Norma
27/07/2022
#228848

DESPACHO Nº 1.895/2022

Determina a suspensão imediata da ferramenta 'Nutri Escolha' do app Meu Carrefour por irregularidades na classificação e rotulagem de alimentos.

Representada: Carrefour Comercio e Indústria Ltda. CNPJ nº 45.543.915-81. Advogados: Felipe Evaristo dos Santos Galea (OAB/DF nº 42.847); José Guilherme Berman (OAB/DF nº 56.260); André Macedo de Oliveira (OAB/DF nº 15.014); Felipe Romero (OAB/RJ nº 245.001). Chama-se o feito à ordem para juntar a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1056265-87.2021.4.01.3400 (SEI: 18692938), bem como a decisão monocrática prolatada no Agravo de Instrumento nº 1029063-53.2021.4.01.0000 (18696501). Consoante se extrai da sentença, o writ impetrado pelo CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ("CARREFOUR"), perante a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, restou extinto, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda de objeto do mandamus. Consequentemente, o Relator do Agravo de Instrumento julgou prejudicado o recurso interposto pelo CARREFOUR, em face da perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto, considerando-se que a medida cautelar proferida nestes autos não se encontra mais abarcada pelo efeito suspensivo concedido nos autos do Agravo de Instrumento nº 1029063-53.2021.4.01.0000, deverão ser reestabelecidos os seus efeitos, os quais, conforme se extrai da Nota Técnica nº 104/2021/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 16805697), têm como fundamentos o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo:"(...) Afinal, conforme já explanado, o aplicativo está em uso pelos consumidores e em desconformidade com as questões do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como do sistema de rotulagem pensado e aprovado pelas autoridades brasileiras, dessa forma não tem justificativa para permanecer em vigência até finalização do processo administrativo. Temos, ainda, os parâmetros trazidos pelo Guia Alimentar para a População Brasileira que categoriza alimentos conforme o tipo de processamento empregado na sua produção, como: alimentos in natura ou minimamente processados, alimentos processados e alimentos ultra processados. Quanto ao periculum in mora, por sua vez, a constatação é evidente, pois há um risco à saúde e segurança de milhares de consumidores brasileiros, dos quais estão sendo induzidos por escolhas sistematicamente erradas a consumir determinados produtos, podendo, inclusive, favorecer o consumo de produtos da marca própria do Carrefour." Assim, em atenção ao poder geral de cautela inerente à autoridade administrativa processante, tendo em vista a persistência da necessidade de aplicação de medida cautelar no caso em tela, uma vez que a ferramenta do aplicativo "Meu Carrefour" - potencialmente nociva aos consumidores -, denominada "Nutri Escolha", permanece em amplo funcionamento, consideram-se reestabelecidos os efeitos da medida cautelar (17126526), nos seguintes termos: "Ante o exposto, e acolhendo os fundamentos constantes da NOTA TÉCNICA Nº 104/2021/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 16805697), determina-se, cautelarmente, à parte representada CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA que suspenda, imediatamente, a disponibilização da ferramenta de seu app "Meu Carrefour", denominada "Nutri Escolha", no que tange especificamente à classificação e à rotulação de alimentos. Como consequência dessa medida, deverá a representada cessar qualquer tipo de veiculação de publicidade ou informações referentes ao modelo de classificação e rotulação de alimentos "Nutri Escolha", em suas unidades físicas, sítio eletrônico e app, devendo ser imediatamente retiradas, abstendo-se de divulgar qualquer tipo de informação a respeito de tal ferramenta ao consumidor. Em tempo, isso não impede que a representado possa continuar a sugerir produtos ao consumidor final que lhe possam ser mais vantajosos por serem mais baratos ou por algum outro motivo, desde que não faça qualquer recurso a utilização de ferramentas de nutri-score e não façam alegações adicionais de propriedades dos alimentos e bebidas embalados para além daqueles que estejam na sua própria rotulagem;" Nada obstante, ante o caráter provisório da medida cautelar, que poderá ser revista a qualquer tempo e, até mesmo, revogada, e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconsidera-se, nesta oportunidade, a multa diária (astreintes) anteriormente arbitrada, fixando-a no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, a incidir após o quinto dia de descumprimento, sem prejuízo de que, ao final do processo administrativo sancionatório, sejam aplicadas as demais sanções administrativas, nos termos da legislação de regência. Assim, publique-se o presente Despacho, para ciência da Representada acerca do retorno da eficácia da medida cautelar decretada nestes autos, a qual deverá ser imediatamente cumprida, nos termos da decisão acima colacionada, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), após o quinto dia, contado da ciência da presente decisão. Conforme artigo 42-A, inciso II, do Decreto nº 2181/97, alterado pelo Decreto nº 10.887 de 2021, considera-se a Representada intimada da presente decisão, por meio da publicação do Despacho no Diário Oficial da União. À Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, para que, igualmente, notifique a Representada acerca do decidido, e dê prosseguimento ao processo administrativo.

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