RESOLUÇÃO BCB
Nº 234, DE 27 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a constituição e o
funcionamento das administradoras de consórcio.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de julho de 2022, com base
nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,
R E S O L V E
:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO
DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a constituição e o
funcionamento das administradoras de consórcio.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DAS
ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO
Art. 2º As administradoras de consórcio devem ser
constituídas sob a forma de sociedade limitada ou de sociedade anônima.
§ 1º Deve constar obrigatoriamente da denominação
social da administradora a expressão "Administradora de Consórcio".
§ 2º É vedada a
constituição de administradora na qual figure pessoa natural como sócio único.
§ 3º As administradoras que forem constituídas sob a
forma de sociedade limitada devem prever em seu contrato social a observância
supletiva da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos termos do parágrafo
único do art. 1.053 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
inclusive no que diz respeito à retenção de lucros e à constituição, à reversão
e à utilização de reservas.
Art. 3º As administradoras de consórcio devem ter como
objeto social principal de sua atividade a administração de grupos de
consórcio.
Parágrafo único. As administradoras podem desempenhar
atividades acessórias que observem as seguintes condições:
I - sejam compatíveis com a
administração de grupos de consórcio, assim consideradas as referentes à
prestação de serviços a terceiros mediante a venda e colocação de cotas de
outras administradoras de consórcio, a administração de grupos de outras
administradoras e a realização de serviços de cadastro, pesquisas e consultoria
a outras administradoras; e
II - constem
obrigatoriamente no objeto social informado no estatuto ou no contrato social.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE
GOVERNANÇA
Art. 4º As administradoras de consórcio devem
implementar política de governança, aprovada pelo conselho de administração ou,
na sua inexistência, pela diretoria, visando a assegurar o cumprimento da legislação
e da regulamentação aplicáveis ao Sistema de Consórcios.
§ 1º A política de que trata o caput deve:
I - definir atribuições e
responsabilidades;
II - ser adequadamente
documentada, mantendo-se a documentação à disposição do Banco Central do
Brasil; e
III - ser submetida a
revisões a cada dois anos.
§ 2º Para fins da política de governança de que
trata o caput:
I - a utilização do termo "diretor"
é exclusiva das pessoas eleitas ou nomeadas na forma do estatuto ou do contrato
social; e
II - a administração deve ser exercida por, no
mínimo, dois administradores.
§ 3º As administradoras que forem constituídas sob
a forma de sociedade limitada devem prever em seu contrato social que o mandato
dos administradores eleitos ou nomeados:
I - será por prazo
determinado, não superior a quatro anos, admitida a recondução; e
II - estender-se-á até a posse dos seus substitutos.
CAPÍTULO IV
DOS PADRÕES MÍNIMOS DE
CAPITAL E DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO
Art. 5º As administradoras de consórcio devem observar
permanentemente os seguintes padrões mínimos de capital realizado e de
Patrimônio Líquido Ajustado:
I - R$400.000,00 (quatrocentos
mil reais), para administração de grupos referenciados em bens móveis ou
serviços; ou
II - R$1.000.000,00 (um milhão
de reais), para administração de grupos referenciados em bens imóveis.
Parágrafo único. O Patrimônio Líquido Ajustado é obtido pela
soma algébrica do patrimônio líquido e do saldo total das contas de resultado
credoras, deduzida do saldo total das contas de resultado devedoras,
integrantes do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil (Cosif).
Art. 5º (Revogado pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025.)
Art. 6º O capital inicial das administradoras de
consórcio deve ser realizado em moeda corrente.
Art. 7º Os aumentos de capital das administradoras de
consórcio somente podem ser integralizados com:
I - moeda corrente; ou
II - recursos originários
de:
a) lucros acumulados;
b) reservas de capital;
c) reservas de lucros; ou
d) créditos a acionistas a
título de remuneração do capital.
Parágrafo único. Os aumentos de capital com os recursos
mencionados no inciso II do caput independem de autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 7º-A O Patrimônio
Líquido Ajustado é obtido pela soma algébrica do patrimônio líquido e do saldo
total das contas de resultado credoras, deduzida do saldo total das contas de
resultado devedoras, integrantes do Padrão Contábil das Instituições Reguladas
pelo Banco Central do Brasil – Cosif. (Incluído
pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025.)
CAPÍTULO V
DOS LIMITES OPERACIONAIS
Art. 8º As administradoras de consórcio devem observar
permanentemente os seguintes limites operacionais:
I - limite de alavancagem: o somatório do saldo das operações passivas
das administradoras com o saldo dos recursos dos grupos de consórcio, nos
termos da regulamentação vigente, deve corresponder a, no máximo, seis vezes o
valor do Patrimônio Líquido Ajustado; e
II - limite de imobilização: o montante de recursos
aplicados no Ativo Permanente deve corresponder a, no máximo, uma vez o valor
do Patrimônio Líquido Ajustado.
Parágrafo único. Para fins de
cálculo do limite de alavancagem de que trata o inciso I do caput: (Incluído
pela Resolução BCB nº 444, de 12/12/2024.)
I - do valor correspondente ao saldo das operações passivas deve ser
subtraído, até 31 de dezembro de 2027, o valor relativo às receitas com taxa de
administração recebida de forma antecipada nos termos da regulamentação,
reconhecidas contabilmente no passivo da administradora, observados os
seguintes percentuais e cronograma: (Incluído
pela Resolução BCB nº 444, de 12/12/2024.)
a) 100% (cem por cento) do saldo das respectivas receitas até 31 de
dezembro de 2025; (Incluída
pela Resolução BCB nº 444, de 12/12/2024.)
b) 60% (sessenta por cento) do saldo das respectivas receitas entre 1º de
janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026; e (Incluída
pela Resolução BCB nº 444, de 12/12/2024.)
c) 30% (trinta por cento) do saldo das respectivas receitas entre 1º de
janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027; e (Incluída
pela Resolução BCB nº 444, de 12/12/2024.)
II - do valor correspondente ao Patrimônio Líquido Ajustado deve ser
subtraído, a partir de 1º de janeiro de 2026, o valor relativo às eventuais
participações da administradora de consórcio detidas no capital de outras
empresas. (Incluído
pela Resolução BCB nº 444, de 12/12/2024.)
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS PRUDENCIAIS
PREVENTIVAS
Art. 9º O Banco Central do Brasil, em avaliação
discricionária das circunstâncias de cada caso, com o objetivo de assegurar a
solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema de Consórcios,
poderá determinar a adoção das seguintes medidas prudenciais preventivas,
concomitante ou sucessivamente, presentes as situações indicadas no art. 10:
I - adoção de controles e
procedimentos operacionais adicionais;
II - redução do grau de
risco das exposições;
III - observância de limites
operacionais mais restritivos;
IV - recomposição de níveis
de liquidez;
V - limitação ou suspensão
de:
a) aumento da remuneração
dos administradores;
b) pagamentos de parcelas de
remuneração variável dos administradores;
c) distribuição de
resultados em montante superior aos limites mínimos legais ou aos definidos em
seu estatuto ou contrato social;
d) prática de modalidades
operacionais ou de determinadas espécies de operações ativas ou passivas;
e) exploração de novas
linhas de negócios;
f) aquisição de
participação, de forma direta ou indireta, no capital de outras sociedades; e
g) abertura de novas
dependências; e
VI - alienação de ativos.
Art. 10. As medidas prudenciais preventivas de que
trata o art. 9º são aplicáveis na ocorrência de uma das seguintes situações:
I - descumprimento dos
padrões mínimos de capital realizado e de Patrimônio Líquido Ajustado exigidos
nesta Resolução;
II - descumprimento dos
limites de alavancagem e de imobilização definidos nesta Resolução;
III - deterioração ou
perspectiva de deterioração da situação econômico-financeira da administradora,
independentemente de descumprimento dos padrões mínimos de capital realizado e
de Patrimônio Líquido Ajustado ou dos limites operacionais estabelecidos na
regulamentação;
IV - irregularidades
verificadas ou deficiências nos controles internos que impliquem riscos
desproporcionais, atípicos ou não objeto de prevenção e mitigação adequada para
os grupos de consórcio ou para a administradora;
V - incompatibilidade entre
a estrutura e as operações da administradora em relação às metas e aos
compromissos assumidos no plano de negócios, quando exigido no processo de
autorização para funcionamento;
VI - insuficiência de
elementos para avaliação da situação econômico-financeira ou dos riscos
incorridos pela administradora, em função de deficiências na prestação de
informações ao Banco Central do Brasil; e
VII - outras situações que,
a critério do Banco Central do Brasil, possam acarretar riscos à solidez da
administradora, ao regular funcionamento ou à estabilidade do Sistema de
Consórcios.
Art. 11. Sem prejuízo da adoção das medidas prudenciais
preventivas previstas no art. 9º, o Banco Central do Brasil poderá convocar os
representantes legais da administradora e seus controladores para:
I - prestar esclarecimentos
sobre as causas da situação que enseja a adoção de medidas prudenciais
preventivas; e
II - apresentar plano de
saneamento para a solução da situação que enseja a adoção de medidas
prudenciais preventivas, com a indicação de metas quantitativas e qualitativas
a serem atingidas, a anuência de todas as partes envolvidas na consecução do
plano e o estabelecimento de cronograma para sua execução.
Parágrafo único. O plano de que trata o inciso II deverá ser
submetido para avaliação e homologação do Banco Central do Brasil, depois de
aprovado pela diretoria e pelo conselho de administração da administradora, se
existente.
Art. 12. Aplica-se em relação ao disposto no art. 11 os
seguintes procedimentos:
I - o comparecimento dos
representantes legais da administradora e de seus controladores deverá ocorrer
no prazo máximo de cinco dias contados da data da convocação, que poderá ser
formalizado em termo específico lavrado pelo Banco Central do Brasil; e
II - o plano de que trata o inciso
II do art. 11 deverá ser:
a) apresentado ao Banco
Central do Brasil em prazo não superior a sessenta dias, contado da data da
convocação referida no inciso anterior; e
b) executado no prazo
aprovado pelo Banco Central do Brasil, não podendo superar seis meses,
prorrogáveis diante de motivos relevantes, a critério do Banco Central do
Brasil, por no máximo igual período.
Art. 13. Nas situações que configurarem
desenquadramento dos padrões mínimos de capital realizado e de Patrimônio
Líquido Ajustado, será admitida a manutenção de depósito em conta vinculada, em
montante suficiente para o reenquadramento da administradora.
Parágrafo único. O depósito mencionado no caput será:
I - considerado para fins de
apuração do Patrimônio Líquido Ajustado da administradora pelo prazo máximo de
noventa dias;
II - realizado em espécie ou
em títulos públicos federais, entre os aceitos nas operações de redesconto no
Banco Central do Brasil;
III - mantido em conta
específica de custódia no Banco Central do Brasil; e
IV - liberado após previa
autorização do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS
DE REPRESENTAÇÃO
Art. 14. As administradoras de consórcio podem celebrar
contrato de representação exclusivamente com pessoas jurídicas para fins de
subscrição de cotas de consórcio, de constituição de grupos de consórcio e de
atendimento a consorciados.
Art. 15. O representante deve atuar por conta e sob as
diretrizes da administradora de consórcio contratante, que assume inteira
responsabilidade pelo atendimento prestado aos consorciados por meio da pessoa
jurídica contratada.
Parágrafo único. Cabe à administradora contratante garantir a
integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas
por meio do representante, bem como a prestação de informações aos consorciados
com transparência e tempestividade, e ainda o cumprimento da legislação e da
regulamentação relativas a essas transações.
Art. 16. As administradoras de consórcio que celebrarem
contratos de representação devem adequar o sistema de controles internos com o
objetivo de monitorar as atividades realizadas pelos representantes.
§ 1º Os mecanismos de que trata o caput devem conter medidas administrativas,
contratualmente previstas, a serem adotadas pela administradora em relação aos
representantes, se verificadas irregularidades ou inobservância dos padrões
estabelecidos, incluindo a possibilidade de suspensão do atendimento prestado
ao público e o encerramento antecipado do contrato nos casos considerados
graves pela administradora contratante.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá:
I - determinar a adoção das
medidas administrativas de que trata o § 1º, inclusive a suspensão do
atendimento prestado ao público ou o encerramento do contrato; e
II - condicionar a
contratação de novos representantes à correção de deficiências nos controles
internos de que trata este artigo.
Art. 17. As administradoras de consórcio devem identificar
as informações relativas a demandas e reclamações registradas nos canais de
atendimento, inclusive de ouvidoria, relacionadas a consorciados que tiverem
sido atendidos por representantes.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. As administradoras de consórcio somente podem
distribuir resultados, a qualquer título, em montante superior ao mínimo legal
ou definido em seu estatuto ou contrato social, nas situações em que a
distribuição não venha a comprometer o cumprimento das exigências de que trata
esta Resolução e das eventuais medidas prudenciais preventivas determinadas
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 19. As administradoras de consórcio devem manter atualizadas:
I - perante o Banco Central do Brasil, as informações referentes às suas dependências e à eventual
celebração de contrato de representação, na forma definida na regulamentação
vigente; e
II - em seu sítio eletrônico
na internet, acessível na página inicial, em local visível e em formato
legível, a relação de suas dependências e de seus representantes, com a devida
identificação e localização.
Art. 20. A alteração de endereço ou o encerramento das
atividades das dependências da administradora devem ser comunicados ao público
com antecedência mínima de trinta dias, por meio de aviso afixado em local de
ampla visibilidade na respectiva dependência e em seu sítio eletrônico na
internet, admitindo-se adicionalmente outros meios de divulgação.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As administradoras de consórcio em atividade
na data de entrada em vigor desta Resolução devem, até 30 de junho de 2024:
I - providenciar a alteração
dos contratos sociais que não estiverem em consonância com o disposto nos §§ 2º
e 3º do art. 2º; e
II - adotar os procedimentos
necessários de forma a observar o disposto nos arts. 4º, 16 e 17.
Art. 22. O disposto nos arts. 2º ao 13, 18 e 21 não se
aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a
administrar grupos de consórcio nos termos do art. 46 da Lei nº 11.795, de 8 de
outubro de 2008.
Art. 23. Ficam revogados:
I - a Circular nº 2.332, de
7 de julho de 1993;
II - a Circular nº 3.433, de 3 de fevereiro de 2009;
III - a Circular nº 3.893, de 2 de maio de 2018; e
IV - os seguintes artigos da
Circular nº 3.524, de 3 de fevereiro de 2011:
a) 1º ao 4º;
b) 6º e 7º; e
c) 10.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de
2023.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação