RESOLUÇÃO BCB
Nº 233, DE 27 DE JULHO DE 2022
Disciplina
os processos de autorização relacionados
ao funcionamento das administradoras de consórcio.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de julho
de 2022, com base nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO
DE APLICAÇÃO
Art. 1º
Esta Resolução disciplina os processos de autorização relacionados ao
funcionamento das administradoras de consórcio.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art.
2º São requisitos para as autorizações de que trata esta Resolução:
I -
capacidade econômico-financeira dos controladores, de forma isolada ou em
conjunto, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da administradora,
bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado;
II -
origem lícita dos recursos utilizados na integralização do capital social, na
aquisição de controle e de participação qualificada;
III -
viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
IV -
compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação com a
complexidade e os riscos do negócio;
V -
compatibilidade da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os
riscos do negócio;
VI -
reputação ilibada dos ocupantes de cargos de administração e dos controladores,
no caso de pessoas naturais;
VII -
conhecimento, pela administração, do ramo do negócio, da dinâmica de mercado,
das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos
riscos a elas associados;
VIII -
capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem
exercidas no curso do mandato; e
IX -
atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na
regulamentação em vigor.
§ 1º
Para fins do disposto nesta Resolução, a administração compreende os sócios
administradores, os diretores e os membros do conselho de administração, se
houver.
§ 2º Na
comprovação do requisito referido no inciso III do caput, o Banco
Central do Brasil poderá exigir a apresentação de plano de negócio.
§ 3º Na
comprovação do requisito referido no inciso IV do caput, o Banco Central
do Brasil poderá requerer certificação técnica emitida por empresa qualificada
independente.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES
Art.
3º Dependem de autorização do Banco Central do Brasil:
I - o funcionamento
da administradora, condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no art.
2º;
II - a transferência
ou alteração de controle societário, condicionada ao cumprimento dos requisitos
previstos nos incisos I, II e VI do art. 2º e das condições previstas nos Capítulos
IV e V, bem como do requisito previsto no inciso III do art. 2º, nos casos de
mudança de natureza estratégica ou operacional;
III - a
fusão, cisão ou incorporação de administradora de consórcio, condicionadas ao
cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º;
IV - a transformação
societária;
V
- a posse e o exercício de eleitos ou nomeados para cargos de administração, condicionados ao
cumprimento dos requisitos previstos nos incisos VI e VIII do art. 2º e das
condições previstas no Capítulo V;
VI - a
alteração do valor do capital social, condicionada ao cumprimento do requisito
previsto no inciso II do art. 2º, em caso de aumento, ou dos requisitos
previstos nos incisos III e IX do art. 2º, em caso de redução do capital; e
VII - a
mudança da denominação social.
Art. 4º
O Banco Central do Brasil, antes ou depois da expedição das autorizações
previstas no art. 3º, poderá:
I -
requisitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários,
bem como solicitá-los a outros órgãos da administração pública e a autoridades
no exterior; e
II - convocar
para entrevista os controladores, os detentores de participação qualificada e
os administradores.
Art. 5º
O Banco Central do Brasil divulgará, com vistas a possibilitar a manifestação
do público em geral quanto a eventuais objeções, informações referentes a
pedidos de interesse da administradora de consórcio, contemplando, no mínimo:
I - o
nome de pessoas interessadas em assumir a condição de controlador;
II - o nome dos eleitos ou nomeados para cargos de
administração; e
III - o
cancelamento de autorização para funcionamento.
§ 1º As
divulgações de que tratam os incisos I e II do caput serão restritas às
pessoas cujo nome não tenha sido anteriormente aprovado pelo Banco Central do
Brasil.
§ 2º Considerando
o porte da administradora, a complexidade e os riscos envolvidos na
autorização, o Banco Central do Brasil poderá, caso julgue necessário, divulgar
informações adicionais às previstas neste artigo, incluindo aquelas dispensadas
nos termos do § 1º.
§ 3º Os
prazos para apresentação de objeções por parte do público em decorrência da
divulgação das informações de que trata o caput serão definidos pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 6º
O Banco Central do Brasil, tendo em conta o objeto da autorização, o porte da administradora
e a complexidade do negócio, divulgará os procedimentos, os documentos e as
informações exigidos nos processos de autorização de que trata esta Resolução,
bem como os respectivos prazos, tendo em vista o atendimento aos requisitos
relacionados a cada processo de autorização específico.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DA PARTICIPAÇÃO
QUALIFICADA
Art. 7º
Para os fins desta Resolução, entende-se como:
I -
controlador: pessoa que, individualmente ou em conjunto com demais integrantes
de grupo de controle de que participe, detenha direitos de sócio
correspondentes à maioria do capital votante de sociedade anônima ou a 75%
(setenta e cinco por cento) do capital social de sociedade limitada:
a) no
caso de pessoa natural, de forma direta ou indireta; ou
b) no
caso de pessoa jurídica, de forma direta ou, se de forma indireta, desde que:
1. figure
no último nível dos ramos da cadeia de controle da administradora; e
2. seus
controladores não sejam passíveis de identificação na forma prevista neste
inciso;
II -
grupo de controle: grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob
controle comum que assumem a condição de controlador da administradora, de forma
direta ou indireta; e
III -
detentor de participação qualificada: pessoa, natural ou jurídica, não
controladora da administradora, ou fundo de investimento que detenha:
a)
participação direta equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais do capital
votante da administradora;
b)
participação direta equivalente a 10% (dez por cento) ou mais do capital total
da administradora, quando esse capital não consistir integralmente de capital
votante;
c)
controle de pessoa jurídica detentora da participação prevista na alínea
"a" ou na alínea "b"; ou
d)
participação no capital de pessoa jurídica controladora da administradora, no
percentual previsto na alínea "a" ou no percentual previsto na alínea
"b".
§ 1º Considera-se
no último nível de ramo da cadeia de controle da administradora, nos casos de
participação direta ou indireta, a instituição
financeira ou assemelhada sediada no exterior responsável pela consolidação
global do grupo financeiro.
§ 2º
As definições de controlador e de detentor de participação qualificada
aplicam-se aos usufrutuários do direito de voto.
§ 3º
Nos casos em que o controle da administradora não seja identificado segundo os
critérios mencionados nos incisos I e II do caput, o Banco Central do
Brasil poderá utilizar outros elementos para identificar os controladores,
entre eles:
I - a
maioria de votos nas deliberações da reunião ou assembleia e o poder de eleger
a maioria dos administradores; ou
II - a
efetividade na condução dos negócios sociais.
§ 4º O
Banco Central do Brasil poderá exigir a celebração de acordo de acionistas ou
de cotistas, contemplando a expressa definição do controle societário, direto
ou indireto.
§ 5º No
caso de participação qualificada detida por fundo de investimento, as
disposições aplicáveis à pessoa natural ou jurídica detentora de participação
qualificada, previstas nesta Resolução, poderão ser extensíveis aos cotistas do
fundo de investimento que efetivamente detenham poderes para condução de sua
atuação, nos termos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 6º Não
são admitidos fundos de investimento como controladores ou integrantes de grupo
de controle de administradora de consórcio.
§ 7º Para
fins do disposto neste artigo, será considerada a eventual atribuição de voto
plural a uma ou mais classes de ações ordinárias.
CAPÍTULO V
DA POSSE E DO
EXERCÍCIO DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO E DA ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE INTEGRANTE DO
GRUPO DE CONTROLE
Art. 8º
Na comprovação do cumprimento do requisito de reputação ilibada, mencionado no
inciso VI do art. 2º, deverá ser considerada a existência de:
I -
processo criminal ou inquérito policial;
II -
processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro
Nacional, o Sistema de Consórcios ou o Sistema de Pagamentos Brasileiro;
III -
processo relativo a insolvência, liquidação, intervenção, falência ou
recuperação judicial;
IV -
inadimplemento de obrigações; e
V -
outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas.
Parágrafo
único. Na análise das situações e ocorrências previstas no caput, serão
consideradas a relevância, a gravidade, a recorrência e as circunstâncias de
cada caso.
Art. 9º
A comprovação do atendimento do requisito de capacitação técnica dos administradores,
mencionado no inciso VIII do art. 2º, envolve as competências e as
qualificações necessárias ao exercício das funções, compatíveis com a natureza,
o porte, a complexidade e os riscos incorridos pela administradora de consórcio.
Parágrafo
único. A comprovação de capacitação técnica mencionada no caput é
dispensada nos casos de administrador com mandato em vigor na própria administradora
ou em outra instituição integrante de conglomerado prudencial de que participe,
desde que anteriormente autorizado pelo Banco Central do Brasil, salvo
determinação contrária dessa autarquia.
Art. 10.
São condições para o exercício dos cargos de administração e da assunção da
condição de controlador nas administradoras de consórcio, além de outras
exigidas pela legislação e pela regulamentação em vigor:
I - ser
residente no País, para os cargos de direção;
II -
não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de
sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão,
de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o
Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III -
não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos em órgãos
estatutários ou contratuais em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil ou em entidades de previdência complementar, sociedades
seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades
sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários; e
IV -
não estar declarado falido ou insolvente.
Art. 11.
Caso o eleito ou nomeado para cargo de administração não seja autorizado pelo
Banco Central do Brasil, a administradora de consórcio deverá, no prazo de
trinta dias contado da data em que a decisão de indeferimento se tornar
definitiva, realizar a eleição ou a nomeação do substituto da pessoa não
aprovada.
Parágrafo
único. A determinação prevista no caput fica dispensada no caso de ser
atendida a quantidade mínima de membros para os respectivos cargos prevista no
estatuto ou contrato social.
Art. 12.
O afastamento temporário de ocupantes de cargos de administração determinado antes
da instauração ou durante a tramitação de processo administrativo sancionador
não exclui o afastado do alcance das vedações aplicáveis aos ocupantes em
exercício.
Art. 13.
O Banco Central do Brasil poderá determinar o afastamento de ocupantes de
cargos de administração com mandato em vigor caso sejam constatadas, a qualquer
tempo, circunstâncias que caracterizem o descumprimento do requisito referido
no inciso VI do art. 2º e das condições previstas no art. 10 desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DO ARQUIVAMENTO, DO
INDEFERIMENTO E DA REVISÃO DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 14.
Com relação aos pedidos de autorização de que trata esta Resolução, o Banco
Central do Brasil poderá:
I -
arquivar, sem apreciação do mérito do pedido, quando:
a)
verificar que o objeto ou os elementos que servem de base para o pedido foram
alterados no curso do processo;
b)
houver descumprimento dos prazos previstos na regulamentação em vigor;
c)
identificar que não foram atendidas as exigências para complementar a instrução
do processo no prazo estabelecido;
d) constatar
que os controladores, os detentores de participação qualificada ou os
administradores deixaram de atender a convocação do Banco Central do Brasil para
entrevista; ou
e)
estiver a instrução em desacordo com o formato exigido na regulamentação vigente;
II -
indeferir, caso venha a apurar:
a)
circunstância que possa afetar a reputação dos ocupantes de cargos de
administração, dos controladores e dos detentores de participação qualificada;
b)
falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos apresentados na instrução
dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados na
análise; ou
c) não
atendimento a qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta Resolução
ou a não comprovação pelos interessados do atendimento desses requisitos ou
condições.
Parágrafo
único. Nos casos de que trata o inciso II do caput, o Banco Central do
Brasil, antes da decisão, poderá conceder prazo aos interessados para
manifestação.
Art. 15
O Banco Central do Brasil poderá rever a decisão de autorização, considerando a
relevância dos fatos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o
interesse público, caso verifique:
I -
falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos apresentados na instrução
dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados; ou
II -
circunstâncias preexistentes à decisão capazes de afetar a avaliação relativa
ao atendimento dos requisitos e das condições para as aprovações e
autorizações.
§ 1º No
caso de transferência de controle, de reorganização societária, da assunção da
condição de controlador ou de detentor de participação qualificada e na
ocorrência de uma das situações previstas no caput, o Banco Central do
Brasil poderá determinar que a operação seja regularizada, inclusive mediante o
seu desfazimento ou a alienação da participação.
§ 2º Nas
hipóteses descritas no caput, o Banco Central do Brasil deverá notificar
a administradora de consórcio para se manifestar sobre a irregularidade
apurada.
§ 3º O órgão de
registro competente será comunicado da medida adotada pelo Banco Central do
Brasil.
CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DA
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 16. O cancelamento
de autorização para funcionamento ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - a pedido da administradora
de consórcio; ou
II - de ofício, pelo
Banco Central do Brasil.
§ 1º Na hipótese de
extinção da administradora decorrente de fusão, cisão total ou incorporação,
ficam dispensados os procedimentos relativos ao cancelamento de autorização para
funcionamento, desde que
a sociedade resultante ou sucessora seja administradora de consórcio.
§ 2º O cancelamento da autorização para funcionamento de que
trata o inciso I do caput está condicionado ao encerramento das
operações típicas de consórcio.
§ 3º A dissolução da sociedade ou a
mudança de seu objeto social que resulte na sua descaracterização como administradora
de consórcio implica o cancelamento da respectiva autorização para
funcionamento, na forma do inciso I do caput.
Art. 17.
A administradora de consórcio deve divulgar a seus clientes, em seu sítio na
internet e em suas dependências, que pretende ingressar com pedido de
cancelamento de autorização para funcionamento com antecedência mínima de
trinta dias da data do referido pedido.
Art. 18. O Banco
Central do Brasil poderá efetuar o cancelamento de que trata o inciso II do caput
do art. 16 desta Resolução quando constatar, a qualquer tempo, uma ou mais das
seguintes situações:
I - falta de prática
habitual da atividade objeto da autorização;
II - não localização da administradora
de consórcio no endereço informado ao Banco Central do Brasil;
III - interrupção, por
mais de quatro meses, sem justificativa, do envio ao Banco Central do Brasil
dos demonstrativos, mapas e informações exigidos pela regulamentação em vigor;
IV
- descumprimento do plano de negócio durante o seu período de abrangência, de
forma insuficientemente justificada, a critério do Banco Central do Brasil; ou
V - outras situações
previstas na legislação em vigor.
§ 1º O Banco Central do
Brasil, previamente ao cancelamento previsto neste artigo, deverá:
I - divulgar ao público
a intenção de cancelar a respectiva autorização, com vistas à eventual
apresentação de objeções no prazo de trinta dias; e
II - notificar a administradora
para se manifestar sobre a intenção de cancelamento.
§ 2º Efetivado o
cancelamento de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil comunicará ao
órgão de registro competente.
§ 3º No caso de administradora
de consórcio submetida ao regime de liquidação extrajudicial, o cancelamento
previsto neste artigo ocorrerá no encerramento do regime, exceto na hipótese de
transferência do controle societário da administradora.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
19. O Banco Central do Brasil, na análise dos processos de que trata esta
Resolução, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto
dos fatos, poderá dispensar, excepcionalmente e diante de interesse público
devidamente justificado, o cumprimento dos requisitos e das condições
estabelecidas para o ingresso na condição de controlador das administradoras de
consórcio ou para o exercício dos cargos de administração.
Art. 20.
Devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil:
I - a
assunção da condição de detentor de participação qualificada; e
II - a
alteração da estrutura de cargos de administração prevista no estatuto ou
contrato social.
Parágrafo
único. No caso da comunicação referida no inciso I do caput, o Banco
Central do Brasil poderá:
I - exigir
a comprovação do cumprimento do requisito previsto no inciso II do art. 2º, no
prazo de sessenta dias da comunicação; e
II -
determinar o desfazimento ou a alienação da participação qualificada, examinados
os aspectos da operação e constatado o descumprimento da regulamentação.
Art. 21.
Aplica-se às associações e entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a
administrar grupos de consórcio, tendo em vista os termos do art. 46 da Lei nº
11.795, de 8 de outubro de 2008, o disposto no Capítulo VII desta Resolução, no
que couber.
Art. 22.
Aplica-se o disposto nesta Resolução aos pedidos de autorização protocolizados
no Banco Central do Brasil a partir da entrada em vigor deste ato normativo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação