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Reestabelece a contagem dos prazos para abertura de contas e participação nos sistemas STR e SPI.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 289, DE 29 DE JULHO DE 2022
Reestabelece a fluência do decurso dos prazos aos quais se sujeitam os requerentes nos processos de abertura de conta Reservas Bancárias, de Conta de Liquidação e de Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI), e para participação direta no Sistema de Transferência de Reservas (STR) e no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), de que tratam as Instruções Normativas BCB nº 287, de 27 de julho de 2022, e nº 243, de 16 de março de 2022.
O
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
(Deban), no uso da atribuição conferida pelo art. 23, inciso I, alínea “a”, e
pelo art. 111, inciso V, todos do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o
disposto nos Regulamentos anexos à Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021,
e à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica reestabelecida a fluência do decurso dos prazos aos quais se sujeitam os requerentes nos processos de abertura de conta Reservas Bancárias, de Conta de Liquidação e de Conta Pagamentos Instantâneos, e para participação direta no Sistema de Transferência de Reservas (STR) e no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), de que tratam as Instruções Normativas BCB nº 287, de 27 de julho de 2022, e nº 243, de 16 de março de 2022.
Parágrafo único. O período de 1º de abril de 2022 a 31 de agosto de 2022, inclusive, não será considerado na contagem dos prazos de que trata o caput.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 278, de 13 de abril de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
Rogério Antônio Lucca
NOTA
Por se tratar de ato normativo considerado de baixo impacto, tendo em vista que não provoca aumento de custo para os agentes econômicos – apenas reestabelece requisitos já existentes, de pleno conhecimento dos requerentes e que foram temporariamente suspensos em função de conjuntura transitória, fica dispensada a elaboração de análise de impacto de regulatório (AIR), nos termos do disposto no art. 4º, inciso III, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
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