Norma
01/08/2022
#228602

Decisão nº 13/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON

Decisão administrativa sobre infrações relacionadas a oferta abusiva e dever de informação envolvendo Banco BMG e CVC Brasil.

Processo: 08012.001478/2019-48

Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (ex officio)

Representada: Banco BMG S.A.

Advogados: Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB/DF 18.958) e Karoline Ferreira Martins (OAB/DF 49.100)

Assunto: Dever de informação

Ementa: Processo administrativo sancionador. Oferta abusiva de empréstimos consignados por telefone baseada na prevalência da fraqueza ou da ignorância do consumidor idoso. Aquisição e manutenção ilícita de bancos de dados com informações pessoais sensíveis de aposentados e de pessoas em via de se aposentar. Formação de banco de dados sem informação dada por escrito ao consumidor. Descrição suficiente das condutas imputadas. Aditamento da nota técnica de instauração do processo, para inclusão de novos fatos. Ausência de nulidade. Arguição de impossibilidade de inversão do ônus de prova. Inexistência de julgamento baseado em critério residual de distribuição de ônus probatório. Licitude do uso de prova emprestada. Reconhecimento das infrações administrativas previstas nos arts. 12, V, e 13, XIII, do Decreto n.º 2.181/97. Recurso administrativo conhecido e não provido.

Dispositivo: Pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo Banco BMG S.A. Intime-se o recorrente para ciência da decisão e pagamento da multa, fixada em R$ 5.100.000,00 (cinco milhões cem mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução n.º 30/2013 do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sob pena de inscrição de débito em dívida ativa da União, nos termos do art. 55 do Decreto n.º 2.181/97. Em seguida, remetam-se os autos à CGCTSA, para fiscalização do cumprimento da decisão. Publique-se extrato contendo os dados do processo, a ementa e o dispositivo no Diário Oficial da União, conforme art. 7º, I, da Portaria IN/SG/PR n.º 9/2021.

Secretário

Processo: 08012.001115/2019-11

Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (ex officio)

Representada: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A.

Advogados: João Carlos Zanon (OAB/SP 163.266), Thiago Silveira Antunes (OAB/SP 271.298) e Mundie e Advogados (OAB/SP 3.143)

Assunto: Dever de informação

Ementa: Oferta de venda de passagens aéreas de empresa parceira da representada em situação de grave risco de inadimplemento. Posteriores recuperação judicial e falência da companhia aérea. Existência de inquérito civil público com conteúdo idêntico no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo. Preliminar rejeitada. Ausência de informação clara e adequada ao consumidor. Fato notório que não elide a vulnerabilidade do consumidor. Infração administrativa prevista no art. 13, I, do Decreto n.º 2.181/97. Dosimetria da multa realizada em conformidade com a Portaria SENACON n.º 7/2016. Recurso administrativo conhecido e não provido.

Dispositivo: Pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto pela empresa CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. Intime-se a recorrente para ciência da decisão e pagamento da multa, fixada em R$ 363.046,25 (trezentos e sessenta e três mil quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução n.º 30/2013 do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sob pena de inscrição de débito em dívida ativa da União, nos termos do art. 55 do Decreto n.º 2.181/97. Em seguida, remetam-se os autos à CGCTSA, para fiscalização do cumprimento da decisão.

Secretário

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