Estabelece como diretriz a adoção obrigatória de plano de trabalho anual pelos conselhos fiscais das empresas estatais federais e dá outras providências.
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3 o e 7 o do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em vista a proposição do Grupo Executivo - GE, aprovada conforme Ata 108ª da Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2022,
o oConsiderando o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determinada a revisão, consolidação e/ou revogação de todos os atos normativos inferiores a decreto;
Considerando a edição da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que estabeleceu o Estatuto Jurídico das Empresas Estatais e seu Decreto regulamentador, resolve:
Art 1° Estabelece como diretriz a adoção obrigatória de plano de trabalho anual pelos conselhos fiscais das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais sociedades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º O plano de trabalho deverá conter as matérias relacionadas à função fiscalizatória do colegiado, de caráter geral e específico da empresa.
§2º O plano de trabalho deverá ser aprovado na primeira reunião do Conselho Fiscal, após a Assembleia Geral Ordinária e consequentemente sua posse, e poderá ser alterado, ao longo de sua vigência ou exercício, pela concordância da maioria de seus membros.
Art. 2° Deverá ser implementada a autoavaliação anual do desempenho do Conselho Fiscal, levando-se em conta a execução do plano de trabalho.
Parágrafo único. A autoavaliação deverá ser realizada até o mês de março do exercício seguinte à aprovação do plano de trabalho, devendo ser encaminhada para acompanhamento e avaliação:
a) ao Ministério Supervisor em que se vincula a empresa estatal federal; e
b) à Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 3º A Auditoria Interna das empresas estatais federais deverá incluir, no escopo de seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância pelas empresas desta Resolução.
Art. 4º Fica revogada a Resolução CGPAR nº 7, de 29 de setembro de 2015.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro de Estado da Economia
Ministro de Estado da Casa Civil