Dispõe acerca da observância pelas empresas estatais federais do disposto na Lei nº 6.404/76, no caso de omissão das normas legais e estatutárias.
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3 o e 7 o do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em vista a proposição do Grupo Executivo - GE, aprovada conforme a Ata da 108ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2022,
o oConsiderando o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determinada a revisão, consolidação e/ou revogação de todos os atos normativos inferiores a decreto;
Considerando o art. 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que sujeita as empresas estatais ao regime jurídico próprio das empresas privadas;
Considerando a edição da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que estabeleceu o Estatuto Jurídico das Empresas Estatais e seu Decreto regulamentador;
Considerando o art. 27, parágrafo único do Decreto-Lei nº200, de 25 de fevereiro de 1967, que assegura às empresas estatais condições de funcionamento idênticas às do setor privado;
Considerando a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o código civil e rege o exercício da atividade de empresa, resolve:
Art. 1º Recomendar para as empresas estatais federais que não adotam a forma de Sociedade Anônima que, em caso de omissão das normas legais e estatuárias que as regem, decidam em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CGPAR nº 13, de 10 de maio de 2016.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro de Estado da Economia
Ministro de Estado da Casa Civil