Estabelece diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais quanto aos seus regulamentos internos de pessoal e plano de cargos e salários.
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 7º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em vista a proposição do Grupo Executivo, aprovada conforme Ata da 108ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2022,
Considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determinada a revisão, consolidação e/ou revogação de todos os atos normativos inferiores a decreto, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais, em especial para adequação dos regulamentos internos de pessoal e plano de cargos e salários, observadas as instâncias de governança para sua aprovação e resguardados os direitos adquiridos de seus empregados.
Art. 2º As empresas estatais federais poderão conceder, desde que fixado o mínimo legal:
I - adicional de férias;
II - remuneração da hora-extra;
III - remuneração de Adicional de sobre-aviso;
IV - remuneração de Adicional Noturno;
V - remuneração de Adicional de Periculosidade;
VI - remuneração de Adicional de Insalubridade; e
VII - remuneração de Aviso Prévio.
Art. 3º Ficam vedadas as empresas estatais federais de:
I - conceder empréstimo pecuniário a seus empregados a qualquer título;
II - incorporar na remuneração de seus empregados a gratificação de cargo em comissão ou de função gratificada;
III - conceder licença-prêmio e abono assiduidade; e
IV - conceder gozo de férias em período superior a trinta dias por ano trabalhado.
Art. 4º Nas propostas de novos Planos de Cargos e Salários, deverão as empresas estatais federais excluir anuênios, autorizando, se for o caso, quinquênios, cujo valor máximo será de 1% (cinco por cento) do salário base do empregado, limitado ao teto de dez quinquênios.
Art. 5º O impacto anual com as promoções por antiguidade e por merecimento deverá ser limitado a 1% (um por cento) da folha salarial.
Art. 6º A participação da empresa estatal federal no custeio de planos de saúde, não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da despesa.
Art. 7º A Auditoria Interna das empresas estatais federais deverá incluir, no escopo de seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância pelas empresas desta Resolução.
Art. 8º Fica revogada a Resolução CCE nº 09, de 08 de outubro de 1996.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro de Estado da Economia
Ministro de Estado da Casa Civil