Processo: 08012.003776/2013-87
Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC)
Representada: Tim S.A.
Advogados(as): Cristiano Carlos Kozan (OAB/SP 183.335) e Fernanda Lopes Corrêa (OAB/DF 37.357)
Assunto: Prática Abusiva
Dispositivo: Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 6/2021/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON/MJ, e com fulcro no art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo provimento parcial do recurso administrativo interposto pela Tim Celular S/A, determinando, assim, a sua condenação pela violação aos artigos arts. 4º, caput, inciso III; 6º, inciso IV, art. 39, inciso III e art. 46 da Lei 8.078/90, mantendo-se a multa no valor de R$ 9.374.936,32 (nove milhões, trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) e alterando-se a decisão original somente no que tange à obrigação de devolução em dobro aos consumidores, conforme disposto na NOTA TÉCNICA Nº 6/2021/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON/MJ.
Fica a Recorrente intimada a pagar a multa no valor de R$ 9.374.936,32 (nove milhões, trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução nº 30/2013 do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa doa Direitos Difusos, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União, nos termos do art. 55 do Decreto nº 2.181/97.
Secretária
Processo: 08012.003776/2013-87
Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC)
Representada: Tim S.A.
Advogados(as): Cristiano Carlos Kozan (OAB/SP 183.335) e Fernanda Lopes Corrêa (OAB/DF 37.357)
Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Decorrente de Averiguação Preliminar
Dispositivo: Vistos, etc. Ciente do conteúdo da decisão liminar proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, no curso do processo autuado sob o n.º 1063154-57.2021.4.01.3400, em ação ordinária movida pela TIM S.A., suspendeu a exigibilidade da multa de R$ 9.374.936,32 (nove milhões trezentos e setenta e quatro mil novecentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) aplicada contra a representada. Considerando que ainda não foi publicado o Despacho n.º 48 48/2021/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON/MJ (SEI 14971792), o qual negou provimento ao recurso administrativo da representada quanto à aplicação de sanção pecuniária, e que apenas as "medidas de cobrança do débito" foram suspensas na ordem judicial, determino a publicação da decisão e, em seguida, a suspensão do processo administrativo nesta Secretaria. Remetam-se e mantenham-se os autos na CGCTSA enquanto a decisão judicial provisória não for revogada ou reformada.
Secretário