Norma
22/08/2022
#170377

PARTE 1

Início da investigação sobre prática de dumping nas exportações de ácido cítrico e derivados da Colômbia e Tailândia para o Brasil.

ANEXO I

O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Colômbia e da Tailândia, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nº 19972.101397/2021-20 (restrito) e nº 19972.101398/2021-74 (confidencial).

1 DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Do histórico

1. As exportações para o Brasil de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, foram objeto de investigações antidumping anteriores conduzidas pela autoridade de Defesa Comercial.

2. No dia 12 de agosto de 2010, a Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados, doravante denominada peticionária ou ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle Brasil S.A. ("Tate" ou, simplesmente, "T&L") e Cargill Agrícola S.A. ("Cargill"), protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico (ACSM), originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

3. Em 25 de julho de 2012, como resultado do início da investigação pela Circular SECEX nº  14/2011, foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) a Resolução CAMEX nº 52, a qual encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China, e homologou os compromissos de preços apresentados pelos produtores/exportadores. O direito antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t. O compromisso de preços entrou em vigor nessa mesma data, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados da data de publicação. Ressalte-se que a Resolução CAMEX nº 38, publicada no D.O.U. em 22 de abril de 2016, encerrou o compromisso de preços para determinados produtores/exportadores chineses.

4. Em 29 de julho de 2016, a ABIACID protocolou petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping supramencionada. Em 18 de outubro de 2017, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 82, a qual encerrou a revisão com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de ACSM fabricado pelas empresas não incluídas no novo compromisso de preços firmado nessa ocasião. Esse direito antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t.

5. Por meio da mesma Resolução CAMEX nº 82, de 2017, também se homologou esse novo compromisso de preços aplicável às importações brasileiras de ACSM, quando originárias da China, sempre que fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd. e RZBC (Juxian) Co. Ltd. e exportado por essas mesmas empresas ou pela RZBC Import & Export.

1.2 Da petição

6. Em 31 de julho de 2020, a ABIACID protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas importações brasileiras de ACSM, quando originárias da Colômbia e da Tailândia. Conforme informações constantes da petição, as empresas Tate e Cargill são as maiores produtoras do produto similar nacional, tendo sido reportado na petição que a Indemil Indústria e Comércio, doravante "Indemil", passou a produzir o produto similar recentemente, em quantidades desconhecidas, mas reputadas insignificantes.

7. Em 21 de agosto de 2020, foram solicitadas à Indemil informações de produção e venda no mercado interno brasileiro do produto similar de fabricação própria referentes ao período de investigação de dano, o que foi respondido tempestivamente pela empresa.

8. Em 4 de setembro de 2020, foram solicitadas à Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM) informações a respeito de produção e venda no mercado interno brasileiro do produto similar, referentes ao período de investigação de dano. Na resposta ao pedido de informações, a ABIQUIM afirmou que havia sido informada pela associada Tate, de que a companhia, por "razões corporativas e de compliance", faria diretamente a entrega dos dados solicitados. Adicionalmente, indicou a ABIACID para prestar quaisquer outros esclarecimentos.

9. Em 8 de setembro de 2020, foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro Antidumping. A resposta ao pedido de informações complementares foi protocolada tempestivamente, no prazo prorrogado.

1.3 Das notificações aos governos dos países exportadores

10. Em 18 de fevereiro de 2021, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, doravante também denominado de Regulamento Brasileiro Antidumping, os governos da Colômbia e da Tailândia foram notificados da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo

1.4 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

11. De acordo com as informações apresentadas, a ABIACID protocolou a petição para início de investigação de dumping e de dano em nome das empresas Tate e Cargill considerando que essas empresas seriam as maiores produtoras do produto similar nacional.

12. Conforme informado no item 1.2, foram solicitadas informações acerca de dados referentes à produção e às vendas de ACSM à Indemil e, posteriormente, à ABIQUIM. Nesse sentido, cumpre destacar que os dados de produção e venda da Indemil foram por ela reportados satisfatoriamente.

13. No que se refere aos dados de vendas dos demais produtores domésticos informados pela Tate, quando da resposta às informações complementares, não restou claro se os volumes de vendas reportados eram referentes somente à empresa Aksell Química Ltda. ou a um grupo de pequenos produtores (Diullima Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., Iquimm Indústria Química Ltda. e Quimibrás Indústrias Químicas S/A.) reportados pela peticionária, e, ademais, a peticionária indicou que não teria informações suficientes sobre se se referiam a vendas de fabricação própria ou revendas. Contudo, a peticionária indicou tratar-se de volumes pouco representativos, referentes a empresas de pequeno porte. No que se refere aos volumes de produção, levou-se em consideração o volume de produção apresentado para esse grupo de produtores, equivalente a uma estimativa de [RESTRITO] toneladas.

14. Com base nas informações obtidas, estimou-se que as empresas Tate e Cargill responderam, assim, por 97,6% da produção nacional total do produto similar em P5. Dessa forma, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi apresentada em nome da indústria doméstica de ACSM.

1.5 Das partes interessadas

15. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e das empresas que representa, os outros produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores colombianos e tailandeses, os importadores brasileiros do produto investigado e os governos da Colômbia e da Tailândia.

16. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação durante o período de análise de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

17. [RESTRITO]

1.6 Do início da investigação

18. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 06, de 08 de fevereiro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de ACSM da Colômbia e da Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

19. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 22/02/2021, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 12, de 19/02/2021.

1.6.1 Das manifestações a respeito do início da investigação

20. Em manifestação protocolada em 05 de maio de 2022, a produtora/exportadora Sucroal informou que, em sua visão, o período de investigação não atenderia aos requisitos legais, pois haveria a necessidade de se estabelecer um período de análise próximo ao início da investigação.

21. Segundo a Sucroal, houve defasagem de mais de 7 meses entre a apresentação da petição e a publicação da Circular SECEX nº 12, de 19 de fevereiro de 2022, que iniciou o processo.

22. Como consequência dessa defasagem, a investigação se encerraria 30 meses após o fim do período de análise de dano, o que permitiria a atualização de dois períodos da investigação.

23. Para a Sucroal, esse lapso temporal, além de ser incomum para a prática da SDCOM, ainda prejudicaria a análise de dano, pois a autoridade deve demonstrar que as importações investigadas estão causando dano de forma continuada, o que são seria possível com dados defasados.

24. Para a produtora/exportadora os eventos ocorridos após março de 2020, término do período de investigação, tiveram seus maiores impactos sentidos em 2020 e 2021 e, sem a inclusão desses períodos, o resultado do processo não poderia ser uma avaliação objetiva baseada em evidências positivas no sentido do artigo 3.1 do Acordo Antidumping.

25. Dessa forma, devido à suposta inadequação dos dados para análise de dano, na manifestação a Sucroal pede que a investigação seja encerrada sem aplicação de direitos antidumping.

26. A ABIACID, em manifestações protocoladas em 05 de maio de 2022 e 25 de maio de 2022, informou que o período de investigação deve seguir o prescrito no Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelece que a apuração de dano "compreenderá sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses".

27. Dessa forma, as alegações da Sucroal de que o período de análise de dano se encerrou antes de que os efeitos da pandemia pudessem ser percebidos, não encontrariam respaldo na legislação, não devendo ser consideras pela SDCOM, já que a autoridade deve se ater ao período oficialmente estabelecido para a investigação.

1.6.2 Dos comentários a respeito das manifestações sobre o início da investigação

28. A respeito das alegações reproduzidas no tópico precedente, é de se dizer, prefacialmente, que o art. 48 do Decreto nº 8.058/2013 estabelece regras objetivas para definição dos períodos de análise de dumping e dano. Com efeito, no que atine ao primeiro, reza o § 1º do dispositivo que "o período de dumping a ser investigado, doravante denominado 'período de investigação de dumping', compreenderá doze meses encerrados em março, junho, setembro ou dezembro". Adicionalmente, o § 2º determina que "o peticionário terá até o último dia útil do quarto mês subsequente ao encerramento do referido período para protocolar a petição sem a necessidade de atualização do período de investigação". Assim, conjugando-se as regras anteriores, podem-se traçar as seguintes conclusões quanto aos possíveis períodos de análise de dumping e o prazo para protocolo da investigação:

- Período de análise de dumping de janeiro a dezembro do ano N: a petição deve ser protocolada até o dia 30 de abril de N + 1;

- Período de análise de dumping de abril do ano N a março do ano N + 1: a petição deve ser protocolada até o dia 31 de julho de N + 1;

- Período de análise de dumping de julho do ano N a junho do ano N + 1: a petição deve ser protocolada até o dia 31 de outubro de N + 1; e

- Período de análise de dumping de outubro do ano N a setembro do ano N + 1: a petição deve ser protocolada até o dia 31 de janeiro de N + 2.

29. No presente caso, o período de análise de dumping compreendeu o intervalo de 1º de abril de 2019 a 31 de março 2020. Já a petição foi protocolada em 31 de julho de 2020, atendo, portanto, exatamente ao que prescreve o art. 48 do Decreto nº 8.058/2013.

30. No que se refere ao período de análise de dano, o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058/2013 estatui que este "compreenderá sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses, sendo que o intervalo mais recente deverá coincidir com o período de investigação de dumping e os outros quatro intervalos compreenderão os doze meses anteriores aos primeiros, e assim sucessivamente". Logo, considerando que o período de análise de dumping correspondeu a intervalo de 1º de abril de 2019 a 31 de março 2020, esse mesmo ínterim corresponderá ao último ano da análise de dano. A partir disso, os outros quatro anos são estabelecidos retroativamente, da seguinte forma:

- 1º de abril de 2018 a 31 de março 2019;

- 1º de abril de 2017 a 31 de março 2018;

- 1º de abril de 2016 a 31 de março 2017; e

- 1º de abril de 2015 a 31 de março 2016.

31. Na presente investigação, o período de análise de dano seguiu exatamente a regra acima.

32. Assim, observa-se que a definição de ambos os períodos atendeu plenamente ao que preceitua o Regulamento Brasileiro, sendo reputados adequados.

33. Um aspecto digno de ponderação, a propósito, é que essas regras objetivas para definição dos períodos de análise de dumping e dano implicam vantagens processuais às partes, especialmente em termos de maior clareza, favorecendo, assim, o exercício do contraditório e da ampla, além de operar em favor da previsibilidade e da segurança jurídica, em linha com os princípios estabelecidos no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.

34. Sob o prisma da legislação multilateral, o Acordo Antidumping não traz qualquer prescrição sobre o período a ser considerado para fins de análise de dano. Visando a suprir tal lacuna, o Comitê de Práticas Antidumping emitiu, no ano 2000, recomendação (despida, portanto, de caráter cogente) a respeito (documento G/ADP/6). Não obstante, mesmo em tal recomendação não se define objetivamente o lapso temporal máximo que pode transcorrer entre o fim do período analisado para fins de determinação de dumping e dano decorrente, de um lado, e o início da investigação, de outro. O texto do documento apenas afirma, ao aludir ao período de análise de dumping, que este deve terminar tão próximo quanto possível da data de início da investigação.

35. No presente caso, a SDCOM entende que, a despeito do lapso entre o recebimento da petição e o início da investigação, o período foi considerado adequado e recente o suficiente para refletir fidedignamente a análise de dano.

36. Por outro lado, o Artigo 3.1 do mesmo Acordo impõe à autoridade investigadora, para fins de análise de dano, a realização de exame objetivo, baseado em evidências. Sobre este ponto e já fazendo referência à imputação da parte de violação, pela SDCOM, ao dispositivo, insta trazer a lume, à guisa de elucidação, os conceitos de "objective examination" e "positive evidence", tais qual preceituado pelo Órgão de Apelação no caso US - Hot Rolled Steel (DS184):

193. The term "objective examination" aims at a different aspect of the investigating authorities' determination. While the term "positive evidence" focuses on the facts underpinning and justifying the injury determination, the term "objective examination" is concerned with the investigative process itself. The word "examination" relates, in our view, to the way in which the evidence is gathered, inquired into and, subsequently, evaluated; that is, it relates to the conduct of the investigation generally. The word "objective", which qualifies the word "examination", indicates essentially that the "examination" process must conform to the dictates of the basic principles of good faith and fundamental fairness. In short, an "objective examination" requires that the domestic industry, and the effects of dumped imports, be investigated in an unbiased manner, without favouring the interests of any interested party, or group of interested parties, in the investigation. The duty of the investigating authorities to conduct an "objective examination" recognizes that the determination will be influenced by the objectivity, or any lack thereof, of the investigative process.

37. Como se denota do excerto acima, o exame objetivo ("objective examination") requerido pelo Artigo 3.1 do Acordo Antidumping remete à forma de atuação da autoridade investigadora, a qual deve ter por esteios princípios como justiça e boa-fé e caracterizar-se pela imparcialidade, sem favorecimentos de quaisquer espécies a parte ou grupo de partes do processo. Nesse contexto, não se vislumbra na atuação da autoridade investigadora vestígios mínimos de iniquidade em virtude do tempo transcorrido entre o fim dos períodos de análise de dumping e de dano e o início da investigação. Ao revés, a homenagem a critérios pré-estabelecidos para a definição do período a ser considerado, dispostos no art. 48 do Decreto nº 8.058/2013, opera precisamente em favor da objetividade da análise.

38. Já no que concerne à utilização de evidência positiva ("positive evidence"), registra-se que esta Subsecretaria atua com fundamento nos dados mais confiáveis à sua disposição. Neste sentido, para fins de análise de dano, são levados em consideração os dados detalhados das importações, fornecidos pela autoridade aduaneira brasileira, aqueles fornecidos pela indústria doméstica e validados pela SDCOM e as informações recebidas por meio de respostas a questionários.

39. Isso posto, entende-se plenamente atendido o Artigo 3.1 do Acordo Antidumping e ser adequado o período definido para a análise de dano na presente investigação.

1.7 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

40. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária e associadas que configuraram a indústria doméstica para fins da investigação, os demais produtores nacionais identificados, os produtores/exportadores identificados da Colômbia e da Tailândia, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e os governos da Colômbia e da Tailândia, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 12, de 19 de fevereiro de 2021.

41. Considerando o §4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores colombianos e tailandeses o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

42. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014, e da nota de rodapé nº 15 do Acordo Antidumping.

43. Em razão do número elevado de produtores/exportadores tailandeses identificados, foram selecionados para receber os questionários, com base no art. 28, II, do Decreto nº 8.058/2013, apenas produtores/exportadores cujo volume de exportação da Tailândia para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável pela Subsecretaria. Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores tailandeses, os quais foram responsáveis por [CONFIDENCIAL] % das importações daquela origem durante o período de análise de dumping: COFCO Biochemical (Thailand) Co Ltd e Sunshine Biotech International Co Ltd.

44. Já para a Colômbia, não se identificou necessidade de realização de seleção de produtores/exportadores.

1.8 Do recebimento das informações solicitadas

1.8.1 Dos produtores nacionais

45. As empresas Cargill e T&L apresentaram as informações na petição de início da presente investigação, bem como na resposta aos pedidos de informações complementares.

1.8.2 Dos importadores

46. As seguintes empresas apresentaram tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, respostas ao questionário do importador: IMCD Brasil, DyStar Indústria e Comércio de Produtos Químicos do Brasil Ltda., Plury Química Ltda., e METACHEM Industrial e Comercial S/A.

47. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador, ou apresentaram de maneira intempestiva.

1.8.3 Dos produtores/exportadores

48. Os produtores/exportadores tailandeses identificados Cofco Biochemical Co Ltd ("COFCO") e Sunshine Biotech Internacional Co Ltd ("Sunshine") após pedido de prorrogação de prazo, apresentaram respostas ao questionário no prazo prorrogado. Foram solicitadas informações complementares às respostas encaminhadas pelas empresas tailandesas, as quais foram respondidas tempestivamente.

49. A produtora/exportadora colombiana Sucroal S/A ("Sucroal") após pedido de prorrogação de prazo, apresentou resposta ao questionário no prazo prorrogado. Foram solicitadas informações complementares às respostas encaminhadas pela empresa colombiana, as quais foram respondidas tempestivamente.

1.9 Da verificação das informações solicitadas

50. Em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), foram realizadas adaptações aos procedimentos das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público conduzidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, conforme os termos da Instrução Normativa SECEX nº 1, de 17 de agosto 2020. Dentre tais adaptações destaca-se que foram suspensas a realização de quaisquer verificações presenciais nas empresas.

51. Assim, conforme disposto na Instrução Normativa Secex nº 1, de 17 de agosto de 2020, a SDCOM prosseguiu, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria, se possível e quando aplicável.

1.9.1 Da análise das informações submetidas pelas peticionárias

52. A fim de verificar os dados reportados pelas peticionárias, a solicitaram-se à Cargill e à T&L informações complementares adicionais às previstas no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, consoante parágrafo único do art. 179 do citado decreto, que assevera que a SDCOM poderá solicitar elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.

53. Dessa forma, em 7 de abril de 2021, a emitiu-se o Ofício nº 00.332/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, endereçado às empresas peticionárias, considerando a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 17 de agosto de 2020, em especial o disposto em seu art. 3º. Após a solicitação de dilação de prazo, as empresas apresentaram reposta tempestiva ao ofício de elementos de prova. Após a apresentação tempestiva das informações, identificou-se a necessidade de realização de reunião virtual para esclarecimento de determinadas questões, de acordo com o que consta do Ofício nº 00.642/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 10 de agosto de 2021. As reuniões virtuais com a T&L e com a Cargill foram realizadas, respectivamente, nos dias 19 e 27 de agosto de 2021 e considerou-se que os esclarecimentos prestados por ambas foram satisfatórios. Destarte, os dados considerados para fins de determinação preliminar e na continuidade da investigação refletem as informações prestadas em resposta ao referido ofício.

1.9.2 Das manifestações acerca do procedimento de verificação

54. Em manifestação apresentada no dia 23 de abril de 2021, a empresa exportadora Sucroal argumentou que, dado o prazo original para resposta ao Ofício nº 00.332/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, contendo o novo procedimento de verificação, prorrogado para 26 de abril de 2021, não haveria nos autos evidências de correção e adequação das informações apresentadas pela peticionária até o fim do prazo estabelecido pelo parágrafo 7º, artigo 65 do Decreto nº 8.058/2013, e também não haveria tempo hábil para que a autoridade, em posse da documentação recebida, realizasse a devida análise da informação e nem para que as demais partes interessadas submetessem seus próprios comentários.

1.9.3 Dos comentários a respeito das manifestações acerca do procedimento de verificação

55. Conforme supramencionado, as empresas apresentaram resposta tempestiva ao ofício de elementos de prova, no contexto das dilações de prazo realizadas em conformidade com a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 17 de agosto de 2020. Foram realizadas reuniões de esclarecimento com as empresas Cargill e Tate & Lyle, sendo que os esclarecimentos prestados por ambas foram considerados satisfatórios para fins de determinação preliminar e continuação da investigação, refletindo as informações prestadas em resposta ao referido ofício.

56. Adicionalmente, impende observar que não há qualquer disposição, seja no Acordo Antidumping, seja no Regulamento Antidumping Brasileiro, que imponha a utilização de informações já verificadas pela autoridade investigadora para fins de determinação preliminar. Note-se, neste sentido, que o prazo mínimo para a aplicação de eventual medida antidumping provisória, segundo o Artigo 7.3 do Acordo Antidumping, é de 60 dias, a contar do início da investigação. De forma análoga, o art. 65 do Decreto nº 8.058/2013 determina que autoridade investigadora elabore determinação preliminar em prazo não inferior a sessenta dias. Ora, tal intervalo é inferior, inclusive, ao prazo máximo que pode ser concedido a produtores/exportadores para resposta ao questionário, previsto no caput e no § 1º do Decreto nº 8.058/2013, considerando o prazo de ciência constante da nota de rodapé nº 15 do Acordo Antidumping.

57. Outro aspecto que reforça a observação acima é o teor do art. 88 do Regulamento Antidumping Brasileiro (espelho da segunda sentença do Artigo 10.3 do Acordo Antidumping), segundo o qual "caso o valor do direito definitivo seja inferior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito em dinheiro ou fiança bancária, o valor pago a maior será restituído ou devolvido, ou a conversão da garantia ajustada, conforme o caso". Com efeito, a previsão em comento reforça a natureza precária da medida provisória, incompatível, a nosso sentir, com a definitividade demandada pela parte para as informações que a fundamentam.

58. Refuta-se, assim, a tese advogada pela Sucroal.

1.9.4 Das verificações in loco

59. Tendo em vista a evolução da pandemia de COVID-19, a SECEX publicou a Instrução Normativa Secex nº 03, de 2021, pela qual a SDCOM retornou, mediante o preenchimento de determinadas condições fixadas na referida instrução normativa, sua prática regular de verificação presencial das informações fornecidas pelas partes interessadas.

60. Solicitou-se, por meio do Ofício nº 312328/2021/ME, de 24 de novembro de 2021, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Sunshine Biotech International Co., Ltd. ("Sunshine") no período de 21 a 25 de fevereiro de 2021, Prachin Buri - Tailândia.

61. Solicitou-se também, por meio do Ofício nº 312414/2021/ME, de 24 de novembro de 2021, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela COFCO Biochemical Co., Ltd. ("COFCO") no período de 14 a 18 de fevereiro de 2021, em Rayong - Tailândia.

62. A SDCOM solicitou ainda, por meio do Ofício nº 325931/2021/ME, de 7 de dezembro de 2021, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Sucroal S.A. no período de 14 a 18 de março de 2021, em Palmira, Valle del Cauca - Colômbia.

63. Em atenção ao § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, após consentimento das empresas, técnicos da SDCOM realizaram verificação in loco, nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas em resposta ao questionário do produtor/exportador.

64. Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas e obtidos esclarecimentos da estrutura organizacional e afiliações das empresas, do processo produtivo de ácido cítrico e das práticas contábeis.

65. Nos termos do § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, cópias das atas e dos relatórios das referidas verificações in loco foram juntadas também aos autos da presente investigação.

1.9.4.1 Das manifestações acerca das verificações in loco

66. Em manifestação protocolada em 25 de março de 2022, a COFCO Biochemical (Thailand) Co., Ltd. ("COFCO") registrou compreender por indevida a aplicação da melhor informação disponível ante inconsistências detectadas em sede de verificação in loco adstritas às informações relativas à "Categoria do Cliente" constante no anexo de exportações ao Brasil do Questionário do Produtor/Exportador.

67. Na manifestação a empresa registra que:

(...)fica claro que somente a análise individualizada do sítio eletrônico dos importadores relatados no questionário possibilitou avaliar se se tratavam usuário final, revendedor ou trading company.

Ressalta-se que a COFCO, como exportadora tailandesa, não tem meios ou mesmo obrigação para, com absoluta precisão, ter conhecimento se determinada empresa brasileira para a qual exporta é usuária final ou revendedora, a menos que tais informações sejam fornecidas diretamente pelo cliente brasileiro importador.

68. Por fim, a empresa registrou compreender que não é razoável exigir que uma empresa tailandesa exportadora tenha informações precisas sobre se seus clientes brasileiros são usuários finais ou revendedores do produto importado.

1.9.4.2 Dos comentários acerca das manifestações

69. Ao contrário do que alegou a empresa, o que se observa usualmente nas respostas dos produtores/exportadores, é o conhecimento detalhado sobre os perfis dos clientes para os quais são vendidas as mercadorias. Inclusive, é até mesmo política comercial usual das empresas praticar tabelas de preços diferenciadas a depender do perfil do cliente como usuário final ou distribuidor, por exemplo, e do potencial para aquisição de lotes maiores de volumes de produtos.

70. Ainda, o questionário enviado é publicamente disponibilizado e de conhecimento público, e sabidamente demanda a informação sobre perfil do cliente. Assim, ainda que a empresa alegue não ter práticas comerciais ou políticas no sentido de melhor conhecer os seus próprios clientes, tempo haveria, e houve, para que pudesse proceder conforme ela mesma sugere, paliativamente: com a pesquisa em sites, por exemplo, ou outras formas alternativas de se buscar a informação.

71. Sem que tais condutas tenham sido desenvolvidas pela empresa, ao se deparar com informação inconsistente no referido campo da resposta ao questionário, a equipe investigadora registrou o fato e procedeu à consequência prevista no Regulamento Brasileiro Antidumping, qual seja, a aplicação da melhor informação disponível.

72. Cumpre esclarecer, ainda, que a aplicação da melhor informação disponível consistiu em consulta aos sítios eletrônicos dos clientes da COFCO - em linha com o procedimento sugerido pela própria empresa - e retificação da categoria de cliente assinalada quando a informação na resposta ao questionário da exportadora divergia da divulgada nos mencionados sítios eletrônicos.

73. Por último, registre-se que, nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058/2013 e do § 3º do Anexo II do Acordo Antidumping, apenas informações verificáveis necessitam ser levadas em conta pela autoridade investigadora em suas determinações.

1.10 Da solicitação de audiência

74. A produtora/exportadora SUCROAL S.A apresentou solicitação para realização de audiência, tempestivamente, nos dias 21 de julho de 2021 e 28 de março de 2022, com vistas à discussão dos seguintes temas relacionados ao escopo da investigação, dumping, dano e ao nexo de causalidade:

- Escopo da investigação

- A manutenção ou exclusão do produto "citrato de cálcio" do escopo de cálculo da(s) margem(ns) de dumping (e, consequentemente, da investigação);

- A manutenção ou exclusão de produtos comprovadamente livres de transgênicos (genetically modified organism free - GMO free) do escopo de cálculo da(s) margem(ns) de dumping (e, consequentemente, da investigação);

- Dumping, dano e ao nexo de causalidade

- A utilização dos dados referentes à estrutura de custos da produtora nacional "Cargil S.A." e dos preços de matéria-prima (açúcar) publicados pelo indicador "Açúcar Cristal CEPEA/ESALQ" para cálculo do valor normal colombiano;

- Dano e nexo causal, englobando indicadores da indústria doméstica, crescimento do mercado brasileiro e da participação da indústria doméstica em tal mercado, volume de produção e dos estoques, capacidade instalada e sua ociosidade, desenvolvimento de vendas, demonstrações de resultado e lucratividade da indústria doméstica, preços praticados pela indústria doméstica em relação ao desenvolvimento do custo de produção e em relação ao preço dos produtos investigados, subcotação geral, subcotação por origem e empresa, tal qual avaliação das metodologias consideradas para a avaliação dos efeitos dos preços, preços praticados com o preço de não dano estabelecido no compromisso de preços aplicável à China e comparação da situação das empresas da indústria doméstica; e

- A cumulação de dano, avaliando os efeitos das importações originárias da Colômbia e da Tailândia de forma cumulada e não cumulada, bem como das condições de concorrência entre os produtos importados e entre o produto similar doméstico e os produtos importados.

75. Em 04 de abril 2022, a autoridade investigadora notificou todas as partes interessadas da realização da referida audiência, de forma a conceder-lhes ampla oportunidade para defesa de seus interesses. As partes foram igualmente informadas de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.

76. Dessa forma, no dia 25 de abril de 2022 realizou-se audiência para discussão dos temas anteriormente listados, estando presentes representantes do governo da Colômbia e das seguintes empresas/associações: Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados ("ABIACID") e suas associadas Cargill Agrícola S.A. ("Cargill") e Primary Products Ingredients Brasil S.A. ("Primient" e anteriormente nomeada Tate & Lyle), COFCO Biochemical (Thailand) Co., Ltd. ("COFCO"), Dystar Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., Indemil Indústria e Comércio Ltda., Manuchar Comércio Exterior Ltda., Metachem Industrial e Comercial S.A., Sucroal S.A. ("Sucroal") e Sunshine Biotech International Co. Ltd. ("Sunshine").

77. As partes interessadas Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados ("ABIACID"), COFCO Biochemical (Thailand) Co., Ltd. ("COFCO"), Sucroal S.A. ("Sucroal") e Sunshine Biotech International Co. Ltd. ("Sunshine") reduziram suas manifestações a termo tempestivamente. Dessa forma, as referidas manifestações foram devidamente incorporadas neste documento e serão apresentadas de acordo com o tema abordado.

1.11 Da determinação preliminar

78. Em 15 de setembro de 2021, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 61, de 14 de setembro de 2021, determinação preliminar, com base no Parecer SEI nº 14.237/2021/ME, de 10 de setembro de 2021, elaborado pela SDCOM.

79. A partir das análises desenvolvidas, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela existência de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

80. No entanto, tendo considerado os elementos de prova trazidos aos autos pelas partes, emergiram dúvidas com relação ao escopo do produto objeto da investigação, em especial quanto à similaridade do produto fabricado no Brasil.

81. Considerando impactos de eventual aplicação de direitos antidumping provisórios sem o esclarecimento das dúvidas relativas ao escopo do produto objeto da investigação, recomendou-se o prosseguimento da investigação, porém sem a aplicação de direitos provisórios.

1.12 Da proposta de compromisso de preço

82. Em 02 de dezembro de 2021, a empresa Sunshine Biotech International Co., Ltd., apresentou proposta de compromisso de preço em face da determinação preliminar positiva emitida por meio da Circular SECEX nº 61, de 14 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 2021, retificada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2021. Cabe lembrar que a referida circular não propôs a aplicação de direito provisório.

83. Em sua proposta de firmamento de compromisso de preços, a Sunshine se comprometeu a não praticar venda ao mercado brasileiro por preço inferior a US$ 1.015,06/t, na condição CIF. Além desse, compromisso a empresa também informou concordar com os demais requisitos previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, para a celebração e homologação do compromisso, como, por exemplo, envio de informações e anuência para realização de verificações in loco do compromisso de preços.

84. Segundo a empresa, o preço proposto seria capaz de permitir as exportações sem causar dano à indústria doméstica.

85. Também propôs que o ajuste do compromisso de preços fosse realizado em bases trimestrais, tendo como referência o preço do açúcar número 11 no mercado futuro da bolsa de Nova Iorque. Justificou sua proposta tendo em vista que o açúcar é a matéria-prima básica do ácido cítrico.

86. Em 6 de dezembro de 2021 a ABIACID protocolizou manifestação na qual teceu comentários à proposta de compromisso de preços apresentada pela Sunshine.

87. Em seu entendimento o compromisso seria formal e materialmente inapto. Do ponto de vista formal, a peticionária alegou que a SDCOM não poderia aceitar o compromisso de preços, pois à época, as informações prestadas pelo referido produtor/exportador não haviam sido verificadas.

88. Do ponto de vista material informou que o compromisso de preços não seria capaz de eliminar o dano sofrido pela indústria doméstica. Segundo a ABIACID, o produtor/exportador utilizou como referência o preço de P5, que seria o menor da série analisada e, portanto, incapaz de eliminar o dano.

89. Segundo a peticionária, em qualquer outro período o preço proposto estaria subcotado, em especial em P1, para o qual haveria a maior subcotação.

90. Por meio do Ofício SEI Nº 328460/2021/ME, de 09 de dezembro de 2021, a SDCOM recusou a celebração do compromisso de preços, nos termos do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como no Artigo 8.3 do Acordo Antidumping, que estabelecem a não obrigatoriedade da aceitação do compromisso de preço, em determinadas situações, inclusive por questões de política geral, e desde que seja oportunizada às partes a apresentação comentários sobre os motivos indicados para a não aceitação.

91. Em especial, asseverou-se que o estabelecimento do compromisso traria ônus financeiros e operacionais, inclusive de recursos humanos, demasiados ao governo brasileiro e por isso não seria praticável.

92. Ainda a esse respeito, em 20 de dezembro de 2021, a Sunshine se manifestou solicitando que a SDCOM realizasse a análise de mérito, pois o preço apresentado no compromisso seria um preço de não dano.

93. Informou que o produto teria grau de homogeneidade capaz de permitir a viabilidade do compromisso de preço apresentado. Dessa forma, a empresa solicitou que a SDCOM reavaliasse sua decisão que poderia ser tomada até a emissão do parecer de determinação final.

94. Houve também uma segunda proposta de compromisso de preços, realizada pela empresa Sucroal S.A. em 05 de maio de 2022. A empresa propôs não exportar ao Brasil por preço inferior ao menor valor obtido por meio dos dois cálculos abaixo descritos:

- a) Preço CIF-Porto brasileiro igual ou superior a: Preço CIF aplicável ao Compromisso de Preços objeto do Anexo II da Resolução CAMEX nº 82, de 2017, conforme vigente e publicado pela Circular SECEX correspondente à época da publicação da Determinação Final da Investigação, multiplicado por 1,108;

- b) Preço CIF-Porto brasileiro igual ou superior a: Preço de venda da indústria doméstica no mercado interno obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, durante o período de investigação de dano, ponderado pela quantidade dos CODIPs exportados pela SUCROAL S.A. durante o mesmo período, conforme ajustado pela SDCOM em sede de Determinação Final da Investigação, atualizado para a data de publicação deste compromisso de preços a partir da seguinte fórmula: Preço Atualizado = Preço publicado para P5 na determinação final x {1+ 40% x [(Média do Preço Açúcar #11 do trimestre N - Média do Preço do Açúcar #11 trimestre (N-1))/Preço Açúcar #11 média do trimestre (N-1)]}, aplicável conforme o número de trimestres decorridos entre o fim de P5 e a publicação da Determinação Final;

95. Segundo a empresa, sua proposta, descrita acima no item "a", traria o preço colombiano à condição idêntica àquele já aceito pela indústria doméstica e homologado pela autoridade brasileira no caso de importações chinesas, conforme a Resolução GECEX nº 82, de 17 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2017.

96. Uma vez que as importações colombianas não sofrem incidência de imposto de importação, por força do Acordo de Complementação Econômica nº 72, a multiplicação pelo fator 1,108 teria como objetivo igualar o preço colombiano ao compromissado com o produtor/exportador chinês.

97. A empresa ainda menciona que tem conhecimento da recusa do compromisso de preços proposto pela Sunshine, uma vez que a autoridade o considerou impraticável pois traria do ônus demasiado no curso de sua fiscalização.

98. Para a Sucroal, sua proposta de compromisso de preços não traria ônus demasiado à autoridade pois ela teria a mesma metodologia de ajuste já utilizada no compromisso de preços celebrado com exportadores chineses.

99. A Sucroal acrescenta que a eventual recusa de sua proposta caracterizaria a inobservância do Princípio da Nação mais Favorecida, segundo o qual um país seria obrigado a estender a todos os demais membros da OMC, quaisquer vantagens ou privilégios concedidos a um ou mais membros.

100. Dessa forma, a Sucroal entende que não celebrar o compromisso de preços oferecido nas mesmas bases já aceitas para os produtores/exportadores chineses seria uma discriminação de facto.

1.12.1 Dos comentários a respeito das propostas de compromisso de preços

101. De maneira vestibular, cumpre esclarecer que a imposição de direitos antidumping é tratada no Artigo 9.2 do Acordo Antidumping, enquanto a aceitação ou não aceitação de proposta de compromisso de preços pela autoridade investigadora é objeto do Artigo 8.3 do referido Acordo.

102. Tal distinção se faz necessária porque o Acordo prescreve, de fato, uma imposição de direito em base não discriminatória; contudo, a celebração de compromisso de preços trata de "não imposição" de direito, não estando, justamente por essa razão, abarcada pelos princípios desenvolvidos ao longo do Artigo 9 do Acordo Antidumping, conforme expressamente excepcionado em seu § 2º.

103. O princípio de imposição de direito em base não discriminatória, além de figurar em outro capítulo do Acordo, não seria compatível com instituto que suprime a aplicação de medidas provisórias ou direitos definitivos. Tanto que no próprio Artigo 8.3 do Acordo, bem como no § 10 do art. 67 do Regulamento Antidumping Brasileiro, encontram-se motivos ensejadores da recusa de proposta pela autoridade investigadora, dentre os quais destacam-se a avaliação da proposta como ineficaz, impraticável e razões de política geral.

104. Nesse sentido, conforme resposta encaminhada aos proponentes dos compromissos, a SDCOM avalia as propostas de compromisso de preço caso a caso, tendo a proposta da Sucroal, assim como outras propostas recentes e até mesmo renovações de compromissos celebrados no passado sido recusadas em vista o ônus demasiado que a administração de tais compromissos geraria à autoridade investigadora.

105. Frise-se que a celebração de compromisso de preços pressupõe análise periódica de dados e fiscalização do compromisso firmado para sua fiel execução. Tais análises e fiscalizações importam em ônus para a autoridade investigadora.

106. Dessa maneira, não prosperam as alegações da Sucroal de que a proposta de compromisso de preços apresentada não traria ônus adicional à autoridade investigadora ou que a recusa de tal proposta representaria ofensa ao princípio da nação mais favorecida, mantendo-se a posição de rejeição da proposta apresentada.

1.13 Das manifestações sobre a determinação preliminar

107. A peticionária ABIACID, em sua manifestação protocolada em 11 de novembro de 2021, julgou acertadas as decisões tomadas pela SDCOM em sua determinação preliminar, no que se refere ao dano, dumping e nexo de causalidade.

108. A associação ressaltou que a determinação preliminar teria confirmado suas alegações exibidas na petição inicial, reforçando as provas de existência dos requisitos para imposição de medidas antidumping.

109. Asseverou que as respostas aos questionários obtidas pela SDCOM tiveram o condão de confirmar a prática de dumping em P5, com margens de 45,4% para a Sucroal, 49,01% para a COFCO e 17,5% para a Sunshine.

110. Registrou que a SDCOM detalhou indicadores que demostrariam o dano material sofrido pela indústria doméstica, destacando a deterioração de indicadores financeiros.

111. Além disso, ressaltou a existência de nexo de causalidade entre o incremento das importações e o referido dano material observado.

1.13.1 Dos comentários acerca das manifestações sobre a determinação preliminar

112. A respeito da manifestação da ABIACID, reafirmam-se as conclusões alcançadas em sede de determinação preliminar, com base nos elementos à época disponíveis.

1.14 Do pedido de avaliação de escopo

113. Em 12 de novembro de 2021 a [CONFIDENCIAL] protocolizou pedido de "Avaliação de Escopo" (processo SEI nº 19972.102207/2021-91- restrito e 19972.102206/2021-47 - confidencial) relativo às importações brasileiras de determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), classificados no subitem 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, na qual foi referenciada a investigação antidumping objeto do presente documento.

114. Na ocasião, a peticionária da avaliação de escopo definiu como produto objeto da avaliação o [CONFIDENCIAL], o qual é classificado no subitem 2918.15.00 da NCM.

115. Segundo a peticionária da avaliação de escopo, [CONFIDENCIAL].

116. Ainda segundo a peticionária da avaliação de escopo, apenas a [CONFIDENCIAL] atua como fornecedora do [CONFIDENCIAL] no mercado doméstico. Cumpre frisar que a Cargill e a Tate & Lyle são conjuntamente peticionárias da investigação antidumping objeto do presente documento.

117. A peticionária da avaliação de escopo ainda registrou que a capacidade de produção do referido produto pela [CONFIDENCIAL], dada "impossibilidade e/ou desinteresse" de destinar e isolar parte da linha de produção para fabricação específica deste produto, não supre plenamente a demanda, sendo preciso importar parte da necessidade da citada peticionária.

118. Na petição de avaliação de escopo foi registrado que poucos fabricantes estrangeiros atendem aos critérios de controle exercidos pela Anvisa e necessários à comercialização do citrato de potássio em grau farmacêutico no Brasil. Apenas dois (2) fabricantes estrangeiros estão habilitados a fornecer o referido produto à peticionária da avaliação de escopo.

119. Isso posto, pediu-se, na avaliação de escopo, determinar se o [CONFIDENCIAL] estaria ou não sujeito ao direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017.

120. Neste ponto há que se destacar que, a despeito de a petição para avaliação de escopo referenciar a investigação objeto do presente documento, o pedido em si recaiu sobre a Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017. Tal resolução prorrogou o direito antidumping incidente sobre as importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico originários da China, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, sem terem sido feitas exclusões de escopo para o produto objeto da medida.

121. Dessa forma, o pedido consistiu não em avaliação para dirimir se determinado produto encontra-se dentro ou fora do escopo de medida de defesa comercial, mas sim em pleito para afastar a incidência de medida vigente de produto específico, sendo que o texto da resolução é suficientemente claro e registra não ter havido exclusões de escopo.

122. Por esse motivo e com fulcro no art. 6º da Portaria SECEX nº 42, de 14 de setembro de 2016, a petição foi sumariamente indeferida e a peticionária foi notificada conforme Ofício SEI Nº 57647/2022/ME, de 25 de fevereiro de 2022.

1.15 Da prorrogação da investigação

123. Considerando o previsto no art. 72 do Decreto 8.058, de 2013, prorrogou-se o prazo de conclusão da investigação para até 18 meses de seu início, por meio da Circular SECEX nº 61, de 14 de setembro de 2021, publicada no D.O.U. de 15 de setembro de 2021.

1.16 Dos prazos e do cronograma da investigação

124. Os prazos e o cronograma da investigação foram previstos inicialmente pela Circular Secex nº 61, de 14 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 15 de setembro de 2021, retificada no dia 17 de setembro de 2021. No decorrer da investigação verificou-se a necessidade de ajustar tais prazos, o que se deu por meio da Circular SECEX nº 82, de 03 de dezembro de 2021, publicada no D.O.U. de 6 de dezembro 2021, que por sua vez foi alterada pela Circular SECEX nº 14, de 07 de abril de 2022, publicada no D.O.U. de 8 de abril de 2022.

1.16.1 Do encerramento da fase probatória e da fase de manifestações

125. A fase probatória da investigação encerrou-se em 05 de maio de 2022, conforme previsto na Circular SECEX nº 14, de 07 de abril de 2022, publicada no D.O.U. de 8 de abril de 2022, a qual também fixou a data em que se deu o encerramento da fase de manifestação sobre os dados e informações constantes nos autos, qual seja, 25 de maio de 2022, conforme prazo previsto no art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

126. Ressalte-se que, no decorrer do processo, a autoridade investigadora recebeu, mediante solicitação, diversas partes interessadas em audiências particulares para tratar de assuntos específicos da presente investigação.

1.16.2 Das manifestações sobre o processo

127. A autoridade investigadora recebeu, ao longo da investigação, manifestações das partes interessadas que constam deste Parecer, junto aos respectivos tópicos aos quais se referem.

1.16.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

128. A Nota Técnica SEI nº 28584/2022/ME, de 23 de junho de 2022, foi divulgada nos autos do processo da presente investigação contendo os fatos essenciais em análise e considerados na determinação final.

1.16.4 Das manifestações finais

129. O prazo para apresentação de manifestação final pelas partes foi alterado do dia 12 de julho de 2022 para o dia 13 de julho de 2022 conforme Nota Técnica SEI nº 28584/2022/ME, de 23 de junho de 2022, quando se considerou encerrada a instrução processual, nos termos do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.

130. No prazo concedido, protocolaram suas alegações finais as empresas COFCO, Cargill e Primient (juntamente com a ABIACID), Sunshine e Sucroal. As manifestações foram incorporadas ao presente documento e abordadas conforme o tema de que tratavam.

2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

131. O produto objeto da investigação foi definido, incialmente, como o ácido cítrico, no citrato de sódio, no citrato de potássio, no citrato de cálcio e nas suas misturas, sejam secos ou em solução, independentemente do tipo de embalagem, (doravante denominado "ACSM" ou "Ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico"), comumente classificados sob os códigos 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exportados da Colômbia e da Tailândia para o Brasil.

132. O produto é normalmente comercializado nas seguintes formas:

·Ácido cítrico: ácido cítrico anidro (C 6 H 8 O 7 ) e mono-hidrato de ácido cítrico (C 6 H 8 O 7 .H 2 O);

6 8 7 6 8 7 2

·Citrato de sódio: citrato de sódio anidro ou citrato trissódico anidro (Na 3 C 6 H 5 O 7 ), di-hidrato de citrato de sódio ou di-hidrato de citrato trissódico (Na 3 C 6 H 5 O 7 .2H 2 O) e citrato monossódico (NaH 2 (C 3 H 5 O(COO) 3 );

3 6 5 7 3 6 5 7 2 2 3 5 3

·Citrato de potássio: mono-hidrato de citrato de potássio ou mono-hidrato de citrato tripotássico (K 3 C 6 H 5 O 7 .H 2 O) e citrato de monopotássio (KH 2 C 6 H 5 O 7 );

3 6 5 7 2 2 6 5 7

·Citrato de cálcio: o citrato tricálcico (Ca3(C6H5O7)2), citrato dicálcico (Ca2H2 (C3H5O) (COO) 3.H2O) e tetra-hidrato de citrato tricálcico (Ca3(C6H5O7)2 4H2O).

133. Foi esclarecido com a peticionária que a fórmula do tetra-hidrato de citrato tricálcico, referenciada na petição e no parecer de início da investigação como Ca3(C6H5O7) 2(COO)3.H2O, é, na verdade, Ca3(C6H5O7)2 4H2O.

134. O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio apresentam-se na forma de cristais translúcidos inodoros. Estes cristais são normalmente comercializados em três formas de apresentação, a saber: em grânulos, grânulos finos e em pó. O ácido cítrico também se apresenta na forma de solução. Os próprios consumidores de ácido cítrico podem adquirir o produto seco e transformá-lo em solução, ou contratar um conversor independente para fazê-lo. Sólido ou dissolvido em água, as propriedades químicas do produto são praticamente as mesmas, existindo apenas pequenas diferenças moleculares que não alteram significativamente seu uso ou características essenciais. Finalmente, o citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado o método de cal/ácido sulfúrico. Sua única destinação é ser convertido em ácido cítrico.

135. As misturas de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e citrato de cálcio incluem as misturas dos produtos entre si, bem como com outros ingredientes, tais como açúcar, em que suas formas em estado puro constituem 40% (quarenta por cento) ou mais, em peso, da mistura.

136. O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio são produtos químicos utilizados na produção e na formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).

137. O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais.

138. O ácido cítrico é produzido pela fermentação de glicose, a partir de um substrato, tal como açúcar, milho, melaço, batata doce, mandioca ou trigo. Ele pode ser produzido tanto na forma de mono-hidrato como na forma de anidro. Ambas as formas são isoladas e purificadas por meio de recristalizações sucessivas.

139. O ácido cítrico é produzido em um processo de dois estágios. No primeiro estágio, os açúcares são fermentados por meio do emprego de organismos de fermentação, como fungos ou leveduras. No segundo estágio, o ácido cítrico bruto é recuperado e refinado.

140. A produção moderna, em grande escala, do ácido cítrico é obtida através da fermentação. O processo de fermentação envolve a ação de cepas específicas de organismos tais como o fungo Aspergillus niger ou a levedura Candida lipolytica ou Candida guilliermondii em um substrato. Uma vez que o substrato é transformado em glicose, ele é fermentado em ácido cítrico bruto pelo organismo. A produção de ácido cítrico pode ser otimizada por meio do controle cuidadoso das condições de fermentação, tais como temperatura, acidez ou alcalinidade, ar ou oxigênio dissolvido, e taxa de agitação da mistura. Cada reação de fermentação é feita em lotes, em grandes tanques, podendo levar 120 (cento e vinte) horas para alcançar um rendimento aproximado de ácido cítrico de 83% (oitenta e três por cento), com base no peso do açúcar.

141. Os produtores fermentam o substrato por um dentre três métodos diferentes: método de "panela rasa", método de "tanque profundo" ou por meio de método de estado sólido. O ácido cítrico foi originalmente produzido usando uma panela rasa ou uma tecnologia de cultura de superfície líquida, com a fermentação microbiana ocorrendo na superfície do líquido. A produção mais moderna de ácido cítrico utiliza um tanque profundo ou um processo de cultura submersa, em que a reação é constantemente agitada ou mexida com ar, a fim de permitir que o organismo cresça em toda a mistura. O processo de cultura submersa é favorecido devido à economia dos rendimentos mais elevados, embora as condições de reação tenham que ser mais rigidamente controladas. Já a fermentação em estado sólido é usada somente no Japão.

142. O segundo estágio da produção, recuperação e refino é normalmente realizado por um dentre três processos comuns: o método de cal/ácido sulfúrico, o método de extração com solvente ou o método de troca iônica. Todos esses três processos são compatíveis tanto com o processo de "panela rasa", quanto com o processo de fermentação em tanque profundo.

143. No processo de refino de cal/ácido sulfúrico, adiciona-se hidróxido de cálcio (cal) ao caldo de fermentação para precipitar borra de citrato de cálcio, formando o citrato de cálcio bruto. Após ser separado por filtração, o citrato de cálcio é lavado para remoção de impurezas solúveis. O citrato é então misturado com ácido sulfúrico para produção de ácido cítrico/borra de carvão e gesso (sulfato de cálcio). Em seguida, o ácido cítrico é purificado por evaporação, cristalização, centrifugação e secagem.

144. O segundo método de refinação comumente utilizado é o processo de extração com solvente. Esse processo não envolve a produção de citrato de cálcio ou gesso. Em vez disso, os solventes separam a borra de ácido cítrico a partir da biomassa gasta. Os processos posteriores de evaporação, cristalização, centrifugação e secagem assemelham-se aos utilizados no processo de cal/ácido sulfúrico.

145. O terceiro método de refinação, de troca iônica, é um desenvolvimento recente. Nesse método, a borra é passada através de uma camada de resina baseada em polímero. Os elementos minerais iônicos, tais como o cálcio e magnésio, aderem à resina, removendo-os assim da borra de ácido cítrico. As etapas seguintes são semelhantes às dos outros dois processos.

146. Todos os três métodos de refino produzem ácido cítrico. A temperatura utilizada para o processo de cristalização determina se a forma hídrica ou de anidro será produzida. Os produtores podem vender o ácido cítrico ou convertê-lo em sais.

147. O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio podem ser produzidos em instalações de fabricação sobrepostas, pelos mesmos empregados, no mínimo no que tange aos estágios iniciais de produção. O mesmo equipamento pode eventualmente ser utilizado para produzir tanto o citrato de sódio como o citrato de potássio, sendo que apenas custos mínimos e algumas horas seriam necessárias para trocar o equipamento de produção de citrato de sódio para citrato de potássio, ou vice-versa. O capital do equipamento usado para converter ácido cítrico em citrato de sódio ou de potássio é relativamente baixo. Conversores independentes podem produzir citratos, usando o ácido cítrico acabado como entrada.

148. O citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado o método de cal/ácido sulfúrico. Sua única destinação é ser convertido em ácido cítrico. O citrato de cálcio bruto pode ser transferido para outra instalação, para transformação posterior em ácido cítrico refinado.

149. O citrato de sódio e o citrato de potássio, por sua vez, são produzidos por reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos de sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio). A produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos mesmos fatores de produção (equipamentos e mão de obra) utilizados na fabricação do ácido cítrico.

150. O citrato de sódio, além de ter aplicações semelhantes às do ácido cítrico, é usado em queijos e produtos lácteos para melhorar as propriedades emulsificantes, a textura e as propriedades de fusão, agindo como um conservante e um agente de envelhecimento. Tal produto também tem aplicações farmacêuticas, como diurético e expectorante em xaropes para tosse. Em produtos de limpeza para uso doméstico, atua como um agente tamponante e sequestrador de íons de metal.

151. O citrato de potássio é usado como antiácido, diurético, expectorante e como alcalinizante sistêmico e urinário. Em aplicações industriais, o citrato de potássio pode ser usado em eletropolimento e como um agente tamponante. Em alimentos e bebidas, o citrato de potássio tem substituído o citrato de sódio como um meio para reduzir o teor de sódio em produtos sem sal ou com baixo teor de sal.

152. Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido cítrico pode ser usado ao invés do citrato de sódio ou do citrato de potássio.

153. Destaque-se que, conforme fundamentação constante dos itens 2.3.2 e 2.3.3, para fins de determinação final, redefiniu-se o produto, de modo a se excluir de seu escopo o citrato de cálcio. Assim, para fins de determinação final, o produto objeto da investigação passou a englobar tão somente o ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio, bem como suas misturas, sejam secos ou em solução, independentemente do tipo de embalagem, conforme especificações descritas anteriormente, comumente classificados sob os códigos 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exportados da Colômbia e da Tailândia para o Brasil.

2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário

154. Ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico são normalmente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, descritos a seguir:

Descrições e Alíquotas dos Subitens da NCM (ACSM)

Código da NCM

Descrição

TEC (%)

2918

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

-

2918.1

Ácidos carboxílicos de função álcool, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados.

-

2918.14.00

Ácido cítrico.

12

2918.15.00

Sais e ésteres do ácido cítrico.

12

Descrições e Alíquotas dos Subitens da NCM (ACSM)

Código da NCM

Descrição

TEC (%)

2918

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

-

2918.1

Ácidos carboxílicos de função álcool, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados.

-

2918.14.00

Ácido cítrico.

12

2918.15.00

Sais e ésteres do ácido cítrico.

12

Descrições e Alíquotas dos Subitens da NCM (ACSM)

Descrições e Alíquotas dos Subitens da NCM (ACSM)

Descrições e Alíquotas dos Subitens da NCM (ACSM)

Descrições e Alíquotas dos Subitens da NCM (ACSM)

Código da NCM

Descrição

TEC (%)

Código da NCM

Código da NCM

Descrição

Descrição

TEC (%)

TEC (%)

2918

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

-

2918

2918

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

-

-

2918.1

Ácidos carboxílicos de função álcool, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados.

-

2918.1

2918.1

Ácidos carboxílicos de função álcool, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados.

Ácidos carboxílicos de função álcool, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados.

-

-

2918.14.00

Ácido cítrico.

12

2918.14.00

2918.14.00

Ácido cítrico.

Ácido cítrico.

12

12

2918.15.00

Sais e ésteres do ácido cítrico.

12

2918.15.00

2918.15.00

Sais e ésteres do ácido cítrico.

Sais e ésteres do ácido cítrico.

12

12

155. Registre-se que, embora o subitem 2918.14.00 englobe somente o produto objeto da revisão, o subitem 2918.15.00 compreende, além do ACSM, outros sais e ésteres do ácido cítrico, como o acetil tributil citrato (ATBC), e citratos diversos, como o citrato férrico, de amônio, de magnésio, de zinco, de glicerila, de etila, de trietila, de trietil, dentre outros, que não são considerados produto objeto da investigação.

156. Durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação (II) manteve-se inalterada em 12%, para ambos os subitens tarifários.

157. A respeito dos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências Tarifárias - NCMs 2918.14.00 e 2918.15.00

País

Base Legal

Preferência

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile *

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

100%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

México

APTR 04

20%

Panamá

APTR 04

28%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE 69 - Mercosul - Venezuela

100%

*: Aplicável à NCM 2918.14.00

Preferências Tarifárias - NCMs 2918.14.00 e 2918.15.00

País

Base Legal

Preferência

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile *

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

100%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

México

APTR 04

20%

Panamá

APTR 04

28%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE 69 - Mercosul - Venezuela

100%

*: Aplicável à NCM 2918.14.00

Preferências Tarifárias - NCMs 2918.14.00 e 2918.15.00

Preferências Tarifárias - NCMs 2918.14.00 e 2918.15.00

Preferências Tarifárias - NCMs 2918.14.00 e 2918.15.00

País

Base Legal

Preferência

País

País

Base Legal

Base Legal

Preferência

Preferência

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Argentina

Argentina

ACE 18 - Mercosul

ACE 18 - Mercosul

100%

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Bolívia

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

100%

Chile *

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Chile *

Chile *

ACE 35 - Mercosul - Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

100%

Colômbia

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

100%

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

100%

Egito

Egito

ALC Mercosul - Egito

ALC Mercosul - Egito

100%

100%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Equador

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

Israel

Israel

ALC Mercosul - Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

100%

México

APTR 04

20%

México

México

APTR 04

APTR 04

20%

20%

Panamá

APTR 04

28%

Panamá

Panamá

APTR 04

APTR 04

28%

28%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Paraguai

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

ACE 18 - Mercosul

100%

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Peru

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Uruguai

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

ACE 18 - Mercosul

100%

100%

Venezuela

ACE 69 - Mercosul - Venezuela

100%

Venezuela

Venezuela

ACE 69 - Mercosul - Venezuela

ACE 69 - Mercosul - Venezuela

100%

100%

*: Aplicável à NCM 2918.14.00

*: Aplicável à NCM 2918.14.00

*: Aplicável à NCM 2918.14.00

2.2 Do produto fabricado no Brasil

158. O produto similar doméstico é definido como o ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio, secos ou em solução, independentemente do tipo de embalagem.

159. A partir de informações prestadas pela indústria doméstica na petição inicial e nas informações complementares, e conforme verificação de elementos de prova apresentados nos autos da investigação, observou-se que não houve produção, pela indústria doméstica, de citrato de cálcio (CODIP C4) entre P1 e P5.

160. Da mesma forma que o produto objeto da investigação, a fabricação de ácido cítrico pela indústria doméstica passa por um processo de dois estágios. A produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos mesmos fatores de produção (equipamentos e mão de obra) utilizados na fabricação do ácido cítrico.

161. A produção moderna, em grande escala, do ácido cítrico é obtida através da fermentação. O processo de fermentação envolve a ação de cepas específicas de organismos tais como o fungo Aspergillus niger ou a levedura Candida lipolytica ou Candida guilliermondii em um substrato. Uma vez que o substrato é transformado em glicose, ele é fermentado em ácido cítrico bruto pelo organismo. A produção de ácido cítrico pode ser otimizada por meio do controle cuidadoso das condições de fermentação, tais como temperatura, acidez ou alcalinidade, ar ou oxigênio dissolvido, e taxa de agitação da mistura. Cada reação de fermentação é feita em lotes, em grandes tanques, podendo levar 120 (cento e vinte) horas para alcançar um rendimento aproximado de ácido cítrico de 83% (oitenta e três por cento), com base no peso do açúcar.

162. Os produtores fermentam o substrato por um dentre três métodos diferentes: método de "panela rasa", método de "tanque profundo" ou por meio de método de estado sólido. O ácido cítrico foi originalmente produzido usando uma panela rasa ou uma tecnologia de cultura superfície líquida, com a fermentação microbiana ocorrendo na superfície do líquido. A produção mais moderna de ácido cítrico utiliza um tanque profundo ou um processo de cultura submersa, em que a reação é constantemente agitada ou mexida com ar, a fim de permitir que o organismo cresça em toda a mistura. A indústria doméstica somente utiliza o método de tanque profundo. O processo de cultura submersa é favorecido devido à economia dos rendimentos mais elevados, embora as condições de reação tenham que ser mais rigidamente controladas. Já a fermentação em estado sólido é usada somente no Japão.

163. O segundo estágio da produção, recuperação e refino, é normalmente realizado por um dentre três processos comuns: o método de cal/ácido sulfúrico, o método de extração com solvente ou o método de troca iônica. Todos esses três processos são compatíveis tanto com o processo de "panela rasa" quanto com o processo de fermentação em tanque profundo.

164. No processo de refino de cal/ácido sulfúrico, adiciona-se hidróxido de cálcio (cal) ao caldo de fermentação para precipitar borra de citrato de cálcio, formando o citrato de cálcio bruto. Após ser separado por filtração, o citrato de cálcio é lavado para remoção de impurezas solúveis. O citrato é então misturado com ácido sulfúrico para produção de ácido cítrico/borra de carvão e gesso (sulfato de cálcio). Em seguida, o ácido cítrico é purificado por evaporação, cristalização, centrifugação e secagem.

165. O segundo método de refinação comumente utilizado é o processo de extração com solvente. Esse processo não envolve a produção de citrato de cálcio ou gesso. Em vez disso, os solventes separam a borra de ácido cítrico a partir da biomassa gasta. Os processos posteriores de evaporação, cristalização, centrifugação e secagem assemelham-se aos utilizados no processo de cal/ácido sulfúrico. Cumpre esclarecer que esse é o método adotado pelas empresas que compõem a indústria doméstica no Brasil (T&L e Cargill) e também por outras empresas na América Latina.

166. O terceiro método de refinação, de troca iônica, é um desenvolvimento recente, segundo a indústria doméstica. Nesse método, a borra é passada através de uma camada de resina baseada em polímero. Os elementos minerais iônicos, tais como o cálcio e magnésio, aderem à resina, removendo-os assim da borra de ácido cítrico. As etapas seguintes são semelhantes às dos outros dois processos. Este processo não é utilizado no Brasil.

167. Todos os três métodos de refino produzem ácido cítrico. A temperatura utilizada para o processo de cristalização determina se a forma hídrica ou de anidro será produzida. Os produtores podem vender o ácido cítrico ou convertê-lo em sais.

168. O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio podem ser produzidos em instalações de fabricação sobrepostas, pelos mesmos empregados, no mínimo no que tange aos estágios iniciais de produção. O mesmo equipamento pode eventualmente ser utilizado para produzir tanto o citrato de sódio como o citrato de potássio, sendo que apenas custos mínimos e algumas horas seriam necessárias para trocar o equipamento de produção de citrato de sódio para citrato de potássio, ou vice-versa. O capital do equipamento usado para converter ácido cítrico em citrato de sódio ou de potássio é relativamente baixo. Conversores independentes podem produzir citratos, usando o ácido cítrico acabado como entrada.

169. O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio são produtos químicos utilizados na produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).

170. O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não-gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais.

171. O citrato de sódio, além de ter aplicações semelhantes às do ácido cítrico, é usado em queijos e produtos lácteos para melhorar as propriedades emulsificantes, a textura e as propriedades de fusão, agindo como um conservante e um agente de envelhecimento. Tal produto também tem aplicações farmacêuticas, como diurético e expectorante em xaropes para tosse. Em produtos de limpeza para uso doméstico, atua como um agente tamponante e sequestrador de íons de metal.

172. O citrato de potássio é usado como antiácido, diurético, expectorante e como alcalinizante sistêmico e urinário. Em aplicações industriais, o citrato de potássio pode ser usado em eletro-polimento e como um agente tamponante. Em alimentos e bebidas, o citrato de potássio tem substituído o citrato de sódio como um meio para reduzir o teor de sódio em produtos sem sal ou com baixo teor de sal.

173. Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido cítrico pode ser usado ao invés do citrato de sódio ou do citrato de potássio. Há relativamente poucos substitutos para o ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico.

174. O produto similar produzido no Brasil, assim como o produto objeto da investigação, está sujeito a normas e regulamentos técnicos, tanto no Brasil quanto no exterior. São indicadas, a seguir, as instituições reguladoras e suas normas/regulamentos aplicáveis:

(i) Ministério da Saúde - obrigatoriedade de registro de produtos alimentícios:

- Resolução nº 23/ 2000, que dispõe sobre "O Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos";

- Resolução RDC nº 27/2010, que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.

(ii) Ministério da Agricultura - obrigatoriedade de registro de produtos alimentícios:

-Ofício s/nº 2010/UTRA/UBL/SFA/MG, que dispõe sobre a adequação/isenção de registro de produtos;

- Instrução Normativa/MAPA nº 49/2006, sobre a Dispensa de Autorização de Uso de Produto (AUP).

(iii) Inspeção e Fiscalização:

- Portaria nº 1428/1993, que aprovou os regulamentos, diretrizes e princípios para a inspeção e fiscalização sanitária de alimentos;

- Decreto nº 6296/2007, que regulamenta a Lei nº 6.198/1974, a qual dispõe sobre a inspeção e a fiscalização de produção, comércio e uso de produtos destinados à alimentação animal.

(iv) BPF/ APPCC/ POP/ PPHO:

- Portaria nº 326/1997, do Ministério da Saúde, referente às boas práticas de fabricação;

- Resolução RDC nº 275 - POP;

- Portaria CVS-5/2013, referente ao "Regulamento Técnico, que estabelece os Parâmetros e Critérios para o Controle Higiênico-Sanitário em Estabelecimentos de Alimentos";

- Resolução nº 17/1999, referente à Avaliação de Risco e Segurança dos Alimentos.

(v) Recall/ Recolhimento de Produtos:

- Portaria 487/12 para produtos e serviços (aplica-se a alimentos);

- Resolução RDC nº 24/2015, que dispõe sobre recolhimento de produtos e comunicação à Anvisa;

(vi) Rotulagem:

- Resolução RDC nº 259/2002, referente ao regulamento técnico para rotulagem de alimentos embalados;

- Portaria INMETRO nº 157/2002, referente ao Regulamento Técnico Metrológico;

- Resolução RDC nº 26/2015, que dispõe sobre os requisitos para rotulagem de alimentos que causam alergias alimentares (em prazo de adequação até 02/07/2016);

- Decreto nº 4680/2003, que regulamenta o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal, que contenham ou são produzidos a partir de OGM.

(vii) Contaminantes

- Resolução RDC nº 14/2014, que dispõe sobre matérias estranhas macro e microscópicas em alimentos;

- Farmacopeias BRA, USP, JP, BP; FCC (Food Chemical Codex); JECFA (Comitê Conjunto de Peritos em Aditivos Alimentares).

(viii) Potabilidade da Água

- Portaria de consolidação nº 5, de 28 setembro 2017, que estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle de vigilância da qualidade da água e consumo humano e seu padrão de potabilidade, e de outras providências.

(ix) Padrões microbiológicos para Alimentos:

- Resolução RDC nº 12/2001, que estabelece padrões microbiológicos sanitários para Alimentos.

(x) Regulamentos específicos:

- ABNT-NBR 14980/2003, a qual especifica os requisitos necessários ao tanque para transporte rodoviário a granel exclusivamente de produtos destinados ao consumo humano ou animal;

- Portaria nº 540/1997, que trata de regulamento técnico de aditivos alimentares;

- ABNT NBR 14725/2012, referente à ficha de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ).

(xi) Farmacopeias:

- Farmacopeia Brasileira 5ª edição - 2010;

- Farmacopeia USP 37 - 2014;

- Food Chemical Codex - Edição 9 - 2014;

- British Pharmacopeia - 2011;

- Japanese Pharmacopeia - Edição 16 - 2011;

- European Pharmacopeia - Edição VII.

(xii) Normas de Certificação:

- ABNT NBR ISO 22000, referente aos sistemas de gestão da segurança de alimentos - requisitos para qualquer organização na cadeia produtiva de alimentos 05/07/2006;

- ISO/TS 22002-1:2009, referente ao programa de pré-requisito em segurança alimentar para a produção de alimentos;

- Kosher Pareve,

- Halal.

2.3 Da similaridade

175. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º  do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

176. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, as quais passam por fermentação de cepas específicas de organismos como fungo Aspergillus niger ou a levedura Candida lipolytica ou Candida guilliermondii em um substrato. Ressalta-se que os processos produtivos utilizados pela indústria doméstica e pelos produtores das origens investigadas são semelhantes;

(ii) apresentam composição química similar: ácido cítrico anidro (C 6 H 8 O 7 ) e mono-hidrato de ácido cítrico (C 6 H 8 O 7 .H 2 O); Citrato de sódio anidro ou citrato trissódico anidro (Na 3 C 6 H 5 O 7 ), di-hidrato de citrato de sódio ou di-hidrato de citrato trissódico (Na 3 C 6 H 5 O 7 .2H 2 O) e citrato monossódico (NaH 2 (C 3 H 5 O(COO) 3 ); mono-hidrato de citrato de potássio ou monohidrato de citrato tripotássico (K 3 C 6 H 5 O 7 .H 2 O) e citrato de monopotássio (KH 2 C 6 H 5 O 7 );

6 8 7 6 8 7 2 3 6 5 7 3 6 5 7 2 2 3 5 3 3 6 5 7 2 2 6 5 7

(iii) exibem as mesmas características físicas, sendo que o ácido cítrico, citrato de sódio e citrato de potássio apresentam-se na forma de cristais translúcidos inodoros, podendo o ácido cítrico ser apresentado ainda na forma de solução. Ressalte-se que, sólido ou dissolvido em água, as propriedades químicas do produto são praticamente as mesmas, existindo apenas pequenas diferenças moleculares que não alteram significativamente seu uso ou características essenciais;

(iv) seguem as mesmas especificações técnicas, visto que se destinam às mesmas aplicações;

(v) prestam-se aos mesmos usos e aplicações, especialmente nas indústrias alimentícia, de bebidas, farmacêutica, de cosméticos e de produtos de limpeza; e

(vi) concorrem no mesmo mercado, seguindo especificações técnicas que primam por padrões internacionais, havendo relativamente poucos substitutos para o ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico.

2.3.1 Das manifestações acerca do produto e da similaridade

177. Em manifestação apresentada no dia 23 de abril de 2021, a Sucroal questiona a inclusão do produto citrato de cálcio (C4) no escopo da presente investigação. A empresa entende que o citrato de cálcio não é produzido pela indústria doméstica, não sendo similar aos produtos que seriam efetivamente investigados, ácido cítrico, citrato de sódio e citrato de potássio, tendo em vista que, conforme a definição do produto investigado, ele seria apenas um produto intermediário utilizado na produção do ácido cítrico.

178. A Sucroal também argumenta que a peticionária tampouco teria identificado corretamente a fórmula atribuída ao tetrahidrato de citrato tricálcico, ao qual teria atribuído a seguinte fórmula: (Ca3(C6H5O7) 2(COO)3.H2O). A fórmula apresentada, no entanto, não corresponderia ao produto, e, conforme a empresa, aparentaria corresponder a uma reação química. Tal situação foi objeto de consulta da SUCROAL à SDCOM em 18 de março de 2021, com o objetivo de responder corretamente ao questionário do exportador e, posteriormente, também foi objeto de questionamento à peticionária no Ofício n° 00.332/2021/CGSA/SDCOM/SECEX. Assim, a Sucroal afirma que não resta claro se o citrato de cálcio deveria ser objeto desta investigação, e que tampouco sua definição resta consistente.

179. A Sucroal também faz considerações a respeito da similaridade, tendo em vista que o produto sob investigação exportado pela empresa é livre de transgênicos (Genetically Modified Organism free - GMO free). A empresa afirma que a indústria doméstica não oferece o produto similar com a mesma certificação técnica e que existem certas aplicações do produto que demandam a utilização do produto GMO free, sendo tal característica exigida por determinados grupos de clientes. Assim, argumenta que, caso haja a imposição de medidas provisórias sobre os produtos GMO free oferecidos pela Sucroal, esses não poderão ser substituídos prontamente pela indústria doméstica.

180. Por fim, a Sucroal reforçou seu argumento de que há preocupações sobre a definição do produto investigado que recomendariam a não aplicação de um direito provisório às importações do produto objeto da investigação, tomando como exemplo o caso da investigação de cilindros de GNV originários da China, no qual a SDCOM teria decidido, em determinação preliminar: "Dessa forma, dado que ainda são necessários esclarecimentos acerca do escopo do produto objeto da investigação, sem os quais poderia haver impactos na eventual aplicação de direitos antidumping provisórios, (...) recomenda-se o seguimento da investigação sem a aplicação de direitos provisórios".

181. Ademais, a Sucroal, em resposta ao Ofício nº 00.587/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, que solicitou informações complementares ao questionário do exportador, esclareceu que a certificação non-GMO é requerida por uma variedade de clientes, a maior parte dos quais utiliza o produto objeto da investigação na fabricação de produtos alimentícios, e que determinados clientes fazem tal requerimento para cumprir requisitos de compliance.

182. Assim, especifica que vende os produtos non-GMO [CONFIDENCIAL].

183. A peticionária ABIACID, em suas manifestações protocoladas em 11 de novembro de 2021 e 25 de maio de 2022, rebateu alegações realizadas pela Sucroal de que o produto investigado não seria similar ao nacional, pois não possuiria certificações técnicas de produtos livres de transgênicos.

184. A Associação informou que, ao contrário do alegado, os produtores nacionais possuiriam a certificação, que teria sido emitida pela mesma organização certificadora da Sucroal, conforme anexado nos autos.

185. Mesmo assim, a peticionária informou que tal diferenciação não seria capaz de descaracterizar a similaridade entre os produtos, pois esse fator não seria sequer relevante para os consumidores brasileiros.

186. Também imputou à Sucroal a responsabilidade por produzir provas sobre a relevância do certificado no mercado brasileiro.

187. A ABIACID informou ainda que, em consulta ao site da certificadora Non-GMO Project, é possível constatar a existência de empresas certificadas de outras origens que teriam exportado ao Brasil durante o período de investigação, sendo alternativas de fornecimento do produto certificado.

188. A peticionária asseverou, ainda, que a autoridade investigadora estadunidense, teria considerado a referida certificação irrelevante para determinação do escopo da investigação, no caso que envolveu importações originárias da Colômbia, Tailândia e Bélgica (n. 731-TA-1374-1376 - Citric Acid and Certain Citrate Salts from Belgium, Colombia and Thailand).

189. A associação considerou necessária a inclusão, na definição do produto investigado, do citrato de cálcio, conforme já realizado para as importações originárias da China, mesmo sem haver produção nacional do produto.

190. Segundo a ABIACID, o citrato de cálcio pode ser transformado em ácido cítrico refinado, portanto sua inclusão na definição de produto investigado seria capaz de impedir a circunvenção da medida e promover a eficácia da eventual aplicação de direitos antidumping.

191. A Sunshine, em manifestação protocolada em 04 de maio de 2022, reduziu a termo suas manifestações realizadas durante a audiência transcorrida em 25 de abril de 2022.

192. Iniciou comentando a respeito da certificação do ácido cítrico livre de transgênicos. Informou que desde sua fundação, em 2009, nunca recebeu nenhuma solicitação de clientes relacionada a essa especificação.

193. Ressaltou que o fato de se utilizar ou não insumos transgênicos na produção de ácido cítrico não interferiria o uso do produto e que não existiria nenhuma prova de que essa caraterística seria tecnicamente relevante.

194. Mencionou o processo conduzido pela autoridade investigadora estadunidense que concluiu pela irrelevância da diferenciação entre produtos certificados ou não, importados da Bélgica.

195. Em 05 de maio de 2022, a Sucroal solicitou que o Citrato de Cálcio fosse excluído do escopo da investigação. Segundo a empresa, a SDCOM erra ao estabelecer que a única destinação do citrato de cálcio é ser convertido em ácido cítrico.

196. Além disso, a produtora/exportadora informa que a rota produtiva utilizada pela indústria doméstica utiliza extração por meio de solvente, não resultando na produção de citrato de cálcio, sendo que a indústria doméstica sequer teria produzido o composto durante o período da investigação.

197. A empresa adiciona que não haveria nos autos análise de similaridade realizada pela SDCOM a respeito do citrato de cálcio, o que por si só deveria ensejar sua exclusão.

198. A Sucroal ressalta que o citrato de cálcio é uma matéria-prima, um produto intermediário, e por isso não poderia ser confundido com o produto final ou similar, sendo incluída no escopo da investigação.

199. Informa também que o citrato de cálcio é utilizado na produção de "Citrato de Cálcio Tretrahidratado", um suplemento alimentar para crianças e bebês.

200. Esse produto não guardaria qualquer relação com o ácido cítrico e que teria, conforme verificado pela SDCOM, custo de produção superior ao custo do próprio ácido cítrico, sendo impossível portanto sua utilização como matéria-prima daquele produto.

201. A empresa ainda cita decisão exarada pela autoridade investigadora estadunidense na qual se estabelece que o citrato de cálcio não faria parte do escopo daquela investigação, que analisou as importações originárias da Bélgica, Colômbia e Tailândia.

202. Adicionalmente, a Sucroal informa que outra justificativa para a inclusão do citrato de cálcio seria o risco de efetivação de circunvenção da eventual medida imposta, ao se importar o produto realizando alteração marginal em território brasileiro para posterior venda do ácido cítrico.

203. Porém, nas palavras da Sucroal, a legislação brasileira, nos artigos 121 e 124 do Decreto nº 8.058/2013, não autorizaria a extensão preventiva do escopo de uma investigação original por preocupações de anticircunvenção, uma vez que a prática de circunvenção deve ser determinada por meio de procedimento específico e baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a aplicação da medida.

204. Na mesma manifestação, a Sucroal também solicita a exclusão dos produtos sem certificação de produtos não geneticamente modificados (non-GMO). Para a empresa o produto similar nacional, não seria feito a partir das mesmas matérias-primas, seguiria especificações técnicas diferentes, e concorreria em mercados distintos, tendo usos e aplicações diversas.

205. Nesse sentido, empresa solicita que a indústria doméstica apresente em bases não confidenciais a certificação non-GMO que alega ter, sob pena de exclusão do produto non-GMO do escopo da investigação.

206. A empresa ainda pede que a SDCOM apresente em sua nota técnica de fatos essenciais "atualização das margens de dumping, importações brasileiras, mercado brasileiro, consumo nacional aparente, indicadores da indústria doméstica e impactos das importações desconsiderando, conforme aplicável, os dados referentes ao Citrato de Cálcio e/ou aos produtos non-GMO".

207. Tal solicitação se justificaria para permitir que a análise das evidências da investigação seja realizada a tempo de manifestação das partes.

208. A produtora/exportadora COFCO Biochemical (Thailand) Co., Ltd. ("COFCO"), em manifestação realizada em 05 de maio de 2022, com intuito de apresentar por escrito os argumentos tratados durante a audiência ocorrida em 24 de abril de 2022, solicitou que os produtos livres de transgênicos fossem excluídos do escopo da investigação.

209. Reforçou que a característica "livre de transgênico" vem sendo cada vez mais exigida mundialmente, principalmente pelas indústrias alimentícias. Em seu ponto de vista, a informação de que a indústria doméstica também possuiria o certificado não foi demonstrada, pois a documentação comprovatória teria sido apresentada em bases confidenciais.

210. Segundo a COFCO, a indústria doméstica informou que seu certificado teria sido emitido muito antes do início da investigação e por esse motivo seria necessário verificar a validade e vigência do referido certificado.

211. Informou também que o certificado não implica apenas a abstenção de uso de matéria-prima não geneticamente modificada pela indústria de ácido cítrico, mas também é preciso se assegurar que toda a cadeia não faça uso desse tipo de matéria-prima.

212. A empresa complementou, em manifestação do dia 25 de maio de 2022, que o certificado apresentado pela peticionária não esclarece se toda a cadeia do ácido cítrico é non-GMO ou se apenas o produto final.

213. Além disso, informa que o certificado apresentado não faz menção a todas as empresas que compõem a indústria doméstica, mas apenas a uma. Também aponta o prazo de validade do referido certificado estaria prestes a expirar sem nenhuma garantia de sua futura renovação.

214. Ressalta também que apenas o Ácido Cítrico Anidro (CAA) consta do certificado, de forma que não estaria demonstrada a possibilidade de abastecimento do mercado brasileiro pela indústria doméstica.

215. A ABIACID, em manifestação protocolada em 05 de maio de 2022, reiterou que não há razão para exclusão de produtos non-GMO ou distinção entre produtos GMO, pois seriam plenamente substituíveis. Além disso, informou que a indústria doméstica possuiria certificado non-GMO, conforme carta apresentada em 24 de abril de 2022.

216. Informou que decidiu atender ao pedido das produtoras/exportadoras e apresentou o referido certificado em bases restritas para que as partes possam ter acesso ao documento.

217. Ainda no que se refere ao escopo da investigação, defendeu a manutenção do citrato de cálcio na investigação, pois sua exclusão permitiria importação da matéria-prima para posterior transformação em ácido cítrico, caracterizando circunvenção.

218. Em sede de manifestações finais, a peticionária registrou concordância, em 12 de julho de 2022, com o entendimento da autoridade investigadora acerca da inafastabilidade do produto certificado como organismo não modificado geneticamente do escopo da investigação.

219. Também em manifestações finais, a Sucroal, por meio de documento protocolado nos autos da investigação em 13 de julho de 2022, registrou entender pela inadequação do pedido original da indústria doméstica para inclusão do citrato de cálcio (CODIP 4) no escopo da investigação, reiterando solicitação de que o produto seja excluído da investigação, bem como da análise de dumping, dano e nexo causal.

2.3.2 Dos comentários a respeito das manifestações acerca do produto e da similaridade

220. A respeito do citrato de cálcio (C4), destaque-se que o produto foi considerado, conforme indicado na petição, como integrante do escopo do produto objeto da investigação, por ocasião do início da investigação.

221. No entanto, observou-se que, dentre as empresas exportadoras que participaram da presente investigação com resposta ao questionário, [CONFIDENCIAL].

222. Em que pese a peticionária ter esclarecido que a fórmula do tetra-hidrato de citrato tricálcico, referenciada na petição e no parecer de início da investigação como Ca3(C6H5O7) 2(COO)3.H2O, é, na verdade, Ca3(C6H5O7)2 4H2O, a partir das informações prestadas pela indústria doméstica na petição inicial e nas informações complementares: "o citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado o método de cal/ácido sulfúrico. Sua única destinação é ser convertido em ácido cítrico".

223. A Sucroal apresenta como documento comprobatório, o [RESTRITO]Assim, verifica-se que o citrato de cálcio comercializado pela Sucroal não se caracterizaria como produto intermediário na produção de ácido cítrico, apresentando, inclusive, custo de produção unitário anual [CONFIDENCIAL]% maior do que o custo do próprio ácido cítrico (C1).

224. Esclareça-se, ainda, que, com base nos dados apresentados pela peticionária em sua petição, verifica-se que a indústria doméstica [RESTRITO], conforme argumentado pela Sucroal. Ademais, remetendo-se à medida correlata de ACSM aplicada à China, indicada no item 1.1, por ocasião da determinação final da revisão de final de período extrai-se o seguinte:

A partir de informações prestadas pela indústria doméstica na petição inicial e nas informações complementares e verificado durante o procedimento em sítio, observou-se que não houve, de P1 a P5, produção nem venda de misturas de ácido cítrico, citrato de sódio e citrato de potássio, entre si ou com outros produtos.

Ainda, conforme será detalhado adiante, o método utilizado pela indústria doméstica na fase de recuperação e refino é o de extração por solvente, que não resulta na produção de citrato de cálcio. (grifos nossos)

225. É mister mencionar que não há no Acordo Antidumping qualquer diretriz acerca da forma de definição do produto objeto da investigação pela autoridade investigadora, conforme já reconhecido pelo Painel no caso US - Softwood Lumber V (DS264). Ademais, segundo o Acordo Antidumping e a jurisprudência da OMC, não existe qualquer pré-requisito de que a indústria doméstica necessite obrigatoriamente produzir todos os mesmos tipos de produtos abarcados no produto objeto da investigação para que seja alcançada a similaridade do produto fabricado no mercado doméstico. Logo, a ausência de produção de citrato de cálcio pelas empresas que compõem a indústria doméstica não afasta a similaridade entre o ACSM importado das origens investigadas e o produzido por aquela indústria.

226. Contudo, há que se considerar que se trata aqui (i) de uma investigação original visando à eventual aplicação de uma nova medida, e (ii) que são apresentados questionamentos pela Sucroal que divergem das informações apresentadas pela peticionária (de que o citrato de cálcio não se destinaria exclusivamente a ser convertido em ácido cítrico e, ainda mais, que, em alguns casos, nem se prestaria a ser um produto intermediário no processo de produção de ácido cítrico, em razão do seu custo mais elevado que o próprio ácido cítrico).

227. Conforme se estabeleceu nos autos do processo e especialmente após os procedimentos de verificação in loco, o citrato de cálcio pode ser bruto ou refinado e ter destinação como produto intermediário - no processo de transformação em ácido cítrico - ou como produto final - na qualidade de suplemento alimentar.

228. O citrato de cálcio definido pela fórmula tetra-hidrato de citrato tricálcico (Ca3(C6H5O7)2 4H2O) pode se apresentar na forma refinada, hipótese na qual o produto não é substituível e nem conversível em ácido cítrico e possui destinação final principalmente para suplementação alimentícia.

229. Verificou-se que o preço do citrato de cálcio refinado exportado ao Brasil pela Sucroal é inclusive superior ao preço do próprio ácido cítrico, desestimulando, senão por razões de impossibilidade da transformação química, por razões de racionalidade econômica, qualquer argumentação no sentido de que o produto seria destinado à fabricação de ácido cítrico.

230. Ocorre que, embora existam destinações específicas e finais do tetra-hidrato de citrato de tricálcio refinado, sua versão bruta (resultante do estágio de recuperação e refino da produção de ácido cítrico pelo método da cal/ácido sulfúrico) pode ser utilizada na fabricação de ácido cítrico, hipótese na qual o mencionado citrato figura como intermediário na produção do ácido cítrico objeto da investigação (CODIP C1).

231. Feitas essas ponderações preliminares e em que pese a ampla discricionariedade conferida pela normativa multilateral para definição do produto objeto da investigação, deve-se sempre ter presente que o objetivo de uma medida antidumping, a teor do § 2º do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT/1994), é neutralizar os efeitos do dumping. Também não se pode perder de vista que, nos termos do § 1º do mesmo Artigo, a prática de dumping deve ser condenada se causar ou ameaçar causar dano à indústria doméstica do país importador.

232. No âmbito da discussão sobre a inclusão ou exclusão do citrato de cálcio do escopo da investigação e, portanto, de eventual medida aplicada, o que se constatou foi a sua importação em quantidades marginais das origens investigadas, aliada à inexistência de produção pela indústria doméstica. Mais ainda, considerando as produtoras/exportadoras colaborativas, verifica-se que mesmo a importação marginal do produto se deu na forma refinada, direcionando seu uso a aplicações significativamente mais específicas. Dessa forma, com base nas informações disponíveis, eventual manutenção do citrato de cálcio no escopo da investigação e de possível medida a ser aplicada não se amolda aos propósitos reservados pelo GATT/1994 a intervenção dessa natureza.

233. É bem verdade que se poderia cogitar que, após eventual aplicação de medida antidumping, se passasse a importar citrato de cálcio bruto, a fim de convertê-lo em solo nacional em ácido cítrico, esquivando-se, assim, do recolhimento do direito. Não obstante, a hipótese aventada poderia caracterizar, em tese, prática de circunvenção, a qual deve ser combatida por instrumento próprio, previsto na Subseção II da Seção III do Capítulo VIII do Decreto nº 8.058/2013. Assim, com base nos elementos disponíveis até o momento, entende-se despicienda a manutenção do citrato de cálcio no escopo da investigação.

234. Com relação às dúvidas levantadas sobre a similaridade do produto nacional com o produto objeto da investigação, a Sucroal manifestou-se trazendo aos autos informações e evidências relativas à demanda por produto certificado como não-geneticamente modificado. Tal manifestação questiona a similaridade de tal produto com o definido pela indústria doméstica na petição inicial, em especial pela aparente exigência do produto certificado em certas aplicações no mercado brasileiro, cuja demanda não poderia ser atendida prontamente pela indústria doméstica, em razão de não comercializar produto com características similares.

235. No que se refere aos produtos non-GMO, não houve sequer concordância entre os próprios produtores/exportadores de que essa propriedade seria relevante para descaracterizar a similaridade.

236. A Sunshine informou que desde sua fundação nunca recebeu um pedido sequer de produtos especificamente non-GMO. Ficou claro no transcorrer do processo que o ácido cítrico, produzido com ou sem participação de transgênicos, possui características semelhante, possuindo aplicações em comum.

237. Rememore-se, outrossim, que o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping define o produto similar não apenas como aquele idêntico ao investigado, mas também, na falta de tal produto, o que apresente características semelhantes à do produto objeto da investigação. A mesma conceituação é reproduzida no art. 9º do Decreto nº 8.058/2013.

238. Mesmo assim, a indústria doméstica, que também defendeu a irrelevância da certificação para diferenciar os produtos, apresentou certificação para seus produtos.

239. Dessa forma, compreende-se que a certificação não é tecnicamente capaz de afastar a similaridade entre o ACSM objeto da investigação e o produzido pela indústria doméstica. Ademais, ao contrário do que se verificou para o citrato de cálcio, os elementos constantes dos autos apontam para a pertinência da manutenção desses produtos no escopo da investigação, haja vista, inclusive, a existência de produção nacional.

240. Pelos mesmos motivos, entende-se pela irrelevância das dúvidas suscitadas pela COFCO a respeito de a certificação apresentada pela indústria doméstica referir-se tão somente ao produto final ou à toda cadeia produtiva.

241. As alegações da COFCO de que o certificado não foi apresentado para todas as empresas que apoiaram a petição também não possui o condão de mudar os fatos aduzidos acima, já que não há qualquer exigência legal de que todas as empresas que compõem a indústria doméstica fabriquem todos as variações do produto em questão.

242. Por fim, sobre a argumentação da COFCO de que "a validade do certificado é até 26/05/2022, não garantindo, portanto, que referido certificado será renovado para o futuro, durante a vigência de eventual direito antidumping", afigura-se despropositado exigir que a indústria doméstica ou qualquer parte interessada afiance a manutenção futura de certificação que já demonstrou possuir validamente no presente e no passado. Relembra-se que as análises desenvolvidas em sede de investigação original de dumping possuem caráter retrospectivo, resultando suas conclusões de fatos pretéritos, investigados a partir de limites temporais bem delineados, conforme art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013.

243. Demais de desarrazoada em termos de produção probatória, a linha argumentativa também afronta a racionalidade econômica propugnada pela própria produtora/exportadora tailandesa. Com efeito, a essencialidade proposta para os produtos GMO free (comprovadamente fabricados pela indústria doméstica atualmente), se, de fato, existente, constitui incentivo à manutenção de seu fornecimento pela indústria doméstica ou mesma à sua expansão, na busca de conquista do mercado consumidor, e não o oposto.

2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

244. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 e 2.2 deste documento, bem como a manifestação apresentada por uma das empresas exportadoras, optou-se por redefinir o produto objeto da investigação como o ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio, bem como suas misturas, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00, importados pelo Brasil e originários da Colômbia e da Tailândia.

245. Destaque-se que as misturas de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e citrato de cálcio incluem as misturas dos produtos entre si, bem como com outros ingredientes, tais como açúcar, em que suas formas em estado puro constituem 40% (quarenta por cento) ou mais, em peso, da mistura.

246. Verifica-se que o ácido cítrico, o citrato de sódio, e o citrato de potássio fabricados no Brasil são produzidos por meio de processos produtivos semelhantes ao produto objeto da investigação; ademais, exibem as mesmas características físicas, prestam-se aos mesmos usos e aplicações e utilizam canais de distribuições semelhantes.

247. No que se refere ao citrato de cálcio, restou claro haver uma forma bruta - a qual efetivamente é produto intermediário servível para transformação em ácido cítrico - e uma forma refinada - a qual é produto final não substituível pela forma bruta do citrato e nem mesmo pelo ácido cítrico em si.

248. Considerando-se, dessa forma, (i) que o citrato de cálcio (forma bruta) não foi importado a partir das origens investigadas nem produzido pela indústria doméstica, (ii) que o citrato de cálcio tetrahidratado, caracteriza-se por ser um produto final, utilizado como suplemento alimentar e cujo custo de produção é superior ao do ácido cítrico (o que inviabiliza economicamente sua utilização como matéria-prima daquele produto) e (iii) o objetivo da imposição de uma medida antidumping, conforme o Artigo VI do GATT/1994, faz-se necessário que a SDCOM exclua o citrato de cálcio do escopo da investigação, evitando, da mesma forma, a incidência de medida antidumping sobre esse tipo específico de produto.

249. Eventuais e hipotéticas práticas elisivas futuras deverão ser remediadas com o uso do instrumento adequado, especialmente o previsto na Subseção II da Seção III do Capítulo VIII do Decreto nº 8.058/2013.

250. Com relação ao produto certificado como organismo não modificado geneticamente (non-GMO), apesar das alegações de alguns produtores/exportadores, não foi possível identificar no processo evidência capaz de justificar sua exclusão do escopo da investigação e de eventual medida a ser imposta, conforme aclarado no tópico precedente.

3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

251. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" (doravante também "ID") será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

252. Conforme mencionado no item 1.3 desde documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além da Tate e da Cargill. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de ACSM, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, quais sejam, as empresas Tate e Cargill, responsáveis por 97,6% da produção nacional no período de abril de 2019 e março de 2020.

253. Dessa forma, para fins de avaliação da existência de dano, foram definidas como indústria doméstica as linhas de produção de ACSM das empresas Tate e Cargill.

4 DO DUMPING

254. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

255. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2019 a março de 2020, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico originárias da Colômbia e da Tailândia.

4.1. Do dumping para efeito do início da investigação

4.1.1 Do dumping da Colômbia para efeitos do início da investigação

4.1.1.1 Do valor normal da Colômbia para efeitos do início da investigação

256. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

257. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou, ainda, sobre o preço construído do produto (valor construído).

258. Considerando que a peticionária alegou que as informações relativas ao preço do ACSM no mercado interno da Colômbia não estão disponíveis, foi apresentado o cálculo para construção do valor normal a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro. Para tanto, utilizaram-se fontes públicas de informação, tais como publicações internacionais, ou, quando não disponíveis, a peticionária recorreu à estrutura de custos de uma das empresas que compõem a indústria doméstica, qual seja, a Cargill. A peticionária justificou a escolha pela Cargill afirmando que se trata de produtor competitivo, com estrutura de custos que já teria sido analisada e verificada por esta SDCOM em outras duas oportunidades, sendo uma base de informação disponível no momento do preparo da petição da indústria doméstica para abertura de investigação antidumping, além de representar uma fonte primária e verificável de informação.

259. Assim, o valor normal para a Colômbia foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) matéria-prima;

b) outros insumos químicos;

c) utilidades;

d) embalagem;

e) mão de obra;

f) outros custos fixos, incluindo depreciação; e

g) despesas gerais, administrativas e de vendas (exceto frete sobre vendas) e lucro.

4.1.1.1.1 Da matéria-prima

260. Como detalhado anteriormente, o principal insumo para a produção de ACSM é o substrato utilizado para a fermentação da glicose. A rota produtiva na Colômbia, segundo os dados apresentados pela peticionária, baseados no relatório USITC Publication 4799, de julho de 2018, baseia-se principalmente na fermentação do açúcar.

261. Para determinação do preço do açúcar na Colômbia, a peticionária considerou os custos da matéria-prima em P5 conforme cotação obtida através do Indicador Açúcar Cristal CEPEA/ESALQ, por saca de 50 kg, multiplicado por 20 para equivaler ao custo em reais por tonelada de açúcar. Ressalte-se que, em razão de o estado de São Paulo ser um grande produtor do produto e o açúcar corresponder a uma commodity precificada mundialmente, o Indicador CEPEA/ESALQ foi considerado parâmetro representativo dos preços internacionais do açúcar.

262. O valor foi convertido para dólares estadunidenses utilizando-se a cotação média divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o período de análise de dumping (abril de 2019 a março de 2020 - P5), no valor de 1 USD = 4,11 BRL, resultando no custo de US$ 329,23/t. Por último, aplicou-se o coeficiente técnico da Cargill para a produção de uma tonelada de ACSM ([CONFIDENCIAL]%), exposto no projeto técnico de expansão da unidade fabril da Cargill.

263. Ressalte-se que a peticionária indicou outro coeficiente técnico da Cargill, no valor de [CONFIDENCIAL]%. No entanto, não comprovou o referido coeficiente mesmo após pedido de informação complementar. Desta maneira, decidiu-se utilizar coeficiente embasado no documento técnico disponível.

264. Assim, o valor da matéria-prima foi calculado em US$ [CONFIDENCIAL].

4.1.1.1.2 Dos outros insumos químicos

265. Para o cálculo de outros insumos químicos, a peticionária utilizou a estrutura de custos da Cargill, detalhada no Apêndice XIX. O valor registrado de outros insumos químicos pela Cargill foi de R$ [CONFIDENCIAL] em P5. Dividiu-se o valor pela quantidade de ACSM produzida pela Cargill, em P5, o que resultou em um custo de R$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

266. O valor apresentado pela peticionária, após conversão para dólares estadunidenses utilizando-se a cotação média do Banco Central do Brasil, equivaleu a US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

4.1.1.1.3 Das utilidades

267. A peticionária apresentou, para o cálculo dos custos incorridos com utilidades na Colômbia, informações obtidas de fontes públicas acerca de energia elétrica, vapor e água.

268. Para a energia elétrica o valor levantado, de acordo com dados referentes ao preço da energia elétrica em Bogotá em 2020, disponíveis no sítio eletrônico do Doing Business, foi de US$ 0,199/kWh. Assim, a peticionária multiplicou esse valor pela quantidade de energia elétrica consumida pela Cargill, em P5 ([CONFIDENCIAL]). Por último, dividiu-se o resultado pela quantidade de ACSM produzida pela indústria doméstica, em P5, o que resultou em um custo de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

269. O indicador referente ao vapor na Colômbia foi obtido no sítio eletrônico da Index Mundi, que reporta os preços de várias commodities. Uma vez que os preços são apresentados em milhões de Btu (MMBtu), utilizou-se o fator de conversão de MMBtu para metros cúbicos (m 3 ) informado no próprio glossário do Index Mundi (28,32), apurando o valor, em P5, de 275,52 pesos colombianos por m 3 de vapor. Por último, converteu-se esse valor de pesos colombianos para dólares estadunidenses, utilizando-se cotação média em P5 conforme dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, resultando em US$ 0,08 por m 3 de vapor.

3 3 3

270. Para calcular o custo do vapor para produção de uma tonelada de ACSM, a peticionária se valeu dos coeficientes técnicos da Cargill. Partindo-se do consumo em quilogramas (kg) da Cargill em P5 ([CONFIDENCIAL]kg) e do fator de conversão 2.786,53 para quilo Joules (kJ), calculou-se o valor da entalpia, em quilo Joules (kJ). Em seguida, a partir do coeficiente de eficiência da caldeira, de 86,1%, obtido pela peticionária com base em conhecimento de mercado, foi obtido o volume em quilo Joule [CONFIDENCIAL] kJ). Posteriormente, dividiu-se ainda o resultado pelo fator de conversão de kJ para m 3 (10.200) e pelo fator de conversão de kcal para kJ (4,18), apurando-se o consumo de [CONFIDENCIAL]m 3 de vapor.

3 3

271. Em seguida, esse consumo foi multiplicado pelo custo unitário de US$ 0,0814 por m 3 de vapor, mencionado acima, e o custo, em dólares estadunidenses (US$ [CONFIDENCIAL]), referente à quantidade de vapor consumida pela indústria doméstica, em P5, foi dividido pela quantidade produzida naquele período (37.027 t), de forma a apurar o custo necessário de US$ [CONFIDENCIAL] para produção de uma tonelada de ACSM.

3

272. Para a apuração do custo com água, utilizaram-se informações do site Empresa de Acueducto, Alcantarillado y Aseo, que é a distribuidora de água na Colômbia, que publica as tarifas oficiais por segmento. A peticionária elegeu a cidade de Bogotá como referência, apurando-se, assim, o valor de 3.771,24 pesos colombianos por metro cúbico de água para usuários industriais. Utilizando-se a cotação média obtida pelos dados do Banco Central do Brasil para P5 (1 COP = 3.386,40), o valor em dólar estadunidense foi de US$ 1,11/m 3 . Considerando que a indústria doméstica consumiu [CONFIDENCIAL] m 3 de água na produção de ACSM e produziu um volume de 37.027 t em P5, apurou-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL]de água por tonelada de ACSM produzida.

3 3

273. Por fim, para o cálculo de outros custos de utilidades, a peticionária utilizou a estrutura de custos da Cargill, detalhada no Apêndice XIX. Os custos são referentes a "Utilidades - [CONFIDENCIAL]" e a "Utilidades - Outros" do Apêndice XIX. Estes últimos se referem a custos com resinas de filtragem, que são copolímeros com grupos funcionais ativos que adsorvem (cátions ou ânions), dependendo da sua especificação. Essas resinas são utilizadas na deionização de açúcar e/ou dextrose, na desmineralização da água e para na etapa downstream para remoção de cátions e ânions antes do processo de extração de ácido cítrico.

274. O custo reportado em P5 foi de R$ [CONFIDENCIAL]. Dividiu-se o valor pela quantidade de ACSM produzida pela Cargill, em P5, o que resultou em um custo de R$ [CONFIDENCIAL]por tonelada. Utilizando-se a cotação média do Banco Central do Brasil, o valor em dólar estadunidense foi de US$ [CONFIDENCIAL].

4.1.1.1.4 Das embalagens

275. Para a apuração do custo com embalagens, a peticionária utilizou a estrutura de custos da Cargill, detalhada no Apêndice XIX. O custo reportado de embalagem em P5 foi de R$ [CONFIDENCIAL]. Dividiu-se o valor pela quantidade de ACSM produzida pela Cargill, em P5, o que resultou em um custo de R$ [CONFIDENCIAL]por tonelada. Utilizando-se a cotação média do Banco Central do Brasil, o valor em dólar estadunidense foi de US$ [CONFIDENCIAL].

4.1.1.1.5 Da mão de obra

276. A peticionária apresentou o Guía Salarial Colombia 2020 - Análisis y Tendencias Salariales Del Mercado Laboral, produzido pela consultoria Hays, para determinação do custo da mão de obra para produção de ACSM na Colômbia.

277. O referido relatório agrupa os profissionais em níveis de acordo com hierarquia. Para o cálculo do custo da mão de obra, foi calculada a média ponderada dos salários em pesos colombianos pagos por grandes empresas aos profissionais de diversas subcategorias agrupados nos níveis de (i) chefes e (ii) coordenadores e técnicos, considerando-se valores mínimos e máximos das diversas subcategorias. Para o cálculo da média ponderada, a peticionária considerou a distribuição de cargos da planta da Cargill [CONFIDENCIAL], e os valores de 4.992,04 e 1.565,08 pesos colombianos, respectivamente, para salários mensais de chefes e para salários de coordenadores/técnicos. Após a conversão utilizando-se a cotação média de (1 COP = 3.386,40), foi obtido o valor médio de salário mensal de US$ 1.632,50.

278. Conforme disposto no art. 161 do Código Sustantivo del Trabajo da Colômbia, a jornada máxima de trabalho para maiores de 17 anos é de 8 horas diárias ou 40 horas semanais. Tomando-se como parâmetro 4,2 semanas por mês, tem-se o total de 168 horas de trabalho por mês na Colômbia. Assim, dividindo-se o salário mensal pela referida quantidade de horas, tem-se que o salário por hora na Colômbia para a produção de ACSM equivaleu, no período de abril de 2019 a março de 2020, a US$ 9,72.

279. Para obter a quantidade de horas necessárias para a produção de uma tonelada de ASCM, a peticionária utilizou a estrutura de custos da Cargill. A partir do volume de produção e do número de empregados em P5, [CONFIDENCIAL], foi obtido o coeficiente de produção anual de [CONFIDENCIAL] toneladas por empregado. Em seguida, foi obtida a quantidade de horas trabalhadas por empregado, por tonelada, considerando o coeficiente técnico da Cargill de [CONFIDENCIAL] horas/mês, que, multiplicado por 12 meses, resultou em [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por empregado. Assim, após dividir a quantidade produzida anualmente por empregado ([CONFIDENCIAL]) pela quantidade total de horas trabalhadas por ano ([CONFIDENCIAL] horas), chegou-se a [CONFIDENCIAL] toneladas por hora de trabalho de cada empregado.

280. Considerando-se o salário por hora na Colômbia de US$ 9,72, o custo de mão de obra foi calculado a partir da multiplicação deste salário pelo coeficiente de produção da Cargill, chegando-se ao valor de US$ [CONFIDENCIAL]/ton.

281. Ressalte-se que a peticionária indicou o fator de 1,85 como referente ao custo dos encargos e benefícios trabalhistas na Colômbia para ser multiplicado aos salários obtidos por meio do relatório da consultoria Hays. Para tanto, indicou dados constantes no Informe Mensual del Mercado Laboral, preparado pela Fundación para la Educación Superior y el Desarrollo (Fedesarrollo). Segundo o estudo, baseado em informações disponíveis até 2014, o custo no país para formalizar um trabalhador em situação de trabalho informal seria de cerca de 116% do montante pago na sua contratação, enquanto os encargos trabalhistas representariam pelo menos 53,4% do salário no país.

282. Tal fator foi objeto de pedido de informações complementares, mas não foi esclarecida a origem do valor 1,85. Desta forma, de maneira conservadora, decidiu-se por não se considerar encargos e benefícios trabalhistas na Colômbia.

4.1.1.1.6 Dos outros custos fixos

283. A peticionária optou por utilizar a estrutura de custos da Cargill, detalhada no Apêndice XIX, para a apuração dos custos relativos aos outros custos fixos ("outros custos fixos - vapor"; "outros custos fixos - eletricidade"; "outros custos fixos - utilidades"; "outros custos fixos - outros"; e "depreciação").

284. A soma dos valores incorridos com tais custos na produção de ACSM pela indústria doméstica foi dividida pela produção total, em P5. Dessa forma, apurou-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL]por tonelada para os outros custos fixos.

285. Ressalte-se que a peticionária indicou também o seu custo com mão de obra direta tal como reportado no Apêndice XIX. Tendo em vista que o custo de mão de obra foi construído com dados de salários na Colômbia, a rubrica "Mão de obra direta" da Cargill foi desconsiderada no cálculo de "outros custos fixos".

4.1.1.1.7 Da determinação das despesas gerais, administrativas e de vendas (exceto frete sobre vendas) e lucro.

286. Para a determinação do valor despendido com as despesas gerais, administrativas e com vendas, a indústria doméstica utilizou os dados reportados na Demonstração de Resultado do Exercício, referente especificamente ao produto similar, constantes do Apêndice XI da empresa Cargill.

287. Assim, somou-se o saldo total das rubricas "Despesas gerais e administrativas" e "Despesas com vendas", dividindo-se o resultado pela quantidade produzida de ACSM, em P5, convertido para dólares estadunidenses, chegando-se ao valor de US$ [CONFIDENCIAL].

288. Já em relação ao valor a título de montante razoável de lucros, a margem de lucro proposta pela peticionária, de 8,25%, foi construída com base em dois fatores. O primeiro é a média, em P5, da taxa de juros básica na Colômbia (4,25%), que representaria um "piso" na rentabilidade de qualquer investimento financeiro de baixo risco, representando o custo de oportunidade do empresário colombiano.

289. Para obter o lucro de 8,25%, foi acrescida a essa taxa de juros básica na Colômbia uma margem razoável de lucratividade para além do piso da taxa básica de juros. Para identificação deste adicional, a peticionária considerou a margem média do EBITDA de Sucroal S.A. -- produtor de Ácido Cítrico na Colômbia -- nos últimos dois anos, publicamente disponibilizada no relatório da consultoria EMIS, conforme indicado na petição. A peticionária afirmou entender que o dado apresentado seria a melhor informação disponível como indício de uma margem de lucro razoável de um produtor colombiano e apontou que uma vez que o relatório EMIS aponta resultados negativos da empresa Sucroal no período abrangido, causado pelo resultado financeiro da empresa, a peticionária havia recorrido ao resultado operacional da empresa (positivo) como parâmetro da performance de um produtor colombiano. Isso permitiria basear esse parâmetro em fatores objetivos e ligados à realidade da Colômbia, e ao mesmo tempo evitar distorções causadas pela situação particular de uma empresa específica.

290. A respeito da metodologia indicada pela peticionária, cumpre destacar que o "piso" da rentabilidade indicado pela peticionária não foi considerado como proxy adequada. Desta forma, entendeu-se razoável utilizar, para fins de início, apenas a média simples das margens do EBITDA de Sucroal S.A. de 2018 e 2019, qual seja de 3,98%.

4.1.1.1.8 Do valor normal construído

291. Nesse contexto, o valor normal do ACSM no mercado colombiano, construído pela peticionária com base na fermentação do açúcar, foi o seguinte:

Valor Normal Construído - ACSM - Colômbia

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

(A.1) Açúcar

[CONFIDENCIAL]

(A.2) Outros insumos químicos

[CONFIDENCIAL]

(A) Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]

(B.1) Energia Elétrica

[CONFIDENCIAL]

(B.2) Vapor

[CONFIDENCIAL]

(B.3) Água

[CONFIDENCIAL]

(B.4) Outros custos - utilidades

[CONFIDENCIAL]

(B) Total utilidades

[CONFIDENCIAL]

(C) Embalagens

[CONFIDENCIAL]

(D) Mão de Obra

[CONFIDENCIAL]

(E) Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E)

[CONFIDENCIAL]

(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

[CONFIDENCIAL]

(H) Custo Total (F+G)

1.298,57

(I) Lucro (3,98%*H)

53,82

(J) Preço (H+I)

1.352,39

Valor Normal Construído - ACSM - Colômbia

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

(A.1) Açúcar

[CONFIDENCIAL]

(A.2) Outros insumos químicos

[CONFIDENCIAL]

(A) Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]

(B.1) Energia Elétrica

[CONFIDENCIAL]

(B.2) Vapor

[CONFIDENCIAL]

(B.3) Água

[CONFIDENCIAL]

(B.4) Outros custos - utilidades

[CONFIDENCIAL]

(B) Total utilidades

[CONFIDENCIAL]

(C) Embalagens

[CONFIDENCIAL]

(D) Mão de Obra

[CONFIDENCIAL]

(E) Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E)

[CONFIDENCIAL]

(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

[CONFIDENCIAL]

(H) Custo Total (F+G)

1.298,57

(I) Lucro (3,98%*H)

53,82

(J) Preço (H+I)

1.352,39

Valor Normal Construído - ACSM - Colômbia

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal Construído - ACSM - Colômbia

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal Construído - ACSM - Colômbia

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

Rubrica

Rubrica

US$/t

US$/t

(A.1) Açúcar

[CONFIDENCIAL]

(A.1) Açúcar

(A.1) Açúcar

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(A.2) Outros insumos químicos

[CONFIDENCIAL]

(A.2) Outros insumos químicos

(A.2) Outros insumos químicos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(A) Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]

(A) Matérias-primas: Total

(A) Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(B.1) Energia Elétrica

[CONFIDENCIAL]

(B.1) Energia Elétrica

(B.1) Energia Elétrica

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(B.2) Vapor

[CONFIDENCIAL]

(B.2) Vapor

(B.2) Vapor

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(B.3) Água

[CONFIDENCIAL]

(B.3) Água

(B.3) Água

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(B.4) Outros custos - utilidades

[CONFIDENCIAL]

(B.4) Outros custos - utilidades

(B.4) Outros custos - utilidades

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(B) Total utilidades

[CONFIDENCIAL]

(B) Total utilidades

(B) Total utilidades

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(C) Embalagens

[CONFIDENCIAL]

(C) Embalagens

(C) Embalagens

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(D) Mão de Obra

[CONFIDENCIAL]

(D) Mão de Obra

(D) Mão de Obra

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(E) Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

(E) Outros custos fixos

(E) Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E)

[CONFIDENCIAL]

(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E)

(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

[CONFIDENCIAL]

(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(H) Custo Total (F+G)

1.298,57

(H) Custo Total (F+G)

(H) Custo Total (F+G)

1.298,57

1.298,57

(I) Lucro (3,98%*H)

53,82

(I) Lucro (3,98%*H)

(I) Lucro (3,98%*H)

53,82

53,82

(J) Preço (H+I)

1.352,39

(J) Preço (H+I)

(J) Preço (H+I)

1.352,39

1.352,39

4.1.1.1.9 Das manifestações acerca do Valor Normal da Colômbia para efeitos de início da investigação

292. Em manifestação apresentada no dia 23 de abril de 2021, a Sucroal questiona a metodologia do valor normal construído atribuído para a Colômbia, conforme proposto pela peticionária e descrito no item 4.1.1 do Parecer SDCOM nº 6/2021. A Sucroal discorda da utilização majoritária no cálculo de dados referentes à estrutura de custos da produtora nacional Cargill e da utilização de preços da matéria-prima açúcar publicados pelo indicador Açúcar Cristal CEPEA/ESALG, custos referentes ao mercado brasileiro.

293. A empresa aponta os critérios utilizados pela peticionária para a utilização de tais referências no cálculo, e argumenta que o cálculo realizado se assemelharia mais ao valor normal do produto similar no Brasil do que o do valor normal do produto investigado na Colômbia. Assim, entende que o valor normal calculado não deveria ter resultado na abertura da presente investigação em relação à Colômbia, pois não constituiria elemento de prova suficiente do valor normal naquele país. As informações utilizadas corresponderiam ao preço do principal insumo no Brasil e a estrutura de custos e despesas seriam quase que inteiramente de uma das principais produtoras brasileiras.

294. A Sucroal também ressalta que a peticionária disporia de melhores informações disponíveis para o cálculo, como o preço internacional da matéria-prima, tendo em vista que são também solicitantes da medida atualmente aplicada ao ácido cítrico originário da China e, portanto, teriam conhecimento da referência que corrige trimestralmente os preços sujeitos aos compromissos de preços negociados naquela ocasião, ao invés dos preços publicados pelo CEPEA/ESALQ. Destaca também que, da investigação que culminou com a aplicação do direito antidumping da China, a peticionária já teria conhecimento sobre os preços do produto no mercado colombiano e com a estrutura de custos e de aquisição de matérias-primas neste país, tendo em vista a seleção da Colômbia como terceiro mercado naquela ocasião e subsequente resposta ao respectivo questionário.

295. A Sucroal, por fim, conclui que o valor normal teria sido superestimado, não correspondendo ao que deveria ser levado para o início da investigação e ao cálculo de um direito provisório.

4.1.1.1.10 Dos comentários a respeito das manifestações acerca do valor normal da Colômbia para efeitos de início da investigação

296. Conforme supramencionado, tendo em vista o fato de que o estado de São Paulo é um grande produtor e o açúcar corresponde a uma commodity precificada mundialmente, o Indicador CEPEA/ESALQ foi considerado parâmetro representativo dos preços internacionais do açúcar.

297. Destaque-se, ainda, que o cálculo do valor normal da Colômbia correspondeu ao melhor cálculo disponível, para fins de início de investigação, em plena conformidade com os preceitos do Art. 5.2 (iii) do Acordo Antidumping, e que outros custos relevantes que compõem a estrutura de custos do produto sob investigação, como energia elétrica, água, vapor e mão de obra, foram obtidos junto a fontes públicas colombianas.

4.1.1.2 Do preço de exportação da Colômbia para efeito do início da investigação

298. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto em questão.

299. Para fins de apuração do preço de exportação de ACSM da Colômbia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas de abril de 2019 a março de 2020. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão e mantidos determinados produtos sobre cujas descrições existiam dúvidas acerca de seu enquadramento ou não como produto investigado.

Preço de Exportação - Colômbia

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.141,24

Preço de Exportação - Colômbia

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.141,24

Preço de Exportação - Colômbia

[RESTRITO]

Preço de Exportação - Colômbia

[RESTRITO]

Preço de Exportação - Colômbia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

Valor FOB (US$)

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Volume (t)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.141,24

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.141,24

1.141,24

300. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$ 1.141,24/t (um mil cento e quarenta e um dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.1.3 Da margem de dumping da Colômbia para efeitos do início da investigação

301. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

302. Ressalta-se que tanto o valor normal adotado para a Colômbia, conforme apurado previamente neste documento, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições consideradas adequadas para justa comparação com vistas à presente análise, em base FOB.

303. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Colômbia.

MARGEM DE DUMPING - COLÔMBIA

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.352,39

1.141,24

211,15

18,5%

MARGEM DE DUMPING - COLÔMBIA

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.352,39

1.141,24

211,15

18,5%

MARGEM DE DUMPING - COLÔMBIA

MARGEM DE DUMPING - COLÔMBIA

MARGEM DE DUMPING - COLÔMBIA

MARGEM DE DUMPING - COLÔMBIA

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

US$/t

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.352,39

1.141,24

211,15

18,5%

1.352,39

1.352,39

1.141,24

1.141,24

211,15

211,15

18,5%

18,5%

304. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da Colômbia alcançou US$ 211,15/t (duzentos e onze dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada).

4.1.2 Do dumping da Tailândia para efeito do início da investigação

4.1.2.1 Do valor normal da Tailândia para efeito do início da investigação

305. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

306. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou, ainda, sobre o preço construído do produto (valor construído).

307. Considerando que a peticionária alegou que as informações relativas ao preço do ACSM no mercado interno da Tailândia não estão disponíveis, a peticionária apresentou o cálculo para construção do valor normal a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro. Para tanto, utilizaram-se fontes públicas de informação, tais como publicações internacionais, ou, quando não disponíveis, a peticionária recorreu à estrutura de custos de uma das empresas que compõem a indústria doméstica, qual seja, a Cargill.

308. Assim, o valor normal para a Tailândia foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) matéria-prima;

b) outros insumos químicos;

c) utilidades;

d) embalagem;

e) mão de obra;

f) outros custos fixos, incluindo depreciação; e

g) despesas gerais, administrativas e de vendas (exceto frete sobre vendas) e lucro.

4.1.2.1.1 Da matéria-prima

309. O principal insumo para a produção de ACSM é o substrato utilizado para a fermentação da glicose. A rota produtiva na Tailândia, segundo os dados apresentados pela peticionária, baseia-se principalmente na fermentação da dextrose da tapioca.

310. Dessa forma, utilizou-se o preço médio da tapioca no mercado tailandês em P5. Para a determinação do preço da tapioca na Tailândia, a peticionária considerou a média de preços reportada pelo website da Thai Tapioca Starch Association em P5, em Baht/kg. O resultado da média dos preços diários para P5 foi de 13,13 Baht/kg ou 0,42 US$/kg, utilizando-se a taxa de câmbio média do período conforme dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil.

311. Em seguida, ao valor de US$ 424,06/ton, aplicou-se o coeficiente técnico da Cargill para a produção de uma tonelada de ACSM ([CONFIDENCIAL]), exposto no projeto técnico de expansão da unidade fabril da Cargill. Frise-se que o coeficiente de produção utilizado foi o mesmo informado para a base de açúcar, no item 4.1.1.1.

312. Ressalte-se que a peticionária indicou outro coeficiente técnico da Cargill, no valor de [CONFIDENCIAL]%. No entanto, não comprovou o referido coeficiente mesmo após pedido de informação complementar. Desta maneira, decidiu-se utilizar coeficiente embasado em documento técnico.

313. Adicionalmente cumpre destacar que, conservadoramente, o custo de transformação entre amido de mandioca e o xarope de mandioca foi considerado como zero pela falta de informação acerca dos custos de conversão na Tailândia.

314. Assim, o valor da matéria-prima foi calculado em US$ [CONFIDENCIAL].

4.1.2.1.2 Dos outros insumos químicos

315. Para o cálculo de outros insumos químicos, a peticionária utilizou a estrutura de custos da Cargill, detalhada no Apêndice XIX. O valor registrado de outros insumos químicos pela Cargill foi de R$ [CONFIDENCIAL] em P5. Dividiu-se o valor pela quantidade de ACSM produzida pela Cargill, em P5, o que resultou em um custo de R$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

316. O valor apresentado pela peticionária, após conversão para dólares estadunidenses utilizando-se a cotação média do Banco Central do Brasil, equivaleu a US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

4.1.2.1.3 Das utilidades

317. A peticionária apresentou, para o cálculo dos custos incorridos com utilidades na Tailândia, informações obtidas de fontes públicas acerca de energia elétrica, vapor e água.

318. Para a energia elétrica, o valor reportado, com base nos preços reportados no Doing Business 2020, representou US$ 0,137 por kWh. Assim, a peticionária multiplicou esse valor pela quantidade de energia elétrica consumida pela indústria doméstica, em P5 ([CONFIDENCIAL]). Por último, dividiu-se o resultado pela quantidade de ACSM produzida pela indústria doméstica, em P5, o que resultou em um custo reportado pela peticionária de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

319. Para o custo do vapor no mercado tailandês a peticionária obteve o custo médio de gás natural para a indústria no World Energy Outlook 2019, equivalente a US$ 7,5/MBtu. A peticionária utilizou o fator de conversão de MBtu para metros cúbicos (m 3 ), com base no fator de conversão de 28,32, resultando em US$ 0,0782 por m 3 de vapor em P5.

3 3

320. Para calcular o custo do vapor para produção de uma tonelada de ACSM, a peticionária se valeu dos coeficientes técnicos da Cargill, utilizando-se da mesma metodologia e fontes adotadas para o cálculo do vapor no mercado colombiano, demonstrados na seção 4.1.1.3, apurando-se o consumo de [CONFIDENCIAL]m 3 de vapor.

3

321. Em seguida, esse consumo foi multiplicado pelo custo unitário de US$ 0,0782 por m 3 de vapor, mencionado acima, e o custo, em dólares estadunidenses (US$ [CONFIDENCIAL]), referente à quantidade de vapor consumida pela indústria doméstica, em P5, foi dividido pela quantidade produzida naquele período (37.027,5 t), de forma a apurar o custo necessário de US$ [CONFIDENCIAL] para produção de uma tonelada de ACSM.

3

322. Para a apuração do custo com água, a peticionária apresentou os dados reportados no site Office of the Board Investment da Tailândia. Dessa forma, a peticionária selecionou a tarifa aplicada às indústrias com consumo acima de 200 metros cúbicos (m 3 ), cujo valor foi estimado em US$ 0,52/m 3 , com dados disponíveis apenas para setembro de 2019. Considerando que a indústria doméstica consumiu [CONFIDENCIAL]m 3 de água na produção de ACSM e produziu um volume de 37.027 ton, em P5, apurou-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/t de água consumida na produção de uma tonelada de ACSM.

3 3 3

323. Por fim, para o cálculo de outros custos de utilidades, a peticionária a mesma metodologia e fontes adotadas para o cálculo do valor normal na Colômbia, demonstrados na seção 4.1.1.3, o que resultou em um custo de US$ [CONFIDENCIAL]por tonelada.

4.1.2.1.4 Das embalagens

324. Para a apuração do custo com embalagens, a peticionária utilizou a estrutura de custos da Cargill, detalhada no Apêndice XIX. O custo reportado de embalagem em P5 foi de R$ [CONFIDENCIAL]. Dividiu-se o valor pela quantidade de ACSM produzida pela Cargill, em P5, o que resultou em um custo de R$ [CONFIDENCIAL]por tonelada. Utilizando-se a cotação média do Banco Central do Brasil, o valor em dólar estadunidense foi de US$ [CONFIDENCIAL].

4.1.2.1.5 Da mão de obra

325. A peticionária apresentou o relatório Thailand salary guide 2020, produzido pela consultoria Addecco Consulting Ltd. e disponível no site da Office of the Board of Investment, para determinação do custo da mão de obra para produção de ACSM na Tailândia.

326. O salário para técnicos por hora foi obtido através dos salários-mínimos por hora para cada província tailandesa em Bahts, convertido em dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio do dia 31 de março de 2020, aplicada pelo próprio relatório. O valor do salário por hora para técnicos foi de US$ 9,93.

327. Ainda, a peticionária multiplicou o valor do salário pelo fator 1,93, de forma a refletir os encargos trabalhistas na Tailândia, de acordo com as informações disponíveis no site Trading Economics. Dessa forma, foi obtido o valor de salário horário para técnicos foi de US$ 19,19.

328. Por sua vez, o salário por hora para o nível gerencial foi obtido por meio de média simples entre os valores reportados para posições de "quality manager" e "service manager". O valor mensal foi de US$ 3.443,00 e o valor horário foi de US$ 20,49, considerando-se 168 horas no mês. Cumpre ressaltar que, também os valores para os salários para o nível gerencial já foram fornecidos em dólares estadunidenses pelo relatório e que os salários também foram multiplicados por 1,93 de forma a refletir os encargos trabalhistas na Tailândia, resultando em US$ 39,61/hora para o nível gerencial.

329. Em seguida, os valores de salários por hora encontrados foram ponderados pela distribuição de cargos reportados para a Cargill [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, foi obtido o valor de salário horário de US$ 19,61.

330. Para obter a quantidade de horas necessárias para a produção de uma tonelada de ASCM, a peticionária utilizou a estrutura de custos da Cargill. A partir do volume de produção e do número de empregados em P5, [CONFIDENCIAL] , foi obtido o coeficiente de produção anual de [CONFIDENCIAL]toneladas por empregado. Em seguida, foi obtida a quantidade de horas trabalhadas por empregado, por tonelada, considerando o coeficiente técnico da Cargill de [CONFIDENCIAL] horas/mês, que, multiplicado por 12 meses, resultou em [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por empregado. Assim, após dividir a quantidade produzida anualmente por empregado ([CONFIDENCIAL]) pela quantidade total de horas trabalhadas por ano ([CONFIDENCIAL] horas), chegou-se a [CONFIDENCIAL] toneladas por hora de trabalho de cada empregado.

331. Por último, dividiu-se o salário horário da Tailândia, equivalente a US$ 19,61, pelo coeficiente da Cargill de [CONFIDENCIAL] toneladas por hora de trabalho. Assim, chegou-se ao custo de mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL]/ton.

4.1.2.1.6 Outros Custos Fixos

332. A peticionária optou por utilizar a estrutura de custos da Cargill, detalhada no Apêndice XIX, para a apuração dos custos relativos aos outros custos fixos ("outros custos fixos - vapor"; "outros custos fixos - eletricidade"; "outros custos fixos - utilidades"; "outros custos fixos - outros"; e "depreciação").

333. A soma dos valores incorridos com tais custos na produção de ACSM pela indústria doméstica foi dividida pela produção total, em P5. Dessa forma, apurou-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL]por tonelada para os outros custos fixos.

334. Ressalte-se que a peticionária indicou também o seu custo com mão de obra direta tal como reportado no Apêndice XIX. Tendo em vista que o custo de mão de obra foi construído com dados de salários na Tailândia, a rubrica "Mão de obra direta" da Cargill foi desconsiderada no cálculo de "outros custos fixos".

4.1.2.1.7 Da determinação das despesas gerais, administrativas, e de vendas (exceto frete sobre vendas) e lucro

335. Para a determinação do valor despendido com as despesas gerais, administrativas e com vendas, a indústria doméstica utilizou os dados reportados na Demonstração de Resultado do Exercício, referente especificamente ao produto similar, constantes do Apêndice XI da empresa Cargill.

336. Assim, somou-se o saldo total das rubricas "Despesas gerais e administrativas" e "Despesas com vendas", dividindo-se o resultado pela quantidade produzida de ACSM, em P5, convertido para dólares estadunidenses, chegando-se ao valor de US$ [CONFIDENCIAL].

337. Já em relação ao valor a título de lucro razoável, a margem de lucratividade foi obtida através dos dados financeiros disponibilizados por COFCO (Anhui). A empresa chinesa é uma das produtoras de ácido cítrico do grupo, tratando-se de empresa listada na bolsa. Assim, a margem de lucro aplicada foi de 3,19%, sendo essa, segundo a peticionária, a melhor informação disponível.

4.1.2.1.8 Do valor normal construído

338. Nesse contexto, o valor normal do ACSM para a Tailândia, construído pela peticionária com base na fermentação da dextrose de tapioca, foi o seguinte:

Valor Normal Construído - ACSM - Tailândia

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

(A.1) Açúcar

[CONFIDENCIAL]

(A.2) Outros insumos químicos

[CONFIDENCIAL]

(A) Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]

(B.1) Energia Elétrica

[CONFIDENCIAL]

(B.2) Vapor

[CONFIDENCIAL]

(B.3) Água

[CONFIDENCIAL]

(B.4) Outros custos - utilidades

[CONFIDENCIAL]

(B) Total utilidades

[CONFIDENCIAL]

(C) Embalagens

[CONFIDENCIAL]

(D) Mão de Obra

[CONFIDENCIAL]

(E) Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E)

[CONFIDENCIAL]

(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

[CONFIDENCIAL]

(H) Custo Total (F+G)

1.387,07

(I) Lucro

45,71

(J) Preço (H+I)

1.432,78

Valor Normal Construído - ACSM - Tailândia

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

(A.1) Açúcar

[CONFIDENCIAL]

(A.2) Outros insumos químicos

[CONFIDENCIAL]

(A) Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]

(B.1) Energia Elétrica

[CONFIDENCIAL]

(B.2) Vapor

[CONFIDENCIAL]

(B.3) Água

[CONFIDENCIAL]

(B.4) Outros custos - utilidades

[CONFIDENCIAL]

(B) Total utilidades

[CONFIDENCIAL]

(C) Embalagens

[CONFIDENCIAL]

(D) Mão de Obra

[CONFIDENCIAL]

(E) Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E)

[CONFIDENCIAL]

(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

[CONFIDENCIAL]

(H) Custo Total (F+G)

1.387,07

(I) Lucro

45,71

(J) Preço (H+I)

1.432,78

Valor Normal Construído - ACSM - Tailândia

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal Construído - ACSM - Tailândia

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal Construído - ACSM - Tailândia

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

Rubrica

Rubrica

Rubrica

US$/t

US$/t

(A.1) Açúcar

[CONFIDENCIAL]

(A.1) Açúcar

(A.1) Açúcar

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(A.2) Outros insumos químicos

[CONFIDENCIAL]

(A.2) Outros insumos químicos

(A.2) Outros insumos químicos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(A) Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]

(A) Matérias-primas: Total

(A) Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(B.1) Energia Elétrica

[CONFIDENCIAL]

(B.1) Energia Elétrica

(B.1) Energia Elétrica

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(B.2) Vapor

[CONFIDENCIAL]

(B.2) Vapor

(B.2) Vapor

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(B.3) Água

[CONFIDENCIAL]

(B.3) Água

(B.3) Água

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(B.4) Outros custos - utilidades

[CONFIDENCIAL]

(B.4) Outros custos - utilidades

(B.4) Outros custos - utilidades

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(B) Total utilidades

[CONFIDENCIAL]

(B) Total utilidades

(B) Total utilidades

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(C) Embalagens

[CONFIDENCIAL]

(C) Embalagens

(C) Embalagens

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(D) Mão de Obra

[CONFIDENCIAL]

(D) Mão de Obra

(D) Mão de Obra

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(E) Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

(E) Outros custos fixos

(E) Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E)

[CONFIDENCIAL]

(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E)

(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

[CONFIDENCIAL]

(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(H) Custo Total (F+G)

1.387,07

(H) Custo Total (F+G)

(H) Custo Total (F+G)

1.387,07

1.387,07

(I) Lucro

45,71

(I) Lucro

(I) Lucro

45,71

45,71

(J) Preço (H+I)

1.432,78

(J) Preço (H+I)

(J) Preço (H+I)

1.432,78

1.432,78

4.1.2.2 Do preço de exportação da Tailândia para efeitos do início da investigação

339. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto em questão.

340. Para fins de apuração do preço de exportação de ACSM da Tailândia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas de abril de 2019 a março de 2020. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão e mantidos determinados produtos sobre cujas descrições existiam dúvidas acerca de seu enquadramento ou não como produto objeto da revisão.

Preço de Exportação - Tailândia

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

922,60

Preço de Exportação - Tailândia

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

922,60

Preço de Exportação - Tailândia

[RESTRITO]

Preço de Exportação - Tailândia

[RESTRITO]

Preço de Exportação - Tailândia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

Valor FOB (US$)

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Volume (t)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

922,60

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

922,60

922,60

341. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$ 922,60/t (novecentos e vinte e dois dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.2.3 Da margem de dumping da Tailândia para efeitos do início da investigação

342. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

343. Ressalta-se que tanto o valor normal adotado para a Tailândia, conforme apurado previamente neste documento, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições consideradas adequadas para justa comparação com vistas à presente análise, em base FOB.

344. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Tailândia.

MARGEM DE DUMPING - TAILÂNDIA

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.432,78

922,60

510,18

55,3%

MARGEM DE DUMPING - TAILÂNDIA

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.432,78

922,60

510,18

55,3%

MARGEM DE DUMPING - TAILÂNDIA

MARGEM DE DUMPING - TAILÂNDIA

MARGEM DE DUMPING - TAILÂNDIA

MARGEM DE DUMPING - TAILÂNDIA

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

US$/t

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.432,78

922,60

510,18

55,3%

1.432,78

1.432,78

922,60

922,60

510,18

510,18

55,3%

55,3%

345. Desse modo, apurou-se que a margem de dumping da Tailândia alcançou US$ 510,18/t (quinhentos e dez dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada).

4.2 Do dumping para efeitos da determinação preliminar

346. Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de abril de 2019 a março de 2020 para verificar a existência de dumping nas exportações de ACSM originárias da Colômbia e da Tailândia para o Brasil.

347. A apuração das margens de dumping teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportador, bem como as informações complementares aos questionários, apresentadas pelas empresas Sucroal S.A., Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD. e Sunshine Biotech International CO., LTD.

4.2.1 Da Colômbia

4.2.1.1 Da Sucroal

4.2.1.1.1 Do valor normal da Sucroal para fins de determinação preliminar

348. O valor normal da Sucroal foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno colombiano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

349. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela Sucroal, a empresa vende no mercado doméstico o produto similar [CONFIDENCIAL].

350. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Sucroal, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno colombiano foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].

351. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Sucroal reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno colombiano: o desconto unitário para pagamento antecipado, conforme valores reportados como resposta ao Ofício nº 00.587/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, os impostos nas transações, o custo financeiro, o frete unitário interno - unidade de produção aos locais de armazenagem, a despesa unitária de armazenagem - pré-venda, conforme revisão da metodologia inicial encaminhada como resposta ao Ofício nº 00.587/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, o frete unitário interno - unidade de produção ou armazenagem para o cliente, o seguro unitário interno, custo de manutenção de estoque e o custo de embalagem.

352. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, partiu-se do preço bruto e deduziram-se todas as despesas arroladas acima.

353. Para fins de determinação preliminar, o custo financeiro foi calculado utilizando taxa de juros reportada pela empresa em P5, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, multiplicada pelo preço bruto unitário de venda e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque.

354. O custo de manutenção de estoque também foi recalculado, considerando-se a multiplicação entre a mesma taxa de juros, o número de médio de dias em estoque e o custo de manufatura unitário. Vale observar que a quantidade de dias em que a mercadoria permanece em estoque (giro médio de estoque) foi recalculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou no número de dias de prazo de giro de estoque.

355. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno colombiano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

356. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico colombiano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das despesas indiretas de venda, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

357. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

358. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, reportados pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

359. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo ACSM realizadas pela Sucroal no mercado colombiano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

360. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. Com a realização do teste de recuperação, [CONFIDENCIAL] das vendas foram recuperadas, restando [CONFIDENCIAL] de vendas abaixo do custo.

361. Assim, foram descartadas do cálculo [CONFIDENCIAL] das operações de venda do produto similar em razão do teste de venda abaixo do custo.

362. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058/2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.

363. Nos termos desse dispositivo, buscou-se avaliar a diferença de preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O preço utilizado como parâmetro foi o preço líquido utilizado para o teste de venda abaixo do custo, acrescido das despesas indiretas de venda. Apurou-se uma diferença de [CONFIDENCIAL]%, sendo a diferença superior a 3%. Essas operações não foram consideradas operações comerciais normais, e foram descartadas para a apuração do valor normal.

364. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente e por CODIP. Em um dos binômios CODIP/categoria de cliente - [CONFIDENCIAL] - o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil. Dessa forma, para todos os outros binômios exportados, houve vendas no mercado interno colombiano em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

365. Para o binômio [CONFIDENCIAL], foi considerado o valor normal apurado com base no valor construído, conforme Art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, calculou-se a massa de lucro, tendo em vista a diferença entre o preço líquido calculado para a margem de dumping e o custo de produção anual multiplicados pela quantidade. A razão entre a massa de custo e a massa de lucro encontrada originou a margem de lucro utilizada no custo de produção para esse binômio CODIP/categoria de cliente específico.

366. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado colombiano em moeda local (Peso Colombiano - COP). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda colombiana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

367. Ante o exposto, o valor normal da Sucroal, na condição ex fabrica, considerada a categoria do cliente e o CODIP, ponderado pela quantidade vendas do produto exportado para cada categoria de cliente e CODIP, alcançou US$ 1.407,33/t (mil quatrocentos e sete dólares estadunidenses e trinta e três centavos por tonelada).

4.2.1.1.2 Do preço de exportação da Sucroal para fins de determinação preliminar

368. O preço de exportação da Sucroal foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de ACSM ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

369. Assim, com vistas a proceder a uma justa comparação, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação e o valor normal foram calculados em condições equivalentes, ex fabrica.

370. Para apurar o preço ex fabrica, partiu-se do preço bruto, deduzindo-se o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque, conforme as mesmas taxas de juros e de giro de estoque utilizadas no cálculo do valor normal, outros descontos reportados pela empresa, despesa unitária de armazenagem - pré-venda, conforme revisão da metodologia inicial encaminhada como resposta ao Ofício nº 00.587/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, frete unitário interno - unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque, seguro unitário interno, manutenção de carga e de corretagem, frete unitário internacional, outras despesas unitárias diretas de vendas e custo de embalagem. Registre-se que as notas fiscais canceladas, de crédito, de débito e de ajuste de quantidade não foram utilizadas no cálculo.

371. Cumpre destacar, por fim, que o fator de ajuste para o preço de exportação apresentado pela Sucroal não foi considerado, pelos motivos expostos nos comentários às manifestações da Sucroal sobre a margem de dumping calculada em sede da Determinação Preliminar na presente investigação .

372. Dessa forma, o preço de exportação da Sucroal, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 971,20/t (novecentos e setenta e um dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir.

Preço de exportação

[RESTRITO]

Preço ex fabrica (US$)

Volume (t)

Preço de exportação ex fabrica (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

971,20

Preço ex fabrica (US$)

Volume (t)

Preço de exportação ex fabrica (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

971,20

Preço ex fabrica (US$)

Volume (t)

Preço de exportação ex fabrica (US$/t)

Preço ex fabrica (US$)

Preço ex fabrica (US$)

Volume (t)

Volume (t)

Volume (t)

Preço de exportação ex fabrica (US$/t)

Preço de exportação ex fabrica (US$/t)

Preço de exportação ex fabrica (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

971,20

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

971,20

971,20

971,20

4.2.1.1.3 Da margem de dumping da Sucroal para fins de determinação preliminar

373. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

374. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Sucroal levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa (considerando o CODIP e a categoria de cliente). A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

375. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping da Sucroal

Valor Normal

ex fabrica

US$/t

Preço de Exportação

ex fabrica

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.407,33

971,20

436,13

45,4%

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

Margem de Dumping da Sucroal

Valor Normal

ex fabrica

US$/t

Preço de Exportação

ex fabrica

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.407,33

971,20

436,13

45,4%

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

Margem de Dumping da Sucroal

Margem de Dumping da Sucroal

Margem de Dumping da Sucroal

Margem de Dumping da Sucroal

Valor Normal

ex fabrica

US$/t

Preço de Exportação

ex fabrica

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

ex fabrica

US$/t

Valor Normal

Valor Normal

ex fabrica

US$/t

US$/t

Preço de Exportação

ex fabrica

US$/t

Preço de Exportação

ex fabrica

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

(%)

1.407,33

971,20

436,13

45,4%

1.407,33

1.407,33

971,20

971,20

436,13

436,13

45,4%

45,4%

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

4.2.1.1.4 Das manifestações acerca da apuração da margem de dumping da Sucroal

376. A Sucroal, em resposta ao questionário do exportador, afirmou entender que a comparação das vendas dos produtos sob investigação no mercado doméstico e no mercado brasileiro deveria levar em conta o fato de que há uma condição especial na compra do açúcar que será utilizado para a fabricação de produtos que serão exportados.

377. A Sucroal explica que compra a principal matéria-prima para a produção do ACSM, o açúcar, [CONFIDENCIAL].

378. [CONFIDENCIAL].

379. [CONFIDENCIAL].

380. [CONFIDENCIAL].

381. [CONFIDENCIAL].

382. Em suas manifestações protocoladas em 05 de maio de 2022 e em 25 de maio de 2022, a Sucroal retoma o pedido para que os ajustes, no preço de exportação, acima mencionados sejam aceitos por parte da SDCOM. Em especial, informa que o ajuste solicitado não é proveniente de mero [CONFIDENCIAL].

4.2.1.1.5 Dos comentários sobre as manifestações

383. Inicialmente, cumpre relembrar a previsão do art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define que caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

384. Note-se que o ajuste no preço de exportação proposto pela Sucroal contempla a aplicação de um fator de correção, calculado para cada CODIP e mês de venda, cujo resultado resultaria, mais do que em um ajuste, em uma "recriação" do preço efetivamente recebido nas transações investigadas. Ao contrário do previsto no dispositivo normativo supramencionado, que define uma lógica de onde se deve partir do preço efetivamente recebido ou a receber pelo do produto exportado e então realizar ajustes diretamente relacionados com as vendas do produto similar no mercado interno do produtor/exportador, o que o produtor/exportador propõe se trata de uma simulação de um preço virtual, inexistente, de exportação.

385. Tal preço simularia uma realidade que não condiz com os fatos efetivamente observados para a produção de ACSM na Colômbia, visto existir [CONFIDENCIAL]. Nesse ponto, observe-se ainda que, ao contrário do que versa o art. 18 citado, tal ajuste não seria diretamente relacionado com as vendas do produto objeto da investigação, mas sim com as condições de compra [CONFIDENCIAL].

386. Destaque-se, ainda, o entendimento de que o ajuste proposto não se enquadraria no espírito do § 2º do art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, visto se tratar de [CONFIDENCIAL], e não a alguma condição inerente ao processo de vendas ou a características do produto, por exemplo.

387. Conforme prevê a jurisprudência do sistema multilateral de comércio, a autoridade investigadora tem obrigação de realizar ajustes que assegurem a justa comparação. Contudo, cabe à autoridade verificar se há ou não mérito no pedido de ajuste apresentado pelos produtores/exportadores investigados:

The Panel in EC - Fasteners (China) considered (¼) that "[t]here is no methodological guidance in Article 2.4 as to how due allowance for differences affecting price comparability is to be made." It found that although the investigating authorities are obligated to make a fair comparison: (¼) the fair comparison obligation does not mean that the authorities must accept each request for an adjustment. The authorities 'must take steps to achieve clarity as to the adjustment claimed and then determine whether and to what extent that adjustment is merited'. If no adjustment is requested, or if an adjustment is requested with respect to a difference that is not demonstrated to affect price comparability, or if the authority determines that an adjustment is not merited, no adjustment need be made.

388. Nesse sentido, a autoridade investigadora entende que não há mérito no ajuste requisitado pela Sucroal, visto estar relacionado a [CONFIDENCIAL], não se consistindo, ainda, conforme demanda o art. 18 do Decreto nº 8.058, em descontos ou reduções efetivamente concedidos pelo produtor/exportador, tampouco diretamente relacionados com o momento das vendas do produto objeto da investigação.

4.2.2 Da Tailândia

4.2.2.1 Da COFCO

4.2.2.1.1 Do valor normal da COFCO para fins de determinação preliminar

389. O valor normal da COFCO foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno tailandês, de acordo com o contido no art. 8º  do Decreto n  º 8.058, de 2013.

390. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela COFCO, a empresa vende no mercado doméstico o produto similar [CONFIDENCIAL].

391. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela COFCO, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno tailandês foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL].

392. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a COFCO reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno tailandês: custo financeiro, impostos incidentes na operação (equivalente a percentual de Value-Added Tax, VAT, de 7% na Tailândia), frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente e custo de embalagem.

393. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, partiu-se do preço bruto e deduziram-se do preço o custo financeiro, impostos incidentes e frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente e o custo de manutenção de estoque.

394. Para fins de determinação preliminar, uma vez que não restou comprovada a taxa de juros reportada pela empresa, o custo financeiro foi recalculado utilizando, como melhor informação disponível, a taxa de juros de empréstimos calculada pelo Banco Mundial para a Tailândia em P5, equivalente a 3,69%, multiplicada pelo preço bruto unitário de venda e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque.

395. O custo de manutenção de estoque, que não fora reportado, foi calculado pela multiplicação entre a mesma taxa de juros, o número médio de dias em estoque e o custo de manufatura unitário. Vale observar que a quantidade de dias que a mercadoria permanece em estoque (giro médio de estoque) foi recalculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou no número de dias de prazo de giro de estoque.

396. Ressalte-se, ainda, que o custo de embalagem não foi deduzido, uma vez que já constava do custo de manufatura reportado pela empresa.

397. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno tailandês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

398. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico tailandês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das despesas indiretas de venda, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

399. Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

400. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, reportados pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

401. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo ACSM realizadas pela COFCO no mercado tailandês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigado, [CONFIDENCIAL]foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

402. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Para essas vendas inicialmente desprezadas, foi aplicado, ainda, o teste previsto no § 4º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, de recuperação de vendas, tendo sido identificadas vendas de [CONFIDENCIAL] cujos preços superaram o custo de produção médio ponderado unitário do produto similar ao longo de período de dumping, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação preliminar.

403. Dessa forma, constatou-se que houve vendas ([CONFIDENCIAL]) realizadas abaixo do custo ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, nos termos do inciso I do § 2º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

404. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa, conforme disposto no inciso III do § 2º Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizando-se apenas o volume de [CONFIDENCIAL]para apuração do valor normal da empresa, não existindo vendas para partes relacionadas.

405. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP/categoria de cliente. Em nenhum dos casos o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil. Dessa forma, para todas as categorias de cliente houve vendas no mercado interno tailandês em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

406. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado tailandês em moeda local (Baht tailandês - THB). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda tailandesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

407. Ante o exposto, o valor normal da COFCO, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade vendas de cada tipo produto exportado para cada categoria de cliente alcançou US$ 1.288,21/t (um mil, duzentos e oitenta e oito dólares estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada).

4.2.2.1.2 Do preço de exportação da COFCO para fins de determinação preliminar

408. O preço de exportação da COFCO foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de ACSM ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

409. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a COFCO reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque, despesa de manuseio de carga e corretagem, frete internacional, despesas bancárias, despesa indireta de vendas no país de fabricação e custo de manutenção de estoques no país de fabricação e custo de embalagem.

410. Assim, com vistas a proceder a uma justa comparação, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação e o valor normal foram calculados em condições equivalentes, ex fabrica.

411. Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, partiu-se do preço bruto, sendo deduzidos do preço bruto o custo financeiro, o custo de manutenção de estoque, frete interno da planta para unidade de armazenagem, frete interno da planta para o cliente, seguro interno e despesas com armazenagem.

412. Ressalte-se, ainda, que o custo de embalagem também não foi deduzido do preço normal, uma vez que já constava do custo de manufatura.

413. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da COFCO para o Brasil. Insta ressaltar que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.

414. A tabela a seguir apresenta os valores considerados e o cálculo realizado:

Preço de exportação

[RESTRITO]

Valor ex fabrica(US$)

Volume (t)

Preço de Exportação

FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

864,10

Valor ex fabrica(US$)

Volume (t)

Preço de Exportação

FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

864,10

Valor ex fabrica(US$)

Volume (t)

Preço de Exportação

FOB (US$/t)

Valor ex fabrica(US$)

Valor ex fabrica(US$)

Valor ex fabrica(US$)

Volume (t)

Volume (t)

Volume (t)

Preço de Exportação

FOB (US$/t)

Preço de Exportação

Preço de Exportação

FOB (US$/t)

FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

864,10

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

864,10

864,10

4.2.2.1.3 Da margem de dumping da COFCO para fins de determinação preliminar

415. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

416. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da COFCO levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa e a categoria de cliente. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

417. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping da COFCO

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.288,21

864,10

424,11

49,1%

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.288,21

864,10

424,11

49,1%

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

US$/t

Valor Normal

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.288,21

864,10

424,11

49,1%

1.288,21

1.288,21

864,10

864,10

424,11

424,11

49,1%

49,1%

4.2.2.1.4 Das manifestações a respeito do valor normal da COFCO para fins de determinação preliminar

418. Em 09 de dezembro do 2021, a produtora/exportadora COFCO se manifestou a respeito dos ajustes realizados pela SDCOM para cálculo do valor normal, para fins de determinação preliminar.

419. Especificamente, a empresa solicita que a SDCOM reajuste o custo de produção considerado para o teste de vendas abaixo do custo, pois as exportações da COFCO se relacionariam [CONFIDENCIAL].

420. Segundo a empresa, nesse teste foram considerados os custos globais de ácido cítrico anidro (CAA) e monohidrato de ácido cítrico (CAM), que de fato são produzidos pela empresa.

421. Por outro lado, a empresa alega que [CONFIDENCIAL], de forma que considera mais adequado que o teste de vendas abaixo do custo seja realizado considerando [CONFIDENCIAL].

422. De forma similar a empresa solicita que a SDCOM recalcule o custo de manutenção de estoques, considerando unicamente o número médio de dias do CAA e não do CAA e CAM globalmente compreendidos.

4.2.2.1.5 Dos comentários sobre as manifestações

423. Com relação ao teste de vendas abaixo do custo no cálculo do valor normal, cumpre esclarecer que ele deve ser realizado levando em conta a totalidade das vendas do produto similar no mercado tailandês, nos termos do Artigo 2.2.1 do Acordo Antidumping. Por conseguinte, o custo de produção utilizado no cotejo deve refletir a mesma base, não havendo fundamentação para exclusão, para fins de teste de vendas abaixo do custo, de modelos eventualmente não exportados para o Brasil.

424. Com relação ao recálculo do custo de manutenção de estoques, tendo demonstrado a produtora/exportadora diferenças significativas no preço e no custo de CAA e CAM, e considerando a disponibilidade dos dados detalhados por forma de apresentação do produto, o cálculo do custo de manutenção de estoque na apuração do valor normal para o presente documento levou em consideração o custo de manufatura e o número médio de dias em estoque de cada forma de apresentação do produto (CAA e CAM).

4.2.2.2 Da Sunshine

4.2.2.2.1 Do valor normal da Sunshine para fins de determinação preliminar

425. O valor normal da Sunshine foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno tailandês, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

426. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela Sunshine, a empresa vende no mercado doméstico o produto similar [CONFIDENCIAL].

427. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Sunshine, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno tailandês foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].

428. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Sunshine reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno tailandês: custo financeiro, imposto incidente na operação, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, despesa de garantia, despesas bancárias, despesa indireta de vendas, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.

429. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, partiu-se do preço bruto, sendo deduzidos do preço bruto o custo financeiro, o imposto incidente na operação, o custo de manutenção de estoque, frete interno da planta para o cliente, despesa de garantia e custo de manutenção de estoques.

430. No que concerne às despesas indiretas de vendas, utilizadas para o teste de vendas abaixo do custo, registre-se o ajuste realizado para que o percentual das supramencionadas despesas a ser aplicado sobre o preço unitário bruto fosse único para o mercado interno tailandês e para as exportações, passando de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%.

431. Ressalte-se, ainda, que o custo de embalagem não foi deduzido, uma vez que já constava do custo de manufatura.

432. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno tailandês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

433. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico tailandês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das despesas indiretas de venda, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

434. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, reportados pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

435. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo ACSM realizadas pela Sunshine no mercado tailandês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigado, [CONFIDENCIAL]foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

436. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Para essas vendas inicialmente desprezadas, foi aplicado, ainda, o teste previsto no § 4º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, de recuperação de vendas, tendo sido identificadas vendas de [CONFIDENCIAL]cujos preços superaram o custo de produção médio ponderado unitário do produto similar ao longo de período de dumping, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação preliminar.

437. Dessa forma, constatou-se que houve vendas de ([CONFIDENCIAL] realizadas abaixo do custo ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, nos termos do inciso I do § 2º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

438. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa, conforme disposto no inciso III do § 2º Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizando-se apenas o volume de [CONFIDENCIAL] para apuração do valor normal da empresa, não existindo vendas para partes relacionadas,

439. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por Codip e categoria de cliente. Em nenhum dos casos o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil. Dessa forma, para todos os binômios CODIP - categoria de cliente exportados, houve vendas no mercado interno tailandês em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

440. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado tailandês em moeda local (Baht tailandês - THB). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda tailandesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Por outro lado, não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.

441. Ante o exposto, o valor normal da Sunshine, na condição ex fabrica, considerada a categoria do cliente, ponderado pela quantidade vendas do produto exportado para cada categoria de cliente alcançou US$ 979,56/t (novecentos e setenta e nove dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por tonelada).

4.2.2.2.2 Do preço de exportação da Sunshine para fins de determinação preliminar

442. O preço de exportação da Sunshine foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de ACSM ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

443. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela Sunshine, a empresa exporta para o Brasil [CONFIDENCIAL].

444. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Sunshine, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa para o mercado brasileiro foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL] .

445. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Sunshine reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque, despesa de manuseio de carga e corretagem, frete internacional, despesas bancárias, despesa indireta de vendas no país de fabricação e custo de manutenção de estoques no país de fabricação e custo de embalagem.

446. Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, partiu-se do preço bruto, sendo deduzidos do preço bruto o custo financeiro, o custo de manutenção de estoque, frete interno da planta para unidade de armazenagem, frete interno da planta para o cliente, seguro interno e despesas com armazenagem. Registre-se que os valores reportados de custo de embalagem não foram deduzidos, pelos motivos expostos anteriormente.

447. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Sunshine para o Brasil. Insta ressaltar que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.

448. Dessa forma, o preço de exportação da Sunshine, na condição ex fabrica, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 833,47/t (oitocentos e trinta e três dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por tonelada).

4.2.2.2.3 Da margem de dumping da Sunshine para fins de determinação preliminar

449. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

450. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping da Sunshine

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

979,56

833,47

146,08

17,5%

Margem de Dumping da Sunshine

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

979,56

833,47

146,08

17,5%

Margem de Dumping da Sunshine

Margem de Dumping da Sunshine

Margem de Dumping da Sunshine

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

US$/t

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

979,56

833,47

146,08

17,5%

979,56

979,56

833,47

833,47

146,08

146,08

17,5%

17,5%

451. Desse modo, para fins de determinação preliminar, a margem de dumping para a Sunshine alcançou US$ 146,08/t (cento e quarenta e seis dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).

4.3 Do dumping para efeito da Determinação Final

452. Para efeito da Determinação Final, utilizou-se o período de abril de 2019 a março de 2020 para verificar a existência de dumping nas exportações de ACSM originárias da Colômbia e da Tailândia para o Brasil.

453. A apuração das margens de dumping teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportador, as informações complementares aos questionários, apresentadas pelas empresas Sucroal S.A., Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD. E Sunshine Biotech International CO., LTD, bem como o resultado das verificações in loco realizadas e as manifestações registradas nos autos após a audiência.

4.3.1 Da Colômbia

4.3.1.1 Da Sucroal

4.3.1.1.1 Do valor normal da Sucroal para efeitos da Determinação Final

454. O valor normal da Sucroal foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno colombiano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013 e ajustados conforme resultado da verificação in loco realizada no período de 14 a 18 de março de 2022.

455. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela Sucroal, a empresa vende no mercado doméstico o produto similar [CONFIDENCIAL]. No entanto, em virtude das razões exposta nos itens 2.3.2 e 2.3.3, optou-se por excluir do escopo da investigação o citrato de cálcio. Por conseguinte, as vendas desse produto no mercado interno colombiano não foram consideradas no cálculo do valor normal da Sucroal.

456. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Sucroal, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno colombiano foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].

457. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Sucroal reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno colombiano: o desconto unitário para pagamento antecipado, conforme valores reportados como resposta ao Ofício nº 00.587/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, os impostos nas transações, o custo financeiro, o frete unitário interno - unidade de produção aos locais de armazenagem, a despesa unitária de armazenagem - pré-venda, conforme revisão da metodologia inicial encaminhada como resposta ao Ofício nº 00.587/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, o frete unitário interno - unidade de produção ou armazenagem para o cliente, o seguro unitário interno, custo de manutenção de estoque e o custo de embalagem.

458. Na verificação in loco foi apresentada como minor correction a inclusão do tributo municipal RETE ICA incidente sobre as operações de venda no mercado doméstico ocorridas na cidade de Palmira, na Colômbia. Dessa maneira, para fins de ajuste do cálculo de valor normal, as vendas ocorridas na mencionada cidade tiverem acrescido ao campo de tributos incidentes sobre a operação o valor apresentado pela empresa a título de RETE ICA.

459. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, partiu-se do preço bruto e deduziram-se do preço bruto as seguintes despesas: desconto unitário para pagamento antecipado, conforme valores reportados como resposta ao Ofício nº 00.587/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, os impostos nas transações (incluso o tributo municipal RETE ICA), o custo financeiro, o frete unitário interno - unidade de produção aos locais de armazenagem, a despesa unitária de armazenagem - pré-venda, conforme revisão da metodologia inicial encaminhada como resposta ao Ofício nº 00.587/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, o frete unitário interno - unidade de produção ou armazenagem para o cliente, o seguro unitário interno, o custo de manutenção de estoque e o custo de embalagem.

460. Para efeito da Determinação Final, o custo financeiro foi calculado utilizando taxa de juros reportada pela empresa em P5 e verificada em sede de verificação in loco, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, multiplicada pelo preço bruto unitário de venda e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque.

461. O custo de manutenção de estoque também foi recalculado, considerando-se a multiplicação entre a mesma taxa de juros, o número de médio de dias em estoque e o custo de manufatura unitário. Vale observar que a quantidade de dias que a mercadoria permanece em estoque (giro médio de estoque) foi recalculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou no número de dias de prazo de giro de estoque.

462. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno colombiano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

463. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico colombiano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das despesas indiretas de venda, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

464. Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

465. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, reportados pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

466. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo ACSM realizadas pela Sucroal no mercado colombiano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

467. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. Com a realização do teste de recuperação, [CONFIDENCIAL] das vendas foram recuperadas, restando [CONFIDENCIAL] de vendas abaixo do custo.

468. Assim, foram descartadas do cálculo [CONFIDENCIAL] das operações de venda do produto similar em razão do teste de venda abaixo do custo.

469. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.

470. Nos termos desse dispositivo, buscou-se avaliar a diferença de preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O preço utilizado como parâmetro foi o preço líquido utilizado para o teste de venda abaixo do custo, acrescido das despesas indiretas de venda. Apurou-se uma diferença de [CONFIDENCIAL]%, sendo a diferença superior a 3%. Essas operações não foram consideradas operações comerciais normais, e foram descartadas para a apuração do valor normal.

471. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente e por CODIP. Em um dos binômios CODIP/categoria de cliente - [CONFIDENCIAL] - o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil. Dessa forma, para todos os outros binômios exportados, houve vendas no mercado interno colombiano em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

472. Para o binômio [CONFIDENCIAL], foi considerado o valor normal apurado com base no valor construído, conforme art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, calculou-se a massa de lucro, tendo em vista a diferença entre o preço líquido calculado para a margem de dumping e o custo de produção anual multiplicados pela quantidade. A razão entre a massa de custo e a massa de lucro encontrada originou a margem de lucro utilizada no custo de produção para esse binômio CODIP/categoria de cliente específico.

473. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado colombiano em moeda local (Peso Colombiano - COP). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda colombiana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

474. Registre-se ainda que, conforme alegado pela empresa na resposta ao questionário do exportador e reforçado ao longo de suas manifestações, as aquisições do insumo açúcar pela produtora/exportadora estariam sujeitas a política de diferenciação de preços conforme o destino do produto final: venda no mercado doméstico ou exportação. Tal política, denominada "Programa de Exportaciones Conjuntas", funda-se em instrumentos legais colombianos ("Fondo de Estabilizacion de Precios del Azúcar(FEPA)") e regionais ("Sistema Andino de Franjas de Precios (SAFP) da Comunidad Andina") e importa em o açúcar, quando adquirido para uso na produção de bens a serem comercializados no mercado doméstico colombiano, ter preço [CONFIDENCIAL]% mais elevado em relação ao açúcar adquirido para produção de mercadorias a serem exportadas.

475. A empresa não logrou comprovar, contudo, que há efetiva separação na qualidade do açúcar adquirido para a fabricação de ácido cítrico destinado ao mercado doméstico do destinado às exportações. De acordo com o Anexo VII.A (Request for Sugar Acquisition) da resposta da empresa ao questionário do exportador, foi verificado, para o mês de abril de 2019, a solicitação tanto de [CONFIDENCIAL]. Ademais, durante a verificação in loco, conforme observa-se no Anexo 11 - Preço de Aquisição do Açúcar, apurou-se haver registro contábil dos custos do açúcar de maneira única para o mês de julho de 2019, registrados como [CONFIDENCIAL] para as exportações e também para o mercado nacional, o que foi respaldado pelas faturas emitidas pelos engenhos, de venda de açúcar à Sucroal em junho de 2019, todas apresentando como descrição do produto o azucar blanco, diferenciado apenas por tipo de embalagem e destinação. Ressalte-se também o Apêndice VI - C1, do questionário do exportador, que apresenta uma única coluna referente ao custo do açúcar, não o diferenciando por qualidade ou destinação.

476. Dessa forma, há que se compreender que o produto comercializado no mercado doméstico colombiano e o produto exportado para o Brasil são os mesmos entre si, não cabendo, por questões de comparabilidade, qualquer ajuste de preço de insumos eventualmente diferenciados por razões de especificidades intra-cadeia produtiva, visto que tais especificidades não descaracterizam a prática de dumping.

477. Ante o exposto, o valor normal da Sucroal, na condição ex fabrica, considerada a categoria do cliente e o CODIP, ponderado pela quantidade vendas do produto exportado para cada categoria de cliente e CODIP, alcançou US$ 1.414,41/t (mil, quatrocentos e quatorze dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada).

4.3.1.1.2 Do preço de exportação da Sucroal para efeitos da Determinação Final

478. O preço de exportação da Sucroal foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de ACSM ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

479. Destaque-se que, de modo semelhante ao realizado para o valor normal, e com fundamento nos mesmos motivos constantes do item 2.3, excluíram-se da base de dados utilizada para apuração do preço de exportação os citratos de cálcio.

480. Assim, com vistas a proceder a uma justa comparação, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação e o valor normal foram calculados em condições equivalentes, ex fabrica.

481. Para apurar o preço ex fabrica, partiu-se do preço bruto, deduzindo-se o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque, conforme as mesmas taxas de juros e de giro de estoque utilizadas no cálculo do valor normal, outros descontos reportados pela empresa, despesa unitária de armazenagem - pré-venda, conforme revisão da metodologia inicial encaminhada como resposta ao Ofício nº 00.587/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, frete unitário interno - unidade de produção para o local de armazenagem, frete unitário interno - unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque, seguro unitário interno, manutenção de carga e de corretagem, frete unitário internacional, outras despesas unitárias diretas de vendas e custo de embalagem. Registre-se que as notas fiscais canceladas, de crédito, de débito e de ajuste de quantidade não foram utilizadas no cálculo.

482. Cumpre destacar, ainda, que o fator de ajuste para o preço de exportação apresentado pela Sucroal não foi aceito para fins do presente documento porque firmou-se entendimento de que a diferenciação de preços do insumo não importa em diferenciação do produto final, o qual seria o mesmo comercializado no mercado doméstico colombiano e exportado para o Brasil. Reitera-se a apresentação do Anexo VII.A (Request for Sugar Acquisition), no qual foi verificada a solicitação tanto de [CONFIDENCIAL]. A similaridade entre o açúcar adquirido para a produção de ACSM para o mercado nacional e para exportações foi ainda confirmada durante procedimento de verificação in loco, conforme verifica-se no Anexo 11 - Preço de aquisição de açúcar. Com isso, a despeito de especificidades relativas ao preço do insumo quando usado em produtos destinados à comercialização doméstica ou quando destinados à exportação, tratar-se-ia de questões intra-cadeia produtiva destituídas do condão de diferenciar o produto final e, portanto, insuscetíveis de ajuste de preço para fins de comparabilidade.

483. Dessa forma, o preço de exportação da Sucroal, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para efeito da Determinação Final, alcançou US$ 967,57/t (novecentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir.

Preço de exportação

[RESTRITO]

Valor ex fabrica (US$)

Volume (t)

Preço de exportação ex fabrica (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

967,57

Valor ex fabrica (US$)

Volume (t)

Preço de exportação ex fabrica (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

967,57

Valor ex fabrica (US$)

Volume (t)

Preço de exportação ex fabrica (US$/t)

Valor ex fabrica (US$)

Valor ex fabrica (US$)

Volume (t)

Volume (t)

Volume (t)

Preço de exportação ex fabrica (US$/t)

Preço de exportação ex fabrica (US$/t)

Preço de exportação ex fabrica (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

967,57

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

967,57

967,57

4.3.1.1.3 Da margem de dumping da Sucroal para efeitos da Determinação Final

484. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

485. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Sucroal levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa (considerando o CODIP e a categoria de cliente). A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

486. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping da Sucroal

Valor Normal

ex fabrica

US$/t

Preço de Exportação

ex fabrica

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.414,41

967,57

446,83

46,2%

Margem de Dumping da Sucroal

Valor Normal

ex fabrica

US$/t

Preço de Exportação

ex fabrica

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.414,41

967,57

446,83

46,2%

Margem de Dumping da Sucroal

Margem de Dumping da Sucroal

Margem de Dumping da Sucroal

Margem de Dumping da Sucroal

Valor Normal

ex fabrica

US$/t

Preço de Exportação

ex fabrica

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

ex fabrica

US$/t

Valor Normal

Valor Normal

ex fabrica

US$/t

US$/t

Preço de Exportação

ex fabrica

US$/t

Preço de Exportação

ex fabrica

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

(%)

1.414,41

967,57

446,83

46,2%

1.414,41

1.414,41

967,57

967,57

446,83

446,83

46,2%

46,2%

4.3.2 Da Tailândia

4.3.2.1 Da COFCO

4.3.2.1.1 Do valor normal da COFCO para efeito da Determinação Final

487. O valor normal da COFCO foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno tailandês, de acordo com o contido no art. 8º  do Decreto n  º 8.058, de 2013. Também foram consideradas as informações obtidas em sede de verificação in loco.

488. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela COFCO, a empresa vende no mercado doméstico o produto similar [CONFIDENCIAL].

489. Ante a comercialização do produto [CONFIDENCIAL] e considerando que as exportações se dão [CONFIDENCIAL], para fins de cálculo do valor normal e de comparabilidade deste com o preço de exportação, o [CONFIDENCIAL].

490. Destaque-se, neste ponto, que para fins do presente documento, promoveu-se retificação do valor ex fabrica utilizado para o cálculo do valor normal da empresa, em relação àquele apresentado quando da divulgação dos fatos essenciais. Isso porque, naquela oportunidade, se havia efetuado [CONFIDENCIAL] .

491. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela COFCO, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno tailandês foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL].

492. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a COFCO reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno tailandês: custo financeiro, impostos incidentes na operação (equivalente a percentual de Value-Added Tax, VAT, de 7% na Tailândia), frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente e custo de embalagem.

493. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, partiu-se do preço bruto e deduziram-se do preço o custo financeiro, os impostos incidentes, o frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, o custo de manutenção de estoque e o custo de embalagem.

494. Para efeito da Determinação Final, a taxa de juros correspondeu àquela calculada a partir dos dados observados no procedimento de verificação in loco, correspondente a [CONFIDENCIAL] %.

495. O custo de manutenção de estoque, que não fora reportado, foi calculado pela multiplicação entre a mesma taxa de juros, o número médio de dias em estoque e o custo de manufatura unitário. Vale observar que a quantidade de dias que a mercadoria permanece em estoque (giro médio de estoque) foi recalculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou no número de dias de prazo de giro de estoque.

496. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno tailandês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

497. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico tailandês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das despesas indiretas de venda, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

498. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

499. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, reportados pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

500. Pontue-se, ainda, que para o teste de que se trata, as despesas com embalagem não foram deduzidas do preço de venda no mercado interno, haja vista comporem o custo reportado.

501. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo ACSM realizadas pela COFCO no mercado tailandês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigado, [CONFIDENCIAL]foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

502. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Para essas vendas inicialmente desprezadas, foi aplicado, ainda, o teste previsto no § 4º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, de recuperação de vendas, tendo sido identificadas vendas de [CONFIDENCIAL]cujos preços superaram o custo de produção médio ponderado unitário do produto similar ao longo de período de análise de dumping, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para efeito da Determinação Final.

503. Dessa forma, constatou-se que houve vendas ([CONFIDENCIAL] realizadas abaixo do custo ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, nos termos do inciso I do § 2º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

504. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa, conforme disposto no inciso III do § 2º Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizando-se apenas o volume de [CONFIDENCIAL]para apuração do valor normal da empresa, não existindo vendas para partes relacionadas.

505. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP/categoria de cliente. Em nenhum dos casos o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil. Dessa forma, para todas as categorias de cliente houve vendas no mercado interno tailandês em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

506. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado tailandês em moeda local (Baht tailandês - THB). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda tailandesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

507. Ante o exposto, o valor normal da COFCO, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade vendas de cada tipo produto exportado para cada categoria de cliente alcançou US$ 1.183,43/t (mil, cento e oitenta e três dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada).

4.3.2.1.2 Do preço de exportação da COFCO para efeito da Determinação Final

508. O preço de exportação da COFCO foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de ACSM ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

509. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a COFCO reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, frete interno da planta para unidade de armazenagem, despesa de manuseio de carga e corretagem, frete internacional, comissões, despesas com propaganda, custo de manutenção de estoques no país de fabricação e custo de embalagem.

510. Assim, com vistas a proceder a uma justa comparação, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação e o valor normal foram calculados em condições equivalentes, ex fabrica.

511. Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, partiu-se do preço bruto, sendo deduzidos o custo financeiro, o custo de manutenção de estoque, frete interno da planta para unidade de armazenagem, despesa de manuseio de carga e corretagem, frete internacional, comissões, despesas com propaganda e custo de embalagem.

512. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da COFCO para o Brasil. Insta ressaltar que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.

513. A tabela a seguir apresenta os valores considerados e o cálculo realizado:

Preço de exportação

[RESTRITO]

Valor ex fabrica(US$)

Volume (t)

Preço de Exportação

FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

853,88

Valor ex fabrica(US$)

Volume (t)

Preço de Exportação

FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

853,88

Valor ex fabrica(US$)

Volume (t)

Preço de Exportação

FOB (US$/t)

Valor ex fabrica(US$)

Valor ex fabrica(US$)

Valor ex fabrica(US$)

Volume (t)

Volume (t)

Volume (t)

Preço de Exportação

FOB (US$/t)

Preço de Exportação

Preço de Exportação

FOB (US$/t)

FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

853,88

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

853,88

853,88

4.3.2.1.3 Da margem de dumping da COFCO para efeito da Determinação Final

514. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

515. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da COFCO levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa e a categoria de cliente. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

516. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping da COFCO

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.183,43

853,88

329,55

38,6

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.183,43

853,88

329,55

38,6

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

US$/t

Valor Normal

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.183,43

853,88

329,55

38,6

1.183,43

1.183,43

853,88

853,88

329,55

329,55

38,6

38,6

4.3.2.1.4 Das manifestações a respeito do valor normal da COFCO para fins de determinação final

517. Em 12 de julho do 2022, a produtora/exportadora COFCO se manifestou a respeito dos ajustes realizados pela SDCOM para cálculo do valor normal, para fins da Nota Técnica de Fatos Essenciais.

518. Especificamente, a empresa solicitou que a SDCOM ajustasse o percentual utilizado para cálculo das despesas indiretas de vendas, dado que, quando da divulgação dos fatos essenciais, fora utilizado, na verdade, o percentual correspondente às despesas gerais e administrativas para o teste de vendas abaixo do custo.

519. A produtora/exportadora apresentou ainda argumentos contra a aplicação de direitos antidumping definitivos e solicitou, na hipótese de aplicação de tais direitos, que a ela fosse aplicada regra do menor direito, como se detalhará em tópico específico.

4.3.2.1.5 Dos comentários sobre as manifestações

520. A autoridade investigadora apurou que à produtora/exportadora assiste razão com relação à retificação sinalizada para o percentual a ser usado a título de despesas indiretas de vendas.

521. Por essa razão, o cálculo do valor normal e suas repercussões na apuração da margem de dumping consta ajustado no presente Parecer, como se verifica do item 4.3.2.1.1 e seguintes.

522. Quanto à aplicação da regra do menor direito, acatou-se o pedido, conforme se verifica nos itens 9.2 e 10, em atenção ao que determina o art. 78, § 1º.

4.3.2.2 Da Sunshine

4.3.2.2.1 Do valor normal da Sunshine para efeito da Determinação Final

523. O valor normal da Sunshine foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno tailandês, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

524. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela Sunshine, a empresa vende no mercado doméstico o produto similar [CONFIDENCIAL].

525. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Sunshine, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno tailandês foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].

526. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Sunshine reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno tailandês: custo financeiro, imposto incidente na operação, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, despesa de garantia, despesas bancárias, despesa indireta de vendas, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.

527. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, partiu-se do preço bruto, sendo deduzidos o custo financeiro, o imposto incidente na operação, a despesa com armazenagem, o frete interno da planta para o cliente, a despesa de garantia, a despesa bancária, o custo de manutenção de estoques e o custo de embalagem.

528. No que concerne às despesas indiretas de vendas, utilizadas para o teste de vendas abaixo do custo, registre-se o ajuste realizado para que o percentual das supramencionadas despesas a ser aplicado sobre o preço unitário bruto fosse único para o mercado interno tailandês e para as exportações, passando de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%.

529. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno tailandês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

530. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico tailandês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das despesas indiretas de venda, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

531. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador e validados em sede de verificação in loco. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, reportados pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

532. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo ACSM realizadas pela Sunshine no mercado tailandês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigado, [CONFIDENCIAL]foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

533. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Para essas vendas inicialmente desprezadas, foi aplicado, ainda, o teste previsto no § 4º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, de recuperação de vendas, tendo sido identificadas vendas de [CONFIDENCIAL]cujos preços superaram o custo de produção médio ponderado unitário do produto similar ao longo de período de análise de dumping, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para efeito da Determinação Final.

534. Dessa forma, constatou-se que houve vendas de ([CONFIDENCIAL] realizadas abaixo do custo ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, nos termos do inciso I do § 2º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

535. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa, conforme disposto no inciso III do § 2º Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizando-se apenas o volume de [CONFIDENCIAL] para apuração do valor normal da empresa, não existindo vendas para partes relacionadas.

536. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP e categoria de cliente. Em nenhum dos casos o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil. Dessa forma, para todos os binômios CODIP - categoria de cliente exportados, houve vendas no mercado interno tailandês em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

537. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado tailandês em moeda local (Baht tailandês - THB). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda tailandesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Por outro lado, não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.

538. Ante o exposto, o valor normal da Sunshine, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade vendas do produto exportado para cada categoria de cliente, alcançou US$ 952,53/t (novecentos e cinquenta e dois dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada).

4.3.2.2.2 Do preço de exportação da Sunshine para efeito da Determinação Final

539. O preço de exportação da Sunshine foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de ACSM ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. Também foram levadas em consideração as informações obtidas em sede de verificação in loco.

540. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela Sunshine, a empresa exporta para o Brasil [CONFIDENCIAL].

541. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Sunshine, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa para o mercado brasileiro foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL] .

542. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Sunshine reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, despesa de armazenagem, frete interno da planta para unidade de armazenagem, frete interno da planta para o cliente, despesa de manuseio de carga e corretagem, frete internacional, despesas bancárias, despesa indireta de vendas no país de fabricação e custo de manutenção de estoques no país de fabricação e custo de embalagem.

543. Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, partiu-se do preço bruto, sendo deduzidos o custo financeiro, o custo de manutenção de estoque, frete interno da planta/local de armazenagem para o porto, corretagem, despesas bancárias, frete internacional, despesas com armazenagem e custo de embalagem.

544. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Sunshine para o Brasil. Insta ressaltar que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.

545. A tabela a seguir apresenta os valores considerados e o cálculo realizado:

Preço de exportação

[RESTRITO]

Valor ex fabrica(US$)

Volume (t)

Preço de Exportação

FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

793,91

Valor ex fabrica(US$)

Volume (t)

Preço de Exportação

FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

793,91

Valor ex fabrica(US$)

Volume (t)

Preço de Exportação

FOB (US$/t)

Valor ex fabrica(US$)

Valor ex fabrica(US$)

Volume (t)

Volume (t)

Volume (t)

Preço de Exportação

FOB (US$/t)

Preço de Exportação

Preço de Exportação

FOB (US$/t)

FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

793,91

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

793,91

793,91

4.3.2.2.3 Da margem de dumping da Sunshine para fins de Determinação Final

546. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

547. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping da Sunshine

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

952,53

793,91

158,62

20,0%

Margem de Dumping da Sunshine

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

952,53

793,91

158,62

20,0%

Margem de Dumping da Sunshine

Margem de Dumping da Sunshine

Margem de Dumping da Sunshine

Margem de Dumping da Sunshine

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

US$/t

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

952,53

793,91

158,62

20,0%

952,53

952,53

793,91

793,91

158,62

158,62

20,0%

20,0%

4.4 Do dumping para efeito da Determinação Final

548. A margem de dumping apurada nos cálculos supramencionados demonstra a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, quando originárias da Colômbia e da Tailândia, realizadas no período de abril de 2019 a março de 2020.

5 DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

549. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de ACSM. O período de investigação deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013.

550. Assim, para efeito desta análise, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de 1º de abril de 2015 a 31 de março de 2020, dividido da seguinte forma:

P1 - 1º de abril de 2015 a 31 de março 2016;

P2 - 1º de abril de 2016 a 31 de março 2017;

P3 - 1º de abril de 2017 a 31 de março 2018;

P4 - 1º de abril de 2018 a 31 de março 2019;

P5 - 1º de abril de 2019 a 31 de março 2020.

5.1 Das importações

551. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de ACSM importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

552. No subitem 2818.14.00 da NCM são classificados os ácidos cítricos e no subitem 2918.15.00 são classificados os sais e ésteres do ácido cítrico. Ressalte-se que neste último podem ser classificados produtos distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.

553. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

554. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de ACSM, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica, já considerada a alteração de escopo pela exclusão do citrato de cálcio, conforme detalhado no item 2.3.3 ("Da conclusão a respeito do produto e da similaridade"):

Importações Totais(em números-índice de toneladas)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Colômbia

100,0

195,3

273,5

385,8

402,4

Tailândia

100,0

717,6

582,1

682,3

737,7

Total

(sob análise)

100,0

407,1

398,7

506,0

538,4

China

100,0

106,3

31,6

42,6

37,1

Alemanha

100,0

155,6

119,1

220,6

358,7

Outras (*) 

100,0

170,0

92,0

20,1

15,7

Total

(exceto sob análise)

100,0

121,0

45,6

37,5

32,3

Total Geral

100,0

173,5

110,3

123,4

125,1

Valor das Importações Totais(em CIF USD x1.000)

P1

P2

P3

P4

P5

Colômbia

100,0

212,2

289,4

375,3

374,9

Tailândia

100,0

739,2

636,7

640,5

663,8

Total

(sob análise)

100,0

408,9

419,0

474,3

482,7

China

100,0

113,7

34,1

42,1

34,8

Alemanha

100,0

38,3

33,1

65,9

257,6

Outras (*) 

100,0

156,6

104,4

42,8

38,6

Total

(exceto sob análise)

100,0

123,4

51,4

42,5

38,2

Total Geral

100,0

172,5

114,5

116,7

114,6

Preço das Importações Totais(em CIF USD / toneladas)

P1

P2

P3

P4

P5

Colômbia

100,0

108,7

105,8

97,3

93,2

Tailândia

100,0

103,0

109,4

93,9

90,0

Total

(sob análise)

100,0

100,4

105,1

93,7

89,7

China

100,0

107,0

107,9

98,8

93,8

Alemanha

100,0

24,4

27,6

29,7

71,3

Outras (*) 

100,0

92,1

113,4

212,5

246,3

Total

(exceto sob análise)

100,0

102,0

112,6

113,4

118,2

Total Geral

100,0

99,4

103,8

94,6

91,6

(*) Demais Países:

Argentina, Áustria, Bélgica, Camboja, Canadá, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, França, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Malásia, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Peru, Porto Rico, Reino Unido, Suécia, Suíça, República Tcheca.

Importações Totais(em números-índice de toneladas)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Colômbia

100,0

195,3

273,5

385,8

402,4

Tailândia

100,0

717,6

582,1

682,3

737,7

Total

(sob análise)

100,0

407,1

398,7

506,0

538,4

China

100,0

106,3

31,6

42,6

37,1

Alemanha

100,0

155,6

119,1

220,6

358,7

Outras (*) 

100,0

170,0

92,0

20,1

15,7

Total

(exceto sob análise)

100,0

121,0

45,6

37,5

32,3

Total Geral

100,0

173,5

110,3

123,4

125,1

Valor das Importações Totais(em CIF USD x1.000)

P1

P2

P3

P4

P5

Colômbia

100,0

212,2

289,4

375,3

374,9

Tailândia

100,0

739,2

636,7

640,5

663,8

Total

(sob análise)

100,0

408,9

419,0

474,3

482,7

China

100,0

113,7

34,1

42,1

34,8

Alemanha

100,0

38,3

33,1

65,9

257,6

Outras (*) 

100,0

156,6

104,4

42,8

38,6

Total

(exceto sob análise)

100,0

123,4

51,4

42,5

38,2

Total Geral

100,0

172,5

114,5

116,7

114,6

Preço das Importações Totais(em CIF USD / toneladas)

P1

P2

P3

P4

P5

Colômbia

100,0

108,7

105,8

97,3

93,2

Tailândia

100,0

103,0

109,4

93,9

90,0

Total

(sob análise)

100,0

100,4

105,1

93,7

89,7

China

100,0

107,0

107,9

98,8

93,8

Alemanha

100,0

24,4

27,6

29,7

71,3

Outras (*) 

100,0

92,1

113,4

212,5

246,3

Total

(exceto sob análise)

100,0

102,0

112,6

113,4

118,2

Total Geral

100,0

99,4

103,8

94,6

91,6

(*) Demais Países:

Argentina, Áustria, Bélgica, Camboja, Canadá, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, França, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Malásia, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Peru, Porto Rico, Reino Unido, Suécia, Suíça, República Tcheca.

Importações Totais(em números-índice de toneladas)

Importações Totais(em números-índice de toneladas)

Importações Totais(em números-índice de toneladas)

(em números-índice de toneladas) (em números-índice de toneladas)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Colômbia

100,0

195,3

273,5

385,8

402,4

Colômbia

Colômbia

100,0

100,0

195,3

195,3

273,5

273,5

385,8

385,8

402,4

402,4

Tailândia

100,0

717,6

582,1

682,3

737,7

Tailândia

Tailândia

100,0

100,0

717,6

717,6

582,1

582,1

682,3

682,3

737,7

737,7

Total

(sob análise)

100,0

407,1

398,7

506,0

538,4

Total

(sob análise)

Total

(sob análise)

100,0

100,0

407,1

407,1

398,7

398,7

506,0

506,0

538,4

538,4

China

100,0

106,3

31,6

42,6

37,1

China

China

100,0

100,0

106,3

106,3

31,6

31,6

42,6

42,6

37,1

37,1

Alemanha

100,0

155,6

119,1

220,6

358,7

Alemanha

Alemanha

100,0

100,0

155,6

155,6

119,1

119,1

220,6

220,6

358,7

358,7

Outras (*) 

100,0

170,0

92,0

20,1

15,7

Outras (*) 

Outras (*) 

(*)

100,0

100,0

170,0

170,0

92,0

92,0

20,1

20,1

15,7

15,7

Total

(exceto sob análise)

100,0

121,0

45,6

37,5

32,3

Total

(exceto sob análise)

Total

(exceto sob análise)

100,0

100,0

121,0

121,0

45,6

45,6

37,5

37,5

32,3

32,3

Total Geral

100,0

173,5

110,3

123,4

125,1

Total Geral

Total Geral

100,0

100,0

173,5

173,5

110,3

110,3

123,4

123,4

125,1

125,1

Valor das Importações Totais(em CIF USD x1.000)

Valor das Importações Totais(em CIF USD x1.000)

Valor das Importações Totais(em CIF USD x1.000)

(em CIF USD x1.000)

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Colômbia

100,0

212,2

289,4

375,3

374,9

Colômbia

Colômbia

100,0

100,0

212,2

212,2

289,4

289,4

375,3

375,3

374,9

374,9

Tailândia

100,0

739,2

636,7

640,5

663,8

Tailândia

Tailândia

100,0

100,0

739,2

739,2

636,7

636,7

640,5

640,5

663,8

663,8

Total

(sob análise)

100,0

408,9

419,0

474,3

482,7

Total

(sob análise)

Total

(sob análise)

100,0

100,0

408,9

408,9

419,0

419,0

474,3

474,3

482,7

482,7

China

100,0

113,7

34,1

42,1

34,8

China

China

100,0

100,0

113,7

113,7

34,1

34,1

42,1

42,1

34,8

34,8

Alemanha

100,0

38,3

33,1

65,9

257,6

Alemanha

Alemanha

100,0

100,0

38,3

38,3

33,1

33,1

65,9

65,9

257,6

257,6

Outras (*) 

100,0

156,6

104,4

42,8

38,6

Outras (*) 

Outras (*) 

(*)

100,0

100,0

156,6

156,6

104,4

104,4

42,8

42,8

38,6

38,6

Total

(exceto sob análise)

100,0

123,4

51,4

42,5

38,2

Total

(exceto sob análise)

Total

(exceto sob análise)

100,0

100,0

123,4

123,4

51,4

51,4

42,5

42,5

38,2

38,2

Total Geral

100,0

172,5

114,5

116,7

114,6

Total Geral

Total Geral

100,0

100,0

172,5

172,5

114,5

114,5

116,7

116,7

114,6

114,6

Preço das Importações Totais(em CIF USD / toneladas)

Preço das Importações Totais(em CIF USD / toneladas)

Preço das Importações Totais(em CIF USD / toneladas)

(em CIF USD / toneladas)

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Colômbia

100,0

108,7

105,8

97,3

93,2

Colômbia

Colômbia

100,0

100,0

108,7

108,7

105,8

105,8

97,3

97,3

93,2

93,2

Tailândia

100,0

103,0

109,4

93,9

90,0

Tailândia

Tailândia

100,0

100,0

103,0

103,0

109,4

109,4

93,9

93,9

90,0

90,0

Total

(sob análise)

100,0

100,4

105,1

93,7

89,7

Total

(sob análise)

Total

(sob análise)

100,0

100,0

100,4

100,4

105,1

105,1

93,7

93,7

89,7

89,7

China

100,0

107,0

107,9

98,8

93,8

China

China

100,0

100,0

107,0

107,0

107,9

107,9

98,8

98,8

93,8

93,8

Alemanha

100,0

24,4

27,6

29,7

71,3

Alemanha

Alemanha

100,0

100,0

24,4

24,4

27,6

27,6

29,7

29,7

71,3

71,3

Outras (*) 

100,0

92,1

113,4

212,5

246,3

Outras (*) 

Outras (*) 

(*)

100,0

100,0

92,1

92,1

113,4

113,4

212,5

212,5

246,3

246,3

Total

(exceto sob análise)

100,0

102,0

112,6

113,4

118,2

Total

(exceto sob análise)

Total

(exceto sob análise)

100,0

100,0

102,0

102,0

112,6

112,6

113,4

113,4

118,2

118,2

Total Geral

100,0

99,4

103,8

94,6

91,6

Total Geral

Total Geral

100,0

100,0

99,4

99,4

103,8

103,8

94,6

94,6

91,6

91,6

(*) Demais Países:

Argentina, Áustria, Bélgica, Camboja, Canadá, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, França, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Malásia, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Peru, Porto Rico, Reino Unido, Suécia, Suíça, República Tcheca.

(*) Demais Países:

(*) Demais Países:

Argentina, Áustria, Bélgica, Camboja, Canadá, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, França, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Malásia, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Peru, Porto Rico, Reino Unido, Suécia, Suíça, República Tcheca.

Argentina, Áustria, Bélgica, Camboja, Canadá, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, França, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Malásia, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Peru, Porto Rico, Reino Unido, Suécia, Suíça, República Tcheca.

555. O volume das importações brasileiras de ASCM das origens investigadas aumentou de P1 a P5 na ordem de [RESTRITO]toneladas (438,4%), com crescimentos contínuos, exceto por leve retração entre P2 e P3. O período que registrou a maior alta no volume importado ocorreu de P1 para P2, com aumento de [RESTRITO]toneladas (307,1%).

556. Quanto ao valor CIF das importações brasileiras de ASCM das origens investigadas, houve tendência semelhante de maior acréscimo entre P1 e P2 (308,9%) e crescimento em quase todos os períodos. Em P5, o volume das importações investigadas tenha aumentou 6,4%, o que, ainda diante da queda de preço na ordem de 4,3%, implicou variação positiva de 1,8% no valor das importações das origens investigadas. Considerando-se o intervalo entre P1 e P5, houve aumento de 382,7% no valor importado das origens investigadas.

557. Com relação aos preços das importações das origens investigadas, ressalte-se que estes decresceram ao longo de todo o período de análise de dano, exceto por aumento de preço entre P1 e P2 (0,4%) e entre P2 e P3 (4,6%). Considerando-se o intervalo entre P1 e P5, houve redução de 10,3% no preço das origens investigadas. Ressalte-se ainda que o decréscimo mais significativo dos preços das importações das origens investigadas aconteceu entre P3 e P4 (10,8%).

558. Com relação ao volume importado de outras origens, cumpre ressaltar que este indicador acompanha, em grande parte, os movimentos das importações de origem chinesa, com a maior retração registrada no período de análise de dano entre P2 para P3, com redução de 62,3% no volume importado de outras origens e 70,2% no volume importado da China. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 67,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1) e, especificamente, o da China em 62,9%.

559. No que tange ao indicador de valor importado das outras origens, os movimentos são semelhantes e seguem os de volume, com retração, ao longo do período P1-P5, de 61,8%, a despeito de o preço CIF médio por tonelada de ACSM de outros fornecedores estrangeiros ter aumentado em todos os períodos. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 18,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1) .

560. Constatou-se que o volume das importações brasileiras totais de ACSM apresentou aumento de 73,5%, de P1 para P2, seguindo o movimento de expansão do volume das origens investigadas e queda de 36,4% de P2 para P3, em razão da retração do volume das demais origens, com destaque para a queda das importações de origem chinesa. Nos demais períodos, observaram-se aumentos das importações totais, de modo que durante os extremos do período de investigação (P1 a P5) verificou-se aumento de 25,1% nas importações brasileiras de ACSM.

561. Avaliando a variação no valor das importações brasileiras totais no período analisado, ressalta-se que entre P1 e P2 verifica-se aumento de 72,5%, em virtude da expansão das importações das origens investigadas e que houve queda de 33,6% entre P2 e P3, reflexo da retração das importações chinesas. Analisando-se todo o período, o valor das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 14,6%, considerado P5 em relação a P1.

562. A variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado acompanha a tendência de variação do preço médio das importações das origens investigadas, dada a crescente participação das importações da Colômbia e da Tailândia no total importado. Analisando-se todo o período de investigação de dano, o preço médio das importações brasileiras totais de todas as origens apresentou contração da ordem de 8,4%, considerado P5 em relação a P1.

563. Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de dano, de modo que mesmo diante do constante aumento de preços dos outros fornecedores estrangeiros tal movimento não se refletiu no preço médio das importações totais, que seguiram a tendência do preço médio das origens investigadas.

564. Cabe ressaltar também que, em termos absolutos, apurou-se que o valor total das importações brasileiras de ACSM originárias da Colômbia e da Tailândia aumentou US$ [RESTRITO]milhões, quando o valor das importações das demais origens diminuiu US$ [RESTRITO]milhões. Assim, constatou-se que o valor total das importações brasileiras de ACSM apresentou aumento de US$ [RESTRITO]milhões, no período investigado.

5.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações

565. Para dimensionar o mercado brasileiro de ACSM foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

566. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações. Cumpre recordar ainda que existem outros produtores domésticos, cuja produção estimada, conforme descrito no item 1.3, corresponderia a 2,4% da produção nacional total do produto similar em P5, montante que foi considerado a título de vendas de outras empresas.

567. Por sua vez, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de ACSM, foram adicionados ao volume do mercado brasileiro, as quantidades referentes ao consumo cativo e à industrialização para terceiros (tolling) reportadas pela peticionária. A respeito dessa industrialização para terceiros, a [CONFIDENCIAL].

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações

(em números-índice de toneladas)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100,0

111,0

96,9

101,8

107,1

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

100,0

96,6

93,8

96,8

100,4

B. Vendas Internas -

Outras Empresas [BASE = P5]

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

C. Importações Totais

100,0

173,5

110,3

123,4

125,1

C1. Importações -

Origens sob Análise

100,0

407,1

398,7

506,0

538,4

C2. Importações -

Outras Origens

100,0

121,0

45,6

37,5

32,3

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA

{A+B+C+D+E}

100,0

109,5

96,9

100,8

104,8

D. Consumo Cativo

100,0

98,3

115,3

114,4

94,8

E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)

100,0

83,5

94,9

83,1

64,2

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)}

100,0

370,6

414,7

502,9

505,9

Participação no CNA

{C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

375,0

415,6

506,3

518,8

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

100,0

235,0

361,8

410,9

431,2

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

100,0

103,9

92,6

97,3

101,4

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

100,0

103,9

92,6

97,3

98,8

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

100,0

395,0

435,0

525,0

535,0

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações

(em números-índice de toneladas)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100,0

111,0

96,9

101,8

107,1

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

100,0

96,6

93,8

96,8

100,4

B. Vendas Internas -

Outras Empresas [BASE = P5]

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

C. Importações Totais

100,0

173,5

110,3

123,4

125,1

C1. Importações -

Origens sob Análise

100,0

407,1

398,7

506,0

538,4

C2. Importações -

Outras Origens

100,0

121,0

45,6

37,5

32,3

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA

{A+B+C+D+E}

100,0

109,5

96,9

100,8

104,8

D. Consumo Cativo

100,0

98,3

115,3

114,4

94,8

E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)

100,0

83,5

94,9

83,1

64,2

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)}

100,0

370,6

414,7

502,9

505,9

Participação no CNA

{C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

375,0

415,6

506,3

518,8

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

100,0

235,0

361,8

410,9

431,2

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

100,0

103,9

92,6

97,3

101,4

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

100,0

103,9

92,6

97,3

98,8

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

100,0

395,0

435,0

525,0

535,0

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações

(em números-índice de toneladas)

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações

(em números-índice de toneladas)

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações

(em números-índice de toneladas)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100,0

111,0

96,9

101,8

107,1

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100,0

100,0

111,0

111,0

96,9

96,9

101,8

101,8

107,1

107,1

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

100,0

96,6

93,8

96,8

100,4

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

100,0

100,0

96,6

96,6

93,8

93,8

96,8

96,8

100,4

100,4

B. Vendas Internas -

Outras Empresas [BASE = P5]

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

B. Vendas Internas -

Outras Empresas [BASE = P5]

B. Vendas Internas -

Outras Empresas [BASE = P5]

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

100,0

C. Importações Totais

100,0

173,5

110,3

123,4

125,1

C. Importações Totais

C. Importações Totais

100,0

100,0

173,5

173,5

110,3

110,3

123,4

123,4

125,1

125,1

C1. Importações -

Origens sob Análise

100,0

407,1

398,7

506,0

538,4

C1. Importações -

Origens sob Análise

C1. Importações -

Origens sob Análise

100,0

100,0

407,1

407,1

398,7

398,7

506,0

506,0

538,4

538,4

C2. Importações -

Outras Origens

100,0

121,0

45,6

37,5

32,3

C2. Importações -

Outras Origens

C2. Importações -

Outras Origens

100,0

100,0

121,0

121,0

45,6

45,6

37,5

37,5

32,3

32,3

Consumo Nacional Aparente (CNA)

Consumo Nacional Aparente (CNA)

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA

{A+B+C+D+E}

100,0

109,5

96,9

100,8

104,8

CNA

{A+B+C+D+E}

CNA

{A+B+C+D+E}

100,0

100,0

109,5

109,5

96,9

96,9

100,8

100,8

104,8

104,8

D. Consumo Cativo

100,0

98,3

115,3

114,4

94,8

D. Consumo Cativo

D. Consumo Cativo

100,0

100,0

98,3

98,3

115,3

115,3

114,4

114,4

94,8

94,8

E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)

100,0

83,5

94,9

83,1

64,2

E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)

E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)

100,0

100,0

83,5

83,5

94,9

94,9

83,1

83,1

64,2

64,2

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)}

100,0

370,6

414,7

502,9

505,9

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)}

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)}

100,0

100,0

370,6

370,6

414,7

414,7

502,9

502,9

505,9

505,9

Participação no CNA

{C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

375,0

415,6

506,3

518,8

Participação no CNA

{C1/(A+B+C+D+E)}

Participação no CNA

{C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

100,0

375,0

375,0

415,6

415,6

506,3

506,3

518,8

518,8

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

100,0

235,0

361,8

410,9

431,2

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

100,0

100,0

235,0

235,0

361,8

361,8

410,9

410,9

431,2

431,2

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

100,0

103,9

92,6

97,3

101,4

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

100,0

100,0

103,9

103,9

92,6

92,6

97,3

97,3

101,4

101,4

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

100,0

103,9

92,6

97,3

98,8

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

100,0

100,0

103,9

103,9

92,6

92,6

97,3

97,3

98,8

98,8

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

100,0

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

100,0

395,0

435,0

525,0

535,0

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

100,0

100,0

395,0

395,0

435,0

435,0

525,0

525,0

535,0

535,0

568. Observou-se que o mercado brasileiro inicialmente cresceu 11,0% de P1 para P2 e depois reduziu 12,7% de P2 para P3, impactado, mormente, pelos movimentos de aumento das importações investigadas de P1 para P2 e de retração das importações chinesas de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve seguidos aumentos da ordem de 5,0% entre P3 e P4 e 5,3% entre P4 e P5, decorrentes tanto da expansão do volume das importações das origens investigadas quanto do aumento nas vendas da indústria doméstica. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de ACSM revelou variação positiva de 7,1% em P5, comparativamente a P1.

569. Observou-se que a participação das importações investigadas em relação ao mercado brasileiro aumentou progressivamente durante o período sob investigação, com destaque para o ganho de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. Considerando todo o período de análise, a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO]p.p.

570. Observou-se que o consumo nacional aparente brasileiro apresentou trajetória similar à do mercado brasileiro, com único decréscimo entre P2 e P3, de 11,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de consumo nacional aparente de ACSM revelou variação positiva de 4,8% em P5, comparativamente a P1.

571. Adicionalmente, ao longo de todo o período, observou-se aumento da participação do volume importado das origens investigadas em relação ao volume total importado, que representava [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P1 e [RESTRITO]% em P5. Assim, de P1 a P5, verificou-se crescimento de [RESTRITO]p.p. na participação das origens investigadas no total importado pelo Brasil. Ao se analisar a tendência das importações dessas origens durante o período sob investigação, contatou-se que o período de P1 para P2 foi aquele no qual se registrou o crescimento mais intenso: [RESTRITO] p.p., seguido de perto pela variação entre P2 e P3, de [RESTRITO] p.p, causados, respectivamente, pelo aumento em termos absolutos das importações das origens investigadas e pela diminuição do volume das importações das demais origens.

572. Por fim, observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de ACSM registrou altas sucessivas. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou aumento de [RESTRITO] p.p., passando a representar quase [RESTRITO]% da produção nacional de ACSM.

5.3 Das manifestações a respeito das importações

573. Em sua manifestação protocolada em 05 de maio de 2022, a Sucroal solicita que seja realizada a avaliação não cumulativa de suas exportações ao mercado brasileiro. Segundo a empresa a análise cumulativa seria autorizada apenas "à luz das condições de competição entre os produtos importados e as condições de competição entre produtos importados e o produto doméstico similar".

574. Para a empresa existem diferentes condições de concorrência entre produtores/exportadores tailandeses e colombianos, o que tornaria não apropriada a análise cumulativa. Entre essas supostas diferenças a Sucroal aponta o relacionamento entre empresas chinesas e tailandesas.

575. Segundo a Sucroal, devido a restrições ambientais e à própria aplicação de direitos antidumping e homologação de compromissos de preços, os produtores chineses migraram para a Tailândia. Dessa forma, as exportações tailandesas seriam, na verdade, exportações chinesas redirecionadas para a Tailândia com o objetivo de não serem afetadas pela aplicação de direitos antidumping.

576. O dano sofrido pela indústria doméstica seria causado, portanto, pelas importações tailandesas, cujos produtores seriam chineses estabelecidos em território tailandês. A empresa alega que o preço colombiano sempre foi superior ao preço tailandês e chines, mesmo considerado o compromisso de preços vigente para produtores chineses.

577. Dessa forma, as exportações colombianas não competiriam com as tailandesas ou mesmo com a indústria doméstica pelo mercado nacional.

578. Assim, as diferenças de preço advêm do nível de comércio praticado pela Sucroal ao mercado brasileiro, uma vez que ela venderia a distribuidores, por um preço inferior àquele praticado pela indústria doméstica, que possuiria capilaridade para realizar vendas diretas ao consumidor final.

579. A diferença geográfica entre China e Tailândia em relação ao Brasil impactaria nas despesas de vendas e logísticas de fretes e seguros internacionais. A rota produtiva também imporia diferenças de custos entre produtores tailandeses que produzem a partir da tapioca e colombianos que produzem a partir do açúcar.

580. A empresa ainda alegou terem ocorrido importações originárias da Tailândia por preços "muito baixos com o objetivo de conquistar o mercado brasileiro", prática não realizada pela origem colombiana.

581. Informou que o mix de produtos seria diferente, sendo que a Sucroal teria certificação de produto livre de transgênicos, além da preferência tarifária de que goza a Colômbia.

582. Para a empresa, todas essas diferenças seriam capazes de diferenciar as condições de concorrência a ponto de não permitir análise cumulativa.

583. Ainda informa que caso as importações colombianas fossem analisadas separadamente ficaria demostrado que elas não causaram danos à indústria doméstica. A empresa solicita também que demonstrativos e simulações sejam realizadas tendo por base a metodologia por ela prescrita.

584. A ABIACID, em manifestação protocolada em 05 de maio de 2022, contestou o pedido da Sucroal de que a SDCOM deveria analisar as importações colombianas de forma não cumulativa com as importações tailandesas.

585. Para a associação, o pedido não deve prosperar pois estão presentes os requisitos legais para a análise cumulativa além de ser a metodologia mais adequada para a análise do caso. A ABICID aponta que o primeiro critério se refere à magnitude das margens de dumping apuradas.

586. Assim as margens de dumping apuradas não foram de minimis, tendo alcançado inicialmente 18,5% para Colômbia e 55,3% para Tailândia, e confirmadas em 45,4% para Sucroal, 49,1% para COFCO e 17,5% para Sunshine, em sede do parecer de determinação preliminar.

587. Além disso, o volume das importações não pode ser insignificante, ou seja, "inferior a três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar", conforme ditame do decreto nº 8.058/2013.

588. Nesse quesito a peticionária também informa que a presente investigação atenderia ao solicitado pela legislação, pois as importações investigadas alcançaram em P5 montantes de 43% para Tailândia, 35% para Colômbia e 77,5% para as duas origens combinadas.

589. Para o último quesito a ABIACID informou que o produto investigado de ambas as origens e o similar seriam produzidos por meio de processos semelhantes, exibindo as mesmas características e prestando-se aos mesmos usos e aplicações, sendo distribuídos por canais parecidos.

590. A ABIACID se mostra contrária às alegações da Sucroal de que existiriam diferenças nas condições de concorrência entre Colômbia e Tailândia em razão das supostas diferenças no preço CIF, custos de produção e logísticos, bem como variações no produto e preferências tarifarias colombianas.

591. Para a peticionária, tais alegações não foram comprovadas pela Sucroal, além de não possuírem previsão legal para serem capazes de justificar a análise não cumulativa. Informou que a normatividade multilateral não prevê a possibilidade de inovar nos critérios capazes de descaracterizar a análise cumulativa, sob pena de minar a própria utilidade do conceito.

592. Apontou também que a prática da SDCOM apenas comporta a análise não cumulativa nas situações em que haja (i) restrições de importação para alguma das origens investigadas e/ou (ii) políticas específicas que ensejassem a alteração das condições de concorrência.

5.4 Dos comentários a respeito das importações

593. No que se refere ao pedido de que as importações colombianas sejam analisadas de forma não acumulativa, entende-se que estão presentes todos os elementos para que se mantenha a metodologia inicialmente adotada, ou seja, realizar a análise cumulativa das importações.

594. O art. 31 do Decreto nº 8.058 de 2013 estabelece que as importações poderão ser analisadas cumulativamente quando o volume dessas importações não for insignificante; a margem de dumping não for de minimis; e quando for apropriado, tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

595. Fica patente que os dois primeiros critérios objetivos são largamente atendidos pois as importações colombianas não apenas são relevantes, como também aumentaram significativamente ao longo do período objeto da investigação.

596. No que se refere à margem de dumping percebe-se que, longe de ser de minimis, os percentuais apurados superam sobejamente o patamar mínimo de 2%.

597. No que se refere às condições de concorrência, percebe-se que todos os mercados envolvidos, mercado brasileiro e mercados domésticos das origens exportadoras, operam em plenas condições de livre mercado, não havendo nenhum tipo de situação especial que possa ser evocada no intuito de se descaracterizar a adequação da análise cumulativa.

598. O fato de que origens diferentes estejam submetidas a condições geográficas que impactam a logística é inerente ao comércio exterior. Caso tais condições tivessem o condão de afastar a cumulatividade da análise, a própria efetividade do instituto seria posta em xeque, já que, amiúde, origens distintas se submetem a condições significativamente diversas.

599. O mesmo pode ser dito a respeito das diferenças de preço praticado entre as origens investigadas. As diferenças de preço são naturais e esperadas em mercados de livre concorrência, como os encontrados no Brasil, Tailândia e Colômbia, envolvidos na presente investigação.

600. A China não faz parte da presente investigação e a tentativa de associar as importações tailandesas às chinesas mostra-se irrelevante. Isso porque a parte não logrou comprovar que a mera origem do capital das produtoras/exportadoras tailandesas, segundo alegado, teria o condão de impedir a concorrência entre os produtos daquela origem e os da colômbia, de um lado, e entre esses produtos e os similares domésticos brasileiros, de outro. Ainda, acrescente-se que o que se constatou, inclusive mediante a realização de verificação in loco, é que o produto investigado dessa origem é, de fato, produzido em território tailandês, e não na China ou outra jurisdição.

601. Corroborando a conclusão de que o ACSM tailandês, colombiano e brasileiro competem nos mesmos mercados, verificou-se que os seguintes importadores adquiriram ACSM de produtores/exportadores colombianos e também de produtores/exportadores tailandeses: [CONFIDENCIAL].

602. Além disso, observou-se que as empresas [CONFIDENCIAL] também importam ACSM de ambas as origens (Colômbia e Tailândia).

603. Outrossim, os dados disponíveis dão conta de que a empresa [CONFIDENCIAL] é cliente da [CONFIDENCIAL] e também importa ACSM da Colômbia.

604. Por fim, dentre os clientes da [CONFIDENCIAL], 21 são importadores de ACSM da Tailândia (apenas): [CONFIDENCIAL].

605. Essas informações confirmam, como asseverado, a efetiva concorrência entre o ACSM tailandês, colombiano e brasileiro, reforçando, portanto, a propriedade de se cumularem as importações das origens investigadas, para fins de análise de dano.

606. A respeito das alegações de que o dano sofrido pela indústria doméstica não teria sido causado pelas importações colombianas, é necessário lembrar que a atribuição de dano não é quantificável de forma específica. Em outras palavras, não existe metodologia capaz de atribuir o quanto especificamente cada uma das origens investigadas causou de dano à indústria doméstica. Fato é que essas importações experimentaram incremento simultâneo e significativo durante o período da investigação e que esse aumento foi concomitante à deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

607. Se por um lado é impossível estabelecer a proporção exata da responsabilidade individual de cada origem, por outro é possível determinar que ambas participaram e tiveram responsabilidade no eventual dano, caso ele seja comprovado.

608. Para além disso, verifica-se que o ACSM originário de ambas as origens (Colômbia e Tailândia) destina-se aos mesmos segmentos de mercado, quais sejam, indústria alimentícia, farmacêutica, de cosméticos etc.

609. Mantém-se, por tanto, para fins de determinação final, a análise cumulativa das importações e de seus efeitos sobre a indústria doméstica.

5.5 Da conclusão a respeito das importações

610. No período de investigação de dano, as importações brasileiras de ACSM originárias da Colômbia e da Tailândia cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO]t, em P1, para [RESTRITO]t, em P5, ou seja, um acréscimo de [RESTRITO]t no período sob investigação;

b) em relação às importações totais, tendo subido de [RESTRITO]% do total de ACSM importado pelo Brasil, em P1, para [RESTRITO]%, em P5;

c) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação dessas importações, que era de [RESTRITO]%, em P1, apresentou aumentos em todos os períodos, totalizando entre P1 e P5 um acréscimo de [RESTRITO] p.p. na participação das importações no mercado brasileiro;

d) em relação ao CNA, pois de P1 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO]%) houve aumento dessa relação em [RESTRITO] p.p.; e

e) em relação à produção nacional, pois de P1 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO]%) houve aumento dessa relação em [RESTRITO] p.p., uma vez que houve aumento expressivo daquelas importações, nesse mesmo período.

611. Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações originárias da Colômbia e da Tailândia a preços com indícios de dumping, quando considerado o período de investigação de dano (P1 a P5), tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro, ao CNA e às importações totais.

612. Cumpre destacar que se observou diminuição expressiva nas importações das demais origens durante o período em análise, em especial, aquelas originárias da China, que diminuíram o volume das importações em 62,9%.

613. Além disso, as importações a preços com indícios de dumping foram realizadas a preços CIF médios por tonelada ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras, e a diferença de preços entre os dois grupos de países cresceu durante todo o período analisado, uma vez que não apenas os preços praticados pelos demais fornecedores aumentaram, como os preços das importações investigadas apresentaram queda de 10,3%, de P1 para P5.

6 DO DANO

614. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

615. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da presente análise, considerou-se o período de 1º de abril de 2015 a 31 de março de 2020.

616. Destaque-se que os dados apresentados nesta seção refletem aqueles apresentados pela indústria doméstica em sua petição original e informações complementares, contemplados eventuais ajustes ou correções decorrentes do procedimento de validação dos dados.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

617. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de ACSM das empresas Tate e Cargill, que foram responsáveis, em P5, por 97,6% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção das empresas citadas.

618. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pelas peticionárias, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), [RESTRITO].

619. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

620. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de ACSM.

621. No que tange às unidades de medida utilizadas para a mensuração dos volumes de ACSM, uma breve explicação faz-se necessária. Com efeito, consoante mencionado nos itens 2.1 e 2.2, o ácido cítrico pode ser vendido tanto em sua forma seca (anidro) quanto em solução aquosa, enquanto os citratos de sódio e potássio somente são comercializados em forma seca.

622. Assim, considerando que os preços e custos de produção do ACSM comercializados são influenciados mormente pela quantidade de ácido ou sais nele contido, em detrimento do volume de água, e a fim de evitar distorções no exame das variações de quantidades e preços de P1 a P5, as análises evidenciadas neste documento levam em consideração os volumes de ACSM em base seca, ou seja, excluindo-se o volume de água incluído no produto, quando vendido em forma de solução líquida. A única exceção refere-se aos dados de capacidade instalada, conforme explicado adiante.

6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

623. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de ACSM de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Indicadores de Vendas(em números-índice de toneladas)

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

95,4

92,9

100,7

100,8

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

96,6

93,8

96,8

100,4

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

85,6

84,7

134,7

104,9

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

(em números-índice de toneladas)

B. Mercado Brasileiro

100,0

111,0

96,9

101,8

107,1

C. CNA

100,0

109,5

96,9

100,8

104,8

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

101,1

101,0

96,1

99,4

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

87,0

96,8

95,1

93,6

Participação no CNA

{A1/C}

100,0

88,1

96,7

96,0

95,7

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Indicadores de Vendas(em números-índice de toneladas)

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

95,4

92,9

100,7

100,8

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

96,6

93,8

96,8

100,4

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

85,6

84,7

134,7

104,9

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

(em números-índice de toneladas)

B. Mercado Brasileiro

100,0

111,0

96,9

101,8

107,1

C. CNA

100,0

109,5

96,9

100,8

104,8

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

101,1

101,0

96,1

99,4

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

87,0

96,8

95,1

93,6

Participação no CNA

{A1/C}

100,0

88,1

96,7

96,0

95,7

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Indicadores de Vendas(em números-índice de toneladas)

Indicadores de Vendas(em números-índice de toneladas)

Indicadores de Vendas(em números-índice de toneladas)

(em números-índice de toneladas)

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

95,4

92,9

100,7

100,8

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

100,0

95,4

95,4

92,9

92,9

100,7

100,7

100,8

100,8

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

96,6

93,8

96,8

100,4

A1. Vendas no Mercado Interno

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

100,0

96,6

96,6

93,8

93,8

96,8

96,8

100,4

100,4

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

85,6

84,7

134,7

104,9

A2. Vendas no Mercado Externo

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

100,0

85,6

85,6

84,7

84,7

134,7

134,7

104,9

104,9

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

(em números-índice de toneladas)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

(em números-índice de toneladas)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

(em números-índice de toneladas)

(em números-índice de toneladas)

B. Mercado Brasileiro

100,0

111,0

96,9

101,8

107,1

B. Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,0

100,0

111,0

111,0

96,9

96,9

101,8

101,8

107,1

107,1

C. CNA

100,0

109,5

96,9

100,8

104,8

C. CNA

C. CNA

100,0

100,0

109,5

109,5

96,9

96,9

100,8

100,8

104,8

104,8

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

101,1

101,0

96,1

99,4

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

100,0

101,1

101,1

101,0

101,0

96,1

96,1

99,4

99,4

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

87,0

96,8

95,1

93,6

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

100,0

87,0

87,0

96,8

96,8

95,1

95,1

93,6

93,6

Participação no CNA

{A1/C}

100,0

88,1

96,7

96,0

95,7

Participação no CNA

{A1/C}

Participação no CNA

{A1/C}

100,0

100,0

88,1

88,1

96,7

96,7

96,0

96,0

95,7

95,7

624. Observou-se que, após seguidas retrações até P3, o volume de vendas de ACSM destinado ao mercado interno voltou a crescer em P4 e em P5, acumulando variação positiva de 0,4% ([RESTRITO] t) em P5, comparativamente a P1. A proporção das vendas destinadas ao mercado interno no volume total de vendas da indústria doméstica atingiu [RESTRITO]% no período de maior representatividade (P2) e de [RESTRITO]% no menor período representatividade (P4). Dada essa proporção, as variações nos volumes das vendas totais da indústria doméstica refletem comportamentos próximos aos verificados para as vendas no mercado interno, elevando-se 0,8% de P1 a P5.

625. Por sua vez, as vendas destinadas ao mercado externo, no mesmo período, aumentaram 4,9% ([RESTRITO] t).

626. Quanto à participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de ACSM, cumpre registrar inicialmente que entre P1 e P5 observou-se aumento de 7,1% no mercado brasileiro de ACSM. A respeito da participação, houve retração de [RESTRITO]p.p. de P1 para P2, decorrente do aumento de volume das importações das origens investigadas, tendo registrado a participação da indústria doméstica seu menor patamar em todo o período analisado ([RESTRITO]%). Após recuperar parcialmente a participação no mercado brasileiro nos períodos seguintes, ainda assim, tomando-se todo o período de investigação (P1 a P5), verificou-se uma retração de [RESTRITO]p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

627. O CNA apresentou tendência semelhante ao mercado brasileiro, com expansão de 4,8% entre os extremos da série. Por sua vez, a participação das vendas de ACSM da indústria doméstica no CNA também apresentou evolução similar à observada em relação ao mercado brasileiro, tendo em vista que caiu inicialmente [RESTRITO]p.p. entre P1 e P2. Mesmo diante da recuperação parcial da participação nos períodos seguintes, tomando-se todo o período de investigação (P1 a P5), verificou-se ainda uma retração de [RESTRITO]p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no CNA.

6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

628. Inicialmente, cumpre esclarecer que a tabela abaixo apresenta volumes de produção mensurados em duas bases distintas, dadas as particularidades do produto indicadas no item 6.1 deste documento. A esse respeito, os dados apresentados pela peticionária, de maneira geral, referem-se à base seca, com exceção daqueles referentes ao volume de produção (apresentados nas bases seca e ácida) e à capacidade produtiva (somente em base ácida).

629. No que tange à capacidade produtiva, ressalte-se inicialmente que, tendo em vista que a mesma linha de produção fabrica ácido cítrico e citratos (com resultados em peso final que variam de acordo com o produto fabricado - por exemplo, o ácido cítrico em solução e os citratos possuem peso superior ao ácido cítrico seco), os dados de capacidade instalada foram reportados na base anidro/ácido. Essa unidade de medida considera a concentração de ácido cítrico contido ou consumido para a fabricação do produto similar doméstico em suas diversas modalidades de comercialização (ácido cítrico anidro e líquido, citrato de sódio e citrato de potássio).

630. Portanto, nas quantidades reportadas em toneladas não foram consideradas as diferenças de peso decorrentes da inclusão de água no ácido cítrico líquido, tampouco da inclusão de outros insumos na fabricação de citratos, com vistas a permitir uma unidade de medida uniforme da capacidade instalada.

631. Esse método é especialmente importante para evitar distorções no cálculo da capacidade instalada e volume produzido. Dessa forma, o volume de produção em base ácida, apresentado em adição ao volume de produção em base seca apenas para fins de cálculo do grau de ocupação da capacidade instalada, toma em consideração apenas a quantidade de ácido cítrico constante no produto, seja no próprio ácido cítrico (especialmente na hipótese em que ele é comercializado na forma líquida, quando se multiplica a quantidade por 50%), seja a quantidade de ácido cítrico misturado com sódio ou potássio na preparação dos citratos. Nos citratos, para cada tonelada de produto aplica-se um índice para conversão, sendo [CONFIDENCIAL]% para o citrato sódio e [CONFIDENCIAL]% para o citrato de potássio, indicados pela indústria doméstica a partir de cálculo estequiométrico das fórmulas de cada subtipo do produto objeto da investigação.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em números-índice de toneladas)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Volumes de Produção

A1. Volume de Produção -

Produto Similar

(em base seca)

100,0

105,5

93,3

98,3

99,6

A2. Volume de Produção -

Produto Similar

(em base ácida)

100,0

103,9

92,6

97,3

98,8

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

-

-

-

-

-

C. Industrialização p/ Terceiros -

Tolling

100,0

83,5

94,9

83,1

64,2

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

101,4

101,0

100,3

96,5

E. Grau de Ocupação

{(A2+B)/D}

100,0

102,5

91,7

96,9

102,4

Estoques

F. Estoques

100,0

256,3

216,4

149,0

108,4

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A1}

100,0

243,1

232,8

151,7

108,6

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em números-índice de toneladas)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Volumes de Produção

A1. Volume de Produção -

Produto Similar

(em base seca)

100,0

105,5

93,3

98,3

99,6

A2. Volume de Produção -

Produto Similar

(em base ácida)

100,0

103,9

92,6

97,3

98,8

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

-

-

-

-

-

C. Industrialização p/ Terceiros -

Tolling

100,0

83,5

94,9

83,1

64,2

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

101,4

101,0

100,3

96,5

E. Grau de Ocupação

{(A2+B)/D}

100,0

102,5

91,7

96,9

102,4

Estoques

F. Estoques

100,0

256,3

216,4

149,0

108,4

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A1}

100,0

243,1

232,8

151,7

108,6

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em números-índice de toneladas)

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em números-índice de toneladas)

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em números-índice de toneladas)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Volumes de Produção

Volumes de Produção

Volumes de Produção

A1. Volume de Produção -

Produto Similar

(em base seca)

100,0

105,5

93,3

98,3

99,6

A1. Volume de Produção -

Produto Similar

(em base seca)

A1. Volume de Produção -

Produto Similar

(em base seca)

100,0

100,0

105,5

105,5

93,3

93,3

98,3

98,3

99,6

99,6

A2. Volume de Produção -

Produto Similar

(em base ácida)

100,0

103,9

92,6

97,3

98,8

A2. Volume de Produção -

Produto Similar

(em base ácida)

A2. Volume de Produção -

Produto Similar

(em base ácida)

100,0

100,0

103,9

103,9

92,6

92,6

97,3

97,3

98,8

98,8

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

-

-

-

-

-

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

C. Industrialização p/ Terceiros -

Tolling

100,0

83,5

94,9

83,1

64,2

C. Industrialização p/ Terceiros -

Tolling

C. Industrialização p/ Terceiros -

Tolling

100,0

100,0

83,5

83,5

94,9

94,9

83,1

83,1

64,2

64,2

Capacidade Instalada

Capacidade Instalada

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

101,4

101,0

100,3

96,5

D. Capacidade Instalada Efetiva

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

100,0

101,4

101,4

101,0

101,0

100,3

100,3

96,5

96,5

E. Grau de Ocupação

{(A2+B)/D}

100,0

102,5

91,7

96,9

102,4

E. Grau de Ocupação

{(A2+B)/D}

E. Grau de Ocupação

{(A2+B)/D}

100,0

100,0

102,5

102,5

91,7

91,7

96,9

96,9

102,4

102,4

Estoques

Estoques

Estoques

F. Estoques

100,0

256,3

216,4

149,0

108,4

F. Estoques

F. Estoques

100,0

100,0

256,3

256,3

216,4

216,4

149,0

149,0

108,4

108,4

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A1}

100,0

243,1

232,8

151,7

108,6

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A1}

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A1}

100,0

100,0

243,1

243,1

232,8

232,8

151,7

151,7

108,6

108,6

632. O volume de produção do produto similar em base seca (A1) da indústria doméstica, após expansão inicial entre P1 e P2, apresentou queda de 11,6% de P2 para P3. Com recuperação do volume produzido em expansões nos períodos subsequentes, constatou-se que de P1 para P5 o volume de produção em base seca manteve-se praticamente estável, com diminuição de 0,4%.

633. Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação negativa de 3,5% em P5, comparativamente a P1, enquanto o grau de ocupação da capacidade instalada, no mesmo período, aumentou [RESTRITO] p.p. Ressalte-se que o grau de ocupação levou em consideração o volume de produção do produto similar e a capacidade instalada mensurados em base ácida.

634. O volume do estoque final de ACSM aumentou 156,3% de P1 para P2, seguido de retrações em menor escala. Ressalte-se que mesmo após três retrações seguidas, e em virtude do aumento de volume expressivo entre P1 e P2, considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou [RESTRITO]%.

635. Como decorrência, a relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, e reduziu sucessivamente em todos os demais períodos analisados. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção ainda aumentou [RESTRITO] p.p.

636. Em relação à industrialização para terceiros (tolling), cumpre ressaltar que [CONFIDENCIAL].

637. O volume de tolling apresentou contínuas retrações durante o período sob investigação, tendo havido aumento apenas entre P2 e P3. Considerando os extremos da série, o indicador apresentou retração de 35,8% de P1 para P5.

638. Cumpre ressaltar, no entanto, observações feitas a respeito dos cálculos das capacidades efetivas, que não foram apresentados em conformidade com a metodologia utilizada por esta Subsecretaria, mas sim refletindo as alegadas práticas de cada empresa, Cargill e Tate, cujos dados utilizaram metodologias distintas:

- Cargill: partindo da capacidade instalada nominal indicada no projeto de expansão da planta, a Cargill apresentou os seguintes fatores redutores: [CONFIDENCIAL].

- Tate: partindo da capacidade instalada nominal indicada no projeto de expansão da planta, e levando em consideração que a capacidade nominal [CONFIDENCIAL].

639. A esse respeito, concluiu-se, no entanto, que os dados apresentados na petição não alterariam as conclusões alcançadas em termos das tendências e comportamentos dos indicadores de dano da indústria doméstica.

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Emprego (em números-índice)

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

94,1

97,2

92,8

90,3

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

96,6

99,3

93,3

91,8

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

81,1

86,8

90,6

83,0

Produtividade (em números-índice de toneladas)

B. Produtividade por Empregado

{Volume de Produção (produto similar) / A1}

100,0

109,2

94,0

105,4

108,5

Massa Salarial (em números-índice de Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

98,4

100,7

100,0

91,9

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

101,7

103,7

94,6

83,7

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

92,5

95,2

109,7

106,9

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Emprego (em números-índice)

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

94,1

97,2

92,8

90,3

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

96,6

99,3

93,3

91,8

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

81,1

86,8

90,6

83,0

Produtividade (em números-índice de toneladas)

B. Produtividade por Empregado

{Volume de Produção (produto similar) / A1}

100,0

109,2

94,0

105,4

108,5

Massa Salarial (em números-índice de Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

98,4

100,7

100,0

91,9

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

101,7

103,7

94,6

83,7

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

92,5

95,2

109,7

106,9

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Emprego (em números-índice)

Emprego (em números-índice)

Emprego (em números-índice)

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

94,1

97,2

92,8

90,3

A. Qtde de Empregados - Total

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

100,0

94,1

94,1

97,2

97,2

92,8

92,8

90,3

90,3

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

96,6

99,3

93,3

91,8

A1. Qtde de Empregados - Produção

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

100,0

96,6

96,6

99,3

99,3

93,3

93,3

91,8

91,8

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

81,1

86,8

90,6

83,0

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

100,0

81,1

81,1

86,8

86,8

90,6

90,6

83,0

83,0

Produtividade (em números-índice de toneladas)

Produtividade (em números-índice de toneladas)

Produtividade (em números-índice de toneladas)

B. Produtividade por Empregado

{Volume de Produção (produto similar) / A1}

100,0

109,2

94,0

105,4

108,5

B. Produtividade por Empregado

{Volume de Produção (produto similar) / A1}

B. Produtividade por Empregado

{Volume de Produção (produto similar) / A1}

100,0

100,0

109,2

109,2

94,0

94,0

105,4

105,4

108,5

108,5

Massa Salarial (em números-índice de Reais)

Massa Salarial (em números-índice de Reais)

Massa Salarial (em números-índice de Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

98,4

100,7

100,0

91,9

C. Massa Salarial - Total

C. Massa Salarial - Total

100,0

100,0

98,4

98,4

100,7

100,7

100,0

100,0

91,9

91,9

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

101,7

103,7

94,6

83,7

C1. Massa Salarial - Produção

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

100,0

101,7

101,7

103,7

103,7

94,6

94,6

83,7

83,7

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

92,5

95,2

109,7

106,9

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

100,0

92,5

92,5

95,2

95,2

109,7

109,7

106,9

106,9

640. Observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 8,2% em P5, comparativamente a P1 ([RESTRITO] postos de trabalho). Com relação à variação do número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 17,0%, considerado o mesmo período ([RESTRITO] postos de trabalho). Por sua vez, o número total de empregados diminuiu 9,7% ([RESTRITO] postos de trabalho).

641. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 8,5% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5.

642. A massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao considerar-se todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, caiu 16,3%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se elevou em 6,9%. Já a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 8,1%, pressionada pela queda da massa salarial dos empregados ligados à linha de produção.

6.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

643. Inicialmente, cumpre elucidar que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de ACSM de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida (em números-índice de Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

100,3

89,0

85,0

83,5

Participação

{A1/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

100,0

71,4

67,7

102,2

78,2

Participação

{A2/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Preços Médios Ponderados (em números-índice de Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

103,8

94,9

87,9

83,2

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

83,3

79,9

75,9

74,5

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida (em números-índice de Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

100,3

89,0

85,0

83,5

Participação

{A1/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

100,0

71,4

67,7

102,2

78,2

Participação

{A2/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Preços Médios Ponderados (em números-índice de Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

103,8

94,9

87,9

83,2

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

83,3

79,9

75,9

74,5

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Receita Líquida (em números-índice de Reais)

Receita Líquida (em números-índice de Reais)

Receita Líquida (em números-índice de Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A. Receita Líquida Total

A. Receita Líquida Total

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

100,3

89,0

85,0

83,5

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

100,0

100,3

100,3

89,0

89,0

85,0

85,0

83,5

83,5

Participação

{A1/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Participação

{A1/A}

Participação

{A1/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

100,0

71,4

67,7

102,2

78,2

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

100,0

100,0

71,4

71,4

67,7

67,7

102,2

102,2

78,2

78,2

Participação

{A2/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Participação

{A2/A}

Participação

{A2/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Preços Médios Ponderados (em números-índice de Reais/t)

Preços Médios Ponderados (em números-índice de Reais/t)

Preços Médios Ponderados (em números-índice de Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

103,8

94,9

87,9

83,2

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

100,0

103,8

103,8

94,9

94,9

87,9

87,9

83,2

83,2

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

83,3

79,9

75,9

74,5

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

100,0

83,3

83,3

79,9

79,9

75,9

75,9

74,5

74,5

644. A respeito da variação da receita líquida referente às vendas de ACSM no mercado interno, após aumento inicial de 0,2% de P1 para P2, em virtude do aumento dos preços praticados pela indústria doméstica no mercado interno ocorrido entre P1 e P2, o referido indicador registrou sucessivas retrações nos demais períodos de análise de dano, uma vez que houve contínua depressão do preço do produto similar no mercado interno a partir de P2. Ao se considerar todo o período de investigação, a receita líquida obtida com as vendas de ACSM no mercado interno diminuiu 16,5%.

645. Por sua vez, a receita líquida obtida com as vendas de ACSM ao mercado externo caiu 21,8% entre P1 e P5, [CONFIDENCIAL]. Ao se considerarem os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas de ACSM diminuiu [CONFIDENCIAL]%.

646. A respeito dos preços médios ponderados de venda, ressalte-se, inicialmente, que os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e que foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas.

647. O preço médio de ACSM vendido no mercado interno, após único crescimento, de 3,8% entre P1 e P2, registrou seguidos decréscimos nos demais períodos. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda de ACSM da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 16,8%.

648. Já o preço médio do produto vendido ao mercado externo decresceu continuamente no período de análise de dano: tomando-se os extremos da série, observou-se queda de 25,5% dos preços médios de ACSM vendidos ao mercado externo.

6.1.2.2 Dos resultados e das margens

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Demonstrativo de Resultado(em números-índice de Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

100,3

89,0

85,0

83,5

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

101,7

93,0

85,9

84,5

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

94,7

73,3

81,8

79,6

D. Despesas Operacionais

100,0

95,9

100,5

109,6

138,4

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

102,4

86,3

73,0

91,8

D2. Despesas com Vendas

100,0

85,8

98,0

119,9

69,6

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

(21,0)

131,8

185,8

283,5

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

(100,0)

3.834,9

398,1

831,1

1.756,8

E. Resultado Operacional

{C-D}

100,0

93,0

34,3

42,0

(4,4)

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

66,8

56,7

75,0

61,7

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

91,0

59,5

80,6

73,0

Margens de Rentabilidade(%)

H. Margem Bruta

{C/A}

100,0

94,6

82,7

96,5

95,5

I. Margem Operacional

{E/A}

100,0

92,8

38,6

49,4

(4,8)

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

100,0

66,7

63,9

88,0

74,1

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

91,6

67,3

95,3

87,9

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Demonstrativo de Resultado(em números-índice de Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

100,3

89,0

85,0

83,5

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

101,7

93,0

85,9

84,5

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

94,7

73,3

81,8

79,6

D. Despesas Operacionais

100,0

95,9

100,5

109,6

138,4

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

102,4

86,3

73,0

91,8

D2. Despesas com Vendas

100,0

85,8

98,0

119,9

69,6

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

(21,0)

131,8

185,8

283,5

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

(100,0)

3.834,9

398,1

831,1

1.756,8

E. Resultado Operacional

{C-D}

100,0

93,0

34,3

42,0

(4,4)

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

66,8

56,7

75,0

61,7

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

91,0

59,5

80,6

73,0

Margens de Rentabilidade(%)

H. Margem Bruta

{C/A}

100,0

94,6

82,7

96,5

95,5

I. Margem Operacional

{E/A}

100,0

92,8

38,6

49,4

(4,8)

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

100,0

66,7

63,9

88,0

74,1

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

91,6

67,3

95,3

87,9

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Demonstrativo de Resultado(em números-índice de Reais)

Demonstrativo de Resultado(em números-índice de Reais)

Demonstrativo de Resultado(em números-índice de Reais)

(em números-índice de Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

100,3

89,0

85,0

83,5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

100,0

100,3

100,3

89,0

89,0

85,0

85,0

83,5

83,5

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

101,7

93,0

85,9

84,5

B. Custo do Produto Vendido - CPV

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

100,0

101,7

101,7

93,0

93,0

85,9

85,9

84,5

84,5

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

94,7

73,3

81,8

79,6

C. Resultado Bruto

{A-B}

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

100,0

94,7

94,7

73,3

73,3

81,8

81,8

79,6

79,6

D. Despesas Operacionais

100,0

95,9

100,5

109,6

138,4

D. Despesas Operacionais

D. Despesas Operacionais

100,0

100,0

95,9

95,9

100,5

100,5

109,6

109,6

138,4

138,4

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

102,4

86,3

73,0

91,8

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

100,0

102,4

102,4

86,3

86,3

73,0

73,0

91,8

91,8

D2. Despesas com Vendas

100,0

85,8

98,0

119,9

69,6

D2. Despesas com Vendas

D2. Despesas com Vendas

100,0

100,0

85,8

85,8

98,0

98,0

119,9

119,9

69,6

69,6

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

(21,0)

131,8

185,8

283,5

D3. Resultado Financeiro (RF)

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

100,0

(21,0)

(21,0)

131,8

131,8

185,8

185,8

283,5

283,5

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

(100,0)

3.834,9

398,1

831,1

1.756,8

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

(100,0)

(100,0)

3.834,9

3.834,9

398,1

398,1

831,1

831,1

1.756,8

1.756,8

E. Resultado Operacional

{C-D}

100,0

93,0

34,3

42,0

(4,4)

E. Resultado Operacional

{C-D}

E. Resultado Operacional

{C-D}

100,0

100,0

93,0

93,0

34,3

34,3

42,0

42,0

(4,4)

(4,4)

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

66,8

56,7

75,0

61,7

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

100,0

66,8

66,8

56,7

56,7

75,0

75,0

61,7

61,7

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

91,0

59,5

80,6

73,0

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

100,0

91,0

91,0

59,5

59,5

80,6

80,6

73,0

73,0

Margens de Rentabilidade(%)

Margens de Rentabilidade(%)

Margens de Rentabilidade(%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta

{C/A}

100,0

94,6

82,7

96,5

95,5

H. Margem Bruta

{C/A}

H. Margem Bruta

{C/A}

100,0

100,0

94,6

94,6

82,7

82,7

96,5

96,5

95,5

95,5

I. Margem Operacional

{E/A}

100,0

92,8

38,6

49,4

(4,8)

I. Margem Operacional

{E/A}

I. Margem Operacional

{E/A}

100,0

100,0

92,8

92,8

38,6

38,6

49,4

49,4

(4,8)

(4,8)

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

100,0

66,7

63,9

88,0

74,1

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

100,0

100,0

66,7

66,7

63,9

63,9

88,0

88,0

74,1

74,1

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

91,6

67,3

95,3

87,9

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

100,0

91,6

91,6

67,3

67,3

95,3

95,3

87,9

87,9

649. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidas com a venda de ACSM de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV apresentou um aumento de 1,7% de P1 para P2, seguido de sucessivas quedas ao resto do período de análise. Considerando-se todo o período analisado houve uma queda de 15,5%.

650. O resultado bruto com a venda de ACSM no mercado interno apresentou queda de 20,4% de P1 a P5 e a margem bruta da indústria doméstica apresentou retração de [CONFIDENCIAL]p.p. considerando-se os extremos da série, em função, especialmente, da redução de 16,8% nos preços de venda de ACSM da indústria doméstica no mercado interno.

651. O resultado operacional da indústria doméstica se retraiu em 104,4% ao se considerar todo o período de investigação, passando mesmo a registrar cenário de prejuízo operacional em P5. A margem operacional apresentou comportamento semelhante ao resultado operacional: considerando-se todo o período de investigação de dano, a margem operacional obtida em P5 piorou [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1, impactada, principalmente, pela piora de 183% no resultado financeiro no mesmo período.

652. Considerando a variação ocorrida no resultado financeiro da indústria doméstica durante o período de investigação, relevante se torna a análise do resultado operacional desconsiderando esse resultado. De P1 a P5, mesmo eliminado esse efeito, o resultado operacional exclusive o resultado financeiro diminuiu 38,3%, enquanto a margem operacional exceto o resultado financeiro apresentou comportamento semelhante, observando-se uma queda de [CONFIDENCIAL]p.p. ao se considerar os extremos da série (de P1 a P5).

653. Em relação ao resultado operacional excluindo-se as receitas financeiras e outras despesas foi observada queda de 27,0% entre P1 e P5, enquanto a margem operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL]p.p. ao se considerar os extremos da série.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade(números-índice de R$/toneladas)

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

103,8

94,9

87,9

83,2

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

105,3

99,1

88,7

84,2

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

98,1

78,1

84,5

79,3

D. Despesas Operacionais

100,0

99,3

107,2

113,3

137,9

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

106,1

92,0

75,4

91,4

D2. Despesas com Vendas

100,0

88,8

104,5

123,9

69,3

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

(21,8)

140,6

192,0

282,4

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

(100,0)

3.971,3

424,4

858,8

1.750,3

E. Resultado Operacional

{C-D}

100,0

96,3

36,6

43,3

(4,4)

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

69,2

60,5

77,5

61,5

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

94,2

63,5

83,3

72,7

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade(números-índice de R$/toneladas)

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

103,8

94,9

87,9

83,2

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

105,3

99,1

88,7

84,2

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

98,1

78,1

84,5

79,3

D. Despesas Operacionais

100,0

99,3

107,2

113,3

137,9

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

106,1

92,0

75,4

91,4

D2. Despesas com Vendas

100,0

88,8

104,5

123,9

69,3

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

(21,8)

140,6

192,0

282,4

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

(100,0)

3.971,3

424,4

858,8

1.750,3

E. Resultado Operacional

{C-D}

100,0

96,3

36,6

43,3

(4,4)

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

69,2

60,5

77,5

61,5

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

94,2

63,5

83,3

72,7

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade(números-índice de R$/toneladas)

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade(números-índice de R$/toneladas)

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade(números-índice de R$/toneladas)

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (números-índice de R$/toneladas) (números-índice de R$/toneladas)

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

103,8

94,9

87,9

83,2

A. Receita Líquida

Mercado Interno

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

100,0

103,8

103,8

94,9

94,9

87,9

87,9

83,2

83,2

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

105,3

99,1

88,7

84,2

B. Custo do Produto Vendido - CPV

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

100,0

105,3

105,3

99,1

99,1

88,7

88,7

84,2

84,2

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

98,1

78,1

84,5

79,3

C. Resultado Bruto

{A-B}

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

100,0

98,1

98,1

78,1

78,1

84,5

84,5

79,3

79,3

D. Despesas Operacionais

100,0

99,3

107,2

113,3

137,9

D. Despesas Operacionais

D. Despesas Operacionais

100,0

100,0

99,3

99,3

107,2

107,2

113,3

113,3

137,9

137,9

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

106,1

92,0

75,4

91,4

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

100,0

106,1

106,1

92,0

92,0

75,4

75,4

91,4

91,4

D2. Despesas com Vendas

100,0

88,8

104,5

123,9

69,3

D2. Despesas com Vendas

D2. Despesas com Vendas

100,0

100,0

88,8

88,8

104,5

104,5

123,9

123,9

69,3

69,3

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

(21,8)

140,6

192,0

282,4

D3. Resultado Financeiro (RF)

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

100,0

(21,8)

(21,8)

140,6

140,6

192,0

192,0

282,4

282,4

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

(100,0)

3.971,3

424,4

858,8

1.750,3

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

(100,0)

(100,0)

3.971,3

3.971,3

424,4

424,4

858,8

858,8

1.750,3

1.750,3

E. Resultado Operacional

{C-D}

100,0

96,3

36,6

43,3

(4,4)

E. Resultado Operacional

{C-D}

E. Resultado Operacional

{C-D}

100,0

100,0

96,3

96,3

36,6

36,6

43,3

43,3

(4,4)

(4,4)

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

69,2

60,5

77,5

61,5

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

100,0

69,2

69,2

60,5

60,5

77,5

77,5

61,5

61,5

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

94,2

63,5

83,3

72,7

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

100,0

94,2

94,2

63,5

63,5

83,3

83,3

72,7

72,7

654. Também ao se analisar a receita líquida e o CPV unitário observaram-se sucessivas quedas, exceto entre P1 e P2. No entanto, cabe registrar que enquanto a retração da receita líquida unitária foi maior do que a retração do CPV unitário em P3, causando deterioração dos resultados da indústria doméstica em P3, a magnitude das retrações desses indicadores se alternou em P4, quando a retração do CPV unitário foi maior, possibilitando recuperação dos demais indicadores. Em P5, novamente, a retração do preço em maior grau à retração do CPV trouxe deterioração aos indicadores financeiros da indústria doméstica. Ao longo de todo o período de análise de dano, as variações negativas nesses dois indicadores foram de, respectivamente, 16,8% e 15,8% de P1 para P5.

655. Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas de ACSM no mercado interno, verificou-se retração em todos os períodos exceto entre P3 e P4, quando a queda no CPV unitário foi maior que a queda do preço. Considerando os extremos da série, o resultado bruto unitário apresentou retração de 20,7%.

656. O resultado operacional, o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas apresentaram comportamento semelhantes ao resultado bruto unitário, com elevações somente entre P3 e P4, em virtude da queda da relação entre custo e preço, e decréscimos entre os extremos da série (de P1 a P5) das ordens, respectivamente, de 104,4%, 38,5% e 27,3%.

6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

657. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas ao ACSM.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em números-índice)

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,0

-1.230,0

2.195,0

5.027,3

-2.183,3

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

142,4

112,7

123,2

66,3

C. Ativo Total

100,0

89,8

97,2

122,5

123,9

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

100,0

157,6

115,2

100,0

51,5

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

109,9

101,5

100,0

66,5

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

116,3

97,8

107,4

133,3

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em números-índice)

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,0

-1.230,0

2.195,0

5.027,3

-2.183,3

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

142,4

112,7

123,2

66,3

C. Ativo Total

100,0

89,8

97,2

122,5

123,9

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

100,0

157,6

115,2

100,0

51,5

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

109,9

101,5

100,0

66,5

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

116,3

97,8

107,4

133,3

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em números-índice)

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em números-índice)

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em números-índice)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Fluxo de Caixa

Fluxo de Caixa

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,0

-1.230,0

2.195,0

5.027,3

-2.183,3

A. Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,0

100,0

-1.230,0

-1.230,0

2.195,0

2.195,0

5.027,3

5.027,3

-2.183,3

-2.183,3

Retorno sobre Investimento

Retorno sobre Investimento

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

142,4

112,7

123,2

66,3

B. Lucro Líquido

B. Lucro Líquido

100,0

100,0

142,4

142,4

112,7

112,7

123,2

123,2

66,3

66,3

C. Ativo Total

100,0

89,8

97,2

122,5

123,9

C. Ativo Total

C. Ativo Total

100,0

100,0

89,8

89,8

97,2

97,2

122,5

122,5

123,9

123,9

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

100,0

157,6

115,2

100,0

51,5

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

100,0

100,0

157,6

157,6

115,2

115,2

100,0

100,0

51,5

51,5

Capacidade de Captar Recursos

Capacidade de Captar Recursos

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

109,9

101,5

100,0

66,5

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

100,0

109,9

109,9

101,5

101,5

100,0

100,0

66,5

66,5

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

116,3

97,8

107,4

133,3

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

100,0

116,3

116,3

97,8

97,8

107,4

107,4

133,3

133,3

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

658. Verificou-se retração no fluxo de caixa referente às atividades totais da ID, com uma queda de 2.283,3% ao longo do período de análise de dano, que foi marcado por oscilações acentuadas nesse indicador ao se observar as variações período a período.

659. Quanto ao retorno sobre investimento, também se verificou retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior queda tendo ocorrido de P4 a P5.

660. Ao se analisar a capacidade de captar recursos, verificou-se deterioração no índice de liquidez geral, com a queda de [CONFIDENCIAL] p.p durante todo o período de análise do dano - a maior queda tendo ocorrido de P4 a P5; e melhora no índice de liquidez corrente, com o aumento de [CONFIDENCIAL] p.p ao longo de todo o período - o maior aumento tendo ocorrido de P3 a P4.

6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção(em números-índice de Reais)

Custo de Produção

{A + B}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

-

7,9%

(20,1%)

(3,9%)

(3,8%)

(20,4%)

A. Custos Variáveis

100,0

98,3

95,5

83,7

78,6

100,0

A1. Matéria-Prima

100,0

116,4

90,6

81,4

81,7

100,0

A2. Outros Insumos

100,0

81,7

109,9

96,1

70,4

100,0

A3. Utilidades

100,0

81,7

85,5

73,1

72,8

100,0

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

103,1

124,2

104,7

104,1

100,0

B. Custos Fixos

100,0

99,0

119,1

99,7

91,6

100,0

B1. Mão de obra direta

100,0

92,1

117,0

96,4

82,5

100,0

B2. Depreciação

100,0

146,9

209,9

184,4

182,3

100,0

B3. Outros Custos Fixos - Total

100,0

93,3

91,0

75,8

74,7

100,0

Custo Unitário(em números-índice de R$/tonelada)e Relação Custo/Preço(%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

-

2,3%

(9,7%)

(8,8%)

(5,1%)

(20,0%)

D. Preço no Mercado Interno

100,0

103,8

94,9

87,9

83,2

100,0

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção(em números-índice de Reais)

Custo de Produção

{A + B}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

-

7,9%

(20,1%)

(3,9%)

(3,8%)

(20,4%)

A. Custos Variáveis

100,0

98,3

95,5

83,7

78,6

100,0

A1. Matéria-Prima

100,0

116,4

90,6

81,4

81,7

100,0

A2. Outros Insumos

100,0

81,7

109,9

96,1

70,4

100,0

A3. Utilidades

100,0

81,7

85,5

73,1

72,8

100,0

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

103,1

124,2

104,7

104,1

100,0

B. Custos Fixos

100,0

99,0

119,1

99,7

91,6

100,0

B1. Mão de obra direta

100,0

92,1

117,0

96,4

82,5

100,0

B2. Depreciação

100,0

146,9

209,9

184,4

182,3

100,0

B3. Outros Custos Fixos - Total

100,0

93,3

91,0

75,8

74,7

100,0

Custo Unitário(em números-índice de R$/tonelada)e Relação Custo/Preço(%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

-

2,3%

(9,7%)

(8,8%)

(5,1%)

(20,0%)

D. Preço no Mercado Interno

100,0

103,8

94,9

87,9

83,2

100,0

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Custos de Produção(em números-índice de Reais)

Custos de Produção(em números-índice de Reais)

Custos de Produção(em números-índice de Reais)

(em números-índice de Reais)

Custo de Produção

{A + B}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Custo de Produção

{A + B}

Custo de Produção

{A + B}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

-

7,9%

(20,1%)

(3,9%)

(3,8%)

(20,4%)

Variação

Variação

Variação

-

-

7,9%

7,9%

(20,1%)

(20,1%)

(3,9%)

(3,9%)

(3,8%)

(3,8%)

(20,4%)

(20,4%)

A. Custos Variáveis

100,0

98,3

95,5

83,7

78,6

100,0

A. Custos Variáveis

A. Custos Variáveis

100,0

100,0

98,3

98,3

95,5

95,5

83,7

83,7

78,6

78,6

100,0

100,0

A1. Matéria-Prima

100,0

116,4

90,6

81,4

81,7

100,0

A1. Matéria-Prima

A1. Matéria-Prima

100,0

100,0

116,4

116,4

90,6

90,6

81,4

81,4

81,7

81,7

100,0

100,0

A2. Outros Insumos

100,0

81,7

109,9

96,1

70,4

100,0

A2. Outros Insumos

A2. Outros Insumos

100,0

100,0

81,7

81,7

109,9

109,9

96,1

96,1

70,4

70,4

100,0

100,0

A3. Utilidades

100,0

81,7

85,5

73,1

72,8

100,0

A3. Utilidades

A3. Utilidades

100,0

100,0

81,7

81,7

85,5

85,5

73,1

73,1

72,8

72,8

100,0

100,0

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

103,1

124,2

104,7

104,1

100,0

A4. Outros Custos Variáveis

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

100,0

103,1

103,1

124,2

124,2

104,7

104,7

104,1

104,1

100,0

100,0

B. Custos Fixos

100,0

99,0

119,1

99,7

91,6

100,0

B. Custos Fixos

B. Custos Fixos

100,0

100,0

99,0

99,0

119,1

119,1

99,7

99,7

91,6

91,6

100,0

100,0

B1. Mão de obra direta

100,0

92,1

117,0

96,4

82,5

100,0

B1. Mão de obra direta

B1. Mão de obra direta

100,0

100,0

92,1

92,1

117,0

117,0

96,4

96,4

82,5

82,5

100,0

100,0

B2. Depreciação

100,0

146,9

209,9

184,4

182,3

100,0

B2. Depreciação

B2. Depreciação

100,0

100,0

146,9

146,9

209,9

209,9

184,4

184,4

182,3

182,3

100,0

100,0

B3. Outros Custos Fixos - Total

100,0

93,3

91,0

75,8

74,7

100,0

B3. Outros Custos Fixos - Total

B3. Outros Custos Fixos - Total

100,0

100,0

93,3

93,3

91,0

91,0

75,8

75,8

74,7

74,7

100,0

100,0

Custo Unitário(em números-índice de R$/tonelada)e Relação Custo/Preço(%)

Custo Unitário(em números-índice de R$/tonelada)e Relação Custo/Preço(%)

Custo Unitário(em números-índice de R$/tonelada)e Relação Custo/Preço(%)

Custo Unitário e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

C. Custo de Produção Unitário

C. Custo de Produção Unitário

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

-

2,3%

(9,7%)

(8,8%)

(5,1%)

(20,0%)

Variação

Variação

Variação

-

-

2,3%

2,3%

(9,7%)

(9,7%)

(8,8%)

(8,8%)

(8,8%)

(5,1%)

(5,1%)

(5,1%)

(20,0%)

(20,0%)

(20,0%)

D. Preço no Mercado Interno

100,0

103,8

94,9

87,9

83,2

100,0

D. Preço no Mercado Interno

D. Preço no Mercado Interno

100,0

100,0

103,8

103,8

94,9

94,9

87,9

87,9

83,2

83,2

100,0

100,0

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

Variação

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

661. O custo de produção total da indústria doméstica associado à fabricação de ACSM apresentou seguidas reduções entre P2 e P5, derivadas de retrações nos principais componentes do custo, a saber, (i) MP, (ii) insumos, (iii) utilidades e (iv) custos fixos. Deste modo, se considerados os extremos da série, o custo de produção total caiu 20,4%.

662. O custo de produção unitário, por sua vez, após incremento inicial entre P1 e P2 de 2,3%, também apresentou sucessivas quedas nos demais períodos. Considerando a totalidade do período de investigação, houve queda de 20,0% no referido indicador.

663. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno caiu em todos os períodos de análise, com exceção do aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Assim, ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço caiu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o similar nacional

664. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

665. A fim de se comparar o preço do ACSM importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.

666. Inicialmente cumpre destacar que a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, foram identificadas as características do código de identificação do produto (CODIP), conforme proposto pela peticionária. Assim, para cada conjunto de características foi calculado um preço CIF médio internado.

667. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das origens investigadas, foram considerados os preços de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II); b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação.

668. Os montantes de II foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB.

669. Destaque-se que o valor do AFRMM foi apurado a partir dos valores efetivos obtidos junto à RFB. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo.

670. Os valores das despesas de internação foram apurados com base nas respostas aos questionários dos importadores, tendo sido analisadas 4 respostas aos questionários do importador e apurado o percentual de 2,21% aplicável sobre o valor CIF.

671. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

672. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, [RESTRITO], a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los aos preços da indústria doméstica.

673. Ressalte-se que, embora se tenha sinalizado, quando da divulgação dos fatos essenciais, a ponderação dos preços do produto similar doméstico em cada período pela quantidade importada de cada CODIP, de acordo com os dados acerca das características do produto importado disponibilizados pela RFB, o cálculo apresentado, por um equívoco, não refletia tal metodologia. Para fins deste documento, corrigiu-se o cálculo da subcotação, de modo a refleti-la.

674. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.

Subcotação do Preço das Importações das origens investigadas (em números-índice das unidades indicadas)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/(t)

100,0

89,1

91,6

96,2

99,6

Imposto de Importação R$/(t)

100,0

139,9

128,9

127,9

138,0

AFRMM R$/(t)

100,0

199,6

203,7

143,0

172,5

Despesas de Internação R$/(t)

100,0

89,1

91,6

96,2

99,6

CIF Internado R$/(t)

100,0

92,0

93,9

97,8

101,7

CIF Internado R$ atualizados/(t)

100,0

86,0

86,3

81,7

79,9

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

100,0

96,2

92,2

86,0

80,4

Subcotação R$ atualizados/(t)

100,0

205,3

154,6

131,1

85,9

Subcotação do Preço das Importações das origens investigadas (em números-índice das unidades indicadas)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/(t)

100,0

89,1

91,6

96,2

99,6

Imposto de Importação R$/(t)

100,0

139,9

128,9

127,9

138,0

AFRMM R$/(t)

100,0

199,6

203,7

143,0

172,5

Despesas de Internação R$/(t)

100,0

89,1

91,6

96,2

99,6

CIF Internado R$/(t)

100,0

92,0

93,9

97,8

101,7

CIF Internado R$ atualizados/(t)

100,0

86,0

86,3

81,7

79,9

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

100,0

96,2

92,2

86,0

80,4

Subcotação R$ atualizados/(t)

100,0

205,3

154,6

131,1

85,9

Subcotação do Preço das Importações das origens investigadas (em números-índice das unidades indicadas)

Subcotação do Preço das Importações das origens investigadas (em números-índice das unidades indicadas)

Subcotação do Preço das Importações das origens investigadas (em números-índice das unidades indicadas)

Subcotação do Preço das Importações das origens investigadas (em números-índice das unidades indicadas)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

CIF R$/(t)

100,0

89,1

91,6

96,2

99,6

CIF R$/(t)

CIF R$/(t)

100,0

100,0

89,1

89,1

91,6

91,6

96,2

96,2

99,6

99,6

Imposto de Importação R$/(t)

100,0

139,9

128,9

127,9

138,0

Imposto de Importação R$/(t)

Imposto de Importação R$/(t)

100,0

100,0

139,9

139,9

128,9

128,9

127,9

127,9

138,0

138,0

AFRMM R$/(t)

100,0

199,6

203,7

143,0

172,5

AFRMM R$/(t)

AFRMM R$/(t)

100,0

100,0

199,6

199,6

203,7

203,7

143,0

143,0

172,5

172,5

Despesas de Internação R$/(t)

100,0

89,1

91,6

96,2

99,6

Despesas de Internação R$/(t)

Despesas de Internação R$/(t)

100,0

100,0

89,1

89,1

91,6

91,6

96,2

96,2

99,6

99,6

CIF Internado R$/(t)

100,0

92,0

93,9

97,8

101,7

CIF Internado R$/(t)

CIF Internado R$/(t)

100,0

100,0

92,0

92,0

93,9

93,9

97,8

97,8

101,7

101,7

CIF Internado R$ atualizados/(t)

100,0

86,0

86,3

81,7

79,9

CIF Internado R$ atualizados/(t)

CIF Internado R$ atualizados/(t)

100,0

100,0

86,0

86,0

86,3

86,3

81,7

81,7

79,9

79,9

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

100,0

96,2

92,2

86,0

80,4

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

100,0

100,0

96,2

96,2

92,2

92,2

86,0

86,0

80,4

80,4

Subcotação R$ atualizados/(t)

100,0

205,3

154,6

131,1

85,9

Subcotação R$ atualizados/(t)

Subcotação R$ atualizados/(t)

100,0

100,0

205,3

205,3

154,6

154,6

131,1

131,1

85,9

85,9

675. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise de dano.

676. Importa destacar que a redução acumulada de 29,6% nos preços médios CIF internados atualizados das origens investigadas, em dólares estadunidenses por tonelada, de P1 para P5, foi acompanhada pelo crescimento de 438,4% no volume importado dessas origens. Destaca-se que se observou aumento expressivo nas importações das origens sob análise em P2, período de mais forte retração no preço médio CIF internado atualizado por tonelada (22,9%), quando o volume importado da Colômbia e da Tailândia cresceu 307,1%. Também nesse mesmo período constatou-se a ocorrência da maior diferença entre os preços médios CIF internados atualizados dos produtos objeto da investigação e dos similares nacionais (R$ [RESTRITO]/t).

677. Ainda que a retração dos preços do produto similar da indústria doméstica tenha atuado de modo a diminuir a subcotação, insta ressaltar a persistência da subcotação ao longo de todo o período de análise de dano.

678. É importante ressaltar também que o preço da indústria doméstica por tonelada, em reais atualizados e ponderado pela quantidade importada de cada CODIP, apresentou quedas sucessivas em todos os períodos.

679. Considerando os extremos da série (de P1 a P5), o preço médio da indústria doméstica apresentou retração de 16,8%, ou seja, conclui-se que foi observada depressão dos preços da indústria doméstica nesse período.

680. Ressalta-se que não se verificou supressão no preço da indústria doméstica, tendo havido variações negativas no custo de produção unitário do produto similar, conforme indicado no item 6.1.3.1. Considerando-se P1 a P5, enquanto houve redução de 20,4% no custo de produção, verificou-se retração de 16,8% no preço médio de venda da indústria doméstica, como apontado no item 6.1.2.1, e melhora na relação custo/preço de [CONFIDENCIAL] p.p., destacada no item 6.1.3.1.

6.1.3.3 Das manifestações a respeito da comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o similar nacional

681. A produtora/exportadora COFCO Biochemical (Thailand) Co., Ltd. ("COFCO"), em manifestação realizada em 05 de maio de 2022 e em 25 de maio de 2022, solicitou que as diferenças de preço entre o ácido cítrico seco e líquido fossem consideradas para fins de cálculo da subcotação.

682. A empresa reconhece que não há CODIP que diferencie as referidas especificações, no entanto, defende que, para satisfazer o critério de justa comparação, é necessário que essa diferença seja considerada.

683. Ela informa que exporta ao Brasil apenas o produto em sua forma [CONFIDENCIAL], ao passo que a indústria doméstica produziria e venderia ambas as especificações no mercado doméstico. Dessa forma, solicita que a comparação do preço de exportação e do preço da indústria doméstica seja feita apenas entre produtos com a mesma característica.

6.1.3.4 Dos comentários a respeito das manifestações sobre a comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o similar nacional

684. Visando a promover uma análise objetiva, conforme determinação do Artigo 3.1 do Acordo Antidumping, os produtos da indústria doméstica foram trazidos para a mesma base (anidra), para fins de comparação, dividindo-se os volumes comercializados de CAM pela constante 1,09375 - a qual corresponde ao peso molecular do ácido cítrico monohidratado em relação ao ácido cítrico anidro. Tal alteração já consta dos dados analisados no item 6.1.3.3.

6.1.4 Da magnitude da margem de dumping

685. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

686. Para tanto, utilizaram-se os valores normais empregados para o cálculo da margem de dumping de cada origem. Ao valor normal, em dólares estadunidenses por tonelada, adicionaram-se os valores do frete e do seguro internacionais obtidos dos dados de importações brasileiras de ACSM originária da Colômbia e da Tailândia, em P5. Dessa forma, obteve-se o valor CIF.

687. Os montantes de II foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB. Em relação ao AFRMM, o valor foi apurado a partir das informações fornecidas pela RFB. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo.

688. Os valores das despesas de internação foram apurados com base nas respostas aos questionários dos importadores, tendo sido analisadas 4 respostas aos questionários do importador e apurado o percentual de 2,21% aplicável sobre o valor CIF.

689. Por fim, os valores CIF internados de cada origem investigada foram ponderados pela participação de cada origem em relação ao volume total importado das origens investigadas em P5.

690. O preço da indústria doméstica foi calculado com base nas vendas de das empresas que compuseram a indústria doméstica para a presente investigação, realizadas em P5, líquidos de frete, seguro e tributos, e segmentadas por CODIP e Categoria de Cliente. O valor das vendas foi convertido para dólar estadunidense (US$) utilizando-se a taxa de câmbio da data da venda, obtida a partir dos dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Para cada CODIP e Categoria de Cliente, o somatório do valor convertido foi dividido pela quantidade comercializada, obtendo-se o preço convertido que foi, finalmente, ponderado pela quantidade exportada de cada CODIP/Categoria das origens investigadas.

691. Considerando-se o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da Colômbia e da Tailândia seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:

Magnitude da Margem de Dumping

[RESTRITO]

Origens Investigadas

Valor Normal (US$/t)

1.315,28

Frete Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Valor Normal CIF (US$/t)

1.393,00

Imposto de importação (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (US$/t)

30,75

Valor Normal Internado (US$/t)

1.522,35

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

Diferença

[RESTRITO]

Magnitude da Margem de Dumping

[RESTRITO]

Origens Investigadas

Valor Normal (US$/t)

1.315,28

Frete Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Valor Normal CIF (US$/t)

1.393,00

Imposto de importação (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (US$/t)

30,75

Valor Normal Internado (US$/t)

1.522,35

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

Diferença

[RESTRITO]

Magnitude da Margem de Dumping

Magnitude da Margem de Dumping

Magnitude da Margem de Dumping

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Origens Investigadas

Origens Investigadas

Origens Investigadas

Valor Normal (US$/t)

1.315,28

Valor Normal (US$/t)

Valor Normal (US$/t)

1.315,28

1.315,28

Frete Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Frete Internacional (US$/t)

Frete Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Seguro Internacional (US$/t)

Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Valor Normal CIF (US$/t)

1.393,00

Valor Normal CIF (US$/t)

Valor Normal CIF (US$/t)

1.393,00

1.393,00

Imposto de importação (US$/t)

[RESTRITO]

Imposto de importação (US$/t)

Imposto de importação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de Internação (US$/t)

30,75

Despesas de Internação (US$/t)

Despesas de Internação (US$/t)

30,75

30,75

Valor Normal Internado (US$/t)

1.522,35

Valor Normal Internado (US$/t)

Valor Normal Internado (US$/t)

1.522,35

1.522,35

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Diferença

[RESTRITO]

Diferença

Diferença

[RESTRITO]

[RESTRITO]

692. A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que os valores normais médios ponderados por CODIP e Categoria de Cliente das duas origens, em base CIF, internalizados no Brasil, superariam o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica e também ponderado por CODIP e Categoria de Cliente em US$ [RESTRITO]%), em P5.

693. Dessa comparação é possível inferir que as importações provenientes das duas origens não teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, já que teriam concorrido em outro nível de preço com o produto similar nacional, caso não fossem objeto de dumping.

6.2 Das manifestações acerca do dano

694. Em manifestação apresentada no dia 23 de abril de 2021, a Sucroal afirmou não entender que tenha havido elementos suficientes nos autos que caracterizem a existência de dano ocorrido durante o período de investigação, argumentando que o Parecer SDCOM nº 6/2021 não teria apresentado um cenário claro de dano causado pelas importações investigadas que tenha sido suficiente como evidência da necessidade de se impor uma medida provisória.

695. Os elementos apresentados pela Sucroal que apontariam ausência de dano à indústria doméstica são: o crescimento do mercado brasileiro entre P1 e P5; a dominância da indústria doméstica em market share no mercado brasileiro; a manutenção do volume de produção ao longo do período investigado; a alegada inexistência de capacidade ociosa disponível para suprir rapidamente o mercado no caso de imposição de medida provisória; a relação positiva entre preço e custo entre P1 a P5 e os baixos valores de subcotação em P4 e P5, sem distinção entre o produto originário da Tailândia e da Colômbia.

696. A empresa ressalta que a distinção entre os preços de exportação da Colômbia (USD 1.229,42/ton) e da Tailândia (USD 993,89/ton) em P5 e entre o volume de exportações tailandesas (55%) e colombianas (45%) também seriam fatores relevantes, tendo em vista que os preços tailandeses teriam sido proporcionalmente mais considerados no cálculo da subcotação. A Sucroal afirma que a diferença nos preços entre Tailândia e Colômbia corresponderia a 410% da subcotação encontrada em P5, e que, caso se calculasse a subcotação referente às exportações colombianas, se encontraria um preço de não dano.

697. Em manifestação apresentada no dia 27 de julho de 2021, a COFCO trouxe os antecedentes da investigação antidumping em relação ao ACSM originário da China, argumentando que, dado o compromisso de preços firmado com os exportadores chineses, de forma que o respectivo preço de exportação se encontre atualmente no patamar de CIF não inferiores a US$ 1.112,73/ton, seria certo que tal montante já teria sido considerado suficiente para neutralizar ou não teria sido capaz de causar dano à indústria doméstica.

698. Com relação especificamente aos indicadores da indústria doméstica no presente processo de investigação antidumping em face da Tailândia e Colômbia, no período de P1 a P5, os elementos apresentados pela COFCO que apontariam ausência de dano à indústria doméstica são: a manutenção do volume de vendas, o que indicaria que o volume importado das origens não impactou as vendas da ID; a manutenção do volume de produção; o crescimento do mercado brasileiro; o crescimento do CNA; a retração da capacidade instalada efetiva, o que indicaria que as importações seriam essenciais para suprir o mercado brasileiro; o aumento do grau de ocupação da capacidade instalada; a queda na receita líquida de vendas teria sido resultado da redução no preço de venda do produto fabricado pela ID e manutenção do volume de venda no mesmo período; a redução no preço de venda do produto ter sido acompanhada por redução no CPV do produto; o custo de produção unitário ter se reduzido a um patamar maior do que o preço de venda no mercado interno; a redução no preço do produto no mercado externo ter sido acompanhada por redução na receita líquida de exportações, mesmo com o incremento no volume exportado; o incremento nas outras despesas / receitas operacionais na DRE não ter sido acompanhado de explicação pela ID no parecer de abertura; e a subcotação das origens investigadas em P5 ter correspondido a US$ 13,98/ton.

699. Em 05 de maio de 2022, a Sucroal informou que, em sua opinião, os indicadores da indústria doméstica não revelam dano material, pois a evolução negativa de "um ou outro" indicador poderia ser explicada por fatores alheios às importações objeto da investigação.

700. A empresa argumenta que o período P1 da presente investigação corresponderia ao período P5 da revisão dos direitos aplicados contra importações chinesas e que, conforme item 7.12 da Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017, não haveria dano material sofrido pela indústria doméstica.

701. Tal afirmação se baseia na determinação de que aquela medida foi prorrogada devido a provável retomada do dano e não por continuidade de dano sofrido pela indústria doméstica.

702. Considerando que os indicadores da indústria doméstica em P1 e P5 da atual investigação são muito parecidos, poder-se-ia dizer que a indústria doméstica haveria se recuperado das oscilações sofridas ao longo do período de análise de dano.

703. Ainda informa que a indústria doméstica não foi capaz de aumentar sua participação no mercado devido à sua limitação de capacidade produtiva pois já teria sua ocupação próxima do total.

704. Ressalta que os preços, os custos e a quantidade vendida não indicariam dano pois o preço, ao se reduzir, teria somente acompanhado a redução dos custos ao mesmo tempo que a quantidade vendida teria se mantido estável, limitada somente pela falta de capacidade ociosa.

705. No que se refere aos preços praticados pela indústria doméstica a Sucroal informa que não houve supressão de preços, pois os custos teriam se reduzido proporcionalmente à redução de preço.

706. Também não haveria subcotação relevante, já que em P4 e P5 ela se manteve "a meros USD [RESTRITO] /ton e USD [RESTRITO] /ton", conforme cálculos da empresa. Apenas em P2 teria ocorrido subcotação de [RESTRITO] %, considerada, pela Sucroal, insuficiente para a caracterização de dano.

707. No que se refere à depressão de preços a empresa discorda do posicionamento da SDCOM que estabeleceu que "houve contínua depressão do preço do produto similar no mercado interno a partir de P2". Para a Sucroal essa redução nos preços da indústria doméstica não pode ser atribuída às importações investigadas pois essas não ocorrem em volume significativo.

708. Essa redução teria sido reflexo da redução de custos e de um preço inicialmente elevado praticado pela indústria doméstica, que reconheceu que seus preços variariam em função dos custos.

709. A produtora/exportadora também informa que a deterioração dos indicadores de resultado das empresas não estaria ligada às importações investigadas, mas sim ao aumento das despesas operacionais e financeiras, que só poderiam ser explicadas por decisões gerenciais da empresa, como a obtenção de financiamentos em dólar.

710. A produtora/exportadora COFCO, em manifestação realizada em 05 de maio de 2022 e em 25 de maio de 2022, informou que não haveria evidência de dano nos autos no processo.

711. Para ela, o volume vendido e produzido pela indústria doméstica teria se mantido estável. Dessa forma, o aumento das importações, não interferiu nesses indicadores. A COFCO alegou que a capacidade produtiva limitada da indústria doméstica, e decrescente, foi a responsável pelo não aumento da produção.

712. Dessa forma, o crescimento das exportações tailandesas não se deu em detrimento da indústria doméstica, mas sim para atender ao crescimento do mercado brasileiro que não poderia ser atendido pelos produtores nacionais devido ausência de capacidade ociosa.

713. A ABIACID, em manifestação protocolada em 05 de maio de 2022 e em 25 de maio de 2022, informou que, ao contrário do alegado pela COFCO, a indústria doméstica teria capacidade produtiva para atender demanda superior à nacional, com a entrada de sua nova associada "Indemil" que elevaria a capacidade produtiva para [RESTRITO] toneladas, ao passo que o mercado brasileiro consumiu [RESTRITO] toneladas em P5.

714. A associação apresentou autorização de funcionamento recebida pela nova empresa, para comprovar sua alegação.

715. A associação considera que o dano teria sido plenamente demonstrado, pois os indicadores da indústria doméstica se deterioraram ao mesmo tempo em que houve crescimento das importações investigadas (407,3%, em termos de volume, e 321,4%, em termos de valor).

716. Ressaltou também que o preço médio das importações investigadas foi decrescente com queda de 16,9% entre P1 e P5, ao passo que o preço das demais origens, exceto China, foi crescente a partir de P2.

717. A ABIACID reforça que o crescimento das importações deve ser analisado em conjunto com os indicadores da indústria doméstica, que, no seu entender, sofreram piora, como: queda na participação de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %, entre P1 e P5; queda expressiva no preço; queda na receita líquida de 16%, dentre outros. Novamente informa que os preços da indústria doméstica estiveram subcotados em todos os períodos da investigação com exceção de P1 e P4.

6.3 Dos comentários a respeito das manifestações acerca do dano

718. No que se refere à alegada ausência de dano, sustentada pela Sucroal e pela COFCO, remeta-se à análise realizada dos indicadores da indústria doméstica e à conclusão a respeito do dano, constante do item 6.4.

719. Conforme ali exposto e aqui sinteticamente reproduzido, "de maneira geral, observou-se deterioração nos indicadores financeiros da indústria doméstica até P3, período que registrou o cenário de maior depressão dos resultados financeiros. Esse período foi seguido de parcial recuperação da maior parte desses indicadores em P4, contudo, em P5, os indicadores apresentaram nova deterioração em relação a P4, resultando, por fim, em perdas em todos os indicadores, quando comparados a P1".

720. Em que pese a relativa estabilidade do volume de vendas da indústria doméstica de P1 a P5, essas vendas perderam participação no mercado brasileiro. Isso ocorreu muito embora a indústria doméstica tenha reduzido seus preços (sem, no entanto, ser capaz de eliminar a existência de subcotação em qualquer dos períodos analisados).

721. A retração nos indicadores de desempenho da indústria doméstica revela-se particularmente patente ao se observarem os resultados financeiros auferidos. De fato, de P1 a P5, observam-se reduções de 16,8% no preço de venda da indústria doméstica para o mercado interno, de 20,4% no resultado bruto, de 104,4% no resultado operacional, de 38,3% nesse resultado, se excluídos os efeitos das despesas e receitas financeiras, e de 27% no mesmo resultado, excluídos os efeitos das despesas e receitas financeiras e das outras despesas e receitas operacionais. As margens de lucro respectivas, por sua vez, encolheram [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., nesta ordem.

722. Também se observa, a partir da análise constante do item 6.1.4 que, não fosse a prática de dumping pelos produtores/exportadores colombianos e tailandeses, inexistiria subcotação em P5.

723. A respeito dos argumentos de que houve crescimento do mercado brasileiro entre P1 e P5, tendo ocorrido predominância da indústria doméstica em market share, bem como argumentos que se referem à inexistência de capacidade ociosa disponível para suprir rapidamente o mercado no caso de imposição de medida provisória, ressalte-se que tais pontos são especificamente abordados no escopo da investigação de interesse público, devendo ser encaminhados pelas partes aos devidos autos no âmbito de interesse público.

724. Ademais, sobre os argumentos de que a produção nacional não seria suficiente para atender a toda a demanda, deve-se ressaltar que não é condição para a aplicação de uma medida antidumping a capacidade da indústria doméstica de suprir toda a demanda nacional. Isso porque a imposição de uma medida não visa a proibir o fornecimento de produtos por meio de importação, mas tão somente a corrigir uma prática desleal causadora de dano.

725. Quanto às alegações realizadas com relação aos valores de subcotação, reitera-se que se constatou que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica de P1 a P5. Isso ocorreu, diga-se, mesmo diante da depressão do preço praticado pela indústria doméstica, com consequente sacrifício de seus resultados financeiros.

726. Com relação à alegação realizada pela Sucroal de que não houve distinção entre o produto originário da Colômbia e o da Tailândia para o cálculo de subcotação, de fato, optou-se por analisar de forma cumulada os efeitos de ambas as origens, uma vez constatada a presença dos requisitos exigidos pelo art. 31 do Decreto nº 8.058/2013. Para discussão mais aprofundada sobre este tema, remete-se ao item 5.4.

727. Com relação às demais considerações realizadas pela Sucroal e pela COFCO a respeito dos indicadores da indústria doméstica, destaca-se o Art. 30, § 4º, do Decreto nº 8.058/2013, que assevera que "[n]enhum dos fatores ou índices econômicos referidos no § 3º, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva". Conforme análise desenvolvida nos itens 6.1 e 6.4, entendeu-se, de forma diversa ao propugnado pelas partes mencionadas, pela existência de dano material suportado pela indústria doméstica, em face, principalmente, do movimento observado em seus resultados financeiros (embora não exclusivamente).

728. Acerca das alegações de que o volume importado das origens investigadas teria sido pouco significativo, discorda-se de tal asserção, haja vista, inclusive, que tais quantidades superaram significativamente o nível considerado negligenciável, nos termos do Artigo 5.8 do Acordo Antidumping e do art. 31, § 2º, do Decreto nº 8.058/2013.

729. Finalmente, no que toca à evolução da relação custo/preço da indústria doméstica e de suas outras despesas e receitas operacionais, deve-se observar que as empresas que a compõem observaram a retração de todos os seus indicadores de resultado de P1 a P5, considerando ou não a dedução das despesas/receitas operacionais e, dentre estas, mais especificamente das despesas/receitas financeiras e das outras despesas/receitas operacionais.

6.4 Da conclusão sobre o dano

730. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que após sucessivas quedas entre P1 e P3, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica recuperou-se até P5, o que o fez encerrar o período de análise de dano com uma variação de acréscimo de 0,4% no volume de vendas no mercado interno, quando comparados P1 a P5.

731. Quando colocadas sob a perspectiva da participação relativa no mercado brasileiro, observa-se que as vendas no mercado interno apresentaram representativa perda em P2, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação em relação a P1. Dada a queda das importações de outras origens, o que se verifica em P3 é uma parcial recuperação de participação da indústria doméstica, quando cresce [RESTRITO] p.p. Após esse período, novas perdas de participação foram paulatinamente registradas em P4 e P5 e, quando considerado todo o período de análise de dano, observou-se queda acumulada de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro.

732. Com relação ao volume de produção de ACSM da indústria doméstica, observou-se contração de 0,4% entre P1 e P5, enquanto o volume dos estoques aumentou em 8,4%, no mesmo período.

733. A respeito da capacidade e do grau de ocupação da capacidade instalada, insta inicialmente ressaltar as observações feitas a respeito dos cálculos apresentados, conforme indicadas no item 6.1.1.2. Os indicadores de capacidade e grau de ocupação mostraram retração de 3,5% entre P1 e P5 e expansão de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5, respectivamente.

734. Com relação ao volume do estoque final de ACSM, após aumento de 156,3% de P1 para P2 e seguidas retrações em menor grau, considerando-se os extremos da série (P1 a P5), os estoques resultaram maiores em 8,4%. Como decorrência, a relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p entre P1 e P5.

735. No que tange aos empregados nas linhas de produção de ACSM da indústria doméstica, observou-se contração de 8,2% entre P1 e P5, e à massa salarial, contração de 16,3%.

736. Por sua vez, apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica, durante o período de análise de dano, apresentou retrações consecutivas de P2 a P5. Dessa forma, de P1 a P5 pôde-se observar que os preços da indústria doméstica registraram queda de 16,8%. Verificou-se, ainda, que as variações negativas nos preços foram menos acentuadas que as quedas observadas no custo de produção, exceto em P5. Quando tomados P1 a P5, o custo de produção unitário teve redução de 20,0%. Nesse sentido, quando comparadas as variações nos preços e nos custos da indústria doméstica, foram registradas situações de depressão, mas não de supressão, nos termos compatíveis com os ditames do Decreto nº 8.058, de 2013.

737. Nesse contexto, observou-se que a indústria doméstica alcançou o seu melhor resultado financeiro em P1, logo antes da expansão das importações das origens investigadas, em termos de receita líquida, resultado bruto, resultado operacional, resultado operacional exceto resultado financeiro e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas.

738. Em P2, ainda que não tenha havido redução da receita líquida, já é possível observar redução do resultado bruto (5,3%) e do resultado operacional (7,0%). O resultado operacional excluído o resultado financeiro e o resultado operacional excluídos o resultado financeiro e outras despesas/receitas também apresentaram variação negativa em relação a P1 (33,2% e 9,0%, respectivamente).

739. Em P3, verificaram-se pioras acentuadas em todos esses indicadores (comparados a P1), com quedas acumuladas na receita líquida (11,2%) e no resultado bruto (22,6%), quedas no resultado operacional (63,1%), operacional exceto resultado financeiro (15,1%) e operacional exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas (34,6%).

740. Em P4, a despeito da recuperação do volume de vendas, verificou-se a continuidade da retração dos preços do produto similar doméstico, resultando em nova retração da receita líquida. No entanto, tal retração (4,4%) ocorreu em menor escala do que a redução do CPV (7,7%), levando a uma parcial recuperação do resultado bruto e demais indicadores de rentabilidade em P4.

741. Ainda que a indústria doméstica tenha apresentado determinado grau de recuperação entre P3 e P4, observaram-se, em P5, novas retrações nos indicadores financeiros, com a deterioração do resultado bruto, que registrou perdas de 2,7% em relação a P4 e queda do resultado operacional de 110,6%. O resultado operacional exceto resultado financeiro registrou queda de 17,7% em relação a P4 e o resultado operacional excetuado do resultado financeiro e de outras receitas/despesas apresentou retração de 9,5% em comparação a P4. Todas as margens apresentaram redução em relação a P4: margem bruta ([CONFIDENCIAL]p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL]p.p.), margem operacional excetuado o resultado financeiro ([CONFIDENCIAL]p.p.) e margem operacional excetuado o resultado financeiro e outras despesas/receitas ([CONFIDENCIAL]p.p.).

742. Analisando-se todo o período (P1 a P5), é possível verificar redução de receita (16,5%) e de todos os indicadores de resultado: bruto (20,4%), operacional (104,4%), operacional exceto resultado financeiro (38,3%) e operacional excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas (27%). Da mesma maneira, todas as margens apresentaram variação negativa no período entre P1 e P5: margem bruta ([CONFIDENCIAL]p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL]p.p.), margem operacional excetuado o resultado financeiro ([CONFIDENCIAL]p.p.) e margem operacional excetuado o resultado financeiro e outras despesas/receitas ([CONFIDENCIAL]p.p.).

743. Nesse contexto, cumpre destacar o aumento das despesas operacionais ao longo de todo o período analisado. Entre P1 e P5, esse aumento foi de 38,4%, sendo a maior elevação entre períodos a apresentada entre P4 a P5 (26,2%). Segundo a própria peticionária, tais aumentos, sobretudo entre P4 e P5, decorreram da significativa desvalorização do real (BRL) frente ao dólar estadunidense (USD) no período, uma vez que as empresas que compõem a indústria doméstica possuem financiamentos (dívidas) em dólares estadunidenses para financiar suas operações, o que foi refletido na linha de resultado financeiro do demonstrativo de resultados, que apresentou crescimento de 52,6% em relação a P4 e de 183,5% em relação a P1.

744. Ao se analisar o resultado operacional exceto resultado financeiro e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, P5 registrou perdas de 17,7% e de 9,5%, respectivamente, em relação a P4, e de 38,3% e 27,0% em relação a P1. Em termos das margens associadas a esses resultados, as perdas foram de [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

745. Assim, de maneira geral, observou-se deterioração nos indicadores financeiros da indústria doméstica até P3, período que registrou o cenário de maior depressão dos resultados financeiros. Esse período foi seguido de parcial recuperação da maior parte desses indicadores em P4, contudo, em P5, os indicadores apresentaram nova deterioração em relação a P4, resultando, por fim, em perdas em todos os indicadores, quando comparados a P1.

746. Dessa forma, pode-se concluir que houve dano à indústria doméstica ao se considerar o período completo sob análise.

7 DA CAUSALIDADE

747. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

748. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

749. A partir dos dados apresentados nos itens 5 e 6 deste documento, é possível observar que ao longo do período de análise de dano, observou-se crescimento contínuo no volume das importações brasileiras de ACSM originárias da Colômbia e da Tailândia, com exceção de P2 para P3, em que foi registrada variação negativa de 2,1%. Levando-se em conta o período entre P1 e P5, houve evolução de 438,4% no volume dessas importações, tendo o maior aumento ocorrido de P1 para P2 (307,1%), e o segundo maior aumento, de 26,9%, em P4.

750. Ademais, o preço CIF das importações dessas origens apresentou comportamento oposto ao observado no volume das importações, pois houve variação negativa de 10,3% no período sob análise, tendo sido constatado aumento no preço CIF somente de P1 para P2 (0,4%) e de P2 para P3 (4,6%). Assim, apurou-se variação positiva de 382,7% no valor total CIF das importações das origens investigadas, de P1 a P5, sendo que, de P1 para P2, observou-se o crescimento mais expressivo desse indicador (308,9%), seguido do crescimento observado em P4, quando o indicador aumentou 13,2%. Ademais essas mesmas importações estiveram subcotadas durante todo o restante do período de análise de dano em relação ao preço praticado pela indústria doméstica para as vendas no mercado interno.

751. Registre-se, inicialmente, que, ao longo do período investigado, o mercado brasileiro aumentou 7,1%. Em que pese a expansão do mercado brasileiro, as importações investigadas aumentaram de maneira proporcionalmente maior em volume, de forma que, mesmo diante de uma recuperação parcial em P3, observaram-se novas quedas na participação da indústria doméstica nos últimos períodos. Contemplado todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu [RESTRITO] p.p., de P1 para P5. Evolução semelhante foi observada na sua participação em relação ao consumo nacional aparente. Nesse contexto, verificou-se ainda que as importações apresentaram crescimento constante em relação ao volume de produção nacional, passando de uma representatividade de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO] % em P5.

752. Entre P1 e P2 o custo de produção e o preço de venda unitários do produto similar da indústria doméstica subiram (2,3% e 3,8%, respectivamente), com uma primeira queda do volume de vendas no mercado interno (-3,4%) e um aumento expressivo do estoque (156,3%). Registre-se que o volume de estoque, em P2, atingiu [RESTRITO] % do volume de produção e [RESTRITO] % do volume de vendas do mesmo período.

753. Entre P2 e P3, a indústria doméstica conseguiu reduzir seu custo de produção (-9,7%) e seu preço de venda (-8,6%) unitários, perdendo, ainda assim, volume de vendas (-2,9%). O volume de estoques, após aumentar 156,3% entre P1 e P2, passou por redução de 15,6%, mas ainda representou montantes significativos em relação às vendas no mercado interno e ao volume de produção. Em decorrência dos volumes representativos de carregamento de estoque, observou-se que, por tonelada, o custo do produto vendido (CPV) registrou redução (-5,8%) em menor escala que o custo de produção (-9,7%). Considerando-se que o preço de venda decresceu de forma mais acentuada que o CPV, a maior parte dos resultados financeiros unitários, como resultado bruto e resultado operacional desconsiderando-se o resultado financeiro e outras despesas, bem como suas respectivas margens, chegam em P3 ao menor patamar de todo o período de investigação de dano.

754. Por sua vez, entre P3 e P4, com a parcial recuperação do volume de vendas (3,2%) e com a contínua redução dos estoques (-31,1%), a redução do custo de produção

(-8,8%) pôde ser melhor refletida na variação do CPV (-10,5%). Considerando-se que o preço de venda do produto similar da indústria doméstica apresentou nova redução (-7,4%), mas em menor magnitude se comparada à redução do CPV, em P4 os indicadores financeiros de resultados apresentaram melhora em todos os níveis de análise.

755. Finalmente, entre P4 e P5, cumpre relembrar o cenário de recuperação do volume de vendas (3,7%) e da redução dos estoques (-27,2%), que atingiu representatividade de [RESTRITO] % em relação ao volume de produção (patamar [RESTRITO] p.p. inferior ao nível de P2). Diante desse panorama, observou-se que a redução do custo de produção unitário (-5,1%) foi melhor refletida na variação do CPV (-5,1%) em P5. Contudo, o preço de venda do produto similar da indústria doméstica apresentou nova redução (-5,3%), atingindo o seu menor nível desde o início da série analisada, em P1 (queda acumulada de 16,8%), e assim, mesmo diante de um volume de vendas no mercado interno em P5 superior em 0,4% em relação ao de P1, os indicadores financeiros apresentaram deterioração generalizada, tanto em relação a P4 quanto em relação a P1.

756. É importante destacar a redução contínua de preços de venda do produto similar da indústria doméstica a partir de P2, que, pressionada pela redução de preços do produto objeto da investigação, sempre subcotados, diminui seus preços para além das reduções do custo do produto vendido.

757. Nesse sentido, no período de análise de dumping (P5), as importações das origens investigadas, que continuamente aumentaram em volume (com exceção de P3) e diminuíram preço, especialmente de P3 a P5, atingiram o maior volume ([RESTRITO] t) e os menores preços CIF (US$ [RESTRITO]/t) e CIF internado (R$ [RESTRITO]/t).

758. A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração generalizada dos indicadores financeiros da indústria doméstica de P1 para P5.

759. De P1 para P5, tais importações quase quintuplicaram em participação no mercado brasileiro, traduzindo o dano à indústria doméstica na deterioração dos seguintes indicadores:

- queda na participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p. e no consumo nacional aparente de [RESTRITO] p.p.;

- aumento nos estoques de 8,4% e na relação estoque/produção [RESTRITO] p.p., após picos de 156,3% e de [RESTRITO] p.p. em P2;

- queda na receita líquida de 16,5%, no resultado bruto de 20,4% e na sua margem bruta em [CONFIDENCIAL] p.p.;

- deterioração do resultado operacional com vendas no mercado interno em 104,4%, bem como queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional;

- piora do resultado operacional desconsiderando-se o resultado financeiro de 38,3% e de sua respectiva margem (queda de [CONFIDENCIAL] p.p.);

- o resultado operacional desconsiderando-se o resultado financeiro e outras despesas decaiu 27,0% acompanhado de sua margem, que caiu [CONFIDENCIAL] p.p.;

- redução do número de empregados, tanto da produção quanto da administração e vendas, de 9,7%.

760. Verificou-se, portanto, que o aumento das importações das origens investigadas, associado à redução de seus preços e da existência de subcotação impactou significativamente os indicadores de desempenho da indústria doméstica.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

761. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

762. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas das demais origens, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído de forma significativa, tendo em vista que, apesar de representarem [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P2, período de maior representatividade, essa participação decresceu em P5, passando para [RESTRITO] % do volume total.

763. O quadro a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

764. Registre-se que houve revisão dos dados, em relação àqueles apresentados quando da divulgação dos fatos essenciais.

Subcotação do Preço das Importações das outras origens (em números-índice das unidades indicadas)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/(t)

100,0

94,8

101,6

118,6

136,4

Imposto de Importação R$/(t)

100,0

107,6

103,3

104,3

101,1

AFRMM R$/(t)

100,0

154,9

145,9

167,4

245,6

Despesas de Internação R$/(t)

100,0

94,8

101,6

118,6

136,4

CIF Internado R$/(t)

100,0

96,4

102,1

117,7

134,0

CIF Internado R$ atualizados/(t)

100,0

90,1

93,8

98,3

105,2

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

100,0

103,8

94,9

87,9

83,2

Subcotação R$ atualizados/(t)

-100,0

19,9

-85,3

-182,6

-281,9

Subcotação do Preço das Importações das outras origens (em números-índice das unidades indicadas)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/(t)

100,0

94,8

101,6

118,6

136,4

Imposto de Importação R$/(t)

100,0

107,6

103,3

104,3

101,1

AFRMM R$/(t)

100,0

154,9

145,9

167,4

245,6

Despesas de Internação R$/(t)

100,0

94,8

101,6

118,6

136,4

CIF Internado R$/(t)

100,0

96,4

102,1

117,7

134,0

CIF Internado R$ atualizados/(t)

100,0

90,1

93,8

98,3

105,2

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

100,0

103,8

94,9

87,9

83,2

Subcotação R$ atualizados/(t)

-100,0

19,9

-85,3

-182,6

-281,9

Subcotação do Preço das Importações das outras origens (em números-índice das unidades indicadas)

Subcotação do Preço das Importações das outras origens (em números-índice das unidades indicadas)

Subcotação do Preço das Importações das outras origens (em números-índice das unidades indicadas)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

CIF R$/(t)

100,0

94,8

101,6

118,6

136,4

CIF R$/(t)

CIF R$/(t)

100,0

100,0

94,8

94,8

101,6

101,6

118,6

118,6

136,4

136,4

Imposto de Importação R$/(t)

100,0

107,6

103,3

104,3

101,1

Imposto de Importação R$/(t)

Imposto de Importação R$/(t)

100,0

100,0

107,6

107,6

103,3

103,3

104,3

104,3

101,1

101,1

AFRMM R$/(t)

100,0

154,9

145,9

167,4

245,6

AFRMM R$/(t)

AFRMM R$/(t)

100,0

100,0

154,9

154,9

145,9

145,9

167,4

167,4

245,6

245,6

Despesas de Internação R$/(t)

100,0

94,8

101,6

118,6

136,4

Despesas de Internação R$/(t)

Despesas de Internação R$/(t)

100,0

100,0

94,8

94,8

101,6

101,6

118,6

118,6

136,4

136,4

CIF Internado R$/(t)

100,0

96,4

102,1

117,7

134,0

CIF Internado R$/(t)

CIF Internado R$/(t)

100,0

100,0

96,4

96,4

102,1

102,1

117,7

117,7

134,0

134,0

CIF Internado R$ atualizados/(t)

100,0

90,1

93,8

98,3

105,2

CIF Internado R$ atualizados/(t)

CIF Internado R$ atualizados/(t)

100,0

100,0

90,1

90,1

93,8

93,8

98,3

98,3

105,2

105,2

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

100,0

103,8

94,9

87,9

83,2

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

100,0

100,0

103,8

103,8

94,9

94,9

87,9

87,9

83,2

83,2

Subcotação R$ atualizados/(t)

-100,0

19,9

-85,3

-182,6

-281,9

Subcotação R$ atualizados/(t)

Subcotação R$ atualizados/(t)

-100,0

-100,0

19,9

19,9

-85,3

-85,3

-182,6

-182,6

-281,9

-281,9

765. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das outras origens, internado no Brasil, esteve sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, à exceção de P2.

766. Destaque-se, ainda, que a Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017, prorrogou, por um prazo de até 5 (cinco) anos, a aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China e homologou novo compromisso de preços aplicável às importações brasileiras de tal produto quando fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd. e RZBC (Juxian) Co. Ltd. e exportado por essas mesmas empresas ou pela RZBC Import & Export.

767. A publicação da resolução se deu em P3 da presente investigação e observa-se redução dos volumes de importações chinesas do referido produto em relação a P2. Tal retração dos volumes importados foi de 70,2% em P3, 59,9% em P4 e 65,0% em P5, sempre comparativamente a P2.

768. É preciso considerar que a China representou [RESTRITO] % do volume de ácido cítrico e determinados sais e ésteres importado de origens diferentes de Colômbia e Tailândia durante o período investigado (P1 a P5), tendo a redução de importações originárias da China implicado a diminuição do volume importado do produto para as origens que não foram objeto da presente investigação.

769. Constata-se, ainda, que o espaço deixado por essa queda das importações chinesas no mercado brasileiro resultou inclusive em fator favorável aos indicadores da indústria doméstica, como se nota especialmente em P3, quando os volumes de importação das outras origens tiveram redução de 62,3% e perderam [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, enquanto a indústria doméstica absorveu a maior parcela desse espaço, crescendo [RESTRITO] p.p. em participação no mercado brasileiro.

770. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido às importações das demais origens.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações

771. Conforme informado no item 2.1.1, ao longo de todo o período investigado não houve alteração da alíquota de 12% do imposto de importação para a Tailândia. Por sua vez, a concessão de preferência tarifária de 100% da Colômbia é anterior ao início do período de investigação de dano.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

772. O mercado brasileiro de ACSM apresentou expansão entre P1 e P5 (7,1%). Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

773. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo.

7.2.4 Práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros

774. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de ACSM, pelos produtores domésticos, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre os produtores domésticos e os estrangeiros.

7.2.5 Progresso tecnológico

775. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O ACSM objeto da investigação e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.

7.2.6 Desempenho exportador

776. As vendas para o mercado externo da indústria doméstica aumentaram 4,9% de P1 a P5. Enquanto em P1 as exportações representavam [RESTRITO]% das vendas totais, esse percentual foi de [RESTRITO]% em P5.

777. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido ao desempenho exportador da indústria doméstica.

7.2.7 Produtividade da indústria doméstica

778. A produtividade, nesse caso, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período da indústria doméstica aumentou 7,7% de P1 para P5.

779. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido à retração da produtividade da indústria doméstica.

7.2.8 Consumo cativo

780. O consumo cativo caiu 5,2% de P1 para P5 e representou, em P5, [RESTRITO]% das vendas internas da indústria doméstica.

781. Desse modo, não há indícios de que o consumo cativo pode ter influído no dano causado à indústria doméstica.

7.2.9 Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

782. Em P1 e P2 houve importações e revendas de ACSM pela indústria doméstica. O volume líquido revendido representou [RESTRITO]% do total de vendas no mercado interno em P1 e [RESTRITO]% em P2. A representatividade de tal volume no total comercializado é baixa e não pode, portanto, ser considerada como fator causador de dano.

7.3 Das manifestações acerca da causalidade

783. Em manifestação apresentada no dia 27 de julho de 2021, a COFCO afirmou que esperava que fosse emitida pela SDCOM determinação preliminar negativa de dumping, dano e/ou nexo causal, mas que, caso contrário, não fosse recomendada a aplicação de direitos antidumping provisórios, pois estariam ausentes os elementos necessários que demonstram o dano iminente à indústria doméstica, conforme artigo 66 do Decreto 8.058/2013. Argumenta, ainda, que, haja vista ter cooperado com a presente investigação por meio da apresentação de resposta aos questionários, a regra do menor direito seria aplicável no presente caso, caso a autoridade decida pela aplicação de direitos provisórios.

784. A COFCO traz, ademais, argumentos específicos com relação à capacidade instalada da indústria doméstica. Com relação à aplicação de direito antidumping em face das importações brasileiras de ACSM de origem chinesa, afirmam que, naquela oportunidade, no P3 da referida investigação, em 2007, o grau de ocupação da capacidade instalada era de 95,2%, e que desde aquele ano a indústria doméstica vinha operando praticamente com plena capacidade. A Resolução CAMEX 82/2017, que prorrogou o direito antidumping em face das importações chinesas, teria registrado que, em todos os períodos da revisão, o grau de ocupação da capacidade instalada teria alcançado 100%, tendo, em P5, alcançado quase 95%. Assim, para a presente investigação, a COFCO argumenta que, tendo em vista o decréscimo de 3,5% da capacidade instalada da ID, não teria havido o aumento necessário da capacidade instalada para que fosse possível o aumento da produção.

785. A COFCO afirma que não se pode argumentar que a queda da capacidade instalada tenha sido consequência da redução da produção da ID de P2 para P3, tendo em vista incremento das importações investigadas, já que tais importações teriam se mantido estáveis de P2 para P3 e, com relação às demais origens, teriam tido redução de 62% no mesmo período.

786. A COFCO afirma também que a ID não teria logrado êxito em aumentar sua capacidade instalada para atender ao mercado brasileiro de ácido cítrico. Afirma que, especialmente em período de pandemia, o ácido cítrico seria insumo de suma importância para o mercado brasileiro, tendo em vista ser essencial para a produção de detergentes e material de limpeza. A COFCO argumenta que, devido à pandemia, houve aumento na busca dos consumidores para produtos de limpeza em geral, que teriam crescido 8,5% de 2019 a 2020, sendo que em 2021 as vendas continuariam em elevação. Assim, conclui que a ausência de investimento da indústria doméstica no incremento da capacidade instalada, acompanhada por crescente demanda do mercado por produtos que utilizam o ácido cítrico em sua base demonstrariam que as importações seriam indispensáveis para a demanda no mercado brasileiro.

787. A produtora/exportadora COFCO, em manifestação realizada em 05 de maio de 2022, afirmou que a redução do preço dos produtores domésticos se deu em linha com a redução dos custos, não podendo ser atribuída, portanto, às importações tailandesas.

788. Além disso, a perda de market share não poderia ser atribuída às importações, uma vez que a indústria doméstica não possuiria capacidade produtiva para atender ao crescimento do mercado nacional.

789. A ABIACID, em manifestação protocolada em 05 de maio de 2022, comentou que o crescimento das importações investigadas foi simultâneo ao agravamento da situação da indústria doméstica. Para ela a perda de market share ocorrida entre P1 e P5 ([RESTRITO] p.p.) é atribuída ao incremento das importações investigadas que cresceram [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

790. A deterioração desses indicadores em conjunto com a supressão e depressão de preços da indústria doméstica levariam à conclusão de existência de nexo de causalidade entre o aumento das importações e o dano sofrido pelos produtores domésticos.

791. A associação também contesta a alegação da COFCO de que o dano à indústria doméstica seria decorrente da ausência de expansão de sua capacidade produtiva.

792. Ela informa que a indústria doméstica ainda não teria conseguido se recuperar do dano causado pelas importações chinesas, à época marcadas pela prática de dumping, quando foram substituídas pelas importações tailandesas e colombianas.

793. Mesmo assim, a indústria doméstica estaria realizando investimentos para expansão de sua capacidade produtiva e que a perda de participação no mercado teria se dado pelo desempenho desleal das importações investigadas.

794. A peticionária ainda alega a inexistência de outros fatores que não as importações investigadas para a atribuição do dano sofrido pela indústria doméstica, pois não teria ocorrido alteração na política tarifária para as origens investigadas, bem como outra prática restritiva de comércio.

795. Ressalta também a ausência de novas tecnologias, aumento da produtividade da indústria doméstica, assim como as vendas externas e importações foram mínimas por parte da indústria doméstica.

796. Em manifestação de 5 de maio de 2022, a Sucroal solicita que as importações realizadas pela empresa BBCA Brazil Industrial e Investimentos ("BBCA"), supostamente com preço bastante abaixo do praticado em operações normais para fins de divulgação pré-comercial, deveriam ser analisados como fatores de não atribuição.

797. Em manifestações finais protocoladas em 12 de julho de 2022, a COFCO reiterou seu posicionamento contrário ao cálculo da capacidade produtiva nacional apresentado pela peticionária, o qual leva em consideração a capacidade produtiva da empresa Indemil. Segundo a COFCO, a Indemil não foi habilitada, não apresentou questionário do produto nacional e não teve seus dados analisados e validados pela autoridade investigadora brasileira. Além disso, sem considerar os dados de capacidade da Indemil, segundo a exportadora tailandesa, a indústria doméstica teria atingido seu ponto de máxima produção, não sendo possível estabelecer que o crescimento das importações de ACSM deu-se em detrimento da indústria doméstica.

798. Por sua vez, em suas manifestações finais protocolizadas em 13 de julho de 2022, a Sucroal argumentou não haver materialidade ou mesmo discussão sobre a materialidade do dano identificado pela SDCOM, que a indústria doméstica sofreu flutuações naturais ao longo do período da investigação, sendo que tais flutuações não caracterizariam dano; e que evoluções negativas nos indicadores não são causadas pelas importações objeto de análise; detalhando cada um dos pontos ao longo de sua manifestação.

7.4 Dos comentários sobre as manifestações

799. Considerando os argumentos levantados pela COFCO com relação ao nexo causal, especificamente sobre o ponto de que a produção nacional não seria suficiente para atender a toda a demanda, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), reitera-se que não é condição para a aplicação de uma medida antidumping a capacidade da indústria doméstica de suprir toda a demanda nacional, já que a imposição de uma medida não visa a proibir o fornecimento de produtos por meio de importação, mas tão somente a corrigir uma prática desleal causadora de dano.

800. Mesmo assim, note-se que em nenhum momento se constatou que a indústria doméstica operou a 100% de sua capacidade, tendo havido, portanto, ao longo do período da investigação, algum grau de capacidade disponível, que não pôde ser utilizado em decorrência da competição desleal com as importações a preços de dumping.

801. Também é digna de nota a redação do art. 30, § 4º, do Decreto nº 8.058/2013, segundo a qual nenhum dos fatores analisados para fins de determinação de dano (e, por consequência lógica, de causalidade), isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a decisão conclusiva. Logo, a análise pretendida deve se dar de forma sistêmica, e não a partir de indicadores específicos selecionados.

802. Nesse contexto, deve-se pontuar que o dano material caracterizado ao longo do item 6, mais do que em efeitos sobre volumes, ancora-se fortemente, embora não exclusivamente, na deterioração dos resultados financeiros da indústria doméstica, notadamente na contração de sua receita líquida, de seu preço, dos resultados bruto e operacional (considerando ou não as receitas e despesas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais) e das respectivas margens de lucro. Esses movimentos não se explicam pela suposta limitação na capacidade produtiva aventada pela COFCO.

803. Assim, a par das considerações expostas, refuta-se o argumento da COFCO, entendendo-se que o dano material sofrido pela indústria doméstica não pode ser atribuído significativamente à limitação de sua capacidade instalada.

804. Registre-se, por fim, a esse propósito, que a relação entre a demanda no mercado brasileiro e a capacidade disponível da indústria doméstica é objeto de análise detalhada no âmbito de processo próprio, conducente ao exame de interesse público.

805. No que se refere ao pedido da Sucroal, cabe destacar, primeiramente, que todos os volumes provenientes das origens investigadas são considerados para fins de apuração da prática de dumping e de dano à indústria doméstica. Nesse sentido, no caso de ter havido importações da BBCA provenientes das origens investigadas, obrigatoriamente estarão contemplados na análise.

806. Ademais, o conceito de "operação comercial normal" possui relevância para fins de apuração do valor normal, não se aplicando, porém, ao cômputo do preço de exportação. Assim, se uma produtora/exportadora do produto investigado o exporta para o Brasil a preços inferiores ao valor normal, seja em virtude de "divulgação pré-comercial", seja por qualquer outro motivo ou estratégia comercial, resta, de toda forma, caracterizada a prática de dumping, não se configurando tais operações como "outro fator de dano", para fins da análise de não atribuição demandada pelo Artigo 3.5 do Acordo Antidumping.

807. Com relação à manifestação da COFCO, de que o preço da indústria doméstica ter-se-ia reduzido em linha com os custos de produção, a produtora/exportadora ignora, em sua linha de defesa, que, apesar disso, a indústria doméstica assistiu à deterioração de todos os seus resultados financeiros (independentemente da consideração ou não das despesas operacionais e, dentre estas, das despesas e receitas financeiras, de um lado, e das outras receitas e despesas, de outro). Esse movimento, diga-se, foi acompanhado de aumento substantivo das importações das origens investigadas, subcotadas em todos os períodos de análise de dano.

808. Também não se pode perder de vista que a análise da magnitude da margem de dumping revelou que, na ausência da prática de dumping, não haveria subcotação em P5.

809. Assim, há elementos robustos que indicam que o dano suportado pela indústria doméstica pode ser atribuído, de forma significativa, às importações a preços de dumping.

810. Sobre o posicionamento da COFCO, no sentido de não se considerar a capacidade instalada atribuída à empresa Indemil, assiste razão à parte, no que tange às análises desenvolvidas neste documento. Assim, o indicador apresentado no item 6.1.1.2 levou em conta tão somente a capacidade das empresas que compõem a indústria doméstica, conforme definido no item 3, a saber, Tate e Cargill. De toda sorte, repise-se a desnecessidade, para fins de imposição de medida antidumping, de que a indústria doméstica ou mesmo nacional possua capacidade para suprir a totalidade da demanda brasileira pelo produto objeto da investigação/similar.

7.5 Da conclusão a respeito da causalidade

811. Considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações da Colômbia e da Tailândia objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica constatado no item 6 deste documento.

8 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

8.1 Das manifestações acerca da aplicação do direito antidumping

812. Em suas manifestações finais protocolizadas em 12 de julho de 2022, a peticionária manifestou-se contrária à aplicação do menor direito às produtoras/exportadoras da Colômbia e Tailândia por entender serem as margens de subcotação apuradas mais elevadas que as respectivas margens de dumping.

813. Cumpre ainda pontuar que em suas manifestações finais a peticionária ponderou contra a aceitação das propostas de compromisso de preço apresentadas ao longo da investigação, tendo protocolizado documento específico pelo qual refuta os argumentos apresentados pela Sucroal em recurso contra a decisão da SDCOM de não aceitar a proposta de compromisso de preços ofertada por tal produtora/exportadora.

814. Em 13 de julho de 2022, a produtora/exportadora Sunshine manifestou-se a respeito dos ajustes realizados pela SDCOM para cálculo do valor normal para fins da Nota Técnica de Fatos Essenciais e solicitou a não aplicação de medida antidumping às suas exportações para o Brasil por, a seu ver, o preço de seu produto internado no Brasil mostrar-se mais elevado que o preço praticado pela indústria doméstica.

815. Além disso, a produtora/exportadora pleiteou, caso seja o entendimento da autoridade investigadora por recomendar a aplicação de direito antidumping, que a ela seja aplicado o menor direito entre a margem de dumping e a margem de subcotação.

816. Também em manifestações finais protocolizadas em 13 de julho de 2022, a Sucroal, solicitou o encerramento da investigação por ausência de dano à indústria doméstica e nexo causal. Na hipótese de a investigação não ser encerrada, a produtora/exportadora reforçou pedido para homologação do compromisso de preços por ela apresentado e, ainda, caso haja determinação final positiva com recomendação da aplicação de medida antidumping, solicitou que seja calculado menor direito aplicável à empresa, propondo metodologia detalhada pela empresa ao longo da manifestação.

817. Ainda na manifestação da Sucroal, é solicitado, na hipótese de uma determinação final positiva de dumping, dano e nexo causal, seja recomendada a aceitação do compromisso de preços apresentado pela Sucroal com subsequente homologação pelo GECEX. Na sua argumentação em prol da aceitação da proposta, a Sucroal retoma os argumentos pelos quais, comparativamente ao compromisso de preços vigente para exportadores de ácido cítrico da China, entende haver similaridade entre os produtos, menor onerosidade de sua proposta e aplicação do princípio de vedação ao tratamento diferenciado entre origens.

8.2 Dos comentários sobre as manifestações acerca da aplicação do direito antidumping

818. Com relação à aplicação da regra de menor direito, o artigo 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que "o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica".

819. Tal regra é aplicável a produtores/exportadores selecionados que participem da investigação e comprovem as informações apresentadas por meio de verificação pela autoridade investigadora.

820. Considerando-se que Sunshine, COFCO e Sucroal foram produtores/exportadores cooperativos e tiveram seus dados validados pela autoridade investigadora, recomenda-se a aplicação do menor direito para essas empresas, com base no Art. 78, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme detalhado nos itens 9 e 10 a seguir.

821. Consoante cálculo detalhado no item 9.3, constatou-se que o ACSM fabricado pela Sunshine e exportado para o Brasil ingressa no mercado brasileiro a preços superiores ao preço de não dano da indústria doméstica. Por essa razão, recomenda-se a imposição de direito antidumping correspondente a US$ 0,00/t. Já para as outras duas produtoras/exportadores colaborativas, observou-se a existência de subcotação em reação ao preço de não dano da indústria doméstica, recomendando-se a imposição de medida antidumping, conforme constante dos itens 9.1, 9.2 e 10.

822. Sobre a proposta de compromissos de preços apresentada pela Sucroal, mantém-se a decisão pela sua não aceitação, em virtude dos motivos expostos no item 1.12, em especial, o ônus que a celebração de tal espécie de ajuste impõe a autoridade investigadora e o caráter facultativo que o Artigo 8 do Acordo Antidumping e a Seção VI do Capítulo V do Decreto nº 8.058, de 2013, lhe outorgam.

823. Finalmente, a respeito das solicitações de encerramento da investigação sem aplicação de medida antidumping, entende-se pela sua improcedência. Segundo demonstrado nos itens 4 a 7, encontram-se presentes todos os requisitos para a imposição da medida protetiva, a saber, a prática de dumping nas exportações de ACSM da Colômbia e da Tailândia para o Brasil, a existência de danos material suportado pela indústria doméstica e a constatação de relação causal entre ambos. Ademais, em análise individualizada por produtor/exportador cooperativo, verificou-se a existência de subcotação do produto objeto da investigação em relação ao preço de não dano da indústria doméstica para a COFCO e a Sucroal. Dessa forma, recomenda-se a aplicação da medida, conforme consta do item 10.

9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

824. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping é o montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3 º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.

825. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações das empresas Sucroal, COFCO e Sunshine, conforme evidenciado no item 4.3 deste documento e demonstrado a seguir:

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta

(US$ / tonelada)

Margem de Dumping Relativa

(%)

Sucroal S.A.

446,83

46,2

Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD.

329,55

38,6

Sunshine Biotech International CO., LTD.

158,62

20,0

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta

(US$ / tonelada)

Margem de Dumping Relativa

(%)

Sucroal S.A.

446,83

46,2

Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD.

329,55

38,6

Sunshine Biotech International CO., LTD.

158,62

20,0

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta

(US$ / tonelada)

Margem de Dumping Relativa

(%)

Produtor/Exportador

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta

(US$ / tonelada)

Margem de Dumping Absoluta

(US$ / tonelada)

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

Sucroal S.A.

446,83

46,2

Sucroal S.A.

Sucroal S.A.

446,83

446,83

46,2

46,2

Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD.

329,55

38,6

Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD.

Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD.

329,55

329,55

38,6

38,6

Sunshine Biotech International CO., LTD.

158,62

20,0

Sunshine Biotech International CO., LTD.

Sunshine Biotech International CO., LTD.

158,62

158,62

20,0

20,0

826. Cabe, então, realizar o cálculo do menor direito para as empresas que cooperaram durante a investigação, ou seja, verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações para o Brasil, em P5, realizadas por essas empresas. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dessas empresas, internado no mercado brasileiro.

827. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o faturamento (líquido de tributos, despesas de frete, seguro e devoluções) e a quantidade de mercadoria em toneladas (base seca) para apuração do preço na condição ex fabrica.

828. Buscou-se ajustar o faturamento apurado de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano sobre sua lucratividade em decorrência das importações a preços de dumping. Considerando-se a depressão do preço da indústria doméstica a partir de P1, período no qual identificou-se que as importações da origem investigada passaram a ocorrer de forma significativa, realizou-se ajuste de forma que a margem de lucro refletisse a margem operacional que a indústria doméstica poderia ter/teria obtido em um cenário de não dano.

829. Assim, para o cômputo do preço da indústria doméstica num cenário de ausência de dano, utilizou-se como parâmetro a margem de lucro operacional obtida pelas empresas que a compõem em P1 ([CONFIDENCIAL]%), obtida por meio da divisão do resultado operacional daquele período pela respectiva receita operacional líquida. Essa margem foi adicionada, incialmente, à soma do CPV e das despesas operacionais efetivamente incorridos em P5 pela indústria doméstica, por meio da utilização da seguinte fórmula matemática: receita operacional líquida ajustada em P5 = [CPV efetivo (P5) + despesas operacionais efetivas (P5)] / [1 - margem de lucro operacional efetiva (P1)]. A receita ajustada assim calculada foi dividida pela quantidade de ACSM vendida pela indústria doméstica no mercado interno em P5, resultando no preço ajustado para um cenário de ausência de dano. A relação do preço ajustado pelo preço da indústria doméstica sem ajuste foi consolidada em fator de ajuste ponderado por produtor, aplicando-se tal fator ao somatório de faturamento previamente calculado.

830. Obtido o faturamento líquido ajustado para cada produtor, tal valor foi convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, e dividido pelas vendas líquidas ajustadas de devoluções, obtendo-se o preço líquido na condição ex fabrica ajustado em dólares estadunidenses por tonelada de mercadoria em base seca para cada categoria, CODIP e produtor.

831. Os preços ajustados da indústria doméstica serviram de base para a comparação empreendida neste item, a qual levou em consideração as diferentes categorias e CODIP de produtos reportadas nas respostas aos questionários do produtor/exportador.

832. Os cálculos do preço de exportação internados para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, são apresentados nos itens seguintes.

9.1 Do cálculo do direito antidumping da Sucroal

833. Os cálculos desenvolvidos para a Sucroal no item 4.3.1.1 indicaram a existência de margem de dumping absoluta nas suas exportações da Colômbia para o Brasil de US$ 446,83/tonelada.

834. No cálculo dos preços internados de ACSM foram considerados os preços médios FOB de exportação para cada tipo de produto, calculados a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador.

835. Após auferir o Preço FOB de Exportação para cada CODIP e categoria de cliente nas exportações da Sucroal para o Brasil, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, a partir dos dados constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador e daqueles fornecidos pela RFB, para obtenção do preço de exportação na condição de venda CIF. Com vistas à apuração desse valor internado e considerando a preferência tarifária da qual goza a Colômbia, foram somadas as despesas de internação calculadas por meio da aplicação da porcentagem de 2,21%, esta apurada conforme consolidado de resposta dos questionários dos importadores. Não havendo incidência do AFRMM nas operações originárias da Colômbia, não foi adicionado qualquer valor a título do referido tributo no cálculo de internação.

836. A partir dos preços CIF internados ponderados da Sucroal, e do preço médio ponderado ajustado da indústria doméstica, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 257,13/t, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Sucroal

[CONFIDENCIAL][RESTRITO]

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONF.]

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

[CONF.]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONF.]

Imposto de Importação (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF Internado (US$/t)

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

Subcotação (US$/t)

257,13

Subcotação Sucroal

[CONFIDENCIAL][RESTRITO]

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONF.]

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

[CONF.]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONF.]

Imposto de Importação (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF Internado (US$/t)

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

Subcotação (US$/t)

257,13

Subcotação Sucroal

[CONFIDENCIAL][RESTRITO]

Subcotação Sucroal

[CONFIDENCIAL][RESTRITO]

Subcotação Sucroal

[CONFIDENCIAL][RESTRITO]

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONF.]

Preço de Exportação FOB (US$/t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

[CONF.]

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONF.]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Imposto de Importação (US$/t)

[RESTRITO]

Imposto de Importação (US$/t)

Imposto de Importação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de Internação (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (US$/t)

Despesas de Internação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF Internado (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF Internado (US$/t)

Preço CIF Internado (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (US$/t)

257,13

Subcotação (US$/t)

Subcotação (US$/t)

257,13

257,13

837. Tendo em vista que a subcotação do preço do produtor/exportador colombiano Sucroal foi inferior à margem de dumping apresentada no item 4.3.1.1.3 deste documento, o direito antidumping recomendado será igual à subcotação calculada.

9.2 Do cálculo do direito antidumping da COFCO

838. Os cálculos desenvolvidos para a COFCO no item 4.3.2.1 indicaram a existência de margem de dumping absoluta nas suas exportações da Tailândia para o Brasil de US$ 329,55/tonelada.

839. No cálculo dos preços internados de ACSM foram considerados os preços médios FOB de exportação para cada tipo de produto, calculados a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador.

840. Após auferir o Preço FOB de Exportação para cada CODIP e categoria de cliente nas exportações da COFCO para o Brasil, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, a partir dos dados constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador e daqueles fornecidos pela RFB, para obtenção do preço de exportação na condição de venda CIF. Com vistas à apuração desse valor internado. foram somados os valores referentes ao Imposto de Importação (alíquota efetiva de [CONFIDENCIAL] % do valor CIF) e AFRMM (alíquota efetiva de [CONFIDENCIAL] % do frete internacional) conforme apurado nos dados de importação fornecidos pela RFB. Adicionaram-se, ainda, as despesas de internação calculadas por meio da aplicação da porcentagem de 2,21%, esta apurada conforme consolidado de resposta dos questionários dos importadores.

841. A partir dos preços CIF internados ponderados da COFCO, e do preço médio ponderado ajustado da indústria doméstica, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 96,72/t, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação COFCO

[CONFIDENCIAL][RESTRITO]

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete e Seguro Internacional (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Imposto de Importação (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF Internado (US$/t)

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

Subcotação (US$/t)

96,72

Subcotação COFCO

[CONFIDENCIAL][RESTRITO]

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete e Seguro Internacional (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Imposto de Importação (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF Internado (US$/t)

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

Subcotação (US$/t)

96,72

Subcotação COFCO

[CONFIDENCIAL][RESTRITO]

Subcotação COFCO

[CONFIDENCIAL][RESTRITO]

Subcotação COFCO

[CONFIDENCIAL][RESTRITO]

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação FOB (US$/t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Frete e Seguro Internacional (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete e Seguro Internacional (US$/t)

Frete e Seguro Internacional (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Imposto de Importação (US$/t)

[RESTRITO]

Imposto de Importação (US$/t)

Imposto de Importação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de Internação (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (US$/t)

Despesas de Internação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF Internado (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF Internado (US$/t)

Preço CIF Internado (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (US$/t)

96,72

Subcotação (US$/t)

Subcotação (US$/t)

96,72

96,72

842. Tendo em vista que a subcotação do preço do produtor/exportador tailandês COFCO foi inferior à margem de dumping apresentada no item 4.3.2.1.3 deste documento, o direito antidumping recomendado será igual à subcotação calculada.

9.3 Do cálculo do direito antidumping da Sunshine

843. Os cálculos desenvolvidos para a Sunshine no item 4.3.2.2 indicaram a existência de margem de dumping absoluta nas suas exportações da Tailândia para o Brasil de US$ 158,62/tonelada.

844. No cálculo dos preços internados de ACSM foram considerados os preços médios FOB de exportação para cada tipo de produto, calculados a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador.

845. Após auferir o Preço FOB de Exportação para cada CODIP e categoria de cliente nas exportações da COFCO para o Brasil, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, a partir dos dados constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador e daqueles fornecidos pela RFB, para obtenção do preço de exportação na condição de venda CIF. Com vistas à apuração desse valor internado. foram somados os valores referentes ao Imposto de Importação (alíquota efetiva de [CONFIDENCIAL] % do preço CIF) e AFRMM (alíquota efetiva de [CONFIDENCIAL] % do frete internacional) conforme apurado nos dados de importação fornecidos pela RFB. Adicionou-se, ainda, as despesas de internação calculadas por meio da aplicação da porcentagem de 2,21%, esta apurada conforme consolidado de resposta dos questionários dos importadores.

846. A partir dos preços CIF internados ponderados da Sunshine, e do preço médio ponderado ajustado da indústria doméstica, constatou-se que aqueles ingressaram no mercado brasileiro, em média, a preços US$ 11,50/t acima do preço de não dano calculado para a indústria doméstica, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Subcotação Sunshine

[CONFIDENCIAL][RESTRITO]

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete e Seguro Internacional (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Imposto de Importação (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF Internado (US$/t)

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

Subcotação (US$/t)

11,50

Subcotação Sunshine

[CONFIDENCIAL][RESTRITO]

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete e Seguro Internacional (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Imposto de Importação (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF Internado (US$/t)

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

Subcotação (US$/t)

11,50

Subcotação Sunshine

[CONFIDENCIAL][RESTRITO]

Subcotação Sunshine

[CONFIDENCIAL][RESTRITO]

Subcotação Sunshine

[CONFIDENCIAL][RESTRITO]

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação FOB (US$/t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Frete e Seguro Internacional (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete e Seguro Internacional (US$/t)

Frete e Seguro Internacional (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Imposto de Importação (US$/t)

[RESTRITO]

Imposto de Importação (US$/t)

Imposto de Importação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de Internação (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (US$/t)

Despesas de Internação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF Internado (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF Internado (US$/t)

Preço CIF Internado (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (US$/t)

11,50

Subcotação (US$/t)

Subcotação (US$/t)

11,50

11,50

847. Tendo em vista que a ausência de subcotação do preço do produtor/exportador tailandês Sunshine em relação ao preço de não dano da indústria doméstica, o direito antidumping recomendado será igual US$ 0,00/t.

9.4 Do cálculo do direito antidumping para os produtores/exportadores tailandeses não selecionados

848. Para os produtores/exportadores tailandeses identificados, porém não incluídos na seleção de que trata o art. 28, II, do Decreto no 8.058, de 2013 (Biesterfeld International (Thailand) Ltd, Niran (Thailand) Co Ltd e Sigma-Aldrich (Thailand) Co Ltd), o direito antidumping recomendado seguiu o que prescrevem o art. 80 do aludido Decreto e o Artigo 9.4 do Acordo Antidumping.

849. Assim, os direitos individuais de mesmo valor propostos para essas empresas foram calculados a partir da média das margens de dumping obtidas para a COFCO (US$ 329,55/t) e para a Sunshine (US$ 158,62/t), ponderada pelos respectivos volumes exportados para o Brasil.

850. Assim, a partir desse procedimento, apurou-se direitos individuais de igual valor equivalentes a US$ 244,54/t.

9.5 Do cálculo do direito antidumping para os demais produtores/exportadores tailandeses

851. Para os demais produtores/exportadores tailandeses, o direito antidumping recomentado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping apurada para a Tailândia quando do início da investigação.

852. Assim, recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 510,18/t.

9.6 Do cálculo do direito antidumping demais produtores/exportadores colombianas

853. Para os demais produtores/exportadores colombianos, o direito antidumping recomentado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping apurada para a Sucroal, para fins de determinação final, conforme apurada no item 4.3.1.1.

854. Assim, recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 446,83/t.

10 DA RECOMENDAÇÃO

855. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM") da Colômbia e da Tailândia, e de dano à indústria doméstica brasileira decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específica, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados, apurados conforme item 9 deste documento:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$ / tonelada)

Colômbia

Sucroal S.A.

257,13

Colômbia

Demais

446,83

Tailândia

Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD.

96,72

Tailândia

Sunshine Biotech International CO., LTD.

0,00

Tailândia

Biesterfeld International (Thailand) Ltd

244,54

Tailândia

Niran (Thailand) Co Ltd

244,54

Tailândia

Sigma-Aldrich (Thailand) Co Ltd

244,54

Tailândia

Demais

510,18

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$ / tonelada)

Colômbia

Sucroal S.A.

257,13

Colômbia

Demais

446,83

Tailândia

Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD.

96,72

Tailândia

Sunshine Biotech International CO., LTD.

0,00

Tailândia

Biesterfeld International (Thailand) Ltd

244,54

Tailândia

Niran (Thailand) Co Ltd

244,54

Tailândia

Sigma-Aldrich (Thailand) Co Ltd

244,54

Tailândia

Demais

510,18

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$ / tonelada)

País

País

Produtor/Exportador

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$ / tonelada)

Direito Antidumping Definitivo

(US$ / tonelada)

Colômbia

Sucroal S.A.

257,13

Colômbia

Colômbia

Sucroal S.A.

Sucroal S.A.

257,13

257,13

Colômbia

Demais

446,83

Colômbia

Colômbia

Demais

Demais

446,83

446,83

Tailândia

Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD.

96,72

Tailândia

Tailândia

Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD.

Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD.

96,72

96,72

Tailândia

Sunshine Biotech International CO., LTD.

0,00

Tailândia

Tailândia

Sunshine Biotech International CO., LTD.

Sunshine Biotech International CO., LTD.

0,00

0,00

Tailândia

Biesterfeld International (Thailand) Ltd

244,54

Tailândia

Tailândia

Biesterfeld International (Thailand) Ltd

Biesterfeld International (Thailand) Ltd

244,54

244,54

Tailândia

Niran (Thailand) Co Ltd

244,54

Tailândia

Tailândia

Niran (Thailand) Co Ltd

Niran (Thailand) Co Ltd

244,54

244,54

Tailândia

Sigma-Aldrich (Thailand) Co Ltd

244,54

Tailândia

Tailândia

Sigma-Aldrich (Thailand) Co Ltd

Sigma-Aldrich (Thailand) Co Ltd

244,54

244,54

Tailândia

Demais

510,18

Tailândia

Tailândia

Demais

Demais

510,18

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