Norma
22/08/2022
#156809

PARTE III

Investiga prática de dumping nas exportações de fios de poliéster da China e Índia para o Brasil.

Anexo III

O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China e da Índia, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nº s 19972.101380/2021-72 (restrito) e 19972.101381/2021-17 (confidencial).

s

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Da petição

1. Em 31 de julho de 2020, a Associação Brasileira de Produtos de Fibras Artificiais e Sintéticas, doravante também denominada Abrafas, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, petição de início de investigação de dumping nas importações brasileiras de fios texturizados de poliéster, quando originárias da China e da Índia.

2. A SDCOM, no dia 5 de outubro de 2020, por meio do Ofício nº 1.777/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, as peticionárias pediram, devidamente acompanhada de justificativa, sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em 19 de outubro de 2020, as informações complementares solicitadas pela Subsecretaria foram apresentadas tempestivamente.

1.2 Das notificações aos governos dos países exportadores

3. Em 23 de fevereiro de 2021, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, as embaixadas dos governos da China e da Índia foram notificadas, por meio dos Ofícios nº s 110 e 111/2021/CGMC/SDCOM//SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada nesta Subsecretaria, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

s

1.3 Do início da investigação

4. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 7, de 3 de março de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de fios de poliéster da China e da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

5. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 5 de março de 2021, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 18, de 4 de março de 2021.

1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

6. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores nacionais que compõem a indústria doméstica, os produtores/exportadores da Índia e da China, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e os governos da China e da Índia. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 18, de 4 de março de 2021.

7. Considerando o § 4º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, aos produtores/exportadores chineses e indianos e aos governos da China e da Índia, encaminhou-se também o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

8. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. [RESTRITO].

1.5. Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1. Dos produtores nacionais

10. Não houve resposta ao questionário do produtor nacional por parte dos outros produtores conhecidos, Antex Ltda. e Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda.

1.5.2. Dos importadores

11. As empresas Capricórnio Têxtil S.A., Companhia Indústria Têxtil e Têxtil J. Serrano apresentaram suas respostas ao questionário do importador tempestivamente considerando o prazo inicial concedido.

12. Por sua vez, as empresas Adar Industria, Comércio Importação e Exportação Ltda., Adomes Confecções Ltda., Ancla Importações, Comércio e Representações; Apiuna Comercial Têxtil Ltda., Aunde Brasil S.A.; Avanti Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.; Brafio Comércio, Importação e Exportação de Produtos Têxteis Eireli; Branyl Comércio e Indústria Têxtil Ltda.; Caite Indústria e Serviços Ltda.; Capricórnio Têxtil S.A.; CMJ Têxtil Ltda.; Comexport Trading Comércio Exterior Ltda.; Damenny Ind. e Com. de Produtos Têxteis Ltda.; Desleeclama Brazil Industria e Comércio de Artigos Têxteis Ltda.; Diklatex Industrial Textil S.A.; Dohler S.A.; Green Distribuição Importação e Exportação Ltda.; Guabifios Produtos Têxteis Ltda.; Grupo Dass; Haco Etiquetas Ltda.; Hitech Etiquetas Ltda.; Incotêxtil Industrial Ltda.; Indústria e Comércio de Malhas Pemgir Ltda.; Indústria e Comércio de Malhas Rvb Ltda.; Katres Comercial Ltda.; Korefios Industria e Comércio de Fios Ltda.; KTR Fios Importação e Exportação Ltda.; Malhas Wilson Ltda.; Osasuna Participações Ltda.; Rapsodia Importação e Exportação Ltda.; Rocabella Trading, Imp. E Exp. Ltda.; Royal Blue Comércio, Importação e Exportação Ltda.; Sancris Linhas e Fios Ltda.; Tecnoblu S.A. Indústria e Comércio; Texbros Comercial Importadora Ltda.; Têxtil Farbe Ltda.; Trust - Importação e Exportação Eireli; Zanotti Pacatuba Indústria e Comércio de Artigos Têxteis Ltda. e Zanotti S.A. solicitaram, tempestivamente, prorrogação do prazo para restituição das respectivas respostas.

13. Em 14 de abril de 2021, a empresa Capricórnio Têxtil S.A. protocolou tempestivamente resposta ao questionário de importador. Considerando que foi apresentada somente a versão confidencial do questionário, em desacordo com as instruções gerais do questionário (Item IX) e com o Art. 51 do Decreto nº 8.058 de 26 de julho de 2013, a empresa foi informada por meio do Ofício nº 548/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 22 de julho de 2021, que a resposta do questionário não foi juntada aos autos do processo e foi havida por inexistente.

14. Em 15 de abril de 2020, a empresa Têxtil J. Serrano Ltda. protocolou tempestivamente resposta ao questionário de importador. Tendo em vista, entretanto, que a habilitação do representante não foi regularizada até 4 de junho de 2021, isto é, 91 dias do início da investigação, a empresa foi informada, por meio do Ofício nº 586/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 4 de agosto de 2021, que o questionário foi desentranhado dos autos e havido por inexistente, nos termos da Circular SECEX nº 18, de 4 de março de 2021, e do art. 2º da Portaria nº 30, de 2018.

15. Também em 15 de abril de 2020, o Sindicato da Indústria de Especialidades Têxteis do Estado de São Paulo apresentou o questionário da empresa Têxtil J. Serrano Ltda. Em virtude do arquivo "Apêndice III" não ter sido encaminhado no padrão ".xlsx", consoante instruções gerais do questionário do importador, o sindicato foi informado, por meio do Ofício nº 413/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 4 de agosto de 2021, que o questionário seria desentranhado dos autos do processo e havido por inexistente, com base no disposto no § 2º do art. 49 c/c o caput do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

16. Em 23 de abril de 2021, a empresa Appel Indústria Têxtil Eireli protocolou resposta ao questionário de importador. Tendo em vista que o prazo original se encerrou em 22 de abril de 2021 e que a empresa não solicitou prorrogação de prazo, a resposta foi considerada intempestiva por meio do Ofício nº 413/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 7 de maio de 2021.

17. Em 24 de abril de 2021, a empresa Recife Express Ltda. protocolou resposta ao questionário de importador. Tendo em vista que o prazo original se encerrou em 22 de abril de 2021 e que a empresa não solicitou prorrogação de prazo, a resposta foi considerada intempestiva por meio do Ofício nº 550/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 22 de julho de 2021.

18. Em 27 de abril de 2021, a empresa Linhanyl Paraguaçu S.A. protocolou resposta ao questionário de importador. Tendo em vista que o prazo original se encerrou em 22 de abril de 2021 e a empresa não solicitou prorrogação de prazo, a resposta foi considerada intempestiva por meio do Ofício nº 414/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 7 de maio de 2021.

19. Em 20 de maio de 2021, a empresa Korefios Indústria e Comércio Ltda., que havia pedido prorrogação de prazo, protocolou tempestivamente resposta ao questionário de importador. Considerando que foi apresentada somente a versão confidencial do questionário, em desacordo com as instruções gerais do questionário (Item IX) e com o Art. 51 do Decreto nº 8.058 de 26 de julho de 2013, a empresa foi informada por meio do Ofício nº 549/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 22 de julho de 2021, que a resposta do questionário não foi juntada aos autos do processo e foi havida por inexistente.

20. Em 21 de maio de 2021, a empresa Dohler S.A., que havia pedido prorrogação de prazo, protocolou tempestivamente resposta ao questionário de importador. Tendo em vista que a habilitação do representante não foi regularizada até 4 de junho de 2021, isto é, 91 dias do início da investigação, o questionário foi desentranhado dos autos e havido por inexistente, nos termos da Circular SECEX nº 18, de 4 de março de 2021, e do art. 2º da Portaria nº 30, de 2018, conforme indicado por meio do Ofício nº 554/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, enviado por meio eletrônico e anexado aos autos do SDD em 26 de julho de 2021.

21. A Dohler S.A. apresentou pedido de reconsideração da decisão que consta do Ofício nº 554/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, alegando não ter recebido referido ofício na data indicada e que somente teria tomado conhecimento da pendência na regularização por meio contato telefônico com a SDCOM. O pedido de reconsideração não foi conhecido, uma vez que foi apresentado intempestivamente, conforme Ofício nº 695/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 24 de agosto de 2021. A empresa foi alertada ainda que o Ofício nº 554/2021/CGMC/SDCOM/SECEX foi enviado ao endereço eletrônico indicado na resposta ao questionário da Dohler S.A. e não houve retorno do e-mail encaminhado. Ademais, a pendência na regularização de representante já havia sido informada à empresa em 23 de abril de 2021, por meio do Ofício nº 370/2021/CGMC/SDCOM/SECEX.

22. As empresas Adomes Confecções Ltda., Ancla Importações, Comércio e Representações e Tecnoblu S.A. Indústria e Comércio, a despeito de terem apresentado pedido de prorrogação de prazo, não submeteram resposta ao questionário do importador. As demais empresas que solicitaram prorrogação apresentaram resposta ao questionário do importador tempestivamente.

1.5.3. Dos produtores/exportadores

23. Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da China e da Índia para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM. Nesse sentido, as seguintes empresas, quando do envio da notificação de início, foram informadas que haviam sido selecionadas: Bhilosa Industries Private Limited, Reliance Industries Limited, Tongkun Group Co., Ltd.; Wellknown Polyesters Ltd.; Xinfengming Group Hozhou Zhongshi Technology Co., Ltd e Zhejiang Hengyi Petrochemical Co. Ltd.

24. As demais produtoras/exportadoras indianas e chinesas, não selecionadas, foram informadas acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

25. Registre-se que todas as empresas selecionadas responderam tempestivamente o questionário de produtor/exportador.

26. Em 26 de abril de 2020, as empresas produtoras/exportadoras indianas Dodhia Synthetics Limited, D.N.H. Spinners Private Limited e Filatex India Limited, não selecionadas para responder ao questionário do produtor exportador, apresentaram tempestivamente resposta voluntária do questionário citado.

27. A empresa JBF Industries Limited solicitou, em 16 de abril de 2021, prorrogação de prazo de resposta, informando que, diante da situação de pandemia do Coronavírus (Covid-19), as atividades da empresa, cuja sede se encontra em Mumbai, no Estado indiano de Maharashtra, foram paralisadas entre as 20h do dia 14 de abril às 7h do dia 1º de maio, em atendimento à ordem de fechamento de todos os serviços não essenciais, emitida pela autoridade local em 13 de abril, como medida de contenção da Covid-19.

28. Cumpre mencionar que a concessão de extensão de prazo nos termos do art. 50, § 1º  é, de praxe, limitada aos produtores/exportadores selecionados, bem como aos importadores e outros produtores nacionais que solicitam, tempestivamente, a prorrogação de prazo. Conforme previsto no Ofício Circular nº 50/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, o prazo para eventuais respostas voluntárias é de 30 dias, improrrogáveis, contados da data de ciência. Recorda-se que a JBF Industries Ltd é produtora/exportadora indiana que não foi selecionada para envio do questionário.

29. Todavia, haja vista os elementos probatórios apresentados pela empresa JBF Industries Limited, esta SDCOM entendeu que se estava diante de evento de força maior comprovado, em linha com o art. 67 da Lei nº 9.784, de 1999, e prorrogou em caráter excepcional o prazo de resposta para esta empresa. A JBF apresentou tempestivamente o questionário dentro do prazo prorrogado. Apesar da prorrogação, foi ressaltado, conforme previsto no Ofício nº 369/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 23 de abril de 2021, nos termos do § 7º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, que respostas voluntárias não garantem o cálculo da margem de dumping individualizada.

30. Em 12 de agosto de 2021, a SDCOM solicitou informações complementares em relação à resposta ao questionário de todas as seis empresas selecionadas, mencionadas no primeiro parágrafo, por meio dos Ofícios nº s 647, 649, 650, 651, 652 e 653/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, tendo sido estabelecido como prazo para resposta a data de 26 de agosto de 2021. Todos os produtores/exportadores selecionados pediram tempestivamente prorrogação de prazo, que foi concedido pela Subsecretaria, por meio do Ofício Circular nº 123/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, tendo a resposta sido prorrogada até 6 de setembro de 2021. Todas as empresas selecionadas protocolaram tempestivamente suas respostas.

s

31. Diante disso, todos os produtores/exportadores selecionados tiveram suas respostas analisadas, não tendo havido possibilidade para a autoridade investigadora de analisar os questionários voluntários recebidos sem comprometer a conclusão da investigação dentro dos prazos estabelecidos, nos termos do § 7º do art. 28 do Regulamento Brasileiro.

1.5.4. Do pedido de relacionamento ou associação entre as partes interessadas

32. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se:

I. uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;

II. forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;

III. forem empregador e empregado;

IV. qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;

V. uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas;

VI. forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;

VII. juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;

VIII. forem membros da mesma família; ou

IX. se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores.

33. O § 9º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, por sua vez, estabelece que:

§ 9º Para fins de determinação de margem individual de dumping e de aplicação de direitos antidumping, pessoas jurídicas distintas poderão ser tratadas como um único produtor ou exportador quando demonstrado que a relação estrutural e comercial das entidades entre si, ou com uma terceira entidade, é próxima o suficiente.

34. Os produtores/exportadores selecionados Tongkun Group Co., Ltd., Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology e Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., que responderam tempestivamente ao questionário do produtor/exportador, fizeram solicitação para enquadramento de empresas como entidade comercial única, a fim de se ter deferido o reconhecimento de grupos de empresas que atuam no processo de produção e exportação do produto objeto desta investigação.

35. A SDCOM, por meio dos ofícios de informação complementar enviados a cada produtor/exportador selecionado referido acima, informou que o deferimento para tratamento das pessoas jurídicas distintas como um único produtor ou exportador, nos termos do § 9º do art. 28 do referido decreto, estava condicionado à apresentação de todas as informações e justificativas relevantes em bases restritas e que a utilização das informações apresentadas no questionário de todas as empresas não selecionadas estava condicionada ao reconhecimento da situação prevista no referido artigo, ou seja, que a relação estrutural e comercial das entidades entre si, ou com uma terceira entidade, é próxima o suficiente. Assim, foi solicitado para cada empresa que apresentasse documentação comprobatória de que as alegadas empresas fazem parte de grupo e possuem relacionamento próximo o suficiente.

36. Dessa forma, o produtor/exportador selecionado Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology solicitou que as empresas [CONFIDENCIAL] fossem consideradas relacionadas a ele. Segundo informado na resposta ao questionário, todas as empresas do grupo [CONFIDENCIAL o produto escopo da presente investigação, com exceção da [CONFIDENCIAL], que apenas [CONFIDENCIAL]. A SDCOM solicitou, por meio do Ofício nº 649/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de agosto de 2021, de informações complementares, documentos comprobatórios que atestaram esse relacionamento. Para fins deste documento, esse grupo também será doravante denominado Grupo Xinfengming ou Grupo XFM.

37. Igualmente, o produtor/exportador selecionado Tongkun Group Co. Ltd., solicitou que as empresas Tongxiang Hengji Differential Fiber Co., Ltd e Tongkun Group Zhejiang Hengsheng Chemical Fiber Co., Ltd. fossem consideradas relacionadas a ele. A SDCOM solicitou, por meio do Ofício nº 647/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de agosto de 2021, de informações complementares, documentos comprobatórios que atestaram esse relacionamento. Para fins deste documento, esse grupo também será doravante denominado Grupo Tongkun.

38. Outrossim, o produtor/exportador selecionado Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. solicitou que as empresas Hangzhou Yijing Chemical Fiber Co., Ltd., Zhejiang Henglan Technology Co., Ltd., Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd. e Haining Hengyi New Material Co., Ltd. fossem consideradas relacionadas a ele. A SDCOM solicitou, por meio do Ofício nº 652/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de agosto de 2021, de informações complementares, documentos comprobatórios que atestaram esse relacionamento. Ainda foi informado no referido ofício que o § 9º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013 não será aplicado à empresa Haining Hengyi New Material Co., Ltd. para fins de determinação de margem individual de dumping e de aplicação de direito antidumping, uma vez que essa empresa vendeu somente trial products no período de análise do dumping. Esse grupo também será doravante denominado Grupo Hengyi.

1.5.5. Dos pedidos de novas informações devido à alteração no CODIP

39. Conforme explicado em detalhes no item 2.3 infra, em resposta a manifestações das partes interessadas, houve alteração no CODIP no curso da investigação. Neste contexto, a peticionária (por meio do Ofício nº 581/2021/CGMC/SDCOM/SECEX), os produtores/exportadores selecionados (Ofícios nº s 647, 649, 650, 651, 652 e 653/2021/CGMC/SDCOM/SECEX) foram instados a reapresentar, até o dia 26 de agosto 2021, suas respostas considerando o novo CODIP de acordo com a categorização dos produtos realizada pela SDCOM. Todas as partes instadas solicitaram tempestivamente a prorrogação de prazo de resposta, concedida pela SDCOM, prorrogada até o dia 6 de setembro.

s

40. A peticionária protocolou sua resposta em 30 de agosto de 2021. As produtoras/exportadoras selecionadas protocolaram também suas respostas dentro do prazo previsto.

41. Frise-se que não houve pedido de reenvio de dados com base no novo CODIP aos importadores, tendo em vista que as resposta aos questionários de importador protocoladas tempestivamente não continham importadores relacionados a produtores/exportadores selecionados. Desse modo, a necessidade de atualização dos dados dos importadores com base no novo CODIP não teve impacto significativo nas análises realizadas pela autoridade investigadora.

42. Tampouco foi solicitada atualização dos dados com base no novo CODIP aos produtores/exportadores não selecionados, considerando que todos os produtores/exportadores selecionados responderam ao questionário, o que inviabilizou as análises de questionários protocolados voluntariamente.

43. As produtoras/exportadoras JBF e D.N.H. Spinners apresentaram, voluntariamente, em 26 de agosto de 2021, a atualização dos dados dos questionários de acordo com o novo CODIP.

1.5.6. Das manifestações acerca das informações solicitadas

44. Em 12 de novembro de 2021, as produtoras/exportadoras indianas JBF e D.N.H. Spinners solicitaram que as informações disponibilizadas pelas empresas em suas respectivas respostas ao questionário do exportador e informações complementares fossem objeto de verificação in loco para eventual determinação de margem de dumping individual.

45. No entendimento dessas empresas, o novo cronograma da investigação, conforme publicado pela Circular SECEX nº 76, de 4 de novembro de 2021, prorrogando o encerramento da fase probatória, concederia tempo para a análise e verificação de respostas voluntárias, em consonância com o § 6º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, sem que ocorresse a violação aos termos do § 7º do mesmo artigo. Ademais, tanto a JBF quanto a D.N.H. Spinners se localizariam na região de Silvassa/Surat, relativamente próximas à fábrica da Reliance.

1.5.6.1. Dos comentários da SDCOM

46. Conforme exposto no parecer de determinação preliminar, reitera-se que o art. 28, § 7º do Decreto nº 8.053/2013 determina que não serão efetuadas análises individuais em situações em que haja elevado número de exportadores/produtores, de forma a impedir a autoridade investigadora no cumprimento dos prazos estabelecidos.

47. Todos os produtores/exportadores selecionados, tanto da Índia quanto da China, encaminharam suas respostas ao questionário tempestivamente e foram objeto de verificação dos dados submetidos. Além disso, outras empresas do mesmo grupo econômico de alguns produtores/exportadores selecionados solicitaram a sua inclusão na investigação, elevando sobremaneira o ônus e o tempo de análise, haja visto o aumento na quantidade de informações recebidas pela autoridade investigadora.

48. Desta forma, não foi possível operacionalmente para a autoridade avaliar questionários protocolados voluntariamente pelas empresas D.N.H Spinners Private Limited e JBF Industries Limited. A impossibilidade de avaliar os questionários voluntários enviados foi comunicada às duas empresas por meio dos Ofícios nº s 659 e 660/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 18 de agosto de 2021.

s

1.6. Das verificações in loco e da análise das informações submetidas

49. A SECEX tornou pública, em 25 de outubro de 2021, a Instrução Normativa nº 3, de 22 de outubro de 2021, posteriormente incorporada pela Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as adaptações necessárias aos procedimentos das investigações de defesa comercial conduzidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público em decorrência da pandemia do novo coronavírus, dando preferência a procedimentos de verificação in loco previstos nos arts. 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, desde que preenchidas as condições do art. 58 da referida Portaria, entre as quais se destacam a análise da evolução do quadro pandêmico nos locais de realização das visitas e a observância das regras para a permissão de entrada de viajantes brasileiros.

50. Tendo em vista a viabilidade da observância dessas condições e a publicação de novo cronograma da investigação, conforme item 1.10 infra, a SDCOM decidiu pela realização de verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica com base no §3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013.

51. Em relação à análise das informações submetidas pelos produtores/exportadores selecionados, foram realizadas consultas às autoridades indianas e chinesas, respectivamente por meio dos Ofícios SEI nº 322414/2021/ME, de 3 de dezembro de 2021, e nº s 10590/2022/ME e 10388/2022/ME, de 14 de janeiro de 2022, a respeito das regras de ingresso de viajantes do Brasil naqueles países, aspecto determinante para a decisão de realizar ou não a verificação in loco.

s

52. A Embaixada da Índia confirmou, por meio de carta oficial, protocolada no SEI/ME em 2 de fevereiro de 2022, que a equipe investigadora da SDCOM estaria isenta do cumprimento da quarentena de sete dias então exigida para os viajantes provenientes do Brasil, o que possibilitou a realização da verificação in loco nas dependências das produtoras/exportadoras indianas Reliance Industries Limited, Bhilosa Industries Private Limited e Wellknown Polyesters Limited, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013.

53. Em relação às informações submetidas pelos produtores/exportadores chineses, em mensagem eletrônica datada de 18 de janeiro e por meio de manifestação protocolada no SEI/ME em 12 de fevereiro de 2022, a Embaixada da China informou que a quarentena de 14 dias seria obrigatória para todos os viajantes, sem exceção, na primeira cidade de ingresso naquele país, dependendo ainda das políticas em tempo real daquela cidade. Ademais, os viajantes estariam também sujeitos a exigências adicionais de quarentena, caso assim estabelecidos pela segunda cidade de ingresso, sendo que o período de quarentena poderia exceder os 14 dias.

54. Nesse sentido, haja vista a impossibilidade de realização de verificação in loco na China, procedeu-se à verificação de elementos de prova dos dados submetidos pelas produtoras/exportadoras chinesas Tongkun Group Co., Ltd.; Xinfengming Group Hozhou Zhongshi Technology Co., Ltd e Zhejiang Hengyi Petrochemical Co. Ltd, nos termos do art. 59 da Portaria nº 162, de 2022.

1.6.1. Das verificações in loco na indústria doméstica

55. Esta Subsecretaria solicitou, à luz do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, respectivamente por meio dos Ofícios SEI nº 303294/2021/ME, de 17 de novembro de 2021, e nº 310823/2021/ME, de 23 de novembro de 2021, anuência para realização de verificação in loco dos dados apresentados pela Unifi, no período de 13 a 17 de dezembro de 2021, na cidade de Alfenas-MG, e pela Citepe, no período de 17 a 21 de janeiro de 2022, na cidade de Ipojuca-PE.

56. Mediante concordância das empresas, a SDCOM realizou verificação in loco nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento dos dados apresentados pelas empresas na petição e nas respostas ao pedido de informações complementares.

57. Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas, bem como o processo produtivo do filamento texturizado de poliéster e a estrutura organizacional de cada empresa.

58. Em atendimento ao disposto no § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

59. Finalizados os procedimentos de verificação, a SDCOM considerou válidas as informações fornecidas pela Unifi, depois de realizadas as correções pertinentes.

60. Em relação às informações da Citepe, tendo em vista a ocorrência de venda não reportada do produto similar no mercado interno, conforme relatório de verificação in loco anexado aos autos em 16 de março de 2022, e à luz de prática consagrada desta SDCOM no sentido de considerar que vendas não reportadas resultam na ausência de confiabilidade dos dados constantes da petição e das informações complementares, a Citepe foi desconsiderada como produtor doméstico integrante da indústria doméstica, conforme Ofício nº 76557/2022/ME, de 16 de março de 2022. No mesmo ofício, a peticionária foi notificada da necessidade de reapresentação das versões confidencial e restrita dos apêndices da petição considerando apenas a empresa Unifi do Brasil Ltda., refletindo os resultados da verificação in loco realizada nessa empresa, até a data improrrogável de 25 de março de 2022, o que foi feito.

61. A Abrafas interpôs recurso administrativo em 25 de março de 2022, contestando a decisão da SDCOM, alegando ser "demasiada radical", tendo em vista, entre outros, que a venda não reportada constituiria parcela ínfima do faturamento total de P4 e que a desconsideração de todos os elementos de prova apresentados pela empresa seria punição gravosa atribuível a uma parte não cooperante, que não seria o caso da Citepe.

62. Para subsidiar a tomada de decisão da autoridade superior em relação ao recurso postulado pela Abrafas, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, foram detalhadamente analisados os argumentos apresentados pela peticionária, por meio da Nota Técnica nº 14044/2022/ME, de 5 de abril de 2022.

63. Conforme Despacho Decisório nº 1296/2022/ME, de 5 de abril de 2022, o recurso administrativo foi indeferido, sendo mantida a decisão e a consequente desconsideração dos dados da Citepe do conjunto de indicadores utilizados na análise de retomada do dano à indústria doméstica. A peticionária foi informada da decisão de indeferimento por meio do Ofício nº 101124/2022/ME, de 5 de abril de 2022.

64. Esgotada a via recursal administrativa e consolidada a decisão da SDCOM, no mesmo dia 5 de abril de 2022, foi anexada aos autos a atualização dos dados relativos aos indicadores da indústria doméstica e, em 19 de abril de 2022, a atualização dos dados relativos à subcotação.

1.6.1.1. Das manifestações acerca das verificações in loco na indústria doméstica enviadas antes da nota técnica de fatos essenciais

65. Em 15 de março de 2022, a autodenominada "coalizão dos importadores de poliéster" (composto pelas seguintes partes interessadas: Adar Indústria; Ancla Importações Comércio e Representações Ltda.; Caité Indústria e Serviços Ltda.; CMJ Textil Ltda.; Comexport Trading Comércio Exterior Ltda.; Damenny Industria e Comercio de Produtos Ltda.; Grupo Dass (Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos S.A. e Dass Sul Calçados e Artigos Esportivos Ltda.; Diklatex Industrial Textil S.A.; Green Distribuição Importação e Exportação Ltda.; Haco Etiquetas Ltda.; Hitech Etiquetas Ltda.; Incotextil Industrial Ltda.; Industria e Comercio de Malhas RVB Ltda.; Industrial e Comercio de Malhas Pemgir Ltda.; Malhas Wilson Ltda.; Osasuna Participações Ltda.; Sancris Linhas e Fios Ltda.; Texbros Comercial Importadora Ltda.; Têxtil Farbe Ltda.; e Trust - Importação e Exportação Eireli) e o Sintex solicitaram a disponibilização dos dados atualizados referentes aos indicadores de dano da indústria doméstica, tendo em vista o resultado dos procedimentos de verificação in loco.

66. Em 30 de março de 2022, a "coalizão dos importadores de poliéster" manifestou discordância em relação ao recurso apresentado pela Abrafas. No entendimento dessas partes interessadas, a decisão da SDCOM constituiria "conhecido princípio adotado pela Subsecretaria", adotado, por exemplo, na investigação de dumping nas importações de fios de náilon, na qual duas produtoras/exportadoras respondentes tiveram seus dados de exportações completamente desconsiderados, apesar de serem partes cooperativas e o volume não reportado também constituísse parcela ínfima do volume total. Para essa manifestante, caso o pedido da Abrafas prosperasse e os dados da Citepe fossem readmitidos, seria aberta a "possibilidade de algumas partes interessadas contestarem, retroativamente, que o mesmo tratamento que lhes fosse dispensado". Reiterou que fossem disponibilizados, na brevidade possível, os dados de dano sob análise.

67. Em 31 de março de 2022, o grupo de importadores formado por Apiuna Comercial Têxtil Ltda., Avanti Industria, Comercio, Imp. e Exp. Ltda., Brafio Comercio, Imp. e Exp. de Produtos Têxteis Eireli, Branyl Comércio e Industria Têxtil Ltda., Guabifios Produtos Têxteis Ltda., Katres Comercial Ltda., Royal Blue Comércio, Importação e Exportação Ltda., Zanotti Ind. e Com. Ltda. e Zanotti Pacatuba Ind. e Com. de Artigos Têxteis Ltda., manifestaram entendimento de que a análise de dano e nexo causal unicamente com os dados da Unifi "corromperia" o conteúdo e análise até então desenvolvidos ao longo da investigação, uma vez que todas as premissas e pressupostos processuais considerados levaram em conta uma indústria doméstica composta pelo conjunto de duas empresas.

68. Nessa linha, para esse grupo de importadores, a continuidade da investigação apenas com a Unifi invalidaria o equilíbrio processual e comprometeria os princípios constitucionais de direito à ampla defesa e contraditório, considerando "o ônus de manifestação em prazo exíguo e praticamente às cegas", já que as considerações do parecer de abertura e de determinação preliminar sobre as premissas de dano e nexo de causalidade estariam sendo "sumariamente pulverizadas", o que impossibilitaria o desenvolvimento regular deste processo administrativo. Esses argumentos foram reiterados pelo grupo em 17 de maio de 2022.

69. Em 22 de abril de 2022, as importadoras Rapsodia Importação e Exportação Ltda. e Rocabella Trading, Imp. e Exp. Ltda. manifestaram sua concordância com os argumentos apresentados nos autos pela "coalizão" e pelo "grupo de importadores". Também afirmou concordar com a manifestação da KTR Fios Importação e Exportação Ltda., a qual foi protocolada em 17 de maio de 2022.

70. Para a Rapsodia, a Rocabella e a KTR Fios, a continuação da investigação apenas com os dados da Unifi não seria suficiente para apuração da prática de dumping, dano e nexo causal, tendo em vista que a SDCOM teria alterado "significativamente a composição da indústria doméstica e com ela o cerne da investigação", a menos de um mês do fim da probatória, o que comprometeria a confiabilidade dos dados de um eventual dano à indústria doméstica como um todo. As importadoras reconhecem que "não obstante a alteração da composição da indústria doméstica a essa altura seja justa e legal", mas requerem que a Subsecretaria proceda imediatamente ao encerramento da presente investigação antidumping sem a análise de mérito, sob pena de "violação aos princípios constitucionais e administrativos" e de "nulidade nos âmbitos administrativo e judicial", uma vez que não haveria tempo hábil para a análise dos novos dados e para a produção das provas que se fizerem necessárias, diante de dados que não foram objeto da determinação preliminar.

71. Rocabella e Rapsódia ressaltaram, ademais, que a exclusão da Citepe deveria ter sido acompanhada de carta de apoio com o volume ou valor de produção e o volume de vendas no mercado interno durante o período de investigação de dano, identificada individualmente para cada empresa, sob o risco de nulidade do processo, conforme estabelecido no art. 37, § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e nos arts. 33 e 34 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022.

72. Na mesma linha, em 27 de abril de 2022, a entidade chinesa China Chamber of Commerce for Import and Export of Textiles (CCCT) destacou que a alteração na composição da indústria doméstica "modificou profundamente os dados sob análise, de modo que as motivações que justificaram os pareceres de abertura e o de determinação preliminar deixaram de existir". Desta forma, o processo administrativo restaria prejudicado tendo em vista o fato superveniente de desconsideração da Citepe como produtor doméstico. Requereu, nesse sentido, a extinção do processo administrativo à luz do art. 52 da Lei nº 9.784/99.

73. Em 17 de maio de 2022, a entidade reiterou os argumentos no sentido de que as partes interessadas disporiam de pouco tempo para mensurar os impactos das mudanças e que o processo deveria ser encerrado em razão da superveniência de fato prejudicial.

1.6.1.2. Dos comentários da SDCOM

74. No que diz respeito aos pedidos de atualização dos dados da indústria doméstica, informa-se que este foi realizado e anexado aos autos no dia 5 de abril de 2022.

75. Com relação aos comentários sobre o recurso administrativo da Abrafas, faz-se remissão ao item 1.6.1. sobre a decisão desta Subsecretaria, que apresenta informações sobre a apreciação e o indeferimento do referido recurso administrativo.

76. A propósito das alegações de violação do direito à ampla defesa e contraditório em razão da alteração da composição da indústria doméstica e de exiguidade do prazo para análise do dano, destaca-se inicialmente que o protagonismo das partes interessadas para defesa de seus interesses no curso dos processos de investigação de dumping resta assegurado até a fase encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo, nos termos do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.

77. Conforme disposto na Circular SECEX nº 76, de 4 de novembro de 2021, e tendo em vista as considerações do item 9 infra, referido prazo encerrou-se em 12 de julho de 2022, ou seja, 98 dias contados a partir da divulgação nos autos do processo dos dados de dano atualizados, contemplando unicamente a Unifi como indústria doméstica nos autos do processo, em 5 de abril de 2022. Ressalte-se que a divulgação dos dados de dano atualizados da indústria doméstica foi realizada pela SDCOM dentro da fase probatória da investigação, que se encerrou em 27 de abril de 2022, logo após a finalização de todos os procedimentos necessários para observar o devido processos legal - que incluem a realização de verificação in loco, elaboração de relatório de verificação, notificação sobre a desconsideração dos dados da empresa CITEPE e notificação da peticionária sobre o indeferimento do recurso administrativo.

78. Convém esclarecer que a nota técnica de fatos essenciais, prevista no art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, tem por objetivo divulgar os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final a que faz referência o art. 63 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ela antecede e não se confunde, portanto, com a determinação final da investigação, refletida no parecer final em que são apresentadas as conclusões da autoridade investigadora sobre a determinação de prática de dumping e do dano dele decorrente. Ou seja, antes da determinação final, as autoridades devem informar a todas as partes interessadas sobre os fatos essenciais que constituirão a base para a decisão sobre a aplicação ou não da medida antidumping. Essa divulgação deve ocorrer de tal forma a assegurar prazo suficiente para que as partes possam defender os seus interesses. Trata-se de uma das obrigações referentes ao devido processo legal previstas no Artigo 6 do Acordo Antidumping e no Regulamento Brasileiro, garantia para que as partes interessadas participantes em um processo de investigação de dumping possam defender efetivamente seus interesses.

79. Nesse sentido, resta claro que o Decreto nº 8.058, de 2013, buscou garantir a oportunidade de defesa das partes interessadas no âmbito das investigações antidumping conduzidas no País, em conformidade com as disposições do Artigo 6.9 do Acordo, uma vez que o art. 62 do referido decreto prevê o prazo de 20 dias, contado da data da divulgação da nota técnica de fatos essenciais, para que as partes interessadas apresentem suas manifestações finais por escrito, quando se dá por encerrada a instrução do processo.

80. Se, à luz das manifestações finais apresentadas pelas partes interessadas em cada caso concreto, conforme previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora não pudesse revisitar ou alterar conclusões anteriormente apresentadas na nota técnica de fatos essenciais prevista no art. 61, a obrigação de divulgação dos fatos essenciais constante do Artigo 6.9 do Acordo Antidumping restaria inútil, e as partes interessadas teriam, de fato, seu direito à ampla defesa e ao contraditório negado.

81. Não é a situação que se configura nesta investigação. Às partes interessadas se assegurou um prazo de mais de 90 dias entre a disponibilização dos dados atualizados da indústria doméstica, em 5 de abril de 2022, e o final da fase de manifestações, em 12 de julho de 2022, para amplamente defenderem seus interesses. Afastam-se, assim, as alegações trazidas pelo grupo de importadores, Rocabella, Rapsódia KTR Fios, além da CCCT, de cerceamento ao direito à ampla defesa e contraditório, bem como de exiguidade do prazo para análise e manifestação a propósito dos dados de dano da indústria doméstica.

82. Em relação ao pedido da CCCT de extinção do processo com fundamento no art. 52 da Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, destaca-se que, no caso em tela, não há omissões ou lacunas no Decreto nº 8.058, de 2013, que justifiquem a aplicação de forma subsidiária da Lei nº 9.784, de 1999.

83. Conforme disposto no § 2º, art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma petição somente será considerada como feita "pela indústria doméstica ou em seu nome" quando os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representem pelo menos 25% da produção nacional do produto similar durante o período de investigação de dumping.

84. In casu, a Unifi representou 47,7% da produção nacional do produto similar no período de abril de 2019 a março de 2020 (P5), conforme item 3 infra. Subsiste, portanto, ao teste de standing previsto no § 2º, art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.

85. Assim, o fato superveniente - a exclusão da Citepe da composição da indústria doméstica - não tem o condão de provocar a extinção do processo, uma vez que a composição atual da indústria doméstica, apenas com a Unifi, obedece aos comandos da legislação pátria de defesa comercial, atendendo plenamente ao requisito de standing, de acordo com dados verificados e validados por esta autoridade investigadora. Não há, ao contrário, norma que autorize a SDCOM a extinguir um processo administrativo que atende aos requisitos legais para seu prosseguimento.

86. É descabida a alegação da Rocabella e da Rapsódia no sentido de que "a exclusão da Citepe deveria ter sido acompanhada de carta de apoio com o volume ou valor de produção e o volume de vendas no mercado interno durante o período de investigação de dano, identificada individualmente para cada empresa, sob o risco de nulidade do processo". Recorda-se que a Citepe, inicialmente na condição de empresa compondo a indústria doméstica, submeteu muito além dos dados de volume e valor de produção que acompanham as manifestações de apoio previstas no § 4º, art. 37, do Decreto nº 8.058, de 2013. Referidos dados foram, ademais, objeto de verificação in loco, passando a compor a estimativa do mercado brasileiro e da produção nacional no período de investigação de dano para fins de determinação final.

87. Por fim, também é descabido o argumento da Rapsodia, Rocabella e KTR Fios referente à confiabilidade dos dados, tendo em vista que tanto os dados da Citepe quanto os dados da Unifi foram objeto de verificação in loco. Aliás, cumpre esclarecer que, quando a autoridade investigadora percebeu o comprometimento da confiabilidade dos dados devido a existência de operação de venda não reportada, decidiu por excluir a Citepe da indústria doméstica, em linha com a prática consagrada desta Subsecretaria, tendo sempre como guarida o ordenamento jurídico brasileiro e os acordos multilaterais.

1.6.1.3. Das manifestações acerca das verificações in loco na indústria doméstica enviadas após a nota técnica de fatos essenciais

88. Em 12 de julho de 2022, a autodenominada "coalizão dos importadores de poliéster" questionou a redefinição do conceito de indústria doméstica, mediante a exclusão da Citepe, à luz da jurisprudência do entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio no caso Russia - Light Commercial Vehicles from Germany and Italy.

89. A coalizão esclareceu, inicialmente, que não estaria questionando o grau de suporte à petição ou de satisfação do conceito de "major proportion" trazido no art. 4.1 do ADA (standing), mas se a exclusão da Citepe não representaria uma perda de objetividade para os fatos analisados. Nesse sentido, colocou os seguintes questionamentos: (i) se os dados da Unifi poderiam falar em nome de todo o setor; (ii) se os indicadores econômicos da Unifi refletiriam a totalidade do mercado; (iii) se a Unifi mais ou menos representativa do seu mercado ou seria um perfeito reflexo dos seus demais concorrente; e (iv), se a Citepe não teria decidido "não validar seus dados, para, somente com os dados da Unifi, ter maiores chances de lograr uma conclusão de existência de dano".

90. No entendimento da coalizão, seria necessário, nesta investigação, um duplo check em relação à redefinição da indústria doméstica, considerando que o Artigo 4.1 do ADA delimitaria as hipóteses de exclusão de produtores nacionais (alíneas "a" e "b"), mas em nenhuma delas haveria a previsão de exclusão de produtores que falhem ao reportar seus dados e a redefinição da indústria doméstica após o recebimento dos dados das empresas que a compõem poderia dar margem a "riscos de distorções materiais nas análises de dano, especialmente porque com a exclusão, pode-se tentar assegurar um resultado particular".

91. No caso Russia - Light Commercial Vehicles from Germany and Italy (DS479), o Apellate Body teria referendado o entendimento do painel no sentido de que a autoridade de defesa comercial russa (DIMD) atuou em desacordo com os Artigos 3.1 e 4.1 do ADA ao não considerar um produtor nacional conhecido (GAZ) na definição de indústria doméstica após o recebimento dos dados das produtoras nacionais, conforme trechos a seguir:

Viewed in this light, the approach of the DIMD to the domestic industry definition in this case gives rise to three concerns that, considered together, lead us to find error in its definition of domestic industry: a. The investigating authority decided to not include in its definition a known producer of the like product that had provided data and sought to cooperate in the investigation after having reviewed that producer's data. This sequence of events gives rise to an appearance of selecting among domestic producers based on their data to ensure a particular outcome, resulting in an obvious risk of material distortion in the subsequent injury analysis. b. The reasons given by the Russian Federation for the DIMD's decision to not include GAZ in the definition of domestic industry were not set out in the Investigation Report and thus constitute impermissible post hoc rationalization. c. Even if the reasons given were actually those of the DIMD (albeit unexpressed), they are not such reasons as a reasonable and unbiased investigating authority could have relied upon to not include GAZ in the definition of domestic industry. Specifically, the Russian Federation argues that "it was impossible to distinguish confidential and non-confidential data" in GAZ's Questionnaire response. Nothing in Article 4.1 provides for defining the domestic industry on the basis of the alleged failure of a producer in separating out confidential and non-confidential data; the only required quality for domestic industry is to be a producer of the like product. The Russian Federation further argues that data from GAZ suffered from gaps and inaccuracies. Nothing in Article 4.1 suggests that a Member may ignore a domestic producer for the purposes of defining the domestic industry on the basis of alleged "gaps" in the information the producer has provided to the investigating authority. Data problems can always arise in the course of an investigation, but the issue here is the definition of the domestic industry and not the quality of the data that might be provided by the producers included in the domestic industry. 7.16. As a matter of fact, based on the events set out in the Investigation Report, we conclude that the DIMD defined the domestic industry as Sollers only after it received Questionnaire responses from both Sollers and GAZ. As a matter of law, we find that, for the reasons set out above, the DIMD acted inconsistently with Article 4.1 in its definition of "domestic industry". Where an investigating authority makes injury and causation determination on the basis of information related to an improperly defined domestic industry, it acts inconsistently with various provisions of Article 3. In the light of the claims of the European Union in this case, based on our findings above in respect of Article 4.1, we find that the DIMD consequently acted inconsistently with Article 3.1.

Nevertheless, even if we were to accept as a matter of fact the Russian Federation's argument that the DIMD made an "a priori definition of the domestic industry that included both known domestic producers, namely GAZ and Sollers", we would consider that the DIMD acted inconsistently with Article 4.1 by including GAZ in the initial definition of the domestic industry and then purporting to redefine the domestic industry to not include GAZ on the basis of considerations not consistent with the parameters of Article 4.1. Where an investigating authority makes injury and causation determination on the basis of information related to an improperly defined domestic industry, it acts inconsistently with various provisions of Article 3.1. In the light of the claims of the European Union in this case, based on our findings above in respect of Article 4.1, we find that the DIMD consequently acted inconsistently with Article 3.1"

92. In casu, conforme informado pela coalizão, mesmo com a exclusão da GAZ, a empresa remanescente continuaria a satisfazer o teste de standing (com 87,9% da produção nacional). Nessa linha, o entendimento do Órgão de Apelação teria se baseado em "uma questão de objetividade da análise dos indicadores de dano, assim como evitar alterações eventualmente premeditadas durante o curso investigado". Além disso, o painel também teria destacado a ausência de previsão, no art. 4.1 do ADA, para exclusão de produtor nacional do conceito de indústria doméstica por falha no reporte de dados.

93. Para a coalizão, "o OSC parece sugerir que a alteração ou redefinição do conceito de indústria doméstica, no curso da investigação e após o recebimento dos dados dos produtores nacionais, constituiria uma conduta reprovada perante o ADA da OMC e que, tal qual consta da disputa, violaria os deveres estatuídos nos art. 3.1 e 4.1 do ADA, apresentando elevado potencial distorcivo nas análises de dano e de nexo de causalidade". O grupo solicita, assim, que a alteração da composição da indústria doméstica promovida no âmbito da presente investigação seja reanalisada à luz do precedente trazido.

94. A entidade chinesa CCCT, em 12 de julho de 2022, reiterou, conforme manifestação datada de 27 de maio de 2022, que a exclusão da Citepe da composição da indústria doméstica teria modificado profundamente os dados sob análise.

95. A CCCT esclareceu que não questionou a representatividade da Unifi, tampouco o teste de standing previsto no § 2º, art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, mas, sim, a magnitude das mudanças ocorridas nos dados sob análise durante o procedimento administrativo.

96. Para a CCCT, não se trataria de uma mera análise de representatividade da Unifi como indústria doméstica do produto objeto de investigação, mas das profundas mudanças ocorridas nos dados sob análise. Desta forma, diante da impossibilidade de prosseguimento da investigação com uma definição modificada da indústria doméstica, a CCCT propôs o encerramento, sem julgamento do mérito, e, obviamente, sem aplicação de medidas antidumping.

97. Também em sede de manifestações finais, em 12 de julho de 2022, os importadores KTRFios, Rocabella e Rapsodia reiteraram o entendimento expresso em 22 de abril e 17 de maio de 2022 de que a decisão da SDCOM de prosseguir com a investigação após profunda modificação nos dados de dano deveria ser considerada como uma violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, em virtude do pouco tempo disponível para exercício desse direito. A SDCOM deveria levar em consideração as consequências da composição da indústria doméstica e suas implicações para os importadores, como as manifestantes, que importariam quantidades significativas do produto objeto da investigação e que seriam severamente impactadas por uma análise "apressada dos novos indicadores de dano", juntados aos autos apenas 22 dias do encerramento da fase probatória.

1.6.1.4. Dos comentários da SDCOM

98. Inicialmente, deve-se observar que a exclusão da Citepe do escopo da indústria doméstica foi devidamente fundamentada pela SDCOM, conforme consta de relatório de verificação in loco, de ofício de notificação e de nota técnica que indeferiu o recurso administrativo apresentado pela peticionária. A decisão reflete o disposto no art. 180 do Regulamento Antidumping Brasileiro, que prevê que a autoridade investigadora "levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada, e, portanto, passíveis de utilização na investigação". Tal obrigação de se basear em informações verificáveis reflete as disposições do próprio Acordo Antidumping, conforme consta no parágrafo 3 do Anexo II, e é decorrência de outra obrigação imposta pelo Artigo 6.8 do Acordo, que prevê que "as autoridades deverão, no curso das investigações, certificar-se de que são corretas as informações fornecidas pelas partes sobre as quais aquelas autoridades basearão suas conclusões.". Portanto, a base legal para a decisão da SDCOM está clara na legislação multilateral.

99. A propósito do precedente citado pela coalizão, destaca-se que, no caso Russia - Light Commercial Vehicles from Germany and Italy (DS479), a autoridade investigadora russa (DIMD) desconsiderou os dados de uma das empresas que inicialmente compunha a indústria doméstica com base em informações "alegadamente" deficientes. Conforme se depreende do trecho a seguir do relatório do órgão de apelação (com grifos nossos), a DIMD procedeu à exclusão da empresa sem fazer uso de sua prerrogativa, enquanto autoridade investigadora, dos mecanismos do ADA para a obtenção de informações adicionais:

5.21. Thus, contrary to Russia's argument, Article 3.1 of the Anti-Dumping Agreement neither permits nor obliges an investigating authority to derogate from defining the domestic industry in relation to the domestic producers of the like product, so as to leave out producers that provided allegedly deficient data. Rather than being permitted or even required by Article 3.1, as Russia seems to argue, the non-inclusion of domestic producers of the like product in the domestic industry definition solely on the basis that they furnished allegedly deficient information is incompatible with the requirements of this provision. This is because, if an investigating authority were permitted to leave out, from the definition of domestic industry, domestic producers of the like product that provided allegedly deficient information, a material risk of distortion would arise in the injury analysis. The non-inclusion of this category of producers could make the domestic industry definition no longer representative of the total domestic production, thereby undermining the accuracy of the injury analysis.

5.22. Rather than leaving a producer of the like product that provided allegedly deficient information out of the domestic industry, the investigating authority should seek to obtain additional information from that domestic producer. In this respect, Article 6.6 of the Anti-Dumping Agreement provides that investigating authorities shall, "during the course of an investigation", satisfy themselves as to the accuracy of the information supplied. Article 6.7 of the Anti-Dumping Agreement sets out additional actions that authorities may take to verify information provided or to obtain further details. Article 6.8 of the Anti-Dumping Agreement allows investigating authorities to make determinations on the basis of facts available in cases where an interested party refuses access to or otherwise does not provide necessary information, or significantly impedes the investigation. Thus, tools exist under the Anti-Dumping Agreement to address the inaccuracy and incompleteness of information. We therefore disagree with Russia's proposition that, in order to ensure the accuracy of the injury analysis, an investigating authority needs, from the outset, to leave out of the definition of domestic industry the domestic producers of the like product that provided allegedly deficient information. As noted by the United States, the deficiency of information need not have a bearing on whether a domestic producer can be included in the definition of domestic industry under Article 4.1, or on whether the requirements of Article 3.1 could be met.

5.23. For the reasons above, we do not consider that the requirements of Article 3.1 of the Anti-Dumping Agreement permit investigating authorities to leave domestic producers of the like product out of the definition of domestic industry because of alleged deficiencies in the information submitted by those producers. We also disagree with Russia that the Panel's interpretation of Article 4.1 of the Anti-Dumping Agreement creates a conflict between the obligation to define the domestic industry under Article 4.1 and the obligation to base the injury determination on "positive evidence" under Article 3.1.97 To the contrary, the requirement in Article 3.1 that an investigating authority conduct an "objective examination" does not provide support for the proposition that domestic producers of the like product providing allegedly deficient information may be left out of the definition of domestic industry. Instead, as explained above, the Appellate Body has relied on Article 3.1 to explain that an investigating authority must not act so as to give rise to a material risk of distortion in the injury analysis when defining the domestic industry."

100. No painel em tela, o risco de distorções materiais nas análises de dano apontado pelo Órgão de Apelação não decorreu da exclusão da empresa da composição da indústria doméstica per se, mas de sua exclusão a priori, sob o argumento de insuficiência de dados, sem que houvesse, por parte da autoridade investigadora russa, tentativa de sanear essas deficiências.

101. Nessa linha, ressalte-se que o precedente não guarda semelhança alguma com a presente investigação, tendo em vista que os dados da Citepe foram objeto de escrutínio por parte da SDCOM, seja mediante a solicitação de informações complementares, seja por meio de verificação in loco dos dados por ela reportados. Não houve evidência, em momento algum, de que a peticionária ou a Citepe, deliberadamente, tenham decidido não validar os dados da Citepe, para, "somente com os dados da Unifi, ter maiores chances de lograr uma conclusão de existência de dano", ao contrário do que sugere a coalizão. Tampouco foram apresentados quaisquer elementos de prova nesse sentido.

102. Sobre os questionamentos dessa parte interessada se "(i) os dados da Unifi poderiam falar em nome de todo o setor; (ii) os indicadores econômicos da Unifi refletiriam a totalidade do mercado; e (iii) a Unifi seria mais ou menos representativa do seu mercado ou um perfeito reflexo dos seus demais concorrente", destaca-se que a observância dos requisitos de admissibilidade, entre os quais o teste de standing, e todo o rito processual previsto no Decreto nº 8.058, de 2013, têm justamente o propósito de assegurar que esses questionamentos sejam endereçados.

103. Destaca-se, nesse sentido, outro trecho do precedente trazido pela coalizão, no qual se esclarece que o termo "major proportion" diz respeito não apenas ao elemento quantitativo, mas também ao aspecto qualitativo da representatividade da indústria doméstica em relação à totalidade dos produtores do produto similar doméstico, recordando que, nesta investigação, a indústria doméstica correspondeu, em P5, a 47,7% da produção total do produto similar doméstico:

"5.11. Article 4.1 of the Anti-Dumping Agreement defines the term "domestic industry" as referring to: (i) the domestic producers as a whole of the like products; or (ii) those producers whose collective output of the products constitutes a major proportion of the total domestic production of those products. At the same time, Article 4.1 provides for two situations where producers of the like product may be excluded from the definition of domestic industry: (i) where producers are "related" to exporters or importers or are themselves importers of the allegedly dumped product; and (ii) where the territory of a Member is divided into competitive markets and the producers within each market are regarded as a separate industry under specified conditions.

5.12. The Appellate Body has explained that, by using the term "major proportion", the second method of defining the domestic industry focuses on the question of how much production must be represented by those producers of the like product making up the domestic industry when the domestic industry is defined as less than the domestic producers as a whole The Appellate Body has read the "major proportion" requirement in Article 4.1 as having both quantitative and qualitative connotations. (¼)

5.13. Regarding the quantitative element, Article 4.1 of the Anti-Dumping Agreement does not stipulate a specific proportion for evaluating whether a certain percentage constitutes a "major proportion". The Appellate Body, however, has indicated that "[t]he absence of a specific proportion does not mean¼that any percentage, no matter how low, could automatically qualify as 'a major proportion'." The qualitative element, in turn, is concerned with ensuring that the domestic producers of the like product that are included in the definition of domestic industry are representative of the total domestic production. The Appellate Body has explained that there is an inverse relationship between, on the one hand, the proportion of total production included in the domestic industry and, on the other hand, the existence of a material risk of distortion in the definition of domestic industry and in the assessment of injury. The lower the proportion, the more sensitive an investigating authority will have to be to ensure that the proportion used sufficiently represents the total production of the producers as a whole. A definition of domestic industry that includes a very high proportion that "substantially reflects the total domestic production" will very likely satisfy both the quantitative and qualitative aspects of the requirements of Articles 4.1 and 3.1 of the Anti-Dumping Agreement.

5.14. The Appellate Body has read the definition of domestic industry in Article 4.1 of the Anti-Dumping Agreement together with the requirement in Article 3.1 of the Anti-Dumping Agreement that the determination of injury "be based on positive evidence and involve an objective examination". An "objective examination", pursuant to Article 3.1, requires that the effects of dumped imports on the domestic industry be investigated in an unbiased manner, without favouring the interests of any interested party, or group of interested parties in the investigation. In this respect, to ensure the accuracy of an injury determination, an investigating authority must not act so as to give rise to a material risk of distortion in defining the domestic industry, for example, by excluding a whole category of producers of the like product."

104. Observa-se que, mesmo diante da exclusão da Citepe da indústria doméstica definida para fins de determinação final desta investigação, ainda assim estão cumpridos os requisitos da legislação multilateral e pátria acerca do grau de apoio ao pleito e de proporção significativa ("major proportion") dos produtores que compõem a indústria doméstica, de modo que não há base legal para as alegações sobre a impossibilidade de prosseguimento da investigação em decorrência da exclusão da Citepe da indústria doméstica.

105. A propósito da manifestação da CCCT e dos importadores KTRFios, Rocabella e Rapsodia sobre a magnitude e a profundidade da alteração decorrente da exclusão da Citepe da composição da indústria doméstica, reitera-se que a composição da indústria doméstica, apenas com a Unifi, obedece plenamente aos comandos da legislação pátria de defesa comercial e aos dispositivos do ADA, conforme exposto acima.

106. Sobre a alegação de violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa reiterado por KTRFios, Rocabella e Rapsodia, remete-se aos comentários desta SDCOM no item 1.6.1.2.

1.6.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores indianos

107. Com base no §1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, mediante anuência das empresas e notificado o governo da Índia, a equipe técnica da SDCOM realizou verificações in loco nas dependências da Reliance Industries Limited no período de 7 a 11 de fevereiro de 2022; da Wellknown Polyesters Limited no período de 14 a 16 de fevereiro de 2022; e da Bhilosa Industries Private Limited, nos dias 17, 18 e 21 de fevereiro de 2022, todas na cidade de Mumbai, na Índia, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes das informações prestadas pelas empresas nas respostas aos questionários de produtor/exportador e aos pedidos de informações complementares, nos termos do Ofício SEI nº 322942, de 3 de dezembro de 2021, destinado à Reliance e dos Ofícios SEI nº s 322010 e 322014/2021/ME, de 2 de dezembro de 2021, endereçados respectivamente à Wellknown e à Bhilosa.

s

108. Destaca-se, em relação à Wellknown e à Bhilosa, que as verificações in loco se restringiram à análise do preço de exportação para o Brasil, tendo em vista que referidas empresas não reportaram adequadamente as informações relativas ao apêndice de custo, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, consoante detalhado nos itens 1.7.1.2 e 1.7.1.3.

109. Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas.

110. Em observância ao disposto no § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restritas e confidenciais dos relatórios das verificações in loco realizadas nas três produtoras/exportadoras indianas foram juntadas aos autos respectivos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento das verificações foram recebidos em bases confidenciais.

111. Tendo em vista os resultados das verificações in loco, em 14 de abril de 2022, por meio do Ofício SEI nº 113215/2022/ME, as referidas empresas produtoras/exportadoras foram notificadas a respeito das considerações da SDCOM acerca da utilização dos fatos disponíveis, conforme descrito detalhadamente no item 1.7.1 infra.

1.6.3. Da análise das informações submetidas pelos produtores/exportadores chineses

112. Conforme disposto no art. 57 da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, a SDCOM dará preferência a procedimentos de verificação in loco previstos nos arts. 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, desde que preenchidas as condições do art. 58 da referida Portaria, entre as quais se destacam a análise da evolução do quadro pandêmico nos locais de realização das visitas e a observância das regras para a permissão de entrada de viajantes brasileiros.

113. A Subsecretaria realizou consultas junto à Embaixada da China, por meio dos Ofícios SEI nº s 10388 e 10590/2022/ME, de 14 de janeiro de 2022, quanto à possibilidade de realização de verificação in loco na China e a propósito das condições de ingresso na China de viajantes provenientes do Brasil.

s

114. Em mensagem eletrônica datada de 18 de janeiro de 2022 e por meio de manifestação protocolada no SEI/ME em 12 de fevereiro de 2022, a Embaixada da China informou que a quarentena de 14 dias seria obrigatória para todos os viajantes, sem exceção, na primeira cidade de ingresso naquele país, dependendo ainda das políticas em tempo real daquela cidade. Ademais, os viajantes estariam também sujeitos a exigências adicionais de quarentena, caso assim estabelecidos pela segunda cidade de ingresso, sendo que o período de quarentena poderia exceder os 14 dias.

115. Nesse sentido, tendo em vista a impossibilidade de realização de verificação in loco na China, procedeu-se à verificação de elementos de prova dos dados submetidos pelas produtoras/exportadoras chinesas Tongkun Group Co., Ltd.; Xinfengming Group Hozhou Zhongshi Technology Co., Ltd e Zhejiang Hengyi Petrochemical Co. Ltd, nos termos do art. 59 da Portaria nº 162, de 6 de janeiro de 2022.

116. Dessa forma, em 9 de fevereiro de 2022, a SDCOM emitiu os Ofícios nº s 37157/2022/ME (grupo XFM), 37354/2022/ME (grupo Tongkun) e 37590/2022/ME (grupo Hengyi), solicitando elementos de prova e informações complementares adicionais.

s

117. Em relação aos grupos XFM e Hengyi, por meio dos ofícios mencionados, a autoridade investigadora selecionou notas fiscais (invoices), reportadas nos Apêndices V - Vendas no Mercado Interno e VII - Exportações para o Brasil. Solicitou-se que fossem disponibilizados para a conciliação individual de cada fatura selecionada cópias dos documentos e lançamentos contábeis referentes a fatura, contrato de cliente, ordem de compra de cliente/confirmação de ordem de compra, contratos e faturas de frete, registro contábil da receita obtida com a venda da fatura selecionada, registro financeiro do pagamento da venda da fatura selecionada, entre outros. Ademais, foi requerido conciliar o resultado financeiro obtido com as vendas do produto investigado, realizadas entre abril de 2019 e março de 2020, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Igualmente, solicitou-se conciliar os valores totais de vendas do produto similar/objeto da investigação com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras, entre abril de 2019 e março de 2020.

118. Com relação ao Apêndice VI - Custo Total, foram solicitados também elementos de prova para comprovar que fora reportado o custo real. A fim de verificar valores de rubricas reportadas no apêndice em tela, foram escolhidas, por amostragem, rubricas em que as empresas deveriam comprovar, por meio de elementos de prova, os montantes reportados.

119. Relativamente ao grupo Tongkun, a verificação por elementos de prova limitou-se aos dados reportados no Apêndice VII - Vendas ao Brasil, tendo em vista que o grupo não reportou adequadamente os dados do Apêndice VI - Custo total, em descumprimento ao questionário e ao Ofício nº 647/2021/CGMC/SDCOM/SECEX de informações complementares.

120. Os referidos grupos solicitaram, tempestivamente, prorrogação de prazo para envio dos elementos de prova requeridos. Os prazos foram prorrogados para 7 de março de 2022, conforme Ofícios nº s 53931/2022/ME (grupo Hengyi), 53983/2022/ME (grupo Tongkun) e 54024/2022/ME (grupo XFM).

s

121. Observada a necessidade de esclarecimentos adicionais após análise dos dados apresentados pelos respectivos grupos, comunicou-se às empresas sobre a realização de reunião por meio de videoconferência, em 6 de abril de 2022, conforme Ofício nº 96005/2022/ME destinado ao grupo XFM; em 7 de abril de 2022, nos termos do Ofício nº 96089/2022/ME endereçado ao grupo Hengyi e, por fim, em 8 de abril de 2022, de acordo com o Ofício nº 97572/2022/ME encaminhado ao grupo Tongkun.

122. Os Ofícios em questão informaram que a empresa deveria protocolar por escrito no SEI/ME as explicações apresentadas durante a reunião até dois dias úteis após a reunião de esclarecimentos e que tal manifestação não poderia conter novos dados, elementos de prova, documentos ou evidências, sob pena de desconsideração.

123. Em 14 de abril de 2022, o grupo Tongkun foi notificado acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange os dados reportados no Apêndice VII, conforme Ofício nº 112553/2022/ME. O grupo XFM, por meio do Ofício nº 111230/2022/ME, foi notificado acerca da utilização dos fatos disponíveis relativamente a taxa de juros utilizada no cálculo dos custos de oportunidade do grupo. O grupo Hengyi foi notificado sobre a utilização dos fatos disponíveis no que se refere custos de produção e ao valor normal, tendo em vista as lacunas na comprovação de que os preços dos fatores de produção adquiridos de partes relacionadas são preços de mercado, conforme Ofício SEI nº 37590/2022/ME.

1.7. Da utilização da melhor informação disponível

1.7.1. Da utilização da melhor informação disponível das produtoras/exportadoras indianas

1.7.1.1. Do ofício de notificação da utilização dos fatos disponíveis da Reliance

124. Em 14 de abril de 2022, por meio do Ofício SEI nº 113215/2022/ME, tendo em vista os resultados da verificação in loco realizada entre os dias 7 e 11 de fevereiro de 2022, a empresa foi notificada, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, a respeito das considerações da SDCOM acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange às despesas de vendas, em especial àquelas relacionadas a fretes no mercado interno e manuseio de carga e corretagem, reportadas sem os tributos devidos, bem como à taxa de juros utilizada na apuração dos custos de oportunidade (custo financeiro e despesas de manutenção de estoques). A empresa foi notificada ainda que, tendo em vista não ter contraído empréstimos durante o período de análise de dumping, a taxa de juros para esta empresa também poderia ser calculada com base nos fatos disponíveis, em face da ausência de informação a respeito desse item na resposta da empresa ao questionário e aos pedidos de informações complementares.

125. A Reliance foi informada, por fim, que novas explicações poderiam ser protocoladas no prazo improrrogável de até 27 de abril de 2022. A empresa apresentou explicações dentro do prazo previsto, em conjunto com a Wellknown e a Bhilosa.

1.7.1.2. Do ofício de notificação da utilização dos fatos disponíveis da Wellknown

126. Em 2 de dezembro de 2021, Wellknown, por meio do Ofício SEI nº 322010/2021/ME, foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis relativamente aos dados de custo da empresa, tendo em vista que a empresa realizou rateio para a principal matéria-prima do custo de produção do produto objeto, na resposta ao questionário do produtor/exportador e nas informações complementares, protocoladas em 26 de maio e em 6 de setembro de 2021, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. A Wellknown também foi notificada que a verificação in loco se restringiria à análise dos dados de exportação reportados.

127. Na ocasião, a empresa foi informada que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 16 de dezembro de 2021.

128. Em 16 de dezembro de 2021, a Wellknown submeteu novas explicações, bem como os dados de custos de produção detalhados, seguindo, de acordo com a empresa, o comando do Ofício de informações complementares nº 650/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de agosto de 2021.

129. Recorda-se que, nos termos do Ofício Circular nº 123/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, todas as partes interessadas deste processo tiveram o prazo prorrogado até 6 de setembro de 2021 para envio das respectivas informações complementares. Na resposta da Wellknown ao referido ofício, entretanto, a empresa optou por não atender ao comando desta Subsecretaria, tampouco apresentou justificativa sobre a impossibilidade ou dificuldade encontrada para atender a esse comando.

130. Nesse sentido, as novas informações apresentadas em resposta aos Ofícios SEI nº 322010/2021/ME, de 2 de dezembro de 2021, foram consideradas intempestivas e não foram aceitas, tendo em vista o tratamento isonômico que deve ser conferido às partes interessadas. A Wellknown foi notificada a esse respeito por meio do Ofício SEI nº 18811/2022/ME, de 25 de janeiro de 2022, que confirmou ainda a realização da verificação, nas dependências da empresa, dos preços de exportação reportados.

131. Em 31 de janeiro de 2022, Wellknown, em conjunto com a Bhilosa, apresentou pedido de reconsideração, no qual requereu, em síntese, (i) reconsideração das informações relativas aos apêndices de custos de ambas as empresas, uma vez que, no entendimento das requerentes, a SDCOM teria concedido prazo até 16 de dezembro de 2021 para o envio de novas informações e os dados dos apêndices reapresentados seriam, portanto, tempestivos; e (ii) aproveitamento das verificações in loco já programadas, mediante extensão dos dias inicialmente previstos no procedimento.

132. O pedido de reconsideração foi objeto da Nota Técnica SEI nº 4385/2022/ME, de 7 de fevereiro de 2022, a qual baseou a decisão exarada no Despacho Decisório nº 518/2022/ME, que indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo as decisões objeto do Ofício SEI nº 18811/2022/ME, de 25 de janeiro de 2022, bem como do Ofício SEI nº 322010 /2021/ME, acerca da utilização dos fatos disponíveis relativamente aos dados de custo da empresa.

133. Em 14 de abril de 2022, por meio do Ofício SEI nº 113215/2022/ME, tendo em vista os resultados da verificação in loco realizada entre os dias 14 e 16 de fevereiro de 2022, a empresa foi notificada, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange às despesas de vendas, em especial àquelas relacionadas a fretes no mercado interno e manuseio de carga e corretagem, reportadas sem os tributos devidos, bem como à taxa de juros utilizada na apuração dos custos de oportunidade (custo financeiro e despesas de manutenção de estoques).

134. A empresa produtora/exportadora indiana foi informada, na ocasião, que novas explicações poderiam ser protocoladas no prazo improrrogável de até 27 de abril de 2022. A empresa apresentou explicações dentro do prazo previsto, em conjunto com a Reliance e a Bhilosa.

1.7.1.3. Do ofício de notificação da utilização dos fatos disponíveis da Bhilosa

135. Em 2 de dezembro de 2021, a Bhilosa, por meio do Ofício SEI nº 322014/2021/ME, foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis relativamente aos dados de custo da empresa, tendo em vista que a Bhilosa realizou rateio para a principal matéria-prima do custo de produção do produto objeto, na resposta ao questionário do produtor/exportador e nas informações complementares, protocoladas em 26 de maio e em 6 de setembro de 2021, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. A Bhilosa foi também notificada que a verificação in loco se restringiria à análise dos dados de exportação reportados.

136. Na ocasião, a empresa foi informada que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 16 de dezembro de 2021.

137. Em 16 de dezembro de 2021, a Bhilosa submeteu novas explicações, bem como os dados de custos de produção detalhados, que, no entendimento da empresa, atenderiam ao comando do Ofício de informações complementares n. 651/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de agosto de 2021.

138. Recorda-se que, nos termos do Ofício Circular n. 123/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, todas as partes interessadas deste processo tiveram o prazo prorrogado até 6 de setembro de 2021 para envio das respectivas informações complementares. Nas respostas da Bhilosa ao referido ofício, entretanto, a empresa optou por não atender ao comando desta Subsecretaria, tampouco apresentou justificativa sobre a impossibilidade ou dificuldade encontrada para atender a esse comando.

139. Nesse sentido, as novas informações apresentadas em resposta ao Ofício SEI nº 322014/2021/ME, de 2 de dezembro de 2021, foram consideradas intempestivas e não foram aceitas, tendo em vista o tratamento isonômico que deve ser conferido às partes interessadas. A empresa foi notificada a esse respeito por meio do Ofício SEI n. 24394/2022/ME, de 28 de janeiro de 202, que confirmou ainda a realização da verificação, nas dependências da empresa, dos preços de exportação reportados.

140. Em 31 de janeiro de 2022, Bhilosa e Wellknown apresentaram conjuntamente pedido de reconsideração, no qual requereram, em síntese, (i) reconsideração das informações relativas aos apêndices de custos de ambas as empresas, uma vez que, no entendimento das requerentes, a SDCOM teria concedido prazo até 16 de dezembro de 2021 para o envio de novas informações e os dados dos apêndices reapresentados seriam, portanto, tempestivos; e (ii) aproveitamento das verificações in loco já programadas, mediante extensão dos dias inicialmente previstos no procedimento.

141. O pedido de reconsideração foi objeto da Nota Técnica SEI n. 4385/2022/ME, de 7 de fevereiro de 2022, a qual baseou a decisão exarada no Despacho Decisório n. 518/2022/ME, que indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo a decisão objeto do Ofício SEI n. 24394/2022/ME, de 28 de janeiro de 2022, bem como do Ofício SEI n. 322014/2021/ME, acerca da utilização dos fatos disponíveis relativamente aos dados de custo da empresa.

142. Em 14 de abril de 2022, por meio do Ofício SEI n. 113215/2022/ME, tendo em vista os resultados da verificação in loco realizada nos dias 17, 18 e 21 de fevereiro de 2022, a empresa foi notificada, nos termos do art. 181 do Decreto n. 8.058, de 2013, acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange às despesas de vendas, em especial àquelas relacionadas a fretes no mercado interno e manuseio de carga e corretagem, reportadas sem os tributos devidos, bem como à taxa de juros utilizada na apuração dos custos de oportunidade (custo financeiro e despesas de manutenção de estoques).

143. A empresa produtora/exportadora foi informada, na ocasião, que novas explicações poderiam ser protocoladas no prazo improrrogável de até 27 de abril de 2022. As empresas indianas apresentaram conjuntamente explicações dentro do prazo previsto.

1.7.1.4. Da manifestação dos produtores/exportadores indianos sobre a utilização dos fatos disponíveis

144. Em resposta ao ofício de fatos disponíveis decorrente dos resultados da verificação in loco, em 27 de abril de 2022, a produtoras/exportadoras indianas encaminharam esclarecimentos pertinentes ao mecanismo de crédito do tributo sobre o valor agregado daquele país, denominado GST (Goods and Service Tax), incidente sobre as despesas de vendas, em especial aquelas relacionadas a fretes no mercado interno e manuseio de carga e corretagem.

145. As normas de incidência e o mecanismo de crédito estariam previstas na legislação tributária indiana, todos de 2017 (Integrated Goods and Services Tax Act, Central Goods and Services Tax Act, Union Territory Goods and Services Tax Act e State Goods and Services Tax Act), por meio dos quais toda empresa cadastrada nesse regime faz jus a crédito do GST pago na aquisição de bens e serviços ao longo da cadeia produtiva. A empresa apresentou descrição sobre o funcionamento do mecanismo e sua forma de contabilização.

146. À manifestação foram anexados comprovantes de invoices diversos e a documentação com demonstração dos valores do serviço, do GST e da solicitação do crédito tributário, bem como explicação sobre o procedimento e os formulários necessários para obtenção do crédito junto ao fisco indiano. Nessa linha, as empresas indianas ressaltaram que o mecanismo de crédito reflete a realidade operacional das companhias e solicitaram a consideração dos valores reportados líquidos de GST.

147. Em relação à taxa de juros utilizada para cálculo dos custos financeiros e das despesas de manutenção de estoque no mercado doméstico e nas exportações, as produtoras/exportadoras indianas destacaram a existência de diversas linhas de empréstimo destinadas às exportações, tais como o Export Credit in Foreign Currency, Post-Shipment Rupee Export Credit, Advances against Retention Money, Export on Consignment Basis, Export Credit - DTA to SEZ Units, etc.

148. O financiamento de exportações teria sido inicialmente adotado pelo país em 1967 para permitir aos exportadores indianos competirem no mercado internacional. As empresas não segregariam, em geral, a produção conforme o mercado de destino, mas seu capital de giro seria financiado por diferentes tipos de financiamento, de acordo com o destino da mercadoria. Pela norma estabelecida pelo Banco Central da Índia, agentes autorizados podem estender o financiamento pré-embarque contraído em moeda financeira utilizando as taxas Libor/euro Libor/Euribor. Estariam ainda disponíveis aos exportadores indianos outros financiamentos pré e pós-embarque em moeda estrangeira.

1.7.1.5. Dos comentários da SDCOM

149. Em relação aos dados de frete no mercado interno, manuseio e corretagem reportados líquidos de tributos, destaca-se, conforme informado durante as verificações in loco, que os valores devem refletir os montantes efetivamente pagos pelas empresas, conforme constantes nas respectivas invoices.

150. Destaca-se que, ainda que esteja em vigor na Índia um regime que permita o crédito dos tributos pagos em etapas anteriores da cadeia produtiva, o valor efetivamente pago pelas produtoras/exportadoras indianas constantes nas invoices é aquele que inclui o tributo. A apresentação do dado bruto, incluindo os tributos incidentes, é também o procedimento exigido da peticionária, bem como de todos os produtores/exportadores respondentes.

151. Nessa linha, para cálculo do valor normal e do preço de exportação da Reliance foram realizados ajustes, acrescendo-se o GST, para refletir o valor bruto pago por essa produtora/exportadora aos serviços de fretes e manuseio/corretagem. No caso da Wellknown e da Bhilosa, destaca-se que o preço de exportação foi calculado em base FOB, mediante dedução apenas do frete internacional reportado e, assim, o pedido de reconsideração das manifestantes perde o objeto em relação a essas duas empresas para o cálculo de suas margens de dumping.

152. Em relação à taxa de juros aplicada para cálculo dos custos financeiros, reitera-se, conforme informado desde os ofícios de informações complementares nº s 650, 651 e 653/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de agosto de 2021, que constitui prática desta autoridade investigadora não aceitar taxas de juros diferenciadas por mercado interno ou externo para fins de apuração desses custos, tendo em vista que o ônus financeiro de eventuais empréstimos contraídos pela empresa representa custo de capital de giro que recai igualmente sobre a empresa, independentemente do mercado de destino do produto.

s

1.7.2. Da utilização da melhor informação disponível das produtoras/exportadoras chinesas

1.7.2.1. Do ofício de notificação da utilização dos fatos disponíveis da Hengyi

153. Em 9 de fevereiro de 2022, a SDCOM, por meio do Ofício SEI nº 37590/2022/ME, solicitou-se ao grupo Hengyi, nos termos da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, em especial o disposto em seu art. 57, a apresentação de elementos de prova conforme item 1.7.2 supra, como modo a realizar a verificação dos dados reportados, haja vista a impossibilidade de realização de verificação in loco.

154. Em 12 de fevereiro, os representantes do grupo Hengyi protocolaram pedido de prorrogação do prazo de resposta ao Ofício SEI nº 37590/2022/ME, de 9 de fevereiro de 2022, pelo máximo período possível, haja vista o considerável volume de informações a serem coletadas e organizadas.

155. Em 23 de fevereiro, a autoridade investigadora considerou, em virtude do grande volume de informações a serem reportadas em resposta ao Ofício SEI nº 37590/2022/ME, e observando ao princípio da razoabilidade, ser possível conceder mais 10 (dez) dias corridos, contados a partir de 25 de fevereiro de 2022. Desta forma, ficou prorrogado o prazo para a resposta das informações referente ao ofício de elementos de provas das empresas do Grupo Hengyi até o dia 7 de março de 2022, impreterivelmente.

156. Neste contexto, em 7 de março de 2022, o grupo apresentou sua resposta ao ofício de solicitação de informações de elementos de prova (documento SEI 22976114).

157. Em 31 de março de 2022, a SDCOM remeteu à empresa o Ofício SEI Nº 96089/2022/ME, em que foi comunicada a necessidade de se realizar reunião virtual para esclarecimentos de algumas questões. Dentre outros, destaca-se que a SDCOM identificou e solicitou esclarecimentos com relação aos seguintes pontos: divergências nas conciliações financeiras das empresas Petrochemicals e Hengming em P5 e inconsistências ou aparente pendências apresentadas em relação aos custos de produção das empresas do grupo Hengyi.

158. Na reunião de esclarecimento marcada para o dia 7 de abril, a empresa apresentou suas explicações, que foram trazidas por escrito no dia 11 de abril de 2022 (documento SEI 23942312).

159. Em 14 de abril, a SDCOM remeteu à empresa o Ofício SEI nº 112553/2022/ME, após à análise das informações prestadas pelo grupo chinês Hengyi de 11 de abril, uma vez que não foram apresentadas justificativas suficientes em relação à lacuna na resposta ao questionário e às informações complementares, no que se refere à comprovação de que os preços dos fatores de produção adquiridos de partes relacionadas são preços de mercado, o que afetaria o custo de produção e a apuração do valor normal. Neste sentido, a autoridade investigadora deixou claro que a determinação final de dumping referente ao grupo Hengyi, poderia levar em consideração os fatos disponíveis no que tange aos custos de produção e ao valor normal, bem como, baseado nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, e tendo em conta os prazos da investigação, que novas explicações poderiam ser protocoladas improrrogavelmente até o 27 de abril de 2022. Foi concedida oportunidade à empresa para fornecer as explicações sobre os tópicos que poderiam levar à utilização dos fatos disponíveis, conforme comando do art. 181 do Regulamento Antidumping Brasileiro.

160. Em 18 de abril de 2022, a SDCOM protocolou registro referente às informações apresentadas na reunião virtual do dia 7 de abril e às que foram apresentadas por escrito, em 11 de abril.

1.7.2.1.1. Da manifestação da Hengyi sobre a utilização dos fatos disponíveis

161. Em 27 de abril de 2022, os representantes do grupo Hengyi protocolaram manifestação a respeito do Ofício nº 112553/2022/ME, destacando que todas as informações prestadas teriam sido devidamente validadas na verificação de elementos de prova, com exceção do tópico relacionado à comprovação de que os preços dos fatores de produção adquiridos de partes relacionadas seriam a preços de mercado. Para a Hengyi, exatamente com base nessas informações, já validadas por amostragem, que a SDCOM teria suas dúvidas sanadas de que os fatores de produção adquiridos de partes relacionadas foram realizados at arm’s length.

162. Assim, requereu que a sua estrutura de custo seja utilizada e que a "melhor informação disponível" seja aplicada apenas para o preenchimento de eventuais lacunas identificadas pela autoridade investigadora.

163. Na hipótese de não serem utilizadas as informações primárias do grupo Hengyi e, em relação ao uso da "melhor informação disponível", o grupo solicita que a SDCOM supra eventuais lacunas do seu custo de produção com as informações apresentadas nos autos, mais especificamente em relação as respostas das empresas do grupo Xinfengming, haja vista serem informações primárias, obtidas de produtor chinês, devidamente validados pela SDCOM ou que, na impossibilidade desta, sejam utilizados os dados considerados na construção do valor normal da China para fins de início da investigação.

164. Em dia 17 de maio de 2022, a Hengyi destacou seu entendimento de se tratar de participante ativo e cooperativo na presente investigação, tendo atendido todas as solicitações de esclarecimentos por parte da SDCOM nos procedimentos de elementos de provas, uma vez que não foram realizadas verificações in loco em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

165. Dessa forma, o grupo Hengyi reiterou o argumento apresentado em 27 de abril de 2022, no sentido de que todas as informações prestadas teriam sido devidamente validadas na verificação de elementos de prova. Ressaltou ainda que, durante a reunião de esclarecimentos, os dados da Yijing teriam sido analisados e verificados, de modo que a SDCOM teria condições de comprovar o preço de compra do PTA e MEG de partes relacionadas e não relacionadas. O mesmo teria ocorrido com relação à aquisição de POY, cujos dados teriam sido devidamente verificados, tanto para a Yijing, como também para a Petrochemicals. Essas matérias-primas corresponderiam à cerca de [RESTRITO] % do custo de fabricação do produto objeto de investigação.

166. Destacou o conteúdo do relatório intitulado "Comments on Hengyi Group Affiliated Production Factor at Arm Length Price", contendo detalhamento de todas as informações apresentadas pela empresa no decorrer da investigação e passo-a-passo que forneceria explicações acerca da documentação apresentada em cada momento processual, bem como acerca dos aclaramentos prestados na reunião de esclarecimentos.

167. Ainda sobre esse ponto, registrou que os anexos 1.1, 1.1.1, 1.1.2 e 1.2 do Anexo 1 da petição da Hengyi protocolada no dia 27 de abril de 2022 demonstrariam a comprovação dos custos de aquisição de água e eletricidade. Reiterou ainda que haveria informação disponível nos autos para suprir lacunas pontuais no custo de produção da Hengyi.

168. Nesse sentido, solicitou novamente que a estrutura de custo, devidamente validada, fosse utilizada e que a melhor informação disponível fosse aplicada apenas para suprir as eventuais lacunas identificadas pela autoridade investigadora.

1.7.2.1.2. Dos comentários da SDCOM

169. Após análise do conjunto das informações prestadas pela Hengyi em face do ofício de utilização dos fatos disponíveis, constatou-se que os fornecedores de matéria-prima para os produtores de PTY do grupo Hengyi não vendem matérias-primas a partes não relacionadas. Observou-se ainda que, [CONFIDENCIAL]. Ademais, os custos dos produtores de PTY do grupo Hengyi foram comparados aos custos de outros produtores.

170. Com base nessa comparação e considerando todo o exposto, a SDCOM, para fins de determinação final, utilizará os custos fornecidos pelas empresas do grupo Hengyi na apuração do valor normal para o grupo.

1.7.2.2. Do ofício de notificação da utilização dos fatos disponíveis da XFM

171. O grupo XFM, por meio do Ofício nº 111230/2022/ME, de 14 de abril de 2022, foi notificado acerca da utilização dos fatos disponíveis relativamente à taxa de juros utilizada no cálculo dos custos de oportunidade do grupo.

1.7.2.2.1. Da manifestação da XFM sobre a utilização dos fatos disponíveis

172. Em 27 de abril de 2022, a XFM solicitou a utilização das taxas de juros dos bancos chineses para a apuração dos custos financeiros e de despesa de manutenção de estoques, que, de acordo com o grupo, seriam "as únicas outras taxas disponíveis nos presentes autos - posto que nenhuma outra taxa alternativa foi sugerida dentro do prazo probatório da investigação". O grupo destacou que se valeu da Libor "dada a absoluta dificuldade e complexidade de eventual apuração de taxa de juros de curto prazo", uma vez que, somente para as exportações brasileiras, o grupo compreende cinco empresas relacionadas.

1.7.2.2.2. Dos comentários da SDCOM

173. Em relação à taxa de juros aplicada para cálculo dos custos financeiros, reitera-se que constitui prática desta autoridade investigadora não aceitar taxas de juros diferenciadas por mercado interno ou externo para fins de apuração desses custos, tendo em vista que o ônus financeiro de eventuais empréstimos contraídos pela empresa representa custo de capital de giro que recai igualmente sobre a empresa, independentemente do mercado de destino do produto.

174. Dessa forma, nos cálculos das despesas financeiras e de manutenção de estoques, nas vendas para o Brasil, utilizou-se a taxa de juros de [CONFIDENCIAL](a mesma utilizada nos cálculos desses itens nas vendas ao mercado interno) e não a taxa de [CONFIDENCIAL]utilizada pela empresa nas exportações para o Brasil, consoante disposto no item 4.3.2.2 deste documento.

1.7.2.3. Do ofício de notificação da utilização dos fatos disponíveis da Tongkun

175. Em 9 de fevereiro de 2022 a SDCOM, por meio do Ofício SEI Nº 37354/2022/ME, notificou o Grupo Tongkun que, nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram reportadas adequadamente as informações dos Apêndices VI e V. No mesmo ofício, solicitou-se ao grupo, nos termos da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, em especial o disposto em seu art. 57, a apresentação de elementos de prova, como modo a realizar a verificação dos dados reportados, haja vista a impossibilidade de realização de verificação in loco. Assim, a fim de prestigiar a parcial colaboração por parte da empresa, foi o grupo informado que a verificação por elementos de prova prosseguiria com relação ao Apêndice VII - Vendas ao Brasil, tendo sido escolhidas 8 operações de vendas para as quais o grupo teria que apresentar diversos documentos.

176. Em 22 de fevereiro de 2022 o grupo Tongkun solicitou reunião de esclarecimentos relativos ao teor do Ofício SEI Nº 37354/2022/ME, a qual foi realizada tão logo quanto possível, no dia 25 de fevereiro de 2022. Por meio do Ofício SEI Nº 53983/2022/ME, esta SDCOM prorrogou para 7 de março de 2022 o prazo para resposta do ofício de solicitação de elementos de prova.

177. Na reunião realizada em 25 de fevereiro de 2022 entre esta SDCOM e os representantes do grupo Tongkun, a empresa expôs dúvidas acerca da melhor maneira de realizar a conciliação de seus dados de venda, haja visto que o sistema financeiro não dispõe de todas as informações de vendas, não sendo possível segregar no sistema o destino de suas exportações. Em face da dificuldade apontada pela parte interessada e tendo sido informado pelos representantes do grupo que seria possível conciliar as informações do sistema contábil da empresa referentes à totalidade das exportações do grupo com os relatórios auditados (sem a informação de destino), ficou decidido na reunião que, excepcionalmente, o grupo conciliaria, para os fins de elementos de prova, os dados referentes ao mês de fevereiro de 2020. Para tal, a empresa apresentaria os dados de todas as exportações do mês, a fim de conciliar seu total com o sistema contábil e o destino com os dados do Apêndice VII.

178. Neste contexto, em 7 de março de 2022, o grupo apresentou sua resposta ao ofício de solicitação de informações de elementos de prova (SEI 22973693). Destaca-se que a empresa alterou, em sede de ajustes pontuais (minor corrections), todos os preços unitários brutos (Campo 12.0), alegando que havia olvidado de somar o frete internacional e seguro.

179. Em 1º de abril de 2022, a SDCOM remeteu à empresa o Ofício SEI nº 97572/2022/ME, em que foi comunicada a necessidade de se realizar reunião virtual para esclarecimento de alguns pontos. Dentre outros, destaca-se que a SDCOM identificou e solicitou esclarecimentos com relação aos seguintes pontos: i) Em uma das faturas selecionadas, somente constava um produto, sendo que nos documentos Packing List e Certificate of Origin, que a acompanhavam, constavam não apenas um, mas dois produtos diferentes pertencentes à mesma invoice selecionada, sendo que apenas um se tratava do produto objeto da investigação; ii) Nas faturas apresentadas, aparentemente o carimbo e a assinatura do representante da empresa variavam de tamanho, mesmo sendo sempre idênticos, havendo, inclusive, faturas em que o carimbo e a assinatura do representante da empresa se sobrepunham ao que seria a borda da página, dando a aparência de se tratar o carimbo e a assinatura uma imagem sobreposta ao documento.

180. Na reunião de esclarecimento marcada para o dia 8 de abril, a empresa apresentou suas explicações, que foram trazidas por escrito no dia 12 de abril de 2022 (documento SEI 23980589).

181. Sobre o primeiro ponto acima - divergência entre a informação da fatura com o Packing List e Certificate of Origin -, a empresa apontou que tal fatura selecionada foi devido a um pedido adicional do mesmo cliente de produto não investigado, que "was subject to an additional invoice". Nesse caso, o pedido adicional foi pago conjuntamente e se referia à mesma transação, embora tenha sido subdividida em duas invoices. O Certificado de Origem e Packing List trariam tal pedido adicional conjuntamente com a venda reportada no Apêndice VII. Tal pedido portaria um dígito adicional, o que não teria sido refletido no apêndice de exportação da Tongkun Group no campo 3.0, sendo que nesses casos o número de invoice foi reportado em duplicado. Nos apêndices da Hengji e Hengsheng, empresas que compõem o grupo, a informação teria sido reportada com o dígito adicional. O conjunto de invoices de fevereiro de 2020 também confirmaria tal sistema de numeração. Pontua-se que, na reunião de elementos de prova, os dados exibidos para a SDCOM (Packing List, Certificate of Origin e relatórios contábeis) não traziam o dígito adicional no número invoice, apenas o número de invoice tal qual como reportado na fatura que continha apenas um produto.

182. Sobre o segundo ponto - carimbo e assinatura sobrepondo a fatura -, o grupo apontou que tais carimbos são um arquivo eletrônico (.jpg) inserido quando da emissão da fatura. No momento em que os detalhes da venda são acordados, o vendedor insere os dados da venda em um arquivo do Excel, e inclui a imagem do carimbo. Ao fim, o arquivo pdf da fatura é gerado. Acrescentou ainda que nem todas as vendas possuem carimbo, sendo este requisito de algumas autoridades aduaneiras, como a brasileira, e que as faturas apresentadas são genuínas e podem ser identificadas no sistema de vendas da empresa.

183. Neste contexto, por meio do Ofício SEI Nº 110395/2022/ME, de 14 de abril de 2022, a SDCOM comunicou o grupo que, tendo em vista os resultados da verificação por elementos de prova no grupo Tongkun, a SDCOM entende que não há garantia, por parte desta autoridade, da fidedignidade das faturas selecionadas e apresentadas, diante da ausência de embasamento em documentos provenientes de registros não manipuláveis mantidos pela empresa e que não há confiabilidade nos dados do grupo Tongkun com relação à comprovação da apresentação da totalidade das vendas. O grupo foi também comunicado que a autoridade entende que a empresa não reportou informações verificáveis e de forma adequada, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, e que a determinação final de dumping referente ao grupo Tongkun a ser emitida pela SDCOM poderia levar em consideração os fatos disponíveis.

1.7.2.3.1. Da manifestação da Tongkun sobre a utilização dos fatos disponíveis

184. Em 27 de abril de 2022, o grupo Tongkun protocolou suas considerações sobre as informações e dados constantes dos autos.

185. A Tongkun Group Ltd. trouxe argumentos em resposta ao ofício SEI nº 110395/2022, através do qual foi informada que a determinação final de dumping referente à empresa levará em consideração os fatos disponíveis.

186. Conforme mencionado no ofício em referência, no dia 25 de fevereiro de 2022, a Tongkun realizou uma reunião com os representantes da SDCOM para que fossem explicadas as dificuldades enfrentadas no atendimento aos requisitos listados no ofício de elementos de prova, no que tange à comprovação do país de destino das exportações efetuadas pela empresa.

187. Como forma de acomodar as limitações da empresa, acrescentou a manifestante que a SDCOM sugeriu à Tongkun, na ocasião, que fossem apresentadas, então, todas as commercial invoices referentes às exportações realizadas em um mês amostral, de maneira que se pudesse confirmar o destino de todas as vendas ocorridas em tal mês, e, consequentemente, validar a totalidade das vendas reportadas. Nesse sentido, a empresa coletou apenas as commercial invoices, já que SDCOM teria informado à empresa que apenas este tipo de documento seria suficiente, pois nele haveria a informação de destino discriminada.

188. Acrescentou que, conforme vivência em outras verificações in loco na China por parte da SDCOM, a commercial invoice seria um documento editável, preparado pela empresa conforme pedidos dos clientes. Não seria novidade e nem surpresa que tal documento seja preparado via Excel, sendo impressionante a concepção da SDCOM de que tais documentos não são considerados confiáveis por serem documentos "facilmente manipulados".

189. A manifestante enfatizou que as commercial invoices são documentos que precisam ser manipuláveis, pois somente assim o agente de vendas consegue consagrar aquilo que foi negociado e inserir o nome do cliente, o valor, a quantidade, os termos de vendas. São muitas variáveis e não são todas as empresas do mundo que possuem software para emissão de commercial invoices.

190. Além disso, acrescentou que a SDCOM sugeriu que era responsabilidade da empresa apresentar, complementarmente, outros documentos, pois seriam considerados pela Subsecretaria mais fidedignos que as commercial invoices. Segundo a manifestante, a Tongkun teria de ter pressentido que a SDCOM não conhecesse como uma commercial invoice é feita, intuir que a SDCOM não aceitaria a única documentação que essa própria autoridade tinha solicitado e então solicitasse nova reunião para tratar do mesmo assunto tratado na reunião de 25 de fevereiro.

191. Alegou a manifestante ainda que a SDCOM estaria se valendo de presunções, e não uma confirmação/evidência, de que as informações prestadas estariam equivocadas, pois não houve nenhuma inconsistência nos dados submetidos. A particularidade da numeração das commercial invoices feita pela empresa foi esclarecida durante a reunião realizada em 8 de abril e tal fato não teria significado prejuízo algum à veracidade e confiabilidade da base de dados reportada pela empresa, pois tal numeração estaria em conformidade com as demais comprovações apresentadas.

192. Diante do exposto, a manifestante repisou ter agido com transparência, mesmo diante das dificuldades que enfrentava em seu sistema, para a comprovar a destinação de seus produtos, e teria seguido à risca as orientações dadas pela SDCOM para fins de comprovação de sua totalidade de vendas, tendo apresentado os documentos e explicações necessárias para comprovar a confiabilidade de seus dados.

193. Por fim a manifestante solicitou que aferição do seu preço de exportação seja reconsiderada, assim como a decisão de usar a melhor informação disponível para o cálculo da sua margem de dumping.

1.7.2.3.2. Dos comentários da SDCOM

194. Inicialmente, a SDCOM pontua que, na reunião de 25 de fevereiro de 2022, esta autoridade buscou acomodar da melhor forma possível as limitações do sistema contábil da empresa no contexto de uma verificação de elementos de prova, ocasião em que foi acordado que seriam apresentadas todas as vendas de um determinado mês a fim de que fosse atestada a origem e completude das vendas reportadas. Ressalta-se que na dita reunião nada foi levantado sobre uma limitação também do sistema que gerencia as faturas comerciais, ou acerca do procedimento sui generis de geração e manutenção de registro de faturas comerciais da empresa.

195. Recebida a documentação solicitada, cumpre relembrar que foram verificadas inconsistências, conforme apontado no Ofício SEI Nº 110395/2022/ME:

a) Em uma das faturas selecionadas, somente constava um produto, sendo que nos documentos Packing List e Certificate of Origin, que a acompanhavam, constavam não apenas um, mas dois produtos diferentes pertencentes à mesma invoice selecionada, sendo que apenas um se tratava do produto objeto da investigação;

b) Nas faturas apresentadas, aparentemente o carimbo e a assinatura do representante da empresa variavam de tamanho e seriam sempre idênticos, havendo, inclusive, faturas em que o carimbo e a assinatura do representante da empresa se sobrepunham ao que seria a borda da página, dando a aparência de se tratar o carimbo e a assinatura uma imagem sobreposta ao documento; e

c) Em sede de pequenas correções, foram alterados todos os preços unitários brutos reportados.

196. Quando esta SDCOM concordou com a apresentação das faturas para apenas um mês, não tinha como saber que não era garantida a fidedignidade de tais faturas, uma vez que o normal é que as empresas, seja em sistema eletrônico ou de papel, tenham tal elemento garantido - o que é comprovado pelo fato de que nenhuma das outras empresas que participam desta investigação tiveram qualquer problema. Espera-se que as empresas sejam capazes de apresentar documentação fidedigna com base em seus registros e repositórios de informação. Contudo, para além das evidências de manipulação da documentação (como os carimbos e assinaturas gerados por imagens sobrepostas aos documentos), observou-se que a parte interessada somente apresentou documentos cuja comprovação somente poderia ser realizada mediante arquivos eletrônicos editáveis em formato xls.

197. Neste sentido, de importância ímpar é o fato que o Regulamento Aduaneiro brasileiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009), rege em seu artigo 553, inciso II, que a declaração de importação deve ser instruída com "a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador". Assim, de fato a assinatura é uma exigência da lei brasileira, como pontou o exportador. Os requisitos de tal assinatura são esclarecidos pela própria Receita Federal do Brasil:

Caso a fatura seja emitida em formato nato-digital (emitida e assinada eletronicamente), a assinatura será feita com uso de certificação digital, devendo ser observados os requisitos contidos na legislação relativa à certificação digital, em especial, na MP 2.200-2/2001, que permitam garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento.

Não sendo a fatura comercial apresentada documento em formato nato-digital, esta deverá conter assinatura de próprio punho do exportador ou de seu representante legalmente constituído no país (Disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/despacho-de-importacao/documentos-instrutivos-do-despacho/fatura-comercial) (grifos nossos).

198. Assim, esta autoridade, ao aceitar a apresentação das faturas comerciais, tinha como pressupostos a boa-fé da Tongkun e o cumprimento da legislação brasileira, por isso esperava receber documentos de fatura comercial nato-digital assinadas eletronicamente, ou faturas com assinatura de próprio punho. Em hipótese alguma era esperado o recebimento de faturas em que a "assinatura" fosse uma mera imagem copiada e colada sequencialmente, em explícito descumprimento dos requisitos aduaneiros brasileiros.

199. Obviamente uma fatura tem que ser manipulável até certo ponto, a fim de que se insira nela os dados da venda, entretanto, até mesmo o mais parvo consegue perceber que há um problema quando, uma vez emitida, tal fatura possa ser livremente alterada. Nota-se que os requisitos da legislação pátria para a fatura comercial se dão exatamente para garantir que uma fatura não seja alterada após sua emissão, o que foi justamente a preocupação que buscou a SDCOM sanar quando da reunião de esclarecimentos - e os quais a empresa não logrou sanar.

200. Ademais, não é razoável supor que, num processo administrativo pautado pela necessidade de verificação da veracidade e validade das informações prestadas pelas partes interessadas, a autoridade investigadora se satisfaça tão somente da apresentação de documentos em formato digital facilmente alteráveis, sem qualquer garantia de sua integridade, ainda mais quando é sabido que a parte interessada alterou todos os preços de venda das operações de exportação de sua resposta ao questionário após o início do procedimento de verificação, como ficou patente no caso em tela. Além disso, a empresa, considerando sua situação particular, poderia ter fornecido documentação complementar de caráter oficial para dar suporte ao procedimento de verificação, como "tax invoices" que precisam ser apresentadas às autoridades chinesas, como de praxe ocorre em procedimentos de verificação in loco. Relembra-se, ainda, que o Ofício n. 37354/2022/CGMC/SDCOM/SECEX, de elementos de prova, também solicitava a apresentação de "Outros documentos não listados, mas também relacionados com as operações de venda.", no contexto da conciliação individual de cada fatura selecionada.

201. Em conclusão sobre este ponto, não foi a SDCOM que teve uma "conclusão errônea", ou que não "conhecesse como uma comercial invoice é feita" como a Tongkun levianamente apontou, mas, ao contrário das sérias alegações, a SDCOM, com pleno conhecimento da legislação, tinha uma expectativa quando fez a solicitação das faturas sobre a observância das regras vigentes no Brasil pela parte interessada.

202. Concorre também para a conclusão da autoridade para o uso dos fatos disponíveis a inconsistência entre a fatura apresentada e o documento oficial Certificate of Origin, sendo que, mesmo tendo sido dada oportunidade durante a reunião de esclarecimentos, a empresa não comprovou sua explicação acerca do "digito adicional", eis que este não estava presente em nenhum dos documentos apresentados durante aquela reunião. Tal ausência foi ressaltada ainda durante a reunião, tendo sido confirmado que nenhum dos documentos exibidos comprovariam algo no sentido da presença do "dígito adicional". Ou seja, ao contrário do alegado pela empresa ("tal numeração está em conformidade com todos os registros contábeis apresentados pela empresa e demais arquivos e listagens pertinentes à reconciliação de vendas."), na reunião de esclarecimentos esse fato foi explicitamente levantado e não comprovado. O fato de ter sido mencionado que nos dados das outras empresas do grupo consta tal digito, não elimina o fato de que a empresa não conseguiu comprovar durante a reunião de esclarecimentos sua explicação sobre o dígito adicional e muito menos isso implicaria em qualquer compreensão "tácita", como erroneamente pontuou o grupo.

203. Em conclusão, não apenas a Tongkun apresentou faturas comerciais em que não era garantida a inalterabilidade e fidedignidade após emitida, ao arrepio da legislação aplicável e das expectativas razoáveis da autoridade, bem como foi verificada divergência entre uma das faturas selecionadas e documentos oficiais do governo. Dada a oportunidade de se explicar, não logrou o grupo comprovar a confiabilidade dos dados apresentados. Neste contexto, não poderia ser outra a conclusão da autoridade que não a utilização dos fatos disponíveis por absoluta ausência de confiabilidade nos dados apresentados, elemento central como já explicado no Ofício SEI Nº 110395/2022/ME, restando rejeitado o pedido da empresa para utilização de seus dados.

1.8. Da solicitação de audiência

204. Conforme previsão contida no art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, em 18 de junho de 2021, o Sintex, juntamente com o grupo autodenominado "Coalizão dos importadores de poliéster", solicitaram, tempestivamente, a realização de audiência no âmbito da presente investigação. Em 5 de agosto de 2021, a China Chamber of Commerce for Import and Export of Textiles (CCCT) também solicitou, tempestivamente, a realização de audiência no âmbito da presente investigação.

205. Por meio dos Ofícios SEI nº s 263869, 263883, 263887 e 263930/2021/ME, de 6 de outubro de 2021, as partes interessadas foram comunicadas da realização de audiência no dia 8 de novembro de 2021, às 10h, por meio de videoconferência, com o objetivo de discutir os seguintes temas:

s

a) cálculo da margem de dumping/metodologia de construção do valor normal;

b) ausência de dano;

c) ausência de nexo causal: evolução dos indicadores de lucratividade, perda de market share e de lucratividade da indústria doméstica.

d) características da produção da indústria doméstica e ausência de capacidade para atendimento da demanda nacional;

e) relação do custo de produção da indústria doméstica;

f) valor normal da China considerado para fins de início da investigação; e

g) mercado brasileiro do produto investigado.

206. A audiência foi realizada na data e hora marcados, por meio de videoconferência, utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams. A escolha da realização da audiência por meio de videoconferência deveu-se às disposições da Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de proteção para enfrentamento da pandemia.

207. As partes interessadas foram cientificadas de que as informações apresentadas oralmente durante a audiência somente seriam consideradas pela SDCOM caso reproduzidas por escrito e protocoladas até o dia 18 de novembro de 2021, em conformidade com o § 6º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013. A peticionária, o produtor/exportador chinês Hengyi, o Sintex/coalização dos importadores, a CCCT e os importadores Avanti, Zanotti e KTR protocolaram tempestivamente suas respectivas manifestações, as quais foram consideradas nos itens pertinentes deste parecer.

1.9. Da determinação preliminar

208. Com base no Parecer SEI nº 14834/2021/ME e nos termos do § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, a SECEX tornou pública, por meio da Circular SECEX nº 64, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 30 de setembro de 2021, a conclusão por uma determinação preliminar positiva de existência de dumping nas exportações para o Brasil de fios texturizados de poliéster originárias da China e da Índia e de dano material à indústria doméstica, razão pela qual se recomendou o prosseguimento da investigação.

209. De outra parte, tendo em vista a necessidade de alteração do CODIP inicialmente proposto pela peticionária, o qual foi considerado inadequado para garantir a justa comparação, e a impossibilidade de conduzir o procedimento de verificação dos dados da indústria doméstica até aquele momento, não se recomendou a aplicação de medidas provisórias, ainda que tenha havido determinação preliminar positiva de dumping para as origens China e Índia, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos.

210. Recorda-se que, para fins de determinação preliminar, foram consideradas as manifestações das partes interessadas apresentadas à SDCOM até o dia 26 de agosto de 2021. Considerando que referidas manifestações já foram objeto de posicionamento pela SDCOM, não serão reproduzidas na nota técnica de fatos essenciais ou no parecer de determinação final, para fins de economia processual.

1.10. Da prorrogação e dos novos prazos da investigação

211. Dado o volume de informações apresentado pelas partes interessadas e em razão da necessidade de validação das informações prestadas, o prazo para conclusão da presente investigação foi prorrogado por até oito meses, a partir de 5 de janeiro de 2022, conforme publicado no Parecer SEI nº 14834/2021/ME, de 27 de setembro de 2021 de determinação preliminar.

212. Por outro lado, após a publicação da determinação preliminar, a SECEX tornou pública, em 25 de outubro de 2021, a Instrução Normativa nº 3, de 22 de outubro de 2021, que dispôs sobre as adaptações necessárias aos procedimentos das investigações de defesa comercial conduzidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público em decorrência da pandemia do novo coronavírus, dando preferência a procedimentos de verificação in loco previstos nos arts. 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, desde que preenchidas as condições do art. 2º da referida Instrução Normativa.

213. Tendo em vista a necessidade de adaptação dos procedimentos de verificação e validação dos dados da indústria doméstica e dos dados aportados pelos produtores/exportadores selecionados desta investigação à Instrução Normativa SECEX nº 3, de 2021, foi publicada a Circular SECEX nº 76, de 4 de novembro de 2021, tornando público um novo cronograma dos prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme quadro abaixo:

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

27/04/2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

17/05/2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

16/06/2022

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

06/07/2022

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

26/07/2022

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

27/04/2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

17/05/2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

16/06/2022

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

06/07/2022

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

26/07/2022

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Prazos

Datas previstas

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

27/04/2022

art.59

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

Encerramento da fase probatória da investigação

27/04/2022

27/04/2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

17/05/2022

art. 60

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

17/05/2022

17/05/2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

16/06/2022

art. 61

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

16/06/2022

16/06/2022

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

06/07/2022

art. 62

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

06/07/2022

06/07/2022

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

26/07/2022

art. 63

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

26/07/2022

26/07/2022

214. No que toca aos prazos de divulgação da nota técnica e encerramento de prazo de manifestações finais, faz-se remissão ao item 9 deste documento.

1.11. Do encerramento da fase de instrução

1.11.1. Do encerramento da fase probatória

215. Em conformidade com os prazos publicados na Circular SECEX nº 76, de 4 de novembro de 2021, a fase probatória da investigação, prevista no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi encerrada em 27 de abril de 2022.

216. Destaca-se, entre as manifestações recebidas até o encerramento da fase probatória, constou aquela encaminhada em nome do Sintex e de 19 importadores do produto sob investigação, autodenominados "coalizão dos importadores de poliéster", relativa ao valor normal construído para China e Índia. Referida manifestação continha informações e citações expressas de trechos de relatórios de verificação in loco - dados, portanto, de natureza restrita - de empresas que compunham a indústria doméstica de três outros processos administrativos de investigação/revisão estranhos à investigação de filamentos sintéticos texturizados de poliéster.

217. Em vista da violação do dever de sigilo dos dados restritos por parte dos representantes da "coalização dos importadores", a manifestação foi desentranhada dos autos do processo SEI/ME nº 19972.101380/2021-72 restrito e movido para o processo SEI/ME nº 19972.100706/2022-25 confidencial no dia 28 de abril. A versão confidencial da manifestação e seus anexos, protocolados no processo SEI nº 19972.101381/2021-17 confidencial também foram desentranhados e movidos para o processo SEI/ME nº 19972.100706/2022-25 confidencial.

218. Os representantes da "coalizão" foram notificados do desentranhamento, bem como foram advertidos e lembrados sobre as sanções aplicáveis na hipótese de nova ocorrência de violação do dever de sigilo.

1.11.2. Das manifestações sobre o processo

219. Em 17 de maio de 2022, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.11.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

220. Em conformidade com o disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento foi divulgada em 22 de junho de 2022, seis dias após o prazo inicialmente previsto na Circular SECEX nº 76, de 4 de novembro de 2021.

1.11.4. Das manifestações finais

964. Dado que a nota técnica de fatos essenciais foi divulgada no dia 22 de junho de 2022 e não em 16 de junho de 2022, o prazo de 20 dias para as manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se em 12 de julho de 2022. Dessa forma, houve devolução completa do prazo às partes interessadas. Apresentaram tempestivamente manifestações a peticionária, os grupos chineses XFM, Tongkun e Hengyi, as produtoras/exportadoras indianas Reliance, Wellknown e Bhilosa, a "coalizão dos importadores de poliéster", os importadores KTR Fios, Rocabella e Rapsodia, a entidade chinesa CCCT, bem como as empresas indianas JBF e D.N.H. Spinners, as quais foram incorporadas neste documento nos itens pertinentes.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

221. O produto objeto da investigação são fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originários da República Popular da China e da Índia.

222. O produto consiste no fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado (DTY, sigla em inglês para Draw Textured Yarn), que corresponde a um fio multifilamento contínuo sintético, obtido a partir policondensação do ácido tereftálico (PTA) e do monoetilenoglicol (MEG).

223. O fio de poliéster texturizado (DTY) é fabricado através do processo de texturização do fio de filamentos parcialmente orientado (POY), que confere propriedades especiais aos filamentos do fio, incluindo elasticidade, espessura, resistência e isolamento térmico, através do ganho de volume e aparência um pouco mais próxima a de um fio de fibra natural. Este processo deve cobrir todas as formas que o fio texturizado pode apresentar, independentemente da textura ou aparência da superfície, densidade e espessura do fio (usualmente medido em denier ou decitex, mas podendo ser comercializado em outra unidade têxtil de título), número de filamentos, entrelaçamento (número de pontos de coesão), maticidade (podendo ser super opaco, opaco, semi opaco ou brilhante), seção transversal (redonda ou trilobal), método de texturização e a embalagem que se apresenta; porque, embora o fio texturizado possa variar em termos de título, filamentos, maticidade, secção transversal, método de texturização e embalagem, eles não modificam suas características essenciais.

224. Nesse processo de texturização convencional é possível adicionar outros tipos de filamento, sendo que um dos mais comuns é o fio spandex (elastano) conhecido no mercado como fios recobertos (neste exemplo: fios spandex (elastano) recoberto com filamentos texturizados de poliéster). Essa combinação pode conter de 3% a 10% de spandex (elastano), dependendo da aplicação e da elasticidade requerida pelo artigo na aplicação final. Esse processo é chamado de texturização convencional mais entrelaçamento com elastano ou simplesmente recobrimento de elastano por ar. Os fios recobertos são majoritariamente aplicados nos tecidos Denim (jeans).

225. O produto para ser comercializado necessita ser enrolado em bobinas de plástico ou papelão, com dimensões finais que não ultrapassam 250 mm de diâmetro e 300 mm de altura. Estas bobinas são posteriormente agrupadas em caixa de papelão para facilitar o transporte.

226. O fio de poliéster é, atualmente, a matéria-prima têxtil mais utilizada no mundo, já que suas características físicas e de conforto lhe conferem propriedades fáceis de se trabalhar em tecelagens e malharias, e agradam ao consumidor final, destinando-se majoritariamente aos mercados têxteis, sendo utilizados na fabricação de roupas, artigos esportivos, aviamentos, tecidos para decoração, revestimentos automotivos, calçados entre outros.

227. De acordo com a Abrafas, o processo produtivo na China e na Índia seria bastante similar entre diferentes empresas, consistindo basicamente nas etapas de Polimerização, Fiação (Spinning) e Texturização:

a) Etapa de Polimerização: processo químico para obtenção da resina PET - poli(tereftalato de etileno). O PET é obtido através de uma reação de polimerização por condensação que utiliza como matérias-primas um ácido (ácido tereftálico - PTA) e um álcool (monoetilenoglicol - MEG). Esses dois componentes são misturados e, durante o processo de fabricação, reagirão entre si, passando por cristalização e resultando na resina PET, na forma de grãos de aparência opaca, com viscosidade intrínseca para aplicação têxtil em torno de 0,6 dl g-1;

b) Etapa de Fiação (Spinning): os chips de PET são utilizados como matéria-prima da próxima etapa do processo, a fiação. O processo de fiação para obtenção da matéria-prima utilizada no processo de texturização de fios de poliéster é chamado de Fiação por Fusão (Melt Spinning) e consiste na extrusão, dentro de uma câmara de ar, do polímero fundido bombeado através da fieira, que determinará o número de filamentos e a densidade linear do fio que será utilizado como matéria-prima no processo seguinte. Após a passagem do polímero fundido pela fieira, ele é submetido à passagem de ar na direção dos filamentos para resfriamento e solidificação. Após o resfriamento, o material recebe a aplicação de óleo de ensimagem, na ordem de 0,2 a 0,4% em massa, e entrelaçamento, que consiste na união dos filamentos por aplicação de ar comprimido, que tem como objetivo dar coesão aos filamentos que compõem o fio. Após a aplicação de ensimagem e entrelaçamento o fio é submetido à estiragem e enrolamento, de forma a obter a orientação molecular necessária para utilização nos processos posteriores. Para aplicação no processo de texturização de fios de poliéster, a velocidade de enrolamento é na ordem de 2500 a 4000 m/min;

c) Etapa de Texturização: a última etapa do processo produtivo para obtenção do fio de poliéster texturizado é a Texturização, que pode ser dividida em dois grupos de tecnologia, a texturização por falsa torção e a texturização a ar. O processo de texturização por falsa torção consiste em um processo termomecânico que estira, torce e destorce simultaneamente os filamentos sob aplicação de calor e posteriormente resfria os filamentos para fixação da deformação e estiragem aplicada no processo. A matéria-prima utilizada no processo de texturização é o fio de filamentos POY - parcialmente orientado, proveniente da fiação de PET, que necessita ser estirado no processo de texturização para que o produto final (fio texturizado) possua as características necessárias aos processos posteriores. Após a etapa de torção/destorção dos filamentos, o fio texturizado pode receber entrelaçamento e óleo de ensimagem se for necessário. Por fim, o fio texturizado é acondicionado em tubetes de papelão ou tubetes plásticos, a depender do processo produtivo do cliente. O processo de texturização a ar, por sua vez, consiste em um processo mecânico que se baseia na criação de textura do fio pelo turbilhonamento dos filamentos submetidos a um fluxo de ar de alta pressão, visando produzir fios de filamentos com o aspecto próximo das fibras naturais. O fio texturizado a ar normalmente é composto de um cabo chamado de fio alma e outro cabo chamado de fio de efeito. Estes cabos são alimentados no sistema com tensões diferentes, o que propicia a criação de textura do fio e amarração dos cabos para conferir as características serimétricas (têxteis) necessárias para os processos posteriores. O número de cabos de fios de alma e efeito pode variar, possibilitando o desenvolvimento de fios de diversos títulos (densidade linear) e níveis de textura. A matéria-prima utilizada no processo de texturização a ar também é o fio de filamentos POY - Partially Oriented Yarn, Fio Parcialmente Orientado, proveniente da fiação de PET, que necessita ser estirado no processo de texturização para que o produto final (fio texturizado) possua as características necessárias aos processos posteriores. Após a união dos cabos e texturização, o fio texturizado a ar pode receber óleo de ensimagem se for necessário. Por fim, o fio texturizado a ar é acondicionado em tubetes de papelão ou tubetes plásticos, a depender do processo produtivo do cliente.

228. De acordo com a peticionária, o produto objeto de investigação, assim como o produto similar produzido no Brasil, está sujeito às seguintes normas técnicas:

Instituição Normalizadora

Norma

Descrição

ABNT NBR

12251: 1990

Designação de fios no sistema tex - procedimento

ABNT NBR

13214: 1994

Determinação de título de fios - método de ensaio

ABNT NBR

13216: 1994

Determinação de título de fios em amostras de comprimento reduzido

ABNT NBR

13215: 1994

Determinação de encolhimento de fios, método de ensaio

ABNT NBR

13401: 1995

Fio de filamento texturizado - terminologia

ABNT NBR

13722: 1996

Fio sintético - determinação do toque

ABNT NBR

15291: 2005

Filamentos têxteis - determinação do número de filamentos em fios ou tecidos multifilamentos

ABNT NBR

7031: 2014

Indicação do sentido da torção dos fios têxteis e produtos similares - procedimento

ABNT NBR

8427: 2015

Emprego do sistema tex para expressar títulos têxteis - procedimento

NBR

9790: 2001

Cabo de fios sintéticos e naturais - determinação de características físicas e mecânicas

DIN

53840 -1

Testing of textiles, determination of parameters for the crimp of textured filament yarns; filament yarns with a linear density of up to 500 dtex

ASTM

D4031 - 07 (2012)

Standard test method for bulk properties of texturized yarns

ASTM

D6774 - 02 (2010)

Standard test method for crimp and shrinkage properties for texturized yarns using a dynamic texturized yarn tester

ASTM

D2256/D2256M - 10e1

Standard test method for tensile properties of yarns by the single strand method

ASTM

ASTM D4724 - 11

Standard test method for entanglements in untwisted filament yarns by needle insertion

Instituição Normalizadora

Norma

Descrição

ABNT NBR

12251: 1990

Designação de fios no sistema tex - procedimento

ABNT NBR

13214: 1994

Determinação de título de fios - método de ensaio

ABNT NBR

13216: 1994

Determinação de título de fios em amostras de comprimento reduzido

ABNT NBR

13215: 1994

Determinação de encolhimento de fios, método de ensaio

ABNT NBR

13401: 1995

Fio de filamento texturizado - terminologia

ABNT NBR

13722: 1996

Fio sintético - determinação do toque

ABNT NBR

15291: 2005

Filamentos têxteis - determinação do número de filamentos em fios ou tecidos multifilamentos

ABNT NBR

7031: 2014

Indicação do sentido da torção dos fios têxteis e produtos similares - procedimento

ABNT NBR

8427: 2015

Emprego do sistema tex para expressar títulos têxteis - procedimento

NBR

9790: 2001

Cabo de fios sintéticos e naturais - determinação de características físicas e mecânicas

DIN

53840 -1

Testing of textiles, determination of parameters for the crimp of textured filament yarns; filament yarns with a linear density of up to 500 dtex

ASTM

D4031 - 07 (2012)

Standard test method for bulk properties of texturized yarns

ASTM

D6774 - 02 (2010)

Standard test method for crimp and shrinkage properties for texturized yarns using a dynamic texturized yarn tester

ASTM

D2256/D2256M - 10e1

Standard test method for tensile properties of yarns by the single strand method

ASTM

ASTM D4724 - 11

Standard test method for entanglements in untwisted filament yarns by needle insertion

Instituição Normalizadora

Norma

Descrição

Instituição Normalizadora

Instituição Normalizadora

Norma

Norma

Descrição

Descrição

ABNT NBR

12251: 1990

Designação de fios no sistema tex - procedimento

ABNT NBR

ABNT NBR

12251: 1990

12251: 1990

Designação de fios no sistema tex - procedimento

Designação de fios no sistema tex - procedimento

ABNT NBR

13214: 1994

Determinação de título de fios - método de ensaio

ABNT NBR

ABNT NBR

13214: 1994

13214: 1994

Determinação de título de fios - método de ensaio

Determinação de título de fios - método de ensaio

ABNT NBR

13216: 1994

Determinação de título de fios em amostras de comprimento reduzido

ABNT NBR

ABNT NBR

13216: 1994

13216: 1994

Determinação de título de fios em amostras de comprimento reduzido

Determinação de título de fios em amostras de comprimento reduzido

ABNT NBR

13215: 1994

Determinação de encolhimento de fios, método de ensaio

ABNT NBR

ABNT NBR

13215: 1994

13215: 1994

Determinação de encolhimento de fios, método de ensaio

Determinação de encolhimento de fios, método de ensaio

ABNT NBR

13401: 1995

Fio de filamento texturizado - terminologia

ABNT NBR

ABNT NBR

13401: 1995

13401: 1995

Fio de filamento texturizado - terminologia

Fio de filamento texturizado - terminologia

ABNT NBR

13722: 1996

Fio sintético - determinação do toque

ABNT NBR

ABNT NBR

13722: 1996

13722: 1996

Fio sintético - determinação do toque

Fio sintético - determinação do toque

ABNT NBR

15291: 2005

Filamentos têxteis - determinação do número de filamentos em fios ou tecidos multifilamentos

ABNT NBR

ABNT NBR

15291: 2005

15291: 2005

Filamentos têxteis - determinação do número de filamentos em fios ou tecidos multifilamentos

Filamentos têxteis - determinação do número de filamentos em fios ou tecidos multifilamentos

ABNT NBR

7031: 2014

Indicação do sentido da torção dos fios têxteis e produtos similares - procedimento

ABNT NBR

ABNT NBR

7031: 2014

7031: 2014

Indicação do sentido da torção dos fios têxteis e produtos similares - procedimento

Indicação do sentido da torção dos fios têxteis e produtos similares - procedimento

ABNT NBR

8427: 2015

Emprego do sistema tex para expressar títulos têxteis - procedimento

ABNT NBR

ABNT NBR

8427: 2015

8427: 2015

Emprego do sistema tex para expressar títulos têxteis - procedimento

Emprego do sistema tex para expressar títulos têxteis - procedimento

NBR

9790: 2001

Cabo de fios sintéticos e naturais - determinação de características físicas e mecânicas

NBR

NBR

9790: 2001

9790: 2001

Cabo de fios sintéticos e naturais - determinação de características físicas e mecânicas

Cabo de fios sintéticos e naturais - determinação de características físicas e mecânicas

DIN

53840 -1

Testing of textiles, determination of parameters for the crimp of textured filament yarns; filament yarns with a linear density of up to 500 dtex

DIN

DIN

53840 -1

53840 -1

Testing of textiles, determination of parameters for the crimp of textured filament yarns; filament yarns with a linear density of up to 500 dtex

Testing of textiles, determination of parameters for the crimp of textured filament yarns; filament yarns with a linear density of up to 500 dtex

Testing of textiles, determination of parameters for the crimp of textured filament yarns; filament yarns with a linear density of up to 500 dtex

ASTM

D4031 - 07 (2012)

Standard test method for bulk properties of texturized yarns

ASTM

ASTM

D4031 - 07 (2012)

D4031 - 07 (2012)

Standard test method for bulk properties of texturized yarns

Standard test method for bulk properties of texturized yarns

ASTM

D6774 - 02 (2010)

Standard test method for crimp and shrinkage properties for texturized yarns using a dynamic texturized yarn tester

ASTM

ASTM

D6774 - 02 (2010)

D6774 - 02 (2010)

Standard test method for crimp and shrinkage properties for texturized yarns using a dynamic texturized yarn tester

Standard test method for crimp and shrinkage properties for texturized yarns using a dynamic texturized yarn tester

ASTM

D2256/D2256M - 10e1

Standard test method for tensile properties of yarns by the single strand method

ASTM

ASTM

D2256/D2256M - 10e1

D2256/D2256M - 10e1

Standard test method for tensile properties of yarns by the single strand method

Standard test method for tensile properties of yarns by the single strand method

ASTM

ASTM D4724 - 11

Standard test method for entanglements in untwisted filament yarns by needle insertion

ASTM

ASTM

ASTM D4724 - 11

ASTM D4724 - 11

Standard test method for entanglements in untwisted filament yarns by needle insertion

Standard test method for entanglements in untwisted filament yarns by needle insertion

229. Por fim, inclui-se no rol de normas técnicas a Portaria Inmetro n o 296, de 2019, o Regulamento técnico Mercosul sobre etiquetagem de produtos têxteis.

o

230. Convém ressaltar que o fio de filamentos parcialmente orientado (POY), matéria-prima para a produção do produto objeto da investigação, não faz parte do escopo do produto investigado. Em pesquisa realizada pela Subsecretaria, verificou-se que outras jurisdições também trataram separadamente o fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado (DTY) de sua matéria-prima, o POY. Na investigação de antidumping e de subsídios e medidas compensatórias dos EUA contra China e Índia, o produto objeto da investigação foi assim definido (Disponível em https://www.usitc.gov/trade_ remedy/731_ad_701_cvd/investigations/2019/Polyester%20Textured%20Yarn%20 From%20China%20and%20India%20/Final/fr-notice-final-determination-ita-ad-_china.pdf):

The merchandise covered by this investigation, polyester textured yarn, is synthetic multifilament yarn that is manufactured from polyester (polyethylene terephthalate). Polyester textured yarn is produced through a texturing process, which imparts special properties to the filaments of the yarn, including stretch, bulk, strength, moisture absorption, insulation, and the appearance of a natural fiber. This scope includes all forms of polyester textured yarn, regardless of surface texture or appearance, yarn density and thickness (as measured in denier), number of filaments, number of plies, finish (luster), cross section, color, dye method, texturing method, or packing method (such as spindles, tubes, or beams). Excluded from the scope of this investigation is bulk continuous filament yarn that: (a) Is polyester synthetic multifilament yarn; (b) has denier size ranges of 900 and above; (c) has turns per meter of 40 and above; and (d) has a maximum shrinkage of 2.5 percent.

231. A Argentina aplica direito antidumping contra as importações originárias da China desde 2010 para o filamento texturizado de título superior 80 decitex e inferior a 350 decitex (disponível em http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/260000-264999/261444/norma.htm).

2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário

232. O fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado é normalmente classificado nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM, descritos a seguir:

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

5402

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex.

18

5402.3

- Fios texturizados:

5402.33

-- De poliésteres

5402.33.10

Crus

5402.33.20

Tintos

5402.33.90

Outros

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

5402

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex.

18

5402.3

- Fios texturizados:

5402.33

-- De poliésteres

5402.33.10

Crus

5402.33.20

Tintos

5402.33.90

Outros

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

NCM

NCM

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

TEC (%)

TEC (%)

5402

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex.

18

5402

5402

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex.

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex.

18

18

5402.3

- Fios texturizados:

5402.3

5402.3

- Fios texturizados:

- Fios texturizados:

5402.33

-- De poliésteres

5402.33

5402.33

-- De poliésteres

-- De poliésteres

5402.33.10

Crus

5402.33.10

5402.33.10

Crus

Crus

5402.33.20

Tintos

5402.33.20

5402.33.20

Tintos

Tintos

5402.33.90

Outros

5402.33.90

5402.33.90

Outros

Outros

233. Durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação (II) manteve-se inalterada em 18%.

234. Destaca-se que a alíquota de Imposto de Importação do POY (NCM 5402.46.00), insumo para a produção do produto sob análise, teve redução, ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL (razões de desabastecimento), de 18% para 2%, em aproximadamente 51 meses durante o período de análise do dano, por meio da Resolução da CAMEX nº 92/2014, com início em 14 de outubro de 2014, e renovações posteriores, até a Portaria SECINT nº 468/2019, que vigorou até 4 de julho de 2020. A medida está em vigor atualmente por meio da Resolução CAMEX nº 36/2020.

235. Cabe destacar que os subitens referentes ao produto objeto da investigação são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da investigação:

Subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90

Base Legal

País(es) beneficiário(s)

Preferência Tarifária (%)

ACE 18

Argentina - Paraguai - Uruguai

100

ACE 35

Chile

25

ACE 36

Bolívia

25

ACE 53

México

25

ACE 58

Peru

100

ACE 59

Equador

100

ACE 69

Venezuela

100

ACE 72

Colômbia

100

APTR 04

Bolívia - Paraguai

48

Equador

40

Chile - Colômbia - Cuba - Panamá - Uruguai - Venezuela

28

Argentina - México

20

Peru

14

Mercosul - Egito

Egito

Preferência de 50% a partir de 01/09/2019, com

desgravação total até 01/09/2026

Mercosul - Israel

Israel

100

Mercosul - SACU

África do Sul - Namíbia - Botsuana - Lesoto - Suazilândia

25

Subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90

Base Legal

País(es) beneficiário(s)

Preferência Tarifária (%)

ACE 18

Argentina - Paraguai - Uruguai

100

ACE 35

Chile

25

ACE 36

Bolívia

25

ACE 53

México

25

ACE 58

Peru

100

ACE 59

Equador

100

ACE 69

Venezuela

100

ACE 72

Colômbia

100

APTR 04

Bolívia - Paraguai

48

Equador

40

Chile - Colômbia - Cuba - Panamá - Uruguai - Venezuela

28

Argentina - México

20

Peru

14

Mercosul - Egito

Egito

Preferência de 50% a partir de 01/09/2019, com

desgravação total até 01/09/2026

Mercosul - Israel

Israel

100

Mercosul - SACU

África do Sul - Namíbia - Botsuana - Lesoto - Suazilândia

25

Subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90

Subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90

Subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90

Base Legal

País(es) beneficiário(s)

Preferência Tarifária (%)

Base Legal

Base Legal

País(es) beneficiário(s)

País(es) beneficiário(s)

Preferência Tarifária (%)

Preferência Tarifária (%)

ACE 18

Argentina - Paraguai - Uruguai

100

ACE 18

ACE 18

Argentina - Paraguai - Uruguai

Argentina - Paraguai - Uruguai

100

100

ACE 35

Chile

25

ACE 35

ACE 35

Chile

Chile

25

25

ACE 36

Bolívia

25

ACE 36

ACE 36

Bolívia

Bolívia

25

25

ACE 53

México

25

ACE 53

ACE 53

México

México

25

25

ACE 58

Peru

100

ACE 58

ACE 58

Peru

Peru

100

100

ACE 59

Equador

100

ACE 59

ACE 59

Equador

Equador

100

100

ACE 69

Venezuela

100

ACE 69

ACE 69

Venezuela

Venezuela

100

100

ACE 72

Colômbia

100

ACE 72

ACE 72

Colômbia

Colômbia

100

100

APTR 04

Bolívia - Paraguai

48

APTR 04

APTR 04

Bolívia - Paraguai

Bolívia - Paraguai

48

48

Equador

40

Equador

Equador

40

40

Chile - Colômbia - Cuba - Panamá - Uruguai - Venezuela

28

Chile - Colômbia - Cuba - Panamá - Uruguai - Venezuela

Chile - Colômbia - Cuba - Panamá - Uruguai - Venezuela

28

28

Argentina - México

20

Argentina - México

Argentina - México

20

20

Peru

14

Peru

Peru

14

14

Mercosul - Egito

Egito

Preferência de 50% a partir de 01/09/2019, com

Mercosul - Egito

Mercosul - Egito

Egito

Egito

Preferência de 50% a partir de 01/09/2019, com

Preferência de 50% a partir de 01/09/2019, com

desgravação total até 01/09/2026

desgravação total até 01/09/2026

desgravação total até 01/09/2026

Mercosul - Israel

Israel

100

Mercosul - Israel

Mercosul - Israel

Israel

Israel

100

100

Mercosul - SACU

África do Sul - Namíbia - Botsuana - Lesoto - Suazilândia

25

Mercosul - SACU

Mercosul - SACU

África do Sul - Namíbia - Botsuana - Lesoto - Suazilândia

África do Sul - Namíbia - Botsuana - Lesoto - Suazilândia

25

25

2.2 Do produto fabricado no Brasil

236. O produto similar doméstico é definido como o fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado (DTY, sigla em inglês para Draw Textured Yarn), que corresponde a um fio multifilamento contínuo sintético, obtido a partir policondensação do ácido tereftálico (PTA) e do monoetilenoglicol (MEG).

237. O processo produtivo do produto similar produzido no Brasil é similar ao do produto objeto da investigação, sendo que 100% da matéria-prima utilizada no processo de texturização de fios de PET (fio POY) é importada. Desta forma, o processo produtivo do produto similar no Brasil se resumiria à terceira etapa acima no item 2.1 supra, qual seja, a etapa de texturização.

238. A Abrafas indicou ainda que, entre todas as fibras têxteis existentes atualmente, destaque deve ser dado à fibra de poliéster, hoje em dia a mais consumida no mundo, devido principalmente às suas características técnicas e de conforto e qualidade.

239. O filamento texturizado de poliéster seria uma commodity, de modo que a variável preço seria a mais importante na decisão de compra do cliente, visto que praticamente inexistem diferenças técnicas entre as opções disponíveis pelos produtores. Junto com o preço, o prazo de pagamento oferecido pelo fornecedor também seria um importante fator de decisão para a compra do cliente, já que a cadeia têxtil se caracteriza por ser uma cadeia produtiva longa.

240. O produto é normalmente comercializado em grandes quantidades, sendo a rede de distribuição do filamento texturizado de poliéster de fácil manejo, já que, embalado em bobinas dispostas em caixas, estas são facilmente transportadas em contêineres, caminhões e carretas, além de serem adaptáveis à grande maioria de armazéns atualmente existentes.

241. Por fim, os investimentos em marketing para se ampliar a venda de filamento texturizado de poliéster praticamente não são necessários, sendo esta mais uma caraterística, no entendimento da peticionária do setor de commodity.

242. O produto similar produzido no Brasil, assim como o produto objeto da investigação, está sujeito às normas e regulamentos técnicos indicados no item 2.1.

2.2.1 Do produto fabricado pela Unifi

243. A Unifi produz o fio de poliéster texturizado, obtido a partir da policondensação do ácido tereftálico (PTA) e do mono etileno glicol (MEG), que posteriormente sofre um processo termomecânico (texturização), conferindo as propriedades físicas como elasticidade, toque, poder de cobertura, frisagem, conferindo assim características que possibilitam o seu uso no mercado têxtil. Os fios texturizados pelo processo convencional são comercialmente conhecidos também pelas siglas DTY ou PTY.

244. O processo utiliza como matéria-prima fios de filamentos de poliéster POY (parcialmente orientados), que são ideais para o processo de texturização/estiragem simultâneas utilizado no Brasil. Antes de serem carregadas na máquina texturizadora, amostras de matéria-prima são analisadas no laboratório para avaliação de propriedades dinamométricas e serimétricas (têxteis), dentre elas: densidade linear (título), tenacidade e alongamento à ruptura, percentual de óleo de ensimagem, contagem de filamentos quebrados, irregularidade de massa (CV eveness) e força de estiragem.

245. Para análises dinamométricas são utilizados dinamômetros de tipo CRE como o Statimat ME, da Textechno, para densidade linear, aspas e balanças de precisão e para análises de filamentos quebrados, irregularidade de massa (CV eveness) e força de estiragem utilizam-se equipamentos específicos, como exemplo o Dynafil ME, também da Textechno, que realiza as três análises de forma contínua e simultânea. Para análise de percentual de óleo de ensimagem nas bobinas de POY, é utilizado o método de extração por éter de petróleo.

246. Após análise das propriedades da matéria-prima, as bobinas de POY são transportadas em empilhadeiras para a máquina texturizadora e então carregadas na gaiola da máquina. Cada posição da máquina texturizadora, conta com duas posições na gaiola, sendo a primeira posição chamada de "pino em produção" e a segunda posição de "pino reserva". As bobinas carregadas na gaiola são então amarradas para que o processo de texturização seja contínuo. Desta forma, após o primeiro carregamento da gaiola, somente um dos pinos será carregado ao longo da produção para manter a continuidade do processo.

247. A Unifi possui duas variações do método de texturização, cujos produtos possuem as seguintes características:

a) Texturização a ar (cujo produto é comercialmente conhecido como AJT): através da combinação de jatos de ar e água, obtêm-se um produto com aspectos e características similares a de um fio fiado (algodão), embora seja 100% sintético; e

b) Texturização convencional (DTY ou PTY): consiste num processo termomecânico envolvendo temperatura, estiragem, torção e fixação dos filamentos de poliéster. É possível também entrelaçar com o auxílio de ar comprimido, produzindo fios texturizados entrelaçados. Na texturização convencional, é possível adicionar outros tipos de filamento, e um dos mais comuns é a introdução dos fios spandex (elastano), conhecidos no mercado como fios recobertos (neste exemplo: fios spandex (elastano) recoberto com filamentos texturizados de poliéster). Essa combinação pode conter de 3% a 10% de spandex (elastano), dependendo da aplicação e da elasticidade requerida pelo artigo na aplicação final. Esse processo é chamado de texturização convencional mais entrelaçamento com elastano ou simplesmente recobrimento de elastano por ar.

248. Depois do carregamento das máquinas texturizadoras ocorre a texturização dos fios propriamente dita, sendo o processo similar ao descrito no item 2.1. Após a etapa de texturização, amostras do fio texturizado são submetidas à análise de propriedades serimétricas (têxteis), mecânicas e químicas para manutenção da qualidade do fio produzido e garantia de atendimento aos requisitos dos clientes. Dentre as análises realizadas, destacam-se: densidade linear (título), tenacidade e alongamento à ruptura, encolhimento à fervura, checagem do nível de entrelaçamento, percentual de óleo, contração de encrespamento, módulo de elasticidade e recuperação elástica dos fios texturizados.

249. Os ensaios de título, tenacidade e alongamento à ruptura utilizam os mesmos equipamentos citados anteriormente para as análises da matéria prima. O ensaio de encolhimento é realizado usando um tanque com água fervente à 82º C, no qual meadas de fio texturizado são submersas por um intervalo de tempo pré-determinado. O comprimento antes e depois da submersão das meadas é medido para o cálculo do encolhimento/retração do fio. A checagem do entrelaçamento dos fios é realizada utilizando o equipamento Fibrescan da Fibrevision, que realiza a contagem e mede a resistência dos pontos de entrelaçamento de maneira automática e contínua. Os ensaios de contração e encrespamento, modulo de elasticidade e recuperação elástica dos fios texturizados são realizados num único equipamento que apresenta os resultados das três propriedades simultaneamente, o Texturmat ME da Textechno. A análise de percentual de óleo nos fios texturizados é realizada em equipamento próprio para este fim, no qual o percentual de óleo de ensimagem presente no fio texturizado é medido por ressonância magnética nuclear (RMN) em pequenas amostras de fios texturizados. Um dos equipamentos utilizados para este tipo de análise é o mq-one da Bruker. Se as propriedades dos fios em análise não atenderem aos requisitos dos clientes, ajustes são realizados a fim de adequar o processo às necessidades deles.

250. Após a realização das análises das propriedades dos fios, as bobinas completas de fios texturizados são encaminhadas ao setor de escolha visual, confecção de meias e embalagem. Nesta etapa, a qualidade visual das bobinas de fio texturizado é avaliada, envolvendo: sujeira, defeitos de enrolamento das bobinas, presença de laços e filamentos quebrados nas bobinas, qualidade visual do entrelaçamento e da texturização do fio. Adicionalmente, a checagem da identificação dos lotes e das cores de tubo correspondentes também são realizadas nesta etapa. Se necessário, todas as bobinas do lote são submetidas à confecção de meias, pequenos tecidos de malha, que são enviadas para análise de tingimento (afinidade tintorial) do tecido. Através desta análise, é possível observar defeitos físicos dos fios que só seriam observados nos processos posteriores dos clientes. O tingimento das meias pode ser realizado em turbo de tingimento da Ugolini SP110. As bobinas que apresentarem defeitos visuais nesta etapa, serão desclassificadas para segunda qualidade. Uma vez que as análises visuais e químicas dos fios texturizados são finalizadas, as bobinas estão prontas para serem embaladas em caixas de papelão. Uma vez embaladas, as caixas são destinadas ao armazém de produto acabado, onde ficaram armazenadas até o envio para os clientes.

251. O produto se destina na maior parte aos mercados têxteis, podendo ser utilizado na fabricação de roupas, denim, material esportivo, aviamentos, tecido para decoração, revestimentos automotivos, calçados entre outros. Em relação aos canais de distribuição, a Unifi [CONFIDENCIAL].

2.3 Do Código de Identificação do Produto (CODIP)

252. Nos termos do art. 23 e 24 da Portaria n. 41 de 2013, a Abrafas propôs, em sede de petição de início de investigação, CODIP com três características: tipos de fio, subdividido em 2 categorias; forma de apresentação, subdividido em 3 categorias; e título, subdividido em 3 categorias.

253. Em 5 de outubro de 2020, por meio do Ofício nº 1.777/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, foram feitos questionamentos sobre o CODIP proposto à luz do art. 23 da Portaria n. 41, de 2013, o qual estabelece que a combinação alfanumérica deverá refletir, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto, começando pela mais relevante. Indagou-se à Abrafas no sentido de se identificar quais seriam os principais elementos que influenciariam o custo de produção e o preço de venda do produto, em especial aqueles relativos à número de filamentos, tenacidade e entrelaçamento, que não foram contemplados no CODIP proposto.

254. Em 19 de outubro de 2020, a Abrafas respondeu o Ofício nº 1.777/2020, informando que o CODIP proposto já atenderia de forma satisfatória os elementos que influenciaria o custo e o preço do produto. De todo modo, sugeriu a inclusão do número de filamentos como quarta característica do CODIP, subdividido em 3 categorias.

2.3.1 Das manifestações sobre Código de Identificação do Produto (CODIP)

255. Em 12 de abril de 2021, o Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau - Sintex protocolou manifestação no Sistema Decom Digital - SDD, na qual indica que o CODIP proposto pela peticionária, contemplando quatro características (tipo de fio, forma de apresentação, título e número de filamentos), subdivididas em, no máximo, três códigos numéricos, seria "inaceitavelmente simplista" e não capturaria adequadamente os elementos que influenciam o custo e o preço do produto investigado.

256. Como referência, apontou que a autoridade investigadora dos EUA, no âmbito da investigação Polyester Textured Yarn from India and the People’s Republic of China, produto igual ao da presente investigação, teria adotado um CONNUM (combinação correspondente ao CODIP) significativamente mais detalhado, contemplando nove características adicionais, totalizando 13 atributos, aos quais foram também atribuídos número maior de subdivisões. Requereu, nesse sentido, que a SDCOM realizasse consulta às partes interessadas sobre o CODIP proposto pela peticionária.

257. Em 20 de abril de 2021, diante das considerações do Sintex, foi solicitado, por meio do Ofício nº 364/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, o envio de novas informações por parte do Sintex, de maneira pormenorizada, acompanhada de elementos de prova, indicando a importância de cada característica sugerida, particularmente no que diz respeito ao impacto no custo e no preço do produto sob investigação. O Sintex respondeu, em 30 de abril, o Ofício nº 364/2021, apresentando mais informações sobre tópico em tela.

258. Em 28 de abril de 2021, a KTR Fios Importação e Exportação Ltda., manifestou concordância com o entendimento do Sintex no sentido de que o CODIP sugerido pela peticionária não refletiria as características e a diversidade dos fios de multifilamentos contínuos sintéticos texturizados de poliésteres comercializados no mercado brasileiro e submeteu proposta de alteração do CODIP. Em síntese, a KTR Fios sugeriu: em relação à característica 1: tipo de fio, subdivisões adicionais em tinto massa preto (A2) e tinto massa cores exceto preto (A3); para a característica 2: forma de apresentação, a exclusão do atributo tubo de papel (recoberto), correspondente ao código B3, argumentando que "recoberto é o fio e não o tubo em que ele é comercializado"; em relação às características 3: título e 4: número de filamentos, maior número de subdivisões; e acréscimo de dois novos atributos e respectivas subdivisões, sob forma de característica 5: combinação com outras fibras (códigos E1 a E4) e característica 6: tipo de entrelaçamento (códigos F1 e F2).

259. Em 11 de junho de 2021, por meio do Ofício Circular nº 78/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou-se que as partes interessadas se manifestassem a respeito da sugestão de CODIP apresentada pela KTR Fios e das considerações aportadas pelo Sintex, bem como encaminhassem outras manifestações a respeito do CODIP proposto pela peticionária e/ou novas propostas de CODIP até o dia 28 de junho de 2021.

260. Foram recebidas tempestivamente manifestações das seguintes partes interessadas:

a) Abrafas (peticionária);

b) Entidades: Sintex e CCCT;

c) Importadores: Apiuna, Avanti, Brafio, Branyl, Guabifios, Katres, KTR Fios, Rapsodia, Rocabella, Royal Blue, Zanotti e Zanotti Pacatuba. Ademais, o grupo autodenominado "coalizão dos importadores de poliéster" apresentou argumentos juntamente com o Sintex; e

d) Exportadores: Bhilosa, D.N.H., Dodhia, JBF, Reliance, Wellknown, Xinfengming Group e Zhejiang Hengyi.

261. Em 25 de junho de 2021, o Sintex e a "Coalização de importadores" apresentaram sua proposta de CODIP com um total de 11 características, a saber: tipo de fibra, com 3 categorias; título do fio, com 8 categorias; número de filamentos, com 8 categorias; número de cabos, com 4 categorias; entrelaçamento, com 3 categorias; tipo de texturização, com 3 categorias; maticidade, com 3 categorias; tipo de tingimento, com 3 categorias; torção, com 2 categorias; forma de acondicionamento, com 3 categorias; e recobrimento, com 2 categorias. Ainda de acordo com essa proposta, dois atributos previstos no CODIP originalmente proposto (título do fio e número de filamentos) deveriam apresentar maior número de categorias (8 para cada característica).

262. Destacaram, inicialmente, que todas as características propostas devem constar das descrições de mercadoria das Declarações de Importação por imposição legal, consoante o Ato Declaratório Executivo COANA nº 22, de 23 de setembro de 2005.

263. Em relação ao tipo de fibra, o SINTEX e a coalização de importadores arguiram que o emprego de material reciclado, seja correspondente à totalidade da composição do produto final, seja em porcentagens menores, causa um incremento no custo de fabricação, tendo em vista exigir etapa anterior de processamento dos produtos PET em chips de PET. Como elemento comprobatório, apresentaram o Relatório "Fibres Global Monthly Market Overview", da Wood Mackenzie Chemicals, de 2019, pelo qual destacaram que a diferença de preço entre o POY virgem e o POY reciclado seria de 9%.

264. No que concerne ao número de filamentos, o SINTEX argumentou que quanto maior o número de filamentos nos fios, maior seria a relação de denier por filamento (DPF), que se obtém pela divisão entre denier e número de filamentos. Essa correlação teria extremo relevo quanto à finalidade, à aplicação e ao preço do fio, uma vez que quanto maior o DPF (em razão de um menor número de filamentos no denominador), mais grosso e barato seria o fio, cujas aplicações seriam menos técnicas. De modo inverso, sendo menor o DPF, mais fino seria o fio e suas aplicações, razão pela qual seria mais caro.

265. Em relação ao número de cabos que compõem os fios, o SINTEX, apresentou como elemento de prova da variação de preço um extrato de commercial invoice de produtos idênticos, à exceção do número de cabos, para demonstrar que essa diferença incorreria em diferenciais de preço de 0,01 US$/kg, da ordem de aproximadamente 1%.

266. A propósito do entrelaçamento, esclareceram que esse processo, feito através da injeção de ar comprimido, é o que permite que os fios de poliéster sejam recobertos/combinados com outros fios, de forma que todo fio recoberto seria, naturalmente, entrelaçado, embora nem todo fio 100% poliéster ("não recoberto") seja não entrelaçado, já que o processo de entrelaçamento poderia ser feito mesmo em fios 100% poliéster.

267. A produtora/exportadora chinesa Xingfengming Group sugeriu um CODIP com 9 características: título do fio, com 8 categorias; número de filamentos, com 8 categorias; número de cabos, com 4 categorias; entrelaçamento, com 3 categorias; maticidade, com 3 categorias; tipo de tingimento, com 3 categorias; tipo de fibra, com 3 categorias; forma de acondicionamento, com 3 categorias; e recobrimento, com 2 categorias.

268. As produtoras/exportadoras indianas Bhilosa, Reliance, Wellknown e Dodhia propuseram a manutenção do CODIP originariamente proposto, mas com a inclusão da característica "tipo de texturização" (falsa torção - DTY, a ar - ATY e outras). Informaram que o custo variável constituiria parcela significativa (94%) do custo total de produção, do qual a principal matéria-prima, o Fio Parcialmente Orientado (POY), contabilizaria, em geral, 84%. Assim, as demais características, com exceção à texturização, não teriam impacto significativo sobre o custo.

269. Os produtores/exportadores D.N.H. e JBF destacaram que a mudança de CODIP teria que ser feita no começo da investigação e não no meio, conforme o Decreto nº 8.058, de 2013, e Acordo Antidumping da OMC. A empresa D.N.H. disse que as alterações no CODIP propostas pela KTR e pelo Sintex seriam onerosas e teriam efeito prático limitado, uma vez que os atributos adicionais propostos não influiriam nas decisões comerciais e não refletiriam a maioria das operações. Já a JBF manifestou concordância com a adoção dos 13 atributos propostos pelo Sintex.

270. A produtora/exportadora chinesa Hengyi e os importadores KTR Fios, Rocabella, Rapsodia e Branyl manifestaram concordância em relação à adoção de maior número de subdivisões aos atributos referentes ao título e número de filamentos.

271. A Hengyi propôs, em relação ao decitex, um CODIP que reflitisse o número exato de decitex, de tal forma, por exemplo, que o fio de 33 decitex corresponderia ao código C0033. Afirmou ser produtora de quatro tamanhos de principais de produtos: de 33 decitex, 55 decitex, 83 decitex e 111 decitex, e que o custo de produção diferiria em grande medida. Como exemplo, o custo de produção do fio regular, semi-opaco de 33 decitex durante o período de investigação teria sido de [CONFIDENCIAL]; de 55 decitex, de [CONFIDENCIAL]; de 83 decitex, [CONFIDENCIAL]; e de 111 decitex, de [CONFIDENCIAL], indicando que a diferença total chegaria a 107,2%.

272. A Hengyi também propôs a inclusão das características "especificidade do fio" (reciclado, antichamas, catiônico, etc) e de "brilho". Em relação ao fio reciclado, afirmou que, além da diferença no processo de produção, o preço de venda do fio reciclado poderia chegar a 50% a mais do que o preço do mesmo fio do mesmo tamanho do PTY tradicional. Já os fios com aditivos (catiônico, antichamas e livres de antimônio), cujo processamento deve ser realizado por meio de equipamentos específicos para essa finalidade, os custos de produção seriam consideravelmente diferentes, tomando como exemplo a faixa 83d/72f, o custo de produção do fio normal seria de [CONFIDENCIAL], do fio catiônico, de [CONFIDENCIAL], do fio antichamas, [CONFIDENCIAL]e do fio livre de antimônio, [CONFIDENCIAL].

273. No tocante à maticidade, indicou, como elemento de prova, as diferenças entre os custos de produção do fio semi-opaco ([CONFIDENCIAL]/kg), do fio brilhante ([CONFIDENCIAL]/kg) e do fio opaco ([CONFIDENCIAL]/kg).

274. Em relação ao entrelaçamento, a Hengyi argumentou que essa característica não teria grande influência sobre o custo e que esse atributo não deveria ser contemplado.

275. Os importadores Apiuna Comercial Textil Ltda., Avanti Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., Brafio Comércio, Importação e Exportação de Produtos Têxteis Eireli e Royal Blue Comércio, Importação e Exportação Ltda e Guabifios Produtos Têxteis Ltda. propuseram a manutenção do CODIP originariamente proposto, com a inclusão da característica "Tipo de Texturização" (falsa torção - DTY, a ar - ATY e outras), "por envolver métodos tecnológicos que resultam em custos/preços distintos".

276. A Branyl Comércio e Indústria Têxtil Ltda propôs a manutenção do CODIP originariamente proposto, com acréscimo das características "Tipo de Texturização" (falsa torção - DTY, a ar - ATY e outras) e "Tipo de fibra", de forma a contemplar a utilização de materiais reciclados.

277. Já a Katres Comercial Ltda. propôs a alteração da característica 2 (forma de apresentação) inicialmente proposta, com exclusão da forma de apresentação correspondente ao código B3 e a inclusão da característica "combinação com outras fibras" (100% poliéster, poliéster combinado com elastano, etc). Em relação às características 3 (título) e 4 (número de filamentos), sugeriu a segmentação em maior número de faixas. A Katres Comcercial Ltda. propôs também a inclusão das características "Tipo de Texturização" (falsa torção - DTY, a ar - ATY e outras) e "Tipo de fibra", de forma a contemplar a utilização de materiais reciclados na composição.

278. A Zanotti Indústria e Comércio Ltda. e a Zanotti Pacatuba Indústria e Comércio de Artigos Têxteis Ltda. propuseram a alteração da característica 1 (tipo de fio), com acréscimo do atributo "Tinto Massa Cores Exceto Preto". Na característica 2 (forma de apresentação), sugeriram a a exclusão do atributo "tubo de papel (recoberto), correspondente, na proposta de CODIP da peticionária, ao código B3. Em relação à característica 3 (título), sugeriram a segmentação em maior número de faixas. Por fim, propuseram a inclusão das características "Aplicação de torções por metro (TPM)", "Entrelaçamento/tangleamento (intermingling)" e "Tipo de Texturização".

279. As empresas Apiuna Comercial Textil Ltda., Avanti Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., Brafio Comércio, Importação e Exportação de Produtos Têxteis Eireli, Royal Blue Comércio, Importação e Exportação Ltda, Branyl Comércio e Indústria Têxtil Ltda., Katres Comercial Ltda., Zanotti Indústria e Comércio Ltda. e a Zanotti Pacatuba Indústria e Comércio de Artigos Têxteis Ltda., entretanto, não apresentaram elementos comprobatórios para justificar as alterações propostas.

280. A Abrafas solicitou a manutenção do CODIP originalmente proposto. De acordo com a entidade, as sugestões da KTR Fios e do Sintex, a despeito de possuírem maior grau de especificidade, não teriam impacto significativo sobre o custo ou o preço. Em relação à proposta apresentada pela KTR Fios, a peticionária destacou que a empresa não teria justificado o acréscimo do atributo "tinto massa cores exceto preto" à característica "tipo de fio". Na proposta de inclusão das características 5 e 6, por sua vez, a KTR Fios não teria esclarecido o impacto no custo ou no preço do fio de poliéster, já considerando as características anteriores.

281. Sobre a proposta do Sintex, a Abrafas argumentou que o sindicato apresentou informações que diriam respeito aos diferentes modelos de fios de poliéster oferecidos aos consumidores. Os atributos como número de cabos, cor e maticidade não representariam nenhum impacto significativo ao custo e preço do fio de poliéster, constituindo apenas variações desses produtos.

2.3.2 Dos comentários da SDCOM

282. À luz das manifestações, a SDCOM julgou que o CODIP inicialmente proposto pela peticionária não refletia de forma adequada todas as características necessárias para proporcionar justa comparação entre os diferentes tipos/modelos do produto objeto da investigação e do produto similar. Assim, o CODIP a ser adotado na investigação foi alterado, conforme indicado a seguir:

Característica 1: Recobrimento

Especificação

Código

Não recoberto

A1

Recoberto com elastano (spandex), náilon ou outro material

A2

Especificação

Código

Não recoberto

A1

Recoberto com elastano (spandex), náilon ou outro material

A2

Especificação

Código

Especificação

Especificação

Código

Código

Não recoberto

A1

Não recoberto

Não recoberto

A1

A1

Recoberto com elastano (spandex), náilon ou outro material

A2

Recoberto com elastano (spandex), náilon ou outro material

Recoberto com elastano (spandex), náilon ou outro material

A2

A2

Característica 2: Forma de Apresentação

Especificação

Código

Tubo de papel

B1

Tubo de plástico

B2

Tubo de plástico perfurado

B3

Especificação

Código

Tubo de papel

B1

Tubo de plástico

B2

Tubo de plástico perfurado

B3

Especificação

Código

Especificação

Especificação

Código

Código

Tubo de papel

B1

Tubo de papel

Tubo de papel

B1

B1

Tubo de plástico

B2

Tubo de plástico

Tubo de plástico

B2

B2

Tubo de plástico perfurado

B3

Tubo de plástico perfurado

Tubo de plástico perfurado

B3

B3

Característica 3: Título

Especificação

Código

De 0 a 45 decitex

C1

De 46 a 69 decitex

C2

De 70 a 89 decitex

C3

De 90 a 119 decitex

C4

De 120 a 199 decitex

C5

Igual ou superior a 200 decitex

C6

Especificação

Código

De 0 a 45 decitex

C1

De 46 a 69 decitex

C2

De 70 a 89 decitex

C3

De 90 a 119 decitex

C4

De 120 a 199 decitex

C5

Igual ou superior a 200 decitex

C6

Especificação

Código

Especificação

Especificação

Código

Código

De 0 a 45 decitex

C1

De 0 a 45 decitex

De 0 a 45 decitex

C1

C1

De 46 a 69 decitex

C2

De 46 a 69 decitex

De 46 a 69 decitex

C2

C2

De 70 a 89 decitex

C3

De 70 a 89 decitex

De 70 a 89 decitex

C3

C3

De 90 a 119 decitex

C4

De 90 a 119 decitex

De 90 a 119 decitex

C4

C4

De 120 a 199 decitex

C5

De 120 a 199 decitex

De 120 a 199 decitex

C5

C5

Igual ou superior a 200 decitex

C6

Igual ou superior a 200 decitex

Igual ou superior a 200 decitex

C6

C6

Característica 4: Número de filamentos

Especificação

Código

De 0 a 39

D1

De 40 a 69

D2

De 70 a 89

D3

De 90 a 119

D4

De 120 a 159

D5

Igual ou superior a 160

D6

Especificação

Código

De 0 a 39

D1

De 40 a 69

D2

De 70 a 89

D3

De 90 a 119

D4

De 120 a 159

D5

Igual ou superior a 160

D6

Especificação

Código

Especificação

Especificação

Código

Código

De 0 a 39

D1

De 0 a 39

De 0 a 39

D1

D1

De 40 a 69

D2

De 40 a 69

De 40 a 69

D2

D2

De 70 a 89

D3

De 70 a 89

De 70 a 89

D3

D3

De 90 a 119

D4

De 90 a 119

De 90 a 119

D4

D4

De 120 a 159

D5

De 120 a 159

De 120 a 159

D5

D5

Igual ou superior a 160

D6

Igual ou superior a 160

Igual ou superior a 160

D6

D6

Característica 5: Tipo de fio

Especificação

Código

Cru

E1

Tinto preto (em massa ou em mesclas)

E2

Tinto exceto preto (em massa ou em mesclas)

E3

Especificação

Código

Cru

E1

Tinto preto (em massa ou em mesclas)

E2

Tinto exceto preto (em massa ou em mesclas)

E3

Especificação

Código

Especificação

Especificação

Código

Código

Cru

E1

Cru

Cru

E1

E1

Tinto preto (em massa ou em mesclas)

E2

Tinto preto (em massa ou em mesclas)

Tinto preto (em massa ou em mesclas)

E2

E2

Tinto exceto preto (em massa ou em mesclas)

E3

Tinto exceto preto (em massa ou em mesclas)

Tinto exceto preto (em massa ou em mesclas)

E3

E3

Característica 6: Tipo de texturização

Especificação

Código

Falsa torção

F1

A ar

F2

Outros

F3

Especificação

Código

Falsa torção

F1

A ar

F2

Outros

F3

Especificação

Código

Especificação

Especificação

Código

Código

Falsa torção

F1

Falsa torção

Falsa torção

F1

F1

A ar

F2

A ar

A ar

F2

F2

Outros

F3

Outros

Outros

F3

F3

Característica 7: Tipo de fibra

Especificação

Código

Não reciclada

G1

Reciclada

G2

Especificação

Código

Não reciclada

G1

Reciclada

G2

Especificação

Código

Especificação

Especificação

Código

Código

Não reciclada

G1

Não reciclada

Não reciclada

G1

G1

Reciclada

G2

Reciclada

Reciclada

G2

G2

Característica 8: Tratamento

Especificação

Código

Sem tratamento especial

H1

Com tratamento especial (Antimicrobiano, proteção UV, retardador de chama, etc.)

H2

Especificação

Código

Sem tratamento especial

H1

Com tratamento especial (Antimicrobiano, proteção UV, retardador de chama, etc.)

H2

Especificação

Código

Especificação

Especificação

Código

Código

Sem tratamento especial

H1

Sem tratamento especial

Sem tratamento especial

H1

H1

Com tratamento especial (Antimicrobiano, proteção UV, retardador de chama, etc.)

H2

Com tratamento especial (Antimicrobiano, proteção UV, retardador de chama, etc.)

Com tratamento especial (Antimicrobiano, proteção UV, retardador de chama, etc.)

H2

H2

283. Cumpre destacar que a SDCOM acatou boa parte das sugestões apresentadas nos autos do processo, tendo adicionado 4 novas características ao CODIP, a saber: caraterísticas 6 (tipo de texturização), 7 (tipo de fibra - reciclada ou não reciclada) e 8 (tratamento). Já as características 3 (título) e 4 (número de filamentos) tiveram seus respectivos intervalos de faixas alterados para permitir comparação mais adequada entre o produto objeto da investigação e o produto similar vendido no mercado interno de cada país exportador e o produto similar vendido pela indústria doméstica brasileira.

284. Informa-se que sugestões de outras características, como entrelaçamento, proposto pela KTR Fios, Sintex/coalizão de importadores e p grupo XFM, bem como torção, maticidade e tingimento não foram adotadas seja por ausência de elementos de prova, seja por elementos de prova considerados insuficientes pela autoridade investigadora.

285. No que toca à manifestação da D.N.H. e JBF de que a alteração no CODIP teria de ser feita no começo da investigação e não no meio, destaca-se que foram realizadas todas as análises com a maior brevidade possível a partir da provocação de partes interessadas que questionaram o CODIP proposto pela peticionária. A autoridade investigadora julgou pertinentes os questionamentos e, para assegurar o direito de ampla defesa e contraditório, a respeito do CODIP e convidou as demais partes para contribuírem com informações, a fim de refinar as análises a serem realizadas, privilegiando a justa comparação. Entende-se que não houve prejuízo a nenhuma das partes interessadas ou ao adequado andamento da investigação, não havendo base legal para a reclamação das duas produtoras/exportadoras não selecionadas para responder ao questionário.

286. Por fim, quanto às manifestações das empresas Apiuna, Avanti, Brafio, Guabifios, Katres, Royal Blue, Rapsodia, Rocabella, Zanotti S.A. e Zanotti Pacatuba, observou-se que elas não motivaram seus argumentos, nem apresentaram elementos de prova que pudessem justificar a adoção das sugestões feitas.

2.4 Da similaridade

287. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º  do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

288. O produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físico-químicas semelhantes e se destinam aos meus usos e aplicações, concorrendo nos mesmos mercados.

2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

289. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da investigação é o fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado (DTY ou PTY, siglas em inglês para Draw Textured Yarn e Polyester Textured Yarn), que corresponde a um fio multifilamento contínuo sintético, obtido a partir policondensação do ácido tereftálico (PTA) e do monoetilenoglicol (MEG), exportados para o Brasil quando originários da China e da Índia.

290. Verifica-se que o produto fabricado no Brasil é produzido a partir das mesmas matérias-primas; ademais, ambos apresentam composição química similar, exibem as mesmas características físicas, seguem as mesmas especificações técnicas, prestam-se aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado.

291. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

292. Dessa forma, conclui-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

293. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

294. Conforme expresso no item 1.3 supra, a Abrafas apresentou a petição para início de investigação de dumping e de dano em nome das empresas Unifi e Citepe, que responderam, em P5, por 89,1% da produção nacional de fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado. As linhas de produção de fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado das duas empresas haviam sido consideradas como indústria doméstica para fins de início e de determinação preliminar.

295. Todavia, em virtude da exclusão da empresa Citepe do conjunto da indústria doméstica, conforme item 1.6.1 deste documento, para análise da prática de dano para fins de determinação final na presente investigação, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a produção de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres da Unifi, que representou 47,7% da produção nacional do produto similar no período de abril de 2019 a março de 2020 (P5).

4. DO DUMPING

296. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

297. Na presente análise, utilizaram-se, quando disponíveis, dados do período de 1º de abril de 2019 a 31 de março de 2020, doravante também denominado "P5", a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas importações brasileiras de fios de poliéster texturizados originárias da China e da Índia.

4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

4.1.1. Do valor normal da China e da Índia para fins de início

298. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

299. De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

300. Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal para a China e a Índia, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. Assim, será apresentada a seguir a metodologia utilizada, que foi a mesma para ambas as origens, apenas diferindo os valores considerados em cada rubrica para China e Índia, de acordo com as fontes adequadas para cada origem.

301. O valor normal foi construído com base em valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro, a partir da compra da principal matéria-prima para a produção de filamentos texturizados de poliéster, tendo sido usada a estrutura de custos da [CONFIDENCIAL], que faz parte da indústria doméstica, para as seguintes rubricas:

a) matéria-prima;

b) mão de obra direta;

c) energia elétrica;

d) embalagem;

e) outros custos variáveis;

f) mão de obra indireta e serviços de manutenção;

g) depreciação;

h) outros custos fixos de produção.

02. Faz-se importante mencionar que a peticionária foi questionada, em sede de informação complementar, sobre o uso de dados e coeficientes técnicos de apenas uma empresa para a construção do valor normal. A Abrafas informou que isso se deve à impossibilidade de obtenção de dados mais detalhados da outra empresa. A autoridade investigadora analisou os dados de custos recebidos de ambas as empresas e identificou que o custo total por unidade de peso da empresa que forneceu dados para a construção do valor normal, em especial o custo do POY (matéria-prima que responde por [CONFIDENCIAL] do custo total), [CONFIDENCIAL] do que o custo total/unidade da outra empresa, o que levou a SDCOM a crer que a metodologia apresentada é conservadora.

303. No que diz respeito às despesas operacionais e margem de lucro, para fins de início da investigação, foi considerada a demonstração financeira da empresa chinesa Hengli Petrochemical Co. Ltd., para P5, em razão de atuar no segmento de fibras químicas, particularmente de poliéster. Já para o valor normal da Índia, as despesas operacionais e margem de lucro foram calculadas a partir da demonstração financeira da empresa Reliance Industries Limited, principal empresa produtora e exportadora indiana de fios de poliéster, para P5. A obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro será detalhado no item 4.1.1.5.

4.1.1.1 Da matéria-prima

304. A construção do valor normal partiu do fio de filamento parcialmente orientado (POY - Partially Oriented Yarn), principal matéria-prima para a produção do produto similar. De acordo com a peticionária, mais de [CONFIDENCIAL] é devido a esta matéria-prima.

305. O preço desta matéria-prima foi obtido por meio da publicação internacional ICIS - Independent Commodity Intelligence Services, considerando a cotação média mensal, de abril de 2019 a março de 2020, do preço do produto Polyester 150 Denier Semi-Dull, na modalidade FOB Asia NE para a China e FOB Índia para a Índia.

Preço do Polyester 150 Denier Semi-Dull [CONFIDENCIAL]

Em US$/t

FOB Asia NE

FOB India

abr/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

mai/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

jun/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

jul/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

ago/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

set/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

out/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

nov/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

dez/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

jan/20

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

fev/20

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

mar/20

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Média

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

FOB Asia NE

FOB India

abr/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

mai/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

jun/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

jul/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

ago/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

set/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

out/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

nov/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

dez/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

jan/20

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

fev/20

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

mar/20

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Média

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

FOB Asia NE

FOB India

FOB Asia NE

FOB Asia NE

FOB India

FOB India

abr/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

abr/19

abr/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

mai/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

mai/19

mai/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

jun/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

jun/19

jun/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

jul/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

jul/19

jul/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

ago/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

ago/19

ago/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

set/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

set/19

set/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

out/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

out/19

out/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

nov/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

nov/19

nov/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

dez/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

dez/19

dez/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

jan/20

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

jan/20

jan/20

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

fev/20

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

fev/20

fev/20

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

mar/20

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

mar/20

mar/20

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Média

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Média

Média

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

306. A peticionária esclareceu que o conteúdo de relatório não é público, sendo sua reprodução proibida por contrato. A Abrafas apresentou capturas de telas com os preços utilizados para cálculo do custo da matéria-prima em comento. Também informou que a publicação poderá ser acessada por ocasião de verificação para fins de validação dos dados.

307. Sobre o preço médio de US$ [CONFIDENCIAL]/t para a China e US$ [CONFIDENCIAL]/t para a Índia foi aplicado coeficiente técnico [CONFIDENCIAL], que reflete a quantidade necessária de POY, para a obtenção de 1 tonelada (t) de fio texturizado de poliéster. Conforme já indicado acima no item 4.1, ao ser questionada pela SDCOM sobre o motivo de ter sido usado apenas o coeficiente técnico de uma empresa para se calcular o custo das rubricas utilizadas na construção do valor normal, a Abrafas esclareceu que essa opção estaria relacionada à impossibilidade de obtenção de dados mais detalhados da outra empresa.

308. O coeficiente técnico foi calculado pela razão entre o consumo de POY por kg em P5 pela produção de fios texturizados no mesmo período:

Coeficiente técnico POY [CONFIDENCIAL]

Matéria prima

Consumo P5 (kg) (A)

Produção P5 (kg) (B)

Coeficiente

(t por t) (A/B)/1000

POY

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Matéria prima

Consumo P5 (kg) (A)

Produção P5 (kg) (B)

Coeficiente

(t por t) (A/B)/1000

POY

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Matéria prima

Consumo P5 (kg) (A)

Produção P5 (kg) (B)

Coeficiente

(t por t) (A/B)/1000

Matéria prima

Matéria prima

Consumo P5 (kg) (A)

Consumo P5 (kg) (A)

Produção P5 (kg) (B)

Produção P5 (kg) (B)

Coeficiente

(t por t) (A/B)/1000

Coeficiente

(t por t) (A/B)/1000

POY

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

POY

POY

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

309. Nesse sentido, conforme dados [CONFIDENCIAL], para a produção de 1 t de fio texturizado são necessários [CONFIDENCIAL]t de POY. Dessa forma, aplicado o coeficiente sobre o preço médio do POY chega-se ao custo de US$ [RESTRITO] /t para a China e US$ [RESTRITO] /t para a Índia, referente ao consumo do referido insumo para a produção de 1 tonelada de fios texturizados de poliéster.

310. A peticionária informou que a indústria doméstica utiliza ainda óleo de ensimagem como matéria-prima para fabricação do fio texturizado. O preço médio CIF desse produto foi obtido por meio dos dados do Trademap (sítio eletrônico www.trademap.org) com base nas importações, realizadas em 2019, desse insumo classificadas na SH 3403.11 para cada origem. Ao preço médio das importações do insumo, foi aplicada tarifa de importação de 10% e 7,5% para China e Índia, respectivamente, segundo dados do mesmo sítio eletrônico (Tariff data). Já o coeficiente técnico foi obtido a partir da mesma metodologia usada para o POY.

Preço médio CIF do Óleo de Ensimagem Em US$/kg

China

India

2019

2,72

2,68

China

India

2019

2,72

2,68

China

India

China

China

India

India

2019

2,72

2,68

2019

2019

2,72

2,72

2,68

2,68

Coeficiente técnico de Óleo de Ensimagem [CONFIDENCIAL]

Matéria prima

Consumo P5 (kg) (A)

Produção P5 (t) (B)

Coeficiente

(kg por t) (A/B)

Óleo de ensimagem

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Matéria prima

Consumo P5 (kg) (A)

Produção P5 (t) (B)

Coeficiente

(kg por t) (A/B)

Óleo de ensimagem

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Matéria prima

Consumo P5 (kg) (A)

Produção P5 (t) (B)

Coeficiente

(kg por t) (A/B)

Matéria prima

Matéria prima

Consumo P5 (kg) (A)

Consumo P5 (kg) (A)

Produção P5 (t) (B)

Produção P5 (t) (B)

Coeficiente

(kg por t) (A/B)

Coeficiente

(kg por t) (A/B)

Óleo de ensimagem

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Óleo de ensimagem

Óleo de ensimagem

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

311. Assim, conforme dados [CONFIDENCIAL], para a produção de 1 t de fio texturizado é necessário [CONFIDENCIAL]kg de óleo de ensimagem. Dessa forma, aplicado o coeficiente sobre o preço médio desse insumo chega-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL]/t para a China e US$[CONFIDENCIAL]/t para a Índia, referente ao consumo de óleo para a produção de 1 tonelada de fios texturizados de poliéster.

312. Para demais rubricas relacionadas à matéria-prima, conforme sugestão da peticionária, foram alocados custos relativos a caixas e tubetes de papelão adicionados de outros custos variáveis incorridos no processo. A fim de calcular tais custos, considerou-se [CONFIDENCIAL], consoante reportado no Apêndice XIX da empresa, [CONFIDENCIAL], em P5, conforme segue.

Custo de Outras matérias-primas [CONFIDENCIAL]

Custo P5 (Ap. XIX)

Relação sobre (A)

Custo (US$/t)

POY (A)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Caixa de papelão

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tubetes

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outros insumos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo P5 (Ap. XIX)

Relação sobre (A)

Custo (US$/t)

POY (A)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Caixa de papelão

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tubetes

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outros insumos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo P5 (Ap. XIX)

Relação sobre (A)

Custo (US$/t)

Custo P5 (Ap. XIX)

Custo P5 (Ap. XIX)

Relação sobre (A)

Relação sobre (A)

Custo (US$/t)

Custo (US$/t)

POY (A)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

POY (A)

POY (A)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Caixa de papelão

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Caixa de papelão

Caixa de papelão

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tubetes

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tubetes

Tubetes

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outros insumos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outros insumos

Outros insumos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

313. A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.

Custo total de matérias-primas [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] US$/t

China

Índia

a. POY (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

b. Óleo de ensimagem

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

c. Caixa de papelão

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

d. Tubetes

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

e. Outros insumos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo matéria-prima (a+b+c+d+e)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

China

Índia

a. POY (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

b. Óleo de ensimagem

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

c. Caixa de papelão

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

d. Tubetes

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

e. Outros insumos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo matéria-prima (a+b+c+d+e)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

China

Índia

China

China

Índia

Índia

a. POY (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

a. POY (US$/t)

a. POY (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

b. Óleo de ensimagem

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

b. Óleo de ensimagem

b. Óleo de ensimagem

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

c. Caixa de papelão

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

c. Caixa de papelão

c. Caixa de papelão

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

d. Tubetes

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

d. Tubetes

d. Tubetes

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

e. Outros insumos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

e. Outros insumos

e. Outros insumos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo matéria-prima (a+b+c+d+e)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo matéria-prima (a+b+c+d+e)

Custo matéria-prima (a+b+c+d+e)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

4.1.1.2 Da mão de obra direta

314. A peticionária informou que, para o cálculo da mão de obra direta, considerou a média da produção mensal por empregado envolvido na produção de fio de poliéster em P5 [CONFIDENCIAL]. As informações referentes ao número de empregados e à produção foram obtidas dos Apêndices XV e XVIII, respectivamente. O cálculo foi resumido na tabela a seguir.

Coeficiente de mão de obra direta [CONFIDENCIAL] Em P5.

Empregados diretos na produção (A)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Produção total em P5 (t) (B)

[CONFIDENCIAL]

Produção média mensal (C)

[CONFIDENCIAL]

Coeficiente (C/A)

[CONFIDENCIAL]

Empregados diretos na produção (A)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Produção total em P5 (t) (B)

[CONFIDENCIAL]

Produção média mensal (C)

[CONFIDENCIAL]

Coeficiente (C/A)

[CONFIDENCIAL]

Empregados diretos na produção (A)

[CONFIDENCIAL]

Empregados diretos na produção (A)

Empregados diretos na produção (A)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Produção total em P5 (t) (B)

[CONFIDENCIAL]

Produção total em P5 (t) (B)

Produção total em P5 (t) (B)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Produção média mensal (C)

[CONFIDENCIAL]

Produção média mensal (C)

Produção média mensal (C)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Coeficiente (C/A)

[CONFIDENCIAL]

Coeficiente (C/A)

Coeficiente (C/A)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

315. Para estimar o custo da mão de obra na Índia, a Abrafas utilizou o salário mínimo vigente no período de dumping no estado de Gujarat, onde estão localizadas as instalações têxteis da Reliance Industries, uma das principais empresas indianas produtoras de fios de poliéster, segundo o sítio eletrônico da empresa https://www.ril.com/OurCompany/Manufacturing.aspx, acessado em 18 de dezembro de 2020.

316. Segundo a peticionária, a política de salário-mínimo na Índia atualmente em vigor estabelece revisões semestrais, sendo os dados organizados pelo governo de Gujarat e divulgados publicamente. A peticionária, todavia, apresentou duas fontes de dados não oficiais: o sítio eletrônico Paycheck.in (https://paycheck.in/salary/minimumwages/gujarat/gujarat-minimum-wage-april-2019-latest-minimum-wage-in-india, acessado em 18 de dezembro de 2020) para o primeiro semestre de P5 e o sítio eletrônico Labour Law Reporter (https://www.labourlawreporter.com/wp-content/uploads/2019/05/Gujarat-Minimum-Wages-1st-Oct-2019-to-31st-Mar-2020.pdf, acessado em 18 de dezembro de 2020) outra para o segundo semestre. Em buscas na internet, a SDCOM não encontrou fontes oficiais do governo indiano sobre os dados referentes à mão-de-obra.

317. O salário é segregado em três faixas, conforme qualificação do empregado (unskilled, semi skilled, skilled) e dividido em duas zonas (Zona I e Zona II), que guardam relação com a área geográfica de Gujarat. Para o cálculo, a peticionária considerou a média de salário das três qualificações para as duas zonas, divulgada para o segmento Pre-weaving & Textile Processing Industries. Ademais, o valor mensal foi obtido por meio da multiplicação do valor diário por 26, número regular de dias de trabalho naquele país. Os dados foram compilados por semestre e convertidos pela taxa de câmbio do Banco Central do Brasil (Bacen) para se chegar à média mensal do período, resultando em um salário médio de US$ 117,80/mês.

318. O custo de mão de obra para a construção do valor normal da China também seguiu a mesma metodologia daquele para a Índia no que diz respeito ao cálculo do coeficiente. A referência para o salário da China foi obtida do sítio eletrônico Trading Economics (https://tradingeconomics.com), acessado em 18 de dezembro de 2020), tendo sido usado como indicador o salário de manufatura (wages in manufacturing) para 2019 no valor de RMB 78.147,00/ano ou valor mensal de US$934,42/mês, convertidos pela taxa média divulgada pelo Bacen para o período.

Custo total de mão de obra [CONFIDENCIAL] Em P5.

China

Índia

Coeficiente (A)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Salário médio mensal (B) - US$

934,42

117,8

Custo unitário (B/A) - US$

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

China

Índia

Coeficiente (A)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Salário médio mensal (B) - US$

934,42

117,8

Custo unitário (B/A) - US$

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

China

Índia

China

China

Índia

Índia

Coeficiente (A)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Coeficiente (A)

Coeficiente (A)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Salário médio mensal (B) - US$

934,42

117,8

Salário médio mensal (B) - US$

Salário médio mensal (B) - US$

934,42

934,42

117,8

117,8

Custo unitário (B/A) - US$

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo unitário (B/A) - US$

Custo unitário (B/A) - US$

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

4.1.1.3 Da energia elétrica

319. Para fins de apuração do valor da energia elétrica utilizada na fabricação de uma tonelada de fios de poliéster texturizado, foi seguida a mesma metodologia utilizada para calcular as rubricas anteriormente descritas. Isto é, utilizaram-se as informações de consumo para a fabricação do produto similar da [CONFIDENCIAL].

320. A peticionária esclareceu que [CONFIDENCIAL]. Para a rubrica em comento, considerou-se [CONFIDENCIAL], conforme segue.

Coeficiente técnico de Energia Elétrica [CONFIDENCIAL]

Matéria prima

Consumo P5 (kWh) (A)

Produção P5 (t) (B)

Coeficiente (kWh/t) (A/B)

Energia Elétrica [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Matéria prima

Consumo P5 (kWh) (A)

Produção P5 (t) (B)

Coeficiente (kWh/t) (A/B)

Energia Elétrica [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Matéria prima

Consumo P5 (kWh) (A)

Produção P5 (t) (B)

Coeficiente (kWh/t) (A/B)

Matéria prima

Matéria prima

Consumo P5 (kWh) (A)

Consumo P5 (kWh) (A)

Produção P5 (t) (B)

Produção P5 (t) (B)

Coeficiente (kWh/t) (A/B)

Coeficiente (kWh/t) (A/B)

Energia Elétrica [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica [CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

321. A fim de calcular o valor atribuído à energia elétrica, foi utilizado o sítio eletrônico Doing Business 2020. A Abrafas esclareceu que, considerando que o estudo apresenta informações do custo de energia para as duas maiores regiões de cada país (India: Delhi e Mumbai (disponível em https://www.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/i/india/IND.pdf); China: Pequim e Shanghai (Disponível em https://www.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/c/china/CHN.pdf), foi adotada a média simples entre os dois dados. Tendo em vista o coeficiente e o valor da energia elétrica calculados, chegou-se ao seguinte custo de energia elétrica para a produção de uma tonelada de fios de poliéster texturizado.

Custo de Energia Elétrica [CONFIDENCIAL]

Matéria prima

Valor (US$/kWh) (A)

Coeficiente (kWh/t) (B)

Custo (US$/t) (A*B)

China

0,148

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Índia

0,183

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Matéria prima

Valor (US$/kWh) (A)

Coeficiente (kWh/t) (B)

Custo (US$/t) (A*B)

China

0,148

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Índia

0,183

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Matéria prima

Valor (US$/kWh) (A)

Coeficiente (kWh/t) (B)

Custo (US$/t) (A*B)

Matéria prima

Matéria prima

Valor (US$/kWh) (A)

Valor (US$/kWh) (A)

Coeficiente (kWh/t) (B)

Coeficiente (kWh/t) (B)

Custo (US$/t) (A*B)

Custo (US$/t) (A*B)

China

0,148

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

China

China

0,148

0,148

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Índia

0,183

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Índia

Índia

0,183

0,183

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

4.1.1.4 Dos outros custos fixos

322. Conforme metodologia apresentada na petição e nas informações complementares, a rubrica de outros custos fixos foi estimada a partir do [CONFIDENCIAL], tendo as informações sido extraídas do Apêndice XIX da empresa. Nesta rubrica, foram considerados custos relacionados a: [CONFIDENCIAL].

Custo total de Outros custos fixos [CONFIDENCIAL][RESTRITO]

Custo em P5 (Ap. XIX)

Relação sobre POY (%)

Custo China (US$/t)

Custo Índia (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo em P5 (Ap. XIX)

Relação sobre POY (%)

Custo China (US$/t)

Custo Índia (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo em P5 (Ap. XIX)

Relação sobre POY (%)

Custo China (US$/t)

Custo Índia (US$/t)

Custo em P5 (Ap. XIX)

Custo em P5 (Ap. XIX)

Relação sobre POY (%)

Relação sobre POY (%)

Custo China (US$/t)

Custo China (US$/t)

Custo Índia (US$/t)

Custo Índia (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

4.1.1.5 Custo de produção

323. Por conseguinte, o custo de produção pode ser resumido conforme segue:

Custo de produção total Em US$/t.

China

Índia

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

f. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

China

Índia

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

f. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

China

Índia

China

China

Índia

Índia

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

a. Matérias-primas

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

f. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

f. Outros custos fixos

f. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo de produção

Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

4.1.1.6 Das despesas operacionais e do lucro

324. Para apuração das despesas operacionais e margem de lucro na Índia, foi considerada, para fins de início de investigação, a sugestão da peticionária de se usar os dados publicados pelo sítio eletrônico Yahoo Finance (https://in.finance.yahoo.com/quote/RELIANCE.NS/financials/?guccounter=1, acessado em 21 de dezembro de 2020) referente à demonstração financeira da empresa Reliance Industries Limited, principal empresa produtora e exportadora indiana de fios de poliéster, para P5. A partir dos dados encontrados em P5 para a Reliance segundo a fonte mencionada, foram calculadas as despesas operacionais em relação ao custo dos produtos vendidos (cost of revenue) e o lucro operacional em relação à receita aferida (total revenue), conforme segue. Com a participação das partes interessadas no processo, espera-se que sejam apresentadas informações mais detalhadas sobre esse tema.

Percentuais de Despesas Operacionais e Margem de lucro da Reliance Industries Limited - P5 Em mil INR

Breakdown

31/03/2020

Total Revenue (A)

5.965.540.000

Cost of Revenue (B)

4.512.470.000

Gross Profit (C)

1.453.070.000

Total Operating Expenses (D)

790.360.000

Operating Income or Loss (E)

662.710.000

Participação Despesas Op. (D/B)

17,5%

Part. Lucro operacional (E/A)

11,1%

Breakdown

31/03/2020

Total Revenue (A)

5.965.540.000

Cost of Revenue (B)

4.512.470.000

Gross Profit (C)

1.453.070.000

Total Operating Expenses (D)

790.360.000

Operating Income or Loss (E)

662.710.000

Participação Despesas Op. (D/B)

17,5%

Part. Lucro operacional (E/A)

11,1%

Breakdown

31/03/2020

Breakdown

Breakdown

31/03/2020

31/03/2020

Total Revenue (A)

5.965.540.000

Total Revenue (A)

Total Revenue (A)

5.965.540.000

5.965.540.000

Cost of Revenue (B)

4.512.470.000

Cost of Revenue (B)

Cost of Revenue (B)

4.512.470.000

4.512.470.000

Gross Profit (C)

1.453.070.000

Gross Profit (C)

Gross Profit (C)

1.453.070.000

1.453.070.000

Total Operating Expenses (D)

790.360.000

Total Operating Expenses (D)

Total Operating Expenses (D)

790.360.000

790.360.000

Operating Income or Loss (E)

662.710.000

Operating Income or Loss (E)

Operating Income or Loss (E)

662.710.000

662.710.000

Participação Despesas Op. (D/B)

17,5%

Participação Despesas Op. (D/B)

Participação Despesas Op. (D/B)

17,5%

17,5%

Part. Lucro operacional (E/A)

11,1%

Part. Lucro operacional (E/A)

Part. Lucro operacional (E/A)

11,1%

11,1%

325. Com relação à China, foi considerada a demonstração financeira da empresa chinesa Hengli Petrochemical Co. Ltd., em P5, segundo o mesmo sítio eletrônico utilizado para a Índia, o Yahoo Finance (https://finance.yahoo.com/quote/600346.SS/financials/, acessado em 21 de dezembro de 2020).

326. Segundo a peticionária, a Hengli Petrochemical atuaria no segmento de fibras químicas, particularmente de poliéster, e teria como uma de suas principais subsidiárias a Jiangsu Hengli Chemical Fiber, aparentemente importante produtor de fios de poliéster (esta empresa teria sido a única empresa chinesa a ter margem individual no antidumping aplicado em 2019 pelos Estados Unidos contra o mesmo produto desta petição).

327. Para apuração das despesas operacionais e margem de lucro na China, a peticionária somou dos dados divulgados por trimestre (segundo, terceiro e quarto trimestres de 2019, mais o primeiro trimestre de 2020) do Yahoo Finance para compor o P5.

Percentuais de Despesas Operacionais e Margem de lucro da Hengli Petrochemical Co. Ltd. - P5

Em mil RMB

Breakdown

P5

Total Revenue (A)

115.499.886

Cost of Revenue (B)

89.404.887

Gross Profit (C)

26.094.998

Total Operating Expenses (D)

5.272.799

Operating Income or Loss (E)

20.822.200

Participação Despesas Op. (D/B)

5,9%

Part. Lucro operacional (E/A)

18%

Breakdown

P5

Total Revenue (A)

115.499.886

Cost of Revenue (B)

89.404.887

Gross Profit (C)

26.094.998

Total Operating Expenses (D)

5.272.799

Operating Income or Loss (E)

20.822.200

Participação Despesas Op. (D/B)

5,9%

Part. Lucro operacional (E/A)

18%

Breakdown

P5

Breakdown

Breakdown

P5

P5

Total Revenue (A)

115.499.886

Total Revenue (A)

Total Revenue (A)

115.499.886

115.499.886

Cost of Revenue (B)

89.404.887

Cost of Revenue (B)

Cost of Revenue (B)

89.404.887

89.404.887

Gross Profit (C)

26.094.998

Gross Profit (C)

Gross Profit (C)

26.094.998

26.094.998

Total Operating Expenses (D)

5.272.799

Total Operating Expenses (D)

Total Operating Expenses (D)

5.272.799

5.272.799

Operating Income or Loss (E)

20.822.200

Operating Income or Loss (E)

Operating Income or Loss (E)

20.822.200

20.822.200

Participação Despesas Op. (D/B)

5,9%

Participação Despesas Op. (D/B)

Participação Despesas Op. (D/B)

5,9%

5,9%

Part. Lucro operacional (E/A)

18%

Part. Lucro operacional (E/A)

Part. Lucro operacional (E/A)

18%

18%

4.1.1.7 Do valor normal construído para fins de início

328. Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para a China e para a Índia por meio da soma de custo de produção, despesas operacionais e lucro, conforme tabela abaixo.

Valor Normal Construído - China Em US$/t.

China

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

d. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

e. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

f. Despesas gerais operacionais (5,9%)

[CONFIDENCIAL]

g. Custo total

[CONFIDENCIAL]

h. Lucro (18%)

[CONFIDENCIAL]

Preço delivered

1.962,80

China

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

d. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

e. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

f. Despesas gerais operacionais (5,9%)

[CONFIDENCIAL]

g. Custo total

[CONFIDENCIAL]

h. Lucro (18%)

[CONFIDENCIAL]

Preço delivered

1.962,80

China

China

China

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

a. Matérias-primas

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

d. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

d. Outros custos fixos

d. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

e. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

e. Custo de produção

e. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

f. Despesas gerais operacionais (5,9%)

[CONFIDENCIAL]

f. Despesas gerais operacionais (5,9%)

f. Despesas gerais operacionais (5,9%)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

g. Custo total

[CONFIDENCIAL]

g. Custo total

g. Custo total

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

h. Lucro (18%)

[CONFIDENCIAL]

h. Lucro (18%)

h. Lucro (18%)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço delivered

1.962,80

Preço delivered

Preço delivered

1.962,80

1.962,80

Valor Normal Construído - Índia Em US$/t.

Índia

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

d. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

e. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

f. Despesas operacionais (17,5%)

[CONFIDENCIAL]

g. Custo total

[CONFIDENCIAL]

h. Lucro (11,1%)

[CONFIDENCIAL]

Preço delivered

1.955,63

Índia

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

d. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

e. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

f. Despesas operacionais (17,5%)

[CONFIDENCIAL]

g. Custo total

[CONFIDENCIAL]

h. Lucro (11,1%)

[CONFIDENCIAL]

Preço delivered

1.955,63

Índia

Índia

Índia

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

a. Matérias-primas

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

d. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

d. Outros custos fixos

d. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

e. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

e. Custo de produção

e. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

f. Despesas operacionais (17,5%)

[CONFIDENCIAL]

f. Despesas operacionais (17,5%)

f. Despesas operacionais (17,5%)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

g. Custo total

[CONFIDENCIAL]

g. Custo total

g. Custo total

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

h. Lucro (11,1%)

[CONFIDENCIAL]

h. Lucro (11,1%)

h. Lucro (11,1%)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço delivered

1.955,63

Preço delivered

Preço delivered

1.955,63

1.955,63

329. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais que abarcam gastos com frete das empresas chinesas e indianas estão consideradas na rubrica total operational expenses, utilizada para o cálculo das despesas operacionais.

330. Assim, chegou-se ao valor normal construído para a China de US$1.962,80 (mil novecentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e oitenta centavos).

331. Já o valor normal construído para a Índia totalizou US$1.955,63 (mil novecentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e sessenta e três centavos).

4.1.2. Do preço de exportação para fins de início

332. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

333. Para fins de apuração do preço de exportação de fios texturizados de poliéster da China e da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de abril de 2019 a março de2020.

334. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, classificadas nas NCM/SH 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90, não tendo havido exclusões, conforme mencionado no item 5.1 deste documento.

Preço de Exportação - China [RESTRITO]

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.377,10

Preço de Exportação - Índia

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.397,06

Preço de Exportação - China [RESTRITO]

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.377,10

Preço de Exportação - Índia

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.397,06

Preço de Exportação - China [RESTRITO]

Preço de Exportação - China [RESTRITO]

Preço de Exportação - China [RESTRITO]

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

Valor FOB (Mil US$)

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.377,10

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.377,10

1.377,10

Preço de Exportação - Índia

Preço de Exportação - Índia

Preço de Exportação - Índia

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

Valor FOB (Mil US$)

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.397,06

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.397,06

1.397,06

335. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação de US$1.377,10/t (mil trezentos e setenta e sete dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada) para a China e de US$1.397,06/t (mil trezentos e noventa e sete dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada) para a Índia.

4.1.3. Da margem de dumping para efeito de início

336. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

337. Para fins de início da investigação, considerou-se que o frete interno na China e na Índia, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes chineses e indianos, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.

338. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China e para a Índia.

Margem de Dumping - China

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.962,80

1.377,10

585,70

42,5%

Margem de Dumping - Índia

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.955,63

1.397,06

558,57

40,0%

Margem de Dumping - China

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.962,80

1.377,10

585,70

42,5%

Margem de Dumping - Índia

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.955,63

1.397,06

558,57

40,0%

Margem de Dumping - China

Margem de Dumping - China

Margem de Dumping - China

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

US$/t

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.962,80

1.377,10

585,70

42,5%

1.962,80

1.962,80

1.377,10

1.377,10

585,70

585,70

42,5%

42,5%

Margem de Dumping - Índia

Margem de Dumping - Índia

Margem de Dumping - Índia

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

US$/t

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.955,63

1.397,06

558,57

40,0%

1.955,63

1.955,63

1.397,06

1.397,06

558,57

558,57

40,0%

40,0%

339. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 585,70/t (quinhentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).

340. Já a margem de dumping da Índia, calculada também para fins de início desta investigação, foi US$ 558,57/t (quinhentos e cinquenta e oito dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada).

4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar

341. Para fins de determinação preliminar, foram consideradas as respostas aos questionários dos produtores/exportadores selecionados, conforme indicado no item 1.5.5 supra, protocoladas até o dia 26 de agosto de 2021.

4.2.1. Da Índia

4.2.1.1. Do dumping da produtora/exportadora Bhilosa Industries Private Limited para efeito de determinação preliminar

4.2.1.1.1. Do Valor Normal da Bhilosa Industries para efeito de determinação preliminar

342. Inicialmente, conforme destacado no item 1.4., os produtores/exportadores selecionados foram notificados do início da investigação e convidados a responder questionários respectivos. No modelo de questionário enviado, o item II das instruções gerais prega que as instruções contidas no questionário devem ser observadas. Já o item "B - Custo Total" fornece instruções sobre como registrar, no Apêndice VI, dados relativos a custos da empresa. Além disso, devem ser informados os custos reais incorridos pela empresa referentes ao produto, independentemente do destino (mercado interno, exportação para terceiros países ou exportação para o Brasil). Ou seja, no caso de a empresa apurar o custo padrão, este deverá ser ajustado, explicitando-se detalhadamente a metodologia de ajuste do custo padrão para o custo real. Ademais, no que diz respeito às rubricas constantes do apêndice em tela - matérias-primas, outras matérias-primas e insumos, utilidades, outros custos variáveis etc. -, é pedido no questionário informar o custo total incorrido em cada uma das rubricas destacadas.

343. Nos termos do Ofício n. 651/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de agosto de 2021, referente a pedido de informações complementares enviado à Bhilosa, a SDCOM solicitou esclarecimento adicionais referente à metodologia de resposta dos dados de custos, pois aparentemente foi realizado rateio para [CONFIDENCIAL]. Outros tipos de rateio também foram utilizados, como para [CONFIDENCIAL].

344. Cumpre ressaltar que a metodologia de rateio utilizada, inicialmente em desconformidade com as instruções do questionário, prejudica diretamente a análise de vendas do produto similar em operações normais no mercado interno do país exportador, nos termos do art. 14 do Regulamento Brasileiro, haja vista que o custo de produção reportado não reflete o custo total efetivamente incorrido por CODIP, tornando a separação por tipo de produto inócua e impossibilitando a justa comparação.

345. Desse modo, para fins de determinação preliminar, esta SDCOM decidiu por não utilizar os dados de vendas no mercado interno do produtor/exportador em comento. Notou-se, todavia, que a Bhilosa estava colaborando com a investigação, tendo apresentado seus dados tempestivamente, e que foram solicitadas informações complementares a fim de reunir mais informações com relação ao sistema de custeio da empresa. Assim, foi ressaltado que a resposta da empresa ao ofício de informações complementares seria avaliada pela SDCOM e embasaria, no decorrer do processo, a decisão da autoridade investigadora sobre a utilização dos dados de custo de produção e vendas no mercado interno da Bhilosa. A resposta às informações complementares da empresa não foi considerada na determinação preliminar, já que foi protocolada em momento posterior à data de corte definida para a elaboração.

346. Assim, para fins de determinação preliminar, foi utilizado o custo de produção total do valor normal construído para fins de início de investigação conforme item 4.1.1.4., ajustado no tange às despesas gerais, administrativas e de vendas e margem de lucro, ilustrado a seguir.

Custo de produção total (Item 4.1.1.4)

Em US$/t.

Índia

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

f. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

Índia

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

f. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

Índia

Índia

Índia

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

a. Matérias-primas

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

f. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

f. Outros custos fixos

f. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

Custo de produção

Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

347. Informa-se que as despesas gerais, administrativas, de vendas e margem de lucro foram extraídas das demonstrações financeiras da própria empresa, referente ao período de abril de 2019 a março de 2020, P5 desta investigação, protocoladas nos autos restritos do processo, em resposta ao questionário do produtor/exportador.

Percentuais de Despesas Gerais, Administrativas e de Vendas e Margem de lucro

da Bhilosa Industries Private Limited - P5 em mil INR.

Breakdown

31/03/2020

Total Income (A)

8.692,34

Cost of materials consumed (B)

5.364,68

Selling, general and administrative expenses (C)

325,99

Profit before tax (D)

676,73

Participação Despesas Op. (C/B)

6,1%

Part. Lucro operacional (D/A)

7,8%

Breakdown

31/03/2020

Total Income (A)

8.692,34

Cost of materials consumed (B)

5.364,68

Selling, general and administrative expenses (C)

325,99

Profit before tax (D)

676,73

Participação Despesas Op. (C/B)

6,1%

Part. Lucro operacional (D/A)

7,8%

Breakdown

31/03/2020

Breakdown

Breakdown

31/03/2020

31/03/2020

Total Income (A)

8.692,34

Total Income (A)

Total Income (A)

8.692,34

8.692,34

Cost of materials consumed (B)

5.364,68

Cost of materials consumed (B)

Cost of materials consumed (B)

5.364,68

5.364,68

Selling, general and administrative expenses (C)

325,99

Selling, general and administrative expenses (C)

Selling, general and administrative expenses (C)

325,99

325,99

Profit before tax (D)

676,73

Profit before tax (D)

Profit before tax (D)

676,73

676,73

Participação Despesas Op. (C/B)

6,1%

Participação Despesas Op. (C/B)

Participação Despesas Op. (C/B)

6,1%

6,1%

Part. Lucro operacional (D/A)

7,8%

Part. Lucro operacional (D/A)

Part. Lucro operacional (D/A)

7,8%

7,8%

348. Registra-se que as despesas gerais, administrativas e de vendas foram calculadas somando-se as seguintes rubricas da nota explicativa 25 relativa a "outras despesas" das demonstrações financeiras da empresa: Rent including lease rentals, Repairs and maintenance - Buildings, Repairs and maintenance - Others, Insurance, Rates and taxes, Communication, Travelling and conveyance, Printing and stationery, Freight and forwarding, Sales commission, Business promotion, Legal and professional, Payment to auditors, Net loss on foreign currency transaction and translation, CSR Expenditure, Amortisation of premium on Hedging, Donations and Contributions, Miscellaneous expenses.

349. Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, juntamente com a construção do valor normal constante no item 4.1.1.6, calculou-se o valor normal construído para Bhilosa por meio da soma de custo de produção, despesas operacionais e lucro, conforme tabela abaixo.

Valor Normal Construído Em US$/t.

Bhilosa

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

d. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

e. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

f. Despesas operacionais (6,1%)

[CONFIDENCIAL]

g. Custo total

[CONFIDENCIAL]

h. Lucro (7,8%)

[CONFIDENCIAL]

Preço delivered

1.701,48

Bhilosa

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

d. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

e. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

f. Despesas operacionais (6,1%)

[CONFIDENCIAL]

g. Custo total

[CONFIDENCIAL]

h. Lucro (7,8%)

[CONFIDENCIAL]

Preço delivered

1.701,48

Bhilosa

Bhilosa

Bhilosa

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

a. Matérias-primas

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

d. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

d. Outros custos fixos

d. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

e. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

e. Custo de produção

e. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

f. Despesas operacionais (6,1%)

[CONFIDENCIAL]

f. Despesas operacionais (6,1%)

f. Despesas operacionais (6,1%)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

g. Custo total

[CONFIDENCIAL]

g. Custo total

g. Custo total

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

h. Lucro (7,8%)

[CONFIDENCIAL]

h. Lucro (7,8%)

h. Lucro (7,8%)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço delivered

1.701,48

Preço delivered

Preço delivered

1.701,48

1.701,48

350. Considerou-se que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais que abarcam gastos com frete da Bhilosa estão consideradas na rubrica total Freight and forwarding, utilizada para o cálculo das despesas operacionais.

351. Assim, chegou-se ao valor construído para a produtora/exportadora Bhilosa Industries Private Limited de US$ 1.701,48/t (mil e setecentos e um dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada).

4.2.1.1.2. Do Preço de Exportação da Bhilosa Industries para efeito de determinação preliminar

352. O preço de exportação da Bhilosa foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de fios texturizados de poliéster ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

353. Considerando que o valor normal a ser considerado para fins de determinação preliminar estava na condição "delivered", foram deduzidos do preço de exportação apenas o frete internacional reportado pela empresa.

354. Dessa forma, o preço de exportação da Bhilosa Industries Private Limited, na condição FOB, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 1.267,79/t (mil e duzentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada).

4.2.1.1.3. Da Margem de Dumping da Bhilosa Industries para efeito de determinação preliminar

355. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

356. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping da Bhilosa Industries Private Limited

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.701,48

1.267,79

433,69

34,2%

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.701,48

1.267,79

433,69

34,2%

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

USD/t

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.701,48

1.267,79

433,69

34,2%

1.701,48

1.701,48

1.267,79

1.267,79

433,69

433,69

34,2%

34,2%

4.2.1.2 Do dumping do produtor/exportador Reliance Industries Limited para efeito de determinação preliminar

4.2.1.2.1. Do Valor Normal da Reliance Industries para efeito de determinação preliminar

357. O valor normal da Reliance foi calculado com base nas respostas ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços apurados a partir dos dados fornecidos efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno indiano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

358. Destacou-se que a resposta às informações complementares da empresa não foi considerada naquela determinação, já que foi protocolada em momento posterior à data de corte para a elaboração.

359. Segundo informações apresentadas pela empresa, durante o período de investigação, as vendas no mercado interno indiano foram integralmente destinadas a partes não relacionadas.

360. Quanto ao custo de manutenção de estoque, a Reliance calculou uma média de dias para o seu giro de estoque. A metodologia apresentada pela empresa foi mantida, alterando-se apenas a variável de custo unitário da base de cálculo, para refletir o custo de manufatura unitário médio por CODIP para o mês de venda do produto.

361. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: (i) descontos; (ii) ajustes/rebate; (iii) custo financeiro; (iv) frete interno; (v) armazenagem; (vi) comissões; (vii) despesas indiretas de venda; (viii) despesa de manutenção de estoque; e (ix) embalagem. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora indiana. A receita de juros da operação foi somada ao valor bruto das vendas destinadas ao mercado interno.

362. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno indiano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

363. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico indiano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.

364. O custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas. Destacou-se que não restou clara, em relação às receitas financeiras reportadas, a razão pela qual referida rubrica estaria vinculada ao custo de fabricação e despesas necessárias à comercialização do produto e, portanto, deveria ser adotada como redutora desse custo. Assim, para fins de determinação preliminar, não foram considerados os valores reportados a título de receitas financeiras.

365. Para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, reportados pela empresa. Salientou-se que (i) foram observados meses em que não houve produção de fios texturizados de poliéster classificados em determinados CODIPs; (ii) não foram reportados custos referentes ao CODIP [CONFIDENCIAL], embora tenham sido reportadas vendas; e (iii) para um volume de vendas correspondente a [CONFIDENCIAL], não foi reportado nenhum valor referente a custo. Dado, entretanto, que essas operações corresponderam a 0,15% do volume total vendido, esta SDCOM não realizou quaisquer ajustes para fins desta determinação preliminar e avaliará, no curso da investigação, a necessidade de eventuais ajustes.

366. Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios texturizados de poliéster realizadas pela Reliance no mercado indiano ao longo dos 12 meses que compõem o período investigado, [CONFIDENCIAL]foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas).

367. O volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Assim, foi considerada a totalidade do volume de vendas no mercado interno indiano para fins de cálculo do valor normal, qual seja, [CONFIDENCIAL].

368. Passou-se, por fim, à análise de suficiência, a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP - categoria de cliente.

369. As vendas do produto formado pelo binômio [CONFIDENCIAL]não alcançaram 5% do volume exportado para o Brasil, o que ensejaria seu enquadramento, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, como vendas em quantidade insuficiente para a apuração do valor normal. Contudo, a análise detalhada dos custos de produção do CODIP [CONFIDENCIAL]indica que, no mês de [CONFIDENCIAL], foram produzidas [CONFIDENCIAL] desse produto, a um custo total de INR [CONFIDENCIAL], resultando em custo mensal de INR [CONFIDENCIAL]/kg, que corresponde a meros [CONFIDENCIAL]% do segundo menor custo mensal apurado para esse CODIP em P5 ([CONFIDENCIAL]). Para [CONFIDENCIAL], mês imediatamente anterior, foram reportados produção total de [CONFIDENCIAL] e custo total de [CONFIDENCIAL].

370. Nesse sentido, tendo em vista que o número encontrado não poderia corresponder ao custo de produção do produto similar (que reflete em grande medida o valor da matéria-prima) e que há dúvidas sobre a acurácia dos dados reportados para o CODIP [CONFIDENCIAL]para o mês de [CONFIDENCIAL], para fins de determinação preliminar, considerou-se, como melhor informação disponível, o preço de venda reportado para o binômio [CONFIDENCIAL] nas vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno.

371. O valor normal ex fabrica foi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

372. Os dados de vendas destinadas ao mercado interno indiano foram apresentados em moeda local (rupia indiana). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda indiana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto n o 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio.

o

373. Assim, os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

374. Ante o exposto, o valor normal da Reliance Industries Limited, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 1.360,50/t (mil trezentos e sessenta dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada).

4.2.1.2.2. Do Preço de Exportação da Reliance Industries para efeito de determinação preliminar

375. O preço de exportação da Reliance foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de fios texturizados de poliéster ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

376. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Reliance reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: (i) custo financeiro; (ii) frete interno; (iii) manuseio de carga e corretagem; (iv) frete internacional; (v) seguro internacional; (vi) comissões; (vii) outras despesas de vendas; (viii) despesas indiretas de vendas; (ix) despesas de manutenção de estoque; e (x) embalagem.

377. A produtora/exportadora indiana também reportou os montantes recebidos a título de drawback, os quais não foram somados ao preço de exportação ou deduzidos do valor normal, considerando tratar-se de valores referentes a subsídios governamentais vinculados ao desempenho exportador, conforme prática já estabelecida da SDCOM.

378. Quanto ao custo financeiro, foi mantida a metodologia apresentada pela empresa, alterando-se a taxas de juros de curto prazo empregada no cálculo, uma vez que a Reliance utilizou taxas de juros diferentes entre este custo ([CONFIDENCIAL]) e aquele reportado no Apêndice V ([CONFIDENCIAL]). Conforme informado no Ofício nº 653/2021/CGMC/SDCOM/SECEX (ofício de informações complementares), não serão aceitas taxas de juros diferenciadas por mercado interno ou externo para fins de apuração desse custo de oportunidade, tendo em vista que o ônus financeiro de eventuais empréstimos contraídos pela empresa representa custo de capital de giro que recai igualmente sobre a empresa, independentemente do mercado. Aplicou-se no cálculo a taxa de ([CONFIDENCIAL].

379. Em relação à despesa de manutenção de estoque, a empresa aplicou a mesma média de dias apresentada no mercado interno para o seu giro de estoque. A metodologia apresentada pela empresa foi mantida, alterando-se, porém, a variável de custo unitário da base de cálculo, para refletir o custo de manufatura unitário médio por CODIP para o mês de venda do produto, bem como a taxa de juros empregada, conforme parágrafo anterior.

380. As rubricas mencionadas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora indiana.

381. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Reliance para o Brasil. Ressaltou-se que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.

382. Dessa forma, o preço de exportação da Reliance Industries Limited, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 1.227,06/t (mil duzentos e vinte e sete dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada).

4.2.1.2.3. Da Margem de Dumping da Reliance Industries para efeito de determinação preliminar

383. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

384. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Reliance levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

385. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.360,50

1.227,06

133,44

10,9%

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.360,50

1.227,06

133,44

10,9%

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

USD/t

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.360,50

1.227,06

133,44

10,9%

1.360,50

1.360,50

1.227,06

1.227,06

133,44

133,44

10,9%

10,9%

4.2.1.3 Do dumping da produtora/exportadora Wellknown Polyesters Ltd. para efeito de determinação preliminar

4.2.1.3.1. Do Valor Normal da Wellknown Polyesters para efeito de determinação preliminar

386. Inicialmente, conforme destacado no item 1.6.4, os produtores/exportadores selecionados foram notificados do início da investigação e convidados a responder questionários respectivos. No modelo de questionário enviado, o item II das instruções gerais prega que as instruções contidas no questionário devem ser observadas. Já o item "B - Custo Total" fornece instruções sobre como registrar, no Apêndice VI, dados relativos a custos da empresa. Além disso, devem ser informados os custos reais incorridos pela empresa referentes ao produto, independentemente do destino (mercado interno, exportação para terceiros países ou exportação para o Brasil). Ou seja, no caso de a empresa apurar o custo padrão, este deverá ser ajustado, explicitando-se detalhadamente a metodologia de ajuste do custo padrão para o custo real. Ademais, no que diz respeito às rubricas constantes do apêndice em tela - matérias-primas, outras matérias-primas e insumos, utilidades, outros custos variáveis, etc. -, é pedido no questionário informar o custo total incorrido em cada uma das rubricas destacadas.

387. Nos termos do Ofício n. 650/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de agosto de 2021, referente a pedido de informações complementares enviado à Wellknown, a SDCOM solicitou esclarecimento adicionais referente à metodologia de resposta dos dados de custos, pois aparentemente foi realizado rateio para [CONFIDENCIAL]. Outros tipos de rateio também foram utilizados, como para [CONFIDENCIAL].

388. Cumpre ressaltar que a metodologia de rateio utilizada, incialmente em desconformidade com as instruções do questionário, prejudica diretamente a análise de vendas do produto similar em operações normais no mercado interno do país exportador, nos termos do art. 14 do Regulamento Brasileiro, haja vista que o custo de produção reportado não reflete o custo total efetivamente incorrido por CODIP, tornando a separação por tipo de produto inócua e impossibilitando a justa comparação.

389. Desse modo, para fins de determinação preliminar, esta SDCOM decidiu por não utilizar os dados de vendas no mercado interno do produtor/exportador em comento. Todavia, posto que a Wellknown estava colaborando com a investigação, tendo apresentado seus dados tempestivamente, foram solicitadas informações complementares a fim de reunir mais informações com relação ao sistema de custeio da empresa. Destacou-se que a resposta da empresa ao ofício de informações complementares seria avaliada pela SDCOM e embasaria, no decorrer do processo, a decisão da autoridade investigadora sobre a utilização dos dados de custo de produção e vendas no mercado interno da Wellknown. A resposta às informações complementares da empresa não foi considerada naquela determinação, já que foi protocolada em momento posterior à data de corte para a elaboração.

390. Assim, para fins de determinação preliminar, foi utilizado o custo de produção total do valor normal construído para fins de início de investigação conforme item 4.1.1.7, ajustado no tange às despesas gerais, administrativas e de vendas e margem de lucro, ilustrado a seguir.

Custo de produção total (Item 4.1.1.7) Em US$/t.

Índia

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

f. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

Índia

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

f. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

Índia

Índia

Índia

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

a. Matérias-primas

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

f. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

f. Outros custos fixos

f. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

Custo de produção

Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

391. As despesas gerais, administrativas, de vendas e margem de lucro foram extraídas das demonstrações financeiras da própria empresa, referente ao período de abril de 2019 a março de 2020, P5 desta investigação, protocoladas nos autos restritos do processo, em resposta ao questionário do produtor/exportador.

Percentuais de Despesas Gerais, Administrativas e de Vendas e Margem de lucro

da Wellknown Polyesters Ltd. - P5 em mil INR.

Breakdown

31/03/2020

Total Income (A)

4.198,38

Cost of materials consumed (B)

2.942,91

Selling, general and administrative expenses (C)

84,28

Profit before tax (D)

276,75

Participação Despesas Op. (C/B)

2,9%

Part. Lucro operacional (D/A)

6,4%

Breakdown

31/03/2020

Total Income (A)

4.198,38

Cost of materials consumed (B)

2.942,91

Selling, general and administrative expenses (C)

84,28

Profit before tax (D)

276,75

Participação Despesas Op. (C/B)

2,9%

Part. Lucro operacional (D/A)

6,4%

Breakdown

31/03/2020

Breakdown

Breakdown

31/03/2020

31/03/2020

Total Income (A)

4.198,38

Total Income (A)

Total Income (A)

4.198,38

4.198,38

Cost of materials consumed (B)

2.942,91

Cost of materials consumed (B)

Cost of materials consumed (B)

2.942,91

2.942,91

Selling, general and administrative expenses (C)

84,28

Selling, general and administrative expenses (C)

Selling, general and administrative expenses (C)

84,28

84,28

Profit before tax (D)

276,75

Profit before tax (D)

Profit before tax (D)

276,75

276,75

Participação Despesas Op. (C/B)

2,9%

Participação Despesas Op. (C/B)

Participação Despesas Op. (C/B)

2,9%

2,9%

Part. Lucro operacional (D/A)

6,4%

Part. Lucro operacional (D/A)

Part. Lucro operacional (D/A)

6,4%

6,4%

392. Registra-se que as despesas gerais, administrativas e de vendas foram calculadas somando-se as seguintes rubricas da nota explicativa 37 relativa a "Other Expenses" das demonstrações financeiras da empresa: Job word/labour charges, Repairs and maintenance - Buildings, Rent, Rates and taxes, Insurance, Directors sitting fees, Travelling and conveyance expenses, Professional and consultancy charges, Communication charges, Export expenses, Advertising and sales promotion, Commission on sales, Payment to auditors, Corporate social responsibility, Freight and forwarding expenses, Net loss on disposal of property, plant and equipment, Loss by fire, Miscellaneous expenses.

393. Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, juntamente com a construção do valor normal constante no item 4.1.1.5, calculou-se o valor normal construído para a Wellknown por meio da soma de custo de produção, despesas operacionais e lucro, conforme tabela abaixo.

Valor Normal Construído Em US$/t.

Wellknown

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

d. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

e. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

f. Despesas operacionais (2,9%)

[CONFIDENCIAL]

g. Custo total

[CONFIDENCIAL]

h. Lucro (6,4%)

[CONFIDENCIAL]

Preço delivered

1.626,36

Wellknown

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

d. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

e. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

f. Despesas operacionais (2,9%)

[CONFIDENCIAL]

g. Custo total

[CONFIDENCIAL]

h. Lucro (6,4%)

[CONFIDENCIAL]

Preço delivered

1.626,36

Wellknown

Wellknown

Wellknown

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

a. Matérias-primas

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

d. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

d. Outros custos fixos

d. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

e. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

e. Custo de produção

e. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

f. Despesas operacionais (2,9%)

[CONFIDENCIAL]

f. Despesas operacionais (2,9%)

f. Despesas operacionais (2,9%)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

g. Custo total

[CONFIDENCIAL]

g. Custo total

g. Custo total

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

h. Lucro (6,4%)

[CONFIDENCIAL]

h. Lucro (6,4%)

h. Lucro (6,4%)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço delivered

1.626,36

Preço delivered

Preço delivered

1.626,36

1.626,36

394. Considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o valor normal construído se encontrava na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais que abarcam gastos com frete da Wellknown estão consideradas na rubrica total Freight and forwarding expenses, utilizada para o cálculo das despesas operacionais.

395. Assim, chegou-se ao valor construído para a produtora/exportadora Wellknown Polyesters Ltd. de US$1.626,36/t (mil seiscentos e vinte e seis dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada).

4.2.1.3.2. Do Preço de Exportação da Wellknown Polyesters para efeito de determinação preliminar

396. O preço de exportação da Wellknown foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de fios texturizados de poliéster ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto n. 8.058, de 2013.

397. Considerando que o valor normal a ser considerado para fins de determinação preliminar encontrava-se na condição "delivered", foram deduzidos do preço de exportação apenas o frete internacional reportado pela empresa.

398. Dessa forma, o preço de exportação da produtora/exportadora Wellknown Polyesters Ltd., na condição FOB, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 1.340,95/t (mil e trezentos e quarenta dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada).

4.2.1.3.3. Da Margem de Dumping da Wellknown Polyesters para efeito de determinação preliminar

399. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

400. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping da Wellknown Polyesters Ltd.

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.626,36

1.340,95

285,41

21,3%

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.626,36

1.340,95

285,41

21,3%

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

USD/t

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.626,36

1.340,95

285,41

21,3%

1.626,36

1.626,36

1.340,95

1.340,95

285,41

285,41

21,3%

21,3%

4.2.2. Da China

4.2.2.1. Do dumping do grupo Tongkun para efeito de determinação preliminar

401. Conforme já dito, o grupo Tongkun possui três empresas produtoras e exportadoras de fios de poliéster, a saber: Tongkun Group Co., Ltd, Tongxiang Hengji Differential Fiber Co., Ltd. e Tongkun Group Zhejiang Hengsheng Chemical Fiber Co., Ltd..

402. Informa-se que a resposta às informações complementares do grupo não foi considerada na decisão preliminar, já que foi protocolada em momento posterior à data de corte para a elaboração. Se aplicável, os dados também estarão sujeitos à verificação, nos termos do item 1.7.

4.2.2.1.1. Do Valor Normal do grupo Tongkun para efeito de determinação preliminar

403. Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, o grupo Tongkun apresentou o apêndice V com as vendas ao mercado doméstico para cada uma das empresas do grupo que produzem o produto em questão, bem como planilha de custos (apêndice VI) para cada empresa. Todavia, foram verificadas lacunas significativas nas planilhas de custos fornecidas, dentre elas o fato de não terem sido segregadas as matérias-primas do produto reportadas no custo e não ter sido esclarecida a metodologia utilizada.

404. Assim, a SDCOM entendeu que, para fins de determinação preliminar, tais custos não deveriam ser utilizados na identificação das vendas cursadas em condições normais de comércio para fins de apuração do valor normal. Desse modo, para fins de determinação preliminar, considerou-se o valor normal para o grupo Tongkun com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

405. Observou-se que o grupo estava colaborado com a investigação, tendo apresentado seus dados tempestivamente, e que foram solicitadas informações complementares a fim de reunir mais informações com relação ao sistema de custeio da empresa. Ressaltou-se que a resposta da empresa ao ofício de informações complementares seria avaliada pela SDCOM e embasaria, no decorrer do processo, a decisão da autoridade investigadora sobre a utilização dos dados de custo de produção e vendas no mercado interno do grupo Tongkun.

406. Foi então adotado o valor normal apurado para a China para fins de início da investigação, no valor de US$1.962,80/t (mil e novecentos e sessenta e dois dólares e oitenta centavos por tonelada). Não foram utilizadas despesas ou outros dados próprios do grupo, haja vista que o grupo solicitou confidencialidade sobre os dados, o que impediria a revelação desses valores na construção do valor normal, como realizado no caso das empresas indianas, e afetaria o contraditório das outras partes. Ademais, observou-se que havia elementos a serem esclarecidos acerca dos relatórios auditados apresentados, os quais foram objeto de pedido de informações complementares, não considerado no presente Parecer.

4.2.2.1.2. Do Preço de Exportação do grupo Tongkun para efeito de determinação preliminar

407. O preço de exportação do grupo Tongkun foi apurado a partir dos dados de exportação para o Brasil fornecidos pelas três empresas produtoras exportadoras do grupo na resposta ao questionário do produtor/exportador (apêndice VII).

408. Para fins de justa comparação com o valor normal, na condição de venda delivered, apurou-se o preço de exportação na condição FOB. Assim, nas exportações dos produtos fabricados pelo grupo, deduziu-se do preço bruto somente o frete e seguro internacional, além de eventuais comissões. Salientou-se que certos elementos do apêndice VII, como as despesas, também foram objeto de informações complementares não contempladas no presente documento.

409. Após os referidos ajustes, apurou-se preço de exportação para o grupo Tongkun, ponderado pelo volume exportado por cada uma das três empresas do grupo, de US$ 1.156,33/t (mil e cento e cinquenta e seis dólares e trinta e três centavos por tonelada).

4.2.2.1.3. Da Margem de Dumping do grupo Tongkun para efeito de determinação preliminar

410. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

411. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping do Grupo Tongkun

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.962,80

1.156,33

806,47

69,74%

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.962,80

1.156,33

806,47

69,74%

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

USD/t

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.962,80

1.156,33

806,47

69,74%

1.962,80

1.962,80

1.156,33

1.156,33

806,47

806,47

69,74%

69,74%

4.2.2.2 Do dumping do grupo Xinfengming para efeito de determinação preliminar

412. Como já dito, o exportador Xinfengming Group Hozhou Zhongshi Technology, identificado no questionário do exportador como empresa Zhongshi, refere-se a um grupo composto por mais quatro empresas: [CONFIDENCIAL].

413. Ressaltou-se que a empresa [CONFIDENCIAL] pela empresa [CONFIDENCIAL] durante o período de investigação de dumping (abril de 2019 a março de 2020). Assim, a partir de janeiro de 2020, todos os negócios da [CONFIDENCIAL]. Portanto, os dados e informações fornecidos pela [CONFIDENCIAL] são apenas de abril a dezembro de 2019.

414. Para o cálculo da margem preliminar de dumping do grupo, foi efetuada uma ponderação dos resultados obtidos com os cálculos das margens de dumping individuais das empresas do grupo.

415. A resposta às informações complementares da empresa não foi considerada na decisão preliminar, já que foi protocolada em momento posterior à data de corte para a elaboração.

4.2.2.2.1. Do Valor Normal do grupo Xinfengming para efeito de determinação preliminar

416. O valor normal das empresas do grupo Xinfengming foi calculado com base nas respostas ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços apurados a partir dos dados fornecidos efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno chinês, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

417. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica das empresas do grupo, foram consideradas as seguintes premissas (no que couber a cada empresa):

a) Teste de vendas abaixo do custo, conforme disposto no art. 14, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013;

b) Teste de vendas a partes relacionadas, conforme disposto no art. 14, § 5º, do Decreto nº 8.058, de 2013;

c) Em relação aos dados de custos reportados, foram desconsiderados os custos que constavam a expressão [CONFIDENCIAL], pois não ficou claro a que se referia essa informação (serão solicitados esclarecimentos em procedimento de verificação). Em relação a esse ponto, cabe destacar que os custos da empresa [CONFIDENCIAL] não foram considerados, visto que [CONFIDENCIAL]de seus custos estavam nessa situação. Nesse sentido, como melhor informação disponível, foram utilizados os valores normais das demais empresas do grupo como referência, utilizando-se o valor normal mais elevado encontrado para cada CODIP nos dados das empresas do grupo;

d) Foram calculados os custos unitários dos CODIPs de cada mês (CODIP-M) para os cálculos das despesas de manutenção de estoques, considerando os dados dos próprios CODIPs, pois as empresas consideraram como referência os dados de identificação dos produtos;

e) Foram consideradas todas as despesas financeiras (pagamento efetuado após a data da venda) e não as receitas financeiras (pagamento antecipado, antes da data da venda) para fins de determinação preliminar, ressaltando que essas receitas financeiras foram informadas em campo errado do apêndice (Interest Income per Unit), que se refere a juros recebidos pelo atraso de pagamento;

f) Foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: despesas de fretes internos, despesas de publicidade e de manutenção de estoques; e

g) Em relação a empresa [CONFIDENCIAL], para fins de apuração do valor normal, a classificação por categoria de cliente não foi considerada (sem distinção de categoria de cliente), visto que diversas tradings companies estavam classificadas como usuário final, sendo que o correto seria distribuidor.

418. Ressaltou-se que os dados de vendas destinadas ao mercado interno chinês foram apresentados em moeda local (renminbi chinês). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo BCB, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto n o 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio.

o

419. Dessa forma, os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

420. Ante o exposto, os valores normais das empresas do grupo, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançaram:

Empresas

Valor normal (ex fabrica- US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Ponderado

1.272,96

Empresas

Valor normal (ex fabrica- US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Ponderado

1.272,96

Empresas

Valor normal (ex fabrica- US$/t)

Empresas

Empresas

Valor normal (ex fabrica- US$/t)

Valor normal (ex fabrica- US$/t)

ex fabrica ex fabrica - US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Ponderado

1.272,96

Ponderado

Ponderado

1.272,96

1.272,96

421. Assim, chegou-se ao valor normal para grupo Xinfengming de US$1.272,96 (mil duzentos e setenta e dois dólares estadunidenses e noventa e seis centavos) por tonelada.

4.2.2.2.2. Do Preço de Exportação do grupo Xinfengming para efeito de determinação preliminar

422. O preço de exportação das empresas do grupo Xinfengming foi apurado a partir dos dados fornecidos pelas empresas em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

423. Para fins de cálculo do preço de exportação (PE) ex fabrica das empresas do grupo, foram consideradas as seguintes premissas (no que couber a cada empresa):

1) Nos cálculos das despesas financeiras e de manutenção de estoques, nas vendas para o Brasil, utilizou-se a taxa de juros de [CONFIDENCIAL](a mesma utilizada nos cálculos desses itens nas vendas ao mercado interno) e não a taxa de [CONFIDENCIAL]utilizada pela empresa;

2) Foram excluídos os fretes, as despesas financeiras, despesas de manuseio e corretagem, seguro internacional, comissões, despesas diretas e despesas de manutenção de estoques;

3) Após as considerações descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações das empresas do grupo para o Brasil. Ressalta-se que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal; e

4) Nas operações de vendas ao Brasil, que tiveram a intermediação de trading companies, foi considerado o efeito dessas operações no cálculo da margem de dumping da empresa produtora que realizou vendas a essas tradings. Em relação a esse ponto, cabe ressaltar que no cálculo da margem de dumping da empresa [CONFIDENCIAL] foram consideradas as vendas da [CONFIDENCIAL]e parte das vendas da empresa [CONFIDENCIAL] (que atuou como uma trading company). Dessa forma, foram considerados os preços da [CONFIDENCIAL]após as deduções das despesas da própria trading (fretes, despesas de manuseio e corretagem, comissões, despesas diretas e indiretas e despesas de manutenção de estoques) e da empresa produtora [CONFIDENCIAL](fretes, despesas de publicidade e despesas de manutenção de estoques), pois foi possível correlacionar todas as notas fiscais. Já nos preços considerados da empresa [CONFIDENCIAL], foram excluídas as despesas gerais e administrativas (percentual calculado com os dados da DRE da [CONFIDENCIAL]) e o lucro adotado no caso (trading company Li Fung).

424. Os valores calculados foram os seguintes:

Empresas

Preço Exportação (ex fabrica - US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Ponderado

1.176,54

Empresas

Preço Exportação (ex fabrica - US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Ponderado

1.176,54

Empresas

Preço Exportação (ex fabrica - US$/t)

Empresas

Empresas

Preço Exportação (ex fabrica - US$/t)

Preço Exportação (ex fabrica - US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Ponderado

1.176,54

Ponderado

Ponderado

1.176,54

1.176,54

425. Assim, apurou-se preço de exportação para o grupo Xinfengming, ponderado pelo volume exportado pelas empresas do grupo, de US$ 1.176,54/t (mil e cento e setenta e seis dólares e cinquenta e quatro centavos por tonelada).

4.2.2.2.3. Da Margem de Dumping do grupo Xinfengming para efeito de determinação preliminar

426. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

427. No cálculo da margem de dumping (MD) das empresas do grupo, foram consideradas as seguintes premissas (no que couber a cada empresa):

a) A comparação entre o valor normal e o preço de exportação das empresas levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto;

b) Para os CODIPs sem vendas ou que registraram vendas no mercado interno inferior a 5% da quantidade exportada dos mesmos CODIPs para o Brasil, foi realizado o cálculo para identificar a margem de lucro da empresa (considerando todas as vendas normais). Dessa forma, considerou-se o custo médio ponderado desses CODIPs (em P5) mais a margem de lucro da empresa calculada; e

c) Como já mencionado, nas operações de vendas ao Brasil, que tiveram a intermediação de trading companies, foi considerado o efeito dessas operações no cálculo da margem de dumping da empresa produtora que realizou vendas a essas tradings. Dessa forma, no cálculo da margem de dumping da empresa [CONFIDENCIAL] foram consideradas as vendas da [CONFIDENCIAL]e parte das vendas da empresa [CONFIDENCIAL] (que atuou como uma trading company).

428. Após as considerações descritas acima, apurou-se uma margem de dumping ponderada para o grupo Xinfengming:

Margem de Dumping ponderada do grupo Xinfengming

Valor Normal ponderado

(US$/t)

Preço de Exportação ponderado

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta ponderada

(US$/t)

Margem de Dumping ponderada Relativa

(%)

1.272,96

1.176,54

96,42

8,2

Valor Normal ponderado

(US$/t)

Preço de Exportação ponderado

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta ponderada

(US$/t)

Margem de Dumping ponderada Relativa

(%)

1.272,96

1.176,54

96,42

8,2

Valor Normal ponderado

(US$/t)

Preço de Exportação ponderado

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta ponderada

(US$/t)

Margem de Dumping ponderada Relativa

(%)

Valor Normal ponderado

(US$/t)

Valor Normal ponderado

(US$/t)

Preço de Exportação ponderado

(US$/t)

Preço de Exportação ponderado

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta ponderada

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta ponderada

(US$/t)

Margem de Dumping ponderada Relativa

(%)

Margem de Dumping ponderada Relativa

(%)

(%)

1.272,96

1.176,54

96,42

8,2

1.272,96

1.272,96

1.176,54

1.176,54

96,42

96,42

8,2

8,2

4.2.2.3 Do dumping do grupo Hengyi para efeito de determinação preliminar

429. O grupo Hengyi possui 5 empresas produtoras de fios de poliéster, a saber: Haining, Henglan, Hengming, Petrochemical e Yijing. Porém somente a Petrochemical é exportadora. Além dos produtos de fabricação própria, essa empresa exporta fios de poliéster fabricados pelos outros 4 produtores.

430. Ressaltou-se que, conforme consta do ofício de informações complementares encaminhado à parte interessada, o tratamento de tais empresas como um grupo estaria condicionado à apresentação de todas as informações e justificativas relevantes em bases restritas e que a utilização das informações apresentadas no questionário e das informações complementares de todas as empresas não selecionadas está condicionada ao reconhecimento da situação prevista no §9º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, ou seja, de que a relação estrutural e comercial das entidades entre si, ou com uma terceira entidade, é próxima o suficiente.

431. Registrou-se que o §9º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não seria aplicado à empresa Haining para fins de determinação de margem individual de dumping e de aplicação de direito antidumping, uma vez que essa empresa vendeu somente trial products no período de análise do dumping.

432. A resposta às informações complementares da empresa não foi considerada na determinação preliminar, já que foi protocolada em momento posterior à data de corte para a elaboração.

4.2.2.3.1. Do Valor Normal do grupo Hengyi para efeito de determinação preliminar

433. Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, o grupo Hengyi apresentou o apêndice V com as vendas ao mercado doméstico para cada uma das 5 empresas do grupo que produzem o produto em questão, bem como planilha de custos (apêndice VI) para cada empresa. Todavia, foram verificadas pendências nas planilhas de custos fornecidas, dentre elas o fato de tais planilhas se encontrarem significativamente incompletas, com ausência de alguns valores referentes a determinados itens de custo.

434. Assim, a SDCOM entendeu que, para fins de determinação preliminar, tais custos não deveriam ser utilizados na identificação das vendas cursadas em condições normais de comércio para fins de apuração do valor normal. Desse modo, o valor normal para o grupo Hengyi foi construído com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

435. Observou-se que o grupo estava colaborado com a investigação, tendo apresentado seus dados tempestivamente, e que foram solicitadas informações complementares a fim de reunir mais informações com relação ao sistema de custeio da empresa. Ressaltou-se que a resposta da empresa ao ofício de informações complementares seria avaliada pela SDCOM e embasaria, no decorrer do processo, a decisão da autoridade investigadora sobre a utilização dos dados de custo de produção e vendas no mercado interno da Zhejiang Hengyi.

436. Foram então adotados os custos de produção utilizados na construção do valor normal apurado para a China para fins de início da investigação. Já em relação às despesas operacionais, exceto com vendas, foram utilizadas as despesas fornecidas pela empresa Zhejiang Hengyi Petrochemical Co., Ltd em sua planilha de custos, visto que essa empresa é a única exportadora do grupo. No tocante às despesas com vendas, foram consideradas as despesas referentes às vendas no mercado interno da Petrochemical, constantes do apêndice V, e o frete médio até o porto de embarque, apurado com base nos dados de exportação da empresa, constantes do apêndice VII.

437. Por fim, adotou-se o mesmo percentual de lucro do início da investigação, uma vez que, por não se dispor de valores de custo consistentes, não foi possível apurar margem de lucro para o grupo Hengyi. Ademais, quando da resposta ao questionário, o grupo não apresentou demonstrações financeiras com tradução juramentada ou em um dos três idiomas oficiais da OMC.

438. A construção do valor normal está demonstrada na tabela a seguir.

Valor Normal - Hengyi

[CONFIDENCIAL]

Em US$/t

Custo de Produção

[CONFIDENCIAL]

Despesas Operacionais, exc. Vendas

[CONFIDENCIAL]

Despesas com Vendas

[CONFIDENCIAL]

Lucro 18%

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal

1.898,88

Custo de Produção

[CONFIDENCIAL]

Despesas Operacionais, exc. Vendas

[CONFIDENCIAL]

Despesas com Vendas

[CONFIDENCIAL]

Lucro 18%

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal

1.898,88

Custo de Produção

[CONFIDENCIAL]

Custo de Produção

Custo de Produção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas Operacionais, exc. Vendas

[CONFIDENCIAL]

Despesas Operacionais, exc. Vendas

Despesas Operacionais, exc. Vendas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas com Vendas

[CONFIDENCIAL]

Despesas com Vendas

Despesas com Vendas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Lucro 18%

[CONFIDENCIAL]

Lucro 18%

Lucro 18%

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal

1.898,88

Valor Normal

Valor Normal

1.898,88

1.898,88

439. Uma vez que as despesas com vendas incluem valores de frete, o valor normal está sendo apurado na condição de venda delivered e corresponde a US$ 1.898,88/t (mil e oitocentos e noventa e oito dólares e oitenta e oito centavos por tonelada).

4.2.2.3.2. Do Preço de Exportação do grupo Hengyi para efeito de determinação preliminar

440. O preço de exportação do grupo Hengyi foi apurado a partir dos dados de exportação para o Brasil fornecidos pela empresa Petrochemicals na resposta ao questionário do produtor/exportador (apêndice VII). Ressaltou-se que as operações de exportação dos produtos fabricados pelos outros produtores do grupo Hengyi também constam do referido apêndice.

441. Para fins de justa comparação com o valor normal, na condição de venda delivered, apurou-se o preço de exportação na condição FOB. Assim, nas exportações dos produtos fabricados pela Petrochemicals, deduziu-se do preço bruto somente o frete internacional.

442. Já no tocante às exportações de produtos fabricados pelas outras produtores, o preço de exportação foi ajustado de forma a refletir uma exportação direta do produtor, sem a intermediação da Petrochemical. Desse modo, foram deduzidos do preço bruto, além do frete internacional, valores referentes a despesas indiretas de venda e demais despesas operacionais, exceto vendas, da Petrochemical e margem de lucro de trading company independente, sendo adotada a margem obtida pela empresa Li Fung para o ano de 2019 (0,61%), visto que ainda não estão disponíveis as demonstrações financeiras de 2020.

443. Após os referidos ajustes, apurou-se preço de exportação para o grupo Hengyi de US$ 1.209,68/t (mil e duzentos e nove dólares e sessenta e oito centavos por tonelada).

4.2.2.3.3. Da Margem de Dumping do grupo Hengyi para efeito de determinação preliminar

444. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

445. Para fins de determinação preliminar, o preço de exportação na condição FOB será comparado, de forma conservadora, ao valor normal na condição delivered, sem a inclusão de despesas no porto de embarque.

446. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping da Zhejiang Hengyi Petrochemical Co. Ltd.

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.898,88

1.209,68

689,20

57,0%

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.898,88

1.209,68

689,20

57,0%

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

USD/t

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.898,88

1.209,68

689,20

57,0%

1.898,88

1.898,88

1.209,68

1.209,68

689,20

689,20

57,0%

57,0%

4.2.3 Da conclusão sobre o dumping para efeito de determinação preliminar

447. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping nas exportações de fios texturizados de poliéster para o Brasil, originárias da Índia e da China, realizadas no período de abril de 2019 a março de 2020, conforme tabela a seguir, que consolida as origens, produtores/exportadores e os grupos considerados na investigação:

Origem

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (USD/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

China

Grupo Tongkun (Tongkun Group Co. Ltd., Tongxiang Hengji Differential Fiber Co., Ltd e Tongkun Group Zhejiang Hengsheng Chemical Fiber Co., Ltd.)

806,47

69,7%

Grupo Hengyi(Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd., Hangzhou Yijing Chemical Fiber Co., Ltd., Zhejiang Henglan Technology Co., Ltd., Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd. e Haining Hengyi New Material Co., Ltd.)

689,20

57,0%

Grupo Xinfengming(Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology, Tongxiang Zhongxin Chemical Fiber Co., Ltd, Tongxiang Zhongchi Chemical Fiber Co., Ltd., Tongxiang Zhongwei Chemical Fiber Co., Ltd. e Zhejiang Xinfengming Import and Export Co., Ltd)

96,42

8,2%

Índia

Bhilosa Industries Private Limited

433,69

34,2%

Reliance Industries Limited

133,44

10,9%

Wellknown Polyesters Ltd.

285,41

21,3%

Origem

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (USD/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

China

Grupo Tongkun (Tongkun Group Co. Ltd., Tongxiang Hengji Differential Fiber Co., Ltd e Tongkun Group Zhejiang Hengsheng Chemical Fiber Co., Ltd.)

806,47

69,7%

Grupo Hengyi(Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd., Hangzhou Yijing Chemical Fiber Co., Ltd., Zhejiang Henglan Technology Co., Ltd., Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd. e Haining Hengyi New Material Co., Ltd.)

689,20

57,0%

Grupo Xinfengming(Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology, Tongxiang Zhongxin Chemical Fiber Co., Ltd, Tongxiang Zhongchi Chemical Fiber Co., Ltd., Tongxiang Zhongwei Chemical Fiber Co., Ltd. e Zhejiang Xinfengming Import and Export Co., Ltd)

96,42

8,2%

Índia

Bhilosa Industries Private Limited

433,69

34,2%

Reliance Industries Limited

133,44

10,9%

Wellknown Polyesters Ltd.

285,41

21,3%

Origem

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (USD/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

Origem

Origem

Produtor/Exportador

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (USD/t)

Margem de Dumping Absoluta (USD/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

Margem de Dumping Relativa (%)

China

Grupo Tongkun (Tongkun Group Co. Ltd., Tongxiang Hengji Differential Fiber Co., Ltd e Tongkun Group Zhejiang Hengsheng Chemical Fiber Co., Ltd.)

806,47

69,7%

China

China

Grupo Tongkun (Tongkun Group Co. Ltd., Tongxiang Hengji Differential Fiber Co., Ltd e Tongkun Group Zhejiang Hengsheng Chemical Fiber Co., Ltd.)

Grupo Tongkun (Tongkun Group Co. Ltd., Tongxiang Hengji Differential Fiber Co., Ltd e Tongkun Group Zhejiang Hengsheng Chemical Fiber Co., Ltd.)

806,47

806,47

69,7%

69,7%

Grupo Hengyi(Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd., Hangzhou Yijing Chemical Fiber Co., Ltd., Zhejiang Henglan Technology Co., Ltd., Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd. e Haining Hengyi New Material Co., Ltd.)

689,20

57,0%

Grupo Hengyi(Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd., Hangzhou Yijing Chemical Fiber Co., Ltd., Zhejiang Henglan Technology Co., Ltd., Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd. e Haining Hengyi New Material Co., Ltd.)

Grupo Hengyi(Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd., Hangzhou Yijing Chemical Fiber Co., Ltd., Zhejiang Henglan Technology Co., Ltd., Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd. e Haining Hengyi New Material Co., Ltd.)

Grupo Hengyi

689,20

689,20

57,0%

57,0%

Grupo Xinfengming(Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology, Tongxiang Zhongxin Chemical Fiber Co., Ltd, Tongxiang Zhongchi Chemical Fiber Co., Ltd., Tongxiang Zhongwei Chemical Fiber Co., Ltd. e Zhejiang Xinfengming Import and Export Co., Ltd)

96,42

8,2%

Grupo Xinfengming(Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology, Tongxiang Zhongxin Chemical Fiber Co., Ltd, Tongxiang Zhongchi Chemical Fiber Co., Ltd., Tongxiang Zhongwei Chemical Fiber Co., Ltd. e Zhejiang Xinfengming Import and Export Co., Ltd)

Grupo Xinfengming(Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology, Tongxiang Zhongxin Chemical Fiber Co., Ltd, Tongxiang Zhongchi Chemical Fiber Co., Ltd., Tongxiang Zhongwei Chemical Fiber Co., Ltd. e Zhejiang Xinfengming Import and Export Co., Ltd)

Grupo Xinfengming

96,42

96,42

8,2%

8,2%

Índia

Bhilosa Industries Private Limited

433,69

34,2%

Índia

Índia

Índia

Bhilosa Industries Private Limited

Bhilosa Industries Private Limited

433,69

433,69

34,2%

34,2%

Reliance Industries Limited

133,44

10,9%

Reliance Industries Limited

Reliance Industries Limited

133,44

133,44

10,9%

10,9%

Wellknown Polyesters Ltd.

285,41

21,3%

Wellknown Polyesters Ltd.

Wellknown Polyesters Ltd.

285,41

285,41

21,3%

21,3%

448. Ressaltou-se que os dados e informações apresentados produtores/exportadores selecionados foram objeto de solicitação de informações complementares não tinham sido objeto de verificação, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 6 de julho de 2021, à época da publicação do parecer preliminar.

4.3 Do dumping para efeito de determinação final

449. Para fins de determinação final, em relação às produtoras/exportadoras indianas, foram considerados os dados validados por meio da realização de verificação in loco nas dependências da Reliance Industries Limited, da Wellknown Polyesters Limited e da Bhilosa Industries Private Limited, todas localizadas em Mumbai, na Índia. Recorda-se, relativamente à Wellknown e à Bhilosa, que as verificações in loco se restringiram à análise do preço de exportação para o Brasil, conforme detalhado nos itens 1.7.1.2 e 1.7.1.3.

450. No tocante às produtoras/exportadoras da China, tendo em vista a impossibilidade de realização de verificação in loco naquele país, foram considerados os dados validados por meio da verificação de elementos de prova dos dados submetidos pelos grupos Xinfengming Group Hozhou Zhongshi Technology Co., Ltd e Zhejiang Hengyi Petrochemical Co. Ltd, nos termos do art. 59 da Portaria nº 162, de 6 de janeiro de 2022. Destaca-se, relativamente ao grupo Tongkun Group Co., Ltd., que a verificação por elementos de prova limitou-se aos dados reportados no Apêndice VII - Vendas ao Brasil, conforme item 1.6.3., mas o grupo não logrou apresentar elementos que assegurassem a confiabilidade dos dados submetidos, conforme detalhado no item 1.7.2.3.

4.3.1. Da Índia

4.3.1.1. Do dumping da produtora/exportadora Bhilosa Industries Private Limited para efeito de determinação final

4.3.1.1.1 Do valor normal da Bhilosa Industries para efeito de determinação final

451. Tendo em conta o descrito no item 4.2.1.1.1 deste documento, houve inadequação da resposta da empresa ao questionário de produtor/exportador no que toca ao valor normal, em desacordo com as instruções do questionário, prejudicando diretamente a análise de vendas do produto similar em operações normais no mercado interno do país exportador, nos termos do art. 14 do Regulamento Brasileiro. O valor normal para fins de determinação final foi então calculado com base no valor normal construído a partir do custo de produção total (item 4.1.1.5 deste documento), ajustado no tange às despesas gerais, administrativas e de vendas e margem de lucro, a fim de considerar os dados da própria empresa constante em suas demonstrações financeiras, referente ao período de abril de 2019 a março de 2020, P5 desta investigação.

452. Na ocasião da determinação preliminar, foi informado que a autoridade investigadora iria avaliar a resposta da empresa às informações complementares, ainda não consideradas naquele documento, a fim de embasar, no decorrer do processo, a decisão sobre a utilização dos dados de custo de produção e vendas no mercado interno da Bhilosa.

453. Consoante disposto no item 1.7.1.3 deste documento, em 2 de dezembro de 2021, a Bhilosa, por meio do Ofício SEI nº 322014/2021/ME, foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis relativamente aos dados de custo da empresa, tendo em vista que a empresa realizou rateio para a principal matéria-prima do custo de produção do produto objeto, na resposta ao questionário do produtor/exportador e nas informações complementares, protocoladas em 26 de maio e em 6 de setembro de 2021, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. O recurso administrativo da parte interessada foi indeferido por meio do Ofício nº 31635/2022/ME, de 7 de fevereiro de 2022, mantendo a decisão do Ofício SEI nº 322014/2021/ME, de 2 de dezembro de 2021.

454. Desse modo, para fins de determinação final, mantém-se o valor normal construído utilizado no parecer de determinação preliminar e calculado por meio da soma de custo de produção, despesas operacionais e lucro, conforme tabela abaixo.

Valor Normal Construído

Em US$/t.

Bhilosa

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

d. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

e. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

f. Despesas operacionais (6,1%)

[CONFIDENCIAL]

g. Custo total

[CONFIDENCIAL]

h. Lucro (7,8%)

[CONFIDENCIAL]

Preço delivered

1.701,48

Bhilosa

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

d. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

e. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

f. Despesas operacionais (6,1%)

[CONFIDENCIAL]

g. Custo total

[CONFIDENCIAL]

h. Lucro (7,8%)

[CONFIDENCIAL]

Preço delivered

1.701,48

Bhilosa

Bhilosa

Bhilosa

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

a. Matérias-primas

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

d. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

d. Outros custos fixos

d. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

e. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

e. Custo de produção

e. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

f. Despesas operacionais (6,1%)

[CONFIDENCIAL]

f. Despesas operacionais (6,1%)

f. Despesas operacionais (6,1%)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

g. Custo total

[CONFIDENCIAL]

g. Custo total

g. Custo total

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

h. Lucro (7,8%)

[CONFIDENCIAL]

h. Lucro (7,8%)

h. Lucro (7,8%)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço delivered

1.701,48

Preço delivered

Preço delivered

1.701,48

1.701,48

455. Para mais detalhamento do valor normal construído, faz-se remissão aos itens 4.2.1.1.1 e 4.1.1 deste documento.

456. Considerou-se, para fins de deste documento, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais que abarcam gastos com frete da Bhilosa estão consideradas na rubrica total Freight and forwarding, utilizada para o cálculo das despesas operacionais.

457. Assim, chegou-se ao valor construído para a produtora/exportadora Bhilosa Industries Private Limited de US$1.701,48 (mil setecentos e um dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos).

4.3.1.1.2 Do preço de exportação da Bhilosa Industries para efeito de determinação final

458. O preço de exportação da Bhilosa foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de fios texturizados de poliéster ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme destacado no item 1.6.2., as informações referentes ao preço de exportação da empresa foram verificadas in loco.

459. Destaca-se que o frete internacional reportado no Apêndice VIII - Exportações para o Brasil está na moeda local (rúpias indianas). Desse modo, a conversão para dólares estadunidenses foi realizada com base nos testes cambiais nos termos do art. 23 do Regulamento Brasileiro.

460. Considerando que o valor normal a ser considerado para fins de determinação final encontra-se na condição "delivered", foram deduzidos do preço de exportação apenas o frete internacional reportado pela empresa.

461. Dessa forma, o preço de exportação da Bhilosa Industries Private Limited, na condição FOB, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 1.267,79/t (mil e duzentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada).

4.3.1.1.3 Da margem de dumping da Bhilosa Industries para efeito de determinação final

462. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

463. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping da Bhilosa Industries Private Limited

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.701,48

1.267,79

433,69

34,2%

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.701,48

1.267,79

433,69

34,2%

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

USD/t

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.701,48

1.267,79

433,69

34,2%

1.701,48

1.701,48

1.267,79

1.267,79

433,69

433,69

34,2%

34,2%

4.3.1.1.4. Da manifestação da Bhilosa sobre o dumping após a nota técnica de fatos essenciais

464. A Bhilosa, em conjunto com a Wellknown, apresentou manifestação em 12 de julho de 2022, no sentido de que o custo de produção construído para os exportadores deveria refletir o custo do país de origem, nos termos do Artigo 2.2. do Acordo Antidumping, bem como no art. 14, inciso II, do Decreto n. 8.058, de 2013. As empresas requereram, assim, que a construção do custo de produção das exportadoras indianas se baseie nos dados reportados pela Reliance.

465. As manifestantes citaram precedentes de decisões do órgão de apelação e de painéis da OMC sobre o Artigo 2.2., iniciando pelo caso EU-Biodiesel (Argentina), do qual destacaram:

"6.73. We further observe that, while both obligations apply harmoniously when an investigating authority constructs the normal value, the scope of the obligation to calculate the costs on the basis of the records in the first sentence in Article 2.2.1.1 is narrower than the scope of the obligation to determine the cost of production in the country of origin in Article 2.2. In circumstances where the obligation in the first sentence of Article 2.2.1.1 to calculate the costs on the basis of the records kept by the exporter or producer under investigation does not apply, or where relevant information from the exporter or producer under investigation is not available, an investigating authority may have recourse to alternative bases to calculate some or all such costs. Yet, Article 2.2 does not specify precisely to what evidence an authority may resort. This suggests that, in such circumstances, the authority is not prohibited from relying on information other than that contained in the records kept by the exporter or producer, including in-country and out-of-country evidence. This, however, does not mean that an investigating authority may simply substitute the costs from outside the country of origin for the "cost of production in the country of origin". Indeed, Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement and Article VI:1(b)(ii) of the GATT 1994 make clear that the determination is of the "cost of production [¼] in the country of origin (disponível em https://docs.wto.org/dol2fe /Pages/SS/directdoc.aspx?filename=q:/WT/DS/473ABR.pdf&Open=True).

466. No caso European Union - Cost Adjustment Methodologies, o painel também teria decidido no sentido de que o Artigo 2.2. do ADA exige das autoridades investigadoras o cálculo do custo de produção com base no país de origem. Na mesma linha, o painel Ukraine - Ammonium Nitrate teria decidido que

"6.110. As set out above, in addressing Russia's claims concerning MEDT's gas cost calculations in constructing normal value in the interim and expiry reviews, the Panel first assessed whether MEDT provided an adequate basis to reject the reported gas cost under the second condition in the first sentence of Article 2.2.1.1 of the AntiDumping Agreement. The Panel subsequently assessed whether, having rejected the reported gas cost without providing an adequate basis to do so under that condition, MEDT failed to construct normal value on the basis of the cost of production in the country of origin within the meaning of Article 2.2 by using the surrogate price of gas. The Panel considered that Article 2.2 does not preclude the possibility that an investigating authority may have to use out-of-country evidence to construct normal value, provided that such evidence is apt to yield or capable of yielding the cost of production in the country of origin.

The Panel did not see "any explanations in the Investigation Report as to why adjustments for¼transportation expenses were adequate to adapt the¼export price from Russia at the German border to reflect the cost of the investigated Russian producers in the country of origin". Rather, the Panel considered MEDT's explanation in the Investigation Report to suggest that it had selected this export price because "[it] was an out-of-country benchmark, and that it did not adapt this price to reflect costs in Russia." In these circumstances, the Panel did not consider that the adjustment for transportation expenses was sufficient to adapt the export price of gas from Russia at the German border to reflect the cost in Russia. The Panel then dismissed Ukraine's argument that MEDT could not use domestic gas prices in Russia because there was no undistorted domestic market for gas in Russia, relying on its earlier finding that MEDT had not provided a proper basis to reject the reported gas cost. (disponível em https://docs.wto.org/dol2fe /Pages/SS/directdoc.aspx?filename=q:/WT/DS/493ABR.pdf&Open=True)

467. Bhilosa e Wellknown argumentaram que, nesta investigação, a indústria doméstica importa o POY para produzir PTY, enquanto as exportadoras têm produções integradas e produzem POY cativamente. Nesse sentido, a estrutura de custo da indústria doméstica seria "completamente diferente" daquela dos exportadores. Assim, a adoção da estrutura de custo da indústria doméstica não seria apropriada para o cálculo do valor normal.

468. Nessa linha, as manifestantes citaram ainda a decisão do painel sobre A4 Copier Paper, no qual se decidiu que a autoridade investigadora Australiana não teria observado o Artigo 2.2. do ADA:

"7.163 The circumstances of the investigation, in our view, called for the ADC to consider an alternative to replacing Indah Kiat's cost of producing pulp with the pulp benchmark which replaces all the costs used in producing pulp with external information. We note the ADC's above findings to the effect that the source of the distortions was in Indonesia's timber market. Although Australia argued that the ADC was only able to determine the cost data for pulpwood (input into production of woodchips) for one month, we do not find this relevant to deciding whether the cost of woodchips (input into production of pulp) could have been replaced. In this respect, we recall that Indah Kiat produces pulp itself and later transfers it to the paper manufacturing division and we note that Indah Kiat's data relating to the value of woodchips consumed in the production of pulp was available on the ADC's record for the whole investigation period. Furthermore, while Australia has argued that pricing data was available for the pulp benchmark, we note that the ADC's Final Report also contains information about the Malaysian woodchips trade data, which Australia used to quantify the distortions in the Indonesian log market. In light of the evidence on the ADC's record and the ADC's own findings regarding the source of the distortion, we find that the ADC should have considered using a replacement cost for woodchips in combination with Indah Kiat's other costs for producing pulp which were not found to be affected by the distortion (labour, energy, etc.). If the ADC had undertaken such analysis, it should have explained its choice of the final benchmark in light of this alternative. The Final Report, however, contains no such explanation.

7.164 We are careful not to substitute our own judgment for that of the ADC as to what costs could have been feasibly utilized on the basis of the information before it. However, we recall that pursuant to the affirmative obligation under Article 2.2 to use the "cost of production in the country of origin", it is incumbent upon the investigating authority to explore the alternative methodologies that would allow it to arrive at "the cost of production in the country of origin" by utilizing those components of the producer's costs that are unaffected by the distortion, assuming arguendo that Article 2.2 allows for replacement of costs distorted by the effects of a particular market situation.

7.165 Given the facts on the record of the investigation, and in light of the absence of any explanation from the ADC as to why it did not replace the cost of woodchips and utilize Indah Kiat's other costs of producing pulp internally when constructing Indah Kiat's cost of production of A4 copy paper, we find that the ADC acted inconsistently with Australia's obligations under Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement."

4.3.1.1.4.1. Dos comentários da SDCOM

469. Inicialmente, cabe repisar que a tanto a Bhilosa quanto a Wellknown tiveram mais de uma oportunidade - na resposta ao questionário encaminhando e em sede de informações complementares - para apresentar o custo de produção da forma como esta SDCOM solicitou e entende como adequado, considerando em especial todas as especificidades do produto. Diante da não conformidade dos dados, a SDCOM notificou as duas empresas acerca do uso da melhor informação disponível no que tange ao valor normal das empresas, segundo descrito no item 1.7 deste documento.

470. Nesse sentido, resta claro que a autoridade investigadora teve que recorrer aos fatos disponíveis, com base no Artigo 6.8 do ADA. Nos termos do item 1 do Anexo II do ADA e reproduzido no parágrafo único do art. 179 do Regulamento Antidumping Brasileiro, as partes interessadas foram informadas, quando do início da investigação, acerca das possíveis consequências da não observação das solicitações da autoridade investigadora:

Parágrafo único. As partes interessadas serão igualmente notificadas de que, caso os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, não sejam fornecidos ou sejam fornecidos fora dos prazos estabelecidos, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da investigação.

471. Resta claro, portanto, que há base legal, tanto na normativa multilateral como no direito pátrio, para o uso dos fatos disponíveis, inclusive aqueles contidos na petição de início da investigação. Observe-se que a petição de início da investigação deve cumprir os requisitos do Artigo 5.2 do ADA, em especial o contido no Artigo 5.2.(iii), que trata do valor normal e do preço de exportação. Desse modo, reitera-se a adequação dos dados utilizado para fins de apuração da margem de dumping da Bhilosa e da Wellknown, tendo sido indicados os elementos de fato e de direito na tomada dessa decisão.

472. Observou-se que as supostas restrições decorrentes da jurisprudência da OMC trazida pelas partes interessadas não versam diretamente sobre o Artigo 6.8 do ADA e o uso dos fatos disponíveis, de modo que não se aplicam, a rigor, ao caso em tela. De toda maneira, deve-se observar que o valor normal construído a partir do custo de produção conforme descrito no item 4.1.1 deste documento consistiu no custo de produção no país de origem. Não à toa, o preço da principal matéria-prima (POY) foi calculado com base no preço FOB India e FOB Ásia NE (para a China) por meio da publicação internacional ICIS - Independent Commodity Intelligence Services. O preço do óleo de ensimagem foi apurado considerando preços de importação de Índia e China por meio da SH 3403.11 da base de dados do Trade Map. De igual maneira, o custo de mão de obra também foi calculado mediante dados referentes às origens investigadas, por meio dos sítios eletrônicos Paycheck.in, Labour Law Reporter e Trading Economics. Por fim, no mesmo sentido, o custo de energia elétrica levou em conta os preços praticados na Índia e na China, com base nos dados do sítio eletrônico Doing Business 2020. Destaca-se que tais fontes de dados não foram questionadas pelas partes interessadas. Como se pode perceber, ao contrário do entendimento da Bhilosa, acredita-se que o custo de produção foi calculado no país de origem, em linha com ADA e o Regulamento Brasileiro.

473. No que toca à jurisprudência da OMC trazida pela requerente sobre caso EU-Biodiesel (Argentina), no parágrafo 6.73 destacado, ressalta-se a nota de rodapé número 230 logo após o trecho "where relevant information from the exporter or producer under investigation is not available 230 ", grifado pela manifestante. Embora esta nota não tenha sido também ressaltada pela empresa, entende-se que há informação relevante para o caso concreto tanto da Bhilosa quanto da Wellknown, já que a nota sublinha: "This may occur e.g. where the producer under investigation refuses access to and does not provide information concerning costs, and the investigating authority relies on ‘best information available’ under Article 6.8 and Annex II to the Anti-Dumping Agreement". Ou seja, não tendo sido reportados de forma adequada dados de custo de produção "an investigating authority may have recourse to alternative bases to calculate some or all such cost", conforme inscrito no próprio trecho reproduzido no item anterior a partir de reprodução da Bhilosa em sua manifestação.

230

474. Esta SDCOM entende que, na situação em tela, não cabe utilizar custo de produção de outra empresa para beneficiar produtor/exportador que não cooperou de forma integral com a investigação em epígrafe. Nos termos do art. 184, "A parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão.", e conforme o próprio ADA, no item 7 do Anexo II:

"[...] Em quaisquer circunstâncias porém, fica claro que se uma parte interessada não coopera e as informações relevantes são subtraídas ao conhecimento das autoridades, tais circunstâncias poderão levar a resultado menos favorável à partedo que aquele que ocorreria caso ela tivesse cooperado."

475. Já no que concerne à jurisprudência da OMC no painel Ukraine - Ammonium Nitrate, também trazida pela manifestante, cabe avaliar se tal decisão se aplicaria ao caso concreto desta investigação. Em primeiro lugar, destaca-se que, ao contrário do que entendeu o Painel da OMC ("having rejected the reported gas cost without providing an adequate basis to do so under that condition"), acredita-se que esta SDCOM foi de clareza solar ao indicar o que deveria ser reportado pelas empresas indianas no que diz respeito ao custo de produção, quando emitiu os ofícios de informação complementar n os 650 (Wellknown) e 651 (Bhilosa), informando que não seriam aceitos certos dados da forma como foram reportados em sede de questionário de produtor/exportador. Por motivos que fogem ao entendimento desta Subsecretaria, as empresas não se esforçaram em adequar os dados que necessitavam de ajuste. Por este motivo, foram emitido os Ofícios nº 322010 e 322014/2021/ME, conforme descrito nos items 1.7.1.2 (Wellknown) e 1.7.1.3 (Bhilosa) deste documento.

os

476. Ademais, o Painel entendeu que a Ucrânia "failed to construct normal value on the basis of the cost of production in the country of origin" e que "The Panel considered that Article 2.2 does not preclude the possibility that an investigating authority may have to use out-of-country evidence to construct normal value, provided that such evidence is apt to yield or capable of yielding the cost of production in the country of origin". Ao contrário do julgado, acredita-se que, consoante metodologia disposta no 4.1.1 e conforme já mencionado no início deste item, o valor normal foi construído a partir do custo de produção no país de origem, ainda que a base legal para o valor normal do início seja o Artigo 5.2(iii) do ADA, e não o Artigo 2, como já elucidado.

477. Ainda sobre o caso EU - Biodiesel (Argentina), também trazido pela produtora indiana, tanto o Painel quanto Órgão de Apelação concordaram que

The Panel in EU - Biodiesel (Argentina), in a finding upheld by the Appellate Body, found the EU Commission acted inconsistently with Article 2.2 by basing the cost of the main raw material used by biodiesel producers on international prices, as opposed to the prices in the Argentine market. (grifo nosso)

478. De acordo com a metodologia descrita no item 4.1.1, os custos de POY - que representa mais de [RESTRITO] % do custo de produção, segundo a própria Bhilosa -, óleo de ensimagem, mão de obra e eletricidade foram calculados com base em preços nas origens investigadas. Por fim, ressalta-se que tais preços não foram questionados pelas partes interessadas ao longo da fase de instrução do processo.

479. Tampouco a jurisprudência do caso A4 Copier Paper trazida aos autos se assemelha ao caso concreto desta investigação de fios. Conforme se depreende do trecho destacado no item anterior, a autoridade australiana tinha outro dado de custo de produção da empresa Indah Kiat’s, o que não se aplicaria nem à Bhilosa nem à Wellknown, já que não tiveram seus dados de custo de produção nem de vendas no mercado interno verificados, conforme detalhado no item 1.7 deste documento.

480. Desse modo, entende-se que os argumentos e as jurisprudências dos julgados da OMC protocolados nos autos do processo pela Bhilosa e pela Wellknown não são elucidativos ao caso concreto desta investigação de fios de poliéster.

4.3.1.2 Do dumping da produtora/exportadora Reliance Industries Limited para efeito de determinação final

4.3.1.2.1 Do valor normal da Reliance Ind. Ltd. para efeito de determinação final

481. O valor normal da Reliance foi calculado com base nas respostas ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços apurados a partir dos dados fornecidos efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno indiano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

482. Durante o período de investigação, as vendas da Reliance no mercado interno indiano foram integralmente destinadas a partes não-relacionadas.

483. Quanto ao custo de manutenção de estoque, o período de manutenção de estoque originalmente reportado passou de [CONFIDENCIAL]dias, conforme resultado da verificação in loco. A metodologia de cálculo apresentada pela empresa foi mantida, utilizando-se, entretanto, o custo de manufatura unitário médio por CODIP para o mês de venda do produto, conforme reportado no Apêndice VI, no lugar do valor da venda.

484. Relativamente às despesas de fretes no mercado interno, os tributos incidentes foram acrescidos ao valor reportado, para refletir o valor efetivamente pago pela empresa pelo serviço, conforme notificada por meio do Ofício SEI n. 113215/2022/ME, a respeito das considerações da SDCOM acerca da utilização dos fatos disponíveis.

485. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: (i) descontos; (ii) ajustes/rebate; (iii) custo financeiro; (iv) frete interno; (v) armazenagem; (vi) comissões; (vii) despesas indiretas de venda; (viii) despesa de manutenção de estoque; e (ix) embalagem. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora indiana. A receita de juros da operação foi somada ao valor bruto das vendas destinadas ao mercado interno.

486. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno indiano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalta-se que entre as operações reportadas no Apêndice V, encontravam-se produtos produzidos por meio da contratação de serviço de produção terceirizada, denominada job workers, as quais não foram consideradas operações comerciais normais e foram desprezadas na apuração do valor normal.

487. Buscou-se ainda apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico indiano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.

488. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas.

489. Para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que (i) foram observados meses em que não houve produção de fios texturizados de poliéster classificados em determinados CODIPs; e (ii) não foram reportados custos referentes a diversos CODIPs, totalizando o volume de [CONFIDENCIAL], embora tenham sido reportadas vendas. Dado, entretanto, que essas operações corresponderam a 0,33% do volume total vendido, esta SDCOM não realizou quaisquer ajustes para fins desta nota técnica.

490. Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios texturizados de poliéster realizadas pela Reliance no mercado indiano ao longo dos 12 meses que compõem o período investigado, [CONFIDENCIAL]foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas).

491. O volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Assim, foi considerada a totalidade do volume de vendas no mercado interno indiano para fins de cálculo do valor normal, qual seja, [CONFIDENCIAL].

492. Passou-se, por fim, à análise de suficiência, a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP - categoria de cliente.

493. As vendas do produto formado pelo binômio [CONFIDENCIAL]não alcançaram 5% do volume exportado para o Brasil, o que ensejaria seu enquadramento, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, como vendas em quantidade insuficiente para a apuração do valor normal. Contudo, a análise detalhada dos custos de produção do CODIP [CONFIDENCIAL]indica que, no mês de [CONFIDENCIAL], foram produzidas [CONFIDENCIAL]t desse produto, a um custo total de INR [CONFIDENCIAL], resultando em custo mensal de INR [CONFIDENCIAL]/kg, que corresponde a meros [CONFIDENCIAL]% do segundo menor custo mensal apurado para esse CODIP em P5 ([CONFIDENCIAL]). Para [CONFIDENCIAL], mês imediatamente anterior, foram reportados produção total de [CONFIDENCIAL] e custo total de [CONFIDENCIAL].

494. Nesse sentido, o valor normal para o produto formado pelo binômio [CONFIDENCIAL] foi construído, apurando-se o custo médio mensal ponderado pelo volume produzido desse CODIP, excluindo-se a produção e o custo reportados para o mês de [CONFIDENCIAL]. Esse valor, acrescido da margem de lucro calculada em [CONFIDENCIAL], foi convertido em dólares estadunidenses pela média do câmbio em P5.

495. O valor normal ex fabrica dos demais binômios CODIP-categoria de cliente foi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

496. Registre-se que os dados de vendas destinadas ao mercado interno indiano foram apresentados em moeda local (rupia indiana). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda indiana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto n o 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio.

o

497. Assim, os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

498. Ante o exposto, o valor normal da Reliance Industries Limited, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 1.326,54/t (mil trezentos e vinte e seis dólares estadunidenses e cinquenta quatro centavos por tonelada).

4.3.1.2.1.1. Da manifestação da Reliance sobre o valor normal após a nota técnica de fatos essenciais

499. Em 12 de julho de 2022, a Reliance reiterou a manifestação protocolada em 27 de abril de 2022, no sentido de que o Goods and Services Tax - GST não constitui custo para a empresa, uma vez que os valores pagos pela Reliance a título de GST são creditados em favor da empresa e posteriormente reembolsados.

500. A Reliance indicou que o questionário do produtor/exportador não especificaria que os custos incorridos pela empresa devem ser reportados incluindo o GST pago. O questionário somente exigiria unicamente o "custo unitário" do frete e, considerando que o GST não é custo para a Reliance, os dados teriam sido reportados líquidos desse tributo.

501. A empresa ressaltou que indicou na resposta ao questionário, bem como nos documentos auxiliares, que o custo do frete foi reportado líquido de GST. Sobre este aspecto, a SDCOM não teria solicitado informações complementares e a empresa somente teria sido notificada quando do Ofício SEI n. 113215/2022/ME, a propósito da utilização de fatos disponíveis. No entendimento da Reliance do parágrafo único do art. 181 do Decreto n. 8.058, de 2013, a SDCOM não teria apresentado as razões da recusa das explicações prestadas pela empresa.

502. A Reliance apontou ainda que decisões anteriores da SDCOM nas quais as empresas indianas Ester Industries Limited, no âmbito da investigação de dumping nas exportações de filme PET originárias da China, Egito e Índia, e AIA Engineering Limited, no âmbito da investigação de dumping de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo originárias da Índia, teriam tido suas margens individuais calculadas considerando os custos reportados de frete líquidos de GST.

4.3.1.2.1.2. Dos comentários da SDCOM

503. Na verificação in loco realizada na empresa e mediante a checagem das notas selecionadas, observou-se que a empresa adotou a metodologia de reportas as despesas de fretes no mercado interno e manuseio de carga e corretagem líquidas de GST. Por ocasião do procedimento, foram solicitadas explicações sobre os lançamentos e registros de várias notas, e os representantes da empresa foram indagados sobre a razão de tais despesas terem sido reportadas líquidas dos tributos, conforme pontuado no relatório de verificação in loco.

504. Reitera-se, conforme explicitado no item 1.7.1.5. supra, que apresentação dos dados brutos de frete, bem como de manuseio e corretagem, incluindo os tributos incidentes, foi o procedimento exigido da peticionária, bem como de todos os produtores/exportadores respondentes, razão pela qual aos valores reportados foram acrescidos do GST incidente, ajustando-se, dessa forma, a informação reportada pela Reliance e objeto de verificação in loco.

505. A propósito dos cálculos das margens de dumping individuais das empresas Ester Industries Limited e AIA Engineering Limited, partes interessadas em outras investigações, destaca-se que a observância do dever de sigilo das informações confidenciais cabe não apenas à autoridade investigadora, mas também a todas as partes interessadas e seus representantes legais. Tendo em vista que as considerações trazidas pela Reliance sobre essas duas empresas não foram tornadas públicas e se referem a dados confidenciais, a SDCOM desconsiderará esse comentário.

4.3.1.2.2 Do preço de exportação da Reliance Ind. Ltd. para efeito de determinação final

506. O preço de exportação da Reliance foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de fios texturizados de poliéster ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

507. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Reliance reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: (i) custo financeiro; (ii) frete interno; (iii) manuseio de carga e corretagem; (iv) frete internacional; (v) seguro internacional; (vi) comissões; (vii) outras despesas de vendas; (viii) despesas indiretas de vendas; (ix) despesas de manutenção de estoque; e (x) embalagem.

508. A produtora/exportadora indiana também reportou os montantes recebidos a título de drawback, os quais não foram somados ao preço de exportação ou deduzidos do valor normal, considerando tratar-se de valores referentes a subsídios governamentais vinculados ao desempenho exportador, conforme prática já estabelecida da SDCOM.

509. Quanto ao custo financeiro, foi mantida a metodologia apresentada pela empresa, alterando-se a taxas de juros de curto prazo empregada no cálculo, uma vez que a Reliance utilizou taxas de juros diferentes entre este custo ([CONFIDENCIAL]) e aquele reportado no Apêndice V ([CONFIDENCIAL]). Conforme informado no Ofício nº 653/2021/CGMC/SDCOM/SECEX (ofício de informações complementares), reitera-se que não foram aceitas taxas de juros diferenciadas por mercado interno ou externo para fins de apuração desse custo de oportunidade, tendo em vista que o ônus financeiro de eventuais empréstimos contraídos pela empresa representa custo de capital de giro que recai igualmente sobre a empresa, independentemente do mercado. Aplicou-se no cálculo a taxa de ([CONFIDENCIAL].

510. Em relação à despesa de manutenção de estoque, a empresa aplicou a mesma média de dias apresentada no mercado interno para o seu giro de estoque, corrigida como resultado da verificação in loco. A metodologia apresentada pela empresa foi mantida, utilizando-se, na base de cálculo, porém, (i) o custo de manufatura unitário médio por CODIP para o mês de venda do produto, conforme reportado pela empresa no Apêndice VI; e (ii) a taxa de juros empregada, conforme parágrafo anterior.

511. Em relação às despesas de fretes interno e manuseio de carga e corretagem, conforme notificada por meio do Ofício SEI n. 113215/2022/ME, foram acrescidos os tributos correspondentes.

512. As rubricas mencionadas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora indiana.

513. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Reliance para o Brasil. Ressalta-se que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.

514. Dessa forma, o preço de exportação da Reliance Industries Limited, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 1.220,87/t (mil duzentos e vinte dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada).

4.3.1.2.3 Da margem de dumping da Reliance Ind. Ltd. para efeito de determinação final

515. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

516. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Reliance levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

517. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping da Reliance Industries Limited

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.326,54

1.220,87

105,67

8,7%

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.326,54

1.220,87

105,67

8,7%

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

USD/t

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.326,54

1.220,87

105,67

8,7%

1.326,54

1.326,54

1.220,87

1.220,87

105,67

105,67

8,7%

8,7%

4.3.1.3 Do dumping da produtora/exportadora Wellknown Polyesters Limited para efeito de determinação final

4.3.1.3.1 Do valor normal da Wellknown Polyesters Ltd. para efeito de determinação final

518. Tendo em conta o descrito no item 4.2.1.3.1 deste documento, houve inadequação da resposta da empresa ao questionário de produtor/exportador no que toca ao valor normal, em desacordo com as instruções do questionário, prejudicando diretamente a análise de vendas do produto similar em operações normais no mercado interno do país exportador, nos termos do art. 14 do Regulamento Brasileiro. O valor normal para fins de determinação preliminar foi então calculado com base no valor normal construído a partir do custo de produção total (item 4.1.1.5 deste documento), ajustado no tange às despesas gerais, administrativas e de vendas e margem de lucro, a fim de considerar os dados da própria empresa constante em suas demonstrações financeiras, referente ao período de abril de 2019 a março de 2020, P5 desta investigação.

519. Na ocasião da determinação preliminar, foi informado que a autoridade investigadora iria avaliar a resposta da empresa às informações complementares, ainda não consideradas naquele documento, a fim de embasar, no decorrer do processo, a decisão sobre a utilização dos dados de custo de produção e vendas no mercado interno da Wellknown.

520. Consoante disposto no item 1.7.1.2 deste documento, em 2 de dezembro de 2021, a Wellknown, por meio do Ofício SEI nº 322010/2021/ME, foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis relativamente aos dados de custo da empresa, tendo em vista que a empresa realizou rateio para a principal matéria-prima do custo de produção do produto objeto, na resposta ao questionário do produtor/exportador e nas informações complementares, protocoladas em 26 de maio e em 6 de setembro de 2021, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. O recurso administrativo da parte interessada foi indeferido por meio do Ofício nº 31635/2022/ME, de 7 de fevereiro de 2022, mantendo a decisão do Ofício SEI nº 322010/2021/ME, de 2 de dezembro de 2021.

521. Desse modo, para fins de determinação final, mantém-se o valor normal construído utilizado no parecer de determinação preliminar e calculado por meio da soma de custo de produção, despesas operacionais e lucro, conforme tabela abaixo.

Valor Normal Construído Em US$/t.

Wellknown

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

d. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

e. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

f. Despesas operacionais (6,1%)

[CONFIDENCIAL]

g. Custo total

[CONFIDENCIAL]

h. Lucro (7,8%)

[CONFIDENCIAL]

Preço delivered

1.626,36

Wellknown

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

d. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

e. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

f. Despesas operacionais (6,1%)

[CONFIDENCIAL]

g. Custo total

[CONFIDENCIAL]

h. Lucro (7,8%)

[CONFIDENCIAL]

Preço delivered

1.626,36

Wellknown

Wellknown

Wellknown

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

a. Matérias-primas

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

d. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

d. Outros custos fixos

d. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

e. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

e. Custo de produção

e. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

f. Despesas operacionais (6,1%)

[CONFIDENCIAL]

f. Despesas operacionais (6,1%)

f. Despesas operacionais (6,1%)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

g. Custo total

[CONFIDENCIAL]

g. Custo total

g. Custo total

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

h. Lucro (7,8%)

[CONFIDENCIAL]

h. Lucro (7,8%)

h. Lucro (7,8%)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço delivered

1.626,36

Preço delivered

Preço delivered

1.626,36

1.626,36

522. Para mais detalhamento do valor normal construído, faz-se remissão aos itens 4.2.1.3.1 e 4.1.1 deste documento.

523. Considerou-se, para fins de deste documento, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais que abarcam gastos com frete da Wellknown estão consideradas na rubrica total Freight and forwarding expenses, utilizada para o cálculo das despesas operacionais.

524. Assim, chegou-se ao valor construído para a produtora/exportadora Wellknown Polyesters Ltd. de US$1.626,36 (mil seiscentos e vinte e seis dólares estadunidenses e trinta e seis centavos).

4.3.1.3.2 Do preço de exportação da Wellknown Polyesters Ltd. para efeito de determinação final

525. O preço de exportação da Wellknown foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de fios texturizados de poliéster ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme destacado no item 1.6.2., as informações referentes ao preço de exportação da empresa foram verificadas in loco.

526. Destaca-se que, conforme relatório de verificação in loco, notou-se que o frete internacional para [CONFIDENCIAL] invoices ([CONFIDENCIAL]) foram reportados incorretamente. Assim, para fins de determinação final, o frete internacional para as notas em questão foi ajustado com base no frete verificado in loco.

527. Considerando que o valor normal a ser considerado para fins de determinação final encontra-se na condição "delivered", foram deduzidos do preço de exportação apenas o frete internacional reportado pela empresa.

528. Dessa forma, o preço de exportação da Wellknown Polyesters Ltd., na condição FOB, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação final, alcançou US$ 1.340,89/t (mil e trezentos e quarenta dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada).

4.3.1.3.3 Da margem de dumping da Wellknown Polyesters Ltd. para efeito de determinação final

529. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

530. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping da Wellknown Polyesters Ltd.

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.626,36

1.340,89

285,47

21,3%

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.626,36

1.340,89

285,47

21,3%

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

USD/t

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.626,36

1.340,89

285,47

21,3%

1.626,36

1.626,36

1.340,89

1.340,89

285,47

285,47

21,3%

21,3%

4.3.1.3.4 Da manifestação da Wellknown sobre o dumping após a nota técnica de fatos essenciais

531. A Wellknown, em conjunto com a Bhilosa, apresentou manifestação em 12 de julho de 2022, no sentido de que o custo de produção construído para os exportadores deveria refletir o custo do país de origem, nos termos do Artigo 2.2. do Acordo Antidumping, bem como no art. 14, inciso II, do Decreto n. 8.058, de 2013. As empresas requereram, assim, que a construção do custo de produção das exportadoras indianas se baseie nos dados reportados pela Reliance. Remete-se ao item 4.3.1.1.4. para o resumo dessa manifestação no âmbito da apuração da margem de dumping da Bhilosa para fins de determinação final.

4.3.1.3.4.1 Dos comentários da SDCOM

532. Tendo em vista que a Wellknown apresentou manifestação idêntica à Bhilosa, faz-se remissão ao item 4.3.1.1.4.1 onde a SDCOM teceu comentários a respeito da manifestação apresentada por ambas as empresas.

4.3.2. Da China

4.3.2.1 Do dumping do Grupo Tongkun para efeito de determinação final

533. Conforme já informado, o grupo Tongkun possui três empresas produtoras e exportadoras de fios de poliéster, a saber: Tongkun Group Co., Ltd, Tongxiang Hengji Differential Fiber Co., Ltd. e Tongkun Group Zhejiang Hengsheng Chemical Fiber Co., Ltd.

534. Consoante apontado no item 1.7.2.3, acima, o grupo Tongkun não teve seus dados validados em sede de verificação de elementos de prova, sendo assim, a SDCOM utilizou na determinação final de dumping os fatos disponíveis para o grupo.

4.3.2.1.1 Do valor normal do Grupo Tongkun para efeito de determinação final

535. Como melhor informação disponível nos autos do processo, foi adotado o valor normal apurado para a China para fins de início da investigação, conforme item 4.1 deste documento, no valor de US$1.962,80/t (mil, novecentos e sessenta e dois dólares e oitenta centavos por tonelada).

536. Os motivos para a não consideração dos dados das demonstrações financeiras da empresa estão detalhados no item 4.3.2.1.4.1 deste documento.

4.3.2.1.2 Do preço de exportação do Grupo Tongkun para efeito de determinação final

537. Como melhor informação disponíveis nos autos do processo, foi adotado o preço de exportação apurado para a China para fins de início da investigação, conforme item 4.1 acima, no valor de US$1.377,10/t (mil trezentos e setenta e sete dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada).

4.3.2.1.3 Da margem de dumping do Grupo Tongkun para efeito de determinação final

538. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

539. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Tongkun, com base na melhor informação disponível.

Margem de Dumping do Grupo Tongkun

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.962,80

1.377,10

585,70

42,5%

Margem de Dumping do Grupo Tongkun

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.962,80

1.377,10

585,70

42,5%

Margem de Dumping do Grupo Tongkun

Margem de Dumping do Grupo Tongkun

Margem de Dumping do Grupo Tongkun

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

US$/t

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.962,80

1.377,10

585,70

42,5%

1.962,80

1.962,80

1.377,10

1.377,10

585,70

585,70

42,5%

42,5%

4.3.2.1.4 Da manifestação do Grupo Tongkun sobre o valor normal após a nota técnica de fatos essenciais

540. O grupo Tongkun, apresentou em 12 de julho de 2022 suas considerações sobre as informações e dados constantes dos autos e reiterou, primeiramente, a idoneidade de todas as informações submetidas ao longo do processo, especialmente aquelas apresentadas em sede de verificação por meio de elementos de prova, seu comprometimento e cooperação com a SDCOM e a boa-fé ao longo de todo o processo, tendo a empresa atendido a todos os questionamentos e solicitações da autoridade investigadora.

541. Apesar disso, a manifestante pontuou que foram observados na Nota Técnica graves apontamentos sobre eventuais violações supostamente cometidas pelo grupo Tongkun, especificamente no que tange a decisão da autoridade de desconsiderar os dados prestados pela empresa relativos a seu preço de exportação.

542. A Tongkun destacou, no que tange aos arquivos das commercial invoices, que na visão dela, a aposição de um logo proveniente de uma imagem digital não desqualifica a fidedignidade do documento, sendo uma prática muito arraigada na China, tendo em vista, principalmente, a digitalização dos procedimentos comerciais internos e o imenso volume de vendas performadas mensalmente.

543. Assim sendo, repisou que não houve nenhuma violação à legislação brasileira e que a empresa apresentou, no melhor de seus esforços, todas as explicações e documentações solicitadas pela SDCOM, de forma transparente e colaborativa.

544. Além deste ponto destacado acima, a Tongkun apresentou sua discordância com relação à metodologia de cálculo de seu Valor Normal constante da Nota Técnica, bem como solicitou reconsideração para fins de Determinação Final.

545. Como consta da Nota Técnica, a SDCOM considerou como melhor informação disponível aplicável o Valor Normal apurado para a China para fins de início da investigação, sem que nenhum ajuste fosse feito, em virtude da SDCOM não considerar as despesas e lucro próprios da Tongkun naquele momento, pois teria havido solicitação de tratamento confidencial destes dados.

546. Ainda que, em princípio, em sua resposta original ao questionário do produtor/exportador, os relatórios auditados das três empresas respondentes pertencentes ao Grupo Tongkun foram apresentados somente nos autos confidenciais do processo, por outro lado, já em sede de resposta ao ofício de informações complementares, Ofício nº 647/2021/CGMC/SDCOM/SECEX protocolado em 06/09/2021, houve uma revisão da confidencialidade dos relatórios auditados referentes a 2019 e a 2020 da empresa Tongkun. Sendo esta a única das três empresas respondentes que é listada em bolsa, seus relatórios auditados são públicos, e foram, portanto, submetidos nos autos restritos do processo.

547. Isto não obstante, a SDCOM decidiu que apenas as empresas indianas que não validaram seus custos e vendas domésticas (Bhilosa e Wellknown) teriam seus valores normais construídos ajustados com base em suas próprias despesas gerais, administrativas, de vendas e margens de lucro (consoante seus respectivos relatórios financeiros).

548. Contudo, para a Tongkun, o valor normal adotado no cálculo de sua margem individual na Nota Técnica foi o da abertura em sua inteireza, sem que fossem feitos os mesmos ajustes feitos às indianas com base nos seus próprios relatórios auditados.

549. Assim, tendo em vista que consta nos autos restritos informação válida e primária da Tongkun sobre suas despesas e lucro, e visando ao princípio da isonomia entre as partes, a manifestante requer o ajuste no valor normal construído com base nas despesas gerais, administrativas, de vendas e margens de lucro constantes dos seus relatórios auditados.

4.3.2.1.4.1 Dos comentários da SDCOM

550. Com relação ao argumento da aparente falta de isonomia diante do uso dos dados das demonstrações financeiras das empresas indianas (Bhilosa e Wellknown), cabe informar que tais empresas cooperaram com a autoridade investigadora, anuíram a verificação in loco a ser realizada pela SDCOM e tiveram seus dados de preço de exportação validados, ao contrário da Tongkun que não teve nenhum dado verificado, consoante item 1.7.2.3 deste documento. Segundo a filosofia aristotélica, igualdade é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. No caso concreto, não se pode tratar igualmente a Tongkun e as empresas indianas mencionadas, diante dos resultados da verificação das informações prestadas pelas empresas.

551. Cumpre repisar que esta SDCOM buscou acomodar da melhor forma possível as limitações do sistema contábil da Tongkun no contexto de uma verificação de elementos de prova. Mesmo assim, não foi possível superar importantes lacunas e inconsistências na documentação e nos elementos de prova apresentados, maculando a confiabilidade e fidedignidade dos dados apresentados pela empresa. Nessa toada, a SDCOM entende que não cabe utilizar os dados das demonstrações da Tongkun.

552. Tendo em vista a situação explanada no item 1.7.2.3, em que se detalharam as razões para a falta de confiabilidade dos dados apresentados pela empresa, resta claro que a autoridade investigadora teve que recorrer aos fatos disponíveis, com base no Artigo 6.8 do ADA. Nos termos do item 1 do Anexo II do ADA e reproduzido no parágrafo único do art. 179 do Regulamento Antidumping Brasileiro, as partes interessadas foram informadas, quando do início da investigação, acerca das possíveis consequências da não observação das solicitações da autoridade investigadora:

Parágrafo único. As partes interessadas serão igualmente notificadas de que, caso os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, não sejam fornecidos ou sejam fornecidos fora dos prazos estabelecidos, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da investigação.

553. Portanto, resta clara a base legal, tanto na normativa multilateral como no direito pátrio, para o uso dos fatos disponíveis, inclusive aqueles contidos na petição de início da investigação, no que tange à apuração da margem de dumping da Tongkun.

4.3.2.2 Do dumping do Grupo Xinfengming para efeito de determinação final

4.3.2.2.1 Do valor normal do Grupo Xinfengming para efeito de determinação final

554. O valor normal das empresas do grupo Xinfengming foi calculado com base nas respostas ao questionário do produtor/exportador, nas informações complementares apresentadas, e na verificação de elementos de prova, relativos aos preços apurados a partir dos dados fornecidos efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno chinês, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

555. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica das empresas do grupo, foram consideradas as seguintes premissas (no que couber a cada empresa):

a) Teste de vendas abaixo do custo, conforme disposto no art. 14, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013;

b) Teste de vendas a partes relacionadas, conforme disposto no art. 14, § 5º, do Decreto nº 8.058, de 2013;

c) Em relação aos dados de custos reportados, foram considerados todos os custos, inclusive os que constam a expressão [CONFIDENCIAL], que tinham sido desconsiderados no cálculo preliminar da margem de dumping da empresa Zhongxin, pois não estava claro o que se referia. No cálculo para fins de determinação final, porém, foram reconsideradas tais operações, por julgar adequada as explicações fornecidas por conta do Ofício SEI nº 320113/2021/ME, encaminhado ao grupo XFM sobre essa questão. A empresa Zhongxin esclareceu que houve [CONFIDENCIAL](esses dados foram considerados no cálculo da MD da empresa [CONFIDENCIAL]), e que não houve revendas no mercado doméstico. Cabe ressaltar que no apêndice de custos da empresa Zhongxin, como a empresa comprou matéria-prima da empresa [CONFIDENCIAL] em algumas operações. Existem também custos [CONFIDENCIAL], pois as empresas [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, para a determinação final, consideramos todos os custos ponderados pelos códigos dos CODIP;

d) No cálculo das despesas financeiras, consideraram-se tantos as despesas financeiras quanto as receitas financeiras (pagamentos antecipados). Foram utilizados nas fórmulas, tanto no mercado interno quanto no mercado externo, os [CONFIDENCIAL] (referente a taxa do mercado interno) e considerado o ano com 365 dias. No cálculo referente ao mercado interno, foram considerados os dias de faturamento médio de pagamento[CONFIDENCIAL];

e) No cálculo das despesas de manutenção de estoques, foram considerados também os [CONFIDENCIAL] (referente a taxa do mercado interno) e considerado o ano com 365 dias; e

f) Foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: despesas financeiras, despesas de fretes internos, despesas de publicidade e de manutenção de estoques.

556. Cabe ressaltar que os dados de vendas destinadas ao mercado interno chinês foram apresentados em moeda local (Renminbi chinês). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo BCB, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto n o 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio.

o

557. Dessa forma, os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

558. Ante o exposto, os valores normais das empresas do grupo, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançaram:

Empresas

Valor normal (ex fabrica - US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Ponderado

1.238,23

Empresas

Valor normal (ex fabrica - US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Ponderado

1.238,23

Empresas

Valor normal (ex fabrica - US$/t)

Empresas

Empresas

Valor normal (ex fabrica - US$/t)

Valor normal (ex fabrica - US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Ponderado

1.238,23

Ponderado

Ponderado

1.238,23

1.238,23

559. Assim, chegou-se ao valor normal para grupo Xinfengming de US$1.238,23 (mil e duzentos e trinta e oito dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada).

4.3.2.2.1.1. Da manifestação do Grupo Xinfengming sobre o valor normal após a nota técnica de fatos essenciais

560. O grupo Xinfengming, apresentou em 12 de julho de 2022 suas considerações sobre as informações e dados constantes dos autos e teceu comentários a respeito do CODIP [CONFIDENCIAL].

561. Na visão da XFM, o maior custo dentre os dois CODIP não deveria ter sido empregado pela SDCOM, posto que o custo do CODIP [CONFIDENCIAL]corresponde ao custo de matéria-prima [CONFIDENCIAL]ao invés do efetivo custo de produção da empresa Zhongxin.

562. Diante disso, solicitou que a SDCOM reconsidere esse posicionamento já que a Zhongxin não deixou de comprovar qualquer dado. Em outras palavras, a utilização do maior custo entre os dois CODIP equivaleria, na prática, à aplicação de fatos disponíveis para a empresa, os quais não deveriam ser utilizados no cálculo da Zhongxin. Ademais, considera-se que o uso de informação que não corresponde ao real custo de produção não seria o mais adequado diante da normativa da defesa comercial brasileira e multilateral.

563. A XFM acredita que o custo de produção que contabiliza o produto [CONFIDENCIAL], CODIP [CONFIDENCIAL], não poderia ser utilizado no cálculo da construção do valor normal da Zhongxin, uma vez que a normativa esclarece que para esse cálculo deveria ser utilizado o efetivo custo de produção e não o custo da [CONFIDENCIAL].

564. Desta forma, a XFM requer que a SDCOM possa reconsiderar sua posição para passar a considerar o custo de produção efetivo da Zhongxin para os [CONFIDENCIAL] CODIPs que tiveram seu valor normal calculado a partir do custo de produção, e não o custo de [CONFIDENCIAL] de [CONFIDENCIAL]e que passe a utilizar somente o custo de produção para o teste de vendas abaixo do custo, valendo-se do custo efetivo de produção para o mês do produto vendido, assim como o custo médio anual somente levando em consideração o custo de produção da Zhongxin e não o custo do CODIP [CONFIDENCIAL].

565. Com relação à margem de lucro, a XFM considera que o cálculo, do modo como realizado por esta d. SDCOM, acabou por não salvaguardar, em sua integralidade, a justa comparação entre o valor normal construído e o preço de exportação, conforme o comando do caput do Art. 22 do regulamento brasileiro.

566. A manifestante alega ter observado que o cálculo da margem de lucro respeitou os ditames legais ao valer-se das vendas domésticas que passaram no teste de vendas abaixo de custo e foram recuperadas (§ 14 do Art. 14 do Decreto nº 8.058/2013). Por outro lado, o cálculo da margem de lucro considerou todas as vendas domésticas tanto para [CONFIDENCIAL]como para [CONFIDENCIAL], mesmo que o valor normal tenha sido construído para ser comparado somente com o preço de exportação destinado a [CONFIDENCIAL].

567. A XFM entende que, ao se proceder dessa forma, de um lado ter-se-ia o preço de exportação exclusivo de exportações feitas a distribuidores, enquanto, de outro, o preço de venda doméstico construído a partir dos custos daquele CODIP somado à margem de lucro de transações feitas para usuários finais e distribuidores. Seria criado, então, cenário que eliminaria a justa comparação que é tentada ao se segregar valores normais e preços de exportação por categoria de cliente, seja para somente os usuários finais, seja para distribuidores.

568. Uma vez compreendido que a categoria de cliente efetivamente afeta a comparação de preços, na visão da XFM é necessária que essa ponderação seja feita, tanto na comparação entre valor normal e preço de exportação comparando transações normais, assim como quando o valor normal for construído a partir de seus custos, adicionando-se montante razoável a título de despesas e margem de lucro com base nas vendas normais que permitam uma justa comparação entre a mesma categoria de cliente.

569. Concomitantemente ao argumento anterior, a manifestante também entende que deveria ser calculada uma única margem de lucro para todas as empresas do grupo ao invés de margens de lucro individuais para cada uma das quatro empresas relacionadas.

570. Uma vez que o Guia da SDCOM de Cálculo da Margem de Dumping é silente sobre esse ponto, apesar da nota 5.2 trazer o conceito de cálculos de margens por empresa e depois ponderadas, porém não entra no detalhe sobre o cálculo da margem de lucro em caso de construção do valor normal a partir dos custos.

571. A única pista da preferência do legislador seria a opção de linguagem no "singular", conforme destacado abaixo pelo § 14 do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013: "Para fins deste artigo, o cálculo das despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras e da margem de lucro será baseado em dados efetivos de produção e de venda do produto similar do produtor ou exportador sob investigação no curso de operações comerciais normais".

572. No entendimento do grupo, o legislador escreve no plural a possibilidade de cálculo de diferentes despesas para cada eventual empresa relacionada, mas no momento de ponderar sobre a lucratividade, descreve esse indicador contábil no singular ("margem de lucro"). Dessa forma, para a manifestante, a SDCOM deveria então calcular uma única margem de lucro e atribuir essa única margem na construção de cada um dos valores normais.

573. Neste sentido, requer a aceitabilidade do argumento pertinente à categoria de cliente, com o fito de se garantir a justa comparação entre valor normal e preço de exportação, deverá ser calculada a margem de lucro única a ser atribuída para o grupo, computando-se somente as vendas domésticas das empresas para [CONFIDENCIAL].

4.3.2.2.1.2. Dos comentários da SDCOM

574. Em relação à solicitação do grupo Xinfengming de não utilizar o maior custo entre os dois CODIP da empresa Zhongxin (CODIP da própria empresa e [CONFIDENCIAL]) e de não considerar todos os [CONFIDENCIAL] no cálculo da construção do valor normal, a SDCOM acatou o pedido da empresa e ajustou o cálculo para fins de determinação final, considerando os custos ponderados de todos os CODIPs. Todos os CODIPs foram considerados porque houve [CONFIDENCIAL].

575. Em relação às margens de lucros das empresas utilizadas nos cálculos para fins de construção do valor normal a partir do custo de produção, a SDCOM esclarece que a prática desta Subsecretaria na determinação dessas margens não considera segregação por categoria de clientes, sendo apenas consideradas todas as vendas consideradas normais. Esta prática não contraria o Artigo 2.2 do ADA.

576. Já no que diz respeito ao uso da margem de lucro do grupo também para fins de construção do valor normal a partir do custo de produção, esta Subsecretaria entende ser mais adequado o uso da margem de lucro da empresa, já que o cálculo da margem de dumping é calculado de forma individual, para somente depois serem colapsados para se chegar à margem de dumping do grupo.

4.3.2.2.2 Do preço de exportação do Grupo Xinfengming para efeito de determinação final

577. O preço de exportação das empresas do grupo Xinfengming foi apurado a partir dos dados fornecidos pelas empresas em resposta ao questionário do produtor/exportador, nas informações complementares apresentadas, e na verificação de elementos de prova, relativos aos preços efetivos de venda de fios de poliéster ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

578. Para fins de cálculo do preço de exportação (PX) ex fabrica das empresas do grupo, foram consideradas as seguintes premissas (no que couber a cada empresa):

a) No cálculo das despesas financeiras, considerou-se tantos as despesas financeiras quanto as receitas financeiras (pagamentos antecipados). Foram utilizados, tanto no mercado interno quanto no mercado externo, os [CONFIDENCIAL] (referente a taxa do mercado interno) e considerado o ano com 365 dias. No cálculo referente ao mercado externo, foram utilizadas as próprias datas de pagamentos;

b) No cálculo das despesas de manutenção de estoques, foram considerados também os [CONFIDENCIAL] (referente a taxa do mercado interno) e considerado o ano com 365 dias;

c) Foram excluídas as despesas financeiras, os fretes, despesas de manuseio e corretagem, seguro internacional, comissões, despesas diretas e despesas de manutenção de estoques;

d) Após as considerações descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações das empresas do grupo para o Brasil. Ressalta-se que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal; e

e) Nas operações de vendas ao Brasil, que tiveram a intermediação de trading company, foi considerado o efeito dessas operações no cálculo da margem de dumping da empresa produtora que realizou vendas a essas tradings. Em relação a esse ponto, cabe ressaltar que no cálculo da margem de dumping da empresa [CONFIDENCIAL] foram consideradas as vendas [CONFIDENCIAL] e parte das vendas da empresa [CONFIDENCIAL] (que atuou como uma trading company.) Dessa forma, foram considerados os preços da [CONFIDENCIAL] após as deduções das despesas da própria trading (fretes, despesas de manuseio e corretagem, comissões, despesas diretas e indiretas e despesas de manutenção de estoques) e da empresa produtora [CONFIDENCIAL] (fretes, despesas de publicidade e despesas de manutenção de estoques), pois foi possível correlacionar todas as notas fiscais. Já nos preços considerados da empresa [CONFIDENCIAL], foram excluídas as despesas gerais e administrativas (percentual calculado com os dados da DRE da [CONFIDENCIAL] e a margem de lucro de trading company independente (empresa Li Fung no montante de 0,61%).

579. Os valores calculados foram os seguintes:

Empresas

Preço Exportação (ex fabrica - US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Ponderado

1.180,38

Empresas

Preço Exportação (ex fabrica - US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Ponderado

1.180,38

Empresas

Preço Exportação (ex fabrica - US$/t)

Empresas

Empresas

Preço Exportação (ex fabrica - US$/t)

Preço Exportação (ex fabrica - US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Ponderado

1.180,38

Ponderado

Ponderado

1.180,38

1.180,38

580. Assim, apurou-se preço de exportação para o grupo Xinfengming, ponderado pelo volume exportado pelas empresas do grupo, de US$ 1.180,38/t (mil e cento e oitenta dólares e trinta e oito centavos por tonelada).

4.3.2.2.3 Da margem de dumping do Grupo Xinfengming para efeito de determinação final

581. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

582. Cabe lembrar que as informações submetidas pela empresa em comento, à título de valor normal e preço de exportação, foram objeto de verificação consoante descrito no item 1.6.3.

583. No cálculo da margem de dumping (MD) das empresas do grupo, foram consideradas as seguintes premissas (no que couber a cada empresa):

a) A comparação entre o valor normal e o preço de exportação das empresas levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto;

b) Para os CODIPs sem vendas ou que registraram vendas no mercado interno inferior a 5% da quantidade exportada dos mesmos CODIPs para o Brasil, foi realizado o cálculo para identificar a margem de lucro da empresa (considerando todas as vendas normais). Dessa forma, considerou-se o custo médio ponderado desses CODIPs (em P5) mais a margem de lucro da empresa calculada; e

c) Como já mencionado, nas operações de vendas ao Brasil, que tiveram a intermediação de trading companies, foi considerado o efeito dessas operações no cálculo da margem de dumping da empresa produtora que realizou vendas a essas tradings. Dessa forma, no cálculo da margem de dumping da empresa [CONFIDENCIAL] foram consideradas as vendas da [CONFIDENCIAL]e parte das vendas da empresa [CONFIDENCIAL] (que atuou como uma trading company).

584. Após as considerações descritas acima, apurou-se uma margem de dumping ponderada para o grupo Xinfengming:

Margem de Dumping ponderada do grupo Xinfengming

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.238,23

1.180,38

57,85

4,9%

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.238,23

1.180,38

57,85

4,9%

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

USD/t

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.238,23

1.180,38

57,85

4,9%

1.238,23

1.238,23

1.180,38

1.180,38

57,85

57,85

4,9%

4,9%

4.3.2.3 Do dumping do Grupo Hengyi para efeito de determinação final

4.3.2.3.1 Do valor normal do Grupo Hengyi para efeito de determinação final

585. O valor normal do grupo Hengyi foi apurado com base nas informações prestadas pelas empresas Henglan, Hengming, Petrochemicals e Yijing em resposta ao questionário do produtor/exportador e nas informações complementares, sendo considerados os dados de venda ao mercado interno chinês, bem como os custos de produção e as despesas operacionais das empresas.

586. Inicialmente verificou-se se as vendas ao mercado interno foram realizadas em condições normais de comércio, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Foram então apurados os preços líquidos de cada operação, deduzindo-se dos preços brutos rebates, frete, despesas indiretas de venda e custos de oportunidade (custos de crédito e de manutenção de estoque). Em seguida, esses preços líquidos foram comparados aos custos mensais (incluídas despesas operacionais, exceto de vendas). Somente para a empresa [CONFIDENCIAL], as vendas abaixo do custo mensal representaram menos de 20% do total vendido. Assim, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, para essa empresa, não foram desconsideradas vendas em função do preço praticado. No tocante às demais empresas, os preços das operações excluídas foram comparados aos custos médios do período de dumping, sendo reintroduzidas à base de dados as vendas com preço superior a tais custos.

587. Ainda em relação à identificação das operações comerciais normais, foram comparados os preços das vendas para partes relacionadas e não relacionadas para cada CODIP e categoria de cliente (consumidor final ou revendedor). Para as empresas [CONFIDENCIAL], verificou-se que, dentre as operações não excluídas após comparação com os custos, as vendas a partes relacionadas [CONFIDENCIAL], sendo que as vendas a partes não relacionadas [CONFIDENCIAL], o que impossibilita comparação justa. Já em relação à empresa [CONFIDENCIAL] para cada CODIP e categoria de cliente, verificaram-se variações superiores a 3% entre os preços para relacionados e não relacionados. Desse modo, foram desconsideradas as vendas internas para partes relacionadas na apuração do valor normal do grupo Hengyi.

588. Verificou-se que as exportações para o Brasil foram realizadas mediante vendas a [CONFIDENCIAL]. Assim, uma vez que as vendas em condições normais de comércio para o mercado interno chinês foram destinadas [CONFIDENCIAL], os valores normais para cada CODIP exportado foram construídos com base nos custos de produção e despesas operacionais fornecidos pelas empresas no apêndice VI. A esses valores adicionou-se margem de lucro apurada nas vendas ao mercado interno chinês realizadas em condições normais de comércio, comparando-se o valor líquido total com o custo mensal total de tais operações de venda. Registre-se que, na apuração do valor líquido, não foram deduzidas despesas indiretas de venda, visto que tais despesas não serão deduzidas quando da apuração do preço de exportação. No caso da empresa [CONFIDENCIAL], foi apurado prejuízo nas vendas internas consideradas. Dessa forma, para construção do valor normal da empresa, adotou-se a margem média de lucro das outras empresas do grupo ponderada pelos volumes de venda considerados.

589. Apurados os valores normais das empresas, determinou-se o valor normal para o grupo Hengyi calculando-se a média desses valores ponderada pelos volumes exportados para o Brasil, chegando-se ao valor normal na condição de venda ex fabrica de US$ 1.293,35/t (mil e duzentos e noventa e três dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).

4.3.2.3.1.1. Da manifestação do Grupo Hengyi sobre o valor normal após a nota técnica de fatos essenciais

590. A Hengyi protocolou sua manifestação em 12 de julho de 2022 e apresentou breve histórico em relação as demandas a que foi submetida, tendo apresentado suas respostas a todas elas, incluindo questionário do produtor/exportador e demais informações complementares que foram solicitadas pela SDCOM. Além disso, a manifestante destacou a decisão da SDCOM de utilizar os dados de custos corretamente apresentados pelas empresas do grupo Hengyi na apuração do valor normal para o grupo, conforme disposto nos itens 155 e 156 da Nota Técnica SEI nº 27679/2022/ME, evidenciando o reconhecimento da participação ativa e a atitude cooperativa da Hengyi na presente investigação, tendo validado todos os dados apresentados pela empresa, para cálculo de seu valor normal e preço de exportação.

591. Entretanto, em relação ao valor normal apurado, a Hengyi apresentou discordância em relação a desconsideração de vendas domésticas dos produtores relacionados do grupo, fazendo referência ao item 2, do artigo 2, do Acordo Antidumping, que dispõe que "Caso inexistam vendas do produto similar no curso normal das ações de

comércio no mercado doméstico do país exportador ou quando, em razão de condições específicas de mercado ou por motivo do baixo nível de vendas no mercado doméstico do país exportador, tais vendas não permitam comparação adequada, a margem de dumping será determinada por meio de comparação

com o preço do produto similar ao ser exportado para um terceiro país adequado, desde que esse preço seja representativo ou com o custo de produção no país de origem acrescido de razoável montante por conta de custos administrativos, comercialização e outros além do lucro".

592. Neste contexto, no caso do grupo Hengyi, [CONFIDENCIAL]. Assim, nos termos do Acordo Antidumping, o preço de venda no mercado doméstico deve ser considerado como fonte para o cálculo do valor normal do Grupo.

593. A Hengyi esclareceu, por oportuno, que a estrutura adotada nas operações do Grupo constitui prática normal na China. [CONFIDENCIAL]. E, no caso das vendas ao mercado interno chinês, a empresa esclarece que é prática normal na China que [CONFIDENCIAL].

594. A partir desta lógica de mercado,[CONFIDENCIAL].

595. A Hengyi ponderou ainda que [CONFIDENCIAL], concluindo assim que [CONFIDENCIAL].

596. Em adotando-se este critério, e de acordo com as estimativas da Hengyi, a margem relativa de dumping, a ser apurada para o Grupo em sede de Determinação Final, passaria a ser de [CONFIDENCIAL].

597. Por fim, a Hengyi esclarece que não está apresentando novos documentos ou informações, mas apenas os cálculos realizados a partir das memórias de cálculos disponibilizadas pela SDCOM e de informações previamente reportadas no decorrer da investigação e que todas as demais petições e informações apresentadas no decorrer do processo, sejam consideradas pela SDCOM quando da elaboração do seu Parecer Final.

4.3.2.3.1.2. Dos comentários da SDCOM

598. O Decreto nº 8.058, de 2013, não prevê [CONFIDENCIAL].

599. Assim, [CONFIDENCIAL].

600. No tocante aos preços praticados nas vendas [CONFIDENCIAL].

4.3.2.3.2. Do preço de exportação do Grupo Hengyi para efeito de determinação final

601. O preço de exportação do grupo Hengyi foi apurado a partir dos dados de exportação para o Brasil fornecidos pela empresa Petrochemicals na resposta ao questionário do produtor/exportador (apêndice VII). Ressalta-se que as operações de exportação dos produtos fabricados pelos outros produtores do grupo Hengyi também constam do referido apêndice.

602. Para fins de justa comparação com o valor normal, que se encontra na condição de venda ex fabrica, deduziu-se dos preços brutos de exportação frete interno da planta ao porto de embarque, despesas portuárias, frete e seguro internacional, despesas de transporte extraordinárias, taxas bancárias e custos de oportunidade (custos de crédito e de manutenção de estoque).

603. No tocante às exportações de produtos fabricados pelas outras produtores, o preço de exportação foi ajustado de forma a refletir uma exportação direta do produtor, sem a intermediação da Petrochemical. Desse modo, foram deduzidos dos preços brutos, além dos gastos mencionados no parágrafo anterior, valores referentes a despesas indiretas de venda e demais despesas operacionais, exceto vendas, da Petrochemicals e margem de lucro de Trading Company independente, sendo adotada a margem obtida pela empresa Li Fung para o ano de 2019 (0,61%).

604. Após os referidos ajustes, apurou-se preço de exportação para o grupo Hengyi de US$ 1.176,15/t (mil cento e setenta e seis dólares e quinze centavos por tonelada).

4.3.2.3.3. Da margem de dumping do Grupo Hengyi para efeito de determinação final

605. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

606. Cabe lembrar que as informações submetidas pela empresa em comento, a titulo de valor normal e preço de exportação, foram objeto de verificação consoante descrito no item 1.6.3.

607. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping da Zhejiang Hengyi Petrochemical Co. Ltd.

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.293,35

1.176,15

117,20

10,0%

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.293,35

1.176,15

117,20

10,0%

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

USD/t

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.293,35

1.176,15

117,20

10,0%

1.293,35

1.293,35

1.176,15

1.176,15

117,20

117,20

10,0%

10,0%

4.3.3. Das manifestações acerca do dumping antes da nota técnica de fatos essenciais

608. Em 18 de novembro de 2021, o grupo autodenominado "coalizão dos importadores de poliéster" e o Sintex destacaram que o valor normal calculado com base na estrutura produtiva da indústria doméstica não seria o mais adequado, já que estas empresas têm uma estrutura produtiva incompleta, o que acaba impactando na construção do valor normal, principalmente no que tange ao cálculo dos custos de matéria-prima. A integração do processo produtivo, tal qual se verifica nas produtoras/exportadoras chinesas, refletiria uma redução significativa no custeio do produto. Dessa forma, partir do preço do POY pronto para o cálculo do valor normal de empresas que são integradas, isto é, que produzem desde a etapa anterior (policondensação do PTA e MEG), poderia distorcer essa análise.

609. Em manifestação protocolada em 17 de maio de 2022, a coalizão expôs o entendimento de que haveria falhas e distorções causadas pela metodologia de construção do valor normal proposta pela peticionária.

610. Destacou a necessidade de disponibilização dos valores médios de aquisição do POY, a principal matéria-prima dos fios de poliéster texturizados e, por isso, a rubrica mais representativa em termos de custos do produto investigado. Ressaltou que seria salutar ao contraditório e ampla defesa de todas as partes interessadas a plena ciência dos valores que teriam servido de base à referida rubrica, uma vez que teriam sido fornecidos em bases 100% confidenciais pela peticionária.

611. Nesses moldes, a coalizão afirmou que seria impossível às partes compreender minimamente a razoabilidade e verossimilhança dos valores adotados, sendo impraticável qualquer análise comparativa com quaisquer outras fontes, como prescreve o art. 182 do Decreto nº 8.058/2013.

612. A coalizão entende que, especificamente para os valores mensais, de abril de 2019 a março de 2020, a confidencialidade poderia até ser compreendida, tendo em vista tratar-se de dados diretamente obtidos junto ao ICIS. Uma solução a esse impasse seria a disponibilização, apenas às partes interessadas na investigação, dos valores médios desse período para China e Índia.

613. A estrutura de custos da indústria doméstica seria incompatível com as das origens investigadas, tendo em vista que a cadeia têxtil do poliéster em ambas as origens investigadas seria verticalizada, contemplado todas as etapas produtivas da fabricação dos fios de poliéster, desde a polimerização dos derivados petroquímicos (PTA e MEG) até a fiação e respectiva texturização. Com isso, incorreriam em importantes reduções nos custos fixos de produção - diluídos ao longo da cadeia - e, por conseguinte, com ganhos de eficiência e de economia de escala. Não por outra razão seria que 80% da produção mundial de fios de poliéster seria concentrada, justamente, nas origens ora investigadas.

614. Por outro lado, a indústria doméstica não operaria com uma estrutura de manufatura verticalizada no Brasil: a totalidade do POY que consume, para texturizar e obter DTY é importada. Inexistiria, portanto, a etapa de polimerização no país, o que estaria refletido na estrutura de custo do valor normal construído para China e Índia, que parte do POY.

615. Para a coalizão e o Sintex, a manutenção da forma da construção do valor normal, nos termos do parecer de abertura e da determinação preliminar, importaria em distorções inadmissíveis, tendo em vista um preocupante risco de que os ganhos de eficiência, advindos de uma estrutura produtiva verticalizada, tal qual das origens investigadas, fossem equivocadamente tomados como deslealdade comercial nas análises desta Subsecretaria.

616. Ao se ignorar a realidade produtiva vertical e integrada da China e Índia na construção de seus respectivos valores normais, mantendo-se o modelo de estrutura de custos da indústria doméstica que não seria integrado e verticalizado, o valor normal construído invariavelmente seria maior.

617. A manifestante afirmou ainda que os coeficientes técnicos da Citepe, utilizadas para a construção do valor normal, não teriam sido validados, sequer verificados. Seria inconcebível, sob a ótica de uma análise objetiva e pautada em informações confiáveis, que o valor normal construído com base em fatos disponíveis fosse parametrizado pelos coeficientes técnicos de produção da Citepe.

618. Ademais, os percentuais de despesas operacionais e da margem de lucro para cálculo do valor normal construído com base em fatos disponíveis deveria ser baseado nas demonstrações financeiras das empresas selecionadas de cada origem, ponderando-se os valores segundo a participação de cada uma das empresas no volume de exportações ao Brasil.

619. Por fim, a coalizão externou preocupação com a existência de um valor normal único, que iria de encontro ao princípio da justa comparação, estatuído no art. 22 do Decreto nº 8.058/2013, uma vez que a metodologia de construção do valor normal proposta pela peticionária, tanto para China quanto para Índia, teria considerado única e exclusivamente a texturização de POY 150 Denier Semi-Dull, adotando os custos médios de aquisição da referida matéria-prima da publicação ICIS.

620. Nestes termos, o atual valor normal construído refletiria tão somente um único modelo de produto investigado, considerando que, com o processo de texturização, haveria naturalmente um afinamento do filamento (por exemplo, para obtenção de DTY 100 denier, parte-se de um POY 165; para um DTY 75 texturiza-se um POY 150 denier; para um DTY 50 texturiza-se um POY 85 denier e assim sucessivamente).

621. Segundo esta lógica, o DTY obtido a partir da texturização do POY 150 denier resultaria, em regra, em um DTY com 75 denier. Assim, o valor normal construído com fatos disponíveis, na abertura e determinação preliminar teria considerado os custos de produção domésticos para obtenção de um DTY 75 denier, quando o CODIP da investigação possui 6 faixas de titulagem. Esse fato, per se, já implicaria violação ao princípio da justa comparação.

622. Segundo entendimento da manifestante, em relação à petição inicial, especificamente de seu documento "Anexo ART 45a_REST", os coeficientes técnicos apresentados pela peticionária, quais sejam, da Citepe, não teriam sido calculados segundo os diferentes modelos de DTY produzidos pela própria indústria doméstica. Nesse sentido, o valor normal construído não apenas seria calculado para único modelo de (DTY de 75 denier), mas também não consideraria e não refletiria as variações de custos das outras características do produto investigado que reconhecidamente teria tido influência no custo de produção do produto investigado.

623. Por último, a peticionária teria sido seletiva ao escolher o custo de aquisição do POY 150 denier (das cotações do ICIS) para construção do valor normal, escolha nunca justificada e motivada, mesmo quando questionada pela Subsecretaria, em sede de informações complementares à petição. No caso em tela, a texturização de um POY de 150 denier resultaria, em média, em DTY de 75 denier (ou 83,33 dtex), o que colocaria esse modelo em faixa do CODIP (característica 3) mais caras. Os fios mais standard e baratos seriam os de titulagem igual ou superior a 150 denier (ou 166,66 dtex).

4.3.3.1 Dos comentários da SDCOM

624. Sobre os questionamentos acerca do preço da matéria-prima utilizado na construção do valor normal, cabe ressaltar que não haveria como disponibilizar os valores médios de aquisição do POY em razão dessas informações terem sido obtidas de uma publicação reconhecida internacionalmente que oferta tais serviços por meio de contratos particulares e confidenciais.

625. Quanto à afirmação de que haveria incompatibilidade da estrutura de custos da indústria doméstica com a das origens investigadas, em razão de estas serem verticalizadas e aquelas serem organizadas de forma horizontal, a SDCOM reitera o já exarado no parecer de determinação preliminar. A aparente verticalização de produtores/exportadores não invalidaria a sugestão da metodologia proposta pela peticionária, mesmo que todos os 106 produtores chineses e 42 produtores indianos identificados fossem verticalizados.

626. Cumpre lembrar que todos os produtores/exportadores que cooperaram com a investigação em comento, seguindo as orientações desta Subsecretaria, tiveram seu valor normal calculado com base em seus próprios dados e, não, no valor normal construído proposto pela peticionária.

627. Em relação aos coeficientes técnicos referente à Citepe, esclarece-se que o custo de produção da empresa foi validado, consoante relatório de verificação in loco. Por consequência, seus coeficientes técnicos foram validados indiretamente.

628. Já sobre os percentuais de despesas operacionais e lucro considerados no cálculo do valor normal construído, informa-se que, onde aplicável, as demonstrações dos produtores/exportadores foram levadas em consideração conforme item 4.3 deste documento. A exceção faz-se para a empresa Tongkun, haja vista que o grupo solicitou confidencialidade sobre os dados, o que impediria a revelação desses valores na construção do valor normal.

629. No que concerne à afirmação do Sintex de que o atual valor normal teria sido construído com base em fatos disponíveis, pela metodologia de cálculo da peticionária, necessariamente, refletiria tão somente um único modelo de produto investigado (DTY), a SDCOM destaca que o valor normal foi construído com base em valor razoável dos custos de produção, seguindo a normativa pátria e multilateral, sendo a metodologia sugerida pela peticionária considerada adequada pela autoridade investigadora. Pedir para que a indústria doméstica calculasse valor normal para cada modelo de DTY produzido seria desarrozoado no entendimento desta Subsecretaria. A justa comparação foi atendida para aqueles produtores/exportadores selecionados que cooperaram com a autoridade investigadora.

630. Por fim, quanto à alegação da coalizão sobre seletividade da peticionária ao escolher o custo de aquisição do POY 150 denier (das cotações do ICIS) para construção do valor normal, a autoridade investigadora considerou adequada a informação sugerida dentro do que se esperar estar ao alcance do peticionário, em linha com o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping.

631. A publicação internacional ICIS - Independent Commodity Intelligence Services é reputada como uma fonte confiável, que traz referência de preço praticado nos mercados abrangido, e é amplamente utilizada no mercado e em diversos procedimentos anteriores de defesa comercial. Ademais, nem a reclamante nem outras partes interessadas apresentaram, ao longo da fase probatória, outros preços de POY que pudessem ser avaliados por esta Subsecretaria.

4.3.4. Das manifestações acerca do dumping após a nota técnica de fatos essenciais

632. Em 12 de julho de 2022, a coalizão reiterou o entendimento, manifestado em 18 de novembro de 2021 e 17 de maio de 2022, no sentido de que o uso do valor normal construído, com base na estrutura de custos da Citepe violaria o disposto no art. 14, inciso II, do Decreto n. 8.058, de 2013, e art. 2.2 do ADA, assim como precedentes do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio.

633. A coalizão reiterou que a estrutura de custo da Citepe, cuja produção se inicia com o POY, ao contrário das exportadoras, cujas cadeias são verticalizadas, não seria uma "proxy adequada" para capturar a realidade produtiva das origens investigadas e constituiria violação ao dever das autoridades de defesa comercial de construir um valor normal que reflita os custos de produção no país de origem.

634. Nesse sentido, a coalizão propôs ajustes ao valor normal construído com base em fatos disponíveis (usado para o all others rate) da presente investigação, refletindo a produção verticalizada da indústria chinesa e indiana, ou seja, os custos de produção no país de origem, ou, alternativamente, a adoção dos coeficientes técnicos e a estrutura de custo dos produtores/exportadores que tiveram seus dados validados (Reliance da Índia e XFM da China) para o cálculo do valor normal individual das empresas também cooperantes Bhilosa, Wellknown (Índia) e Tongkun (China), respectivamente.

635. A coalizão iniciou citando como precedente do OSC a respeito da construção do valor normal segundo os "custos de produção no país de origem", nos termos do Artigo 2.2 do ADA, o caso European Union - Cost Adjustment Methodologies and certain antidumping measures on imports from Russia, do qual destacou:

"7.129. Regarding the adjustments that should be made in order to arrive at the cost of production in the country of origin, we note the European Union's argument that the decision to make adjustments or not would depend on whether such adjustments have been invoked and justified by the investigated companies. We do not agree. Article 2.2 requires investigating authorities to calculate the costs of production "in the country of origin" and, according to Article 2.2.1.1, this obligation "normally" requires the use of the records of the investigated companies provided that the two conditions set out in this provision are met. We consider that, to the extent an investigating authority bases its calculations on information other than that reflected in the records of the investigated companies, it will be required to ensure that adjustments, if necessary, are made in order to arrive at the cost of production "in the country of origin". We do not consider that compliance with this obligation under Article 2.2 is conditioned by the nature of the requests and participation of the investigated companies in the underlying investigation."

636. Ainda sobre o dever da autoridade investigadora de apurar o custo de produção no país de origem, a coalizão citou o caso EU - Biodiesel (Argentina), destacando o trecho a seguir:

6.73. We further observe that, while both obligations apply harmoniously when an investigating authority constructs the normal value, the scope of the obligation to calculate the costs on the basis of the records in the first sentence in Article 2.2.1.1 is narrower than the scope of the obligation to determine the cost of production in the country of origin in Article 2.2. In circumstances where the obligation in the first sentence of Article 2.2.1.1 to calculate the costs on the basis of the records kept by the exporter or producer under investigation does not apply, or where relevant information from the exporter or producer under investigation is not available, an investigating authority may have recourse to alternative bases to calculate some or all such costs. Yet, Article 2.2 does not specify precisely to what evidence an authority may resort. This suggests that, in such circumstances, the authority is not prohibited from relying on information other than that contained in the records kept by the exporter or producer, including in-country and out-of-country evidence. This, however, does not mean that an investigating authority may simply substitute the costs from outside the country of origin for the "cost of production in the country of origin". Indeed, Article 2.2 of the AntiDumping Agreement and Article VI:1(b)(ii) of the GATT 1994 make clear that the determination is of the "cost of production [¼] in the country of origin". Thus, whatever the information that it uses, an investigating authority has to ensure that such information is used to arrive at the "cost of production in the country of origin". Compliance with this obligation may require the investigating authority to adapt the information that it collects. It is in this sense that we understand the Panel to have stated that Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement and Article VI:1(b)(ii) of the GATT 1994 "require that the costs of production established by the authority reflect conditions prevailing in the country of origin".

637. O panel report do caso Australia - Anti-Dumping Measures on A4 Copy Paper (DS529), no qual a Indonésia questionou a metodologia adotada pela autoridade de defesa comercial da Austrália para substituição dos custos de produção de papel A4 indonésio, também refletiria "a preocupação do OSC com a devida captura da realidade produtiva da origem investigada quando do uso de fontes alternativas de informações, que não os dados primários das empresas cooperantes - pouco importando se em razão de circunstâncias específicas de mercado ou em razão da aplicação de fatos disponíveis outro":

"7.163 The circumstances of the investigation, in our view, called for the ADC to consider an alternative to replacing Indah Kiat's cost of producing pulp with the pulp benchmark which replaces all the costs used in producing pulp with external information. We note the ADC's above findings to the effect that the source of the distortions was in Indonesia's timber market. Although Australia argued that the ADC was only able to determine the cost data for pulpwood (input into production of woodchips) for one month, we do not find this relevant to deciding whether the cost of woodchips (input into production of pulp) could have been replaced. In this respect, we recall that Indah Kiat produces pulp itself and later transfers it to the paper manufacturing division and we note that Indah Kiat's data relating to the value of woodchips consumed in the production of pulp was available on the ADC's record for the whole investigation period. Furthermore, while Australia has argued that pricing data was available for the pulp benchmark, we note that the ADC's Final Report also contains information about the Malaysian woodchips trade data, which Australia used to quantify the distortions in the Indonesian log market. In light of the evidence on the ADC's record and the ADC's own findings regarding the source of the distortion, we find that the ADC should have considered using a replacement cost for woodchips in combination with Indah Kiat's other costs for producing pulp which were not found to be affected by the distortion (labour, energy, etc.). If the ADC had undertaken such analysis, it should have explained its choice of the final benchmark in light of this alternative. The Final Report, however, contains no such explanation 7.164 We are careful not to substitute our own judgment for that of the ADC as to what costs could have been feasibly utilized on the basis of the information before it. However, we recall that pursuant to the affirmative obligation under Article 2.2 to use the "cost of production in the country of origin", it is incumbent upon the investigating authority to explore the alternative methodologies that would allow it to arrive at "the cost of production in the country of origin" by utilizing those components of the producer's costs that are unaffected by the distortion, assuming arguendo that Article 2.2 allows for replacement of costs distorted by the effects of a particular market situation. 7.165 Given the facts on the record of the investigation, and in light of the absence of any explanation from the ADC as to why it did not replace the cost of woodchips and utilize Indah Kiat's other costs of producing pulp internally when constructing Indah Kiat's cost of production of A4 copy paper, we find that the ADC acted inconsistently with Australia's obligations under Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement."

638. No entendimento da coalizão, apesar das diferenças do precedente citado com a presente investigação, "a lógica adotada pelo OSC poderia ser reproduzida para o valor normal construído sugerido pela peticionária na presente investigação. Ao capturar os custos de produção a partir de insumo intermediário (POY) e não dos insumos primários (PTA e MEG), esta metodologia de construção (i) deixa de guardar semelhança com a realidade produtiva das origens investigadas e, com isso, (ii) cria distorções no valor normal, fazendo com que ganhos de eficiência sejam tidos como deslealdade comercial".

639. Para a manifestante, ademais, a construção do valor normal a partir de uma estrutura de custos não verticalizada para uma origem que opera verticalmente, não se aplicando qualquer ajuste, feriria o princípio da justa comparação.

640. A coalizão entende que a SDCOM foi "precisa" em considerar a verticalização na apuração dos custos da Reliance e sugeriu que a mesma metodologia utilizada para eliminar o custo de transferência do POY naquela empresa seja também aplicada à atual metodologia. Alternativamente, afirmou acreditar ser razoável o uso da estrutura de custos das empresas cooperantes que tiveram seus dados validados (XFM para China e Reliance para Índia) para a construção do valor normal com base na melhor informação disponível (usado para a all others rate).

641. Esse expediente também encontraria respaldo nos precedentes da SDCOM, por exemplo, do produtor/exportador chinês cooperante Jiuli Hi-Tech Metals, no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inox da China e Taiwan, que teve seu valor normal apurado com base nos dados de venda e custos de outra empresa cooperante, a taiwanesa YC Inox. Outro precedente seria o tratamento conferido à produtora/exportadora chinesa Greenway na revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alho da China. Tendo em vista que a empresa não apresentou custos de produção ou quaisquer outros dados que contribuíssem para a determinação de valor normal para a empresa, a ela se atribuiu o maior valor normal entre as empresas verificadas e não o valor normal inferior à de uma empresa que apresentou os custos de produção. Para a coalizão, o uso de dados e informações de outras partes cooperantes, na exata medida da cooperação de cada parte, privilegiando-se mais aquelas que aportaram devidamente seus dados, surgiria como medida razoável à consecução do objetivo maior da investigação, o de apurar o quantum de deslealdade comercial efetivamente praticado.

4.3.4.1. Dos comentários da SDCOM

642. No que diz respeito à manifestação da coalizão, em especial às jurisprudências referentes aos casos EU - Biodiesel (Argentina) e Australia - Anti-Dumping Measures on A4 Copy Paper (DS529), faz-se remissão ao item 4.3.1.1.4.1 em que os argumentos foram analisados em detalhes. Deve-se ressaltar, mais uma vez, que a autoridade investigadora teve que recorrer aos fatos disponíveis, com base no Artigo 6.8 do ADA, em face da insuficiente cooperação das partes interessadas. Nos termos do item 1 do Anexo II do ADA e reproduzido no parágrafo único do art. 179 do Regulamento Antidumping Brasileiro, as partes interessadas foram informadas, quando do início da investigação, acerca das possíveis consequências da não observação das solicitações da autoridade investigadora:

Parágrafo único. As partes interessadas serão igualmente notificadas de que, caso os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, não sejam fornecidos ou sejam fornecidos fora dos prazos estabelecidos, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da investigação.

643. Mais uma vez, resta clara a base legal, tanto na normativa multilateral como no direito pátrio, para o uso dos fatos disponíveis, inclusive aqueles contidos na petição de início da investigação. A petição de início da investigação deve cumprir os requisitos do Artigo 5.2 do ADA, em especial o contido no Artigo 5.2.(iii), que trata do valor normal e do preço de exportação, enquanto as partes interessadas se referem a supostas restrições da jurisprudência da OMC que não se inserem especificamente no contexto do Artigo 6.8 ou do Artigo 5.2. A solicitação de atribuição a partes não cooperantes ou ao grupo dos demais exportadores desconhecidos (all others) resultado semelhante àquele obtido por partes cooperantes na investigação não possui base legal na normativa multilateral ou pátria, e, caso fosse atendida, desviaria da melhor prática estabelecida das autoridades de defesa comercial em sede de aplicação do regramento do ADA.

644. Assim, acerca das manifestações a respeito da metodologia adotada para fins de início, cabe reforçar o que já foi comentado para fins de determinação preliminar, no sentido de que a metodologia proposta de construção do valor normal não contraria qualquer dispositivo pátrio ou multilateral. Pelo contrário, foram considerados preços de mercado com base em referências confiáveis e renomadas para calcular o custo do POY, do óleo de ensimagem, da mão de obra e da eletricidade considerando o país de origem, consoante o que reza o Artigo 2.2 do ADA.

645. Tampouco encontra respaldo na prática administrativa ou na legislação aplicável a solicitação de construção de valor normal a partir de etapas anteriores do processo produtivo que resulta no produto objeto da investigação ou no produto similar: ora, o fio texturizado de poliéster é obtido a partir da texturização do fio não texturizado (POY), não havendo nenhuma evidência de inadequação dessa forma de apuração do valor normal construído, inclusive no que tange às alegações de ineficiência, pois isso dependeria tão somente da eficiência da última etapa do processo produtivo, ou seja, dos coeficientes técnicos para conversão do POY em DTY.

646. Também cabe reforçar que todas as empresas selecionadas que cooperaram com a presente investigação estão tendo suas margens calculadas com base nos dados reportados, espelhando toda sua estrutura operacional e produtiva. Além disso, os produtores/exportadores identificados, mas não selecionados, terão seus direitos calculados com base na média ponderada das respostas verificadas pela autoridade investigadora, nos termos do Regulamento Brasileiro.

647. Já no que toca às indicações de precedentes da SDCOM, cumpre esclarecer que se deve observar as especificidades do caso concreto.

648. Com relação ao caso de alho mencionado, em que a SDCOM teria usado para a empresa Greenway o valor normal de outra empresa, cabe destacar que o valor normal da Greenway foi definido como o maior valor normal calculado naquela revisão com base nos fatos disponíveis, nos termos do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013. É relevante transcrever o que disse a autoridade investigadora naquela oportunidade (Portaria SECINT nº 4.593, de 2 de outubro de 2019):

"Desse modo, nos termos do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, com base nos fatos disponíveis, atribuiu-se à empresa o maior valor normal dentre as demais empresas chinesas verificadas, visto que outras alternativas de apuração do valor normal com base em dados da China resultariam em valor inferior, e esta Subsecretaria entende não ser justo e nem razoável atribuir a Greenway valor normal inferior a de uma empresa que teve a diligência de elaborar planilha detalhada de custos de produção, conforme solicitado no questionário do exportador. É razoável supor, ainda, que a apuração do valor normal com base nos dados da própria Greenway poderia levar a um valor superior aos fatos disponíveis nos autos da revisão em tela, e que a empresa possa ter levado esse fato em consideração em sua decisão de não apresentar valor normal."

649. Já no que toca ao precedente de tubos de aço inox, de 2019, concluiu-se que o setor produtivo de tubos de aço inox na China não operava em condiçoes de economia de mercado. Assim, para a empresa chinesa Jiuli Hi-Tech Metals, foi utilizado o valor normal da única empresa de Taipé que respondeu ao questionário, YC Inox, para o cálculo da margem para a empresa chinesa. Enfatiza-se, todavia, que, para as empresas chinesas que não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping foi apurada a partir do valor normal construído em Taipé Chinês para fins de início da revisão - e não o valor normal da YC Inox considerado para a Jiuli Hi-Tech Metals -, com base na melhor informação disponível.

650. Como sabido, tanto a Tongkun, quanto a Wellnknown e a Bhilosa, tiveram ampla oportunidade de cooperar plenamente na presente investigação, como fizeram as demais 3 empresas selecionadas. Ao contrário do que entende a requerente, o próprio Acordo Antidumping reconhece, no parágrafo 7 o de seu Anexo II, a possibilidade de a ausência de cooperação implicar resultado menos favorável à parte interessada a que se atribui o comportamento não colaborativo. Tal entendimento também é corroborado pelos fartos preedentes desta Subsecretaria.

o

651. Nessa toada, no caso de fios de poliéster, esta Subsecretaria entende que o valor normal construído para fins de início de investigação seria o mais adequado a ser utilizado nos casos de utilização de fatos disponíveis.

4.3.5. Da conclusão sobre o dumping para efeito de determinação final

652. As margens de dumping apuradas nos cálculos supramencionados demonstram a existência da prática de dumping nas importações brasileiras de fios texturizados de poliéster originárias da China e da Índia, realizadas no período de abril de 2019 a março de 2020.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

653. Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de fios texturizados de poliéster. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

654. Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2015 a março de 2020, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2015 a março de 2016;

P2 - abril de 2016 a março de 2017;

P3 - abril de 2017 a março de 2018;

P4 - abril de 2018 a março de 2019; e

P5 - abril de 2019 a março de 2020.

5.1. Das importações

655. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fios texturizados de poliéster importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

656. Embora os referidos códigos tarifários abarquem apenas o produto objeto da investigação, as importações constantes na base de dados da RFB foram analisadas com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de fios texturizados de poliéster. Não foram identificados outros produtos que não o produto objeto desta investigação, conforme descrição constante no item 2.1 deste documento.

657. A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de fios texturizados de poliéster no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número índice de t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

175,9

248,6

312,7

380,0

[CONF.]

Índia

100,0

160,1

178,7

157,3

132,9

[CONF.]

Total

(sob análise)

100,0

165,1

200,7

206,1

210,4

[CONF.]

Variação

-

65,1%

21,6%

2,7%

2,1%

+ 110,4%

Indonésia

100,0

80,7

93,5

48,2

29,9

[CONF.]

Taipé Chinês

100,0

71,0

75,5

179,0

184,0

[CONF.]

Tailândia

100,0

91,9

115,4

85,4

15,5

[CONF.]

Demais origens*

100,0

30,3

18,4

15,7

11,3

[CONF.]

Total

(exceto sob análise)

100,0

66,9

73,5

50,0

29,6

[CONF.]

Variação

-

(33,1%)

9,9%

(32,0%)

(40,9%)

(70,4%)

Total Geral

100,0

152,7

184,7

186,5

187,7

[CONF.]

Variação

-

52,7%

20,9%

1,0%

0,7%

+ 87,7%

Importações Totais (em número índice de t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

175,9

248,6

312,7

380,0

[CONF.]

Índia

100,0

160,1

178,7

157,3

132,9

[CONF.]

Total

(sob análise)

100,0

165,1

200,7

206,1

210,4

[CONF.]

Variação

-

65,1%

21,6%

2,7%

2,1%

+ 110,4%

Indonésia

100,0

80,7

93,5

48,2

29,9

[CONF.]

Taipé Chinês

100,0

71,0

75,5

179,0

184,0

[CONF.]

Tailândia

100,0

91,9

115,4

85,4

15,5

[CONF.]

Demais origens*

100,0

30,3

18,4

15,7

11,3

[CONF.]

Total

(exceto sob análise)

100,0

66,9

73,5

50,0

29,6

[CONF.]

Variação

-

(33,1%)

9,9%

(32,0%)

(40,9%)

(70,4%)

Total Geral

100,0

152,7

184,7

186,5

187,7

[CONF.]

Variação

-

52,7%

20,9%

1,0%

0,7%

+ 87,7%

Importações Totais (em número índice de t)

Importações Totais (em número índice de t)

Importações Totais (em número índice de t)

Importações Totais (em número índice de t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

China

100,0

175,9

248,6

312,7

380,0

[CONF.]

China

China

100,0

100,0

175,9

175,9

248,6

248,6

312,7

312,7

380,0

380,0

[CONF.]

[CONF.]

Índia

100,0

160,1

178,7

157,3

132,9

[CONF.]

Índia

Índia

100,0

100,0

160,1

160,1

178,7

178,7

157,3

157,3

132,9

132,9

[CONF.]

[CONF.]

Total

(sob análise)

100,0

165,1

200,7

206,1

210,4

[CONF.]

Total

(sob análise)

Total

(sob análise)

100,0

100,0

165,1

165,1

200,7

200,7

206,1

206,1

210,4

210,4

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

65,1%

21,6%

2,7%

2,1%

+ 110,4%

Variação

Variação

-

-

65,1%

65,1%

21,6%

21,6%

2,7%

2,7%

2,1%

2,1%

+ 110,4%

+ 110,4%

Indonésia

100,0

80,7

93,5

48,2

29,9

[CONF.]

Indonésia

Indonésia

100,0

100,0

80,7

80,7

93,5

93,5

48,2

48,2

29,9

29,9

[CONF.]

[CONF.]

Taipé Chinês

100,0

71,0

75,5

179,0

184,0

[CONF.]

Taipé Chinês

Taipé Chinês

100,0

100,0

71,0

71,0

75,5

75,5

179,0

179,0

184,0

184,0

[CONF.]

[CONF.]

Tailândia

100,0

91,9

115,4

85,4

15,5

[CONF.]

Tailândia

Tailândia

100,0

100,0

91,9

91,9

115,4

115,4

85,4

85,4

15,5

15,5

[CONF.]

[CONF.]

Demais origens*

100,0

30,3

18,4

15,7

11,3

[CONF.]

Demais origens*

Demais origens*

100,0

100,0

30,3

30,3

18,4

18,4

15,7

15,7

11,3

11,3

[CONF.]

[CONF.]

Total

(exceto sob análise)

100,0

66,9

73,5

50,0

29,6

[CONF.]

Total

(exceto sob análise)

Total

(exceto sob análise)

100,0

100,0

66,9

66,9

73,5

73,5

50,0

50,0

29,6

29,6

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(33,1%)

9,9%

(32,0%)

(40,9%)

(70,4%)

Variação

Variação

-

-

(33,1%)

(33,1%)

9,9%

9,9%

(32,0%)

(32,0%)

(40,9%)

(40,9%)

(70,4%)

(70,4%)

Total Geral

100,0

152,7

184,7

186,5

187,7

[CONF.]

Total Geral

Total Geral

100,0

100,0

152,7

152,7

184,7

184,7

186,5

186,5

187,7

187,7

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

52,7%

20,9%

1,0%

0,7%

+ 87,7%

Variação

Variação

-

-

52,7%

52,7%

20,9%

20,9%

1,0%

1,0%

0,7%

0,7%

+ 87,7%

+ 87,7%

Valor das Importações Totais (CIF em número-índice de mil US$)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

151,3

242,3

329,6

355,6

[CONF.]

Índia

100,0

132,6

170,9

168,3

122,6

[CONF.]

Total

(sob análise)

100,0

138,5

193,1

218,6

195,2

[CONF.]

Variação

-

38,5%

39,5%

13,2%

(10,7%)

+ 95,2%

Indonésia

100,0

73,0

87,5

54,1

30,7

[CONF.]

Taipé Chinês

100,0

73,7

93,3

223,5

211,1

[CONF.]

Tailândia

100,0

84,2

107,9

99,9

25,1

[CONF.]

Demais origens*

100,0

31,5

19,5

19,1

14,0

[CONF.]

Total

(exceto sob análise)

100,0

61,1

68,4

57,9

34,2

[CONF.]

Variação

-

(38,9%)

12,1%

(15,4%)

(40,8%)

(65,8%)

Total Geral

100,0

127,3

175,2

195,4

172,0

[CONF.]

Variação

-

27,3%

37,6%

11,6%

(12,0%)

+ 72,0%

Valor das Importações Totais (CIF em número-índice de mil US$)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

151,3

242,3

329,6

355,6

[CONF.]

Índia

100,0

132,6

170,9

168,3

122,6

[CONF.]

Total

(sob análise)

100,0

138,5

193,1

218,6

195,2

[CONF.]

Variação

-

38,5%

39,5%

13,2%

(10,7%)

+ 95,2%

Indonésia

100,0

73,0

87,5

54,1

30,7

[CONF.]

Taipé Chinês

100,0

73,7

93,3

223,5

211,1

[CONF.]

Tailândia

100,0

84,2

107,9

99,9

25,1

[CONF.]

Demais origens*

100,0

31,5

19,5

19,1

14,0

[CONF.]

Total

(exceto sob análise)

100,0

61,1

68,4

57,9

34,2

[CONF.]

Variação

-

(38,9%)

12,1%

(15,4%)

(40,8%)

(65,8%)

Total Geral

100,0

127,3

175,2

195,4

172,0

[CONF.]

Variação

-

27,3%

37,6%

11,6%

(12,0%)

+ 72,0%

Valor das Importações Totais (CIF em número-índice de mil US$)

Valor das Importações Totais (CIF em número-índice de mil US$)

Valor das Importações Totais (CIF em número-índice de mil US$)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

China

100,0

151,3

242,3

329,6

355,6

[CONF.]

China

China

100,0

100,0

151,3

151,3

242,3

242,3

329,6

329,6

355,6

355,6

[CONF.]

[CONF.]

Índia

100,0

132,6

170,9

168,3

122,6

[CONF.]

Índia

Índia

100,0

100,0

132,6

132,6

170,9

170,9

168,3

168,3

122,6

122,6

[CONF.]

[CONF.]

Total

(sob análise)

100,0

138,5

193,1

218,6

195,2

[CONF.]

Total

(sob análise)

Total

(sob análise)

100,0

100,0

138,5

138,5

193,1

193,1

218,6

218,6

195,2

195,2

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

38,5%

39,5%

13,2%

(10,7%)

+ 95,2%

Variação

Variação

-

-

38,5%

38,5%

39,5%

39,5%

13,2%

13,2%

(10,7%)

(10,7%)

+ 95,2%

+ 95,2%

Indonésia

100,0

73,0

87,5

54,1

30,7

[CONF.]

Indonésia

Indonésia

100,0

100,0

73,0

73,0

87,5

87,5

54,1

54,1

30,7

30,7

[CONF.]

[CONF.]

Taipé Chinês

100,0

73,7

93,3

223,5

211,1

[CONF.]

Taipé Chinês

Taipé Chinês

100,0

100,0

73,7

73,7

93,3

93,3

223,5

223,5

211,1

211,1

[CONF.]

[CONF.]

Tailândia

100,0

84,2

107,9

99,9

25,1

[CONF.]

Tailândia

Tailândia

100,0

100,0

84,2

84,2

107,9

107,9

99,9

99,9

25,1

25,1

[CONF.]

[CONF.]

Demais origens*

100,0

31,5

19,5

19,1

14,0

[CONF.]

Demais origens*

Demais origens*

100,0

100,0

31,5

31,5

19,5

19,5

19,1

19,1

14,0

14,0

[CONF.]

[CONF.]

Total

(exceto sob análise)

100,0

61,1

68,4

57,9

34,2

[CONF.]

Total

(exceto sob análise)

Total

(exceto sob análise)

100,0

100,0

61,1

61,1

68,4

68,4

57,9

57,9

34,2

34,2

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(38,9%)

12,1%

(15,4%)

(40,8%)

(65,8%)

Variação

Variação

-

-

(38,9%)

(38,9%)

12,1%

12,1%

(15,4%)

(15,4%)

(40,8%)

(40,8%)

(65,8%)

(65,8%)

Total Geral

100,0

127,3

175,2

195,4

172,0

[CONF.]

Total Geral

Total Geral

100,0

100,0

127,3

127,3

175,2

175,2

195,4

195,4

172,0

172,0

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

27,3%

37,6%

11,6%

(12,0%)

+ 72,0%

Variação

Variação

-

-

27,3%

27,3%

37,6%

37,6%

11,6%

11,6%

(12,0%)

(12,0%)

+ 72,0%

+ 72,0%

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF US$/t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

86,0

97,5

105,4

93,6

[CONF.]

Índia

100,0

82,8

95,6

107,0

92,3

[CONF.]

Total

(sob análise)

100,0

83,9

96,2

106,1

92,8

[CONF.]

Variação

-

(16,1%)

14,7%

10,2%

(12,5%)

(7,2%)

Indonésia

100,0

90,5

93,6

112,1

102,5

[CONF.]

Taipé Chinês

100,0

103,8

123,6

124,9

114,7

[CONF.]

Tailândia

100,0

91,6

93,5

117,0

162,2

[CONF.]

Demais origens*

100,0

104,2

106,2

121,4

124,0

[CONF.]

Total

(exceto sob análise)

100,0

91,3

93,1

115,7

115,7

[CONF.]

Variação

-

(8,7%)

2,0%

24,3%

0,0%

+ 15,7%

Total Geral

100,0

83,4

94,9

104,8

91,6

[CONF.]

Variação

-

(16,6%)

13,8%

10,5%

(12,6%)

(12,6%)

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF US$/t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

86,0

97,5

105,4

93,6

[CONF.]

Índia

100,0

82,8

95,6

107,0

92,3

[CONF.]

Total

(sob análise)

100,0

83,9

96,2

106,1

92,8

[CONF.]

Variação

-

(16,1%)

14,7%

10,2%

(12,5%)

(7,2%)

Indonésia

100,0

90,5

93,6

112,1

102,5

[CONF.]

Taipé Chinês

100,0

103,8

123,6

124,9

114,7

[CONF.]

Tailândia

100,0

91,6

93,5

117,0

162,2

[CONF.]

Demais origens*

100,0

104,2

106,2

121,4

124,0

[CONF.]

Total

(exceto sob análise)

100,0

91,3

93,1

115,7

115,7

[CONF.]

Variação

-

(8,7%)

2,0%

24,3%

0,0%

+ 15,7%

Total Geral

100,0

83,4

94,9

104,8

91,6

[CONF.]

Variação

-

(16,6%)

13,8%

10,5%

(12,6%)

(12,6%)

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF US$/t)

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF US$/t)

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

China

100,0

86,0

97,5

105,4

93,6

[CONF.]

China

China

100,0

100,0

86,0

86,0

97,5

97,5

105,4

105,4

93,6

93,6

[CONF.]

[CONF.]

Índia

100,0

82,8

95,6

107,0

92,3

[CONF.]

Índia

Índia

100,0

100,0

82,8

82,8

95,6

95,6

107,0

107,0

92,3

92,3

[CONF.]

[CONF.]

Total

(sob análise)

100,0

83,9

96,2

106,1

92,8

[CONF.]

Total

(sob análise)

Total

(sob análise)

100,0

100,0

83,9

83,9

96,2

96,2

106,1

106,1

92,8

92,8

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(16,1%)

14,7%

10,2%

(12,5%)

(7,2%)

Variação

Variação

Variação

-

-

(16,1%)

(16,1%)

14,7%

14,7%

10,2%

10,2%

(12,5%)

(12,5%)

(7,2%)

(7,2%)

Indonésia

100,0

90,5

93,6

112,1

102,5

[CONF.]

Indonésia

Indonésia

100,0

100,0

90,5

90,5

93,6

93,6

112,1

112,1

102,5

102,5

[CONF.]

[CONF.]

Taipé Chinês

100,0

103,8

123,6

124,9

114,7

[CONF.]

Taipé Chinês

Taipé Chinês

100,0

100,0

103,8

103,8

123,6

123,6

124,9

124,9

114,7

114,7

[CONF.]

[CONF.]

Tailândia

100,0

91,6

93,5

117,0

162,2

[CONF.]

Tailândia

Tailândia

100,0

100,0

91,6

91,6

93,5

93,5

117,0

117,0

162,2

162,2

[CONF.]

[CONF.]

Demais origens*

100,0

104,2

106,2

121,4

124,0

[CONF.]

Demais origens*

Demais origens*

100,0

100,0

104,2

104,2

106,2

106,2

121,4

121,4

124,0

124,0

[CONF.]

[CONF.]

Total

(exceto sob análise)

100,0

91,3

93,1

115,7

115,7

[CONF.]

Total

(exceto sob análise)

Total

(exceto sob análise)

100,0

100,0

91,3

91,3

93,1

93,1

115,7

115,7

115,7

115,7

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(8,7%)

2,0%

24,3%

0,0%

+ 15,7%

Variação

Variação

-

-

(8,7%)

(8,7%)

2,0%

2,0%

24,3%

24,3%

0,0%

0,0%

+ 15,7%

+ 15,7%

Total Geral

100,0

83,4

94,9

104,8

91,6

[CONF.]

Total Geral

Total Geral

100,0

100,0

83,4

83,4

94,9

94,9

104,8

104,8

91,6

91,6

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(16,6%)

13,8%

10,5%

(12,6%)

(12,6%)

Variação

Variação

-

-

(16,6%)

(16,6%)

13,8%

13,8%

10,5%

10,5%

(12,6%)

(12,6%)

(12,6%)

(12,6%)

*Demais origens: Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Bulgária, Colômbia, Coréia do Sul, Egito, El Salvador, Equador, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, Hungria, Itália, Japão, Letônia, Luxemburgo, Macau, Malásia, México, Peru, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suíça e Turquia.

658. O volume das importações brasileiras de fios texturizados de poliéster das origens investigadas aumentou de P1 a P5 na ordem de [RESTRITO] toneladas (110,4%), totalizando [RESTRITO] em P5, com crescimentos contínuos ao longo do período. O período que registrou a maior alta no volume importado ocorreu de P1 para P2, com aumento de [RESTRITO] toneladas (65,1%). Esse volume continuou com elevação relevante também de P2 a P3, com aumento de [RESTRITO] toneladas (21,6%). Após esse interim, o crescimento continuou de P3 para P4 e de P4 para P5 a taxas mais menores, 2,7% e 2,1%, respectivamente.

659. Quanto ao valor CIF das importações brasileiras de fios de poliéster das origens investigadas, houve crescimento contínuo até P4. De P4 e P5, em que pese o aumento do volume importado, houve queda do valor importado, reflexo da queda de preços (CIF/t) das origens investigadas nesse mesmo período. Em P5, comparativamente a P4, ainda que o volume das importações investigadas tenha aumentado 2,1%, a queda de preço na ordem de 12,5% implicou queda de 10,7% no valor das importações das origens investigadas. Considerando-se o intervalo entre P1 e P5, houve aumento de 95,2% no valor importado das origens investigadas.

660. Com relação aos preços das importações das origens investigadas, ressalte-se que estes oscilaram ao longo de todo o período de análise de dano, sendo P2 o período de menor preço e P4, o de maior. Considerando-se o intervalo entre P1 e P5, houve redução de 7,2% no preço das origens investigadas. Ressalte-se ainda que os dois decréscimos mais significativos dos preços das importações das origens investigadas aconteceram de P1 a P2 (16,1%) - momento em que houve o maior aumento do volume das importações na ordem de [RESTRITO] toneladas (65,1%) de P1 a P2 - e de P4 a P5 (12,5%). Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi consideravelmente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de dano.

661. Já o volume importado de outras origens diminuiu 70,4% de P1 a P5, registrando neste último período o menor volume importado ([RESTRITO] t) e no primeiro período seu maior volume ([RESTRITO] t). No que tange ao indicador de valor importado das outras origens, os movimentos são semelhantes e seguem os de volume, com forte retração ao longo do período P1-P5, de 65,8%, a despeito de o preço CIF médio por tonelada de fios texturizados de outros fornecedores estrangeiros ter aumentado em todos os períodos. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 15,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

662. Constatou-se que o volume das importações brasileiras totais de fios texturizados de poliéster apresentou comportamento semelhante às importações das origens investigadas, dada a sua expressiva participação no total geral importado (importações das origens investigadas representam 98% das importações totais em P5). Houve aumentos contínuos ao longo do período com crescimento de 87,7% de P1 a P5.

663. De igual maneira, o comportamento do valor das importações totais no período analisado também foi semelhante ao das origens investigadas, registrando crescimento de P1 a P4. De P4 a P5, houve queda de 12%. Analisando-se todo o período, o valor das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 72,0%, considerado P5 em relação a P1.

664. A variação do preço médio das importações totais no período analisado acompanha também a tendência de variação do preço médio das importações das origens investigadas, dada a crescente participação das importações da China e da Índia no total importado. Analisando-se todo o período de dano, o preço médio das importações brasileiras totais de origem apresentou contração da ordem de 12,6%, considerado P5 em relação a P1.

5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

665. Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de fios texturizados de poliéster, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções no mercado interno da indústria doméstica, as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1. Ressalta-se que as quantidades vendidas pelos outros produtores, Antex Ltda. e Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda, foram informadas pelas próprias empresas em suas manifestações de apoio à petição.

666. Não houve consumo cativo por parte da Unifi. Já no que diz respeito a serviço de industrialização para terceiros (tolling), embora a peticionária tenha afirmado [CONFIDENCIAL]. Tendo em conta que foram identificadas operações aparentemente relacionadas a serviço de industrialização para terceiros apenas [CONFIDENCIAL] e que o volume total do serviço foi de apenas [CONFIDENCIAL]kg, representando [CONFIDENCIAL]% do total vendido no mercado interno pela indústria doméstica em P1, para fins deste documento, consideraram-se equivalentes o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente.

667. O quadro a seguir apresenta a evolução do mercado brasileiro.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número-índice de toneladas)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100,0

143,3

165,2

169,9

179,9

[CONF.]

A. Vendas Internas -

Indústria doméstica

100,0

130,1

119,8

121,4

133,2

[CONF.]

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

100,0

101,2

100,6

127,9

191,3

[CONF.]

C. Importações Totais

100,0

152,7

184,7

186,5

187,7

[CONF.]

C1. Importações -

Origens sob Análise

100,0

165,1

200,7

206,1

210,4

[CONF.]

C2. Importações -

Outras Origens

100,0

66,9

73,5

50,0

29,6

[CONF.]

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

90,7

72,7

71,3

74,0

[CONF.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

100,0

70,7

61,2

75,9

106,9

[CONF.]

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

100,0

106,7

111,9

109,8

104,4

[CONF.]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

100,0

115,3

121,5

121,4

117,0

[CONF.]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

100,0

46,7

44,6

29,3

16,3

[CONF.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

115,3

121,5

121,4

117,0

[CONF.]

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

100,0

108,1

108,7

110,5

112,1

[CONF.]

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

100,0

119,4

114,4

130,8

161,6

[CONF.]

F1. Volume de Produção -

Indústria doméstica

100,0

134,1

121,2

122,1

133,2

[CONF.]

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

100,0

99,2

105,2

142,9

200,7

[CONF.]

Relação Importações sob análise / Volume de Produção Nacional

{C1/F}

100,0

138,2

175,3

157,5

130,2

[CONF.]

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número-índice de toneladas)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100,0

143,3

165,2

169,9

179,9

[CONF.]

A. Vendas Internas -

Indústria doméstica

100,0

130,1

119,8

121,4

133,2

[CONF.]

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

100,0

101,2

100,6

127,9

191,3

[CONF.]

C. Importações Totais

100,0

152,7

184,7

186,5

187,7

[CONF.]

C1. Importações -

Origens sob Análise

100,0

165,1

200,7

206,1

210,4

[CONF.]

C2. Importações -

Outras Origens

100,0

66,9

73,5

50,0

29,6

[CONF.]

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

90,7

72,7

71,3

74,0

[CONF.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

100,0

70,7

61,2

75,9

106,9

[CONF.]

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

100,0

106,7

111,9

109,8

104,4

[CONF.]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

100,0

115,3

121,5

121,4

117,0

[CONF.]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

100,0

46,7

44,6

29,3

16,3

[CONF.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

115,3

121,5

121,4

117,0

[CONF.]

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

100,0

108,1

108,7

110,5

112,1

[CONF.]

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

100,0

119,4

114,4

130,8

161,6

[CONF.]

F1. Volume de Produção -

Indústria doméstica

100,0

134,1

121,2

122,1

133,2

[CONF.]

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

100,0

99,2

105,2

142,9

200,7

[CONF.]

Relação Importações sob análise / Volume de Produção Nacional

{C1/F}

100,0

138,2

175,3

157,5

130,2

[CONF.]

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número-índice de toneladas)

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número-índice de toneladas)

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número-índice de toneladas)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100,0

143,3

165,2

169,9

179,9

[CONF.]

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100,0

100,0

143,3

143,3

165,2

165,2

169,9

169,9

179,9

179,9

[CONF.]

[CONF.]

A. Vendas Internas -

Indústria doméstica

100,0

130,1

119,8

121,4

133,2

[CONF.]

A. Vendas Internas -

Indústria doméstica

A. Vendas Internas -

Indústria doméstica

100,0

100,0

130,1

130,1

119,8

119,8

121,4

121,4

133,2

133,2

[CONF.]

[CONF.]

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

100,0

101,2

100,6

127,9

191,3

[CONF.]

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

100,0

100,0

101,2

101,2

100,6

100,6

127,9

127,9

191,3

191,3

[CONF.]

[CONF.]

C. Importações Totais

100,0

152,7

184,7

186,5

187,7

[CONF.]

C. Importações Totais

C. Importações Totais

100,0

100,0

152,7

152,7

184,7

184,7

186,5

186,5

187,7

187,7

[CONF.]

[CONF.]

C1. Importações -

Origens sob Análise

100,0

165,1

200,7

206,1

210,4

[CONF.]

C1. Importações -

Origens sob Análise

C1. Importações -

Origens sob Análise

100,0

100,0

165,1

165,1

200,7

200,7

206,1

206,1

210,4

210,4

[CONF.]

[CONF.]

C2. Importações -

Outras Origens

100,0

66,9

73,5

50,0

29,6

[CONF.]

C2. Importações -

Outras Origens

C2. Importações -

Outras Origens

100,0

100,0

66,9

66,9

73,5

73,5

50,0

50,0

29,6

29,6

[CONF.]

[CONF.]

Participação no Mercado Brasileiro

Participação no Mercado Brasileiro

Participação no Mercado Brasileiro

Participação no Mercado Brasileiro Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

90,7

72,7

71,3

74,0

[CONF.]

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

100,0

90,7

90,7

72,7

72,7

71,3

71,3

74,0

74,0

[CONF.]

[CONF.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

100,0

70,7

61,2

75,9

106,9

[CONF.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

100,0

100,0

70,7

70,7

61,2

61,2

75,9

75,9

106,9

106,9

[CONF.]

[CONF.]

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

100,0

106,7

111,9

109,8

104,4

[CONF.]

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

Participação das Importações Totais

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

100,0

100,0

106,7

106,7

111,9

111,9

109,8

109,8

104,4

104,4

[CONF.]

[CONF.]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

100,0

115,3

121,5

121,4

117,0

[CONF.]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

100,0

100,0

115,3

115,3

121,5

121,5

121,4

121,4

117,0

117,0

[CONF.]

[CONF.]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

100,0

46,7

44,6

29,3

16,3

[CONF.]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

100,0

100,0

46,7

46,7

44,6

44,6

29,3

29,3

16,3

16,3

[CONF.]

[CONF.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

115,3

121,5

121,4

117,0

[CONF.]

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

100,0

115,3

115,3

121,5

121,5

121,4

121,4

117,0

117,0

[CONF.]

[CONF.]

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

100,0

108,1

108,7

110,5

112,1

[CONF.]

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

100,0

100,0

108,1

108,1

108,7

108,7

110,5

110,5

112,1

112,1

[CONF.]

[CONF.]

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

100,0

119,4

114,4

130,8

161,6

[CONF.]

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

100,0

100,0

119,4

119,4

114,4

114,4

130,8

130,8

161,6

161,6

[CONF.]

[CONF.]

F1. Volume de Produção -

Indústria doméstica

100,0

134,1

121,2

122,1

133,2

[CONF.]

F1. Volume de Produção -

Indústria doméstica

F1. Volume de Produção -

Indústria doméstica

100,0

100,0

134,1

134,1

121,2

121,2

122,1

122,1

133,2

133,2

[CONF.]

[CONF.]

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

100,0

99,2

105,2

142,9

200,7

[CONF.]

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

100,0

100,0

99,2

99,2

105,2

105,2

142,9

142,9

200,7

200,7

[CONF.]

[CONF.]

Relação Importações sob análise / Volume de Produção Nacional

{C1/F}

100,0

138,2

175,3

157,5

130,2

[CONF.]

Relação Importações sob análise / Volume de Produção Nacional

{C1/F}

Relação Importações sob análise / Volume de Produção Nacional

{C1/F}

100,0

100,0

138,2

138,2

175,3

175,3

157,5

157,5

130,2

130,2

[CONF.]

[CONF.]

668. No que diz respeito ao mercado brasileiro cabe ressaltar seu crescimento contínuo de P1 a P5, tendo registrado aumento de 79,9%. Cabe ressaltar o aumento expressivo percebido de P1 a P2, na ordem de 43,3%. De P2 a P3, também houve crescimento não desprezível (15,2%). Enfatiza-se que a autoridade investigadora solicitou mais informações para entender o motivo do crescimento significativo nesse intervalo inicial, não tendo havido cooperação das partes interessadas. De acordo com a Abrafas, não teria havido mudanças no padrão de consumo no mercado brasileiro do produto importado durante o período de análise de dano.

5.3 Da conclusão a respeito das importações

669. No período de investigação de dano, as importações brasileiras de fios texturizados de poliéster originários da China e Índia cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t, em P1, para [RESTRITO] t, em P5, ou seja, um acréscimo de [RESTRITO] t no período sob investigação. Registra-se que o maior volume importado das origens investigadas em todo o período de análise foi em P5;

b) em relação à produção nacional, apresentando aumento de 74 p.p., já que em P1 representavam 245,3% P1 e em P5, 319,3%, mesmo tendo havido aumento da produção de 61,6% de P1 a P5;

c) em relação ao mercado brasileiro, pois a participação aumentou de 64,1% em P1 para 75% em P5, sendo que a maior participação ocorreu em P3 (77,9%);

d) em relação às importações totais, aumentando [RESTRITO] p.p., passando de 87,4% em P1 para 98% em P5, maior participação relativa no período de análise. Ao se analisar a tendência das importações dessas origens durante o período sob investigação, constatou-se que o período de P1 a P2 foi aquele no qual se registrou o crescimento mais intenso, com aumento de [RESTRITO] p.p. e passando a representar 94,5% do total importado.

670. Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações originárias da China e Índia a preços de dumping, quando considerado o período de investigação de dano (P1 a P5), tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

671. Cumpre destacar que se observou diminuição expressiva nas importações das demais origens durante o período em análise, em especial, aquelas originárias da Indonésia, que diminuíram o volume das importações em 69,3%. Assim, o volume das importações as importações com origem na Indonésia foram substituídas pelas das China e Índia.

672. Além disso, as importações a preços de dumping foram realizadas a preços CIF médio por tonelada mais baixos que os das demais importações brasileiras, e a diferença de preços entre os dois grupos de países cresceu durante todo o período analisado, uma vez que não apenas os preços praticados pelos demais fornecedores aumentaram 15,7%, como os preços das importações investigados apresentaram queda de 7,2%, de P1 a P5.

6. DO DANO

673. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

674. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, ou seja, período de abril de 2015 a março de 2020, divididos da mesma forma em cinco períodos.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

675. Haja vista a decisão de excluir a Citepe como participante da indústria doméstica (ID), em decorrência de problemas de confiabilidade em seus dados, detectados por ocasião da realização da verificação in loco, conforme descrito no item 1.6.1. consoante decisão tomada por meio do Ofício nº 76557/2022/ME, de 16 de março de 2022, confirmada pelo Despacho Decisório nº 1296/2022/ME, de 5 de abril do mesmo ano, e comunicado à peticionária por meio do Ofício nº 101124/2022/ME, na mesma data, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de fios texturizados de poliéster da Unifi, que foi responsável, em P5, por 47,7% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela linha de produção da empresa citada.

676. Reitere-se que, após o início da investigação, a peticionária foi instada, em 12 de agosto de 2021, a reapresentar suas respostas considerando o novo CODIP de acordo com a categorização dos produtos realizada pela SDCOM.

677. Cabe ressaltar que os dados da Unifi foram objeto de verificação in loco, conforme item 1.6.1 deste documento.

678. Além disso, cumpre registrar que os dados dos indicadores da indústria doméstica foram corrigidos no que toca ao faturamento bruto, após a identificação de erro nesse indicador, com base nos dados reportados pela empresa. Todos os indicadores relacionados ao faturamento bruto tiveram, por consequência, ajustes.

679. Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentado pela peticionária, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo III, deste documento.

680. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

681. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do Retorno sobre investimentos, do Fluxo de caixa e da Capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de fios texturizados de poliéster no período de análise desta investigação.

682. Ademais, insta esclarecer que a indústria doméstica mencionou a existência de serviço de industrialização para terceiros (tolling) nos dados reportados na informação complementar. Tendo em conta que o serviço foi realizado em apenas um período apresentando volume residual, a autoridade investigadora julgou não haver necessidade de ajuste sobre tais operações.

6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

683. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de fios texturizados de poliéster de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição e nas informações complementares, verificados em sede de verificação in loco.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em número-índice de toneladas)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

131,1

119,9

120,6

133,3

[CONF.]

Variação

-

31,1%

(8,5%)

0,5%

10,6%

+ 33,3%

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

130,1

119,8

121,4

133,2

[CONF.]

Variação

-

30,1%

(7,9%)

1,3%

9,7%

+ 33,2%

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

249,9

136,5

30,0

147,5

[CONF.]

Variação

-

149,8%

(45,4%)

(78,0%)

391,5%

+ 47,5%

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,0

143,3

165,2

169,9

179,9

[CONF.]

Variação

-

43,3%

15,2%

2,9%

5,9%

+ 79,9%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

99,2

99,9

100,7

99,9

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

90,7

72,7

71,3

74,0

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em número-índice de toneladas)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

131,1

119,9

120,6

133,3

[CONF.]

Variação

-

31,1%

(8,5%)

0,5%

10,6%

+ 33,3%

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

130,1

119,8

121,4

133,2

[CONF.]

Variação

-

30,1%

(7,9%)

1,3%

9,7%

+ 33,2%

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

249,9

136,5

30,0

147,5

[CONF.]

Variação

-

149,8%

(45,4%)

(78,0%)

391,5%

+ 47,5%

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,0

143,3

165,2

169,9

179,9

[CONF.]

Variação

-

43,3%

15,2%

2,9%

5,9%

+ 79,9%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

99,2

99,9

100,7

99,9

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

90,7

72,7

71,3

74,0

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em número-índice de toneladas)

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em número-índice de toneladas)

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em número-índice de toneladas)

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em número-índice de toneladas)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

Indicadores de Vendas

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

131,1

119,9

120,6

133,3

[CONF.]

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

100,0

131,1

131,1

119,9

119,9

120,6

120,6

133,3

133,3

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

31,1%

(8,5%)

0,5%

10,6%

+ 33,3%

Variação

Variação

-

-

31,1%

31,1%

(8,5%)

(8,5%)

0,5%

0,5%

10,6%

10,6%

+ 33,3%

+ 33,3%

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

130,1

119,8

121,4

133,2

[CONF.]

A1. Vendas no Mercado Interno

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

100,0

130,1

130,1

119,8

119,8

121,4

121,4

133,2

133,2

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

30,1%

(7,9%)

1,3%

9,7%

+ 33,2%

Variação

Variação

-

-

30,1%

30,1%

(7,9%)

(7,9%)

1,3%

1,3%

9,7%

9,7%

+ 33,2%

+ 33,2%

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

249,9

136,5

30,0

147,5

[CONF.]

A2. Vendas no Mercado Externo

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

100,0

249,9

249,9

136,5

136,5

30,0

30,0

147,5

147,5

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

149,8%

(45,4%)

(78,0%)

391,5%

+ 47,5%

Variação

Variação

-

-

149,8%

149,8%

(45,4%)

(45,4%)

(78,0%)

(78,0%)

391,5%

391,5%

+ 47,5%

+ 47,5%

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,0

143,3

165,2

169,9

179,9

[CONF.]

B. Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,0

100,0

143,3

143,3

165,2

165,2

169,9

169,9

179,9

179,9

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

43,3%

15,2%

2,9%

5,9%

+ 79,9%

Variação

Variação

-

-

43,3%

43,3%

15,2%

15,2%

2,9%

2,9%

5,9%

5,9%

+ 79,9%

+ 79,9%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

99,2

99,9

100,7

99,9

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

100,0

99,2

99,2

99,9

99,9

100,7

100,7

99,9

99,9

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

90,7

72,7

71,3

74,0

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

100,0

90,7

90,7

72,7

72,7

71,3

71,3

74,0

74,0

684. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 30,1% de P1 a P2, mas reduziu -7,9% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,3% de P3 a P4, e 9,7% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 33,3% em P5, comparativamente a P1.

685. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 149,8% de P1 a P2, enquanto que, de P2 a P3 e de P3 a P4, houve retração de -45,4% e de -78%, respectivamente. De P4 e P5, o indicador houve elevação de 391,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 47,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Cumpre ressaltar ainda que a representação de vendas externas da indústria doméstica sobre o total vendido não superou 1% ao longo do período em análise.

686. Considerando que não houve consumo cativo e que o volume produzido para industrialização para terceiros (tolling) foi residual realizado em apenas um período, o mercado brasileiro foi considerado equivalente ao consumo nacional aparente.

687. Quanto à participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de fios texturizados de poliéster, cumpre registrar a retração de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3 mesmo diante do aumento de 43,3% e 15,2% desse mercado, respectivamente. Ressalta-se que a menor participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, ao longo de todo o período, se deu em P4, quanto atingiu 10,7%, mesmo com o mercado em crescimento desde P1.

688. Considerando-se os extremos do período de investigação (P1 a P5), após recuperar parcialmente participação no mercado brasileiro nos períodos P4 e P5 ([RESTRITO] p.p.), verificou-se ainda retração de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

689. Ressalta-se que a Unifi possui [CONFIDENCIAL] à produção de fios texturizados de poliéster, sendo que[CONFIDENCIAL].

690. A Unifi informou que [CONFIDENCIAL].

691. A Unifi conta com um total de [CONFIDENCIAL] de texturização em operação atualmente, [CONFIDENCIAL]. A empresa utiliza máquinas com [CONFIDENCIAL].

692. A capacidade efetiva da Unifi [CONFIDENCIAL] e foi calculada da seguinte maneira: [RESTRITO]

[RESTRITO] .

693. Apresenta-se, na tabela seguinte, indicadores de volume, capacidade instalada e estoque da indústria doméstica.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em toneladas)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

100,0

119,4

114,4

130,8

161,6

[CONF.]

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

100,0

22,5

56,2

13,1

9,5

[CONF.]

CapacidadeInstalada

C. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

99,4

100,6

100,4

98,7

[CONF.]

D. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,0

134,5

120,4

121,2

134,5

-

Estoques

E. Estoques

100,0

196,9

179,5

189,6

177,2

[CONF.]

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

147,3

148,6

155,4

133,8

-

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em toneladas)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

100,0

119,4

114,4

130,8

161,6

[CONF.]

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

100,0

22,5

56,2

13,1

9,5

[CONF.]

CapacidadeInstalada

C. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

99,4

100,6

100,4

98,7

[CONF.]

D. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,0

134,5

120,4

121,2

134,5

-

Estoques

E. Estoques

100,0

196,9

179,5

189,6

177,2

[CONF.]

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

147,3

148,6

155,4

133,8

-

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em toneladas)

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em toneladas)

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em toneladas)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Volumes de Produção

Volumes de Produção

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

100,0

119,4

114,4

130,8

161,6

[CONF.]

A. Volume de Produção -

Produto Similar

A. Volume de Produção -

Produto Similar

100,0

100,0

119,4

119,4

114,4

114,4

130,8

130,8

161,6

161,6

[CONF.]

[CONF.]

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

100,0

22,5

56,2

13,1

9,5

[CONF.]

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

100,0

100,0

22,5

22,5

56,2

56,2

13,1

13,1

9,5

9,5

[CONF.]

[CONF.]

CapacidadeInstalada

CapacidadeInstalada

CapacidadeInstalada

Instalada

C. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

99,4

100,6

100,4

98,7

[CONF.]

C. Capacidade Instalada Efetiva

C. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

100,0

99,4

99,4

100,6

100,6

100,4

100,4

98,7

98,7

[CONF.]

[CONF.]

D. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,0

134,5

120,4

121,2

134,5

-

D. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

D. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,0

100,0

134,5

134,5

120,4

120,4

121,2

121,2

134,5

134,5

-

-

Estoques

Estoques

Estoques

Estoques

E. Estoques

100,0

196,9

179,5

189,6

177,2

[CONF.]

E. Estoques

E. Estoques

100,0

100,0

196,9

196,9

179,5

179,5

189,6

189,6

177,2

177,2

[CONF.]

[CONF.]

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

147,3

148,6

155,4

133,8

-

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

100,0

147,3

147,3

148,6

148,6

155,4

155,4

133,8

133,8

-

-

694. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 34,1% de P1 a P2, mas teve queda de -9,6% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,7% de P3 a P4 e 9,1% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 33,2% em P5 comparativamente a P1.

695. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de -77,5% de P1 a P2, ao passo que de P2 a P3 é possível detectar ampliação de 149,6%. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve diminuição de -76,6% e de -27,3%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de -90,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

696. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de [RESTRITO] p.p. e de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e de P4 e P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

697. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de fios texturizados oscilou ao longo do período de análise de dano. De P1 a P2, cresceu 96,9%. De P2 a P3, reduziu 8,9%. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,6% de P3 a P4, e nova redução de 6,5% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de fios texturizados de poliéster aumentou 77,2% em P5, comparativamente a P1.

698. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu continuamente até P4: [RESTRITO] p.p. de P1 a P2; [RESTRITO] p.p. de P2 a P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 a P4. No período subsequente, P4 a P5, houve queda de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

699. A tabela a seguir apresenta o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de fios texturizados de poliéster pela indústria doméstica.

700. A empresa Unifi informou que foi realizado rateio com base na receita líquida com o objetivo de se estimar a alocação dos empregados.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

102,9

99,6

98,4

101,4

[CONF.]

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

103,2

99,8

98,9

102,1

[CONF.]

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

100,0

97,8

93,3

93,3

[CONF.]

Produtividade (em toneladas)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

130,0

121,4

123,4

130,4

[CONF.]

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

110,3

116,0

104,6

101,8

[CONF]

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

113,0

116,3

112,4

107,9

[CONF]

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

106,3

115,7

92,8

92,6

[CONF]

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

102,9

99,6

98,4

101,4

[CONF.]

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

103,2

99,8

98,9

102,1

[CONF.]

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

100,0

97,8

93,3

93,3

[CONF.]

Produtividade (em toneladas)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

130,0

121,4

123,4

130,4

[CONF.]

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

110,3

116,0

104,6

101,8

[CONF]

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

113,0

116,3

112,4

107,9

[CONF]

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

106,3

115,7

92,8

92,6

[CONF]

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Emprego

Emprego

Emprego

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

102,9

99,6

98,4

101,4

[CONF.]

A. Qtde de Empregados - Total

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

100,0

102,9

102,9

99,6

99,6

98,4

98,4

101,4

101,4

[CONF.]

[CONF.]

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

103,2

99,8

98,9

102,1

[CONF.]

A1. Qtde de Empregados - Produção

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

100,0

103,2

103,2

99,8

99,8

98,9

98,9

102,1

102,1

[CONF.]

[CONF.]

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

100,0

97,8

93,3

93,3

[CONF.]

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

100,0

100,0

100,0

97,8

97,8

93,3

93,3

93,3

93,3

[CONF.]

[CONF.]

Produtividade (em toneladas)

Produtividade (em toneladas)

Produtividade (em toneladas)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

130,0

121,4

123,4

130,4

[CONF.]

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

100,0

130,0

130,0

121,4

121,4

123,4

123,4

130,4

130,4

[CONF.]

[CONF.]

Massa Salarial (em Mil Reais)

Massa Salarial (em Mil Reais)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

110,3

116,0

104,6

101,8

[CONF]

C. Massa Salarial - Total

C. Massa Salarial - Total

100,0

100,0

110,3

110,3

116,0

116,0

104,6

104,6

101,8

101,8

[CONF]

[CONF]

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

113,0

116,3

112,4

107,9

[CONF]

C1. Massa Salarial - Produção

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

100,0

113,0

113,0

116,3

116,3

112,4

112,4

107,9

107,9

[CONF]

[CONF]

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

106,3

115,7

92,8

92,6

[CONF]

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

100,0

106,3

106,3

115,7

115,7

92,8

92,8

92,6

92,6

[CONF]

[CONF]

701. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 3,2% de P1 a P2, mas reduziu 3,3% de P2 a P3 e 0,9% de P3 a P4. Considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 3,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 2,1% em P5 comparativamente a P1.

702. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve estabilidade de P1 a P2, enquanto que de P2 a P3 houve retração de 2,2%. De P3 a P4, houve diminuição de 4,5%, não tendo havido alteração no período seguinte, de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de -6,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

703. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, de P1 a P2 verifica-se aumento de 2,9%. Já de P2 a P3 e de P3 a P4, houve queda de 3,2% e 1,2%, respectivamente. De P4 a P5, o indicador mostrou ampliação de 3,0%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 1,4%, considerado P5 em relação a P1.

704. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção cresceu 13,0% de P1 a P2 e 2,9% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,4% de P3 a P4 e 4% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 7,9% em P5 comparativamente a P1.

705. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 6,3% de P1 a P2 e de 8,9% de P2 a P3. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve diminuição de -19,8%, e -0,3%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 7,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

706. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, verifica-se aumento de 10,3% e 5,2% respectivamente de P1 a P2 e de P2 a P3. Já de P3 a P4 e P4 a P5, houve redução de -9,9% e -2,7% de forma respectiva. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 1,8%, considerado P5 em relação a P1.

707. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu 30,0% de P1 a P2, mas reduziu -6,6% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,6% de P3 a P4 e de 5,7% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 30,6% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

708. Inicialmente, cumpre elucidar que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de fios texturizados de poliéster de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

124,3

116,2

119,4

117,4

[CONF]

Variação

-

24,3%

(6,5%)

2,7%

(1,7%)

17,4%

Participação

{A1/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

-

86,6%

(42,8%)

(82,2%)

341,4%

(16,0%)

Participação

{A2/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Preços Médios Ponderados (em Reais/toneladas)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

95,6

97,0

98,4

88,2

[CONF]

Variação

-

(4,4%)

1,5%

1,4%

(10,4%)

(11,8%)

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

74,7

78,2

63,4

57,0

[CONF]

Variação

-

(25,3%)

4,7%

(18,9%)

(10,2%)

(43,0%)

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

124,3

116,2

119,4

117,4

[CONF]

Variação

-

24,3%

(6,5%)

2,7%

(1,7%)

17,4%

Participação

{A1/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

-

86,6%

(42,8%)

(82,2%)

341,4%

(16,0%)

Participação

{A2/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Preços Médios Ponderados (em Reais/toneladas)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

95,6

97,0

98,4

88,2

[CONF]

Variação

-

(4,4%)

1,5%

1,4%

(10,4%)

(11,8%)

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

74,7

78,2

63,4

57,0

[CONF]

Variação

-

(25,3%)

4,7%

(18,9%)

(10,2%)

(43,0%)

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

Receita Líquida (em Mil Reais)

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A. Receita Líquida Total

A. Receita Líquida Total

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

124,3

116,2

119,4

117,4

[CONF]

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

100,0

124,3

124,3

116,2

116,2

119,4

119,4

117,4

117,4

[CONF]

[CONF]

Variação

-

24,3%

(6,5%)

2,7%

(1,7%)

17,4%

Variação

Variação

-

-

24,3%

24,3%

(6,5%)

(6,5%)

2,7%

2,7%

(1,7%)

(1,7%)

17,4%

17,4%

Participação

{A1/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Participação

{A1/A}

Participação

{A1/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

-

86,6%

(42,8%)

(82,2%)

341,4%

(16,0%)

Variação

Variação

-

-

86,6%

86,6%

(42,8%)

(42,8%)

(82,2%)

(82,2%)

341,4%

341,4%

(16,0%)

(16,0%)

Participação

{A2/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Participação

{A2/A}

Participação

{A2/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Preços Médios Ponderados (em Reais/toneladas)

Preços Médios Ponderados (em Reais/toneladas)

Preços Médios Ponderados (em Reais/toneladas)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

95,6

97,0

98,4

88,2

[CONF]

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

100,0

95,6

95,6

97,0

97,0

98,4

98,4

88,2

88,2

[CONF]

[CONF]

Variação

-

(4,4%)

1,5%

1,4%

(10,4%)

(11,8%)

Variação

Variação

-

-

(4,4%)

(4,4%)

1,5%

1,5%

1,4%

1,4%

(10,4%)

(10,4%)

(11,8%)

(11,8%)

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

74,7

78,2

63,4

57,0

[CONF]

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

100,0

74,7

74,7

78,2

78,2

63,4

63,4

57,0

57,0

[CONF]

[CONF]

Variação

-

(25,3%)

4,7%

(18,9%)

(10,2%)

(43,0%)

Variação

Variação

-

-

(25,3%)

(25,3%)

4,7%

4,7%

(18,9%)

(18,9%)

(10,2%)

(10,2%)

(43,0%)

(43,0%)

709. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno oscilou durante o período de análise: cresceu 24,3% de P1 a P2; caiu -6,5% de P2 a P3; cresceu novamente de P3 a P4 (2,7%); mas voltou a cair de P4 a P5 (-1,7%). Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 17,4% em P5, comparativamente a P1.

710. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 86,6% de P1 a P2, enquanto que, de P2 a P3 e de P3 a P4, é possível detectar retração de -42,8% e de -82,2%, respectivamente. De P4 a P5, o indicador apresentou elevação de 341,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de -16,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

711. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, de P1 a P2 verifica-se aumento de 25,2%. É possível verificar ainda queda de -7,3% de P2 a P3, enquanto de P3 a P4 houve crescimento de 1,6%. De P4 a P5, o indicador revelou retração de -0,9%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de 16,9%, considerado P5 em relação a P1.

712. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu -4,4% de P1 a P2, mas aumentou 1,5% e 1,4% de P2 a P3 e de P3 a P4, de forma respectiva. De P4 a P5 houve diminuição de -10,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno apresentou variação negativa de -11,8% em P5, comparativamente a P1.

713. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de -25,3% de P1 a P2, seguido de aumento de 4,7% de P2 a P3. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve diminuição de -18,9% e de -10,2% respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de -43,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2 Dos resultados e margens

DRE - Mercado Interno (em número-índice de Mil R$)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

124,3

116,2

119,4

117,4

CPV

100,0

112,7

111,1

115,8

118,0

Resultado Bruto

100,0

207,2

152,8

145,2

113,6

Despesas Operacionais

100,0

121,8

119,4

92,4

62,0

Despesas administrativas

100,0

113,6

109,7

103,2

106,5

Despesas com vendas

100,0

124,9

117,3

70,2

19,9

Resultado financeiro (RF)

(100,0)

(73,7)

(50,1)

(37,2)

(80,4)

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

18,8

35,1

10,7

(2,5)

Resultado Operacional

100,0

276,0

179,7

187,8

155,1

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

301,6

196,2

206,9

164,6

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

293,1

191,3

201,0

159,6

DRE - Mercado Interno (em número-índice de Mil R$)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

124,3

116,2

119,4

117,4

CPV

100,0

112,7

111,1

115,8

118,0

Resultado Bruto

100,0

207,2

152,8

145,2

113,6

Despesas Operacionais

100,0

121,8

119,4

92,4

62,0

Despesas administrativas

100,0

113,6

109,7

103,2

106,5

Despesas com vendas

100,0

124,9

117,3

70,2

19,9

Resultado financeiro (RF)

(100,0)

(73,7)

(50,1)

(37,2)

(80,4)

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

18,8

35,1

10,7

(2,5)

Resultado Operacional

100,0

276,0

179,7

187,8

155,1

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

301,6

196,2

206,9

164,6

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

293,1

191,3

201,0

159,6

DRE - Mercado Interno (em número-índice de Mil R$)

DRE - Mercado Interno (em número-índice de Mil R$)

DRE - Mercado Interno (em número-índice de Mil R$)

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Receita Líquida

100,0

124,3

116,2

119,4

117,4

Receita Líquida

Receita Líquida

100,0

100,0

124,3

124,3

116,2

116,2

119,4

119,4

117,4

117,4

CPV

100,0

112,7

111,1

115,8

118,0

CPV

CPV

100,0

100,0

112,7

112,7

111,1

111,1

115,8

115,8

118,0

118,0

Resultado Bruto

100,0

207,2

152,8

145,2

113,6

Resultado Bruto

Resultado Bruto

100,0

100,0

207,2

207,2

152,8

152,8

145,2

145,2

113,6

113,6

Despesas Operacionais

100,0

121,8

119,4

92,4

62,0

Despesas Operacionais

Despesas Operacionais

100,0

100,0

121,8

121,8

119,4

119,4

92,4

92,4

62,0

62,0

Despesas administrativas

100,0

113,6

109,7

103,2

106,5

Despesas administrativas

Despesas administrativas

100,0

100,0

113,6

113,6

109,7

109,7

103,2

103,2

106,5

106,5

Despesas com vendas

100,0

124,9

117,3

70,2

19,9

Despesas com vendas

Despesas com vendas

100,0

100,0

124,9

124,9

117,3

117,3

70,2

70,2

19,9

19,9

Resultado financeiro (RF)

(100,0)

(73,7)

(50,1)

(37,2)

(80,4)

Resultado financeiro (RF)

Resultado financeiro (RF)

(100,0)

(100,0)

(73,7)

(73,7)

(50,1)

(50,1)

(37,2)

(37,2)

(80,4)

(80,4)

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

18,8

35,1

10,7

(2,5)

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

100,0

18,8

18,8

35,1

35,1

10,7

10,7

(2,5)

(2,5)

Resultado Operacional

100,0

276,0

179,7

187,8

155,1

Resultado Operacional

Resultado Operacional

100,0

100,0

276,0

276,0

179,7

179,7

187,8

187,8

155,1

155,1

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

301,6

196,2

206,9

164,6

Resultado Operacional (exceto RF)

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

100,0

301,6

301,6

196,2

196,2

206,9

206,9

164,6

164,6

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

293,1

191,3

201,0

159,6

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

100,0

293,1

293,1

191,3

191,3

201,0

201,0

159,6

159,6

Margens de Lucro (%)

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

166,7

131,7

122,0

96,7

Margem Operacional

100,0

223,5

155,9

157,4

132,4

Margem Operacional (exceto RF)

100,0

241,0

167,2

172,1

139,3

Margem Operacional (exceto RF e OD)

100,0

237,1

166,1

169,4

137,1

Margens de Lucro (%)

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

166,7

131,7

122,0

96,7

Margem Operacional

100,0

223,5

155,9

157,4

132,4

Margem Operacional (exceto RF)

100,0

241,0

167,2

172,1

139,3

Margem Operacional (exceto RF e OD)

100,0

237,1

166,1

169,4

137,1

Margens de Lucro (%)

Margens de Lucro (%)

Margens de Lucro (%)

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Margem Bruta

100,0

166,7

131,7

122,0

96,7

Margem Bruta

Margem Bruta

100,0

100,0

166,7

166,7

131,7

131,7

122,0

122,0

96,7

96,7

Margem Operacional

100,0

223,5

155,9

157,4

132,4

Margem Operacional

Margem Operacional

100,0

100,0

223,5

223,5

155,9

155,9

157,4

157,4

132,4

132,4

Margem Operacional (exceto RF)

100,0

241,0

167,2

172,1

139,3

Margem Operacional (exceto RF)

Margem Operacional (exceto RF)

100,0

100,0

241,0

241,0

167,2

167,2

172,1

172,1

139,3

139,3

Margem Operacional (exceto RF e OD)

100,0

237,1

166,1

169,4

137,1

Margem Operacional (exceto RF e OD)

Margem Operacional (exceto RF e OD)

100,0

100,0

237,1

237,1

166,1

166,1

169,4

169,4

137,1

137,1

714. A respeito da demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de fios texturizados de poliéster de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV, atingiu seu menor patamar em P1, após, apresentou aumentos contínuos de 12,7% de P1 a P2, leve queda de (1,4%) de P2 a P3 e novos aumentos 4,2% de P3 a P4 e 1,9% de P4 a P5. Considerando-se todo o período analisado houve aumento de 18,0%.

715. Por sua vez, o resultado bruto com a venda do produto similar no mercado interno (item C) apresentou considerável aumento de 107,2% de P1 a P2, e quedas sucessivas nos períodos seguintes, P2 a P3 (26,2%), P3 a P4 (5,0%) e P4 a P5 (21,8%). Contudo, verificou-se aumento de 13,5% no decorrer de P1 a P5. A margem bruta da indústria doméstica apresentou retração contínua de P2 (período de maior margem bruta, [CONFIDENCIAL]em diante: [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 a P3, [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 a P4 e[CONFIDENCIAL]p.p. de P4 a P5. Considerando-se os extremos da série a redução foi de [CONFIDENCIAL]p.p.

716. Já o resultado operacional (item E) da indústria doméstica, após apresentar seu pior resultado em P1, apresentou substancial aumento de 176,0% em P2. De P2 a P3, houve queda de -34,9%. De P3 a P4, observou-se aumento de 4,5% de P3 a P4, que foi acompanhado de nova queda (17,4%) de P4 a P5. Apesar disso, ao se considerar todo o período de investigação, houve crescimento de 55,1%.

717. A margem operacional (item I) apresentou comportamento semelhante ao resultado operacional. Após sair da menor margem de [CONFIDENCIAL]%, em P1, obtém seu melhor resultado em P2, quando atingiu [CONFIDENCIAL]%. De P2 a P3 caiu para [CONFIDENCIAL]%, mantendo certa estabilidade de P3 a P4, quando registrou [CONFIDENCIAL]%, mas voltando a cair de P4 a P5 fechando em [CONFIDENCIAL]% de margem. Considerando todo o período de investigação de dano, a margem operacional obtida em P5 melhorou [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.

718. Considerando o resultado operacional exceto resultado financeiro, houve oscilação ao longo do período: crescimento de P1 a P2 (201,6%), seguido de queda de 35% de P2 a P3; novo crescimento de P3 a P4 (5,4%) e nova queda (20,4%) de P4 a P5. Quando analisado o intervalo de P1 a P5, a variação foi positiva em 64,6%.

719. Já a margem operacional exceto resultado financeiro apresentou crescimento em P2 e P4: [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e de P3 a P4, de forma respectiva. Por outro lado, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3 e de P4 a P5. De P1 a P5, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. Em P2, essa margem atingiu seu maior patamar.

720. Oscilação também foi percebida com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise. De P1 a P2, houve aumento de 93,1%, seguido de queda de -34,7% de P2 a P3. De P3 a P4, houve aumento de 5%. Já de P4 a P5, o indicador sofreu queda de -20,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 59,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

721. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e se reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

DRE - Mercado Interno - em número-índice de R$/tonelada

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

124,3

116,2

119,4

117,4

CPV

100,0

86,6

92,7

95,4

88,6

Resultado Bruto

100,0

159,3

127,6

119,6

85,2

Despesas Operacionais

100,0

93,6

99,7

76,1

46,5

Despesas administrativas

100,0

87,4

91,6

85,1

79,9

Despesas com vendas

100,0

96,1

97,9

57,9

15,0

Resultado financeiro (RF)

(100,0)

(56,6)

(41,8)

(30,6)

(60,3)

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

14,4

29,3

8,8

(1,9)

Resultado Operacional

100,0

212,2

150,0

154,7

116,4

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

231,9

163,8

170,4

123,6

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

225,4

159,7

165,6

119,8

DRE - Mercado Interno - em número-índice de R$/tonelada

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

124,3

116,2

119,4

117,4

CPV

100,0

86,6

92,7

95,4

88,6

Resultado Bruto

100,0

159,3

127,6

119,6

85,2

Despesas Operacionais

100,0

93,6

99,7

76,1

46,5

Despesas administrativas

100,0

87,4

91,6

85,1

79,9

Despesas com vendas

100,0

96,1

97,9

57,9

15,0

Resultado financeiro (RF)

(100,0)

(56,6)

(41,8)

(30,6)

(60,3)

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

14,4

29,3

8,8

(1,9)

Resultado Operacional

100,0

212,2

150,0

154,7

116,4

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

231,9

163,8

170,4

123,6

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

225,4

159,7

165,6

119,8

DRE - Mercado Interno - em número-índice de R$/tonelada

DRE - Mercado Interno - em número-índice de R$/tonelada

DRE - Mercado Interno - em número-índice de R$/tonelada

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Receita Líquida

100,0

124,3

116,2

119,4

117,4

Receita Líquida

Receita Líquida

100,0

100,0

124,3

124,3

116,2

116,2

119,4

119,4

117,4

117,4

CPV

100,0

86,6

92,7

95,4

88,6

CPV

CPV

100,0

100,0

86,6

86,6

92,7

92,7

95,4

95,4

88,6

88,6

Resultado Bruto

100,0

159,3

127,6

119,6

85,2

Resultado Bruto

Resultado Bruto

100,0

100,0

159,3

159,3

127,6

127,6

119,6

119,6

85,2

85,2

Despesas Operacionais

100,0

93,6

99,7

76,1

46,5

Despesas Operacionais

Despesas Operacionais

100,0

100,0

93,6

93,6

99,7

99,7

76,1

76,1

46,5

46,5

Despesas administrativas

100,0

87,4

91,6

85,1

79,9

Despesas administrativas

Despesas administrativas

100,0

100,0

87,4

87,4

91,6

91,6

85,1

85,1

79,9

79,9

Despesas com vendas

100,0

96,1

97,9

57,9

15,0

Despesas com vendas

Despesas com vendas

100,0

100,0

96,1

96,1

97,9

97,9

57,9

57,9

15,0

15,0

Resultado financeiro (RF)

(100,0)

(56,6)

(41,8)

(30,6)

(60,3)

Resultado financeiro (RF)

Resultado financeiro (RF)

(100,0)

(100,0)

(56,6)

(56,6)

(41,8)

(41,8)

(30,6)

(30,6)

(60,3)

(60,3)

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

14,4

29,3

8,8

(1,9)

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

100,0

14,4

14,4

29,3

29,3

8,8

8,8

(1,9)

(1,9)

Resultado Operacional

100,0

212,2

150,0

154,7

116,4

Resultado Operacional

Resultado Operacional

100,0

100,0

212,2

212,2

150,0

150,0

154,7

154,7

116,4

116,4

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

231,9

163,8

170,4

123,6

Resultado Operacional (exceto RF)

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

100,0

231,9

231,9

163,8

163,8

170,4

170,4

123,6

123,6

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

225,4

159,7

165,6

119,8

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

100,0

225,4

225,4

159,7

159,7

165,6

165,6

119,8

119,8

722. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu -13,4% de P1 a P2 e aumentou 7,0% e 2,9% de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente. De P4 a P5, houve diminuição de -7,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de -11,4% em P5, comparativamente a P1.

723. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 59,3% de P1 a P2, seguido de quedas contínuas: -19,9%; -6,2% e -28,7% de P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 a P5, de forma respectiva. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de -14,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

724. Avaliando a variação de resultado operacional unitário, houve oscilação ao longo do período analisado. De P1 a P2, verifica-se aumento de 112,2%, seguido de redução de -29,3% de P2 a P3 e novo aumento de P3 a P4 de 3,1%. Já de P4 a P5, houve queda de -24,7%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 16,4%, considerado P5 em relação a P1.

725. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 131,9% de P1 a P2 e reduziu -29,4% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,1% de P3 a P4, e queda de -27,5% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 23,6% em P5, comparativamente a P1.

726. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 125,4% de P1 a P2. Já de P2 a P3, é possível detectar retração de -29,1%. De P3 a P4, houve crescimento de 3,7%, seguido de queda e -27,6% de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 19,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2 Do fluxo de caixa, retorno sobre investimentos e capacidade de captar recursos

727. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e dizem respeito a anos fechados de 2015 a 2019.

Fluxo de Caixa (em número-índice de Mil R$)

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0

195,5

200,4

52,4

232,2

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

100,0

(24,3)

(12,3)

(14,3)

(16,6)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

(100,0)

(34,3)

(9,7)

(23,1)

(12,6)

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

(100,0)

(119,4)

541,8

(405,6)

568,6

Fluxo de Caixa (em número-índice de Mil R$)

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0

195,5

200,4

52,4

232,2

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

100,0

(24,3)

(12,3)

(14,3)

(16,6)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

(100,0)

(34,3)

(9,7)

(23,1)

(12,6)

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

(100,0)

(119,4)

541,8

(405,6)

568,6

Fluxo de Caixa (em número-índice de Mil R$)

Fluxo de Caixa (em número-índice de Mil R$)

Fluxo de Caixa (em número-índice de Mil R$)

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0

195,5

200,4

52,4

232,2

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0

100,0

195,5

195,5

200,4

200,4

52,4

52,4

232,2

232,2

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

100,0

(24,3)

(12,3)

(14,3)

(16,6)

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

100,0

100,0

(24,3)

(24,3)

(12,3)

(12,3)

(14,3)

(14,3)

(16,6)

(16,6)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

(100,0)

(34,3)

(9,7)

(23,1)

(12,6)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

(100,0)

(100,0)

(34,3)

(34,3)

(9,7)

(9,7)

(23,1)

(23,1)

(12,6)

(12,6)

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

(100,0)

(119,4)

541,8

(405,6)

568,6

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

(100,0)

(100,0)

(119,4)

(119,4)

541,8

541,8

(405,6)

(405,6)

568,6

568,6

Retorno sobre o Investimento (%)

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100,0

235,5

220,3

209,0

194,9

Ativo Total (B)

100,0

113,1

133,6

152,1

170,1

Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)

100,0

208,3

164,8

137,4

114,6

Capacidade de Captar Recursos

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100,0

106,0

106,7

300,0

247,9

Índice de Liquidez Corrente

100,0

49,2

51,9

150,8

144,6

Retorno sobre o Investimento (%)

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100,0

235,5

220,3

209,0

194,9

Ativo Total (B)

100,0

113,1

133,6

152,1

170,1

Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)

100,0

208,3

164,8

137,4

114,6

Capacidade de Captar Recursos

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100,0

106,0

106,7

300,0

247,9

Índice de Liquidez Corrente

100,0

49,2

51,9

150,8

144,6

Retorno sobre o Investimento (%)

Retorno sobre o Investimento (%)

Retorno sobre o Investimento (%)

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Lucro Líquido (A)

100,0

235,5

220,3

209,0

194,9

Lucro Líquido (A)

Lucro Líquido (A)

100,0

100,0

235,5

235,5

220,3

220,3

209,0

209,0

194,9

194,9

Ativo Total (B)

100,0

113,1

133,6

152,1

170,1

Ativo Total (B)

Ativo Total (B)

100,0

100,0

113,1

113,1

133,6

133,6

152,1

152,1

170,1

170,1

Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)

100,0

208,3

164,8

137,4

114,6

Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)

Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)

100,0

100,0

208,3

208,3

164,8

164,8

137,4

137,4

114,6

114,6

Capacidade de Captar Recursos

Capacidade de Captar Recursos

Capacidade de Captar Recursos

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Índice de Liquidez Geral

100,0

106,0

106,7

300,0

247,9

Índice de Liquidez Geral

Índice de Liquidez Geral

100,0

100,0

106,0

106,0

106,7

106,7

300,0

300,0

247,9

247,9

Índice de Liquidez Corrente

100,0

49,2

51,9

150,8

144,6

Índice de Liquidez Corrente

Índice de Liquidez Corrente

100,0

100,0

49,2

49,2

51,9

51,9

150,8

150,8

144,6

144,6

6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em número-índice de R$/toneladas)

Custo de Produção

(em R$/toneladas)

{A + B}

100,0

86,6

92,0

96,0

87,3

[CONF]

A. Custos Variáveis

100,0

87,1

91,3

96,9

88,7

[CONF]

A1. Matéria Prima

100,0

87,2

93,4

100,4

90,4

[CONF]

A2. Outros Insumos

-

-

-

-

-

[CONF]

A3. Utilidades

100,0

84,8

74,6

70,4

75,3

[CONF]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

96,1

80,8

78,8

83,7

[CONF]

B. Custos Fixos

100,0

84,6

95,6

91,7

80,5

[CONF]

B1. Depreciação

100,0

76,9

108,3

108,5

100,0

[CONF]

B2. Manutenção

100,0

91,3

94,6

86,4

70,2

[CONF]

B3. Outros custos fixos

100,0

77,0

81,4

83,1

74,3

[CONF]

B4. Mão de obra direta

100,0

85,0

96,8

92,5

82,6

[CONF]

B5. Custos fixos 5

-

-

-

-

-

-

Custo Unitário (em R$/toneladas) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

86,6

92,0

96,0

87,3

[CONF]

D. Preço no Mercado Interno

100,0

95,6

97,0

98,4

88,2

[CONF]

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

100,0

90,6

94,8

97,6

99,0

-

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em número-índice de R$/toneladas)

Custo de Produção

(em R$/toneladas)

{A + B}

100,0

86,6

92,0

96,0

87,3

[CONF]

A. Custos Variáveis

100,0

87,1

91,3

96,9

88,7

[CONF]

A1. Matéria Prima

100,0

87,2

93,4

100,4

90,4

[CONF]

A2. Outros Insumos

-

-

-

-

-

[CONF]

A3. Utilidades

100,0

84,8

74,6

70,4

75,3

[CONF]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

96,1

80,8

78,8

83,7

[CONF]

B. Custos Fixos

100,0

84,6

95,6

91,7

80,5

[CONF]

B1. Depreciação

100,0

76,9

108,3

108,5

100,0

[CONF]

B2. Manutenção

100,0

91,3

94,6

86,4

70,2

[CONF]

B3. Outros custos fixos

100,0

77,0

81,4

83,1

74,3

[CONF]

B4. Mão de obra direta

100,0

85,0

96,8

92,5

82,6

[CONF]

B5. Custos fixos 5

-

-

-

-

-

-

Custo Unitário (em R$/toneladas) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

86,6

92,0

96,0

87,3

[CONF]

D. Preço no Mercado Interno

100,0

95,6

97,0

98,4

88,2

[CONF]

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

100,0

90,6

94,8

97,6

99,0

-

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Custos de Produção (em número-índice de R$/toneladas)

Custos de Produção (em número-índice de R$/toneladas)

Custos de Produção (em número-índice de R$/toneladas)

Custo de Produção

(em R$/toneladas)

{A + B}

100,0

86,6

92,0

96,0

87,3

[CONF]

Custo de Produção

(em R$/toneladas)

{A + B}

Custo de Produção

(em R$/toneladas)

{A + B}

100,0

100,0

86,6

86,6

92,0

92,0

96,0

96,0

87,3

87,3

[CONF]

[CONF]

A. Custos Variáveis

100,0

87,1

91,3

96,9

88,7

[CONF]

A. Custos Variáveis

A. Custos Variáveis

100,0

100,0

87,1

87,1

91,3

91,3

96,9

96,9

88,7

88,7

[CONF]

[CONF]

A1. Matéria Prima

100,0

87,2

93,4

100,4

90,4

[CONF]

A1. Matéria Prima

A1. Matéria Prima

100,0

100,0

87,2

87,2

93,4

93,4

100,4

100,4

90,4

90,4

[CONF]

[CONF]

A2. Outros Insumos

-

-

-

-

-

[CONF]

A2. Outros Insumos

A2. Outros Insumos

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

[CONF]

[CONF]

A3. Utilidades

100,0

84,8

74,6

70,4

75,3

[CONF]

A3. Utilidades

A3. Utilidades

100,0

100,0

84,8

84,8

74,6

74,6

70,4

70,4

75,3

75,3

[CONF]

[CONF]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

96,1

80,8

78,8

83,7

[CONF]

A4. Outros Custos Variáveis

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

100,0

96,1

96,1

80,8

80,8

78,8

78,8

83,7

83,7

[CONF]

[CONF]

B. Custos Fixos

100,0

84,6

95,6

91,7

80,5

[CONF]

B. Custos Fixos

B. Custos Fixos

100,0

100,0

84,6

84,6

95,6

95,6

91,7

91,7

80,5

80,5

[CONF]

[CONF]

B1. Depreciação

100,0

76,9

108,3

108,5

100,0

[CONF]

B1. Depreciação

B1. Depreciação

100,0

100,0

76,9

76,9

108,3

108,3

108,5

108,5

100,0

100,0

[CONF]

[CONF]

B2. Manutenção

100,0

91,3

94,6

86,4

70,2

[CONF]

B2. Manutenção

B2. Manutenção

100,0

100,0

91,3

91,3

94,6

94,6

86,4

86,4

70,2

70,2

[CONF]

[CONF]

B3. Outros custos fixos

100,0

77,0

81,4

83,1

74,3

[CONF]

B3. Outros custos fixos

B3. Outros custos fixos

100,0

100,0

77,0

77,0

81,4

81,4

83,1

83,1

74,3

74,3

[CONF]

[CONF]

B4. Mão de obra direta

100,0

85,0

96,8

92,5

82,6

[CONF]

B4. Mão de obra direta

B4. Mão de obra direta

100,0

100,0

85,0

85,0

96,8

96,8

92,5

92,5

82,6

82,6

[CONF]

[CONF]

B5. Custos fixos 5

-

-

-

-

-

-

B5. Custos fixos 5

B5. Custos fixos 5

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Custo Unitário (em R$/toneladas) e Relação Custo/Preço (%)

Custo Unitário (em R$/toneladas) e Relação Custo/Preço (%)

Custo Unitário (em R$/toneladas) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

86,6

92,0

96,0

87,3

[CONF]

C. Custo de Produção Unitário

C. Custo de Produção Unitário

100,0

100,0

86,6

86,6

92,0

92,0

96,0

96,0

87,3

87,3

[CONF]

[CONF]

D. Preço no Mercado Interno

100,0

95,6

97,0

98,4

88,2

[CONF]

D. Preço no Mercado Interno

D. Preço no Mercado Interno

100,0

100,0

95,6

95,6

97,0

97,0

98,4

98,4

88,2

88,2

[CONF]

[CONF]

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

100,0

90,6

94,8

97,6

99,0

-

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

100,0

100,0

90,6

90,6

94,8

94,8

97,6

97,6

99,0

99,0

-

-

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

728. A partir da tabela acima, pode-se perceber que o a relação custo de produção unitário/preço, que atingiu seu melhor patamar em P2 ([CONFIDENCIAL]%), deteriorou-se continuamente até o final do período de investigação de dano. Em P5, essa relação chegou a [CONFIDENCIAL]% melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. com relação a P1.

6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional

729. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

730. A fim de se comparar o preço do fio texturizado de poliéster importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro, considerando as características do código de identificação do produto - CODIP.

731. Cumpre destacar que a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, foram identificadas as características do CODIP, adotado pela SDCOM após análise de manifestações de partes interessadas, conforme Ofício Circular nº 92/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 21 de julho de 2021: recobrimento, forma de apresentação, título, número de filamentos, tipo de fio, tipo de texturização, tipo de fibra e tratamento. Com o intuito de auxiliar a classificação dos produtos, foram utilizados os dados apresentados tempestivamente pelos importadores em resposta ao questionário do importador, bem como as respostas aos questionários do produtor/exportador e o perfil do produto exportado por cada uma das empresas na determinação das características atribuídas às importações.

732. Ressalta-se, no entanto, que nem todos os importadores do produto sujeito à medida apresentaram resposta ao referido questionário, não tendo sido possível identificar todas as características do produto importado constantes dos dados oficiais da RFB para 8,6% do volume importado (para 8,5% do volume total importado, foram identificadas 7 características do CODIP e para 0,1%; 6 características do CODIP).

733. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das origens investigadas, foram considerados os preços de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II); b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação.

734. Tanto os montantes de II quanto de AFRMM foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

735. No que toca às despesas de internação, registra-se que foram respondidos 34 questionários de importador. Com base no princípio da razoabilidade e eficiência, decidiu-se utilizar, para calcular tal despesa, os dados reportados dos 10 importadores com maiores volumes identificáveis com base nos dados da RFB, a saber: Adar, Apiuna, Avanti, Brafio, KTR, Katres, Royal Blue, Trust e Zanotti. Os volumes de importações dessas empresas correspondem a [RESTRITO] % do somatório das importações das empresas que apresentaram resposta ao questionário do importador, sendo, portanto, considerado representativos em relação ao total. A despesa de internação foi, então, calculada com base nos montantes ponderados de despesas e valor importado CIF reportados, chegando-se ao percentual de 1,77%.

736. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

737. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano, levando em conta as características determinadas pelo CODIP em cada produto. O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado da origem investigada.

738. Além disso, considerando que a indústria doméstica realizou vendas no mercado interno apenas para [CONFIDENCIAL], foi realizado ajuste no preço da ID a partir da diferença de preço das importações do produto objeto entre vendas para [CONFIDENCIAL] com base nos dados de importação da RFB. A classificação da categoria dos importadores brasileiros foi realizada por meio da resposta ao questionário de importador, bem como por meio de buscas na internet.

739. Os preços internados do produto da origem investigada foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, conforme índices exibidos no Anexo II, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los aos preços da indústria doméstica.

740. A seguir demonstram-se os cálculos efetuados e os valores de subcotação ponderada por CODIP e categoria de cliente e subcotação por preço médio obtidos para cada período de investigação de dano (segunda tabela).

Subcotação [Preço ID médio ponderado CODIP] - em número-índice de R$/t

Origens Investigadas

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF

100,0

77,8

87,1

112,7

106,5

Imposto de Importação

100,0

77,2

86,9

112,9

106,7

AFRMM

100,0

114,4

157,7

140,3

153,0

Despesas de Internação

100,0

77,8

87,1

112,7

106,5

CIF Internado

100,0

77,9

87,4

112,9

106,8

CIF Internado (atualizado)

100,0

72,9

80,4

94,4

83,8

Preço ID Ponderado (atualizado)

100,0

87,4

44,4

71,9

69,7

Subcotação (R$/t)

100,0

99,0

15,9

54,1

58,5

Subcotação [Preço ID médio ponderado CODIP] - em número-índice de R$/t

Origens Investigadas

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF

100,0

77,8

87,1

112,7

106,5

Imposto de Importação

100,0

77,2

86,9

112,9

106,7

AFRMM

100,0

114,4

157,7

140,3

153,0

Despesas de Internação

100,0

77,8

87,1

112,7

106,5

CIF Internado

100,0

77,9

87,4

112,9

106,8

CIF Internado (atualizado)

100,0

72,9

80,4

94,4

83,8

Preço ID Ponderado (atualizado)

100,0

87,4

44,4

71,9

69,7

Subcotação (R$/t)

100,0

99,0

15,9

54,1

58,5

Subcotação [Preço ID médio ponderado CODIP] - em número-índice de R$/t

Subcotação [Preço ID médio ponderado CODIP] - em número-índice de R$/t

Subcotação [Preço ID médio ponderado CODIP] - em número-índice de R$/t

Origens Investigadas

P1

P2

P3

P4

P5

Origens Investigadas

Origens Investigadas

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Preço CIF

100,0

77,8

87,1

112,7

106,5

Preço CIF

Preço CIF

100,0

100,0

77,8

77,8

87,1

87,1

112,7

112,7

106,5

106,5

Imposto de Importação

100,0

77,2

86,9

112,9

106,7

Imposto de Importação

Imposto de Importação

100,0

100,0

77,2

77,2

86,9

86,9

112,9

112,9

106,7

106,7

AFRMM

100,0

114,4

157,7

140,3

153,0

AFRMM

AFRMM

100,0

100,0

114,4

114,4

157,7

157,7

140,3

140,3

153,0

153,0

Despesas de Internação

100,0

77,8

87,1

112,7

106,5

Despesas de Internação

Despesas de Internação

100,0

100,0

77,8

77,8

87,1

87,1

112,7

112,7

106,5

106,5

CIF Internado

100,0

77,9

87,4

112,9

106,8

CIF Internado

CIF Internado

100,0

100,0

77,9

77,9

87,4

87,4

112,9

112,9

106,8

106,8

CIF Internado (atualizado)

100,0

72,9

80,4

94,4

83,8

CIF Internado (atualizado)

CIF Internado (atualizado)

100,0

100,0

72,9

72,9

80,4

80,4

94,4

94,4

83,8

83,8

Preço ID Ponderado (atualizado)

100,0

87,4

44,4

71,9

69,7

Preço ID Ponderado (atualizado)

Preço ID Ponderado (atualizado)

100,0

100,0

87,4

87,4

44,4

44,4

71,9

71,9

69,7

69,7

Subcotação (R$/t)

100,0

99,0

15,9

54,1

58,5

Subcotação (R$/t)

Subcotação (R$/t)

100,0

100,0

99,0

99,0

15,9

15,9

54,1

54,1

58,5

58,5

741. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço ponderado da indústria doméstica em todos os períodos.

742. Constatou-se também que, apesar do crescimento de preços da indústria doméstica de P3 a P4, houve depressão dos preços na ordem de [RESTRITO] % de P1 a P5.

743. Por fim, verificou-se supressão de preços apenas de P2 a P3, já que preço médio de venda da indústria doméstica reduziu [RESTRITO] % ao passo que o custo de produção aumentou [RESTRITO] % no mesmo período. De P4 a P5, o preço médio de venda da indústria doméstica teve queda em nível menor do que a queda do custo de produção [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, respectivamente). Ao se analisar os extremos da série, percebe-se que o preço da ID reduziu-se [RESTRITO] % ao passo que o custo de produção reduziu-se [RESTRITO] %.

744. Cumpre destacar que, em P3, observou-se que [CONFIDENCIAL], utilizados no cálculo de subcotação ponderada, tiveram preço [CONFIDENCIAL]tal fato explicaria a diferença no preço da ID em P3, quando comparado com os demais períodos.

745. Também é demonstrado a seguir os cálculos efetuados e os valores de subcotação por preço médio obtidos para cada período de investigação de dano.

Subcotação [Preço médio ID] - em R$/t

Origens Investigadas

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF

100,0

77,8

87,1

112,7

106,5

Imposto de Importação

100,0

77,2

86,9

112,9

106,7

AFRMM

100,0

114,4

157,7

140,3

153,0

Despesas de Internação

100,0

77,8

87,1

112,7

106,5

CIF Internado

100,0

77,9

87,4

112,9

106,8

CIF Internado (atualizado)

100,0

72,9

80,4

94,4

83,8

Preço ID Ponderado (atualizado)

100,0

95,6

97,0

98,4

88,2

Subcotação (R$/t)

100,0

182,2

166,2

112,9

105,1

Subcotação [Preço médio ID] - em R$/t

Origens Investigadas

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF

100,0

77,8

87,1

112,7

106,5

Imposto de Importação

100,0

77,2

86,9

112,9

106,7

AFRMM

100,0

114,4

157,7

140,3

153,0

Despesas de Internação

100,0

77,8

87,1

112,7

106,5

CIF Internado

100,0

77,9

87,4

112,9

106,8

CIF Internado (atualizado)

100,0

72,9

80,4

94,4

83,8

Preço ID Ponderado (atualizado)

100,0

95,6

97,0

98,4

88,2

Subcotação (R$/t)

100,0

182,2

166,2

112,9

105,1

Subcotação [Preço médio ID] - em R$/t

Subcotação [Preço médio ID] - em R$/t

Subcotação [Preço médio ID] - em R$/t

Origens Investigadas

P1

P2

P3

P4

P5

Origens Investigadas

Origens Investigadas

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Preço CIF

100,0

77,8

87,1

112,7

106,5

Preço CIF

Preço CIF

100,0

100,0

77,8

77,8

87,1

87,1

112,7

112,7

106,5

106,5

Imposto de Importação

100,0

77,2

86,9

112,9

106,7

Imposto de Importação

Imposto de Importação

100,0

100,0

77,2

77,2

86,9

86,9

112,9

112,9

106,7

106,7

AFRMM

100,0

114,4

157,7

140,3

153,0

AFRMM

AFRMM

100,0

100,0

114,4

114,4

157,7

157,7

140,3

140,3

153,0

153,0

Despesas de Internação

100,0

77,8

87,1

112,7

106,5

Despesas de Internação

Despesas de Internação

100,0

100,0

77,8

77,8

87,1

87,1

112,7

112,7

106,5

106,5

CIF Internado

100,0

77,9

87,4

112,9

106,8

CIF Internado

CIF Internado

100,0

100,0

77,9

77,9

87,4

87,4

112,9

112,9

106,8

106,8

CIF Internado (atualizado)

100,0

72,9

80,4

94,4

83,8

CIF Internado (atualizado)

CIF Internado (atualizado)

100,0

100,0

72,9

72,9

80,4

80,4

94,4

94,4

83,8

83,8

Preço ID Ponderado (atualizado)

100,0

95,6

97,0

98,4

88,2

Preço ID Ponderado (atualizado)

Preço ID Ponderado (atualizado)

100,0

100,0

95,6

95,6

97,0

97,0

98,4

98,4

88,2

88,2

Subcotação (R$/t)

100,0

182,2

166,2

112,9

105,1

Subcotação (R$/t)

Subcotação (R$/t)

100,0

100,0

182,2

182,2

166,2

166,2

112,9

112,9

105,1

105,1

746. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço ponderado da indústria doméstica em todos os períodos.

747. Constatou-se também que, apesar do crescimento do preço médio da indústria doméstica de P2 a P3 e de P3 a P4, houve depressão dos preços na ordem de [RESTRITO] -[RESTRITO] % de P1 a P5, sendo que, de P4 a P5, tal redução chegou a [RESTRITO] %.

748. Por fim, verificou-se supressão de preços de P2 a P3 e de P3 a P4, já que preço médio de venda da indústria doméstica apresentou elevação inferior ([RESTRITO] % de P2 a P3 e [RESTRITO] % de P3 a P4) ao aumento do custo de produção do produto similar ([RESTRITO] % de P2 a P3 e [RESTRITO] % de P3 a P4). De P4 a P5, o preço médio de venda da indústria doméstica teve queda em nível maior do que a queda do custo de produção [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, respectivamente. Ao se analisar os extremos da série, todavia, não houve supressão de preços, já que a queda do preço médio da ID foi de [RESTRITO] %, enquanto a queda do custo de produção foi de [RESTRITO] %.

749. Haja vista que, além de se observar subcotação significativa em todos os períodos, observou-se que a relação custo/preço da indústria doméstica deteriorou-se continuamente de P2 em diante.

6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping

750. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

751. Para tanto, utilizaram-se os valores normais empregados para o cálculo da margem de dumping de cada origem, acrescidos das despesas correspondentes a fim de se obter o valor normal FOB, em dólares estadunidenses por tonelada. A este, adicionaram-se os valores do frete e do seguro internacionais obtidos dos dados de importações brasileiras de fios de poliéster originários de China e Índia, em P5. Dessa forma, para se obter o valor CIF. Também foram adicionados montantes de II, de AFRMM e de despesa de internação. As despesas de internação, em percentual de 1,77%, foram calculadas com base nas informações reportadas pelos importadores, consoante detalhado no item 6.1.3.2 deste documento.

752. Por fim, os valores CIF internados de cada origem investigada foram ponderados pela participação de cada origem em relação ao volume total importado das origens investigadas em P5.

753. Por sua vez, o preço do produto similar da indústria doméstica foi convertido de real brasileiro (R$) para dólar estadunidense (US$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5 (R$ 4,12/US$), calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.

754. Considerando-se o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, ponderados por CODIP e categoria de cliente, as importações brasileiras originárias de China e Índia seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:

Magnitude da Margem de Dumping

[RESTRITO]

Origens Investigadas

Valor Normal FOB (US$/t)

[RESTRITO]

Frete Internacional + Seguro int. (US$/t)

[RESTRITO]

Valor Normal CIF (US$/t)

[RESTRITO]

Imposto de importação (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (US$/t)

[RESTRITO]

Valor Normal Internado (US$/t)

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

Diferença

[RESTRITO]

Magnitude da Margem de Dumping

[RESTRITO]

Origens Investigadas

Valor Normal FOB (US$/t)

[RESTRITO]

Frete Internacional + Seguro int. (US$/t)

[RESTRITO]

Valor Normal CIF (US$/t)

[RESTRITO]

Imposto de importação (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (US$/t)

[RESTRITO]

Valor Normal Internado (US$/t)

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

Diferença

[RESTRITO]

Magnitude da Margem de Dumping

[RESTRITO]

Magnitude da Margem de Dumping

[RESTRITO]

Magnitude da Margem de Dumping

[RESTRITO]

Origens Investigadas

Origens Investigadas

Origens Investigadas

Valor Normal FOB (US$/t)

[RESTRITO]

Valor Normal FOB (US$/t)

Valor Normal FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Frete Internacional + Seguro int. (US$/t)

[RESTRITO]

Frete Internacional + Seguro int. (US$/t)

Frete Internacional + Seguro int. (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Valor Normal CIF (US$/t)

[RESTRITO]

Valor Normal CIF (US$/t)

Valor Normal CIF (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de importação (US$/t)

[RESTRITO]

Imposto de importação (US$/t)

Imposto de importação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de Internação (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (US$/t)

Despesas de Internação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Valor Normal Internado (US$/t)

[RESTRITO]

Valor Normal Internado (US$/t)

Valor Normal Internado (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Diferença

[RESTRITO]

Diferença

Diferença

[RESTRITO]

[RESTRITO]

755. A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que os valores normais médios ponderados das duas origens, em base CIF, internalizados no Brasil, superariam o preço da indústria doméstica ex fabrica em US$ [RESTRITO] em P5.

756. Dessa comparação, é possível inferir que as importações provenientes das duas origens não teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, já que teriam concorrido em outro nível de preço com o produto similar nacional, caso não fossem objeto de dumping.

6.1.4 Do crescimento da indústria doméstica

757. Registra-se que em P5 a indústria doméstica apresentou seu melhor período em termos de volume vendido no mercado interno. Quando se compara P5 com P4 e com P1, o volume de vendas no mercado interno aumentou 9,7% e 33,2%, respectivamente.

758. Cabe ressaltar que o volume de vendas da indústria doméstica com destino ao mercado externo não teve participação relevante no volume total vendido pela indústria doméstica. Em P2, as vendas no mercado externo registraram seu maior patamar, totalizando [RESTRITO] t, representando 1,7% do total vendido pela indústria doméstica. De P1 a P5, entretanto, a participação relativa não teve alteração, mantendo-se em [RESTRITO] % do total vendido.

759. Nesse sentido, as vendas totais da indústria doméstica apresentaram comportamento semelhante às vendas realizadas no mercado interno: crescimento de P1 para P5 (33,3%) e de P4 para P5 (10,6%).

760. O mercado brasileiro, por sua vez, também apresentou crescimento de P1 a P5 (79,9%). Apesar desse aumento, verificou-se que a indústria doméstica teve sua participação reduzida no mercado brasileiro nesse mesmo período, haja vista que o aumento nas vendas para o mercado interno foi inferior ao aumento desse mercado. Vale ressaltar que, após atingir em P4 sua menor participação relativa no mercado brasileiro (10,7%), a indústria doméstica recuperou participação, tendo atingido 11,1% em P5, após aumento no volume de vendas de 9,7% de P4 a P5. De P1 a P5, a perda acumulada de participação no mercado brasileiro foi de [RESTRITO] p.p.

761. Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de vendas dessa indústria, constatou-se que, de P1 a P5, houve crescimento da indústria doméstica. Muito embora tenha havido crescimento absoluto, verificou-se retração relativa quando comparado o mercado brasileiro, tendo em conta que as vendas internas cresceram em menor proporção do que o aumento do mercado no mesmo período.

6.2 Das manifestações acerca do dano antes da nota técnica de fatos essenciais

762. A peticionária argumentou, em manifestação datada de 18 de novembro de 2021, após a realização da audiência, que o dano não é somente relativo, mas absoluto e quantificável, tendo em vista que a indústria doméstica vem tentando se desenvolver e se tornar mais competitiva, inclusive diminuindo a sua rentabilidade, com vistas a superar a deslealdade do dumping praticado por empresas chinesas e indianas. Assim, a política comercial brasileira deveria favorecer o desenvolvimento e competitividade da indústria doméstica, que atualmente perde sua rentabilidade e tenta se manter competitiva, e não aos exportadores estrangeiros que praticam condutas desleais de comércio internacional.

763. Sobre a determinação do dano, em 17 de maio de 2022, a Abrafas observou que, apesar da participação dos exportadores da Índia e da China ao longo da investigação, não teriam sido afastadas as conclusões do parecer de determinação preliminar (Parecer SEI nº 14834/2021/ME), no sentido de que chineses e indianos praticariam dumping em suas vendas de fios texturizados de poliéster para o Brasil.

764. Mesmo com a desconsideração dos dados da Citepe e consequente reconfiguração da indústria doméstica, os indicadores da indústria doméstica praticamente não teriam se alterado.

765. Nesse sentido, em relação aos indicadores econômicos da indústria doméstica, na comparação entre o parecer preliminar e os dados da indústria doméstica sendo composta apenas por Unifi, ao se considerar todo o período de investigação de dano (de P1 a P5), a manifestante notou que, embora tenha havido aumento do volume vendido da indústria doméstica no mercado interno, a sua participação no mercado brasileiro teria reduzido.

766. Ademais, apesar de o aumento desse volume vendido ter sido acompanhado por aumento da receita líquida, esta teria crescido em proporção significativamente menor do que o crescimento do volume vendido, dada a diminuição no preço da indústria doméstica nesse período e teria havido redução das massas e das margens de lucro da indústria doméstica.

767. Do mesmo modo, a Abrafas ressaltou que ainda que a indústria doméstica tenha conseguido aumentar seu volume vendido em proporção superior ao crescimento do mercado, recuperando, assim, parte do market share perdido, tal recuperação de participação de mercado teria se dado em detrimento de sua rentabilidade.

768. Por certo, com relação aos indicadores financeiros e de rentabilidade, ao se analisar os extremos do período (de P1 a P5), à exceção da margem bruta que teria tido queda, a manifestante afirmou ter percebido melhora nos demais indicadores e margens respectivas. Contudo, resultados e margens teriam passado a deteriorar-se já a partir de P2, com importante queda de P4 para P5.

769. Caso a análise tivesse tido como referência inicial qualquer outro período que não P1, perceber-se-ia deterioração expressiva em todos os intervalos analisados para todos os indicadores ao se comparar aos resultados obtidos em P5. Como ilustração, ao se analisar o intervalo de P2 a P5, o resultado bruto, o resultado operacional e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas teriam tido deterioração significativa. No mesmo sentido, as margens respectivas teriam tido quedas relevantes. A deterioração dos indicadores financeiros também poderia ser notada analisando-se o intervalo de P4 a P5, nos quais houve redução em todos os indicadores.

770. A Abrafas enfatizou que a existência de forte subcotação em todo o período de análise de dano. Por conta da pressão exercida pelos preços subcotados dos fios texturizados chineses e indianos, a indústria doméstica, apesar do crescimento de preços de P2 a P3 e de P3 a P4, teria experimentado depressão de preços na ordem de 12,2% de P1 a P5, sendo que, de P4 a P5, tal redução teria chegado a 10,2% (a maior de toda a série). Além disso, ter-se-ia verificado também supressão de preços a partir de P2.

771. Seria inegável, assim, que o crescimento do volume das importações objeto de investigação, cursadas a preços de dumping e subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, causou dano à indústria doméstica ao longo do período de análise de dano.

772. Em sede de manifestação posterior à determinação preliminar, em 12 de janeiro de 2022, a coalizão dos importadores de poliéster manifestou discordância em relação à confidencialidade dos dados protocolados nos autos do processo, especialmente em relação às metodologias de cálculos utilizadas pelas empresas que compõem a indústria doméstica para estimarem sua capacidade produtiva. A coalizão argumentou que, a depender de como foram desenvolvidas as metodologias de cálculo das capacidades produtivas da Unifi e Citepe, ou mais precisamente, quais tipos de fios (titulagens e número de filamentos) foram considerados nesse cálculo, os volumes de capacidade nominal e efetiva poderiam divergir significativamente.

773. Para o manifestante, o resumo restrito apresentado pela Abrafas para seu cálculo de capacidade produtiva não forneceu detalhes que permitam a compreensão da informação fornecida, em violação ao §2º do Art. 51, pois, para além de informações obvias relativas ao funcionamento de uma texturizadora (constantes na parte narrativa da petição e da resposta da Abrafas ao ofício de informações complementares), é impossível extrair qualquer detalhe sobre como a Unifi e Citepe chegaram aos seus respectivos volumes de capacidade produtiva.

774. Neste sentido, requereu que a autoridade investigadora provocasse a peticionária a rever a confidencialidade dos seus apêndices, bem como dos anexos que foram apresentados nos autos confidenciais, mas que não contém a versão restrita, em especial aquele referente ao cálculo de capacidade produtiva (Anexo ART 89 da Petição).

775. Em manifestação protocolada no dia 17 de maio de 2022, representantes do Sintex e de 19 importadores de fios de poliéster, tratados conjuntamente como "coalizão dos importadores de poliéster" contestaram inicialmente a conclusão da SDCOM sobre o dano à indústria doméstica alcançada na determinação preliminar, circunscrita, no entendimento da manifestante, a dois elementos - a perda de market share da indústria doméstica e a deterioração da sua relação preço x custo - e alicerçada na "tese dos dois momentos", de P1 a P3 e de P3 a P5.

776. De acordo com a coalizão, "uma hipótese, quando verdadeira, deve ser confirmada quaisquer que sejam suas variáveis, somente assim tal hipótese tornar-se-á uma tese legítima e comprovada" e, assim sendo, se a indústria doméstica realmente estivesse sofrendo dano, este deveria ser encontrado tanto nos dados da Citepe e da Unifi, individualmente, quanto nos dados agregados de ambas.

777. Assim, arguiu a coalizão, se "a tese dos dois momentos" não se confirmar ao se analisar somente os dados da Unifi, isto seria um indicador de que o pleito da peticionária não se sustentaria e assim um remédio governamental não seria necessário para proteger essa indústria.

778. Sobre o dano, indicou que a possibilidade de descartar P1 da análise se mostraria equivocada. Com base nos dados dos apêndices reapresentados da petição em 25 de março de 2022, observou que as vendas da Unifi de fabricação própria "melhoraram intensamente", com especial destaque entre P1 e P2 - período de maior aumento das importações investigadas.

779. Entre P4 e P5 também houve novo e importante aumento das vendas próprias e redução das revendas. Ou seja, a redução das revendas da Unifi teria sido revertida em vendas de fabricação própria em P5, "demonstrando que seria mais vantajoso produzir e vender localmente do que importar e revender".

780. Quanto à relação do estoque final, destacou que, após o aumento expressivo de produção de P1 a P2 e a mudança de patamar produtivo da Unifi, o indicador manteve-se "quase estável e melhorando ligeiramente ano a ano", sendo P5 o melhor ano. A evolução do indicador de produção teria sido extremamente positiva durante o POI, "batendo recordes em P5".

781. A Unifi teria melhorado ano a ano a sua utilização da capacidade instalada, atingindo seu melhor ano em P5. A coalizão ressaltou ainda que seria importante olhar com mais atenção à produção de outros produtos, uma vez que em volume estes produtos representam menos de [CONFIDENCIAL]da produção total da empresa, mas a receita advinda desses produtos teria alcançado cerca de [CONFIDENCIAL] da receita total das vendas de produtos de fabricação própria.

782. A coalizão afirmou ter obtido dados confidenciais de receita líquida de exportação, receita líquida da venda de fabricação própria (outros produtos), receita total da venda de fabricação própria, a partir dos quais estimou a receita do produto investigado, das revendas e das exportações, que teriam sido informadas pela peticionária na versão restrita do Apêndice V.

783. A manifestante questionou também as importações e revendas do produto investigado em volumes representativos, que alcançariam quase [CONFIDENCIAL] das suas vendas internas em P3. Caso a Unifi efetivamente tivesse ociosidade, teria optado por produzir em sua fábrica ao invés de importar, pois a margem na fabricação própria seria maior do que na revenda.

784. Sobre a evolução da produção e lucratividade e a participação de mercado da Unifi no mercado brasileiro, disse ter observado que no ano de maior lucratividade da indústria doméstica, P2, teria sido também o ano de maior aumento da importação, enquanto, neste mesmo período (de P1 a P2) o market share da Unifi teria perdido somente 1 ponto percentual.

785. Dessa forma, não se comprovaria a teoria da peticionária que essa tentativa de manutenção de share de mercado teria se dado devido à contenção de sua margem de lucratividade. No período que configuraria o "primeiro momento" da tese de dano aventada, isto é, de P1 a P3, verificar-se-ia um aumento das vendas totais da Unifi no mercado interno. A perda de participação de mercado nesse período não teria sido devido à inércia da Unifi em manter suas vendas e produção estáveis para salvaguardar sua lucratividade. O que teria se verificado, em verdade, seria que nesse período a Unifi aumentou sua produção, vendas e revendas significativamente em termos absolutos, com respectivo aumento de margens operacionais.

786. Ainda que tenha havido uma ligeira queda de participação de mercado (3%), seria primordial colocá-la em perspectiva: o mercado teria crescido mais de [RESTRITO] mil toneladas nesse período, sendo impossível que uma empresa do porte da Unifi não perdesse participação relativa. Assim, no que tange às análises de causalidade, não se comprovaria a "tese dos dois momentos de dano".

787. Já com relação ao "segundo momento" de dano, de P3 a P5, quando, conforme a determinação preliminar, houve recuperação do market share, mas em detrimento das margens, a manifestante afirmou que de P3 a P5 a Unifi teria mantido seu market share praticamente estável, assim como sua margem operacional.

788. De P3 a P5, a Unifi não teria aumentado suas vendas totais nem o teria feito em "detrimento de sua rentabilidade", já que esta teria permanecido quase estável. A rentabilidade teria sido afetada por outros fatores. Em P5, a Unifi teria declarado que sua rentabilidade foi afetada por conta de uma compra de matéria-prima elevada no momento de alta de preço do POY, ou seja, seu CPV estaria mais alto do que o desejado por conta dessa decisão de aquisição de insumos em momento de alta dos preços.

789. Quanto à afirmação "a indústria doméstica não logrou recuperar a participação no mercado brasileiro obtida em P1" da SDCOM na determinação preliminar, a manifestante afirmou que seria "hipotética e irrealista", pois para que a Unifi conquistasse o mesmo share de mercado, considerando vendas e revendas, esta empresa deveria vender deveria importar e produzir acima de sua capacidade efetiva.

790. Dessa forma, para a coalizão, o único momento em que se poderia aventar a existência de um dano causal em termos de margem ou market share seria de P2 para P3, período em que houve a maior perda de market share, aliada ao segundo maior aumento das importações investigadas. Ainda assim, argumenta, seria impossível dizer que o aumento das importações teria causado a redução do market share da Unifi, já que nesse mesmo período teria se observado o maior volume de importações e revendas da Unifi.

791. Assim, em termos absolutos, a manifestante destacou que a Unifi não teria perdido vendas entre P2 e P3 e a receita total da empresa como um todo parece ter se mantido estável. Se fossem eliminados os efeitos das importações para revenda e observando-se a margem operacional da empresa como um todo, somando a receita de vendas próprias com a receita de revendas, diluindo as despesas operacionais entre ambos, haveria queda de lucratividade entre P2 e P3. Contudo, diz a coalizão, P2 teria sido um ano atípico e excepcional, não sendo dessa forma um bom ano de referência para comparação entre os demais.

792. Ao combinar os dados de receita de fabricação própria e revendas, poderia se constatar que somente em P2 a margem operacional da Unifi teria chegado a patamares maiores ([CONFIDENCIAL]%), sendo que os demais anos ficariam perto dos [CONFIDENCIAL]%, com exceção de P1 que teria ficado abaixo de [CONFIDENCIAL]%.

793. Em relação aos indicadores de produtividade, emprego e salários, ao observar os dados atualizados da indústria doméstica, a coalizão verificou que todos os indicadores de produtividade, emprego total e massa salarial total da Unifi teriam sido positivos de P1 a P5.

794. Entretanto, ressaltou que não saberia dizer se mereceriam a devida credibilidade, já que não teriam sido apresentados corretamente desde o início da investigação, conforme destacado nos parágrafos 101 a 105 do relatório de verificação in loco da Unifi.

795. Outra possível desconfiança, relatada pela manifestante, nos dados apresentados ocorreria quando se compara a fala da empresa com os dados sobre produtividade, visto que esses não coincidiriam, pois teriam mencionado a aquisição de novas máquinas de P1 a P2 e que somente por isso que teria sido possível aumentar a produção em grande escala, só que os dados de capacidade nominal e efetiva se mantiveram inalterados nesse mesmo período, o que levaria a crer que possa ter havido inconsistência também nos dados reportados relativos a capacidade da empresa.

796. Por fim, quanto ao fluxo de caixa, a manifestante mencionou que tal indicador teria sido positivo em P5, demonstrando que a empresa estaria saudável e gerando caixa através de suas atividades operacionais. Gerando caixa e sendo também rentável, já que o retorno estaria superando seus investimentos, ou ao menos, estaria melhor do que o cenário de P1, quando as importações teriam sido menores.

797. Em 27 de abril de 2022, a entidade chinesa CCCT apresentou análise no sentido de ausência do dano à indústria doméstica, tendo em vista, em síntese, (i) o crescimento do mercado brasileiro e em particular a expansão de 79,9% observada no POI e a de 43,3% entre P1 e P2; (ii) o crescimento das vendas da indústria doméstica em todos os períodos, à exceção da queda de 7,9% no período entre P2 e P3 e o acréscimo de 33,2% desse indicador de P1 a P5; (iii) o aumento do volume das importações das origens investigadas teria acompanhado o crescimento do mercado brasileiro e não teria ocorrido em detrimento das vendas da indústria doméstica; (iv) a concorrência das produtoras nacionais no mercado brasileiro, tendo em vista que, de P4 para P5, as vendas das outras produtoras aumentaram cerca de 49%, tendo em P5 superado as vendas da indústria doméstica em cerca de [RESTRITO] mil toneladas.

798. A propósito dos dados relacionados à emprego, massa salarial e produtividade, que teriam sido positivos, concluiu que nenhum desses indicadora poderia de alguma forma contribuir para a conclusão acerca da necessidade de aplicação das medidas antidumping.

799. A partir da análise da variação do preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno, bem como dos dados de custo de produção unitário em relação ao preço, a entidade observou que, entre P5 e P1, ocorreu uma melhora da relação custo/preço, com redução de 0,6 p.p. em P5 em comparação a P1. Restaria clara, assim, a influência dos custos de produção nos preços da indústria doméstica.

800. Em 17 de maio de 2022, a KTR Fios também manifestou o entendimento similar no sentido de que inexistiria dano material à indústria doméstica, tendo em vista que o conjunto de indicadores demonstraria "um excelente resultado entre P1 e P5", considerando o aumento superior a 33% das suas vendas no mercado interno e externo; o crescimento de 16,5% da receita líquida total no POI, sendo que queda na receita líquida verificada de P3 a P5 foi "de apenas 1%"; o aumento de 47,5% da produção, bem como o desempenho positivo das exportações, a redução mínima da capacidade instalada efetiva, do fluxo de caixa, entre outros. De igual forma, os indicadores financeiros (receita líquida, resultado bruto, resultado operacional e margens) teriam tido bom desempenho, considerando ainda que houve queda no custo de produção, sendo que os preços praticados pela indústria doméstica seguiram os mesmos padrões dos preços dos importados das origens investigadas.

6.2.1 Dos comentários da SDCOM

801. Inicialmente, cumpre lembrar que, além do Regulamento Brasileiro (Decreto nº 8.058, de 2013), as investigações de defesa comercial relativas à prática de dumping também devem respeitar a Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, em especial o inciso II do parágrafo único de seu art. 2º, que reza que padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé deverão ser observados nos processos administrativos. Outrossim, recorda-se que são deveres dos administrados, sem prejuízo de outros previstos, proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé, nos termos do inciso II do art. 4º  da mesma lei mencionada.

802. Assim sendo, esta Subsecretaria julga extremamente preocupante o uso indiscriminado de dados notoriamente sensíveis por terceiras partes que não as titulares desses dados. Logo, não serão tecidos comentários da autodenominada "coalizão dos importadores de poliéster" a respeito de argumentos que se valeram de dados sabidamente sensíveis usados de forma indevida, em clara afronta aos padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé que devem reger os processos administrativos.

803. Destaca-se, ademais, com relação aos dados utilizados pela coalizão que alegadamente foram estimados com base em dados restritos dos Apêndices XI e XIII, reapresentados pela peticionária em 25 de março de 2022, que as estimativas não foram acompanhadas de memória de cálculo, tampouco restou claro a esta autoridade investigadora como a coalizão teria alcançado os dados apresentados na manifestação a partir dos números-índices e demais dados disponíveis no processo. Além disso, tais dados se referem a dados sensíveis e confidenciais para a peticionária, que, por essa razão, não os divulgou às demais partes em âmbito restrito no presente processo. Assim, ressalta-se o desconhecimento por parte da SDCOM sobre a fonte, forma e lisura de obtenção dos dados em questão por parte dos representantes da "coalizão dos importadores de poliéster" e sobre a acurácia e correção do que se apresentou pelos seus representantes legais no presente processo.

804. Recorda-se, nos termos do Artigo 6 do Acordo Antidumping, que a confidencialidade, quando admissível, é direito das partes interessadas e sua observância constitui dever não apenas da autoridade investigadora, mas também de todas as partes interessadas.

805. Nessa linha, o Artigo 6.5 do Acordo Antidumping, bem como o § 1 o do art. 51 do Regulamento Brasileiro, dispõem que as informações confidenciais são tratadas como tal se assim identificadas pelas partes interessadas, não podendo ser reveladas sem autorização expressa da parte que a forneceu.

o

806. Tendo em vista que a manifestação da coalizão não conta da autorização expressa da peticionária para revelação de seus dados confidenciais e tendo sido observada aparente violação do dever de sigilo da parte interessada, reitera-se que as análises e conclusões da manifestação da coalizão, protocoladas em 17 de maio de 2022, que se basearam em dados confidenciais deste processo, não foram objeto de exame e comentário desta SDCOM. Ressalte-se que esta Subsecretaria realizará consulta junto à órgão competente a fim de avaliar quais medidas cabíveis possam vir a ser tomadas contra o uso indiscriminado de informações sensíveis e confidenciais por terceiros que não os próprios titulares destas.

807. Com relação à manifestação da Abrafas de 17 de maio de 2022, faz-se remissão ao item 6 deste documento sobre a análise dos indicadores de dano exarados por esta Subsecretaria para fins deste documento.

808. Sobre os questionamentos da "coalizão de importadores" e Sintex referente à alegada "tese de dois momentos" mencionada e o entendimento de que "uma hipótese, quando verdadeira, deve ser confirmada quaisquer que sejam suas variáveis" cabe lembrar que, mudadas as premissas, mudam-se as conclusões. Isto é, diante da atualização dos dados da indústria doméstica com a exclusão da Citepe, a análise do dano não perpassa pela validade ou não da "tese de dois momentos", mas de avaliar com os indicadores foram impactados ao longo do período analisado. No que diz respeito às conclusões referentes ao dano para fins deste documento, faz-se remissão ao item 6.

809. Sobre o comentário de ser equivocado descartar P1 da análise, a autoridade investigadora concorda que não é mero crescimento significativo de venda da indústria doméstica que deve ensejar a desconsideração da análise de certo período. Consoante comentado no parecer preliminar, todavia, o motivo de P1 não ser a melhor referência está ligado a indícios de que o mercado brasileiro estivesse contraído nesse período (crescimento de 43,3% de P1 a P2 sem alteração no padrão de consumo ou outro fator que explique este crescimento). Isto é, não tem a ver direta e exclusivamente com o aumento das vendas da indústria doméstica. Embora esta Subsecretaria tenha deixado isso expresso no documento preliminar, a reclamante, de forma estratégica ou não, não se manifestou a respeito, dizendo apenas que P2 teria sido um ano atípico e excepcional. Recorda-se que de P2 a P3 houve novo crescimento do mercado brasileiro de forma não desprezível. Ressalte-se, ainda, que a SDCOM não ignorou o que ocorreu na transição de P1 para P3 em sua análise. Pelo contrário, justificamente, a SDCOM avaliou detidamente a evolução dos indicadores da indústria doméstica durante todo o período, observando as tendências ao longo do período de investigação, e não se limitando a uma comparação dos extremos do período, numa análise end-point to end-point. Conforme a jurisprudência da OMC (Russia - Light Commercial Vehicles from Germany and Italy):

The Panel in Russia - Commercial Vehicles rejected the argument that Article 3.1 precludes investigating authorities from focusing on parts of the period of investigation to capture the developments during such parts:

"Finally, nothing in Article 3.1 prohibits an investigating authority from focussing on a part of the period of investigation for a more detailed analysis of developments during that part of the period of investigation. In this instance, for each of the indicators analysed in the Investigation Report, the DIMD analysed a complete set of data for the period from 2008 to 2011 on an annual basis, and the data for the POI as compared with the corresponding periods of the respective previous years. The DIMD did not focus its analysis on the POI only, or on any part of the POI only. Furthermore, in focussing on the intervening trends over the POI, the DIMD applied the same approach consistently to each of the economic indicators it examined. The DIMD's more detailed analysis of the intervening trends during the POI revealed for some indicators, such as profits, negative trends either in the first half or the second half of the POI. However, that alone cannot lead to the conclusion that the DIMD did not conduct an objective examination. We further recall that an investigating authority is not precluded from considering the intervening trends during the period of consideration; in fact, it is generally necessary that it do so. (grifo nosso)

810. No que concerne ao comentário sobre revendas, é de se esperar que produtores deem preferência à venda de seus produtos em detrimento de produtos de terceiros a serem revendidos. Assim, nota-se relação inversamente proporcional com o volume vendido de fabricação própria da ID quando se analisa em especial de P2 a P3 e de P4 a P5, o que leva a crer que a indústria doméstica, diante do crescimento das importações a preços de dumping, foi obrigada a aumentar sua revenda a fim de não perder ainda mais participação de mercado em P3. Por outro lado, quando conseguiu recuperar mercado de P3 em diante, observa-se queda expressiva das revendas.

811. Com relação aos comentários sobre estoque, as conclusões chegadas pela manifestante não condizem com a evolução dos dados constantes no item 6 deste documento. A relação estoque/produção deteriorou-se até P4 tendo em vista a dificuldade da ID em vender seus produtos no mercado. Os estoques teriam sido maiores caso a ID não tivesse diminuído sua produção em P3, já que teve redução expressiva no volume vendido. Apenas em P5 observa-se redução da relação estoque/produção, que reflete o aumento do volume de vendas, que foi alcançada tendo, em contrapartida, a deterioração de seus indicadores financeiros e de rentabilidade.

812. No que concerne aos demais comentários sobre indicadores, faz-se remissão à análise exarada no item 6 deste documento. Ressalta-se que os dados da Unifi foram verificados in loco. Afasta-se assim qualquer falta de credibilidade dos dados apresentados.

813. Já sobre o comentário referente ao grau de utilização da capacidade instalada, o patamar atingido em P5 ocorreu em detrimento dos indicadores financeiros e de rentabilidade. De P2 a P3, o grau de ocupação teve queda expressiva, mantendo-se praticamente estável de P3 a P4.

814. Já sobre os comentários a respeito da metodologia da capacidade e o tratamento confidencial, informa-se que a metodologia para o cálculo da capacidade encontra-se em base restrita neste documento.

815. No que toca aos argumentos da CCCT, sublinha-se que o crescimento do mercado brasileiro, por si só, em nada implica ausência de dano. Ainda sobre isso, considerando que a própria manifestante afirmou categoricamente que o mercado estava contraído em P1, entende-se que este período não seria a melhor referência para se analisar eventual dano nos indicadores da indústria doméstica. Desse modo, a análise da manifestante deveria ser feita a partir de P2, após o mercado ter registrado crescimento expressivo de 43,3% e ter deixado cenário de demasiada contração. Ao se analisar de P2 a P4, mesmo mediante constatação de continuidade do crescimento do mercado, contudo, em patamares menos intensos, observa-se deterioração em todos os indicadores de volume e de rentabilidade da ID. De P3 em diante, especialmente de P4 a P5, a recuperação nos volumes absolutos vendidos e de produção foi alcançada com sacrifício de sua rentabilidade.

816. Com relação aos argumentos sobre emprego e produtividade, sublinha-se que a produção de fios de poliéster não é intensiva de mão-de-obra. Desse modo, diante de elevada capacidade ociosa, não seria surpresa esperar que tais indicadores tivessem melhora a partir do aumento do grau de ocupação advindo do aumento de produção percebido.

817. Sobre os argumentos da KTR, sublinha-se que ao se analisar P2 a P4, P2 a P5, e/ou P4 a P5, observa-se dano à indústria doméstica em diversos indicadores, lembrando que em P1 o mercado brasileiro estava contraído conforme indícios já levantados por esta Subsecretaria desde o parecer de início e confirmados por parte interessada nesta investigação.

818. Por fim, cumpre esclarecer que, assim como determina o § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, nenhum dos fatores ou índices econômicos considerados para fins de determinação de dano material à indústria doméstica, considerado isoladamente, conduzirá à conclusão decisiva acerca da existência de dano. Dessa forma, não podem as partes interessadas pretender que a evolução positiva de algum dos indicadores analisados no presente caso necessariamente conduza à conclusão pela ausência de dano. Ademais, independentemente do que aconteceu de P1 a P2, resta claro que houve uma deterioração relativa e contínua nos indicadores de dao da indústria doméstica de P2 até P5, o que é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano à indústria doméstica, em linha com a jurisprudência da OMC no julgado EU - Biodiesel (Argentina)

a finding of injury does not necessarily require that the domestic industry be in a healthy state at the beginning of the period for the injury determination:

"The fact that the EU industry may have achieved higher levels of profitability at a time when its capacity utilization rates were higher does not, in our view, undermine the EU authorities' conclusion that, during the period considered, dumped imports caused a deterioration in the situation of the domestic industry and that overcapacity was not such a cause of injury as to break this causal link. In our view, whether an industry is in good or poor condition at the outset of the period examined is not determinative of whether dumped imports caused material injury. We add, in this respect, that the concept of injury under Article 3 of the Anti-Dumping Agreement is not limited to the situation in which a healthy industry is injured by dumped imports. Rather, the notion of 'injury', in our view, calls for an inquiry into whether the situation of the industry deteriorated during the period considered. (grifo nosso)

6.3. Das manifestações acerca do dano após a nota técnica de fatos essenciais

819. Em 12 de julho de 2022, a coalizão esclareceu que os dados e análises apresentados na manifestação datada de 17 de maio de 2022 tiveram como fonte os autos restritos desta investigação e foram calculados com base em inferências matemáticas que não guardariam exata relação com os dados confidenciais indústria doméstica. Solicitou, assim, a reconsideração da decisão da SDCOM de desconsiderar os argumentos expostos. Afirmou que todas as análises e dados trazidos aos autos do processo "seguiram os padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, e tiveram como intuito apenas trazer perspectivas aprofundadas e detalhadas, não havendo qualquer intenção de expor dados da indústria doméstica a terceiras partes".

820. Com relação aos dados de dano da indústria doméstica, concluiu que todos os indicadores de dano estariam saudáveis, uma vez que houve aumento de vendas, produção, melhora do uso da capacidade, emprego, massa salarial, produtividade e receita. O único fator que, em tese, estaria prejudicado a indústria doméstica seria a margem operacional, que declinou entre P4 e P5, não configurando dano material, tampouco substancial, à indústria doméstica.

821. Sobre a contração do mercado em P1, não haveria base fática para que se considerasse o primeiro período contraído, mas não P2, ou mesmo P5, quando o mercado já começa a sofrer os impactos da pandemia em seu último trimestre. Para a coalizão, se P1 for desconsiderado, P5 também deveria ser descartado, já que, de acordo com a manifestante, ao fim de P5 os efeitos da pandemia foram sentidos, com paradas de exportação da China em janeiro de 2020 e queda na produção de insumos, compra acelerada de matéria prima pela Unifi e paradas de pedidos das malharias e confecções devido ao início das quarentenas de 2020. A coalizão também argumentou novamente que P2 deveria ser considerado como um ano atípico e excepcional, tese rejeitada pela SDCOM.

822. Não haveria nos autos nenhum elemento de prova sobre eventual contração de mercado em P1, apenas meras alegações, que não foram sequer aportadas pela peticionária, que em tese seria a mais favorecida com essa tese. As alegações da CCCT tampouco poderiam servir de referência. Solicitou, assim, a utilização da comparação P1-P5 (extremos da série) a fim de determinar se houve, de fato, um dano substancial à indústria doméstica.

823. Em relação à lucratividade das revendas da indústria doméstica, a coalizão solicitou que a SDCOM compare a margem de lucratividade das vendas de fabricação própria com aquelas das revendas. Para a manifestante, se a margem de lucratividade for maior nas vendas de fabricação própria, a SDCOM deveria analisar o cenário da Unifi produzindo e vendendo a totalidade do volume que decidiu importar e revender, para então mensurar novamente a ociosidade de capacidade, no caso de se isolar esse efeito. Ademais, ao produzir mais, os custos fixos seriam diluídos e eventualmente as margens de lucratividade seriam maiores. A coalizão diz acreditar que a relação entre produção própria e revenda precisaria ser aprofundada e reanalisada a alegação de que os níveis de utilização da capacidade produtiva da Unifi poderiam ser melhores na ausência das importações investigadas.

824. Sobre o estoque, indicou que, na análise da relação entre estoque e vendas, as revendas são excluídas. De acordo com a coalizão, "caso a lucratividade da venda de fabricação própria seja maior do que a da revenda, esse raciocínio não se confirmaria, pois não faria sentido importar para vender já que havia capacidade para produzir mais e se a indústria doméstica produzisse internamente poderia vendido a mesma quantidade, mas obtido uma receita maior". Solicitou, assim, que a SDCOM revisite as análises e conclusões referentes a esse indicador.

825. Em relação à produção e ao grau de utilização da capacidade instalada, a coalizão repetiu os dados restritos e os argumentos colacionados em 17 de maio de 2022, concluindo que não houve dano com relação a esses indicadores, seja comparando P5 a P1, seja comparando P5 a P2.

826. Em relação à participação no mercado da indústria doméstica, a coalizão também repetiu os dados restritos e os argumentos colacionados em 17 de maio de 2022, mas questionou a SDCOM como ficariam os dados de receita total se a receita de fabricação própria e de revendas fossem combinados, partindo da hipótese de que se tudo fosse produzido domesticamente os custos fixos também ficariam mais diluídos e haveria uma melhor margem. Essa análise, apontou a manifestante, precisaria ser feita pela SDCOM, por requererem dados específicos das empresas sob investigação.

827. A propósito dos dados de emprego e massa salarial, indicou que se a indústria doméstica "tivesse adotado o critério de rateio da variação da produção, esse indicador teria outro aspecto e um aspecto de evolução positiva". Solicitou, assim, que a SDCOM pondere os dados de emprego e massa salarial adotando como rateio a evolução da produção e não das receitas, de tal forma que ficaria evidente a ausência de dano nesses indicadores.

828. A coalizão reapresentou os dados (restritos) e argumentos da manifestação de 17 de maio de 2022 a respeito da subcotação, depressão e supressão; a evolução da rentabilidade da indústria doméstica e do volume importado; e a análise da evolução dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, em particular a queda da margem da Unifi em P5 e reiterou a solicitação no sentido de que a SDCOM analise a importação para revenda e a competição com outros produtores nacionais. Se alcançada a conclusão de que havia menor rentabilidade nas importações e respectivas revendas dos produtos investigados feitas ano a ano pela Unifi, a manifestante sugeriu que esse indicador seja isolado. Dessa forma, de acordo com a coalizão, restaria claro que não haveria dano em termos de volume ou share de mercado. A conclusão seria também que a prática comercial da Citepe criou um impacto importante na performance dos indicadores operacionais da indústria doméstica.

829. A entidade chinesa CCCT destacou, em 12 de julho de 2022, acerca do mercado brasileiro especialmente no que se refere à contração do mercado em P1, que em alguns momentos a SDCOM consideraria P1 na análise dos dados e indicadores e, em outros, ressaltaria a contração do mercado e analisaria os indicadores a partir de P2. Para a CCCT, a SDCOM desconheceria o ocorrido no mercado brasileiro durante o período de análise de dano (P1-P5), de modo que não possuiria elementos para atingir qualquer conclusão sobre o tema. A CCCT ressaltou ainda que esta ausência de clareza sobre a dinâmica do mercado prejudicaria qualquer conclusão acerca da existência de dano e do nexo de causalidade entre este e as importações objeto de análise.

830. Nesse sentido, de acordo com a CCCT, chamaria a atenção a ausência de fundamentos técnicos e fáticos para que a SDCOM fundamente a sua posição de analisar os indicadores da indústria doméstica a partir de P2 e desconsiderar as melhoras identificadas de P1 a P5. Diante da ausência de informações e provas disponíveis nos autos sobre determinado tema, a autoridade investigadora deveria apontar e considerar a lacuna na sua análise, ao invés de tecer conclusões desprovidas de motivação adequada. A SDCOM não teria sido capaz de compreender a dinâmica do mercado brasileiro durante o período objeto de análise, haja vista que as partes pouco se manifestaram sobre o tema, e este ônus deve ser suportado pela indústria doméstica, a quem deve comprovar a ocorrência de dano.

831. Diante dos fatos, para a CCCT restaria claro que a indústria doméstica construiu um discurso de "vitimização", no sentido de que as importações das origens investigadas teriam causado danos e perda de participação no mercado brasileiro.

832. A peticionária destacou, em 12 de julho de 2022, sua concordância com SDCOM em relação aos seguintes pontos: (a) conclusão de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação; (b) constatação de que, mesmo com a exclusão da Citepe do conjunto da indústria doméstica, a produção de fios texturizados da empresa remanescente, a Unifi, representou 47,7% da produção nacional em P5, percentual bem acima do patamar mínimo de representatividade previsto na legislação; (c) conclusão de que todas as empresas chinesas e indianas da amostra praticaram dumping nas suas vendas do produto objeto para o Brasil; (d) conclusão de que as importações do produto objeto originárias de China e Índia cresceram significativamente tanto em termos absolutos quanto em termos relativos; (e) conclusão de que há elementos suficientes de dano à indústria doméstica, materializados, por exemplo, na existência de subcotação em todos os períodos e a consequente pressão sobre os preços da indústria doméstica, que se reduziram e que provocaram deterioração evidente em todos os indicadores financeiros e de rentabilidade; (f) conclusão de que há elementos suficientes indicando que as importações com dumping causaram danos à indústria doméstica (item 7.1), e de que outros possíveis fatores não são a causa desse dano e (g) conclusão decorrente de que as importações com dumping contribuíram de forma significativa para a existência do dano.

833. Com base nessas conclusões, a Abrafas ressaltou ter sido demonstrado de forma inequívoca que todos os requisitos para imposição de medidas antidumping definitivas restam satisfeitos. Ou seja, demonstrou-se haver dumping, dano e nexo de causalidade.

834. Adicionalmente, a Abrafas observou que a "coalização de importadores", em sua manifestação pós nota técnica de fatos essenciais, teceu extensos comentários a respeito do dano e do nexo causal - mais particularmente sobre aspectos envolvendo lucratividade. Sabe-se, como bem descrito no item 6.2.1 da NTFE, que manifestação anterior dessa mesma coalização já havia sido rechaçada pela SDCOM em razão da utilização de dados confidenciais a que essa parte não poderia ter acesso.

835. Por conta disso, para a Abrafas, esta manifestação final da coalizão não deveria ser objeto de exame e comentário por parte da SDCOM, pelas mesmas razões que motivaram a decisão relativa à manifestação anterior (de 17 de maio de 2022) daquela parte e solicitou que a SDCOM leve adiante a consulta junto aos órgãos competentes, para que sejam tomadas as medidas cabíveis para punir a "coalização de importadores" e seus representantes pelo uso indevido de informações confidenciais de terceiros, não apenas como resposta ao ocorrido no contexto desta investigação, mas também para evitar que subterfúgios como esses se repitam em processos futuros e minem a confiança no sólido sistema de defesa comercial brasileiro.

836. Em 12 de julho de 2022, os importadores KTRFios, em conjunto com Rocabella e Rapsodia, reiterou as considerações apresentadas pela KTRFios em 17 de maio de 2022, concluindo que "a determinação da SDCOM carece de embasamento e contraria o que a própria UNIFI tem divulgado anualmente para seus acionistas, conforme reportado nos relatórios anuais da empresa".

837. De acordo com esses importadores, "não houve esforço dessa Subsecretaria em demonstrar inequivocamente que os resultados negativos em alguns dos indicadores da UNIFI superam os inúmeros indicadores positivos amplamente noticiados pela empresa, como, por exemplo, o aumento de vendas da indústria doméstica no POI, aumento no número de empregados ligado à produção, entre outros". Para a KTRFios, Rocabella e Rapsodia, a perda de parcela insignificante do mercado brasileiro da indústria doméstica se deveu à incapacidade dos produtores nacionais de atender a demanda pelo produto investigado no Brasil, bem como pela concorrência dos demais produtores nacionais.

6.3.1 Dos comentários da SDCOM

838. Inicialmente, cumpre destacar que não serão abordados argumentos repetidos pelas manifestantes, que já foram endereçados em sede de nota técnica de fatos essenciais e que não tiveram mudança no entendimento desta autoridade investigadora.

839. No que toca à manifestação da coalizão de importadores, novamente reforça-se que a autoridade investigadora não vai tecer comentários sobre argumentos da requerente que se valeram de dados confidenciais de terceiras partes e que assim deveriam ser tratados exceto se a titular de tais dados tivesse autorizado o seu uso não confidencial. Além disso, a manifestante não apresentou memória de cálculo sobre como chegou aos resultados apresentados. Dessa maneira, esta Subsecretaria se abstém de comentar as alegações.

840. No que diz respeito aos pedidos da manifestante para sejam realizadas diversas análises alternativas, informa-se que todas as análises consideradas substanciais pela autoridade investigadora foram realizadas, nos moldes do art. 32 do Regulamento Brasileiro e também disposições do ADA, e encontram-se detalhadas no item 7 deste documento.

841. Com relação às alegações de que os indicadores de dano da ID estariam saudáveis, a autoridade investigadora apresenta entendimento diverso e faz remissão à análise exarada no item 6 deste documento, em especial análise de P2 a P3, P3 a P4 e P4 a P5, e também, de P2 a P5.

842. Com relação à P1, a manifestante se restringiu a dizer que não haveria base fática de que o mercado não estaria contraído nesse período, mas não apresentou elementos de prova de sua afirmação. A principal base fática é que o mercado brasileiro cresceu de forma significativa de P1 a P2 (crescimento de mais de 40%), sem que houvesse mudança no padrão de consumo, informação trazida aos autos e não contestada pela demais partes interessadas. Outra possível base fática, pública e notória, que poderia ter sido trazida pela coalizão, é crise econômica pela qual atravessou o país nesse período de P1 (abril de 2015 a março de 2016), e avaliar seus efeitos sobre o mercado brasileiro de fios texturizados de poliéster. Reitera-se que, desde o início dessa investigação, esta SDCOM indicou o entendimento de que teria havido contração do mercado brasileiro em P1, convidando as partes a se manifestarem, o que foi feito apenas pela entidade chinesa CCCT que curiosamente afirmou, de forma enfática, que o mercado estaria contraído nesse período. Ademais, a hipótese desta SDCOM não foi refutada com elementos pelas partes interessadas deste processo, algumas bastante atuantes, como a própria Coalizão de importadores, durante decurso desta investigação. Dessa maneira, esta Subsecretaria mantém o entendimento de que P1 não deveria ser a melhor referência para análise de dano do caso em epígrafe por estar contraído.

843. Com relação à afirmação da manifestante de que P2 seria um ano atípico e excepcional, a requerente novamente não apresentou elementos que sustentasse a afirmação feita. Assim, a autoridade investigadora entende que meras alegações não devem prosperar.

844. Com relação às revendas, consoante item 7.2.9, percebe-se que a dinâmica tem estreita relação com a concorrência com as importações das origens investigadas. De P2 a P3, quando somente as importações das origens investigadas ganham mercado e passam a ter sua maior participação neste, as revendas da ID atingem seu maior crescimento relativo e absoluto. Na mesma linha, de P4 a P5, quando a ID parece mudar sua estratégia para aumentar seu volume vendido e recuperar parte da participação do mercado, as revendas caem 50% e atingem seu menor patamar em todo o período de análise de dano. Cabe lembrar, todavia, que essa recuperação de volume vendido de P4 a P5 (crescimento de 9,7% frente a um mercado que cresceu 5,9%), foi conquistado mediante deterioração de seus indicadores financeiros, como queda de 21% no seu resultado bruto e 17% no seu resultado operacional, por exemplo. Ou seja, a própria decisão de revender produtos parece estar diretamente vinculada à pressão dos produtos importados das origens investigadas.

845. No que toca aos comentários da CCCT, diante de acusações levianas de "ausência de fundamentos técnicos e fáticos" e "conclusões desprovidas de motivação adequada", esta autoridade investigadora reafirma suas conclusões, em linha com a normativa multilateral e pátria, a jurisprudência da OMC e da própria autoridade investigadora.

846. Além disso, sobre a alegada incapacidade da SDCOM de compreender a dinâmica do mercado brasileiro, é relevante dizer, em primeiro lugar, que a autoridade investigadora notifica e convida, por prática, todas as partes interessadas a cooperarem com as investigações de defesa comercial conduzidas para se tenha todos os elementos necessários para uma melhor tomada de decisão. Lamentavelmente, nem todas as partes interessadas, seja por questões estratégicas ou não, cooperam de forma ativa a fim de esclarecer todas as eventuais lacunas nas análises realizadas. Este parece ser o caso da CCCT, que apenas se restringiu a dizer que a autoridade investigadora é incapaz de compreender a dinâmica do mercado brasileiro, sem ter brindado a autoridade investigadora do seu vasto conhecimento apresentando elementos de prova que iniquem a incapacidade referida. Curiosamente, no ponto mais sensível da análise do mercado brasileiro, isto é, eventual contração do mercado em P1, a CCCT parece concordar com esta SDCOM. Cabe lembrar que foi a própria CCCT que, de forma segura, afirmou em manifestação de 17 de maio de 2022 que o mercado brasileiro estava contraído: "É razoável concluir, de toda forma, que o mercado brasileiro em P1 estava, de fato, contraído" e "Resta claro que em P1 o mercado estava contraído, sendo este um fator causador de dano à Indústria Doméstica". O que se nota, por consequência, é certa incoerência na manifestação da CCCT ao dizer que a autoridade desconhece a dinâmica do mercado, já que a própria requerente concordou com esta autoridade no ponto mais importante dessa dinâmica.

847. Por fim, não podem as partes interessadas se restringirem a meras alegações ou ataques infundados a esta Subsecretaria quando os resultados da análise realizada não lhes for favorável.

6.4 Da conclusão a respeito do dano

848. No que diz respeito ao volume vendido da indústria doméstica no mercado interno, notou-se aumento de P1 a P5 (33,2%), sendo 9,7% de P4 a P5. O destaque foi para o intervalo de P1 a P2, em que o aumento relativo foi de 30,1%. Apesar dos aumentos não desprezíveis, estes foram proporcionalmente menores do que o aumento do mercado brasileiro que registrou crescimento de 43,3% de P1 a P2 e 79,9% de P1 a P5.

849. Nesse sentido, embora tenha havido aumento do volume vendido da indústria doméstica no mercado interno ao longo da série analisada, a sua participação no mercado brasileiro reduziu-se [RESTRITO] p.p, chegando a 11,1% em P5 contra 15% em P1, maior participação relativa da ID no mercado brasileiro. Cabe ressaltar que a ID perdeu participação contínua no mercado brasileiro de P1 a P4 ([RESTRITO] p.p), registrando sua menor participação em P4 quando atingiu 10,7%. Também cabe ressaltar que uma participação de 15% em P5, representaria um volume de [RESTRITO] t, volume superior à capacidade instalada efetiva da ID em P5.

850. Em linha com o aumento das vendas no mercado interno de P1 a P5, a produção da ID também apresentou crescimento (33,2%), sendo P5 seu segundo maior período de produção ([RESTRITO] ), apenas - [RESTRITO] t (0,7%) abaixo do seu melhor período, P2, com [RESTRITO] . Registra-se que P3 foi o período de menor volume produzido ([RESTRITO] ). De P4 a P5, o volume de produção cresceu 9,1%

851. Ao passo que a capacidade instalada apresentou queda de - 1,3% de P1 a P5, o grau de ocupação teve aumento no mesmo período ([RESTRITO] p.p), chegando a 77,9%, maior ocupação da série e igualando o nível de P2.

852. Os estoques tiveram aumento de [RESTRITO] t de P1 a P5 (77,9%), tendo a relação estoque/volume produzido chegado a [RESTRITO] % em P5 contra [RESTRITO] % em P1. O período de P4 destacou-se como o período de maior relação [RESTRITO] %.

853. No que diz respeito à quantidade de empregados, o indicador apresentou baixa variação de P1 a P5 (1,4%). Considerando o aumento de produção percebido ao longo do período, a produtividade por empregado aumentou 30,4% nesse mesmo período. De P4 a P5, a produtividade cresceu [RESTRITO] %.

854. No que diz respeito ao preço da ID no mercado interno, notou-se contração de -11,8% de P1 a P5, sendo que o preço de P1 ([RESTRITO] ) foi o maior preço da série e P5, o menor ([RESTRITO] ). De P4 a P5, houve queda de -10,4% no preço da ID. De P2 a P5, queda de -7,8%.

855. O custo de produção da indústria doméstica diminuiu -12,7% de P1 a P5, sendo que de P4 a P5, a queda foi de -9,1%. De P2 a P5, o custo de produção aumentou 0,7%.

856. No que toca o efeito sobre preço, registra-se que houve subcotação significativa em todos os períodos analisados. Ademais, nota-se que houve depressão de preço de P1 a P5, de P2 a P5 e de P4 a P5. Além disso, também se observou supressão de preço de P2 a P3 e de P3 a P4.

857. No que concerne à relação entre custo de produção e preço de venda no mercado interno, notou-se que P2 foi o período de melhor relação custo/preço ([CONFIDENCIAL]%), contra [CONFIDENCIAL]% de P1, pior período. A relação foi se deteriorando continuamente de P2 até P5, quando atingiu [CONFIDENCIAL]%, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. em comparação a P2. De P1 a P5, a relação caiu [CONFIDENCIAL] p.p., sendo que de P4 a P5 houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.

858. A receita líquida de vendas no mercado interno aumentou 17,4% de P1 a P5. Apesar desse aumento, a receita líquida cresceu em proporção menor do que o crescimento do volume vendido (33,2%), dada a diminuição de 11,8% no preço da indústria doméstica nesse período. Destaca-se que P2 foi o melhor período em termos de massa de receita de vendas no mercado interno da ID, após crescimento de 21,6% com relação a P1. Cabe ressaltar igualmente que o recorde no montante recebido a título de receita em P2 se deu a despeito da queda de -6,5% do preço no mercado interno, já que houve crescimento expressivo no volume vendido de P1 a P2 (43,3%). De P4 a P5, houve queda de -1,7%.

859. O resultado bruto apresentou aumento de 13,5% de P1 a P5. Tal qual a receita líquida, este indicador também teve seu melhor resultado em P2, muito por conta do aumento expressivo do volume vendido, pois houve queda no preço da ID de -6,5% acompanhada de aumento no CPV de 12,7%. De P2 em diante, houve queda contínua do resultado bruto, chegando a cair -35,7% quando se compara P2 com P5. De P4 a P5, a queda foi de -21,8%. Isto é, mesmo o aumento do volume vendido da ID no mercado interno de P3 a P4 e de P4 a P5 não foi suficiente para recompor a margem operacional percebida no melhor período de análise, P2, quando se obteve[CONFIDENCIAL]% de rentabilidade, chegando a registrar queda de [CONFIDENCIAL] p.p. quando se compara esse período com P5. Destaca-se que a margem bruta de P5 foi menor do que a notada em P1 ([CONFIDENCIAL]%, respectivamente. De P4 a P5, também houve queda na margem ([CONFIDENCIAL] p.p.

860. O resultado operacional, o resultado operacional exceto RF e o resultado operacional exceto RF e OD cresceram de P1 a P5: 55,1%; 64,6% e 59,6%, respectivamente. Assim como a receita líquida e o resultado bruto, os resultados operacionais também tiveram em P2 seu melhor momento. Ao se comparar P2 com P5, tem-se queda de -43,8%; -45,4% e 45,6% considerando tais resultados de forma respectiva. Cabe sublinhar que todos estes indicadores igualmente tiveram queda de P4 a P5: -17,4%, -20,4% e -20,6%, também respectivamente.

861. No mesmo sentido, as margens operacionais, operacionais exceto RF e operacionais exceto RF e OD, tiveram aumento de P1 a P5: [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. O período de P2 destacou-se como melhor momento, quando as margens chegaram a [CONFIDENCIAL]% (operacional) e [CONFIDENCIAL]% (demais). Ao se comparar P2 com P5, notou-se queda nas margens de [CONFIDENCIAL] p.p. De P4 a P5, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. para a margem operacional e [CONFIDENCIAL] p.p. para as demais margens.

862. Dessa feita, muito embora a indústria doméstica não tivesse capacidade instalada efetiva para recuperar a totalidade da sua participação no mercado brasileiro de P1, nota-se que o aumento de seu volume vendido ficou muito aquém do crescimento do mercado, tendo registrado, por exemplo, queda nas vendas de -7,9% de P2 a P3 e aumento de sua capacidade ociosa, que só foi recuperada em P5. A recuperação do volume vendido e de sua produção, todavia, se deu com o sacrifício de sua rentabilidade dada a deterioração da relação custo-preço, contínua de P3 em diante.

863. Apesar de serem observados aumentos na receita líquida, resultados brutos e operacionais e em suas margens ao longo do período avaliado (de P1 a P5), houve queda em diversos indicadores quando se considera o período de P2 a P3, de P2 a P5 e de P4 a P5.

864. Outrossim, considerando que o mercado estava contraído em P1, consoante asseverou a China Chamber of Commerce for Import and Export of Textiles em manifestação protocolada em 17 de maio de 2022, julga-se adequado também ter como referência a dinâmica dos indicadores a partir de P2. Como se pode observar, de P2 a P5, houve deterioração evidente em todos os indicadores financeiros e de rentabilidade da indústria doméstica.

865. Assim, pode-se concluir pela existência de elementos suficientes de dano à indústria doméstica no período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

866. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

867. As importações das origens investigadas cresceram em todos os períodos da série analisada. Também houve subcotação em todos os períodos, seja com base na cesta ponderada por CODIP do volume importado seja com base no preço médio da indústria doméstica (ID).

868. Quando se compara todo o período de análise de dano, de P1 a P5, observa-se que as importações das origens investigadas aumentaram [RESTRITO] t (110,4%), ao passo que a ID cresceu [RESTRITO] t (33,2%), sendo que o mercado brasileiro, no mesmo período, cresceu 79,9%. As origens investigadas, que representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, passaram a representar [RESTRITO] % em P5, ganho de [RESTRITO] p.p. Por outro lado, a ID perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mesmo período (de [RESTRITO] p.p. em P1 para [RESTRITO] p.p. em P5). Nesse mesmo período, o estoque da indústria doméstica cresceu em magnitude maior do que a produção (77,2% contra 33,2%). Consequentemente, a relação estoque/produção deteriorou-se [RESTRITO] p.p.

869. Apesar do aumento do volume importado das origens investigadas e o fato de haver subcotação em toda a série analisada de P1 a P5, observa-se que houve melhora nos indicadores financeiros e de rentabilidade da indústria doméstica de P1 a P5: aumento da receita líquida em 17,4%; do resultado bruto em 13,5%; do resultado operacional em 55,1%; do resultado operacional exceto RF em 64,6%; do resultado operacional exceto RF/OD em 59,6%. É relevante dizer que o resultado bruto unitário, porém, caiu 14,8% nesse período. Na mesma toada, a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL]p.p., pois em P1 apresentou margem de [CONFIDENCIAL]% e em P5, [CONFIDENCIAL]%. Já as margens relativas aos resultados operacionais cresceram [CONFIDENCIAL] p.p. aproximadamente. A queda de preço da ID na ordem de 11,8% foi acompanhada de redução de 12,7% no custo de produção.

870. Considerando o interregno de P1 a P2, o mercado brasileiro teve aumento expressivo de 43,3% ([RESTRITO] t), das quais [RESTRITO] t foram capturadas pelas importações das origens investigadas (crescimento de 65,1%) e apenas [RESTRITO] pela ID (crescimento de 30,1%), mesmo a ID tendo capacidade instalada e ociosidade para vender mais. Registra-se que as importações de outras origens caíram [RESTRITO] t (-33%) no mesmo período.

871. Por consequência, as importações das origens investigadas ganharam participação relevante no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p., único player que ganhou participação nesse período: importações de outras origens perderam [RESTRITO] p.p., outras empresas perderam [RESTRITO] p.p. e a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de P1 a P2. Cabe lembrar que o preço das importações das origens investigadas caiu 27,1% nesse período, o que explicaria o crescimento no volume vendido e na participação no mercado brasileiro. O preço da ID caiu [RESTRITO] % de P1 a P2. Sublinha-se que P1 registrou a menor subcotação do período e P2, a maior, representando 17% e 36% do preço médio da ID, de forma respectiva.

872. A análise de P1 a P2 foi abordada com especial cautela por esta autoridade investigadora nesta investigação. Apesar da perda de participação no mercado para as importações das origens investigadas, a ID teve melhora em todos seus indicadores financeiros e de rentabilidade, conforme descrito no item 6 de P1 a P2, muito por conta da melhora na relação custo/preço, que atingiu seu menor patamar em P2 [RESTRITO] %, contra [RESTRITO] % de P1. O efeito positivo do aumento do volume vendido da ID, em cenário de forte expansão do mercado brasileiro, aliado à melhora na relação custo-preço, resultou no cenário de melhoria em indicadores de receitas, resultados e margens, ainda que tenha havido perda de participação relativa de mercado. O contraponto observado por esta SDCOM foi a relação estoque/produção, pois, de P1 a P2, embora a produção da ID tenha aumentado 34,4%, a relação estoque/produção atingiu a seu maior crescimento ([RESTRITO] p.p.) considerando aumento de estoque de 96,9%.

873. O período de P2 mostrou-se, inclusive, como o melhor período para a ID de toda a série analisada: maior massa de receita líquida, de resultado bruto, de resultado operacional, de resultado operacional exceto RF e de resultado operacional exceto RF e OD. Suas margens também foram as melhores nesse período, a despeito do aumento expressivo do volume importado no intervalo de P1 a P2 (65,1%). Tendo em vista o expressivo crescimento do mercado brasileiro de P1 a P2 (43,3%) e a recuperação de indicadores da indústria doméstica nesse período, desde o parecer de início desta investigação a SDCOM apontou que o mercado brasileiro estaria significativamente contraído em P1, período notoriamente marcado por crise na economia brasileira (abril de 2015 a março de 2016). Afinal, no restante do período (P2 a P5), houve crescimento do mercado brasileiro (25,5%), mas mais modesto e distribuído ao longo de vários períodos do que o crescimento acentuado observado de P1 a P2.

874. Os seguintes parágrafos constaram da Circular SECEX que deu início à investigação:

"216. Cumpre mencionar que P1 foi o pior período da série tanto em termos de volume vendido quanto de indicadores financeiros e de rentabilidade - à exceção do resultado bruto e da margem bruta, cujo pior período foi P5 - para a indústria doméstica. Quando se tem como referência os demais períodos de análise de indícios de dano, nota-se que o mercado brasileiro aparentemente estava contraído em P1. O crescimento significativo de P1 a P2 (43,3%) reforça a possível contração. Cabe lembrar que a peticionária informou não ter tido mudança no padrão de consumo ao longo do período de análise. Mesmo assim, buscar-se-á mais informações sobre essa questão ao longo da investigação. A aparente contração do mercado pode ter tido reflexos nos indicadores da indústria doméstica em P1, sendo um possível causador de dano neste período. Dessa maneira, para fins de início, é razoável também avaliar a causalidade considerando os demais intervalos, especialmente a partir de P2.

[...]

226. Durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro, segundo a peticionária. Apesar disso, observou-se que, de P1 a P2, o mercado brasileiro apresentou crescimento expressivo (43,3%), o que poderia indicar que o mercado estivesse relativamente contraído à época. Ao longo da fase probatória, buscar-se-ão mais informações para entender o motivo do crescimento mais substancial nesse intervalo inicial. Destaca-se que P1 foi o período em que a indústria doméstica apresentou os piores indicadores tanto de volume quanto de rentabilidade no período de análise de indícios de dano."

875. Na determinação preliminar, mais uma vez esta SDCOM destacou o ponto:

"497. Cumpre mencionar que P1 foi o pior período da série tanto em termos de volume vendido quanto de indicadores financeiros e de rentabilidade para a indústria doméstica - à exceção do resultado bruto e da margem bruta, cujo pior período foi P5. Tendo como referência os demais períodos de investigação de dano, cogitou-se, no parecer de início da investigação, que o mercado brasileiro estivesse contraído em P1. O crescimento significativo de P1 a P2 (43,3%) reforçaria a possível contração.

498. Cabe lembrar que a peticionária informou não ter tido mudança no padrão de consumo ao longo do período de análise, e, até o momento desta determinação preliminar, as demais partes interessadas não se manifestaram sobre os volumes de vendas no mercado brasileiro no início do período ou sobre alguma situação específica que estivesse afetando o mercado brasileiro em P1. Mesmo assim, a SDCOM todavia aguarda mais informações sobre essa questão ao longo da investigação. A aparente contração do mercado pode ter tido reflexos nos indicadores da indústria doméstica em P1, sendo um possível causador de dano neste período. Dessa maneira, para fins deste documento, é razoável também avaliar a causalidade considerando os demais intervalos, especialmente a partir de P2."

876. Dentre as partes interessadas da investigação, a China Chamber of Commerce for Import and Export of Textiles foi aquela que se manifestou de forma enfática sobre a matéria, ao afirmar que em P1 o mercado brasileiro estava contraído, o que pode explicar o fato de P2 ter sido o melhor momento da ID com a normalização relativa do mercado, mesmo com o crescimento não desprezível das importações das origens investigadas de P1 a P2.

877. O fato é que, em decorrência da delimitação de 5 anos para a definição do período de análise de dano, na presente investigação não há dados relativos a período anterior ao período da investigação (abril de 2015 a março de 2020), o que restringe o aprofundamento de tal análise contra a análise de referenciais de períodos anteriores. Contudo, a jurisprudência da OMC, que será indicada a seguir nos posicionamentos da SDCOM deste parecer, é clara ao estabelecer que i) a indústria doméstica não necessariamente precisa estar em uma situação de ausência de dano, com indicadores econômicos saudáveis, antes de passar a sofrer os efeitos das importações objeto de dumping; ii) é normal que os efeitos danosos das importações objeto de dumping levem um tempo para se materializar, sendo esperada a ocorrência de um lag entre o aumento das importações e a deterioração dos indicadores da indústria doméstica; iii) uma análise de dano e nexo de causalidade não deve se limitar a uma análise dos resultados dos extremos dos períodos, ou seja, uma análise "end-point to end-point"; iv) a autoridade investigadora deve analisar de forma objetiva as tendências observadas ao longo do período de investigação para determinar a relação entre a evolução dos volumes e dos preços do produto investigado e os indicadores econômicos da indústria doméstica; e v) o dano material é uma situação de deterioração relativa dos indicadores econômicos da indústria doméstica.

878. Dito isso, a melhora dos indicadores da indústria doméstica ao mesmo tempo em que houve aumento expressivo das importações indica que, nesse primeiro intervalo de P1 para P2, a evolução do volume importado ainda não havia sido capaz de causar dano à indústria doméstica, o que se justifica pelo aumento expressivo do mercado brasileiro (43,3%), que propiciou aumento do volume de vendas internas da indústria doméstica (30,1%) e da produção da indústria doméstica (34,1%), pela redução dos custos de produção (13,4%) e pela melhoria da relação custo/preço de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL]p.p.), com reflexos nos resultados financeiros da indústria doméstica.

879. Já de P2 a P3, após a notada normalização dos volumes do mercado brasileiro, notou-se que as importações das origens investigadas continuaram ganhando participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) em detrimento não só da ID, que perdeu [RESTRITO] p.p. de participação, mas também de todos os outros players. Nesse intervalo, o volume das importações investigadas aumentou 21,6%, enquanto as vendas internas da indústria doméstica caíram 7,9%. Esse crescimento continuou sendo possível mesmo com o aumento de preço médio CIF das importações das origens investigadas (14,7%). Novamente cabe lembrar que houve subcotação expressiva em todo o período de análise. De P2 a P3, o preço da ID aumentou apenas 1,5%, gerando supressão no seu preço, uma vez que nesse intervalo houve crescimento de 6,2% dos custos de produção.

880. O ganho de participação de mercado das origens investigadas chegou a consideráveis [RESTRITO] p.p. de P1 a P3, enquanto a ID perdeu [RESTRITO] p.p. Cabe registrar que de P1 a P3 apenas as origens investigadas ganharam participação no mercado brasileiro.

881. De P2 a P3, o crescimento das importações das origens investigadas impactou negativamente o volume produzido da ID, com queda de -9,6%, sendo que a relação estoque/produção ficou praticamente inalterada mesmo com o mercado brasileiro em crescimento. Além disso, o grau de ocupação da capacidade instalada chegou ao seu menor patamar em P3 ([RESTRITO] %).

882. Os indicadores financeiros e de rentabilidade da indústria doméstica também foram negativamente afetados pela concorrência das importações das origens investigadas que atingiram sua maior participação no mercado brasileiro [RESTRITO] % em P3. A relação custo/preço piorou ([CONFIDENCIAL] p.p.), e os indicadores financeiros apresentaram o seguinte comportamento: queda na receita líquida (-6,5%), queda no resultado bruto (-26,2%) e resultados operacionais na ordem de -34,9%. Por consequência, todas as margens de rentabilidade também se deterioraram, com queda aproximadamente de [CONFIDENCIAL] p.p.

883. No intervalo de P3 a P4, as importações das origens investigadas cresceram 2,7% enquanto as vendas da ID cresceram 1,3% em um mercado brasileiro com crescimento de 2,9%. Tanto as origens investigadas quanto a ID tiveram leve queda na participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), respectivamente. Destaca-se que foi o primeiro intervalo em que as importações das origens investigadas não apresentam crescimento relativo no mercado brasileiro. De todo modo, registra-se que as origens investigadas cresceram [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro em relação a P1, enquanto a ID perdeu participação contínua desde P1, atingindo redução de [RESTRITO] p.p.

884. Mesmo com o crescimento dos preços das origens investigadas de 13,2% de P3 a P4, ainda se verificou subcotação quando comparado com o preço da ID, que cresceu 1,4%. Este crescimento, todavia, foi em magnitude menor do que o aumento de custo de produção (4,3%), gerando novamente supressão nos preços da indústria doméstica. A relação custo/preço da indústria doméstica piorou mais uma vez, aumentando [CONFIDENCIAL] p.p. No que tange os indicadores financeiros e de rentabilidade de P3 a P4, embora tenha havido melhora na receita líquida, que aumentou 2,7%, o resultado bruto caiu -5%. Apesar dessa queda, o resultado operacional cresceu 4,5%, basicamente devido à redução das despesas operacionais ([CONFIDENCIAL]).

885. O período de P4 a P5 é o período de menor crescimento relativo das importações das origens investigadas (2,1%), mesmo com a queda de 11,2% do preço dessas importações, e o período de maior perda de participação dessas importações no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p). A inédita perda de participação cessou crescimento praticamente contínuo ao longo do período (de P3 a P4 caiu apenas ([RESTRITO] p.p). Nesse mesmo intervalo, por outro lado, o volume de vendas da ID no mercado interno aumentou 9,7% e atingiu o maior volume vendido da série analisada. A indústria doméstica também conseguiu interromper a perda de participação no mercado brasileiro, contínua desde o início da série até P4 (atingindo [RESTRITO] p.p.): cresceu [RESTRITO] p.p. É relevante ressaltar que a subcotação, não obstante queda de -7,3% de P4 a P5, ainda representou 20,7% quando comparada com o preço médio da ID.

886. O aumento de vendas da ID de P4 a P5 (9,7%) contribuiu para que a produção aumentasse em patamar equivalente ao crescimento das vendas (crescimento de vendas em 9,7% e de produção em 9,1%) e para que houvesse diminuição dos estoques (-6,5%), melhorando a relação estoque/produção, que chegou a [RESTRITO] %, com queda de [RESTRITO] p.p. Além disso, houve melhora no grau de ocupação da capacidade instalada, que chegou ao mesmo patamar de P2, melhor período da indústria doméstica na série analisada.

887. O aumento nos volumes vendidos e produzidos de P4 a P5 (período de maior volume registrado para o mercado brasileiro total em toda a série analisada), contudo, deu-se em detrimento da relação custo/preço da ID, que aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. chegando a [CONFIDENCIAL]%, segunda maior (pior) relação na série de análise, apenas melhor do que a relação custo/preço de P1 [CONFIDENCIAL]%.

888. A deterioração da relação custo/preço teve reflexo nos indicadores financeiros e de rentabilidade da ID de P4 a P5. Como descrito no item 6, o resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto RF e o resultado operacional exceto RF/OD tiveram quedas de -21,8%; -17,4%; -20,4% e -20,6%, respectivamente. As margens também tiveram queda: [CONFIDENCIAL]p.p. para margem bruta, [CONFIDENCIAL]p.p. para a operacional e [CONFIDENCIAL]p.p. para margem operacional exceto RF e a operacional exceto RF/OD.

889. Como já indicado, a autoridade investigadora ponderou que o mercado brasileiro estaria contraído em P1 desde o início da investigação, já que houve crescimento expressivo do mercado de P1 a P2 (43,3%), sendo que não houve mudança no padrão de consumo nesse intervalo, conforme informado pela peticionária, e que P1 (abril de 2015 a março 2016) coincidiu com o início de severa crise econômica no Brasil.

890. Assim sendo, julga-se necessária, adicionalmente, análise comparativa de P2 a P5. Cumpre esclarecer que P2 foi o melhor período dos indicadores financeiros e de rentabilidade da ID, bem como o período de sua maior produção do produto similar. Além disso, foi o período de maior crescimento relativo do volume vendido da ID no mercado interno quando se compara com o período imediatamente antecedente (crescimento de 30,1% de P1 a P2). Já as importações, por sua vez, no mesmo período P2, ainda se encontravam em seus menores volumes absoluto e relativo no mercado brasileiro, dentro do período considerado de P2 a P5.

891. Dessa maneira, ao se ter em conta o período de P2 a P5, nota-se que as importações das origens investigadas cresceram 27,5% ([RESTRITO] toneladas) em um mercado brasileiro que cresceu 25,5%. As vendas da ID cresceram 2,4% ([RESTRITO] toneladas). Nesse mesmo período, as importações das origens investigadas, que representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P2, ganharam [RESTRITO] p.p. na sua participação, chegando a [RESTRITO] % em P5. Nesse mesmo período, a participação da ID caiu [RESTRITO] p.p. (de [RESTRITO] % em P2 para [RESTRITO] em P5).

892. Os indicadores financeiros e de rentabilidade da indústria doméstica apresentaram significativa contração de P2 a P5. O resultado bruto caiu -45,2%; o resultado operacional caiu -43,8% e o resultado operacional exceto RF/OD caiu -45,6%. As margens também se contraíram de forma significativa: [CONFIDENCIAL]p.p. para margem bruta e [CONFIDENCIAL]p.p. para as margens operacionais. Ademais, observou-se depressão dos preços de [RESTRITO] % de P2 a P5, sendo que, de P4 a P5, a queda foi de [RESTRITO] %. Verificou-se ainda supressão de preços de P2 a P3 e de P3 a P4, já que o preço médio de venda da indústria doméstica apresentou elevação inferior ([RESTRITO] % de P2 a P3 e [RESTRITO] % de P3 a P4) ao aumento do custo de produção do produto similar ([RESTRITO] % de P2 a P3 e [RESTRITO] % de P3 a P4). De P4 a P5, por sua vez, o preço médio de venda da indústria doméstica teve queda em nível maior do que a queda do custo de produção [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, respectivamente. A relação custo-preço da ID apresentou retração de [CONFIDENCIAL]p.p. Pode-se perceber, desse modo, que, ao se analisar o período de P2 a P5, a fim de buscar se manter competitiva no mercado brasileiro, comandado majoritariamente pelas importações das origens investigadas, a indústria doméstica apresentou deterioração expressiva de seus indicadores financeiros e de rentabilidade.

893. Por todo o exposto, conclui-se haver elementos suficientes indicando que o crescimento do volume das importações objeto de investigação, cursadas a preços de dumping, subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, causou dano à indústria doméstica ao longo do período de análise de dano.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

894. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1 Do volume e preço de importação das demais origens

895. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de fios texturizados de poliéster, que as importações oriundas das outras origens diminuíram significativamente ao longo do período investigado (-70,4%% de P1 a P5, sendo 33,1% de P1 a P2 e -40,9% de P4 a P5). Nesse sentido, as importações das outras origens perderam participação no mercado brasileiro tanto de P4 a P5 ([RESTRITO] p.p.), quanto de P1 a P5 [RESTRITO] p.p.). Em P5, a importações das outras origens representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.

896. Ademais, vale mencionar que o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das outras origens foi superior ao preço das importações provenientes da origem investigada em todos os períodos.

897. Notou-se que as importações de fios texturizados de poliéster não conseguiram competir com as importações das origens investigadas a preços de dumping, tendo perdido participação contínua no mercado brasileiro desde P1.

898. Dessa maneira, as importações das origens investigadas não parecem ter tido o condão de causar impactos negativos à indústria doméstica, tendo representado volumes sempre muito inferiores e realizadas a preços mais altos do que aqueles relativos às origens investigadas a preços.

7.2.2 Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

899. Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 18% aplicada às importações brasileiras classificadas sob os itens da NCM analisados nesta investigação, durante todo o período de investigação de dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

7.2.3 Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

900. Durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro, segundo a peticionária. Apesar disso, observou-se que, de P1 a P2, o mercado brasileiro apresentou crescimento expressivo (43,3%), o que poderia indicar que o mercado estivesse relativamente contraído à época. A autoridade investigadora indagou as partes interessadas a fim de esclarecer o que poderia ter acontecido nesse período de P1 a P2. Apenas a China Chamber of Commerce for Import and Export of Textiles, em manifestação protocolada em 17 de maio de 2022, afirmou que o mercado brasileiro estava contraído em P1.

901. Ao longo do período não houve contração da demanda. Pelo contrário, o mercado brasileiro de fios texturizados de poliéster cresceu continuamente, registrando aumento acumulado de [RESTRITO] % de P1 a P5.

902. Desse modo, não se pode, portanto, atribuir a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica a esses fatores.

7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

903. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio dos fios texturizados de poliéster, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5 Do progresso tecnológico

904. Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os fios texturizados de poliéster objeto da investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.

7.2.6 Do desempenho exportador

905. Como apresentado neste documento, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado externo de fios texturizados de poliéster aumentou 47,5% de P1 a P5, sendo que de P4, menor volume exportado, a P5 houve crescimento de 391,5% das exportações.

906. A participação das vendas no mercado externo em relação às vendas totais da indústria doméstica sempre representou percentual reduzido. Em P2, período de maior participação, tal percentual atingiu [RESTRITO] % do total vendido. Tanto em P1 quanto em P5, a participação foi [RESTRITO] do total vendido.

907. Portanto, a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica não pode ser atribuída ao seu desempenho exportador.

7.2.7 Da produtividade da indústria doméstica

908. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 30,6% e 0,4% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente. Não se pode, portanto, atribuir a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica à sua produtividade, tendo em conta a melhora nesse indicador.

7.2.8 Do consumo cativo

909. Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.

7.2.9 Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

910. Inicialmente cabe informar que a indústria doméstica [CONFIDENCIAL].

911. Além disso, com relação a importações e revenda, a peticionária destacou que, [CONFIDENCIAL].

912. As revendas líquidas tanto no mercado interno quanto externo somaram, em toneladas, [RESTRITO] em P1; [RESTRITO] em P2; [RESTRITO] em P3; [RESTRITO] em P4 e [RESTRITO] em P5, equivalentes a [RESTRITO] das vendas totais da empresa em cada respectivo período.

913. De P1 a P2 e de P2 a P3, houve crescimento de 15,9% e 39,6%, respectivamente, das importações/revendas da ID ao passo que as vendas de produção própria da ID no mercado interno cresceram 30,1% de P1 a P2, mas tiveram queda de -7,9% de P2 a P3.

914. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve quedas significativas (-30,8% e -50,9%) das importações/revendas da ID, enquanto as vendas no mercado interno de produção própria recuperaram-se da queda do período anterior, com crescimentos de 1,3% e 9,7%, respectivamente.

915. De P2 a P3, quando se observou queda expressiva dos indicadores financeiros e de rentabilidade da ID, as importações/revendas cresceram [RESTRITO] t, enquanto as importações das origens investigadas cresceram ([RESTRITO] t). Em P3, o volume importado/revendido representou apenas 3,3% do mercado brasileiro, atingindo sua maior participação.

916. Faz-se importante enfatizar, novamente, que houve subcotação expressiva em todos os períodos ao longo da série de dano analisada.

917. Ademais, sublinha-se que de P2 a P3 não houve evento externo que comprometesse a produção da ID, nem que tivesse afetado sua capacidade instalada, como se observa pelos seus indicadores e pelos resultados da sua verificação in loco. Mesmo assim, houve queda na produção nesse intervalo de -9,6%, acompanhada de queda nas vendas internas de -7,9%, ao passo que aumentou o volume importado/revendido (39,6%).

918. É possível notar também relação inversamente proporcional entre volume vendido de fabricação própria e o volume revendido. Percebe-se que, quando a ID retomou parte do market share perdido a partir de P3, sacrificando a relação custo/preço, houve aumento do volume vendido de fabricação própria e redução expressiva da revenda de P3 a P4 e de P4 a P5.

919. Dessa maneira, o que se conclui é que a indústria doméstica tem sido reativa às condições de mercado, em especial ao preço das importações a preços de dumping das origens investigadas.

920. Pelo exposto, apesar do aumento das revendas de P1 a P2 e de P2 a P3, não é possível atribuir dano significativo às importações/revendas da indústria doméstica, principalmente neste último intervalo. De P3 em diante não há que se falar em dano haja visa que as importações/revendas caíram continuamente.

7.2.10 Dos outros produtores nacionais

921. De acordo com o detalhado no item 1.6.1. supra, tendo em conta os resultados da verificação in loco na Citepe, esta foi excluída do conceito de indústria doméstica, conforme item 3 deste documento, passando a fazer parte dos outros produtores nacionais.

922. Haja vista o volume representativo de produção e vendas dos outros produtores nacionais, analisa-se a seguir seu possível impacto no dano causado à indústria doméstica durante o período de investigação.

923. De P1 a P5, as vendas dos outros produtores aumentaram 91,3%, sendo que de P4 a P5 o aumento foi de 49,5%.

924. Destaca-se que, de P1 a P2, quando houve crescimento do mercado brasileiro de 43,3% ([RESTRITO] t), os outros produtores cresceram apenas 1,2% ([RESTRITO] t). Nesse mesmo período, as vendas da indústria doméstica cresceram 30,1% ([RESTRITO] t). Cabe lembrar que, de P1 a P2, as importações das origens investigadas cresceram 65,1% ([RESTRITO] t).

925. Com relação ao volume de produção, observou-se que o da indústria doméstica cresceu 34,1%, ao passo que o dos outros produtores caiu -0,8% de P1 a P2.

926. Assim, de P1 a P2, nota-se que os outros produtores nacionais não causaram dano à indústria doméstica quando se analisa o efeito sobre volume. Pelo contrário, o crescimento relativo dos outros produtores ficou muito aquém do crescimento do volume vendido da indústria doméstica. Ademais, nesse intervalo a indústria doméstica apresentou seus melhores indicadores financeiros.

927. De P2 a P3, as vendas dos outros produtores caíram -0,6% ([RESTRITO] t) enquanto as vendas da indústria doméstica caíram -7,9%, mesmo diante do crescimento do mercado brasileiro de 15,2%. As importações das origens investigadas, por outro lado, cresceram novamente (21,6%). Nesse intervalo, nota-se deterioração significativa dos indicadores financeiros e de rentabilidade da indústria doméstica, queda de -26,2% no resultado bruto e queda de -34,7% dos resultados operacionais, conforme detalhado. As margens brutas e operacionais também se deterioraram conforme já detalhado. Tendo em conta que as vendas dos outros produtores nacionais também caíram de P2 a P3, não há o que atribuir a estes produtores parcela significativa do dano percebido pela ID nesse período. O que se percebe, mais uma vez, é que tanto a indústria doméstica quanto os outros produtores estão sendo diretamente afetados pelas importações a preços de dumping das origens investigadas.

928. De P3 a P4, as vendas das outras empresas cresceram 27,2% ([RESTRITO] t) enquanto as vendas da indústria doméstica e as importações das origens investigadas cresceram 1,3% ([RESTRITO] t) e 2,7% ([RESTRITO] t), respectivamente. Nesse intervalo, apenas os outros produtores nacionais ganharam participação no mercado brasileiro. Nesse intervalo, houve leve melhora de certos indicadores da ID, como resultado operacional (aumento de 4,5%), resultado operacional exceto RF (5,4%) e resultado operacional (5%), cujas margens apresentaram relativa melhora [CONFIDENCIAL] respectivamente. É sintomático, todavia, observar que houve queda no resultado e na margem brutos (-5% e [CONFIDENCIAL]), fruto da deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica.

929. Desse modo, tendo em conta a magnitude do crescimento das vendas dos outros produtores nacionais, praticamente proporcional, em termos absolutos, ao crescimento das vendas das importações das origens investigadas, não se pode afastar que os outros produtores contribuíram, juntamente com as importações das origens investigadas, para o dano percebido nesses indicadores da indústria doméstica.

930. De P4 a P5, observou-se novamente que os outros produtores continuaram aumentando de forma representativa suas vendas, com crescimento de 49,5% ([RESTRITO] t), superior ao crescimento do mercado brasileiro em termos relativos (5,9%). As vendas da indústria doméstica e as importações das origens investigadas cresceram 9,7% ([RESTRITO] t) e 2,1% ([RESTRITO] t). Enquanto a ID ganhou 0,4 p.p. no mercado brasileiro, os outros produtores ganharam 3,6 p.p. Nesse intervalo, todos os indicadores da indústria doméstica sofreram deterioração, da ordem de 20%, muito devido à continuidade da deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica. O preço da indústria doméstica caiu 10,4%.

931. Nesse sentido, em relação ao aumento nas vendas dos outros produtores nacionais de P4 a P5, realizou-se exercício hipotético a fim de avaliar qual seria o impacto nos indicadores da ID, considerando cenário em que tais produtores não teriam aumentado sua participação no mercado brasileiro nesse intervalo.

932. Considerando que em P4 os outros produtores tiveram participação de [RESTRITO] % no mercado, mantendo-se tal percentual para P5 e supondo que não houvesse retração do mercado, as vendas internas desses produtores seriam de [RESTRITO] toneladas nesse período. Assim, essas empresas teriam uma redução em suas vendas internas de [RESTRITO] toneladas em relação ao volume efetivamente vendido em P5 [RESTRITO] toneladas).

933. Ao longo de todo o período de dano, verificou-se que a maior participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, excluindo-se as vendas de outros produtores, ocorreu em P1, com uma parcela de [RESTRITO] %. Em face da expansão do mercado em 80% de P1 a P5, porém, a indústria doméstica, com sua atual capacidade de produção, conseguiria atingir uma participação máxima de [RESTRITO] % em P5. Desse modo, pode-se inferir que, no novo cenário descrito no parágrafo anterior, o volume adicional de vendas da indústria doméstica decorrente da redução das vendas dos outros produtores muito provavelmente seria inferior a [RESTRITO] % do volume que esses produtores deixaram de vender. No entanto, será considerado nesse exercício, de forma conservadora, que esse volume adicional equivaleria a [RESTRITO] % da redução do volume vendido pelos outros produtores. Assim, nesse novo cenário, a indústria doméstica passaria a vender [RESTRITO] toneladas em P5, com produção estimada de [RESTRITO] toneladas. Cabe ressaltar que também está sendo considerado de forma conservadora a não contração do mercado brasileiro devido à redução das vendas dos outros produtores.

934. Na sequência, examinou-se o impacto do aumento dos volumes de vendas internas e de produção da indústria doméstica sobre os montantes e margens de lucro em P5.

935. Inicialmente, estimou-se o novo custo fixo unitário em P5, dividindo-se o custo fixo total efetivo (custo fixo efetivo multiplicado pela produção efetiva) pela produção estimada no novo cenário. Em seguida, adicionou-se o custo fixo unitário ajustado ao custo variável unitário, obtendo-se assim o custo de produção unitário para o novo cenário em P5.

Custo de Produção Ajustado [CONFIDENCIAL] Em R$/t

P5

Custo fixo efetivo

[CONFIDENCIAL]

Custo fixo ajustado

[CONFIDENCIAL]

Custo variável

[CONFIDENCIAL]

Custo produção ajustado

[CONFIDENCIAL]

P5

Custo fixo efetivo

[CONFIDENCIAL]

Custo fixo ajustado

[CONFIDENCIAL]

Custo variável

[CONFIDENCIAL]

Custo produção ajustado

[CONFIDENCIAL]

P5

P5

P5

Custo fixo efetivo

[CONFIDENCIAL]

Custo fixo efetivo

Custo fixo efetivo

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo fixo ajustado

[CONFIDENCIAL]

Custo fixo ajustado

Custo fixo ajustado

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo variável

[CONFIDENCIAL]

Custo variável

Custo variável

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo produção ajustado

[CONFIDENCIAL]

Custo produção ajustado

Custo produção ajustado

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

936. Em seguida, apurou-se o percentual de variação do custo de produção unitário e aplicou-se esse percentual ao CPV unitário.

CPV Ajustado [CONFIDENCIAL] Em R$/t

P5

Custo produção efetivo

[CONFIDENCIAL]

Custo produção ajustado

[CONFIDENCIAL]

Fator de ajuste do CPV

[CONFIDENCIAL]

CPV efetivo

[CONFIDENCIAL]

CPV ajustado

[CONFIDENCIAL]

P5

Custo produção efetivo

[CONFIDENCIAL]

Custo produção ajustado

[CONFIDENCIAL]

Fator de ajuste do CPV

[CONFIDENCIAL]

CPV efetivo

[CONFIDENCIAL]

CPV ajustado

[CONFIDENCIAL]

P5

P5

P5

Custo produção efetivo

[CONFIDENCIAL]

Custo produção efetivo

Custo produção efetivo

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo produção ajustado

[CONFIDENCIAL]

Custo produção ajustado

Custo produção ajustado

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Fator de ajuste do CPV

[CONFIDENCIAL]

Fator de ajuste do CPV

Fator de ajuste do CPV

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

CPV efetivo

[CONFIDENCIAL]

CPV efetivo

CPV efetivo

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

CPV ajustado

[CONFIDENCIAL]

CPV ajustado

CPV ajustado

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

937. Após o ajuste no CPV, foram estimadas as despesas operacionais unitárias. Uma vez que as despesas gerais e administrativas e as outras despesas (receitas) operacionais são em sua maioria fixas, o valor unitário de tais despesas foi ajustado dividindo-se os valores totais pelas vendas no novo cenário. No caso das despesas e receitas financeiras, tendo em vista que tanto a parte fixa como a variável são relevantes, o valor foi ajustado apurando-se a média entre o valor efetivo e o valor ajustado pelas vendas no novo cenário. Já em relação as despesas com vendas, visto serem em sua maioria variáveis, não foi realizado ajuste.

Demonstrativo de Resultados Ajustado [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] Em R$/t

P5

P5 ajustado

Receita Líquida

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CPV

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Resultado Bruto

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas Operacionais

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas gerais e administrativas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas com vendas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Resultado financeiro (RF)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Resultado Operacional

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Resultado Operacional (exceto RF)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P5

P5 ajustado

Receita Líquida

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CPV

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Resultado Bruto

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas Operacionais

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas gerais e administrativas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas com vendas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Resultado financeiro (RF)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Resultado Operacional

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Resultado Operacional (exceto RF)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P5

P5 ajustado

P5

P5

P5 ajustado

P5 ajustado

Receita Líquida

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Receita Líquida

Receita Líquida

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CPV

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

CPV

CPV

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Resultado Bruto

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Resultado Bruto

Resultado Bruto

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas Operacionais

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas Operacionais

Despesas Operacionais

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas gerais e administrativas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas gerais e administrativas

Despesas gerais e administrativas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas com vendas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas com vendas

Despesas com vendas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Resultado financeiro (RF)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Resultado financeiro (RF)

Resultado financeiro (RF)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Resultado Operacional

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Resultado Operacional

Resultado Operacional

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Resultado Operacional (exceto RF)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Resultado Operacional (exceto RF)

Resultado Operacional (exceto RF)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

938. Com base no DRE ajustado, foram apuradas novas margens de lucro. A título de comparação, são apresentadas a seguir as margens efetivas de todos os períodos analisados, constantes do item 6.1.2.2, e as margens ajustadas de P5.

Margens de Lucro [CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P5 ajustado

Margem Bruta (%)

100

166,7

131,7

122,0

96,7

102,4

Margem Operacional (%)

100

223,5

155,9

157,4

132,4

145,6

Margem Operacional (exceto RF) (%)

100

241,0

167,2

172,1

139,3

154,1

Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)

100

237,1

166,1

169,4

137,1

151,6

P1

P2

P3

P4

P5

P5 ajustado

Margem Bruta (%)

100

166,7

131,7

122,0

96,7

102,4

Margem Operacional (%)

100

223,5

155,9

157,4

132,4

145,6

Margem Operacional (exceto RF) (%)

100

241,0

167,2

172,1

139,3

154,1

Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)

100

237,1

166,1

169,4

137,1

151,6

P1

P2

P3

P4

P5

P5 ajustado

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P5 ajustado

P5 ajustado

Margem Bruta (%)

100

166,7

131,7

122,0

96,7

102,4

Margem Bruta (%)

Margem Bruta (%)

100

100

166,7

166,7

131,7

131,7

122,0

122,0

96,7

96,7

102,4

102,4

Margem Operacional (%)

100

223,5

155,9

157,4

132,4

145,6

Margem Operacional (%)

Margem Operacional (%)

100

100

223,5

223,5

155,9

155,9

157,4

157,4

132,4

132,4

145,6

145,6

Margem Operacional (exceto RF) (%)

100

241,0

167,2

172,1

139,3

154,1

Margem Operacional (exceto RF) (%)

Margem Operacional (exceto RF) (%)

100

100

241,0

241,0

167,2

167,2

172,1

172,1

139,3

139,3

154,1

154,1

Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)

100

237,1

166,1

169,4

137,1

151,6

Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)

Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)

100

100

237,1

237,1

166,1

166,1

169,4

169,4

137,1

137,1

151,6

151,6

939. Pode-se constatar que, mesmo após o exercício que exclui os efeitos do aumento das vendas internas dos outros produtores nacionais sobre os resultados financeiros da indústria doméstica, suas margens de lucro em P5 se mostraram inferiores às margens observadas em P4 e significativamente menores que as de P2.

940. Ao multiplicarmos os resultados bruto e operacionais unitários ajustados pelas vendas estimadas no novo cenário, verifica-se que os montantes de lucro em P5 também permanecem inferiores aos de P4 e bem inferiores aos de P2.

Montantes de Lucro em (mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P5 ajustado

Resultado Bruto

100

207,2

152,8

145,2

113,5

127,1

Resultado Operacional

100

276,0

179,7

187,8

155,1

179,3

Resultado Operacional (exceto RF)

100

301,6

196,2

206,9

164,6

191,6

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100

293,1

191,3

201,0

159,6

185,8

P1

P2

P3

P4

P5

P5 ajustado

Resultado Bruto

100

207,2

152,8

145,2

113,5

127,1

Resultado Operacional

100

276,0

179,7

187,8

155,1

179,3

Resultado Operacional (exceto RF)

100

301,6

196,2

206,9

164,6

191,6

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100

293,1

191,3

201,0

159,6

185,8

P1

P2

P3

P4

P5

P5 ajustado

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P5 ajustado

P5 ajustado

Resultado Bruto

100

207,2

152,8

145,2

113,5

127,1

Resultado Bruto

Resultado Bruto

100

100

207,2

207,2

152,8

152,8

145,2

145,2

113,5

113,5

127,1

127,1

Resultado Operacional

100

276,0

179,7

187,8

155,1

179,3

Resultado Operacional

Resultado Operacional

100

100

276,0

276,0

179,7

179,7

187,8

187,8

155,1

155,1

179,3

179,3

Resultado Operacional (exceto RF)

100

301,6

196,2

206,9

164,6

191,6

Resultado Operacional (exceto RF)

Resultado Operacional (exceto RF)

100

100

301,6

301,6

196,2

196,2

206,9

206,9

164,6

164,6

191,6

191,6

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100

293,1

191,3

201,0

159,6

185,8

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100

100

293,1

293,1

191,3

191,3

201,0

201,0

159,6

159,6

185,8

185,8

941. Assim, verifica-se que o aumento das vendas dos outros produtores não é suficiente para explicar a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, nem se constitui no fator mais relevante para essa deterioração.

7.3 Das manifestações acerca do nexo de causalidade antes da nota técnica de fatos essenciais

942. Em 18 de novembro de 2021, em manifestação após a realização da audiência, o grupo denominado coalizão dos importadores de poliéster apresentou discordância em relação às conclusões da determinação preliminar. Para essa parte interessada, os elementos apontados naquele documento - margens de dumping positivas, crescimento das importações, subcotação positiva e queda na lucratividade da indústria doméstica - não estariam relacionados. Apesar da queda da lucratividade observada nos indicadores da indústria doméstica e da sua perda de market share, estes dois fatores não estariam relacionados às importações investigadas.

943. A coalizão destacou, de um lado, o evidente aumento da demanda por fios de poliéster, com o crescimento do mercado brasileiro, e por outro, a limitação de capacidade instalada da indústria doméstica. Resumidamente, haveria um mercado interno em forte expansão, não acompanhada pela capacidade produtiva da indústria doméstica, sendo então natural que seu market share se reduza nesse cenário.

944. Existiria ainda um componente chamado de "ciclicidade do setor", relacionado à insumos provenientes da cadeia do petróleo. A lucratividade da indústria doméstica estaria intrinsicamente relacionada ao preço do petróleo, tratando-se de um mercado cujas quedas na rentabilidade em momentos de ciclo de queda de preço das matérias-primas seriam esperadas e recuperáveis. Ou seja, haveria indícios contundentes de que os resultados operacionais ruins da indústria doméstica poderiam estar relacionados com as oscilações naturais do mercado e o ciclo de queda de preços da cadeia do poliéster.

945. Também em 18 de novembro de 2021, a empresa KTR Fios Imp. E Exp. Ltda. se manifestou alegando que os indicadores de dano observados na determinação preliminar não demonstrariam que a indústria doméstica tenha sofrido dano material no período da investigação. Pelo contrário, a análise do conjunto dos indicadores demonstraria que a indústria doméstica teve um excelente resultado entre P1 e P5.

946. A empresa enfatizou que, mesmo que se considerasse que a indústria doméstica tivesse sofrido dano material no período objeto da investigação, não seria possível comprovar que o dano foi diretamente causado pelas importações de fios texturizado de poliéster da Índia e da China, tendo em vista outros fatores que influenciaram os resultados supostamente negativos dos produtores brasileiros de fios texturizados de poliéster no período da investigação, entre os quais a KTR fios cita:

a) mudanças no padrão de consumo e crescimento do mercado, tendo ocorrido a migração do consumo de algodão para as fibras sintéticas, em função do aumento do custo na produção daquele insumo;

b) economia de escala e produção verticalizada: a indústria doméstica não possuiria condições de competir com empresas verticalizadas;

c) a compra de matéria-prima a preços elevados e desvalorização cambial: o aumento no custo de produção e no CPV da indústria doméstica está intrinsecamente relacionado à variação cambial;

d) problemas de má administração impactando nos resultados financeiros, despesas e resultados operacionais: a queda no DRE e nas margens de lucro obtidas com a venda de fios texturizados de poliéster de fabricação própria no mercado interno estariam relacionadas à má administração da empresa, haja vista a queda observada em "Resultados Financeiros" e "Outras despesas operacionais";

e) resultados desfavoráveis nas exportações, tendo em vista a queda de 16% da receita líquida obtida com as vendas ao mercado externo. O preço médio do produto vendido ao mercado externo decresceu continuamente a partir de P3 e, no POI, observou-se queda de 43,1% dos preços médios de fios texturizado de poliéster vendidos ao mercado externo.

947. A indústria doméstica possuiria inúmeros benefícios para a fabricação de fios texturizados de poliéster. Entretanto, mesmo com todos esses benefícios os fabricantes nacionais não conseguiram realizar investimentos que lhes permitisse suprir o mercado doméstico com uma maior quantidade e uma maior variedade de fios texturizados de poliéster.

948. Igualmente em sede manifestação pós-audiência, em 18 de novembro de 2021, a CCCT alegou que a indústria doméstica brasileira não teria condições de atender a demanda do mercado interno, que vem crescendo de forma constante nos últimos anos. As importações de fios de poliéster da China seriam de fundamental importância e seriam insubstituíveis para o setor e para o mercado brasileiro de fios de poliéster.

949. Para a entidade, a própria determinação preliminar elaborada pela SDCOM permitiria concluir que o aumento do volume importado pela China não prejudicou as vendas da indústria nacional. O que ocorreu foi um crescimento considerável do mercado brasileiro, tendo as origens investigadas absorvido o mercado de importações de outras origens, em um mercado dependente de importações e uma indústria doméstica incapaz de atender o enorme mercado e com forte tendência de crescimento para os próximos anos.

950. Em 27 de abril de 2022, a CCCT manifestou que, apesar do aumento das importações das origens investigadas, esta foi acompanhada por similar aumento do mercado brasileiro. A perda de parcela insignificante do mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) da indústria doméstica teria ocorrido pela sua incapacidade de atender a demanda pelo produto investigado no Brasil e pela concorrência dos demais produtores nacionais.

951. Ademais, tendo em vista o volume de produção da indústria brasileira e da indústria doméstica, a CCCT arguiu que não haveria capacidade para atendimento do mercado brasileiro. Mesmo que a peticionária utilizasse a totalidade da sua capacidade instalada efetiva em P5, somente seria capaz de suprir em torno de 1/7 da demanda do mercado nacional.

952. A CCCT acredita que a opção dos consumidores brasileiros por importar fios de poliéster da China e da Índia foram consequências naturais do fluxo do mercado.

953. Em 17 de maio de 2022, aprofundou a análise, indicando inicialmente que, apesar do aumento de 110,4% do volume das importações das origens investigadas, de P1 a P5, a participação destas no mercado brasileiro teria aumentado apenas [RESTRITO] p.p, enquanto a participação das vendas da indústria doméstica teve insignificante redução de [RESTRITO] p.p. no mesmo período.

954. De P1 para P2, quando ocorreu o maior aumento de volume das importações, as vendas da indústria doméstica aumentaram 30,1%, enquanto mercado brasileiro aumentou 44,3%. Em termos de participação no mercado brasileiro, as importações investigadas apresentaram um ganho de [RESTRITO] p.p de P1 para P2, ao passo que todos os demais players apresentaram redução de participação no mercado brasileiro, com maior destaque para as importações de outras origens, com redução de [RESTRITO] p.p.

955. A entidade ressaltou que a indústria doméstica não teria condições de atender a demanda do mercado brasileiro, uma vez que o volume total produzido pela indústria doméstica em P2 foi de [RESTRITO] toneladas, cerca de 14% do mercado brasileiro, e o seu estoque, de [RESTRITO] toneladas, insuficientes para fazer frente a uma demanda de [RESTRITO] toneladas do mercado brasileiro em P2.

956. Ademais, a indústria doméstica não apresentou nenhuma informação acerca da situação do mercado em P1, sendo razoável concluir, de acordo com a CCCT, que o mercado brasileiro em P1 estava, de fato, contraído.

957. Com a exclusão da Citepe da composição da indústria doméstica, o cenário não teria se alterado. P1 foi o pior período da série tanto em termos de volume vendido quanto de indicadores financeiros e de rentabilidade, à exceção do resultado bruto e da margem bruta.

958. Para a entidade, P2 deveria ser considerado um ano excepcional para a indústria doméstica, no qual obteve a melhor receita líquida, melhor resultado bruto, melhor resultado operacional, entre outros. Mesmo com volumes expressivos importados das origens investigadas, gerado por um aumento substancial do mercado, a indústria doméstica apresentou desempenho muito positivo, o que afastaria qualquer possibilidade de impacto das importações analisadas sobre a Unifi.

959. A entidade prosseguiu a análise indicando que o mercado brasileiro se recuperou em P2, o que se refletiu nas vendas e nos indicadores financeiros da indústria doméstica. Mesmo tendo se observado a maior subcotação dentre os períodos analisados, a indústria doméstica reduziu o seu preço de venda em 6,5% de P1 para P2 e seu custo de produção apresentou redução de 13,4%. Concluiu, assim, que não haveria possibilidade de se atribuir a redução do preço aos efeitos das importações investigadas.

960. Em P2-P3, a entidade conclui que não seria correto afirmar que o ganho de participação das importações sob análise se deu em detrimento da participação das vendas da indústria doméstica, dado que o mercado brasileiro apresentou aumento de 15,2%, a indústria doméstica reduziu suas vendas em 7,9% e as demais produtoras nacionais reduziram as suas vendas em 0,6%, enquanto as importações sob análise aumentaram em 21,6%.

961. Ainda nesse intervalo, considerando o aumento de 14,7% do preço das importações investigadas, o aumento do preço das importações das demais origens, o aumento do preço da indústria doméstica de "apenas 3,3%", ao passo que seu custo de produção aumentou 6,2% no mesmo período, concluiu que o aumento dos preços das origens investigadas foi muito superior ao aumento do preço de venda e do custo de produção da indústria doméstica e que a redução do volume vendido pela indústria doméstica não possuiria relação com as importações objeto de análise.

962. O período P3-P4 foi o de menor crescimento do mercado brasileiro, tendo a indústria doméstica ampliado suas vendas em 1,3% e as outras empresas nacionais, em 27,2%; as importações investigadas, por sua vez, apresentaram um crescimento menor do que o crescimento do mercado brasileiro, de apenas 2,7%. Já no que se refere às importações das demais origens, estas apresentaram variação negativa de vendas de 32%.

963. A partir de P3, a entidade observou estabilidade nas participações de mercado da indústria doméstica e das importações sob análise, bem como "acentuada competição entre as vendas de outras produtoras nacionais e as importações de outras origens".

964. De P4 para P5, chamou atenção para redução de 40,9% nas vendas das importações de outras origens e para o aumento de 49,4% das vendas de outras produtoras nacionais.

965. Em P4-P5, as importações investigadas apresentaram o menor crescimento em toda a série, de 2,1%, enquanto a indústria doméstica apresentou um crescimento de vendas muito superior ao crescimento do mercado, com um aumento de 9,7%.

966. Para a CCCT, a dinâmica do mercado brasileiro não guardaria relação com as importações investigadas. A variação do preço do produto similar da indústria doméstica no mercado interno teria acompanhado a variação do custo de produção, uma vez que a indústria doméstica não produz o POY consumido para a fabricação do produto similar.

967. Nesse sentido, de P1 para P2, o preço de venda da indústria doméstica apresentou redução de 6,5% enquanto o custo de produção diminuiu 13,4%. Nos períodos seguintes, a indústria doméstica teria compensado essa margem: de P2 para P3, o preço de venda aumentou 3,3% e o custo de produção cresceu 6,2%; de P3 para P4, o preço de venda aumentou 1,3% e o custo de produção 4,3%; e de P4 para P5. O preço de venda reduziu-se 10,2%, enquanto o custo de produção diminuiu 9,1%.

968. No entendimento da entidade, como P2 foi um período "excepcional" para a Unifi, a empresa teve condições de "acumular gordura" ao reduzir seu preço em patamares menores do que a variação do custo de produção, o que foi compensado nos períodos subsequentes.

969. A CCCT reconhece, entretanto, que nos extremos da série não se observa supressão de preços, já que em P1 registrou-se a maior relação entre custo de produção unitário/preço.

970. De acordo com a entidade chinesa, o fator influenciador da dinâmica do mercado brasileiro teria sido, na verdade, a demanda pelo produto objeto de análise, restando claro que "P1 o mercado estava contraído, sendo este um fator causador de dano à indústria doméstica e o que explicaria o considerável aumento no volume importado em P2.

971. Para a CCCT, a indústria doméstica "busca culpados por não ter obtido um maior aumento de vendas e de participação no mercado brasileiro, mesmo sem ter condições e capacidade produtiva para atendimento da demanda".

972. Em 17 de maio de 2022, a KTR Fios argumentou que a SDCOM não realizou análise da variação dos indicadores da indústria doméstica entre P4 a P5, que seria crucial para comprovar o nexo de causalidade. Alega a importadora não ter encontrado nos autos nenhuma análise da variação dos indicadores da indústria doméstica de P4 a P5, nem mesmo no registro de dados da indústria doméstica, anexado em 5 de abril de 2022, o que demonstraria que não houve uma instrução adequada do processo pela SDCOM, o que deveria ser considerado "grave e tendencioso".

973. À luz dos dados anexados de subcotação e preços CIF médios internados, a parte interessada conclui que o "preço do produto objeto da investigação e do similar nacional são definidos internacionalmente e que os preços do produto similar nacional variaram exatamente da mesma forma e que "a indústria doméstica também cresceu, apenas não cresceu tanto quanto o mercado", argumentando que inexiste dano à indústria doméstica durante a investigação.

974. A KTR Fios repetiu os argumentos colacionados em 18 de novembro de 2021, indicando ausência de dano causado pelas importações face a outros fatores, tais como mudanças no padrão de consumo de fios em geral, em razão da alta dos preços do algodão no mercado internacional, resultando na migração para o consumo para as fibras sintéticas.

975. Também reiterou o entendimento de que a indústria doméstica não possuiria condições de competir com empresas verticalizadas que fabricam tanto principal insumo para a produção do produto sob análise, o POY, quanto os fios texturizados de poliéster.

976. Tal fato teria sido reconhecido pela Unifi em seu relatório annual de 2021, quando a empresa aponta que: "A large number of Unifi’s foreign competitors have significant competitive advantages that may include lower labor and raw material costs, production facilities in locations outside Unifi’s existing supply chain, government subsidies and favorable foreign currency exchange rates against the USD. If any of these advantages increase, if new and/or larger competitors emerge in the future or if Unifi’s brand reputation is detrimentally impacted, Unifi’s products could become less competitive, and its sales and profits may decrease as a result. In particular, devaluation of the Chinese currency against the of operations or cash flows".

977. A importadora destacou novamente que, mesmo com os benefícios tributários concedidos aos fabricantes nacionais mediante a redução do imposto de importação do POY, "os fabricantes nacionais não conseguiram realizar investimentos que lhes permitisse suprir o mercado doméstico com uma maior quantidade e uma maior variedade de fios texturizados de poliéster".

978. A propósito da capacidade instalada da indústria doméstica, ressaltou que "é do conhecimento de todos que a produção nacional de fios texturizados de poliéster representa aproximadamente 20% do consumo nacional aparente e está limitada a alguns títulos de fios" e que a indústria brasileira não tinha - e ainda não teria - condições de atender a demanda nacional.

979. Ao final, a importadora indicou os impactos de uma eventual aplicação de direitos antidumping, incluindo o desabastecimento do mercado nacional de fios texturizados de poliéster, considerando que a indústria doméstica não possui capacidade para ofertar o produto investigado em quantidade e variedade satisfatórias; impactos negativos em toda cadeia têxtil com o aumento da importação de têxteis; a limitação da oferta a um duopólio, tendo em vista que não se vislumbraria a entrada de novos produtores no mercado brasileiro; e impactos negativos nos preços e na inflação. A KTR Fios estimou que a aplicação de uma eventual medida antidumping levaria a um aumento na produção doméstica brasileira de fios de poliéster de aproximadamente 9%, mas os preços ao consumidor também aumentariam em cerca de 19%, com impacto sobre a inflação de 18,7% no preço dos vestuários.

980. Para a KTR Fios, a indústria doméstica teria perdido uma parcela insignificante do mercado brasileiro ("meros [RESTRITO] p.p."), enquanto as importações das origens investigadas aumentaram em [RESTRITO] p.p. e a participação das importações de outras produtoras nacionais apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. A perda da indústria doméstica se deveria não ao alegado dumping, mas à incapacidade dos produtores nacionais de atender a demanda pelo produto investigado no Brasil.

981. Esses argumentos foram repetidos em manifestação da KTR Fios, em conjunto com os importadores Rocabella e Rapsodia, protocolado em 12 de julho de 2022. Para esses importadores, a SDCOM "simplesmente ignorou os elementos acima" na nota técnica de fatos essenciais e, "ao desconsiderar os fatores elencados acima e sua influência sobre os preços dos fios texturizados de poliéster, realizou uma análise apressada, simplista e falha".

982. Em manifestação protocolada no dia 17 de maio de 2022, o Sintex e 19 importadores de fios de poliéster, tratados conjuntamente como "coalizão dos Importadores de poliéster" apresentaram seus comentários, inicialmente, sobre os efeitos das importações investigadas sobre o preço da indústria doméstica. Sobre a subcotação, a coalizão afirmou que a enorme diferença de preços entre o produto importado investigado e o produto similar da indústria doméstica, comparados dentro dos mesmos CODIPs e nos exatos canais de vendas, demonstraria que eles não seriam concorrentes, uma vez que a diferença de preço seria duas ou três vezes.

983. Sendo um mercado com poucos fornecedores, o produto comercializado pela Unifi (mesmo que dentro do mesmo CODIP e na mesma categoria de cliente) teria características adicionais não capturadas pelo CODIP e que fariam esse item especial, de alto valor agregado e totalmente diferente do importado investigado.

984. Quanto à depressão dos preços, a manifestante relatou que, observando os dados trazidos anteriormente por ela, os preços das importações investigadas teriam seguido o padrão de precificação internacional tanto de seus pares, China e Índia, CPV, preço de revenda, como de todas as suas matérias-primas, POY, PTA, MEG, ou mesmo o preço do petróleo.

985. Nesse sentido, de fato houve uma depressão de P4 a P5, mas que essa teria sido causada pela variação das matérias-primas no mercado como um todo, e não da concorrência desleal dos países investigados.

986. Em relação à supressão, a manifestante destacou que a pequena melhora da relação preço e custo de P1 a P5 refletiria também na melhora da margem operacional, demonstrando que no período investigado, como um todo, a Unifi teria conseguido passar ao preço eventuais oscilações que teriam tido nos custos e assim não existindo supressão. O mesmo teria se observado comparando P1 a todos os demais anos, já que a relação preço e custo teria se mantido positiva.

987. Dada a ausência de supressão nos extremos do período analisado, a manifestante analisou a evolução dos preços e lucratividade ano a ano para tentar identificar o que poderia ter ocorrido com a Unifi.

988. De P1 a P2 o preço do importado teria caído 27,1% e o da Citepe teria caído 15,7%, enquanto o preço da Unifi, 6,5%, mas seu custo de produção e CPV caíram 13,4%. Nesse período não teria havido qualquer supressão, já que o preço da Unifi teria reduzido menos do que seus custos, garantindo uma ótima melhora de sua lucratividade.

989. De acordo com a manifestante, isso confirmaria que não haveria causalidade com o importado, uma vez esta melhora teria acontecido mesmo que o preço do importado investigado tenha caído significativamente e o volume de importação aumentado em [RESTRITO] mil toneladas.

990. De P2 a P3, o preço da Unifi teria subido 3,3%, mas os custos de produção subiram 6,2% e o CPV 7%, causando uma perda de rentabilidade nesse período. A supressão que a Unifi teria sofrido nesse período não pareceria ter sido causada pelo produto importado, cujo preço subiu 10,3%.

991. Nesse período, a manifestante afirmou que não haveria causalidade com o importado, já que a lucratividade da Unifi teria sido prejudicada pela Citepe, cujos preços somente teriam se elevado 2,3%, barrando a Unifi de conseguir aumentar seus preços no total do aumento de seus custos.

992. De P3 a P4, a Unifi teria sofrido leve supressão já que seus preços teriam aumentado em 1,3% e seus custos em 4,3% e 2,9% entre custo de produção e CPV, respectivamente. Porém, essa supressão não poderia ser imputada aos produtos importados, cujos preços teriam se elevado em enormes 17,4% e quiçá tampouco poderia ser imputada a Citepe que teria elevado seus preços em 11,2%.

993. A coalizão afirmou que esse ano deveria ser considerado como um ano de estabilidade e sem inflexões aos seus concorrentes, já que a Unifi teria produzido quase a mesma quantidade entre os períodos e teria resguardado quase a mesma margem, mesmo havendo ligeira piora na relação preço custo.

994. Por fim, em P4 a P5, teria havido uma nova, mas leve supressão sofrida pela Unifi e causada por uma menor queda dos custos em comparação aos seus preços. Os custos caíram 9,1% ou 7,1% em termos de custo de produção e CPV, respectivamente, mas os preços diminuíram 10,2%, levando a uma pequena queda de rentabilidade por parte da Unifi.

995. Dessa forma, a coalizão destacou que, de P1 a P4 e todos os período entre si analisados, seria forçoso imputar às importações investigadas qualquer inflexão sofrida pela Unifi em termos de preços ou lucratividade. Ficaria assim restrito a P4 e P5 a eventual causalidade ao dano sofrido, sendo que esse dano seria de [CONFIDENCIAL]de queda na margem operacional.

996. De acordo com a manifestante, essa supressão, contudo, tampouco poderia ser imputada aos importados investigados, já que tiveram seus preços reduzidos em linha com os preços da Unifi de fabricação própria ou mesmo os preços de suas importações e revendas. O que teria causado essa supressão na indústria doméstica teria sido a CITEPE, que reduziu seus preços em 16% e o teria feito em uma estratégia para dobrar suas vendas (resultando em prejuízo já em seu resultado bruto).

997. A coalizão relembrou que não haveria correlação entre os aumentos das importações e as inflexões sofridas pela Unifi, já que o volume de importação teria subido ano a ano e não teria impactado o preço do produto nacional. Além disso, no período de maior aumento das importações não teria havido efeitos negativos aos preços da indústria doméstica nem à sua margem de lucratividade.

998. Da mesma forma, na correlação entre o preço importado e os preços e a lucratividade da Unifi, não teria se encontrado um padrão possível de imputar aos importados investigados, isto é, as oscilações sofridas pela Unifi não teriam demonstrado qualquer relação causal com a evolução das importações:

a) Em P1 a Unifi sofreu pela pressão da Citepe;

b) Em P2 a Unifi teria tido um ano excepcional e fora da curva;

c) Em P3 a margem operacional teria sido achatada pelo fato da Citepe não deixar a Unifi aumentar seus preços em linha com os aumentos de custos;

d) Em P4 a Unifi teria encontrado um ano de estabilidade;

e) Já em P5 a Unifi perdeu [CONFIDENCIAL]em sua margem operacional.

999. Nesse sentido, a coalizão fez os seguintes questionamentos: (i) por que a queda de lucratividade de P4 a P5 da Unifi seria uma consequência do aumento de [RESTRITO] quilos importados e não do aumento de [RESTRITO] quilos vendidos pela Citepe?; (ii) por que a queda de lucratividade de P4 a P5 da Unifi seria uma consequência da queda de [RESTRITO] % nos preços importados e não da queda de [RESTRITO] % nos preços da Citepe?; (iii) por que a queda de lucratividade de P4 a P5 da Unifi seria uma consequência da venda a [RESTRITO] % de margem antidumping e não da venda da Citepe, que teria comercializado seus produtos abaixo de seus custos?

1000. Para a coalizão, seria óbvio o aumento importante das importações em termos absolutos, mas estas seriam uma necessidade para atender o crescimento do mercado e não estariam tirando mercado da indústria nacional, já que tampouco haveria capacidade para tanto. A Unifi teria um grande limitante que seria sua capacidade produtiva estável e, portanto, uma participação de mercado da indústria nacional também estável em todo o período investigado, com exceção de P2 a P3 que seria, coincidentemente, o ano em que a Unifi mais teria importado para revender.

1001. Assim, em termos absolutos as importações teriam aumentado em todos os períodos, mas em termos relativos, a Unifi teria mantido sua participação de mercado de P3 a P5, sendo que sua queda de P1 a P5 seria somente de 4 pontos percentuais.

1002. Para a coalizão, a Unifi teria, de P4 a P5, ganhado participação de mercado e somente teria perdido em P2 e P3 quando o consumo teria aumentou [RESTRITO] mil toneladas, uma vez que a capacidade total da Unifi seria de somente [RESTRITO] mil toneladas.

1003. Em relação à causalidade, a manifestante afirmou que o primeiro e grande indicativo de falta de correlação e causalidade entre as importações e os efeitos nos indicadores financeiros da Unifi seria percebido logo entre P1 e P2, já que no momento do maior crescimento das importações, a indústria doméstica teria ganhado a maior rentabilidade e preservado seu market share.

1004. No segundo momento, quando se verificou o segundo maior aumento das importações, P2 a P3, a indústria doméstica teria priorizado outros produtos e teve de importar para revender.

1005. No terceiro momento, de P3 a P5, as importações teriam ficado relativamente estáveis no patamar de [RESTRITO] mil toneladas, e a Unifi teria mantido margens de lucratividade e share de mercado.

1006. O único ano em que haveria alguma correção seria de P4 a P5. Assim, para a coalizão, toda a investigação e análise de dano e causalidade se resumiriam a poucos indicadores e ao período P4 e P5.

1007. A coalizão comparou os preços praticados pela Unifi com os preços dos produtos importados, realizando a deflação do DRE de venda e revenda, individualmente, assim como de ambos conjuntamente, para então calcular preços unitários e comparar com os preços do produto importado investigado.

1008. Destacou que teria sido possível identificar (pelo CPV da revenda) que a Unifi importaria nos exatos preços que os indianos e chineses venderiam para o mercado brasileiro e questionou, considerando que a Unifi importaria nesses mesmos preços, se esses preços seriam de fato desleais.

1009. Para a manifestante, a Unifi tampouco poderia alegar que importa para "sobreviver", uma vez que as revendas de produtos investigados seriam bem menos rentáveis do que as vendas de fabricação própria. A Unifi operaria como trader na importação e revenda e sempre teria conseguido preservar sua comissão nessa revenda nos anos investigados, cobrando, de acordo com dados da coalizão, uma "comissão" de revenda no patamar de [CONFIDENCIAL].

1010. Ao analisar os dados de variação dos preços da venda própria, revenda, CPV e importados, a manifestante afirmou que todos teriam variado de forma mais ou menos similares, não sendo muito claro qual impactaria qual e qual puxaria os demais para baixo, ou ainda se todos somente estariam seguindo o fluxo normal das variações de seus insumos e commodities.

1011. A queda da margem operacional não configuraria um dano material, sendo que os preços de venda de fabricação própria teriam sido os que menos oscilaram negativamente, assim tampouco seria possível falar em "contribuição significativa" dos importados investigados.

1012. Em relação à causalidade de eventuais outros fatores que poderiam ter contribuído para as evoluções dos indicadores econômicos da indústria doméstica, a manifestante retornou sobre o assunto da subcotação observada aos preços da indústria doméstica. Conforme a coalizão, os preços e margens da Unifi não pareceriam ter correlação com o produto importado, considerando a diferença de preços entre ambos.

1013. Uma vez que o mercado seria muito amplo e com diversos tipos de fios, a manifestante compreende que a Unifi deveria estar em um nicho de mercado diferente do produto importado. Assim, a Unifi produziria fios mais especiais, mais caros, enquanto os produtos importados na mesma categoria pareceriam não concorrer exatamente com a Unifi.

1014. Nesse sentido, essa conclusão se confirmaria quando se observa os preços médios da Unifi em comparação com os preços médios ponderados pelo CODIP e categoria de cliente do importado.

1015. Para os produtos da Unifi que teriam o mesmo CODIP daquele importado, seus preços seriam muito superiores aos preços praticados na média pela empresa. Matematicamente, de acordo com a coalizão, seria possível inferir que o volume fabricado/vendido pela Unifi dos tipos de produtos importados deveria ser pequeno, cenário que não teria se verificado quando a Citepe estava entre os dados da indústria doméstica.

1016. Para a coalizão, os dados do parecer preliminar indicariam que os preços daquela indústria doméstica ponderados por CODIP eram mais altos do que seus preços médios sem ponderação, porém, ambos guardariam relativa proximidade, sendo também semelhantes aos preços dos produtos importados e sem grande dispersão.

1017. Isso levaria a crer que os preços da Citepe seriam muito mais baixos, bem como maior semelhança entre tipos de produtos oferecidos pela Citepe aos produtos importados. Nesse sentido, concluiu que seria a Citepe aquela que estaria pressionando o mercado para baixo, principalmente entre P4 e P5.

1018. Ademais os preços de revenda, CPV de revenda e CIF internado andariam lado a lado em P3, P4 e P5. Porém, seriam os preços da Citepe de P5 que se distanciariam dos demais. O mesmo ocorreria com a evolução do preço de venda de fabricação própria entre P4 e P5, já que esse sofreria uma menor evolução negativa do que os demais.

1019. A Citepe teria imposto pressão de preços ao setor ao longo de todo o período analisado, apresentando o menor preço, exceto somente em P2 quando os importados teriam tido os menores preços, mas também momento de melhor rentabilidade da Unifi.

1020. Ademais, os maiores decréscimos de preços sempre teriam sempre sido causados pela Citepe, que impôs uma queda de preços de 19,3% de P1 a P5 e de quase 15,8% só em P5. Neste mesmo período, de P4 a P5, o preço de venda de fabricação própria da Unifi teria sido o menos afetado (-10,2%), sendo que seus preços de revenda [CONFIDENCIAL] também teriam sofrido, assim como os custos de aquisição do importado pela Unifi para revenda [CONFIDENCIAL] e os importados investigados [CONFIDENCIAL]. Ao mesmo tempo, os preços da Unifi foram os que tiveram a menor queda de -3,1% de P4 a P5.

1021. Em P1, o preço da Unifi ponderado por CODIP teria atingido R$19 mil/tonelada, o que não teria interferido nada na Unifi, e a margem da Citepe nesse período já era negativa. Para a coalizão, observando as margens operacionais da Unifi, essa empresa já sofria em P1 por conta Citepe e, por conta disso, a Unifi nesse período teria tido sua menor margem operacional ([CONFIDENCIAL]).

1022. Em P3, a margem operacional da Unifi passou de [CONFIDENCIAL], acompanhada de um acréscimo de custos de 6,2%, mas a Unifi somente teria subido seus preços em 3,3%. Sendo assim, a coalizão questionou por que a Unifi não teria subido mais seus preços de P2 a P3 a ponto de equiparar com o nível de aumento de seus custos.

1023. Entre P2 e P3, o preço do produto importado teria subido 10,3%, assim como o custo do produto que a Unifi importaria para revender teria subido [CONFIDENCIAL]%; mas o preço da Unifi de fabricação própria somente teria subido 3,31% e de suas revendas [CONFIDENCIAL]%.

1024. A grande causadora desse cenário seria a Citepe, que teria elevado seus preços em somente 3% nesse mesmo período, ocasionando assim o achatamento da margem operacional sofrida pela Unifi. Sem a Citepe, a Unifi teria conseguido, de acordo com a coalizão, ter aumentado seus preços no mesmo nível do aumento de seus custos (6,2%), já que o aumento do preço do produto importado foi de 10,3%.

1025. A manifestante destacou que, sob nova administração da Alpek, o interesse e objetivo da Citepe de alcançar bons resultados, dobrando suas vendas, foi feito pressionando sua saúde financeira e vendendo seus produtos abaixo de seu custo de venda (CPV).

1026. A queda dos preços seria esperada, considerando que a queda de [CONFIDENCIAL]% no CPV da Unifi de P4 para P5. Entretanto, tendo em vista que os preços da Unifi nesse mesmo período caíram 10,2%; os preços dos produtos em que a Unifi e importados concorreriam diretamente somente teriam caído 3,1%; e os preços dos importados (-11,2%) também teriam caído menos do que os preços que a Unifi comercializaria seus importados (-13,3% revenda e [CONFIDENCIAL]CPV), a coalizão destacou que a maior pressão de preços seria ocasionada pela Citepe, cujos preços estariam deprimidos em 15,8%.

1027. De acordo com a manifestante, a Citepe estaria omitindo informações, uma vez que, na revisão de resina PET ocorrendo ao mesmo tempo dessa investigação, a Citepe teria fornecido todos seus balanços publicamente e até mesmo seus balancetes com todas suas contas contábeis detalhadas, também publicamente. A narrativa apresentada pela Citepe no âmbito desta investigação não seria condizente com a realidade.

1028. Deste modo, a queda de [CONFIDENCIAL] ponto percentual na margem operacional em P5 da Unifi não poderia ser considerada um dano material, sendo a única explicação possível para as quedas de margem ou preço que estiveram presente em todos os momentos de inflexões sofridas pela Unifi a concorrência com a Citepe.

1029. Sobre os efeitos de outros fatores conhecidos sobre o desempenho da indústria doméstica, a coalizão solicitou aprofundamento na análise de não atribuição, a fim de separar (i) os efeitos das importações feitas para revenda sobre as vendas, produção e custos da indústria doméstica; (ii) os efeitos da compra acelerada de matéria-prima sobre a lucratividade de P5; (iii) os efeitos da competição com outros produtores nacionais sobre os preços e lucratividade.

1030. A coalizão argumentou inicialmente sobre os efeitos da compra acelerada de matéria-prima sobre a lucratividade de P5. A Unifi teria adiantado a compra de matéria-prima em um momento de alta (abril a junho de 2019) de sua principal matéria-prima, o POY, e isso, como relatado pela própria Unifi, teria sido um dos três principais elementos para piorar sua rentabilidade nesse período.

1031. A coalizão propôs um exercício de ajustar os custos dos três primeiros meses de P5 para os custos dos demais meses e assim medir a lucratividade. Ela teria chegado a uma conclusão de que teria havido um aumento de custos médio em P5 de 1,95%.

1032. Ao se isentar o efeito da compra acelerada de matérias-primas a custos altos, a margem operacional da Unifi em P5 estaria nos mesmos patamares de P3 e P4, e acima de P1 (somente abaixo de P2). Nesse sentido, o elemento de prova acima seria apresentado como forma de comprovar a característica cíclica desse mercado, sendo este um outro fator relevante à análise de não atribuição.

1033. A propósito dos efeitos das importações e revendas dos produtos importados, propôs um cenário da produção, vendas e importações caso não tivessem ocorrido importação própria nem revenda da Unifi.

1034. Nesse cenário, as vendas de P2 a P5 ficariam bem semelhantes e sem grandes flutuações nem perdas. A maior diferença seria na comparação entre P2 e P5, no percentual de 6,8%, valor bastante baixo e que poderia ser causado, no entendimento da coalizão, por uma eventual predominância de fios mais finos sendo fabricada e causando essa diferença em termos de volume.

1035. À luz desses dados, a ociosidade da Unifi também estaria em nível "adequado". Pelas estimativas da manifestante, o mercado de P1 a P2 cresceu [RESTRITO] mil toneladas e Citepe e Unifi, juntas, poderiam, nesse cenário, atender somente [RESTRITO] mil toneladas a mais, sendo que a Unifi sozinha, somente [RESTRITO] mil toneladas adicionais. De P2 a P3 o mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] mil toneladas e as duas empresas teriam também somente [RESTRITO] mil toneladas adicionais, considerando utilização de 100% da capacidade, situação que seria utópica no entendimento da coalizão.

1036. Por fim, a manifestante tratou do efeito Citepe. Em cenário de cenário de ausência de pressão de preços da Citepe, a manifestante calculou que, para a Unifi ter mantido em P5 a mesma margem de lucratividade de P4 (ou mesmo de P3), deveria ter tido um preço médio de venda de seus produtos de fabricação própria de 1,8% acima do efetivamente praticado.

1037. Ou seja, para que a Unifi conseguisse uma margem operacional [CONFIDENCIAL]% em P5, deveria ter vendido seus produtos ao preço de [CONFIDENCIAL] ao invés de [CONFIDENCIAL], de forma a praticar praticado preços não deprimidos, tendo então logrado manter sua lucratividade.

1038. A manifestante apresentou diferentes cenários nos quais a Unifi teria variado seus preços isoladamente na mesma proporção: (i) do preço do produto importado, ou (ii) coincidindo com a variação dos preços da Citepe, mantendo-se o CPV e despesas operacionais incorridos naqueles anos estáveis. A conclusão a que a manifestante apontou foi que, em todos os cenários calculados, a Unifi teria uma melhor lucratividade caso tivesse acompanhado ipsis literis a variação de preços do produto importado.

1039. Para a coalizão, "em um ambiente de concorrência não marcado pela prática de preços deprimidos pela Citepe, a indústria doméstica poderia ter conseguido praticar preços não deprimidos e manter sua lucratividade à luz dos custos de produção e despesas de comercialização necessários para manter sua atividade econômica".

1040. Assim, o impacto decisivo na performance dos indicadores operacionais da indústria doméstica deveu-se a apenas dois dos fatores, quais sejam, aquisição acelerada de matérias-primas e a competição com outros produtores nacionais. Caso seus efeitos tivessem sido isolados, a performance operacional da peticionária teria sido consideravelmente diferente, sendo que, se esses dois fatores tivessem sido isolados, não restaria configurado um cenário de dano para a rentabilidade da indústria doméstica.

1041. Da mesma forma, se as importações e revendas dos produtos investigados feitas ano a ano pela Unifi fossem isoladas, transformando-as em fabricação e venda própria, não haveria dano em termos de volume ou share de mercado.

1042. Quanto à Citepe, destacou que, com exceção de P2 e P3, essa empresa sempre vendeu seus produtos por volta de 5% abaixo dos preços dos importados, diferença que teria se agravado em P5 (10%), agravando também a situação do mercado, mesmo que tivesse espaço para vender seus fios a preços bem mais caros.

1043. Os importados deteriam preços menores do que as empresas nacionais já que comercializariam em sua maioria para distribuidores e, muitas vezes, contariam também com agentes de vendas, o que não ocorreria tanto com as empresas brasileiras que poderiam cobrar mais caro pela facilidade de oferecer o produto nacionalmente e conseguir atingir mais prontamente os clientes finais, sem a necessidade de pegar comissão para agentes nem contar com os custos e lucros dos distribuidores. Assim, ao se considerar esse fator, a Citepe, ao invés de vender seus produtos 10% abaixo dos preços dos importados, deveria ter comercializado 5% a 10% mais caro pelo canal de venda ou pela conveniência de ter o produto comercializado localmente.

1044. Em seguida, a coalizão retornou às "teses de dano" adotadas para fins de início da investigação e no parecer de determinação preliminar. A propósito da desconsideração de P1, a manifestante indica que P1 foi um ano extremamente saudável para a Unifi, o que não justificaria a exclusão desse período na análise doa evolução dos indicadores de dano. A coalizão destacou, ademais, que o aumento da produção da Unifi de P1 para P2, resultante de aumento de capacidade produtiva, não estariam refletidas expressamente na evolução de sua capacidade instalada, fato que careceria de explicações.

1045. Em relação à "tese dos dois momentos de dano", reiterou que P2 foi o melhor ano e P3 disputaria com P4 no ranking de segundo melhor ano da Unifi, tanto em termos de vendas, produção, uso da capacidade como de rentabilidade. Dessa forma, não se poderia falar em perdas de vendas e ausência de crescimento nesse período. Houve perda de market share em P3, mas isso teria ocorrido em razão do aumento do mercado consumidor em mais de [RESTRITO] mil toneladas. Reiterou também que a queda de lucratividade em P3, enquanto os preços dos importados aumentavam [RESTRITO] %, se deveria à Citepe, que teria impedido a Unifi de passar o aumento de custos de [RESTRITO] % para os preços. A Unifi elevou seus preços em [RESTRITO] % e conseguiu aumentar [RESTRITO] % os seus preços.

1046. Em relação a P3-P5, a coalizão destacou que o crescimento de vendas de fabricação própria nesse segundo momento teria sido de [RESTRITO] mil toneladas. Se consideradas as revendas, teria havido uma redução de [RESTRITO] mil toneladas, mas mantendo sua participação de mercado em [RESTRITO] %. Já a sua rentabilidade, também de P3 a P5, teria sido de [CONFIDENCIAL] ponto percentual. Ou seja, não haveria nem significativo crescimento das vendas nem perda significativa de sua rentabilidade entre P3 e P5. A pequena queda de volume de vendas totais (considerando revendas) poderia ser explicada por uma mudança de mix de produtos.

1047. Em 17 de maio de 2022, o grupo de importadores formado por Apiuna Comercial Têxtil Ltda., Avanti Industria, Comercio, Imp. E Exp. Ltda., Brafio Comercio, Imp. E Exp. De Produtos Têxteis Eireli, Branyl Comércio e Industria Têxtil Ltda., Guabifios Produtos Têxteis Ltda., Katres Comercial Ltda., Royal Blue Comércio, Importação e Exportação Ltda., Zanotti Ind. e Com. Ltda. e Zanotti Pacatuba Ind. e Com. de Artigos Têxteis Ltda., manifestou-se, analisando os dados de importações, no sentido de que o aumento relevante no volume de importações originadas na China e Índia somente teria ocorrido no início do período, o que seria parcialmente explicado pela redução nas importações das outras origens. Os movimentos das importações, à exceção do crescimento verificado entre P2 e P1, seriam "naturais de mercado", tendo, em P4 e P5, ocorrido acomodação desses movimentos.

1048. Em relação aos preços de importação do produto da China e da Índia, o grupo destacou que os preços das importações provenientes das outras origens foram crescentes em P3, P4 e P5, o que explicaria a transferência de parcela das importações dessas origens para a China e Índia. Nesse sentido, conclui que não teria havido uma política deliberada de redução dos preços de importação do produto da China e da Índia, considerando que o preço do importado foi maior em P4 ([RESTRITO]) comparativamente ao preço de P1 ([RESTRITO]) e P5 ([RESTRITO]) foi maior do que em P2 ([RESTRITO]).

1049. Analisando a relação entre as importações da China e da Índia em relação à produção nacional, o grupo afirma que "a indústria doméstica e as demais empresas vivenciaram um movimento altamente positivo entre P5 e P1", com aumento relativo de 33,2% da ID e de 100,7% do conjunto das outras produtoras nacionais. No entendimento desse grupo de importadores, se a indústria nacional tivesse atuado "de forma mais agressiva", teria aproveitado melhor o avanço do mercado.

1050. Comparando a evolução percentual das vendas internas da indústria doméstica e das outras empresas nacionais vis-à-vis a evolução percentual de suas respectivas produções, concluiu que ambas tiveram um "bom momento".

1051. Em relação à redução na participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro ocorrida em P5 (11,1%), quando comparada à participação em P1 (15,0%), atribuiu esse fato à falta de maior competitividade e capacidade produtiva da ID.

1052. Destacou que não obstante o pujante crescimento da demanda nacional por fios de poliéster, a capacidade instalada efetiva da ID de P1 a P5 manteve-se relativamente estável. Para o grupo, isso demonstraria "o total desprezo pelo mercado brasileiro e falta de apetite da ID em conduzir investimentos de ampliação de seu parque fabril".

1053. Ponderou ainda que os dados apresentados para o número de empregos não guardariam coerência com o que se verificou na produção, tendo em vista que a produção da ID cresceu cerca de 34% em P1-P2, enquanto a registrou variação no número de empregados na produção em 3,2% e manteve o número de empregados na administração e vendas. Em P2-P3, a produção diminuiu cerca de 9,6%, enquanto o emprego na produção da indústria doméstica caiu aproximadamente 3,3% no número de empregados na produção e de 2,2% nas vendas e na administração. O número absoluto de [RESTRITO] empregos em P3, apontou, seria praticamente o mesmo observado de [RESTRITO] empregos em P1, sendo que a produção nesse período comparativo aumentou em 21,1% ([RESTRITO] t para [RESTRITO] t). Em P3-P4, constatou alinhamento entre a evolução do número de colaboradores e da produção. Já em P5, observou descolamento, uma vez que a produção cresceu 9,1% em comparação a P4, enquanto o número de empregados na produção se reduziu em 3,2%, enquanto nas vendas e administração o número de colaboradores foi mantido. O mesmo comportamento teria sido observado na evolução da massa salarial.

1054. Relativamente à receita líquida, destacou que esse indicador superou em P2, P3, P4 e P5 o montante apurado em P1, sendo P2 o melhor período, justamente quando o mercado alcança mudança no patamar de consumo, inclusive com aumento das importações investigadas. As variações observadas em P3 e P5 estariam "alinhadas com qualquer atividade industrial".

1055. Por fim, indicou que os resultados operacionais e as margens da indústria doméstica indicariam melhoras em relação a P1, indicando que a Unifi, ainda que sujeita à concorrência externa, teria conseguido se posicionar de forma salutar junto ao mercado consumidor.

7.3.1 Dos comentários da SDCOM

1056. Esclareça-se, primeiramente, que argumentos associados a interesse público possuem foro próprio e estão fora do escopo da análise desta investigação de defesa comercial, não cabendo, portanto, seu posicionamento a respeito.

1057. Clarifica-se, igualmente, que não há nenhuma exigência, seja no Regulamento Brasileiro seja no Acordo Antidumping, de que indústria doméstica (ID) tenha que ser capaz de atender à totalidade, ou grande parte, do mercado brasileiro. O objetivo de investigações antidumping é analisar se as exportações para o Brasil foram cursadas sob a prática de dumping e, se positivo, tiveram o condão de causar dano à indústria doméstica. Aplicação de uma medida não visa a proibir o fornecimento de produtos por meio de importação, mas tão somente neutralizar os efeitos da prática de comércio desleal causadora de dano.

1058. No que toca aos argumentos referentes às revendas de produto importado pela indústria, faz-se remissão ao item 7.2.9 deste documento. A conclusão sobre a variação dos volumes de revenda de produto importado pela indústria doméstica é que esta tem sido reativa às condições de mercado, em especial ao preço das importações a preços de dumping das origens investigadas, e não seria possível atribuir o dano averiguado ao longo do período a tais operações de importação e revenda, ainda mais ao se considerar que houve redução de tais operações de P3 em diante.

1059. Quanto aos argumentos referentes aos efeitos dos outros produtores nacionais, faz-se remissão ao item 7.2.10 deste documento. A despeito do aumento do volume de vendas internas dos outros produtores no mercado brasileiro nos intervalos de P3 até P5, após a realização dos exercícios de separação e distinção dos efeitos desse outro fator de dano, concluiu-se que a variação do volume vendido e da participação de mercado dos outros produtores nacionais não seriam suficientes para explicar a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, nem se constitui no fator mais relevante para essa deterioração. Ademais, a comparação entre o aumento dos volumes das importações investigadas em relação ao volume das vendas dos outros produtores nacionais demonstra que os efeitos desses diferentes vetores de dano não poderiam ser comparáveis. De P1 a P5, as importações investigadas cresceram 110,4% ([RESTRITO] t), enquanto as vendas dos demais produtores domésticos cresceram 91,3% ([RESTRITO] t). Apesar de a variação relativa ser expressiva em ambos os casos, a variação em termos absolutos das importações investigadas é equivalente a mais de 6 vezes a variação em termos absolutos das vendas dos demais produtores domésticos. Nesse mesmo intervalo, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro saltou [RESTRITO] p.p., saindo de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %, enquanto a participação de mercado dos outros produtores nacionais atingiu no máximo [RESTRITO] %, crescimento de mero [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. Em face da prática de dumping, dos preços subcotados, da acentuada taxa de crescimento e pelo ganho de participação das importações investigadas no mercado brasileiro, não se vislumbra comparação entre a magnitude do efeito dos outros produtores nacionais em relação ao efeito das importações investigadas, e resta claro para a autoridade investigadora que os exportadores investigados são o price leader do mercado brasileiro, influenciando todos os demais atores do mercado.

1060. Com relação aos comentários gerais da coalizão e do grupo de importadores referentes à causalidade, esta Subsecretaria faz remissão à análise detalhada no item 7.5. Enfatiza-se que foram realizadas análises do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica (item 7.1), na qual se concluiu haver elementos suficientes indicando que o crescimento do volume das importações objeto de investigação, cursadas a preços de dumping, subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, causou dano à indústria doméstica ao longo do período de análise de dano. Além disso, conforme dispõe o Regulamento Antidumping Brasileiro e o ADA, foram realizadas análises de outros possíveis fatores causadores de dano (item 7.1) - como revendas e outros produtores), tendo sido verificado que os fatores analisados não explicam a deterioração dos indicadores da ID nem se contituem no fator mais relevante para essa deterioração.

1061. Conforme já indicado no item 6.2.1, repise-se que, a propósito do uso de dados de natureza confidencial por parte da coalizão, em sua manifestação de 17 de maio de 2022, as investigações de defesa comercial relativas à prática de dumping também se orientam pelos princípios e padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé estabelecidos pela Lei n. 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Esta Subsecretaria julga extremamente preocupante o uso indiscriminado de dados notoriamente sensíveis por terceiras partes que não as titulares desses dados. Logo, não serão tecidos comentários da autodenominada "coalizão dos importadores de poliéster" a respeito de argumentos que se valeram de dados sabidamente sensíveis usados de forma indevida, em clara afronta aos padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé que devem reger os processos administrativos.

1062. Nos termos do Artigo 6 do Acordo Antidumping, a confidencialidade, quando admissível, é direito das partes interessadas e sua observância constitui dever não apenas da autoridade investigadora, mas também de todas as partes interessadas. Nessa linha, o Artigo 6.5 do Acordo Antidumping, bem como o § 1 o do art. 51 do Regulamento Brasileiro, dispõem que as informações confidenciais são tratadas como tal se assim identificadas pelas partes interessadas, não podendo ser reveladas sem autorização expressa da parte que a forneceu.

o

1063. Tendo em vista que a manifestação da coalizão não conta com a autorização expressa da peticionária para revelação de seus dados confidenciais e tendo sido observada violação do dever de sigilo da parte interessada, reitera-se que as análises e conclusões da manifestação da coalizão, protocoladas em 17 de maio de 2022, que se basearam em dados confidenciais deste processo, não foram objeto de exame e comentário desta SDCOM.

1064. Destaca-se, novamente, com relação aos dados utilizados pela coalizão que alegadamente foram estimados com base em dados restritos dos Apêndices XI e XIII, reapresentados pela peticionária em 25 de março de 2022, que as estimativas não foram acompanhadas de memória de cálculo, tampouco restou claro a esta autoridade investigadora como a coalizão teria alcançado os dados apresentados na manifestação a partir dos números-índices e demais dados disponíveis no processo. Além disso, tais dados se referem a dados sensíveis e confidenciais para a peticionária, que, por essa razão, não os divulgou às demais partes em âmbito restrito no presente processo. Assim, destaca-se o desconhecimento por parte da SDCOM sobre a fonte, forma e lisura de obtenção dos dados em questão por parte dos representantes da "coalizão dos importadores de poliéster" e sobre a acurácia e correção do que se apresenta pelos seus representantes legais no presente processo.

1065. Ressalta-se, ademais, que constitui também violação do dever de sigilo o uso de dados restritos de outra produtora nacional de processo de revisão de final de período estranho à investigação de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres.

1066. Conforme dispõe o Artigo 6.1 do Acordo Antidumping, "Todas as partes interessadas em uma investigação antidumping deverão ser postas ao corrente das informações requeridas pelas autoridades e ter ampla oportunidade de apresentar, por escrito, todas as provas que considerem relevantes com respeito à investigação em apreço". Reservado o direito de confidencialidade, conforme dispõe o Artigo 6.2, as provas apresentadas por escrito por uma parte interessada serão prontamente colocadas à disposição das outras partes interessadas que estejam participando da investigação. Nos termos do disposto no art. 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, os autos restritos autos são acessíveis somente pelas partes interessadas no processo. Por fim, o §3 do art. 170 do Decreto dispõe que o direito de consultar os autos restritos é limitado às partes interessadas e seus representantes legais, observadas as disposições relativas ao sigilo de informação e de documentos internos de governo.

1067. O acesso e a utilização dos dados de caráter restrito é, portanto, limitado às partes interessadas no âmbito de cada processo administrativo, sendo obrigação das partes interessadas e seus representantes legais observar o sigilo desses dados.

1068. Os representantes da coalizão neste processo não são os procuradores constituídos da outra produtora nacional na mencionada revisão de final de período e tampouco apresentaram autorização expressa dessa outra produtora nacional para utilizar seus dados restritos, o que configura, mais uma vez, violação preocupante do dever de sigilo. Assim, a parte da manifestação da coalizão que se baseia em dados restritos de outro processo de revisão também não será objeto de comentário desta autoridade investigadora.

1069. De todo modo, esta Subsecretaria comunica que realizará consulta junto à órgão competente a fim de avaliar quais medidas cabíveis possam vir a ser tomadas contra o uso indiscriminado de informações sensíveis e confidenciais por terceiros que não os próprios titulares destas.

1070. No que diz respeito ao argumento referente à influência do preço do petróleo, é de se esperar que esta gere seus efeitos sobre todos os atores do mercado de fios de poliéster. O que se observa no caso em tela é que não só de P2 a P3, intervalo em que somente as importações das origens investigadas a preços de dumping e subcotadas ganham mercado no Brasil e atingem 77,9% de participação, mas também de P3 a P4 houve supressão no preço da indústria doméstica. Isto é, a ID não conseguiu repassar o aumento de custo de produção devido à concorrência desleal das importações das origens investigadas.

1071. No que toca aos argumentos da KTR Fios sobre padrão de consumo, a manifestante não apresentou elementos de prova que pudesse subsidiar a alegada mudança durante o período de análise. Tampouco explicou como esta mudança teria afetado negativamente os dados da indústria doméstica.

1072. Sobre os comentários referentes ao aumento de custo de produção e CPV devido a compra de matéria-prima e desvalorização cambial, ressalta-se que a taxa de câmbio também afeta as importações de fios de poliéster e que flutuação do preço da matéria-prima afeta todos os produtores em menor ou maior grau. O que se deve endereçar é saber se a indústria doméstica conseguiu ou não repassar aumento de custo devido à pressão de importações a preços de dumping e o motivo, como de P2 a P3 e de P3 a P4, por exemplo.

1073. Sobre comentários de má administração devido à queda de resultados financeiros e outras despesas operacionais, a alegação não parece proceder. Por exemplo, de P4 a P5, o resultado operacional, em número-índice, saiu de 132,8 em P4 para 104,8 em P5 (queda de 21,1%); o resultado operacional exceto resultado financeiro saiu de 141,6 para 108,7 (queda de 23,3%) e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas saiu de 138,9 para 106,4 (queda de 23,4%). Mesmo se se analisasse P2 a P3, a conclusão seria a mesma. Assim, verifica-se que houve deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica, o que ocasionou deterioração da margem bruta, mas que a indústria doméstica logrou reduzir despesas operacionais por unidade do produto vendido de P3 até P5, o que não seria um indicador de deterioração da qualidade da administração ao longo do período de revisão.

1074. No que diz respeito aos comentários referentes a desempenho exportador, faz-se remissão ao item 7.2.6 deste documento.

1075. No que concerne a economias de escala e produção verticalizada, esclarece-se que eventual aumento de eficiência obtidos pela estrutura produtiva não permite que a autoridade investigadora aplique medida de defesa comercial. Esta somente será devida se constatado que importações a preços de dumping causaram dano à indústria doméstica.

1076. Já no que concerne aos comentários da CCCT sobre o fato de que P2 teria sido o melhor momento da ID, o que aparentemente afastaria qualquer possibilidade de impacto das importações, cabe lembrar que a própria manifestante asseverou que o mercado brasileiro estava contraído em P1. O item 7.1 supra detalha a análise desta SDCOM sobre a questão. O que se observa com a recuperação do mercado em P2 é que o aumento do volume vendido conjugado com a melhora da relação custo-preço da ID foi de tal monta que ofuscou o efeito negativo do aumento das importações das origens investigadas a preços de dumping e subcotadas, quando tomada estritamente a comparação dos períodos P1 e P2. Recuperada parcialmente a contração do mercado, os efeitos dessas importações foram mais evidentes a partir de P2, especialmente de P2 a P3, quando apenas fios de poliéster de China e Índia ganharam mercado no Brasil em desfavor do todos os outros atores.

1077. Já com relação à análise da CCCT de P2 a P3, a associação diz que não seria correto afirmar que o ganho de participação das importações sob análise se deu em detrimento da participação das vendas da indústria doméstica. Ora, se não só a ID mas todos os outros players perderam mercado nesse período, indaga-se quem teria sido o principal beneficiário e por quê.

1078. Com relação aos comentários sobre importações de outras origens, também apontado pelo grupo de importadores, estas perderam mercado ao longo de todo o período, muito por conta da pressão sofrida pelas importações das origens investigadas a preços de dumping.

1079. Sobre as conclusões chegadas pela CCCT, esta Subsecretaria discorda. A dinâmica do mercado brasileiro guarda estreita relação com o comportamento das importações investigadas cursadas ao longo de todo o período a preços de dumping e subcotadas.

1080. Na mesma toada, a afirmação da CCCT de que a variação do preço do produto similar da indústria doméstica no mercado interno teria acompanhado a variação do custo de produção não condiz com a realidade dos fatos, em especial de P2 a P3 e de P3 a P4, quando houve supressão de preços da ID.

1081. Tampouco é correto dizer que a ID "busca culpados" por não ter tido maior aumento de vendas e participação no mercado brasileiro. A petição inicial da ID continha indícios suficientes de que importações de fios de poliéster de China e Índia para o Brasil a preços alegadamente objeto de dumping estavam causando dano à indústria doméstica. O que se busca com esta investigação é avaliar se tais importações estão sendo realizadas de forma desleal, nos termos do Regulamento Antidumping Brasileiro e o Acordo Antidumping.

1082. No que diz respeito ao questionamento da KTR Fios de que a SDCOM não teria feito análise da variação dos indicadores da ID, informa-se que o objetivo da publicação dos dados era o de os atualizar os dados dentro da fase probatória, e não de se fazer sua análise como se fosse um parecer de determinação final ou uma nota técnica de fatos essenciais. Chega a ser surpreendente o argumento de que a ausência da análise requerida pela parte demonstraria que não houve instrução adequada ao processo, sendo grave e tendencioso. A atualização dos dados da indústria doméstica, recorda-se, decorreu de fato superveniente ocorrido no curso do processo. Todas as análises relativas aos indicadores atualizados da indústria doméstica encontram-se no item 6 deste documento, e as partes interessadas têm plenamente assegurado o direito de defender seus interesses até o final da fase de instrução, em 12 de julho de 2022, em conformidade com o rito processual previsto no art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como no Artigo 6.9 do Acordo Antidumping.

1083. Na mesma linha, é descabida a análise da KTR Fios com relação à subcotação ao afirmar que o preço do produto objeto da investigação variou exatamente da mesma forma que o similar nacional. Para isso, faz-se remissão ao item 6.1.3.2 deste documento.

1084. Sobre o comentário da manifestante sobre o fato de a ID ter perdido "meros 3,9 p.p." de participação no mercado brasileiro, faz-se remissão às conclusões de dano consignadas neste documento. Além da perda de mercado, a indústria doméstica teve deterioração nos seus indicadores financeiros e de rentabilidade quando se compara de P2 a P5 e de P4 a P5.

1085. No que diz respeito aos comentários da coalizão de importadores sobre CODIP, mesmo que alguns produtos vendidos pela indústria doméstica não tenham correlação exata, dada sua alta complexidade, com o CODIP vendido dos produtores/exportadores, os fios de poliéster vendidos por ambos são similares e concorrentes entre si. Sublinha-se que, na ausência de venda da ID de CODIPs idênticos aos dos produtores/exportadores, foram buscados os CODIPs mais próximos possíveis para fins de justa comparação, em linha com a consolidada prática histórica dessa Subsecretaria.

1086. Com relação ao comentário referente à categoria de cliente para fins de subcotação, informa-se que houve ajuste conforme disposto no item 6.1.3.2.

1087. Sobre os comentários e indagações acerca do efeito sobre preço e da causalidade, a Subsecretaria entende que as análises realizadas no item 6.1.3.2 e 7.1 e nas conclusões do dano e de causalidade detalham o entendimento da autoridade investigadora. De todo modo, as premissas que a reclamante deve considerar para sua análise são: i) o mercado brasileiro estava aparentemente contraído em P1, o que em parte explica porque a indústria doméstica apresentava indicadores de volume e financeiros já comprometido naquele período; ii) as importações das origens investigadas a preços de dumping estiveram subcotadas ao longo de todo o período, pressionando não só a ID, mas também os outros produtores e as importações das demais origens que tiveram redução expressiva no volume importado de P1 a P5; e iii) mero aumento de preço das importações das origens investigadas não significa que deixaram de pressionar a indústria doméstica, tendo em conta subcotação expressiva e constante ao longo de todo o período de análise.

1088. No que toca aos comentários sobre o preço da Citepe, informa-se que esta passou a ser considerada como outro produtor. O que a reclamante precisa endereçar é a explicação do porquê e para quem os outros produtores perderam mercado de P1 a P3, já que suas vendas ficaram praticamente estagnadas mesmo com o mercado crescendo mais de 50% nesse período. De P3 em diante, como a própria manifestante ressaltou, notou-se que os outros produtores aparentemente mudaram sua estratégia, ganhando vendas e participação no mercado brasileiro. A esse respeito, faz-se remissão à análise contida no item 7.2.10, em que se observa que o aumento das vendas dos outros produtores de P4 a P5 não constitui o fator mais relevante para a deterioração dos indicadores da ID nesse intervalo. Ainda cabe lembrar que desde o parecer de início e o de determinação preliminar já se constatou ter havido subcotação em todos os períodos de análise.

1089. Já no tocante ao comentário sobre aparente compra "acelerada de matéria-prima", cabe sublinhar que foge ao poder desta autoridade investigadora avaliar decisões de cunho estratégico de cada empresa. Ademais, o que se nota é que, efetivamente, houve queda nos custos variáveis de P4 a P5. Assim, o argumento da manifestante não tem base fática que o sustente.

1090. Relativamente aos demais itens da manifestação do grupo de importadores de 17 de maio de 2022, remete-se ao entendimento exarado por esta autoridade investigadora nos itens anteriores desta nota técnica.

7.4. Das manifestações acerca do nexo de causalidade após a nota técnica de fatos essenciais

1091. Em 12 de julho de 2022, autodenominada "coalizão dos importadores de poliéster" protocolou manifestação reiterando que a causa do dano é a outra produtora nacional, a Citepe, e não as importações investigadas. Pelos cálculos efetuados pela própria manifestante, enquanto o preço do importado nacionalizado, entre P2 a P5, aumentou +14,95%, os preços da Citepe teriam recuado -4% e os preços da Unifi, -7,75%, concluindo que "focar a análise de dano somente entre P2 e P5 resultaria em uma análise de causalidade altamente frágil. Mesmo analisando P1 a P5, essa perspectiva tampouco se altera, uma vez que os preços do importado internalizado decaem -16,23%, os preços da Unifi -11,85%, mas a CITEPE novamente é mais agressiva e declinou seus preços em -19,4%".

1092. Além disso, a conclusão sobre o nexo de causalidade alcançada pela SDCOM na nota técnica de fatos essenciais teria ficado circunscrita à existência de subcotação, independentemente das variações observadas no fluxo importado.

1093. No entendimento da coalizão, a expressiva subcotação não resguardaria relação com os indicadores da indústria doméstica. De P1 a P2, apesar da queda de 13,4% do CPV unitário da indústria doméstica, seu preço teria sofrido queda de "só 4%", gerando ganho "impressionante" de lucratividade e ampliação de 30% de suas vendas internas nesse período, a despeito da grande margem de subcotação. O volume de revendas da indústria doméstica também aumentou. Ou seja, de P1 a P2, a indústria doméstica "vende mais, produz mais, lucra mais e com maiores margens, e o faz mesmo tendo sofrido a maior pressão de preços do importado investigado" e concluiu que não se poderia falar em causalidade com relação ao importado em termos de preço, lucro ou volumes de venda.

1094. De P2 a P3, as vendas da Unifi caíram [RESTRITO] mil toneladas, na mesma proporção que suas revendas aumentaram, e as vendas totais permaneceram em [RESTRITO] mil toneladas, sendo que o preço sobe 1,5%. No entendimento da coalizão, o aumento de 21,6% nas importações nesse cenário, consolidando o aumento do importado do ano anterior, somando, desde P1, um aumento de mais de [RESTRITO] mil toneladas, com aumento de 10,3% do preço CIF internado "não criam um nexo muito claro entre si". Para a manifestante, a causa da supressão dos preços seria a Citepe, que teria elevado seus preços em somente 2,9%. A coalizão questionou se a Citepe tivesse praticado preço mais elevado (e acima de seus custos), a Unifi e os exportadores poderiam ter praticado preços mais elevados e, assim, terem tido lucros maiores em P3.

1095. De P3 a P4, a manifestante observou que o preço da Unifi subiu 1,4% e suas vendas também subiram 1,3%, enquanto as importações cresceram 2,7% em volume e seus preços CIF internalizados, 17,4%. Os preços da Citepe, que aumentou suas vendas em 38,3% no período, teriam aumentado 11,2% pelas estimativas da manifestante, menos do que o importado investigado. Concluiu, novamente, que tanto em preço como em volume, a Citepe foi a causadora dos efeitos negativos aos indicadores da Unifi entre P3 e P4.

1096. De P4 a P5, o preço da Unifi caiu 10,4% e suas vendas cresceram 9,7%, enquanto as importações cresceram 2,7% e seus preços CIF internalizados caíram 11,2%. No entendimento da coalizão, "se houvesse causalidade entre ambos os produtos, a Unifi teria crescido 0% em volume de vendas já que o importado investigado seria mais barato do que o produto da Unifi".

1097. Considerando, ademais, que a subcotação de P4 a P5 aumentou, a coalizão argumenta que "seria forçoso imputar ao importado investigado as oscilações ocorridas nos preços da Unifi, pois para que o importado tivesse causado tudo isso, os preços dos importados talvez tivessem de ter caído em uma proporção maior (maior do que a queda dos insumos) e, para haver relação causal com o importado, o aumento de vendas e de share de mercado da Unifi deveria ter ocorrido decorrente de uma queda da subcotação por CODIP, pois mostraria que a Unifi foi obrigada a abaixar seus preços nos produtos e mercados em que ambos concorrem diretamente. Somente assim, a correlata perda de lucratividade poderia ser atribuída as importações investigadas".

1098. A coalizão novamente atribui a queda em preços à Citepe, que, entre P4 e P5, teria reduzido seus preços em -16,1% e aumentado suas vendas em 63,8%. A manifestante diz acreditar que a Citepe tenha exercido efeitos negativos aos indicadores da Unifi não somente em P5, mas ano a ano desde P2 e requereu que os efeitos da Citepe sejam segregados não apenas para o último período analisado, mas também para todo o período analisado.

1099. Sobre a expressiva subcotação observada em todos os períodos, a coalizão argumenta que "com lealdade ou deslealdade comercial os preços da indústria doméstica sempre estiveram a preços muito mais altos do que os produtos investigados", tendo em vista que a Unifi focaria sua produção em outros tipos de fios (i.e. fios com elastano para o mercado de jeans, cujo fio não há importação) e recorreria ao importado investigado para complementar seu mix de vendas (i.e. importação de fios denier 67) e sua capacidade limitada. Para a coalizão, "a forte subcotação sempre existiu" e "com dumping ou sem dumping, a subcotação sempre existirá".

1100. A propósito do exercício de não atribuição realizado no item 7.2.10, indicou que, tendo em vista a evolução das vendas da Citepe de P3 a P4, esse período também poderia ter sido atribuído para a Unifi naquele ano, sendo que essa parcela também deveria ser somada a P4 a P5. Assim, para a coalizão, "ao invés de considerar a participação de mercado que os outros produtores tiveram em P4, para eliminar esse efeito, conhecido e reconhecido de P3 a P4, a SDCOM deveria ter tomado como base a participação de mercado dos outros produtores em P3, que era de 7,1%. Alternativamente, a SDCOM deveria tentar calcular o aumento de vendas da Citepe de P3 a P4, assim como de P4 a P5, e agregar parte de desse aumento para a Unifi". Com esses ajustes, o adicional de vendas e produção da Unifi em P5 seria de cerca de [RESTRITO] mil toneladas e não as [RESTRITO] mil toneladas estimadas pela SDCOM.

1101. A coalizão observou ainda que a Citepe teria reduzido seus preços em P5 em 16,1%, enquanto o preço do importado se reduziu em 11,2% e o da Unifi, em 10,4%. Para a manifestante, uma vez que a quase totalidade do aumento do consumo nesse período foi atendido pelo aumento nas vendas dos outros produtores, parte da queda de preços de 10,4% deveria ser decorrente da concorrência com a Citepe e não somente da concorrência com os importados, considerando ainda que a Citepe comercializou em P5 a preços abaixo de seus custos (DRE indica que resultado bruto - preço menos CPV - foi negativo).

1102. Nesse sentido, solicitou que a SDCOM revise a análise dos montantes de lucro apresentada no exercício de não atribuição, segregando os efeitos preço e quantidade de outros produtores sobre os indicadores da Unifi. Adicionalmente, solicitou que essa análise seja feita também de forma combinada com a segregação dos efeitos das importações próprias e revendas da Unifi.

1103. A coalizão entende, que após esses ajustes, a lucratividade da Unifi ficaria em sintonia com os demais períodos investigados, seja P3, P4 ou mesmo P2, não se podendo falar em dano substancial.

1104. Segundo análise da coalização dos montantes de lucro estimados pela SDCOM, excluídos os efeitos de outros produtores, de P3 a P5 ajustado o resultado operacional (preço x custo) teria restado igual, sendo que a margem total decresceu 3%, o que não pareceria significativo. De P4 a P5, o resultado operacional ajustado decaiu 5%, sendo que a margem total decaiu 8%, resultado mais elevado do que o de P3 a P5, mas que tampouco seria significativo. Esses 5% ou 8% seriam explicados também pela própria Unifi, que teria mencionado claramente a compra de matérias no auge de seus preços em P5, causando efeitos em suas margens.

1105. Para a coalizão, mesmo que a SDCOM não queira isolar os efeitos dessa decisão comercial da Unifi, tampouco poderia imputar a totalidade de sua causa aos importados investigados, nem dizer que os importados contribuíram significativamente para esse efeito. De P1 a P5 haveria melhora significativa em todos os indicadores de lucratividade da indústria doméstica. De P2 a P5, ao contrário, haveria substancial queda dos indicadores, mas P2 não poderia ser utilizado como ano base referencial como sendo o "ano de não dano", considerando ter sido o ano de maior aumento das importações investigadas com o menor preço do período.

7.4.1 Dos comentários da SDCOM

1106. Novamente, reforça-se que manifestações que trouxeram argumentos repetidos, já endereçados em sede de nota técnica de fatos essenciais, e que não tiveram mudança no entendimento dessa SDCOM, não serão novamente abordados neste documento, por economia processual. Nesse sentido, remete-se ao item 7.3.1, onde estão apresentados os comentários desta SDCOM sobre as manifestações já endereçadas na referida nota técnica.

1107. No que toca à manifestação da coalizão de importadores, novamente reforça-se que a autoridade investigadora não vai tecer comentários sobre argumentos da requerente que se valeram de dados confidenciais de terceiras partes e que assim deveriam ser tratados exceto se a titular de tais dados tivesse autorizado o seu uso não confidencial. Além disso, a manifestante não apresentou memória de cálculo sobre como chegou aos resultados apresentados. Dessa maneira, esta Subsecretaria se abstém de comentar meras alegações.

1108. No que diz respeito aos pedidos da manifestante para sejam realizadas diversas análises alternativas de não atribuição, informa-se que todas as análises consideradas substanciais pela autoridade investigadora foram realizadas, nos moldes do art. 32 do Regulamento Brasileiro e em conformidade as disposições do ADA e da jurisprudência da OMC, e encontram-se detalhadas no item 7 deste documento. Sobre esse ponto, esta SDCOM lembra julgado do Painel da OMC no caso US - Coated Paper (Indonesia/DS491):

"While it might, depending on the record information before the investigating authority and the circumstances of the investigation at issue, be useful or desirable for an investigating authority to undertake a quantitative assessment of the impact of other factors, there is no requirement that it do so: an adequately reasoned explanation of the qualitative effects of other factors based on the evidence before it will suffice." (grifo nosso)

1109. Nesse sentido, a Subsecretaria entende que as análises detalhadas no item 7 deste documento e as explicações são adequadas, razoáveis e suficientes para subsidiar as conclusões chegadas neste documento. Os efeitos dos outros fatores que podem ter concomitantemente contribuído para o dano à indústria doméstica já foram objeto de separação e distinção, e resta claro a esta autoridade que a magnitude do impacto desse outro fator conhecido (vendas de outros produtores nacionais) é inferior ao impacto das importações investigadas, objeto da prática de dumping e subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, conforme já indicado de modo detalhado no item 7.3.1 supra.

1110. Reitera-se que a análise de dano e de nexo de causalidade deve levar em conta participação expressiva e crescente das importações das origens investigadas no mercado brasileiro acompanhada de subcotação significativa a preços de dumping. Considerando esses e outros fatores, a autoridade investigadora realizou a análise detalhada ao longo deste documento.

1111. No que concerne à manifestação da coalizão dos importadores, reitera-se que esta Subsecretaria tem entendimento diverso da manifestante com relação ao nexo de causalidade, tendo a análise sido detalhada no item 7 deste documento. A análise do outro produtor como outro fator causador de dano também foi realizada e foi descartada como fator mais relevante para o dano à indústria doméstica.

1112. Ainda com relação aos outros produtores, cabe lembrar que estes representaram menos de [RESTRITO] % no mercado brasileiro de P2 a P4 - inclusive tendo perdido [RESTRITO] p.p. de P2 a P3 -, ao passo que as importações das origens investigadas chegaram ao seu maior patamar de participação no mercado em P3 ([RESTRITO] %) e praticamente manteve este patamar em P4 ([RESTRITO] %). Isto é, como a manifestante explica o dano causado de P2 a P3? Como a manifestante explica o motivo dos outros produtores terem baixados seus preços de P3 a P4 para recuperar mercado, se eles não estariam sofrendo dano da ID nem das importações das origens investigadas? O que parece claro é que não só a ID, mas também os outros produtores sofreram com a prática desleal das importações das origens investigadas ao longo de todo o período. Isso sem falar das outras origens não investigadas, que foram praticamente expulsas do mercado brasileiro, não sendo adequado acreditar também que o causador tenha sido os outros produtores como quer a requerente no caso da ID.

1113. Na análise de preços realizada pela manifestante, esta Subsecretaria entende que o melhor indicador para análise seria a relação custo-preço, que se deteriorou ao longo de todo o período a partir de P2.

1114. Caso a lógica da manifestante fosse razoável - "se houvesse causalidade entre ambos os produtos, a Unifi teria crescido 0% em volume de vendas já que o importado investigado seria mais barato do que o produto da Unifi" -, a indústria doméstica não deveria conseguir vender de fios de poliéster no Brasil dada a significativa subcotação encontrada ao longo do período de análise quando comparado o preço da ID e o das importações das origens investigadas.

1115. Considerando os argumentos referentes ao fato de que P2 não deveria ser usado também como referência já que foi o período de maior aumento das importações das origens investigadas, faz-se menção à jurisprudência da OMC (Argentina - Poultry Anti-Dumping Duties):

The Panel in Argentina - Poultry Anti-Dumping Duties rejected the argument that the periods of review used for the separate dumping and injury determination must end at the same time, and considered that "there is nothing in the AD Agreement to suggest that the periods of review for dumping and injury must necessarily end at the same point in time. Indeed, since there may be a time-lag between the entry of dumped imports and the injury caused by them, it may not be appropriate to use identical periods of review for the dumping and injury analyses in all cases. (grifo nosso)

1116. Dessa maneira, consoante entendimento do painel, não é pelo fato de que as importações cresceram de P1 a P2 que este período não poderia ser considerado como referência para fins de análise de dano, já que os efeitos do aumento dessas importações não necessariamente seriam sentidos no mesmo período.

1117. Ademais, a análise de dano e causalidade não deve se restringir a apenas os extremos do período considerado. Se assim fosse, não haveria necessidade de se solicitar dados da ID de 5 períodos, como regra geral, nos termos do Regulamento Antidumping Brasileiro. A análise de tendências ao longo do período considerando as dinâmicas de preços e volumes entre os atores do mercado, aliada a eventuais outros fatores, também vai ao encontro da jurisprudência da OMC (Russia - Light Commercial Vehicles from Germany and Italy):

The Panel in Russia - Commercial Vehicles rejected the argument that Article 3.1 precludes investigating authorities from focusing on parts of the period of investigation to capture the developments during such parts:

"Finally, nothing in Article 3.1 prohibits an investigating authority from focussing on a part of the period of investigation for a more detailed analysis of developments during that part of the period of investigation. In this instance, for each of the indicators analysed in the Investigation Report, the DIMD analysed a complete set of data for the period from 2008 to 2011 on an annual basis, and the data for the POI as compared with the corresponding periods of the respective previous years. The DIMD did not focus its analysis on the POI only, or on any part of the POI only. Furthermore, in focussing on the intervening trends over the POI, the DIMD applied the same approach consistently to each of the economic indicators it examined. The DIMD's more detailed analysis of the intervening trends during the POI revealed for some indicators, such as profits, negative trends either in the first half or the second half of the POI. However, that alone cannot lead to the conclusion that the DIMD did not conduct an objective examination. We further recall that an investigating authority is not precluded from considering the intervening trends during the period of consideration; in fact, it is generally necessary that it do so. (grifo nosso)

1118. Outrossim, o fato de certos indicadores da ID de P1 a P5 aparentemente apontarem certa melhora não afasta eventual dano causado pelas importações das origens investigadas como quer a requerente. Novamente o Painel da OMC, no julgado EU - Biodiesel (Argentina) deixa claro que

a finding of injury does not necessarily require that the domestic industry be in a healthy state at the beginning of the period for the injury determination:

"The fact that the EU industry may have achieved higher levels of profitability at a time when its capacity utilization rates were higher does not, in our view, undermine the EU authorities' conclusion that, during the period considered, dumped imports caused a deterioration in the situation of the domestic industry and that overcapacity was not such a cause of injury as to break this causal link. In our view, whether an industry is in good or poor condition at the outset of the period examined is not determinative of whether dumped imports caused material injury. We add, in this respect, that the concept of injury under Article 3 of the Anti-Dumping Agreement is not limited to the situation in which a healthy industry is injured by dumped imports. Rather, the notion of 'injury', in our view, calls for an inquiry into whether the situation of the industry deteriorated during the period considered. (grifo nosso)

1119. Ademais, o trecho transcrito acima indica o entendimento de que, em uma análise sob o Artigo 3 do ADA, a noção de dano requer que seja feita uma análise sobre a ocorrência de deterioração do estado da indústria doméstica ao longo do período de investigação.

1120. Ainda nesse sentido, o Painel da OMC também reafirmou, no caso Korea - Pneumatic Valves (Japan), a importância de se analisar as tendências ao longo do período de análise:

Japan alleged, in the context of its claims relating to causation under Article 3.5, that the investigating authority's causation determination was also undermined by the fact that, on an end-point to end-point basis, there was no significant increase in dumped imports. The Panel observed that "an increase in imports in relative terms is not required for a proper finding of causation, let alone an increase on an end-point to end-point basis", and stated that "a decrease in dumped import market share on an end-point to end-point basis would not necessarily undermine, much less disprove, a causation determination, particularly when, as in this case, the market share of imports increased in the last year of the period of trend analysis, albeit to a level lower than at the beginning of the period.

1121. Desse modo, esta SDCOM entende que a ênfase da Coalizão de importadores no período de P1 a P5 não teria o condão de afastar o nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica averiguado no perído de investigação. Como já indicado no item 7.1 supra e corroborado pela jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC neste item, em suma:

a) a indústria doméstica não necessariamente precisa estar em uma situação completamente saudável antes de passar a sofrer os efeitos das importações objeto de dumping para que seja possível caracterizar a ocorrência de dano causado pelo dumping. Desse modo, o fato de os indicadores econômicos estarem afetados em P1 (abril de 2015 a março de 2016), antes de o mercado brasileiro apresentar expansão expressiva (43,3%) em P2, condizente com uma recuperação após uma contração em um período de notória crise econômica no Brasil, não impede que seja feita uma análise sobre os efeitos danosos das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica ao longo de todo o período (P1 a P5);

b) é normal que os efeitos danosos das importações objeto de dumping levem um tempo para se materializar, sendo esperada a ocorrência de um lag entre o aumento das importações e a deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Desse modo, o fato de a situação da indústria doméstica ter melhorado de P1 para P2, após a expansão expressiva do mercado brasileiro (43,3%) e a recuperação da relação custo/preço (proporcionada pela redução de 13,4% do custo de produção unitário), ao mesmo tempo que houve aumento expressivo do volume importado das origens investigadas, não significa que as importações objeto de dumping não sejam capazes de causar dano à indústria doméstica, o que passou a ocorrer já a partir do período seguinte, P3, até o final do período de investigação (P5);

c) uma análise de dano e nexo de causalidade não deve se limitar a uma análise dos resultados dos extremos dos períodos, ou seja, uma análise "end-point to end-point", como sugerem certas partes interessadas ao focarem nas comparações de P1 a P5;

d) a autoridade investigadora deve analisar de forma objetiva as tendências observadas ao longo do período de investigação para determinar a relação entre a evolução dos volumes e dos preços do produto investigado pela prática de dumping e os indicadores econômicos da indústria doméstica. Assim, a criteriosa análise empregada por esta autoridade investigadora, observando as tendências encontradas nos intervalos de P1 até P5 que compõem o período de investigação, tanto no que tange à evolução das importações investigadas em termos de volume e preços, bem como do consequente impacto dessas importações sobre os indicadores da indústria doméstica, atende plenamente os requisitos da normativa multilateral e pátria e a jurisprudência da OMC; e

e) o dano material é uma situação de deterioração relativa dos indicadores econômicos da indústria doméstica, o que restou demonstrado na presente investigação, em especial ao se analisar os efeitos das importações objeto da investigação sobre a indústria doméstica de P2 até P5.

1122. Desse modo, realizou-se, como requer o art. 30 do Regulamento Antidumping Brasileiro, exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e o consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica. Constatou-ser que houve aumento significativo das importações investigadas, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro, e que tais importações tiveram efeito sobre o preço da indústria doméstica ao longo do período de investigação, nos termos do §2º do art. 30 do Regulamento Antidumping Brasileiro. Foi então avaliado o impacto de tais importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, incluindo todos os fatores e índices econômicos pertinentes, previstos nos incisos do §3º do referido art. 30. Por fim, após ter sido realizada a separação e distinção dos efeitos de outros fatores conhecidos que podem ter contribuído concomitantemente para o dano à indústria doméstica durante o período de investigação, esta SDCOM concluiu, nos termos art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, que as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

7.5. Da conclusão a respeito da causalidade

1123. De acordo com item 7.1 supra, as importações das origens investigadas, cursadas a preços de dumping e subcotadas em todos os períodos de análise, apresentaram aumento expressivo em seu volume durante todo o período de investigação em termos absolutos, e também cresceram em termos relativos de P1 a P3, ganhando participação no mercado brasileiro nesse intervalo em detrimento da participação da indústria doméstica.

1124. De P2 a P3, a indústria doméstica apresentou queda no volume vendido, conforme já ressaltado, com diminuição da produção e aumento do grau de ociosidade, ao passo que tanto o mercado brasileiro quanto as importações das origens investigadas cresceram no mesmo intervalo. Ademais, faz-se importante ressaltar que, de P2 a P3, enquanto a indústria doméstica teve deterioração de seus indicadores de volume e de rentabilidade, as importações das origens investigadas ganharam participação no mercado em detrimento de todos os outros players, deixando evidente os efeitos negativos da concorrência desleal fundada na constatada prática de dumping.

1125. De P3 a P5, a indústria doméstica obteve êxito em recuperar volume de vendas, em especial de P4 a P5, primeiro intervalo em que as importações das origens investigadas perderam participação relativa no mercado brasileiro. Contudo, para conseguir fazer frente à concorrência das importações a preços de dumping de China e Índia, que chegaram a representar [RESTRITO] % do mercado brasileiro, o êxito obtido pela indústria doméstica na recuperação de seu volume de vendas se deu em detrimento de seus indicadores financeiros e de rentabilidade, conforme descrito no item 6.1.2.2 e 7.1 deste documento.

1126. O que se observou a partir das análises exaradas neste documento é que as importações das origens investigadas a preços de dumping tiveram impacto sobre todos os atores do mercado. As importações das demais origens, por exemplo, retraíram-se em volume, perdendo participação considerável no mercado brasileiro. Na mesma toada, a concorrência desleal das importações das origens investigadas também pressionou os outros produtores nacionais, que reagiram às importações subcotadas e a preços de dumping especialmente de P4 a P5.

1127. Em que pese a atuação dos outros produtores tenha afetado parcialmente os indicadores da ID de P4 a P5, o exercício efetuado no item 7.2.10, que buscou separar e distinguir os efeitos desse outro fator causador de dano sobre a indústria doméstica, deixa claro que as importações contribuíram significativamente para a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica.

1128. Recorde-se, além disso, que as importações objeto de investigação já vinham desde P1 em tendência de aumento, a preços de dumping e subcotados de forma significativa em relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos. Como já indicado, a comparação entre o aumento dos volumes das importações investigadas em relação ao volume das vendas dos outros produtores nacionais demonstra que os efeitos desses diferentes vetores de dano não são comparáveis. De P1 a P5, as importações investigadas cresceram [RESTRITO] t, enquanto as vendas dos demais produtores domésticos cresceram [RESTRITO] t. Assim, a variação em termos absolutos das importações investigadas é equivalente a mais de 6 vezes a variação em termos absolutos das vendas dos demais produtores domésticos. Nesse mesmo intervalo, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro saltou [RESTRITO] p.p., saindo de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %, enquanto a participação de mercado dos outros produtores nacionais atingiu no máximo [RESTRITO] %, crescimento de mero [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, ao passo que a participação da ID caiu [RESTRITO] p.p., saindo de [RESTRITO] .

1129. Destacam-se, por fim, conforme já indicado no item 7.1, as conclusões da análise comparativa de P2 a P5, quando se verifica deterioração expressiva dos indicadores de lucratividade da indústria doméstica. Se, de P1 a P2, o expressivo aumento das importações investigadas ([RESTRITO] t em termos absolutos e 65,1% em termos percentuais) não havia tido ainda o condão de levar à deterioração dos indicadores da indústria doméstica, em função do aumento do mercado brasileiro (43,3%), da redução de custos de produção (13,4%) e da melhoria da relação custo/preço da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL]p.p., de ([CONFIDENCIAL]), de P2 em diante a situação foi diferente. Nesse intervalo (P2-P5), o mercado brasileiro expandiu 25,5%, e as importações investigadas registraram crescimento de 27,5%. As vendas da indústria doméstica cresceram apenas 2,4% nesse período, ao mesmo tempo em que se observou depressão de seus preços de [RESTRITO] %, supressão de preços de P2 a P3 e de P3 a P4 e retração de [CONFIDENCIAL]p.p. na relação custo-preço da indústria doméstica de P2 a P5, além da queda na participação de mercado ([RESTRITO] p.p.). Ressalta-se, ademais, que todos os indicadores financeiros e de rentabilidade da indústria doméstica - resultado bruto (-45,2%), resultado operacional (-43,8%), resultado operacional exceto RF/OD (-45,6%) e todas as respectivas margens de lucro ([CONFIDENCIAL]p.p.) - apresentaram deterioração expressiva.

1130. Para fins desta determinação final, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatados nos itens 6 e 7 deste documento.

8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

8.1. Das outras manifestações antes da nota técnica de fatos essenciais

1131. Em 18 de novembro de 2021, o governo da China argumentou que o fio de poliéster é um produto químico intermediário insubstituível, utilizado principalmente na indústria têxtil e indústrias relacionadas. Atualmente, 90% dos fios de poliéster do Brasil seriam produzidos pelas duas empresas requerentes na petição de início e sua produção, capacidade instalada e diversidade de produtos não seriam capazes de atender às necessidades das indústrias a jusante.

1132. Portanto, o fio de poliéster importado da China seria um complemento necessário para o mercado interno brasileiro, razão pela qual seria recomendado que o Brasil considerasse a situação da indústria doméstica de fio de poliéster do Brasil, os cenários de produção e exportação global de fios de poliéster e o impacto adverso das medidas antidumping nas indústrias a jusante em sua avaliação final de interesse público, não concluindo por uma determinação que prejudique o desenvolvimento da economia brasileira.

1133. O governo chinês destacou que, na investigação antidumping de fios de poliéster, as três empresas chinesas selecionadas - Hengyi, Tongkun e Xinfengming - cooperaram ativamente com a SDCOM e apresentaram respostas ao questionário em tempo hábil, fornecendo informações incluindo vendas internas e custos de produção.

1134. Neste sentido, o governo chinês solicitou que a SDCOM verifique, aceite e utilize os dados de custo de produção e preços de venda no mercado interno fornecido pelas empresas chinesas nesta investigação e que conceda as empresas chinesas um tratamento justo.

1135. Também em 18 de novembro de 2021, o importador Avanti externou suas preocupações quanto ao futuro do mercado de fios texturizados de poliéster, caso as medidas antidumping sejam aprovadas, sobretudo pelo fato de que esta medida poderá incentivar o incremento das importações de produtos acabados de poliéster (malhas e tecidos), pois o custo para a produção local no Brasil se tornará absolutamente gravoso, ensejando impacto negativo direto no número de postos de trabalhos nas tecelagens e malharias, dada a substituição de importação de fios por produtos acabados. Além disso, informou que a cadeia à jusante correrá sérios riscos de desabastecimento de fios de poliéster, em função da limitada capacidade produtiva da indústria doméstica, ao qual suprem não mais que 20% da demanda, além de não produzirem com regularidade todos os títulos/produtos consumidos no mercado brasileiro.

8.1.1 Dos comentários da SDCOM

1136. Esclareça-se que argumentos associados a interesse público possuem foro próprio e estão fora do escopo da análise desta investigação de defesa comercial, não cabendo, portanto, posicionamentos a respeito dessas manifestações no âmbito desse processo administrativo. Ademais, nos termos do Acordo Antidumping da OMC e do Regulamento Antidumping Brasileiro, a aplicação de medidas antidumping tem por objetivo neutralizar o dano causado à indústria doméstica decorrente da prática de dumping, como exposto no item 9 a seguir, e não impedir a realização de importações.

1137. Com relação ao comentário do governo da China sobre a cooperação dos produtores/exportadores, sublinha-se que as informações prestadas foram analisadas pela autoridade investigadora e estão sendo consideradas para Hengyi e XFM. Já sobre a Tongkun, faz-se remissão ao item 1.7.2.3 deste documento.

8.2. Das outras manifestações após a nota técnica de fatos essenciais

1138. Em sede de manifestações finais após a divulgação da nota técnica de fatos essenciais, as produtoras/exportadoras indianas não selecionadas D.N.H. Spinners Private Limited e JBF Industries Limited reiteraram, em 8 e 11 de julho de 2022, respectivamente, o histórico de cooperação das empresas no curso da investigação, recordando que submeteram, voluntariamente e de forma tempestiva, o questionário do produtor/exportador, bem como a atualização das respostas decorrente da adoção do novo CODIP. Destacaram ainda que ambas as empresas se colocaram à disposição da autoridade investigadora para eventual realização de verificação in loco.

1139. Tendo em vista a cooperação e a transparência, D.N.H. e JBF indicaram que não seria justo a aplicação do mesmo direito antidumping, calculado com base na média ponderada, a todos os demais exportadores indianos que não cooperaram. No entendimento das manifestantes, a cooperação e o esforço da D.N.H. e da JBF deveriam ser reconhecidos.

8.2.1 Dos comentários da SDCOM

1140. A propósito da solicitação da D.N.H. Spinners Private Limited e JBF Industries Limited no sentido de que a cooperação e esforço dessas empresas sejam reconhecidos, reitera-se que a SDCOM comunicou, desde o Ofício nº 369/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 23 de abril de 2021 (item 1.5.3.), bem como em reuniões com representantes dessas partes interessadas, que, nos termos do § 7º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, respostas voluntárias não garantiriam o cálculo da margem de dumping individualizada.

1141. Conforme destacado no item 1.5.6., não foi possível operacionalmente a esta autoridade avaliar questionários protocolados voluntariamente pelas empresas, tendo em vista que todas as seis empresas selecionadas no âmbito desta investigação submeteram seus dados.

1142. Por fim, ressalta-se que não há base legal para a aplicação de direitos antidumping diferenciados nos termos requeridos pela D.N.H. e JBF para exportadoras cujos dados não foram objeto de análise e validação pela SDCOM.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

1143. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

1144. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de fios texturizados de poliéster da Índia e da China para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.3 deste documento, e demonstrado a seguir:

Margem de Dumping da Bhilosa Industries Private Limited

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.701,48

1.267,79

433,69

34,2%

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.701,48

1.267,79

433,69

34,2%

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

USD/t

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.701,48

1.267,79

433,69

34,2%

1.701,48

1.701,48

1.267,79

1.267,79

433,69

433,69

34,2%

34,2%

Margem de Dumping da Reliance Industries Limited

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.326,54

1.220,87

105,67

8,7%

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.326,54

1.220,87

105,67

8,7%

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

USD/t

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.326,54

1.220,87

105,67

8,7%

1.326,54

1.326,54

1.220,87

1.220,87

105,67

105,67

8,7%

8,7%

Margem de Dumping da Wellknown Polyesters Ltd.

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.626,36

1.340,89

285,47

21,3%

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.626,36

1.340,89

285,47

21,3%

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

USD/t

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.626,36

1.340,89

285,47

21,3%

1.626,36

1.626,36

1.340,89

1.340,89

285,47

285,47

21,3%

21,3%

Margem de Dumping do Grupo Tongkun

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.962,80

1.377,10

585,70

42,5%

Margem de Dumping do Grupo Tongkun

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.962,80

1.377,10

585,70

42,5%

Margem de Dumping do Grupo Tongkun

Margem de Dumping do Grupo Tongkun

Margem de Dumping do Grupo Tongkun

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

US$/t

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.962,80

1.377,10

585,70

42,5%

1.962,80

1.962,80

1.377,10

1.377,10

585,70

585,70

42,5%

42,5%

Margem de Dumping do grupo Xinfengming

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa (%)

1.238,23

1.180,38

57,85

4,9%

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa (%)

1.238,23

1.180,38

57,85

4,9%

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa (%)

Valor Normal

(US$/t)

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa (%)

Margem de Dumping Relativa (%)

1.238,23

1.180,38

57,85

4,9%

1.238,23

1.238,23

1.180,38

1.180,38

57,85

57,85

4,9%

4,9%

Margem de Dumping do grupo Hengyi

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.293,35

1.176,15

117,20

10,0%

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.293,35

1.176,15

117,20

10,0%

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

USD/t

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.293,35

1.176,15

117,20

10,0%

1.293,35

1.293,35

1.176,15

1.176,15

117,20

117,20

10,0%

10,0%

1145. Cabe, então, verificar se as margens de dumping apuradas, à exceção do grupo Tongkun, tendo em conta o disposto no art. 78, § 3º, I, foram inferiores às subcotações observadas nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dessa empresa, internado no mercado brasileiro.

1146. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno), convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária para cada operação de venda do produto similar nacional vendido no mercado interno, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Considerando que, durante o período de investigação e sobretudo entre P2 e P5, verificou-se depressão e supressão do preço da indústria doméstica, refletindo a deterioração contínua da relação custo/preço de P2 até P5, realizou-se ajuste de forma que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL]% do preço de venda no mercado interno, em P5.

1147. O percentual indicado no parágrafo anterior corresponde à margem operacional de P2, que se mostrou o melhor período para a ID de toda a série analisada, tendo em vista ter registrado a maior massa de receita líquida, de resultado bruto, de resultado operacional, de resultado operacional exceto RF e de resultado operacional exceto RF e OD, em período imediatamente posterior ao movimento observado de normalização do volume do mercado brasileiro em P2, conforme descrito no item 7.1.

1148. Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais, incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula:

Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV de P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 - margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%)] ÷ quantidade vendida em P5

1149. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO] /kg), obteve-se fator de ajuste equivalente a[CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado ao preço de cada operação em P5.

1150. Cumpre ressaltar, ainda, que, em que pesem as variadas combinações de características do produto, foram levadas em consideração, para fins de determinação final, todas as características do produto estabelecidas pelos CODIPs no cálculo dos preços do produto investigado internado e do produto similar doméstico para comparação.

1151. Ressalte-se ainda que, quando não foi identificado CODIP correspondente ao exportado nos dados de venda da indústria doméstica, utilizou-se o CODIP mais próximo, considerando-se a característica mais relevante (sendo a característica "A" a mais relevante e a característica "H" a menos relevante) que mais se aproximava do CODIP exportado.

1152. Os cálculos do preço de exportação internados são apresentados nos itens seguintes.

9.1. Das produtoras/exportadoras indianas

1153. No cálculo dos preços internados de fios texturizados exportados pelas produtoras/exportadoras selecionadas da Índia, foram considerados os preços FOB médios de exportação, para cada tipo de produto, calculado a partir da resposta de cada uma das empresas ao questionário do produtor/exportador. Foram então acrescidos valores de frete e seguro internacional, conforme os termos de comércio reportados, atribuindo-se um valor por tonelada a essas rubricas.

1154. Em seguida, foram adicionados os valores do Imposto de Importação (II), calculado com base na aplicação de percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o valor CIF; do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), no percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o frete; e das despesas de internação, no percentual de 1,77% sobre o valor CIF (mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 6.1.3.2 deste Parecer). Para determinar o percentual de II, apurou-se o valor efetivamente recolhido sobre as importações de fios texturizados originárias da Índia em P5 sobre o valor total em base CIF dessas operações constantes dos dados oficiais das importações brasileiros, disponibilizados pela RFB. Para o AFRMM, por sua vez, apurou-se o valor efetivamente recolhido dessas importações sobre o valor total do frete, também com base em dados da RFB.

9.1.1. Da Bhilosa Industries Private Limited

1155. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da Índia para o Brasil, de USD 433,69/t, para a Bhilosa.

1156. Com os preços CIF internados ponderados da Bhilosa obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 473,38/t, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Bhilosa [CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Imposto de importação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Internação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação Internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Subcotação (US$/t)

473,38

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Imposto de importação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Internação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação Internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Subcotação (US$/t)

473,38

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação FOB (US$/t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Imposto de importação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Imposto de importação (US$/t)

Imposto de importação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (US$/t)

AFRMM (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Internação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Internação (US$/t)

Despesas de Internação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação Internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação Internado (US$/t)

Preço de Exportação Internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Subcotação (US$/t)

473,38

Subcotação (US$/t)

Subcotação (US$/t)

473,38

473,38

9.1.2. Da Reliance Industries Limited

1157. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da Índia para o Brasil, de USD 105,67/t, para a Reliance.

1158. Com os preços CIF internados ponderados da Reliance obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 584,42/t, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Reliance [CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Imposto de importação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Internação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação Internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Subcotação (US$/t)

584,42

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Imposto de importação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Internação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação Internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Subcotação (US$/t)

584,42

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação FOB (US$/t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Imposto de importação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Imposto de importação (US$/t)

Imposto de importação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (US$/t)

AFRMM (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Internação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Internação (US$/t)

Despesas de Internação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação Internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação Internado (US$/t)

Preço de Exportação Internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Subcotação (US$/t)

584,42

Subcotação (US$/t)

Subcotação (US$/t)

584,42

584,42

9.1.3. Da Wellknown Polyesters Ltd.

1159. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da Índia para o Brasil, de USD 285,47/t, para a Wellknown.

1160. Com os preços CIF internados ponderados da Wellknown obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 447,71/t, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Wellknown [CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Imposto de importação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Internação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação Internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Subcotação (US$/t)

447,71

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Imposto de importação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Internação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação Internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Subcotação (US$/t)

447,71

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação FOB (US$/t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Imposto de importação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Imposto de importação (US$/t)

Imposto de importação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (US$/t)

AFRMM (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Internação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Internação (US$/t)

Despesas de Internação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação Internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação Internado (US$/t)

Preço de Exportação Internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Subcotação (US$/t)

447,71

Subcotação (US$/t)

Subcotação (US$/t)

447,71

447,71

9.2. Das produtoras/exportadoras chinesas

1161. Para apurar os preços internados de filamentos texturizados de poliéster exportados pelos grupos chineses XFM e Hengyi, foram considerados os preços FOB médios de exportação, para cada tipo de produto calculado a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador.

1162. Com relação às operações de venda realizadas por intermédio de trading company, partiu-se do preço praticado pela trading para o primeiro comprador independente. Nesse sentido, para fins de neutralização dos efeitos da trading relacionada sobre as operações de exportação do produto investigado, procedeu-se à reconstrução do preço de exportação. Dessa forma, do preço CIF praticado foram deduzidos valores relativos às despesas gerais e administrativas, o frete e o seguro internacionais, outras despesas diretas de venda e margem de lucro da empresa, conforme metodologias detalhadas nos itens 4.3.2.2.2. (grupo XFM) e 4.3.2.3.2 (grupo Hengyi). Após as referidas deduções, chegou-se então ao preço FOB do fabricante.

1163. Quanto às operações de exportação realizadas diretamente para compradores independentes no Brasil, o valor FOB foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa em resposta ao questionário do produto exportador, tendo sido deduzidos valores reportados a título de frete e seguro internacionais, conforme os termos de comércio reportados.

1164. Após auferir o valor FOB da totalidade das exportações dos respectivos grupos chineses para o Brasil, foram então acrescidos valores de frete e seguro internacional, os quais foram extraídos dos dados reportados pelas exportadoras chinesas no questionário do produtor/exportador, conforme os termos de comércio reportados.

1165. Em seguida, foram adicionados os valores do Imposto de Importação (II), calculado com base na aplicação de percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o valor CIF; do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), no percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o frete; e das despesas de internação, no percentual de 1,77% sobre o valor CIF (mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 6.1.3.2 deste Parecer). Para determinar o percentual de II, apurou-se o valor efetivamente recolhido sobre as importações de fios texturizados originárias da China em P5 sobre o valor total em base CIF dessas operações constantes dos dados oficiais das importações brasileiros, disponibilizados pela RFB. Para o AFRMM, por sua vez, apurou-se o valor efetivamente recolhido dessas importações sobre o valor total do frete, também com base em dados da RFB.

9.2.1. Do grupo Xinfengming

1166. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil, de USD 57,85/t, para o grupo XFM.

1167. Com os preços CIF internados ponderados do grupo Xinfengming obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 709,38/t, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação grupo XFM [CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Imposto de importação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Internação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação Internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Subcotação (US$/t)

709,38

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Imposto de importação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Internação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação Internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Subcotação (US$/t)

709,38

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação FOB (US$/t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Imposto de importação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Imposto de importação (US$/t)

Imposto de importação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (US$/t)

AFRMM (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Internação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Internação (US$/t)

Despesas de Internação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação Internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação Internado (US$/t)

Preço de Exportação Internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Subcotação (US$/t)

709,38

Subcotação (US$/t)

Subcotação (US$/t)

709,38

709,38

9.2.2. Do grupo Hengyi

1168. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil, de USD 117,20/t, para o grupo Hengyi.

1169. Com os preços CIF internados ponderados do grupo Hengyi obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 590,18/t, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação grupo Hengyi [CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Imposto de importação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Internação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação Internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Subcotação (US$/t)

590,18

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Imposto de importação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Internação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação Internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Subcotação (US$/t)

590,18

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação FOB (US$/t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Imposto de importação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Imposto de importação (US$/t)

Imposto de importação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (US$/t)

AFRMM (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Internação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Internação (US$/t)

Despesas de Internação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação Internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação Internado (US$/t)

Preço de Exportação Internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Subcotação (US$/t)

590,18

Subcotação (US$/t)

Subcotação (US$/t)

590,18

590,18

10. DA RECOMENDAÇÃO

1170. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de filamentos texturizados de poliéster da Índia e da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medidas antidumping definitivas, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados.

Direito Antidumping Definitivo - Índia

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (USD/t)

Índia

Reliance Industries Limited

105,67

Wellknown Polyesters Ltd.

285,47

Bhilosa Industries Private Limited

433,69

Produtores/exportadores da Índia identificados no Anexo I

105,67

Demais

558,57

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (USD/t)

Índia

Reliance Industries Limited

105,67

Wellknown Polyesters Ltd.

285,47

Bhilosa Industries Private Limited

433,69

Produtores/exportadores da Índia identificados no Anexo I

105,67

Demais

558,57

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (USD/t)

País

País

Produtor/Exportador

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (USD/t)

Direito Antidumping (USD/t)

Índia

Reliance Industries Limited

105,67

Índia

Índia

Reliance Industries Limited

Reliance Industries Limited

105,67

105,67

Wellknown Polyesters Ltd.

285,47

Wellknown Polyesters Ltd.

Wellknown Polyesters Ltd.

285,47

285,47

Bhilosa Industries Private Limited

433,69

Bhilosa Industries Private Limited

Bhilosa Industries Private Limited

433,69

433,69

Produtores/exportadores da Índia identificados no Anexo I

105,67

Produtores/exportadores da Índia identificados no Anexo I

Produtores/exportadores da Índia identificados no Anexo I

105,67

105,67

Demais

558,57

Demais

Demais

558,57

558,57

Direito Antidumping Definitivo - China

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (USD/t)

China

Grupo Xinfengming (Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology, Tongxiang Zhongxin Chemical Fiber Co., Ltd, Tongxiang Zhongchi Chemical Fiber Co., Ltd., Tongxiang Zhongwei Chemical Fiber Co., Ltd. e Zhejiang Xinfengming Import and Export Co., Ltd)

57,85

Grupo Hengyi (Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd., Hangzhou Yijing Chemical Fiber Co., Ltd., Zhejiang Henglan Technology Co., Ltd., Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd. e Haining Hengyi New Material Co., Ltd.)

117,20

Grupo Tongkun (Tongkun Group Co. Ltd., Tongxiang Hengji Differential Fiber Co., Ltd e Tongkun Group Zhejiang Hengsheng Chemical Fiber Co., Ltd. )

585,70

Produtores/exportadores da China identificados no Anexo I

90,55

Demais

585,70

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (USD/t)

China

Grupo Xinfengming (Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology, Tongxiang Zhongxin Chemical Fiber Co., Ltd, Tongxiang Zhongchi Chemical Fiber Co., Ltd., Tongxiang Zhongwei Chemical Fiber Co., Ltd. e Zhejiang Xinfengming Import and Export Co., Ltd)

57,85

Grupo Hengyi (Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd., Hangzhou Yijing Chemical Fiber Co., Ltd., Zhejiang Henglan Technology Co., Ltd., Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd. e Haining Hengyi New Material Co., Ltd.)

117,20

Grupo Tongkun (Tongkun Group Co. Ltd., Tongxiang Hengji Differential Fiber Co., Ltd e Tongkun Group Zhejiang Hengsheng Chemical Fiber Co., Ltd. )

585,70

Produtores/exportadores da China identificados no Anexo I

90,55

Demais

585,70

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (USD/t)

País

País

Produtor/Exportador

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (USD/t)

Direito Antidumping (USD/t)

China

Grupo Xinfengming (Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology, Tongxiang Zhongxin Chemical Fiber Co., Ltd, Tongxiang Zhongchi Chemical Fiber Co., Ltd., Tongxiang Zhongwei Chemical Fiber Co., Ltd. e Zhejiang Xinfengming Import and Export Co., Ltd)

57,85

China

China

Grupo Xinfengming (Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology, Tongxiang Zhongxin Chemical Fiber Co., Ltd, Tongxiang Zhongchi Chemical Fiber Co., Ltd., Tongxiang Zhongwei Chemical Fiber Co., Ltd. e Zhejiang Xinfengming Import and Export Co., Ltd)

Grupo Xinfengming (Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology, Tongxiang Zhongxin Chemical Fiber Co., Ltd, Tongxiang Zhongchi Chemical Fiber Co., Ltd., Tongxiang Zhongwei Chemical Fiber Co., Ltd. e Zhejiang Xinfengming Import and Export Co., Ltd)

57,85

57,85

Grupo Hengyi (Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd., Hangzhou Yijing Chemical Fiber Co., Ltd., Zhejiang Henglan Technology Co., Ltd., Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd. e Haining Hengyi New Material Co., Ltd.)

117,20

Grupo Hengyi (Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd., Hangzhou Yijing Chemical Fiber Co., Ltd., Zhejiang Henglan Technology Co., Ltd., Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd. e Haining Hengyi New Material Co., Ltd.)

Grupo Hengyi (Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd., Hangzhou Yijing Chemical Fiber Co., Ltd., Zhejiang Henglan Technology Co., Ltd., Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd. e Haining Hengyi New Material Co., Ltd.)

117,20

117,20

Grupo Tongkun (Tongkun Group Co. Ltd., Tongxiang Hengji Differential Fiber Co., Ltd e Tongkun Group Zhejiang Hengsheng Chemical Fiber Co., Ltd. )

585,70

Grupo Tongkun (Tongkun Group Co. Ltd., Tongxiang Hengji Differential Fiber Co., Ltd e Tongkun Group Zhejiang Hengsheng Chemical Fiber Co., Ltd. )

Grupo Tongkun (Tongkun Group Co. Ltd., Tongxiang Hengji Differential Fiber Co., Ltd e Tongkun Group Zhejiang Hengsheng Chemical Fiber Co., Ltd. )

585,70

585,70

Produtores/exportadores da China identificados no Anexo I

90,55

Produtores/exportadores da China identificados no Anexo I

Produtores/exportadores da China identificados no Anexo I

90,55

90,55

Demais

585,70

Demais

Demais

585,70

585,70

1171. Nos termos do § 1 do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, e tendo em conta que as subcotações apuradas nos itens 9.1 e 9.2 foram superiores às margens de dumping calculadas para cada produtor/exportador, sugere-se a aplicação das margens de dumping absolutas calculadas para as empresas conforme itens 4.3.1. e 4.3.2.

1172. Em relação aos demais exportadores indianos e chineses não identificados, o respectivo direito antidumping proposto baseou-se nas margens de dumping calculadas para China e Índia no início da investigação, conforme item 4.1.3.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.