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Aplica direito antidumping definitivo às importações brasileiras de éter monobutílico de etilenoglicol originárias da França.
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de éter monobutílico de etilenoglicol (EBMEG), comumente classificadas no subitem 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da França.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto Nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos anexos I e II da presente resolução, e o deliberado em sua 197ª reunião ordinária, ocorrida no dia 17 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de éter monobutílico de etilenoglicol (EBMEG), comumente classificadas no subitem 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da França, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping definitivo (em US$/t) |
França |
INEOS Chemicals Lavera (ICL) SAS |
374,38 |
França |
Demais empresas |
374,38 |
Origem
Produtor/Exportador
Direito antidumping definitivo (em US$/t)
França
INEOS Chemicals Lavera (ICL) SAS
374,38
França
Demais empresas
374,38
Origem
Produtor/Exportador
Direito antidumping definitivo (em US$/t)
Origem
Origem
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Direito antidumping definitivo (em US$/t)
Direito antidumping definitivo (em US$/t)
França
INEOS Chemicals Lavera (ICL) SAS
374,38
França
França
INEOS Chemicals Lavera (ICL) SAS
INEOS Chemicals Lavera (ICL) SAS
374,38
374,38
França
Demais empresas
374,38
França
França
Demais empresas
Demais empresas
374,38
374,38
Art. 2º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 47, de 14 de julho de 2021.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Comitê Substituto
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