Norma
30/08/2022

DESPACHO Nº 38/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE, DE 26 de agosto de 2022

Suspende processo administrativo relacionado a suposto cartel em obras civis de mobilidade urbana no Distrito Federal.

Processo Administrativo nº 08700.003249/2017-48. (Apartado Restrito nº 08700.003279/2017-54)

Representados: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Andrade Gutierrez S.A, Construtora OAS S.A, Construtora Norberto Odebrecht S.A, CR Almeida S.A, Mendes Júnior Trading Engenharia S.A, Serveng-Civilsan S.A. - Empresas Associadas de Engenharia, Via Engenharia S.A, José Adelmário Pinheiro Filho, José Lunguinho Filho, Paulo Roberto Venuto, Carlos José de Souza, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, Aloysio Braga Cardoso da Silva, Rony José Silva Moura, Sérgio Cunha Mendes, Laize de Freitas, Fernando Márcio Queiroz, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Gustavo da Costa Marques, Alexandre José Lopes Barradas, João Antônio Pacífico Ferreira e Ricardo Roth Ferraz de Oliveira.

Advogados: Marcos Drummond Malvar, Alexandre Ditzel Faraco, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Vinícius Marques de Carvalho, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Bruno Hartkoff Rocha, Marcelo Procópio Calliari, Patricia Bandouk Carvalho, Paolo Zupo Mazzucato, Paulo Leonardo Casagrande, Melissa Suadini Ferrari, Herman Ted Barbosa, Lise Reis Batista de Albuquerque, Sérgio Palomares, Caroline de Souza Saldanha de Oliveira Palomares, Olavo Zago Chinaglia, Fernando Stival, Hamilton Carvalhido, Gustavo Pinto Zardi Ferreira e outros.

Nos termos da decisão que homologou o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) pelo Tribunal Administrativo do Cade (SEI 1080604), informo a suspensão do presente processo em relação aos representados Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Carlos José de Souza, Eduardo Alcides Zanelatto, Flávio Machado Filho e Rodrigo Ferreira Lopes da Silva. Por meio do TCC, os representados reconhecem sua participação e trazem evidências que corroboram a conduta investigada no âmbito do presente Processo Administrativo. Considerando as funções de instrução previstas no arts. 13 e 72 da Lei nº 12.529/2011, determino a juntada a estes autos do Despacho da Presidência (SEI 1064417), da Publicação no DOU da Ata de Julgamento (SEI 1076959), do Termo de Compromisso de Cessação (SEI 1075004) e do Histórico da Conduta (SEI 1104987) e anexos (1105697 e 1105700), para que constem do conjunto probatório produzido no curso da fase de instrução. A ciência dos documentos juntados independe de vista por se tratar de processo eletrônico. Fica facultado aos demais representados a possibilidade de se manifestarem até o final da instrução, sem prejuízo das alegações previstas no art. 73 da Lei nº 12.529/2011. Ressalta-se que, conforme consta do próprio TCC, seu objeto é adstrito ao escopo da conduta investigada, qual seja, suposto cartel no mercado de obras civis de infraestrutura de mobilidade urbana licitadas pelo Governo do Distrito Federal. Ao Protocolo, para a juntada dos documentos acima.

Coordenadora-Geral Substituta