Norma
30/08/2022
#227785

DESPACHO Nº 2.232/2022

Determina instauração de processo administrativo contra empresas de saneamento por substâncias nocivas na água acima do permitido.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000886/2022-88 REPRESENTANTE: DPDC EX OFFICIO Representadas: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMÉRICO DE CAMPOS (45.160.173/0001-05), PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMAPOLIS (45.786.159/0001-11), SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO DAS PEDRAS (45.771.474/0001-75), SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE BRUSQUE (82.985.003/0001-96), SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE JAGUARIAIVA (75.658.435/0001-27), SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE ORLEANS (82.559.154/0001-82), SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE SAUDADES (13.019.629/0001-25), SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE GARÇA (48.211.262/0001-21), e SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE SOROCABA (71.480.560/0001-39).Em aditamento ao DESPACHO Nº 2170/2022/GAB-DPDC/DPDC/SENACON (19219119) e à NOTA TÉCNICA Nº 6/2022/GAB-DPDC/DPDC/SENACON/MJ (19219103), e considerando-se os fundamentos e resultados analisados pelo LAUDO PERICIAL Nº 2.434/2022-INC/DITEC/PF (19218693), o qual evidencia que as empresas ora representadas também apresentaram resultados de substâncias químicas nocivas à saúde em valor acima do máximo permitido (VMP) na água, sendo que, com exceção da SAAE DE JAGUARIAIVA (75.658.435/0001-27), que restou enquadrada dentre as empresas com "Nível de Alerta 2", todas as demais indicadas neste Despacho encontram-se enquadradas na categoria denominada pelo Instituto Nacional de Criminalística como "Nível de Alerta 1", determino a inclusão destas no presente procedimento. Assim, ante os indícios de infração aos ditames da legislação consumerista, por violação aos artigos 4º, caput, incisos I e III; 6º, incisos III e IV, 8º, 9º e 10, que asseguram os direitos básicos do consumidor; artigo 18, caput; artigo 31; artigo 39, inciso VIII; bem como artigo 66, todos do Código de Defesa do Consumidor, determino, com fulcro nos artigos 56 do CDC, 18 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e 3º da Portaria nº 07/2016 deste Ministério da Justiça, a instauração de processo administrativo em face das empresas ora representadas, notificando-as para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentarem defesa e especificarem as provas que pretendem produzir, consoante o disposto nos artigos 40, inciso V, e 42 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, advertindo-se de que o não cumprimento do solicitado implicará as consequências legais pertinentes. Consigna-se, desde já, que, na hipótese de a representada possuir plano de ação para adequação dos serviços, ou interesse no ajustamento da conduta, poderá manifestar o interesse na celebração de eventual Termo de Ajustamento de Conduta perante a Secretaria Nacional do Consumidor, no prazo de defesa. À CGCTSA, para que expeça as notificações, bem como desmembre os procedimentos para cada empresa representada. Publique-se a presente decisão no Diário Oficial da União.

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