Processo: 08012.000126/2022-71
Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (ex officio)
Representadas: Iberia Líneas Aéreas de España S.A.
Advogado: Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB/RJ 91.377)
Assunto: Fábio Alexandre de Medeiros Torres
Ementa: Processo administrativo sancionador.
Oferta de passagens aéreas para o trajeto Rio de Janeiro-Paris por aproximadamente 30% do preço aplicado pelos concorrentes. Retratação da oferta pela fornecedora, com resolução contratual unilateral.
Aplicação do art. 30 do CDC. Existência, validade e eficácia da oferta reconhecidas. Impossibilidade de desconsideração de oferta idônea sob pena de lesão da segurança jurídica estabelecida pela norma do CDC. Reconhecimento da infração administrativa prevista nos art. 13, VI, do Decreto n.º 2.181/97. Pena-base superior ao limite previsto no art. 57 do CDC. Possibilidade. Redução da multa a 7% do valor decorrente da aplicação do cálculo previsto na Portaria n.º7/2016 da SENACON. Ausência de desproporcionalidade. Recurso administrativo conhecido e não provido.
Dispositivo: Pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto por Iberia Líneas Aéreas de España S.A. Intime-se a recorrente para ciência da decisão e pagamento da multa, fixada em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução n.º 30/2013 do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sob pena de inscrição de débito em dívida ativa da União, nos termos do art. 55 do Decreto n.º 2.181/97. Em seguida, remetam-se os autos à CGCTSA, para fiscalização do cumprimento da decisão.
Secretário