Impacto Médio Norma
12/09/2022
#65540

Instrução Normativa BCB N° 303

Altera o plano de contas do Cosif para incluir registros do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) e atualizar normas contábeis para instituições financeiras.

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Decreto 10.139 - Cosif - Elenco de Contas Grupo 9 - Compensação Passiva - IN - Denor

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 303, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Instrução Normativa nº 270, de 1º de abril de 2022, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

                       O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,

R E S O L V E :

                   Art. 1º  A Instrução Normativa nº 270, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11.  ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 1º  .................................................................................................................

.........................................................................................................................

XIII - ..................................................................................................................

.........................................................................................................................

e) 3.0.9.50.35-7  CGPE – Programas Elegíveis, com atributos UBDKIFJELMNZ;

f) 3.0.9.50.45-0  PEC – Operações Contratadas até 25 de Maio de 2022, com atributos UBDKIFJSWELMNZ;

g) 3.0.9.50.47-4  PEC – Operações Contratadas a partir de 25 de Maio de 2022 – Empresas com Receita Bruta Anual até R$4,8 Milhões, com atributos UBDKIFJSWELMNZ; e

h) 3.0.9.50.49-8  PEC – Operações Contratadas a partir de 25 de Maio de 2022 – Empresas com Receita Bruta Anual Superior a R$4,8 Milhões, com atributos UBDKIFJSWELMNZ.

................................................................................................................” (NR)

                       Art. 2º  O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de outubro de 2022.

                       Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2022.


João André Calvino Marques Pereira

 

NOTA 1127/2022–BCB/DENOR, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022

Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que cria contas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para registro de valores do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), instituído pela Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021.

                        Senhor Chefe do Denor:

                  A presente Nota Técnica fundamenta proposta de edição de instrução normativa, que cria e altera contas para registro de operações do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.

2.                         A proposta de ato normativo visa a atualizar o plano de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), a fim de permitir a fiscalização, conforme estabelecido no art. 12 da Lei nº 14.257, de 2021, do cumprimento, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central que aderirem ao PEC, das condições de adesão ao programa, em especial a determinação que, para as operações realizadas após 25 de maio de 2022, deve haver destinação mínima de 70% do valor total contratado nas operações no âmbito do PEC a empresas com receita bruta de até R$4.800.000,00.

3.                         Em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de análise de impacto regulatório (AIR).

4.                         Contudo, conforme dispõe o art. 4º, incisos II e III, desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo de baixo impacto ou que vise a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Desse modo, em face desses dispositivos, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.

                         À consideração de V.Sa.

Uverlan Rodrigues Primo
Chefe Adjunto

                        De acordo.

João André Calvino Marques Pereira
Chefe de Departamento

Perguntas e respostas

Quem é o responsável pela edição da Instrução Normativa BCB Nº 303?
O responsável pela edição da Instrução Normativa BCB Nº 303 é o Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), João André Calvino Marques Pereira.
Qual é a base legal para a criação das novas contas no Cosif pela Instrução Normativa BCB Nº 303?
A base legal para a criação das novas contas no Cosif pela Instrução Normativa BCB Nº 303 é a Lei Nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, que instituiu o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC).
Quando a Instrução Normativa BCB Nº 303 entra em vigor?
A Instrução Normativa BCB Nº 303 entra em vigor em 1º de outubro de 2022.
A partir de quando as alterações da Instrução Normativa BCB Nº 303 se aplicam aos documentos contábeis?
As alterações da Instrução Normativa BCB Nº 303 se aplicam aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de outubro de 2022.
O que é a Instrução Normativa BCB Nº 303, de 12 de setembro de 2022?
A Instrução Normativa BCB Nº 303, de 12 de setembro de 2022, altera a Instrução Normativa Nº 270, de 1º de abril de 2022, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O que é o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC)?
O Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) é um programa instituído pela Lei Nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, com o objetivo de estimular a concessão de crédito a empresas, especialmente aquelas com receita bruta anual de até R$4,8 milhões.
Quais são as novas contas criadas pela Instrução Normativa BCB Nº 303?
As novas contas criadas pela Instrução Normativa BCB Nº 303 são:1. 3.0.9.50.35-7 CGPE – Programas Elegíveis, com atributos UBDKIFJELMNZ;2. 3.0.9.50.45-0 PEC – Operações Contratadas até 25 de Maio de 2022, com atributos UBDKIFJSWELMNZ;3. 3.0.9.50.47-4 PEC – Operações Contratadas a partir de 25 de Maio de 2022 – Empresas com Receita Bruta Anual até R$4,8 Milhões, com atributos UBDKIFJSWELMNZ;4. 3.0.9.50.49-8 PEC – Operações Contratadas a partir de 25 de Maio de 2022 – Empresas com Receita Bruta Anual Superior a R$4,8 Milhões, com atributos UBDKIFJSWELMNZ.
Qual é o objetivo da atualização do plano de contas do Cosif pela Instrução Normativa BCB Nº 303?
O objetivo da atualização do plano de contas do Cosif pela Instrução Normativa BCB Nº 303 é permitir a fiscalização do cumprimento, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central que aderirem ao PEC, das condições de adesão ao programa, especialmente a destinação mínima de 70% do valor total contratado nas operações no âmbito do PEC a empresas com receita bruta de até R$4.800.000,00.
O que é uma Análise de Impacto Regulatório (AIR) e quando ela pode ser dispensada?
Uma Análise de Impacto Regulatório (AIR) é uma avaliação exigida pelo Decreto Nº 10.411, de 2020, para propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos. A obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para atos normativos de baixo impacto ou que visem disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.