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Apresenta conclusões da avaliação de interesse público sobre medidas antidumping aplicadas a sacos de juta importados da Índia e Bangladesh.
ANEXO II
CONSIDERAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO
O processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão ou alteração das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de sacos de juta, comumente classificados no subitem 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Índia e de Bangladesh, foi conduzido em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME 19972.101797/2021-35 (público) e 19972.101798/2021-80 (confidencial).
1. RELATÓRIO
1. O presente documento apresenta as conclusões finais da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) advindas do processo de avaliação de interesse público referente às medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de sacos de juta, comumente classificadas no subitem 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da Índia e de Bangladesh.
2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos SEI nº 19972.101797/2021-35 (público) e nº 19972.101798/2021-80 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, iniciados em 22 de setembro de 2021, por meio de publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular Secex nº 65, de 29 de setembro de 2021, a qual também determinou o início da revisão de final de período do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 94, de 29 de setembro de 2016, publicada no DOU de 30 de setembro de 2016.
3. Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
4. Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1 Dos questionários de interesse público
5. Em 2 de junho de 2021, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 65, de 29 de setembro de 2021, dando início à revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas sobre as exportações da Índia e de Bangladesh para o Brasil de sacos de juta, comumente classificadas no subitem 6305.10.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Conforme art. 16 da referida Circular, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em questionário de interesse público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM, nos termos do art. 6º, da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. O art. 17 da Circular Secex nº 65/2021 estabeleceu, ainda, que as partes interessadas dispunham, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso, definido inicialmente para 15 de novembro de 2021.
6. Antes do vencimento do prazo original de apresentação do questionário de interesse público, as partes interessadas Instituto de Fomento à Produção de Fibras Vegetais da Amazônia, doravante denominado IFIBRAM, e Companhia Têxtil de Castanhal, doravante denominada CTC, apresentaram conjuntamente pedido de prorrogação do prazo, sendo deferida a extensão para o dia 14 de dezembro de 2021.
7. A IFIBRAM e a CTC, conjuntamente, apresentaram devidamente o questionário de interesse público antes do vencimento do prazo estabelecido, de forma a serem considerados nas conclusões preliminares, conforme art. 6º, §2º, da Portaria Secex nº 13/2020.
8. Os argumentos apresentados pelas partes foram distribuídos neste documento de acordo com a pertinência temática dos critérios de avaliação de interesse público, sendo que, alguns deles, são apresentados resumidamente e de modo geral a seguir.
1.1.1 IFIBRAM e CTC
9. A CTC, uma das produtoras domésticas de sacos de juta, responsável por 68,5% da produção nacional, e a IFIBRAM, entidade de classe do qual faz parte a CTC, forneceram, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:
a) os sacos de juta fabricados no Brasil se destinariam, em sua maior parte, à embalagem de commodities agrícolas, como café e batata e, em menores quantidades, cacau, tanino, castanha, amendoim e algodão;
b) haveria certo grau de substituição dos sacos de juta por produtos produzidos a partir de fibras sintéticas. No entanto, para o setor cafeeiro, maior consumidor do produto sob análise, a substituição por produtos alternativos parece inviável;
c) o mercado brasileiro de sacos de juta, formado pela CTC e pela Jutal, seria concentrado. No entanto, a ausência de manifestações por partes afetadas pela medida antidumping demonstraria que esse nível de concentração não gera efeitos sobre os preços de venda do produto;
d) não haveria histórico de atos de concentração envolvendo o produto;
e) haveria disponibilidade de sacos de juta provenientes de origens não gravadas, como Nepal e Paquistão;
f) a comparação entre as alíquotas de II aplicadas pelo Brasil e a média dos países integrantes da OMC deveria ser realizada com ressalvas, uma vez que as tarifas aplicadas em países não produtores de sacos de juta tenderiam a ser mais baixas ou, até mesmo, zeradas;
g) não existiriam barreiras não tarifárias em relação às importações brasileiras de sacos de juta;
h) a indústria doméstica possuiria capacidade instalada disponível para elevar a produção de sacos de juta em caso de aumento de demanda pelo produto;
i) o volume pouco significante de importações de sacos de juta entre T26 e T30 e a ausência de participação de empresas pertencentes ao elo a jusante da cadeia indicariam o mercado estaria plenamente abastecido;
j) a CTC não deteria poder de mercado, uma vez que ela não possuiria capacidade de imposição de preços e estaria repassando as reduções de custo obtidas para a cadeia a jusante ao longo do período; e
k) não haveria diferenças de qualidade ou de variedade entre o produto fabricado no Brasil e o importado.
1.2 Da instrução processual
10. Em 30 de setembro de 2021, foi enviada notificação aos membros do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), por meio do Ofício Circular SEI nº 3879/2021/ME. A partir do envio de tal correspondência, convidaram-se os órgãos a participar da avaliação de interesse público em curso como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a suas esferas de atuação. Não foram apresentadas respostas ao referido Ofício.
11. Ressalta-se que, para fins de avaliação preliminar de interesse público, foram consideradas as informações fornecidas até 14 de dezembro de 2021, prazo final para apresentação do Questionário de Interesse Público, conforme disposto no art. 6º, § 2º, da Portaria SECEX nº 13/2020.
12. Após a análise das informações apresentadas na resposta ao Questionário de Interesse Público e dos elementos apresentados no âmbito do processo de revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de sacos de juta, comumente classificadas no subitem 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da Índia e de Bangladesh, verificou-se a existência de indícios preliminares de que a demanda nacional pelo produto continuará sendo adequadamente atendida em termos de oferta nacional em caso de manutenção da medida, ainda que tais elementos careçam de maior aprofundamento, em especial no que concerne à substitutibilidade do produto, à concentração do mercado brasileiro, e a restrições à oferta nacional em termos de preço. Por outro lado, observou-se que a Índia se consolidou como única origem relevante das importações brasileiras de sacos de juta, apesar do direito antidumping aplicado sobre a origem, de modo que parece não haver origens alternativas capazes de rivalizar em termos quantitativos com as origens gravadas.
13. Assim, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Portaria Secex nº 13/2020, foi publicada, em 18 de abril de 2022, a Circular Secex nº 17, de 14 de abril de 2022, a qual iniciou, ex officio, avaliação de interesse público em relação à medida antidumping. A referida Circular decidiu, ainda, por prorrogar por até dois meses, a partir de 30 de julho de 2022, o prazo para conclusão da revisão de final de período.
14. Em 19 de abril de 2022, foi enviada notificação às partes interessadas da presente avaliação de interesse público, por meio do Ofício Circular SEI nº 1671/2022/ME. A partir do envio de tal correspondência, convidaram-se as empresas/entidades a participar da avaliação de interesse público em curso como partes interessadas, uma vez não houve participação de partes usuárias do produto/demandantes do produto com base em respostas ao questionário de interesse público. Não foram apresentadas respostas ao referido Ofício.
15. Em 31 de maio de 2022, a CTC e a IFIBRAM protocolaram manifestação na qual foram tecidos comentários a respeito das questões levantas em sede avaliação preliminar de interesse público, além de seu posicionamento acerca do Ofício Circular SEI nº 1671/2022/ME.
16. Por fim, as partes juntaram aos autos da presente avaliação de interesse público suas manifestações finais em sede da fase probatória em 10 de agosto de 2022.
1.3 Do histórico de investigações de dumping
1.3.1 Da investigação original (1991/1992)
17. Em 1991, a então Coordenadoria Técnica de Tarifas - CTT recebeu pleito do Instituto de Fomento à Produção de Fibras Vegetais da Amazônia - IFIBRAM, de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de sacos de juta originárias de Bangladesh e da Índia.
18. A investigação foi iniciada por intermédio da Circular DECEX n o 412, de 7 de novembro de 1991, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 11 de novembro de 1991. A análise das informações disponíveis levou à aplicação de direito antidumping provisório e, posteriormente, ao encerramento da investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, conforme tabela a seguir, por intermédio da publicação no D.O.U. de 2 de outubro de 1992 da Portaria MEFP n o 648, de 30 de setembro de 1992.
o oDireito Antidumping Original
País |
NBM |
Direito Antidumping |
Índia |
6305.10.0100 |
24,8% |
6305.10.9900 |
5,6% |
|
Bangladesh |
6305.10.0100 |
49,1% |
6305.10.9900 |
58,7% |
País
NBM
Direito Antidumping
Índia
6305.10.0100
24,8%
6305.10.9900
5,6%
Bangladesh
6305.10.0100
49,1%
6305.10.9900
58,7%
País
NBM
Direito Antidumping
País
País
NBM
NBM
Direito Antidumping
Direito Antidumping
Índia
6305.10.0100
24,8%
Índia
Índia
6305.10.0100
6305.10.0100
24,8%
24,8%
6305.10.9900
5,6%
6305.10.9900
6305.10.9900
5,6%
5,6%
Bangladesh
6305.10.0100
49,1%
Bangladesh
Bangladesh
6305.10.0100
6305.10.0100
49,1%
49,1%
6305.10.9900
58,7%
6305.10.9900
6305.10.9900
58,7%
58,7%
1.3.2 Da primeira revisão de final de período (1997/1998)
19. Em 6 de março de 1997, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) fez publicar no D.O.U. a Circular no 7, de 4 de março de 1997, dispondo que o prazo de vigência do direito antidumping encerrar-se-ia em 2 de outubro de 1997 e que, de acordo com o art. 41 da Resolução CPA no 00-1227, de 1987, as partes interessadas poderiam solicitar revisão para fins de prorrogação do direito.
20. Em 1 o de abril de 1997, o IFIBRAM manifestou interesse na revisão e em 26 de maio de 1997, atendendo ao disposto no § 2 o do art. 57 do Decreto n o 1.602, de 1995, apresentou petição de prorrogação do direito.
o o o21. Por intermédio da publicação no D.O.U., de 24 de setembro de 1997, da Circular SECEX n o 39, de 22 de setembro de 1997, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta da Índia e de Bangladesh.
o22. Por meio da Portaria Interministerial do MICT/MF n o 16, publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 1998, a revisão foi encerrada com prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta, originárias da Índia e de Bangladesh, conforme tabela a seguir.
oDireito Antidumping
País |
NBM |
Direito Antidumping |
Índia |
6305.10.00 |
38,9% |
Bangladesh |
6305.10.00 |
64,5% |
País
NBM
Direito Antidumping
Índia
6305.10.00
38,9%
Bangladesh
6305.10.00
64,5%
País
NBM
Direito Antidumping
País
País
NBM
NBM
Direito Antidumping
Direito Antidumping
Índia
6305.10.00
38,9%
Índia
Índia
6305.10.00
6305.10.00
38,9%
38,9%
Bangladesh
6305.10.00
64,5%
Bangladesh
Bangladesh
6305.10.00
6305.10.00
64,5%
64,5%
1.3.3 Da revisão de alteração de circunstâncias (2002/2003)
23. Em 12 de abril de 2002, o Consulado Geral da Índia, em nome do Conselho de Desenvolvimento dos Fabricantes de Juta - JMDC, com base no disposto no inciso I do art. 58 do Decreto no 1.602, de 1995, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de revisão do direito antidumping então em vigor, alegando a alteração das circunstâncias e a consequente inexistência de prática de dumping por parte das empresas indianas.
24. Diante dos indícios apresentados pelo peticionário, foi iniciada a revisão do direito antidumping, exclusivamente para a Índia, por intermédio da publicação no D.O.U., de 19 de julho de 2002, da Circular SECEX n o 28, de 18 de julho de 2002.
o25. Em face da insuficiência das informações apresentadas, a revisão foi encerrada e o direito antidumping não foi alterado. Esta decisão foi objeto da Circular SECEX n o 50, de 8 de julho de 2003, publicada no D.O.U. de 9 de julho de 2003.
o1.3.4 Da segunda revisão de final de período (2003/2004)
26. Em 17 de fevereiro de 2003, a SECEX publicou no D.O.U. a Circular no 8, de 14 de fevereiro de 2003, tornando público que o prazo de vigência dos direitos antidumping em questão encerrar-se-ia em 24 de setembro de 2003 e que as partes interessadas poderiam solicitar revisão dos referidos direitos.
27. O IFIBRAM, na qualidade de representante dos produtores de fibras vegetais e indústrias de sacaria de juta, após manifestar tempestivamente interesse na revisão dos direitos antidumping, protocolou petição no MDIC, em 27 de junho de 2003, de prorrogação do prazo de vigência dos direitos em questão.
28. A revisão foi iniciada em 11 de setembro de 2003, data da publicação no D.O.U. da Circular SECEX n o 69, de 10 de setembro de 2003.
o29. A Resolução n o 28, de 22 de setembro de 2003, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, publicada no D.O.U. de 26 de setembro do mesmo ano, tornou público que os direitos antidumping permaneceriam em vigor enquanto perdurasse a revisão.
o30. Por intermédio da Resolução CAMEX n o 24, de 9 de setembro de 2004, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2004, foi encerrada a revisão com prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh, na forma de alíquota específica fixa, conforme a seguir discriminado:
oDireito Antidumping Definitivo
País |
Direito Antidumping (US$/Kg) |
Índia |
|
.Gloster Jute Mills Limited |
-zero- |
. Cheviot Company Limited |
-zero- |
. Howrah Mills Company Limited |
-zero- |
. Birla Corporation Limited |
-zero- |
. The Ganges Manufacturing Co. Ltd. |
-zero- |
. Demais empresas |
0,22 |
Bangladesh |
|
. Todas as empresas |
0,22 |
País
Direito Antidumping (US$/Kg)
Índia
.Gloster Jute Mills Limited
-zero-
. Cheviot Company Limited
-zero-
. Howrah Mills Company Limited
-zero-
. Birla Corporation Limited
-zero-
. The Ganges Manufacturing Co. Ltd.
-zero-
. Demais empresas
0,22
Bangladesh
. Todas as empresas
0,22
País
Direito Antidumping (US$/Kg)
País
País
Direito Antidumping (US$/Kg)
Direito Antidumping (US$/Kg)
Índia
Índia
Índia
.Gloster Jute Mills Limited
-zero-
.Gloster Jute Mills Limited
.Gloster Jute Mills Limited
-zero-
-zero-
. Cheviot Company Limited
-zero-
. Cheviot Company Limited
. Cheviot Company Limited
-zero-
-zero-
. Howrah Mills Company Limited
-zero-
. Howrah Mills Company Limited
. Howrah Mills Company Limited
-zero-
-zero-
. Birla Corporation Limited
-zero-
. Birla Corporation Limited
. Birla Corporation Limited
-zero-
-zero-
. The Ganges Manufacturing Co. Ltd.
-zero-
. The Ganges Manufacturing Co. Ltd.
. The Ganges Manufacturing Co. Ltd.
-zero-
-zero-
. Demais empresas
0,22
. Demais empresas
. Demais empresas
0,22
0,22
Bangladesh
Bangladesh
Bangladesh
. Todas as empresas
0,22
. Todas as empresas
. Todas as empresas
0,22
0,22
1.3.5 Da terceira revisão de final de período (2009/2010)
31. Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX no 81, de 25 de novembro de 2008, foi dado conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta, originárias da Índia e de Bangladesh, encerrar-se-ia em 10 de setembro de 2009.
32. O IFIBRAM, em documento protocolado em 16 de março de 2009 no MDIC, manifestou interesse na revisão de direitos antidumping.
33. Em 12 de junho de 2009, o IFIBRAM protocolou no MDIC petição de revisão do direito antidumping.
34. Com base no Parecer DECOM n o 17, de 4 de setembro de 2009, tendo sido verificada a existência de indícios de continuação da prática de dumping, no caso da Índia, e a probabilidade de retomada de tal prática, no caso de Bangladesh, e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n o 49, de 9 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2009.
o o35. Por intermédio da Resolução CAMEX n o 66, de 2 de setembro de 2010, publicada no D.O.U. de 3 de setembro de 2010, retificada em 15 de outubro de 2010, foi encerrada a revisão com prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh, na forma de alíquota específica fixa, conforme a seguir discriminado:
oDireito Antidumping Definitivo
País |
Direito Antidumping (US$/Kg) |
Índia |
|
. Birla Corporation Limited |
0,15 |
. Demais empresas |
0,45 |
Bangladesh |
|
. Todas as empresas |
0,16 |
País
Direito Antidumping (US$/Kg)
Índia
. Birla Corporation Limited
0,15
. Demais empresas
0,45
Bangladesh
. Todas as empresas
0,16
País
Direito Antidumping (US$/Kg)
País
País
Direito Antidumping (US$/Kg)
Direito Antidumping (US$/Kg)
Índia
Índia
Índia
. Birla Corporation Limited
0,15
. Birla Corporation Limited
. Birla Corporation Limited
0,15
0,15
. Demais empresas
0,45
. Demais empresas
. Demais empresas
0,45
0,45
Bangladesh
Bangladesh
Bangladesh
. Todas as empresas
0,16
. Todas as empresas
. Todas as empresas
0,16
0,16
1.3.6 Da quarta revisão de final de período (2015/2016)
36. Em 4 de dezembro de 2014 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 74, de 3 de dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 66, de 2010, se encerraria no dia 3 de setembro de 2015.
37. Em 30 de abril de 2015, o IFIBRAM protocolou no então Departamento de Defesa Comercial (DECOM) petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh, com base no art. 106 do Decreto n o 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
o38. Com base no Parecer DECOM n o 39, de 20 de agosto de 2015, tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente a revisão foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n o 55, de 28 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2015.
o o39. Por intermédio da Resolução CAMEX n o 94, de 29 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 30 de setembro de 2016, foi encerrada a revisão com prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh, na forma de alíquota específica fixa, conforme a seguir discriminado:
oDireito Antidumping Definitivo
País |
Direito Antidumping (US$/Kg) |
Índia |
|
. Birla Corporation Limited |
0,15 |
. Gloster Jute Mills Limited |
0,00 |
. Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd. |
0,00 |
. Demais empresas |
0,45 |
Bangladesh |
|
. Todas as empresas |
0,16 |
País
Direito Antidumping (US$/Kg)
Índia
. Birla Corporation Limited
0,15
. Gloster Jute Mills Limited
0,00
. Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd.
0,00
. Demais empresas
0,45
Bangladesh
. Todas as empresas
0,16
País
Direito Antidumping (US$/Kg)
País
País
Direito Antidumping (US$/Kg)
Direito Antidumping (US$/Kg)
Índia
Índia
Índia
. Birla Corporation Limited
0,15
. Birla Corporation Limited
. Birla Corporation Limited
0,15
0,15
. Gloster Jute Mills Limited
0,00
. Gloster Jute Mills Limited
. Gloster Jute Mills Limited
0,00
0,00
. Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd.
0,00
. Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd.
. Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd.
0,00
0,00
. Demais empresas
0,45
. Demais empresas
. Demais empresas
0,45
0,45
Bangladesh
Bangladesh
Bangladesh
. Todas as empresas
0,16
. Todas as empresas
. Todas as empresas
0,16
0,16
1.3.7 Das medidas de defesa comercial em vigor
40. Relatados todos os processos de investigação de dumping, apresenta-se a seguir tabela que consolida todas as medidas de defesa comercial vigentes aplicadas sobre as importações brasileiras de sacos de juta, consoante Resolução CAMEX n o 94/2016:
oDireito Antidumping Definitivo
País |
Produtor/Exportador |
Vigência |
Ad valorem (%) |
|
Índia |
Birla Corporation Limited |
1992 |
2021 |
8,5% |
Gloster Jute Mills Limited |
1992 |
2021 |
0,0% |
|
Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd. |
1992 |
2021 |
0,0% |
|
Demais empresas |
1992 |
2021 |
23,0% |
|
Bangladesh |
Todas as empresas |
1992 |
2021 |
8,6% |
País
Produtor/Exportador
Vigência
Ad valorem (%)
Índia
Birla Corporation Limited
1992
2021
8,5%
Gloster Jute Mills Limited
1992
2021
0,0%
Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd.
1992
2021
0,0%
Demais empresas
1992
2021
23,0%
Bangladesh
Todas as empresas
1992
2021
8,6%
País
Produtor/Exportador
Vigência
Ad valorem (%)
País
País
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Vigência
Vigência
Ad valorem (%)
Ad valorem (%)
Índia
Birla Corporation Limited
1992
2021
8,5%
Índia
Índia
Birla Corporation Limited
Birla Corporation Limited
1992
1992
2021
2021
8,5%
8,5%
Gloster Jute Mills Limited
1992
2021
0,0%
Gloster Jute Mills Limited
Gloster Jute Mills Limited
1992
1992
2021
2021
0,0%
0,0%
Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd.
1992
2021
0,0%
Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd.
Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd.
1992
1992
2021
2021
0,0%
0,0%
Demais empresas
1992
2021
23,0%
Demais empresas
Demais empresas
1992
1992
2021
2021
23,0%
23,0%
Bangladesh
Todas as empresas
1992
2021
8,6%
Bangladesh
Bangladesh
Todas as empresas
Todas as empresas
1992
1992
2021
2021
8,6%
8,6%
41. Assim, verifica-se que está em vigor 1 (uma) medida de defesa comercial sobre as importações brasileiras de sacos de juta, aplicada sobre 2 (duas) origens, quais sejam, Índia e Bangladesh, com duração de 30 (trinta) anos.
1.4 Da atual revisão de final de período
42. Em 30 de abril de 2021, o IFIBRAM protocolou, na Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) do Ministério da Economia - ME, por meio do Sistema Decom Digital, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta, quando originárias da Índia e de Bangladesh, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
43. Foram solicitadas, no dia 28 de julho de 2021, por meio do Ofício n o 578/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A empresa, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 11 de agosto de 2021.
o44. Assim, por meio da Circular SECEX nº 65, de 29 de setembro de 2021, publicada no DOU de 30 de setembro de 2021, foi iniciada a revisão de final de período em relação aos direitos antidumping aplicados face às importações de sacos de juta. Da mesma forma, a referida Circular indicou que a avaliação de interesse público seria facultativa, a critério da SDCOM, ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.
45. Já em 21 de julho de 2022, foi emitida Nota Técnica SEI no 31864/2022/ME, a qual apresentou os fatos essenciais que se encontravam em análise e que formariam a base para que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público estabelecesse a determinação final no âmbito de defesa comercial.
2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
46. Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, são considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.
47. Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo das investigações de defesa comercial com base nas informações disponíveis à SDCOM, conforme a tabela a seguir:
Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público |
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Períodos (Defesa Comercial) |
Períodos* |
Períodos (Interesse Público) |
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2ª Revisão* |
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3ª Revisão |
T16 |
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T18 |
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T19 |
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T20 |
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4ª Revisão |
T21 |
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T22 |
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T23 |
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T24 |
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T25 |
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5ª Revisão |
T26 |
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T27 |
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T28 |
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T29 |
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janeiro a dezembro de 2020 |
T30 |
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Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público
Períodos (Defesa Comercial)
Períodos*
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4ª Revisão
T21
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T30
Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público
Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público
Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público
Períodos (Defesa Comercial)
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Períodos (Defesa Comercial)
Períodos (Defesa Comercial)
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3ª Revisão
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3ª Revisão
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T16
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julho de 2005 a junho de 2006
T17
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julho de 2007 a junho de 2008
T19
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T20
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julho de 2008 a junho de 2009
julho de 2008 a junho de 2009
T20
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janeiro a dezembro de 2010
4ª Revisão
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4ª Revisão
T21
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janeiro a dezembro de 2011
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janeiro a dezembro de 2012
T23
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janeiro a dezembro de 2013
T24
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5ª Revisão
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janeiro a dezembro de 2016
janeiro a dezembro de 2016
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T27
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janeiro a dezembro de 2019
T29
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T30
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janeiro a dezembro de 2020
janeiro a dezembro de 2020
T30
T30
48. Ressalte-se que foram levados em consideração neste documento os dados e informações da indústria doméstica e do mercado brasileiro desde a 3ª Revisão, tendo em vista a pronta disponibilidade dessas informações à SDCOM.
49. Além disso, para a presente revisão, foram levados em consideração os dados da indústria doméstica trazidos na abertura da revisão (Parecer SDCOM nº 14.698/ 2021/ME), conforme processos SEI-ME nº 19972.101582/2021-14 (Público) e 19972.101583/2021-69 (Confidencial).
50. Destaque-se, por fim, que os dados relativos à indústria doméstica foram validados em procedimento de verificação in loco.
2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado do produto sob análise como insumo ou produto final
2.1.1 Características do produto sob análise
51. O produto objeto da investigação do direito antidumping contempla os sacos de juta importados pelo Brasil, quando originários da Índia e de Bangladesh, comumente classificados no subitem 6305.10.00 da NCM.
52. Os sacos de juta são constituídos, basicamente, de tecido de juta costurado em três lados e têm como finalidade principal a embalagem e armazenagem de commodities agrícolas. Os sacos de juta, a depender do processo produtivo, também podem ser costurados em apenas dois lados, porém isso não altera as características do produto. As principais culturas que demandam o referido produto são as de café, açúcar e cacau, e em menores quantidades as de algodão, batata e pimenta.
53. Os seguintes itens não estão incluídos no escopo do produto objeto do direito antidumping: sacos de juta para embalagem de conjuntos de abotoaduras; sacos de juta para embalar garrafas; sacos de juta para elementos de decoração; e bolsas e sacolas de juta.
54. O saco de juta não é um produto totalmente homogêneo, pois podem ser encontradas diferenças em termos da titulação do fio e de sua dimensão. O título consiste em uma relação entre massa e comprimento. No caso da juta, usualmente se utiliza o título em Lb/spangle (libras por 14.400 jardas).
55. Assim, conclui-se que os sacos de juta se caracterizam como embalagens para commodities agrícolas, como café e batata e, em menores quantidades, cacau, tanino, castanha, amendoim e algodão.
2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise
56. Conforme informado pelo IFIBRAM e pela CTC, o processo de fabricação dos sacos de juta segue o modelo tradicional das unidades de produção de têxteis, tendo início com a transformação da fibra vegetal em fio e posteriormente em tela, tecido e saco de juta, por meio de processos caracterizados pelo esforço mecânico.
57. Em seu processo produtivo, inicialmente são produzidos os fios de juta, a partir da fibra, de juta ou de malva, que constitui, portanto, a principal matéria-prima. Além disso, são utilizados óleos vegetais como insumos e, basicamente, energia elétrica como utilidade.
58. No que diz respeito às fibras, as empresas indicaram que o Brasil não é autossuficiente, razão pela qual haveria importações, tendo como origem Bangladesh. Eventualmente, de acordo com as empresas, a depender das condições do mercado, pode ser vantajosa a importação de fios de juta, ao invés da fibra.
59. Desse modo, o processo de produção de sacos de juta resume-se, essencialmente, a três etapas: fiação, tecelagem e acabamento. A fiação tem início com a recepção da matéria-prima e se encerra com a embalagem do fio de juta em bobinas. Na tecelagem, segunda etapa do processo, o fio é transformado em tecido acabado, usualmente denominado tela. Em seguida, tem-se a fase de acabamento, em que o tecido é preparado para ser vendido diretamente ou transformado em sacos, mediante costura em três lados.
60. As empresas destacaram que o setor do produto sob análise não gera encadeamento com outros segmentos produtivos, além daqueles que utilizam o material para embalagem. Nesse sentido, os sacos de juta fabricados no Brasil se destinam, em sua maior parte, à embalagem de commodities agrícolas, como café e batata e, em menores quantidades, cacau, tanino, castanha, amendoim e algodão.
61. No tocante ao setor cafeeiro, principal mercado consumidor do produto sob análise, a utilização de sacos de juta seria "essencial", uma vez que produto possui determinadas características que o tornam "o melhor material para o armazenamento e transporte de grãos de café": a juta é hidroscópica, ou seja, absorve a umidade do ar, o que permite que o café "respire", conservando o aroma, o que não ocorre em se tratando de sacos de fibras sintéticas, que são hermeticamente fechados. Além disso, os sacos de juta facilitam o empilhamento do produto, diferentemente do que ocorre no caso de uso de sacos de fibras sintéticas, que escorregam.
62. Assim, conclui-se que o saco de juta se caracteriza como uma embalagem e meio de armazenamento de commodities agrícolas. Na cadeia a montante se encontram produtores rurais/empresas produtoras de fibras de juta ou de malva e empresas produtoras de óleos vegetais. Por sua vez, a cadeia a jusante dos sacos de juta é formada por empresas produtoras de commodities agrícolas, sobretudo de café.
2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise
63. Nesta seção, objetiva-se averiguar se há outros produtos substitutos ao produto sob análise tanto pelo lado da demanda quanto pelo lado da oferta.
64. Sobre a substitutibilidade do produto sob a ótica da demanda, o IFIBRAM e a CTC, em seu questionário de interesse público, afirmaram que o principal mercado consumidor dos sacos de juta é o de café, setor fortemente orientado para as exportações. Em 2015 e 2016, segundo as empresas, foi tentada a substituição dos sacos de juta por materiais de fibras sintéticas. As empresas alegaram, no entanto, que não houve êxito nesta tentativa, dadas as características dos sacos de juta em relação ao setor cafeeiro, conforme relatado no item 2.1.2. Já no caso das demais commodities agrícolas, seria possível a dos sacos de juta por material de fibra sintética.
65. Não foram fornecidas informações a respeito da substitutibilidade do produto sob a ótica da oferta.
66. Assim, sob a ótica da demanda e diante das evidências apresentadas, verifica-se a possibilidade de os consumidores de sacos de juta desviarem sua demanda para eventuais produtos substitutos, como os produzidos a partir de fibras sintéticas. No entanto, para o setor cafeeiro, maior consumidor do produto sob análise, a substituição por produtos alternativos parece inviável. De outro lado, não foram apresentados elementos a respeito da substitutibilidade do produto sob a ótica da oferta.
2.1.4 Concentração do mercado do produto sob análise
2.1.4.1 Concentração do mercado
67. Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar com que intensidade a eventual aplicação da medida de defesa comercial pode influenciar a relação entre estrutura do mercado e concorrência.
68. No tocante ao tema, o IFIBRAM e a CTC, em seu questionário de interesse público, afirmaram que o setor produtivo de sacos de juta no Brasil é formado por duas empresas, quais sejam, CTC e Jutal Empresa Industrial de Juta S.A., doravante denominada Jutal. Diante disso, argumentaram que o mercado de sacos de juta seria concentrado. No entanto, alegaram que a ausência de manifestações, no âmbito da avaliação de interesse público, por partes afetadas pela manutenção das medidas antidumping constituiria "a melhor prova de que neste caso, essa concentração não gera efeitos sobre os preços de venda do produto sob análise".
69. Afirmaram, ainda, que o desempenho econômico-financeiro da CTC demonstraria que a empresa não detém poder de mercado, uma vez que ela não possuiria capacidade de imposição de preços e estaria repassando "as reduções de custo obtidas" para a cadeia a jusante ao longo do período. Nesse sentido, de acordo com as empresas, o elo a jusante não dependeu de importações de sacos de juta "em período tão complexo, como o dos últimos quase dois anos". Dessa forma, as partes alegaram que as medidas antidumping em questão teriam contribuído para viabilizar o mercado brasileiro de sacos de juta, sem "gerar impactos negativos na cadeia a jusante, especialmente para o principal setor, o setor cafeeiro, tão relevante para a economia brasileira".
70. Já em manifestação protocolada em 31 de maio de 2022, as partes alegaram que, apesar do mercado ser indiscutivelmente concentrado, não haveria exercício de poder de mercado por parte da indústria doméstica. Indicaram, além disso, que a ausência de manifestações de partes interessadas refletiria o pleno atendimento do mercado interno e destacaram que não haveria histórico de atos de concentração envolvendo sacos de juta.
71. Apresentadas as manifestações das partes, passa-se à análise da estrutura de mercado. A existência de estruturas concentradas pode conduzir ao poder excessivo de mercado das empresas, expresso na capacidade de cobrar preços em excesso aos custos, proporcionando maiores lucros às expensas do consumidor e, consequentemente, a diminuição do bem-estar da economia.
72. Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado do market share de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.
73. De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo CADE, os mercados são classificados da seguinte forma:
a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.
74. Para fins da avaliação final de interesse público, os valores das participações de mercado das origens gravadas e de outros países exportadores do produto foram calculas de forma agregada, sem segmentação por empresa, no período entre T16 e T30, de acordo com os dados fornecidos na investigação de dumping e nas estatísticas de importações da RFB, uma vez que [CONFIDENCIAL] . A análise da composição do mercado brasileiro do produto e o cálculo do HHI estão descritos na tabela a seguir.
75. Ao longo do período da terceira revisão (T16 a T20), os demais produtores nacionais foram representados pelas empresas Amazonjuta Têxtil Fibra Ltda. (Amazonjuta) e Companhia Têxtil de Aniagem (CATA). Já no período da quarta revisão (T21 a T25), apenas a empresa Brasjuta da Amazonia S.A. Fiação, Tecelagem e Sacaria (Brasjuta) foi considerada como outra produtora nacional, visto que as empresas CATA e a Amazonjuta encerraram suas operações em janeiro de 2010. Por fim, apenas a empresa Jutal foi considerada como outra produtora nacional na atual revisão de final de período (T26 a T30), uma vez que a empresa Brasjuta encerrou suas operações em 2015.
Participação (%) no mercado brasileiro e índice HHI [CONFIDENCIAL] |
|||||||
Período IP |
Vendas Indústria Doméstica |
Outros Produtores Nacionais |
Índia |
Bangladesh |
China |
Paraguai |
HHI |
T16 |
[80-90%[ |
[10-20%[ |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[0-1%[ |
[90-100%] |
7.199 |
T17 |
[80-90%[ |
[10-20%[ |
[1-5%[ |
[90-100%] |
[0-1%[ |
[90-100%] |
7.616 |
T18 |
[80-90%[ |
[10-20%[ |
[1-5%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
[90-100%] |
7.580 |
T19 |
[90-100%] |
[5-10%[ |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
[90-100%] |
8.436 |
T20 |
[90-100%] |
[5-10%[ |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
[90-100%] |
8.771 |
T21 |
[90-100%] |
[90-100%] |
[1-5%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
[1-5%[ |
9.342 |
T22 |
[80-90%[ |
[90-100%] |
[10-20%[ |
[1-5%[ |
[90-100%] |
[0-1%[ |
7.192 |
T23 |
[80-90%[ |
[5-10%[ |
[1-5%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
[90-100%] |
7.961 |
T24 |
[70-80%[ |
[20-30%[ |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
[90-100%] |
6.052 |
T25 |
[60-70%[ |
[30-40%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
[90-100%] |
[90-100%] |
5.482 |
T26 |
[60-70%[ |
[30-40%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
[0-1%[ |
[90-100%] |
5.644 |
T27 |
[60-70%[ |
[30-40%[ |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[0-1%[ |
[90-100%] |
5.370 |
T28 |
[60-70%[ |
[30-40%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
[0-1%[ |
[90-100%] |
5.545 |
T29 |
[60-70%[ |
[30-40%[ |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[0-1%[ |
[90-100%] |
5.545 |
T30 |
[60-70%[ |
[30-40%[ |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[0-1%[ |
[90-100%] |
5.528 |
Participação (%) no mercado brasileiro e índice HHI
[CONFIDENCIAL]
Período IP
Vendas Indústria Doméstica
Outros Produtores Nacionais
Índia
Bangladesh
China
Paraguai
HHI
T16
[80-90%[
[10-20%[
[0-1%[
[90-100%]
[0-1%[
[90-100%]
7.199
T17
[80-90%[
[10-20%[
[1-5%[
[90-100%]
[0-1%[
[90-100%]
7.616
T18
[80-90%[
[10-20%[
[1-5%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
7.580
T19
[90-100%]
[5-10%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
8.436
T20
[90-100%]
[5-10%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
8.771
T21
[90-100%]
[90-100%]
[1-5%[
[90-100%]
[90-100%]
[1-5%[
9.342
T22
[80-90%[
[90-100%]
[10-20%[
[1-5%[
[90-100%]
[0-1%[
7.192
T23
[80-90%[
[5-10%[
[1-5%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
7.961
T24
[70-80%[
[20-30%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
6.052
T25
[60-70%[
[30-40%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
5.482
T26
[60-70%[
[30-40%[
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
[90-100%]
5.644
T27
[60-70%[
[30-40%[
[0-1%[
[90-100%]
[0-1%[
[90-100%]
5.370
T28
[60-70%[
[30-40%[
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
[90-100%]
5.545
T29
[60-70%[
[30-40%[
[0-1%[
[90-100%]
[0-1%[
[90-100%]
5.545
T30
[60-70%[
[30-40%[
[0-1%[
[90-100%]
[0-1%[
[90-100%]
5.528
Participação (%) no mercado brasileiro e índice HHI
[CONFIDENCIAL]
Participação (%) no mercado brasileiro e índice HHI
[CONFIDENCIAL]
Participação (%) no mercado brasileiro e índice HHI
[CONFIDENCIAL]
Período IP
Vendas Indústria Doméstica
Outros Produtores Nacionais
Índia
Bangladesh
China
Paraguai
HHI
Período IP
Período IP
Vendas Indústria Doméstica
Vendas Indústria Doméstica
Outros Produtores Nacionais
Outros Produtores Nacionais
Índia
Índia
Bangladesh
Bangladesh
China
China
Paraguai
Paraguai
HHI
HHI
T16
[80-90%[
[10-20%[
[0-1%[
[90-100%]
[0-1%[
[90-100%]
7.199
T16
T16
[80-90%[
[80-90%[
[10-20%[
[10-20%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
7.199
7.199
T17
[80-90%[
[10-20%[
[1-5%[
[90-100%]
[0-1%[
[90-100%]
7.616
T17
T17
[80-90%[
[80-90%[
[10-20%[
[10-20%[
[1-5%[
[1-5%[
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
7.616
7.616
T18
[80-90%[
[10-20%[
[1-5%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
7.580
T18
T18
[80-90%[
[80-90%[
[10-20%[
[10-20%[
[1-5%[
[1-5%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
7.580
7.580
T19
[90-100%]
[5-10%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
8.436
T19
T19
[90-100%]
[90-100%]
[5-10%[
[5-10%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
8.436
8.436
T20
[90-100%]
[5-10%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
8.771
T20
T20
[90-100%]
[90-100%]
[5-10%[
[5-10%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
8.771
8.771
T21
[90-100%]
[90-100%]
[1-5%[
[90-100%]
[90-100%]
[1-5%[
9.342
T21
T21
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[1-5%[
[1-5%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[1-5%[
[1-5%[
9.342
9.342
T22
[80-90%[
[90-100%]
[10-20%[
[1-5%[
[90-100%]
[0-1%[
7.192
T22
T22
[80-90%[
[80-90%[
[90-100%]
[90-100%]
[10-20%[
[10-20%[
[1-5%[
[1-5%[
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
[0-1%[
7.192
7.192
T23
[80-90%[
[5-10%[
[1-5%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
7.961
T23
T23
[80-90%[
[80-90%[
[5-10%[
[5-10%[
[1-5%[
[1-5%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
7.961
7.961
T24
[70-80%[
[20-30%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
6.052
T24
T24
[70-80%[
[70-80%[
[20-30%[
[20-30%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
6.052
6.052
T25
[60-70%[
[30-40%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
5.482
T25
T25
[60-70%[
[60-70%[
[30-40%[
[30-40%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
5.482
5.482
T26
[60-70%[
[30-40%[
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
[90-100%]
5.644
T26
T26
[60-70%[
[60-70%[
[30-40%[
[30-40%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
5.644
5.644
T27
[60-70%[
[30-40%[
[0-1%[
[90-100%]
[0-1%[
[90-100%]
5.370
T27
T27
[60-70%[
[60-70%[
[30-40%[
[30-40%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
5.370
5.370
T28
[60-70%[
[30-40%[
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
[90-100%]
5.545
T28
T28
[60-70%[
[60-70%[
[30-40%[
[30-40%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
5.545
5.545
T29
[60-70%[
[30-40%[
[0-1%[
[90-100%]
[0-1%[
[90-100%]
5.545
T29
T29
[60-70%[
[60-70%[
[30-40%[
[30-40%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
5.545
5.545
T30
[60-70%[
[30-40%[
[0-1%[
[90-100%]
[0-1%[
[90-100%]
5.528
T30
T30
[60-70%[
[60-70%[
[30-40%[
[30-40%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
5.528
5.528
76. Na análise dos extremos da série, observa-se que o HHI apresenta trajetória decrescente entre T16 e T30 e entre T26 e T30. No intervalo entre T16 e T21, o HHI apresentou crescimento de 29,8%, quando inverteu sua tendência. Nesse sentido, o indicador registrou decréscimo de 40,8% entre T21 e T30, sendo T30 o segundo período menos concentrado ao longo da série histórica. Apesar da desconcentração observada entre T21 e T30, o HHI do mercado brasileiro de sacos de juta se manteve em níveis altamente concentrados ao longo do período de análise.
77. Nota-se que o aumento de concentração do mercado registrado entre T16 e T21 parece ser, em parte, explicado pela redução da participação de mercado dos demais produtores nacionais, que passou de [CONFIDENCIAL] % em T16 para [CONFIDENCIAL] % em T21, em benefício às vendas da indústria doméstica, que passaram de [CONFIDENCIAL] % de participação no mercado brasileiro em T16 para [CONFIDENCIAL] % em T21.
78. De maneira análoga, a queda na concentração de mercado observada entre T21 e T30 parece ser, em parte, justificada pelo aumento da participação dos demais produtores domésticos, que subiram de [CONFIDENCIAL] % em T21 para [CONFIDENCIAL] % em T30.
79. Em consequência, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno apresentou relevante redução, atingindo [CONFIDENCIAL] % em T30, ou seja, uma redução de [CONFIDENCIAL] p.p. quando comparado a T16.
80. Assim, verificam-se indícios de que o aumento da participação das demais empresas produtoras, aliado à queda de participação da indústria doméstica, tenham contribuído para o movimento de desconcentração do mercado brasileiro de sacos de juta entre T16 e T30, ainda que este tenha sido altamente concentrado em todos os períodos analisados.
2.1.4.2 Barreiras à entrada
81. O IFIBRAM e a CTC, em manifestação protocolada em 31 de maio de 2022, afirmaram que não existem barreiras à entrada no mercado de sacos de juta,
2.1.4.3 Atos de concentração
82. No tocante às práticas anticompetitivas neste mercado, segundo o IFIBRAM e a CTC, não há histórico de atos de concentração envolvendo o produto em questão. Logo, espera-se que as partes se aprofundem a respeito do tema ao longo da instrução processual.
2.2 Oferta internacional do produto sob análise
83. A análise da oferta internacional busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens para as quais as medidas antidumping foram aplicadas. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação dessas origens, como barreiras técnicas, além de outros elementos que podem dificultar o acesso ao produto estrangeiro.
84. Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Muito embora, em termos de comércio internacional, é possível indicar que, com a aplicação de medidas de defesa comercial, existam desvios de comércio, a depender das características de mercado e do produto, e outras origens passem a ganhar relevância nas importações ao Brasil.
2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise
2.2.1.1 Capacidade produtiva do produto sob análise
85. Em seu questionário de interesse público, o IFIBRAM e a CTC apresentaram dados de produção de fibras de juta, principal insumo na produção dos sacos de juta, por país, extraídos do relatório FAOSTAT, referentes aos anos de 2017 a 2019. Entretanto, com o objetivo de abarcar o período completo da presente avaliação de interesse público, foram coletados dados que perfazem o período entre 2016 e 2020. Os dados de produção mundial dos 10 (dez) maiores produtores de fibras de juta estão consolidados na tabela a seguir.
Produção de sacos de juta por país. 2016-2020 (t). |
|||||
Origens |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Índia |
1.853.749 |
1.877.760 |
1.726.380 |
1.709.460 |
1.807.264 |
Bangladesh |
1.344.000 |
1.496.216 |
1.613.762 |
1.600.474 |
804.520 |
China |
30.750 |
30.000 |
28.356 |
33.646 |
36.510 |
Uzbequistão |
19.644 |
19.192 |
18.922 |
19.253 |
19.122 |
Nepal |
11.633 |
11.624 |
11.159 |
10.578 |
10.165 |
Sudão do Sul |
3.439 |
3.500 |
3.500 |
3.511 |
3.677 |
Zimbabwe |
2.653 |
2.669 |
2.643 |
2.655 |
2.656 |
Egito |
2.392 |
2.356 |
2.305 |
2.273 |
2.276 |
Vietnã |
837 |
781 |
532 |
535 |
331 |
Brasil |
181 |
42 |
31 |
9 |
1.185 |
Demais Origens |
1.576 |
1.504 |
1.327 |
1.220 |
1.206 |
Total Geral |
3.270.854 |
3.445.644 |
3.408.917 |
3.383.614 |
2.688.912 |
Produção de sacos de juta por país. 2016-2020 (t).
Origens
2016
2017
2018
2019
2020
Índia
1.853.749
1.877.760
1.726.380
1.709.460
1.807.264
Bangladesh
1.344.000
1.496.216
1.613.762
1.600.474
804.520
China
30.750
30.000
28.356
33.646
36.510
Uzbequistão
19.644
19.192
18.922
19.253
19.122
Nepal
11.633
11.624
11.159
10.578
10.165
Sudão do Sul
3.439
3.500
3.500
3.511
3.677
Zimbabwe
2.653
2.669
2.643
2.655
2.656
Egito
2.392
2.356
2.305
2.273
2.276
Vietnã
837
781
532
535
331
Brasil
181
42
31
9
1.185
Demais Origens
1.576
1.504
1.327
1.220
1.206
Total Geral
3.270.854
3.445.644
3.408.917
3.383.614
2.688.912
Produção de sacos de juta por país. 2016-2020 (t).
Produção de sacos de juta por país. 2016-2020 (t).
Produção de sacos de juta por país. 2016-2020 (t).
Origens
2016
2017
2018
2019
2020
Origens
Origens
2016
2016
2017
2017
2018
2018
2019
2019
2020
2020
Índia
1.853.749
1.877.760
1.726.380
1.709.460
1.807.264
Índia
Índia
1.853.749
1.853.749
1.877.760
1.877.760
1.726.380
1.726.380
1.709.460
1.709.460
1.807.264
1.807.264
Bangladesh
1.344.000
1.496.216
1.613.762
1.600.474
804.520
Bangladesh
Bangladesh
1.344.000
1.344.000
1.496.216
1.496.216
1.613.762
1.613.762
1.600.474
1.600.474
804.520
804.520
China
30.750
30.000
28.356
33.646
36.510
China
China
30.750
30.750
30.000
30.000
28.356
28.356
33.646
33.646
36.510
36.510
Uzbequistão
19.644
19.192
18.922
19.253
19.122
Uzbequistão
Uzbequistão
19.644
19.644
19.192
19.192
18.922
18.922
19.253
19.253
19.122
19.122
Nepal
11.633
11.624
11.159
10.578
10.165
Nepal
Nepal
11.633
11.633
11.624
11.624
11.159
11.159
10.578
10.578
10.165
10.165
Sudão do Sul
3.439
3.500
3.500
3.511
3.677
Sudão do Sul
Sudão do Sul
3.439
3.439
3.500
3.500
3.500
3.500
3.511
3.511
3.677
3.677
Zimbabwe
2.653
2.669
2.643
2.655
2.656
Zimbabwe
Zimbabwe
2.653
2.653
2.669
2.669
2.643
2.643
2.655
2.655
2.656
2.656
Egito
2.392
2.356
2.305
2.273
2.276
Egito
Egito
2.392
2.392
2.356
2.356
2.305
2.305
2.273
2.273
2.276
2.276
Vietnã
837
781
532
535
331
Vietnã
Vietnã
837
837
781
781
532
532
535
535
331
331
Brasil
181
42
31
9
1.185
Brasil
Brasil
181
181
42
42
31
31
9
9
1.185
1.185
Demais Origens
1.576
1.504
1.327
1.220
1.206
Demais Origens
Demais Origens
1.576
1.576
1.504
1.504
1.327
1.327
1.220
1.220
1.206
1.206
Total Geral
3.270.854
3.445.644
3.408.917
3.383.614
2.688.912
Total Geral
Total Geral
3.270.854
3.270.854
3.445.644
3.445.644
3.408.917
3.408.917
3.383.614
3.383.614
2.688.912
2.688.912
86. Assim, Índia e Bangladesh, origens gravadas pelas medidas antidumping instituídas pela Resolução CAMEX n o 94/2016, consolidaram-se como principais países produtores de fibras de juta, representando, conjuntamente, 97,8%, em média anual ao longo do período, da produção mundial do produto. A Índia, maior produtora mundial de fibras de juta respondeu por 55,4% da produção, enquanto Bangladesh representou 42,3%.
o87. Em seguida, aparecem China, Uzbequistão e Nepal, com participações médias de 1,0%, 0,6% e de 0,3% na produção mundial do produto, respectivamente, patamares ínfimos quando comparados às principais origens produtoras, quais sejam, Índia e Bangladesh.
88. As partes apresentaram, ainda, estimativas de produção de fibras de juta em Bangladesh e na Índia, com base no relatório International Jute Study Group, cujos dados estão consolidados a seguir:
Produção de sacos de juta por país. 2015-2018 (Kg). |
|||
Origem/Fluxo |
Períodos |
||
Índia |
2015-2016 |
2016-2017 |
2017-2018 |
Produção (A.1) |
1.802.034,00 |
2.645.064,00 |
2.430.864,00 |
Exportação (B.1) |
42.840,00 |
28.152,00 |
37.944,00 |
Importação (C.1) |
130.356,00 |
232.254,00 |
111.996,00 |
Consumo Aparente (D.1) = (A.1) + (C.1) - (B.1) |
1.889.550,00 |
2.849.166,00 |
2.504.916,00 |
Bangladesh |
|||
Produção (A.2) |
2.601.000,00 |
2.720.034,00 |
2.814.894,00 |
Exportação (B.2) |
348.228,00 |
373.626,00 |
394.128,00 |
Importação (C.2) |
- |
- |
- |
Consumo Aparente (D.2) = (A.2) + (C.2) - (B.2) |
2.252.772,00 |
2.346.408,00 |
2.420.766,00 |
Produção de sacos de juta por país. 2015-2018 (Kg).
Origem/Fluxo
Períodos
Índia
2015-2016
2016-2017
2017-2018
Produção (A.1)
1.802.034,00
2.645.064,00
2.430.864,00
Exportação (B.1)
42.840,00
28.152,00
37.944,00
Importação (C.1)
130.356,00
232.254,00
111.996,00
Consumo Aparente (D.1) = (A.1) + (C.1) - (B.1)
1.889.550,00
2.849.166,00
2.504.916,00
Bangladesh
Produção (A.2)
2.601.000,00
2.720.034,00
2.814.894,00
Exportação (B.2)
348.228,00
373.626,00
394.128,00
Importação (C.2)
-
-
-
Consumo Aparente (D.2) = (A.2) + (C.2) - (B.2)
2.252.772,00
2.346.408,00
2.420.766,00
Produção de sacos de juta por país. 2015-2018 (Kg).
Produção de sacos de juta por país. 2015-2018 (Kg).
Produção de sacos de juta por país. 2015-2018 (Kg).
Origem/Fluxo
Períodos
Origem/Fluxo
Origem/Fluxo
Períodos
Períodos
Índia
2015-2016
2016-2017
2017-2018
Índia
Índia
2015-2016
2015-2016
2016-2017
2016-2017
2017-2018
2017-2018
Produção (A.1)
1.802.034,00
2.645.064,00
2.430.864,00
Produção (A.1)
Produção (A.1)
1.802.034,00
1.802.034,00
2.645.064,00
2.645.064,00
2.430.864,00
2.430.864,00
Exportação (B.1)
42.840,00
28.152,00
37.944,00
Exportação (B.1)
Exportação (B.1)
42.840,00
42.840,00
28.152,00
28.152,00
37.944,00
37.944,00
Importação (C.1)
130.356,00
232.254,00
111.996,00
Importação (C.1)
Importação (C.1)
130.356,00
130.356,00
232.254,00
232.254,00
111.996,00
111.996,00
Consumo Aparente (D.1) = (A.1) + (C.1) - (B.1)
1.889.550,00
2.849.166,00
2.504.916,00
Consumo Aparente (D.1) = (A.1) + (C.1) - (B.1)
Consumo Aparente (D.1) = (A.1) + (C.1) - (B.1)
1.889.550,00
1.889.550,00
2.849.166,00
2.849.166,00
2.504.916,00
2.504.916,00
Bangladesh
Bangladesh
Bangladesh
Produção (A.2)
2.601.000,00
2.720.034,00
2.814.894,00
Produção (A.2)
Produção (A.2)
2.601.000,00
2.601.000,00
2.720.034,00
2.720.034,00
2.814.894,00
2.814.894,00
Exportação (B.2)
348.228,00
373.626,00
394.128,00
Exportação (B.2)
Exportação (B.2)
348.228,00
348.228,00
373.626,00
373.626,00
394.128,00
394.128,00
Importação (C.2)
-
-
-
Importação (C.2)
Importação (C.2)
-
-
-
-
-
-
Consumo Aparente (D.2) = (A.2) + (C.2) - (B.2)
2.252.772,00
2.346.408,00
2.420.766,00
Consumo Aparente (D.2) = (A.2) + (C.2) - (B.2)
Consumo Aparente (D.2) = (A.2) + (C.2) - (B.2)
2.252.772,00
2.252.772,00
2.346.408,00
2.346.408,00
2.420.766,00
2.420.766,00
89. No entanto, os dados apresentados diferem consideravelmente dos reportados no relatório FAOSTAT.
90. Cumpre registrar, por fim, que todos os dados apresentados se referem à produção mundial de fibras de juta, principal insumo na produção dos sacos de juta, não constituindo, assim, uma proxy perfeita para estimar os níveis de produção do produto em análise. Destaca-se, nesse sentido, que as fibras de juta são utilizadas na produção de outros produtos, como fios, telas, bolsas, sacolas, entre outros, e que as origens produtoras de fibras podem direcionar sua produção para outros países.
91. Desse modo, ao longo do período de análise, as origens gravadas foram responsáveis por 97,8% da produção mundial de fibras de juta, enquanto as demais origens responderam por 2,2% da produção, conforme o relatório FAOSTAT. Nesse sentido, parece não haver origens alternativas capazes de rivalizar em termos quantitativos com as origens gravadas. Destaque-se, contudo, que tais dados se referem à produção de fibras de juta, ou seja, não abarcam o produto analisado, apenas sua principal matéria-prima.
2.2.1.2 Exportações mundiais do produto sob análise
92. Com o objetivo de analisar a oferta internacional do produto, buscou-se identificar os maiores exportadores mundiais dos produtos classificados no código 6305.10 do Sistema Harmonizado (SH), conforme tabela a seguir. Ressalta-se que, por não ser possível a depuração das estatísticas internacionais de maneira desagregada, dada a ausência de detalhamento dos produtos abarcados nos volumes identificados, os dados de exportação em questão podem incluir produtos classificados no mesmo código tarifário, mas distintos dos sacos de juta. De acordo com os dados do Comtrade, 90 (noventa) países/territórios exportaram produtos classificado nos códigos de referência em 2020:
Lista dos países exportadores de sacos de juta em 2020 |
|||
Origens |
Volume Exportado (t) |
Participação nas exportações mundiais (%) |
|
1 |
Bangladesh |
52.870 |
38,1% |
2 |
Índia |
46.174 |
33,3% |
3 |
China |
11.365 |
8,2% |
4 |
Tailândia |
6.782 |
4,9% |
5 |
Paquistão |
6.454 |
4,7% |
6 |
EUA |
2.215 |
1,6% |
7 |
Quênia |
1.639 |
1,2% |
8 |
Arábia Saudita |
1.542 |
1,1% |
9 |
Países Baixos |
1.468 |
1,1% |
10 |
França |
1.263 |
0,9% |
11 |
Cingapura |
663 |
0,5% |
Demais |
6.192 |
4,5% |
|
Total Geral |
138.627 |
100,0% |
|
Lista dos países exportadores de sacos de juta em 2020
Origens
Volume Exportado (t)
Participação nas exportações mundiais (%)
1
Bangladesh
52.870
38,1%
2
Índia
46.174
33,3%
3
China
11.365
8,2%
4
Tailândia
6.782
4,9%
5
Paquistão
6.454
4,7%
6
EUA
2.215
1,6%
7
Quênia
1.639
1,2%
8
Arábia Saudita
1.542
1,1%
9
Países Baixos
1.468
1,1%
10
França
1.263
0,9%
11
Cingapura
663
0,5%
Demais
6.192
4,5%
Total Geral
138.627
100,0%
Lista dos países exportadores de sacos de juta em 2020
Lista dos países exportadores de sacos de juta em 2020
Lista dos países exportadores de sacos de juta em 2020
Origens
Volume Exportado (t)
Participação nas exportações mundiais (%)
Origens
Origens
Volume Exportado (t)
Volume Exportado (t)
Participação nas exportações mundiais (%)
Participação nas exportações mundiais (%)
1
Bangladesh
52.870
38,1%
1
1
Bangladesh
Bangladesh
52.870
52.870
38,1%
38,1%
2
Índia
46.174
33,3%
2
2
Índia
Índia
46.174
46.174
33,3%
33,3%
3
China
11.365
8,2%
3
3
China
China
11.365
11.365
8,2%
8,2%
4
Tailândia
6.782
4,9%
4
4
Tailândia
Tailândia
6.782
6.782
4,9%
4,9%
5
Paquistão
6.454
4,7%
5
5
Paquistão
Paquistão
6.454
6.454
4,7%
4,7%
6
EUA
2.215
1,6%
6
6
EUA
EUA
2.215
2.215
1,6%
1,6%
7
Quênia
1.639
1,2%
7
7
Quênia
Quênia
1.639
1.639
1,2%
1,2%
8
Arábia Saudita
1.542
1,1%
8
8
Arábia Saudita
Arábia Saudita
1.542
1.542
1,1%
1,1%
9
Países Baixos
1.468
1,1%
9
9
Países Baixos
Países Baixos
1.468
1.468
1,1%
1,1%
10
França
1.263
0,9%
10
10
França
França
1.263
1.263
0,9%
0,9%
11
Cingapura
663
0,5%
11
11
Cingapura
Cingapura
663
663
0,5%
0,5%
Demais
6.192
4,5%
Demais
Demais
6.192
6.192
4,5%
4,5%
Total Geral
138.627
100,0%
Total Geral
Total Geral
138.627
138.627
100,0%
100,0%
93. Com base nos dados de exportação disponibilizados na ferramenta Comtrade, da Organização das Nações Unidas (ONU), em toneladas, observa-se que Bangladesh e Índia, origens gravadas por medidas de defesa comercial, foram os maiores exportadores mundiais do produto classificado no código tarifário de referência em 2020, com 38,1% e 33,3% de participação nas exportações mundiais, respectivamente. Registre-se, no entanto, que não foram reportados os dados de exportação de Bangladesh referentes ao ano de 2020 no Comtrade. Dessa forma, foram utilizadas as informações fornecidas pelos importadores do produto proveniente desta origem (dados mirror).
94. Em termos de origens não gravadas por medidas antidumping, a principal origem exportadora mundial foi a China, responsável por 8,2% do volume total exportado, seguida pela Tailândia (4,9%) e Paquistão (4,7%), as quais ocupam posições relevantes em termos de exportações mundiais.
95. Em resumo, observa-se que as origens não gravadas são responsáveis por 28,6% das exportações globais de sacos de juta, enquanto as origens gravadas respondem por 71,4% das exportações do referido produto.
96. Nesse sentido, o IFIBRAM e a CTC, em seu questionário de interesse público, indicaram como possíveis origens alternativas Nepal e Paquistão, países não gravados por medida antidumping.
97. Ainda, em manifestação protocolada em 31 de maio de 2022, as partes argumentaram que os dados considerados para elaboração do preço médio das exportações de sacos de juta não se referem exclusivamente a esse produto, razão pela qual existiria disparidade de preços relativos aos produtos incluídos na NCM 6305.10. Indicaram, ademais, que a produção de sacos de juta é altamente concentrada entre os países e que na ausência de concorrência, produtores/exportadores praticariam preços mais altos, a exemplo de Índia e Bangladesh, que praticam preços de exportação para o mundo inferiores à média dos preços de exportação para o Brasil.
98. Ainda, o cenário internacional pode ser analisado a partir da perspectiva do preço médio praticado. Com base nos dados disponibilizados pelo Comtrade, identificou-se o preço médio praticado pelos principais exportadores listados anteriormente do produto classificado nos códigos SH em questão, tendo em vista o ano de 2020. Os valores identificados estão expostos na tabela e no gráfico de dispersão a seguir:
Preço médio das exportações de sacos de juta. 2020 |
|
Origens |
US$/t |
Bangladesh |
1.273,52 |
Índia |
2.055,44 |
China |
524,47 |
Tailândia |
446,85 |
Paquistão |
1.024,27 |
EUA |
1.372,80 |
Quênia |
999,07 |
Arábia Saudita |
800,54 |
Holanda |
3.054,56 |
França |
837,00 |
Singapura |
370,95 |
Média Demais |
3.720,17 |
Média Total |
1.533,44 |
Preço médio das exportações de sacos de juta. 2020
Origens
US$/t
Bangladesh
1.273,52
Índia
2.055,44
China
524,47
Tailândia
446,85
Paquistão
1.024,27
EUA
1.372,80
Quênia
999,07
Arábia Saudita
800,54
Holanda
3.054,56
França
837,00
Singapura
370,95
Média Demais
3.720,17
Média Total
1.533,44
Preço médio das exportações de sacos de juta. 2020
Preço médio das exportações de sacos de juta. 2020
Preço médio das exportações de sacos de juta. 2020
Origens
US$/t
Origens
Origens
US$/t
US$/t
Bangladesh
1.273,52
Bangladesh
Bangladesh
1.273,52
1.273,52
Índia
2.055,44
Índia
Índia
2.055,44
2.055,44
China
524,47
China
China
524,47
524,47
Tailândia
446,85
Tailândia
Tailândia
446,85
446,85
Paquistão
1.024,27
Paquistão
Paquistão
1.024,27
1.024,27
EUA
1.372,80
EUA
EUA
1.372,80
1.372,80
Quênia
999,07
Quênia
Quênia
999,07
999,07
Arábia Saudita
800,54
Arábia Saudita
Arábia Saudita
800,54
800,54
Holanda
3.054,56
Holanda
Holanda
3.054,56
3.054,56
França
837,00
França
França
837,00
837,00
Singapura
370,95
Singapura
Singapura
370,95
370,95
Média Demais
3.720,17
Média Demais
Média Demais
3.720,17
3.720,17
Média Total
1.533,44
Média Total
Média Total
1.533,44
1.533,44
99. Como sinalizado pelas respondentes ao questionário, IFIBRAM e a CTC, existe um natural variação de preço em função do mix ofertado pelas origens (em função de qualidade, por exemplo), representando em alguma medida limitação em uma análise mais depurada de preços de produtos, principalmente com perfil exportador. De todo modo, nota-se que o preço médio praticado pela Índia (US$ 2.055,44/t) foi o segundo mais alto dentre todas as origens mais relevantes, sendo 34,0% superior à média de preço geral. Já o preço praticado por Bangladesh se encontra em patamar 16,9% inferior à média geral, porém superior ao praticado por outras origens relevantes, como China, Tailândia e Paquistão. Logo, estas possíveis origens alternativas (China, Tailândia e Paquistão) foram capazes de rivalizar em termos de preço com a Índia e Bangladesh.
2.2.1.3 Saldo da balança comercial do produto sob análise
100. Com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se também referenciar as importações de tais origens com base em suas exportações líquidas (saldo das exportações menos importações) do produto, em toneladas, classificado no código 6305.10 do Sistema Harmonizado (SH), conforme tabela a seguir. Recorde-se, conforme visto anteriormente, que não foram reportados dados de Bangladesh referentes ao ano de 2020 no Comtrade, sendo utilizados os dados reportados por seus parceiros comerciais (dados mirror).
Saldo da Balança Comercial - 2020 |
|||
Países |
Peso Exportado (t) |
Peso Importado (t) |
Saldo Comercial (t) |
Bangladesh |
52.870 |
292 |
52.577 |
Índia |
46.174 |
45.993 |
181 |
China |
11.365 |
1.848 |
9.517 |
Tailândia |
6.782 |
180 |
6.603 |
Paquistão |
6.454 |
80 |
6.374 |
EUA |
2.215 |
3.914 |
-1.699 |
Quênia |
1.639 |
2.386 |
-747 |
Arábia Saudita |
1.542 |
782 |
760 |
Holanda |
1.468 |
6.842 |
-5.375 |
França |
1.263 |
2.672 |
-1.409 |
Singapura |
663 |
324 |
339 |
Demais |
6.192 |
62.914 |
-56.722 |
Total Geral |
138.627 |
128.227 |
10.399 |
Saldo da Balança Comercial - 2020
Países
Peso Exportado (t)
Peso Importado (t)
Saldo Comercial (t)
Bangladesh
52.870
292
52.577
Índia
46.174
45.993
181
China
11.365
1.848
9.517
Tailândia
6.782
180
6.603
Paquistão
6.454
80
6.374
EUA
2.215
3.914
-1.699
Quênia
1.639
2.386
-747
Arábia Saudita
1.542
782
760
Holanda
1.468
6.842
-5.375
França
1.263
2.672
-1.409
Singapura
663
324
339
Demais
6.192
62.914
-56.722
Total Geral
138.627
128.227
10.399
Saldo da Balança Comercial - 2020
Saldo da Balança Comercial - 2020
Saldo da Balança Comercial - 2020
Países
Peso Exportado (t)
Peso Importado (t)
Saldo Comercial (t)
Países
Países
Peso Exportado (t)
Peso Exportado (t)
Peso Importado (t)
Peso Importado (t)
Saldo Comercial (t)
Saldo Comercial (t)
Bangladesh
52.870
292
52.577
Bangladesh
Bangladesh
52.870
52.870
292
292
52.577
52.577
Índia
46.174
45.993
181
Índia
Índia
46.174
46.174
45.993
45.993
181
181
China
11.365
1.848
9.517
China
China
11.365
11.365
1.848
1.848
9.517
9.517
Tailândia
6.782
180
6.603
Tailândia
Tailândia
6.782
6.782
180
180
6.603
6.603
Paquistão
6.454
80
6.374
Paquistão
Paquistão
6.454
6.454
80
80
6.374
6.374
EUA
2.215
3.914
-1.699
EUA
EUA
2.215
2.215
3.914
3.914
-1.699
-1.699
Quênia
1.639
2.386
-747
Quênia
Quênia
1.639
1.639
2.386
2.386
-747
-747
Arábia Saudita
1.542
782
760
Arábia Saudita
Arábia Saudita
1.542
1.542
782
782
760
760
Holanda
1.468
6.842
-5.375
Holanda
Holanda
1.468
1.468
6.842
6.842
-5.375
-5.375
França
1.263
2.672
-1.409
França
França
1.263
1.263
2.672
2.672
-1.409
-1.409
Singapura
663
324
339
Singapura
Singapura
663
663
324
324
339
339
Demais
6.192
62.914
-56.722
Demais
Demais
6.192
6.192
62.914
62.914
-56.722
-56.722
Total Geral
138.627
128.227
10.399
Total Geral
Total Geral
138.627
138.627
128.227
128.227
10.399
10.399
101. Verifica-se que, em 2020, tanto Bangladesh quanto a Índia apresentaram superávits comerciais nas transações de sacos de juta, sendo, assim, consideradas origens exportadoras líquida.
102. Dentre os países com potencial exportador elevado, China, Tailândia e Paquistão obtiveram superávits comerciais, podendo ser caracterizadas como origens de perfil exportador com base na composição de exportação e de fluxo de comércio.
2.2.1.4 Importações brasileiras do produto sob análise
103. No exame de possíveis fontes alternativas, há ainda que se analisar o perfil das importações brasileiras desde a primeira investigação antidumping. No entanto, diante da antiguidade do direito antidumping, aplicado pela primeira vez em setembro de 1992, não foi possível obter os dados relativos à investigação original, à primeira e à segunda revisão de final de período.
104. Assim, a tabela abaixo apresenta o volume de importações brasileiras de sacos de juta por origem referentes à terceira, quarta e à presente revisão de final e período. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de sacos de juta importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 6305.10.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
105. Considerando que o referido código tarifário abarca outros produtos além do produto objeto da revisão, foi realizada depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de identificar apenas as importações de sacos de juta. Deste modo, foram excluídos das importações certo tipos de sacos como os sacos para embalagem de lembrancinha, confeccionado em juta; organizador de juta para parede e bolsa de juta para amostra/brinde.
Importações totais (kg) [CONFIDENCIAL] |
|||||
Origem |
T16 |
T17 |
T18 |
T19 |
T20 |
Índia |
100,0 |
366,0 |
519,8 |
137,6 |
106,2 |
Bangladesh |
- |
- |
- |
- |
- |
Total (sob análise) |
100,0 |
366,0 |
519,8 |
137,6 |
106,2 |
China |
100,0 |
58,7 |
- |
- |
- |
Hong Kong |
- |
- |
- |
- |
- |
Vietnã |
- |
- |
- |
- |
- |
Paraguai |
- |
- |
- |
- |
- |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
58,7 |
- |
- |
- |
Total Geral |
100,0 |
338,0 |
472,4 |
125,1 |
96,5 |
Origem |
T21 |
T22 |
T23 |
T24 |
T25 |
Índia |
360,8 |
3.682,0 |
231,7 |
164,3 |
- |
Bangladesh |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
Total (sob análise) |
360,8 |
3.996,4 |
231,7 |
164,3 |
- |
China |
- |
- |
- |
- |
- |
Hong Kong |
- |
- |
- |
- |
- |
Vietnã |
- |
- |
- |
- |
- |
Paraguai |
100,0 |
26,7 |
- |
- |
- |
Total (exceto sob análise) |
3.528,0 |
940,8 |
- |
- |
- |
Total Geral |
649,3 |
3.718,0 |
210,5 |
149,3 |
- |
Origem |
T26 |
T27 |
T28 |
T29 |
T30 |
Índia |
- |
69,5 |
- |
2,0 |
106,1 |
Bangladesh |
- |
- |
- |
- |
- |
Total (sob análise) |
- |
69,5 |
- |
2,0 |
106,1 |
China |
8,6 |
5,3 |
9,0 |
1,6 |
4,1 |
Hong Kong |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
Vietnã |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
Paraguai |
- |
- |
- |
- |
- |
Total (exceto sob análise) |
8,6 |
5,7 |
9,0 |
1,6 |
4,1 |
Total Geral |
0,8 |
63,7 |
0,8 |
1,9 |
96,8 |
Importações totais (kg)
[CONFIDENCIAL]
Origem
T16
T17
T18
T19
T20
Índia
100,0
366,0
519,8
137,6
106,2
Bangladesh
-
-
-
-
-
Total (sob análise)
100,0
366,0
519,8
137,6
106,2
China
100,0
58,7
-
-
-
Hong Kong
-
-
-
-
-
Vietnã
-
-
-
-
-
Paraguai
-
-
-
-
-
Total (exceto sob análise)
100,0
58,7
-
-
-
Total Geral
100,0
338,0
472,4
125,1
96,5
Origem
T21
T22
T23
T24
T25
Índia
360,8
3.682,0
231,7
164,3
-
Bangladesh
-
100,0
-
-
-
Total (sob análise)
360,8
3.996,4
231,7
164,3
-
China
-
-
-
-
-
Hong Kong
-
-
-
-
-
Vietnã
-
-
-
-
-
Paraguai
100,0
26,7
-
-
-
Total (exceto sob análise)
3.528,0
940,8
-
-
-
Total Geral
649,3
3.718,0
210,5
149,3
-
Origem
T26
T27
T28
T29
T30
Índia
-
69,5
-
2,0
106,1
Bangladesh
-
-
-
-
-
Total (sob análise)
-
69,5
-
2,0
106,1
China
8,6
5,3
9,0
1,6
4,1
Hong Kong
-
100,0
-
-
-
Vietnã
-
100,0
-
-
-
Paraguai
-
-
-
-
-
Total (exceto sob análise)
8,6
5,7
9,0
1,6
4,1
Total Geral
0,8
63,7
0,8
1,9
96,8
Importações totais (kg)
[CONFIDENCIAL]
Importações totais (kg)
[CONFIDENCIAL]
Importações totais (kg)
[CONFIDENCIAL]
Origem
T16
T17
T18
T19
T20
Origem
Origem
T16
T16
T17
T17
T18
T18
T19
T19
T20
T20
Índia
100,0
366,0
519,8
137,6
106,2
Índia
Índia
100,0
100,0
366,0
366,0
519,8
519,8
137,6
137,6
106,2
106,2
Bangladesh
-
-
-
-
-
Bangladesh
Bangladesh
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Total (sob análise)
100,0
366,0
519,8
137,6
106,2
Total (sob análise)
Total (sob análise)
100,0
100,0
366,0
366,0
519,8
519,8
137,6
137,6
106,2
106,2
China
100,0
58,7
-
-
-
China
China
100,0
100,0
58,7
58,7
-
-
-
-
-
-
Hong Kong
-
-
-
-
-
Hong Kong
Hong Kong
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Vietnã
-
-
-
-
-
Vietnã
Vietnã
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Paraguai
-
-
-
-
-
Paraguai
Paraguai
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Total (exceto sob análise)
100,0
58,7
-
-
-
Total (exceto sob análise)
Total (exceto sob análise)
100,0
100,0
58,7
58,7
-
-
-
-
-
-
Total Geral
100,0
338,0
472,4
125,1
96,5
Total Geral
Total Geral
100,0
100,0
338,0
338,0
472,4
472,4
125,1
125,1
96,5
96,5
Origem
T21
T22
T23
T24
T25
Origem
Origem
T21
T21
T22
T22
T23
T23
T24
T24
T25
T25
Índia
360,8
3.682,0
231,7
164,3
-
Índia
Índia
360,8
360,8
3.682,0
3.682,0
231,7
231,7
164,3
164,3
-
-
Bangladesh
-
100,0
-
-
-
Bangladesh
Bangladesh
-
-
100,0
100,0
-
-
-
-
-
-
Total (sob análise)
360,8
3.996,4
231,7
164,3
-
Total (sob análise)
Total (sob análise)
360,8
360,8
3.996,4
3.996,4
231,7
231,7
164,3
164,3
-
-
China
-
-
-
-
-
China
China
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Hong Kong
-
-
-
-
-
Hong Kong
Hong Kong
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Vietnã
-
-
-
-
-
Vietnã
Vietnã
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Paraguai
100,0
26,7
-
-
-
Paraguai
Paraguai
100,0
100,0
26,7
26,7
-
-
-
-
-
-
Total (exceto sob análise)
3.528,0
940,8
-
-
-
Total (exceto sob análise)
Total (exceto sob análise)
3.528,0
3.528,0
940,8
940,8
-
-
-
-
-
-
Total Geral
649,3
3.718,0
210,5
149,3
-
Total Geral
Total Geral
649,3
649,3
3.718,0
3.718,0
210,5
210,5
149,3
149,3
-
-
Origem
T26
T27
T28
T29
T30
Origem
Origem
T26
T26
T27
T27
T28
T28
T29
T29
T30
T30
Índia
-
69,5
-
2,0
106,1
Índia
Índia
-
-
69,5
69,5
-
-
2,0
2,0
106,1
106,1
Bangladesh
-
-
-
-
-
Bangladesh
Bangladesh
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Total (sob análise)
-
69,5
-
2,0
106,1
Total (sob análise)
Total (sob análise)
-
-
69,5
69,5
-
-
2,0
2,0
106,1
106,1
China
8,6
5,3
9,0
1,6
4,1
China
China
8,6
8,6
5,3
5,3
9,0
9,0
1,6
1,6
4,1
4,1
Hong Kong
-
100,0
-
-
-
Hong Kong
Hong Kong
-
-
100,0
100,0
-
-
-
-
-
-
Vietnã
-
100,0
-
-
-
Vietnã
Vietnã
-
-
100,0
100,0
-
-
-
-
-
-
Paraguai
-
-
-
-
-
Paraguai
Paraguai
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Total (exceto sob análise)
8,6
5,7
9,0
1,6
4,1
Total (exceto sob análise)
Total (exceto sob análise)
8,6
8,6
5,7
5,7
9,0
9,0
1,6
1,6
4,1
4,1
Total Geral
0,8
63,7
0,8
1,9
96,8
Total Geral
Total Geral
0,8
0,8
63,7
63,7
0,8
0,8
1,9
1,9
96,8
96,8
106. De acordo com os dados apresentados acima, observa-se, entre T16 e T20 (terceira revisão), uma redução de 3,5% no volume total importado pelo Brasil, sendo que, em T20, as importações tiveram como origem apenas a Índia. Entre T21 e T25 (quarta revisão), as importações passaram de [CONFIDENCIAL] kg a patamares nulos. Destaca-se, nesse período, o Paraguai, que, em T21, praticamente igualou o volume importado proveniente da Índia, origem mais relevante das importações brasileiras ao longo de todo o período analisado. Cumpre registrar, ainda, o relevante volume importado oriundo da Índia em T22, que atingiu [CONFIDENCIAL] kg, equivalente a [CONFIDENCIAL] o volume proveniente desta origem em T18, segundo período mais relevante em termos quantitativos. Já entre T26 e T30, período referente à presente revisão de final de período, houve crescimento de 12.220,5% nas importações brasileiras de sacos de juta. Esta elevação se deve ao crescimento das importações originárias da Índia, que passaram de [CONFIDENCIAL] kg para [CONFIDENCIAL] kg. Ao se considerar os extremos da série, de T16 a T30, foi constatada redução de 3,2% no volume importado pelo Brasil de sacos de juta.
107. Ainda conforme os dados apresentados, observa-se que a Índia, origem gravada, é principal origem das importações brasileiras de sacos de juta, tendo crescido 6,5% entre T16 e T30, porém com grande oscilação ao longo do período. Apesar disso, conforme será demonstrado no item 2.3.1, o volume total importado pelo Brasil representou, em média, apenas [CONFIDENCIAL] % do consumo nacional aparente entre T16 e T30 e [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30, ou seja, participações ínfimas no indicador, o que demonstra o baixo nível de penetração das importações de sacos de juta no país. Em relação à Bangladesh, outra origem gravada, foram registradas operações de importação apenas em T22, em patamar consideravelmente inferior à Índia.
108. Dentre as origens não gravadas, destaque-se, conforme visto anteriormente, que foram realizadas importações provenientes do Paraguai em volume relevante apenas em T21 e T22, beneficiadas pela preferência tarifária, referentes à quarta revisão de final de período. Nos demais períodos, não foram verificadas importações provenientes da origem.
109. Diante disso, conclui-se que a Índia se constituiu como única origem relevante das importações brasileiras de sacos de juta, apesar do direito antidumping aplicado sobre a origem. No entanto, recorda-se que o volume total importado do produto pelo Brasil é muito pequeno em relação ao consumo nacional aparente brasileiro, como será visto no item 2.3 deste documento.
110. Adicionalmente, é importante analisar a participação das origens nas importações brasileiras de sacos de juta:
Participação nas Importações Totais (%) [CONFIDENCIAL] |
|||||
Origem |
T16 |
T17 |
T18 |
T19 |
T20 |
Índia |
[90-100%] |
[90-100%] |
[90-100%] |
[90-100%] |
[90-100%] |
Bangladesh |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
Total (sob análise) |
[90-100%] |
[90-100%] |
[90-100%] |
[90-100%] |
[90-100%] |
China |
[5-10%[ |
[1-5%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
Hong Kong |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
Vietnã |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
Paraguai |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
Total (exceto sob análise) |
[5-10%[ |
[1-5%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
Total Geral |
[90-100%] |
[90-100%] |
[90-100%] |
[90-100%] |
[90-100%] |
Origem |
T21 |
T22 |
T23 |
T24 |
T25 |
Índia |
[50-60%[ |
[80-90%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
[0-1%[ |
Bangladesh |
[0-1%[ |
[5-10%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
Total (sob análise) |
[50-60%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
[90-100%] |
[0-1%[ |
China |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
Hong Kong |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
Vietnã |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
Paraguai |
[40-50%[ |
[1-5%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
Total (exceto sob análise) |
[40-50%[ |
[1-5%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
Total Geral |
[90-100%] |
[90-100%] |
[90-100%] |
[90-100%] |
[0-1%[ |
Origem |
T26 |
T27 |
T28 |
T29 |
T30 |
Índia |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
Bangladesh |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
Total (sob análise) |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
China |
[90-100%] |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[5-10%[ |
[0-1%[ |
Hong Kong |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
Vietnã |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
Paraguai |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
Total (exceto sob análise) |
[90-100%] |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[5-10%[ |
[0-1%[ |
Total Geral |
[90-100%] |
[90-100%] |
[90-100%] |
[90-100%] |
[90-100%] |
Participação nas Importações Totais (%)
[CONFIDENCIAL]
Origem
T16
T17
T18
T19
T20
Índia
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
Bangladesh
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Total (sob análise)
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
China
[5-10%[
[1-5%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Hong Kong
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Vietnã
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Paraguai
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Total (exceto sob análise)
[5-10%[
[1-5%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Total Geral
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
Origem
T21
T22
T23
T24
T25
Índia
[50-60%[
[80-90%[
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
Bangladesh
[0-1%[
[5-10%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Total (sob análise)
[50-60%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
China
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Hong Kong
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Vietnã
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Paraguai
[40-50%[
[1-5%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Total (exceto sob análise)
[40-50%[
[1-5%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Total Geral
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
Origem
T26
T27
T28
T29
T30
Índia
[0-1%[
[90-100%]
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
Bangladesh
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Total (sob análise)
[0-1%[
[90-100%]
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
China
[90-100%]
[0-1%[
[90-100%]
[5-10%[
[0-1%[
Hong Kong
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Vietnã
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Paraguai
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Total (exceto sob análise)
[90-100%]
[0-1%[
[90-100%]
[5-10%[
[0-1%[
Total Geral
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
Participação nas Importações Totais (%)
[CONFIDENCIAL]
Participação nas Importações Totais (%)
[CONFIDENCIAL]
Participação nas Importações Totais (%)
[CONFIDENCIAL]
Origem
T16
T17
T18
T19
T20
Origem
Origem
T16
T16
T17
T17
T18
T18
T19
T19
T20
T20
Índia
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
Índia
Índia
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
Bangladesh
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Bangladesh
Bangladesh
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Total (sob análise)
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
Total (sob análise)
Total (sob análise)
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
China
[5-10%[
[1-5%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
China
China
[5-10%[
[5-10%[
[1-5%[
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[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Hong Kong
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Hong Kong
Hong Kong
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Vietnã
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Vietnã
Vietnã
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Paraguai
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Paraguai
Paraguai
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Total (exceto sob análise)
[5-10%[
[1-5%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Total (exceto sob análise)
Total (exceto sob análise)
[5-10%[
[5-10%[
[1-5%[
[1-5%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Total Geral
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
Total Geral
Total Geral
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
Origem
T21
T22
T23
T24
T25
Origem
Origem
T21
T21
T22
T22
T23
T23
T24
T24
T25
T25
Índia
[50-60%[
[80-90%[
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
Índia
Índia
[50-60%[
[50-60%[
[80-90%[
[80-90%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
[0-1%[
Bangladesh
[0-1%[
[5-10%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Bangladesh
Bangladesh
[0-1%[
[0-1%[
[5-10%[
[5-10%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Total (sob análise)
[50-60%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
Total (sob análise)
Total (sob análise)
[50-60%[
[50-60%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
[0-1%[
China
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
China
China
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Hong Kong
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Hong Kong
Hong Kong
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Vietnã
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Vietnã
Vietnã
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Paraguai
[40-50%[
[1-5%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Paraguai
Paraguai
[40-50%[
[40-50%[
[1-5%[
[1-5%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Total (exceto sob análise)
[40-50%[
[1-5%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Total (exceto sob análise)
Total (exceto sob análise)
[40-50%[
[40-50%[
[1-5%[
[1-5%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Total Geral
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
Total Geral
Total Geral
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
[0-1%[
Origem
T26
T27
T28
T29
T30
Origem
Origem
T26
T26
T27
T27
T28
T28
T29
T29
T30
T30
Índia
[0-1%[
[90-100%]
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
Índia
Índia
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
Bangladesh
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Bangladesh
Bangladesh
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Total (sob análise)
[0-1%[
[90-100%]
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
Total (sob análise)
Total (sob análise)
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
China
[90-100%]
[0-1%[
[90-100%]
[5-10%[
[0-1%[
China
China
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[5-10%[
[5-10%[
[0-1%[
[0-1%[
Hong Kong
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Hong Kong
Hong Kong
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Vietnã
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Vietnã
Vietnã
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Paraguai
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Paraguai
Paraguai
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Total (exceto sob análise)
[90-100%]
[0-1%[
[90-100%]
[5-10%[
[0-1%[
Total (exceto sob análise)
Total (exceto sob análise)
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[5-10%[
[5-10%[
[0-1%[
[0-1%[
Total Geral
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
Total Geral
Total Geral
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
111. Conforme visto anteriormente, a Índia é a principal origem das importações brasileiras de sacos de juta, com participação média de [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 e de [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30. Já Bangladesh respondeu por [CONFIDENCIAL] % do volume importado ao longo do período. [CONFIDENCIAL] . No tocante às origens não gravadas, apenas o Paraguai se destaca, com participação média de [CONFIDENCIAL] % nas importações brasileiras de sacos de juta entre T16 e T30, [CONFIDENCIAL] . No entanto, vale recordar que [CONFIDENCIAL] .
112. Nesse contexto, o IFIBRAM e a CTC informaram, em manifestação protocolada em 31 de maio de 2022, que não haveria produção de sacos de juta no Paraguai.
113. Isto posto, nota-se que a Índia se consolidou como única origem relevante das importações brasileiras de sacos de juta, apesar do direito antidumping aplicado sobre a origem. Ao longo do período de 15 anos analisado, nenhuma outra origem foi capaz de rivalizar em termos quantitativos com a Índia. Em que pese o Paraguai ter exportado para o Brasil volume com certa relevância, isto aconteceu apenas em dois períodos ao longo da quarta revisão de final de período e em patamar consideravelmente inferior à Índia.
2.2.1.5 Preço das importações brasileiras do produto sob análise
114. Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é importante verificar a evolução de preços cobrados pelas principais origens das importações brasileiras. Conforme a investigação de defesa comercial, a análise foi realizada em base CIF de forma a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro.
Preço médio das importações (US$ CIF/kg) [CONFIDENCIAL] |
|||||
Origem |
T16 |
T17 |
T18 |
T19 |
T20 |
Índia |
100,0 |
103,1 |
107,0 |
122,5 |
137,2 |
Bangladesh |
- |
- |
- |
- |
- |
Total (sob análise) |
100,0 |
103,1 |
107,0 |
122,5 |
137,2 |
China |
100,0 |
104,1 |
- |
- |
- |
Hong Kong |
- |
- |
- |
- |
- |
Vietnã |
- |
- |
- |
- |
- |
Paraguai |
- |
- |
- |
- |
- |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
104,1 |
- |
- |
- |
Total Geral |
100,0 |
85,8 |
85,2 |
97,5 |
109,3 |
Origem |
T21 |
T22 |
T23 |
T24 |
T25 |
Índia |
136,4 |
149,6 |
162,8 |
192,2 |
- |
Bangladesh |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
Total (sob análise) |
136,4 |
148,8 |
162,8 |
192,2 |
- |
China |
- |
- |
- |
- |
- |
Hong Kong |
- |
- |
- |
- |
- |
Vietnã |
- |
- |
- |
- |
- |
Paraguai |
100,0 |
124,6 |
- |
- |
- |
Total (exceto sob análise) |
42,9 |
124,6 |
- |
- |
- |
Total Geral |
117,9 |
119,8 |
129,6 |
153,1 |
- |
Origem |
T26 |
T27 |
T28 |
T29 |
T30 |
Índia |
- |
188,4 |
- |
876,0 |
106,2 |
Bangladesh |
- |
- |
- |
- |
- |
Total (sob análise) |
- |
188,4 |
- |
876,0 |
106,2 |
China |
57,9 |
301,2 |
117,6 |
101,0 |
60,4 |
Hong Kong |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
Vietnã |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
Paraguai |
- |
- |
- |
- |
- |
Total (exceto sob análise) |
57,9 |
301,7 |
118,9 |
101,0 |
60,4 |
Total Geral |
172,2 |
156,2 |
353,7 |
668,5 |
85,2 |
Preço médio das importações (US$ CIF/kg)
[CONFIDENCIAL]
Origem
T16
T17
T18
T19
T20
Índia
100,0
103,1
107,0
122,5
137,2
Bangladesh
-
-
-
-
-
Total (sob análise)
100,0
103,1
107,0
122,5
137,2
China
100,0
104,1
-
-
-
Hong Kong
-
-
-
-
-
Vietnã
-
-
-
-
-
Paraguai
-
-
-
-
-
Total (exceto sob análise)
100,0
104,1
-
-
-
Total Geral
100,0
85,8
85,2
97,5
109,3
Origem
T21
T22
T23
T24
T25
Índia
136,4
149,6
162,8
192,2
-
Bangladesh
-
100,0
-
-
-
Total (sob análise)
136,4
148,8
162,8
192,2
-
China
-
-
-
-
-
Hong Kong
-
-
-
-
-
Vietnã
-
-
-
-
-
Paraguai
100,0
124,6
-
-
-
Total (exceto sob análise)
42,9
124,6
-
-
-
Total Geral
117,9
119,8
129,6
153,1
-
Origem
T26
T27
T28
T29
T30
Índia
-
188,4
-
876,0
106,2
Bangladesh
-
-
-
-
-
Total (sob análise)
-
188,4
-
876,0
106,2
China
57,9
301,2
117,6
101,0
60,4
Hong Kong
-
100,0
-
-
-
Vietnã
-
100,0
-
-
-
Paraguai
-
-
-
-
-
Total (exceto sob análise)
57,9
301,7
118,9
101,0
60,4
Total Geral
172,2
156,2
353,7
668,5
85,2
Preço médio das importações (US$ CIF/kg)
[CONFIDENCIAL]
Preço médio das importações (US$ CIF/kg)
[CONFIDENCIAL]
Preço médio das importações (US$ CIF/kg)
[CONFIDENCIAL]
Origem
T16
T17
T18
T19
T20
Origem
Origem
T16
T16
T17
T17
T18
T18
T19
T19
T20
T20
Índia
100,0
103,1
107,0
122,5
137,2
Índia
Índia
100,0
100,0
103,1
103,1
107,0
107,0
122,5
122,5
137,2
137,2
Bangladesh
-
-
-
-
-
Bangladesh
Bangladesh
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Total (sob análise)
100,0
103,1
107,0
122,5
137,2
Total (sob análise)
Total (sob análise)
100,0
100,0
103,1
103,1
107,0
107,0
122,5
122,5
137,2
137,2
China
100,0
104,1
-
-
-
China
China
100,0
100,0
104,1
104,1
-
-
-
-
-
-
Hong Kong
-
-
-
-
-
Hong Kong
Hong Kong
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Vietnã
-
-
-
-
-
Vietnã
Vietnã
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Paraguai
-
-
-
-
-
Paraguai
Paraguai
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Total (exceto sob análise)
100,0
104,1
-
-
-
Total (exceto sob análise)
Total (exceto sob análise)
100,0
100,0
104,1
104,1
-
-
-
-
-
-
Total Geral
100,0
85,8
85,2
97,5
109,3
Total Geral
Total Geral
100,0
100,0
85,8
85,8
85,2
85,2
97,5
97,5
109,3
109,3
Origem
T21
T22
T23
T24
T25
Origem
Origem
T21
T21
T22
T22
T23
T23
T24
T24
T25
T25
Índia
136,4
149,6
162,8
192,2
-
Índia
Índia
136,4
136,4
149,6
149,6
162,8
162,8
192,2
192,2
-
-
Bangladesh
-
100,0
-
-
-
Bangladesh
Bangladesh
-
-
100,0
100,0
-
-
-
-
-
-
Total (sob análise)
136,4
148,8
162,8
192,2
-
Total (sob análise)
Total (sob análise)
136,4
136,4
148,8
148,8
162,8
162,8
192,2
192,2
-
-
China
-
-
-
-
-
China
China
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Hong Kong
-
-
-
-
-
Hong Kong
Hong Kong
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Vietnã
-
-
-
-
-
Vietnã
Vietnã
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Paraguai
100,0
124,6
-
-
-
Paraguai
Paraguai
100,0
100,0
124,6
124,6
-
-
-
-
-
-
Total (exceto sob análise)
42,9
124,6
-
-
-
Total (exceto sob análise)
Total (exceto sob análise)
42,9
42,9
124,6
124,6
-
-
-
-
-
-
Total Geral
117,9
119,8
129,6
153,1
-
Total Geral
Total Geral
117,9
117,9
119,8
119,8
129,6
129,6
153,1
153,1
-
-
Origem
T26
T27
T28
T29
T30
Origem
Origem
T26
T26
T27
T27
T28
T28
T29
T29
T30
T30
Índia
-
188,4
-
876,0
106,2
Índia
Índia
-
-
188,4
188,4
-
-
876,0
876,0
106,2
106,2
Bangladesh
-
-
-
-
-
Bangladesh
Bangladesh
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Total (sob análise)
-
188,4
-
876,0
106,2
Total (sob análise)
Total (sob análise)
-
-
188,4
188,4
-
-
876,0
876,0
106,2
106,2
China
57,9
301,2
117,6
101,0
60,4
China
China
57,9
57,9
301,2
301,2
117,6
117,6
101,0
101,0
60,4
60,4
Hong Kong
-
100,0
-
-
-
Hong Kong
Hong Kong
-
-
100,0
100,0
-
-
-
-
-
-
Vietnã
-
100,0
-
-
-
Vietnã
Vietnã
-
-
100,0
100,0
-
-
-
-
-
-
Paraguai
-
-
-
-
-
Paraguai
Paraguai
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Total (exceto sob análise)
57,9
301,7
118,9
101,0
60,4
Total (exceto sob análise)
Total (exceto sob análise)
57,9
57,9
301,7
301,7
118,9
118,9
101,0
101,0
60,4
60,4
Total Geral
172,2
156,2
353,7
668,5
85,2
Total Geral
Total Geral
172,2
172,2
156,2
156,2
353,7
353,7
668,5
668,5
85,2
85,2
115. De acordo com os dados apresentados acima, observa-se, entre T16 e T20 (terceira revisão), uma elevação de 9,3% no preço médio das importações totais. Entre T21 e T24 (quarta revisão), também houve crescimento, de 29,8%. Já entre T26 e T30, período referente à presente revisão de final de período, houve redução de 50,5% no preço médio. Ao se considerar os extremos da série, de T16 a T30, foi constatada redução de 14,8% no preço médio importado pelo Brasil de sacos de juta.
116. Constatou-se, ainda, que a Índia praticou o menor preço médio em todos os períodos, com exceção de T22, período em que Bangladesh praticou o menor preço médio, T26, na qual não houve importações originárias da Índia, e em T27, na qual o preço de Hong Kong foi o menor, porém com um volume importado ínfimo, que pode ter gerado alguma distorção.
117. Nota-se, nesse sentido, que nenhuma origem foi capaz de rivalizar de maneira consistente em termos de preços com as importações provenientes da Índia, origem gravada por medida antidumping.
2.2.1.6 Das condições especiais de mercado
118. O IFIBRAM e a CTC, em seu questionário de interesse público, alegaram que Índia e Bangladesh adotam políticas de suporte para o segmento de juta, afetando custos, preços e condições de comercialização. No caso da Índia, tais políticas abrangeriam o poder para fixar preços de diversos produtos da cadeia de juta, para controle da produção, para regular estoques e para assegurar a disponibilidade de fibra de juta, para proibir o fornecimento, solicitar informações e realizar inspeções. No caso de Bangladesh, tais políticas abrangeriam o poder governamental para produzir, pesquisar e promover o setor de juta por meio de licenciamento, valoração, formação de fundos, confisco de estoques não utilizados, além da aplicação de multas e de penas de privação de liberdade.
119. Além disso, as partes informaram, em manifestações protocoladas em 31 de maio de 2022 e em 10 de agosto de 2022, que a CTC é beneficiária de incentivos fiscais concedidos pelo Governo Estadual do Pará por meio do Decreto nº 2.722, de 28 de dezembro de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado (D.O.E.) de 29 de dezembro de 2006, o qual estabelece uma política de natureza bilateral, a qual implica em créditos fiscais, tendo como contrapartida a realização de investimentos pela empresa. Nessa seara, alegaram que, excluídos os efeitos da subvenção, as margens operacionais da CTC teriam sido negativas e "muito piores do que os do setor têxtil" ao longo da revisão de final de período.
120. Nesse sentido, é necessário esclarecer que tais políticas isoladamente não são objeto de análise da presente avaliação de interesse público, sendo analisadas no âmbito da revisão de final de período em defesa comercial, na caracterização do cenário de retomada do direito antidumping e fatores atinentes na composição do preço do produto. Não obstante, com base nas evidências trazidas no presente processo e no histórico de defesa comercial observado, infere-se que a lógica deste mercado de sacos de juta tem contribuições importantes de políticas de subvenções e de incentivos internos do Estado tanto para as origens em análise, como para o Brasil.
2.2.1.7 Conclusões sobre as origens alternativas
121. Sendo assim, considerando os elementos trazidos aos autos para fins de conclusões da presente avaliação de interesse público, observa-se o seguinte:
a) Estima-se que a Índia e Bangladesh seriam os dois principais produtores mundiais de sacos de juta, representando, conjuntamente, 97,8%, em média anual entre T26 e T30, da produção mundial do produto. A Índia, maior produtora mundial de fibras de juta respondeu por 55,4% da produção, enquanto Bangladesh representou 42,3%;
b) Sobre as exportações do produto, a Índia correspondeu a 38,1% do volume exportado mundial em 2020, enquanto Bangladesh foi responsável por 33,3%, sendo as duas principais origens exportadoras do produto. Em termos de origens não gravadas por medidas antidumping, a principal origem exportadora mundial foi a China, responsável por 8,2% do volume total exportado, seguida pela Tailândia (4,9%) e Paquistão (4,7%), as quais ocupam posições relevantes em termos de exportações mundiais. Em suma, observa-se que as origens não gravadas são responsáveis por 28,6% das exportações globais de sacos de juta, enquanto as origens gravadas respondem por 71,4% das exportações do referido produto;
c) o preço médio praticado pela Índia (US$ 2.055,44/t) foi o segundo mais alto dentre todas as origens mais relevantes, sendo 34,0% superior à média de preço geral. Já o preço praticado por Bangladesh se encontra em patamar 16,9% inferior à média geral, porém superior ao praticado por outras origens relevantes, como China, Tailândia e Paquistão;
d) Em termos da balança comercial, em 2020, Índia e Bangladesh apresentaram superávits comerciais nas transações de sacos de juta, sendo, assim, consideradas origens exportadoras líquidas. Dentre as origens com potencial exportador elevado, observa-se que as origens não investigadas China, Tailândia e Paquistão também obtiveram superávits comerciais, podendo, a princípio, se caracterizarem como origens de perfil exportador com base na composição de exportação e de fluxo de comércio;
e) Com relação à evolução das importações, nota-se redução de 3,2% ao longo do período analisado. A Índia se constituiu como principal origem das importações, com participação média de [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 e de [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30. Já Bangladesh respondeu por [CONFIDENCIAL] % do volume importado. [CONFIDENCIAL] . No tocante às origens não gravadas, apenas o Paraguai se destaca, com participação média de [CONFIDENCIAL] % nas importações brasileiras de sacos de juta entre T16 e T30, [CONFIDENCIAL] . No entanto, ressalta-se que [CONFIDENCIAL] ;
f) Em relação aos preços das importações, nota-se que a Índia praticou o menor preço médio em todos os períodos, com exceção de T22, período em que Bangladesh praticou o menor preço médio, T26, na qual não houve importações originárias da Índia, e em T27, na qual o preço de Hong Kong foi o menor, porém com um volume importado ínfimo, que pode ter gerado alguma distorção.
122. Assim, foram observadas evidências que caracterizam a Índia e Bangladesh como as principais origens produtoras de sacos de juta. Nesse sentido, parece não haver origens alternativas capazes de rivalizar em termos quantitativos com as origens gravadas. Destaque-se, contudo, que tais dados se referem à produção de fibras de juta, ou seja, não abarcam o produto analisado, apenas sua principal matéria-prima.
123. Em alguma medida, chama atenção a peculiaridade da oferta internacional do produto ora investigado, o que pode ser demonstrada na concentração da produção mundial em Índia e Bangladesh. De maneira análoga, Índia e Bangladesh se destacam como principais origens exportadoras do produto, sendo responsáveis por 71,4% das exportações mundiais de sacos de juta em 2020. Nesse contexto, algumas origens não gravadas se destacam, como a China, Tailândia e Paquistão, que representaram, conjuntamente, 17,8% do volume mundial exportado. Todas essas origens praticaram preços médios inferiores aos praticados pela Índia e por Bangladesh. Logo, estas possíveis origens alternativas (China, Tailândia e Paquistão) foram capazes de rivalizar em termos de preço com as origens gravadas.
124. Por outro lado, observou-se que a Índia se consolidou como única origem relevante das importações brasileiras de sacos de juta, apesar do direito antidumping aplicado sobre a origem. Ao longo do período de 15 anos analisado, nenhuma outra origem foi capaz de rivalizar em termos quantitativos ou de preços com a Índia de maneira consistente. Ressalte-se também que existem empresas com direitos nulos da origem Índia que igualmente não exportaram para o Brasil ou tiveram importações insignificantes no período. Em que pese o Paraguai ter exportado para o Brasil volume com certa relevância, isto aconteceu apenas em dois períodos ao longo da quarta revisão de final de período e em patamar consideravelmente inferior à Índia.
125. Em suma, apesar da existência de possíveis origens alternativas em termos de exportações mundiais, como China, Paquistão e Tailândia, nenhuma dessas origens se destacou no tocante ao volume destinado ao Brasil, considerando o período de análise de 15 anos, no qual os direitos antidumping se mantiveram vigentes.
2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto
126. Neste tópico, busca-se verificar se: (i) há outras origens do produto sob análise gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil; (ii) há outras medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil a produtos correlatos e/ou a produtos da mesma indústria doméstica; e (iii) há casos de aplicação por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão.
127. Conforme apresentado no item 1.1, os sacos de juta, comumente classificados no código 6305.10.00 da NCM, são objeto de aplicação de medida de defesa comercial pelo Brasil quando importados da Índia e de Bangladesh, consoante Resolução CAMEX nº 94, de 29 de setembro de 2016.
128. Verificou-se, em consulta ao Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP da Organização Mundial do Comércio (OMC) para os códigos 6305.10 do Sistema Harmonizado (SH), que há medidas de defesa comercial aplicadas por outros países sobre o produto, conforme tabela abaixo:
MEDIDAS DE DEFESA COMERCIAL SOBRE AS IMPORTAÇÕES DE SACOS DE JUTA
Medida de Defesa Comercial |
Membro aplicador |
Parceiro afetado |
Data da primeira aplicação |
Antidumping |
Índia |
Bangladesh |
05/01/2017 |
Nepal |
05/01/2017 |
Medida de Defesa Comercial
Membro aplicador
Parceiro afetado
Data da primeira aplicação
Antidumping
Índia
Bangladesh
05/01/2017
Nepal
05/01/2017
Medida de Defesa Comercial
Membro aplicador
Parceiro afetado
Data da primeira aplicação
Medida de Defesa Comercial
Medida de Defesa Comercial
Membro aplicador
Membro aplicador
Parceiro afetado
Parceiro afetado
Data da primeira aplicação
Data da primeira aplicação
Antidumping
Índia
Bangladesh
05/01/2017
Antidumping
Antidumping
Índia
Índia
Bangladesh
Bangladesh
05/01/2017
05/01/2017
Nepal
05/01/2017
Nepal
Nepal
05/01/2017
05/01/2017
129. No período de referência, encontravam-se em vigor 2 (duas) medidas antidumping relacionadas ao código tarifário em questão, ambas aplicadas pela Índia. Ressalta-se que Bangladesh é alvo de uma dessas medidas.
2.2.2.2 Tarifa de importação
130. Para avaliar as condições tarifárias do país no nível do produto frente à concorrência internacional, buscou-se comparar a tarifa de importação brasileira com as tarifas médias de outros países.
131. Os sacos de juta são normalmente classificados no subitem tarifário 6305.10.00 da NCM. A tarifa do imposto de importação destes subitens manteve-se inalterada em 35% durante o período de análise.
132. Para comparação da tarifa brasileira com o cenário internacional, faz-se necessário adotar níveis mais agregados dos códigos tarifários, correspondentes à nomenclatura de 6 (seis) dígitos do SH. De forma a comparar a tarifa brasileira de 35% para o produto sob avaliação, calculou-se a média simples das tarifas de Nação Mais Favorecida reportadas pelos países membros da OMC, excluindo o Brasil (totalizando 131 países), entre 2016 e 2020, em relação ao código 6305.10 do Sistema Harmonizado (SH).
133. Observa-se que a tarifa internacional média para o produto é de 11,2%, patamar inferior ao cobrado pelo Brasil. Além disso, a tarifa brasileira de 35% está acima do patamar praticado por 97,7% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Somente os países Argentina, Egito e Venezuela praticam alíquotas de importação idênticas à brasileira (35%), sendo este nível de tributação o mais alto dentre todos os países reportantes. Na comparação com os cinco maiores exportadores do produto em 2020, o II brasileiro é maior que as tarifas de importação médias praticadas por Bangladesh (25,0%), Índia (20,0%), China (4,0%), Tailândia (10%) e Paquistão (20,0%).
134. Nesse sentido, o IFIBRAM e a CTC argumentaram, em seu questionário de interesse público, que a comparação entre as alíquotas de II aplicadas pelo Brasil e a média dos países integrantes da OMC deveria ser realizada com ressalvas, uma vez que as tarifas aplicadas em países não produtores de sacos de juta tenderiam a ser mais baixas ou, até mesmo, zeradas.
135. Além disso, alegaram, em manifestação protocolada em 31 de maio de 2022, que os sacos de juta não foram afetados por choques de oferta e redução de imposto de importação por causa da pandemia e crise internacional e que a comparação entre tarifas de países que não são produtores relevantes e aqueles que são não seria correta.
136. No entanto, cumpre registrar, conforme visto acima, que a alíquota brasileira é superior a 97,7% dos países, sendo que os países produtores de sacos de juta mais relevantes no comércio mundial praticaram tarifas médias inferiores ao II no Brasil entre 2016 e 2020.
2.2.2.3 Preferências tarifárias
137. O subitem 6305.10.00, referente aos sacos de juta, conta com as seguintes preferências tarifárias, concedidas em acordos pelo Brasil/Mercosul:
Preferências Tarifárias |
||
País |
Acordo |
Preferência |
Mercosul |
ACE 18 |
100% |
Chile |
AAP.CE 35 |
100% |
Perú |
ACE 58 |
100% |
Cuba |
ACE 62 |
100% |
Equador |
ACE 59 |
100% |
Venezuela |
ACE 69 |
100% |
Bolívia |
AAP.CE 36 |
100% |
Colômbia |
ACE 72 |
100% |
Egito |
ALC Mercosul- Egito |
50%* |
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
100% |
Preferências Tarifárias
País
Acordo
Preferência
Mercosul
ACE 18
100%
Chile
AAP.CE 35
100%
Perú
ACE 58
100%
Cuba
ACE 62
100%
Equador
ACE 59
100%
Venezuela
ACE 69
100%
Bolívia
AAP.CE 36
100%
Colômbia
ACE 72
100%
Egito
ALC Mercosul- Egito
50%*
Israel
ALC-Mercosul-Israel
100%
Preferências Tarifárias
Preferências Tarifárias
Preferências Tarifárias
País
Acordo
Preferência
País
País
Acordo
Acordo
Preferência
Preferência
Mercosul
ACE 18
100%
Mercosul
Mercosul
ACE 18
ACE 18
100%
100%
Chile
AAP.CE 35
100%
Chile
Chile
AAP.CE 35
AAP.CE 35
100%
100%
Perú
ACE 58
100%
Perú
Perú
ACE 58
ACE 58
100%
100%
Cuba
ACE 62
100%
Cuba
Cuba
ACE 62
ACE 62
100%
100%
Equador
ACE 59
100%
Equador
Equador
ACE 59
ACE 59
100%
100%
Venezuela
ACE 69
100%
Venezuela
Venezuela
ACE 69
ACE 69
100%
100%
Bolívia
AAP.CE 36
100%
Bolívia
Bolívia
AAP.CE 36
AAP.CE 36
100%
100%
Colômbia
ACE 72
100%
Colômbia
Colômbia
ACE 72
ACE 72
100%
100%
Egito
ALC Mercosul- Egito
50%*
Egito
Egito
ALC Mercosul- Egito
ALC Mercosul- Egito
50%*
50%*
Israel
ALC-Mercosul-Israel
100%
Israel
Israel
ALC-Mercosul-Israel
ALC-Mercosul-Israel
100%
100%
138. Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, apenas o Paraguai se destaca. Entretanto, conforme visto no item 2.2.1.4, as importações provenientes dessa origem não foram realizadas de forma consistente a ponto de consolidar o Paraguai como uma origem alternativa factível para a importação de sacos de juta.
2.2.2.4 Temporalidade da medida de defesa comercial
139. O produto sob análise está gravado por medida de defesa comercial desde outubro de 1992 e permanece em vigor até os dias atuais, com variações de estimativa de alíquota ad valorem entre 8,6% e 20,3%, conforme origem gravada, nos termos da Resolução CAMEX nº 94, de 29 de setembro de 2016.
140. Nesse sentido, considerando a data de aplicação dos direitos antidumping definitivos, constata-se que as medidas estão em vigor há aproximadamente 30 anos.
2.2.2.5 Outras barreiras não tarifárias
141. Em consulta à base de dados TRAINS da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), não foram encontradas possíveis barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionadas ao código 6305.10 do SH. Para fins de comparação internacional, foram encontradas 319 barreiras não tarifárias por outros 66 países com relação a este código do Sistema Harmonizado.
142. Em seu questionário de interesse público, o IFIBRAM e a CTC informaram, de maneira análoga, que não existem barreiras não tarifárias em relação às importações brasileiras de sacos de juta.
143. Diante disso, não foram identificadas barreiras não-tarifárias impostas pelo Brasil sobre os sacos de juta.
2.3 Oferta nacional do produto sob análise
2.3.1 Consumo Nacional Aparente
144. Com o intuito de avaliar o consumo nacional (CNA) de sacos e juta, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, dos demais produtores nacionais, do consumo cativo e das importações das origens investigadas e das demais origens. A importância dessa análise é verificar o quanto as vendas da indústria doméstica e as importações representam no consumo nacional aparente do produto. Desse modo, descreve-se o consumo nacional aparente de sacos de juta, a partir dos dados fornecidos pela indústria doméstica e das estatísticas da RFB. Ressalte-se que a indústria doméstica destinou parte de sua produção para consumo cativo entre T21 e T25, sendo utilizada para embalagens de fios, jutas cardadas e resíduos.
145. Com o objetivo de dimensionar o consumo nacional aparente de sacos de juta, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções da indústria doméstica no mercado interno e o volume total importado apurado com base nos dados oficiais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
146. A indústria doméstica (ID) foi definida como sendo a linha de produção de sacos de juta da empresa CTC, que representa 68,5% da produção nacional, em volume. Os dados referentes ao outro produtor nacional (Jutal) foram estimados pela CTC.
CONSUMO NACIONAL APARENTE (KG) [CONFIDENCIAL] |
|||||||
Período IP |
Vendas Indústria Doméstica |
Outros Produtores Nacionais |
Importações Origens Sob Análise |
Importações Outras Origens |
Consumo Cativo |
Mercado Brasileiro |
Consumo Nacional Aparente |
T16 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
- |
100,0 |
100,0 |
T17 |
122,9 |
88,2 |
366,0 |
58,7 |
- |
118,4 |
118,4 |
T18 |
112,4 |
76,5 |
519,8 |
- |
- |
108,5 |
108,5 |
T19 |
131,6 |
58,8 |
137,6 |
- |
- |
119,8 |
119,8 |
T20 |
123,0 |
41,2 |
106,2 |
- |
- |
109,6 |
109,6 |
T21 |
118,4 |
- |
360,8 |
3.528,7 |
100,0 |
102,1 |
102,4 |
T22 |
120,3 |
- |
3.996,4 |
941,0 |
157,0 |
120,0 |
120,5 |
T23 |
73,9 |
41,6 |
231,7 |
- |
91,3 |
69,4 |
69,7 |
T24 |
72,0 |
128,9 |
164,3 |
- |
69,2 |
81,6 |
81,9 |
T25 |
92,1 |
249,5 |
- |
- |
102,4 |
117,1 |
117,4 |
T26 |
58,6 |
141,2 |
- |
8,6 |
- |
71,7 |
71,7 |
T27 |
50,1 |
141,2 |
69,5 |
5,7 |
- |
64,9 |
64,9 |
T28 |
54,4 |
141,2 |
- |
9,0 |
- |
68,2 |
68,2 |
T29 |
78,7 |
207,5 |
2,0 |
1,6 |
- |
99,1 |
99,1 |
T30 |
84,2 |
211,8 |
106,1 |
4,1 |
- |
104,9 |
104,9 |
CONSUMO NACIONAL APARENTE (KG)
[CONFIDENCIAL]
Período IP
Vendas Indústria Doméstica
Outros Produtores Nacionais
Importações Origens Sob Análise
Importações
Outras Origens
Consumo Cativo
Mercado Brasileiro
Consumo Nacional Aparente
T16
100,0
100,0
100,0
100,0
-
100,0
100,0
T17
122,9
88,2
366,0
58,7
-
118,4
118,4
T18
112,4
76,5
519,8
-
-
108,5
108,5
T19
131,6
58,8
137,6
-
-
119,8
119,8
T20
123,0
41,2
106,2
-
-
109,6
109,6
T21
118,4
-
360,8
3.528,7
100,0
102,1
102,4
T22
120,3
-
3.996,4
941,0
157,0
120,0
120,5
T23
73,9
41,6
231,7
-
91,3
69,4
69,7
T24
72,0
128,9
164,3
-
69,2
81,6
81,9
T25
92,1
249,5
-
-
102,4
117,1
117,4
T26
58,6
141,2
-
8,6
-
71,7
71,7
T27
50,1
141,2
69,5
5,7
-
64,9
64,9
T28
54,4
141,2
-
9,0
-
68,2
68,2
T29
78,7
207,5
2,0
1,6
-
99,1
99,1
T30
84,2
211,8
106,1
4,1
-
104,9
104,9
CONSUMO NACIONAL APARENTE (KG)
[CONFIDENCIAL]
CONSUMO NACIONAL APARENTE (KG)
[CONFIDENCIAL]
CONSUMO NACIONAL APARENTE (KG)
[CONFIDENCIAL]
Período IP
Vendas Indústria Doméstica
Outros Produtores Nacionais
Importações Origens Sob Análise
Importações
Outras Origens
Consumo Cativo
Mercado Brasileiro
Consumo Nacional Aparente
Período IP
Período IP
Vendas Indústria Doméstica
Vendas Indústria Doméstica
Outros Produtores Nacionais
Outros Produtores Nacionais
Importações Origens Sob Análise
Importações Origens Sob Análise
Importações
Outras Origens
Importações
Outras Origens
Consumo Cativo
Consumo Cativo
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro
Consumo Nacional Aparente
Consumo Nacional Aparente
T16
100,0
100,0
100,0
100,0
-
100,0
100,0
T16
T16
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
-
-
100,0
100,0
100,0
100,0
T17
122,9
88,2
366,0
58,7
-
118,4
118,4
T17
T17
122,9
122,9
88,2
88,2
366,0
366,0
58,7
58,7
-
-
118,4
118,4
118,4
118,4
T18
112,4
76,5
519,8
-
-
108,5
108,5
T18
T18
112,4
112,4
76,5
76,5
519,8
519,8
-
-
-
-
108,5
108,5
108,5
108,5
T19
131,6
58,8
137,6
-
-
119,8
119,8
T19
T19
131,6
131,6
58,8
58,8
137,6
137,6
-
-
-
-
119,8
119,8
119,8
119,8
T20
123,0
41,2
106,2
-
-
109,6
109,6
T20
T20
123,0
123,0
41,2
41,2
106,2
106,2
-
-
-
-
109,6
109,6
109,6
109,6
T21
118,4
-
360,8
3.528,7
100,0
102,1
102,4
T21
T21
118,4
118,4
-
-
360,8
360,8
3.528,7
3.528,7
100,0
100,0
102,1
102,1
102,4
102,4
T22
120,3
-
3.996,4
941,0
157,0
120,0
120,5
T22
T22
120,3
120,3
-
-
3.996,4
3.996,4
941,0
941,0
157,0
157,0
120,0
120,0
120,5
120,5
T23
73,9
41,6
231,7
-
91,3
69,4
69,7
T23
T23
73,9
73,9
41,6
41,6
231,7
231,7
-
-
91,3
91,3
69,4
69,4
69,7
69,7
T24
72,0
128,9
164,3
-
69,2
81,6
81,9
T24
T24
72,0
72,0
128,9
128,9
164,3
164,3
-
-
69,2
69,2
81,6
81,6
81,9
81,9
T25
92,1
249,5
-
-
102,4
117,1
117,4
T25
T25
92,1
92,1
249,5
249,5
-
-
-
-
102,4
102,4
117,1
117,1
117,4
117,4
T26
58,6
141,2
-
8,6
-
71,7
71,7
T26
T26
58,6
58,6
141,2
141,2
-
-
8,6
8,6
-
-
71,7
71,7
71,7
71,7
T27
50,1
141,2
69,5
5,7
-
64,9
64,9
T27
T27
50,1
50,1
141,2
141,2
69,5
69,5
5,7
5,7
-
-
64,9
64,9
64,9
64,9
T28
54,4
141,2
-
9,0
-
68,2
68,2
T28
T28
54,4
54,4
141,2
141,2
-
-
9,0
9,0
-
-
68,2
68,2
68,2
68,2
T29
78,7
207,5
2,0
1,6
-
99,1
99,1
T29
T29
78,7
78,7
207,5
207,5
2,0
2,0
1,6
1,6
-
-
99,1
99,1
99,1
99,1
T30
84,2
211,8
106,1
4,1
-
104,9
104,9
T30
T30
84,2
84,2
211,8
211,8
106,1
106,1
4,1
4,1
-
-
104,9
104,9
104,9
104,9
CONSUMO NACIONAL APARENTE (%) [CONFIDENCIAL] |
|||||||
Período IP |
Vendas Indústria Doméstica |
Outros Produtores Nacionais |
Importações Origens Sob Análise |
Importações Outras Origens |
Consumo Cativo |
Mercado Brasileiro |
Consumo Nacional Aparente |
T16 |
[80-90%[ |
[10-20%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
T17 |
[80-90%[ |
[10-20%[ |
[1-5%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
T18 |
[80-90%[ |
[10-20%[ |
[1-5%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
T19 |
[90-100%] |
[5-10%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
T20 |
[90-100%] |
[5-10%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
T21 |
[90-100%] |
[0-1%[ |
[1-5%[ |
[1-5%[ |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
T22 |
[80-90%[ |
[0-1%[ |
[10-20%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
T23 |
[80-90%[ |
[5-10%[ |
[1-5%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
T24 |
[70-80%[ |
[20-30%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
T25 |
[60-70%[ |
[30-40%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
T26 |
[60-70%[ |
[30-40%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
T27 |
[60-70%[ |
[30-40%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
T28 |
[60-70%[ |
[30-40%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
T29 |
[60-70%[ |
[30-40%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
T30 |
[60-70%[ |
[30-40%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
CONSUMO NACIONAL APARENTE (%)
[CONFIDENCIAL]
Período IP
Vendas Indústria Doméstica
Outros Produtores Nacionais
Importações Origens Sob Análise
Importações
Outras Origens
Consumo Cativo
Mercado Brasileiro
Consumo Nacional Aparente
T16
[80-90%[
[10-20%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T17
[80-90%[
[10-20%[
[1-5%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T18
[80-90%[
[10-20%[
[1-5%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T19
[90-100%]
[5-10%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T20
[90-100%]
[5-10%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T21
[90-100%]
[0-1%[
[1-5%[
[1-5%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T22
[80-90%[
[0-1%[
[10-20%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T23
[80-90%[
[5-10%[
[1-5%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T24
[70-80%[
[20-30%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T25
[60-70%[
[30-40%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T26
[60-70%[
[30-40%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T27
[60-70%[
[30-40%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T28
[60-70%[
[30-40%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T29
[60-70%[
[30-40%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T30
[60-70%[
[30-40%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
CONSUMO NACIONAL APARENTE (%)
[CONFIDENCIAL]
CONSUMO NACIONAL APARENTE (%)
[CONFIDENCIAL]
CONSUMO NACIONAL APARENTE (%)
[CONFIDENCIAL]
Período IP
Vendas Indústria Doméstica
Outros Produtores Nacionais
Importações Origens Sob Análise
Importações
Outras Origens
Consumo Cativo
Mercado Brasileiro
Consumo Nacional Aparente
Período IP
Período IP
Vendas Indústria Doméstica
Vendas Indústria Doméstica
Outros Produtores Nacionais
Outros Produtores Nacionais
Importações Origens Sob Análise
Importações Origens Sob Análise
Importações
Outras Origens
Importações
Outras Origens
Consumo Cativo
Consumo Cativo
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro
Consumo Nacional Aparente
Consumo Nacional Aparente
T16
[80-90%[
[10-20%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T16
T16
[80-90%[
[80-90%[
[10-20%[
[10-20%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
T17
[80-90%[
[10-20%[
[1-5%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T17
T17
[80-90%[
[80-90%[
[10-20%[
[10-20%[
[1-5%[
[1-5%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
T18
[80-90%[
[10-20%[
[1-5%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T18
T18
[80-90%[
[80-90%[
[10-20%[
[10-20%[
[1-5%[
[1-5%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
T19
[90-100%]
[5-10%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T19
T19
[90-100%]
[90-100%]
[5-10%[
[5-10%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
T20
[90-100%]
[5-10%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T20
T20
[90-100%]
[90-100%]
[5-10%[
[5-10%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
T21
[90-100%]
[0-1%[
[1-5%[
[1-5%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T21
T21
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
[0-1%[
[1-5%[
[1-5%[
[1-5%[
[1-5%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
T22
[80-90%[
[0-1%[
[10-20%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T22
T22
[80-90%[
[80-90%[
[0-1%[
[0-1%[
[10-20%[
[10-20%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
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[90-100%]
[90-100%]
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T23
[80-90%[
[5-10%[
[1-5%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T23
T23
[80-90%[
[80-90%[
[5-10%[
[5-10%[
[1-5%[
[1-5%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
T24
[70-80%[
[20-30%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T24
T24
[70-80%[
[70-80%[
[20-30%[
[20-30%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
T25
[60-70%[
[30-40%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T25
T25
[60-70%[
[60-70%[
[30-40%[
[30-40%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
T26
[60-70%[
[30-40%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T26
T26
[60-70%[
[60-70%[
[30-40%[
[30-40%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
T27
[60-70%[
[30-40%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T27
T27
[60-70%[
[60-70%[
[30-40%[
[30-40%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
T28
[60-70%[
[30-40%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T28
T28
[60-70%[
[60-70%[
[30-40%[
[30-40%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
T29
[60-70%[
[30-40%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T29
T29
[60-70%[
[60-70%[
[30-40%[
[30-40%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
T30
[60-70%[
[30-40%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
T30
T30
[60-70%[
[60-70%[
[30-40%[
[30-40%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
147. Conforme dados expostos, o consumo nacional aparente cresceu 4,9% entre T16 e T30 e 46,3% entre T26 e T30. Ao longo dos intervalos, o CNA médio passou de [CONFIDENCIAL] kg na terceira revisão (T16 a T20) para [CONFIDENCIAL] kg na quarta revisão (T21 a T25), redução de 11,6%. Em seguida, atingiu [CONFIDENCIAL] kg na atual revisão (T26 a T30), redução de 16,9% em relação à quarta revisão.
148. Já as vendas internas da indústria doméstica registraram redução de 15,8% entre T16 e T30, além de elevação de 43,6% entre T26 e T30. De maneira análoga à evolução média do CNA, as vendas médias da indústria doméstica registraram redução de 19,2% entre a terceira e a quarta revisão e de 31,6% entre a quarta e quinta revisão.
149. A indústria doméstica exerceu sua maior participação no consumo nacional aparente em T21, com [CONFIDENCIAL] % do volume total. A menor participação, por sua vez, ocorreu em T27, correspondente a [CONFIDENCIAL] % do CNA. É possível notar, ainda, que a indústria doméstica atingiu seu menor nível de participação média na presente revisão de final de período, representando [CONFIDENCIAL] % do CNA, o que corresponde a um decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação à terceira revisão e a uma redução de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação à quarta revisão.
150. O espaço perdido pelas vendas da indústria doméstica foi ocupado pelas vendas internas realizadas pelos demais produtores nacionais, que apresentaram crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação no CNA entre T16 e T30 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre T26 e T30, atingindo [CONFIDENCIAL] % em T30.
151. As operações de importação, por outro lado, se mantiveram em patamares ínfimos ao longo do período analisado, com exceção de T22, quando alcançou [CONFIDENCIAL] % de participação no CNA. Em média, a participação das importações totais no CNA alcançou [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30. Quase a totalidade dessas importações são provenientes das origens investigadas, sendo responsáveis por [CONFIDENCIAL] % do volume importado pelo Brasil entre T16 e T30 e por [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30.
152. Portanto, nota-se que o consumo nacional aparente de sacos de juta cresceu em maior proporção que as vendas internas da indústria doméstica, fazendo com que a indústria doméstica perdesse participação de mercado ao longo do período analisado. Tal movimento foi resultado, sobretudo, do crescimento das vendas internas dos demais produtores nacionais, que aumentaram sua participação no mercado de jutas no Brasil. Por fim, as importações foram realizadas em volumes ínfimos, o que demonstra a baixa penetração das importações do produto no Brasil, em um mercado com caracterizado pelo atendimento quase pleno pela oferta nacional.
2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos
153. Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica, em caso de reaplicação da medida de defesa comercial. Analisa-se os dados da produção da indústria doméstica em relação à capacidade instalada e à capacidade ociosa de sacos de juta da indústria doméstica para que possam ser comparados com os dados do consumo nacional aparente do produto.
154. Destaca-se que a linha de produção é compartilhada com outros tipos de produtos, cuja representação alcança, em média, [CONFIDENCIAL] % da produção total (outros produtos e produto em análise) ao longo do período de análise.
CAPACIDADE INSTALADA, PRODUÇÃO E GRAU DE OCUPAÇÃO. EM KG [CONFIDENCIAL] |
||||||
Período IP |
Capacidade Instalada Efetiva (kg) |
Produção Indústria Doméstica (kg) |
Produção (Outros Produtos) (kg) |
Produção total ID (kg) |
Consumo Nacional Aparente (kg) |
Grau de Ocupação |
T16 |
100,0 |
100,0 |
- |
100,0 |
100,0 |
[50-60%[ |
T17 |
100,0 |
127,4 |
- |
127,4 |
118,4 |
[60-70%[ |
T18 |
100,0 |
106,1 |
- |
106,1 |
108,5 |
[50-60%[ |
T19 |
100,0 |
131,5 |
- |
131,5 |
119,8 |
[60-70%[ |
T20 |
100,0 |
124,5 |
- |
124,5 |
109,6 |
[60-70%[ |
T21 |
84,9 |
124,9 |
100,0 |
148,8 |
102,4 |
[80-90%[ |
T22 |
84,9 |
136,8 |
135,7 |
169,3 |
120,5 |
[90-100%] |
T23 |
84,9 |
89,4 |
148,5 |
125,0 |
69,7 |
[70-80%[ |
T24 |
84,9 |
75,9 |
89,6 |
97,4 |
81,9 |
[50-60%[ |
T25 |
84,9 |
105,4 |
78,9 |
124,3 |
117,4 |
[70-80%[ |
T26 |
58,6 |
68,6 |
78,2 |
87,3 |
71,7 |
[70-80%[ |
T27 |
55,9 |
53,3 |
52,2 |
65,8 |
64,9 |
[60-70%[ |
T28 |
59,0 |
57,9 |
47,6 |
69,3 |
68,2 |
[50-60%[ |
T29 |
58,8 |
81,4 |
50,3 |
93,5 |
99,1 |
[80-90%[ |
T30 |
81,4 |
89,6 |
42,6 |
99,8 |
104,9 |
[60-70%[ |
CAPACIDADE INSTALADA, PRODUÇÃO E GRAU DE OCUPAÇÃO. EM KG
[CONFIDENCIAL]
Período IP
Capacidade Instalada Efetiva (kg)
Produção Indústria Doméstica (kg)
Produção (Outros Produtos) (kg)
Produção total ID (kg)
Consumo Nacional Aparente (kg)
Grau de Ocupação
T16
100,0
100,0
-
100,0
100,0
[50-60%[
T17
100,0
127,4
-
127,4
118,4
[60-70%[
T18
100,0
106,1
-
106,1
108,5
[50-60%[
T19
100,0
131,5
-
131,5
119,8
[60-70%[
T20
100,0
124,5
-
124,5
109,6
[60-70%[
T21
84,9
124,9
100,0
148,8
102,4
[80-90%[
T22
84,9
136,8
135,7
169,3
120,5
[90-100%]
T23
84,9
89,4
148,5
125,0
69,7
[70-80%[
T24
84,9
75,9
89,6
97,4
81,9
[50-60%[
T25
84,9
105,4
78,9
124,3
117,4
[70-80%[
T26
58,6
68,6
78,2
87,3
71,7
[70-80%[
T27
55,9
53,3
52,2
65,8
64,9
[60-70%[
T28
59,0
57,9
47,6
69,3
68,2
[50-60%[
T29
58,8
81,4
50,3
93,5
99,1
[80-90%[
T30
81,4
89,6
42,6
99,8
104,9
[60-70%[
CAPACIDADE INSTALADA, PRODUÇÃO E GRAU DE OCUPAÇÃO. EM KG
[CONFIDENCIAL]
CAPACIDADE INSTALADA, PRODUÇÃO E GRAU DE OCUPAÇÃO. EM KG
[CONFIDENCIAL]
CAPACIDADE INSTALADA, PRODUÇÃO E GRAU DE OCUPAÇÃO. EM KG
[CONFIDENCIAL]
Período IP
Capacidade Instalada Efetiva (kg)
Produção Indústria Doméstica (kg)
Produção (Outros Produtos) (kg)
Produção total ID (kg)
Consumo Nacional Aparente (kg)
Grau de Ocupação
Período IP
Período IP
Capacidade Instalada Efetiva (kg)
Capacidade Instalada Efetiva (kg)
Produção Indústria Doméstica (kg)
Produção Indústria Doméstica (kg)
Produção (Outros Produtos) (kg)
Produção (Outros Produtos) (kg)
Produção total ID (kg)
Produção total ID (kg)
Consumo Nacional Aparente (kg)
Consumo Nacional Aparente (kg)
Grau de Ocupação
Grau de Ocupação
T16
100,0
100,0
-
100,0
100,0
[50-60%[
T16
T16
100,0
100,0
100,0
100,0
-
-
100,0
100,0
100,0
100,0
[50-60%[
[50-60%[
T17
100,0
127,4
-
127,4
118,4
[60-70%[
T17
T17
100,0
100,0
127,4
127,4
-
-
127,4
127,4
118,4
118,4
[60-70%[
[60-70%[
T18
100,0
106,1
-
106,1
108,5
[50-60%[
T18
T18
100,0
100,0
106,1
106,1
-
-
106,1
106,1
108,5
108,5
[50-60%[
[50-60%[
T19
100,0
131,5
-
131,5
119,8
[60-70%[
T19
T19
100,0
100,0
131,5
131,5
-
-
131,5
131,5
119,8
119,8
[60-70%[
[60-70%[
T20
100,0
124,5
-
124,5
109,6
[60-70%[
T20
T20
100,0
100,0
124,5
124,5
-
-
124,5
124,5
109,6
109,6
[60-70%[
[60-70%[
T21
84,9
124,9
100,0
148,8
102,4
[80-90%[
T21
T21
84,9
84,9
124,9
124,9
100,0
100,0
148,8
148,8
102,4
102,4
[80-90%[
[80-90%[
T22
84,9
136,8
135,7
169,3
120,5
[90-100%]
T22
T22
84,9
84,9
136,8
136,8
135,7
135,7
169,3
169,3
120,5
120,5
[90-100%]
[90-100%]
T23
84,9
89,4
148,5
125,0
69,7
[70-80%[
T23
T23
84,9
84,9
89,4
89,4
148,5
148,5
125,0
125,0
69,7
69,7
[70-80%[
[70-80%[
T24
84,9
75,9
89,6
97,4
81,9
[50-60%[
T24
T24
84,9
84,9
75,9
75,9
89,6
89,6
97,4
97,4
81,9
81,9
[50-60%[
[50-60%[
T25
84,9
105,4
78,9
124,3
117,4
[70-80%[
T25
T25
84,9
84,9
105,4
105,4
78,9
78,9
124,3
124,3
117,4
117,4
[70-80%[
[70-80%[
T26
58,6
68,6
78,2
87,3
71,7
[70-80%[
T26
T26
58,6
58,6
68,6
68,6
78,2
78,2
87,3
87,3
71,7
71,7
[70-80%[
[70-80%[
T27
55,9
53,3
52,2
65,8
64,9
[60-70%[
T27
T27
55,9
55,9
53,3
53,3
52,2
52,2
65,8
65,8
64,9
64,9
[60-70%[
[60-70%[
T28
59,0
57,9
47,6
69,3
68,2
[50-60%[
T28
T28
59,0
59,0
57,9
57,9
47,6
47,6
69,3
69,3
68,2
68,2
[50-60%[
[50-60%[
T29
58,8
81,4
50,3
93,5
99,1
[80-90%[
T29
T29
58,8
58,8
81,4
81,4
50,3
50,3
93,5
93,5
99,1
99,1
[80-90%[
[80-90%[
T30
81,4
89,6
42,6
99,8
104,9
[60-70%[
T30
T30
81,4
81,4
89,6
89,6
42,6
42,6
99,8
99,8
104,9
104,9
[60-70%[
[60-70%[
155. Os dados apresentados demonstram redução de 18,6% na capacidade instalada efetiva entre T16 e T30, enquanto foi registrada elevação de 39,0% quando considerado o período entre T26 e T30. A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi suficiente para o pleno atendimento do consumo nacional aparente no Brasil em todos os períodos, com exceção de T29. Considerando o período de T16 a T30, a capacidade instalada média da indústria doméstica foi equivalente a [CONFIDENCIAL] % do consumo nacional aparente de sacos de juta no Brasil. No tocante ao período de T26 a T30, a capacidade instalada média foi equivalente a [CONFIDENCIAL] %.
156. De maneira análoga, o volume de produção dos sacos de juta da indústria doméstica apresentou decréscimo de 10,4% entre T16 e T30 e crescimento de 30,7% entre T26 e T30. A produção de sacos de juta foi superior ao consumo nacional aparente brasileiro apenas T21 e T23 (quarta revisão de final de período). A produção do produto foi, em média, equivalente a [CONFIDENCIAL] % do consumo nacional aparente entre T16 e T30 e a [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30.
157. Ressalta-se, ainda, a existência de outro produtor nacional, aumentando, assim, a capacidade produtiva e produção de sacos de juta.
158. A produção de outros produtos, por sua vez, foi iniciada apenas em T21. Considerando o período entre T21 e T30, houve declínio de 57,4% na produção de outros produtos. Da mesma forma, quando considerado o período entre T26 e T30, foi registrada redução de 45,5%. A produção de outros produtos foi equivalente, em média, a [CONFIDENCIAL] % da produção total entre T21 e T30 e a [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30.
159. O grau de ocupação da linha de produção de sacos de juta oscilou consideravelmente ao longo do período de análise, variando de [CONFIDENCIAL] % em seu menor índice (T16) a [CONFIDENCIAL] % no período de maior ocupação (T22). O grau de ocupação médio atingiu [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 e [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30, o que demonstra capacidade disponível relevante para aumento da produção do produto. A ociosidade nominal da indústria doméstica em T30 (cerca de [CONFIDENCIAL] kg), permitiria à indústria doméstica atender ainda [CONFIDENCIAL] % do consumo nacional aparente no mesmo período.
160. Em suma, verifica-se que a indústria doméstica possui capacidade efetiva de produção da indústria doméstica suficiente para o pleno atendimento do consumo nacional aparente brasileiro.
161. Nesse quesito, o IFIBRAM e a CTC alegaram, em seu questionário de interesse público, que a indústria doméstica possui capacidade instalada disponível para elevar a produção de sacos de juta, em caso de aumento de demanda pelo produto. Ressaltaram, ademais, que a CTC passou a operar em três turnos a partir de T30, expandindo sua produção. Indicaram, além disso, a existência da empresa produtora Jutal. Por fim, alegaram que, considerando o volume pouco significante de importações de sacos de juta entre T26 e T30 e a ausência de participação de empresas pertencentes ao elo a jusante da cadeia, o mercado estaria plenamente abastecido.
162. Afirmaram, ainda, em manifestação protocolada em 31 de maio de 2022, que a CTC não teria recebido reclamações referentes a desabastecimento ou interrupção de fornecimento e que nos 30 anos de vigência da medida antidumping nunca teria havido desabastecimento no mercado interno.
163. Tendo em vista o exposto, para fins das conclusões finais de interesse público, há evidências de que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi superior ao consumo nacional aparente em quase todos os períodos analisados (apenas em T29 isso não ocorreu) e que há capacidade disponível para expandir de forma relevante a produção de sacos de juta. Ressalta-se, no entanto, que a produção da indústria doméstica foi inferior ao consumo nacional aparente em quase todos os períodos. Vale registrar, nesse contexto, que existe outro produtor nacional capaz de fornecer o produto ao mercado brasileiro. Ressalta-se, por fim, que a linha de produção do produto similar nacional é compartilhada com outros produtos, porém com baixa representatividade em termos de ocupação da capacidade instalada. Diante disso, o compartilhamento da linha de produção com outros produtos parece não oferecer riscos para a substituição do produto importado pelo nacional.
164. Vale destacar, ainda, que não houve participação de empresas do elo a jusante da cadeia, potenciais partes afetadas pela manutenção das medidas de defesa comercial. Nesse sentido, não foram encontradas evidências ou informações acerca de eventuais desabastecimentos internos ou restrições quantitativas do produto.
165. Ademais, como a indústria doméstica apresenta vendas no mercado externo, deve-se também observar se existe a possiblidade de priorização de tais operações, o que poderia acarretar risco de desabastecimento ao mercado brasileiro. Para tanto, analisam-se as características da totalidade das operações da indústria doméstica (vendas ao mercado interno e exportações), conforme tabela abaixo:
Vendas da Indústria Doméstica (kg) [CONFIDENCIAL] |
|||||
Período IP |
Vendas no Mercado Interno (kg) |
Vendas no Mercado Interno (%) |
Vendas no Mercado Externo (kg) |
Vendas no Mercado Externo (%) |
Vendas Totais (kg) |
T16 |
100,0 |
[90-100%] |
- |
[0-1%[ |
100,0 |
T17 |
122,9 |
[90-100%] |
- |
[0-1%[ |
122,9 |
T18 |
112,4 |
[90-100%] |
- |
[0-1%[ |
112,4 |
T19 |
131,6 |
[90-100%] |
100,0 |
[0-1%[ |
132,2 |
T20 |
123,0 |
[90-100%] |
24,6 |
[0-1%[ |
123,2 |
T21 |
118,4 |
[90-100%] |
- |
[0-1%[ |
118,4 |
T22 |
120,3 |
[90-100%] |
- |
[0-1%[ |
120,3 |
T23 |
73,9 |
[90-100%] |
- |
[0-1%[ |
73,9 |
T24 |
72,0 |
[90-100%] |
- |
[0-1%[ |
72,0 |
T25 |
92,1 |
[90-100%] |
- |
[0-1%[ |
92,1 |
T26 |
58,6 |
[90-100%] |
1.172,9 |
[5-10%[ |
65,0 |
T27 |
50,1 |
[90-100%] |
497,4 |
[5-10%[ |
52,8 |
T28 |
54,4 |
[90-100%] |
286,0 |
[1-5%[ |
56,0 |
T29 |
78,7 |
[90-100%] |
51,8 |
[0-1%[ |
79,0 |
T30 |
84,2 |
[90-100%] |
425,3 |
[1-5%[ |
86,5 |
Vendas da Indústria Doméstica (kg)
[CONFIDENCIAL]
Período IP
Vendas no Mercado Interno (kg)
Vendas no Mercado Interno (%)
Vendas no Mercado Externo (kg)
Vendas no Mercado Externo (%)
Vendas Totais (kg)
T16
100,0
[90-100%]
-
[0-1%[
100,0
T17
122,9
[90-100%]
-
[0-1%[
122,9
T18
112,4
[90-100%]
-
[0-1%[
112,4
T19
131,6
[90-100%]
100,0
[0-1%[
132,2
T20
123,0
[90-100%]
24,6
[0-1%[
123,2
T21
118,4
[90-100%]
-
[0-1%[
118,4
T22
120,3
[90-100%]
-
[0-1%[
120,3
T23
73,9
[90-100%]
-
[0-1%[
73,9
T24
72,0
[90-100%]
-
[0-1%[
72,0
T25
92,1
[90-100%]
-
[0-1%[
92,1
T26
58,6
[90-100%]
1.172,9
[5-10%[
65,0
T27
50,1
[90-100%]
497,4
[5-10%[
52,8
T28
54,4
[90-100%]
286,0
[1-5%[
56,0
T29
78,7
[90-100%]
51,8
[0-1%[
79,0
T30
84,2
[90-100%]
425,3
[1-5%[
86,5
Vendas da Indústria Doméstica (kg)
[CONFIDENCIAL]
Vendas da Indústria Doméstica (kg)
[CONFIDENCIAL]
Vendas da Indústria Doméstica (kg)
[CONFIDENCIAL]
Período IP
Vendas no Mercado Interno (kg)
Vendas no Mercado Interno (%)
Vendas no Mercado Externo (kg)
Vendas no Mercado Externo (%)
Vendas Totais (kg)
Período IP
Período IP
Vendas no Mercado Interno (kg)
Vendas no Mercado Interno (kg)
Vendas no Mercado Interno (%)
Vendas no Mercado Interno (%)
Vendas no Mercado Externo (kg)
Vendas no Mercado Externo (kg)
Vendas no Mercado Externo (%)
Vendas no Mercado Externo (%)
Vendas Totais (kg)
Vendas Totais (kg)
T16
100,0
[90-100%]
-
[0-1%[
100,0
T16
T16
100,0
100,0
[90-100%]
[90-100%]
-
-
[0-1%[
[0-1%[
100,0
100,0
T17
122,9
[90-100%]
-
[0-1%[
122,9
T17
T17
122,9
122,9
[90-100%]
[90-100%]
-
-
[0-1%[
[0-1%[
122,9
122,9
T18
112,4
[90-100%]
-
[0-1%[
112,4
T18
T18
112,4
112,4
[90-100%]
[90-100%]
-
-
[0-1%[
[0-1%[
112,4
112,4
T19
131,6
[90-100%]
100,0
[0-1%[
132,2
T19
T19
131,6
131,6
[90-100%]
[90-100%]
100,0
100,0
[0-1%[
[0-1%[
132,2
132,2
T20
123,0
[90-100%]
24,6
[0-1%[
123,2
T20
T20
123,0
123,0
[90-100%]
[90-100%]
24,6
24,6
[0-1%[
[0-1%[
123,2
123,2
T21
118,4
[90-100%]
-
[0-1%[
118,4
T21
T21
118,4
118,4
[90-100%]
[90-100%]
-
-
[0-1%[
[0-1%[
118,4
118,4
T22
120,3
[90-100%]
-
[0-1%[
120,3
T22
T22
120,3
120,3
[90-100%]
[90-100%]
-
-
[0-1%[
[0-1%[
120,3
120,3
T23
73,9
[90-100%]
-
[0-1%[
73,9
T23
T23
73,9
73,9
[90-100%]
[90-100%]
-
-
[0-1%[
[0-1%[
73,9
73,9
T24
72,0
[90-100%]
-
[0-1%[
72,0
T24
T24
72,0
72,0
[90-100%]
[90-100%]
-
-
[0-1%[
[0-1%[
72,0
72,0
T25
92,1
[90-100%]
-
[0-1%[
92,1
T25
T25
92,1
92,1
[90-100%]
[90-100%]
-
-
[0-1%[
[0-1%[
92,1
92,1
T26
58,6
[90-100%]
1.172,9
[5-10%[
65,0
T26
T26
58,6
58,6
[90-100%]
[90-100%]
1.172,9
1.172,9
[5-10%[
[5-10%[
65,0
65,0
T27
50,1
[90-100%]
497,4
[5-10%[
52,8
T27
T27
50,1
50,1
[90-100%]
[90-100%]
497,4
497,4
[5-10%[
[5-10%[
52,8
52,8
T28
54,4
[90-100%]
286,0
[1-5%[
56,0
T28
T28
54,4
54,4
[90-100%]
[90-100%]
286,0
286,0
[1-5%[
[1-5%[
56,0
56,0
T29
78,7
[90-100%]
51,8
[0-1%[
79,0
T29
T29
78,7
78,7
[90-100%]
[90-100%]
51,8
51,8
[0-1%[
[0-1%[
79,0
79,0
T30
84,2
[90-100%]
425,3
[1-5%[
86,5
T30
T30
84,2
84,2
[90-100%]
[90-100%]
425,3
425,3
[1-5%[
[1-5%[
86,5
86,5
166. Observa-se que foram registradas vendas da indústria doméstica para o mercado externo apenas em T19, T20 e entre T26 e T30. Em todos estes períodos, as vendas no mercado interno da indústria doméstica foram maiores que as vendas para o mercado externo. As vendas no mercado interno representaram, em média, [CONFIDENCIAL] % das operações totais, variando de [CONFIDENCIAL] % em T16 para [CONFIDENCIAL] % em T30. Já as vendas no mercado externo representaram, em média, [CONFIDENCIAL] % das operações totais, variando de [CONFIDENCIAL] % em T16 para [CONFIDENCIAL] % em T30. O período de maior participação das vendas destinadas ao mercado externo foi T26, quando as vendas externas representaram [CONFIDENCIAL] % das vendas totais.
167. Assim, conclui-se que as vendas da indústria doméstica são destinadas essencialmente ao mercado doméstico. Portanto, não se pode indicar possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação.
2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade
2.3.3.1 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço
168. Nesta seção, busca-se avaliar eventual risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade. No que se refere à análise de preço, averígua-se a existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de mercado por parte da indústria doméstica.
169. Em relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos de preço, analisa-se as informações disponíveis sobre o preço dos sacos de juta vendidos pela indústria doméstica e do seu custo de produção, atualizados com base em T30, de forma a identificar possíveis restrições à oferta do produto, conforme tabela abaixo.
PREÇO E CUSTO MÉDIO DE PRODUÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA (R$/KG) [CONFIDENCIAL] |
|||
Período IP |
Custo de Produção (R$ atualizados/kg) (A) |
Preço ID (R$ atualizados/kg) (B) |
Relação custo preço (B)/(A) |
T16 |
100,0 |
100,0 |
[CONF] |
T17 |
94,9 |
96,9 |
[CONF] |
T18 |
100,5 |
91,0 |
[CONF] |
T19 |
98,9 |
89,7 |
[CONF] |
T20 |
98,7 |
85,4 |
[CONF] |
T21 |
95,0 |
98,3 |
[CONF] |
T22 |
101,2 |
111,1 |
[CONF] |
T23 |
100,4 |
98,7 |
[CONF] |
T24 |
98,0 |
86,7 |
[CONF] |
T25 |
103,3 |
106,0 |
[CONF] |
T26 |
113,8 |
114,3 |
[CONF] |
T27 |
111,8 |
112,8 |
[CONF] |
T28 |
103,8 |
108,7 |
[CONF] |
T29 |
102,7 |
108,3 |
[CONF] |
T30 |
99,4 |
104,1 |
[CONF] |
PREÇO E CUSTO MÉDIO DE PRODUÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA (R$/KG)
[CONFIDENCIAL]
Período IP
Custo de Produção
(R$ atualizados/kg) (A)
Preço ID (R$ atualizados/kg) (B)
Relação custo preço (B)/(A)
T16
100,0
100,0
[CONF]
T17
94,9
96,9
[CONF]
T18
100,5
91,0
[CONF]
T19
98,9
89,7
[CONF]
T20
98,7
85,4
[CONF]
T21
95,0
98,3
[CONF]
T22
101,2
111,1
[CONF]
T23
100,4
98,7
[CONF]
T24
98,0
86,7
[CONF]
T25
103,3
106,0
[CONF]
T26
113,8
114,3
[CONF]
T27
111,8
112,8
[CONF]
T28
103,8
108,7
[CONF]
T29
102,7
108,3
[CONF]
T30
99,4
104,1
[CONF]
PREÇO E CUSTO MÉDIO DE PRODUÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA (R$/KG)
[CONFIDENCIAL]
PREÇO E CUSTO MÉDIO DE PRODUÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA (R$/KG)
[CONFIDENCIAL]
PREÇO E CUSTO MÉDIO DE PRODUÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA (R$/KG)
[CONFIDENCIAL]
Período IP
Custo de Produção
(R$ atualizados/kg) (A)
Preço ID (R$ atualizados/kg) (B)
Relação custo preço (B)/(A)
Período IP
Período IP
Custo de Produção
(R$ atualizados/kg) (A)
Custo de Produção
(R$ atualizados/kg) (A)
Preço ID (R$ atualizados/kg) (B)
Preço ID (R$ atualizados/kg) (B)
Relação custo preço (B)/(A)
Relação custo preço (B)/(A)
T16
100,0
100,0
[CONF]
T16
T16
100,0
100,0
100,0
100,0
[CONF]
[CONF]
T17
94,9
96,9
[CONF]
T17
T17
94,9
94,9
96,9
96,9
[CONF]
[CONF]
T18
100,5
91,0
[CONF]
T18
T18
100,5
100,5
91,0
91,0
[CONF]
[CONF]
T19
98,9
89,7
[CONF]
T19
T19
98,9
98,9
89,7
89,7
[CONF]
[CONF]
T20
98,7
85,4
[CONF]
T20
T20
98,7
98,7
85,4
85,4
[CONF]
[CONF]
T21
95,0
98,3
[CONF]
T21
T21
95,0
95,0
98,3
98,3
[CONF]
[CONF]
T22
101,2
111,1
[CONF]
T22
T22
101,2
101,2
111,1
111,1
[CONF]
[CONF]
T23
100,4
98,7
[CONF]
T23
T23
100,4
100,4
98,7
98,7
[CONF]
[CONF]
T24
98,0
86,7
[CONF]
T24
T24
98,0
98,0
86,7
86,7
[CONF]
[CONF]
T25
103,3
106,0
[CONF]
T25
T25
103,3
103,3
106,0
106,0
[CONF]
[CONF]
T26
113,8
114,3
[CONF]
T26
T26
113,8
113,8
114,3
114,3
[CONF]
[CONF]
T27
111,8
112,8
[CONF]
T27
T27
111,8
111,8
112,8
112,8
[CONF]
[CONF]
T28
103,8
108,7
[CONF]
T28
T28
103,8
103,8
108,7
108,7
[CONF]
[CONF]
T29
102,7
108,3
[CONF]
T29
T29
102,7
102,7
108,3
108,3
[CONF]
[CONF]
T30
99,4
104,1
[CONF]
T30
T30
99,4
99,4
104,1
104,1
[CONF]
[CONF]
170. Nota-se que a relação dos custos de produção sobre os preços praticados pela indústria doméstica foi, em média, de [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 e de [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30, declinando de [CONFIDENCIAL] % em T16 para [CONFIDENCIAL] % em T30. Esse movimento foi resultado da redução de 0,6% dos custos de produção de sacos de juta, aliado a uma elevação de 4,1% no preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno. Ao se considerar o período referente à atual revisão de final de período, de T26 a T30, observa-se uma melhora na relação entre o custo de produção e o preço de venda, que passou de [CONFIDENCIAL] % em T26 para [CONFIDENCIAL] % em T30. Nesse contexto, foram registrados [CONFIDENCIAL] .
171. Não obstante, convém destacar, conforme destacado no item 2.2.1.6 as subvenções internas promovidas pelo governo local no Brasil para composição do preço, conforme evidências trazidas pela únicas partes respondentes ao QIP (IFIBRAM e a CTC, conjuntamente), o que pode gerar efeitos na relação custo/preço, em que pese não se relacionar ao preço efetivamente percebido pelo consumidor.
172. Portanto, nota-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda interno [CONFIDENCIAL] , com melhora dessa relação ao longo do período de análise, ou seja, com ganhos de rentabilidade na relação custo-preço, uma vez que foi registrada redução uma redução no custo de produção da indústria doméstica, aliada a uma elevação no seu preço de venda interno.
173. De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços nominais da indústria doméstica com a evolução de índices associados às ponderações dos grupos e produtos individualizados do Índice de Preços ao Produtor Amplo, segundo os setores de origem (IPA-OG-DI). O objetivo é compreender como o preço do produto da indústria doméstica variou em relação aos outros preços de produtos industriais. Considerou-se a média do índice de preços mensal para produtos industriais de cada período. Ademais, os preços da indústria doméstica e os indicadores foram transformados em números-índice com base em T16 para facilitar a comparação.
174. Nota-se que, considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 149,4%, enquanto o índice de produtos industriais cresceu 139,6%. O preço e o índice seguiram, grosso modo, a mesma tendência de crescimento, com exceção de T22 a T24, no qual o preço da indústria doméstica sofreu oscilações bruscas, inclusive apresentando reduções nominais em T23 e T24, enquanto o índice de preços registrou crescimentos constantes. Considerando os extremos da série, conclui-se que os preços da indústria doméstica registraram crescimento superior ao observado no índice de produtos industriais.
175. Ainda com relação à evolução de preços, cabe comparar a trajetória do preço do produtor doméstico com o preço das importações brasileiras de sacos de juta de T16 a T30, ambos atualizados com base no índice de produtos industriais. Na tabela a seguir, utiliza-se como base de comparação as importações das origens analisadas e demais origens, em reais CIF por toneladas com base no câmbio das operações efetivas, de acordo com as estatísticas de importação da RFB.
COMPARAÇÃO DE PREÇOS DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA E IMPORTAÇÕES (R$ CIF/KG) [CONFIDENCIAL] |
|||
Períodos |
Indústria Doméstica |
Origens Gravadas |
Demais Origens |
T16 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
T17 |
96,9 |
82,9 |
101,8 |
T18 |
91,0 |
78,3 |
- |
T19 |
89,7 |
71,5 |
- |
T20 |
85,4 |
85,8 |
- |
T21 |
98,3 |
69,8 |
60,0 |
T22 |
111,1 |
68,0 |
66,5 |
T23 |
98,7 |
83,2 |
- |
T24 |
86,7 |
101,8 |
- |
T25 |
106,0 |
- |
- |
T26 |
114,3 |
- |
113,5 |
T27 |
112,8 |
120,2 |
524,8 |
T28 |
108,7 |
- |
219,4 |
T29 |
108,3 |
597,6 |
188,0 |
T30 |
104,1 |
83,7 |
130,0 |
COMPARAÇÃO DE PREÇOS DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA E IMPORTAÇÕES (R$ CIF/KG)
[CONFIDENCIAL]
Períodos
Indústria Doméstica
Origens Gravadas
Demais Origens
T16
100,0
100,0
100,0
T17
96,9
82,9
101,8
T18
91,0
78,3
-
T19
89,7
71,5
-
T20
85,4
85,8
-
T21
98,3
69,8
60,0
T22
111,1
68,0
66,5
T23
98,7
83,2
-
T24
86,7
101,8
-
T25
106,0
-
-
T26
114,3
-
113,5
T27
112,8
120,2
524,8
T28
108,7
-
219,4
T29
108,3
597,6
188,0
T30
104,1
83,7
130,0
COMPARAÇÃO DE PREÇOS DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA E IMPORTAÇÕES (R$ CIF/KG)
[CONFIDENCIAL]
COMPARAÇÃO DE PREÇOS DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA E IMPORTAÇÕES (R$ CIF/KG)
[CONFIDENCIAL]
COMPARAÇÃO DE PREÇOS DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA E IMPORTAÇÕES (R$ CIF/KG)
[CONFIDENCIAL]
Períodos
Indústria Doméstica
Origens Gravadas
Demais Origens
Períodos
Períodos
Indústria Doméstica
Indústria Doméstica
Origens Gravadas
Origens Gravadas
Demais Origens
Demais Origens
T16
100,0
100,0
100,0
T16
T16
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
T17
96,9
82,9
101,8
T17
T17
96,9
96,9
82,9
82,9
101,8
101,8
T18
91,0
78,3
-
T18
T18
91,0
91,0
78,3
78,3
-
-
T19
89,7
71,5
-
T19
T19
89,7
89,7
71,5
71,5
-
-
T20
85,4
85,8
-
T20
T20
85,4
85,4
85,8
85,8
-
-
T21
98,3
69,8
60,0
T21
T21
98,3
98,3
69,8
69,8
60,0
60,0
T22
111,1
68,0
66,5
T22
T22
111,1
111,1
68,0
68,0
66,5
66,5
T23
98,7
83,2
-
T23
T23
98,7
98,7
83,2
83,2
-
-
T24
86,7
101,8
-
T24
T24
86,7
86,7
101,8
101,8
-
-
T25
106,0
-
-
T25
T25
106,0
106,0
-
-
-
-
T26
114,3
-
113,5
T26
T26
114,3
114,3
-
-
113,5
113,5
T27
112,8
120,2
524,8
T27
T27
112,8
112,8
120,2
120,2
524,8
524,8
T28
108,7
-
219,4
T28
T28
108,7
108,7
-
-
219,4
219,4
T29
108,3
597,6
188,0
T29
T29
108,3
108,3
597,6
597,6
188,0
188,0
T30
104,1
83,7
130,0
T30
T30
104,1
104,1
83,7
83,7
130,0
130,0
176. Nota-se que o preço de venda da indústria doméstica foi superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF) oriundo das origens gravadas em todos os períodos, com exceção de T29, no qual o preço indiano foi superior. No entanto, o volume importado proveniente da origem em T29 alcançou apenas [CONFIDENCIAL] kg, volume pouco significante, que pode gerar distorções no preço médio.
177. De maneira análoga, os preços da indústria doméstica também superaram os preços praticados pelas demais origens em quase todos os períodos, com exceção de T26 a T30. Contudo, novamente observa-se volume importado pouco representativo em tais períodos, sendo inferior a [CONFIDENCIAL] kg em todos eles.
178. Ademais, observa-se que o preço da indústria doméstica registrou elevação de 4,1% entre T16 e T30, enquanto o preço praticado pelas origens gravadas decresceu 16,2% e o praticado pelas demais origens declinou 52,3%.
179. No tocante ao tema, o IFIBRAM e a CTC argumentaram, em seu questionário de interesse público, que os dados entre T26 e T30 demonstraram que a redução de custos foi "quase totalmente repassada para o preço". Afirmaram, ainda, que o desempenho econômico-financeiro da CTC demonstraria que a empresa não detém poder de mercado, uma vez que ela não possuiria capacidade de imposição de preços e estaria repassando "as reduções de custo obtidas" para a cadeia a jusante ao longo do período. Nesse sentido, alegaram que a ausência de participação de empresas do elo a jusante da cadeia demonstraria que a indústria doméstica não é capaz de impor preços.
180. Informaram, ademais, que o setor cafeicultor é o maior demandante do produto. De acordo com as partes, neste setor, a troca de fornecedores domésticos por estrangeiros poderia ser realizada de forma quase que imediata, dada sua "significativa experiência no mercado internacional", o que contribuiria "para aumentar o grau de exposição da indústria doméstica de sacos de juta a ofertas de preço".
181. Argumentaram, além disso, que os preços dos sacos de juta são afetados pelo comportamento da produção e das vendas de sua principal matéria-prima, a fibra de juta. Segundo as empresas, os sacos de juta estariam inseridos em uma cadeia "mais ampla, altamente sensível, do ponto de vista econômico e político nas regiões em que ocorre a produção, no Brasil, na Índia e em Bangladesh".
182. Por fim, apresentaram informações relativas ao Índice de Preços ao Produtor para Café e Cana (IPPA), divulgado pela CEPEA/ESALQ da USP, com o objetivo de comparar a evolução do índice com a trajetória dos preços de sacas de café e sacos de juta. No entanto, a base protocolada pelas partes abarca apenas o período entre T26 e T30.
183. Nesse sentido, como melhor informação disponível e acurada nos autos do processo, a autoridade investigadora optou por coletar os dados referentes ao período entre T16 e T30.
184. Nota-se que, considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 149,9%, enquanto o índice de café e cana cresceu 162,7%. O preço e o índice seguiram, grosso modo, a mesma tendência de crescimento, porém com elevações mais bruscas no caso do IPPA-Café-Cana. Considerando os extremos da série, conclui-se que os preços da indústria doméstica registraram crescimento inferior ao observado no índice.
185. Por fim, afirmaram, em manifestação protocolada em 31 de maio de 2022, não ter havido riscos de restrições à oferta nacional em termos de preço. No tocante à análise comparativa entre preços da indústria doméstica e preços dos produtos importados, indicaram que a comparação em preços CIF não seria correta, uma vez que seria necessário considerar as despesas inerentes à internação do produto, a fim de que ambos os preços possam ser comparados. Nessa seara, destaca-se que a avaliação de interesse público não se confunde com a análise realizada no âmbito da revisão de final de período em defesa comercial. Ressalta-se, ainda, que os cálculos empregados se constituem em metodologia consolidada, utilizada em todos os casos analisados, com vistas a estabelecer a tendência de preços neste mercado, reconhecendo-se também suas limitações.
186. Tendo em vista o exposto, para fins da avaliação final de interesse público, há evidências de que, em termos reais, o preço da indústria doméstica apresentou elevação entre T16 e T30, enquanto o custo de produção registrou redução no mesmo período, gerando, assim, uma melhora da relação entre as variáveis, ou seja, com crescimento de rentabilidade na relação custo-preço. Ademais, o preço da indústria doméstica foi superior ao preço das importações oriundas das origens investigadas e das demais origens em quase todos os períodos. Ainda, o preço nominal de venda interno da indústria doméstica apresentou comportamento semelhante ao índice de preços industriais, porém com crescimento superior.
187. Em contrapartida, foram apresentadas evidências de que a evolução dos preços da indústria doméstica no mercado interno seria compatível com a trajetória do IPPA-Café-Cana, indicador setorial mais próximo e acurado ao nível do produto, e de que a indústria doméstica não conseguiria exercer poder de mercado, de modo que não seria possível impor preços ao elo a jusante da cadeia. Desse modo, não foram evidenciadas possíveis restrições à oferta nacional em relação a preços.
2.3.3.2 Risco de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade
188. No tocante ao risco de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade, o IFIBRAM e a CTC argumentaram, em seu questionário de interesse público, que os sacos de juta fabricados no Brasil seriam constituídos, sobretudo, de tecidos de juta costurados em dois ou três lados e teriam como finalidade principal a embalagem e armazenamento de commodities agrícolas, assim como o produto importado. Dessa forma, segundo as partes, "não há razões que permitam supor diferenças de qualidade entre o produto fabricado no Brasil e nos países objeto das medidas antidumping". Indicaram, ademais, que os produtos domésticos e importados não estariam sujeitos a normas ou regulamentos técnicos.
189. Ressaltaram, contudo, que a CTC possui um controle de qualidade ativo, composto por uma equipe laboratorial e de assistência técnica para atuar junto ao cliente. De acordo com as partes, os sacos de juta produzidos pela empresa "seriam certificados com o selo Fair Trade (Fair TSA, The Fair Trade Sustainability Alliance), e o Insumo Aprovado (IBD Certificações), que atestam o comprometimento da empresa com o meio ambiente e a sociedade, bem como a qualidade da sua matéria prima (seja a fibra ou semente) e seus insumos para o processo de transformação".
190. Portanto, não foram observadas evidências de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade.
2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise
191. Dessa forma, com relação à oferta nacional do produto sob análise, conclui-se que:
a) o consumo nacional aparente de sacos de juta cresceu 4,9% entre T16 e T30 e 46,3% entre T26 e T30. Já as vendas internas da indústria doméstica registraram redução de 15,8% entre T16 e T30, além de elevação de 43,6% entre T26 e T30. O espaço perdido pelas vendas da indústria doméstica foi ocupado, principalmente, pelas vendas internas dos demais produtores nacionais, que apresentaram crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação no CNA entre T16 e T30 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre T26 e T30, atingindo [CONFIDENCIAL] % em T30;
b) considerando o período de T16 a T30, a capacidade instalada média da indústria doméstica foi equivalente a [CONFIDENCIAL] % do consumo nacional aparente de sacos de juta no Brasil. No tocante ao período de T26 a T30, a capacidade instalada média foi equivalente a [CONFIDENCIAL] %. Destaca-se, ademais, que o grau de ocupação da linha de produção de sacos de juta atingiu [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 e [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30. A produção de outros produtos, por sua vez, foi iniciada apenas em T21. Considerando o período entre T21 e T30, houve declínio de 57,4% na produção de outros produtos. Da mesma forma, quando considerado o período entre T26 e T30, foi registrada redução de 45,5%. A produção de outros produtos foi equivalente, em média, a [CONFIDENCIAL] % da produção total entre T21 e T30 e a [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30;
c) em termos das operações da indústria doméstica, as vendas no mercado interno representaram, em média, [CONFIDENCIAL] % das operações totais, variando de [CONFIDENCIAL] % em T16 para [CONFIDENCIAL] % em T30. Portanto, não se pode indicar possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação;
d) com relação ao risco de restrições em termos de preço, nota-se que a relação dos custos de produção sobre os preços praticados pela indústria doméstica foi, em média, de [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 e de [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30, decrescendo de [CONFIDENCIAL] % em T16 para [CONFIDENCIAL] % em T30. Este movimento foi resultado da redução de 0,6% dos custos de produção de sacos de juta, aliado a uma elevação de 4,1% no preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno;
e) em termos de evolução dos preços, considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 149,9%, enquanto o índice de produtos industriais aumentou em 139,6%. O preço e o índice seguiram, grosso modo, a mesma tendência de crescimento, com exceção de T22 a T24, no qual o preço da indústria doméstica sofreu oscilações bruscas, inclusive apresentando reduções nominais em T23 e T24, enquanto o índice de preços registrou crescimentos constantes. Dessa forma, o preço do produto da indústria doméstica registrou aumento superior ao observado no índice de produtos industriais ao longo do período analisado;
f) por outro lado, quando feita a comparação entre as trajetórias dos preços da indústria doméstica e o índice IPPA-Café-Cana, nota-se crescimento de 162,7% no índice, montante superior ao observado nos preços da indústria doméstica;
g) em termos da comparação do preço da indústria doméstica e das importações, o preço de venda da indústria doméstica foi superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF) oriundo das origens investigadas e das demais origens em quase todos os períodos. Observa-se que o preço da indústria doméstica registrou elevação de 4,1% entre T16 e T30, enquanto o preço praticado pelas origens gravadas decresceu 16,2% e o praticado pelas demais origens declinou 52,3% no período; e
h) não foram verificados indicativos de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade.
192. Dessa forma, identificou-se que indústria doméstica possui capacidade produtiva suficiente para o pleno atendimento do consumo nacional aparente de sacos de juta e que não houve priorização das operações de exportação da indústria doméstica frente às vendas domésticas. Vale registrar, nesse contexto, que existe outro produtor nacional capaz de fornecer o produto ao mercado brasileiro, o que reduz o risco de desabastecimento em termos quantitativos.
193. Importante destacar, ainda, que a linha de produção do produto similar nacional é compartilhada com outros produtos, porém com baixa representatividade em termos de ocupação da capacidade instalada. Diante disso, o compartilhamento da linha de produção com outros produtos parece não oferecer riscos para a substituição do produto importado pelo nacional.
194. Além disso, não foram observados indícios de restrições à oferta nacional em termos de preço, uma vez que foram apresentadas evidências de que a evolução dos preços da indústria doméstica no mercado interno seria compatível com a trajetória do IPPA-Café-Cana, indicador setorial mais próximo e acurado ao nível do produto, e de que a indústria doméstica não conseguiria exercer poder de mercado, de modo que não seria possível impor preços ao elo a jusante da cadeia. Apesar disso, destaca-se que o preço nominal de venda interno da indústria doméstica apresentou comportamento semelhante ao índice de preços industriais, porém com crescimento superior. Ainda, o preço da indústria doméstica foi superior ao preço das importações oriundas das origens investigadas e das demais origens em quase todos os períodos e, em termos reais, o preço da indústria doméstica apresentou elevação entre T16 e T30, enquanto o custo de produção registrou redução no mesmo período, gerando, assim, uma melhora da relação entre as variáveis, ou seja, com crescimento de rentabilidade na relação custo-preço.
195. Ressalte-se, por fim, que não houve participação de empresas do elo a jusante da cadeia, potenciais partes afetadas pela manutenção das medidas de defesa comercial. Nesse sentido, não foram encontradas evidências ou informações acerca de eventuais desabastecimentos internos ou possíveis restrições quantitativas, a variedades ou em termos de preço da oferta nacional.
2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado brasileiro
196. Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, serão avaliados os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. No presente caso, será necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da eventual retirada/alteração da medida antidumping sobre a dinâmica de mercado do produto face às conclusões alçadas em defesa comercial, conforme Processos SEI-ME nº 19972.101582/2021-14 (público) e nº 19972.101583/2021-69 (confidencial).
197. Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial. Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de François (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto François considera um modelo global com "n" países importando e exportando.
198. Assim, considerando que a metodologia aplicada mensura variações relativas na variável dependente em função de valores iniciais de comercio e elasticidades de preço ou substituição como expoentes, fluxos comerciais com valor nulo ou próximo disso não apresentam variação e fluxos pequenos tendem a permanecer pequenos. Desse modo, considerando que [CONFIDENCIAL] , os choques realizados na simulação de impacto teriam efeitos praticamente nulos.
199. Ademais, a CTC e a IFIBRAM informaram, em seu questionário de interesse público, que não seria possível realizar uma análise de custo-benefício e de equilíbrio parcial ou geral, dada a inexistência de séries históricas públicas de preços e volumes de venda da Jutal. Conforme as partes, também não foi possível obter estimativas das elasticidades da demanda e da oferta, nem dados que permitam seu cálculo.
200. Diante de cenário consistente de ausência de importações ou importações irrisórias e da ausência de informações quantitativas e de proposições metodológicas que pudessem auxiliar na estimativa de impacto das medidas de defesa comercial em relações aos agentes econômicos dessa cadeia (produtor nacional e cadeias a jusante e a montante), não se entendeu necessária a simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial, optando-se tão somente pelo cenário descritivo e qualitativo da análise.
2.4.1 Impactos na indústria doméstica
201. Na análise de possíveis impactos da aplicação a medida de defesa comercial na indústria doméstica, são considerados elementos descritivos quantitativos que possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar nacional isolados no período da revisão.
202. Na tabela a seguir são descritos os dados relativos à evolução do número de empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise da revisão (T26 a T30), separando-se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores de administração e vendas.
Número de empregados [CONFIDENCIAL] |
|||||
T26 |
T27 |
T28 |
T29 |
T30 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
92,5 |
124,8 |
146,0 |
159,6 |
Administração e Vendas |
100,0 |
85,0 |
100,0 |
101,3 |
101,3 |
Total |
100,0 |
91,7 |
122,3 |
141,6 |
153,9 |
Número de empregados
[CONFIDENCIAL]
T26
T27
T28
T29
T30
Linha de Produção
100,0
92,5
124,8
146,0
159,6
Administração e Vendas
100,0
85,0
100,0
101,3
101,3
Total
100,0
91,7
122,3
141,6
153,9
Número de empregados
[CONFIDENCIAL]
Número de empregados
[CONFIDENCIAL]
Número de empregados
[CONFIDENCIAL]
T26
T27
T28
T29
T30
T26
T26
T27
T27
T28
T28
T29
T29
T30
T30
Linha de Produção
100,0
92,5
124,8
146,0
159,6
Linha de Produção
Linha de Produção
100,0
100,0
92,5
92,5
124,8
124,8
146,0
146,0
159,6
159,6
Administração e Vendas
100,0
85,0
100,0
101,3
101,3
Administração e Vendas
Administração e Vendas
100,0
100,0
85,0
85,0
100,0
100,0
101,3
101,3
101,3
101,3
Total
100,0
91,7
122,3
141,6
153,9
Total
Total
100,0
100,0
91,7
91,7
122,3
122,3
141,6
141,6
153,9
153,9
203. A partir dos dados apresentados, observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção decresceu 7,5% de T26 para T27, cresceu 34,9% de T27 para T28, registrando novas elevações de 17,0% de T28 para T29 e de 9,4% de T29 para T30. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 59,6% em T26, comparativamente a T30.
204. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 15,0% entre T26 e T27, seguida de elevações de 17,6% entre T27 e T28 e de 1,3% entre T28 e T29. Entre T29 e T30, foi registrada manutenção no número de empregados. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas registrou elevação de 1,3%.
205. Ao se avaliar a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre T26 e T27 verifica-se um decréscimo de 8,3%. Nos demais períodos, foram verificadas elevações consecutivas: de 33,3% entre T27 e T28, de 15,7% entre T28 e T29 e de 8,7% entre T29 e T30. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou crescimento da ordem de 53,9%.
206. Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio de sacos de juta no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de T26 a T30. Os valores obtidos em reais correntes no processo de referência foram atualizados pela IPA-OG, da Fundação Getúlio Vargas, produtos industriais.
Evolução dos resultados nas vendas de sacos de juta da indústria doméstica no mercado interno. Em mil reais atualizados [CONFIDENCIAL] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita líquida |
100,0 |
84,3 |
88,3 |
127,1 |
130,7 |
Resultado bruto |
100,0 |
108,1 |
435,6 |
267,8 |
245,2 |
Resultado operacional |
100,0 |
73,1 |
26,2 |
70,9 |
42,9 |
Resultado operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
96,7 |
39,8 |
95,9 |
82,1 |
Evolução dos resultados nas vendas de sacos de juta da indústria doméstica no mercado interno. Em mil reais atualizados
[CONFIDENCIAL]
P1
P2
P3
P4
P5
Receita líquida
100,0
84,3
88,3
127,1
130,7
Resultado bruto
100,0
108,1
435,6
267,8
245,2
Resultado operacional
100,0
73,1
26,2
70,9
42,9
Resultado operacional (exceto RF e OD)
100,0
96,7
39,8
95,9
82,1
Evolução dos resultados nas vendas de sacos de juta da indústria doméstica no mercado interno. Em mil reais atualizados
[CONFIDENCIAL]
Evolução dos resultados nas vendas de sacos de juta da indústria doméstica no mercado interno. Em mil reais atualizados
[CONFIDENCIAL]
Evolução dos resultados nas vendas de sacos de juta da indústria doméstica no mercado interno. Em mil reais atualizados
[CONFIDENCIAL]
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Receita líquida
100,0
84,3
88,3
127,1
130,7
Receita líquida
Receita líquida
100,0
100,0
84,3
84,3
88,3
88,3
127,1
127,1
130,7
130,7
Resultado bruto
100,0
108,1
435,6
267,8
245,2
Resultado bruto
Resultado bruto
100,0
100,0
108,1
108,1
435,6
435,6
267,8
267,8
245,2
245,2
Resultado operacional
100,0
73,1
26,2
70,9
42,9
Resultado operacional
Resultado operacional
100,0
100,0
73,1
73,1
26,2
26,2
70,9
70,9
42,9
42,9
Resultado operacional (exceto RF e OD)
100,0
96,7
39,8
95,9
82,1
Resultado operacional (exceto RF e OD)
Resultado operacional (exceto RF e OD)
100,0
100,0
96,7
96,7
39,8
39,8
95,9
95,9
82,1
82,1
207. Observou-se que o indicador de receita líquida, em mil reais atualizados, referente às vendas no mercado interno registrou redução de 15,7% entre T26 e T27. Nos períodos subsequentes, houve crescimentos consecutivos, de 4,7% entre T27 e T28, de 44,0% entre T28 e T29 e de 2,8% entre T29 e T30. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 30,7%.
208. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, foram registradas elevações entre T26 e T28: de 8,1% entre T26 e T27 e de 302,9% entre T27 e T28. Os demais períodos apresentaram reduções de 38,5% entre T28 e T29 e de 8,4% entre T29 e T30.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica registrou aumento de 145,2%, considerado T30 em relação ao início do período avaliado (T26).
209. Ao se analisar a variação de resultado operacional no período analisado, observam-se reduções de 26,9% entre T26 e T27 e de 64,2% entre T27 e T28. É possível verificar, ainda, uma elevação de 170,9% entre T28 e T29, seguida de retração de 39,5% entre T29 e T30. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou redução da ordem de 57,1%.
210. No tocante à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, foram verificadas reduções de 3,3% entre T26 e T27 e de 58,9% entre T27 e T28. É possível verificar, ademais, uma elevação de 141,0% entre T28 e T29, seguida de redução de 14,4% entre T29 e T30. Desse modo, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 17,9%.
211. Nesse quesito, a CTC e a IFIBRAM informaram, em seu questionário de interesse público, que foram realizados, entre 2016 e 2020, investimentos no valor de [CONFIDENCIAL] R$ na aquisição de máquinas e equipamentos, tais como teares, engomadeira, medidor de energia e esteira de costura. Além disso, informaram que a CTC pretende adquirir novos maquinários, com destaque para balança dinamômetro para a área de urdideira e embonecamento, balanças eletrônicas de piso para o Departamento de Produtos Acabados, empilhadeiras manuais hidráulicas, meadeiras têxteis, bobinadeiras autoconer, cabeçotes, carros transportadores de rolos de urdume, compressores de ar 9 bar, prensas hidráulicas com capacidade equivalente a 30 t, e torno mecânico universal. De acordo com as partes, foram constatados ganhos de produtividade em razão da aquisição dos seguintes equipamentos: [CONFIDENCIAL] .
212. Ainda, afirmaram, em manifestação protocolada em 10 de agosto de 2022, que a "sobrevivência" da indústria doméstica dependeria da existência das medidas antidumping atualmente vigentes e dos benefícios tributários concedidos pelo Governo do Estado do Pará.
2.4.2 Impactos na cadeia a montante
213. No tocante aos impactos sobre a cadeia a montante, a CTC e a IFIBRAM informaram, em seu questionário de interesse público, que o elo a montante seria formado pelo produtor rural de fibras de juta, atividade de agricultura familiar, na maioria dos casos. Nesse sentido, não haveria dados disponíveis que permitam mensurar os impactos na cadeia a montante.
214. Logo, indica-se que não foram apresentadas informações ao longo da presente avalição de interesse público sobre possíveis impactos na cadeia a montante de sacos de juta no Brasil.
2.4.3 Impactos na cadeia a jusante
215. No tocante aos impactos sobre a cadeia a jusante, a CTC e a IFIBRAM informaram, em seu questionário de interesse público, que o elo a jusante seria composto, sobretudo, pelos produtores de café, produto com forte presença no mercado internacional. Nesse contexto, alegaram que os desafios enfrentados pelo setor cafeeiro não estariam relacionados à aquisição dos sacos de juta, mas sim à bienalidade negativa e a fatores climáticos. No entanto, de acordo com as partes, não haveria dados públicos disponíveis que permitam a mensuração dos impactos na cadeia a jusante.
216. Já em manifestação protocolada em 31 de maio de 2022, as partes alegaram que, considerando o período em que as medidas se encontram em vigor sem que tenham sido observadas mudanças no mercado doméstico, as prorrogações das medidas ao longo do tempo não ensejaram efeitos negativos sobre o mercado do produto em questão.
217. Por fim, em suas manifestações finais, protocoladas em 10 de agosto de 2022, a CTC e a IFIBRAM ressaltaram a medida antidumping aplicada em relação às importações brasileiras de carbonato de bário originárias da China. Conforme as partes, a suspensão do direito em função da interrupção da produção de carbonato de bário pela empresa Química Geral do Nordeste gerou a elevação dos preços praticados pela China de US$ 283,32/t FOB no período de janeiro a setembro de 2010 para US$ 517,96/t FOB em outubro de 2010. Nesse sentido, argumentou que, caso as medidas antidumping em análise sejam extintas, a indústria doméstica seria "séria e negativamente afetada pela prática de preços baixos, até que a produção seja interrompida", de modo que a produção brasileira de sacos de juta seria inviabilizada. Logo, haveria impactos sobre o preço do produto, afetando, assim, o setor cafeeiro, "que responde por parcelas relevantes das exportações brasileiras".
218. Sobre a manifestação da CTC e IFBRAM, pontua-se que a análise interposta extrapolativa sobre o produto carbonato de bário não se comunica com a especificidade do produto aqui atrelada, causando inclusive estranheza a comparação realizada em produtos sequer situados no mesmo nicho setorial.
219. Sendo assim, indica-se que não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos conclusivos que pudessem ajudar a estimar, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia a jusante de sacos de juta no Brasil.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
220. Após análise dos elementos apresentados e coletados ao longo da avaliação de interesse público, feita no âmbito da revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas sobre as exportações de sacos de juta da Índia e de Bangladesh para o Brasil, nota-se o seguinte:
a) os sacos de juta se caracterizam como embalagens e meios de armazenamento para commodities agrícolas, como café e batata e, em menores quantidades, cacau, tanino, castanha, amendoim e algodão;
b) no tocante à substitutibilidade sob a ótica da demanda, verifica-se a possibilidade de os consumidores de sacos de juta desviarem sua demanda para eventuais produtos substitutos, como os produzidos a partir de fibras sintéticas. No entanto, para o setor cafeeiro, maior consumidor do produto sob análise, a substituição por produtos alternativos parece inviável. De outro lado, não foi possível alcançar uma conclusão a respeito da substitutibilidade do produto sob a ótica da oferta, uma vez não foram apresentados elementos sobre a temática;
c) o mercado brasileiro manteve-se em níveis altamente concentrados ao longo de todo o período analisado (acima de 2.500 pontos do HHI), ainda que o aumento da participação das vendas dos demais produtores domésticos tenham reduzido sua concentração, sendo T30 o segundo período de menor nível;
d) a Índia e Bangladesh seriam os dois principais produtores mundiais de sacos de juta, representando, conjuntamente, 97,8%, em média anual entre T26 e T30, da produção mundial do produto. A Índia, maior produtora mundial de fibras de juta respondeu por 55,4% da produção, enquanto Bangladesh representou 42,3%. Sobre as exportações do produto, a Índia correspondeu a 38,1% do volume exportado mundial em 2020, enquanto Bangladesh foi responsável por 33,3%, sendo as duas principais origens exportadoras do produto. Desse modo, as origens gravadas respondem por quase a totalidade da produção mundial e por 71,4% das exportações mundiais do produto. As origens obtiveram superávits comerciais, podendo, a princípio, se caracterizarem como origens de perfil exportador com base na composição de exportação e de fluxo de comércio;
e) o preço médio praticado pela Índia (US$ 2.055,44/t) foi o segundo mais alto dentre todas as origens mais relevantes, sendo 34,0% superior à média de preço geral. Já o preço praticado por Bangladesh se encontra em patamar 16,9% inferior à média geral, porém superior ao praticado por outras origens relevantes, como China, Tailândia e Paquistão;
f) com relação à evolução das importações, nota-se redução de 3,2% ao longo do período analisado. A Índia se constituiu como principal origem das importações, com participação média de [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 e de [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30. Já Bangladesh respondeu por [CONFIDENCIAL] % do volume importado. [CONFIDENCIAL] . No tocante às origens não gravadas, apenas o Paraguai se destaca, com participação média de [CONFIDENCIAL] % nas importações brasileiras de sacos de juta entre T16 e T30, [CONFIDENCIAL] . No entanto, ressalta-se que [CONFIDENCIAL] ;
g) O produto sob análise está gravado por medida de defesa comercial desde outubro de 1992 e permanece em vigor até os dias atuais, com variações de estimativa de alíquota ad valorem entre 8,6% e 20,3%, conforme origem gravada, nos termos da Resolução CAMEX nº 94, de 29 de setembro de 2016. Em relação às medidas aplicadas por outros países, destaca-se o direito antidumping aplicado pela Índia sobre as importações originárias de Bangladesh;
h) a tarifa internacional média para o produto é de 11,2%. A tarifa brasileira de 35% está acima do patamar praticado por 97,7% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. O II brasileiro é maior que as tarifas de importação médias praticadas por Bangladesh (25,0%), Índia (20,0%), China (4,0%), Tailândia (10%) e Paquistão (20,0%).;
i) dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, apenas o Paraguai se destaca;
j) de acordo com a base de dados "i-TIP" da OMC, o Brasil não adotaria barreiras não tarifárias na importação do código tarifário correspondentes aos sacos de juta;
k) o consumo nacional aparente de sacos de juta cresceu 4,9% entre T16 e T30 e 46,3% entre T26 e T30. Já as vendas internas da indústria doméstica registraram redução de 15,8% entre T16 e T30, além de elevação de 43,6% entre T26 e T30;
l) O espaço perdido pelas vendas da indústria doméstica foi ocupado, principalmente, pelas vendas internas dos demais produtores nacionais, que apresentaram crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação no CNA entre T16 e T30 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre T26 e T30, atingindo [CONFIDENCIAL] % em T30;
m) considerando o período de T16 a T30, a capacidade instalada média da indústria doméstica foi equivalente a [CONFIDENCIAL] % do consumo nacional aparente de sacos de juta no Brasil. No tocante ao período de T26 a T30, a capacidade instalada média foi equivalente a [CONFIDENCIAL] %. Destaca-se, ademais, que o grau de ocupação da linha de produção de sacos de juta atingiu [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 e [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30;
n) a produção de outros produtos, por sua vez, foi iniciada apenas em T21. Considerando o período entre T21 e T30, houve declínio de 57,4% na produção de outros produtos. Da mesma forma, quando considerado o período entre T26 e T30, foi registrada redução de 45,5%. A produção de outros produtos foi equivalente, em média, a [CONFIDENCIAL] % da produção total entre T21 e T30 e a [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30
o) em termos das operações da indústria doméstica, as vendas no mercado interno representaram, em média, [CONFIDENCIAL] % das operações totais, variando de [CONFIDENCIAL] % em T16 para [CONFIDENCIAL] % em T30. Portanto, não se pode indicar possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação;
p) com relação ao risco de restrições em termos de preço, nota-se que a relação dos custos de produção sobre os preços praticados pela indústria doméstica foi, em média, de [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 e de [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30, declinando de [CONFIDENCIAL] % em T16 para [CONFIDENCIAL] % em T30. Este movimento foi resultado da redução de 0,6% dos custos de produção de sacos de juta, aliado a uma elevação de 4,1% no preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno;
q) em termos de evolução dos preços, considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 149,9%, enquanto o índice de produtos industriais aumentou em 139,6%. O preço e o índice seguiram, grosso modo, a mesma tendência de crescimento, com exceção de T22 a T24, no qual o preço da indústria doméstica sofreu oscilações bruscas, inclusive apresentando reduções nominais em T23 e T24, enquanto o índice de preços registrou crescimentos constantes. Dessa forma, o preço do produto da indústria doméstica registrou aumento superior ao observado no índice de produtos industriais ao longo do período analisado;
r) por outro lado, quando feita a comparação entre as trajetórias dos preços da indústria doméstica e o índice IPPA-Café-Cana, nota-se crescimento de 162,7% no índice, montante superior ao observado nos preços da indústria doméstica;
s) em termos da comparação do preço da indústria doméstica e das importações, o preço de venda da indústria doméstica foi superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF) oriundo das origens investigadas e das demais origens em quase todos os períodos. Observa-se que o preço da indústria doméstica registrou elevação de 4,1% entre T16 e T30, enquanto o preço praticado pelas origens gravadas decresceu 16,2% e o praticado pelas demais origens declinou 52,3% no período;
t) não foram verificados indicativos de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade; e
u) em termos dos efeitos na indústria doméstica, o número total de empregados da indústria doméstica cresceu 53,9% de T26 para T30. Por sua vez, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou relevante elevação ao longo do período analisado (145,2%). Por outro lado, o resultado operacional registrou expressiva contração entre T26 e T30, de 57,1%.
221. Diante dos elementos coletados ao longo da presente avaliação de interesse público, em termos de concentração deste mercado, entende-se que o mercado brasileiro se manteve altamente concentrado durante todo o período sob análise, porém com um movimento consistente de desconcentração ao longo do período. Nesse sentido, destaca-se que tal movimento se deu em razão do crescimento da participação das vendas dos demais produtores nacionais no mercado interno, a par da perda de participação do produto fabricado pela indústria doméstica.
222. Reconhece-se, em termos de substitutibilidade, que o mercado analisado possui características peculiares, com parcela da demanda desviada ao longo do tempo para consumidores de eventuais produtos substitutos, como os produzidos a partir de fibras sintéticas, porém com restrições claras para o setor cafeeiro - principal consumidor do produto.
223. No tocante à análise a respeito de possíveis origens alternativas, há elementos que indicam que a Índia e Bangladesh estão entre as principais origens para fornecimento de sacos de juta, sendo os maiores produtores e exportadores do produto. Nesse sentido, parece não haver origens alternativas capazes de rivalizar em termos quantitativos com as origens gravadas. Apesar de alguns países se destacarem em termos de volume exportado (como China, Paquistão e Tailândia), inclusive com preços médios inferiores aos praticados pelas origens gravadas, nenhuma dessas origens se destacou no tocante ao volume destinado ao Brasil. Observou-se, nesse período, que a Índia se consolidou como única origem relevante das importações brasileiras de sacos de juta, apesar do direito antidumping aplicado sobre a origem. Recorda-se que existem empresas com direito nulo dessa origem. Em que pese o Paraguai ter exportado para o Brasil volume com certa relevância, isto aconteceu apenas em dois períodos ao longo da quarta revisão de final de período e em patamar consideravelmente inferior à Índia.
224. Não obstante, em termos da oferta nacional, o atendimento ao consumo nacional aparente é favorecido por uma capacidade produtiva da indústria doméstica superior à demanda nacional. Há evidências de que a indústria doméstica possui capacidade de pleno atendimento ao consumo nacional aparente em termos quantitativos e que não houve possível priorização de outras operações de exportações frente às vendas domésticas. Vale registrar, nesse contexto, que existe outro produtor nacional capaz de fornecer o produto ao mercado brasileiro, o que reduz o risco de desabastecimento em termos quantitativos. Ademais, foram apresentadas evidências que indicam certo nível de substitutibilidade dos sacos de juta por produtos alternativos, como os produzidos a partir de fibras sintéticas, o que beneficia o atendimento do mercado doméstico, ainda que tais produtos não sejam viáveis para o setor cafeeiro, maior consumidor do produto sob análise.
225. Importante destacar, ainda, que a linha de produção do produto similar nacional é compartilhada com outros produtos, porém com baixa representatividade em termos de ocupação da capacidade instalada. Diante disso, o compartilhamento da linha de produção com outros produtos parece não oferecer riscos para a substituição do produto importado pelo nacional.
226. Além disso, não foram observadas evidências de restrições à oferta nacional em termos de preço, uma vez que foram apresentados indícios de que a evolução dos preços da indústria doméstica no mercado interno seria compatível com a trajetória do IPPA-Café-Cana, indicador setorial mais próximo e acurado ao nível do produto, e de que a indústria doméstica não conseguiria exercer poder de mercado, de modo que não seria possível impor preços ao elo a jusante da cadeia.
227. Cabe repisar ainda que não houve participação de empresas do elo a jusante da cadeia, potenciais partes afetadas por uma aplicação de medida de defesa comercial. Nesse sentido, não foram encontradas evidências ou informações acerca de eventuais desabastecimentos internos ou possíveis restrições quantitativas do produto ou restrições em preço da oferta nacional ao longo da instrução processual.
228. Isto posto, verifica-se que a aplicação das medidas de defesa comercial não impactou significativamente a oferta do produto sob análise no mercado interno, em que pese as características de ausência de importações de origens alternativas neste mercado. Nesse contexto, os elementos coletados ao longo da série analisada demonstraram que a oferta nacional possui capacidade de abastecer a demanda interna (volume, preço e variedade).
229. Assim, encerra-se a presente avaliação de interesse público, sem a identificação de razões de interesse público que possam justificar a suspensão dos direitos antidumping sobre as importações brasileiras de sacos de juta, quando originárias da Índia e de Bangladesh.
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