Norma
16/09/2022
#194243

ANEXO II

Apresenta conclusões da avaliação de interesse público sobre medidas antidumping aplicadas a sacos de juta importados da Índia e Bangladesh.

ANEXO II

CONSIDERAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO

O processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão ou alteração das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de sacos de juta, comumente classificados no subitem 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Índia e de Bangladesh, foi conduzido em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME 19972.101797/2021-35 (público) e 19972.101798/2021-80 (confidencial).

1. RELATÓRIO

1. O presente documento apresenta as conclusões finais da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) advindas do processo de avaliação de interesse público referente às medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de sacos de juta, comumente classificadas no subitem 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da Índia e de Bangladesh.

2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos SEI nº 19972.101797/2021-35 (público) e nº 19972.101798/2021-80 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, iniciados em 22 de setembro de 2021, por meio de publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular Secex nº 65, de 29 de setembro de 2021, a qual também determinou o início da revisão de final de período do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 94, de 29 de setembro de 2016, publicada no DOU de 30 de setembro de 2016.

3. Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

4. Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

1.1 Dos questionários de interesse público

5. Em 2 de junho de 2021, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 65, de 29 de setembro de 2021, dando início à revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas sobre as exportações da Índia e de Bangladesh para o Brasil de sacos de juta, comumente classificadas no subitem 6305.10.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Conforme art. 16 da referida Circular, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em questionário de interesse público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM, nos termos do art. 6º, da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. O art. 17 da Circular Secex nº 65/2021 estabeleceu, ainda, que as partes interessadas dispunham, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso, definido inicialmente para 15 de novembro de 2021.

6. Antes do vencimento do prazo original de apresentação do questionário de interesse público, as partes interessadas Instituto de Fomento à Produção de Fibras Vegetais da Amazônia, doravante denominado IFIBRAM, e Companhia Têxtil de Castanhal, doravante denominada CTC, apresentaram conjuntamente pedido de prorrogação do prazo, sendo deferida a extensão para o dia 14 de dezembro de 2021.

7. A IFIBRAM e a CTC, conjuntamente, apresentaram devidamente o questionário de interesse público antes do vencimento do prazo estabelecido, de forma a serem considerados nas conclusões preliminares, conforme art. 6º, §2º, da Portaria Secex nº 13/2020.

8. Os argumentos apresentados pelas partes foram distribuídos neste documento de acordo com a pertinência temática dos critérios de avaliação de interesse público, sendo que, alguns deles, são apresentados resumidamente e de modo geral a seguir.

1.1.1 IFIBRAM e CTC

9. A CTC, uma das produtoras domésticas de sacos de juta, responsável por 68,5% da produção nacional, e a IFIBRAM, entidade de classe do qual faz parte a CTC, forneceram, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:

a) os sacos de juta fabricados no Brasil se destinariam, em sua maior parte, à embalagem de commodities agrícolas, como café e batata e, em menores quantidades, cacau, tanino, castanha, amendoim e algodão;

b) haveria certo grau de substituição dos sacos de juta por produtos produzidos a partir de fibras sintéticas. No entanto, para o setor cafeeiro, maior consumidor do produto sob análise, a substituição por produtos alternativos parece inviável;

c) o mercado brasileiro de sacos de juta, formado pela CTC e pela Jutal, seria concentrado. No entanto, a ausência de manifestações por partes afetadas pela medida antidumping demonstraria que esse nível de concentração não gera efeitos sobre os preços de venda do produto;

d) não haveria histórico de atos de concentração envolvendo o produto;

e) haveria disponibilidade de sacos de juta provenientes de origens não gravadas, como Nepal e Paquistão;

f) a comparação entre as alíquotas de II aplicadas pelo Brasil e a média dos países integrantes da OMC deveria ser realizada com ressalvas, uma vez que as tarifas aplicadas em países não produtores de sacos de juta tenderiam a ser mais baixas ou, até mesmo, zeradas;

g) não existiriam barreiras não tarifárias em relação às importações brasileiras de sacos de juta;

h) a indústria doméstica possuiria capacidade instalada disponível para elevar a produção de sacos de juta em caso de aumento de demanda pelo produto;

i) o volume pouco significante de importações de sacos de juta entre T26 e T30 e a ausência de participação de empresas pertencentes ao elo a jusante da cadeia indicariam o mercado estaria plenamente abastecido;

j) a CTC não deteria poder de mercado, uma vez que ela não possuiria capacidade de imposição de preços e estaria repassando as reduções de custo obtidas para a cadeia a jusante ao longo do período; e

k) não haveria diferenças de qualidade ou de variedade entre o produto fabricado no Brasil e o importado.

1.2 Da instrução processual

10. Em 30 de setembro de 2021, foi enviada notificação aos membros do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), por meio do Ofício Circular SEI nº 3879/2021/ME. A partir do envio de tal correspondência, convidaram-se os órgãos a participar da avaliação de interesse público em curso como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a suas esferas de atuação. Não foram apresentadas respostas ao referido Ofício.

11. Ressalta-se que, para fins de avaliação preliminar de interesse público, foram consideradas as informações fornecidas até 14 de dezembro de 2021, prazo final para apresentação do Questionário de Interesse Público, conforme disposto no art. 6º, § 2º, da Portaria SECEX nº 13/2020.

12. Após a análise das informações apresentadas na resposta ao Questionário de Interesse Público e dos elementos apresentados no âmbito do processo de revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de sacos de juta, comumente classificadas no subitem 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da Índia e de Bangladesh, verificou-se a existência de indícios preliminares de que a demanda nacional pelo produto continuará sendo adequadamente atendida em termos de oferta nacional em caso de manutenção da medida, ainda que tais elementos careçam de maior aprofundamento, em especial no que concerne à substitutibilidade do produto, à concentração do mercado brasileiro, e a restrições à oferta nacional em termos de preço. Por outro lado, observou-se que a Índia se consolidou como única origem relevante das importações brasileiras de sacos de juta, apesar do direito antidumping aplicado sobre a origem, de modo que parece não haver origens alternativas capazes de rivalizar em termos quantitativos com as origens gravadas.

13. Assim, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Portaria Secex nº 13/2020, foi publicada, em 18 de abril de 2022, a Circular Secex nº 17, de 14 de abril de 2022, a qual iniciou, ex officio, avaliação de interesse público em relação à medida antidumping. A referida Circular decidiu, ainda, por prorrogar por até dois meses, a partir de 30 de julho de 2022, o prazo para conclusão da revisão de final de período.

14. Em 19 de abril de 2022, foi enviada notificação às partes interessadas da presente avaliação de interesse público, por meio do Ofício Circular SEI nº 1671/2022/ME. A partir do envio de tal correspondência, convidaram-se as empresas/entidades a participar da avaliação de interesse público em curso como partes interessadas, uma vez não houve participação de partes usuárias do produto/demandantes do produto com base em respostas ao questionário de interesse público. Não foram apresentadas respostas ao referido Ofício.

15. Em 31 de maio de 2022, a CTC e a IFIBRAM protocolaram manifestação na qual foram tecidos comentários a respeito das questões levantas em sede avaliação preliminar de interesse público, além de seu posicionamento acerca do Ofício Circular SEI nº 1671/2022/ME.

16. Por fim, as partes juntaram aos autos da presente avaliação de interesse público suas manifestações finais em sede da fase probatória em 10 de agosto de 2022.

1.3 Do histórico de investigações de dumping

1.3.1 Da investigação original (1991/1992)

17. Em 1991, a então Coordenadoria Técnica de Tarifas - CTT recebeu pleito do Instituto de Fomento à Produção de Fibras Vegetais da Amazônia - IFIBRAM, de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de sacos de juta originárias de Bangladesh e da Índia.

18. A investigação foi iniciada por intermédio da Circular DECEX n o 412, de 7 de novembro de 1991, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 11 de novembro de 1991. A análise das informações disponíveis levou à aplicação de direito antidumping provisório e, posteriormente, ao encerramento da investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, conforme tabela a seguir, por intermédio da publicação no D.O.U. de 2 de outubro de 1992 da Portaria MEFP n o 648, de 30 de setembro de 1992.

o o

Direito Antidumping Original

País

NBM

Direito Antidumping

Índia

6305.10.0100

24,8%

6305.10.9900

5,6%

Bangladesh

6305.10.0100

49,1%

6305.10.9900

58,7%

País

NBM

Direito Antidumping

Índia

6305.10.0100

24,8%

6305.10.9900

5,6%

Bangladesh

6305.10.0100

49,1%

6305.10.9900

58,7%

País

NBM

Direito Antidumping

País

País

NBM

NBM

Direito Antidumping

Direito Antidumping

Índia

6305.10.0100

24,8%

Índia

Índia

6305.10.0100

6305.10.0100

24,8%

24,8%

6305.10.9900

5,6%

6305.10.9900

6305.10.9900

5,6%

5,6%

Bangladesh

6305.10.0100

49,1%

Bangladesh

Bangladesh

6305.10.0100

6305.10.0100

49,1%

49,1%

6305.10.9900

58,7%

6305.10.9900

6305.10.9900

58,7%

58,7%

1.3.2 Da primeira revisão de final de período (1997/1998)

19. Em 6 de março de 1997, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) fez publicar no D.O.U. a Circular no 7, de 4 de março de 1997, dispondo que o prazo de vigência do direito antidumping encerrar-se-ia em 2 de outubro de 1997 e que, de acordo com o art. 41 da Resolução CPA no 00-1227, de 1987, as partes interessadas poderiam solicitar revisão para fins de prorrogação do direito.

20. Em 1 o de abril de 1997, o IFIBRAM manifestou interesse na revisão e em 26 de maio de 1997, atendendo ao disposto no § 2 o do art. 57 do Decreto n o 1.602, de 1995, apresentou petição de prorrogação do direito.

o o o

21. Por intermédio da publicação no D.O.U., de 24 de setembro de 1997, da Circular SECEX n o 39, de 22 de setembro de 1997, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta da Índia e de Bangladesh.

o

22. Por meio da Portaria Interministerial do MICT/MF n o 16, publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 1998, a revisão foi encerrada com prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta, originárias da Índia e de Bangladesh, conforme tabela a seguir.

o

Direito Antidumping

País

NBM

Direito Antidumping

Índia

6305.10.00

38,9%

Bangladesh

6305.10.00

64,5%

País

NBM

Direito Antidumping

Índia

6305.10.00

38,9%

Bangladesh

6305.10.00

64,5%

País

NBM

Direito Antidumping

País

País

NBM

NBM

Direito Antidumping

Direito Antidumping

Índia

6305.10.00

38,9%

Índia

Índia

6305.10.00

6305.10.00

38,9%

38,9%

Bangladesh

6305.10.00

64,5%

Bangladesh

Bangladesh

6305.10.00

6305.10.00

64,5%

64,5%

1.3.3 Da revisão de alteração de circunstâncias (2002/2003)

23. Em 12 de abril de 2002, o Consulado Geral da Índia, em nome do Conselho de Desenvolvimento dos Fabricantes de Juta - JMDC, com base no disposto no inciso I do art. 58 do Decreto no 1.602, de 1995, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de revisão do direito antidumping então em vigor, alegando a alteração das circunstâncias e a consequente inexistência de prática de dumping por parte das empresas indianas.

24. Diante dos indícios apresentados pelo peticionário, foi iniciada a revisão do direito antidumping, exclusivamente para a Índia, por intermédio da publicação no D.O.U., de 19 de julho de 2002, da Circular SECEX n o 28, de 18 de julho de 2002.

o

25. Em face da insuficiência das informações apresentadas, a revisão foi encerrada e o direito antidumping não foi alterado. Esta decisão foi objeto da Circular SECEX n o 50, de 8 de julho de 2003, publicada no D.O.U. de 9 de julho de 2003.

o

1.3.4 Da segunda revisão de final de período (2003/2004)

26. Em 17 de fevereiro de 2003, a SECEX publicou no D.O.U. a Circular no 8, de 14 de fevereiro de 2003, tornando público que o prazo de vigência dos direitos antidumping em questão encerrar-se-ia em 24 de setembro de 2003 e que as partes interessadas poderiam solicitar revisão dos referidos direitos.

27. O IFIBRAM, na qualidade de representante dos produtores de fibras vegetais e indústrias de sacaria de juta, após manifestar tempestivamente interesse na revisão dos direitos antidumping, protocolou petição no MDIC, em 27 de junho de 2003, de prorrogação do prazo de vigência dos direitos em questão.

28. A revisão foi iniciada em 11 de setembro de 2003, data da publicação no D.O.U. da Circular SECEX n o 69, de 10 de setembro de 2003.

o

29. A Resolução n o 28, de 22 de setembro de 2003, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, publicada no D.O.U. de 26 de setembro do mesmo ano, tornou público que os direitos antidumping permaneceriam em vigor enquanto perdurasse a revisão.

o

30. Por intermédio da Resolução CAMEX n o 24, de 9 de setembro de 2004, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2004, foi encerrada a revisão com prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh, na forma de alíquota específica fixa, conforme a seguir discriminado:

o

Direito Antidumping Definitivo

País

Direito Antidumping (US$/Kg)

Índia

.Gloster Jute Mills Limited

-zero-

. Cheviot Company Limited

-zero-

. Howrah Mills Company Limited

-zero-

. Birla Corporation Limited

-zero-

. The Ganges Manufacturing Co. Ltd.

-zero-

. Demais empresas

0,22

Bangladesh

. Todas as empresas

0,22

País

Direito Antidumping (US$/Kg)

Índia

.Gloster Jute Mills Limited

-zero-

. Cheviot Company Limited

-zero-

. Howrah Mills Company Limited

-zero-

. Birla Corporation Limited

-zero-

. The Ganges Manufacturing Co. Ltd.

-zero-

. Demais empresas

0,22

Bangladesh

. Todas as empresas

0,22

País

Direito Antidumping (US$/Kg)

País

País

Direito Antidumping (US$/Kg)

Direito Antidumping (US$/Kg)

Índia

Índia

Índia

.Gloster Jute Mills Limited

-zero-

.Gloster Jute Mills Limited

.Gloster Jute Mills Limited

-zero-

-zero-

. Cheviot Company Limited

-zero-

. Cheviot Company Limited

. Cheviot Company Limited

-zero-

-zero-

. Howrah Mills Company Limited

-zero-

. Howrah Mills Company Limited

. Howrah Mills Company Limited

-zero-

-zero-

. Birla Corporation Limited

-zero-

. Birla Corporation Limited

. Birla Corporation Limited

-zero-

-zero-

. The Ganges Manufacturing Co. Ltd.

-zero-

. The Ganges Manufacturing Co. Ltd.

. The Ganges Manufacturing Co. Ltd.

-zero-

-zero-

. Demais empresas

0,22

. Demais empresas

. Demais empresas

0,22

0,22

Bangladesh

Bangladesh

Bangladesh

. Todas as empresas

0,22

. Todas as empresas

. Todas as empresas

0,22

0,22

1.3.5 Da terceira revisão de final de período (2009/2010)

31. Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX no 81, de 25 de novembro de 2008, foi dado conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta, originárias da Índia e de Bangladesh, encerrar-se-ia em 10 de setembro de 2009.

32. O IFIBRAM, em documento protocolado em 16 de março de 2009 no MDIC, manifestou interesse na revisão de direitos antidumping.

33. Em 12 de junho de 2009, o IFIBRAM protocolou no MDIC petição de revisão do direito antidumping.

34. Com base no Parecer DECOM n o 17, de 4 de setembro de 2009, tendo sido verificada a existência de indícios de continuação da prática de dumping, no caso da Índia, e a probabilidade de retomada de tal prática, no caso de Bangladesh, e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n o 49, de 9 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2009.

o o

35. Por intermédio da Resolução CAMEX n o 66, de 2 de setembro de 2010, publicada no D.O.U. de 3 de setembro de 2010, retificada em 15 de outubro de 2010, foi encerrada a revisão com prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh, na forma de alíquota específica fixa, conforme a seguir discriminado:

o

Direito Antidumping Definitivo

País

Direito Antidumping (US$/Kg)

Índia

. Birla Corporation Limited

0,15

. Demais empresas

0,45

Bangladesh

. Todas as empresas

0,16

País

Direito Antidumping (US$/Kg)

Índia

. Birla Corporation Limited

0,15

. Demais empresas

0,45

Bangladesh

. Todas as empresas

0,16

País

Direito Antidumping (US$/Kg)

País

País

Direito Antidumping (US$/Kg)

Direito Antidumping (US$/Kg)

Índia

Índia

Índia

. Birla Corporation Limited

0,15

. Birla Corporation Limited

. Birla Corporation Limited

0,15

0,15

. Demais empresas

0,45

. Demais empresas

. Demais empresas

0,45

0,45

Bangladesh

Bangladesh

Bangladesh

. Todas as empresas

0,16

. Todas as empresas

. Todas as empresas

0,16

0,16

1.3.6 Da quarta revisão de final de período (2015/2016)

36. Em 4 de dezembro de 2014 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 74, de 3 de dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 66, de 2010, se encerraria no dia 3 de setembro de 2015.

37. Em 30 de abril de 2015, o IFIBRAM protocolou no então Departamento de Defesa Comercial (DECOM) petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh, com base no art. 106 do Decreto n o 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

o

38. Com base no Parecer DECOM n o 39, de 20 de agosto de 2015, tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente a revisão foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n o 55, de 28 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2015.

o o

39. Por intermédio da Resolução CAMEX n o 94, de 29 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 30 de setembro de 2016, foi encerrada a revisão com prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh, na forma de alíquota específica fixa, conforme a seguir discriminado:

o

Direito Antidumping Definitivo

País

Direito Antidumping (US$/Kg)

Índia

. Birla Corporation Limited

0,15

. Gloster Jute Mills Limited

0,00

. Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd.

0,00

. Demais empresas

0,45

Bangladesh

. Todas as empresas

0,16

País

Direito Antidumping (US$/Kg)

Índia

. Birla Corporation Limited

0,15

. Gloster Jute Mills Limited

0,00

. Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd.

0,00

. Demais empresas

0,45

Bangladesh

. Todas as empresas

0,16

País

Direito Antidumping (US$/Kg)

País

País

Direito Antidumping (US$/Kg)

Direito Antidumping (US$/Kg)

Índia

Índia

Índia

. Birla Corporation Limited

0,15

. Birla Corporation Limited

. Birla Corporation Limited

0,15

0,15

. Gloster Jute Mills Limited

0,00

. Gloster Jute Mills Limited

. Gloster Jute Mills Limited

0,00

0,00

. Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd.

0,00

. Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd.

. Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd.

0,00

0,00

. Demais empresas

0,45

. Demais empresas

. Demais empresas

0,45

0,45

Bangladesh

Bangladesh

Bangladesh

. Todas as empresas

0,16

. Todas as empresas

. Todas as empresas

0,16

0,16

1.3.7 Das medidas de defesa comercial em vigor

40. Relatados todos os processos de investigação de dumping, apresenta-se a seguir tabela que consolida todas as medidas de defesa comercial vigentes aplicadas sobre as importações brasileiras de sacos de juta, consoante Resolução CAMEX n o 94/2016:

o

Direito Antidumping Definitivo

País

Produtor/Exportador

Vigência

Ad valorem (%)

Índia

Birla Corporation Limited

1992

2021

8,5%

Gloster Jute Mills Limited

1992

2021

0,0%

Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd.

1992

2021

0,0%

Demais empresas

1992

2021

23,0%

Bangladesh

Todas as empresas

1992

2021

8,6%

País

Produtor/Exportador

Vigência

Ad valorem (%)

Índia

Birla Corporation Limited

1992

2021

8,5%

Gloster Jute Mills Limited

1992

2021

0,0%

Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd.

1992

2021

0,0%

Demais empresas

1992

2021

23,0%

Bangladesh

Todas as empresas

1992

2021

8,6%

País

Produtor/Exportador

Vigência

Ad valorem (%)

País

País

Produtor/Exportador

Produtor/Exportador

Vigência

Vigência

Ad valorem (%)

Ad valorem (%)

Índia

Birla Corporation Limited

1992

2021

8,5%

Índia

Índia

Birla Corporation Limited

Birla Corporation Limited

1992

1992

2021

2021

8,5%

8,5%

Gloster Jute Mills Limited

1992

2021

0,0%

Gloster Jute Mills Limited

Gloster Jute Mills Limited

1992

1992

2021

2021

0,0%

0,0%

Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd.

1992

2021

0,0%

Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd.

Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd.

1992

1992

2021

2021

0,0%

0,0%

Demais empresas

1992

2021

23,0%

Demais empresas

Demais empresas

1992

1992

2021

2021

23,0%

23,0%

Bangladesh

Todas as empresas

1992

2021

8,6%

Bangladesh

Bangladesh

Todas as empresas

Todas as empresas

1992

1992

2021

2021

8,6%

8,6%

41. Assim, verifica-se que está em vigor 1 (uma) medida de defesa comercial sobre as importações brasileiras de sacos de juta, aplicada sobre 2 (duas) origens, quais sejam, Índia e Bangladesh, com duração de 30 (trinta) anos.

1.4 Da atual revisão de final de período

42. Em 30 de abril de 2021, o IFIBRAM protocolou, na Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) do Ministério da Economia - ME, por meio do Sistema Decom Digital, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta, quando originárias da Índia e de Bangladesh, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

43. Foram solicitadas, no dia 28 de julho de 2021, por meio do Ofício n o 578/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A empresa, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 11 de agosto de 2021.

o

44. Assim, por meio da Circular SECEX nº 65, de 29 de setembro de 2021, publicada no DOU de 30 de setembro de 2021, foi iniciada a revisão de final de período em relação aos direitos antidumping aplicados face às importações de sacos de juta. Da mesma forma, a referida Circular indicou que a avaliação de interesse público seria facultativa, a critério da SDCOM, ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.

45. Já em 21 de julho de 2022, foi emitida Nota Técnica SEI no 31864/2022/ME, a qual apresentou os fatos essenciais que se encontravam em análise e que formariam a base para que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público estabelecesse a determinação final no âmbito de defesa comercial.

2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO

46. Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, são considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.

47. Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo das investigações de defesa comercial com base nas informações disponíveis à SDCOM, conforme a tabela a seguir:

Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público

Períodos (Defesa Comercial)

Períodos*

Períodos (Interesse Público)

P1

-

Original*

T1

P2

-

T2

P3

-

T3

P4

-

T4

P5

-

T5

P1

-

1ª Revisão*

T6

P2

-

T7

P3

-

T8

P4

-

T9

P5

-

T10

P1

-

2ª Revisão*

T11

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-

T12

P3

-

T13

P4

-

T14

P5

-

T15

P1

julho de 2004 a junho de 2005

3ª Revisão

T16

P2

julho de 2005 a junho de 2006

T17

P3

julho de 2006 a junho de 2007

T18

P4

julho de 2007 a junho de 2008

T19

P5

julho de 2008 a junho de 2009

T20

P1

janeiro a dezembro de 2010

4ª Revisão

T21

P2

janeiro a dezembro de 2011

T22

P3

janeiro a dezembro de 2012

T23

P4

janeiro a dezembro de 2013

T24

P5

janeiro a dezembro de 2014

T25

P1

janeiro a dezembro de 2016

5ª Revisão

T26

P2

janeiro a dezembro de 2017

T27

P3

janeiro a dezembro de 2018

T28

P4

janeiro a dezembro de 2019

T29

P5

janeiro a dezembro de 2020

T30

Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público

Períodos (Defesa Comercial)

Períodos*

Períodos (Interesse Público)

P1

-

Original*

T1

P2

-

T2

P3

-

T3

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-

T4

P5

-

T5

P1

-

1ª Revisão*

T6

P2

-

T7

P3

-

T8

P4

-

T9

P5

-

T10

P1

-

2ª Revisão*

T11

P2

-

T12

P3

-

T13

P4

-

T14

P5

-

T15

P1

julho de 2004 a junho de 2005

3ª Revisão

T16

P2

julho de 2005 a junho de 2006

T17

P3

julho de 2006 a junho de 2007

T18

P4

julho de 2007 a junho de 2008

T19

P5

julho de 2008 a junho de 2009

T20

P1

janeiro a dezembro de 2010

4ª Revisão

T21

P2

janeiro a dezembro de 2011

T22

P3

janeiro a dezembro de 2012

T23

P4

janeiro a dezembro de 2013

T24

P5

janeiro a dezembro de 2014

T25

P1

janeiro a dezembro de 2016

5ª Revisão

T26

P2

janeiro a dezembro de 2017

T27

P3

janeiro a dezembro de 2018

T28

P4

janeiro a dezembro de 2019

T29

P5

janeiro a dezembro de 2020

T30

Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público

Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público

Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público

Períodos (Defesa Comercial)

Períodos*

Períodos (Interesse Público)

Períodos (Defesa Comercial)

Períodos (Defesa Comercial)

Períodos*

Períodos*

Períodos (Interesse Público)

Períodos (Interesse Público)

P1

-

Original*

T1

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Original*

Original*

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P4

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T4

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T5

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-

-

T5

T5

P1

-

1ª Revisão*

T6

P1

P1

-

-

1ª Revisão*

1ª Revisão*

T6

T6

P2

-

T7

P2

P2

-

-

T7

T7

P3

-

T8

P3

P3

-

-

T8

T8

P4

-

T9

P4

P4

-

-

T9

T9

P5

-

T10

P5

P5

-

-

T10

T10

P1

-

2ª Revisão*

T11

P1

P1

-

-

2ª Revisão*

2ª Revisão*

T11

T11

P2

-

T12

P2

P2

-

-

T12

T12

P3

-

T13

P3

P3

-

-

T13

T13

P4

-

T14

P4

P4

-

-

T14

T14

P5

-

T15

P5

P5

-

-

T15

T15

P1

julho de 2004 a junho de 2005

3ª Revisão

T16

P1

P1

julho de 2004 a junho de 2005

julho de 2004 a junho de 2005

3ª Revisão

3ª Revisão

T16

T16

P2

julho de 2005 a junho de 2006

T17

P2

P2

julho de 2005 a junho de 2006

julho de 2005 a junho de 2006

T17

T17

P3

julho de 2006 a junho de 2007

T18

P3

P3

julho de 2006 a junho de 2007

julho de 2006 a junho de 2007

T18

T18

P4

julho de 2007 a junho de 2008

T19

P4

P4

julho de 2007 a junho de 2008

julho de 2007 a junho de 2008

T19

T19

P5

julho de 2008 a junho de 2009

T20

P5

P5

julho de 2008 a junho de 2009

julho de 2008 a junho de 2009

T20

T20

P1

janeiro a dezembro de 2010

4ª Revisão

T21

P1

P1

janeiro a dezembro de 2010

janeiro a dezembro de 2010

4ª Revisão

4ª Revisão

T21

T21

P2

janeiro a dezembro de 2011

T22

P2

P2

janeiro a dezembro de 2011

janeiro a dezembro de 2011

T22

T22

P3

janeiro a dezembro de 2012

T23

P3

P3

janeiro a dezembro de 2012

janeiro a dezembro de 2012

T23

T23

P4

janeiro a dezembro de 2013

T24

P4

P4

janeiro a dezembro de 2013

janeiro a dezembro de 2013

T24

T24

P5

janeiro a dezembro de 2014

T25

P5

P5

janeiro a dezembro de 2014

janeiro a dezembro de 2014

T25

T25

P1

janeiro a dezembro de 2016

5ª Revisão

T26

P1

P1

janeiro a dezembro de 2016

janeiro a dezembro de 2016

5ª Revisão

5ª Revisão

T26

T26

P2

janeiro a dezembro de 2017

T27

P2

P2

janeiro a dezembro de 2017

janeiro a dezembro de 2017

T27

T27

P3

janeiro a dezembro de 2018

T28

P3

P3

janeiro a dezembro de 2018

janeiro a dezembro de 2018

T28

T28

P4

janeiro a dezembro de 2019

T29

P4

P4

janeiro a dezembro de 2019

janeiro a dezembro de 2019

T29

T29

P5

janeiro a dezembro de 2020

T30

P5

P5

janeiro a dezembro de 2020

janeiro a dezembro de 2020

T30

T30

48. Ressalte-se que foram levados em consideração neste documento os dados e informações da indústria doméstica e do mercado brasileiro desde a 3ª Revisão, tendo em vista a pronta disponibilidade dessas informações à SDCOM.

49. Além disso, para a presente revisão, foram levados em consideração os dados da indústria doméstica trazidos na abertura da revisão (Parecer SDCOM nº 14.698/ 2021/ME), conforme processos SEI-ME nº 19972.101582/2021-14 (Público) e 19972.101583/2021-69 (Confidencial).

50. Destaque-se, por fim, que os dados relativos à indústria doméstica foram validados em procedimento de verificação in loco.

2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado do produto sob análise como insumo ou produto final

2.1.1 Características do produto sob análise

51. O produto objeto da investigação do direito antidumping contempla os sacos de juta importados pelo Brasil, quando originários da Índia e de Bangladesh, comumente classificados no subitem 6305.10.00 da NCM.

52. Os sacos de juta são constituídos, basicamente, de tecido de juta costurado em três lados e têm como finalidade principal a embalagem e armazenagem de commodities agrícolas. Os sacos de juta, a depender do processo produtivo, também podem ser costurados em apenas dois lados, porém isso não altera as características do produto. As principais culturas que demandam o referido produto são as de café, açúcar e cacau, e em menores quantidades as de algodão, batata e pimenta.

53. Os seguintes itens não estão incluídos no escopo do produto objeto do direito antidumping: sacos de juta para embalagem de conjuntos de abotoaduras; sacos de juta para embalar garrafas; sacos de juta para elementos de decoração; e bolsas e sacolas de juta.

54. O saco de juta não é um produto totalmente homogêneo, pois podem ser encontradas diferenças em termos da titulação do fio e de sua dimensão. O título consiste em uma relação entre massa e comprimento. No caso da juta, usualmente se utiliza o título em Lb/spangle (libras por 14.400 jardas).

55. Assim, conclui-se que os sacos de juta se caracterizam como embalagens para commodities agrícolas, como café e batata e, em menores quantidades, cacau, tanino, castanha, amendoim e algodão.

2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise

56. Conforme informado pelo IFIBRAM e pela CTC, o processo de fabricação dos sacos de juta segue o modelo tradicional das unidades de produção de têxteis, tendo início com a transformação da fibra vegetal em fio e posteriormente em tela, tecido e saco de juta, por meio de processos caracterizados pelo esforço mecânico.

57. Em seu processo produtivo, inicialmente são produzidos os fios de juta, a partir da fibra, de juta ou de malva, que constitui, portanto, a principal matéria-prima. Além disso, são utilizados óleos vegetais como insumos e, basicamente, energia elétrica como utilidade.

58. No que diz respeito às fibras, as empresas indicaram que o Brasil não é autossuficiente, razão pela qual haveria importações, tendo como origem Bangladesh. Eventualmente, de acordo com as empresas, a depender das condições do mercado, pode ser vantajosa a importação de fios de juta, ao invés da fibra.

59. Desse modo, o processo de produção de sacos de juta resume-se, essencialmente, a três etapas: fiação, tecelagem e acabamento. A fiação tem início com a recepção da matéria-prima e se encerra com a embalagem do fio de juta em bobinas. Na tecelagem, segunda etapa do processo, o fio é transformado em tecido acabado, usualmente denominado tela. Em seguida, tem-se a fase de acabamento, em que o tecido é preparado para ser vendido diretamente ou transformado em sacos, mediante costura em três lados.

60. As empresas destacaram que o setor do produto sob análise não gera encadeamento com outros segmentos produtivos, além daqueles que utilizam o material para embalagem. Nesse sentido, os sacos de juta fabricados no Brasil se destinam, em sua maior parte, à embalagem de commodities agrícolas, como café e batata e, em menores quantidades, cacau, tanino, castanha, amendoim e algodão.

61. No tocante ao setor cafeeiro, principal mercado consumidor do produto sob análise, a utilização de sacos de juta seria "essencial", uma vez que produto possui determinadas características que o tornam "o melhor material para o armazenamento e transporte de grãos de café": a juta é hidroscópica, ou seja, absorve a umidade do ar, o que permite que o café "respire", conservando o aroma, o que não ocorre em se tratando de sacos de fibras sintéticas, que são hermeticamente fechados. Além disso, os sacos de juta facilitam o empilhamento do produto, diferentemente do que ocorre no caso de uso de sacos de fibras sintéticas, que escorregam.

62. Assim, conclui-se que o saco de juta se caracteriza como uma embalagem e meio de armazenamento de commodities agrícolas. Na cadeia a montante se encontram produtores rurais/empresas produtoras de fibras de juta ou de malva e empresas produtoras de óleos vegetais. Por sua vez, a cadeia a jusante dos sacos de juta é formada por empresas produtoras de commodities agrícolas, sobretudo de café.

2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise

63. Nesta seção, objetiva-se averiguar se há outros produtos substitutos ao produto sob análise tanto pelo lado da demanda quanto pelo lado da oferta.

64. Sobre a substitutibilidade do produto sob a ótica da demanda, o IFIBRAM e a CTC, em seu questionário de interesse público, afirmaram que o principal mercado consumidor dos sacos de juta é o de café, setor fortemente orientado para as exportações. Em 2015 e 2016, segundo as empresas, foi tentada a substituição dos sacos de juta por materiais de fibras sintéticas. As empresas alegaram, no entanto, que não houve êxito nesta tentativa, dadas as características dos sacos de juta em relação ao setor cafeeiro, conforme relatado no item 2.1.2. Já no caso das demais commodities agrícolas, seria possível a dos sacos de juta por material de fibra sintética.

65. Não foram fornecidas informações a respeito da substitutibilidade do produto sob a ótica da oferta.

66. Assim, sob a ótica da demanda e diante das evidências apresentadas, verifica-se a possibilidade de os consumidores de sacos de juta desviarem sua demanda para eventuais produtos substitutos, como os produzidos a partir de fibras sintéticas. No entanto, para o setor cafeeiro, maior consumidor do produto sob análise, a substituição por produtos alternativos parece inviável. De outro lado, não foram apresentados elementos a respeito da substitutibilidade do produto sob a ótica da oferta.

2.1.4 Concentração do mercado do produto sob análise

2.1.4.1 Concentração do mercado

67. Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar com que intensidade a eventual aplicação da medida de defesa comercial pode influenciar a relação entre estrutura do mercado e concorrência.

68. No tocante ao tema, o IFIBRAM e a CTC, em seu questionário de interesse público, afirmaram que o setor produtivo de sacos de juta no Brasil é formado por duas empresas, quais sejam, CTC e Jutal Empresa Industrial de Juta S.A., doravante denominada Jutal. Diante disso, argumentaram que o mercado de sacos de juta seria concentrado. No entanto, alegaram que a ausência de manifestações, no âmbito da avaliação de interesse público, por partes afetadas pela manutenção das medidas antidumping constituiria "a melhor prova de que neste caso, essa concentração não gera efeitos sobre os preços de venda do produto sob análise".

69. Afirmaram, ainda, que o desempenho econômico-financeiro da CTC demonstraria que a empresa não detém poder de mercado, uma vez que ela não possuiria capacidade de imposição de preços e estaria repassando "as reduções de custo obtidas" para a cadeia a jusante ao longo do período. Nesse sentido, de acordo com as empresas, o elo a jusante não dependeu de importações de sacos de juta "em período tão complexo, como o dos últimos quase dois anos". Dessa forma, as partes alegaram que as medidas antidumping em questão teriam contribuído para viabilizar o mercado brasileiro de sacos de juta, sem "gerar impactos negativos na cadeia a jusante, especialmente para o principal setor, o setor cafeeiro, tão relevante para a economia brasileira".

70. Já em manifestação protocolada em 31 de maio de 2022, as partes alegaram que, apesar do mercado ser indiscutivelmente concentrado, não haveria exercício de poder de mercado por parte da indústria doméstica. Indicaram, além disso, que a ausência de manifestações de partes interessadas refletiria o pleno atendimento do mercado interno e destacaram que não haveria histórico de atos de concentração envolvendo sacos de juta.

71. Apresentadas as manifestações das partes, passa-se à análise da estrutura de mercado. A existência de estruturas concentradas pode conduzir ao poder excessivo de mercado das empresas, expresso na capacidade de cobrar preços em excesso aos custos, proporcionando maiores lucros às expensas do consumidor e, consequentemente, a diminuição do bem-estar da economia.

72. Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado do market share de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.

73. De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo CADE, os mercados são classificados da seguinte forma:

a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;

b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e

c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.

74. Para fins da avaliação final de interesse público, os valores das participações de mercado das origens gravadas e de outros países exportadores do produto foram calculas de forma agregada, sem segmentação por empresa, no período entre T16 e T30, de acordo com os dados fornecidos na investigação de dumping e nas estatísticas de importações da RFB, uma vez que [CONFIDENCIAL] . A análise da composição do mercado brasileiro do produto e o cálculo do HHI estão descritos na tabela a seguir.

75. Ao longo do período da terceira revisão (T16 a T20), os demais produtores nacionais foram representados pelas empresas Amazonjuta Têxtil Fibra Ltda. (Amazonjuta) e Companhia Têxtil de Aniagem (CATA). Já no período da quarta revisão (T21 a T25), apenas a empresa Brasjuta da Amazonia S.A. Fiação, Tecelagem e Sacaria (Brasjuta) foi considerada como outra produtora nacional, visto que as empresas CATA e a Amazonjuta encerraram suas operações em janeiro de 2010. Por fim, apenas a empresa Jutal foi considerada como outra produtora nacional na atual revisão de final de período (T26 a T30), uma vez que a empresa Brasjuta encerrou suas operações em 2015.

Participação (%) no mercado brasileiro e índice HHI

[CONFIDENCIAL]

Período IP

Vendas Indústria Doméstica

Outros Produtores Nacionais

Índia

Bangladesh

China

Paraguai

HHI

T16

[80-90%[

[10-20%[

[0-1%[

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

7.199

T17

[80-90%[

[10-20%[

[1-5%[

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

7.616

T18

[80-90%[

[10-20%[

[1-5%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

7.580

T19

[90-100%]

[5-10%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

8.436

T20

[90-100%]

[5-10%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

8.771

T21

[90-100%]

[90-100%]

[1-5%[

[90-100%]

[90-100%]

[1-5%[

9.342

T22

[80-90%[

[90-100%]

[10-20%[

[1-5%[

[90-100%]

[0-1%[

7.192

T23

[80-90%[

[5-10%[

[1-5%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

7.961

T24

[70-80%[

[20-30%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

6.052

T25

[60-70%[

[30-40%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

5.482

T26

[60-70%[

[30-40%[

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

5.644

T27

[60-70%[

[30-40%[

[0-1%[

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

5.370

T28

[60-70%[

[30-40%[

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

5.545

T29

[60-70%[

[30-40%[

[0-1%[

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

5.545

T30

[60-70%[

[30-40%[

[0-1%[

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

5.528

Participação (%) no mercado brasileiro e índice HHI

[CONFIDENCIAL]

Período IP

Vendas Indústria Doméstica

Outros Produtores Nacionais

Índia

Bangladesh

China

Paraguai

HHI

T16

[80-90%[

[10-20%[

[0-1%[

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

7.199

T17

[80-90%[

[10-20%[

[1-5%[

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

7.616

T18

[80-90%[

[10-20%[

[1-5%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

7.580

T19

[90-100%]

[5-10%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

8.436

T20

[90-100%]

[5-10%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

8.771

T21

[90-100%]

[90-100%]

[1-5%[

[90-100%]

[90-100%]

[1-5%[

9.342

T22

[80-90%[

[90-100%]

[10-20%[

[1-5%[

[90-100%]

[0-1%[

7.192

T23

[80-90%[

[5-10%[

[1-5%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

7.961

T24

[70-80%[

[20-30%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

6.052

T25

[60-70%[

[30-40%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

5.482

T26

[60-70%[

[30-40%[

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

5.644

T27

[60-70%[

[30-40%[

[0-1%[

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

5.370

T28

[60-70%[

[30-40%[

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

5.545

T29

[60-70%[

[30-40%[

[0-1%[

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

5.545

T30

[60-70%[

[30-40%[

[0-1%[

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

5.528

Participação (%) no mercado brasileiro e índice HHI

[CONFIDENCIAL]

Participação (%) no mercado brasileiro e índice HHI

[CONFIDENCIAL]

Participação (%) no mercado brasileiro e índice HHI

[CONFIDENCIAL]

Período IP

Vendas Indústria Doméstica

Outros Produtores Nacionais

Índia

Bangladesh

China

Paraguai

HHI

Período IP

Período IP

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Indústria Doméstica

Outros Produtores Nacionais

Outros Produtores Nacionais

Índia

Índia

Bangladesh

Bangladesh

China

China

Paraguai

Paraguai

HHI

HHI

T16

[80-90%[

[10-20%[

[0-1%[

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

7.199

T16

T16

[80-90%[

[80-90%[

[10-20%[

[10-20%[

[0-1%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

7.199

7.199

T17

[80-90%[

[10-20%[

[1-5%[

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

7.616

T17

T17

[80-90%[

[80-90%[

[10-20%[

[10-20%[

[1-5%[

[1-5%[

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

7.616

7.616

T18

[80-90%[

[10-20%[

[1-5%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

7.580

T18

T18

[80-90%[

[80-90%[

[10-20%[

[10-20%[

[1-5%[

[1-5%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

7.580

7.580

T19

[90-100%]

[5-10%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

8.436

T19

T19

[90-100%]

[90-100%]

[5-10%[

[5-10%[

[0-1%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

8.436

8.436

T20

[90-100%]

[5-10%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

8.771

T20

T20

[90-100%]

[90-100%]

[5-10%[

[5-10%[

[0-1%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

8.771

8.771

T21

[90-100%]

[90-100%]

[1-5%[

[90-100%]

[90-100%]

[1-5%[

9.342

T21

T21

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[1-5%[

[1-5%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[1-5%[

[1-5%[

9.342

9.342

T22

[80-90%[

[90-100%]

[10-20%[

[1-5%[

[90-100%]

[0-1%[

7.192

T22

T22

[80-90%[

[80-90%[

[90-100%]

[90-100%]

[10-20%[

[10-20%[

[1-5%[

[1-5%[

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

[0-1%[

7.192

7.192

T23

[80-90%[

[5-10%[

[1-5%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

7.961

T23

T23

[80-90%[

[80-90%[

[5-10%[

[5-10%[

[1-5%[

[1-5%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

7.961

7.961

T24

[70-80%[

[20-30%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

6.052

T24

T24

[70-80%[

[70-80%[

[20-30%[

[20-30%[

[0-1%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

6.052

6.052

T25

[60-70%[

[30-40%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

5.482

T25

T25

[60-70%[

[60-70%[

[30-40%[

[30-40%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

5.482

5.482

T26

[60-70%[

[30-40%[

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

5.644

T26

T26

[60-70%[

[60-70%[

[30-40%[

[30-40%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

5.644

5.644

T27

[60-70%[

[30-40%[

[0-1%[

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

5.370

T27

T27

[60-70%[

[60-70%[

[30-40%[

[30-40%[

[0-1%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

5.370

5.370

T28

[60-70%[

[30-40%[

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

5.545

T28

T28

[60-70%[

[60-70%[

[30-40%[

[30-40%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

5.545

5.545

T29

[60-70%[

[30-40%[

[0-1%[

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

5.545

T29

T29

[60-70%[

[60-70%[

[30-40%[

[30-40%[

[0-1%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

5.545

5.545

T30

[60-70%[

[30-40%[

[0-1%[

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

5.528

T30

T30

[60-70%[

[60-70%[

[30-40%[

[30-40%[

[0-1%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

5.528

5.528

76. Na análise dos extremos da série, observa-se que o HHI apresenta trajetória decrescente entre T16 e T30 e entre T26 e T30. No intervalo entre T16 e T21, o HHI apresentou crescimento de 29,8%, quando inverteu sua tendência. Nesse sentido, o indicador registrou decréscimo de 40,8% entre T21 e T30, sendo T30 o segundo período menos concentrado ao longo da série histórica. Apesar da desconcentração observada entre T21 e T30, o HHI do mercado brasileiro de sacos de juta se manteve em níveis altamente concentrados ao longo do período de análise.

77. Nota-se que o aumento de concentração do mercado registrado entre T16 e T21 parece ser, em parte, explicado pela redução da participação de mercado dos demais produtores nacionais, que passou de [CONFIDENCIAL] % em T16 para [CONFIDENCIAL] % em T21, em benefício às vendas da indústria doméstica, que passaram de [CONFIDENCIAL] % de participação no mercado brasileiro em T16 para [CONFIDENCIAL] % em T21.

78. De maneira análoga, a queda na concentração de mercado observada entre T21 e T30 parece ser, em parte, justificada pelo aumento da participação dos demais produtores domésticos, que subiram de [CONFIDENCIAL] % em T21 para [CONFIDENCIAL] % em T30.

79. Em consequência, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno apresentou relevante redução, atingindo [CONFIDENCIAL] % em T30, ou seja, uma redução de [CONFIDENCIAL] p.p. quando comparado a T16.

80. Assim, verificam-se indícios de que o aumento da participação das demais empresas produtoras, aliado à queda de participação da indústria doméstica, tenham contribuído para o movimento de desconcentração do mercado brasileiro de sacos de juta entre T16 e T30, ainda que este tenha sido altamente concentrado em todos os períodos analisados.

2.1.4.2 Barreiras à entrada

81. O IFIBRAM e a CTC, em manifestação protocolada em 31 de maio de 2022, afirmaram que não existem barreiras à entrada no mercado de sacos de juta,

2.1.4.3 Atos de concentração

82. No tocante às práticas anticompetitivas neste mercado, segundo o IFIBRAM e a CTC, não há histórico de atos de concentração envolvendo o produto em questão. Logo, espera-se que as partes se aprofundem a respeito do tema ao longo da instrução processual.

2.2 Oferta internacional do produto sob análise

83. A análise da oferta internacional busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens para as quais as medidas antidumping foram aplicadas. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação dessas origens, como barreiras técnicas, além de outros elementos que podem dificultar o acesso ao produto estrangeiro.

84. Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Muito embora, em termos de comércio internacional, é possível indicar que, com a aplicação de medidas de defesa comercial, existam desvios de comércio, a depender das características de mercado e do produto, e outras origens passem a ganhar relevância nas importações ao Brasil.

2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise

2.2.1.1 Capacidade produtiva do produto sob análise

85. Em seu questionário de interesse público, o IFIBRAM e a CTC apresentaram dados de produção de fibras de juta, principal insumo na produção dos sacos de juta, por país, extraídos do relatório FAOSTAT, referentes aos anos de 2017 a 2019. Entretanto, com o objetivo de abarcar o período completo da presente avaliação de interesse público, foram coletados dados que perfazem o período entre 2016 e 2020. Os dados de produção mundial dos 10 (dez) maiores produtores de fibras de juta estão consolidados na tabela a seguir.

Produção de sacos de juta por país. 2016-2020 (t).

Origens

2016

2017

2018

2019

2020

Índia

1.853.749

1.877.760

1.726.380

1.709.460

1.807.264

Bangladesh

1.344.000

1.496.216

1.613.762

1.600.474

804.520

China

30.750

30.000

28.356

33.646

36.510

Uzbequistão

19.644

19.192

18.922

19.253

19.122

Nepal

11.633

11.624

11.159

10.578

10.165

Sudão do Sul

3.439

3.500

3.500

3.511

3.677

Zimbabwe

2.653

2.669

2.643

2.655

2.656

Egito

2.392

2.356

2.305

2.273

2.276

Vietnã

837

781

532

535

331

Brasil

181

42

31

9

1.185

Demais Origens

1.576

1.504

1.327

1.220

1.206

Total Geral

3.270.854

3.445.644

3.408.917

3.383.614

2.688.912

Produção de sacos de juta por país. 2016-2020 (t).

Origens

2016

2017

2018

2019

2020

Índia

1.853.749

1.877.760

1.726.380

1.709.460

1.807.264

Bangladesh

1.344.000

1.496.216

1.613.762

1.600.474

804.520

China

30.750

30.000

28.356

33.646

36.510

Uzbequistão

19.644

19.192

18.922

19.253

19.122

Nepal

11.633

11.624

11.159

10.578

10.165

Sudão do Sul

3.439

3.500

3.500

3.511

3.677

Zimbabwe

2.653

2.669

2.643

2.655

2.656

Egito

2.392

2.356

2.305

2.273

2.276

Vietnã

837

781

532

535

331

Brasil

181

42

31

9

1.185

Demais Origens

1.576

1.504

1.327

1.220

1.206

Total Geral

3.270.854

3.445.644

3.408.917

3.383.614

2.688.912

Produção de sacos de juta por país. 2016-2020 (t).

Produção de sacos de juta por país. 2016-2020 (t).

Produção de sacos de juta por país. 2016-2020 (t).

Origens

2016

2017

2018

2019

2020

Origens

Origens

2016

2016

2017

2017

2018

2018

2019

2019

2020

2020

Índia

1.853.749

1.877.760

1.726.380

1.709.460

1.807.264

Índia

Índia

1.853.749

1.853.749

1.877.760

1.877.760

1.726.380

1.726.380

1.709.460

1.709.460

1.807.264

1.807.264

Bangladesh

1.344.000

1.496.216

1.613.762

1.600.474

804.520

Bangladesh

Bangladesh

1.344.000

1.344.000

1.496.216

1.496.216

1.613.762

1.613.762

1.600.474

1.600.474

804.520

804.520

China

30.750

30.000

28.356

33.646

36.510

China

China

30.750

30.750

30.000

30.000

28.356

28.356

33.646

33.646

36.510

36.510

Uzbequistão

19.644

19.192

18.922

19.253

19.122

Uzbequistão

Uzbequistão

19.644

19.644

19.192

19.192

18.922

18.922

19.253

19.253

19.122

19.122

Nepal

11.633

11.624

11.159

10.578

10.165

Nepal

Nepal

11.633

11.633

11.624

11.624

11.159

11.159

10.578

10.578

10.165

10.165

Sudão do Sul

3.439

3.500

3.500

3.511

3.677

Sudão do Sul

Sudão do Sul

3.439

3.439

3.500

3.500

3.500

3.500

3.511

3.511

3.677

3.677

Zimbabwe

2.653

2.669

2.643

2.655

2.656

Zimbabwe

Zimbabwe

2.653

2.653

2.669

2.669

2.643

2.643

2.655

2.655

2.656

2.656

Egito

2.392

2.356

2.305

2.273

2.276

Egito

Egito

2.392

2.392

2.356

2.356

2.305

2.305

2.273

2.273

2.276

2.276

Vietnã

837

781

532

535

331

Vietnã

Vietnã

837

837

781

781

532

532

535

535

331

331

Brasil

181

42

31

9

1.185

Brasil

Brasil

181

181

42

42

31

31

9

9

1.185

1.185

Demais Origens

1.576

1.504

1.327

1.220

1.206

Demais Origens

Demais Origens

1.576

1.576

1.504

1.504

1.327

1.327

1.220

1.220

1.206

1.206

Total Geral

3.270.854

3.445.644

3.408.917

3.383.614

2.688.912

Total Geral

Total Geral

3.270.854

3.270.854

3.445.644

3.445.644

3.408.917

3.408.917

3.383.614

3.383.614

2.688.912

2.688.912

86. Assim, Índia e Bangladesh, origens gravadas pelas medidas antidumping instituídas pela Resolução CAMEX n o 94/2016, consolidaram-se como principais países produtores de fibras de juta, representando, conjuntamente, 97,8%, em média anual ao longo do período, da produção mundial do produto. A Índia, maior produtora mundial de fibras de juta respondeu por 55,4% da produção, enquanto Bangladesh representou 42,3%.

o

87. Em seguida, aparecem China, Uzbequistão e Nepal, com participações médias de 1,0%, 0,6% e de 0,3% na produção mundial do produto, respectivamente, patamares ínfimos quando comparados às principais origens produtoras, quais sejam, Índia e Bangladesh.

88. As partes apresentaram, ainda, estimativas de produção de fibras de juta em Bangladesh e na Índia, com base no relatório International Jute Study Group, cujos dados estão consolidados a seguir:

Produção de sacos de juta por país. 2015-2018 (Kg).

Origem/Fluxo

Períodos

Índia

2015-2016

2016-2017

2017-2018

Produção (A.1)

1.802.034,00

2.645.064,00

2.430.864,00

Exportação (B.1)

42.840,00

28.152,00

37.944,00

Importação (C.1)

130.356,00

232.254,00

111.996,00

Consumo Aparente (D.1) = (A.1) + (C.1) - (B.1)

1.889.550,00

2.849.166,00

2.504.916,00

Bangladesh

Produção (A.2)

2.601.000,00

2.720.034,00

2.814.894,00

Exportação (B.2)

348.228,00

373.626,00

394.128,00

Importação (C.2)

-

-

-

Consumo Aparente (D.2) = (A.2) + (C.2) - (B.2)

2.252.772,00

2.346.408,00

2.420.766,00

Produção de sacos de juta por país. 2015-2018 (Kg).

Origem/Fluxo

Períodos

Índia

2015-2016

2016-2017

2017-2018

Produção (A.1)

1.802.034,00

2.645.064,00

2.430.864,00

Exportação (B.1)

42.840,00

28.152,00

37.944,00

Importação (C.1)

130.356,00

232.254,00

111.996,00

Consumo Aparente (D.1) = (A.1) + (C.1) - (B.1)

1.889.550,00

2.849.166,00

2.504.916,00

Bangladesh

Produção (A.2)

2.601.000,00

2.720.034,00

2.814.894,00

Exportação (B.2)

348.228,00

373.626,00

394.128,00

Importação (C.2)

-

-

-

Consumo Aparente (D.2) = (A.2) + (C.2) - (B.2)

2.252.772,00

2.346.408,00

2.420.766,00

Produção de sacos de juta por país. 2015-2018 (Kg).

Produção de sacos de juta por país. 2015-2018 (Kg).

Produção de sacos de juta por país. 2015-2018 (Kg).

Origem/Fluxo

Períodos

Origem/Fluxo

Origem/Fluxo

Períodos

Períodos

Índia

2015-2016

2016-2017

2017-2018

Índia

Índia

2015-2016

2015-2016

2016-2017

2016-2017

2017-2018

2017-2018

Produção (A.1)

1.802.034,00

2.645.064,00

2.430.864,00

Produção (A.1)

Produção (A.1)

1.802.034,00

1.802.034,00

2.645.064,00

2.645.064,00

2.430.864,00

2.430.864,00

Exportação (B.1)

42.840,00

28.152,00

37.944,00

Exportação (B.1)

Exportação (B.1)

42.840,00

42.840,00

28.152,00

28.152,00

37.944,00

37.944,00

Importação (C.1)

130.356,00

232.254,00

111.996,00

Importação (C.1)

Importação (C.1)

130.356,00

130.356,00

232.254,00

232.254,00

111.996,00

111.996,00

Consumo Aparente (D.1) = (A.1) + (C.1) - (B.1)

1.889.550,00

2.849.166,00

2.504.916,00

Consumo Aparente (D.1) = (A.1) + (C.1) - (B.1)

Consumo Aparente (D.1) = (A.1) + (C.1) - (B.1)

1.889.550,00

1.889.550,00

2.849.166,00

2.849.166,00

2.504.916,00

2.504.916,00

Bangladesh

Bangladesh

Bangladesh

Produção (A.2)

2.601.000,00

2.720.034,00

2.814.894,00

Produção (A.2)

Produção (A.2)

2.601.000,00

2.601.000,00

2.720.034,00

2.720.034,00

2.814.894,00

2.814.894,00

Exportação (B.2)

348.228,00

373.626,00

394.128,00

Exportação (B.2)

Exportação (B.2)

348.228,00

348.228,00

373.626,00

373.626,00

394.128,00

394.128,00

Importação (C.2)

-

-

-

Importação (C.2)

Importação (C.2)

-

-

-

-

-

-

Consumo Aparente (D.2) = (A.2) + (C.2) - (B.2)

2.252.772,00

2.346.408,00

2.420.766,00

Consumo Aparente (D.2) = (A.2) + (C.2) - (B.2)

Consumo Aparente (D.2) = (A.2) + (C.2) - (B.2)

2.252.772,00

2.252.772,00

2.346.408,00

2.346.408,00

2.420.766,00

2.420.766,00

89. No entanto, os dados apresentados diferem consideravelmente dos reportados no relatório FAOSTAT.

90. Cumpre registrar, por fim, que todos os dados apresentados se referem à produção mundial de fibras de juta, principal insumo na produção dos sacos de juta, não constituindo, assim, uma proxy perfeita para estimar os níveis de produção do produto em análise. Destaca-se, nesse sentido, que as fibras de juta são utilizadas na produção de outros produtos, como fios, telas, bolsas, sacolas, entre outros, e que as origens produtoras de fibras podem direcionar sua produção para outros países.

91. Desse modo, ao longo do período de análise, as origens gravadas foram responsáveis por 97,8% da produção mundial de fibras de juta, enquanto as demais origens responderam por 2,2% da produção, conforme o relatório FAOSTAT. Nesse sentido, parece não haver origens alternativas capazes de rivalizar em termos quantitativos com as origens gravadas. Destaque-se, contudo, que tais dados se referem à produção de fibras de juta, ou seja, não abarcam o produto analisado, apenas sua principal matéria-prima.

2.2.1.2 Exportações mundiais do produto sob análise

92. Com o objetivo de analisar a oferta internacional do produto, buscou-se identificar os maiores exportadores mundiais dos produtos classificados no código 6305.10 do Sistema Harmonizado (SH), conforme tabela a seguir. Ressalta-se que, por não ser possível a depuração das estatísticas internacionais de maneira desagregada, dada a ausência de detalhamento dos produtos abarcados nos volumes identificados, os dados de exportação em questão podem incluir produtos classificados no mesmo código tarifário, mas distintos dos sacos de juta. De acordo com os dados do Comtrade, 90 (noventa) países/territórios exportaram produtos classificado nos códigos de referência em 2020:

Lista dos países exportadores de sacos de juta em 2020

Origens

Volume Exportado (t)

Participação nas exportações mundiais (%)

1

Bangladesh

52.870

38,1%

2

Índia

46.174

33,3%

3

China

11.365

8,2%

4

Tailândia

6.782

4,9%

5

Paquistão

6.454

4,7%

6

EUA

2.215

1,6%

7

Quênia

1.639

1,2%

8

Arábia Saudita

1.542

1,1%

9

Países Baixos

1.468

1,1%

10

França

1.263

0,9%

11

Cingapura

663

0,5%

Demais

6.192

4,5%

Total Geral

138.627

100,0%

Lista dos países exportadores de sacos de juta em 2020

Origens

Volume Exportado (t)

Participação nas exportações mundiais (%)

1

Bangladesh

52.870

38,1%

2

Índia

46.174

33,3%

3

China

11.365

8,2%

4

Tailândia

6.782

4,9%

5

Paquistão

6.454

4,7%

6

EUA

2.215

1,6%

7

Quênia

1.639

1,2%

8

Arábia Saudita

1.542

1,1%

9

Países Baixos

1.468

1,1%

10

França

1.263

0,9%

11

Cingapura

663

0,5%

Demais

6.192

4,5%

Total Geral

138.627

100,0%

Lista dos países exportadores de sacos de juta em 2020

Lista dos países exportadores de sacos de juta em 2020

Lista dos países exportadores de sacos de juta em 2020

Origens

Volume Exportado (t)

Participação nas exportações mundiais (%)

Origens

Origens

Volume Exportado (t)

Volume Exportado (t)

Participação nas exportações mundiais (%)

Participação nas exportações mundiais (%)

1

Bangladesh

52.870

38,1%

1

1

Bangladesh

Bangladesh

52.870

52.870

38,1%

38,1%

2

Índia

46.174

33,3%

2

2

Índia

Índia

46.174

46.174

33,3%

33,3%

3

China

11.365

8,2%

3

3

China

China

11.365

11.365

8,2%

8,2%

4

Tailândia

6.782

4,9%

4

4

Tailândia

Tailândia

6.782

6.782

4,9%

4,9%

5

Paquistão

6.454

4,7%

5

5

Paquistão

Paquistão

6.454

6.454

4,7%

4,7%

6

EUA

2.215

1,6%

6

6

EUA

EUA

2.215

2.215

1,6%

1,6%

7

Quênia

1.639

1,2%

7

7

Quênia

Quênia

1.639

1.639

1,2%

1,2%

8

Arábia Saudita

1.542

1,1%

8

8

Arábia Saudita

Arábia Saudita

1.542

1.542

1,1%

1,1%

9

Países Baixos

1.468

1,1%

9

9

Países Baixos

Países Baixos

1.468

1.468

1,1%

1,1%

10

França

1.263

0,9%

10

10

França

França

1.263

1.263

0,9%

0,9%

11

Cingapura

663

0,5%

11

11

Cingapura

Cingapura

663

663

0,5%

0,5%

Demais

6.192

4,5%

Demais

Demais

6.192

6.192

4,5%

4,5%

Total Geral

138.627

100,0%

Total Geral

Total Geral

138.627

138.627

100,0%

100,0%

93. Com base nos dados de exportação disponibilizados na ferramenta Comtrade, da Organização das Nações Unidas (ONU), em toneladas, observa-se que Bangladesh e Índia, origens gravadas por medidas de defesa comercial, foram os maiores exportadores mundiais do produto classificado no código tarifário de referência em 2020, com 38,1% e 33,3% de participação nas exportações mundiais, respectivamente. Registre-se, no entanto, que não foram reportados os dados de exportação de Bangladesh referentes ao ano de 2020 no Comtrade. Dessa forma, foram utilizadas as informações fornecidas pelos importadores do produto proveniente desta origem (dados mirror).

94. Em termos de origens não gravadas por medidas antidumping, a principal origem exportadora mundial foi a China, responsável por 8,2% do volume total exportado, seguida pela Tailândia (4,9%) e Paquistão (4,7%), as quais ocupam posições relevantes em termos de exportações mundiais.

95. Em resumo, observa-se que as origens não gravadas são responsáveis por 28,6% das exportações globais de sacos de juta, enquanto as origens gravadas respondem por 71,4% das exportações do referido produto.

96. Nesse sentido, o IFIBRAM e a CTC, em seu questionário de interesse público, indicaram como possíveis origens alternativas Nepal e Paquistão, países não gravados por medida antidumping.

97. Ainda, em manifestação protocolada em 31 de maio de 2022, as partes argumentaram que os dados considerados para elaboração do preço médio das exportações de sacos de juta não se referem exclusivamente a esse produto, razão pela qual existiria disparidade de preços relativos aos produtos incluídos na NCM 6305.10. Indicaram, ademais, que a produção de sacos de juta é altamente concentrada entre os países e que na ausência de concorrência, produtores/exportadores praticariam preços mais altos, a exemplo de Índia e Bangladesh, que praticam preços de exportação para o mundo inferiores à média dos preços de exportação para o Brasil.

98. Ainda, o cenário internacional pode ser analisado a partir da perspectiva do preço médio praticado. Com base nos dados disponibilizados pelo Comtrade, identificou-se o preço médio praticado pelos principais exportadores listados anteriormente do produto classificado nos códigos SH em questão, tendo em vista o ano de 2020. Os valores identificados estão expostos na tabela e no gráfico de dispersão a seguir:

Preço médio das exportações de sacos de juta. 2020

Origens

US$/t

Bangladesh

1.273,52

Índia

2.055,44

China

524,47

Tailândia

446,85

Paquistão

1.024,27

EUA

1.372,80

Quênia

999,07

Arábia Saudita

800,54

Holanda

3.054,56

França

837,00

Singapura

370,95

Média Demais

3.720,17

Média Total

1.533,44

Preço médio das exportações de sacos de juta. 2020

Origens

US$/t

Bangladesh

1.273,52

Índia

2.055,44

China

524,47

Tailândia

446,85

Paquistão

1.024,27

EUA

1.372,80

Quênia

999,07

Arábia Saudita

800,54

Holanda

3.054,56

França

837,00

Singapura

370,95

Média Demais

3.720,17

Média Total

1.533,44

Preço médio das exportações de sacos de juta. 2020

Preço médio das exportações de sacos de juta. 2020

Preço médio das exportações de sacos de juta. 2020

Origens

US$/t

Origens

Origens

US$/t

US$/t

Bangladesh

1.273,52

Bangladesh

Bangladesh

1.273,52

1.273,52

Índia

2.055,44

Índia

Índia

2.055,44

2.055,44

China

524,47

China

China

524,47

524,47

Tailândia

446,85

Tailândia

Tailândia

446,85

446,85

Paquistão

1.024,27

Paquistão

Paquistão

1.024,27

1.024,27

EUA

1.372,80

EUA

EUA

1.372,80

1.372,80

Quênia

999,07

Quênia

Quênia

999,07

999,07

Arábia Saudita

800,54

Arábia Saudita

Arábia Saudita

800,54

800,54

Holanda

3.054,56

Holanda

Holanda

3.054,56

3.054,56

França

837,00

França

França

837,00

837,00

Singapura

370,95

Singapura

Singapura

370,95

370,95

Média Demais

3.720,17

Média Demais

Média Demais

3.720,17

3.720,17

Média Total

1.533,44

Média Total

Média Total

1.533,44

1.533,44

99. Como sinalizado pelas respondentes ao questionário, IFIBRAM e a CTC, existe um natural variação de preço em função do mix ofertado pelas origens (em função de qualidade, por exemplo), representando em alguma medida limitação em uma análise mais depurada de preços de produtos, principalmente com perfil exportador. De todo modo, nota-se que o preço médio praticado pela Índia (US$ 2.055,44/t) foi o segundo mais alto dentre todas as origens mais relevantes, sendo 34,0% superior à média de preço geral. Já o preço praticado por Bangladesh se encontra em patamar 16,9% inferior à média geral, porém superior ao praticado por outras origens relevantes, como China, Tailândia e Paquistão. Logo, estas possíveis origens alternativas (China, Tailândia e Paquistão) foram capazes de rivalizar em termos de preço com a Índia e Bangladesh.

2.2.1.3 Saldo da balança comercial do produto sob análise

100. Com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se também referenciar as importações de tais origens com base em suas exportações líquidas (saldo das exportações menos importações) do produto, em toneladas, classificado no código 6305.10 do Sistema Harmonizado (SH), conforme tabela a seguir. Recorde-se, conforme visto anteriormente, que não foram reportados dados de Bangladesh referentes ao ano de 2020 no Comtrade, sendo utilizados os dados reportados por seus parceiros comerciais (dados mirror).

Saldo da Balança Comercial - 2020

Países

Peso Exportado (t)

Peso Importado (t)

Saldo Comercial (t)

Bangladesh

52.870

292

52.577

Índia

46.174

45.993

181

China

11.365

1.848

9.517

Tailândia

6.782

180

6.603

Paquistão

6.454

80

6.374

EUA

2.215

3.914

-1.699

Quênia

1.639

2.386

-747

Arábia Saudita

1.542

782

760

Holanda

1.468

6.842

-5.375

França

1.263

2.672

-1.409

Singapura

663

324

339

Demais

6.192

62.914

-56.722

Total Geral

138.627

128.227

10.399

Saldo da Balança Comercial - 2020

Países

Peso Exportado (t)

Peso Importado (t)

Saldo Comercial (t)

Bangladesh

52.870

292

52.577

Índia

46.174

45.993

181

China

11.365

1.848

9.517

Tailândia

6.782

180

6.603

Paquistão

6.454

80

6.374

EUA

2.215

3.914

-1.699

Quênia

1.639

2.386

-747

Arábia Saudita

1.542

782

760

Holanda

1.468

6.842

-5.375

França

1.263

2.672

-1.409

Singapura

663

324

339

Demais

6.192

62.914

-56.722

Total Geral

138.627

128.227

10.399

Saldo da Balança Comercial - 2020

Saldo da Balança Comercial - 2020

Saldo da Balança Comercial - 2020

Países

Peso Exportado (t)

Peso Importado (t)

Saldo Comercial (t)

Países

Países

Peso Exportado (t)

Peso Exportado (t)

Peso Importado (t)

Peso Importado (t)

Saldo Comercial (t)

Saldo Comercial (t)

Bangladesh

52.870

292

52.577

Bangladesh

Bangladesh

52.870

52.870

292

292

52.577

52.577

Índia

46.174

45.993

181

Índia

Índia

46.174

46.174

45.993

45.993

181

181

China

11.365

1.848

9.517

China

China

11.365

11.365

1.848

1.848

9.517

9.517

Tailândia

6.782

180

6.603

Tailândia

Tailândia

6.782

6.782

180

180

6.603

6.603

Paquistão

6.454

80

6.374

Paquistão

Paquistão

6.454

6.454

80

80

6.374

6.374

EUA

2.215

3.914

-1.699

EUA

EUA

2.215

2.215

3.914

3.914

-1.699

-1.699

Quênia

1.639

2.386

-747

Quênia

Quênia

1.639

1.639

2.386

2.386

-747

-747

Arábia Saudita

1.542

782

760

Arábia Saudita

Arábia Saudita

1.542

1.542

782

782

760

760

Holanda

1.468

6.842

-5.375

Holanda

Holanda

1.468

1.468

6.842

6.842

-5.375

-5.375

França

1.263

2.672

-1.409

França

França

1.263

1.263

2.672

2.672

-1.409

-1.409

Singapura

663

324

339

Singapura

Singapura

663

663

324

324

339

339

Demais

6.192

62.914

-56.722

Demais

Demais

6.192

6.192

62.914

62.914

-56.722

-56.722

Total Geral

138.627

128.227

10.399

Total Geral

Total Geral

138.627

138.627

128.227

128.227

10.399

10.399

101. Verifica-se que, em 2020, tanto Bangladesh quanto a Índia apresentaram superávits comerciais nas transações de sacos de juta, sendo, assim, consideradas origens exportadoras líquida.

102. Dentre os países com potencial exportador elevado, China, Tailândia e Paquistão obtiveram superávits comerciais, podendo ser caracterizadas como origens de perfil exportador com base na composição de exportação e de fluxo de comércio.

2.2.1.4 Importações brasileiras do produto sob análise

103. No exame de possíveis fontes alternativas, há ainda que se analisar o perfil das importações brasileiras desde a primeira investigação antidumping. No entanto, diante da antiguidade do direito antidumping, aplicado pela primeira vez em setembro de 1992, não foi possível obter os dados relativos à investigação original, à primeira e à segunda revisão de final de período.

104. Assim, a tabela abaixo apresenta o volume de importações brasileiras de sacos de juta por origem referentes à terceira, quarta e à presente revisão de final e período. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de sacos de juta importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 6305.10.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

105. Considerando que o referido código tarifário abarca outros produtos além do produto objeto da revisão, foi realizada depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de identificar apenas as importações de sacos de juta. Deste modo, foram excluídos das importações certo tipos de sacos como os sacos para embalagem de lembrancinha, confeccionado em juta; organizador de juta para parede e bolsa de juta para amostra/brinde.

Importações totais (kg)

[CONFIDENCIAL]

Origem

T16

T17

T18

T19

T20

Índia

100,0

366,0

519,8

137,6

106,2

Bangladesh

-

-

-

-

-

Total (sob análise)

100,0

366,0

519,8

137,6

106,2

China

100,0

58,7

-

-

-

Hong Kong

-

-

-

-

-

Vietnã

-

-

-

-

-

Paraguai

-

-

-

-

-

Total (exceto sob análise)

100,0

58,7

-

-

-

Total Geral

100,0

338,0

472,4

125,1

96,5

Origem

T21

T22

T23

T24

T25

Índia

360,8

3.682,0

231,7

164,3

-

Bangladesh

-

100,0

-

-

-

Total (sob análise)

360,8

3.996,4

231,7

164,3

-

China

-

-

-

-

-

Hong Kong

-

-

-

-

-

Vietnã

-

-

-

-

-

Paraguai

100,0

26,7

-

-

-

Total (exceto sob análise)

3.528,0

940,8

-

-

-

Total Geral

649,3

3.718,0

210,5

149,3

-

Origem

T26

T27

T28

T29

T30

Índia

-

69,5

-

2,0

106,1

Bangladesh

-

-

-

-

-

Total (sob análise)

-

69,5

-

2,0

106,1

China

8,6

5,3

9,0

1,6

4,1

Hong Kong

-

100,0

-

-

-

Vietnã

-

100,0

-

-

-

Paraguai

-

-

-

-

-

Total (exceto sob análise)

8,6

5,7

9,0

1,6

4,1

Total Geral

0,8

63,7

0,8

1,9

96,8

Importações totais (kg)

[CONFIDENCIAL]

Origem

T16

T17

T18

T19

T20

Índia

100,0

366,0

519,8

137,6

106,2

Bangladesh

-

-

-

-

-

Total (sob análise)

100,0

366,0

519,8

137,6

106,2

China

100,0

58,7

-

-

-

Hong Kong

-

-

-

-

-

Vietnã

-

-

-

-

-

Paraguai

-

-

-

-

-

Total (exceto sob análise)

100,0

58,7

-

-

-

Total Geral

100,0

338,0

472,4

125,1

96,5

Origem

T21

T22

T23

T24

T25

Índia

360,8

3.682,0

231,7

164,3

-

Bangladesh

-

100,0

-

-

-

Total (sob análise)

360,8

3.996,4

231,7

164,3

-

China

-

-

-

-

-

Hong Kong

-

-

-

-

-

Vietnã

-

-

-

-

-

Paraguai

100,0

26,7

-

-

-

Total (exceto sob análise)

3.528,0

940,8

-

-

-

Total Geral

649,3

3.718,0

210,5

149,3

-

Origem

T26

T27

T28

T29

T30

Índia

-

69,5

-

2,0

106,1

Bangladesh

-

-

-

-

-

Total (sob análise)

-

69,5

-

2,0

106,1

China

8,6

5,3

9,0

1,6

4,1

Hong Kong

-

100,0

-

-

-

Vietnã

-

100,0

-

-

-

Paraguai

-

-

-

-

-

Total (exceto sob análise)

8,6

5,7

9,0

1,6

4,1

Total Geral

0,8

63,7

0,8

1,9

96,8

Importações totais (kg)

[CONFIDENCIAL]

Importações totais (kg)

[CONFIDENCIAL]

Importações totais (kg)

[CONFIDENCIAL]

Origem

T16

T17

T18

T19

T20

Origem

Origem

T16

T16

T17

T17

T18

T18

T19

T19

T20

T20

Índia

100,0

366,0

519,8

137,6

106,2

Índia

Índia

100,0

100,0

366,0

366,0

519,8

519,8

137,6

137,6

106,2

106,2

Bangladesh

-

-

-

-

-

Bangladesh

Bangladesh

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Total (sob análise)

100,0

366,0

519,8

137,6

106,2

Total (sob análise)

Total (sob análise)

100,0

100,0

366,0

366,0

519,8

519,8

137,6

137,6

106,2

106,2

China

100,0

58,7

-

-

-

China

China

100,0

100,0

58,7

58,7

-

-

-

-

-

-

Hong Kong

-

-

-

-

-

Hong Kong

Hong Kong

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Vietnã

-

-

-

-

-

Vietnã

Vietnã

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Paraguai

-

-

-

-

-

Paraguai

Paraguai

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Total (exceto sob análise)

100,0

58,7

-

-

-

Total (exceto sob análise)

Total (exceto sob análise)

100,0

100,0

58,7

58,7

-

-

-

-

-

-

Total Geral

100,0

338,0

472,4

125,1

96,5

Total Geral

Total Geral

100,0

100,0

338,0

338,0

472,4

472,4

125,1

125,1

96,5

96,5

Origem

T21

T22

T23

T24

T25

Origem

Origem

T21

T21

T22

T22

T23

T23

T24

T24

T25

T25

Índia

360,8

3.682,0

231,7

164,3

-

Índia

Índia

360,8

360,8

3.682,0

3.682,0

231,7

231,7

164,3

164,3

-

-

Bangladesh

-

100,0

-

-

-

Bangladesh

Bangladesh

-

-

100,0

100,0

-

-

-

-

-

-

Total (sob análise)

360,8

3.996,4

231,7

164,3

-

Total (sob análise)

Total (sob análise)

360,8

360,8

3.996,4

3.996,4

231,7

231,7

164,3

164,3

-

-

China

-

-

-

-

-

China

China

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Hong Kong

-

-

-

-

-

Hong Kong

Hong Kong

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Vietnã

-

-

-

-

-

Vietnã

Vietnã

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Paraguai

100,0

26,7

-

-

-

Paraguai

Paraguai

100,0

100,0

26,7

26,7

-

-

-

-

-

-

Total (exceto sob análise)

3.528,0

940,8

-

-

-

Total (exceto sob análise)

Total (exceto sob análise)

3.528,0

3.528,0

940,8

940,8

-

-

-

-

-

-

Total Geral

649,3

3.718,0

210,5

149,3

-

Total Geral

Total Geral

649,3

649,3

3.718,0

3.718,0

210,5

210,5

149,3

149,3

-

-

Origem

T26

T27

T28

T29

T30

Origem

Origem

T26

T26

T27

T27

T28

T28

T29

T29

T30

T30

Índia

-

69,5

-

2,0

106,1

Índia

Índia

-

-

69,5

69,5

-

-

2,0

2,0

106,1

106,1

Bangladesh

-

-

-

-

-

Bangladesh

Bangladesh

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Total (sob análise)

-

69,5

-

2,0

106,1

Total (sob análise)

Total (sob análise)

-

-

69,5

69,5

-

-

2,0

2,0

106,1

106,1

China

8,6

5,3

9,0

1,6

4,1

China

China

8,6

8,6

5,3

5,3

9,0

9,0

1,6

1,6

4,1

4,1

Hong Kong

-

100,0

-

-

-

Hong Kong

Hong Kong

-

-

100,0

100,0

-

-

-

-

-

-

Vietnã

-

100,0

-

-

-

Vietnã

Vietnã

-

-

100,0

100,0

-

-

-

-

-

-

Paraguai

-

-

-

-

-

Paraguai

Paraguai

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Total (exceto sob análise)

8,6

5,7

9,0

1,6

4,1

Total (exceto sob análise)

Total (exceto sob análise)

8,6

8,6

5,7

5,7

9,0

9,0

1,6

1,6

4,1

4,1

Total Geral

0,8

63,7

0,8

1,9

96,8

Total Geral

Total Geral

0,8

0,8

63,7

63,7

0,8

0,8

1,9

1,9

96,8

96,8

106. De acordo com os dados apresentados acima, observa-se, entre T16 e T20 (terceira revisão), uma redução de 3,5% no volume total importado pelo Brasil, sendo que, em T20, as importações tiveram como origem apenas a Índia. Entre T21 e T25 (quarta revisão), as importações passaram de [CONFIDENCIAL] kg a patamares nulos. Destaca-se, nesse período, o Paraguai, que, em T21, praticamente igualou o volume importado proveniente da Índia, origem mais relevante das importações brasileiras ao longo de todo o período analisado. Cumpre registrar, ainda, o relevante volume importado oriundo da Índia em T22, que atingiu [CONFIDENCIAL] kg, equivalente a [CONFIDENCIAL] o volume proveniente desta origem em T18, segundo período mais relevante em termos quantitativos. Já entre T26 e T30, período referente à presente revisão de final de período, houve crescimento de 12.220,5% nas importações brasileiras de sacos de juta. Esta elevação se deve ao crescimento das importações originárias da Índia, que passaram de [CONFIDENCIAL] kg para [CONFIDENCIAL] kg. Ao se considerar os extremos da série, de T16 a T30, foi constatada redução de 3,2% no volume importado pelo Brasil de sacos de juta.

107. Ainda conforme os dados apresentados, observa-se que a Índia, origem gravada, é principal origem das importações brasileiras de sacos de juta, tendo crescido 6,5% entre T16 e T30, porém com grande oscilação ao longo do período. Apesar disso, conforme será demonstrado no item 2.3.1, o volume total importado pelo Brasil representou, em média, apenas [CONFIDENCIAL] % do consumo nacional aparente entre T16 e T30 e [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30, ou seja, participações ínfimas no indicador, o que demonstra o baixo nível de penetração das importações de sacos de juta no país. Em relação à Bangladesh, outra origem gravada, foram registradas operações de importação apenas em T22, em patamar consideravelmente inferior à Índia.

108. Dentre as origens não gravadas, destaque-se, conforme visto anteriormente, que foram realizadas importações provenientes do Paraguai em volume relevante apenas em T21 e T22, beneficiadas pela preferência tarifária, referentes à quarta revisão de final de período. Nos demais períodos, não foram verificadas importações provenientes da origem.

109. Diante disso, conclui-se que a Índia se constituiu como única origem relevante das importações brasileiras de sacos de juta, apesar do direito antidumping aplicado sobre a origem. No entanto, recorda-se que o volume total importado do produto pelo Brasil é muito pequeno em relação ao consumo nacional aparente brasileiro, como será visto no item 2.3 deste documento.

110. Adicionalmente, é importante analisar a participação das origens nas importações brasileiras de sacos de juta:

Participação nas Importações Totais (%)

[CONFIDENCIAL]

Origem

T16

T17

T18

T19

T20

Índia

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

Bangladesh

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Total (sob análise)

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

China

[5-10%[

[1-5%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Hong Kong

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Vietnã

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Paraguai

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Total (exceto sob análise)

[5-10%[

[1-5%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Total Geral

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

Origem

T21

T22

T23

T24

T25

Índia

[50-60%[

[80-90%[

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

Bangladesh

[0-1%[

[5-10%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Total (sob análise)

[50-60%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

China

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Hong Kong

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Vietnã

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Paraguai

[40-50%[

[1-5%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Total (exceto sob análise)

[40-50%[

[1-5%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Total Geral

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

Origem

T26

T27

T28

T29

T30

Índia

[0-1%[

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

Bangladesh

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Total (sob análise)

[0-1%[

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

China

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

[5-10%[

[0-1%[

Hong Kong

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Vietnã

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Paraguai

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Total (exceto sob análise)

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

[5-10%[

[0-1%[

Total Geral

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

Participação nas Importações Totais (%)

[CONFIDENCIAL]

Origem

T16

T17

T18

T19

T20

Índia

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

Bangladesh

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Total (sob análise)

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

China

[5-10%[

[1-5%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Hong Kong

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Vietnã

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Paraguai

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Total (exceto sob análise)

[5-10%[

[1-5%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Total Geral

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

Origem

T21

T22

T23

T24

T25

Índia

[50-60%[

[80-90%[

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

Bangladesh

[0-1%[

[5-10%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Total (sob análise)

[50-60%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

China

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Hong Kong

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Vietnã

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Paraguai

[40-50%[

[1-5%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Total (exceto sob análise)

[40-50%[

[1-5%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Total Geral

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

Origem

T26

T27

T28

T29

T30

Índia

[0-1%[

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

Bangladesh

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Total (sob análise)

[0-1%[

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

China

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

[5-10%[

[0-1%[

Hong Kong

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Vietnã

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Paraguai

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Total (exceto sob análise)

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

[5-10%[

[0-1%[

Total Geral

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

Participação nas Importações Totais (%)

[CONFIDENCIAL]

Participação nas Importações Totais (%)

[CONFIDENCIAL]

Participação nas Importações Totais (%)

[CONFIDENCIAL]

Origem

T16

T17

T18

T19

T20

Origem

Origem

T16

T16

T17

T17

T18

T18

T19

T19

T20

T20

Índia

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

Índia

Índia

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

Bangladesh

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Bangladesh

Bangladesh

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Total (sob análise)

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

Total (sob análise)

Total (sob análise)

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

China

[5-10%[

[1-5%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

China

China

[5-10%[

[5-10%[

[1-5%[

[1-5%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Hong Kong

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Hong Kong

Hong Kong

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Vietnã

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Vietnã

Vietnã

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Paraguai

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Paraguai

Paraguai

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Total (exceto sob análise)

[5-10%[

[1-5%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Total (exceto sob análise)

Total (exceto sob análise)

[5-10%[

[5-10%[

[1-5%[

[1-5%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Total Geral

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

Total Geral

Total Geral

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

Origem

T21

T22

T23

T24

T25

Origem

Origem

T21

T21

T22

T22

T23

T23

T24

T24

T25

T25

Índia

[50-60%[

[80-90%[

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

Índia

Índia

[50-60%[

[50-60%[

[80-90%[

[80-90%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

[0-1%[

Bangladesh

[0-1%[

[5-10%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Bangladesh

Bangladesh

[0-1%[

[0-1%[

[5-10%[

[5-10%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Total (sob análise)

[50-60%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

Total (sob análise)

Total (sob análise)

[50-60%[

[50-60%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

[0-1%[

China

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

China

China

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Hong Kong

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Hong Kong

Hong Kong

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Vietnã

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Vietnã

Vietnã

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Paraguai

[40-50%[

[1-5%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Paraguai

Paraguai

[40-50%[

[40-50%[

[1-5%[

[1-5%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Total (exceto sob análise)

[40-50%[

[1-5%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Total (exceto sob análise)

Total (exceto sob análise)

[40-50%[

[40-50%[

[1-5%[

[1-5%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Total Geral

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

Total Geral

Total Geral

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

[0-1%[

Origem

T26

T27

T28

T29

T30

Origem

Origem

T26

T26

T27

T27

T28

T28

T29

T29

T30

T30

Índia

[0-1%[

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

Índia

Índia

[0-1%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

Bangladesh

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Bangladesh

Bangladesh

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Total (sob análise)

[0-1%[

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

Total (sob análise)

Total (sob análise)

[0-1%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

China

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

[5-10%[

[0-1%[

China

China

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

[5-10%[

[5-10%[

[0-1%[

[0-1%[

Hong Kong

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Hong Kong

Hong Kong

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Vietnã

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Vietnã

Vietnã

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Paraguai

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Paraguai

Paraguai

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Total (exceto sob análise)

[90-100%]

[0-1%[

[90-100%]

[5-10%[

[0-1%[

Total (exceto sob análise)

Total (exceto sob análise)

[90-100%]

[90-100%]

[0-1%[

[0-1%[

[90-100%]

[90-100%]

[5-10%[

[5-10%[

[0-1%[

[0-1%[

Total Geral

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

Total Geral

Total Geral

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

111. Conforme visto anteriormente, a Índia é a principal origem das importações brasileiras de sacos de juta, com participação média de [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 e de [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30. Já Bangladesh respondeu por [CONFIDENCIAL] % do volume importado ao longo do período. [CONFIDENCIAL] . No tocante às origens não gravadas, apenas o Paraguai se destaca, com participação média de [CONFIDENCIAL] % nas importações brasileiras de sacos de juta entre T16 e T30, [CONFIDENCIAL] . No entanto, vale recordar que [CONFIDENCIAL] .

112. Nesse contexto, o IFIBRAM e a CTC informaram, em manifestação protocolada em 31 de maio de 2022, que não haveria produção de sacos de juta no Paraguai.

113. Isto posto, nota-se que a Índia se consolidou como única origem relevante das importações brasileiras de sacos de juta, apesar do direito antidumping aplicado sobre a origem. Ao longo do período de 15 anos analisado, nenhuma outra origem foi capaz de rivalizar em termos quantitativos com a Índia. Em que pese o Paraguai ter exportado para o Brasil volume com certa relevância, isto aconteceu apenas em dois períodos ao longo da quarta revisão de final de período e em patamar consideravelmente inferior à Índia.

2.2.1.5 Preço das importações brasileiras do produto sob análise

114. Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é importante verificar a evolução de preços cobrados pelas principais origens das importações brasileiras. Conforme a investigação de defesa comercial, a análise foi realizada em base CIF de forma a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro.

Preço médio das importações (US$ CIF/kg)

[CONFIDENCIAL]

Origem

T16

T17

T18

T19

T20

Índia

100,0

103,1

107,0

122,5

137,2

Bangladesh

-

-

-

-

-

Total (sob análise)

100,0

103,1

107,0

122,5

137,2

China

100,0

104,1

-

-

-

Hong Kong

-

-

-

-

-

Vietnã

-

-

-

-

-

Paraguai

-

-

-

-

-

Total (exceto sob análise)

100,0

104,1

-

-

-

Total Geral

100,0

85,8

85,2

97,5

109,3

Origem

T21

T22

T23

T24

T25

Índia

136,4

149,6

162,8

192,2

-

Bangladesh

-

100,0

-

-

-

Total (sob análise)

136,4

148,8

162,8

192,2

-

China

-

-

-

-

-

Hong Kong

-

-

-

-

-

Vietnã

-

-

-

-

-

Paraguai

100,0

124,6

-

-

-

Total (exceto sob análise)

42,9

124,6

-

-

-

Total Geral

117,9

119,8

129,6

153,1

-

Origem

T26

T27

T28

T29

T30

Índia

-

188,4

-

876,0

106,2

Bangladesh

-

-

-

-

-

Total (sob análise)

-

188,4

-

876,0

106,2

China

57,9

301,2

117,6

101,0

60,4

Hong Kong

-

100,0

-

-

-

Vietnã

-

100,0

-

-

-

Paraguai

-

-

-

-

-

Total (exceto sob análise)

57,9

301,7

118,9

101,0

60,4

Total Geral

172,2

156,2

353,7

668,5

85,2

Preço médio das importações (US$ CIF/kg)

[CONFIDENCIAL]

Origem

T16

T17

T18

T19

T20

Índia

100,0

103,1

107,0

122,5

137,2

Bangladesh

-

-

-

-

-

Total (sob análise)

100,0

103,1

107,0

122,5

137,2

China

100,0

104,1

-

-

-

Hong Kong

-

-

-

-

-

Vietnã

-

-

-

-

-

Paraguai

-

-

-

-

-

Total (exceto sob análise)

100,0

104,1

-

-

-

Total Geral

100,0

85,8

85,2

97,5

109,3

Origem

T21

T22

T23

T24

T25

Índia

136,4

149,6

162,8

192,2

-

Bangladesh

-

100,0

-

-

-

Total (sob análise)

136,4

148,8

162,8

192,2

-

China

-

-

-

-

-

Hong Kong

-

-

-

-

-

Vietnã

-

-

-

-

-

Paraguai

100,0

124,6

-

-

-

Total (exceto sob análise)

42,9

124,6

-

-

-

Total Geral

117,9

119,8

129,6

153,1

-

Origem

T26

T27

T28

T29

T30

Índia

-

188,4

-

876,0

106,2

Bangladesh

-

-

-

-

-

Total (sob análise)

-

188,4

-

876,0

106,2

China

57,9

301,2

117,6

101,0

60,4

Hong Kong

-

100,0

-

-

-

Vietnã

-

100,0

-

-

-

Paraguai

-

-

-

-

-

Total (exceto sob análise)

57,9

301,7

118,9

101,0

60,4

Total Geral

172,2

156,2

353,7

668,5

85,2

Preço médio das importações (US$ CIF/kg)

[CONFIDENCIAL]

Preço médio das importações (US$ CIF/kg)

[CONFIDENCIAL]

Preço médio das importações (US$ CIF/kg)

[CONFIDENCIAL]

Origem

T16

T17

T18

T19

T20

Origem

Origem

T16

T16

T17

T17

T18

T18

T19

T19

T20

T20

Índia

100,0

103,1

107,0

122,5

137,2

Índia

Índia

100,0

100,0

103,1

103,1

107,0

107,0

122,5

122,5

137,2

137,2

Bangladesh

-

-

-

-

-

Bangladesh

Bangladesh

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Total (sob análise)

100,0

103,1

107,0

122,5

137,2

Total (sob análise)

Total (sob análise)

100,0

100,0

103,1

103,1

107,0

107,0

122,5

122,5

137,2

137,2

China

100,0

104,1

-

-

-

China

China

100,0

100,0

104,1

104,1

-

-

-

-

-

-

Hong Kong

-

-

-

-

-

Hong Kong

Hong Kong

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Vietnã

-

-

-

-

-

Vietnã

Vietnã

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Paraguai

-

-

-

-

-

Paraguai

Paraguai

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Total (exceto sob análise)

100,0

104,1

-

-

-

Total (exceto sob análise)

Total (exceto sob análise)

100,0

100,0

104,1

104,1

-

-

-

-

-

-

Total Geral

100,0

85,8

85,2

97,5

109,3

Total Geral

Total Geral

100,0

100,0

85,8

85,8

85,2

85,2

97,5

97,5

109,3

109,3

Origem

T21

T22

T23

T24

T25

Origem

Origem

T21

T21

T22

T22

T23

T23

T24

T24

T25

T25

Índia

136,4

149,6

162,8

192,2

-

Índia

Índia

136,4

136,4

149,6

149,6

162,8

162,8

192,2

192,2

-

-

Bangladesh

-

100,0

-

-

-

Bangladesh

Bangladesh

-

-

100,0

100,0

-

-

-

-

-

-

Total (sob análise)

136,4

148,8

162,8

192,2

-

Total (sob análise)

Total (sob análise)

136,4

136,4

148,8

148,8

162,8

162,8

192,2

192,2

-

-

China

-

-

-

-

-

China

China

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Hong Kong

-

-

-

-

-

Hong Kong

Hong Kong

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Vietnã

-

-

-

-

-

Vietnã

Vietnã

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Paraguai

100,0

124,6

-

-

-

Paraguai

Paraguai

100,0

100,0

124,6

124,6

-

-

-

-

-

-

Total (exceto sob análise)

42,9

124,6

-

-

-

Total (exceto sob análise)

Total (exceto sob análise)

42,9

42,9

124,6

124,6

-

-

-

-

-

-

Total Geral

117,9

119,8

129,6

153,1

-

Total Geral

Total Geral

117,9

117,9

119,8

119,8

129,6

129,6

153,1

153,1

-

-

Origem

T26

T27

T28

T29

T30

Origem

Origem

T26

T26

T27

T27

T28

T28

T29

T29

T30

T30

Índia

-

188,4

-

876,0

106,2

Índia

Índia

-

-

188,4

188,4

-

-

876,0

876,0

106,2

106,2

Bangladesh

-

-

-

-

-

Bangladesh

Bangladesh

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Total (sob análise)

-

188,4

-

876,0

106,2

Total (sob análise)

Total (sob análise)

-

-

188,4

188,4

-

-

876,0

876,0

106,2

106,2

China

57,9

301,2

117,6

101,0

60,4

China

China

57,9

57,9

301,2

301,2

117,6

117,6

101,0

101,0

60,4

60,4

Hong Kong

-

100,0

-

-

-

Hong Kong

Hong Kong

-

-

100,0

100,0

-

-

-

-

-

-

Vietnã

-

100,0

-

-

-

Vietnã

Vietnã

-

-

100,0

100,0

-

-

-

-

-

-

Paraguai

-

-

-

-

-

Paraguai

Paraguai

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Total (exceto sob análise)

57,9

301,7

118,9

101,0

60,4

Total (exceto sob análise)

Total (exceto sob análise)

57,9

57,9

301,7

301,7

118,9

118,9

101,0

101,0

60,4

60,4

Total Geral

172,2

156,2

353,7

668,5

85,2

Total Geral

Total Geral

172,2

172,2

156,2

156,2

353,7

353,7

668,5

668,5

85,2

85,2

115. De acordo com os dados apresentados acima, observa-se, entre T16 e T20 (terceira revisão), uma elevação de 9,3% no preço médio das importações totais. Entre T21 e T24 (quarta revisão), também houve crescimento, de 29,8%. Já entre T26 e T30, período referente à presente revisão de final de período, houve redução de 50,5% no preço médio. Ao se considerar os extremos da série, de T16 a T30, foi constatada redução de 14,8% no preço médio importado pelo Brasil de sacos de juta.

116. Constatou-se, ainda, que a Índia praticou o menor preço médio em todos os períodos, com exceção de T22, período em que Bangladesh praticou o menor preço médio, T26, na qual não houve importações originárias da Índia, e em T27, na qual o preço de Hong Kong foi o menor, porém com um volume importado ínfimo, que pode ter gerado alguma distorção.

117. Nota-se, nesse sentido, que nenhuma origem foi capaz de rivalizar de maneira consistente em termos de preços com as importações provenientes da Índia, origem gravada por medida antidumping.

2.2.1.6 Das condições especiais de mercado

118. O IFIBRAM e a CTC, em seu questionário de interesse público, alegaram que Índia e Bangladesh adotam políticas de suporte para o segmento de juta, afetando custos, preços e condições de comercialização. No caso da Índia, tais políticas abrangeriam o poder para fixar preços de diversos produtos da cadeia de juta, para controle da produção, para regular estoques e para assegurar a disponibilidade de fibra de juta, para proibir o fornecimento, solicitar informações e realizar inspeções. No caso de Bangladesh, tais políticas abrangeriam o poder governamental para produzir, pesquisar e promover o setor de juta por meio de licenciamento, valoração, formação de fundos, confisco de estoques não utilizados, além da aplicação de multas e de penas de privação de liberdade.

119. Além disso, as partes informaram, em manifestações protocoladas em 31 de maio de 2022 e em 10 de agosto de 2022, que a CTC é beneficiária de incentivos fiscais concedidos pelo Governo Estadual do Pará por meio do Decreto nº 2.722, de 28 de dezembro de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado (D.O.E.) de 29 de dezembro de 2006, o qual estabelece uma política de natureza bilateral, a qual implica em créditos fiscais, tendo como contrapartida a realização de investimentos pela empresa. Nessa seara, alegaram que, excluídos os efeitos da subvenção, as margens operacionais da CTC teriam sido negativas e "muito piores do que os do setor têxtil" ao longo da revisão de final de período.

120. Nesse sentido, é necessário esclarecer que tais políticas isoladamente não são objeto de análise da presente avaliação de interesse público, sendo analisadas no âmbito da revisão de final de período em defesa comercial, na caracterização do cenário de retomada do direito antidumping e fatores atinentes na composição do preço do produto. Não obstante, com base nas evidências trazidas no presente processo e no histórico de defesa comercial observado, infere-se que a lógica deste mercado de sacos de juta tem contribuições importantes de políticas de subvenções e de incentivos internos do Estado tanto para as origens em análise, como para o Brasil.

2.2.1.7 Conclusões sobre as origens alternativas

121. Sendo assim, considerando os elementos trazidos aos autos para fins de conclusões da presente avaliação de interesse público, observa-se o seguinte:

a) Estima-se que a Índia e Bangladesh seriam os dois principais produtores mundiais de sacos de juta, representando, conjuntamente, 97,8%, em média anual entre T26 e T30, da produção mundial do produto. A Índia, maior produtora mundial de fibras de juta respondeu por 55,4% da produção, enquanto Bangladesh representou 42,3%;

b) Sobre as exportações do produto, a Índia correspondeu a 38,1% do volume exportado mundial em 2020, enquanto Bangladesh foi responsável por 33,3%, sendo as duas principais origens exportadoras do produto. Em termos de origens não gravadas por medidas antidumping, a principal origem exportadora mundial foi a China, responsável por 8,2% do volume total exportado, seguida pela Tailândia (4,9%) e Paquistão (4,7%), as quais ocupam posições relevantes em termos de exportações mundiais. Em suma, observa-se que as origens não gravadas são responsáveis por 28,6% das exportações globais de sacos de juta, enquanto as origens gravadas respondem por 71,4% das exportações do referido produto;

c) o preço médio praticado pela Índia (US$ 2.055,44/t) foi o segundo mais alto dentre todas as origens mais relevantes, sendo 34,0% superior à média de preço geral. Já o preço praticado por Bangladesh se encontra em patamar 16,9% inferior à média geral, porém superior ao praticado por outras origens relevantes, como China, Tailândia e Paquistão;

d) Em termos da balança comercial, em 2020, Índia e Bangladesh apresentaram superávits comerciais nas transações de sacos de juta, sendo, assim, consideradas origens exportadoras líquidas. Dentre as origens com potencial exportador elevado, observa-se que as origens não investigadas China, Tailândia e Paquistão também obtiveram superávits comerciais, podendo, a princípio, se caracterizarem como origens de perfil exportador com base na composição de exportação e de fluxo de comércio;

e) Com relação à evolução das importações, nota-se redução de 3,2% ao longo do período analisado. A Índia se constituiu como principal origem das importações, com participação média de [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 e de [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30. Já Bangladesh respondeu por [CONFIDENCIAL] % do volume importado. [CONFIDENCIAL] . No tocante às origens não gravadas, apenas o Paraguai se destaca, com participação média de [CONFIDENCIAL] % nas importações brasileiras de sacos de juta entre T16 e T30, [CONFIDENCIAL] . No entanto, ressalta-se que [CONFIDENCIAL] ;

f) Em relação aos preços das importações, nota-se que a Índia praticou o menor preço médio em todos os períodos, com exceção de T22, período em que Bangladesh praticou o menor preço médio, T26, na qual não houve importações originárias da Índia, e em T27, na qual o preço de Hong Kong foi o menor, porém com um volume importado ínfimo, que pode ter gerado alguma distorção.

122. Assim, foram observadas evidências que caracterizam a Índia e Bangladesh como as principais origens produtoras de sacos de juta. Nesse sentido, parece não haver origens alternativas capazes de rivalizar em termos quantitativos com as origens gravadas. Destaque-se, contudo, que tais dados se referem à produção de fibras de juta, ou seja, não abarcam o produto analisado, apenas sua principal matéria-prima.

123. Em alguma medida, chama atenção a peculiaridade da oferta internacional do produto ora investigado, o que pode ser demonstrada na concentração da produção mundial em Índia e Bangladesh. De maneira análoga, Índia e Bangladesh se destacam como principais origens exportadoras do produto, sendo responsáveis por 71,4% das exportações mundiais de sacos de juta em 2020. Nesse contexto, algumas origens não gravadas se destacam, como a China, Tailândia e Paquistão, que representaram, conjuntamente, 17,8% do volume mundial exportado. Todas essas origens praticaram preços médios inferiores aos praticados pela Índia e por Bangladesh. Logo, estas possíveis origens alternativas (China, Tailândia e Paquistão) foram capazes de rivalizar em termos de preço com as origens gravadas.

124. Por outro lado, observou-se que a Índia se consolidou como única origem relevante das importações brasileiras de sacos de juta, apesar do direito antidumping aplicado sobre a origem. Ao longo do período de 15 anos analisado, nenhuma outra origem foi capaz de rivalizar em termos quantitativos ou de preços com a Índia de maneira consistente. Ressalte-se também que existem empresas com direitos nulos da origem Índia que igualmente não exportaram para o Brasil ou tiveram importações insignificantes no período. Em que pese o Paraguai ter exportado para o Brasil volume com certa relevância, isto aconteceu apenas em dois períodos ao longo da quarta revisão de final de período e em patamar consideravelmente inferior à Índia.

125. Em suma, apesar da existência de possíveis origens alternativas em termos de exportações mundiais, como China, Paquistão e Tailândia, nenhuma dessas origens se destacou no tocante ao volume destinado ao Brasil, considerando o período de análise de 15 anos, no qual os direitos antidumping se mantiveram vigentes.

2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise

2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto

126. Neste tópico, busca-se verificar se: (i) há outras origens do produto sob análise gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil; (ii) há outras medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil a produtos correlatos e/ou a produtos da mesma indústria doméstica; e (iii) há casos de aplicação por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão.

127. Conforme apresentado no item 1.1, os sacos de juta, comumente classificados no código 6305.10.00 da NCM, são objeto de aplicação de medida de defesa comercial pelo Brasil quando importados da Índia e de Bangladesh, consoante Resolução CAMEX nº 94, de 29 de setembro de 2016.

128. Verificou-se, em consulta ao Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP da Organização Mundial do Comércio (OMC) para os códigos 6305.10 do Sistema Harmonizado (SH), que há medidas de defesa comercial aplicadas por outros países sobre o produto, conforme tabela abaixo:

MEDIDAS DE DEFESA COMERCIAL SOBRE AS IMPORTAÇÕES DE SACOS DE JUTA

Medida de Defesa Comercial

Membro aplicador

Parceiro afetado

Data da primeira aplicação

Antidumping

Índia

Bangladesh

05/01/2017

Nepal

05/01/2017

Medida de Defesa Comercial

Membro aplicador

Parceiro afetado

Data da primeira aplicação

Antidumping

Índia

Bangladesh

05/01/2017

Nepal

05/01/2017

Medida de Defesa Comercial

Membro aplicador

Parceiro afetado

Data da primeira aplicação

Medida de Defesa Comercial

Medida de Defesa Comercial

Membro aplicador

Membro aplicador

Parceiro afetado

Parceiro afetado

Data da primeira aplicação

Data da primeira aplicação

Antidumping

Índia

Bangladesh

05/01/2017

Antidumping

Antidumping

Índia

Índia

Bangladesh

Bangladesh

05/01/2017

05/01/2017

Nepal

05/01/2017

Nepal

Nepal

05/01/2017

05/01/2017

129. No período de referência, encontravam-se em vigor 2 (duas) medidas antidumping relacionadas ao código tarifário em questão, ambas aplicadas pela Índia. Ressalta-se que Bangladesh é alvo de uma dessas medidas.

2.2.2.2 Tarifa de importação

130. Para avaliar as condições tarifárias do país no nível do produto frente à concorrência internacional, buscou-se comparar a tarifa de importação brasileira com as tarifas médias de outros países.

131. Os sacos de juta são normalmente classificados no subitem tarifário 6305.10.00 da NCM. A tarifa do imposto de importação destes subitens manteve-se inalterada em 35% durante o período de análise.

132. Para comparação da tarifa brasileira com o cenário internacional, faz-se necessário adotar níveis mais agregados dos códigos tarifários, correspondentes à nomenclatura de 6 (seis) dígitos do SH. De forma a comparar a tarifa brasileira de 35% para o produto sob avaliação, calculou-se a média simples das tarifas de Nação Mais Favorecida reportadas pelos países membros da OMC, excluindo o Brasil (totalizando 131 países), entre 2016 e 2020, em relação ao código 6305.10 do Sistema Harmonizado (SH).

133. Observa-se que a tarifa internacional média para o produto é de 11,2%, patamar inferior ao cobrado pelo Brasil. Além disso, a tarifa brasileira de 35% está acima do patamar praticado por 97,7% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Somente os países Argentina, Egito e Venezuela praticam alíquotas de importação idênticas à brasileira (35%), sendo este nível de tributação o mais alto dentre todos os países reportantes. Na comparação com os cinco maiores exportadores do produto em 2020, o II brasileiro é maior que as tarifas de importação médias praticadas por Bangladesh (25,0%), Índia (20,0%), China (4,0%), Tailândia (10%) e Paquistão (20,0%).

134. Nesse sentido, o IFIBRAM e a CTC argumentaram, em seu questionário de interesse público, que a comparação entre as alíquotas de II aplicadas pelo Brasil e a média dos países integrantes da OMC deveria ser realizada com ressalvas, uma vez que as tarifas aplicadas em países não produtores de sacos de juta tenderiam a ser mais baixas ou, até mesmo, zeradas.

135. Além disso, alegaram, em manifestação protocolada em 31 de maio de 2022, que os sacos de juta não foram afetados por choques de oferta e redução de imposto de importação por causa da pandemia e crise internacional e que a comparação entre tarifas de países que não são produtores relevantes e aqueles que são não seria correta.

136. No entanto, cumpre registrar, conforme visto acima, que a alíquota brasileira é superior a 97,7% dos países, sendo que os países produtores de sacos de juta mais relevantes no comércio mundial praticaram tarifas médias inferiores ao II no Brasil entre 2016 e 2020.

2.2.2.3 Preferências tarifárias

137. O subitem 6305.10.00, referente aos sacos de juta, conta com as seguintes preferências tarifárias, concedidas em acordos pelo Brasil/Mercosul:

Preferências Tarifárias

País

Acordo

Preferência

Mercosul

ACE 18

100%

Chile

AAP.CE 35

100%

Perú

ACE 58

100%

Cuba

ACE 62

100%

Equador

ACE 59

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Bolívia

AAP.CE 36

100%

Colômbia

ACE 72

100%

Egito

ALC Mercosul- Egito

50%*

Israel

ALC-Mercosul-Israel

100%

Preferências Tarifárias

País

Acordo

Preferência

Mercosul

ACE 18

100%

Chile

AAP.CE 35

100%

Perú

ACE 58

100%

Cuba

ACE 62

100%

Equador

ACE 59

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Bolívia

AAP.CE 36

100%

Colômbia

ACE 72

100%

Egito

ALC Mercosul- Egito

50%*

Israel

ALC-Mercosul-Israel

100%

Preferências Tarifárias

Preferências Tarifárias

Preferências Tarifárias

País

Acordo

Preferência

País

País

Acordo

Acordo

Preferência

Preferência

Mercosul

ACE 18

100%

Mercosul

Mercosul

ACE 18

ACE 18

100%

100%

Chile

AAP.CE 35

100%

Chile

Chile

AAP.CE 35

AAP.CE 35

100%

100%

Perú

ACE 58

100%

Perú

Perú

ACE 58

ACE 58

100%

100%

Cuba

ACE 62

100%

Cuba

Cuba

ACE 62

ACE 62

100%

100%

Equador

ACE 59

100%

Equador

Equador

ACE 59

ACE 59

100%

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Venezuela

Venezuela

ACE 69

ACE 69

100%

100%

Bolívia

AAP.CE 36

100%

Bolívia

Bolívia

AAP.CE 36

AAP.CE 36

100%

100%

Colômbia

ACE 72

100%

Colômbia

Colômbia

ACE 72

ACE 72

100%

100%

Egito

ALC Mercosul- Egito

50%*

Egito

Egito

ALC Mercosul- Egito

ALC Mercosul- Egito

50%*

50%*

Israel

ALC-Mercosul-Israel

100%

Israel

Israel

ALC-Mercosul-Israel

ALC-Mercosul-Israel

100%

100%

138. Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, apenas o Paraguai se destaca. Entretanto, conforme visto no item 2.2.1.4, as importações provenientes dessa origem não foram realizadas de forma consistente a ponto de consolidar o Paraguai como uma origem alternativa factível para a importação de sacos de juta.

2.2.2.4 Temporalidade da medida de defesa comercial

139. O produto sob análise está gravado por medida de defesa comercial desde outubro de 1992 e permanece em vigor até os dias atuais, com variações de estimativa de alíquota ad valorem entre 8,6% e 20,3%, conforme origem gravada, nos termos da Resolução CAMEX nº 94, de 29 de setembro de 2016.

140. Nesse sentido, considerando a data de aplicação dos direitos antidumping definitivos, constata-se que as medidas estão em vigor há aproximadamente 30 anos.

2.2.2.5 Outras barreiras não tarifárias

141. Em consulta à base de dados TRAINS da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), não foram encontradas possíveis barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionadas ao código 6305.10 do SH. Para fins de comparação internacional, foram encontradas 319 barreiras não tarifárias por outros 66 países com relação a este código do Sistema Harmonizado.

142. Em seu questionário de interesse público, o IFIBRAM e a CTC informaram, de maneira análoga, que não existem barreiras não tarifárias em relação às importações brasileiras de sacos de juta.

143. Diante disso, não foram identificadas barreiras não-tarifárias impostas pelo Brasil sobre os sacos de juta.

2.3 Oferta nacional do produto sob análise

2.3.1 Consumo Nacional Aparente

144. Com o intuito de avaliar o consumo nacional (CNA) de sacos e juta, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, dos demais produtores nacionais, do consumo cativo e das importações das origens investigadas e das demais origens. A importância dessa análise é verificar o quanto as vendas da indústria doméstica e as importações representam no consumo nacional aparente do produto. Desse modo, descreve-se o consumo nacional aparente de sacos de juta, a partir dos dados fornecidos pela indústria doméstica e das estatísticas da RFB. Ressalte-se que a indústria doméstica destinou parte de sua produção para consumo cativo entre T21 e T25, sendo utilizada para embalagens de fios, jutas cardadas e resíduos.

145. Com o objetivo de dimensionar o consumo nacional aparente de sacos de juta, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções da indústria doméstica no mercado interno e o volume total importado apurado com base nos dados oficiais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

146. A indústria doméstica (ID) foi definida como sendo a linha de produção de sacos de juta da empresa CTC, que representa 68,5% da produção nacional, em volume. Os dados referentes ao outro produtor nacional (Jutal) foram estimados pela CTC.

CONSUMO NACIONAL APARENTE (KG)

[CONFIDENCIAL]

Período IP

Vendas Indústria Doméstica

Outros Produtores Nacionais

Importações Origens Sob Análise

Importações

Outras Origens

Consumo Cativo

Mercado Brasileiro

Consumo Nacional Aparente

T16

100,0

100,0

100,0

100,0

-

100,0

100,0

T17

122,9

88,2

366,0

58,7

-

118,4

118,4

T18

112,4

76,5

519,8

-

-

108,5

108,5

T19

131,6

58,8

137,6

-

-

119,8

119,8

T20

123,0

41,2

106,2

-

-

109,6

109,6

T21

118,4

-

360,8

3.528,7

100,0

102,1

102,4

T22

120,3

-

3.996,4

941,0

157,0

120,0

120,5

T23

73,9

41,6

231,7

-

91,3

69,4

69,7

T24

72,0

128,9

164,3

-

69,2

81,6

81,9

T25

92,1

249,5

-

-

102,4

117,1

117,4

T26

58,6

141,2

-

8,6

-

71,7

71,7

T27

50,1

141,2

69,5

5,7

-

64,9

64,9

T28

54,4

141,2

-

9,0

-

68,2

68,2

T29

78,7

207,5

2,0

1,6

-

99,1

99,1

T30

84,2

211,8

106,1

4,1

-

104,9

104,9

CONSUMO NACIONAL APARENTE (KG)

[CONFIDENCIAL]

Período IP

Vendas Indústria Doméstica

Outros Produtores Nacionais

Importações Origens Sob Análise

Importações

Outras Origens

Consumo Cativo

Mercado Brasileiro

Consumo Nacional Aparente

T16

100,0

100,0

100,0

100,0

-

100,0

100,0

T17

122,9

88,2

366,0

58,7

-

118,4

118,4

T18

112,4

76,5

519,8

-

-

108,5

108,5

T19

131,6

58,8

137,6

-

-

119,8

119,8

T20

123,0

41,2

106,2

-

-

109,6

109,6

T21

118,4

-

360,8

3.528,7

100,0

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T22

120,3

-

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T23

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T24

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T30

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-

104,9

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CONSUMO NACIONAL APARENTE (KG)

[CONFIDENCIAL]

CONSUMO NACIONAL APARENTE (KG)

[CONFIDENCIAL]

CONSUMO NACIONAL APARENTE (KG)

[CONFIDENCIAL]

Período IP

Vendas Indústria Doméstica

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Período IP

Período IP

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Indústria Doméstica

Outros Produtores Nacionais

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T16

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100,0

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T16

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100,0

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100,0

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-

-

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T17

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T17

T17

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-

118,4

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T18

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-

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-

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T19

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-

-

-

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T20

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-

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T21

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T22

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T22

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T25

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T28

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T30

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-

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[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

147. Conforme dados expostos, o consumo nacional aparente cresceu 4,9% entre T16 e T30 e 46,3% entre T26 e T30. Ao longo dos intervalos, o CNA médio passou de [CONFIDENCIAL] kg na terceira revisão (T16 a T20) para [CONFIDENCIAL] kg na quarta revisão (T21 a T25), redução de 11,6%. Em seguida, atingiu [CONFIDENCIAL] kg na atual revisão (T26 a T30), redução de 16,9% em relação à quarta revisão.

148. Já as vendas internas da indústria doméstica registraram redução de 15,8% entre T16 e T30, além de elevação de 43,6% entre T26 e T30. De maneira análoga à evolução média do CNA, as vendas médias da indústria doméstica registraram redução de 19,2% entre a terceira e a quarta revisão e de 31,6% entre a quarta e quinta revisão.

149. A indústria doméstica exerceu sua maior participação no consumo nacional aparente em T21, com [CONFIDENCIAL] % do volume total. A menor participação, por sua vez, ocorreu em T27, correspondente a [CONFIDENCIAL] % do CNA. É possível notar, ainda, que a indústria doméstica atingiu seu menor nível de participação média na presente revisão de final de período, representando [CONFIDENCIAL] % do CNA, o que corresponde a um decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação à terceira revisão e a uma redução de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação à quarta revisão.

150. O espaço perdido pelas vendas da indústria doméstica foi ocupado pelas vendas internas realizadas pelos demais produtores nacionais, que apresentaram crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação no CNA entre T16 e T30 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre T26 e T30, atingindo [CONFIDENCIAL] % em T30.

151. As operações de importação, por outro lado, se mantiveram em patamares ínfimos ao longo do período analisado, com exceção de T22, quando alcançou [CONFIDENCIAL] % de participação no CNA. Em média, a participação das importações totais no CNA alcançou [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30. Quase a totalidade dessas importações são provenientes das origens investigadas, sendo responsáveis por [CONFIDENCIAL] % do volume importado pelo Brasil entre T16 e T30 e por [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30.

152. Portanto, nota-se que o consumo nacional aparente de sacos de juta cresceu em maior proporção que as vendas internas da indústria doméstica, fazendo com que a indústria doméstica perdesse participação de mercado ao longo do período analisado. Tal movimento foi resultado, sobretudo, do crescimento das vendas internas dos demais produtores nacionais, que aumentaram sua participação no mercado de jutas no Brasil. Por fim, as importações foram realizadas em volumes ínfimos, o que demonstra a baixa penetração das importações do produto no Brasil, em um mercado com caracterizado pelo atendimento quase pleno pela oferta nacional.

2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos

153. Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica, em caso de reaplicação da medida de defesa comercial. Analisa-se os dados da produção da indústria doméstica em relação à capacidade instalada e à capacidade ociosa de sacos de juta da indústria doméstica para que possam ser comparados com os dados do consumo nacional aparente do produto.

154. Destaca-se que a linha de produção é compartilhada com outros tipos de produtos, cuja representação alcança, em média, [CONFIDENCIAL] % da produção total (outros produtos e produto em análise) ao longo do período de análise.

CAPACIDADE INSTALADA, PRODUÇÃO E GRAU DE OCUPAÇÃO. EM KG

[CONFIDENCIAL]

Período IP

Capacidade Instalada Efetiva (kg)

Produção Indústria Doméstica (kg)

Produção (Outros Produtos) (kg)

Produção total ID (kg)

Consumo Nacional Aparente (kg)

Grau de Ocupação

T16

100,0

100,0

-

100,0

100,0

[50-60%[

T17

100,0

127,4

-

127,4

118,4

[60-70%[

T18

100,0

106,1

-

106,1

108,5

[50-60%[

T19

100,0

131,5

-

131,5

119,8

[60-70%[

T20

100,0

124,5

-

124,5

109,6

[60-70%[

T21

84,9

124,9

100,0

148,8

102,4

[80-90%[

T22

84,9

136,8

135,7

169,3

120,5

[90-100%]

T23

84,9

89,4

148,5

125,0

69,7

[70-80%[

T24

84,9

75,9

89,6

97,4

81,9

[50-60%[

T25

84,9

105,4

78,9

124,3

117,4

[70-80%[

T26

58,6

68,6

78,2

87,3

71,7

[70-80%[

T27

55,9

53,3

52,2

65,8

64,9

[60-70%[

T28

59,0

57,9

47,6

69,3

68,2

[50-60%[

T29

58,8

81,4

50,3

93,5

99,1

[80-90%[

T30

81,4

89,6

42,6

99,8

104,9

[60-70%[

CAPACIDADE INSTALADA, PRODUÇÃO E GRAU DE OCUPAÇÃO. EM KG

[CONFIDENCIAL]

Período IP

Capacidade Instalada Efetiva (kg)

Produção Indústria Doméstica (kg)

Produção (Outros Produtos) (kg)

Produção total ID (kg)

Consumo Nacional Aparente (kg)

Grau de Ocupação

T16

100,0

100,0

-

100,0

100,0

[50-60%[

T17

100,0

127,4

-

127,4

118,4

[60-70%[

T18

100,0

106,1

-

106,1

108,5

[50-60%[

T19

100,0

131,5

-

131,5

119,8

[60-70%[

T20

100,0

124,5

-

124,5

109,6

[60-70%[

T21

84,9

124,9

100,0

148,8

102,4

[80-90%[

T22

84,9

136,8

135,7

169,3

120,5

[90-100%]

T23

84,9

89,4

148,5

125,0

69,7

[70-80%[

T24

84,9

75,9

89,6

97,4

81,9

[50-60%[

T25

84,9

105,4

78,9

124,3

117,4

[70-80%[

T26

58,6

68,6

78,2

87,3

71,7

[70-80%[

T27

55,9

53,3

52,2

65,8

64,9

[60-70%[

T28

59,0

57,9

47,6

69,3

68,2

[50-60%[

T29

58,8

81,4

50,3

93,5

99,1

[80-90%[

T30

81,4

89,6

42,6

99,8

104,9

[60-70%[

CAPACIDADE INSTALADA, PRODUÇÃO E GRAU DE OCUPAÇÃO. EM KG

[CONFIDENCIAL]

CAPACIDADE INSTALADA, PRODUÇÃO E GRAU DE OCUPAÇÃO. EM KG

[CONFIDENCIAL]

CAPACIDADE INSTALADA, PRODUÇÃO E GRAU DE OCUPAÇÃO. EM KG

[CONFIDENCIAL]

Período IP

Capacidade Instalada Efetiva (kg)

Produção Indústria Doméstica (kg)

Produção (Outros Produtos) (kg)

Produção total ID (kg)

Consumo Nacional Aparente (kg)

Grau de Ocupação

Período IP

Período IP

Capacidade Instalada Efetiva (kg)

Capacidade Instalada Efetiva (kg)

Produção Indústria Doméstica (kg)

Produção Indústria Doméstica (kg)

Produção (Outros Produtos) (kg)

Produção (Outros Produtos) (kg)

Produção total ID (kg)

Produção total ID (kg)

Consumo Nacional Aparente (kg)

Consumo Nacional Aparente (kg)

Grau de Ocupação

Grau de Ocupação

T16

100,0

100,0

-

100,0

100,0

[50-60%[

T16

T16

100,0

100,0

100,0

100,0

-

-

100,0

100,0

100,0

100,0

[50-60%[

[50-60%[

T17

100,0

127,4

-

127,4

118,4

[60-70%[

T17

T17

100,0

100,0

127,4

127,4

-

-

127,4

127,4

118,4

118,4

[60-70%[

[60-70%[

T18

100,0

106,1

-

106,1

108,5

[50-60%[

T18

T18

100,0

100,0

106,1

106,1

-

-

106,1

106,1

108,5

108,5

[50-60%[

[50-60%[

T19

100,0

131,5

-

131,5

119,8

[60-70%[

T19

T19

100,0

100,0

131,5

131,5

-

-

131,5

131,5

119,8

119,8

[60-70%[

[60-70%[

T20

100,0

124,5

-

124,5

109,6

[60-70%[

T20

T20

100,0

100,0

124,5

124,5

-

-

124,5

124,5

109,6

109,6

[60-70%[

[60-70%[

T21

84,9

124,9

100,0

148,8

102,4

[80-90%[

T21

T21

84,9

84,9

124,9

124,9

100,0

100,0

148,8

148,8

102,4

102,4

[80-90%[

[80-90%[

T22

84,9

136,8

135,7

169,3

120,5

[90-100%]

T22

T22

84,9

84,9

136,8

136,8

135,7

135,7

169,3

169,3

120,5

120,5

[90-100%]

[90-100%]

T23

84,9

89,4

148,5

125,0

69,7

[70-80%[

T23

T23

84,9

84,9

89,4

89,4

148,5

148,5

125,0

125,0

69,7

69,7

[70-80%[

[70-80%[

T24

84,9

75,9

89,6

97,4

81,9

[50-60%[

T24

T24

84,9

84,9

75,9

75,9

89,6

89,6

97,4

97,4

81,9

81,9

[50-60%[

[50-60%[

T25

84,9

105,4

78,9

124,3

117,4

[70-80%[

T25

T25

84,9

84,9

105,4

105,4

78,9

78,9

124,3

124,3

117,4

117,4

[70-80%[

[70-80%[

T26

58,6

68,6

78,2

87,3

71,7

[70-80%[

T26

T26

58,6

58,6

68,6

68,6

78,2

78,2

87,3

87,3

71,7

71,7

[70-80%[

[70-80%[

T27

55,9

53,3

52,2

65,8

64,9

[60-70%[

T27

T27

55,9

55,9

53,3

53,3

52,2

52,2

65,8

65,8

64,9

64,9

[60-70%[

[60-70%[

T28

59,0

57,9

47,6

69,3

68,2

[50-60%[

T28

T28

59,0

59,0

57,9

57,9

47,6

47,6

69,3

69,3

68,2

68,2

[50-60%[

[50-60%[

T29

58,8

81,4

50,3

93,5

99,1

[80-90%[

T29

T29

58,8

58,8

81,4

81,4

50,3

50,3

93,5

93,5

99,1

99,1

[80-90%[

[80-90%[

T30

81,4

89,6

42,6

99,8

104,9

[60-70%[

T30

T30

81,4

81,4

89,6

89,6

42,6

42,6

99,8

99,8

104,9

104,9

[60-70%[

[60-70%[

155. Os dados apresentados demonstram redução de 18,6% na capacidade instalada efetiva entre T16 e T30, enquanto foi registrada elevação de 39,0% quando considerado o período entre T26 e T30. A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi suficiente para o pleno atendimento do consumo nacional aparente no Brasil em todos os períodos, com exceção de T29. Considerando o período de T16 a T30, a capacidade instalada média da indústria doméstica foi equivalente a [CONFIDENCIAL] % do consumo nacional aparente de sacos de juta no Brasil. No tocante ao período de T26 a T30, a capacidade instalada média foi equivalente a [CONFIDENCIAL] %.

156. De maneira análoga, o volume de produção dos sacos de juta da indústria doméstica apresentou decréscimo de 10,4% entre T16 e T30 e crescimento de 30,7% entre T26 e T30. A produção de sacos de juta foi superior ao consumo nacional aparente brasileiro apenas T21 e T23 (quarta revisão de final de período). A produção do produto foi, em média, equivalente a [CONFIDENCIAL] % do consumo nacional aparente entre T16 e T30 e a [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30.

157. Ressalta-se, ainda, a existência de outro produtor nacional, aumentando, assim, a capacidade produtiva e produção de sacos de juta.

158. A produção de outros produtos, por sua vez, foi iniciada apenas em T21. Considerando o período entre T21 e T30, houve declínio de 57,4% na produção de outros produtos. Da mesma forma, quando considerado o período entre T26 e T30, foi registrada redução de 45,5%. A produção de outros produtos foi equivalente, em média, a [CONFIDENCIAL] % da produção total entre T21 e T30 e a [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30.

159. O grau de ocupação da linha de produção de sacos de juta oscilou consideravelmente ao longo do período de análise, variando de [CONFIDENCIAL] % em seu menor índice (T16) a [CONFIDENCIAL] % no período de maior ocupação (T22). O grau de ocupação médio atingiu [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 e [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30, o que demonstra capacidade disponível relevante para aumento da produção do produto. A ociosidade nominal da indústria doméstica em T30 (cerca de [CONFIDENCIAL] kg), permitiria à indústria doméstica atender ainda [CONFIDENCIAL] % do consumo nacional aparente no mesmo período.

160. Em suma, verifica-se que a indústria doméstica possui capacidade efetiva de produção da indústria doméstica suficiente para o pleno atendimento do consumo nacional aparente brasileiro.

161. Nesse quesito, o IFIBRAM e a CTC alegaram, em seu questionário de interesse público, que a indústria doméstica possui capacidade instalada disponível para elevar a produção de sacos de juta, em caso de aumento de demanda pelo produto. Ressaltaram, ademais, que a CTC passou a operar em três turnos a partir de T30, expandindo sua produção. Indicaram, além disso, a existência da empresa produtora Jutal. Por fim, alegaram que, considerando o volume pouco significante de importações de sacos de juta entre T26 e T30 e a ausência de participação de empresas pertencentes ao elo a jusante da cadeia, o mercado estaria plenamente abastecido.

162. Afirmaram, ainda, em manifestação protocolada em 31 de maio de 2022, que a CTC não teria recebido reclamações referentes a desabastecimento ou interrupção de fornecimento e que nos 30 anos de vigência da medida antidumping nunca teria havido desabastecimento no mercado interno.

163. Tendo em vista o exposto, para fins das conclusões finais de interesse público, há evidências de que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi superior ao consumo nacional aparente em quase todos os períodos analisados (apenas em T29 isso não ocorreu) e que há capacidade disponível para expandir de forma relevante a produção de sacos de juta. Ressalta-se, no entanto, que a produção da indústria doméstica foi inferior ao consumo nacional aparente em quase todos os períodos. Vale registrar, nesse contexto, que existe outro produtor nacional capaz de fornecer o produto ao mercado brasileiro. Ressalta-se, por fim, que a linha de produção do produto similar nacional é compartilhada com outros produtos, porém com baixa representatividade em termos de ocupação da capacidade instalada. Diante disso, o compartilhamento da linha de produção com outros produtos parece não oferecer riscos para a substituição do produto importado pelo nacional.

164. Vale destacar, ainda, que não houve participação de empresas do elo a jusante da cadeia, potenciais partes afetadas pela manutenção das medidas de defesa comercial. Nesse sentido, não foram encontradas evidências ou informações acerca de eventuais desabastecimentos internos ou restrições quantitativas do produto.

165. Ademais, como a indústria doméstica apresenta vendas no mercado externo, deve-se também observar se existe a possiblidade de priorização de tais operações, o que poderia acarretar risco de desabastecimento ao mercado brasileiro. Para tanto, analisam-se as características da totalidade das operações da indústria doméstica (vendas ao mercado interno e exportações), conforme tabela abaixo:

Vendas da Indústria Doméstica (kg)

[CONFIDENCIAL]

Período IP

Vendas no Mercado Interno (kg)

Vendas no Mercado Interno (%)

Vendas no Mercado Externo (kg)

Vendas no Mercado Externo (%)

Vendas Totais (kg)

T16

100,0

[90-100%]

-

[0-1%[

100,0

T17

122,9

[90-100%]

-

[0-1%[

122,9

T18

112,4

[90-100%]

-

[0-1%[

112,4

T19

131,6

[90-100%]

100,0

[0-1%[

132,2

T20

123,0

[90-100%]

24,6

[0-1%[

123,2

T21

118,4

[90-100%]

-

[0-1%[

118,4

T22

120,3

[90-100%]

-

[0-1%[

120,3

T23

73,9

[90-100%]

-

[0-1%[

73,9

T24

72,0

[90-100%]

-

[0-1%[

72,0

T25

92,1

[90-100%]

-

[0-1%[

92,1

T26

58,6

[90-100%]

1.172,9

[5-10%[

65,0

T27

50,1

[90-100%]

497,4

[5-10%[

52,8

T28

54,4

[90-100%]

286,0

[1-5%[

56,0

T29

78,7

[90-100%]

51,8

[0-1%[

79,0

T30

84,2

[90-100%]

425,3

[1-5%[

86,5

Vendas da Indústria Doméstica (kg)

[CONFIDENCIAL]

Período IP

Vendas no Mercado Interno (kg)

Vendas no Mercado Interno (%)

Vendas no Mercado Externo (kg)

Vendas no Mercado Externo (%)

Vendas Totais (kg)

T16

100,0

[90-100%]

-

[0-1%[

100,0

T17

122,9

[90-100%]

-

[0-1%[

122,9

T18

112,4

[90-100%]

-

[0-1%[

112,4

T19

131,6

[90-100%]

100,0

[0-1%[

132,2

T20

123,0

[90-100%]

24,6

[0-1%[

123,2

T21

118,4

[90-100%]

-

[0-1%[

118,4

T22

120,3

[90-100%]

-

[0-1%[

120,3

T23

73,9

[90-100%]

-

[0-1%[

73,9

T24

72,0

[90-100%]

-

[0-1%[

72,0

T25

92,1

[90-100%]

-

[0-1%[

92,1

T26

58,6

[90-100%]

1.172,9

[5-10%[

65,0

T27

50,1

[90-100%]

497,4

[5-10%[

52,8

T28

54,4

[90-100%]

286,0

[1-5%[

56,0

T29

78,7

[90-100%]

51,8

[0-1%[

79,0

T30

84,2

[90-100%]

425,3

[1-5%[

86,5

Vendas da Indústria Doméstica (kg)

[CONFIDENCIAL]

Vendas da Indústria Doméstica (kg)

[CONFIDENCIAL]

Vendas da Indústria Doméstica (kg)

[CONFIDENCIAL]

Período IP

Vendas no Mercado Interno (kg)

Vendas no Mercado Interno (%)

Vendas no Mercado Externo (kg)

Vendas no Mercado Externo (%)

Vendas Totais (kg)

Período IP

Período IP

Vendas no Mercado Interno (kg)

Vendas no Mercado Interno (kg)

Vendas no Mercado Interno (%)

Vendas no Mercado Interno (%)

Vendas no Mercado Externo (kg)

Vendas no Mercado Externo (kg)

Vendas no Mercado Externo (%)

Vendas no Mercado Externo (%)

Vendas Totais (kg)

Vendas Totais (kg)

T16

100,0

[90-100%]

-

[0-1%[

100,0

T16

T16

100,0

100,0

[90-100%]

[90-100%]

-

-

[0-1%[

[0-1%[

100,0

100,0

T17

122,9

[90-100%]

-

[0-1%[

122,9

T17

T17

122,9

122,9

[90-100%]

[90-100%]

-

-

[0-1%[

[0-1%[

122,9

122,9

T18

112,4

[90-100%]

-

[0-1%[

112,4

T18

T18

112,4

112,4

[90-100%]

[90-100%]

-

-

[0-1%[

[0-1%[

112,4

112,4

T19

131,6

[90-100%]

100,0

[0-1%[

132,2

T19

T19

131,6

131,6

[90-100%]

[90-100%]

100,0

100,0

[0-1%[

[0-1%[

132,2

132,2

T20

123,0

[90-100%]

24,6

[0-1%[

123,2

T20

T20

123,0

123,0

[90-100%]

[90-100%]

24,6

24,6

[0-1%[

[0-1%[

123,2

123,2

T21

118,4

[90-100%]

-

[0-1%[

118,4

T21

T21

118,4

118,4

[90-100%]

[90-100%]

-

-

[0-1%[

[0-1%[

118,4

118,4

T22

120,3

[90-100%]

-

[0-1%[

120,3

T22

T22

120,3

120,3

[90-100%]

[90-100%]

-

-

[0-1%[

[0-1%[

120,3

120,3

T23

73,9

[90-100%]

-

[0-1%[

73,9

T23

T23

73,9

73,9

[90-100%]

[90-100%]

-

-

[0-1%[

[0-1%[

73,9

73,9

T24

72,0

[90-100%]

-

[0-1%[

72,0

T24

T24

72,0

72,0

[90-100%]

[90-100%]

-

-

[0-1%[

[0-1%[

72,0

72,0

T25

92,1

[90-100%]

-

[0-1%[

92,1

T25

T25

92,1

92,1

[90-100%]

[90-100%]

-

-

[0-1%[

[0-1%[

92,1

92,1

T26

58,6

[90-100%]

1.172,9

[5-10%[

65,0

T26

T26

58,6

58,6

[90-100%]

[90-100%]

1.172,9

1.172,9

[5-10%[

[5-10%[

65,0

65,0

T27

50,1

[90-100%]

497,4

[5-10%[

52,8

T27

T27

50,1

50,1

[90-100%]

[90-100%]

497,4

497,4

[5-10%[

[5-10%[

52,8

52,8

T28

54,4

[90-100%]

286,0

[1-5%[

56,0

T28

T28

54,4

54,4

[90-100%]

[90-100%]

286,0

286,0

[1-5%[

[1-5%[

56,0

56,0

T29

78,7

[90-100%]

51,8

[0-1%[

79,0

T29

T29

78,7

78,7

[90-100%]

[90-100%]

51,8

51,8

[0-1%[

[0-1%[

79,0

79,0

T30

84,2

[90-100%]

425,3

[1-5%[

86,5

T30

T30

84,2

84,2

[90-100%]

[90-100%]

425,3

425,3

[1-5%[

[1-5%[

86,5

86,5

166. Observa-se que foram registradas vendas da indústria doméstica para o mercado externo apenas em T19, T20 e entre T26 e T30. Em todos estes períodos, as vendas no mercado interno da indústria doméstica foram maiores que as vendas para o mercado externo. As vendas no mercado interno representaram, em média, [CONFIDENCIAL] % das operações totais, variando de [CONFIDENCIAL] % em T16 para [CONFIDENCIAL] % em T30. Já as vendas no mercado externo representaram, em média, [CONFIDENCIAL] % das operações totais, variando de [CONFIDENCIAL] % em T16 para [CONFIDENCIAL] % em T30. O período de maior participação das vendas destinadas ao mercado externo foi T26, quando as vendas externas representaram [CONFIDENCIAL] % das vendas totais.

167. Assim, conclui-se que as vendas da indústria doméstica são destinadas essencialmente ao mercado doméstico. Portanto, não se pode indicar possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação.

2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade

2.3.3.1 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço

168. Nesta seção, busca-se avaliar eventual risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade. No que se refere à análise de preço, averígua-se a existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de mercado por parte da indústria doméstica.

169. Em relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos de preço, analisa-se as informações disponíveis sobre o preço dos sacos de juta vendidos pela indústria doméstica e do seu custo de produção, atualizados com base em T30, de forma a identificar possíveis restrições à oferta do produto, conforme tabela abaixo.

PREÇO E CUSTO MÉDIO DE PRODUÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA (R$/KG)

[CONFIDENCIAL]

Período IP

Custo de Produção

(R$ atualizados/kg) (A)

Preço ID (R$ atualizados/kg) (B)

Relação custo preço (B)/(A)

T16

100,0

100,0

[CONF]

T17

94,9

96,9

[CONF]

T18

100,5

91,0

[CONF]

T19

98,9

89,7

[CONF]

T20

98,7

85,4

[CONF]

T21

95,0

98,3

[CONF]

T22

101,2

111,1

[CONF]

T23

100,4

98,7

[CONF]

T24

98,0

86,7

[CONF]

T25

103,3

106,0

[CONF]

T26

113,8

114,3

[CONF]

T27

111,8

112,8

[CONF]

T28

103,8

108,7

[CONF]

T29

102,7

108,3

[CONF]

T30

99,4

104,1

[CONF]

PREÇO E CUSTO MÉDIO DE PRODUÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA (R$/KG)

[CONFIDENCIAL]

Período IP

Custo de Produção

(R$ atualizados/kg) (A)

Preço ID (R$ atualizados/kg) (B)

Relação custo preço (B)/(A)

T16

100,0

100,0

[CONF]

T17

94,9

96,9

[CONF]

T18

100,5

91,0

[CONF]

T19

98,9

89,7

[CONF]

T20

98,7

85,4

[CONF]

T21

95,0

98,3

[CONF]

T22

101,2

111,1

[CONF]

T23

100,4

98,7

[CONF]

T24

98,0

86,7

[CONF]

T25

103,3

106,0

[CONF]

T26

113,8

114,3

[CONF]

T27

111,8

112,8

[CONF]

T28

103,8

108,7

[CONF]

T29

102,7

108,3

[CONF]

T30

99,4

104,1

[CONF]

PREÇO E CUSTO MÉDIO DE PRODUÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA (R$/KG)

[CONFIDENCIAL]

PREÇO E CUSTO MÉDIO DE PRODUÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA (R$/KG)

[CONFIDENCIAL]

PREÇO E CUSTO MÉDIO DE PRODUÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA (R$/KG)

[CONFIDENCIAL]

Período IP

Custo de Produção

(R$ atualizados/kg) (A)

Preço ID (R$ atualizados/kg) (B)

Relação custo preço (B)/(A)

Período IP

Período IP

Custo de Produção

(R$ atualizados/kg) (A)

Custo de Produção

(R$ atualizados/kg) (A)

Preço ID (R$ atualizados/kg) (B)

Preço ID (R$ atualizados/kg) (B)

Relação custo preço (B)/(A)

Relação custo preço (B)/(A)

T16

100,0

100,0

[CONF]

T16

T16

100,0

100,0

100,0

100,0

[CONF]

[CONF]

T17

94,9

96,9

[CONF]

T17

T17

94,9

94,9

96,9

96,9

[CONF]

[CONF]

T18

100,5

91,0

[CONF]

T18

T18

100,5

100,5

91,0

91,0

[CONF]

[CONF]

T19

98,9

89,7

[CONF]

T19

T19

98,9

98,9

89,7

89,7

[CONF]

[CONF]

T20

98,7

85,4

[CONF]

T20

T20

98,7

98,7

85,4

85,4

[CONF]

[CONF]

T21

95,0

98,3

[CONF]

T21

T21

95,0

95,0

98,3

98,3

[CONF]

[CONF]

T22

101,2

111,1

[CONF]

T22

T22

101,2

101,2

111,1

111,1

[CONF]

[CONF]

T23

100,4

98,7

[CONF]

T23

T23

100,4

100,4

98,7

98,7

[CONF]

[CONF]

T24

98,0

86,7

[CONF]

T24

T24

98,0

98,0

86,7

86,7

[CONF]

[CONF]

T25

103,3

106,0

[CONF]

T25

T25

103,3

103,3

106,0

106,0

[CONF]

[CONF]

T26

113,8

114,3

[CONF]

T26

T26

113,8

113,8

114,3

114,3

[CONF]

[CONF]

T27

111,8

112,8

[CONF]

T27

T27

111,8

111,8

112,8

112,8

[CONF]

[CONF]

T28

103,8

108,7

[CONF]

T28

T28

103,8

103,8

108,7

108,7

[CONF]

[CONF]

T29

102,7

108,3

[CONF]

T29

T29

102,7

102,7

108,3

108,3

[CONF]

[CONF]

T30

99,4

104,1

[CONF]

T30

T30

99,4

99,4

104,1

104,1

[CONF]

[CONF]

170. Nota-se que a relação dos custos de produção sobre os preços praticados pela indústria doméstica foi, em média, de [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 e de [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30, declinando de [CONFIDENCIAL] % em T16 para [CONFIDENCIAL] % em T30. Esse movimento foi resultado da redução de 0,6% dos custos de produção de sacos de juta, aliado a uma elevação de 4,1% no preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno. Ao se considerar o período referente à atual revisão de final de período, de T26 a T30, observa-se uma melhora na relação entre o custo de produção e o preço de venda, que passou de [CONFIDENCIAL] % em T26 para [CONFIDENCIAL] % em T30. Nesse contexto, foram registrados [CONFIDENCIAL] .

171. Não obstante, convém destacar, conforme destacado no item 2.2.1.6 as subvenções internas promovidas pelo governo local no Brasil para composição do preço, conforme evidências trazidas pela únicas partes respondentes ao QIP (IFIBRAM e a CTC, conjuntamente), o que pode gerar efeitos na relação custo/preço, em que pese não se relacionar ao preço efetivamente percebido pelo consumidor.

172. Portanto, nota-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda interno [CONFIDENCIAL] , com melhora dessa relação ao longo do período de análise, ou seja, com ganhos de rentabilidade na relação custo-preço, uma vez que foi registrada redução uma redução no custo de produção da indústria doméstica, aliada a uma elevação no seu preço de venda interno.

173. De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços nominais da indústria doméstica com a evolução de índices associados às ponderações dos grupos e produtos individualizados do Índice de Preços ao Produtor Amplo, segundo os setores de origem (IPA-OG-DI). O objetivo é compreender como o preço do produto da indústria doméstica variou em relação aos outros preços de produtos industriais. Considerou-se a média do índice de preços mensal para produtos industriais de cada período. Ademais, os preços da indústria doméstica e os indicadores foram transformados em números-índice com base em T16 para facilitar a comparação.

174. Nota-se que, considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 149,4%, enquanto o índice de produtos industriais cresceu 139,6%. O preço e o índice seguiram, grosso modo, a mesma tendência de crescimento, com exceção de T22 a T24, no qual o preço da indústria doméstica sofreu oscilações bruscas, inclusive apresentando reduções nominais em T23 e T24, enquanto o índice de preços registrou crescimentos constantes. Considerando os extremos da série, conclui-se que os preços da indústria doméstica registraram crescimento superior ao observado no índice de produtos industriais.

175. Ainda com relação à evolução de preços, cabe comparar a trajetória do preço do produtor doméstico com o preço das importações brasileiras de sacos de juta de T16 a T30, ambos atualizados com base no índice de produtos industriais. Na tabela a seguir, utiliza-se como base de comparação as importações das origens analisadas e demais origens, em reais CIF por toneladas com base no câmbio das operações efetivas, de acordo com as estatísticas de importação da RFB.

COMPARAÇÃO DE PREÇOS DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA E IMPORTAÇÕES (R$ CIF/KG)

[CONFIDENCIAL]

Períodos

Indústria Doméstica

Origens Gravadas

Demais Origens

T16

100,0

100,0

100,0

T17

96,9

82,9

101,8

T18

91,0

78,3

-

T19

89,7

71,5

-

T20

85,4

85,8

-

T21

98,3

69,8

60,0

T22

111,1

68,0

66,5

T23

98,7

83,2

-

T24

86,7

101,8

-

T25

106,0

-

-

T26

114,3

-

113,5

T27

112,8

120,2

524,8

T28

108,7

-

219,4

T29

108,3

597,6

188,0

T30

104,1

83,7

130,0

COMPARAÇÃO DE PREÇOS DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA E IMPORTAÇÕES (R$ CIF/KG)

[CONFIDENCIAL]

Períodos

Indústria Doméstica

Origens Gravadas

Demais Origens

T16

100,0

100,0

100,0

T17

96,9

82,9

101,8

T18

91,0

78,3

-

T19

89,7

71,5

-

T20

85,4

85,8

-

T21

98,3

69,8

60,0

T22

111,1

68,0

66,5

T23

98,7

83,2

-

T24

86,7

101,8

-

T25

106,0

-

-

T26

114,3

-

113,5

T27

112,8

120,2

524,8

T28

108,7

-

219,4

T29

108,3

597,6

188,0

T30

104,1

83,7

130,0

COMPARAÇÃO DE PREÇOS DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA E IMPORTAÇÕES (R$ CIF/KG)

[CONFIDENCIAL]

COMPARAÇÃO DE PREÇOS DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA E IMPORTAÇÕES (R$ CIF/KG)

[CONFIDENCIAL]

COMPARAÇÃO DE PREÇOS DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA E IMPORTAÇÕES (R$ CIF/KG)

[CONFIDENCIAL]

Períodos

Indústria Doméstica

Origens Gravadas

Demais Origens

Períodos

Períodos

Indústria Doméstica

Indústria Doméstica

Origens Gravadas

Origens Gravadas

Demais Origens

Demais Origens

T16

100,0

100,0

100,0

T16

T16

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

T17

96,9

82,9

101,8

T17

T17

96,9

96,9

82,9

82,9

101,8

101,8

T18

91,0

78,3

-

T18

T18

91,0

91,0

78,3

78,3

-

-

T19

89,7

71,5

-

T19

T19

89,7

89,7

71,5

71,5

-

-

T20

85,4

85,8

-

T20

T20

85,4

85,4

85,8

85,8

-

-

T21

98,3

69,8

60,0

T21

T21

98,3

98,3

69,8

69,8

60,0

60,0

T22

111,1

68,0

66,5

T22

T22

111,1

111,1

68,0

68,0

66,5

66,5

T23

98,7

83,2

-

T23

T23

98,7

98,7

83,2

83,2

-

-

T24

86,7

101,8

-

T24

T24

86,7

86,7

101,8

101,8

-

-

T25

106,0

-

-

T25

T25

106,0

106,0

-

-

-

-

T26

114,3

-

113,5

T26

T26

114,3

114,3

-

-

113,5

113,5

T27

112,8

120,2

524,8

T27

T27

112,8

112,8

120,2

120,2

524,8

524,8

T28

108,7

-

219,4

T28

T28

108,7

108,7

-

-

219,4

219,4

T29

108,3

597,6

188,0

T29

T29

108,3

108,3

597,6

597,6

188,0

188,0

T30

104,1

83,7

130,0

T30

T30

104,1

104,1

83,7

83,7

130,0

130,0

176. Nota-se que o preço de venda da indústria doméstica foi superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF) oriundo das origens gravadas em todos os períodos, com exceção de T29, no qual o preço indiano foi superior. No entanto, o volume importado proveniente da origem em T29 alcançou apenas [CONFIDENCIAL] kg, volume pouco significante, que pode gerar distorções no preço médio.

177. De maneira análoga, os preços da indústria doméstica também superaram os preços praticados pelas demais origens em quase todos os períodos, com exceção de T26 a T30. Contudo, novamente observa-se volume importado pouco representativo em tais períodos, sendo inferior a [CONFIDENCIAL] kg em todos eles.

178. Ademais, observa-se que o preço da indústria doméstica registrou elevação de 4,1% entre T16 e T30, enquanto o preço praticado pelas origens gravadas decresceu 16,2% e o praticado pelas demais origens declinou 52,3%.

179. No tocante ao tema, o IFIBRAM e a CTC argumentaram, em seu questionário de interesse público, que os dados entre T26 e T30 demonstraram que a redução de custos foi "quase totalmente repassada para o preço". Afirmaram, ainda, que o desempenho econômico-financeiro da CTC demonstraria que a empresa não detém poder de mercado, uma vez que ela não possuiria capacidade de imposição de preços e estaria repassando "as reduções de custo obtidas" para a cadeia a jusante ao longo do período. Nesse sentido, alegaram que a ausência de participação de empresas do elo a jusante da cadeia demonstraria que a indústria doméstica não é capaz de impor preços.

180. Informaram, ademais, que o setor cafeicultor é o maior demandante do produto. De acordo com as partes, neste setor, a troca de fornecedores domésticos por estrangeiros poderia ser realizada de forma quase que imediata, dada sua "significativa experiência no mercado internacional", o que contribuiria "para aumentar o grau de exposição da indústria doméstica de sacos de juta a ofertas de preço".

181. Argumentaram, além disso, que os preços dos sacos de juta são afetados pelo comportamento da produção e das vendas de sua principal matéria-prima, a fibra de juta. Segundo as empresas, os sacos de juta estariam inseridos em uma cadeia "mais ampla, altamente sensível, do ponto de vista econômico e político nas regiões em que ocorre a produção, no Brasil, na Índia e em Bangladesh".

182. Por fim, apresentaram informações relativas ao Índice de Preços ao Produtor para Café e Cana (IPPA), divulgado pela CEPEA/ESALQ da USP, com o objetivo de comparar a evolução do índice com a trajetória dos preços de sacas de café e sacos de juta. No entanto, a base protocolada pelas partes abarca apenas o período entre T26 e T30.

183. Nesse sentido, como melhor informação disponível e acurada nos autos do processo, a autoridade investigadora optou por coletar os dados referentes ao período entre T16 e T30.

184. Nota-se que, considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 149,9%, enquanto o índice de café e cana cresceu 162,7%. O preço e o índice seguiram, grosso modo, a mesma tendência de crescimento, porém com elevações mais bruscas no caso do IPPA-Café-Cana. Considerando os extremos da série, conclui-se que os preços da indústria doméstica registraram crescimento inferior ao observado no índice.

185. Por fim, afirmaram, em manifestação protocolada em 31 de maio de 2022, não ter havido riscos de restrições à oferta nacional em termos de preço. No tocante à análise comparativa entre preços da indústria doméstica e preços dos produtos importados, indicaram que a comparação em preços CIF não seria correta, uma vez que seria necessário considerar as despesas inerentes à internação do produto, a fim de que ambos os preços possam ser comparados. Nessa seara, destaca-se que a avaliação de interesse público não se confunde com a análise realizada no âmbito da revisão de final de período em defesa comercial. Ressalta-se, ainda, que os cálculos empregados se constituem em metodologia consolidada, utilizada em todos os casos analisados, com vistas a estabelecer a tendência de preços neste mercado, reconhecendo-se também suas limitações.

186. Tendo em vista o exposto, para fins da avaliação final de interesse público, há evidências de que, em termos reais, o preço da indústria doméstica apresentou elevação entre T16 e T30, enquanto o custo de produção registrou redução no mesmo período, gerando, assim, uma melhora da relação entre as variáveis, ou seja, com crescimento de rentabilidade na relação custo-preço. Ademais, o preço da indústria doméstica foi superior ao preço das importações oriundas das origens investigadas e das demais origens em quase todos os períodos. Ainda, o preço nominal de venda interno da indústria doméstica apresentou comportamento semelhante ao índice de preços industriais, porém com crescimento superior.

187. Em contrapartida, foram apresentadas evidências de que a evolução dos preços da indústria doméstica no mercado interno seria compatível com a trajetória do IPPA-Café-Cana, indicador setorial mais próximo e acurado ao nível do produto, e de que a indústria doméstica não conseguiria exercer poder de mercado, de modo que não seria possível impor preços ao elo a jusante da cadeia. Desse modo, não foram evidenciadas possíveis restrições à oferta nacional em relação a preços.

2.3.3.2 Risco de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade

188. No tocante ao risco de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade, o IFIBRAM e a CTC argumentaram, em seu questionário de interesse público, que os sacos de juta fabricados no Brasil seriam constituídos, sobretudo, de tecidos de juta costurados em dois ou três lados e teriam como finalidade principal a embalagem e armazenamento de commodities agrícolas, assim como o produto importado. Dessa forma, segundo as partes, "não há razões que permitam supor diferenças de qualidade entre o produto fabricado no Brasil e nos países objeto das medidas antidumping". Indicaram, ademais, que os produtos domésticos e importados não estariam sujeitos a normas ou regulamentos técnicos.

189. Ressaltaram, contudo, que a CTC possui um controle de qualidade ativo, composto por uma equipe laboratorial e de assistência técnica para atuar junto ao cliente. De acordo com as partes, os sacos de juta produzidos pela empresa "seriam certificados com o selo Fair Trade (Fair TSA, The Fair Trade Sustainability Alliance), e o Insumo Aprovado (IBD Certificações), que atestam o comprometimento da empresa com o meio ambiente e a sociedade, bem como a qualidade da sua matéria prima (seja a fibra ou semente) e seus insumos para o processo de transformação".

190. Portanto, não foram observadas evidências de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade.

2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise

191. Dessa forma, com relação à oferta nacional do produto sob análise, conclui-se que:

a) o consumo nacional aparente de sacos de juta cresceu 4,9% entre T16 e T30 e 46,3% entre T26 e T30. Já as vendas internas da indústria doméstica registraram redução de 15,8% entre T16 e T30, além de elevação de 43,6% entre T26 e T30. O espaço perdido pelas vendas da indústria doméstica foi ocupado, principalmente, pelas vendas internas dos demais produtores nacionais, que apresentaram crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação no CNA entre T16 e T30 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre T26 e T30, atingindo [CONFIDENCIAL] % em T30;

b) considerando o período de T16 a T30, a capacidade instalada média da indústria doméstica foi equivalente a [CONFIDENCIAL] % do consumo nacional aparente de sacos de juta no Brasil. No tocante ao período de T26 a T30, a capacidade instalada média foi equivalente a [CONFIDENCIAL] %. Destaca-se, ademais, que o grau de ocupação da linha de produção de sacos de juta atingiu [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 e [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30. A produção de outros produtos, por sua vez, foi iniciada apenas em T21. Considerando o período entre T21 e T30, houve declínio de 57,4% na produção de outros produtos. Da mesma forma, quando considerado o período entre T26 e T30, foi registrada redução de 45,5%. A produção de outros produtos foi equivalente, em média, a [CONFIDENCIAL] % da produção total entre T21 e T30 e a [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30;

c) em termos das operações da indústria doméstica, as vendas no mercado interno representaram, em média, [CONFIDENCIAL] % das operações totais, variando de [CONFIDENCIAL] % em T16 para [CONFIDENCIAL] % em T30. Portanto, não se pode indicar possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação;

d) com relação ao risco de restrições em termos de preço, nota-se que a relação dos custos de produção sobre os preços praticados pela indústria doméstica foi, em média, de [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 e de [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30, decrescendo de [CONFIDENCIAL] % em T16 para [CONFIDENCIAL] % em T30. Este movimento foi resultado da redução de 0,6% dos custos de produção de sacos de juta, aliado a uma elevação de 4,1% no preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno;

e) em termos de evolução dos preços, considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 149,9%, enquanto o índice de produtos industriais aumentou em 139,6%. O preço e o índice seguiram, grosso modo, a mesma tendência de crescimento, com exceção de T22 a T24, no qual o preço da indústria doméstica sofreu oscilações bruscas, inclusive apresentando reduções nominais em T23 e T24, enquanto o índice de preços registrou crescimentos constantes. Dessa forma, o preço do produto da indústria doméstica registrou aumento superior ao observado no índice de produtos industriais ao longo do período analisado;

f) por outro lado, quando feita a comparação entre as trajetórias dos preços da indústria doméstica e o índice IPPA-Café-Cana, nota-se crescimento de 162,7% no índice, montante superior ao observado nos preços da indústria doméstica;

g) em termos da comparação do preço da indústria doméstica e das importações, o preço de venda da indústria doméstica foi superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF) oriundo das origens investigadas e das demais origens em quase todos os períodos. Observa-se que o preço da indústria doméstica registrou elevação de 4,1% entre T16 e T30, enquanto o preço praticado pelas origens gravadas decresceu 16,2% e o praticado pelas demais origens declinou 52,3% no período; e

h) não foram verificados indicativos de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade.

192. Dessa forma, identificou-se que indústria doméstica possui capacidade produtiva suficiente para o pleno atendimento do consumo nacional aparente de sacos de juta e que não houve priorização das operações de exportação da indústria doméstica frente às vendas domésticas. Vale registrar, nesse contexto, que existe outro produtor nacional capaz de fornecer o produto ao mercado brasileiro, o que reduz o risco de desabastecimento em termos quantitativos.

193. Importante destacar, ainda, que a linha de produção do produto similar nacional é compartilhada com outros produtos, porém com baixa representatividade em termos de ocupação da capacidade instalada. Diante disso, o compartilhamento da linha de produção com outros produtos parece não oferecer riscos para a substituição do produto importado pelo nacional.

194. Além disso, não foram observados indícios de restrições à oferta nacional em termos de preço, uma vez que foram apresentadas evidências de que a evolução dos preços da indústria doméstica no mercado interno seria compatível com a trajetória do IPPA-Café-Cana, indicador setorial mais próximo e acurado ao nível do produto, e de que a indústria doméstica não conseguiria exercer poder de mercado, de modo que não seria possível impor preços ao elo a jusante da cadeia. Apesar disso, destaca-se que o preço nominal de venda interno da indústria doméstica apresentou comportamento semelhante ao índice de preços industriais, porém com crescimento superior. Ainda, o preço da indústria doméstica foi superior ao preço das importações oriundas das origens investigadas e das demais origens em quase todos os períodos e, em termos reais, o preço da indústria doméstica apresentou elevação entre T16 e T30, enquanto o custo de produção registrou redução no mesmo período, gerando, assim, uma melhora da relação entre as variáveis, ou seja, com crescimento de rentabilidade na relação custo-preço.

195. Ressalte-se, por fim, que não houve participação de empresas do elo a jusante da cadeia, potenciais partes afetadas pela manutenção das medidas de defesa comercial. Nesse sentido, não foram encontradas evidências ou informações acerca de eventuais desabastecimentos internos ou possíveis restrições quantitativas, a variedades ou em termos de preço da oferta nacional.

2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado brasileiro

196. Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, serão avaliados os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. No presente caso, será necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da eventual retirada/alteração da medida antidumping sobre a dinâmica de mercado do produto face às conclusões alçadas em defesa comercial, conforme Processos SEI-ME nº 19972.101582/2021-14 (público) e nº 19972.101583/2021-69 (confidencial).

197. Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial. Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de François (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto François considera um modelo global com "n" países importando e exportando.

198. Assim, considerando que a metodologia aplicada mensura variações relativas na variável dependente em função de valores iniciais de comercio e elasticidades de preço ou substituição como expoentes, fluxos comerciais com valor nulo ou próximo disso não apresentam variação e fluxos pequenos tendem a permanecer pequenos. Desse modo, considerando que [CONFIDENCIAL] , os choques realizados na simulação de impacto teriam efeitos praticamente nulos.

199. Ademais, a CTC e a IFIBRAM informaram, em seu questionário de interesse público, que não seria possível realizar uma análise de custo-benefício e de equilíbrio parcial ou geral, dada a inexistência de séries históricas públicas de preços e volumes de venda da Jutal. Conforme as partes, também não foi possível obter estimativas das elasticidades da demanda e da oferta, nem dados que permitam seu cálculo.

200. Diante de cenário consistente de ausência de importações ou importações irrisórias e da ausência de informações quantitativas e de proposições metodológicas que pudessem auxiliar na estimativa de impacto das medidas de defesa comercial em relações aos agentes econômicos dessa cadeia (produtor nacional e cadeias a jusante e a montante), não se entendeu necessária a simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial, optando-se tão somente pelo cenário descritivo e qualitativo da análise.

2.4.1 Impactos na indústria doméstica

201. Na análise de possíveis impactos da aplicação a medida de defesa comercial na indústria doméstica, são considerados elementos descritivos quantitativos que possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar nacional isolados no período da revisão.

202. Na tabela a seguir são descritos os dados relativos à evolução do número de empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise da revisão (T26 a T30), separando-se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores de administração e vendas.

Número de empregados

[CONFIDENCIAL]

T26

T27

T28

T29

T30

Linha de Produção

100,0

92,5

124,8

146,0

159,6

Administração e Vendas

100,0

85,0

100,0

101,3

101,3

Total

100,0

91,7

122,3

141,6

153,9

Número de empregados

[CONFIDENCIAL]

T26

T27

T28

T29

T30

Linha de Produção

100,0

92,5

124,8

146,0

159,6

Administração e Vendas

100,0

85,0

100,0

101,3

101,3

Total

100,0

91,7

122,3

141,6

153,9

Número de empregados

[CONFIDENCIAL]

Número de empregados

[CONFIDENCIAL]

Número de empregados

[CONFIDENCIAL]

T26

T27

T28

T29

T30

T26

T26

T27

T27

T28

T28

T29

T29

T30

T30

Linha de Produção

100,0

92,5

124,8

146,0

159,6

Linha de Produção

Linha de Produção

100,0

100,0

92,5

92,5

124,8

124,8

146,0

146,0

159,6

159,6

Administração e Vendas

100,0

85,0

100,0

101,3

101,3

Administração e Vendas

Administração e Vendas

100,0

100,0

85,0

85,0

100,0

100,0

101,3

101,3

101,3

101,3

Total

100,0

91,7

122,3

141,6

153,9

Total

Total

100,0

100,0

91,7

91,7

122,3

122,3

141,6

141,6

153,9

153,9

203. A partir dos dados apresentados, observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção decresceu 7,5% de T26 para T27, cresceu 34,9% de T27 para T28, registrando novas elevações de 17,0% de T28 para T29 e de 9,4% de T29 para T30. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 59,6% em T26, comparativamente a T30.

204. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 15,0% entre T26 e T27, seguida de elevações de 17,6% entre T27 e T28 e de 1,3% entre T28 e T29. Entre T29 e T30, foi registrada manutenção no número de empregados. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas registrou elevação de 1,3%.

205. Ao se avaliar a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre T26 e T27 verifica-se um decréscimo de 8,3%. Nos demais períodos, foram verificadas elevações consecutivas: de 33,3% entre T27 e T28, de 15,7% entre T28 e T29 e de 8,7% entre T29 e T30. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou crescimento da ordem de 53,9%.

206. Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio de sacos de juta no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de T26 a T30. Os valores obtidos em reais correntes no processo de referência foram atualizados pela IPA-OG, da Fundação Getúlio Vargas, produtos industriais.

Evolução dos resultados nas vendas de sacos de juta da indústria doméstica no mercado interno. Em mil reais atualizados

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100,0

84,3

88,3

127,1

130,7

Resultado bruto

100,0

108,1

435,6

267,8

245,2

Resultado operacional

100,0

73,1

26,2

70,9

42,9

Resultado operacional (exceto RF e OD)

100,0

96,7

39,8

95,9

82,1

Evolução dos resultados nas vendas de sacos de juta da indústria doméstica no mercado interno. Em mil reais atualizados

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100,0

84,3

88,3

127,1

130,7

Resultado bruto

100,0

108,1

435,6

267,8

245,2

Resultado operacional

100,0

73,1

26,2

70,9

42,9

Resultado operacional (exceto RF e OD)

100,0

96,7

39,8

95,9

82,1

Evolução dos resultados nas vendas de sacos de juta da indústria doméstica no mercado interno. Em mil reais atualizados

[CONFIDENCIAL]

Evolução dos resultados nas vendas de sacos de juta da indústria doméstica no mercado interno. Em mil reais atualizados

[CONFIDENCIAL]

Evolução dos resultados nas vendas de sacos de juta da indústria doméstica no mercado interno. Em mil reais atualizados

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Receita líquida

100,0

84,3

88,3

127,1

130,7

Receita líquida

Receita líquida

100,0

100,0

84,3

84,3

88,3

88,3

127,1

127,1

130,7

130,7

Resultado bruto

100,0

108,1

435,6

267,8

245,2

Resultado bruto

Resultado bruto

100,0

100,0

108,1

108,1

435,6

435,6

267,8

267,8

245,2

245,2

Resultado operacional

100,0

73,1

26,2

70,9

42,9

Resultado operacional

Resultado operacional

100,0

100,0

73,1

73,1

26,2

26,2

70,9

70,9

42,9

42,9

Resultado operacional (exceto RF e OD)

100,0

96,7

39,8

95,9

82,1

Resultado operacional (exceto RF e OD)

Resultado operacional (exceto RF e OD)

100,0

100,0

96,7

96,7

39,8

39,8

95,9

95,9

82,1

82,1

207. Observou-se que o indicador de receita líquida, em mil reais atualizados, referente às vendas no mercado interno registrou redução de 15,7% entre T26 e T27. Nos períodos subsequentes, houve crescimentos consecutivos, de 4,7% entre T27 e T28, de 44,0% entre T28 e T29 e de 2,8% entre T29 e T30. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 30,7%.

208. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, foram registradas elevações entre T26 e T28: de 8,1% entre T26 e T27 e de 302,9% entre T27 e T28. Os demais períodos apresentaram reduções de 38,5% entre T28 e T29 e de 8,4% entre T29 e T30.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica registrou aumento de 145,2%, considerado T30 em relação ao início do período avaliado (T26).

209. Ao se analisar a variação de resultado operacional no período analisado, observam-se reduções de 26,9% entre T26 e T27 e de 64,2% entre T27 e T28. É possível verificar, ainda, uma elevação de 170,9% entre T28 e T29, seguida de retração de 39,5% entre T29 e T30. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou redução da ordem de 57,1%.

210. No tocante à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, foram verificadas reduções de 3,3% entre T26 e T27 e de 58,9% entre T27 e T28. É possível verificar, ademais, uma elevação de 141,0% entre T28 e T29, seguida de redução de 14,4% entre T29 e T30. Desse modo, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 17,9%.

211. Nesse quesito, a CTC e a IFIBRAM informaram, em seu questionário de interesse público, que foram realizados, entre 2016 e 2020, investimentos no valor de [CONFIDENCIAL] R$ na aquisição de máquinas e equipamentos, tais como teares, engomadeira, medidor de energia e esteira de costura. Além disso, informaram que a CTC pretende adquirir novos maquinários, com destaque para balança dinamômetro para a área de urdideira e embonecamento, balanças eletrônicas de piso para o Departamento de Produtos Acabados, empilhadeiras manuais hidráulicas, meadeiras têxteis, bobinadeiras autoconer, cabeçotes, carros transportadores de rolos de urdume, compressores de ar 9 bar, prensas hidráulicas com capacidade equivalente a 30 t, e torno mecânico universal. De acordo com as partes, foram constatados ganhos de produtividade em razão da aquisição dos seguintes equipamentos: [CONFIDENCIAL] .

212. Ainda, afirmaram, em manifestação protocolada em 10 de agosto de 2022, que a "sobrevivência" da indústria doméstica dependeria da existência das medidas antidumping atualmente vigentes e dos benefícios tributários concedidos pelo Governo do Estado do Pará.

2.4.2 Impactos na cadeia a montante

213. No tocante aos impactos sobre a cadeia a montante, a CTC e a IFIBRAM informaram, em seu questionário de interesse público, que o elo a montante seria formado pelo produtor rural de fibras de juta, atividade de agricultura familiar, na maioria dos casos. Nesse sentido, não haveria dados disponíveis que permitam mensurar os impactos na cadeia a montante.

214. Logo, indica-se que não foram apresentadas informações ao longo da presente avalição de interesse público sobre possíveis impactos na cadeia a montante de sacos de juta no Brasil.

2.4.3 Impactos na cadeia a jusante

215. No tocante aos impactos sobre a cadeia a jusante, a CTC e a IFIBRAM informaram, em seu questionário de interesse público, que o elo a jusante seria composto, sobretudo, pelos produtores de café, produto com forte presença no mercado internacional. Nesse contexto, alegaram que os desafios enfrentados pelo setor cafeeiro não estariam relacionados à aquisição dos sacos de juta, mas sim à bienalidade negativa e a fatores climáticos. No entanto, de acordo com as partes, não haveria dados públicos disponíveis que permitam a mensuração dos impactos na cadeia a jusante.

216. Já em manifestação protocolada em 31 de maio de 2022, as partes alegaram que, considerando o período em que as medidas se encontram em vigor sem que tenham sido observadas mudanças no mercado doméstico, as prorrogações das medidas ao longo do tempo não ensejaram efeitos negativos sobre o mercado do produto em questão.

217. Por fim, em suas manifestações finais, protocoladas em 10 de agosto de 2022, a CTC e a IFIBRAM ressaltaram a medida antidumping aplicada em relação às importações brasileiras de carbonato de bário originárias da China. Conforme as partes, a suspensão do direito em função da interrupção da produção de carbonato de bário pela empresa Química Geral do Nordeste gerou a elevação dos preços praticados pela China de US$ 283,32/t FOB no período de janeiro a setembro de 2010 para US$ 517,96/t FOB em outubro de 2010. Nesse sentido, argumentou que, caso as medidas antidumping em análise sejam extintas, a indústria doméstica seria "séria e negativamente afetada pela prática de preços baixos, até que a produção seja interrompida", de modo que a produção brasileira de sacos de juta seria inviabilizada. Logo, haveria impactos sobre o preço do produto, afetando, assim, o setor cafeeiro, "que responde por parcelas relevantes das exportações brasileiras".

218. Sobre a manifestação da CTC e IFBRAM, pontua-se que a análise interposta extrapolativa sobre o produto carbonato de bário não se comunica com a especificidade do produto aqui atrelada, causando inclusive estranheza a comparação realizada em produtos sequer situados no mesmo nicho setorial.

219. Sendo assim, indica-se que não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos conclusivos que pudessem ajudar a estimar, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia a jusante de sacos de juta no Brasil.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO

220. Após análise dos elementos apresentados e coletados ao longo da avaliação de interesse público, feita no âmbito da revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas sobre as exportações de sacos de juta da Índia e de Bangladesh para o Brasil, nota-se o seguinte:

a) os sacos de juta se caracterizam como embalagens e meios de armazenamento para commodities agrícolas, como café e batata e, em menores quantidades, cacau, tanino, castanha, amendoim e algodão;

b) no tocante à substitutibilidade sob a ótica da demanda, verifica-se a possibilidade de os consumidores de sacos de juta desviarem sua demanda para eventuais produtos substitutos, como os produzidos a partir de fibras sintéticas. No entanto, para o setor cafeeiro, maior consumidor do produto sob análise, a substituição por produtos alternativos parece inviável. De outro lado, não foi possível alcançar uma conclusão a respeito da substitutibilidade do produto sob a ótica da oferta, uma vez não foram apresentados elementos sobre a temática;

c) o mercado brasileiro manteve-se em níveis altamente concentrados ao longo de todo o período analisado (acima de 2.500 pontos do HHI), ainda que o aumento da participação das vendas dos demais produtores domésticos tenham reduzido sua concentração, sendo T30 o segundo período de menor nível;

d) a Índia e Bangladesh seriam os dois principais produtores mundiais de sacos de juta, representando, conjuntamente, 97,8%, em média anual entre T26 e T30, da produção mundial do produto. A Índia, maior produtora mundial de fibras de juta respondeu por 55,4% da produção, enquanto Bangladesh representou 42,3%. Sobre as exportações do produto, a Índia correspondeu a 38,1% do volume exportado mundial em 2020, enquanto Bangladesh foi responsável por 33,3%, sendo as duas principais origens exportadoras do produto. Desse modo, as origens gravadas respondem por quase a totalidade da produção mundial e por 71,4% das exportações mundiais do produto. As origens obtiveram superávits comerciais, podendo, a princípio, se caracterizarem como origens de perfil exportador com base na composição de exportação e de fluxo de comércio;

e) o preço médio praticado pela Índia (US$ 2.055,44/t) foi o segundo mais alto dentre todas as origens mais relevantes, sendo 34,0% superior à média de preço geral. Já o preço praticado por Bangladesh se encontra em patamar 16,9% inferior à média geral, porém superior ao praticado por outras origens relevantes, como China, Tailândia e Paquistão;

f) com relação à evolução das importações, nota-se redução de 3,2% ao longo do período analisado. A Índia se constituiu como principal origem das importações, com participação média de [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 e de [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30. Já Bangladesh respondeu por [CONFIDENCIAL] % do volume importado. [CONFIDENCIAL] . No tocante às origens não gravadas, apenas o Paraguai se destaca, com participação média de [CONFIDENCIAL] % nas importações brasileiras de sacos de juta entre T16 e T30, [CONFIDENCIAL] . No entanto, ressalta-se que [CONFIDENCIAL] ;

g) O produto sob análise está gravado por medida de defesa comercial desde outubro de 1992 e permanece em vigor até os dias atuais, com variações de estimativa de alíquota ad valorem entre 8,6% e 20,3%, conforme origem gravada, nos termos da Resolução CAMEX nº 94, de 29 de setembro de 2016. Em relação às medidas aplicadas por outros países, destaca-se o direito antidumping aplicado pela Índia sobre as importações originárias de Bangladesh;

h) a tarifa internacional média para o produto é de 11,2%. A tarifa brasileira de 35% está acima do patamar praticado por 97,7% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. O II brasileiro é maior que as tarifas de importação médias praticadas por Bangladesh (25,0%), Índia (20,0%), China (4,0%), Tailândia (10%) e Paquistão (20,0%).;

i) dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, apenas o Paraguai se destaca;

j) de acordo com a base de dados "i-TIP" da OMC, o Brasil não adotaria barreiras não tarifárias na importação do código tarifário correspondentes aos sacos de juta;

k) o consumo nacional aparente de sacos de juta cresceu 4,9% entre T16 e T30 e 46,3% entre T26 e T30. Já as vendas internas da indústria doméstica registraram redução de 15,8% entre T16 e T30, além de elevação de 43,6% entre T26 e T30;

l) O espaço perdido pelas vendas da indústria doméstica foi ocupado, principalmente, pelas vendas internas dos demais produtores nacionais, que apresentaram crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação no CNA entre T16 e T30 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre T26 e T30, atingindo [CONFIDENCIAL] % em T30;

m) considerando o período de T16 a T30, a capacidade instalada média da indústria doméstica foi equivalente a [CONFIDENCIAL] % do consumo nacional aparente de sacos de juta no Brasil. No tocante ao período de T26 a T30, a capacidade instalada média foi equivalente a [CONFIDENCIAL] %. Destaca-se, ademais, que o grau de ocupação da linha de produção de sacos de juta atingiu [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 e [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30;

n) a produção de outros produtos, por sua vez, foi iniciada apenas em T21. Considerando o período entre T21 e T30, houve declínio de 57,4% na produção de outros produtos. Da mesma forma, quando considerado o período entre T26 e T30, foi registrada redução de 45,5%. A produção de outros produtos foi equivalente, em média, a [CONFIDENCIAL] % da produção total entre T21 e T30 e a [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30

o) em termos das operações da indústria doméstica, as vendas no mercado interno representaram, em média, [CONFIDENCIAL] % das operações totais, variando de [CONFIDENCIAL] % em T16 para [CONFIDENCIAL] % em T30. Portanto, não se pode indicar possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação;

p) com relação ao risco de restrições em termos de preço, nota-se que a relação dos custos de produção sobre os preços praticados pela indústria doméstica foi, em média, de [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 e de [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30, declinando de [CONFIDENCIAL] % em T16 para [CONFIDENCIAL] % em T30. Este movimento foi resultado da redução de 0,6% dos custos de produção de sacos de juta, aliado a uma elevação de 4,1% no preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno;

q) em termos de evolução dos preços, considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 149,9%, enquanto o índice de produtos industriais aumentou em 139,6%. O preço e o índice seguiram, grosso modo, a mesma tendência de crescimento, com exceção de T22 a T24, no qual o preço da indústria doméstica sofreu oscilações bruscas, inclusive apresentando reduções nominais em T23 e T24, enquanto o índice de preços registrou crescimentos constantes. Dessa forma, o preço do produto da indústria doméstica registrou aumento superior ao observado no índice de produtos industriais ao longo do período analisado;

r) por outro lado, quando feita a comparação entre as trajetórias dos preços da indústria doméstica e o índice IPPA-Café-Cana, nota-se crescimento de 162,7% no índice, montante superior ao observado nos preços da indústria doméstica;

s) em termos da comparação do preço da indústria doméstica e das importações, o preço de venda da indústria doméstica foi superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF) oriundo das origens investigadas e das demais origens em quase todos os períodos. Observa-se que o preço da indústria doméstica registrou elevação de 4,1% entre T16 e T30, enquanto o preço praticado pelas origens gravadas decresceu 16,2% e o praticado pelas demais origens declinou 52,3% no período;

t) não foram verificados indicativos de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade; e

u) em termos dos efeitos na indústria doméstica, o número total de empregados da indústria doméstica cresceu 53,9% de T26 para T30. Por sua vez, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou relevante elevação ao longo do período analisado (145,2%). Por outro lado, o resultado operacional registrou expressiva contração entre T26 e T30, de 57,1%.

221. Diante dos elementos coletados ao longo da presente avaliação de interesse público, em termos de concentração deste mercado, entende-se que o mercado brasileiro se manteve altamente concentrado durante todo o período sob análise, porém com um movimento consistente de desconcentração ao longo do período. Nesse sentido, destaca-se que tal movimento se deu em razão do crescimento da participação das vendas dos demais produtores nacionais no mercado interno, a par da perda de participação do produto fabricado pela indústria doméstica.

222. Reconhece-se, em termos de substitutibilidade, que o mercado analisado possui características peculiares, com parcela da demanda desviada ao longo do tempo para consumidores de eventuais produtos substitutos, como os produzidos a partir de fibras sintéticas, porém com restrições claras para o setor cafeeiro - principal consumidor do produto.

223. No tocante à análise a respeito de possíveis origens alternativas, há elementos que indicam que a Índia e Bangladesh estão entre as principais origens para fornecimento de sacos de juta, sendo os maiores produtores e exportadores do produto. Nesse sentido, parece não haver origens alternativas capazes de rivalizar em termos quantitativos com as origens gravadas. Apesar de alguns países se destacarem em termos de volume exportado (como China, Paquistão e Tailândia), inclusive com preços médios inferiores aos praticados pelas origens gravadas, nenhuma dessas origens se destacou no tocante ao volume destinado ao Brasil. Observou-se, nesse período, que a Índia se consolidou como única origem relevante das importações brasileiras de sacos de juta, apesar do direito antidumping aplicado sobre a origem. Recorda-se que existem empresas com direito nulo dessa origem. Em que pese o Paraguai ter exportado para o Brasil volume com certa relevância, isto aconteceu apenas em dois períodos ao longo da quarta revisão de final de período e em patamar consideravelmente inferior à Índia.

224. Não obstante, em termos da oferta nacional, o atendimento ao consumo nacional aparente é favorecido por uma capacidade produtiva da indústria doméstica superior à demanda nacional. Há evidências de que a indústria doméstica possui capacidade de pleno atendimento ao consumo nacional aparente em termos quantitativos e que não houve possível priorização de outras operações de exportações frente às vendas domésticas. Vale registrar, nesse contexto, que existe outro produtor nacional capaz de fornecer o produto ao mercado brasileiro, o que reduz o risco de desabastecimento em termos quantitativos. Ademais, foram apresentadas evidências que indicam certo nível de substitutibilidade dos sacos de juta por produtos alternativos, como os produzidos a partir de fibras sintéticas, o que beneficia o atendimento do mercado doméstico, ainda que tais produtos não sejam viáveis para o setor cafeeiro, maior consumidor do produto sob análise.

225. Importante destacar, ainda, que a linha de produção do produto similar nacional é compartilhada com outros produtos, porém com baixa representatividade em termos de ocupação da capacidade instalada. Diante disso, o compartilhamento da linha de produção com outros produtos parece não oferecer riscos para a substituição do produto importado pelo nacional.

226. Além disso, não foram observadas evidências de restrições à oferta nacional em termos de preço, uma vez que foram apresentados indícios de que a evolução dos preços da indústria doméstica no mercado interno seria compatível com a trajetória do IPPA-Café-Cana, indicador setorial mais próximo e acurado ao nível do produto, e de que a indústria doméstica não conseguiria exercer poder de mercado, de modo que não seria possível impor preços ao elo a jusante da cadeia.

227. Cabe repisar ainda que não houve participação de empresas do elo a jusante da cadeia, potenciais partes afetadas por uma aplicação de medida de defesa comercial. Nesse sentido, não foram encontradas evidências ou informações acerca de eventuais desabastecimentos internos ou possíveis restrições quantitativas do produto ou restrições em preço da oferta nacional ao longo da instrução processual.

228. Isto posto, verifica-se que a aplicação das medidas de defesa comercial não impactou significativamente a oferta do produto sob análise no mercado interno, em que pese as características de ausência de importações de origens alternativas neste mercado. Nesse contexto, os elementos coletados ao longo da série analisada demonstraram que a oferta nacional possui capacidade de abastecer a demanda interna (volume, preço e variedade).

229. Assim, encerra-se a presente avaliação de interesse público, sem a identificação de razões de interesse público que possam justificar a suspensão dos direitos antidumping sobre as importações brasileiras de sacos de juta, quando originárias da Índia e de Bangladesh.

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