Norma
16/09/2022
#227536

Despacho nº 285/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON

Declara viabilidade da celebração de termos de ajustamento de conduta com empresas em processos administrativos de defesa do consumidor.

Processo: 08012.002848/2021-89

Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (ex officio)

Representada: Philco Eletrônicos S.A.

Advogados: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB/SP 266.894-A) e Ana Laura Lemos Ferreira (OAB/SP 448.882)

Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas

Ementa: Proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta formulada ao longo de processo administrativo sancionador. Avaliação da viabilidade da negociação conforme os requisitos do art. 6º da Portaria n.º 34, de 28 de janeiro de 2021, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Juntada de certidões referentes aos incisos I a III do art. 6º. Presença de interesse público verificada. Declaração positiva de viabilidade da celebração do TAC.

Dispositivo: Pelo exposto, declaro a viabilidade da celebração de termo de ajustamento de conduta entre a União, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor, e a empresa Philco Eletrônicos S.A. Determino, conforme o art. 7º, § 1º, da Portaria n.º 34, de 28 de janeiro de 2021, a expedição de ofício ao Gabinete do Ministro da Justiça e Segurança Pública, para cientificação desta decisão. Decreto, também, a suspensão do processo administrativo e a interrupção do prazo prescricional referente à apuração das infrações administrativas narradas nestes autos.

Secretário

Processo: 08084.004655/2022-08

Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (ex officio)

Representada: ByteDance Brasil Tecnologia LTDA.

Advogadas: Patricia Helena Marta Martins (OAB/DF 38.880), Bruna Borghi Tomé (OAB/DF 67.697) e Amanda Celli Cascaes (OAB/SP 404.652)

Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas

Ementa: Proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta formulada ao longo de averiguação preliminar. Avaliação da viabilidade da negociação conforme os requisitos do art. 6º da Portaria n.º 34, de 28 de janeiro de 2021, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Juntada de certidões referentes aos incisos I a III do art. 6º. Presença de interesse público verificada. Declaração positiva de viabilidade da celebração do TAC. Continuidade da suspensão das medidas cautelares determinadas pelo órgão de primeira instância.

Dispositivo: Pelo exposto, declaro a viabilidade da celebração de termo de ajustamento de conduta entre a União, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor, e a empresa ByteDance Brasil Tecnologia LTDA. Determino, conforme o art. 7º, § 1º, da Portaria n.º 34, de 28 de janeiro de 2021, a expedição de ofício ao Gabinete do Ministro da Justiça e Segurança Pública, para cientificação desta decisão. Decreto, também, a suspensão do processo administrativo e a interrupção do prazo prescricional referente à apuração das infrações administrativas narradas nestes autos.

Secretário

Processo: 08012.002894/2022-69

Proponente: Hurb Technologies S.A.

Advogados: Otavio Simões Brissant (OAB/RJ 146.066) e Tarcisio Burlandy de Melo (OAB/RJ 183.615)

Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas

Ementa: Proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta formulada durante averiguação preliminar de infrações administrativas. Avaliação da viabilidade da negociação conforme os requisitos do art. 6º da Portaria n.º 34, de 28 de janeiro de 2021, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Juntada de certidões referentes aos incisos I a III do art. 6º. Presença de interesse público verificada. Declaração positiva de viabilidade da celebração do TAC.

Dispositivo: Pelo exposto, declaro a viabilidade da celebração de termo de ajustamento de conduta entre a União, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor, e a empresa Hurb Technologies S.A. Determino, conforme o art. 7º, § 1º, da Portaria n.º 34, de 28 de janeiro de 2021, a expedição de ofício ao Gabinete do Ministro da Justiça e Segurança Pública, para cientificação desta decisão. Decreto, também, a interrupção do prazo prescricional referente à apuração das infrações administrativas narradas nestes autos.

Secretário

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