Norma
16/09/2022
#158944

RESOLUÇÃO GECEX Nº 397, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

Prorroga por até cinco anos o direito antidumping sobre importações brasileiras de sacos de juta originários de Bangladesh.

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de sacos de juta, originárias de Bangladesh.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos da presente resolução, e tendo em vista o deliberado em sua 198ª Reunião, ocorrida no dia 14 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de sacos de juta, comumente classificadas no subitem 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias de Bangladesh, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)

Bangladesh

Todas as empresas

0,16

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)

Bangladesh

Todas as empresas

0,16

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)

Origem

Origem

Produtor/Exportador

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)

Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)

Bangladesh

Todas as empresas

0,16

Bangladesh

Bangladesh

Todas as empresas

Todas as empresas

0,16

0,16

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do Comitê-Executivo de GestãoSubstituto

ANEXO I

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta, comumente classificadas no subitem 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Índia e de Bangladesh, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME n os 19972.101582/2021-14 (restrito) e 19972.101583/2021-6 (confidencial).

os

1 DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original (1991/1992)

1. Em 1991, a então Coordenadoria Técnica de Tarifas - CTT recebeu pleito do Instituto de Fomento à Produção de Fibras Vegetais da Amazônia - IFIBRAM, de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de sacos de juta originárias de Bangladesh e da Índia.

2. A investigação foi iniciada por intermédio da Circular DECEX n o 412, de 7 de novembro de 1991, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 11 de novembro de 1991. A análise das informações disponíveis levou à aplicação de direito antidumping provisório e, posteriormente, ao encerramento da investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, conforme tabela a seguir, por intermédio da publicação no D.O.U. de 2 de outubro de 1992 da Portaria MEFP n o 648, de 30 de setembro de 1992.

o o

Direito Antidumping Original

País

NBM

Direito Antidumping

Índia

6305.10.0100

24,8 %

6305.10.9900

5,6 %

Bangladesh

6305.10.0100

49,1 %

6305.10.9900

58,7 %

País

NBM

Direito Antidumping

Índia

6305.10.0100

24,8 %

6305.10.9900

5,6 %

Bangladesh

6305.10.0100

49,1 %

6305.10.9900

58,7 %

País

NBM

Direito Antidumping

País

País

País

NBM

NBM

NBM

Direito Antidumping

Direito Antidumping

Índia

6305.10.0100

24,8 %

Índia

Índia

6305.10.0100

6305.10.0100

24,8 %

24,8 %

6305.10.9900

5,6 %

6305.10.9900

6305.10.9900

5,6 %

5,6 %

Bangladesh

6305.10.0100

49,1 %

Bangladesh

Bangladesh

6305.10.0100

6305.10.0100

49,1 %

49,1 %

6305.10.9900

58,7 %

6305.10.9900

6305.10.9900

58,7 %

58,7 %

Fonte: Portaria MEFP n o 648/92.

o

Elaboração: SDCOM

1.2 Da primeira revisão de final de período (1997/1998)

3. Em 6 de março de 1997, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) fez publicar no D.O.U. a Circular n o 7, de 4 de março de 1997, dispondo que o prazo de vigência do direito antidumping encerrar-se-ia em 2 de outubro de 1997 e que, de acordo com o art. 41 da Resolução CPA n o 00-1227, de 1987, as partes interessadas poderiam solicitar revisão para fins de prorrogação do direito.

o o

4. Em 1 o de abril de 1997, o IFIBRAM manifestou interesse na revisão e em 26 de maio de 1997, atendendo ao disposto no § 2 o do art. 57 do Decreto n o 1.602, de 1995, apresentou petição de prorrogação do direito.

o o o

5. Por intermédio da publicação no D.O.U., de 24 de setembro de 1997, da Circular SECEX n o 39, de 22 de setembro de 1997, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta da Índia e de Bangladesh.

o

6. Por meio da Portaria Interministerial do MICT/MF n o 16, publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 1998, a revisão foi encerrada com prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta, originárias da Índia e de Bangladesh, conforme tabela a seguir.

o

Direito Antidumping

País

NCM

Direito Antidumping

Índia

6305.10.00

38,9 %

Bangladesh

6305.10.00

64,5 %

País

NCM

Direito Antidumping

Índia

6305.10.00

38,9 %

Bangladesh

6305.10.00

64,5 %

País

NCM

Direito Antidumping

País

País

País

NCM

NCM

Direito Antidumping

Direito Antidumping

Índia

6305.10.00

38,9 %

Índia

Índia

6305.10.00

6305.10.00

38,9 %

38,9 %

Bangladesh

6305.10.00

64,5 %

Bangladesh

Bangladesh

6305.10.00

6305.10.00

64,5 %

64,5 %

Fonte: Portaria MICT/MF n o 16/98.

o

Elaboração: SDCOM

1.3 Da revisão de alteração de circunstâncias (2002/2003)

7. Em 12 de abril de 2002, o Consulado Geral da Índia, em nome do Conselho de Desenvolvimento dos Fabricantes de Juta - JMDC, com base no disposto no inciso I do art. 58 do Decreto n o 1.602, de 1995, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de revisão do direito antidumping então em vigor, alegando a alteração das circunstâncias e a consequente inexistência de prática de dumping por parte das empresas indianas.

o

8. Diante dos indícios apresentados pelo peticionário, foi iniciada a revisão do direito antidumping, exclusivamente para a Índia, por intermédio da publicação no D.O.U., de 19 de julho de 2002, da Circular SECEX n o 28, de 18 de julho de 2002.

o

9. Em face da insuficiência das informações apresentadas, a revisão foi encerrada e o direito antidumping não foi alterado. Esta decisão foi objeto da Circular SECEX n o 50, de 8 de julho de 2003, publicada no D.O.U. de 9 de julho de 2003.

o

1.4 Da segunda revisão de final de período (2003/2004)

10. Em 17 de fevereiro de 2003, a SECEX publicou no D.O.U. a Circular no 8, de 14 de fevereiro de 2003, tornando público que o prazo de vigência dos direitos antidumping em questão encerrar-se-ia em 24 de setembro de 2003 e que as partes interessadas poderiam solicitar revisão dos referidos direitos.

Em 17 de fevereiro de 2003, a SECEX publicou no D.O.U. a Circular no 8, de 14 de fevereiro de 2003, tornando

11. O IFIBRAM, na qualidade de representante dos produtores de fibras vegetais e indústrias de sacaria de juta, após manifestar tempestivamente interesse na revisão dos direitos antidumping, protocolou petição no MDIC, em 27 de junho de 2003, de prorrogação do prazo de vigência dos direitos em questão.

12. A revisão foi iniciada em 11 de setembro de 2003, data da publicação no D.O.U. da Circular SECEX n o 69, de 10 de setembro de 2003.

o

13. A Resolução n o 28, de 22 de setembro de 2003, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, publicada no D.O.U. de 26 de setembro do mesmo ano, tornou público que os direitos antidumping permaneceriam em vigor enquanto perdurasse a revisão.

o

14. Por intermédio da Resolução CAMEX n o 24, de 9 de setembro de 2004, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2004, foi encerrada a revisão com prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh, na forma de alíquota específica fixa, conforme a seguir discriminado:

o

 Direito Antidumping Definitivo 

Direito Antidumping Definitivo

País

Direito Antidumping

Índia

US$/kg

. Gloster Jute Mills Limited

- zero -

. Cheviot Company Limited

- zero -

. Howrah Mills Company Limited

- zero -

. Birla Corporation Limited

- zero -

. The Ganges Manufacturing Co. Ltd.

- zero -

. Demais empresas

0,22

Bangladesh

. Todas as empresas

0,22

País

Direito Antidumping

Índia

US$/kg

. Gloster Jute Mills Limited

- zero -

. Cheviot Company Limited

- zero -

. Howrah Mills Company Limited

- zero -

. Birla Corporation Limited

- zero -

. The Ganges Manufacturing Co. Ltd.

- zero -

. Demais empresas

0,22

Bangladesh

. Todas as empresas

0,22

País

Direito Antidumping

País

País

País

Direito Antidumping

Direito Antidumping

Direito Antidumping

Índia

US$/kg

Índia

Índia

Índia

US$/kg

US$/kg

US$/kg

. Gloster Jute Mills Limited

- zero -

. Gloster Jute Mills Limited

. Gloster Jute Mills Limited

- zero -

- zero -

. Cheviot Company Limited

- zero -

. Cheviot Company Limited

. Cheviot Company Limited

- zero -

- zero -

. Howrah Mills Company Limited

- zero -

. Howrah Mills Company Limited

. Howrah Mills Company Limited

- zero -

- zero -

. Birla Corporation Limited

- zero -

. Birla Corporation Limited

. Birla Corporation Limited

- zero -

- zero -

. The Ganges Manufacturing Co. Ltd.

- zero -

. The Ganges Manufacturing Co. Ltd.

. The Ganges Manufacturing Co. Ltd.

- zero -

- zero -

. Demais empresas

0,22

. Demais empresas

. Demais empresas

0,22

0,22

Bangladesh

Bangladesh

Bangladesh

Bangladesh

. Todas as empresas

0,22

. Todas as empresas

. Todas as empresas

0,22

0,22

Fonte: Resolução CAMEX n o 24, de 2004.

o

1.5 Da terceira revisão de final de período (2009/2010)

15. Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX n o 81, de 25 de novembro de 2008, foi dado conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta, originárias da Índia e de Bangladesh, encerrar-se-ia em 10 de setembro de 2009.

o

16. O IFIBRAM, em documento protocolado em 16 de março de 2009 no MDIC, manifestou interesse na revisão de direitos antidumping.

17. Em 12 de junho de 2009, o IFIBRAM protocolou no MDIC petição de revisão do direito antidumping.

18. Com base no Parecer DECOM n o 17, de 4 de setembro de 2009, tendo sido verificada a existência de indícios de continuação da prática de dumping, no caso da Índia, e a probabilidade de retomada de tal prática, no caso de Bangladesh, e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n o 49, de 9 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2009.

o o

19. Por intermédio da Resolução CAMEX n o 66, de 2 de setembro de 2010, publicada no D.O.U. de 3 de setembro de 2010, retificada em 15 de outubro de 2010, foi encerrada a revisão com prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh, na forma de alíquota específica fixa, conforme a seguir discriminado:

o

 Direito Antidumping Definitivo 

Direito Antidumping Definitivo

País

Direito Antidumping

Índia

US$/kg

. Birla Corporation Limited

0,15

. Demais empresas

0,45

Bangladesh

. Todas as empresas

0,16

País

Direito Antidumping

Índia

US$/kg

. Birla Corporation Limited

0,15

. Demais empresas

0,45

Bangladesh

. Todas as empresas

0,16

País

Direito Antidumping

País

País

País

Direito Antidumping

Direito Antidumping

Direito Antidumping

Índia

US$/kg

Índia

Índia

Índia

US$/kg

US$/kg

US$/kg

. Birla Corporation Limited

0,15

. Birla Corporation Limited

. Birla Corporation Limited

0,15

0,15

. Demais empresas

0,45

. Demais empresas

. Demais empresas

0,45

0,45

Bangladesh

Bangladesh

Bangladesh

Bangladesh

. Todas as empresas

0,16

. Todas as empresas

. Todas as empresas

0,16

0,16

Fonte: Resolução CAMEX n o 66, de 2010.

o

1.6 Da quarta revisão de final de período (2015/2016)

20. Em 4 de dezembro de 2014 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n o 74, de 3 de dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n o 66, de 2010, se encerraria no dia 3 de setembro de 2015.

o o

21. Em 30 de abril de 2015, o IFIBRAM protocolou no então Departamento de Defesa Comercial (DECOM) petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh, com base no art. 106 do Decreto n o 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro.

o

22. Com base no Parecer DECOM n o 39, de 20 de agosto de 2015, tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, a revisão foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n o 55, de 28 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2015.

o o

23. Por intermédio da Resolução CAMEX n o 94, de 29 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 30 de setembro de 2016, foi encerrada a revisão com prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh, na forma de alíquota específica fixa, conforme a seguir discriminado:

o

 Direito Antidumping Definitivo 

Direito Antidumping Definitivo

País

Direito Antidumping

Índia

US$/kg

Birla Corporation Limited

0,15

Gloster Jute Mills Limited

0,00

Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd.

0,00

Demais

0,45

Bangladesh

Todas as empresas

0,16

País

Direito Antidumping

Índia

US$/kg

Birla Corporation Limited

0,15

Gloster Jute Mills Limited

0,00

Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd.

0,00

Demais

0,45

Bangladesh

Todas as empresas

0,16

País

Direito Antidumping

País

País

País

Direito Antidumping

Direito Antidumping

Direito Antidumping

Índia

US$/kg

Índia

Índia

Índia

US$/kg

US$/kg

US$/kg

Birla Corporation Limited

0,15

Birla Corporation Limited

Birla Corporation Limited

0,15

0,15

Gloster Jute Mills Limited

0,00

Gloster Jute Mills Limited

Gloster Jute Mills Limited

0,00

0,00

Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd.

0,00

Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd.

Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd.

0,00

0,00

Demais

0,45

Demais

Demais

0,45

0,45

Bangladesh

Bangladesh

Bangladesh

Bangladesh

Todas as empresas

0,16

Todas as empresas

Todas as empresas

0,16

0,16

Fonte: Resolução CAMEX n o 94, de 2016.

o

2 DA PRESENTE QUINTA REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO (2021/2022)

2.1 Da manifestação de interesse na revisão

24. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada a Circular SECEX nº 80, de 3 de dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta, comumente classificadas no item 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Índia e de Bangladesh, encerrar-se-ia no dia 30 de setembro de 2021.

2.2 Do início da revisão

25. Em 30 de abril de 2021, o Instituto de Fomento à Produção de Fibras Vegetais da Amazônia, doravante denominada simplesmente IFIBRAM, ou peticionário, protocolou, na Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) do Ministério da Economia - ME, por meio do Sistema Decom Digital, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta, quando originárias da Índia e de Bangladesh, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

26. A SDCOM, no dia 28 de julho de 2021, por meio do Ofício n o 578/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou ao peticionário, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. O peticionário, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 11 de agosto de 2021.

o

27. Ressalte-se que, em 1 o de setembro de 2021, nos termos da Portaria SECEX n o 103, de 27 de julho de 2021, os documentos protocolados no Sistema Decom Digital - SDD até o dia 31 de agosto de 2021 no Processo SECEX n o 522720006670/2021-76 foram transferidos para o Processo Restrito n o 19972.101582/2021-14 e para o Processo Confidencial n o 19972.101583/2021-69 do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME.

o o o o o

2.3 Das partes interessadas

28. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além do peticionário, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão e os governos da Índia e de Bangladesh.

29. A Subsecretaria, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, identificou as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão durante o período de análise de continuação/retomada de dano. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

30. [RESTRITO].

2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes

31. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 14698, de 28 de setembro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de sacos de juta de Bangladesh e da Índia e para o Brasil, e de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática na hipótese de não prorrogação do direito antidumping em vigor, foi recomendado o início da investigação.

32. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 30 de setembro de 2021, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 65, de 29 de setembro de 2021.

33. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além do peticionário, outro produtor nacional que não compõem a indústria doméstica, os produtores/exportadores de Bangladesh e da Índia, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e os governos de Bangladesh e da Índia. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 65, de 29 de setembro de 2021.

34. Considerando o § 4º do art. 45 do Regulamento Antidumping Brasileiro, aos produtores/exportadores bangladense e indianos e aos governos de Bangladesh e da Índia, encaminhou-se também o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

35. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

2.5 Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1 Do produtor nacional

36. A empresa Companhia Têxtil de Castanhal (doravante CTC ou Castanhal) apresentou suas informações na petição de início da presente revisão e quando da apresentação de suas informações complementares. O outro produtor nacional, Jutal Empresa Industrial de Juta S.A, do produto similar não respondeu ao questionário do produtor nacional.

2.5.2 Dos Importadores

37. Apenas a empresa Sucafina Brasil Industria, Comercio e Exportação Ltda apresentou resposta ao questionário dos importadores. A empresa informou que [RESTRITO]. Por esta razão a empresa não apresentou despesas de internação.

2.5.3 Dos produtores/exportadores

38. Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação de Bangladesh e da Índia para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM. Nesse sentido, quando do envio da notificação de início, as seguintes empresas indianas foram informadas que haviam sido selecionadas: Birla Corporation Limited, Teddy Exports, Richie & Fashion Pvt. LTD. Tendo em conta que não houve importações originárias de Bangladesh durante o período analisado nesta revisão, a autoridade investigadora notificou e selecionou a empresa Dubai Jute and Bag Corporation, que havia sido identificada e selecionada para responder o questionário do produtor/exportador na revisão de final de período anterior. Quanto aos demais produtores/exportadores bangladenses e indianos, que não foram selecionados, esses tiveram prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de respostas voluntárias ao questionário, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

39. Não houve pedidos de prorrogação de prazo, nem respostas aos questionários enviados a nenhum dos produtores/exportadores bangladenses e indianos. Também não foram apresentadas resposta voluntárias.

2.6 Dos pedidos de habilitação

40. Não houve pedidos de habilitação de outras partes interessadas.

2.7 Da verificação in loco na indústria doméstica

41. Esta Subsecretaria solicitou, à luz do disposto no art. 175 do Decreto n o 8.058, de 2013, por meio do Ofício SEI nº 304201/2021/ME, de 17 de novembro de 2021, anuência para realização de verificação in loco dos dados apresentados pela Companhia Têxtil de Castanhal, no período de 14 a 18 de fevereiro de 2022, na cidade de Castanhal, Pará.

o

42. Mediante concordância da empresa, a SDCOM realizou verificação in loco no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento dos dados apresentados pela empresa na petição e nas respostas ao pedido de informações complementares.

43. Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas, bem como o processo produtivo dos sacos de juta e a estrutura organizacional da empresa.

44. Em atendimento ao disposto no § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

45. Finalizados os procedimentos de verificação, a SDCOM considerou válidas as informações fornecidas pela Companhia Têxtil de Castanhal, depois de realizadas as correções pertinentes.

46. Na data de 10 de maio de 2022, foi inserido nos autos do processo registro contendo a consolidação dos indicadores de dano da indústria doméstica revisados após a realização da verificação in loco na Companhia Têxtil de Castanhal - CTC.

47. Não houve verificação in loco em produtores/exportadores tendo em vista a ausência de resposta ao questionário.

2.8 Da divulgação dos prazos e da prorrogação da revisão

48. No dia 18 de abril de 2022, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 17, de 14 de abril de 2022, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para esta revisão e prorrogou por até dois meses, a partir de 30 de julho de 2022, o prazo para conclusão da revisão, conforme segue:

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas Previstas

art. 59

Encerramento da fase probatória da revisão

31 de maio de 2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

20 de junho de 2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

20 de julho de 2022

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

9 de agosto de 2022

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

30 de agosto de 2022

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas Previstas

art. 59

Encerramento da fase probatória da revisão

31 de maio de 2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

20 de junho de 2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

20 de julho de 2022

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

9 de agosto de 2022

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

30 de agosto de 2022

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas Previstas

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Prazos

Prazos

Datas Previstas

Datas Previstas

art. 59

Encerramento da fase probatória da revisão

31 de maio de 2022

art. 59

art. 59

Encerramento da fase probatória da revisão

Encerramento da fase probatória da revisão

31 de maio de 2022

31 de maio de 2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

20 de junho de 2022

art. 60

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

20 de junho de 2022

20 de junho de 2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

20 de julho de 2022

art. 61

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

20 de julho de 2022

20 de julho de 2022

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

9 de agosto de 2022

art. 62

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

9 de agosto de 2022

9 de agosto de 2022

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

30 de agosto de 2022

art. 63

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

30 de agosto de 2022

30 de agosto de 2022

Fonte e elaboração: SDCOM

49. Todas as partes interessadas da presente revisão foram notificadas, por meio dos Ofícios SEI nº 117491 e 117495/2022/ME, de 20 de abril de 2022 e Ofício Circular nº 1691/2022/ME, de 20 de abril de 2022, sobre a publicação da Circular SECEX nº 17/2022 que tornou público os prazos que servem de parâmetro desta revisão e a prorrogação do prazo para conclusão.

2.9 Do encerramento da fase probatória e de manifestação sobre os dados e informações constantes nos autos

50. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto n. 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 31 de maio de 2022.

51. Em 20 de junho de 2022, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.10 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

52. Em conformidade com o disposto no caput do art. 61 do Decreto n o 8.058, de 2013, a Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento foi divulgada em 21 de julho de 2022, um dia após o prazo inicialmente previsto na Circular SECEX nº 17, de 14 de abril de 2022, publicada no D.O.U. de 18 de abril de 2022.

o

2.11 Das manifestações finais

53. Tendo em conta o atraso na divulgação da Nota Técnica, o prazo de 20 dias para manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi devolvido às partes interessadas, que puderam apresentar argumentações e comentários por escrito até o dia 10 de agosto de 2022. Nesse prazo, a Castanhal apresentou sua manifestação final, cujos argumentos estão incorporados neste documento.

3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto do direito antidumping

54. O produto objeto do direito antidumping é o saco de juta importado pelo Brasil, originário da Índia e de Bangladesh. Os sacos de juta são constituídos, basicamente, de tecido de juta costurado em três lados e têm como finalidade principal a embalagem e armazenagem de commodities agrícolas. Os sacos de juta, a depender do processo produtivo, também podem ser costurados em apenas dois lados, porém isso não altera as características do produto. As principais culturas que demandam o referido produto são as de café, açúcar e cacau, e em menores quantidades as de algodão, batata e pimenta.

55. Os seguintes itens não estão incluídos no escopo do produto objeto do direito antidumping: sacos de juta para embalagem de conjuntos de abotoaduras; sacos de juta para embalar garrafas; sacos de juta para elementos de decoração; e bolsas e sacolas de juta.

56. O processo de produção dos sacos de juta segue o modelo tradicional das unidades de produção de têxteis, tendo início com a transformação da fibra vegetal em fio e posteriormente em tela, tecido e saco de juta, por meio de processos caracterizados pelo esforço mecânico.

57. Além disso, o processo de fabricação de sacos de juta é bastante difundido e não contempla diferenças significativas, não havendo, portanto, alterações em termos de tecnologia que afetem o produto final. Na penúltima revisão, no caso da Índia, apurou-se que, apesar de fabricar produto de primeira qualidade (hessian) e de segunda (sacking), apenas o de primeira qualidade era destinado ao Brasil.

58. O processo produtivo dos sacos de juta resume-se, basicamente, a três estágios, quais sejam: 1) Fiação: etapa que tem seu início na recepção da matéria-prima em estado bruto e vai até o fio embalado em bobinas, simples ou retorcido; 2) Tecelagem: é a segunda fase do processo que se inicia com o fio produzido pela fiação o qual é transformado em tecido acabado denominado de tela; e 3) Acabamento: é a última fase da produção, onde o tecido recebido da tecelagem é transformado em sacos.

59. O saco de juta não é um produto totalmente homogêneo, pois podem ser encontradas diferenças em termos da titulação do fio e de sua dimensão. O título consiste em uma relação entre massa e comprimento. No caso da juta, usualmente se utiliza o título em Lb/spangle (libras por 14.400 jardas). Assim, ao afirmar que um fio tem 10 Lb/sp, isso significa que o fio pesa 454 g em cada 14.400 jardas.

3.2 Do produto fabricado no Brasil

60. Os sacos de juta fabricados no Brasil também se destinam, em sua maior parte, à embalagem de commodities agrícolas. O mercado brasileiro é caracterizado pelo uso de fio de 10,5 (Lb/sp).

61. O produto fabricado no Brasil é vendido somente a usuários finais. Usualmente, o produto é comercializado em unidades (sacos). Porém, as empresas produtoras no Brasil também mantêm alguns registros em quilogramas.

62. O processo produtivo é similar ao utilizado na fabricação do produto objeto do direito antidumping. A principal variação observada nos sacos de juta está relacionada à titulação do fio. O título consiste em uma relação entre massa e comprimento. No caso da juta, usualmente se utiliza o título em Lb/spangle (libras por 14.400 jardas). Assim, ao afirmar que um fio tem 10 Lb/sp, isso significa que o fio pesa 454 g por cada 14.400 jardas. No Brasil, o mercado é caracterizado pelo uso de fio de 10,5 (Lb/sp). Atualmente, não há normas ou regulamentos técnicos a que estejam sujeitos os sacos de juta fabricados no Brasil e/ou os importados.

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

63. O produto objeto da presente revisão comumente classifica-se no item 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, cuja descrição é "Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03".

64. A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário manteve-se em 35%, durante todo o período de avaliação da probabilidade de continuação ou retomada do dano.

65. Os produtos classificados no subitem 6305.10.00 estão sujeitos às seguintes preferências tarifárias na importação, conforme informações do Siscomex:

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE 18

100%

Chile

AAP.CE 35

100%

Peru

ACE 58

100%

Cuba

ACE 62

100%

Equador

ACE 59

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Bolívia

AAp.CE 36

100%

Colômbia

ACE 72

100%

Egito

ALC Mercosul- Egito

100%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

100%

Fonte: Siscomex.

Elaboração: SDCOM.

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE 18

100%

Chile

AAP.CE 35

100%

Peru

ACE 58

100%

Cuba

ACE 62

100%

Equador

ACE 59

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Bolívia

AAp.CE 36

100%

Colômbia

ACE 72

100%

Egito

ALC Mercosul- Egito

100%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

100%

Fonte: Siscomex.

Elaboração: SDCOM.

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

País/Bloco

País/Bloco

Base Legal

Base Legal

Preferência Tarifária

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE 18

100%

Mercosul

Mercosul

ACE 18

ACE 18

100%

100%

Chile

AAP.CE 35

100%

Chile

Chile

AAP.CE 35

AAP.CE 35

100%

100%

Peru

ACE 58

100%

Peru

Peru

ACE 58

ACE 58

100%

100%

Cuba

ACE 62

100%

Cuba

Cuba

ACE 62

ACE 62

100%

100%

Equador

ACE 59

100%

Equador

Equador

ACE 59

ACE 59

100%

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Venezuela

Venezuela

ACE 69

ACE 69

100%

100%

Bolívia

AAp.CE 36

100%

Bolívia

Bolívia

AAp.CE 36

AAp.CE 36

100%

100%

Colômbia

ACE 72

100%

Colômbia

Colômbia

ACE 72

ACE 72

100%

100%

Egito

ALC Mercosul- Egito

100%

Egito

Egito

ALC Mercosul- Egito

ALC Mercosul- Egito

100%

100%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

100%

Israel

Israel

ALC-Mercosul-Israel

ALC-Mercosul-Israel

100%

100%

Fonte: Siscomex.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Siscomex.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Siscomex.

Elaboração: SDCOM.

3.4 Da similaridade

66. O § 1 o do art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2 o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

o o o o

67. Conforme exposto, os sacos de juta originários da Índia e de Bangladesh, assim como aqueles produzidos no Brasil, apresentam as mesmas características físicas, são fabricados com as mesmas matérias-primas, seguem os mesmos processos produtivos, possuem as mesmas aplicações (embalagem de commodities agrícolas) e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, diretamente concorrentes entre si.

68. Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original e nas revisões anteriores de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.

3.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

69. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

70. Dessa forma, diante das informações apresentadas e ratificando conclusão alcançada na investigação original e nas revisões anteriores, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da revisão.

4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

71. De acordo com o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso não seja possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o termo indústria doméstica poderá ser definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

72. Foram identificadas duas empresas produtoras de sacos de juta no Brasil, a saber: Companhia Têxtil de Castanhal - CTC e Jutal Empresa Industrial de Juta S.A. - Jutal.

73. Cabe ressaltar que a Brasjuta da Amazônia S.A. Fiação, Tecelagem e Sacaria - Brasjuta, que foi identificada como produtora na revisão anterior, encerrou suas operações em 2015; portanto, em momento que antecede o período de análise da probabilidade de continuação/retomada de dano considerado para fins dessa revisão. Já a Companhia Têxtil de Aniagem e a Amazonjuta Têxtil Fibra Ltda, que haviam sido identificadas como produtoras na terceira revisão, encerraram suas atividades em janeiro de 2010.

74. A empresa Jutal foi notificada acerca do início da revisão e convidada a apresentar seus dados para fins de composição da indústria doméstica e de análise da probabilidade de retomada do dano, por meio de questionário enviado pela SDCOM. Entretanto, não houve resposta por parte da referida empresa.

75. Desse modo, para fins de determinação final, tendo em conta que somente a CTC aportou dados para a petição, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de sacos de juta da empresa CTC, que representa 68,5% da produção nacional, em volume, para fins de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano.

5 DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

76. Segundo o art. 106 do Decreto n o 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

o

77. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n o 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

o

5.1 Da continuação ou retomada do dumping para efeito de início de investigação

78. De acordo com o art. 7 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.

o o

79. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2020, a fim de se verificar a existência de indícios de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de sacos de juta, quando originárias da Índia e de Bangladesh.

80. Tendo em vista os volumes exportados pelas origens objeto do direito antidumping em tela foram considerados pouco representativos, para fins de início, considerou-se que seria mais adequada uma análise de probabilidade de retomada da prática de dumping.

81. Para tanto, comparou-se o valor normal da Índia e de Bangladesh, internalizados no mercado brasileiro, com o preço médio ex fabrica da indústria doméstica, nos termos do § 3 o do art. 107 do Decreto n o 8.058, de 2013. Apresentam-se, a seguir, as análises realizadas para cada origem analisada.

o o

5.1.1 Da Índia

5.1.1.1 Do valor normal para fins de início da revisão

82. Inicialmente, constatou-se que a participação do governo da Índia no mercado indiano de juta mostra-se relevante, devido não só a seu papel de regulador, mas também de comprador de produtos feitos a partir da juta.

83. Observou-se que, por meio da Jute and Jute Textiles Control Order, apresentado pelo IFIBRAM como anexo à petição, o governo central indiano estabeleceu que 100% da produção de grãos e 20% da produção de açúcar daquele país deveriam, necessariamente, ser embalados em sacos de juta, fabricados na Índia e com matéria-prima indiana, criando assim demanda para os sacos de juta indianos. A versão mais recente da referida legislação indiana, que estava em vigor durante o período de análise continuação ou retomada do dumping, é a S.O. n o 4250, do Ministério de Têxteis, de 26 de novembro de 2020, válida até 30 de junho de 2021, que foi apresenta como anexo à petição.

o

84. O item 9. do mencionado documento explicita a clara intenção de beneficiar o setor de juta: 9. To ensure that persons engaged in production of raw jute and jute packaging material are benefitted from the mandatory packaging, a suitable mechanism shall be devised for enabling payment of statutory dues to jute workers and prompt payment to jute farmers and balers on procurement of raw jut as per the Labour Laws in force including the Code on Wages, 2019 (29 of 2019).

85. Ademais, o peticionário apresentou, como anexo à petição, pesquisa realizada no sítio eletrônico da India Jute Mills Association, por meio do qual se constatou que permanece em vigor a Order S.O. n o 382(E), de 4 de fevereiro de 2016, que trata, dentre outros, do poder de fixar preços de diversos produtos da cadeia de juta, dentre os quais: a fibra, o fio e os sacos de juta. A norma em questão também confere poderes para controle da produção, a fim de implementar a embalagem compulsória antes mencionada; poder para regular estoques e para assegurar a disponibilidade de fibra de juta; para proibir o fornecimento e solicitar informações e realizar inspeções.

o

86. Em face do exposto, pode-se concluir, para fins de início da revisão, pela existência de condições especiais de mercado na Índia, ratificando, assim, as conclusões emanadas por meio da Resolução CAMEX n o 94, de 29 de setembro de 2016, que prorrogou o direito antidumping atualmente em vigor. Naquela ocasião, concluiu-se pela existência de condições especiais de mercado na Índia tendo em conta a elevada participação do governo indiano no mercado de juta, exercendo papel não apenas de regulador, mas de comprador de produtos feitos a partir da juta, controlando a demanda, os estoques e os preços neste segmento.

o

87. Assim, nos termos do art. 14 do Regulamento Antidumping Brasileiro, o valor normal para fins de início dessa revisão foi construído com base nos custos de produção e nas despesas operacionais trazidos pelo peticionário, acrescido de razoável montante a título de lucro, seguindo sugestão do peticionário. Trata-se de metodologia semelhante àquela utilizada para fins de início da última revisão de final de período, conforme consta da Circular SECEX n o 55, de 28 de agosto de 2015.

o

88. O valor normal construído foi obtido com base em informações relativas à indústria doméstica e à empresa indiana Birla Corporation Limited, além de preços praticados no mercado indiano para determinados fatores de produção. Foram estimados os custos unitários fixos e variáveis de fabricação de sacos de juta na Índia, sendo adicionadas a esses custos estimativas de despesas operacionais e de lucro operacional.

89. Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal da origem investigada foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pelo peticionário.

5.1.1.1.1 Das matérias-primas

90. Primeiramente, procurou-se estimar o custo da matéria-prima (fibra natural de juta) utilizada para fabricar sacos de juta na Índia. Considerou-se que a fibra natural de juta seria importada de Bangladesh, dado que este é o principal fornecedor para a Índia.

91. O custo desse insumo foi apurado, tal como na revisão anterior, a partir das importações originárias de Bangladesh realizadas pela empresa Castanhal durante todo o período de análise continuação ou retomada do dumping, que totalizaram [RESTRITO] kg e cujo preço médio foi equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/kg na condição FOB. Para fins de comprovação, o peticionário apresentou relação contendo as 71 operações de importação de fibra de juta realizadas ao longo de 2020 e apresentou também as Declarações de Importação das 12 maiores operações realizadas, que totalizaram [RESTRITO] kg e que correspondiam 26,1% do total importado pela Castanhal.

92. Segundo o peticionário, a utilização, para fins de apuração do custo da fibra de juta na Índia, de dados de uma empresa brasileira relativos a importações de fibras de juta originárias de Bangladesh, em detrimento do emprego de informações referentes a aquisições ou vendas de fibras realizadas pela Índia, deve-se ao fato de o produto saco de juta não ter cotação em bolsas de mercadorias, assim como a principal matéria-prima, fibras de juta. Também não há publicações técnicas especializadas que informem preços praticados nos diferentes mercados.

93. Na sequência foram adicionados o frete internacional e as despesas de internação. O frete incorrido no transporte das fibras de Chittagong em Bangladesh a Kolkata na Índia, porta da fábrica, que foi estimado com base nas informações constantes do endereço eletrônico worldfreightrates.com, considerando-se como commodity os produtos têxteis. Já em relação ao custo de importação referente a importação dessas fibras, utilizou-se o valor apurado no endereço eletrônico doingbusiness.org. Adicionou-se ainda imposto de importação de 10% do preço CIF. Essa alíquota consta da Tarifa Externa da Índia para o código tarifário 5303.10 - fibra de juta.

94. Desse modo, o preço da fibra natural de juta na porta da fábrica do produtor de sacos de juta indiano foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/kg.

95. Por fim, foi adicionado um fator técnico de perda no processo produtivo equivalente a [CONFIDENCIAL]% apurado a partir da experiência da empresa Castanhal, conforme informado na petição. Assim, o custo da fibra natural de juta necessária para a produção de um quilograma de sacos de juta foi estimado em US$1,15/kg.

96. A tabela a seguir demonstra o cálculo do custo da matéria prima:

Custo da Matéria Prima

Em US$/kg

Preço FOB Fibra de Juta origem Bangladesh

[CONF.]

Frete Chittagong - Kolkata

0,12

Preço CIF Índia da Fibra de Juta

[CONF.]

Imposto de Importação 10%

[CONF.]

Custo de Importação

[CONF.]

Preço Porta da Fábrica de saco

[CONF.]

Perda de processo [CONFIDENCIAL] %

[CONF.]

Custo de Matéria-prima

1,15

Preço FOB Fibra de Juta origem Bangladesh

[CONF.]

Frete Chittagong - Kolkata

0,12

Preço CIF Índia da Fibra de Juta

[CONF.]

Imposto de Importação 10%

[CONF.]

Custo de Importação

[CONF.]

Preço Porta da Fábrica de saco

[CONF.]

Perda de processo [CONFIDENCIAL] %

[CONF.]

Custo de Matéria-prima

1,15

Preço FOB Fibra de Juta origem Bangladesh

[CONF.]

Preço FOB Fibra de Juta origem Bangladesh

Preço FOB Fibra de Juta origem Bangladesh

[CONF.]

[CONF.]

Frete Chittagong - Kolkata

0,12

Frete Chittagong - Kolkata

Frete Chittagong - Kolkata

0,12

0,12

Preço CIF Índia da Fibra de Juta

[CONF.]

Preço CIF Índia da Fibra de Juta

Preço CIF Índia da Fibra de Juta

[CONF.]

[CONF.]

Imposto de Importação 10%

[CONF.]

Imposto de Importação 10%

Imposto de Importação 10%

[CONF.]

[CONF.]

Custo de Importação

[CONF.]

Custo de Importação

Custo de Importação

[CONF.]

[CONF.]

Preço Porta da Fábrica de saco

[CONF.]

Preço Porta da Fábrica de saco

Preço Porta da Fábrica de saco

[CONF.]

[CONF.]

Perda de processo [CONFIDENCIAL] %

[CONF.]

Perda de processo [CONFIDENCIAL] %

Perda de processo [CONFIDENCIAL] %

[CONF.]

[CONF.]

Custo de Matéria-prima

1,15

Custo de Matéria-prima

Custo de Matéria-prima

1,15

1,15

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

5.1.1.1.2 Dos outros insumos e das utilidades

97. Na sequência, foram adicionados os custos de outros insumos e de manutenção, cujos valores foram apurados a partir dos dados de custo da indústria doméstica, utilizando-se as relações percentuais entre tais custos e o custo da matéria-prima.

Outros Custos Fixos e Outros Insumos

Descrição

Índia

Outros Insumos (a)

[CONF.]

Outros Custos Fixos (b)

[CONF.]

Custo de Matérias-primas (fibra + fio) (c)

[CONF.]

Part % Outros Insumos (d) = a/c

[CONF.]

Part % Outros Custos Fixos (e) = b/c

[CONF.]

Custo Matéria-prima (f)

1,15

Custo Outros Insumos (g) = f * d

[CONF.]

Custo Outros Custos Fixos (h) = f * e

[CONF.]

Descrição

Índia

Outros Insumos (a)

[CONF.]

Outros Custos Fixos (b)

[CONF.]

Custo de Matérias-primas (fibra + fio) (c)

[CONF.]

Part % Outros Insumos (d) = a/c

[CONF.]

Part % Outros Custos Fixos (e) = b/c

[CONF.]

Custo Matéria-prima (f)

1,15

Custo Outros Insumos (g) = f * d

[CONF.]

Custo Outros Custos Fixos (h) = f * e

[CONF.]

Descrição

Índia

Descrição

Descrição

Índia

Índia

Outros Insumos (a)

[CONF.]

Outros Insumos (a)

Outros Insumos (a)

[CONF.]

[CONF.]

Outros Custos Fixos (b)

[CONF.]

Outros Custos Fixos (b)

Outros Custos Fixos (b)

[CONF.]

[CONF.]

Custo de Matérias-primas (fibra + fio) (c)

[CONF.]

Custo de Matérias-primas (fibra + fio) (c)

Custo de Matérias-primas (fibra + fio) (c)

[CONF.]

[CONF.]

Part % Outros Insumos (d) = a/c

[CONF.]

Part % Outros Insumos (d) = a/c

Part % Outros Insumos (d) = a/c

[CONF.]

[CONF.]

Part % Outros Custos Fixos (e) = b/c

[CONF.]

Part % Outros Custos Fixos (e) = b/c

Part % Outros Custos Fixos (e) = b/c

[CONF.]

[CONF.]

Custo Matéria-prima (f)

1,15

Custo Matéria-prima (f)

Custo Matéria-prima (f)

1,15

1,15

Custo Outros Insumos (g) = f * d

[CONF.]

Custo Outros Insumos (g) = f * d

Custo Outros Insumos (g) = f * d

[CONF.]

[CONF.]

Custo Outros Custos Fixos (h) = f * e

[CONF.]

Custo Outros Custos Fixos (h) = f * e

Custo Outros Custos Fixos (h) = f * e

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

98. O preço de energia elétrica no mercado interno indiano foi obtido do endereço eletrônico: https://www.globalpetrolprices.com/Germany/electricity_prices/ sendo equivalente a US$0,115 por Kwh. A quantidade de Kwh para fabricação de um quilograma de saco de juta foi apurada por meio do consumo e produção do peticionário. Deste modo, o consumo de energia elétrica havia foi equivalente a [CONFIDENCIAL]. Assim, o custo de energia foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/kg.

99. No caso de outras utilidades e outros custos fixos, devido à ausência de fontes de informação para o mercado indiano, estes custos foram estimados com base na estrutura de custo da indústria doméstica. Desse modo, o percentual que as outras utilidades representam em relação ao custo de energia elétrica, [CONFIDENCIAL]%, foi aplicado ao custo da energia elétrica na Índia.

5.1.1.1.3 Da mão-de-obra

100. A metodologia utilizada para se estimar os custos com mão de obra direta e indireta consistiu em se estimar, inicialmente, a partir dos dados da indústria doméstica, a quantidade de horas de trabalho necessárias para se produzir 1 tonelada de sacos de juta. Para isso, tomou-se como base a produção total da planta em P5 ([RESTRITO] kg, incluindo sacos de juta e demais produtos, e considerou-se que a produção ocorre em 24 horas por dia, 323 dias por ano. Na sequência, foi considerada a quantidade de empregados por turno na indústria doméstica, em P5 ([RESTRITO] empregos). O salário na Índia foi apurado por meio do endereço eletrônico delhigovt.in, tendo sido utilizado o montante anual resultante da multiplicação do salário mensal para trabalhadores semi-treinados, equivalente a INR$ 1.284 por mês, por 12 meses, totalizando INR$ 195.408 por ano. Na sequência, este salário foi convertido para dólares estadunidenses, seguindo conversão sugerida pelo peticionário, e dividido pelo número de horas trabalhadas por ano para trabalhadores da Índia, que foi apurada por meio do endereço eletrônico ourworldindata.org. Por fim, apurou-se o custo de mão de obra para fabricação de 1 quilograma de saco de juta por meio da multiplicação do salário por hora pela quantidade de horas necessárias para fabricação de 1 quilograma de sacos de juta e pelo número de empregado, alcançando US$ [RESTRITO]/kg.

101. A tabela a seguir demonstra o cálculo do custo incorrido com mão de obra direta e indireta:

Custo da Mão de Obra [RESTRITO]

Produção total na planta industrial (t)

[RESTRITO]

Número de horas para produção = 24 horas x 323

7.752,00

Número de toneladas por hora

[RESTRITO]

Número de horas para fabricação de 1 tonelada

[RESTRITO]

Número de empregados diretos e indiretos por turno

[RESTRITO]

Salário na moeda local

195.408,00

Taxa de câmbio

74,12

Salário em US$

2.636,52

Horas trabalhadas por ano

2.217

Valor de Homem/hora na Índia

[RESTRITO]

Custo da mão de obra para fabricação de 1 kg de saco de juta (US$/kg)

[RESTRITO]

Produção total na planta industrial (t)

[RESTRITO]

Número de horas para produção = 24 horas x 323

7.752,00

Número de toneladas por hora

[RESTRITO]

Número de horas para fabricação de 1 tonelada

[RESTRITO]

Número de empregados diretos e indiretos por turno

[RESTRITO]

Salário na moeda local

195.408,00

Taxa de câmbio

74,12

Salário em US$

2.636,52

Horas trabalhadas por ano

2.217

Valor de Homem/hora na Índia

[RESTRITO]

Custo da mão de obra para fabricação de 1 kg de saco de juta (US$/kg)

[RESTRITO]

Produção total na planta industrial (t)

[RESTRITO]

Produção total na planta industrial (t)

Produção total na planta industrial (t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Número de horas para produção = 24 horas x 323

7.752,00

Número de horas para produção = 24 horas x 323

Número de horas para produção = 24 horas x 323

7.752,00

7.752,00

Número de toneladas por hora

[RESTRITO]

Número de toneladas por hora

Número de toneladas por hora

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Número de horas para fabricação de 1 tonelada

[RESTRITO]

Número de horas para fabricação de 1 tonelada

Número de horas para fabricação de 1 tonelada

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Número de empregados diretos e indiretos por turno

[RESTRITO]

Número de empregados diretos e indiretos por turno

Número de empregados diretos e indiretos por turno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Salário na moeda local

195.408,00

Salário na moeda local

Salário na moeda local

195.408,00

195.408,00

Taxa de câmbio

74,12

Taxa de câmbio

Taxa de câmbio

74,12

74,12

Salário em US$

2.636,52

Salário em US$

Salário em US$

2.636,52

2.636,52

Horas trabalhadas por ano

2.217

Horas trabalhadas por ano

Horas trabalhadas por ano

2.217

2.217

Valor de Homem/hora na Índia

[RESTRITO]

Valor de Homem/hora na Índia

Valor de Homem/hora na Índia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Custo da mão de obra para fabricação de 1 kg de saco de juta (US$/kg)

[RESTRITO]

Custo da mão de obra para fabricação de 1 kg de saco de juta (US$/kg)

Custo da mão de obra para fabricação de 1 kg de saco de juta (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

5.1.1.1.4 Dos custos fixos (depreciação), das despesas e da margem de lucro

102. Para fins de estimativa da depreciação, das despesas operacionais e do lucro operacional, foram utilizados os dados do balanço da empresa Birla Corporation, produtora de sacos de juta na Índia, para os anos fiscais encerrados em março de 2019 e em março de 2020. Inicialmente, foram apurados os percentuais para cada ano fiscal e, em seguida, calculou-se a média ponderada pelo número de meses inclusos no período de análise de retomada de dumping.

Demonstrativo Financeiro da Birla

Rubrica

Milhões de US$ (P5)

%

Custo de Produção

3.756,26

Depreciação e amortização

359,61

9,6%

Saldo Receita/Despesas Financeiras

319,85

8,5%

Margem de Lucro

725,18

19,3%

Rubrica

Milhões de US$ (P5)

%

Custo de Produção

3.756,26

Depreciação e amortização

359,61

9,6%

Saldo Receita/Despesas Financeiras

319,85

8,5%

Margem de Lucro

725,18

19,3%

Rubrica

Milhões de US$ (P5)

%

Rubrica

Rubrica

Milhões de US$ (P5)

Milhões de US$ (P5)

%

%

Custo de Produção

3.756,26

Custo de Produção

Custo de Produção

3.756,26

3.756,26

Depreciação e amortização

359,61

9,6%

Depreciação e amortização

Depreciação e amortização

359,61

359,61

9,6%

9,6%

Saldo Receita/Despesas Financeiras

319,85

8,5%

Saldo Receita/Despesas Financeiras

Saldo Receita/Despesas Financeiras

319,85

319,85

8,5%

8,5%

Margem de Lucro

725,18

19,3%

Margem de Lucro

Margem de Lucro

725,18

725,18

19,3%

19,3%

Fonte: Birla Corportation

Elaboração: SDCOM

103. Ressalte-se que, para fins de início da revisão, utilizou-se a margem de lucro da empresa produtora indiana Birla Corporation Limited. À época foi informado às partes que seria avaliada no curso da revisão a adequação dessa margem de lucro tendo em conta a existência de condição particular de mercado na Índia.

104. Cabe explicar que o custo da manufatura foi obtido por meio da soma dos custos de matéria-prima, outros insumos, utilidades, outros custos fixos e mão de obra, totalizando US$2,57/kg. Dessa forma, aplicando-se as participações apuradas acima, ao custo de manufatura, foram obtidas a depreciação/amortização, as despesas financeiras e a margem de lucro unitários para o valor normal construído. Para fins de início, consideraram-se tão somente as rubricas de despesas sugeridas pelo peticionário, conforme tabela a seguir:

Despesas operacionais e margem de lucro unitária

Despesas Operacionais e margem de lucro

Valor US$/kg

(A) Custo de manufatura construído (US$/kg)

2,57

(B) Depreciação e amortização (9,6% sobre Custo)

0,25

(C) Receitas/Despesas Financeiras (8,5% sobre Custo)

0,22

(D) Subtotal despesas (B+C)

0,46

(E) Margem de Lucro (19,3% sobre Custo)

0,50

Despesas Operacionais e margem de lucro

Valor US$/kg

(A) Custo de manufatura construído (US$/kg)

2,57

(B) Depreciação e amortização (9,6% sobre Custo)

0,25

(C) Receitas/Despesas Financeiras (8,5% sobre Custo)

0,22

(D) Subtotal despesas (B+C)

0,46

(E) Margem de Lucro (19,3% sobre Custo)

0,50

Despesas Operacionais e margem de lucro

Valor US$/kg

Despesas Operacionais e margem de lucro

Despesas Operacionais e margem de lucro

Valor US$/kg

Valor US$/kg

(A) Custo de manufatura construído (US$/kg)

2,57

(A) Custo de manufatura construído (US$/kg)

(A) Custo de manufatura construído (US$/kg)

2,57

2,57

(B) Depreciação e amortização (9,6% sobre Custo)

0,25

(B) Depreciação e amortização (9,6% sobre Custo)

(B) Depreciação e amortização (9,6% sobre Custo)

0,25

0,25

(C) Receitas/Despesas Financeiras (8,5% sobre Custo)

0,22

(C) Receitas/Despesas Financeiras (8,5% sobre Custo)

(C) Receitas/Despesas Financeiras (8,5% sobre Custo)

0,22

0,22

(D) Subtotal despesas (B+C)

0,46

(D) Subtotal despesas (B+C)

(D) Subtotal despesas (B+C)

0,46

0,46

(E) Margem de Lucro (19,3% sobre Custo)

0,50

(E) Margem de Lucro (19,3% sobre Custo)

(E) Margem de Lucro (19,3% sobre Custo)

0,50

0,50

Fonte: Birla e tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

5.1.1.1.5 Do valor normal construído

105. Considerando os valores apresentados nos itens anteriores, calculou-se o valor normal construído para a Índia por meio da soma do custo após o lucro, conforme tabela a seguir.

Valor Normal da Índia (ex fabrica US$/kg)

Custo de Matéria-prima

1,15

Outros Insumos ([CONFIDENCIAL]% da matéria-prima)

[CONF.]

Custo Energia consumida

[CONF.]

Outras Utilidades ([CONFIDENCIAL] % da Energia)

[CONF.]

Outros Custos Fixos ([CONFIDENCIAL]% da matéria-prima)

[CONF.]

Mão de obra direta e indireta

[RESTRITO]

Custo de Manufatura

2,57

Depreciação e amortização Birla (9,6% do custo de manufatura)

0,25

Custo de Produção

2,81

Despesas Financeiras Birla (8,5% do custo de manufatura)

0,22

Custo Operacional Total

3,03

Margem de Lucro (19,3% do custo de manufatura)

0,50

Valor Normal ex fabrica

3,52

Custo de Matéria-prima

1,15

Outros Insumos ([CONFIDENCIAL]% da matéria-prima)

[CONF.]

Custo Energia consumida

[CONF.]

Outras Utilidades ([CONFIDENCIAL] % da Energia)

[CONF.]

Outros Custos Fixos ([CONFIDENCIAL]% da matéria-prima)

[CONF.]

Mão de obra direta e indireta

[RESTRITO]

Custo de Manufatura

2,57

Depreciação e amortização Birla (9,6% do custo de manufatura)

0,25

Custo de Produção

2,81

Despesas Financeiras Birla (8,5% do custo de manufatura)

0,22

Custo Operacional Total

3,03

Margem de Lucro (19,3% do custo de manufatura)

0,50

Valor Normal ex fabrica

3,52

Custo de Matéria-prima

1,15

Custo de Matéria-prima

Custo de Matéria-prima

1,15

1,15

Outros Insumos ([CONFIDENCIAL]% da matéria-prima)

[CONF.]

Outros Insumos ([CONFIDENCIAL]% da matéria-prima)

Outros Insumos ([CONFIDENCIAL]% da matéria-prima)

[CONF.]

[CONF.]

Custo Energia consumida

[CONF.]

Custo Energia consumida

Custo Energia consumida

[CONF.]

[CONF.]

Outras Utilidades ([CONFIDENCIAL] % da Energia)

[CONF.]

Outras Utilidades ([CONFIDENCIAL] % da Energia)

Outras Utilidades ([CONFIDENCIAL] % da Energia)

[CONF.]

[CONF.]

Outros Custos Fixos ([CONFIDENCIAL]% da matéria-prima)

[CONF.]

Outros Custos Fixos ([CONFIDENCIAL]% da matéria-prima)

Outros Custos Fixos ([CONFIDENCIAL]% da matéria-prima)

[CONF.]

[CONF.]

Mão de obra direta e indireta

[RESTRITO]

Mão de obra direta e indireta

Mão de obra direta e indireta

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Custo de Manufatura

2,57

Custo de Manufatura

Custo de Manufatura

2,57

2,57

Depreciação e amortização Birla (9,6% do custo de manufatura)

0,25

Depreciação e amortização Birla (9,6% do custo de manufatura)

Depreciação e amortização Birla (9,6% do custo de manufatura)

0,25

0,25

Custo de Produção

2,81

Custo de Produção

Custo de Produção

2,81

2,81

Despesas Financeiras Birla (8,5% do custo de manufatura)

0,22

Despesas Financeiras Birla (8,5% do custo de manufatura)

Despesas Financeiras Birla (8,5% do custo de manufatura)

0,22

0,22

Custo Operacional Total

3,03

Custo Operacional Total

Custo Operacional Total

3,03

3,03

Margem de Lucro (19,3% do custo de manufatura)

0,50

Margem de Lucro (19,3% do custo de manufatura)

Margem de Lucro (19,3% do custo de manufatura)

0,50

0,50

Valor Normal ex fabrica

3,52

Valor Normal ex fabrica

Valor Normal ex fabrica

3,52

3,52

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

106. Dessa forma, com vistas ao início desta revisão, apurou-se o valor normal para a Índia de US$ 3,52/kg (três dólares e cinquenta e dois centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

5.1.1.1.6 Do valor normal internado no mercado brasileiro

107. Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionou-se ao valor normal ex fabrica o frete interno na Índia, os custos de exportação na Índia, além de frete e seguro internacional, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Em seguida, foi acrescido imposto de importação (35% do preço CIF), adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (25% do frete internacional) e demais despesas de internação no Brasil, apurando-se, desse modo, o valor normal da Índia, internado no Brasil.

108. O frete interno foi apurado mediante a mesma metodologia adotada na estimativa do custo da matéria-prima, estimando-se para tal despesa o valor apurado na revisão anterior. Quanto aos custos de exportação na Índia foram utilizadas as informações encontradas no sítio eletrônico doingbussiness.org.

109. Para fins de estimativa do frete internacional, tomou-se como base o sítio eletrônico worldfreightrates.com, onde foram obtidos os valores atuais de frete incorridos no transporte de produtos têxteis do porto de embarque na Índia (Kolkata) ao porto de Santos, estimando-se assim o frete internacional que seria incorrido em eventuais importações de sacos de juta da Índia no período de análise de dumping.

110. O seguro internacional foi estimado com base nos dados obtidos no endereço eletrônico worldfreightrates.com, em que se considera o valor de seguro de 2% do frete para produtos têxteis.

111. As despesas de internação no Brasil foram estimadas com base na revisão anterior, ou seja, foi utilizado como parâmetro para cálculo das despesas de internação 4,2% do valor CIF, utilizadas pela SDCOM, conforme consta do Parecer Final n o 36, de 26 de julho de 2016.

o

112. A apuração do valor normal da Índia internado no Brasil encontra-se detalhada na tabela a seguir:

Valor Normal CIF internado da Índia

Em US$/kg

Valor Normalex fabrica

3,52

Frete interno

0,05

Custo de exportação

0,04

Frete internacional

0,08

Seguro (2% do Frete Internacional)

0,00

Valor Normal CIF

3,70

Imposto de importação (35% do Preço CIF)

1,29

AFRMM (25% do Frete internacional)

0,02

Despesas de internação

0,16

Valor Normal CIF internado

5,17

Valor Normalex fabrica

3,52

Frete interno

0,05

Custo de exportação

0,04

Frete internacional

0,08

Seguro (2% do Frete Internacional)

0,00

Valor Normal CIF

3,70

Imposto de importação (35% do Preço CIF)

1,29

AFRMM (25% do Frete internacional)

0,02

Despesas de internação

0,16

Valor Normal CIF internado

5,17

Valor Normalex fabrica

3,52

Valor Normalex fabrica

Valor Normalex fabrica

ex fabrica

3,52

3,52

Frete interno

0,05

Frete interno

Frete interno

0,05

0,05

Custo de exportação

0,04

Custo de exportação

Custo de exportação

0,04

0,04

Frete internacional

0,08

Frete internacional

Frete internacional

0,08

0,08

Seguro (2% do Frete Internacional)

0,00

Seguro (2% do Frete Internacional)

Seguro (2% do Frete Internacional)

0,00

0,00

Valor Normal CIF

3,70

Valor Normal CIF

Valor Normal CIF

3,70

3,70

Imposto de importação (35% do Preço CIF)

1,29

Imposto de importação (35% do Preço CIF)

Imposto de importação (35% do Preço CIF)

1,29

1,29

AFRMM (25% do Frete internacional)

0,02

AFRMM (25% do Frete internacional)

AFRMM (25% do Frete internacional)

0,02

0,02

Despesas de internação

0,16

Despesas de internação

Despesas de internação

0,16

0,16

Valor Normal CIF internado

5,17

Valor Normal CIF internado

Valor Normal CIF internado

5,17

5,17

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

113. Dessa forma, para fins de início desta revisão, apurou-se que o valor normal da Índia, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a US$ 5,17/kg (cinco dólares estadunidenses e dezessete centavos por quilograma).

114. O valor normal apurado, convertido em R$/t por meio da taxa de câmbio média de P5 (R$ 5,16 para US$ 1,00), apurada por meio das estatísticas divulgadas pelo Banco Central, corresponde a [RESTRITO].

5.1.1.2 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início de revisão

115. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3 o do art. 107 do Decreto n o 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de sacos de juta da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de janeiro a dezembro de 2020, segundo dados enviados em sede de petição e de informações complementares sujeitos ainda a verificação.

o o

116. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida no mercado interno, conforme segue:

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

[RESTRITO]

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (t)

Preço médio

(R$/t)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (t)

Preço médio

(R$/t)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (t)

Preço médio

(R$/t)

Faturamento líquido (em mil R$)

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (t)

Volume (t)

Preço médio

(R$/t)

Preço médio

(R$/t)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço ID

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Petição.

Elaboração: SDCOM.

117. Assim, apurou-se que preço médio de venda do produto similar, apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, correspondeu a ([RESTRITO]) na condição de venda ex fabrica.

5.1.1.3 Da comparação entre o valor normal internado da Índia e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

118. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

119. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Índia.

[RESTRITO]

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

26.656,90

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

26.656,90

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

26.656,90

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

26.656,90

26.656,90

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

120. Uma vez que o valor normal CIF internado da Índia se mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, pôde-se concluir pela existência de indícios de que, muito provavelmente, haveria retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores indianos, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de sacos de juta para o Brasil, por conseguinte, retomar a prática de dumping em suas exportações para o Brasil.

121. Cabe ressaltar que, conforme explicado no item 5.1.1.5 supra, os cálculos apresentados para apuração do valor normal seguiram a previsão do Artigo 5.2(iii) do Acordo Antidumping. Dessa forma, para fins de início da revisão, a apuração não refletiu necessariamente a existência de situação particular de mercado na Índia. À época foi informado às partes que o tema seria objeto de análise detalhada no curso da instrução processual, mediante participação das partes interessadas.

5.1.2 De Bangladesh

5.1.2.1 Do valor normal

122. Inicialmente, importa ressaltar que o peticionário também argumentou que em Bangladesh existiriam condições especiais de mercado que poderiam afetar não somente a demanda, como também o preço dos sacos de juta.

123. Para justificar seu posicionamento, o peticionário apresentou matéria publicada em 11 de junho de 2020 que trata de pedido realizado pela Bangladesh Jute Mills Association para se estabelecer a obrigatoriedade de utilização de sacos de juta como embalagem para diversos tipos de culturas e aumentar as compras governamentais de sacos de juta.

124. O peticionário também apresentou matérias de 13 de fevereiro de 2020 que divulgaria que o Governo de Bangladesh teria estabelecido a obrigatoriedade de uso de sacos de juta para embalagem de arroz, trigo, açúcar, pimenta, cebola, gengibre, alho, batata, farinha, dentre outros produtos agrícolas.

125. O peticionário apontou ainda que, segundo matérias de 2 de janeiro de 2018, o Jute Act contaria com 32 seções que incluiriam o poder governamental para produzir, pesquisar e promover o setor de juta por meio de licenciamento, valoração, formação de fundos, confisco de estoques não utilizados, além da aplicação de multas e de penas de privação de liberdade.

126. Segundo o peticionário, as informações apresentadas estariam alinhadas com a expectativa de diminuição da demanda em mercados que seriam relevantes, como Europa e África.

127. Apesar da documentação apresentada pelo peticionário, a SDCOM considerou que será necessário aprofundar a análise para determinar se existem condições especiais de mercado também em Bangladesh. Assim, uma vez iniciada a investigação, a SDCOM solicitará informações às partes interessadas sobre a existência de situação particular de mercado no mercado interno de Bangladesh durante o período de revisão.

128. De todo modo, optou-se pela utilização do valor normal construído obtido com base em informações relativas ao peticionário e à Aman Cotton Fibrous Ltd., empresa têxtil situada em Bangladesh, além de preços praticados no mercado interno de Bangladesh para determinados fatores de produção. Foram estimados os custos unitários fixos e variáveis de fabricação de sacos de juta em Bangladesh, sendo adicionadas a esses custos estimativas de despesas operacionais e de lucro operacional.

5.1.2.1.1 Das matérias-primas

129. Primeiramente, procurou-se estimar o custo da matéria-prima (fibra natural de juta) utilizada para fabricar sacos de juta em Bangladesh. O custo desse insumo foi apurado a partir das importações originárias de Bangladesh realizadas pela empresa Castanhal, cujo preço médio foi equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/kg na condição FOB. Na sequência, foram deduzidos desse preço os custos de manuseio e documentação obtidos no sítio eletrônico doingbusiness.org, referente a fibras no porto de Bangladesh e seu transporte da fábrica ao porto, de forma a se apurar o preço ex fabrica das fibras de juta em Bangladesh.

130. Ao preço supramencionado adicionou-se o frete interno incorrido no transporte das fibras até a fábrica de sacos de juta em Bangladesh. Os fretes internos foram estimados a partir de informações obtidas no sítio eletrônico https://worldfreightrates.com/.

131. Desse modo, o preço da fibra natural de juta na porta da fábrica do produtor de sacos de juta em Bangladesh foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/kg.

132. Além disso, foi considerado um fator técnico de perda da fibra de juta no processo produtivo apurado a partir da experiência da empresa Castanhal, conforme informado na petição, equivalente a [CONFIDENCIAL]%. Assim, o custo da fibra natural de juta necessária para a produção de um quilograma de sacos de juta foi estimado em US$ 0,81/kg.

133. A tabela a seguir demonstra o cálculo do custo da matéria prima:

Custo da Matéria Prima

Em US$/kg

Preço FOB Fibra de Juta origem Bangladesh

[CONF.]

Frete até local de produção

(0,02)

Custo de manuseio e documentação

(0,04)

Preçoex fabricaFibra de juta

[CONF.]

Frete fábrica de fibra - fábrica de saco

[CONF.]

Preço Porta da Fábrica de saco

[CONF.]

Perda de processo [CONFIDENCIAL] %

[CONF.]

Custo de Matéria-prima

0,81

Preço FOB Fibra de Juta origem Bangladesh

[CONF.]

Frete até local de produção

(0,02)

Custo de manuseio e documentação

(0,04)

Preçoex fabricaFibra de juta

[CONF.]

Frete fábrica de fibra - fábrica de saco

[CONF.]

Preço Porta da Fábrica de saco

[CONF.]

Perda de processo [CONFIDENCIAL] %

[CONF.]

Custo de Matéria-prima

0,81

Preço FOB Fibra de Juta origem Bangladesh

[CONF.]

Preço FOB Fibra de Juta origem Bangladesh

Preço FOB Fibra de Juta origem Bangladesh

[CONF.]

[CONF.]

Frete até local de produção

(0,02)

Frete até local de produção

Frete até local de produção

(0,02)

(0,02)

Custo de manuseio e documentação

(0,04)

Custo de manuseio e documentação

Custo de manuseio e documentação

(0,04)

(0,04)

Preçoex fabricaFibra de juta

[CONF.]

Preçoex fabricaFibra de juta

Preçoex fabricaFibra de juta

ex fabrica

[CONF.]

[CONF.]

Frete fábrica de fibra - fábrica de saco

[CONF.]

Frete fábrica de fibra - fábrica de saco

Frete fábrica de fibra - fábrica de saco

[CONF.]

[CONF.]

Preço Porta da Fábrica de saco

[CONF.]

Preço Porta da Fábrica de saco

Preço Porta da Fábrica de saco

[CONF.]

[CONF.]

Perda de processo [CONFIDENCIAL] %

[CONF.]

Perda de processo [CONFIDENCIAL] %

Perda de processo [CONFIDENCIAL] %

[CONF.]

[CONF.]

Custo de Matéria-prima

0,81

Custo de Matéria-prima

Custo de Matéria-prima

0,81

0,81

Fonte: Peticionário

Elaboração: SDCOM

5.1.2.1.2 Dos outros insumos e das utilidades

134. Na sequência, foram adicionados os custos de outros insumos e de manutenção, cujos valores foram apurados a partir dos dados da indústria doméstica, utilizando-se as relações percentuais entre tais custos e o custo da matéria-prima.

Outros Custos Fixos e Outros Insumos

Descrição

Bangladesh

Outros Insumos (a)

[CONF.]

Outros Custos Fixos (b)

[CONF.]

Custo de Matérias-primas (fibra + fio) (c)

[CONF.]

Part % Outros Insumos (d) = a/c

[CONF.]

Part % Outros Custos Fixos (e) = b/c

[CONF.]

Custo Matéria-prima Tabela 2 (f)

0,81

Custo Outros Insumos (g) = f * d

[CONF.]

Custo Outros Custos Fixos (h) = f * e

[CONF.]

Descrição

Bangladesh

Outros Insumos (a)

[CONF.]

Outros Custos Fixos (b)

[CONF.]

Custo de Matérias-primas (fibra + fio) (c)

[CONF.]

Part % Outros Insumos (d) = a/c

[CONF.]

Part % Outros Custos Fixos (e) = b/c

[CONF.]

Custo Matéria-prima Tabela 2 (f)

0,81

Custo Outros Insumos (g) = f * d

[CONF.]

Custo Outros Custos Fixos (h) = f * e

[CONF.]

Descrição

Bangladesh

Descrição

Descrição

Bangladesh

Bangladesh

Outros Insumos (a)

[CONF.]

Outros Insumos (a)

Outros Insumos (a)

[CONF.]

[CONF.]

Outros Custos Fixos (b)

[CONF.]

Outros Custos Fixos (b)

Outros Custos Fixos (b)

[CONF.]

[CONF.]

Custo de Matérias-primas (fibra + fio) (c)

[CONF.]

Custo de Matérias-primas (fibra + fio) (c)

Custo de Matérias-primas (fibra + fio) (c)

[CONF.]

[CONF.]

Part % Outros Insumos (d) = a/c

[CONF.]

Part % Outros Insumos (d) = a/c

Part % Outros Insumos (d) = a/c

[CONF.]

[CONF.]

Part % Outros Custos Fixos (e) = b/c

[CONF.]

Part % Outros Custos Fixos (e) = b/c

Part % Outros Custos Fixos (e) = b/c

[CONF.]

[CONF.]

Custo Matéria-prima Tabela 2 (f)

0,81

Custo Matéria-prima Tabela 2 (f)

Custo Matéria-prima Tabela 2 (f)

0,81

0,81

Custo Outros Insumos (g) = f * d

[CONF.]

Custo Outros Insumos (g) = f * d

Custo Outros Insumos (g) = f * d

[CONF.]

[CONF.]

Custo Outros Custos Fixos (h) = f * e

[CONF.]

Custo Outros Custos Fixos (h) = f * e

Custo Outros Custos Fixos (h) = f * e

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

135. O preço da energia elétrica no mercado interno de Bangladesh foi extraído do endereço eletrônico www.globalpetrolprices.com/Germany/electricity_prices/, sendo equivalente a US$0,106 por Kwh. A quantidade de Kwh para fabricação de uma tonelada de saco de juta foi apurada por meio do consumo e produção da indústria doméstica. Ressalte-se que o consumo de energia elétrica foi corrigido pela SDCOM, de modo que este custo representasse os gastos com energia, em P5, divididos pela produção de P5. Deste modo, o consumo de energia elétrica havia foi equivalente a [CONFIDENCIAL]. Assim, o custo de energia em Bangladesh foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/kg.

136. No caso de outras utilidades e outros custos fixos, devido à ausência de fontes de informação para o mercado indiano, estes custos foram estimados com base na estrutura de custo da indústria doméstica. De modo que o percentual que as outras utilidades representam em relação ao custo de energia elétrica [CONFIDENCIAL]%, foi aplicado ao custo da energia elétrica em Bangladesh.

5.1.2.1.3 Da mão-de-obra

137. Os custos com mão de obra direta e indireta de Bangladesh foram estimados com base na mesma metodologia empregada para a Índia. Consistiu em se estimar, inicialmente, a partir dos dados verificados da indústria doméstica, a quantidade de horas de trabalho necessárias para se produzir 1 tonelada de sacos de juta. Para isso, tomou-se como base a produção total da planta, incluindo sacos de juta e demais produtos, e considerou-se que a produção ocorre em 24 horas por dia, 323 dias por ano. Na sequência, foram considerados a quantidade de empregados por turno verificada na indústria doméstica, o salário em Bangladesh, apurado por meio do endereço eletrônico www.tradingeconomics.com/bangladesh/minimum-wages, convertido em dólares estadunidenses e o número de horas trabalhadas para trabalhadores de Bangladesh por meio do endereço eletrônico ourworldindata.org. Dessa forma, o custo de mão de obra para fabricação de 1 quilograma de saco de juta alcançou [RESTRITO]/kg.

Custo da Mão de Obra [RESTRITO]

Produção total na planta industrial 9.475,63 t

[RESTRITO]

Número de horas para produção = 24 horas x 323

7.752,00

Número de toneladas por hora

[RESTRITO]

Número de horas para fabricação de 1 tonelada

[RESTRITO]

Número de empregados por turno diretos e indiretos

[RESTRITO]

Salário na moeda local

97.200

Taxa de câmbio

85,03

Salário em US$

1.143,15

Horas trabalhadas por ano

[RESTRITO]

Valor de Homem/hora na Índia

[RESTRITO]

Custo da mão de obra para fabricação de 1 kg de saco de juta (US$/kg)

[RESTRITO]

Produção total na planta industrial 9.475,63 t

[RESTRITO]

Número de horas para produção = 24 horas x 323

7.752,00

Número de toneladas por hora

[RESTRITO]

Número de horas para fabricação de 1 tonelada

[RESTRITO]

Número de empregados por turno diretos e indiretos

[RESTRITO]

Salário na moeda local

97.200

Taxa de câmbio

85,03

Salário em US$

1.143,15

Horas trabalhadas por ano

[RESTRITO]

Valor de Homem/hora na Índia

[RESTRITO]

Custo da mão de obra para fabricação de 1 kg de saco de juta (US$/kg)

[RESTRITO]

Produção total na planta industrial 9.475,63 t

[RESTRITO]

Produção total na planta industrial 9.475,63 t

Produção total na planta industrial 9.475,63 t

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Número de horas para produção = 24 horas x 323

7.752,00

Número de horas para produção = 24 horas x 323

Número de horas para produção = 24 horas x 323

7.752,00

7.752,00

Número de toneladas por hora

[RESTRITO]

Número de toneladas por hora

Número de toneladas por hora

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Número de horas para fabricação de 1 tonelada

[RESTRITO]

Número de horas para fabricação de 1 tonelada

Número de horas para fabricação de 1 tonelada

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Número de empregados por turno diretos e indiretos

[RESTRITO]

Número de empregados por turno diretos e indiretos

Número de empregados por turno diretos e indiretos

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Salário na moeda local

97.200

Salário na moeda local

Salário na moeda local

97.200

97.200

Taxa de câmbio

85,03

Taxa de câmbio

Taxa de câmbio

85,03

85,03

Salário em US$

1.143,15

Salário em US$

Salário em US$

1.143,15

1.143,15

Horas trabalhadas por ano

[RESTRITO]

Horas trabalhadas por ano

Horas trabalhadas por ano

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Valor de Homem/hora na Índia

[RESTRITO]

Valor de Homem/hora na Índia

Valor de Homem/hora na Índia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Custo da mão de obra para fabricação de 1 kg de saco de juta (US$/kg)

[RESTRITO]

Custo da mão de obra para fabricação de 1 kg de saco de juta (US$/kg)

Custo da mão de obra para fabricação de 1 kg de saco de juta (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Peticionário

Elaboração: SDCOM

5.1.2.1.4 Dos custos fixos, das despesas e da margem de lucro

138. Para fins de estimativa das despesas operacionais e do lucro operacional, foram utilizados os dados do balanço da Aman Cotton Fibrous Ltd. empresa têxtil situada em Bangladesh, para o período de janeiro a março de 2020.

Demonstrativo Financeiro da Amman Cotton

Rubrica

Milhões de Takas (P5)

%

Custo de Produto Vendido

293.835.032

Despesas Operacionais

12.050.858

4,1%

Saldo Receita/Despesas Financeiras

28.179.808

9,6%

Margem de Lucro

23.329.732,00

7,9%

Rubrica

Milhões de Takas (P5)

%

Custo de Produto Vendido

293.835.032

Despesas Operacionais

12.050.858

4,1%

Saldo Receita/Despesas Financeiras

28.179.808

9,6%

Margem de Lucro

23.329.732,00

7,9%

Rubrica

Milhões de Takas (P5)

%

Rubrica

Rubrica

Milhões de Takas (P5)

Milhões de Takas (P5)

%

%

Custo de Produto Vendido

293.835.032

Custo de Produto Vendido

Custo de Produto Vendido

293.835.032

293.835.032

Despesas Operacionais

12.050.858

4,1%

Despesas Operacionais

Despesas Operacionais

12.050.858

12.050.858

4,1%

4,1%

Saldo Receita/Despesas Financeiras

28.179.808

9,6%

Saldo Receita/Despesas Financeiras

Saldo Receita/Despesas Financeiras

28.179.808

28.179.808

9,6%

9,6%

Margem de Lucro

23.329.732,00

7,9%

Margem de Lucro

Margem de Lucro

23.329.732,00

23.329.732,00

7,9%

7,9%

Fonte: Aman Cotton Fibrous Ltd

Elaboração: SDCOM

139. Cabe explicar que o custo da manufatura foi obtido por meio da soma dos custos de matéria-prima, outros insumos, utilidades, outros custos fixos e mão de obra, totalizando US$1,77/kg. Dessa forma, aplicando-se as participações apuradas acima, ao custo de manufatura, foram obtidas a depreciação/amortização, as despesas financeiras e a margem de lucro unitários para o valor normal construído:

Despesas operacionais e margem de lucro unitária

Despesas Operacionais e margem de lucro

Valor US$/kg

(A) Custo de manufatura construído (US$/kg)

1,77

(B) Despesas Gerais, Administrativas e Vendas (4,1% sobre Custo)

0,07

(C) Receitas/Despesas Financeiras (9,6% sobre Custo)

0,17

(D) Subtotal despesas (B+C)

0,24

(E) Margem de Lucro (7,9% sobre Custo)

0,14

Despesas Operacionais e margem de lucro

Valor US$/kg

(A) Custo de manufatura construído (US$/kg)

1,77

(B) Despesas Gerais, Administrativas e Vendas (4,1% sobre Custo)

0,07

(C) Receitas/Despesas Financeiras (9,6% sobre Custo)

0,17

(D) Subtotal despesas (B+C)

0,24

(E) Margem de Lucro (7,9% sobre Custo)

0,14

Despesas Operacionais e margem de lucro

Valor US$/kg

Despesas Operacionais e margem de lucro

Despesas Operacionais e margem de lucro

Valor US$/kg

Valor US$/kg

(A) Custo de manufatura construído (US$/kg)

1,77

(A) Custo de manufatura construído (US$/kg)

(A) Custo de manufatura construído (US$/kg)

1,77

1,77

(B) Despesas Gerais, Administrativas e Vendas (4,1% sobre Custo)

0,07

(B) Despesas Gerais, Administrativas e Vendas (4,1% sobre Custo)

(B) Despesas Gerais, Administrativas e Vendas (4,1% sobre Custo)

0,07

0,07

(C) Receitas/Despesas Financeiras (9,6% sobre Custo)

0,17

(C) Receitas/Despesas Financeiras (9,6% sobre Custo)

(C) Receitas/Despesas Financeiras (9,6% sobre Custo)

0,17

0,17

(D) Subtotal despesas (B+C)

0,24

(D) Subtotal despesas (B+C)

(D) Subtotal despesas (B+C)

0,24

0,24

(E) Margem de Lucro (7,9% sobre Custo)

0,14

(E) Margem de Lucro (7,9% sobre Custo)

(E) Margem de Lucro (7,9% sobre Custo)

0,14

0,14

Fonte: Aman Cotton Fibrous Ltd. e tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

5.1.2.1.5 Do valor normal construído

140. Considerando os valores apresentados nos itens anteriores, calculou-se o valor normal construído para Bangladesh por meio da soma do custo após o lucro, conforme tabela a seguir.

Valor Normal de Bangladesh - ex fabrica

Em US$/kg

Custo de Matéria-prima

0,81

Outros Insumos ([CONFIDENCIAL]% da matéria-prima)

[CONF.]

Custo Energia consumida

0,30

Outras Utilidades ([CONFIDENCIAL]% da Energia)

[CONF.]

Outros Custos Fixos ([CONFIDENCIAL]% da matéria-prima)

[CONF.]

Mão de obra direta e indireta

0,46

Custo de Manufatura

1,77

Despesas G,A,V (4,1% sobre custo de manufatura)

0,07

Despesas Financeiras Birla (9,6% do custo de manufatura)

0,17

Custo de Matéria-prima

0,81

Outros Insumos ([CONFIDENCIAL]% da matéria-prima)

[CONF.]

Custo Energia consumida

0,30

Outras Utilidades ([CONFIDENCIAL]% da Energia)

[CONF.]

Outros Custos Fixos ([CONFIDENCIAL]% da matéria-prima)

[CONF.]

Mão de obra direta e indireta

0,46

Custo de Manufatura

1,77

Despesas G,A,V (4,1% sobre custo de manufatura)

0,07

Despesas Financeiras Birla (9,6% do custo de manufatura)

0,17

Custo de Matéria-prima

0,81

Custo de Matéria-prima

Custo de Matéria-prima

0,81

0,81

Outros Insumos ([CONFIDENCIAL]% da matéria-prima)

[CONF.]

Outros Insumos ([CONFIDENCIAL]% da matéria-prima)

Outros Insumos ([CONFIDENCIAL]% da matéria-prima)

[CONF.]

[CONF.]

Custo Energia consumida

0,30

Custo Energia consumida

Custo Energia consumida

0,30

0,30

Outras Utilidades ([CONFIDENCIAL]% da Energia)

[CONF.]

Outras Utilidades ([CONFIDENCIAL]% da Energia)

Outras Utilidades ([CONFIDENCIAL]% da Energia)

[CONF.]

[CONF.]

Outros Custos Fixos ([CONFIDENCIAL]% da matéria-prima)

[CONF.]

Outros Custos Fixos ([CONFIDENCIAL]% da matéria-prima)

Outros Custos Fixos ([CONFIDENCIAL]% da matéria-prima)

[CONF.]

[CONF.]

Mão de obra direta e indireta

0,46

Mão de obra direta e indireta

Mão de obra direta e indireta

0,46

0,46

Custo de Manufatura

1,77

Custo de Manufatura

Custo de Manufatura

1,77

1,77

Despesas G,A,V (4,1% sobre custo de manufatura)

0,07

Despesas G,A,V (4,1% sobre custo de manufatura)

Despesas G,A,V (4,1% sobre custo de manufatura)

0,07

0,07

Despesas Financeiras Birla (9,6% do custo de manufatura)

0,17

Despesas Financeiras Birla (9,6% do custo de manufatura)

Despesas Financeiras Birla (9,6% do custo de manufatura)

0,17

0,17

Margem de Lucro (7,9%)

0,14

Valor Normal ex fabrica

2,15

Margem de Lucro (7,9%)

0,14

Valor Normal ex fabrica

2,15

Margem de Lucro (7,9%)

0,14

Margem de Lucro (7,9%)

Margem de Lucro (7,9%)

0,14

0,14

Valor Normal ex fabrica

2,15

Valor Normal ex fabrica

Valor Normal ex fabrica

2,15

2,15

Fonte: Peticionário

Elaboração: SDCOM

141. Dessa forma, com vistas ao início deste processo de revisão, apurou-se o valor normal para Bangladesh de US$ 2,15/kg (dois dólares estadunidenses e quinze centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

5.1.2.1.6 Do valor normal internado no mercado brasileiro

142. Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionou-se ao valor normal ex fabrica o frete interno em Bangladesh, os custos de manuseio e documentação para exportação, além de frete e seguro internacional, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Em seguida, foi acrescido imposto de importação (35% do preço CIF), adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (25% do frete internacional) e demais despesas de internação no Brasil, apurando-se, desse modo, o valor normal de Bangladesh, internado no Brasil.

143. Para fins de estimativa do frete internacional, tomou-se como base o endereço eletrônico worldfreightrates.com, onde foram obtidos os valores atuais de frete incorridos no transporte de produtos têxteis do porto de embarque em Bangladesh (Chittagong) ao porto de Santos, estimando-se assim o frete internacional que seria incorrido em eventuais importações de sacos de juta da Índia no período de análise de dumping.

144. O seguro internacional foi estimado com base nos dados obtidos no endereço eletrônico worldfreightrates.com, em que se considera o valor de seguro de 2% do frete para produtos têxteis.

145. As despesas de internação no Brasil foram estimadas com base na revisão anterior, ou seja, foi utilizado como parâmetro para cálculo das despesas de internação 4,2% do valor CIF.

146. A apuração do valor normal de Bangladesh internado no Brasil encontra-se detalhada na tabela a seguir:

Valor Normal CIF internado de Bangladesh

Em US$/kg

Valor Normalex-fabrica

2,15

Frete interno

0,01

Custo de exportação

0,04

Frete internacional

0,10

Seguro (2% do Frete Internacional)

0,00

Valor Normal CIF

2,30

Imposto de importação (35% do Preço CIF)

0,81

AFRMM (25% do Frete internacional)

0,02

Despesas de internação

0,10

Valor Normal CIF internado

3,23

Valor Normalex-fabrica

2,15

Frete interno

0,01

Custo de exportação

0,04

Frete internacional

0,10

Seguro (2% do Frete Internacional)

0,00

Valor Normal CIF

2,30

Imposto de importação (35% do Preço CIF)

0,81

AFRMM (25% do Frete internacional)

0,02

Despesas de internação

0,10

Valor Normal CIF internado

3,23

Valor Normalex-fabrica

2,15

Valor Normalex-fabrica

Valor Normalex-fabrica

ex-fabrica

2,15

2,15

Frete interno

0,01

Frete interno

Frete interno

0,01

0,01

Custo de exportação

0,04

Custo de exportação

Custo de exportação

0,04

0,04

Frete internacional

0,10

Frete internacional

Frete internacional

0,10

0,10

Seguro (2% do Frete Internacional)

0,00

Seguro (2% do Frete Internacional)

Seguro (2% do Frete Internacional)

0,00

0,00

Valor Normal CIF

2,30

Valor Normal CIF

Valor Normal CIF

2,30

2,30

Imposto de importação (35% do Preço CIF)

0,81

Imposto de importação (35% do Preço CIF)

Imposto de importação (35% do Preço CIF)

0,81

0,81

AFRMM (25% do Frete internacional)

0,02

AFRMM (25% do Frete internacional)

AFRMM (25% do Frete internacional)

0,02

0,02

Despesas de internação

0,10

Despesas de internação

Despesas de internação

0,10

0,10

Valor Normal CIF internado

3,23

Valor Normal CIF internado

Valor Normal CIF internado

3,23

3,23

147. Dessa forma, para fins da presente revisão, o valor normal de Bangladesh, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a US$ 3,23/kg (três dólares estadunidenses e vinte e três centavos por quilograma).

148. O valor normal apurado, convertido em R$/t por meio da taxa de câmbio média de P5 (R$ 5,16 para US$ 1,00), apurada por meio das estatísticas divulgadas pelo Banco Central, corresponde a [RESTRITO].

5.1.2.2 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início

149. Conforme já apontado neste documento, o preço médio ex fabrica das vendas do peticionário no mercado interno correspondeu a [RESTRITO], na condição ex fabrica.

5.1.2.3 Da comparação entre o valor normal internado de Bangladesh no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

150. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

151. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para Bangladesh.

[RESTRITO]

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

16.668,80

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

16.668,80

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

16.668,80

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

16.668,80

16.668,80

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

152. Uma vez que o valor normal CIF internado de Bangladesh se mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, pode-se concluir pela existência de indícios de que, muito provavelmente, haverá retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores de bangladenses, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de sacos de juta para o Brasil, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2 Da retomada do dumping para efeito de determinação final

153. Conforme indicado no item 2.3, o questionário de produtor/exportador foi encaminhado às produtoras/exportadoras selecionadas da Índia e de Bangladesh (Birla Corporation Limited, Teddy Exports, Richie Bags & Fashion Pvt. LTD, e Dubai Jute and Bag Corporation), contudo, nenhuma produtora/exportadora das origens investigadas apresentou resposta ao questionário, tampouco foram apresentadas respostas voluntárias por parte de produtores/exportadores indianas e bagladenses. Assim, a apuração da probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações de sacos de juta da Índia e de Bangladesh para Brasil para fins de determinação final será feita com base nos fatos disponíveis

154. Ademais, cabe ressaltar que o volume de importações das origens investigadas não foi representativo, nos termos do § 3º do art. 107 do Decreto n o 8.058, de 2013, de modo que a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro, conforme será apresentado a seguir.

o

5.2.1 Da Índia

5.2.1.1 Do valor normal da Índia para efeito de determinação final

155. À luz dos elementos de prova acerca das condições de operação e funcionamento do mercado de sacos de juta na Índia apresentados na petição e tendo em conta a ausência de participação de produtores/exportadores indianos, para fins de determinação final, pode-se concluir pela existência de condições especiais de mercado na Índia, ratificando, assim, as conclusões emanadas por meio da Resolução CAMEX n o 94, de 29 de setembro de 2016, que prorrogou o direito antidumping atualmente em vigor.

o

156. Assim, nos termos do art. 14 do Regulamento Antidumping Brasileiro, o valor normal para fins de determinação final foi construído com base nos custos de produção e nas despesas operacionais trazidos pelo peticionário, acrescido de razoável montante a título de lucro, seguindo sugestão do peticionário, tal qual havia sido apurado para fins de início de investigação.

157. Ressalte-se que, apesar de ter sido indicado quando do início desta revisão que a utilização da margem de lucro da empresa produtora indiana Birla Corporation Limited seria avaliada no curso da revisão, a autoridade investigadora, tendo em conta a ausência de participação das partes interessadas indianas, bem como a ausência de manifestações acerca deste tema, para fins de determinação final, optou por manter a margem de lucro da referida empresa indiana para apuração do valor normal para a Índia.

158. Dessa forma, para fins de determinação final, o valor normal para a Índia foi calculado em US$ 3,52/kg (três dólares e cinquenta e dois centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

5.2.1.2 Da probabilidade de retomada do dumping para fins de determinação final

5.2.1.2.1 Do valor normal internado no mercado brasileiro

159. Consoante destacado no item 6, de acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o volume de importações originárias da Índia atingiu [RESTRITO] t. Tais importações representaram [RESTRITO]% das importações totais do produto similar do período e [RESTRITO]% do mercado brasileiro, como será apresentado no item 7 deste documento.

160. À luz das explicações fornecidas pelo peticionário e considerando os dados indicados acima, considerou-se, para fins de determinação final, que não foram registradas em P5 importações brasileiras de sacos de juta originárias da Índia em quantidade representativa. Conforme dispõe o § 3 o do art. 107 do Decreto n o 8.058, de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

o o

161. Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionou-se ao valor normal ex fabrica o frete interno na Índia, os custos de exportação na Índia, além de frete e seguro internacional, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Em seguida, foi acrescido imposto de importação (35% do preço CIF), adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (8% do frete internacional) e demais despesas de internação no Brasil, apurando-se, desse modo, o valor normal da Índia, internado no Brasil.

162. Observe-se que, para fins de determinação final, considerando a natureza prospectiva da análise, que visa identificar a probabilidade de continuação ou retomada do dumping, o AFRMM foi alterado tendo em conta a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem, por meio da qual esta alíquota foi reduzida para 8%. As demais despesas foram apuradas seguindo a mesma metodologia indicada no item 5.1.1.1.6.

163. A apuração do valor normal da Índia internado no Brasil encontra-se detalhada na tabela a seguir:

Valor Normal CIF internado da Índia

Em US$/kg

Valor Normalex fabrica

3,52

Frete interno

0,05

Custo de exportação

0,04

Frete internacional

0,08

Seguro (2% do Frete Internacional)

0,00

Valor Normal CIF

3,70

Imposto de importação (35% do Preço CIF)

1,29

AFRMM (8% do Frete internacional)

0,01

Despesas de internação

0,16

Valor Normal CIF internado

5,16

Valor Normalex fabrica

3,52

Frete interno

0,05

Custo de exportação

0,04

Frete internacional

0,08

Seguro (2% do Frete Internacional)

0,00

Valor Normal CIF

3,70

Imposto de importação (35% do Preço CIF)

1,29

AFRMM (8% do Frete internacional)

0,01

Despesas de internação

0,16

Valor Normal CIF internado

5,16

Valor Normalex fabrica

3,52

Valor Normalex fabrica

Valor Normalex fabrica

ex fabrica

3,52

3,52

Frete interno

0,05

Frete interno

Frete interno

0,05

0,05

Custo de exportação

0,04

Custo de exportação

Custo de exportação

0,04

0,04

Frete internacional

0,08

Frete internacional

Frete internacional

0,08

0,08

Seguro (2% do Frete Internacional)

0,00

Seguro (2% do Frete Internacional)

Seguro (2% do Frete Internacional)

0,00

0,00

Valor Normal CIF

3,70

Valor Normal CIF

Valor Normal CIF

3,70

3,70

Imposto de importação (35% do Preço CIF)

1,29

Imposto de importação (35% do Preço CIF)

Imposto de importação (35% do Preço CIF)

1,29

1,29

AFRMM (8% do Frete internacional)

0,01

AFRMM (8% do Frete internacional)

AFRMM (8% do Frete internacional)

0,01

0,01

Despesas de internação

0,16

Despesas de internação

Despesas de internação

0,16

0,16

Valor Normal CIF internado

5,16

Valor Normal CIF internado

Valor Normal CIF internado

5,16

5,16

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

164. Dessa forma, para fins de determinação final desta revisão, apurou-se que o valor normal da Índia, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a US$ 5,16/kg (cinco dólares estadunidenses e dezesseis centavos por quilograma).

165. O valor normal apurado, convertido em R$/t por meio da taxa de câmbio média de P5 (R$ 5,16 para US$ 1,00), apurada por meio das estatísticas divulgadas pelo Banco Central, corresponde a [RESTRITO].

5.2.1.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

166. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3 o do art. 107 do Decreto n o 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de sacos de juta da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de janeiro a dezembro de 2020, segundo dados enviados em sede de petição e de informações complementares apresentadas ao longo do processo, submetido a procedimento de verificação in loco. Cabe ressaltar que o volume de vendas no mercado interno, assim como a receita líquida obtida com estas vendas foi ajusta por ocasião da verificação in loco realizada na indústria doméstica, conforme informado no relatório de verificação in loco, que foi juntado aos autos do processo da revisão em tela. Com efeito, para fins de determinação final, o preço de venda do produto similar no mercado brasileiro foi atualizado, conforme apresentado a seguir:

o o

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

[RESTRITO]

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (t)

Preço médio

(R$/t)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (t)

Preço médio

(R$/t)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (t)

Preço médio

(R$/t)

Faturamento líquido (em mil R$)

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (t)

Volume (t)

Preço médio

(R$/t)

Preço médio

(R$/t)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço ID

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Petição.

Elaboração: SDCOM.

167. Assim, apurou-se que preço médio de venda do produto similar, apurado no período de análise de retomada de dumping, correspondeu a [RESTRITO] na condição de venda ex fabrica.

5.2.1.4 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

168. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

[RESTRITO]

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica

Em R$/t

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

26.586,77

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica

Em R$/t

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

26.586,77

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica

Em R$/t

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica

Em R$/t

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica

Em R$/t

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

26.586,77

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

26.586,77

26.586,77

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

169. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi [RESTRITO], demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações de sacos de juta costura originárias da Índia sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping para o Brasil.

5.2.2 De Bangladesh

5.2.2.1 Do valor normal de Bangladesh para efeito de determinação final

170. Por ocasião do início da revisão, a SDCOM indicou que buscaria aprofundar a análise sobre condições especiais em Bangladesh. Os questionários disponibilizados para os produtores exportadores bangladenses solicitaram explicitamente informações acerca das alegações juntadas aos autos pelo peticionário. Todavia, não houve respostas aos questionários, nem manifestações dos produtores/exportadores, nem do Governo de Bangladesh, acerca da existência de condições especiais de mercado naquela origem.

171. Para fins de determinação final, diante da ausência de cooperação dos produtores/exportadores bangladenses, a SDCOM utilizou os fatos disponíveis, nos termos do § 3º do art.50 do Decreto n o 8.058, de 2013. Deste modo, considerando os elementos de prova juntados na petição, conclui-se pela existência de condições especiais de mercado em Bangladesh. Foi levado em consideração que Bangladesh incorporou disposições semelhantes à Índia para fomentar o setor de juta, aumentando significativamente sua influência no setor de sacos de juta.

o

172. Assim, nos termos do art. 14 do Regulamento Antidumping Brasileiro, o valor normal para fins de determinação final foi construído com base nos custos de produção e nas despesas operacionais trazidos pelo peticionário, acrescido de razoável montante a título de lucro, seguindo sugestão do peticionário, tal qual havia sido apurado para fins de início de investigação.

173. A respeito da margem de lucro considerada para fins de início desta revisão, a despeito da conclusão pela existência de condições especiais de mercado em Bangladesh, tendo em conta a ausência de participação dos produtores/exportadores bangladenses, bem como a ausência de manifestações acerca deste tema, a autoridade investigadora optou, para fins de determinação final, pela manutenção da apuração da margem de lucro com base na empresa Aman Cotton Fibrous Ltd.

174. Dessa forma, para fins de determinação final, o valor normal para a Índia foi calculado em US$ 2,15/kg (dois dólares estadunidenses e quinze centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

5.2.2.2 Da probabilidade de retomada do dumping para fins de determinação final

175. Consoante destacado no item 6, de acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, não houve importações originárias de Bangladesh, como será apresentado no item 7 deste documento.

176. À luz das explicações fornecidas pelo peticionário e considerando os dados indicados acima, considerou-se, para fins de determinação final, que não foram registradas em P5 importações brasileiras de sacos de juta originárias de Bangladesh em quantidade representativa. Conforme dispõe o § 3 o do art. 107 do Decreto n o 8.058, de 2013, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

o o

177. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar, no mercado brasileiro, o valor normal apurado para Bangladesh, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da retomada do dumping em quantidade representativa.

178. Os preços da indústria doméstica, para fins de determinação final, foram atualizados tendo em conta os resultados da verificação in loco indicada no item 2.6 supra.

179. Para fins de determinação final e considerando a natureza prospectiva da análise, que visa identificar a probabilidade de continuação ou retomada do dumping, o AFRMM foi alterado tendo em conta a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem, por meio da qual esta alíquota foi reduzida para 8%. As demais despesas foram apuradas seguindo a mesma metodologia indicada no item 5.1.2.1.6.

180. Deste modo, ao preço ex fabrica apurado para Bangladesh foram acrescidos: a) frete interno naquele país; b) frete e seguro internacional; c) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 35% sobre o preço CIF; d) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo; e e) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 4,2% do valor CIF, calculado com base nos dados apresentados na petição.

181. Desse modo, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil em dólares estadunidenses por quilograma.

[RESTRITO]

Valor Normal CIF internado de Bangladesh

Em US$/kg

Valor Normal ex-fabrica

2,15

Frete interno

0,01

Custo de exportação

0,04

Frete internacional

0,10

Seguro (2% do Frete Internacional)

0,00

Valor Normal CIF

2,30

Imposto de importação (35% do Preço CIF)

0,81

AFRMM (8% do Frete internacional)

0,01

Despesas de internação

0,10

Valor Normal CIF internado

3,21

Valor Normal ex-fabrica

2,15

Frete interno

0,01

Custo de exportação

0,04

Frete internacional

0,10

Seguro (2% do Frete Internacional)

0,00

Valor Normal CIF

2,30

Imposto de importação (35% do Preço CIF)

0,81

AFRMM (8% do Frete internacional)

0,01

Despesas de internação

0,10

Valor Normal CIF internado

3,21

Valor Normal ex-fabrica

2,15

Valor Normal ex-fabrica

Valor Normal ex-fabrica

2,15

2,15

Frete interno

0,01

Frete interno

Frete interno

0,01

0,01

Custo de exportação

0,04

Custo de exportação

Custo de exportação

0,04

0,04

Frete internacional

0,10

Frete internacional

Frete internacional

0,10

0,10

Seguro (2% do Frete Internacional)

0,00

Seguro (2% do Frete Internacional)

Seguro (2% do Frete Internacional)

0,00

0,00

Valor Normal CIF

2,30

Valor Normal CIF

Valor Normal CIF

2,30

2,30

Imposto de importação (35% do Preço CIF)

0,81

Imposto de importação (35% do Preço CIF)

Imposto de importação (35% do Preço CIF)

0,81

0,81

AFRMM (8% do Frete internacional)

0,01

AFRMM (8% do Frete internacional)

AFRMM (8% do Frete internacional)

0,01

0,01

Despesas de internação

0,10

Despesas de internação

Despesas de internação

0,10

0,10

Valor Normal CIF internado

3,21

Valor Normal CIF internado

Valor Normal CIF internado

Valor Normal CIF internado

3,21

3,21

Fonte: Peticionário e RFB.

Elaboração: SDCOM.

182. Dessa forma, para fins da presente revisão, o valor normal de Bangladesh, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a US$ 3,21/kg (três dólares estadunidenses e vinte e um centavos por quilograma).

183. O valor normal apurado, convertido em R$/t por meio da taxa de câmbio média de P5 (R$ 5,16 para US$ 1,00), apurada por meio das estatísticas divulgadas pelo Banco Central, correspondeu a [RESTRITO].

5.2.2.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

184. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3 o do art. 107 do Decreto n o 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de sacos de juta da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de janeiro a dezembro de 2020, segundo dados enviados em sede de petição e de informações complementares apresentadas ao longo do processo, submetido a procedimento de verificação in loco.

o o

185. Cabe ressaltar que o volume de vendas no mercado interno, assim como a receita líquida obtida com estas vendas foi ajusta por ocasião da verificação in loco realizada na indústria doméstica, conforme informado no relatório de verificação in loco, que foi juntado aos autos do processo da revisão em tela. Com efeito, para fins de determinação final, o preço de venda do produto similar no mercado brasileiro foi atualizado, conforme apresentado a seguir, para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de sacos de juta, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida no mercado interno, conforme segue:

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

[RESTRITO]

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (t)

Preço médio

(R$/t)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (t)

Preço médio

(R$/t)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (t)

Preço médio

(R$/t)

Faturamento líquido (em mil R$)

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (t)

Volume (t)

Preço médio

(R$/t)

Preço médio

(R$/t)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço ID

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Petição.

Elaboração: SDCOM.

186. Assim, apurou-se que preço médio de venda do produto similar, apurado no período de análise de retomada de dumping, correspondeu a [RESTRITO] na condição de venda ex fabrica.

5.2.2.4 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

187. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

[RESTRITO]

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica

Em R$/t

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

16.578,69

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

[RESTRITO]

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica

Em R$/t

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

16.578,69

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

[RESTRITO]

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica

Em R$/t

[RESTRITO]

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica

Em R$/t

[RESTRITO]

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica

Em R$/t

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

16.578,69

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

16.578,69

16.578,69

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

188. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi [RESTRITO], demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações de sacos de juta originárias de Bangladesh sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping para o Brasil.

5.3 Do desempenho do produtor/exportador

5.3.1 Do desempenho do produtor/exportador para fins de início de revisão

189. A fim de avaliar o potencial exportador da Índia e de Bangladesh, o peticionário apresentou dados sobre: a) produção de fibras de juta na Índia e Bangladesh; b) produção de produtos e sacos de juta na Índia; c) exportações de produtos de juta da Índia e Bangladesh; e d) exportações de sacos de juta da Índia.

190. Segundo o peticionário, não foi possível obter dados de consumo de sacos de juta nos mercados internos da Índia e de Bangladesh.

191. Inicialmente, o peticionário apresentou dados referentes à produção de fibra de juta de 2017 a 2019, segundo estatística da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (Food and Agriculture Organization of the United Nations - FAO), pois os dados referentes a 2020 ainda não estavam disponíveis, no sítio eletrônico da FAO. A Índia e Bangladesh se destacaram como os principais produtores mundiais de fibras de juta, seguido pela China, terceiro produtor mundial.

192. A tabela abaixo apresenta os dados de produção de fibras de juta:

Produção Mundial de Fibra de Juta

Em 1.000 toneladas.

PAÍS

2016

2017

2018

2019

Índia

1.850,5

1.877,7

1.726,3

1.709,4

Bangladesh

1.344,0

1.496,2

1.613,7

1.600,4

China

30,8

30,0

27,1

29,9

Outros

38,9

38,3

37,0

36,0

Total

3.264,20

3.442,2

3.404,1

3.375,7

PAÍS

2016

2017

2018

2019

Índia

1.850,5

1.877,7

1.726,3

1.709,4

Bangladesh

1.344,0

1.496,2

1.613,7

1.600,4

China

30,8

30,0

27,1

29,9

Outros

38,9

38,3

37,0

36,0

Total

3.264,20

3.442,2

3.404,1

3.375,7

PAÍS

2016

2017

2018

2019

PAÍS

PAÍS

2016

2016

2017

2017

2018

2018

2019

2019

Índia

1.850,5

1.877,7

1.726,3

1.709,4

Índia

Índia

1.850,5

1.850,5

1.877,7

1.877,7

1.726,3

1.726,3

1.709,4

1.709,4

Bangladesh

1.344,0

1.496,2

1.613,7

1.600,4

Bangladesh

Bangladesh

1.344,0

1.344,0

1.496,2

1.496,2

1.613,7

1.613,7

1.600,4

1.600,4

China

30,8

30,0

27,1

29,9

China

China

30,8

30,8

30,0

30,0

27,1

27,1

29,9

29,9

Outros

38,9

38,3

37,0

36,0

Outros

Outros

38,9

38,9

38,3

38,3

37,0

37,0

36,0

36,0

Total

3.264,20

3.442,2

3.404,1

3.375,7

Total

Total

3.264,20

3.264,20

3.442,2

3.442,2

3.404,1

3.404,1

3.375,7

3.375,7

Fonte: FAO/Petição.

Elaboração: Peticionário

Participação na Produção Mundial de Fibra de Juta

Em %.

PAÍS

2016

2017

2018

2019

Índia

56,7

54,5

50,7

50,6

Bangladesh

41,2

43,5

47,4

47,4

China

0,9

0,9

0,8

0,9

Outros

1,2

1,1

1,1

1,1

Total

100,0

100,0

100,0

100,0

PAÍS

2016

2017

2018

2019

Índia

56,7

54,5

50,7

50,6

Bangladesh

41,2

43,5

47,4

47,4

China

0,9

0,9

0,8

0,9

Outros

1,2

1,1

1,1

1,1

Total

100,0

100,0

100,0

100,0

PAÍS

2016

2017

2018

2019

PAÍS

PAÍS

2016

2016

2017

2017

2018

2018

2019

2019

Índia

56,7

54,5

50,7

50,6

Índia

Índia

56,7

56,7

54,5

54,5

50,7

50,7

50,6

50,6

Bangladesh

41,2

43,5

47,4

47,4

Bangladesh

Bangladesh

41,2

41,2

43,5

43,5

47,4

47,4

47,4

47,4

China

0,9

0,9

0,8

0,9

China

China

0,9

0,9

0,9

0,9

0,8

0,8

0,9

0,9

Outros

1,2

1,1

1,1

1,1

Outros

Outros

1,2

1,2

1,1

1,1

1,1

1,1

1,1

1,1

Total

100,0

100,0

100,0

100,0

Total

Total

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Fonte: FAO/Petição.

Elaboração: Peticionário

193. O peticionário apontou que, segundo os dados disponibilizados pela FAO, observar-se-ia que a Índia e Bangladesh juntos responderiam sempre por mais de 97% da produção mundial de fibras de juta no período de 2017 a 2019. Em 2019, esses dois países representariam 98% da produção mundial de fibras de juta.

194. Ainda segundo o peticionário, os dados constantes da tabela apresentada a seguir, referentes a produtos de juta, indicariam que a capacidade instalada para fabricação de produtos de juta, incluindo o produto objeto do direito, teria sido praticamente constante nos três primeiros períodos, com queda de produção no período final. Em relação à Bangladesh, todavia, o peticionário afirmou que não teria conseguido obter dados em relação aos indicadores mencionados.

Produção de Sacos e Produtos de Juta - Índia

Em 1.000 toneladas

País/Produto

2016/2017

(Julho-Junho)

2017/2018

(Julho-Junho)

2018/2019

(Julho-Junho)

2019/2020

((Julho-Junho)

Índia

Sacos de Juta Hessian

178,1

170,5

139,6

106,9

Sacos de Juta Sacking

888,1

917,0

903,2

790,3

Total Sacos de Juta

1.066,2

1.087,5

1.042,8

897,2

Total Produtos de Juta

1.160,7

1.189,0

1.145,7

995,7

País/Produto

2016/2017

(Julho-Junho)

2017/2018

(Julho-Junho)

2018/2019

(Julho-Junho)

2019/2020

((Julho-Junho)

Índia

Sacos de Juta Hessian

178,1

170,5

139,6

106,9

Sacos de Juta Sacking

888,1

917,0

903,2

790,3

Total Sacos de Juta

1.066,2

1.087,5

1.042,8

897,2

Total Produtos de Juta

1.160,7

1.189,0

1.145,7

995,7

País/Produto

2016/2017

(Julho-Junho)

2017/2018

(Julho-Junho)

2018/2019

(Julho-Junho)

2019/2020

((Julho-Junho)

País/Produto

País/Produto

2016/2017

(Julho-Junho)

2016/2017

(Julho-Junho)

2017/2018

(Julho-Junho)

2017/2018

(Julho-Junho)

2018/2019

(Julho-Junho)

2018/2019

(Julho-Junho)

2019/2020

((Julho-Junho)

2019/2020

((Julho-Junho)

Índia

Índia

Índia

Sacos de Juta Hessian

178,1

170,5

139,6

106,9

Sacos de Juta Hessian

Sacos de Juta Hessian

178,1

178,1

170,5

170,5

139,6

139,6

106,9

106,9

Sacos de Juta Sacking

888,1

917,0

903,2

790,3

Sacos de Juta Sacking

Sacos de Juta Sacking

888,1

888,1

917,0

917,0

903,2

903,2

790,3

790,3

Total Sacos de Juta

1.066,2

1.087,5

1.042,8

897,2

Total Sacos de Juta

Total Sacos de Juta

1.066,2

1.066,2

1.087,5

1.087,5

1.042,8

1.042,8

897,2

897,2

Total Produtos de Juta

1.160,7

1.189,0

1.145,7

995,7

Total Produtos de Juta

Total Produtos de Juta

1.160,7

1.160,7

1.189,0

1.189,0

1.145,7

1.145,7

995,7

995,7

Fonte: International Jute Study Group.

Elaboração: Peticionário.

195. Consideradas em conjunto, a produção de sacos de juta da Índia diminuiu em todos os períodos indicados na tabela anterior, exceto de 2016/2017 a 2017/2018: +2,0% de 2016/2017 a 2017/2018; -4,1% de 2017/2018 a 2018/2019; e -14,0% de 2018/2019 a 2019/2020. De 2016/2017 a 2019/2020, a produção de sacos de juta na Índia diminuiu (-15,9%).

196. O IFIBRAM obteve, também, dados do site da Indian Jute Mills Association, que contém alguns dados sobre fibras de juta. Com base nesses dados, foram elaboradas as tabelas seguintes:

Produção de fibras de juta (A) - em mil toneladas

País

2015-16

2016-17

2017-18

India

1.802,03

2.645,06

2.430,86

Bangladesh

2.601,00

2.720,03

2.814,89

Produção de fibras de juta (A) - em mil toneladas

País

2015-16

2016-17

2017-18

India

1.802,03

2.645,06

2.430,86

Bangladesh

2.601,00

2.720,03

2.814,89

Produção de fibras de juta (A) - em mil toneladas

Produção de fibras de juta (A) - em mil toneladas

Produção de fibras de juta (A) - em mil toneladas

País

2015-16

2016-17

2017-18

País

País

2015-16

2015-16

2016-17

2016-17

2017-18

2017-18

India

1.802,03

2.645,06

2.430,86

India

India

1.802,03

1.802,03

2.645,06

2.645,06

2.430,86

2.430,86

Bangladesh

2.601,00

2.720,03

2.814,89

Bangladesh

Bangladesh

2.601,00

2.601,00

2.720,03

2.720,03

2.814,89

2.814,89

Fonte: www.ijma.org/worl-raw-jute.html.

Elaboração: Peticionário

País

Exportaçãode fibras de juta (B)

- em mil toneladas

Importação de fibras de juta (C)*

-em mil toneladas

Ano

2015-16

2016-17

2017-18

2015

2016

2017

India

42,84

28,15

37,94

130,36

232,25

112,00

Bangladesh

348,23

373,63

394,13

-

-

-

País

Exportaçãode fibras de juta (B)

- em mil toneladas

Importação de fibras de juta (C)*

-em mil toneladas

Ano

2015-16

2016-17

2017-18

2015

2016

2017

India

42,84

28,15

37,94

130,36

232,25

112,00

Bangladesh

348,23

373,63

394,13

-

-

-

País

Exportaçãode fibras de juta (B)

- em mil toneladas

Importação de fibras de juta (C)*

-em mil toneladas

País

País

Exportaçãode fibras de juta (B)

- em mil toneladas

Exportaçãode fibras de juta (B)

de fibras de juta (B)

- em mil toneladas

Importação de fibras de juta (C)*

-em mil toneladas

Importação de fibras de juta (C)*

Importação de fibras de juta (C)*

-em mil toneladas

Ano

2015-16

2016-17

2017-18

2015

2016

2017

Ano

Ano

Ano

2015-16

2015-16

2016-17

2016-17

2017-18

2017-18

2015

2015

2016

2016

2017

2017

India

42,84

28,15

37,94

130,36

232,25

112,00

India

India

42,84

42,84

28,15

28,15

37,94

37,94

130,36

130,36

232,25

232,25

112,00

112,00

Bangladesh

348,23

373,63

394,13

-

-

-

Bangladesh

Bangladesh

348,23

348,23

373,63

373,63

394,13

394,13

-

-

-

-

-

-

Fonte: http://www.ijma.org/world-raw-jute.html

Elaboração: Peticionário

* Observação: os dados são apresentados para os anos fechados apenas no caso das importações.

País

Consumo Aparentede fibras de juta (A+C-B)

- em mil toneladas

Ano

2015-16

2016-17

2017-18

India

1.889,55

2.849,17

2.504,92

Bangladesh

2.252,77

2.346,41

2.420,77

País

Consumo Aparentede fibras de juta (A+C-B)

- em mil toneladas

Ano

2015-16

2016-17

2017-18

India

1.889,55

2.849,17

2.504,92

Bangladesh

2.252,77

2.346,41

2.420,77

País

Consumo Aparentede fibras de juta (A+C-B)

- em mil toneladas

País

País

Consumo Aparentede fibras de juta (A+C-B)

- em mil toneladas

Consumo Aparentede fibras de juta (A+C-B)

de fibras de juta (A+C-B)

- em mil toneladas

Ano

2015-16

2016-17

2017-18

Ano

Ano

Ano

2015-16

2015-16

2016-17

2016-17

2017-18

2017-18

India

1.889,55

2.849,17

2.504,92

India

India

1.889,55

1.889,55

2.849,17

2.849,17

2.504,92

2.504,92

Bangladesh

2.252,77

2.346,41

2.420,77

Bangladesh

Bangladesh

2.252,77

2.252,77

2.346,41

2.346,41

2.420,77

2.420,77

Fonte: http://www.ijma.org/world-raw-jute.html

Elaboração: SDCOM

197. Observou-se que a estimativa de produção de fibras de juta apurada por meio da Indian Jute Mills Association é significativamente superior à estimativa apurada pela FAO. De acordo com esses dados, a produção de fibras de juta na Índia aumentou de 2015-2016 e diminuiu no período subsequente (2016-2017), mantendo-se, porém, em patamar bem superior ao de 2015-2016. Com isso, o consumo aparente de fibras de juta da Índia, de 2015 para 2017, aumentou 32,6%.

198. No caso de Bangladesh, a produção de fibras de juta aumentou de 2015-2016 para 2016-2017 e de 2016-2017 para 2017-2018. As exportações também aumentaram nesses mesmos intervalos. Assim, o consumo aparente aumentou 7,5%.

199. Além disso, foram obtidos dados de exportação da Índia de produto classificado no código 6305.10, em que se classificam os sacos de juta, entre outros produtos, a partir do UN Comtrade Database. Com o propósito de complementar a análise apresentada pelo peticionário, a SDCOM apurou ainda os dados de importações da Índia e de Bangladesh de 2016 a 2020 (P1 a P5 da presente revisão) considerando a subposição 6305.10 do Sistema Harmonizado de Classificação de Codificação de Mercadorias.

Exportações - Índia (código SH 6305.10)

Período

Valor US$ FOB MIL

Quantidade (t)

US$/kg

2016

109.049,11

74.891,82

1,46

2017

121.764,81

80.230,70

1,52

2018

119.877,19

67.635,68

1,77

2019

110.919,36

56.829,77

1,95

2020

94.908,65

46.174,47

2,06

Período

Valor US$ FOB MIL

Quantidade (t)

US$/kg

2016

109.049,11

74.891,82

1,46

2017

121.764,81

80.230,70

1,52

2018

119.877,19

67.635,68

1,77

2019

110.919,36

56.829,77

1,95

2020

94.908,65

46.174,47

2,06

Período

Valor US$ FOB MIL

Quantidade (t)

US$/kg

Período

Período

Valor US$ FOB MIL

Valor US$ FOB MIL

Quantidade (t)

Quantidade (t)

US$/kg

US$/kg

2016

109.049,11

74.891,82

1,46

2016

2016

109.049,11

109.049,11

74.891,82

74.891,82

1,46

1,46

2017

121.764,81

80.230,70

1,52

2017

2017

121.764,81

121.764,81

80.230,70

80.230,70

1,52

1,52

2018

119.877,19

67.635,68

1,77

2018

2018

119.877,19

119.877,19

67.635,68

67.635,68

1,77

1,77

2019

110.919,36

56.829,77

1,95

2019

2019

110.919,36

110.919,36

56.829,77

56.829,77

1,95

1,95

2020

94.908,65

46.174,47

2,06

2020

2020

94.908,65

94.908,65

46.174,47

46.174,47

2,06

2,06

Fonte: https://www.trademap.org/Index.aspx

Elaboração: SDCOM

Importações - Índia (código SH 6305.10)

Período

Valor US$ MIL FOB

Quantidade (t)

US$/kg

2016

43.931,00

49.902,0

0,88

2017

24.879,00

32.139,0

0,77

2018

33.125,00

42.184,0

0,79

2019

43.808,00

49.799,0

0,88

2020

47.575,00

45.993,0

1,03

Período

Valor US$ MIL FOB

Quantidade (t)

US$/kg

2016

43.931,00

49.902,0

0,88

2017

24.879,00

32.139,0

0,77

2018

33.125,00

42.184,0

0,79

2019

43.808,00

49.799,0

0,88

2020

47.575,00

45.993,0

1,03

Período

Valor US$ MIL FOB

Quantidade (t)

US$/kg

Período

Período

Valor US$ MIL FOB

Valor US$ MIL FOB

Quantidade (t)

Quantidade (t)

US$/kg

US$/kg

2016

43.931,00

49.902,0

0,88

2016

2016

43.931,00

43.931,00

49.902,0

49.902,0

0,88

0,88

2017

24.879,00

32.139,0

0,77

2017

2017

24.879,00

24.879,00

32.139,0

32.139,0

0,77

0,77

2018

33.125,00

42.184,0

0,79

2018

2018

33.125,00

33.125,00

42.184,0

42.184,0

0,79

0,79

2019

43.808,00

49.799,0

0,88

2019

2019

43.808,00

43.808,00

49.799,0

49.799,0

0,88

0,88

2020

47.575,00

45.993,0

1,03

2020

2020

47.575,00

47.575,00

45.993,0

45.993,0

1,03

1,03

Fonte: https://www.trademap.org/Index.aspx.

Elaboração: SDCOM

Potencial Exportador - Índia (fibras de juta)

Em toneladas

2016

2017

2018

2019

2020

Capacidade Instalada

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

Produção 1 

1.850.500,00

1.877.700,00

1.726.300,00

1.709.400,00

N.A.

Ocupação

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

Demanda 2 

1.825.510,18

1.829.608,30

1.700.848,32

1.702.369,23

N.A.

Exportação 3 

74.891,82

80.230,70

67.635,68

56.829,77

46.174,47

Importação 3 

49.902,00

32.139,00

42.184,00

49.799,00

45.993,00

2016

2017

2018

2019

2020

Capacidade Instalada

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

Produção 1 

1.850.500,00

1.877.700,00

1.726.300,00

1.709.400,00

N.A.

Ocupação

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

Demanda 2 

1.825.510,18

1.829.608,30

1.700.848,32

1.702.369,23

N.A.

Exportação 3 

74.891,82

80.230,70

67.635,68

56.829,77

46.174,47

Importação 3 

49.902,00

32.139,00

42.184,00

49.799,00

45.993,00

2016

2017

2018

2019

2020

2016

2016

2017

2017

2018

2018

2019

2019

2020

2020

Capacidade Instalada

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

Capacidade Instalada

Capacidade Instalada

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

Produção 1 

1.850.500,00

1.877.700,00

1.726.300,00

1.709.400,00

N.A.

Produção 1 

Produção 1 

1

1.850.500,00

1.850.500,00

1.877.700,00

1.877.700,00

1.726.300,00

1.726.300,00

1.709.400,00

1.709.400,00

N.A.

N.A.

Ocupação

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

Ocupação

Ocupação

Ocupação

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

Demanda 2 

1.825.510,18

1.829.608,30

1.700.848,32

1.702.369,23

N.A.

Demanda 2 

Demanda 2 

2

1.825.510,18

1.825.510,18

1.829.608,30

1.829.608,30

1.700.848,32

1.700.848,32

1.702.369,23

1.702.369,23

N.A.

N.A.

Exportação 3 

74.891,82

80.230,70

67.635,68

56.829,77

46.174,47

Exportação 3 

Exportação 3 

Exportação 3

74.891,82

74.891,82

80.230,70

80.230,70

67.635,68

67.635,68

56.829,77

56.829,77

46.174,47

46.174,47

Importação 3 

49.902,00

32.139,00

42.184,00

49.799,00

45.993,00

Importação 3 

Importação 3 

Importação 3

49.902,00

49.902,00

32.139,00

32.139,00

42.184,00

42.184,00

49.799,00

49.799,00

45.993,00

45.993,00

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

1 Tabela de dados da FAO

2 Apurado por meio da seguinte fórmula: produção + importação - exportação

3 Tabela de dados do Comtrade

200. Observou-se que a relação entre as importações e as exportações realizadas pela Índia apresentou crescimento acentuado de P2 para P5, tendo passado de 40,1% para 99,6% no período considerado, muito em função da queda do volume de exportações no período (42,4%). Ressalte-se que Bangladesh é o principal fornecedor da Índia de produtos classificados na SH 6503.10, responsável por 53,3% das importações indianas, em 2020.

201. De forma semelhante, foram obtidos dados de exportação e de importação de Bangladesh:

Exportações - Bangladesh (código SH 6305.10)

Período

Valor US$ MIL FOB

Quantidade (t)

US$/kg

2016

87.367,00

74.658,73

1,17

2017

45.029,00

32.960,40

1,37

2018

50.241,00

38.724,52

1,30

2019

47.304,00

41.368,60

1,14

2020

25.587,00

13.549,03

1,89

Período

Valor US$ MIL FOB

Quantidade (t)

US$/kg

2016

87.367,00

74.658,73

1,17

2017

45.029,00

32.960,40

1,37

2018

50.241,00

38.724,52

1,30

2019

47.304,00

41.368,60

1,14

2020

25.587,00

13.549,03

1,89

Período

Valor US$ MIL FOB

Quantidade (t)

US$/kg

Período

Período

Período

Valor US$ MIL FOB

Valor US$ MIL FOB

Quantidade (t)

Quantidade (t)

US$/kg

US$/kg

2016

87.367,00

74.658,73

1,17

2016

2016

87.367,00

87.367,00

74.658,73

74.658,73

1,17

1,17

2017

45.029,00

32.960,40

1,37

2017

2017

45.029,00

45.029,00

32.960,40

32.960,40

1,37

1,37

2018

50.241,00

38.724,52

1,30

2018

2018

50.241,00

50.241,00

38.724,52

38.724,52

1,30

1,30

2019

47.304,00

41.368,60

1,14

2019

2019

47.304,00

47.304,00

41.368,60

41.368,60

1,14

1,14

2020

25.587,00

13.549,03

1,89

2020

2020

25.587,00

25.587,00

13.549,03

13.549,03

1,89

1,89

Fonte: https://www.trademap.org/Index.aspx.

Elaboração: SDCOM.

Importações - Bangladesh (código SH 6305.10)

Período

Valor US$ MIL FOB

Quantidade (t)

US$/kg

2016

483,00

419

1,15

2017

1.457,00

1.195

1,22

2018

389,00

335

1,16

2019

812,00

766

1,06

2020

268,00

292

0,92

Período

Valor US$ MIL FOB

Quantidade (t)

US$/kg

2016

483,00

419

1,15

2017

1.457,00

1.195

1,22

2018

389,00

335

1,16

2019

812,00

766

1,06

2020

268,00

292

0,92

Período

Valor US$ MIL FOB

Quantidade (t)

US$/kg

Período

Período

Valor US$ MIL FOB

Valor US$ MIL FOB

Quantidade (t)

Quantidade (t)

US$/kg

US$/kg

2016

483,00

419

1,15

2016

2016

483,00

483,00

419

419

1,15

1,15

2017

1.457,00

1.195

1,22

2017

2017

1.457,00

1.457,00

1.195

1.195

1,22

1,22

2018

389,00

335

1,16

2018

2018

389,00

389,00

335

335

1,16

1,16

2019

812,00

766

1,06

2019

2019

812,00

812,00

766

766

1,06

1,06

2020

268,00

292

0,92

2020

2020

268,00

268,00

292

292

0,92

0,92

Fonte: https://www.trademap.org/Index.aspx.

Elaboração: SDCOM

Potencial Exportador - Bangladesh (fibras de juta)

Em toneladas

2016

2017

2018

2019

2020

Capacidade Instalada

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

Produção 1 

1.344.000,00

1.496.200,00

1.613.700,00

1.600.400,00

N.A.

Ocupação

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

Demanda 2 

1.269.760,27

1.464.434,60

1.575.310,48

1.559.797,40

N.A.

Exportação 3 

74.658,73

32.960,40

38.724,52

41.368,60

13.549,03

Importação 3 

419,00

1.195,00

335,00

766,00

292,00

2016

2017

2018

2019

2020

Capacidade Instalada

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

Produção 1 

1.344.000,00

1.496.200,00

1.613.700,00

1.600.400,00

N.A.

Ocupação

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

Demanda 2 

1.269.760,27

1.464.434,60

1.575.310,48

1.559.797,40

N.A.

Exportação 3 

74.658,73

32.960,40

38.724,52

41.368,60

13.549,03

Importação 3 

419,00

1.195,00

335,00

766,00

292,00

2016

2017

2018

2019

2020

2016

2016

2017

2017

2018

2018

2019

2019

2020

2020

Capacidade Instalada

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

Capacidade Instalada

Capacidade Instalada

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

Produção 1 

1.344.000,00

1.496.200,00

1.613.700,00

1.600.400,00

N.A.

Produção 1 

Produção 1 

1

1.344.000,00

1.344.000,00

1.496.200,00

1.496.200,00

1.613.700,00

1.613.700,00

1.600.400,00

1.600.400,00

N.A.

N.A.

Ocupação

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

Ocupação

Ocupação

Ocupação

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

Demanda 2 

1.269.760,27

1.464.434,60

1.575.310,48

1.559.797,40

N.A.

Demanda 2 

Demanda 2 

2

1.269.760,27

1.269.760,27

1.464.434,60

1.464.434,60

1.575.310,48

1.575.310,48

1.559.797,40

1.559.797,40

N.A.

N.A.

Exportação 3 

74.658,73

32.960,40

38.724,52

41.368,60

13.549,03

Exportação 3 

Exportação 3 

Exportação 3

74.658,73

74.658,73

32.960,40

32.960,40

38.724,52

38.724,52

41.368,60

41.368,60

13.549,03

13.549,03

Importação 3 

419,00

1.195,00

335,00

766,00

292,00

Importação 3 

Importação 3 

Importação 3

419,00

419,00

1.195,00

1.195,00

335,00

335,00

766,00

766,00

292,00

292,00

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

1 Tabela de dados da FAO

2 Apurado por meio da seguinte fórmula: produção + importação - exportação

3 Tabela de dados do Comtrade

202. Observou-se que, para Bangladesh, as importações apresentaram percentual pouco significativo, inferior a 2,0%, do volume exportado em todo o período analisado.

203. Segundo o peticionário, os dados apresentados deveriam ser analisados com cautela, pois não contemplariam exclusivamente os sacos de juta. O peticionário, não obstante, ressaltou que, tanto para a Índia, como para Bangladesh, observou-se diminuição do volume exportado e aumento do preço.

204. Além disso, o peticionário, tendo como fonte o sítio eletrônico da Indian Jute Mills Association, apresentou os preços de produtos de juta, na Índia.

Preços de Produtos de Juta - Índia

Julho a junho

Hessian (US$ /100 metros)

40"x 10 oz

US$

40"x 7,5 oz

US$

2015-2016

3.193,96

48,18

2.374,60

35,82

2016-2017

2.979,77

44,82

2.216,94

33,35

2017-2018

2.978,05

45,74

2.212,30

33,98

2018-2019

3.031,10

42,96

2.255,84

31,97

2019-2020

3.397,22

46,90

2.504,74

34,58

Julho a junho

Hessian (US$ /100 metros)

40"x 10 oz

US$

40"x 7,5 oz

US$

2015-2016

3.193,96

48,18

2.374,60

35,82

2016-2017

2.979,77

44,82

2.216,94

33,35

2017-2018

2.978,05

45,74

2.212,30

33,98

2018-2019

3.031,10

42,96

2.255,84

31,97

2019-2020

3.397,22

46,90

2.504,74

34,58

Julho a junho

Hessian (US$ /100 metros)

Julho a junho

Julho a junho

Hessian (US$ /100 metros)

Hessian (US$ /100 metros)

40"x 10 oz

US$

40"x 7,5 oz

US$

40"x 10 oz

40"x 10 oz

US$

US$

40"x 7,5 oz

40"x 7,5 oz

US$

US$

2015-2016

3.193,96

48,18

2.374,60

35,82

2015-2016

2015-2016

3.193,96

3.193,96

48,18

48,18

2.374,60

2.374,60

35,82

35,82

2016-2017

2.979,77

44,82

2.216,94

33,35

2016-2017

2016-2017

2.979,77

2.979,77

44,82

44,82

2.216,94

2.216,94

33,35

33,35

2017-2018

2.978,05

45,74

2.212,30

33,98

2017-2018

2017-2018

2.978,05

2.978,05

45,74

45,74

2.212,30

2.212,30

33,98

33,98

2018-2019

3.031,10

42,96

2.255,84

31,97

2018-2019

2018-2019

3.031,10

3.031,10

42,96

42,96

2.255,84

2.255,84

31,97

31,97

2019-2020

3.397,22

46,90

2.504,74

34,58

2019-2020

2019-2020

3.397,22

3.397,22

46,90

46,90

2.504,74

2.504,74

34,58

34,58

Fonte: http://www.ijma.org/average-price-of-jute-goods-at-kolkata-market-domestic.html.

Elaboração: SDCOM.

205. Para analisar esses dados, o peticionário ressaltou que seria importante considerar que as exportações de sacos de juta para o Brasil sempre contemplaram o produto de primeira qualidade (hessian).

Preços de Produtos de Juta - Índia

Julho a junho

Sacking (U$S/100 bag)

B. Twill

A. Twill

665/580 g

US$

1020 g

US$

630 g

US$

1200 g

US$

2015-2016

5.081,36

76,66

6.658,08

100,45

não disp.

não disp.

não disp.

não disp.

2016-2017

4.269,81

64,23

6.989,47

105,14

4.848,92

72,94

8.575,10

128,99

2017-2018

3.986,06

61,22

6.750,25

103,67

4.749,37

72,94

8.374,97

128,62

2018-2019

4.414,14

62,56

6.838,43

96,92

4.865,75

68,96

8.790,34

124,59

2019-2020

5.136,63

70,91

7.579,30

104,63

5.017,31

69,26

9.704,59

133,96

Julho a junho

Sacking (U$S/100 bag)

B. Twill

A. Twill

665/580 g

US$

1020 g

US$

630 g

US$

1200 g

US$

2015-2016

5.081,36

76,66

6.658,08

100,45

não disp.

não disp.

não disp.

não disp.

2016-2017

4.269,81

64,23

6.989,47

105,14

4.848,92

72,94

8.575,10

128,99

2017-2018

3.986,06

61,22

6.750,25

103,67

4.749,37

72,94

8.374,97

128,62

2018-2019

4.414,14

62,56

6.838,43

96,92

4.865,75

68,96

8.790,34

124,59

2019-2020

5.136,63

70,91

7.579,30

104,63

5.017,31

69,26

9.704,59

133,96

Julho a junho

Sacking (U$S/100 bag)

Julho a junho

Julho a junho

Sacking (U$S/100 bag)

Sacking (U$S/100 bag)

B. Twill

A. Twill

B. Twill

B. Twill

A. Twill

A. Twill

665/580 g

US$

1020 g

US$

630 g

US$

1200 g

US$

665/580 g

665/580 g

US$

US$

1020 g

1020 g

US$

US$

630 g

630 g

US$

US$

1200 g

1200 g

US$

US$

2015-2016

5.081,36

76,66

6.658,08

100,45

não disp.

não disp.

não disp.

não disp.

2015-2016

2015-2016

5.081,36

5.081,36

76,66

76,66

6.658,08

6.658,08

100,45

100,45

não disp.

não disp.

não disp.

não disp.

não disp.

não disp.

não disp.

não disp.

2016-2017

4.269,81

64,23

6.989,47

105,14

4.848,92

72,94

8.575,10

128,99

2016-2017

2016-2017

4.269,81

4.269,81

64,23

64,23

6.989,47

6.989,47

105,14

105,14

4.848,92

4.848,92

72,94

72,94

8.575,10

8.575,10

128,99

128,99

2017-2018

3.986,06

61,22

6.750,25

103,67

4.749,37

72,94

8.374,97

128,62

2017-2018

2017-2018

3.986,06

3.986,06

61,22

61,22

6.750,25

6.750,25

103,67

103,67

4.749,37

4.749,37

72,94

72,94

8.374,97

8.374,97

128,62

128,62

2018-2019

4.414,14

62,56

6.838,43

96,92

4.865,75

68,96

8.790,34

124,59

2018-2019

2018-2019

4.414,14

4.414,14

62,56

62,56

6.838,43

6.838,43

96,92

96,92

4.865,75

4.865,75

68,96

68,96

8.790,34

8.790,34

124,59

124,59

2019-2020

5.136,63

70,91

7.579,30

104,63

5.017,31

69,26

9.704,59

133,96

2019-2020

2019-2020

5.136,63

5.136,63

70,91

70,91

7.579,30

7.579,30

104,63

104,63

5.017,31

5.017,31

69,26

69,26

9.704,59

9.704,59

133,96

133,96

Fonte: http://www.ijma.org/average-price-of-jute-goods-at-kolkata-market-domestic.html

Elaboração: SDCOM.

206. No caso de sacking, os preços de sacos de juta na Índia oscilaram ao longo do período.

207. Ressalte-se que, para Bangladesh, não foram apresentadas informações acerca da diferenciação de produtos, tal qual observado na Índia.

208. Em se considerando que a produção de produtos de juta de Bangladesh seja também semelhante a indiana, observar-se-ia seguinte cenário:

Produção de sacos de juta

toneladas

Produção de fibra de Juta na Índia 1 em 2019 (a)

1.709.460

Produção de fibra de Juta em Bangladesh 1 em 2019 (b)

1.600.474

Produção de produtos de Juta na Índia 2 2019 (c)

995.700

Estimativa de Produção de produtos de Juta em Bangladesh (d)= c/a*b

932.220

Redução de 10% da demanda interna de Produtos de Juta em ambos países (e) = (c+d)*10%

192.792

CNA do Brasil (f)

11.019

Relação Redução demanda interna x CNA do Brasil (g) = e/f

17,5 vezes

toneladas

Produção de fibra de Juta na Índia 1 em 2019 (a)

1.709.460

Produção de fibra de Juta em Bangladesh 1 em 2019 (b)

1.600.474

Produção de produtos de Juta na Índia 2 2019 (c)

995.700

Estimativa de Produção de produtos de Juta em Bangladesh (d)= c/a*b

932.220

Redução de 10% da demanda interna de Produtos de Juta em ambos países (e) = (c+d)*10%

192.792

CNA do Brasil (f)

11.019

Relação Redução demanda interna x CNA do Brasil (g) = e/f

17,5 vezes

toneladas

toneladas

toneladas

Produção de fibra de Juta na Índia 1 em 2019 (a)

1.709.460

Produção de fibra de Juta na Índia 1 em 2019 (a)

Produção de fibra de Juta na Índia 1 em 2019 (a)

1

1.709.460

1.709.460

Produção de fibra de Juta em Bangladesh 1 em 2019 (b)

1.600.474

Produção de fibra de Juta em Bangladesh 1 em 2019 (b)

Produção de fibra de Juta em Bangladesh 1 em 2019 (b)

1

1.600.474

1.600.474

Produção de produtos de Juta na Índia 2 2019 (c)

995.700

Produção de produtos de Juta na Índia 2 2019 (c)

Produção de produtos de Juta na Índia 2 2019 (c)

2

995.700

995.700

Estimativa de Produção de produtos de Juta em Bangladesh (d)= c/a*b

932.220

Estimativa de Produção de produtos de Juta em Bangladesh (d)= c/a*b

Estimativa de Produção de produtos de Juta em Bangladesh (d)= c/a*b

932.220

932.220

Redução de 10% da demanda interna de Produtos de Juta em ambos países (e) = (c+d)*10%

192.792

Redução de 10% da demanda interna de Produtos de Juta em ambos países (e) = (c+d)*10%

Redução de 10% da demanda interna de Produtos de Juta em ambos países (e) = (c+d)*10%

192.792

192.792

CNA do Brasil (f)

11.019

CNA do Brasil (f)

CNA do Brasil (f)

11.019

11.019

Relação Redução demanda interna x CNA do Brasil (g) = e/f

17,5 vezes

Relação Redução demanda interna x CNA do Brasil (g) = e/f

Relação Redução demanda interna x CNA do Brasil (g) = e/f

17,5 vezes

17,5 vezes

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

1 Tabela de dados da FAO

2 Tabela de dados do Internacional Jute Study Group

209. Nesse sentido, o peticionário argumentou que uma redução de 10% na demanda interna nas origens analisadas poderia levar à retomada das exportações para o Brasil em volume significativamente elevados, e que levariam à retomada do dano, já que o principal mercado internacional demandante de saco de juta é o mercado cafeeiro e que 33% da produção mundial está concentrada no Brasil.

210. Com base nos dados acerca da produção de fibra de juta nas origens analisadas, bem como os dados sobre fluxos comerciais da fibra, para fins de início da investigação, observou-se haver indícios de aumento no volume produzido e queda no volume exportado para ambas as origens. Com relação às estimativas de produção e exportação de sacos de juta, contudo, há indícios de aumento de produção na Índia e de queda no volume exportado por ambas as origens, indicando que o consumo interno de sacos de juta, tanto na Índia, como em Bangladesh, aumentou durante o período da revisão, o que pode ter sido consequências das políticas internas de fomento à produção e utilização dos sacos de juta em ambas as origens analisadas.

211. Ademais, ressaltou-se que Índia e Bangladesh são os maiores produtores mundiais de sacos de juta. A produção de sacos de juta na Índia e em Bangladesh, estimadas a partir da proporção que sacos de juta representam em relação à produção de produtos de juta na Índia, representou 90,4 e 84,6 vezes o mercado brasileiro, em P5, respectivamente.

212. Apesar de as exportações das origens investigadas para o mundo estarem em queda ao se considerar o período de revisão, em P5, o volume exportado pela Índia e por Bangladesh foi equivalente a 4,2 e 1,2 vezes o mercado brasileiro, respectivamente. Ressalte-se, com relação à Bangladesh, que houve queda de 67,2% nas exportações dessa origem de 2019 para 2020, tornando P5 o período de menor volume exportado em todo o período analisado. Caso a comparação com o mercado brasileiro levasse em consideração o volume exportado em P4, o volume exportado por Bangladesh seria 3,8 vezes superior ao volume do mercado brasileiro.

213. Assim, para fins de início da revisão, considerou-se que haver relevante potencial exportador das origens objeto do direito antidumping, dado que os volumes de produção tomados em conjunto representaram 175 vezes o mercado brasileiro, em P5. Ademais, o volume exportado por ambas as origens, mesmo em queda ao longo do período de análise de continuação ou retomada de dano, representou, em conjunto 5,4 vezes o mercado brasileiro, em P5.

5.3.2 Do desempenho do produtor/exportador para fins de determinação final

214. Para fins de determinação final, foram levadas em consideração as manifestações do peticionário sobre este tópico, Ressalte-se que não foram apresentadas respostas aos questionários enviados aos produtores/exportadores investigados. Deste modo, os dados relacionados ao fluxo de comércio e produção das origens investigadas foram atualizados.

215. A tabela abaixo apresenta os dados de produção de fibras de juta atualizados:

Produção Mundial de Fibras de Juta

Em 1.000 toneladas

PAÍS

2016

2017

2018

2019

2020

Índia

1.853,7

1.877,8

1.726,4

1.709,5

1.807,3

Bangladesh

1.344,0

1.496,2

1.613,8

1.600,5

804,5

China

30,8

30,0

28,4

33,6

36,5

Outros

42,4

41,7

40,4

40,0

40,6

Total

3.270,9

3.445,6

3.408,9

3.383,6

2.688,9

Fonte: FAO/Petição.

Elaboração: SDCOM

Produção Mundial de Fibras de Juta

Em 1.000 toneladas

PAÍS

2016

2017

2018

2019

2020

Índia

1.853,7

1.877,8

1.726,4

1.709,5

1.807,3

Bangladesh

1.344,0

1.496,2

1.613,8

1.600,5

804,5

China

30,8

30,0

28,4

33,6

36,5

Outros

42,4

41,7

40,4

40,0

40,6

Total

3.270,9

3.445,6

3.408,9

3.383,6

2.688,9

Fonte: FAO/Petição.

Elaboração: SDCOM

Produção Mundial de Fibras de Juta

Produção Mundial de Fibras de Juta

Produção Mundial de Fibras de Juta

Em 1.000 toneladas

Em 1.000 toneladas

Em 1.000 toneladas

PAÍS

2016

2017

2018

2019

2020

PAÍS

PAÍS

2016

2016

2017

2017

2018

2018

2019

2019

2020

2020

Índia

1.853,7

1.877,8

1.726,4

1.709,5

1.807,3

Índia

Índia

1.853,7

1.853,7

1.877,8

1.877,8

1.726,4

1.726,4

1.709,5

1.709,5

1.807,3

1.807,3

Bangladesh

1.344,0

1.496,2

1.613,8

1.600,5

804,5

Bangladesh

Bangladesh

1.344,0

1.344,0

1.496,2

1.496,2

1.613,8

1.613,8

1.600,5

1.600,5

804,5

804,5

China

30,8

30,0

28,4

33,6

36,5

China

China

30,8

30,8

30,0

30,0

28,4

28,4

33,6

33,6

36,5

36,5

Outros

42,4

41,7

40,4

40,0

40,6

Outros

Outros

42,4

42,4

41,7

41,7

40,4

40,4

40,0

40,0

40,6

40,6

Total

3.270,9

3.445,6

3.408,9

3.383,6

2.688,9

Total

Total

3.270,9

3.270,9

3.445,6

3.445,6

3.408,9

3.408,9

3.383,6

3.383,6

2.688,9

2.688,9

Fonte: FAO/Petição.

Elaboração: SDCOM

Fonte: FAO/Petição.

Elaboração: SDCOM

Fonte: FAO/Petição.

Elaboração: SDCOM

Participação na Produção Mundial de Fibra de juta

Em %.

PAÍS

2016

2017

2018

2019

2020

Índia

56,7

54,5

50,6

50,5

67,2

Bangladesh

41,1

43,4

47,3

47,3

29,9

China

0,9

0,9

0,8

1,0

1,4

Outros

1,3

1,2

1,2

1,2

1,5

Total

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Fonte: FAO/Petição.

Elaboração: SDCOM

Participação na Produção Mundial de Fibra de juta

Em %.

PAÍS

2016

2017

2018

2019

2020

Índia

56,7

54,5

50,6

50,5

67,2

Bangladesh

41,1

43,4

47,3

47,3

29,9

China

0,9

0,9

0,8

1,0

1,4

Outros

1,3

1,2

1,2

1,2

1,5

Total

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Fonte: FAO/Petição.

Elaboração: SDCOM

Participação na Produção Mundial de Fibra de juta

Participação na Produção Mundial de Fibra de juta

Participação na Produção Mundial de Fibra de juta

Em %.

Em %.

Em %.

PAÍS

2016

2017

2018

2019

2020

PAÍS

PAÍS

2016

2016

2017

2017

2018

2018

2019

2019

2020

2020

Índia

56,7

54,5

50,6

50,5

67,2

Índia

Índia

56,7

56,7

54,5

54,5

50,6

50,6

50,5

50,5

67,2

67,2

Bangladesh

41,1

43,4

47,3

47,3

29,9

Bangladesh

Bangladesh

41,1

41,1

43,4

43,4

47,3

47,3

47,3

47,3

29,9

29,9

China

0,9

0,9

0,8

1,0

1,4

China

China

0,9

0,9

0,9

0,9

0,8

0,8

1,0

1,0

1,4

1,4

Outros

1,3

1,2

1,2

1,2

1,5

Outros

Outros

1,3

1,3

1,2

1,2

1,2

1,2

1,2

1,2

1,5

1,5

Total

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Total

Total

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Fonte: FAO/Petição.

Elaboração: SDCOM

Fonte: FAO/Petição.

Elaboração: SDCOM

Fonte: FAO/Petição.

Elaboração: SDCOM

216. Segundo os dados disponibilizados pela FAO, observou-se que a Índia e Bangladesh juntos responderiam sempre por mais de 97% da produção mundial de fibras de juta no período de 2017 a 2020. Em 2020, esses dois países representaram 97,1% da produção mundial de fibras de juta.

217. Para fins de determinação final, os dados relacionados ao fluxo de comércio de sacos de juta da Índia e de Bangladesh classificados no código tarifário 6305.10 do SH foram apurados com base nos dados disponibilizados pelo Trade Map em bases anuais. Os dados de exportação de importações da Índia de 2016 a 2020 (P1 a P5 da presente revisão), considerando a subposição 6305.10 do Sistema Harmonizado de Classificação de Codificação de Mercadorias, são apresentados a seguir:

Exportações - Índia (código SH 6305.10)

Período

Valor US$ FOB MIL

Quantidade (t)

US$/kg

2016

109.036,00

74.892,0

1,46

2017

121.798,00

80.230,0

1,52

2018

120.127,00

67.636,0

1,78

2019

110.919,00

56.832,0

1,95

2020

94.909,00

46.174,0

2,06

Período

Valor US$ FOB MIL

Quantidade (t)

US$/kg

2016

109.036,00

74.892,0

1,46

2017

121.798,00

80.230,0

1,52

2018

120.127,00

67.636,0

1,78

2019

110.919,00

56.832,0

1,95

2020

94.909,00

46.174,0

2,06

Período

Valor US$ FOB MIL

Quantidade (t)

US$/kg

Período

Período

Valor US$ FOB MIL

Valor US$ FOB MIL

Quantidade (t)

Quantidade (t)

US$/kg

US$/kg

2016

109.036,00

74.892,0

1,46

2016

2016

109.036,00

109.036,00

74.892,0

74.892,0

1,46

1,46

2017

121.798,00

80.230,0

1,52

2017

2017

121.798,00

121.798,00

80.230,0

80.230,0

1,52

1,52

2018

120.127,00

67.636,0

1,78

2018

2018

120.127,00

120.127,00

67.636,0

67.636,0

1,78

1,78

2019

110.919,00

56.832,0

1,95

2019

2019

110.919,00

110.919,00

56.832,0

56.832,0

1,95

1,95

2020

94.909,00

46.174,0

2,06

2020

2020

94.909,00

94.909,00

46.174,0

46.174,0

2,06

2,06

Fonte: https://Trademap.org/data

Elaboração: SDCOM

Importações - Índia (código SH 6305.10)

Período

Valor US$ MIL FOB

Quantidade (t)

US$/kg

2016

49.902,00

43.931,00

1,14

2017

32.139,00

24.879,00

1,29

2018

42.184,00

33.125,00

1,27

2019

49.799,00

43.808,00

1,14

2020

45.993,00

47.575,00

0,97

Período

Valor US$ MIL FOB

Quantidade (t)

US$/kg

2016

49.902,00

43.931,00

1,14

2017

32.139,00

24.879,00

1,29

2018

42.184,00

33.125,00

1,27

2019

49.799,00

43.808,00

1,14

2020

45.993,00

47.575,00

0,97

Período

Valor US$ MIL FOB

Quantidade (t)

US$/kg

Período

Período

Valor US$ MIL FOB

Valor US$ MIL FOB

Quantidade (t)

Quantidade (t)

US$/kg

US$/kg

2016

49.902,00

43.931,00

1,14

2016

2016

49.902,00

49.902,00

43.931,00

43.931,00

1,14

1,14

2017

32.139,00

24.879,00

1,29

2017

2017

32.139,00

32.139,00

24.879,00

24.879,00

1,29

1,29

2018

42.184,00

33.125,00

1,27

2018

2018

42.184,00

42.184,00

33.125,00

33.125,00

1,27

1,27

2019

49.799,00

43.808,00

1,14

2019

2019

49.799,00

49.799,00

43.808,00

43.808,00

1,14

1,14

2020

45.993,00

47.575,00

0,97

2020

2020

45.993,00

45.993,00

47.575,00

47.575,00

0,97

0,97

Fonte: https://www.trademap.org/Index.aspx.

Elaboração: SDCOM

Potencial Exportador - Índia (fibras de juta)

Em toneladas

2016

2017

2018

2019

2020

Capacidade Instalada

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

Produção 1 

1.853.749,00

1.877.760,00

1.726.380,00

1.709.460,00

1.807.264,00

Ocupação

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

Demanda 3 

1.822.788,00

1.822.409,00

1.691.869,00

1.696.436,00

1.808.665,00

Exportação 2 

74.892,00

80.230,00

67.636,00

56.832,00

46.174,00

Importação 2 

43.931,00

24.879,00

33.125,00

43.808,00

47.575,00

2016

2017

2018

2019

2020

Capacidade Instalada

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

Produção 1 

1.853.749,00

1.877.760,00

1.726.380,00

1.709.460,00

1.807.264,00

Ocupação

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

Demanda 3 

1.822.788,00

1.822.409,00

1.691.869,00

1.696.436,00

1.808.665,00

Exportação 2 

74.892,00

80.230,00

67.636,00

56.832,00

46.174,00

Importação 2 

43.931,00

24.879,00

33.125,00

43.808,00

47.575,00

2016

2017

2018

2019

2020

2016

2016

2017

2017

2018

2018

2019

2019

2020

2020

Capacidade Instalada

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

Capacidade Instalada

Capacidade Instalada

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

Produção 1 

1.853.749,00

1.877.760,00

1.726.380,00

1.709.460,00

1.807.264,00

Produção 1 

Produção 1 

1

1.853.749,00

1.853.749,00

1.877.760,00

1.877.760,00

1.726.380,00

1.726.380,00

1.709.460,00

1.709.460,00

1.807.264,00

1.807.264,00

Ocupação

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

Ocupação

Ocupação

Ocupação

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

Demanda 3 

1.822.788,00

1.822.409,00

1.691.869,00

1.696.436,00

1.808.665,00

Demanda 3 

Demanda 3 

3

1.822.788,00

1.822.788,00

1.822.409,00

1.822.409,00

1.691.869,00

1.691.869,00

1.696.436,00

1.696.436,00

1.808.665,00

1.808.665,00

Exportação 2 

74.892,00

80.230,00

67.636,00

56.832,00

46.174,00

Exportação 2 

Exportação 2 

Exportação 2

74.892,00

74.892,00

80.230,00

80.230,00

67.636,00

67.636,00

56.832,00

56.832,00

46.174,00

46.174,00

Importação 2 

43.931,00

24.879,00

33.125,00

43.808,00

47.575,00

Importação 2 

Importação 2 

Importação 2

43.931,00

43.931,00

24.879,00

24.879,00

33.125,00

33.125,00

43.808,00

43.808,00

47.575,00

47.575,00

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

1 Tabela de dados da FAO

2 Trade Map

3 Demanda = produção +exportação-importação

218. Observou-se que a relação entre as importações e as exportações realizadas pela Índia apresentou crescimento significativo de P2 para P5, tendo passado de 40,1% para (99,6% no período considerado, muito em função da queda do volume de exportações no período (42,4%). Ressalte-se que Bangladesh é o principal fornecedor da Índia de produtos classificados na SH 6503.10, responsável por 53,3% das importações indianas, em 2020. Ademais, as exportações realizadas pela Índia para o Mundo apresentaram retração constante a partir de P2. Com efeito, considerando os extremos do período (P1 para P5), observou-se retração de 38,3% nas exportações indianas para o Mundo.

219. Os dados de exportação de importações de Bangladesh de 2016 a 2020 (P1 a P5 da presente revisão) foram obtidos por meio da ferramenta Mirror, do Trade Map, considerando a subposição 6305.10 do SH. Contudo, foram excluídas as exportações referentes as vendas de Bangladesh para a Australia e para o México, de P1 a P5, tendo em conta que estas operações foram registradas em unidades, não em toneladas, bem como foram excluídas as vendas para a Nigéria, em P1 e P2, tendo em conta que não havia informações acerca da unidade comercializada nestas operações:

Exportações - Bangladesh (código SH 6305.10)

Período

Valor US$ MIL FOB

Quantidade (t)

US$/kg

2016

121.436,00

100.331,0

1,21

2017

117.286,00

69.367,0

1,69

2018

102.662,00

91.639,0

1,12

2019

53.424,00

47.309,0

1,13

2020

67.708,00

53.986,0

1,25

Período

Valor US$ MIL FOB

Quantidade (t)

US$/kg

2016

121.436,00

100.331,0

1,21

2017

117.286,00

69.367,0

1,69

2018

102.662,00

91.639,0

1,12

2019

53.424,00

47.309,0

1,13

2020

67.708,00

53.986,0

1,25

Período

Valor US$ MIL FOB

Quantidade (t)

US$/kg

Período

Período

Período

Valor US$ MIL FOB

Valor US$ MIL FOB

Quantidade (t)

Quantidade (t)

US$/kg

US$/kg

2016

121.436,00

100.331,0

1,21

2016

2016

121.436,00

121.436,00

100.331,0

100.331,0

1,21

1,21

2017

117.286,00

69.367,0

1,69

2017

2017

117.286,00

117.286,00

69.367,0

69.367,0

1,69

1,69

2018

102.662,00

91.639,0

1,12

2018

2018

102.662,00

102.662,00

91.639,0

91.639,0

1,12

1,12

2019

53.424,00

47.309,0

1,13

2019

2019

53.424,00

53.424,00

47.309,0

47.309,0

1,13

1,13

2020

67.708,00

53.986,0

1,25

2020

2020

67.708,00

67.708,00

53.986,0

53.986,0

1,25

1,25

Fonte: https://www.trademap.org/Index.aspx.

Elaboração: SDCOM.

Importações - Bangladesh (código SH 6305.10)

Período

Valor US$ MIL FOB

Quantidade (t)

US$/kg

2016

483,00

419,0

1,15

2017

1.457,00

1.195,0

1,22

2018

389,00

335,0

1,16

2019

812,00

766,0

1,06

2020

670,00

550,0

1,22

Período

Valor US$ MIL FOB

Quantidade (t)

US$/kg

2016

483,00

419,0

1,15

2017

1.457,00

1.195,0

1,22

2018

389,00

335,0

1,16

2019

812,00

766,0

1,06

2020

670,00

550,0

1,22

Período

Valor US$ MIL FOB

Quantidade (t)

US$/kg

Período

Período

Valor US$ MIL FOB

Valor US$ MIL FOB

Quantidade (t)

Quantidade (t)

US$/kg

US$/kg

2016

483,00

419,0

1,15

2016

2016

483,00

483,00

419,0

419,0

1,15

1,15

2017

1.457,00

1.195,0

1,22

2017

2017

1.457,00

1.457,00

1.195,0

1.195,0

1,22

1,22

2018

389,00

335,0

1,16

2018

2018

389,00

389,00

335,0

335,0

1,16

1,16

2019

812,00

766,0

1,06

2019

2019

812,00

812,00

766,0

766,0

1,06

1,06

2020

670,00

550,0

1,22

2020

2020

670,00

670,00

550,0

550,0

1,22

1,22

Fonte: https://www.trademap.org/Index.aspx.

Elaboração: SDCOM

Potencial Exportador - Bangladesh (fibras de juta)

Em toneladas

2016

2017

2018

2019

2020

Capacidade Instalada

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

Produção 1 

1.344.000,00

1.496.216,00

1.613.762,00

1.600.474,00

804.520,00

Ocupação

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

Demanda 3 

1.244.088,00

1.428.044,00

1.522.458,00

1.553.931,00

751.084,00

Exportação 2 

100.331,00

69.367,00

91.639,00

47.309,00

53.986,00

Importação 2 

419

1.195

335

766

550

2016

2017

2018

2019

2020

Capacidade Instalada

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

Produção 1 

1.344.000,00

1.496.216,00

1.613.762,00

1.600.474,00

804.520,00

Ocupação

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

Demanda 3 

1.244.088,00

1.428.044,00

1.522.458,00

1.553.931,00

751.084,00

Exportação 2 

100.331,00

69.367,00

91.639,00

47.309,00

53.986,00

Importação 2 

419

1.195

335

766

550

2016

2017

2018

2019

2020

2016

2016

2017

2017

2018

2018

2019

2019

2020

2020

Capacidade Instalada

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

Capacidade Instalada

Capacidade Instalada

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

Produção 1 

1.344.000,00

1.496.216,00

1.613.762,00

1.600.474,00

804.520,00

Produção 1 

Produção 1 

1

1.344.000,00

1.344.000,00

1.496.216,00

1.496.216,00

1.613.762,00

1.613.762,00

1.600.474,00

1.600.474,00

804.520,00

804.520,00

Ocupação

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

Ocupação

Ocupação

Ocupação

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

N.A

Demanda 3 

1.244.088,00

1.428.044,00

1.522.458,00

1.553.931,00

751.084,00

Demanda 3 

Demanda 3 

3

1.244.088,00

1.244.088,00

1.428.044,00

1.428.044,00

1.522.458,00

1.522.458,00

1.553.931,00

1.553.931,00

751.084,00

751.084,00

Exportação 2 

100.331,00

69.367,00

91.639,00

47.309,00

53.986,00

Exportação 2 

Exportação 2 

Exportação 2

100.331,00

100.331,00

69.367,00

69.367,00

91.639,00

91.639,00

47.309,00

47.309,00

53.986,00

53.986,00

Importação 2 

419

1.195

335

766

550

Importação 2 

Importação 2 

Importação 2

419

419

1.195

1.195

335

335

766

766

550

550

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

1 Tabela de dados da FAO

2 Trade Map

3 demanda = produção +exportação-importação

220. Observou-se que, para Bangladesh, as importações apresentaram percentual pouco significativo em relação às exportações daquela origem, tendo sido de 0,4%, em P1, e o percentual mais elevado igual a 1,7%, em P2. Ademais, as exportações para o mundo oscilaram ao longo do período analisado, ainda assim apresentam redução de 46,2%, de P1 para P5.

221. Cabe ressaltar, contudo, que os dados apresentados para a Índia e para Bangladesh não contemplam exclusivamente os sacos de juta, incluindo, portanto, produtos fora do escopo do direito antidumping, tendo em conta a impossibilidade de depuração dos dados extraídos do Trade Map.

222. Em relação aos dados do sítio eletrônico da Indian Jute Mills Association, foi mantida a análise realizada para fins de início da revisão, contendo os preços de produtos de juta, na Índia.

223. Ressalte-se que, para Bangladesh, não foram apresentadas informações acerca da diferenciação de produtos, entre Sacking e Hessian, tal qual observado na Índia.

224. À luz do exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que há elevado potencial da Índia e de Bangladesh, tendo em vista que:

a) Em relação à Índia, observou-se que a produção de produtos de fibra de juta retrocedeu 6,9%, de P1 para P3, e, considerando os extremos do período, retrocedeu 2,5%, de P1 para P5, passando de 1.853,7 mil toneladas, em P1, para 1.807,2 mil toneladas em P5. Deste modo, a produção de sacos de juta, em P5, equivaleria a 903,6 mil toneladas, considerando para esta estimativa que 50% da produção de fibra de juta é utilizada para produção de sacos de juta. Observou-se ainda, com base no Trade Map, que as exportações indianas para o mundo de produtos classificados na SH 6305.10 apresentaram redução de 38,3% de P1 a P5;

b) Em relação à Bangladesh, a produção de fibra de juta aumentou 20,1%, de P1 para P3, mas, considerando os extremos do período, retrocedeu 40,1%, de P1 para P5, passando de 1.344 mil toneladas, em P1, para 804,5 mil toneladas, em P5 considerando dados da FAO. Em relação às exportações, observou-se, por meio dos dados apurados por meio do Trade Map, que as exportações de Bangladesh retrocederam 46,2%, de P1 para P5.

225. Assim, a despeito da queda do volume total exportado das origens objeto do direito antidumping ao longo do período de revisão, tendo em conta os elementos apresentados anteriormente, para fins de determinação final, considerou-se haver relevante potencial exportador das origens objeto do direito antidumping.

5.4 Das alterações nas condições de mercado

226. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países.

227. Assim, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

228. A alteração na legislação interna indiana teria tornado ainda mais relevante o crescimento das exportações indianas. Nesse sentido, o peticionário argumentou que a indústria de juta seria de fundamental importância para a economia de West Bengal. Referindo-se à revisão anterior (4ª revisão de final de período), relembrou que a redução da embalagem compulsória, para 90%, no caso de grão, e 20%, em se tratando de açúcar e a consequente queda na demanda interna de sacos de juta, teria resultado no aumento das exportações de sacos de juta no período de 2012-2013 para 2013/2014. Observe-se, contudo, que mesmo com direito antidumping zerado para duas empresas indianas, não houve exportações em volume representativo de sacos de juta oriundo da Índia no período de análise de retomada de dano desta revisão.

229. Importa ressaltar que Bangladesh adotou, em 2017, o Jute Act, que confere ao Governo dever de promover bens de juta e o direito de controlar estoques, preços e o mercado de juta. É provável que a nova legislação tenha tido impacto no mercado daquele país, influenciando o aumento na produção de fibras de juta observado em Bangladesh durante o período de análise de continuação ou retomada do dano, que passou de 1.344,0 mil toneladas, em 2016, para 1.600,4 mil toneladas em 2019., apesar da redução observada de 2019 para 2020, quando a produção naquele país retrocedeu para 804,5 mil toneladas. Ressalte-se, contudo, que 2020 foi um período afetado pela pandemia do COVID-19, que pode ter tido impacto negativo sobre a produção em Bangladesh, contudo a ausência de participação dos produtores/exportadores investigados impediu o aprofundamento desta análise.

230. Com base nos elementos trazidos aos autos, concluiu-se que houve alterações nas condições de mercado, com impactos para análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping, decorrentes de alteração na legislação doméstica em Bangladesh para estimular o setor de juta naquele país, bem como em decorrência da aplicação de direito antidumping pela Índia às importações originárias de Bangladesh, como indicado no item a seguir.

5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial

231. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

o

232. Por meio de consulta ao portal I-TIP, da OMC, em relação ao código 630510 do Sistema Harmonizado, referente ao período de janeiro de 2000 a dezembro de 2020, foi identificada aplicação, pela Índia, de direito antidumping sobre os produtos ali identificados exportados por Bangladesh e Nepal, ambos em vigor desde 05/01/2017.

5.6 Da conclusão sobre a continuação ou retomada do dumping para fins determinação final

233. Concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações da Índia e de Bangladesh de sacos de juta para o Brasil, além de haver indícios de existência de substancial potencial exportador do produto sob análise para as duas origens investigadas.

6 DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

234. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de sacos de juta. O período de investigação deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, de acordo com o art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013.

235. Assim, para efeito desta análise, considerou-se o período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, dividido da seguinte forma:

P1 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;

P2 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;

P3 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018;

P4 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019;

P5 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020.

6.1 Das importações

236. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de sacos de juta importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 6305.10.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

237. Considerando que o referido código tarifário abarca outros produtos além do produto objeto da revisão, foi realizada depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de identificar apenas as importações de sacos de juta. A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir os produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos na seção 3 deste documento. Deste modo, foram excluídos das importações certo tipos de sacos como os sacos para embalagem de lembrancinha, confeccionado em juta; organizador de juta para parede e bolsa de juta para amostra/brinde.

238. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

239. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de sacos de juta no período de investigação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em kg)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Índia

-

100,0

-

2,9

152,7

[REST.]

Bangladesh

-

-

-

-

-

-

Total

(sob análise)

-

100,0

-

2,9

152,7

[REST.]

Variação

-

-

(100,0%)

-

5.246,5%

-

China

100,0

61,4

104,5

18,2

47,7

[REST.]

Reino Unido

-

100,0

75,0

-

-

-

Hong Kong

-

100,0

-

-

-

-

Vietnã

-

100,0

-

-

-

-

Outras (*) 

-

-

-

-

-

-

Total

(exceto sob análise)

100,0

65,9

104,5

18,2

47,7

[REST.]

Variação

-

(34,1%)

58,6%

(82,6%)

162,5%

(52,3%)

Total Geral

100,0

8.102,3

104,5

247,7

12.320,5

[REST.]

Variação

-

8.002,3%

(98,7%)

137,0%

4.873,4%

+ 12.220,5%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

Importações Totais (em kg)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Índia

-

100,0

-

2,9

152,7

[REST.]

Bangladesh

-

-

-

-

-

-

Total

(sob análise)

-

100,0

-

2,9

152,7

[REST.]

Variação

-

-

(100,0%)

-

5.246,5%

-

China

100,0

61,4

104,5

18,2

47,7

[REST.]

Reino Unido

-

100,0

75,0

-

-

-

Hong Kong

-

100,0

-

-

-

-

Vietnã

-

100,0

-

-

-

-

Outras (*) 

-

-

-

-

-

-

Total

(exceto sob análise)

100,0

65,9

104,5

18,2

47,7

[REST.]

Variação

-

(34,1%)

58,6%

(82,6%)

162,5%

(52,3%)

Total Geral

100,0

8.102,3

104,5

247,7

12.320,5

[REST.]

Variação

-

8.002,3%

(98,7%)

137,0%

4.873,4%

+ 12.220,5%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

Importações Totais (em kg)

Importações Totais (em kg)

Importações Totais (em kg)

Importações Totais (em kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Índia

-

100,0

-

2,9

152,7

[REST.]

Índia

Índia

-

-

100,0

100,0

-

-

2,9

2,9

152,7

152,7

[REST.]

[REST.]

Bangladesh

-

-

-

-

-

-

Bangladesh

Bangladesh

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Total

(sob análise)

-

100,0

-

2,9

152,7

[REST.]

Total

(sob análise)

Total

(sob análise)

-

-

100,0

100,0

-

-

2,9

2,9

152,7

152,7

[REST.]

[REST.]

Variação

-

-

(100,0%)

-

5.246,5%

-

Variação

Variação

Variação

-

-

-

-

(100,0%)

(100,0%)

-

-

5.246,5%

5.246,5%

-

-

China

100,0

61,4

104,5

18,2

47,7

[REST.]

China

China

100,0

100,0

61,4

61,4

104,5

104,5

18,2

18,2

47,7

47,7

[REST.]

[REST.]

Reino Unido

-

100,0

75,0

-

-

-

Reino Unido

Reino Unido

-

-

100,0

100,0

75,0

75,0

-

-

-

-

-

-

Hong Kong

-

100,0

-

-

-

-

Hong Kong

Hong Kong

-

-

100,0

100,0

-

-

-

-

-

-

-

-

Vietnã

-

100,0

-

-

-

-

Vietnã

Vietnã

-

-

100,0

100,0

-

-

-

-

-

-

-

-

Outras (*) 

-

-

-

-

-

-

Outras (*) 

Outras (*) 

(*)

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Total

(exceto sob análise)

100,0

65,9

104,5

18,2

47,7

[REST.]

Total

(exceto sob análise)

Total

(exceto sob análise)

100,0

100,0

65,9

65,9

104,5

104,5

18,2

18,2

47,7

47,7

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(34,1%)

58,6%

(82,6%)

162,5%

(52,3%)

Variação

Variação

-

-

(34,1%)

(34,1%)

58,6%

58,6%

(82,6%)

(82,6%)

162,5%

162,5%

(52,3%)

(52,3%)

Total Geral

100,0

8.102,3

104,5

247,7

12.320,5

[REST.]

Total Geral

Total Geral

100,0

100,0

8.102,3

8.102,3

104,5

104,5

247,7

247,7

12.320,5

12.320,5

[REST.]

[REST.]

Variação

-

8.002,3%

(98,7%)

137,0%

4.873,4%

+ 12.220,5%

Variação

Variação

-

-

8.002,3%

8.002,3%

(98,7%)

(98,7%)

137,0%

137,0%

4.873,4%

4.873,4%

+ 12.220,5%

+ 12.220,5%

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

Fonte: RFB

Fonte: RFB

240. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas cessou de P2 para P3 e retornou de P3 para P4. No período subsequente, houve aumento de 5.246,5% entre P4 e P5.

241. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 34,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi registrado aumento de 58,6%. De P3 para P4, houve redução de 82,6%, e entre P4 e P5, o indicador cresceu 162,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou redução de 52,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

242. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 8.002,3%. É possível verificar ainda uma queda de 98,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 137,0%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 4.873,4%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão de 12.220,5%, considerado P5 em relação a P1.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Índia

-

100,0

-

13,3

86,3

[REST.]

Bangladesh

-

-

-

-

-

-

Total

(sob análise)

-

100,0

-

13,3

86,3

[REST.]

Variação

-

-

(100,0%)

-

550,2%

-

China

100,0

319,3

212,3

31,7

49,8

[REST.]

Reino Unido

-

100,0

56,4

-

-

-

Hong Kong

-

100,0

-

-

-

-

Vietnã

-

100,0

-

-

-

-

Outras (*) 

-

-

-

-

-

-

Total

(exceto sob análise)

100,0

343,4

214,8

31,7

49,8

[REST.]

Variação

-

243,4%

(37,5%)

(85,2%)

56,9%

(50,2%)

Total Geral

100,0

7.344,9

214,8

961,2

6.092,8

[REST.]

Variação

-

7.244,9%

(97,1%)

347,5%

533,9%

+ 5.992,8%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Índia

-

100,0

-

13,3

86,3

[REST.]

Bangladesh

-

-

-

-

-

-

Total

(sob análise)

-

100,0

-

13,3

86,3

[REST.]

Variação

-

-

(100,0%)

-

550,2%

-

China

100,0

319,3

212,3

31,7

49,8

[REST.]

Reino Unido

-

100,0

56,4

-

-

-

Hong Kong

-

100,0

-

-

-

-

Vietnã

-

100,0

-

-

-

-

Outras (*) 

-

-

-

-

-

-

Total

(exceto sob análise)

100,0

343,4

214,8

31,7

49,8

[REST.]

Variação

-

243,4%

(37,5%)

(85,2%)

56,9%

(50,2%)

Total Geral

100,0

7.344,9

214,8

961,2

6.092,8

[REST.]

Variação

-

7.244,9%

(97,1%)

347,5%

533,9%

+ 5.992,8%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Índia

-

100,0

-

13,3

86,3

[REST.]

Índia

Índia

-

-

100,0

100,0

-

-

13,3

13,3

86,3

86,3

[REST.]

[REST.]

Bangladesh

-

-

-

-

-

-

Bangladesh

Bangladesh

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Total

(sob análise)

-

100,0

-

13,3

86,3

[REST.]

Total

(sob análise)

Total

(sob análise)

-

-

100,0

100,0

-

-

13,3

13,3

86,3

86,3

[REST.]

[REST.]

Variação

-

-

(100,0%)

-

550,2%

-

Variação

Variação

-

-

-

-

(100,0%)

(100,0%)

-

-

550,2%

550,2%

-

-

China

100,0

319,3

212,3

31,7

49,8

[REST.]

China

China

100,0

100,0

319,3

319,3

212,3

212,3

31,7

31,7

49,8

49,8

[REST.]

[REST.]

Reino Unido

-

100,0

56,4

-

-

-

Reino Unido

Reino Unido

-

-

100,0

100,0

56,4

56,4

-

-

-

-

-

-

Hong Kong

-

100,0

-

-

-

-

Hong Kong

Hong Kong

-

-

100,0

100,0

-

-

-

-

-

-

-

-

Vietnã

-

100,0

-

-

-

-

Vietnã

Vietnã

-

-

100,0

100,0

-

-

-

-

-

-

-

-

Outras (*) 

-

-

-

-

-

-

Outras (*) 

Outras (*) 

(*)

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Total

(exceto sob análise)

100,0

343,4

214,8

31,7

49,8

[REST.]

Total

(exceto sob análise)

Total

(exceto sob análise)

100,0

100,0

343,4

343,4

214,8

214,8

31,7

31,7

49,8

49,8

[REST.]

[REST.]

Variação

-

243,4%

(37,5%)

(85,2%)

56,9%

(50,2%)

Variação

Variação

-

-

243,4%

243,4%

(37,5%)

(37,5%)

(85,2%)

(85,2%)

56,9%

56,9%

(50,2%)

(50,2%)

Total Geral

100,0

7.344,9

214,8

961,2

6.092,8

[REST.]

Total Geral

Total Geral

100,0

100,0

7.344,9

7.344,9

214,8

214,8

961,2

961,2

6.092,8

6.092,8

[REST.]

[REST.]

Variação

-

7.244,9%

(97,1%)

347,5%

533,9%

+ 5.992,8%

Variação

Variação

-

-

7.244,9%

7.244,9%

(97,1%)

(97,1%)

347,5%

347,5%

533,9%

533,9%

+ 5.992,8%

+ 5.992,8%

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

Fonte: RFB

Fonte: RFB

243. Observou-se que o indicador de valor CIF das importações brasileiras da origem investigada cessou de P2 para P3 e retornou de P3 para P4. No período subsequente houve aumento de 550,2% entre P4 e P5.

244. Com relação à variação do valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 243,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 37,5%. De P3 para P4, houve redução de 85,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 56,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou retração de 50,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

245. Avaliando a variação do valor CIF das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 7.244,9%. É possível verificar ainda uma redução de 97,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 347,5%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 533,9%. Analisando-se todo o período (P1 a P5), o valor CIF das importações brasileiras totais apresentou expansão de 5.992,8%.

Preço das Importações Totais (em CIF USD / kg)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Índia

-

100,0

-

464,8

56,5

[REST.]

Bangladesh

-

-

-

-

-

-

Total

(sob análise)

-

100,0

-

464,8

56,5

[REST.]

Variação

-

-

(100,0%)

-

(87,8%)

-

China

100,0

520,5

203,1

174,5

104,3

+ 0,12

Reino Unido

-

100,0

75,2

-

-

-

Hong Kong

-

100,0

-

-

-

-

Vietnã

-

100,0

-

-

-

-

Outras (*) 

-

-

-

-

-

-

Total

(exceto sob análise)

100,0

550,2

189,4

187,7

100,0

[REST.])

Variação

-

421,1%

(60,6%)

(15,1%)

(40,2%)

+ 4,3%

Total Geral

100,0

521,1

205,4

174,5

104,3

[REST.])

Variação

-

(9,3%)

126,5%

88,9%

(87,3%)

(50,5%)

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

Preço das Importações Totais (em CIF USD / kg)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Índia

-

100,0

-

464,8

56,5

[REST.]

Bangladesh

-

-

-

-

-

-

Total

(sob análise)

-

100,0

-

464,8

56,5

[REST.]

Variação

-

-

(100,0%)

-

(87,8%)

-

China

100,0

520,5

203,1

174,5

104,3

+ 0,12

Reino Unido

-

100,0

75,2

-

-

-

Hong Kong

-

100,0

-

-

-

-

Vietnã

-

100,0

-

-

-

-

Outras (*) 

-

-

-

-

-

-

Total

(exceto sob análise)

100,0

550,2

189,4

187,7

100,0

[REST.])

Variação

-

421,1%

(60,6%)

(15,1%)

(40,2%)

+ 4,3%

Total Geral

100,0

521,1

205,4

174,5

104,3

[REST.])

Variação

-

(9,3%)

126,5%

88,9%

(87,3%)

(50,5%)

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

Preço das Importações Totais (em CIF USD / kg)

Preço das Importações Totais (em CIF USD / kg)

Preço das Importações Totais (em CIF USD / kg)

Preço das Importações Totais (em CIF USD / kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Índia

-

100,0

-

464,8

56,5

[REST.]

Índia

Índia

-

-

100,0

100,0

-

-

464,8

464,8

56,5

56,5

[REST.]

[REST.]

Bangladesh

-

-

-

-

-

-

Bangladesh

Bangladesh

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Total

(sob análise)

-

100,0

-

464,8

56,5

[REST.]

Total

(sob análise)

Total

(sob análise)

-

-

100,0

100,0

-

-

464,8

464,8

56,5

56,5

[REST.]

[REST.]

Variação

-

-

(100,0%)

-

(87,8%)

-

Variação

Variação

-

-

-

-

(100,0%)

(100,0%)

-

-

(87,8%)

(87,8%)

-

-

China

100,0

520,5

203,1

174,5

104,3

+ 0,12

China

China

100,0

100,0

520,5

520,5

203,1

203,1

174,5

174,5

104,3

104,3

+ 0,12

+ 0,12

Reino Unido

-

100,0

75,2

-

-

-

Reino Unido

Reino Unido

-

-

100,0

100,0

75,2

75,2

-

-

-

-

-

-

Hong Kong

-

100,0

-

-

-

-

Hong Kong

Hong Kong

-

-

100,0

100,0

-

-

-

-

-

-

-

-

Vietnã

-

100,0

-

-

-

-

Vietnã

Vietnã

-

-

100,0

100,0

-

-

-

-

-

-

-

-

Outras (*) 

-

-

-

-

-

-

Outras (*) 

Outras (*) 

(*)

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Total

(exceto sob análise)

100,0

550,2

189,4

187,7

100,0

[REST.])

Total

(exceto sob análise)

Total

(exceto sob análise)

100,0

100,0

550,2

550,2

189,4

189,4

187,7

187,7

100,0

100,0

[REST.])

[REST.])

Variação

-

421,1%

(60,6%)

(15,1%)

(40,2%)

+ 4,3%

Variação

Variação

-

-

421,1%

421,1%

(60,6%)

(60,6%)

(15,1%)

(15,1%)

(40,2%)

(40,2%)

+ 4,3%

+ 4,3%

Total Geral

100,0

521,1

205,4

174,5

104,3

[REST.])

Total Geral

Total Geral

100,0

100,0

521,1

521,1

205,4

205,4

174,5

174,5

104,3

104,3

[REST.])

[REST.])

Variação

-

(9,3%)

126,5%

88,9%

(87,3%)

(50,5%)

Variação

Variação

-

-

(9,3%)

(9,3%)

126,5%

126,5%

88,9%

88,9%

(87,3%)

(87,3%)

(50,5%)

(50,5%)

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

Fonte: RFB

Fonte: RFB

246. Observou-se que não houve volume importado das origens investigadas em P1 e em P3. Assim, quando se compara o preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras das origens investigadas de P4 a P5, notou-se redução de 87,8%.

247. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 421,1% de P1 a P2, enquanto de P2 a P3 é possível detectar retração de 60,6%. De P3 a P4, houve diminuição de 15,1%, e de P4 a P5, o indicador sofreu redução de 40,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras das demais origens apresentou aumento de 4,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

248. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, de P1 a P2, verifica-se redução de 9,3%. É possível verificar ainda elevação de 126,5% de P2 a P3 e de 88,9% de P3 a P4. Houve redução de 87,3% de P4 a P5. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou contração de 50,5%, considerado P5 em relação a P1.

6.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações

249. Para dimensionar o mercado brasileiro de sacos de juta foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pelo peticionário, atualizadas após verificação in loco, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Sobre o outro produtor nacional, o peticionário estimou que a empresa tenha produzido e vendido um volume de [RESTRITO] kg de P1 a P3, [RESTRITO] kg em P4 e [RESTRITO] kg em P5. A Subsecretaria solicitou dados à referida empresa por meio do envio de notificações de início da revisão. Entretanto, não houve resposta desta parte.

250. Tendo em conta que não houve consumo cativo, não foi realizada análise do consumo nacional aparente (CNA), posto que seria idêntico ao mercado brasileiro.

Do Mercado Brasileiro, e da Evolução das Importações (em kg)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

90,6

95,1

138,3

146,3

[REST.]

Variação

-

(9,4%)

5,0%

45,4%

5,8%

+ 46,3%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

85,5

92,8

134,2

143,6

[REST.]

Variação

-

(14,5%)

8,6%

44,6%

6,9%

+ 43,6%

B. Vendas Internas - Outras Empresas

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Variação

-

-

-

47,0%

2,1%

+ 50,0%

C. Importações Totais

100,0

8.102,3

104,5

247,7

12.320,5

[REST.]

C1. Importações - Origens sob Análise

-

100,0

-

100,0

5.346,5

[REST.]

Variação

-

-

(100,0%)

-

5.246,5%

-

C2. Importações - Outras Origens

100,0

65,9

104,5

18,2

47,7

[REST.]

Variação

-

(34,1%)

58,6%

(82,6%)

162,5%

(52,3%)

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

94,4

97,6

97,1

98,1

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,00

110,3

95,2

101,2

96,5

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

-

100,0

-

-

100,0

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

-

100,0

-

100,0

5.053,4

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

72,8

109,9

13,1

32,6

-

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

-

100,0

-

100,0

5.053,4

-

Variação

[REST.].

[REST.].

[REST.].

[REST.].

[REST.].

[REST.].

Participação nas Importações Totais {C1/C}

-

100,0

-

93,4

100,4

-

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

84,1

88,9

126,9

136,2

[REST.]

Variação

-

(15,9%)

5,7%

42,7%

7,6%

+ 36,5%

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

77,8

84,4

118,8

130,7

[REST.]

Variação

-

(22,2%)

8,6%

40,7%

10,4%

+ 31,1%

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

100,0

100,0

100,0

147,0

102,1

[REST.]

Variação

-

-

-

47,0%

2,1%

+ 50,0%

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

-

100,0

-

-

100,0

-

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Do Mercado Brasileiro, e da Evolução das Importações (em kg)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

90,6

95,1

138,3

146,3

[REST.]

Variação

-

(9,4%)

5,0%

45,4%

5,8%

+ 46,3%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

85,5

92,8

134,2

143,6

[REST.]

Variação

-

(14,5%)

8,6%

44,6%

6,9%

+ 43,6%

B. Vendas Internas - Outras Empresas

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Variação

-

-

-

47,0%

2,1%

+ 50,0%

C. Importações Totais

100,0

8.102,3

104,5

247,7

12.320,5

[REST.]

C1. Importações - Origens sob Análise

-

100,0

-

100,0

5.346,5

[REST.]

Variação

-

-

(100,0%)

-

5.246,5%

-

C2. Importações - Outras Origens

100,0

65,9

104,5

18,2

47,7

[REST.]

Variação

-

(34,1%)

58,6%

(82,6%)

162,5%

(52,3%)

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

94,4

97,6

97,1

98,1

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,00

110,3

95,2

101,2

96,5

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

-

100,0

-

-

100,0

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

-

100,0

-

100,0

5.053,4

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

72,8

109,9

13,1

32,6

-

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

-

100,0

-

100,0

5.053,4

-

Variação

[REST.].

[REST.].

[REST.].

[REST.].

[REST.].

[REST.].

Participação nas Importações Totais {C1/C}

-

100,0

-

93,4

100,4

-

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

84,1

88,9

126,9

136,2

[REST.]

Variação

-

(15,9%)

5,7%

42,7%

7,6%

+ 36,5%

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

77,8

84,4

118,8

130,7

[REST.]

Variação

-

(22,2%)

8,6%

40,7%

10,4%

+ 31,1%

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

100,0

100,0

100,0

147,0

102,1

[REST.]

Variação

-

-

-

47,0%

2,1%

+ 50,0%

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

-

100,0

-

-

100,0

-

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Do Mercado Brasileiro, e da Evolução das Importações (em kg)

Do Mercado Brasileiro, e da Evolução das Importações (em kg)

Do Mercado Brasileiro, e da Evolução das Importações (em kg)

Do Mercado Brasileiro, e da Evolução das Importações (em kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

90,6

95,1

138,3

146,3

[REST.]

Mercado Brasileiro {A+B+C}

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

100,0

90,6

90,6

95,1

95,1

138,3

138,3

146,3

146,3

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(9,4%)

5,0%

45,4%

5,8%

+ 46,3%

Variação

Variação

-

-

(9,4%)

(9,4%)

5,0%

5,0%

45,4%

45,4%

5,8%

5,8%

+ 46,3%

+ 46,3%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

85,5

92,8

134,2

143,6

[REST.]

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

100,0

85,5

85,5

92,8

92,8

134,2

134,2

143,6

143,6

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(14,5%)

8,6%

44,6%

6,9%

+ 43,6%

Variação

Variação

-

-

(14,5%)

(14,5%)

8,6%

8,6%

44,6%

44,6%

6,9%

6,9%

+ 43,6%

+ 43,6%

B. Vendas Internas - Outras Empresas

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

B. Vendas Internas - Outras Empresas

B. Vendas Internas - Outras Empresas

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

[REST.]

Variação

-

-

-

47,0%

2,1%

+ 50,0%

Variação

Variação

-

-

-

-

-

-

47,0%

47,0%

2,1%

2,1%

+ 50,0%

+ 50,0%

C. Importações Totais

100,0

8.102,3

104,5

247,7

12.320,5

[REST.]

C. Importações Totais

C. Importações Totais

100,0

100,0

8.102,3

8.102,3

104,5

104,5

247,7

247,7

12.320,5

12.320,5

[REST.]

[REST.]

C1. Importações - Origens sob Análise

-

100,0

-

100,0

5.346,5

[REST.]

C1. Importações - Origens sob Análise

C1. Importações - Origens sob Análise

-

-

100,0

100,0

-

-

100,0

100,0

5.346,5

5.346,5

[REST.]

[REST.]

Variação

-

-

(100,0%)

-

5.246,5%

-

Variação

Variação

-

-

-

-

(100,0%)

(100,0%)

-

-

5.246,5%

5.246,5%

-

-

C2. Importações - Outras Origens

100,0

65,9

104,5

18,2

47,7

[REST.]

C2. Importações - Outras Origens

C2. Importações - Outras Origens

100,0

100,0

65,9

65,9

104,5

104,5

18,2

18,2

47,7

47,7

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(34,1%)

58,6%

(82,6%)

162,5%

(52,3%)

Variação

Variação

-

-

(34,1%)

(34,1%)

58,6%

58,6%

(82,6%)

(82,6%)

162,5%

162,5%

(52,3%)

(52,3%)

Participação no Mercado Brasileiro

Participação no Mercado Brasileiro

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

94,4

97,6

97,1

98,1

[REST.]

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

100,0

94,4

94,4

97,6

97,6

97,1

97,1

98,1

98,1

[REST.]

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,00

110,3

95,2

101,2

96,5

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,00

100,00

110,3

110,3

95,2

95,2

101,2

101,2

96,5

96,5

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

-

100,0

-

-

100,0

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

-

-

100,0

100,0

-

-

-

-

100,0

100,0

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

-

100,0

-

100,0

5.053,4

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

-

-

100,0

100,0

-

-

100,0

100,0

5.053,4

5.053,4

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

72,8

109,9

13,1

32,6

-

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

100,0

72,8

72,8

109,9

109,9

13,1

13,1

32,6

32,6

-

-

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

-

100,0

-

100,0

5.053,4

-

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

-

-

100,0

100,0

-

-

100,0

100,0

5.053,4

5.053,4

-

-

Variação

[REST.].

[REST.].

[REST.].

[REST.].

[REST.].

[REST.].

Variação

Variação

[REST.].

[REST.].

[REST.].

[REST.].

[REST.].

[REST.].

[REST.].

[REST.].

[REST.].

[REST.].

[REST.].

[REST.].

Participação nas Importações Totais {C1/C}

-

100,0

-

93,4

100,4

-

Participação nas Importações Totais {C1/C}

Participação nas Importações Totais {C1/C}

-

-

100,0

100,0

-

-

93,4

93,4

100,4

100,4

-

-

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

84,1

88,9

126,9

136,2

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

100,0

84,1

84,1

88,9

88,9

126,9

126,9

136,2

136,2

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(15,9%)

5,7%

42,7%

7,6%

+ 36,5%

Variação

Variação

-

-

(15,9%)

(15,9%)

5,7%

5,7%

42,7%

42,7%

7,6%

7,6%

+ 36,5%

+ 36,5%

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

77,8

84,4

118,8

130,7

[REST.]

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

100,0

77,8

77,8

84,4

84,4

118,8

118,8

130,7

130,7

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(22,2%)

8,6%

40,7%

10,4%

+ 31,1%

Variação

Variação

-

-

(22,2%)

(22,2%)

8,6%

8,6%

40,7%

40,7%

10,4%

10,4%

+ 31,1%

+ 31,1%

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

100,0

100,0

100,0

147,0

102,1

[REST.]

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

147,0

147,0

102,1

102,1

[REST.]

[REST.]

Variação

-

-

-

47,0%

2,1%

+ 50,0%

Variação

Variação

-

-

-

-

-

-

47,0%

47,0%

2,1%

2,1%

+ 50,0%

+ 50,0%

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

-

100,0

-

-

100,0

-

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

-

-

100,0

100,0

-

-

-

-

100,0

100,0

-

-

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

251. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de sacos de juta diminuiu 9,4% de P1 para P2 e aumentou 5,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 45,4 % entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 5,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de tubos de aço revelou variação positiva de 46,3% em P5, comparativamente a P1.

252. Observou-se que as importações objeto do direito cessaram de P2 para P3 e retornaram de P3 para P4. No período subsequente, houve aumento de 5.246,5% entre P4 e P5. Não houve importações em P1. Quando se compara P2 a P5, houve crescimento de 52,71%. Ressalte-se, porém, que os volumes importados foram sempre pouco significativos.

253. Observou-se que o indicador de participação das importações das origens objeto do direito no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu a [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, já que não houve importações em P3, e também de P3 para P4, pois o volume importado foi residual. No período subsequente, houve crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação da origem objeto do direito no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

254. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar aumento de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve retração de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5, revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro não apresentou alteração, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

255. Por fim, observou-se que o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Não houve importações das origens objeto do direito em P3. No período subsequentes, não houve alteração percentual de P3 a P4. De P4 a P5, houve crescimento de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, a relação entre importações das origens objeto do direito e a produção nacional revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.3 Da conclusão a respeito das importações

256. No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping não alcançaram volumes representativos:

a) em termos absolutos, não houve importações em P1 e em P3, e alcançaram [RESTRITO] kg, em P2, e [RESTRITO] kg, em P5;

b) relativamente ao mercado brasileiro, a participação dessas importações foram pouco significativas, representando [RESTRITO]%, em P2, e [RESTRITO]%, em P5; e

c) em relação à produção nacional, em P2, representavam [RESTRITO]% desta produção e, em P5, correspondiam, da mesma forma, a [RESTRITO]% do volume total produzido no país.

7 DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

257. Conforme disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito antidumping levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores elencados no art. 104 do Regulamento Antidumping Brasileiro.

258. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, conforme indicado no item 6 deste documento.

259. Destaque-se que os dados apresentados nesta seção refletem aqueles apresentados pela indústria doméstica em sua petição, informações complementares e após as correções verificadas em verificação in loco.

7.1 Dos indicadores da indústria doméstica

260. Como já demonstrado no item 5 deste documento, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de sacos de juta da empresa Companhia Têxtil de Castanhal (CTC), responsável, em P5, por 68,5% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela linha de produção da referida empresa. Ressalte-se que esses dados foram objeto de verificação in loco realizada pela equipe da SDCOM.

261. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pelo peticionário, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), [RESTRITO].

262. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

7.1.1 Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

263. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e externo, conforme informadas pelo peticionário. Cabe ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções, e, como não houve consumo cativo, o valor do mercado brasileiro é igual ao consumo nacional aparente.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em kg)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

81,3

86,1

121,6

133,1

[REST.]

Variação

-

(18,7%)

6,0%

41,1%

9,5%

+ 33,1%

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

85,5

92,8

134,2

143,6

[REST.]

Variação

-

(14,5%)

8,6%

44,6%

6,9%

+ 43,6%

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

42,4

24,4

4,4

36,3

[REST.]

Variação

-

(57,6%)

(42,5%)

(81,9%)

721,2%

(63,7%)

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

105,2

107,8

110,4

107,9

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

94,4

97,6

97,1

98,1

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no CNA {A1/C}

100,0

94,4

97,6

97,1

98,1

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em kg)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

81,3

86,1

121,6

133,1

[REST.]

Variação

-

(18,7%)

6,0%

41,1%

9,5%

+ 33,1%

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

85,5

92,8

134,2

143,6

[REST.]

Variação

-

(14,5%)

8,6%

44,6%

6,9%

+ 43,6%

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

42,4

24,4

4,4

36,3

[REST.]

Variação

-

(57,6%)

(42,5%)

(81,9%)

721,2%

(63,7%)

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

105,2

107,8

110,4

107,9

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

94,4

97,6

97,1

98,1

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no CNA {A1/C}

100,0

94,4

97,6

97,1

98,1

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em kg)

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em kg)

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

Indicadores de Vendas

Indicadores de Vendas

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

81,3

86,1

121,6

133,1

[REST.]

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

100,0

81,3

81,3

86,1

86,1

121,6

121,6

133,1

133,1

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(18,7%)

6,0%

41,1%

9,5%

+ 33,1%

Variação

Variação

-

-

(18,7%)

(18,7%)

6,0%

6,0%

41,1%

41,1%

9,5%

9,5%

+ 33,1%

+ 33,1%

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

85,5

92,8

134,2

143,6

[REST.]

A1. Vendas no Mercado Interno

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

100,0

85,5

85,5

92,8

92,8

134,2

134,2

143,6

143,6

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(14,5%)

8,6%

44,6%

6,9%

+ 43,6%

Variação

Variação

-

-

(14,5%)

(14,5%)

8,6%

8,6%

44,6%

44,6%

6,9%

6,9%

+ 43,6%

+ 43,6%

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

42,4

24,4

4,4

36,3

[REST.]

A2. Vendas no Mercado Externo

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

100,0

42,4

42,4

24,4

24,4

4,4

4,4

36,3

36,3

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(57,6%)

(42,5%)

(81,9%)

721,2%

(63,7%)

Variação

Variação

-

-

(57,6%)

(57,6%)

(42,5%)

(42,5%)

(81,9%)

(81,9%)

721,2%

721,2%

(63,7%)

(63,7%)

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

105,2

107,8

110,4

107,9

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

100,0

105,2

105,2

107,8

107,8

110,4

110,4

107,9

107,9

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

94,4

97,6

97,1

98,1

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

100,0

94,4

94,4

97,6

97,6

97,1

97,1

98,1

98,1

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no CNA {A1/C}

100,0

94,4

97,6

97,1

98,1

Participação no CNA {A1/C}

Participação no CNA {A1/C}

100,0

100,0

94,4

94,4

97,6

97,6

97,1

97,1

98,1

98,1

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

264. Observou-se que houve crescimento no volume de vendas da Castanhal destinado ao mercado interno em todos os períodos, exceto em P2 (-14,5%). Em P3 (+8,6%), P4 (+44,6%) e P5 (+6,9%) de aumentos, sempre em relação ao período anterior. Ao se analisar o período de investigação (P1 a P5), verificou-se crescimento de 43,6% ([RESTRITO] quilogramas) no volume de vendas destinado ao mercado doméstico.

265. No caso do volume de vendas da Castanhal destinado ao mercado externo, foram observadas quedas nos três primeiros períodos (P2: - 57,6%, P3: - 42,5% e P4: - 81,9%), e aumento em P5: +721,2%, também sempre em relação ao período anterior. Ao se analisar o período de investigação (P1 a P5), verificou-se variação negativa de 63,7% ([RESTRITO] quilogramas) no volume de vendas destinado ao mercado externo. A participação dessas vendas nas vendas totais, contudo, representou patamares relativamente limitados, sendo que a máxima participação foi de [RESTRITO] e a mínimo de [RESTRITO] das vendas totais ao longo do período de análise de dano.

266. As variações nos volumes de vendas totais da indústria doméstica refletem principalmente o comportamento verificado nas vendas internas, dada a menor relevância de exportações no período em análise. Nesse sentido, observou-se crescimento de 33,1% ([RESTRITO] quilogramas) no volume de vendas totais da indústria doméstica entre P1 e P5. Nos outros períodos também foi observado crescimento (P3: +6,0%, P4: +41,1% e P5: +9,5%), com exceção de P2 que apresentou queda de -18,7%, sempre em relação ao período imediatamente anterior.

267. Quanto à participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, observou-se elevação entre P2 e P3 ([RESTRITO] p.p.) e entre P4 e P5 ([RESTRITO] p.p.). Nos demais períodos, houve redução de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p.) e de P3 a P4 ([RESTRITO] p.p.). De P1 a P5, verificou-se retração de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, tendo alcançado [RESTRITO]% em P5, contra [RESTRITO]% em P1.

7.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

268. Para cálculo da capacidade instalada nominal foi considerado o mês de maior produção, por turno, realizada de P1 a P4, que correspondeu a ([RESTRITO] quilogramas, obtida em [RESTRITO]). A produção mensal foi dividida pelos dias de trabalho naquele mês, alcançando-se a produção diária, que foi multiplicada por 365 para refletir a capacidade nominal de produção anual. Para P5, a metodologia foi a mesma, contudo, levou-se em consideração os investimentos realizados pela empresa, bem como a adição de 3 turnos de trabalho, pois, conforme explicado pela empresa, houve ampliação no número de turnos a partir de 2020, em razão da elevação da demanda. Deste modo, para P5, considerou-se o mês de maior produção naquele período, que foi [RESTRITO] e correspondeu a [RESTRITO] kg. Na sequência foi apurada a capacidade nominal conforme metodologia utilizada de P1 para P4. Para apuração da capacidade efetiva, levaram-se em consideração as paradas no processo produtivo, que reduziram os dias efetivamente trabalhados, sendo aplicadas à capacidade de produção diária, obtendo-se a capacidade de produção efetiva para cada período.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em kg)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

77,8

84,4

118,8

130,7

[REST.]

Variação

-

(22,2%)

8,6%

40,7%

10,0%

+ 30,7%

B. Volume de Produção - Outros Produtos

100,0

66,7

60,9

64,3

54,5

[REST.]

Variação

-

(33,3%)

(8,7%)

5,6%

(15,2%)

(45,5%)

C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling

-

-

-

-

-

-

Variação

-

-

-

-

-

-

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

95,5

100,7

100,3

139,0

[REST.]

Variação

-

(4,5%)

5,5%

(0,3%)

38,5%

+ 39,0%

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,0

79,0

78,8

106,7

82,3

-

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estoques

F. Estoques

100,0

100,3

26,4

30,2

30,9

[REST.]

Variação

-

0,3%

(73,7%)

14,3%

2,5%

(69,1%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

128,1

31,3

25,0

23,4

-

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em kg)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

77,8

84,4

118,8

130,7

[REST.]

Variação

-

(22,2%)

8,6%

40,7%

10,0%

+ 30,7%

B. Volume de Produção - Outros Produtos

100,0

66,7

60,9

64,3

54,5

[REST.]

Variação

-

(33,3%)

(8,7%)

5,6%

(15,2%)

(45,5%)

C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling

-

-

-

-

-

-

Variação

-

-

-

-

-

-

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

95,5

100,7

100,3

139,0

[REST.]

Variação

-

(4,5%)

5,5%

(0,3%)

38,5%

+ 39,0%

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,0

79,0

78,8

106,7

82,3

-

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estoques

F. Estoques

100,0

100,3

26,4

30,2

30,9

[REST.]

Variação

-

0,3%

(73,7%)

14,3%

2,5%

(69,1%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

128,1

31,3

25,0

23,4

-

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em kg)

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em kg)

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Volumes de Produção

Volumes de Produção

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

77,8

84,4

118,8

130,7

[REST.]

A. Volume de Produção - Produto Similar

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

100,0

77,8

77,8

84,4

84,4

118,8

118,8

130,7

130,7

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(22,2%)

8,6%

40,7%

10,0%

+ 30,7%

Variação

Variação

-

-

(22,2%)

(22,2%)

8,6%

8,6%

40,7%

40,7%

10,0%

10,0%

+ 30,7%

+ 30,7%

B. Volume de Produção - Outros Produtos

100,0

66,7

60,9

64,3

54,5

[REST.]

B. Volume de Produção - Outros Produtos

B. Volume de Produção - Outros Produtos

100,0

100,0

66,7

66,7

60,9

60,9

64,3

64,3

54,5

54,5

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(33,3%)

(8,7%)

5,6%

(15,2%)

(45,5%)

Variação

Variação

-

-

(33,3%)

(33,3%)

(8,7%)

(8,7%)

5,6%

5,6%

(15,2%)

(15,2%)

(45,5%)

(45,5%)

C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling

-

-

-

-

-

-

C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling

C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Variação

-

-

-

-

-

-

Variação

Variação

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Capacidade Instalada

Capacidade Instalada

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

95,5

100,7

100,3

139,0

[REST.]

D. Capacidade Instalada Efetiva

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

100,0

95,5

95,5

100,7

100,7

100,3

100,3

139,0

139,0

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(4,5%)

5,5%

(0,3%)

38,5%

+ 39,0%

Variação

Variação

-

-

(4,5%)

(4,5%)

5,5%

5,5%

(0,3%)

(0,3%)

38,5%

38,5%

+ 39,0%

+ 39,0%

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,0

79,0

78,8

106,7

82,3

-

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,0

100,0

79,0

79,0

78,8

78,8

106,7

106,7

82,3

82,3

-

-

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estoques

Estoques

Estoques

F. Estoques

100,0

100,3

26,4

30,2

30,9

[REST.]

F. Estoques

F. Estoques

100,0

100,0

100,3

100,3

26,4

26,4

30,2

30,2

30,9

30,9

[REST.]

[REST.]

Variação

-

0,3%

(73,7%)

14,3%

2,5%

(69,1%)

Variação

Variação

-

-

0,3%

0,3%

(73,7%)

(73,7%)

14,3%

14,3%

2,5%

2,5%

(69,1%)

(69,1%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

128,1

31,3

25,0

23,4

-

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

100,0

128,1

128,1

31,3

31,3

25,0

25,0

23,4

23,4

-

-

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

269. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou redução apenas em P2 (-22,2%), quando comparado a P1, e crescimento nos demais períodos (P3: +8,6%, P4: +40,7% e P5: +10,0%), quando comparados ao período imediatamente anterior. Constatou-se que, de P1 para P5, o volume de produção apresentou crescimento de 30,7%.

270. Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação positiva de 39,0% em P5, comparativamente a P1. Por outro lado, o grau de ocupação da capacidade instalada, no mesmo período, decresceu [RESTRITO] p.p.

271. O volume do estoque final da Castanhal aumentou em todos os períodos, exceto em P3. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu 69,1%.

272. Como decorrência, a relação estoque final/produção houve redução em todos os períodos. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p.

7.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

91,8

122,3

141,7

154,0

[REST.]

Variação

-

(8,2%)

33,3%

15,8%

8,7%

+ 54,0%

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

92,5

124,8

146,0

159,7

[REST.]

Variação

-

(7,5%)

35,0%

17,0%

9,4%

+ 59,7%

A2. Qtde de Empregados - Adm. E Vendas

100,0

85,7

99,6

102,0

101,5

[REST.]

Variação

-

(14,3%)

16,2%

2,4%

(0,5%)

+ 1,5%

Produtividade (em kg)

B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

84,1

67,6

81,3

81,8

[REST.]

Variação

-

(15,9%)

(19,6%)

20,3%

(0,6%)

(18,2%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

89,1

91,7

128,0

123,6

[CONF.]

Variação

-

(10,9%)

(2,9%)

39,5%

(3,4%)

+ 23,6%

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

91,1

89,3

129,4

124,6

[CONF.]

Variação

-

(8,9%)

(2,0%)

44,9%

(3,8%)

+ 24,6%

C2. Massa Salarial - Adm. E Vendas

100,0

77,4

106,1

119,4

117,9

[CONF.]

Variação

-

(22,6%)

(37,1%)

12,5%

(1,2%)

+ 17,9%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

91,8

122,3

141,7

154,0

[REST.]

Variação

-

(8,2%)

33,3%

15,8%

8,7%

+ 54,0%

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

92,5

124,8

146,0

159,7

[REST.]

Variação

-

(7,5%)

35,0%

17,0%

9,4%

+ 59,7%

A2. Qtde de Empregados - Adm. E Vendas

100,0

85,7

99,6

102,0

101,5

[REST.]

Variação

-

(14,3%)

16,2%

2,4%

(0,5%)

+ 1,5%

Produtividade (em kg)

B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

84,1

67,6

81,3

81,8

[REST.]

Variação

-

(15,9%)

(19,6%)

20,3%

(0,6%)

(18,2%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

89,1

91,7

128,0

123,6

[CONF.]

Variação

-

(10,9%)

(2,9%)

39,5%

(3,4%)

+ 23,6%

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

91,1

89,3

129,4

124,6

[CONF.]

Variação

-

(8,9%)

(2,0%)

44,9%

(3,8%)

+ 24,6%

C2. Massa Salarial - Adm. E Vendas

100,0

77,4

106,1

119,4

117,9

[CONF.]

Variação

-

(22,6%)

(37,1%)

12,5%

(1,2%)

+ 17,9%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Emprego

Emprego

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

91,8

122,3

141,7

154,0

[REST.]

A. Qtde de Empregados - Total

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

100,0

91,8

91,8

122,3

122,3

141,7

141,7

154,0

154,0

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(8,2%)

33,3%

15,8%

8,7%

+ 54,0%

Variação

Variação

-

-

(8,2%)

(8,2%)

33,3%

33,3%

15,8%

15,8%

8,7%

8,7%

+ 54,0%

+ 54,0%

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

92,5

124,8

146,0

159,7

[REST.]

A1. Qtde de Empregados - Produção

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

100,0

92,5

92,5

124,8

124,8

146,0

146,0

159,7

159,7

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(7,5%)

35,0%

17,0%

9,4%

+ 59,7%

Variação

Variação

-

-

(7,5%)

(7,5%)

35,0%

35,0%

17,0%

17,0%

9,4%

9,4%

+ 59,7%

+ 59,7%

A2. Qtde de Empregados - Adm. E Vendas

100,0

85,7

99,6

102,0

101,5

[REST.]

A2. Qtde de Empregados - Adm. E Vendas

A2. Qtde de Empregados - Adm. E Vendas

100,0

100,0

85,7

85,7

99,6

99,6

102,0

102,0

101,5

101,5

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(14,3%)

16,2%

2,4%

(0,5%)

+ 1,5%

Variação

Variação

-

-

(14,3%)

(14,3%)

16,2%

16,2%

2,4%

2,4%

(0,5%)

(0,5%)

+ 1,5%

+ 1,5%

Produtividade (em kg)

Produtividade (em kg)

Produtividade (em kg)

B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

84,1

67,6

81,3

81,8

[REST.]

B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}

B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

100,0

84,1

84,1

67,6

67,6

81,3

81,3

81,8

81,8

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(15,9%)

(19,6%)

20,3%

(0,6%)

(18,2%)

Variação

Variação

-

-

(15,9%)

(15,9%)

(19,6%)

(19,6%)

20,3%

20,3%

(0,6%)

(0,6%)

(18,2%)

(18,2%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

Massa Salarial (em Mil Reais)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

89,1

91,7

128,0

123,6

[CONF.]

C. Massa Salarial - Total

C. Massa Salarial - Total

100,0

100,0

89,1

89,1

91,7

91,7

128,0

128,0

123,6

123,6

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(10,9%)

(2,9%)

39,5%

(3,4%)

+ 23,6%

Variação

Variação

-

-

(10,9%)

(10,9%)

(2,9%)

(2,9%)

39,5%

39,5%

(3,4%)

(3,4%)

+ 23,6%

+ 23,6%

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

91,1

89,3

129,4

124,6

[CONF.]

C1. Massa Salarial - Produção

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

100,0

91,1

91,1

89,3

89,3

129,4

129,4

124,6

124,6

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(8,9%)

(2,0%)

44,9%

(3,8%)

+ 24,6%

Variação

Variação

-

-

(8,9%)

(8,9%)

(2,0%)

(2,0%)

44,9%

44,9%

(3,8%)

(3,8%)

+ 24,6%

+ 24,6%

C2. Massa Salarial - Adm. E Vendas

100,0

77,4

106,1

119,4

117,9

[CONF.]

C2. Massa Salarial - Adm. E Vendas

C2. Massa Salarial - Adm. E Vendas

100,0

100,0

77,4

77,4

106,1

106,1

119,4

119,4

117,9

117,9

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(22,6%)

(37,1%)

12,5%

(1,2%)

+ 17,9%

Variação

Variação

-

-

(22,6%)

(22,6%)

(37,1%)

(37,1%)

12,5%

12,5%

(1,2%)

(1,2%)

+ 17,9%

+ 17,9%

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

273. Observou-se que o número de empregados que atuam nas linhas de produção cresceu 59,7% em P5, comparativamente a P1 ([RESTRITO] postos de trabalho). Com relação à variação do número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do mesmo período, o resultado foi positivo 1,5%). Dessa forma, o número total de empregados aumentou 54,0% ([RESTRITO] postos de trabalho).

274. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 18,2% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5.

275. A massa salarial dos empregados ligados às linhas de produção, ao considerar-se todo o período de revisão de continuidade/retomada de dano, de P1 a P5, cresceu 24,6%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se aumentou em 17,9%. Diante disso, a massa salarial total, de P1 a P5, aumentou 23,6%.

7.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

276. Inicialmente, cumpre elucidar que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas da CTC de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

277. Ressalte-se que a análise apresentada a seguir não leva em consideração os efeitos da subvenção recebida pela CTC, conforme será apresentado no item 7.2 deste documento.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais e números índices)

A. Receita Líquida Total

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

84,3

88,3

127,1

130,7

100,0

Variação

-

(15,7%)

4,7%

44,0%

2,8%

+ 30,7%

Participação

{A1/A}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial.

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

100,0

43,9

23,9

4,5

32,0

[CONF.]

Variação

-

(56,1%)

(45,6%)

(81,0%)

604,9%

(68,0%)

Participação

{A2/A}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/kg)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

98,7

95,1

94,7

91,1

[REST.]

Variação

-

(1,3%)

(3,6%)

(0,5%)

(3,8%)

(8,9%)

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

103,4

97,9

102,9

88,4

[CONF.]

Variação

-

3,4%

(5,4%)

5,1%

(14,2%)

(11,6%)

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais e números índices)

A. Receita Líquida Total

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

84,3

88,3

127,1

130,7

100,0

Variação

-

(15,7%)

4,7%

44,0%

2,8%

+ 30,7%

Participação

{A1/A}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial.

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

100,0

43,9

23,9

4,5

32,0

[CONF.]

Variação

-

(56,1%)

(45,6%)

(81,0%)

604,9%

(68,0%)

Participação

{A2/A}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/kg)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

98,7

95,1

94,7

91,1

[REST.]

Variação

-

(1,3%)

(3,6%)

(0,5%)

(3,8%)

(8,9%)

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

103,4

97,9

102,9

88,4

[CONF.]

Variação

-

3,4%

(5,4%)

5,1%

(14,2%)

(11,6%)

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais e números índices)

Receita Líquida (em Mil Reais e números índices)

Receita Líquida (em Mil Reais e números índices)

A. Receita Líquida Total

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

A. Receita Líquida Total

A. Receita Líquida Total

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

Variação

-

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

84,3

88,3

127,1

130,7

100,0

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

100,0

84,3

84,3

88,3

88,3

127,1

127,1

130,7

130,7

100,0

100,0

Variação

-

(15,7%)

4,7%

44,0%

2,8%

+ 30,7%

Variação

Variação

-

-

(15,7%)

(15,7%)

4,7%

4,7%

44,0%

44,0%

2,8%

2,8%

+ 30,7%

+ 30,7%

Participação

{A1/A}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial.

Participação

{A1/A}

Participação

{A1/A}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial.

Confidencial.

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

100,0

43,9

23,9

4,5

32,0

[CONF.]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

100,0

100,0

43,9

43,9

23,9

23,9

4,5

4,5

32,0

32,0

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(56,1%)

(45,6%)

(81,0%)

604,9%

(68,0%)

Variação

Variação

-

-

(56,1%)

(56,1%)

(45,6%)

(45,6%)

(81,0%)

(81,0%)

604,9%

604,9%

(68,0%)

(68,0%)

Participação

{A2/A}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

[CONF.]

Participação

{A2/A}

Participação

{A2/A}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/kg)

Preços Médios Ponderados (em Reais/kg)

Preços Médios Ponderados (em Reais/kg)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

98,7

95,1

94,7

91,1

[REST.]

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

100,0

98,7

98,7

95,1

95,1

94,7

94,7

91,1

91,1

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(1,3%)

(3,6%)

(0,5%)

(3,8%)

(8,9%)

Variação

Variação

-

-

(1,3%)

(1,3%)

(3,6%)

(3,6%)

(0,5%)

(0,5%)

(3,8%)

(3,8%)

(8,9%)

(8,9%)

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

103,4

97,9

102,9

88,4

[CONF.]

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

100,0

103,4

103,4

97,9

97,9

102,9

102,9

88,4

88,4

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

3,4%

(5,4%)

5,1%

(14,2%)

(11,6%)

Variação

Variação

-

-

3,4%

3,4%

(5,4%)

(5,4%)

5,1%

5,1%

(14,2%)

(14,2%)

(11,6%)

(11,6%)

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

278. A respeito da variação da receita líquida referente às vendas da Castanhal no mercado interno, foram verificados aumentos em todos os períodos, exceto em P2, influenciados pelas reduções dos preços nos mesmos períodos. Nos demais períodos de revisão de dano (P3, P4 e P5), observaram-se crescimentos na receita líquida quando comparados ao período imediatamente anterior, que seguiram tendência contrária dos preços desses períodos. Ao se considerar todo o período de investigação, a receita líquida obtida com as vendas da Castanhal no mercado interno cresceu 30,7%.

279. Por sua vez, a receita líquida obtida com as vendas da Castanhal ao mercado externo caiu 68,0% entre P1 e P5. Ao se considerarem os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas da Castanhal aumentou 19,7%.

280. A respeito dos preços médios ponderados de venda, ressalte-se, inicialmente, que os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e que foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas.

281. O preço médio da Castanhal vendido no mercado interno registrou redução em todos os períodos. De P1 para P5, o preço médio de venda da Castanhal no mercado interno reduziu 8,9%.

282. Já o preço médio do produto vendido ao mercado externo apresentou retração de 11,6% considerando os extremos da série.

7.1.2.2 Dos resultados e das margens

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e números índices)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

84,3

88,3

127,1

130,7

[REST.]

Variação

-

(15,7%)

4,7%

44,0%

2,8%

+ 30,7%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

83,4

75,4

121,9

126,5

[CONF.]

Variação

-

(16,6%)

(9,7%)

61,7%

3,8%

+ 26,5%

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

108,1

435,6

267,8

245,2

[CONF.]

Variação

-

(8,1%)

302,9%

(38,5%)

(8,4%)

+ 145,2%

D. Despesas Operacionais

100,0

78,3

87,3

100,3

73,1

[CONF.]

Variação

-

(21,7%)

11,4%

14,9%

(27,1%)

(26,9%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

119,0

104,2

123,6

112,4

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

77,6

129,6

135,2

115,0

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

9,5

(10,6)

3,5

(62,9)

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

-

-

-

-

-

-

E. Resultado Operacional

{C-D}

(100,0)

(73,1)

(26,2)

(70,9)

(42,9)

[CONF.]

Variação

-

26,9%

64,2%

(170,9%)

39,5%

+57,1%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

(100,0)

(96,7)

(39,8)

(95,9)

(82,1)

[CONF.]

Variação

-

(3,3%)

58,9%

(141,0%)

14,4%

+17,9%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

(100,0)

(96,7)

(39,8)

(95,9)

(82,1)

[CONF.]

Variação

-

(3,3%)

58,9%

(141,0%)

14,4%

+17,9%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

127,8

491,7

211,1

186,1

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

(100,0)

(86,8)

(29,8)

(55,6)

(32,7)

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

(100,0)

(114,8)

(45,0)

(75,8)

(63,1)

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

(100,0)

(114,8)

(45,0)

(75,8)

(63,1)

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e números índices)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

84,3

88,3

127,1

130,7

[REST.]

Variação

-

(15,7%)

4,7%

44,0%

2,8%

+ 30,7%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

83,4

75,4

121,9

126,5

[CONF.]

Variação

-

(16,6%)

(9,7%)

61,7%

3,8%

+ 26,5%

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

108,1

435,6

267,8

245,2

[CONF.]

Variação

-

(8,1%)

302,9%

(38,5%)

(8,4%)

+ 145,2%

D. Despesas Operacionais

100,0

78,3

87,3

100,3

73,1

[CONF.]

Variação

-

(21,7%)

11,4%

14,9%

(27,1%)

(26,9%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

119,0

104,2

123,6

112,4

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

77,6

129,6

135,2

115,0

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

9,5

(10,6)

3,5

(62,9)

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

-

-

-

-

-

-

E. Resultado Operacional

{C-D}

(100,0)

(73,1)

(26,2)

(70,9)

(42,9)

[CONF.]

Variação

-

26,9%

64,2%

(170,9%)

39,5%

+57,1%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

(100,0)

(96,7)

(39,8)

(95,9)

(82,1)

[CONF.]

Variação

-

(3,3%)

58,9%

(141,0%)

14,4%

+17,9%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

(100,0)

(96,7)

(39,8)

(95,9)

(82,1)

[CONF.]

Variação

-

(3,3%)

58,9%

(141,0%)

14,4%

+17,9%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

127,8

491,7

211,1

186,1

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

(100,0)

(86,8)

(29,8)

(55,6)

(32,7)

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

(100,0)

(114,8)

(45,0)

(75,8)

(63,1)

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

(100,0)

(114,8)

(45,0)

(75,8)

(63,1)

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e números índices)

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e números índices)

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e números índices)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

84,3

88,3

127,1

130,7

[REST.]

A. Receita Líquida

Mercado Interno

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

100,0

84,3

84,3

88,3

88,3

127,1

127,1

130,7

130,7

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(15,7%)

4,7%

44,0%

2,8%

+ 30,7%

Variação

Variação

-

-

(15,7%)

(15,7%)

4,7%

4,7%

44,0%

44,0%

2,8%

2,8%

+ 30,7%

+ 30,7%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

83,4

75,4

121,9

126,5

[CONF.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

100,0

83,4

83,4

75,4

75,4

121,9

121,9

126,5

126,5

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(16,6%)

(9,7%)

61,7%

3,8%

+ 26,5%

Variação

Variação

-

-

(16,6%)

(16,6%)

(9,7%)

(9,7%)

61,7%

61,7%

3,8%

3,8%

+ 26,5%

+ 26,5%

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

108,1

435,6

267,8

245,2

[CONF.]

C. Resultado Bruto

{A-B}

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

100,0

108,1

108,1

435,6

435,6

267,8

267,8

245,2

245,2

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(8,1%)

302,9%

(38,5%)

(8,4%)

+ 145,2%

Variação

Variação

-

-

(8,1%)

(8,1%)

302,9%

302,9%

(38,5%)

(38,5%)

(8,4%)

(8,4%)

+ 145,2%

+ 145,2%

D. Despesas Operacionais

100,0

78,3

87,3

100,3

73,1

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

D. Despesas Operacionais

100,0

100,0

78,3

78,3

87,3

87,3

100,3

100,3

73,1

73,1

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(21,7%)

11,4%

14,9%

(27,1%)

(26,9%)

Variação

Variação

-

-

(21,7%)

(21,7%)

11,4%

11,4%

14,9%

14,9%

(27,1%)

(27,1%)

(26,9%)

(26,9%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

119,0

104,2

123,6

112,4

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

100,0

119,0

119,0

104,2

104,2

123,6

123,6

112,4

112,4

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

77,6

129,6

135,2

115,0

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

D2. Despesas com Vendas

100,0

100,0

77,6

77,6

129,6

129,6

135,2

135,2

115,0

115,0

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

9,5

(10,6)

3,5

(62,9)

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

100,0

9,5

9,5

(10,6)

(10,6)

3,5

3,5

(62,9)

(62,9)

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

-

-

-

-

-

-

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

E. Resultado Operacional

{C-D}

(100,0)

(73,1)

(26,2)

(70,9)

(42,9)

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D}

E. Resultado Operacional

{C-D}

(100,0)

(100,0)

(73,1)

(73,1)

(26,2)

(26,2)

(70,9)

(70,9)

(42,9)

(42,9)

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

26,9%

64,2%

(170,9%)

39,5%

+57,1%

Variação

Variação

-

-

26,9%

26,9%

64,2%

64,2%

(170,9%)

(170,9%)

39,5%

39,5%

+57,1%

+57,1%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

(100,0)

(96,7)

(39,8)

(95,9)

(82,1)

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

(100,0)

(100,0)

(96,7)

(96,7)

(39,8)

(39,8)

(95,9)

(95,9)

(82,1)

(82,1)

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(3,3%)

58,9%

(141,0%)

14,4%

+17,9%

Variação

Variação

-

-

(3,3%)

(3,3%)

58,9%

58,9%

(141,0%)

(141,0%)

14,4%

14,4%

+17,9%

+17,9%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

(100,0)

(96,7)

(39,8)

(95,9)

(82,1)

[CONF.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

(100,0)

(100,0)

(96,7)

(96,7)

(39,8)

(39,8)

(95,9)

(95,9)

(82,1)

(82,1)

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(3,3%)

58,9%

(141,0%)

14,4%

+17,9%

Variação

Variação

-

-

(3,3%)

(3,3%)

58,9%

58,9%

(141,0%)

(141,0%)

14,4%

14,4%

+17,9%

+17,9%

Margens de Rentabilidade (%)

Margens de Rentabilidade (%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

127,8

491,7

211,1

186,1

-

H. Margem Bruta {C/A}

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

100,0

127,8

127,8

491,7

491,7

211,1

211,1

186,1

186,1

-

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

Variação

-

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

(100,0)

(86,8)

(29,8)

(55,6)

(32,7)

-

I. Margem Operacional {E/A}

I. Margem Operacional {E/A}

(100,0)

(100,0)

(86,8)

(86,8)

(29,8)

(29,8)

(55,6)

(55,6)

(32,7)

(32,7)

-

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

Variação

-

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

(100,0)

(114,8)

(45,0)

(75,8)

(63,1)

-

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

(100,0)

(100,0)

(114,8)

(114,8)

(45,0)

(45,0)

(75,8)

(75,8)

(63,1)

(63,1)

-

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

Variação

-

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

(100,0)

(114,8)

(45,0)

(75,8)

(63,1)

-

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

(100,0)

(100,0)

(114,8)

(114,8)

(45,0)

(45,0)

(75,8)

(75,8)

(63,1)

(63,1)

-

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

Variação

-

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

283. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidas com a venda da Castanhal de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV apresentou uma redução em P2 (-16,6%) e em P3 (-9,7%); e crescimento em P4 (+61,7%) e em P5 (+3,8%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. Assim, considerando-se todo o período analisado, houve um aumento de 26,5%.

284. O resultado bruto com a venda de sacos de juta da Castanhal no mercado interno apresentou crescimento em P3 (+302,9%); e redução em P2 (+8,1%), em P4 (-38,5%) e em P5 (-8,4%), também quando comparados ao período imediatamente anterior. De P1 a P5, houve crescimento de 145,2% e a margem bruta da indústria doméstica apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. considerando-se os extremos da série.

285. O resultado operacional da indústria doméstica registrou crescimento de 57,1% ao se considerar todo o período de investigação. Também apresentou crescimento em P2 (+26,9%), P3 (+64,2%) e em P5 (39,5%), quando comparados ao período imediatamente anterior. Em P4, apresentou redução de (-170,9%). A margem operacional apresentou comportamento semelhante ao resultado operacional. Considerando-se todo o período de revisão de retomada/continuação de dano, a margem operacional obtida em P5 melhorou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

286. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros foi observado aumento de 17,9% entre P1 e P5, enquanto a margem operacional exceto o resultado financeiro apresentou elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série.

287. Em relação ao resultado operacional excluindo-se as receitas financeiras e outras despesas foi observado crescimento de 17,9% entre P1 e P5, enquanto a margem operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/kg e números índices)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

98,7

95,1

94,7

91,1

[REST.]

Variação

-

(1,3%)

(3,6%)

(0,5%)

(3,8%)

(8,9%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

97,6

81,2

90,8

88,1

[CONF.]

Variação

-

(2,4%)

(16,9%)

11,8%

(3,0%)

(11,9%)

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

126,5

469,4

199,5

170,8

[CONF.]

Variação

-

26,5%

271,0%

(57,5%)

(14,4%)

+70,8%

D. Despesas Operacionais

100,0

91,7

94,0

74,7

50,9

[CONF.]

Variação

-

(8,3%)

2,6%

(20,6%)

(31,9%)

(49,1%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

139,2

112,3

92,1

78,3

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

90,8

139,6

100,7

80,1

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

11,1

(11,4)

2,6

(43,8)

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

-

-

-

-

-

-

E. Resultado Operacional {C-D}

(100,0)

(85,6)

(28,2)

(52,8)

(29,9)

[CONF.]

Variação

-

14,4%

67,0%

(87,3%)

43,5%

+70,1%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

(100,0)

(113,2)

(42,9)

(71,4)

(57,2)

[CONF.]

Variação

-

(13,2%)

62,1%

(66,6%)

20,0%

+ 42,8%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}

(100,0)

(113,2)

(42,9)

(71,4)

(57,2)

[CONF.]

Variação

-

(13,2%)

62,1%

(66,6%)

20,0%

+ 42,8%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/kg e números índices)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

98,7

95,1

94,7

91,1

[REST.]

Variação

-

(1,3%)

(3,6%)

(0,5%)

(3,8%)

(8,9%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

97,6

81,2

90,8

88,1

[CONF.]

Variação

-

(2,4%)

(16,9%)

11,8%

(3,0%)

(11,9%)

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

126,5

469,4

199,5

170,8

[CONF.]

Variação

-

26,5%

271,0%

(57,5%)

(14,4%)

+70,8%

D. Despesas Operacionais

100,0

91,7

94,0

74,7

50,9

[CONF.]

Variação

-

(8,3%)

2,6%

(20,6%)

(31,9%)

(49,1%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

139,2

112,3

92,1

78,3

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

90,8

139,6

100,7

80,1

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

11,1

(11,4)

2,6

(43,8)

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

-

-

-

-

-

-

E. Resultado Operacional {C-D}

(100,0)

(85,6)

(28,2)

(52,8)

(29,9)

[CONF.]

Variação

-

14,4%

67,0%

(87,3%)

43,5%

+70,1%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

(100,0)

(113,2)

(42,9)

(71,4)

(57,2)

[CONF.]

Variação

-

(13,2%)

62,1%

(66,6%)

20,0%

+ 42,8%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}

(100,0)

(113,2)

(42,9)

(71,4)

(57,2)

[CONF.]

Variação

-

(13,2%)

62,1%

(66,6%)

20,0%

+ 42,8%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/kg e números índices)

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/kg e números índices)

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/kg e números índices)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

98,7

95,1

94,7

91,1

[REST.]

A. Receita Líquida Mercado Interno

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

100,0

98,7

98,7

95,1

95,1

94,7

94,7

91,1

91,1

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(1,3%)

(3,6%)

(0,5%)

(3,8%)

(8,9%)

Variação

Variação

-

-

(1,3%)

(1,3%)

(3,6%)

(3,6%)

(0,5%)

(0,5%)

(3,8%)

(3,8%)

(8,9%)

(8,9%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

97,6

81,2

90,8

88,1

[CONF.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

100,0

97,6

97,6

81,2

81,2

90,8

90,8

88,1

88,1

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(2,4%)

(16,9%)

11,8%

(3,0%)

(11,9%)

Variação

Variação

-

-

(2,4%)

(2,4%)

(16,9%)

(16,9%)

11,8%

11,8%

(3,0%)

(3,0%)

(11,9%)

(11,9%)

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

126,5

469,4

199,5

170,8

[CONF.]

C. Resultado Bruto {A-B}

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

100,0

126,5

126,5

469,4

469,4

199,5

199,5

170,8

170,8

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

26,5%

271,0%

(57,5%)

(14,4%)

+70,8%

Variação

Variação

-

-

26,5%

26,5%

271,0%

271,0%

(57,5%)

(57,5%)

(14,4%)

(14,4%)

+70,8%

+70,8%

D. Despesas Operacionais

100,0

91,7

94,0

74,7

50,9

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

D. Despesas Operacionais

100,0

100,0

91,7

91,7

94,0

94,0

74,7

74,7

50,9

50,9

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(8,3%)

2,6%

(20,6%)

(31,9%)

(49,1%)

Variação

Variação

-

-

(8,3%)

(8,3%)

2,6%

2,6%

(20,6%)

(20,6%)

(31,9%)

(31,9%)

(49,1%)

(49,1%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

139,2

112,3

92,1

78,3

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

100,0

139,2

139,2

112,3

112,3

92,1

92,1

78,3

78,3

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

90,8

139,6

100,7

80,1

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

D2. Despesas com Vendas

100,0

100,0

90,8

90,8

139,6

139,6

100,7

100,7

80,1

80,1

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

11,1

(11,4)

2,6

(43,8)

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

100,0

11,1

11,1

(11,4)

(11,4)

2,6

2,6

(43,8)

(43,8)

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

-

-

-

-

-

-

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

E. Resultado Operacional {C-D}

(100,0)

(85,6)

(28,2)

(52,8)

(29,9)

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

E. Resultado Operacional {C-D}

(100,0)

(100,0)

(85,6)

(85,6)

(28,2)

(28,2)

(52,8)

(52,8)

(29,9)

(29,9)

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

14,4%

67,0%

(87,3%)

43,5%

+70,1%

Variação

Variação

-

-

14,4%

14,4%

67,0%

67,0%

(87,3%)

(87,3%)

43,5%

43,5%

+70,1%

+70,1%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

(100,0)

(113,2)

(42,9)

(71,4)

(57,2)

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

(100,0)

(100,0)

(113,2)

(113,2)

(42,9)

(42,9)

(71,4)

(71,4)

(57,2)

(57,2)

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(13,2%)

62,1%

(66,6%)

20,0%

+ 42,8%

Variação

Variação

-

-

(13,2%)

(13,2%)

62,1%

62,1%

(66,6%)

(66,6%)

20,0%

20,0%

+ 42,8%

+ 42,8%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}

(100,0)

(113,2)

(42,9)

(71,4)

(57,2)

[CONF.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}

(100,0)

(100,0)

(113,2)

(113,2)

(42,9)

(42,9)

(71,4)

(71,4)

(57,2)

(57,2)

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(13,2%)

62,1%

(66,6%)

20,0%

+ 42,8%

Variação

Variação

-

-

(13,2%)

(13,2%)

62,1%

62,1%

(66,6%)

(66,6%)

20,0%

20,0%

+ 42,8%

+ 42,8%

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

288. Em relação à receita líquida unitária no mercado interno, foram observadas retrações em todos os períodos. Considerando os extremos da série, foi constatada redução de 8,9% no indicador.

289. Ainda, ao se analisar o CPV unitário, observaram-se quedas em todos os períodos (P2, P3 e P5), exceto em P4, quando comparados ao período imediatamente anterior. Ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada de dano, verificou-se variação negativa de 11,9% de P1 para P5.

290. Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas de sacos de juta da Castanhal no mercado interno, verificou-se retração em P4 e P5, e aumento em P2 e P3, quando comparados ao período imediatamente anterior. Considerando os extremos da série, o resultado bruto unitário apresentou crescimento de 70,8%.

291. No tocante ao resultado operacional, foram registrados crescimentos em todos os períodos, com exceção de P4. Ao se considerar os extremos da série, o resultado operacional unitário apresentou aumento de 70,1%.

292. O resultado operacional exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas apresentaram comportamento semelhante ao resultado bruto unitário, com reduções em P2 e P4, e aumentos em P3 e P5, quando comparados ao período imediatamente anterior. Considerando o período de análise de continuação/retomada de dano, o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas apresentaram elevação de 42,8%.

7.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

293. Com relação aos próximos indicadores, cabe ressaltar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas ao produto similar da Castanhal.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

[CONF.]

Variação

-

131,3%

38,5%

1,3%

203,7%

+ 233,5%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

(100,0)

152,0

77,0

87,8

328,0

[CONF.]

Variação

-

247,4%

(53,1%)

6,5%

230,5%

+ 343,6%

C. Ativo Total

100,0

96,3

114,9

127,2

141,8

[CONF.]

Variação

-

(6,6%)

10,5%

3,3%

(1,3%)

+ 5,3%

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

(100,0)

157,8

67,0

69,1

231,3

[CONF.].

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

131,0

118,3

118,3

184,1

-

Variação

-

31,0%

(9,7%)

-

55,7%

+ 84,1%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

148,6

140,9

137,0

225,5

-

Variação

-

48,6%

(5,2%)

(2,7%)

64,6%

+ 125,5%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

[CONF.]

Variação

-

131,3%

38,5%

1,3%

203,7%

+ 233,5%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

(100,0)

152,0

77,0

87,8

328,0

[CONF.]

Variação

-

247,4%

(53,1%)

6,5%

230,5%

+ 343,6%

C. Ativo Total

100,0

96,3

114,9

127,2

141,8

[CONF.]

Variação

-

(6,6%)

10,5%

3,3%

(1,3%)

+ 5,3%

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

(100,0)

157,8

67,0

69,1

231,3

[CONF.].

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

131,0

118,3

118,3

184,1

-

Variação

-

31,0%

(9,7%)

-

55,7%

+ 84,1%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

148,6

140,9

137,0

225,5

-

Variação

-

48,6%

(5,2%)

(2,7%)

64,6%

+ 125,5%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

Fluxo de Caixa

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

[CONF.]

A. Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

131,3%

38,5%

1,3%

203,7%

+ 233,5%

Variação

Variação

-

-

131,3%

131,3%

38,5%

38,5%

1,3%

1,3%

203,7%

203,7%

+ 233,5%

+ 233,5%

Retorno sobre Investimento

Retorno sobre Investimento

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

(100,0)

152,0

77,0

87,8

328,0

[CONF.]

B. Lucro Líquido

B. Lucro Líquido

(100,0)

(100,0)

152,0

152,0

77,0

77,0

87,8

87,8

328,0

328,0

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

247,4%

(53,1%)

6,5%

230,5%

+ 343,6%

Variação

Variação

-

-

247,4%

247,4%

(53,1%)

(53,1%)

6,5%

6,5%

230,5%

230,5%

+ 343,6%

+ 343,6%

C. Ativo Total

100,0

96,3

114,9

127,2

141,8

[CONF.]

C. Ativo Total

C. Ativo Total

100,0

100,0

96,3

96,3

114,9

114,9

127,2

127,2

141,8

141,8

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(6,6%)

10,5%

3,3%

(1,3%)

+ 5,3%

Variação

Variação

-

-

(6,6%)

(6,6%)

10,5%

10,5%

3,3%

3,3%

(1,3%)

(1,3%)

+ 5,3%

+ 5,3%

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

(100,0)

157,8

67,0

69,1

231,3

[CONF.].

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

(100,0)

(100,0)

157,8

157,8

67,0

67,0

69,1

69,1

231,3

231,3

[CONF.].

[CONF.].

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

Variação

-

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

Capacidade de Captar Recursos

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

131,0

118,3

118,3

184,1

-

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

100,0

131,0

131,0

118,3

118,3

118,3

118,3

184,1

184,1

-

-

Variação

-

31,0%

(9,7%)

-

55,7%

+ 84,1%

Variação

Variação

-

-

31,0%

31,0%

(9,7%)

(9,7%)

-

-

55,7%

55,7%

+ 84,1%

+ 84,1%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

148,6

140,9

137,0

225,5

-

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

100,0

148,6

148,6

140,9

140,9

137,0

137,0

225,5

225,5

-

-

Variação

-

48,6%

(5,2%)

(2,7%)

64,6%

+ 125,5%

Variação

Variação

-

-

48,6%

48,6%

(5,2%)

(5,2%)

(2,7%)

(2,7%)

64,6%

64,6%

+ 125,5%

+ 125,5%

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

294. Verificou-se elevação no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 233,5% ao longo do período de análise de dano, que foi marcado por oscilações acentuadas nesse indicador ao se observar as variações período a período.

295. Quanto ao retorno sobre investimento, também se verificou crescimento ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior alta tendo ocorrido de P1 a P2.

296. Ao se analisar a capacidade de captar recursos, verificou-se incremento no índice de liquidez geral, com aumento de 84,1% durante todo o período de análise do dano, tendo o maior crescimento ocorrido de P4 para P5; e melhora no índice de liquidez corrente, com o aumento de 125,5% ao longo de todo o período, tendo o maior aumento ocorrido de P4 para P5.

7.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em Mil Reais e números índices)

Custo de Produção {A + B}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

[CONF.]

Variação

-

(22,6%)

0,8%

39,2%

6,4%

+14,1%

A. Custos Variáveis

100,0

97,3

82,0

87,9

87,2

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100,0

89,6

76,3

82,3

89,2

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

108,0

113,5

126,4

106,7

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

107,4

95,9

113,2

100,0

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

112,1

87,3

90,3

76,9

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

101,9

126,4

99,3

88,0

[CONF.]

B1. Depreciação

100,0

91,6

66,8

67,4

84,3

[CONF.]

B2. Mão de obra indireta

100,0

130,8

154,9

158,6

144,3

[CONF.]

B3. Outros Custos Fixos

100,0

82,7

110,4

60,6

49,7

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/kg) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

98,3

91,2

90,3

87,3

[CONF.]

Variação

-

(1,7%)

(7,2%)

(1,0%)

(3,3%)

(12,7%)

D. Preço no Mercado Interno

100,0

98,7

95,1

94,7

91,1

[REST.]

Variação

-

(1,3%)

(3,6%)

(0,5%)

(3,8%)

(8,9%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em Mil Reais e números índices)

Custo de Produção {A + B}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

[CONF.]

Variação

-

(22,6%)

0,8%

39,2%

6,4%

+14,1%

A. Custos Variáveis

100,0

97,3

82,0

87,9

87,2

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100,0

89,6

76,3

82,3

89,2

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

108,0

113,5

126,4

106,7

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

107,4

95,9

113,2

100,0

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

112,1

87,3

90,3

76,9

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

101,9

126,4

99,3

88,0

[CONF.]

B1. Depreciação

100,0

91,6

66,8

67,4

84,3

[CONF.]

B2. Mão de obra indireta

100,0

130,8

154,9

158,6

144,3

[CONF.]

B3. Outros Custos Fixos

100,0

82,7

110,4

60,6

49,7

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/kg) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

98,3

91,2

90,3

87,3

[CONF.]

Variação

-

(1,7%)

(7,2%)

(1,0%)

(3,3%)

(12,7%)

D. Preço no Mercado Interno

100,0

98,7

95,1

94,7

91,1

[REST.]

Variação

-

(1,3%)

(3,6%)

(0,5%)

(3,8%)

(8,9%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Custos de Produção (em Mil Reais e números índices)

Custos de Produção (em Mil Reais e números índices)

Custos de Produção (em Mil Reais e números índices)

Custo de Produção {A + B}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

[CONF.]

Custo de Produção {A + B}

Custo de Produção {A + B}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(22,6%)

0,8%

39,2%

6,4%

+14,1%

Variação

Variação

-

-

(22,6%)

(22,6%)

0,8%

0,8%

39,2%

39,2%

6,4%

6,4%

+14,1%

+14,1%

A. Custos Variáveis

100,0

97,3

82,0

87,9

87,2

[CONF.]

A. Custos Variáveis

A. Custos Variáveis

100,0

100,0

97,3

97,3

82,0

82,0

87,9

87,9

87,2

87,2

[CONF.]

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100,0

89,6

76,3

82,3

89,2

[CONF.]

A1. Matéria Prima

A1. Matéria Prima

100,0

100,0

89,6

89,6

76,3

76,3

82,3

82,3

89,2

89,2

[CONF.]

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

108,0

113,5

126,4

106,7

[CONF.]

A2. Outros Insumos

A2. Outros Insumos

100,0

100,0

108,0

108,0

113,5

113,5

126,4

126,4

106,7

106,7

[CONF.]

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

107,4

95,9

113,2

100,0

[CONF.]

A3. Utilidades

A3. Utilidades

100,0

100,0

107,4

107,4

95,9

95,9

113,2

113,2

100,0

100,0

[CONF.]

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

112,1

87,3

90,3

76,9

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

100,0

112,1

112,1

87,3

87,3

90,3

90,3

76,9

76,9

[CONF.]

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

101,9

126,4

99,3

88,0

[CONF.]

B. Custos Fixos

B. Custos Fixos

100,0

100,0

101,9

101,9

126,4

126,4

99,3

99,3

88,0

88,0

[CONF.]

[CONF.]

B1. Depreciação

100,0

91,6

66,8

67,4

84,3

[CONF.]

B1. Depreciação

B1. Depreciação

100,0

100,0

91,6

91,6

66,8

66,8

67,4

67,4

84,3

84,3

[CONF.]

[CONF.]

B2. Mão de obra indireta

100,0

130,8

154,9

158,6

144,3

[CONF.]

B2. Mão de obra indireta

B2. Mão de obra indireta

100,0

100,0

130,8

130,8

154,9

154,9

158,6

158,6

144,3

144,3

[CONF.]

[CONF.]

B3. Outros Custos Fixos

100,0

82,7

110,4

60,6

49,7

[CONF.]

B3. Outros Custos Fixos

B3. Outros Custos Fixos

100,0

100,0

82,7

82,7

110,4

110,4

60,6

60,6

49,7

49,7

[CONF.]

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/kg) e Relação Custo/Preço (%)

Custo Unitário (em R$/kg) e Relação Custo/Preço (%)

Custo Unitário (em R$/kg) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

98,3

91,2

90,3

87,3

[CONF.]

C. Custo de Produção Unitário

C. Custo de Produção Unitário

100,0

100,0

98,3

98,3

91,2

91,2

90,3

90,3

87,3

87,3

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(1,7%)

(7,2%)

(1,0%)

(3,3%)

(12,7%)

Variação

Variação

-

-

(1,7%)

(1,7%)

(7,2%)

(7,2%)

(1,0%)

(1,0%)

(3,3%)

(3,3%)

(12,7%)

(12,7%)

D. Preço no Mercado Interno

100,0

98,7

95,1

94,7

91,1

[REST.]

D. Preço no Mercado Interno

D. Preço no Mercado Interno

100,0

100,0

98,7

98,7

95,1

95,1

94,7

94,7

91,1

91,1

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(1,3%)

(3,6%)

(0,5%)

(3,8%)

(8,9%)

Variação

Variação

-

-

(1,3%)

(1,3%)

(3,6%)

(3,6%)

(0,5%)

(0,5%)

(3,8%)

(3,8%)

(8,9%)

(8,9%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

-

E. Relação Custo / Preço {C/D}

E. Relação Custo / Preço {C/D}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

-

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

Variação

-

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

297. O custo de produção total da indústria doméstica associado à fabricação da Castanhal apresentou elevação em P3, P4 e P5, mas retração em P2, quando comparado com o período imediatamente anterior. Em P4 houve acréscimo de 39,2%. Deste modo, se considerados os extremos da série, o custo de produção total cresceu 14,1%.

298. O custo de produção unitário, por sua vez, apresentou retração em todos os períodos. Considerando a totalidade do período de revisão, houve queda de 12,7% no referido indicador.

299. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno registrou elevação somente em (P5). Assim, ao se considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.

7.2 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

300. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se, para fins de determinação final, que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou seguidas elevações no indicador, exceto em P2, o que o fez encerrar o período de análise de continuação/retomada do dano com variação positiva de 43,6%. Na comparação entre os dois períodos de análise mais recentes, houve crescimento de 6,9% do volume dessas vendas de P4 a P5. Além disso, verificou-se que:

a) De P1 a P5, o mercado brasileiro seguiu o mesmo comportamento das vendas no mercado brasileiro da indústria doméstica, com crescimento de 46,3% no período de análise de dano (P1 a P5), sendo que no último intervalo (P4 a P5), o aumento foi de 5,8%. Considerando que o mercado brasileiro apresentou um crescimento superior ao aumento das vendas internas da indústria doméstica, houve queda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, entre P1 e P5, de [RESTRITO]p.p., alcançando [RESTRITO]% de participação em P5;

b) Em relação ao volume de produção da Castanhal, observou-se redução apenas em P2 (-22,2%) e crescimento nos demais períodos, destacando o aumento da produção de P3 a P4 (+40,7%). Entre P1 e P5, houve crescimento no volume de produção da Castanhal na ordem de 30,7%;

c) A capacidade instalada efetiva registrou crescimento de 39,0% entre P1 e P5. Apesar desse aumento da capacidade instalada, ao longo do período da revisão, em relação ao grau de ocupação, houve variação positiva somente de P3 a P4, crescimento de [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO]%, voltando a reduzir [RESTRITO] p.p, atingindo [RESTRITO] % em P5, em decorrência da ampliação de capacidade verificada no último período;

d) O volume do estoque final da Castanhal apresentou retração somente de P2 a P3 (-73,7%). Considerando os extremos da série (P1 a P5), houve queda de 69,1%. Como decorrência, a relação estoque final/produção retraiu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

e) No que tange aos empregados nas linhas de produção da indústria doméstica, observou-se um crescimento de 59,7% entre P1 e P5, e a massa salarial referente a esses empregados da produção aumentou 24,6%. Já o número de empregados encarregados da administração e vendas aumentou (1,5%), assim como a massa salarial desses empregados (17,9%);

f) O preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração em todos os períodos: P2 (-1,3), P3 (-3,6), P4 (-0,5%) e P5 (-3,8%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. Quando analisados os extremos da série, o preço caiu 8,9%.

g) O custo de produção unitário apresentou quedas sucessivas durante o período total de análise de dano. Assim, ao se considerar o período de análise de dano (P1 a P5), o custo de produção unitário retrocedeu 12,7%. Dessa forma, a relação custo de produção/preço de venda melhorou [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5, apesar do aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. desse indicador em P5 em relação a P4.

301. Assim, no que tange aos indicadores de volumes, verificou-se que houve melhoria da maioria dos indicadores, seguindo o aumento do volume de vendas no mercado interno, bem como aumento dos números de empregados e redução da massa salarial em P2 e P5.

302. No que tange aos indicadores financeiros, quando considerado o período de análise de dano (P1 a P5) como um todo, verificou-se crescimento de 30,7% na receita líquida, de 145,2% no resultado bruto, de 57,1% no resultado operacional, de 17,9% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas operacionais. De mesmo modo, identificou-se incremento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, com exceção do resultado financeiro, e na margem operacional, com exceção do resultado financeiro e das outras despesas operacionais, no período analisado.

303. Nesse contexto, observou-se que, em P3, a indústria doméstica alcançou um resultado financeiro menos desfavorável; entretanto, o período de melhor relação custo/preço foi em P4. Apesar de a indústria doméstica ainda ter operado com prejuízo operacional em todos os períodos, verificou-se trajetória de melhoria em P2, P3 e P5. Quanto ao resultado bruto, esse indicador financeiro apresentou resultados positivos em todos os períodos, mas com retrações em P4 e P5 e aumento expressivo em P3 (+302,9%).

304. Por fim, observou-se que a partir de P2 até P5, houve crescimento tanto no volume de vendas no mercado doméstico quanto na produção, enquanto os preços, em todos os períodos, apresentaram retrações entre 1,3% e 3,8%. Em razão disso, constatou-se aumentos em P2 e P3, e retrações em P4 e P5 da margem bruta, quando comparados com período imediatamente anterior; aumentos em P2, P3, P5 e redução em P4 da margem operacional, também com relação ao período imediatamente anterior; e variações intercaladas da margem da margem operacional exclusive resultado financeiro e da margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas operacionais, com retrações em P2 e P4, e aumentos em P3 e P5. Ao se comparar P5 a P1, verifica-se que a indústria doméstica apresentou melhoria em todos esses indicadores, como já indicado.

305. Por todo o exposto, no período de revisão, observou-se que a indústria doméstica logrou êxito em aumentar as vendas no mercado interno e o volume de produção em todos os períodos, exceto em P2, apesar das variações da participação no mercado brasileiro. Conforme mencionado, no período total de análise de dano (P1 a P5), houve melhora nos indicadores financeiros. Ao se considerar a margem de lucro operacional da empresa ao longo do período de revisão, tomando-se como parâmetro o resultado exclusive despesas e receitas financeiras e outras despesas, verificou-se que a indústria doméstica teve prejuízos em todos os períodos da revisão. Entretanto, apresentou melhora em P2 (+3,3%), P3 (+58,9%) e P5 (14,4%). As margens da Castanhal oscilaram significativamente ao longo do período considerado. Ainda assim, de P1 a P5, as margens operacional e operacional exclusive resultados financeiros apresentaram recuperação.

306. Desse modo, para fins de determinação final, pode-se concluir que houve recuperação dos indicadores de dano da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de revisão de dano. Tendo em vista a ausência de importações significativas das origens investigadas, a análise para fins desta determinação final trata da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping.

8 DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

307. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); Do impacto provável das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

308. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

o

309. Consoante exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou crescimento ao longo do período de continuação ou retomada do dano. Desse modo, considerando os extremos da série (P1 a P5), houve crescimento de 43,6% nesse indicador, de modo que, ao final do período, apresentou o maior volume de vendas ([RESTRITO]).

310. Na esteira da elevação do volume de vendas, o volume de produção de sacos de juta aumentou 30,7% de P1 para P5. Já o grau de ocupação da capacidade instalada apresentou redução de [RESTRITO] p.p ao se comparar P1 com P5, em função da ampliação da capacidade instalada. Neste contexto, a relação entre estoque final e produção atingiu o menor percentual em P5 ([RESTRITO]%, tendo apresentado retração de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.

311. Após sofrer uma redução de P1 para P2, equivalente a 9,4%, o mercado brasileiro apresentou crescimento constante de P2 para P5, de modo que houve crescimento de 46,3%, de P1 para P5. Entretanto, a participação das vendas internas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.

312. Apurou-se, ainda, que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou quedas sucessivas ao longo do período de análise de continuação ou retomada do dano. Com efeito, considerando-se os extremos da série (P1 para P5), observou-se queda de 8,9%.

313. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário retrocedeu continuamente ao longo do período de continuação ou retomada de dano, de modo que, considerando os extremos do período, observou-se queda de 12,7% neste indicador. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhoria de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

314. Na esteira do aumento do volume de vendas, de produção, do emprego da indústria doméstica, observou-se também incremento nos indicadores financeiros. A receita líquida no mercado interno aumentou 30,7%, de P1 para P5, enquanto o custo dos produtos vendidos aumentou 26,5% na mesma comparação. Com efeito, o resultado bruto aumentou 145,2%, de P1 para P5.

315. No mesmo sentido, o resultado operacional aumentou 57,1% de P1 para P5, contudo, importa ressaltar que, apesar do incremento observado, este resultado foi negativo em todos os períodos analisados. No mesmo sentido, o resultado operacional, excluindo o resultado financeiro, aumentou 17,9%, e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas operacionais também aumentou 17,9%. Contudo, estes resultados também foram negativos durante todo o período de continuação ou retomada do dano.

316. Em relação às margens de lucro, identificou-se que o melhor desempenho foi alcançado em P3, quando a margem bruta atingiu [CONFIDENCIAL]%, como resultado da redução do custo dos produtos vendidos, que atingiu o menor patamar neste período (redução de 9,7%), a despeito do aumento da receita líquida na mesma comparação (incremento de 4,7%). Ao se considerar todo o período, contudo, observou-se elevação de [CONFIDENCIAL p.p. neste indicador. A margem operacional seguiu comportamento similar tendo atingido melhor patamar em P3 ([CONFIDENCIAL]%), e, ao se comparar os extremos do período, apresentou elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., mantendo-se, contudo, negativa em todo o período. A margem operacional, com exceção do resultado financeiro, bem como a margem operacional, com exceção do resultado financeiro e outras despesas, também apresentou melhor resultado em P3 ([CONFIDENCIAL]%, para ambas), e apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, mantendo-se, contudo, negativa em todo o período.

317. Diante do exposto, para fins de determinação final, pode-se concluir que a indústria doméstica apresentou recuperação em seus indicadores de dano, sobretudo aqueles relacionados ao volume de vendas, produção, capacidade instalada e receita líquida. Observou-se que o aumento das vendas internas da indústria doméstica, no período de P1 a P5, influenciou crescimento de sua produção e redução de seus custos unitários, contudo, este aumento não refletiu em crescimento da participação no mercado brasileiro, sobretudo em decorrência do aumento das vendas do outro produtor nacional. No mesmo sentido, o aumento das vendas no mercado interno, associadas à redução no custo de produção unitário, impactou positivamente os indicadores financeiros da indústria doméstica; todavia, o crescimento observado nos indicadores financeiros não impediu que fossem registrados prejuízos em todos os períodos analisados.

318. Para fins de comparação com o cenário atual, observou-se o comportamento dos indicadores da indústria doméstica durante a revisão anterior (4ª revisão), que analisou o período de janeiro de 2010 a dezembro de 2014, ainda que a indústria doméstica naquela ocasião não fosse a mesma analisada na presente revisão. Naquela ocasião a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu de 96,6%, em P1, para 65,5%, em P5, e suas margens de lucro, sobretudo as operacionais, foram negativas em todo o período analisado. Naquele contexto as importações das origens objeto do direito já apresentavam volumes não representativos e a queda na participação da indústria doméstica decorreu do aumento das vendas de outra empresa (Brasjuta da Amazônia S.A. Fiação, Tecelagem e Sacaria).

319. Já em relação à 3 a revisão, que analisou o período de julho de 2004 a junho de 2008, observou-se que, naquela ocasião, a indústria doméstica, que contava com outras empresas além da Castanhal, apresentou crescimento de sua participação no mercado brasileiro (que passou de 83,3% para 93,5%, de P1 para P5), e suas margens de lucro foram negativas apenas em P4 e em P5 daquela revisão, mesmo em um contexto de redução das importações, que após atingirem [RESTRITO] kg, em P3, caíram para [RESTRITO] kg, em P5.

a

320. Observa-se que a indústria doméstica apresenta, desde a 3ª revisão, prejuízos operacionais em suas vendas no mercado interno. Ressalte-se, contudo, que nas revisões anteriores a composição da indústria doméstica incluiu outras empresas, além da Castanhal, cujos dados foram analisados na presente revisão. Todavia, observa-se que, apesar da manutenção do direito antidumping, diversas produtoras nacionais encerraram suas atividades: a Companhia Têxtil de Aniagem, assim como a Amazonjuta Têxtil Fibra Ltda., encerrou suas atividades em janeiro de 2010; a Brasjuta da Amazônia S.A. Fiação, Tecelagem e Sacaria, por sua vez, encerrou suas operações em 2015.

8.2 Do comportamento das importações

321. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

322. Consoante exposto no item 6 deste documento, verificou-se que ao longo do período analisado as importações objeto do direito antidumping foram irregulares, apresentando períodos em que não foram registradas importações (P1 e P3), e períodos nos quais as importações apresentaram valores pouco significativos ([RESTRITO] quilogramas, em P4) e picos ([RESTRITO] quilogramas, em P1, e [RESTRITO] quilogramas, em P5). Contudo, mesmo os maiores volumes importados representaram percentual residual do mercado brasileiro, [RESTRITO]%. Dessa forma considerou-se que as importações objeto da medida alcançaram quantidades não representativas em P5.

323. Importa ainda ressaltar que o baixo volume importado foi registrado mesmo havendo duas empresas exportadores indianas com direitos antidumping nulos (Gloser Jute Mils Limited e Hoogly Infrasctructure pvt. Ltd.), conforme estabelecido pela Resolução CAMEX n o 94, de 29 de setembro de 2016. Naquela revisão de final de período (4ª revisão), houve três empresas exportadoras indianas que colaboraram com a revisão por meio de apresentação de respostas aos questionários e validação dos dados mediante procedimento de verificação in loco.

o

8.3 Do preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

8.3.1 Da metodologia de preço provável adotada pela SDCOM para fins de início da revisão

324. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

325. O efeito das importações sujeitas ao direito compensatório sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro no período de revisão pode ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

326. O peticionário não indicou preços prováveis em sua petição de início de revisão, tendo argumentado que não haveria preços comparáveis aos do mercado brasileiro, dado que não existiriam outros países que fossem produtores de sacos de juta e produtores de café. Mesmo após ter sido instado a apresentar preços prováveis por meio do Ofício que solicitou informações complementares, o peticionário não apresentou os dados e reiterou que não haveria preços prováveis que refletissem as características no mercado brasileiro.

327. Assim, de ofício, a SDCOM apresentou sua análise com vistas ao início da revisão de final de período, considerando sua prática já estabelecida. Haja vista que as importações da Índia representaram [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5, e que não houve importações originárias de Bangladesh, esta Subsecretaria considerou, para fins de início da revisão, que os volumes importados do produto objeto do direito das origens investigadas não seriam representativos para fins de determinação do preço provável. Nesse sentido, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar nacional com base nas exportações da Índia e de Bangladesh para terceiros mercados sob o código SH de 6 dígitos que abrange o produto similar.

328. Para se avaliar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso essas origens voltassem a exportar sacos de juta para o Brasil em quantidades representativas, foi utilizada a internalização, no mercado brasileiro, dos preços das exportações praticados pela Índia e por Bangladesh considerando 4 (quatro) cenários: (a) seus 5 (cinco) maiores compradores (Top 5); (b) seus 10 (dez) maiores compradores (Top 10); (c) para seus compradores na América do Sul; e (d) para o mundo. Os dados coletados se referem a P5 (janeiro a dezembro de 2020), e a metodologia reflete a prática recente desta autoridade investigadora.

8.3.2 Da metodologia de preço provável adotada pela SDCOM para fins de início da revisão

329. Para fins de início da revisão, a autoridade investigadora extraiu do sítio eletrônico Trade Map (https://www.trademap.org/) informações da subposição 6305.10 do SH-6. Cabe ressaltar que não é possível realizar depuração nos dados apurados por meio do Trade Map e que a subposição em tela engloba sacos de juta e de outras fibras têxteis. Contudo, verificou-se que o universo de produtos que não fazem parte do escopo desta revisão era limitado, denotando-se que sua consideração, para fins de início da revisão, não traria prejuízos à análise realizada.

330. O valor das exportações em dólar CIF, apurados por meio do Trade Map para cada cenário foi comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5, em dólares estadunidenses. Este preço foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em quilogramas, líquida de devoluções, no mercado interno no último período de revisão, tendo o mesmo sido convertido para dólares estadunidenses com base na taxa média diária obtida no Banco Central.

331. Foram somados ao preço médio de exportação FOB, em cada cenário, o valor unitário do frete e do seguro internacional, apurados com base nos dados de importações brasileiras, alcançando-se o preço CIF. Ao preço médio na condição CIF foram adicionados: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 35% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional; (iii) os valores unitários das despesas de internação, aplicando-se percentual de 4,2%, apurado com base no Parecer Final n o 36, de 26 de julho de 2016 da última revisão.

o

8.3.2.1 Do preço provável da Índia para fins de início da revisão

332. No que diz respeito à determinação do preço provável da Índia, os preços de exportação foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, em P5, do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 6305.10 do sistema SH.

333. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram acrescidos montantes a título de frete e seguro internacional, despesas aduaneiras, AFRMM e Imposto de Importação. No que diz respeito ao frete e seguro internacional, tomaram-se informações utilizadas na revisão de da medida compensatória aplicada a Filmes de PET originários da India, iniciada a partir da publicação da Circular Secex nº 61, de 10 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 11 de setembro de 2020, cujo período de análise é outubro de 2014 a setembro de 2019. Assim, foram considerados US$0,08/kg a título de frete, enquanto o seguro internacional foi apurado aplicando-se percentual de 2%, conforme sugestão do peticionário. Foi ainda considerado o percentual de 4,2% sobre o valor CIF a título de despesas de internação, conforme sugerido pelo peticionário. Com relação ao imposto de importação, utilizou-se a tarifa normalmente aplicada para sacos de juta, que é 35%, conforme indicado no item 3.3, deste documento. Foi também inserido o valor de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado importações originárias da Índia, obtendo-se o resultado a seguir:

Preço Médio CIF Internado da Índia e Subcotação [RESTRITO]

Mundo

Principal Destino*

Top 5**

Top 10***

América do Sul****

Volume Exportado (t)

46.174,0

19.180,0

31.316,0

35.044,0

1.858,0

Representatividade (%)

100,0%

41,5%

67,8%

75,9%

4,0%

Preço FOB (US$/t)

2.055,00

1.875,00

1.996,52

1.997,07

2.107,05

Frete Internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Seguro Internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Preço CIF (US$/t)

2.136,60

1.956,60

2.078,12

2.078,67

2.188,65

Imposto de Importação (US$/t)

747,81

684,81

727,34

727,53

766,03

AFRMM (US$/t)

20,00

20,00

20,00

20,00

20,00

Despesas de internação (US$/t)

89,74

82,18

87,28

87,30

91,92

CIF Internado (US$/t) (A)

2.994,15

2.743,59

2.912,74

2.913,50

3.066,60

Preço Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A) US$/t

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço Médio CIF Internado da Índia e Subcotação [RESTRITO]

Mundo

Principal Destino*

Top 5**

Top 10***

América do Sul****

Volume Exportado (t)

46.174,0

19.180,0

31.316,0

35.044,0

1.858,0

Representatividade (%)

100,0%

41,5%

67,8%

75,9%

4,0%

Preço FOB (US$/t)

2.055,00

1.875,00

1.996,52

1.997,07

2.107,05

Frete Internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Seguro Internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Preço CIF (US$/t)

2.136,60

1.956,60

2.078,12

2.078,67

2.188,65

Imposto de Importação (US$/t)

747,81

684,81

727,34

727,53

766,03

AFRMM (US$/t)

20,00

20,00

20,00

20,00

20,00

Despesas de internação (US$/t)

89,74

82,18

87,28

87,30

91,92

CIF Internado (US$/t) (A)

2.994,15

2.743,59

2.912,74

2.913,50

3.066,60

Preço Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A) US$/t

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço Médio CIF Internado da Índia e Subcotação [RESTRITO]

Preço Médio CIF Internado da Índia e Subcotação [RESTRITO]

Preço Médio CIF Internado da Índia e Subcotação [RESTRITO]

Mundo

Principal Destino*

Top 5**

Top 10***

América do Sul****

Mundo

Mundo

Mundo

Principal Destino*

Principal Destino*

Principal Destino

Top 5**

Top 5**

Top 5**

Top 10***

Top 10***

América do Sul****

América do Sul****

Volume Exportado (t)

46.174,0

19.180,0

31.316,0

35.044,0

1.858,0

Volume Exportado (t)

Volume Exportado (t)

46.174,0

46.174,0

19.180,0

19.180,0

31.316,0

31.316,0

35.044,0

35.044,0

1.858,0

1.858,0

Representatividade (%)

100,0%

41,5%

67,8%

75,9%

4,0%

Representatividade (%)

Representatividade (%)

100,0%

100,0%

41,5%

41,5%

67,8%

67,8%

75,9%

75,9%

4,0%

4,0%

Preço FOB (US$/t)

2.055,00

1.875,00

1.996,52

1.997,07

2.107,05

Preço FOB (US$/t)

Preço FOB (US$/t)

Preço FOB (US$/t)

2.055,00

2.055,00

2.055,00

1.875,00

1.875,00

1.996,52

1.996,52

1.997,07

1.997,07

2.107,05

2.107,05

Frete Internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Frete Internacional (US$/t)

Frete Internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Seguro Internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Seguro Internacional (US$/t)

Seguro Internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Preço CIF (US$/t)

2.136,60

1.956,60

2.078,12

2.078,67

2.188,65

Preço CIF (US$/t)

Preço CIF (US$/t)

2.136,60

2.136,60

2.136,60

1.956,60

1.956,60

2.078,12

2.078,12

2.078,67

2.078,67

2.188,65

2.188,65

Imposto de Importação (US$/t)

747,81

684,81

727,34

727,53

766,03

Imposto de Importação (US$/t)

Imposto de Importação (US$/t)

747,81

747,81

684,81

684,81

727,34

727,34

727,53

727,53

766,03

766,03

AFRMM (US$/t)

20,00

20,00

20,00

20,00

20,00

AFRMM (US$/t)

AFRMM (US$/t)

20,00

20,00

20,00

20,00

20,00

20,00

20,00

20,00

20,00

20,00

Despesas de internação (US$/t)

89,74

82,18

87,28

87,30

91,92

Despesas de internação (US$/t)

Despesas de internação (US$/t)

89,74

89,74

82,18

82,18

87,28

87,28

87,30

87,30

91,92

91,92

CIF Internado (US$/t) (A)

2.994,15

2.743,59

2.912,74

2.913,50

3.066,60

CIF Internado (US$/t) (A)

CIF Internado (US$/t) (A)

2.994,15

2.994,15

2.994,15

2.743,59

2.743,59

2.912,74

2.912,74

2.913,50

2.913,50

3.066,60

3.066,60

Preço Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço Indústria Doméstica (US$/t) (B)

Preço Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A) US$/t

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A) US$/t

Subcotação (B-A) US$/t

Subcotação (B-A) US$/t

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%)

Subcotação (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

* Principal destino: Gana.

** TOP 5 composto por (em ordem decrescente de participação): Gana (41,5%), Costa do Marfim (14,1%), Países Baixos (5,0%), Estados Unidos da América (4,5%) e Reino Unido (2,7%).

*** Top 10 composto por (além dos TOP 5, em ordem decrescente de participação):Equador, Peru, Emirados Árabes, Alemanha e Tanzânia

**** América do Sul composta por: Equador, Peru, Colômbia, Bolívia, Chile, Argentina, Paraguai, Guiana e Uruguai.

Fontes: Trade Map e Circular SECEX nº 61, 2020.

Elaboração: SDCOM.

334. Verificou-se que os preços de exportação médios não estariam subcotados em relação ao preço médio da indústria doméstica em nenhum dos cenários analisados. Além disso, registrou-se que a participação dos 10 maiores compradores representava 75,9% do total exportado pela Índia, sendo que as exportações para os países da América Sul (Chile, Equador, Peru, Colômbia, Bolívia, Argentina, Venezuela, Paraguai, Guiana e Uruguai) tiveram participação de 4,0% sobre o total exportado pela Índia para o mundo.

335. Para fins de início, depreendeu-se que, na hipótese de a Índia voltar a exportar sacos de juta a preços semelhantes aos ofertados aos destinos destacados nos cenários apresentados, suas importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica.

336. Contudo, ressaltou-se que, para fins de início da revisão, a comparação não foi realizada por modelo de produto, aspecto que afeta a comparabilidade de preços entre as exportações da Índia e o preço do produto similar da indústria doméstica. Ademais, conforme indicado pelo peticionário, reconheceu-se ser possível que parte significativa das exportações do produto similar se refira a produtos com características de custos e preços mais altos, dado que as exportações indianas para o Brasil teriam sempre contemplado o produto de primeira qualidade (hessian). Nesse contexto é possível que as exportações indianas para outros mercados também considerem o produto de primeira qualidade, de modo que os preços analisados para fins de subcotação provável poderiam conter sacos de juta com preços mais elevados do que o produto similar nacional. Assim, registrou-se que a devida avaliação de preço provável e da provável subcotação em relação aos preços da indústria doméstica deve considerar, idealmente, as distintas características do CODIP (que incluem diferenciação por titulação do fio) e a desconsideração de produtos fora do escopo.

337. Tendo em conta que as importações de sacos de juta originárias da Índia terem sido realizadas de modo irregular ao longo do período de continuação ou retomada do dano, e considerando que, em P5, tais importações representaram [RESTRITO]% do mercado brasileiro, a autoridade investigadora julgou, para fins de início, não ser relevante apresentar a subcotação apurada com base nesses volumes de importação. Contudo, a SDCOM indicou que apreciaria, no curso da revisão de final de período, todos os parâmetros de preços disponíveis, a partir das manifestações e dos dados aportados pelas partes interessadas, para avaliar o preço provável e a provável impacto do preço do produto objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica. Ademais, a SDCOM indicou que, a depender das manifestações das partes interessadas sobre a adequação da utilização das fontes disponíveis, avaliaria a pertinência de usar outros parâmetros além dos apresentados no parecer de início.

8.3.2.2 Do preço provável de Bangladesh para fins de início da revisão

338. No que diz respeito à determinação do preço provável de Bangladesh, os preços de exportação foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, em P5, do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 6305.10 do sistema SH. Cabe ressaltar que os dados disponíveis para o período analisado (P5) somente puderam ser apurados por meio da ferramenta "mirror", do Trade Map, de modo que não representam dados primários reportados por Bangladesh referentes às suas exportações, mas dados primários de importações de países que importaram produtos classificados na subposição 3605.10 exportados por Bangladesh.

339. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram acrescidos montantes a título de frete e seguro internacional, despesas aduaneiras, AFRMM e Imposto de Importação. No que diz respeito ao frete e seguro internacional, bem como às despesas aduaneiras, tomaram-se informações fornecidas pelo peticionário. Assim, foram considerados US$0,96/kg a título de frete e seguro internacional, obtido com base no Freight Calculator, e 4,2% sobre o valor CIF com relação à despesa aduaneira. Com relação ao imposto de importação, utilizou-se a tarifa normalmente aplicada para sacos de juta, que é 35%, conforme indicado no item 3.3. Foi também inserido o valor de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado importações originárias de Bangladesh, obtendo-se o resultado a seguir:

Preço Médio CIF Internado de Bangladesh e Subcotação [RESTRITO]

Mundo

Principal Destino*

Top 5**

Top 10***

América do Sul****

Volume Exportado (Kg)

13.549,0

4.235,2

8.638,3

10.675,1

318,7

Representatividade (%)

100,0%

31,3%

63,7%

78,8%

2,4%

Preço FOB (US$/t)

1.888,47

2.136,63

1.446,29

1.506,50

1.593,92

Frete Internacional (US$/t)

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

Seguro Internacional (US$/t)

1,92

1,92

1,92

1,92

1,92

Preço CIF (US$/t)

1.986,39

2.234,55

1.544,21

1.604,42

1.691,84

Imposto de Importação (US$/t)

695,24

782,09

540,47

561,55

592,14

AFRMM (US$/t)

24,00

24,00

24,00

24,00

24,00

Despesas de internação (US$/t)

83,43

93,85

64,86

67,39

71,06

CIF Internado (US$/t) (A)

2.789,06

3.134,49

2.173,53

2.257,35

2.379,04

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação relativa (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço Médio CIF Internado de Bangladesh e Subcotação [RESTRITO]

Mundo

Principal Destino*

Top 5**

Top 10***

América do Sul****

Volume Exportado (Kg)

13.549,0

4.235,2

8.638,3

10.675,1

318,7

Representatividade (%)

100,0%

31,3%

63,7%

78,8%

2,4%

Preço FOB (US$/t)

1.888,47

2.136,63

1.446,29

1.506,50

1.593,92

Frete Internacional (US$/t)

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

Seguro Internacional (US$/t)

1,92

1,92

1,92

1,92

1,92

Preço CIF (US$/t)

1.986,39

2.234,55

1.544,21

1.604,42

1.691,84

Imposto de Importação (US$/t)

695,24

782,09

540,47

561,55

592,14

AFRMM (US$/t)

24,00

24,00

24,00

24,00

24,00

Despesas de internação (US$/t)

83,43

93,85

64,86

67,39

71,06

CIF Internado (US$/t) (A)

2.789,06

3.134,49

2.173,53

2.257,35

2.379,04

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação relativa (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço Médio CIF Internado de Bangladesh e Subcotação [RESTRITO]

Preço Médio CIF Internado de Bangladesh e Subcotação [RESTRITO]

Preço Médio CIF Internado de Bangladesh e Subcotação [RESTRITO]

Preço Médio CIF Internado de Bangladesh e Subcotação [RESTRITO]

Mundo

Principal Destino*

Top 5**

Top 10***

América do Sul****

Mundo

Mundo

Mundo

Principal Destino*

Principal Destino*

Principal Destino*

Top 5**

Top 5**

Top 5**

Top 10***

Top 10***

Top 10***

América do Sul****

América do Sul****

América do Sul

Volume Exportado (Kg)

13.549,0

4.235,2

8.638,3

10.675,1

318,7

Volume Exportado (Kg)

Volume Exportado (Kg)

13.549,0

13.549,0

4.235,2

4.235,2

8.638,3

8.638,3

10.675,1

10.675,1

318,7

318,7

Representatividade (%)

100,0%

31,3%

63,7%

78,8%

2,4%

Representatividade (%)

Representatividade (%)

100,0%

100,0%

31,3%

31,3%

63,7%

63,7%

78,8%

78,8%

2,4%

2,4%

Preço FOB (US$/t)

1.888,47

2.136,63

1.446,29

1.506,50

1.593,92

Preço FOB (US$/t)

Preço FOB (US$/t)

Preço FOB (US$/t)

1.888,47

1.888,47

1.888,47

2.136,63

2.136,63

1.446,29

1.446,29

1.506,50

1.506,50

1.593,92

1.593,92

Frete Internacional (US$/t)

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

Frete Internacional (US$/t)

Frete Internacional (US$/t)

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

Seguro Internacional (US$/t)

1,92

1,92

1,92

1,92

1,92

Seguro Internacional (US$/t)

Seguro Internacional (US$/t)

1,92

1,92

1,92

1,92

1,92

1,92

1,92

1,92

1,92

1,92

Preço CIF (US$/t)

1.986,39

2.234,55

1.544,21

1.604,42

1.691,84

Preço CIF (US$/t)

Preço CIF (US$/t)

1.986,39

1.986,39

1.986,39

2.234,55

2.234,55

1.544,21

1.544,21

1.604,42

1.604,42

1.691,84

1.691,84

Imposto de Importação (US$/t)

695,24

782,09

540,47

561,55

592,14

Imposto de Importação (US$/t)

Imposto de Importação (US$/t)

695,24

695,24

782,09

782,09

540,47

540,47

561,55

561,55

592,14

592,14

AFRMM (US$/t)

24,00

24,00

24,00

24,00

24,00

AFRMM (US$/t)

AFRMM (US$/t)

24,00

24,00

24,00

24,00

24,00

24,00

24,00

24,00

24,00

24,00

Despesas de internação (US$/t)

83,43

93,85

64,86

67,39

71,06

Despesas de internação (US$/t)

Despesas de internação (US$/t)

83,43

83,43

93,85

93,85

64,86

64,86

67,39

67,39

71,06

71,06

CIF Internado (US$/t) (A)

2.789,06

3.134,49

2.173,53

2.257,35

2.379,04

CIF Internado (US$/t) (A)

CIF Internado (US$/t) (A)

2.789,06

2.789,06

2.789,06

3.134,49

3.134,49

2.173,53

2.173,53

2.257,35

2.257,35

2.379,04

2.379,04

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

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[REST.]

[REST.]

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[REST.]

[REST.]

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Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

Subcotação (B-A)

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

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Subcotação relativa (%)

[REST.]

[REST.]

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Subcotação relativa (%)

Subcotação relativa (%)

Subcotação relativa (%)

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[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

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[REST.]

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* Principal destino: Países Baixos.

** TOP 5 composto por (em ordem decrescente de participação): Países Baixos (31,3%), Uganda (13,6%), Estados Unidos da América (8,6%), Quênia (5,8%) e Turquia (4,4%).

** TOP 10 composto por (além dos TOP 5, em ordem decrescente de participação): Quênia, Nigéria, Costa do Marfim, Estados Unidos e Vietnã.

*** América do Sul composta por: Peru, Uruguai e Equador.

Fontes: Trade Map e petição.

Elaboração: SDCOM.

340. Verificou-se que os preços médios não estariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos cenários. Assim como para Índia, para fins de início da revisão, depreendeu-se que, na hipótese de Bangladesh voltar a exportar sacos de juta a preços semelhantes aos ofertados aos destinos destacados nos cenários apresentados, suas importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica.

8.3.3 Das manifestações sobre preço provável

8.3.3.1 Das manifestações anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais

341. O peticionário, já em sua resposta ao pedido de informações complementares apresentada pela SDCOM por meio do Ofício n o 578/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 28 de julho de 2021, alegou que não haveria país de destino das exportações da Índia ou de Bangladesh que apresentassem condições de concorrência comparáveis com as vigentes no Brasil: ordem de grandeza da produção de café e produção relevante de sacos de juta.

o

342. Alegou que a indicação de preço provável deveria considerar a especificidade do mercado de sacos de juta, produto utilizado, principalmente, para armazenamento e transporte de grãos de café. Neste sentido alegou que não haveria outros países, além do Brasil, que fossem relevantes exportadores de café e também produtores de sacos de juta, da ordem de grandeza da produção brasileira.

343. Defendeu que as exportações originárias da Índia e de Bangladesh para outros países produtores de café, por não concorrerem com produção local de sacos de juta, tenderiam a apresentar preços mais altos do que aqueles que seriam praticados nas exportações para o Brasil. Neste caso, necessariamente, os produtores/exportadores estrangeiros teriam que praticar preços bastante inferiores aos da indústria doméstica.

344. O peticionário argumentou ainda que o preço de exportação para determinados países não se confundiria com o preço provável das importações, isso porque os dados disponíveis em bases de dados de exportações não permitiriam a depuração das informações, a fim de identificar as operações relativas, exclusivamente, a sacos de juta, de modo que qualquer comparação nessas bases não atenderia ao princípio básico da justa comparação.

345. Acrescentou que o Decreto nº 8.058, de 2013, não consagraria metodologia para apuração de preço provável e que a metodologia que estaria sendo adotada pela SDCOM seria alvo de críticas uma vez que ignoraria a diferença entre preço de exportação para terceiros países, o qual pode constituir fonte de valor normal, com o preço provável de importação de que trata o art. 104, inciso III do Decreto nº 8.58, de 2013, razão pela qual tramitaria, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Decreto Legislativo nº 575, de 2020, que visaria, dentre outros, sustar a vigência do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013

346. Argumentou ainda que a evolução dos indicadores de desempenho da indústria doméstica demonstraria que a Castanhal não seria formadora de preços, de forma que a diminuição dos preços para fazer frente à concorrência com o produto importado, necessariamente, levaria a indústria ao prejuízo.

347. Após o início da investigação, em manifestação protocolada no dia 31 de maio de 2022, ao final da fase probatória, a Castanhal apresentou análise sobre alguns temas que julgou serem importantes para considerações da SDCOM a serem feitas na Nota Técnica de Fatos Essenciais.

348. Inicialmente, a manifestante abordou sobre o preço provável mencionando que, no parecer de abertura, a apuração feita pela SDCOM sobre esse assunto não seria adequada uma vez que não foram informadas as razões pelas quais tais preços de exportação, no presente caso, poderiam ser considerados uma proxy adequada para apuração do preço provável de importação de que trata o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013.

349. A Castanhal argumentou que uma média de preços de exportação poderia ser considerada uma boa proxy se os dados considerados contemplassem exclusivamente ou quase que exclusivamente operações relativas a produto similar aquele objeto dos direitos antidumping; e se o(s) mercado(s) de destino da(s) exportação(ões) estivessem sujeitos a semelhantes condições de concorrência.

350. Reiterou que os dados divulgados pelo Trade Map não permitiriam a depuração, a fim de excluir outros produtos. Esses dados contemplariam todos os produtos classificados na subposição 6305.10. Assim, os dados em questão incluem operações relativas a sacos de juta e outros produtos fabricados com outras fibras.

351. A Castanhal buscou demonstrar a significativa diferença de preços entre os produtos que se classificariam nessa subposição, ainda que produzidos com juta, apresentando exemplos de preços de diferentes produtos de juta, para embalagem, ofertados no mercado. Ressaltou que, ante o desconhecimento acerca dos produtos a que se referem às operações classificadas na subposição 6305.10, a média de preços de exportação, nessas condições, não constituiria base minimamente razoável para apuração do preço de importação de que trata o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013.

352. Além do fato de a subposição em questão incluir outros produtos (inclusive fabricados com outras fibras) que não os sacos de juta, a Castanhal recordou que mesmo os sacos de juta utilizados para embalagem de commodities agrícolas se diferenciam em razão da dimensão e da titularidade do fio.

353. Ressaltou que a produção de sacos de juta seria altamente concentrada a nível internacional e, para mercados em que não haveria produção relevante de sacos de juta, em razão da ausência de concorrência, os produtores/exportadores estrangeiros poderiam praticar preços mais altos. Para vender sacos de juta para países que não fossem importantes produtores de sacos de juta, os produtores/exportadores da Índia e de Bangladesh poderiam praticar preços mais altos, em razão da ausência de concorrência com produtor local.

354. A Castanhal ressaltou ainda que o uso primordial dos sacos de juta no Brasil é a embalagem de café, em razão de características como a higroscopia (capacidade de absorção da umidade do ar, o que permite que o café "respire" conservando o aroma). Para outros produtos agrícolas, haveria maior possibilidade de substituição por outros tipos de embalagem, especialmente de fibras sintéticas. Diferentemente do que ocorreria no Brasil, os sacos de juta utilizados para embalagem de outros produtos agrícolas assumiriam especial relevância na Ásia, especialmente na África (cacau), Japão (arroz) e em Portugal (castanha).

355. Argumentou que a prática de dumping para mercados específicos poderia afetar significativamente a relação entre preços. A propósito, a Castanhal apresentou dados divulgados pelo Trade Map indicando que, em 2011, se constataria que a média dos preços das exportações da Índia para o Brasil (US$ 1.026,00/t) teria sido significativamente inferior à média dos preços de exportação para o mundo (US$ 1.212,00/t). A mesma situação teria sido observada em relação à Bangladesh. A média dos preços de exportação para o Brasil (US$ 1.556,00/t) teria sido bastante inferior à média dos preços para o mundo (US$ 2.078,00/t).

356. Essas relações entre os preços médios das exportações da Índia e de Bangladesh para o mundo e para o Brasil, de acordo com a Castanhal, se tornariam ainda mais relevantes ao se levar em conta que o mercado brasileiro só utilizaria sacos de juta de melhor qualidade (hessian), enquanto outros mercados utilizariam basicamente o sacking e que os preços entre esses diferentes tipos variariam significativamente.

357. Nesse sentido, a Castanhal destacou que caso a cesta de produtos (exportações da Índia e de Bangladesh) para o Brasil e para o mundo fossem comparáveis, a média dos preços de exportação para o mundo deveria ser significativamente inferior à média dos preços do produto exportado para o Brasil.

358. No Parecer que tratou da abertura da revisão, teria sido tão somente indicado que havia sido adotada metodologia do preço de exportação com "base em sua prática recente". Porém, nesse ponto, a Castanhal recordou que recairia sobre a autoridade investigadora a obrigação de motivação, de forma que a mera referência à prática recente não seria suficiente para cumprir com esse requisito, inerente a todos os processos administrativos.

359. A Castanhal afirmou que teriam sido apresentados no Parecer em questão diversos preços médios. Porém, em nenhuma dessas hipóteses teria sido realizada análise sobre a comparabilidade entre os mercados de destino dessas exportações com o mercado brasileiro, uma vez que tratar-se-ia de apurar o preço provável das importações brasileiras de sacos de juta e o seu efeito sobre os preços da indústria doméstica.

360. Argumentou que dentre os destinos das exportações originárias da Índia, apenas Gana, Costa do Marfim, Peru e Colômbia produziriam café; dentre esses, apenas na Costa do Marfim haveria produção de sacos de juta. No que diz respeito às exportações originárias de Bangladesh, apenas Uganda, Costa Rica e Peru produziriam café, mas entre esses, não haveria produtores de sacos de juta.

361. Argumentou ainda que nos cenários analisados no parecer de início da revisão se incluiriam os Países Baixos, que também não contaria com produção local de sacos de juta e que utilizariam o produto para embalagem de batatas, além dos Estados Unidos da América e do Reino Unido, que, como os demais, além de não fabricarem sacos de juta, também não produziriam café.

362. Em relação à Costa do Marfim apontou que, aparentemente, apresentaria algumas características semelhantes ao mercado brasileiro. Contudo, ressalvou que haveria insuficiência da produção de sacos de juta para fazer frente às necessidades daquele país, situação que teria sido agravada, em 2020, pela pandemia. Acrescentou ainda que, conforme dados obtidos no UN Comtrade, a Costa do Marfim, de 2012 a 2019, à exceção de 2016 e 2018, teria sido um importador líquido e que, em 2019, em termos de volume importado em kg, a importação e a exportação praticamente se equivaleram

363. Assim, de acordo com o peticionário, ter-se-ia a inadequação da utilização de dados divulgados pelo Trade Map com vistas à obtenção do preço provável de importação, associada à falta de cooperação dos produtores/exportadores estrangeiros, que não teriam respondido aos questionários enviados.

364. Pelas razões expostas, a Castanhal solicitou que, para fins de determinação final, não fossem considerados os preços médios de exportação com vistas à apuração do preço provável de importação.

365. A Castanhal buscou desenvolver metodologia com vistas a apurar um preço provável de importação. Para esse fim, destacou que foram analisadas as informações referentes a revisões passadas a fim de desenvolver metodologia que permitisse apurar o preço provável de importação com base em fatos. Essa metodologia é apresentada no item 8.3.6 deste documento.

366. A Castanhal considerou que a indústria doméstica respondia a [RESTRITO]% do consumo nacional aparente em P5 da revisão em curso. Portanto, para vender sacos de juta para o Brasil, os produtores/exportadores, independentemente da origem, deveriam praticar preços inferiores aos da indústria doméstica, uma vez que em razão da concentração da produção de sacos de juta a nível internacional, não haveria outros países fornecedores de sacos de juta utilizados para embalagem de commodities agrícolas para o Brasil

367. Argumentou que o setor cafeicultor, com importante papel nas exportações brasileiras, obteria, no mercado doméstico, sacos de juta para embalagem, de qualidade, a preços satisfatórios. Nesse contexto, seria importante recordar que mesmo durante os períodos mais difíceis enfrentados pela indústria de um modo geral, como consequência da pandemia da Covid-19, esse setor produtivo não teria registrado falta de embalagem, diferentemente do que ocorreu em outros segmentos produtivos. Na visão do peticionário, isso certamente explicaria a falta de participação no processo das empresas potencialmente afetadas pelas medidas antidumping em vigor, especialmente os potenciais importadores de sacos de juta, não somente no âmbito do processo de revisão das medidas antidumping, mas, especialmente, no contexto da avaliação de interesse público.

368. Para retomar suas vendas de sacos de juta para o Brasil, os produtores/exportadores da Índia e de Bangladesh deveriam praticar preços inferiores aos da indústria doméstica, pois de outra forma os consumidores de sacos de juta não teriam razão para voltar a importar

369. Para fins de apuração do preço provável, a Castanhal argumentou que as características do mercado brasileiro seriam únicas e que não existiriam preços comparáveis. Isso porque o Brasil seria o único país com produção significativa de sacos de juta e também produtor de café. Segundo a Castanhal, os demais países que demandam sacos de juta não possuiriam produção local, de modo que os preços de exportação da Índia para terceiros mercados seriam mais elevados do que os que seriam praticados nas vendas ao mercado brasileiro, dada a produção local de sacos de juta. Ainda segundo a Castanhal, o único país que possuiria produção local de sacos de juta e de café seria a Costa do Marfim, contudo, essa origem não seria adequada para fins de apuração do preço provável porque sua produção local de sacos de juta não seria suficiente para atender toda a demanda interna daquele mercado. Portanto, segundo a Castanhal, nas exportações para o Brasil, os produtores/exportadores indianos e bangladenses teriam que ofertar sacos de juta a preços inferiores aos ofertados para os demais mercados e inferiores aos preços praticados pela indústria doméstica para serem competitivos no mercado brasileiro.

370. A manifestante recorreu ao histórico do processo e constatou que em P2 da revisão anterior (2011) teria sido o último período em que Índia e Bangladesh teriam exportado quantidades significativas para o Brasil.

371. Assim, a Castanhal calculou a relação entre a média dos preços das importações brasileiras, na condição CIF, por país de origem, e a média dos preços da indústria doméstica em dólares estadunidenses, em 2011. Essa relação teria sido utilizada para calcular o preço provável, por país de origem, a partir do preço de venda no mercado interno de produto de fabricação própria da indústria doméstica, no período de investigação de retomada de dumping. Como resultado, a Castanhal destacou que esses preços denotariam significativa subcotação em relação aos preços domésticos.

372. A Castanhal afirmou que a metodologia sugerida, por encontrar apoio em fatos, deveria ser adotada pela SDCOM com vistas à apuração de preço provável de importação, nos termos do inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, pois esse pedido teria como fundamento a demonstrada inadequação dos dados divulgados pelo Trade Map com vistas a apurar o preço provável de importação e a ausência de colaboração dos produtores/exportadores estrangeiros.

373. No entendimento da Castanhal, a própria Portaria SECEX nº 171, de 2022, reconheceria a impossibilidade da adoção, de forma generalizada e automática, de uma determinada metodologia, razão pela qual lista fatores a serem considerados nessa análise, além de estabelecer a oportunidade, para todas as partes interessadas, de apresentar manifestações e sugerir metodologia.

374. Nesse sentido, de acordo com a Castanhal, não se poderia ferir um conceito fundamental à defesa comercial - a justa comparação - expresso na própria Portaria. Portanto, seria necessário informar, caso a caso, as razões que indicariam que um determinado preço, especialmente em se tratando de média de preços de exportação, realmente poderia refletir o preço provável de importação.

375. Assim, a Castanhal destacou que, na hipótese de ser adotado, como referência, o preço médio de exportação, seria necessário esclarecer as razões que levariam a supor que as condições no(s) mercado(s) de destino das exportações seriam comparáveis às do mercado brasileiro. Além disso, também constituiria condição que o preço em questão refletisse operações pertinentes a produto similar ao objeto das medidas antidumping, de forma que informações obtidas a partir de subposições que abarcassem distintos produtos, tal como no presente caso, não se mostrariam adequadas.

376. Em seguida, a Castanhal abordou sobre o Decreto do Estado Pará nº 2.722, de 28 de dezembro de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado (D.O.E.) de 29 de dezembro de 2006, que estabelece política de natureza bilateral, a qual implicaria em créditos fiscais, tendo como contrapartida a realização de investimentos, pela Castanhal.

377. De acordo com a manifestante, para apurar o montante do imposto devido (ICMS), seriam confrontados débito e crédito. Com base nesse decreto, foi concedido o crédito presumido de 95% (noventa e cinco por cento) do ICMS apurado, com base nas saídas de produtos fabricados no Estado do Pará. Por outro lado, seriam apurados os créditos provenientes de entradas de insumos e fretes. O tributo a ser recolhido seria a diferença entre esses débitos e créditos.

378. O incentivo fiscal teria como base de cálculo o confronto entre os créditos provenientes das compras de insumos e matéria-prima [CONFIDENCIAL], do Ativo Circulante, contra o total dos tributos apurados nas vendas [CONFIDENCIAL]. O resultado dessa apuração seria lançado na Conta Contábil [CONFIDENCIAL].

379. Nesse sentido, teria sido, então, calculada a relação entre os valores da subvenção, por período, e o faturamento da Castanhal. No caso, teria sido considerado apenas o faturamento de vendas em que teria incidido o referido tributo, de forma que, por exemplo, vendas para a Zona Franca de Manaus não seriam afetadas por esse mecanismo, em razão do tratamento tributário específico concedido a tais vendas.

380. Os percentuais assim calculados teriam sido, na sequência, aplicados às vendas de sacos de juta nas quais incidiu ICMS, a fim de estimar o ICMS recolhido relativo a cada venda. Esse procedimento implicaria correção do preço líquido das vendas e, consequentemente, da demonstração de resultados e das margens de lucro da Castanhal.

381. Dessa forma, a comparação dos preços médios líquidos levando em conta a subvenção do ICMS com os preços prováveis de importação, nos termos do inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, calculados conforme metodologia anteriormente sugerida pela Castanhal, a subcotação seria ainda maior.

382. Feitos os ajustes relativos à subvenção do ICMS, foram recalculadas as médias dos preços líquidos de venda no mercado interno da indústria doméstica, ressaltando que a relação custo/preço diminuiu ao longo do período. A conclusão a que a Castanhal chegou foi que no período de enfrentamento da pandemia da COVID-19, a Castanhal, além de garantir material de embalagem para seus clientes, especialmente o setor cafeicultor, com importante desempenho exportador, não obstante a deterioração de seus resultados, promoveu redução do preço superior à ao custo.

383. Para melhor compreensão do alcance e da relevância da subvenção, a Castanhal apresentou a relação custo e preço considerando os dados ajustados, conforme resultados da verificação in loco, sem, no entanto, recalcular os preços em razão da subvenção. E o resultado teria sido que, considerado ou não o efeito subvenção, se constataria que a Castanhal viria repassando para os preços as reduções de custo e que os resultados, quando positivos, decorreriam da subvenção do ICMS.

384. Em seguida, a Castanhal apresentou resumo das Demonstrações de Resultado da Indústria Doméstica com e sem o efeito dessa subvenção, e a conclusão que se teria alcançado foi que a Castanhal viria repassando para os preços as reduções de custo e que os resultados, quando positivos, decorreriam da subvenção do ICMS.

385. Ainda sobre a Subvenção, a CTC ressaltou que o mecanismo de Subvenção de que trata o Decreto nº 2.722, de 2006, teria sido alterado. Nos termos da Resolução nº 19, de 2020, o crédito presumido teria sido reduzido de 95% para 91,3%, vedado o aproveitamento de créditos fiscais. Disso decorreria redução da capacidade da indústria doméstica de competir com a oferta de preços significativamente baixos, decorrentes da prática de dumping.

386. Ao longo de todo o período de investigação de retomada do dano, sem considerar o efeito da subvenção, a Castanhal comparou as margens operacionais do setor têxtil, fornecidas pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil, com as margens da indústria doméstica. O resultado a que se chegou foi de que a indústria doméstica teria obtido resultados negativos e piores do que os do setor têxtil.

387. Em manifestação protocolada em 20 de junho de 2022, a Castanhal repisou argumentos anteriores e apresentou suas considerações sobre o encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.

388. De acordo com a Castanhal, a indústria doméstica já teria esclarecido que para retomar suas vendas de sacos de juta para o Brasil, os produtores e exportadores da Índia e de Bangladesh, deveriam, necessariamente, praticar preços inferiores aos da Castanhal. Isso porque nesse mercado não haveria outros países que contariam com produção relevante e, consequentemente, capacidade exportadora. Tanto é que, ao longo dos últimos anos, teriam sido registradas importações de sacos de juta em volumes relevantes apenas declaradas como originárias do Paraguai, país que, segundo informações de que disporia a indústria doméstica, não contaria com produção de sacos de juta. Aliás, de acordo com os dados da FAO, não haveria produção de fibras de juta nesse país.

389. Com efeito, a manifestante ressaltou que a indústria doméstica estabeleceria seus preços de venda no mercado interno, basicamente, a partir de dois fatores: os custos de manufatura e as cotações de produto estrangeiro, de forma que, para retomar suas vendas para o Brasil, os produtores e exportadores estrangeiros deveriam, necessariamente, praticar preços inferiores aos da Castanhal, que teria respondido por parcela significativa do mercado brasileiro.

8.3.3.2 Da metodologia apresentada pelo peticionário

390. O peticionário apresentou metodologia baseada nas importações de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh realizadas em P2 da 4ª revisão, dado que foi período mais recente no qual foram identificadas importações representativas.

391. Conforme sugerido pelo peticionário, com base em dados de P2 da 4ª revisão, apurou-se inicialmente o preço médio das importações brasileiras originária da Índia e de Bangladesh à época daquela revisão. Apesar de o peticionário ter apurado os preços em base CIF, em US$/t, para reportar os cálculos nesta determinação final, a SDCOM optou por apurar os preços em base FOB, em US$/kg, com base no Parecer DECOM n o 36, de 26 de julho de 2016. Estes preços corresponderam a divisão entre a o valor FOB e a quantidade importada de cada origem, resultando em US$ [RESTRITO]/kg, para a Índia, e US$ [RESTRITO]/kg, para Bangladesh.

o

392. O preço FOB foi comparado com o preço médio da indústria doméstica referente ao mesmo período (P2 da 4ª revisão), que correspondeu a R$ [RESTRITO] /t, convertido para dólares estadunisenses por meio da taxa média de câmbio do período, apurada por meio do Banco Central do Brasil referente a P2 (janeiro a dezembro de 2011), que correspondeu a R$1,67/US$, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO]/kg. Deste modo, a comparação entre o preço médio da indústria doméstica e o preço médio das importações indianas e bangladenses resultou no seguinte fator de conversão para cada origem:

Fator de Conversão

Índia (US$/kg)

Bangladesh (US$/kg)

a) Preço médio FOB das importações

1,82

1,78

b) Preço médio da indústria domésticaex fabrica

4,65

4,65

Fator de ajuste (a / b)

39,2%

38,3%

Índia (US$/kg)

Bangladesh (US$/kg)

a) Preço médio FOB das importações

1,82

1,78

b) Preço médio da indústria domésticaex fabrica

4,65

4,65

Fator de ajuste (a / b)

39,2%

38,3%

Índia (US$/kg)

Bangladesh (US$/kg)

Índia (US$/kg)

Índia (US$/kg)

Índia (US$/kg)

Bangladesh (US$/kg)

Bangladesh (US$/kg)

a) Preço médio FOB das importações

1,82

1,78

a) Preço médio FOB das importações

a) Preço médio FOB das importações

1,82

1,82

1,78

1,78

b) Preço médio da indústria domésticaex fabrica

4,65

4,65

b) Preço médio da indústria domésticaex fabrica

b) Preço médio da indústria domésticaex fabrica

ex fabrica ex fabrica

4,65

4,65

4,65

4,65

Fator de ajuste (a / b)

39,2%

38,3%

Fator de ajuste (a / b)

Fator de ajuste (a / b)

Fator de ajuste (a / b)

39,2%

39,2%

38,3%

38,3%

Fonte: Peticionário.

Elaboração: SDCOM.

393. O fator de conversão para cada origem foi aplicado ao preço médio referente às vendas da indústria doméstica no mercado doméstico para P5 da atual revisão, que correspondeu a US$[RESTRITO]/kg, resultando do preço provável para cada origem: US$[RESTRITO] /kg, para a Índia e US$ [RESTRITO]/kg, para Bangladesh.

394. Apesar de o peticionário ter apurado o preço provável diretamente em base CIF US$/t, a SDCOM optou por apurar o preço provável em base FOB US$/kg. Deste modo, ao preço FOB foi adicionado o valor unitário do frete e do seguro internacional, apurados conforme metodologia sugerida pelo peticionário para cada origem, alcançando-se o preço CIF em US$/kg. Ao preço médio na condição CIF foram adicionados: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 35% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional; (iii) os valores unitários das despesas de internação, aplicando-se percentual de 4,2%, conforme explicado nos itens anteriores.

395. Apresenta-se a seguir o resultado da análise proposta pelo peticionário:

Subcotação provável Índia e Bangladesh - proposta pelo peticionário [RESTRITO]

Índia

Bangladesh

Preço FOB ajustado (US$/kg) -

0,83

0,81

Frete Internacional (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro Internacional (US$/ kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/ kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (US$/ kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (US$/ kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/ kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (US$/kg) (A)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica (US$/kg) (B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (B-A)

0,83

0,83

Índia

Bangladesh

Preço FOB ajustado (US$/kg) -

0,83

0,81

Frete Internacional (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro Internacional (US$/ kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/ kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (US$/ kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (US$/ kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/ kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (US$/kg) (A)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica (US$/kg) (B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (B-A)

0,83

0,83

Índia

Bangladesh

Índia

Índia

Bangladesh

Bangladesh

Preço FOB ajustado (US$/kg) -

0,83

0,81

Preço FOB ajustado (US$/kg) -

Preço FOB ajustado (US$/kg) -

0,83

0,83

0,81

0,81

Frete Internacional (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Frete Internacional (US$/kg)

Frete Internacional (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro Internacional (US$/ kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro Internacional (US$/ kg)

Seguro Internacional (US$/ kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/ kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/ kg)

Preço CIF (US$/ kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (US$/ kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (US$/ kg)

Imposto de Importação (US$/ kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (US$/ kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (US$/ kg)

AFRMM (US$/ kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/ kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/ kg)

Despesas de internação (US$/ kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (US$/kg) (A)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (US$/kg) (A)

CIF Internado (US$/kg) (A)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica (US$/kg) (B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica (US$/kg) (B)

Preço da Indústria Doméstica (US$/kg) (B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (B-A)

0,83

0,83

Subcotação (B-A)

Subcotação (B-A)

0,83

0,83

0,83

0,83

Fonte: peticionário

Elaboração: SDCOM

396. Neste cenário seria observada subcotação caso as vendas ao Brasil fossem retomadas em volumes significativos e a preços proporcionais aos preços médios da indústria doméstica a época da 4ª Revisão.

397. Adicionalmente, o peticionário também apresentou outro cenário alternativo, no qual o preço da indústria doméstica foi corrigido levando-se em consideração os efeitos decorrentes da subvenção recebida pelo Governo do Estado do Pará. Neste cenário o preço da indústria doméstica seria mais elevado do que o preço sem o efeito da subvenção, conforme argumentado pelo peticionário. Todavia este preço mais elevado não foi aplicado à apuração do preço provável para cada origem.

Subcotação provável Índia e Bangladesh considerando efeitos da subvenção [RESTRITO]

Índia

Bangladesh

Preço FOB (US$/kg)

0,83

0,81

Frete Internacional (US$/ kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro Internacional (US$/ kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (US$/kg) (A)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica (US$/kg) (B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (B-A)

1,15

1,15

Índia

Bangladesh

Preço FOB (US$/kg)

0,83

0,81

Frete Internacional (US$/ kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro Internacional (US$/ kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (US$/kg) (A)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica (US$/kg) (B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (B-A)

1,15

1,15

Índia

Bangladesh

Índia

Índia

Bangladesh

Bangladesh

Preço FOB (US$/kg)

0,83

0,81

Preço FOB (US$/kg)

Preço FOB (US$/kg)

0,83

0,83

0,81

0,81

Frete Internacional (US$/ kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Frete Internacional (US$/ kg)

Frete Internacional (US$/ kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro Internacional (US$/ kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro Internacional (US$/ kg)

Seguro Internacional (US$/ kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/kg)

Preço CIF (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (US$/kg)

Imposto de Importação (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (US$/kg)

AFRMM (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/kg)

Despesas de internação (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (US$/kg) (A)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (US$/kg) (A)

CIF Internado (US$/kg) (A)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica (US$/kg) (B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica (US$/kg) (B)

Preço da Indústria Doméstica (US$/kg) (B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (B-A)

1,15

1,15

Subcotação (B-A)

Subcotação (B-A)

1,15

1,15

1,15

1,15

Fonte: peticionário

Elaboração: SDCOM

398. No cenário sugerido pelo peticionário, seria observada subcotação mais elevada caso as vendas ao Brasil fossem retomadas em volumes significativos aos preços prováveis proporcionais ao preço da indústria doméstica considerando os efeitos da subvenção.

8.3.3.3 Das Manifestações acerca do preço provável posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais

399. Em manifestação protocolada em 10 de agosto de 2022, a Castanhal reiterou as manifestações anteriores.

400. A manifestante destacou que a informação constante da Nota Técnica de que a maior parte do volume exportado se refere a sacking decorreria de conhecimento do mercado e do fato de o produto de melhor qualidade (hessian) ser destinado basicamente ao setor cafeicultor. A ausência de informações detalhadas a esse respeito decorreria exclusivamente da falta de cooperação dos produtores / exportadores estrangeiros.

401. Sobre a apuração do preço provável de que trata o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, outro aspecto de fundamental importância, de acordo com a Castanhal, diria respeito à hierarquia das normas. O dispositivo em questão determinaria que deveria ser avaliado o preço provável sem, no entanto, prescrever metodologia específica para esse fim.

402. Nesse sentido, a manifestante trouxe novamente os argumentos já colocados em suas manifestações anteriores, abordando seu entendimento de que caberia à autoridade investigadora esclarecer as razões pelas quais uma média de preços de exportação poderia ser considerada uma proxy adequada do preço provável de importação de que trata o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, pois a Portaria SECEX nº 171, de 2022, não teria o condão de afastar a obrigação que recairia sobre a autoridade investigadora de informar as razões pelas quais uma determinada metodologia tenha se mostrado mais adequada ao caso em tela, especialmente à luz das disposições dos incisos do art. 249.

403. A Castanhal enfatizou novamente o argumento de que a autoridade investigadora não poderia desconhecer a seguinte característica do mercado, de fundamental importância e que afetaria a comparação de preços: o destino das exportações, pois em mercados em que não há concorrência por ausência de produção local de sacos de juta, as exportações da Índia e de Bangladesh apresentariam preços mais altos. Tal circunstância se tornaria ainda mais relevante no caso de sacos de juta, uma vez que a produção seria significativamente concentrada a nível mundial, de forma que só haveria produção relevante de sacos de juta na Índia e em Bangladesh, principais produtores mundiais, e no Brasil. Trata-se de situação dificilmente observada em relação a mercados de outros produtos, o que requer uma análise detalhada da matéria e o afastamento da regra geral de que trata o art. 240 da Portaria SECEX nº 171, de 2022.

404. Argumentou ainda que as informações obtidas junto ao Departamento de Comércio da Índia pela SDCOM, de acordo com a manifestante, não permitiriam sanar os problemas apontados pela produtora nacional.

405. Por essas razões, ante a ausência de participação dos produtores/exportadores estrangeiros e considerando as características específicas do mercado de sacos de juta, a Castanhal reiterou o pedido de que fosse adotada a metodologia antes sugerida, resumida pela SDCOM na Nota Técnica, uma vez que tal metodologia contemplaria exclusivamente produto objeto dos direitos antidumping e produto similar, tendo sido desenvolvida à luz das informações pertinentes ao mercado brasileiro, razão pela qual os preços prováveis assim calculados, efetivamente constituiriam a melhor informação disponível nos autos do processo com vistas a apurar o preço de provável de importação.

8.3.4 Dos comentários da SDCOM sobre preço provável

406. Inicialmente, convém ressaltar que, quando da análise da petição inicial, observou que o peticionário não havia cumprido os requisitos da normativa vigente à época, a Portaria SECEX n o 44, de 29 de outubro de 2013, a qual solicitava, em seu art. 111, in verbis:

o

Art. 111. A petição deverá indicar:

I - a provável tendência de comportamento das importações do produto objeto da revisão;

II - o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; e

III - a existência de alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países. (grifo nosso)

407. A autoridade investigadora, ao observar que o peticionário não havia fornecido a informação necessária sobre preço provável, solicitou por meio do Ofício n o 578/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 28 de julho de 2021, a indicação sobre o preço provável das exportações da Índia e de Bangladesh para o Brasil, na hipótese da extinção da medida. Naquele ofício, foi solicitado com clareza que o peticionário observasse a prática recente da autoridade investigadora, in verbis::Solicita-se indicação sobre o preço provável das exportações da Índia e de Bangladesh para o Brasil, na hipótese da extinção da medida. Observar que a prática recente da SDCOM considera usualmente cenários obtidos a partir dos preços médios de exportações das origens objeto do direito para o mundo (para os 10 maiores destinos, para os 5 maiores destinos e para a América do Sul), podendo ser considerado outros parâmetros a depender das justificativas apresentadas. Indicar qual a fonte dos dados apresentados;

o

408. Em resposta ao ofício, todavia o peticionário optou por explicar que, no caso concreto, as comparações usualmente realizadas pela autoridade investigadora não atenderiam o conceito de justa comparação, e baseou-se na alegação de que, neste caso, para retornar ao mercado brasileiro, necessariamente os produtores/exportadores estrangeiros teriam que praticar preços bastante inferiores aos da indústria doméstica dada a produção nacional de sacos de juta.

409. Apesar da ausência de cooperação do peticionário, a SDCOM apresentou, em seu parecer que recomendou o início da revisão em tela, cenários de subcotação para os cinco cenários apresentados no item 8.3.1 deste documento, que seguiram metodologia fundamentada na prática recente da autoridade investigadora.

410. À época a autoridade investigadora ressaltou que os cenários analisados não levaram em consideração dados depurados por tipo de produto, o que afetaria a comparabilidade de preços entre as exportações e os preços da indústria doméstica. Na mesma ocasião a SDCOM informou que, no curso da revisão seriam avaliados todos os parâmetros de preços disponíveis, a partir das manifestações e dos dados aportados pelas partes interessadas, para avaliar o preço provável e a provável impacto do preço do produto objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica.

411. Deve-se ter em mente que a legislação em vigor, no caso o Decreto n o 8.058, de 2013, que rege a condução do procedimento de revisão, deve ser aplicado independentemente das alegadas críticas e da existência de projeto de decreto legislativo que almeje sustar atos do Poder Executivo relacionados às análises de preço provável. Deve ser considerado ainda que a metodologia utilizada pela SDCOM para fins de início desta revisão, que já era prática da autoridade investigadora, foi positivada na regulamentação brasileira posteriormente, por meio da Portaria n o SECEX 171, de 9 de fevereiro de 2022, de modo que a análise de preço provável para fins de Nota Técnica de Fatos Essenciais seguiu tanto a prática pregressa da autoridade investigadora e como o disposto no próprio regramento que a positivou.

o o

412. O art. 240 da Portaria SECEX n o 171, de 2022, estabelece que, nos casos de retomada de dano, a análise de preço provável para cada origem investigada deve levar em consideração o preço médio de exportação do produto similar das origens investigadas para terceiros países disponíveis em bases de dados públicas de comércio internacional, conforme os seguintes cenários: I - exportações de cada origem investigada para todos os destinos do mundo, conjuntamente; II - exportações de cada origem investigada para o seu maior destino, em termos de volume; III - exportações de cada origem investigada para os seus cinco maiores destinos, em termos de volume, conjunta e/ou separadamente; IV - exportações de cada origem investigada para os seus dez maiores destinos, em termos de volume, conjunta e/ou separadamente; e V - exportações de cada origem investigada para os destinos na América do Sul, conjunta e/ou separadamente.

o

413. A despeito da ausência de participação dos produtores/exportadores investigados, a metodologia aplicada pela autoridade investigadora para fins da Nota Técnica de Fatos Essenciais priorizou a justa comparação, tendo sido utilizados dados específicos para os sacos de juta Hessian, que é o tipo demandado pelo mercado brasileiro, obtidos pela própria SDCOM a partir de dados disponibilizados pelo Governo da Índia. Nesse sentido, a SDCOM considerou a especificidade do mercado de sacos de juta, analisando especificamente preços de exportação da Índia durante o período de revisão para o produto destinado ao armazenamento e transporte do café, que seria demandado pelo mercado brasileiro. Desse modo, entende-se que esta autoridade investigadora atuou diligentemente para responder às manifestações da peticionária sobre a inadequação de utilização de dados do Trade Map, que incluíam outros produtos além de saco de juta (630510 Sacks and bags, for the packing of goods, of jute or other textile bast fibres).

414. Em relação à sugestão da Castanhal de metodologia alternativa para apuração do preço provável, cabe ressaltar que, nos termos do Art. 249 da Portaria SECEX n o 171, de 2022: § 1 o No curso da revisão, outros parâmetros de preço provável podem ser considerados pela SDCOM, desde que sejam submetidos aos autos do processo elementos de prova que os embasem. § 2 o As partes interessadas poderão apresentar manifestações a respeito da adequação e da aplicabilidade dos cenários de preço provável e sugerir metodologias de ajuste com vistas a mitigar as limitações de dados de exportações ou outras diferenças que afetem a comparabilidade de preços.

o o o

415. Adicionalmente, o § 3º do art. 240 da referida Portaria estabelece que caso haja cenários na petição que divirjam daqueles previstos no caput, a indicação de preço provável deverá estar acompanhada das justificativas da escolha e dos elementos de prova que a embasaram.

416. Observou-se que o peticionário não sugeriu uma metodologia de ajuste de preços com vistas a mitigar as limitações de dados de exportações ou outras diferenças que afetem a comparabilidade de preços, mas simplesmente descartou todas as informações constantes dos autos do processo sobre preço provável, provenientes do Trade Map e da base de dados disponibilizada pelo governo indiano, e recorreu a uma metodologia desarrazoada e questionável, que utiliza a subcotação já encontrada em período anterior (2011) para apurar o preço provável das importações objeto do direito antidumping no período o sob revisão.

417. Ao avaliar a proposta apresentada, esta SDCOM concluiu que se trata de metodologia que traria sempre o mesmo resultado, ou seja, a conclusão de que o produtor/exportador sempre praticaria em suas exportações preços mais baixos do que os preços da indústria doméstica em suas vendas ao Brasil. Não poderia, portanto, à luz da legislação vigente, a SDCOM adotar uma metodologia tão viesada.

418. Ademais, observa-se que o parâmetro de ajuste proposto levaria a preços de exportação de sacos de juta (US$ 0,83/t, no caso da Índia) tão baixos que sequer seriam suficientes para cobrir os custos da matéria-prima principal (fibra juta) na Índia, conforme apresentado pela peticionária em sua petição de início para fins de apuração do valor normal. Como reproduzido no item 5.1.1, a Castanhal utilizou como parâmetro de preço para construção do valor normal da Índia o preço médio de suas próprias importações, em P5, de fibras de juta originárias de Bangladesh, que também é o principal fornecedor de fibra de juta para a Índia. O preço médio em base FOB das importações da Castanhal de fibras de juta alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/kg, enquanto o custo de matéria-prima na Índia proposto pela peticionária considerando a internalização desse preço FOB atingiu US$1,15/kg, já considerando parâmetro de desperdício de fibra de juta para produção de sacos de juta proposto pelo peticionário. Não há, nos autos do processo, elementos suficientes que indiquem que o preço de exportação da Índia para o Brasil, na hipótese de extinção do direito antidumping, seria tão baixo ao ponto de sequer cobrir os custos variáveis ou apenas o custo de matéria-prima. Caso o parâmetro fosse acatado, estar-se-ia afastando da racionalidade econômica esperada de agentes de mercado, que venderiam, em condições normais, seu produto a um preço mínimo que cobrisse os custos variáveis. No que toca à sugestão de ajuste no preço da indústria doméstica tendo em vista o benefício recebido pela Castanhal do governo do Estado em relação ao ICMS, esclarece-se que, para fins de análise de preço provável das importações e do provável efeito das importações sobre o preço da indústria doméstica, não faria sentido incorporar os valores de ICMS ao preço da indústria doméstica e não proporcionar tratamento simétrico em relação ao preço das importações, sob pena de violação ao princípio da justa comparação. A análise de preço provável parte da ótica do importador, que irá comparar o preço do produto objeto do direito antidumping internado no mercado brasileiro ao preço do produto similar do produtor doméstico, os quais devem estar em situações equivalentes de comparabilidade. Nesse sentido, a comparação é mais comumente feita entre o valor do produto importado internalizado no porto no Brasil com o produto da indústria doméstica em condição ex fabrica, ambos sem considerar despesas logísticas no Brasil ou a incidência de tributos internos, à exceção do imposto de importação sobre o produto importado. Deste modo, não foi acolhido a ajuste pretendido pelo peticionário. Deve se ter em mente

419. Sobre os questionamentos realizados pela Castanhal, no sentido de que todos os cenários de preço provável apresentados no parecer de início e na Nota Técnica de fatos essenciais não refletiriam adequadamente os preços que seriam praticados pelas origens objeto do direito antidumping em suas exportações para o Brasil, uma que o Brasil possuiria características específicas não encontradas nos outros destinos cujos preços foram usados como referência para apuração do preço provável, esta SDCOM, assim como a própria parte interessada, recorreu a dados passados para avaliar se as alegações de que os preços para o Brasil seriam necessariamente mais baixos teriam guarida nos dados de exportação.

420. Assim, a SDCOM recorreu ao último período em que foram registradas importações brasileiras de sacos de juta em volumes significativos, que foi P2 da 4 a revisão de final de período, que correspondeu ao ano de 2011, tomado de janeiro a dezembro. Com base nesse período, foi realizada comparação entre os preços médios de exportação da Índia para o Brasil, da Índia para o mundo e da Índia para a Costa do Marfim, que também é produtor de café e produtor de sacos de juta, conforme indicado pelo próprio peticionário. Os preços utilizados para comparação foram apurados usando-se informações provenientes do Ministério do Comércio do Governo da Índia apenas para saco de juta do tipo Hessian, que é o produto demando pelo setor cafeeiro no Brasil. Os resultados são apresentados a seguir:

a

Dos preços de exportação de sacos de juta tipo Hessian - 2011

valor

quantidade

preço

Mundo

57.330.000,00

56.690,31

1.011,28

Costa do Marfim

5.820.000,00

5.558,50

1.047,05

Brasil

3.160.000,00

3.057,50

1.033,52

valor

quantidade

preço

Mundo

57.330.000,00

56.690,31

1.011,28

Costa do Marfim

5.820.000,00

5.558,50

1.047,05

Brasil

3.160.000,00

3.057,50

1.033,52

valor

quantidade

preço

valor

valor

quantidade

quantidade

preço

preço

Mundo

57.330.000,00

56.690,31

1.011,28

Mundo

Mundo

57.330.000,00

57.330.000,00

56.690,31

56.690,31

1.011,28

1.011,28

Costa do Marfim

5.820.000,00

5.558,50

1.047,05

Costa do Marfim

Costa do Marfim

5.820.000,00

5.820.000,00

5.558,50

5.558,50

1.047,05

1.047,05

Brasil

3.160.000,00

3.057,50

1.033,52

Brasil

Brasil

3.160.000,00

3.160.000,00

3.057,50

3.057,50

1.033,52

1.033,52

Fonte: Ministério do Comercio da Índia

Elaboração: SDCOM

421. Observou-se que a diferença entre os preços médios de exportação da Índia para o mundo e para o Brasil no ano de 2011 foi de apenas 2,2%, sendo o preço médio de exportações de sacos de juta para Brasil superior ao preço médio mundial para o mesmo tipo de saco (Hessian); de modo semelhante, a diferença entre os preços médios de exportação da Índia para o Brasil e para a Costa do Marfim foi de -1,3%, ou seja, o preço das exportações de sacos de juta para o Brasil foi pouco inferior ao preço de exportação de sacos de juta do tipo Hessian para a Costa do Marfim, país que também produz café e sacos de juta e que, portanto, seria mais comparável ao Brasil, conforme apontado pelo peticionário. Portanto, não foi possível comprovar a alegação do peticionário de que os produtores/exportadores praticariam, nas vendas para o Brasil, necessariamente preços de exportação inferiores àqueles que seriam praticados para terceiros mercados, dado que as diferenças encontradas entre os preços médios não foram significativas. Ressalte-se que a utilização de dados do governo da Índia mitiga de forma significativa preocupações com justa comparação, uma vez que se trata de exportações apenas de sacos do tipo Hessian, próprios para a embalagem de café, como reconhecido pelo peticionário.

422. Já em relação à impossibilidade de depuração dos dados do Trade Map, apontada pelo peticionário em suas manifestações, a SDCOM, para fins de Determinação Final, em linha com o previsto na referida Portaria SECEX n o 171, encontrou-se fator de ajuste ao se comparar o preço médio de exportação da Índia para o Brasil, apurado por meio do Governo da Índia para 2011, e o preço apurado por meio do Trade Map nas exportações daquela origem para o mundo, também em 2011, o que levou ao redutor de 14,7%, que foi aplicado aos preços médios apurados por meio do Trade Map para 2020, conforme explicado no item 8.3.5 deste Anexo. A análise feita mediante a adoção de parâmetro de ajuste para "mitigar as limitações de dados de exportações ou outras diferenças que afetem a comparabilidade de preços", conforme previsto no § 2 o do art. 249 da referida portaria, busca atender ao princípio de justa comparação e aos critérios de análise para fins de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, nos termos do Regulamento Antidumping Brasileiro, em seu art. 104, inciso III.

o o

423. Assim, as análises apresentadas pela autoridade investigadora para fins de determinação final são fundamentadas nas previsões contidas na referida Portaria SECEX. Cabe ressaltar que todos os dados utilizados para fins de determinação final se referem exclusivamente aos sacos de juta do tipo demandado pelo mercado brasileiro, e que não foram identificadas diferenças significativas nos preços de exportação da Índia para o Brasil e para terceiros mercados que comprovassem a alegação de que os preços praticados nas exportações para terceiros países não seriam comparáveis para fins de determinação de preço provável.

424. Deve-se enfatizar que o Governo da Índia disponibiliza historicamente informações detalhadas acerca da quantidade e valor de suas exportações, segregadas por classificações tarifárias, de modo que foi possível obter dados específicos para os sacos de juta Hessian, que é utilizado para embalagem de café, sendo, portanto, o tipo predominantemente demandado pelo mercado brasileiro. Reitera-se que no último período em que houve importações brasileiras de sacos de juta em volume significativos, não foram observadas variações significativas entre os preços médios de exportação da Índia para o Brasil, para o mundo ou para a Costa do Marfim, que também produz café e sacos de juta. Cabe ressaltar ainda que os volumes de exportação reportados pela Índia para sacos de juta do tipo Hessian totalizaram 14.367,62 toneladas em 2011, e para os sacos de juta do tipo Sacking totalizaram 32.819,11 toneladas no mesmo período. Com efeito, as exportações de sacos de juta indianas, apurados por meio dos dados reportados pelo Governo da Índia, somaram 47.186,73 toneladas em 2011, volume similar àquele apurado por meio do Trade Map para o mesmo período, que foi 46.174,00 toneladas, o que reforça a confiabilidade dos dados apurados por meio do Governo da Índia, considerados os melhores dados disponíveis pela autoridade investigadora para a determinação de preço provável nesta determinação final.

425. De todo modo, ainda para se assegurar de que todos os parâmetros razoáveis com base em dados disponíveis à SDCOM foram avaliados, a SDCOM comparou os dados de exportação da índia para o Brasil e para o mundo com base no próprio Trade Map, fonte considerada menos adequada do que o Governo da Índia pelas razões já mencionadas.

426. Tendo em conta ainda as manifestações da peticionária, a SDCOM, para fins de Determinação Final, apurou cenários baseados nos preços de exportação da Índia para os países produtores de café, identificados nos autos do processo, tendo como base os preços médios de exportação da Índia de sacos de juta Hessian, apurados por meio do Governo da Índia, e também os preços médios de exportação apurados por meio do Trade Map, ajustados de modo a refletirem os preços que seriam observados na comercialização de sacos de juta de primeira qualidade (hessian).

427. Os resultados encontrados demonstraram a ausência de subcotação em todos os cenários analisados. Esses resultados são condizentes com a realidade das importações brasileiras ao longo do período de revisão, uma vez que duas empresas indianas que colaboraram na última revisão (e que representaram 66% das partes colaborativas) tiveram direito antidumping definidos em montante igual a zero e, mesmo assim, não exportaram volumes representativos para o Brasil durante o período de análise probabilidade de continuação ou retomada do dano analisado nesta revisão (janeiro de 2017 a dezembro de 2020).

428. Por fim, deve-se enfatizar que, ao longo de todo o procedimento de revisão, foi garantida pela SDCOM ao peticionário a chance de defender suas alegações sobre o preço provável das exportações de sacos de juta da Índia e do seu provável efeito sobre os preços da indústria doméstica, na hipótese de extinção do direito antidumping ora em revisão. De igual modo, também foi garantida ao peticionário a chance de defender sua alegação de que seria muito provável a retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do referido direito antidumping, incluindo não apenas a análise do preço provável, mas todos os fatores relevantes encontrados durante o período de revisão. Nesse sentido, convém relembras que a própria SDCOM solicitou ao peticionário, em sede de ofícios de informações complementares à petição (antes do início da revisão), que fosse mais bem explicada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping nas exportações da Índia para o Brasil em face dos seguintes elementos (in verbis): xviii. Explicar de que maneira a peticionária considera haver elevado potencial exportador indiano que possa provocar a retomada do dano à indústria doméstica tendo em conta que: (i) de acordo com os dados fornecidos pela peticionária, o consumo aparente de fibras de juta na Índia, de 2015 para 2017, aumentou 32,6%; (ii) que as exportações indianas de saco de juta retrocederam 38,3%, de P1 para P5; (iii) que há duas empresas indianas com direitos antidumping com alíquota zero; (iv) que as exportações indianas permaneceram em quantidades não significativas durante todo o período de análise de continuação ou retomada do dano;

429. Desse modo, resta claro que: i) a determinação final da autoridade investigadora no âmbito desta revisão de final de período buscou atender ao disposto no Regulamento Antidumping Brasileiro, ao observar todos os fatores relevantes, referidos no caput do art. 104, com vistas a determinar se é muito provável a retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor, como estabelecido no Artigo 11.3 do Acordo Antidumping da OMC; ii) o peticionário teve ampla oportunidade de apresentar elementos, no curso do processo, para convencer a autoridade investigadora de que a retomada do dano seria provável na hipótese de extinção do referido direito antidumping; e iii) a própria SDCOM atuou de forma diligente para buscar dados e informações mais adequados com vistas à sua determinação final no curso do processo, de modo que as motivações para as conclusões emanadas nesta determinação final estão baseadas em elementos de prova concretos.

8.3.5 Da metodologia de preço provável adotada pela SDCOM para fins de determinação final

430. A metodologia de preço provável adotada pela SDCOM para fins de determinação final teve como base o capítulo IV da Portaria n o 171, de 9 de fevereiro de 2022. Para fins deste documento, levou-se em consideração as manifestações apresentadas pelo peticionário, que foi a única parte interessada atuante no processo. Cabe lembrar não houve cooperação dos produtores/exportadores indianos e bangladenses, que não submeteram respostas ao questionário encaminhado pela SDCOM quando do início da revisão.

o

431. Deste modo, para a análise de preço provável das importações objeto do direito antidumping e do seu provável efeito sobre o preço da indústria doméstica foram utilizados dados provenientes da RFB, do peticionário, das revisões anteriores, do Trade Map e do Ministério do Comércio do Governo da Índia, como se explica a seguir.

432. Para se avaliar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso essas origens voltassem a exportar sacos de juta para o Brasil em quantidades representativas, foi utilizada, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços das exportações praticados pela Índia e por Bangladesh considerando 5 (quatro) cenários: (a) para o mundo; (b) para seu principal destino; (c) para seus 5 (cinco) maiores compradores (Top 5); (d) para seus 10 (dez) maiores compradores (Top 10); e (e) para seus compradores na América do Sul.

433. Como consta nos autos da revisão, além da existência de produtos de qualidades e preços distintos (hessian e sacking), a demanda por sacos de juta está relacionada às culturas que serão acondicionadas e transportadas, sendo a demanda brasileira, focada no mercado cafeeiro. Cabe salientar que países que compõem os cenários analisados (mundo, principal destino, TOP 5, Top 10 e América do Sul), não são, em sua grande parte, produtores de café. Por esta razão foi analisada ainda a subcotação que seria observada casos os preços prováveis fossem aqueles apurados para os países produtores de café, identificados nos autos do processo.

434. Os dados coletados se referem a P5 (janeiro a dezembro de 2020). Tendo em conta os volumes não representativos das exportações das origens investigada, conforme apontado no item 5 deste documento, a análise acerca da probabilidade de continuação ou retomada do dano segue o disposto na Portaria SECEX n o 171, de 2022 para casos de retomada do dumping.

o

435. Os preços médios das exportações em dólar estadunidenses, apurados para cada cenário foram comparados com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 referente às vendas para o setor cafeeiro, convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio diária de P5 extraída por meio do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

8.3.5.1 Do preço provável para a Índia para fins de determinação final

436. Para avaliação do preço provável para a Índia, observando as manifestações apresentadas nos autos do processo, a autoridade investigadora buscou preços de exportação que refletissem os sacos de juta que são demandados no mercado brasileiro.

437. De acordo com manifestação do peticionário, os sacos de juta são utilizados no Brasil, em sua maior parte, para acondicionamento de grãos de café, isso devido às características do saco de juta, que mantém os grãos frescos, conservando o aroma e a sabor do produto. A partir dos dados de vendas no mercado doméstico fornecidos pela Companhia têxtil de Castanhal, observou-se que [CONFIDENCIAL]% das vendas da indústria doméstica se destinam a produtores de café.

438. A SDCOM buscou, então, bases de dados que fornecessem preços para os sacos de juta do tipo demandado no mercado brasileiro, identificados como sacos Hessian, que são de maior qualidade que os sacos do tipo Sacking.

439. A SDCOM identificou que o Governo da Índia disponibiliza informações sobre volume e valor de exportação para os diferentes tipos de sacos de juta comercializados por aquela origem, contendo inclusive informações relativas aos sacos de juta Hessian e para os sacos de juta Sacking. Tendo em conta que essa base de dados fornece dados de comercialização específicos para o tipo de saco de juta demandado pelo mercado brasileiro, que são os sacos Hessian, considerou-se que essa seria a melhor fonte de dados disponível. Ademais, apurou-se que o volume de sacos de juta exportados pela Índia, em 2020, apurado com base no Governo da Índia (47.186,73 toneladas ao se somar o volume de exportações de sacos de juta Hessian e sacos de juta Sacking), é similar ao volume apurado por meio do Trade Map para o código tarifário 6305.10 (46.174,00 toneladas) no mesmo ano, o que demonstra a solidez dos dados apurados.

440. Os preços prováveis de exportação foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, em P5, do sítio eletrônico do Ministério do Comércio do Governo da Índia, para o código tarifário 6305.10.30, encontrada no sítio eletrônico https://tradestat.commerce.gov.in. Como indicado, por meio dessa base, foi possível extrair dados de exportação da Índia especificamente para sacos hessian (Jute Hessian Bags).

441. Os dados coletados se referem a P5 (janeiro a dezembro de 2020). Foram somados ao preço médio de exportação FOB, em cada cenário, o valor unitário do frete e do seguro internacional, apurados com base nos parâmetros sugeridos pelo peticionário, conforme indicado no item 8.3.2.1, alcançando-se o preço CIF. Ao preço médio na condição CIF foram adicionados: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 35% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional tendo em conta a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem, por meio da qual esta alíquota foi reduzida para 8%; (iii) os valores unitários das despesas de internação, aplicando-se percentual de 4,2%, apurado com base no Parecer Final n o 36, de 26 de julho de 2016, da última revisão.

o

442. Dessa maneira, obtiveram-se os seguintes resultados:

Preço Médio CIF Internado da Índia e Subcotação [RESTRITO]

Mundo

Principal Destino*

Top 5**

Top 10***

América do Sul****

Volume Exportado (t)

14.367,6

2.391,0

7.858,6

9.968,2

1.382,2

Representatividade (%)

100,0%

16,6%

54,7%

69,4%

9,6%

Preço FOB (US$/t)

2.355,47

2.302,35

2.255,17

2.366,03

2.065,53

Frete Internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Seguro Internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Preço CIF (US$/t)

2.437,1

2.383,9

2.336,8

2.447,6

2.147,1

Imposto de Importação (US$/t)

853,00

834,40

817,90

856,70

751,50

AFRMM (US$/t)

6,4

6,4

6,4

6,4

6,4

Despesas de internação (US$/t)

102,40

100,10

98,10

102,80

90,20

CIF Internado (US$/t) (A)

3.398,8

3.324,9

3.259,2

3.413,5

2.995,2

Preço Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A) US$/t

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Mundo

Principal Destino*

Top 5**

Top 10***

América do Sul****

Volume Exportado (t)

14.367,6

2.391,0

7.858,6

9.968,2

1.382,2

Representatividade (%)

100,0%

16,6%

54,7%

69,4%

9,6%

Preço FOB (US$/t)

2.355,47

2.302,35

2.255,17

2.366,03

2.065,53

Frete Internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Seguro Internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Preço CIF (US$/t)

2.437,1

2.383,9

2.336,8

2.447,6

2.147,1

Imposto de Importação (US$/t)

853,00

834,40

817,90

856,70

751,50

AFRMM (US$/t)

6,4

6,4

6,4

6,4

6,4

Despesas de internação (US$/t)

102,40

100,10

98,10

102,80

90,20

CIF Internado (US$/t) (A)

3.398,8

3.324,9

3.259,2

3.413,5

2.995,2

Preço Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A) US$/t

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Mundo

Principal Destino*

Top 5**

Top 10***

América do Sul****

Mundo

Mundo

Principal Destino*

Principal Destino*

Top 5**

Top 5**

Top 10***

Top 10***

América do Sul****

América do Sul****

Volume Exportado (t)

14.367,6

2.391,0

7.858,6

9.968,2

1.382,2

Volume Exportado (t)

Volume Exportado (t)

14.367,6

14.367,6

2.391,0

2.391,0

7.858,6

7.858,6

9.968,2

9.968,2

1.382,2

1.382,2

Representatividade (%)

100,0%

16,6%

54,7%

69,4%

9,6%

Representatividade (%)

Representatividade (%)

100,0%

100,0%

16,6%

16,6%

54,7%

54,7%

69,4%

69,4%

9,6%

9,6%

Preço FOB (US$/t)

2.355,47

2.302,35

2.255,17

2.366,03

2.065,53

Preço FOB (US$/t)

Preço FOB (US$/t)

2.355,47

2.355,47

2.302,35

2.302,35

2.255,17

2.255,17

2.366,03

2.366,03

2.065,53

2.065,53

Frete Internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Frete Internacional (US$/t)

Frete Internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Seguro Internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Seguro Internacional (US$/t)

Seguro Internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Preço CIF (US$/t)

2.437,1

2.383,9

2.336,8

2.447,6

2.147,1

Preço CIF (US$/t)

Preço CIF (US$/t)

2.437,1

2.437,1

2.383,9

2.383,9

2.336,8

2.336,8

2.447,6

2.447,6

2.147,1

2.147,1

Imposto de Importação (US$/t)

853,00

834,40

817,90

856,70

751,50

Imposto de Importação (US$/t)

Imposto de Importação (US$/t)

853,00

853,00

834,40

834,40

817,90

817,90

856,70

856,70

751,50

751,50

AFRMM (US$/t)

6,4

6,4

6,4

6,4

6,4

AFRMM (US$/t)

AFRMM (US$/t)

6,4

6,4

6,4

6,4

6,4

6,4

6,4

6,4

6,4

6,4

Despesas de internação (US$/t)

102,40

100,10

98,10

102,80

90,20

Despesas de internação (US$/t)

Despesas de internação (US$/t)

102,40

102,40

100,10

100,10

98,10

98,10

102,80

102,80

90,20

90,20

CIF Internado (US$/t) (A)

3.398,8

3.324,9

3.259,2

3.413,5

2.995,2

CIF Internado (US$/t) (A)

CIF Internado (US$/t) (A)

3.398,8

3.398,8

3.324,9

3.324,9

3.259,2

3.259,2

3.413,5

3.413,5

2.995,2

2.995,2

Preço Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço Indústria Doméstica (US$/t) (B)

Preço Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A) US$/t

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A) US$/t

Subcotação (B-A) US$/t

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%)

Subcotação (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

* Principal destino: Países Baixos (16,6%).

** Top 5 composto por (em ordem decrescente de participação): Países Baixos, Estados Unidos da América, Costa do Marfim, Equador e Reino Unido.

*** Top 10 composto por (além dos TOP 5, em ordem decrescente de participação): Alemanha, Austrália, França, Emirados Árabes e Nicarágua.

**** América do Sul composta por: Equador, Peru, Colômbia, Bolívia, Argentina, Venezuela e Chile

Fontes: Departamento de Comércio do Governo da Índia.

Elaboração: SDCOM.

443. Tendo em conta as manifestações juntadas aos autos do processo, foi analisado cenário alternativo correspondente às exportações da Índia para países produtores de café identificados nos autos desta revisão:

Preço Médio CIF Internado da Índia e Subcotação [RESTRITO]

Países Produtores de café

Gana

Costa do Marfim

Peru

Colômbia

Volume Exportado (t)

180,38

1.566,71

110,32

40,50

Representatividade (%)

1,3%

10,9%

0,8%

0,3%

Preço FOB (US$/t)

2.702,70

1.871,76

2.039,57

3.148,15

Frete Internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

Seguro Internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

Preço CIF (US$/t)

2.784,30

1.953,36

2.121,17

3.229,75

Imposto de Importação (US$/t)

974,51

683,68

742,41

1.130,41

AFRMM (US$/t)

6,40

6,40

6,40

6,40

Despesas de internação (US$/t)

116,94

82,04

89,09

135,65

CIF Internado (US$/t) (A)

3.882,15

2.725,48

2.959,07

4.502,21

Preço Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A) US$/t

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Gana

Costa do Marfim

Peru

Colômbia

Volume Exportado (t)

180,38

1.566,71

110,32

40,50

Representatividade (%)

1,3%

10,9%

0,8%

0,3%

Preço FOB (US$/t)

2.702,70

1.871,76

2.039,57

3.148,15

Frete Internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

Seguro Internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

Preço CIF (US$/t)

2.784,30

1.953,36

2.121,17

3.229,75

Imposto de Importação (US$/t)

974,51

683,68

742,41

1.130,41

AFRMM (US$/t)

6,40

6,40

6,40

6,40

Despesas de internação (US$/t)

116,94

82,04

89,09

135,65

CIF Internado (US$/t) (A)

3.882,15

2.725,48

2.959,07

4.502,21

Preço Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A) US$/t

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Gana

Costa do Marfim

Peru

Colômbia

Gana

Gana

Costa do Marfim

Costa do Marfim

Peru

Peru

Colômbia

Colômbia

Volume Exportado (t)

180,38

1.566,71

110,32

40,50

Volume Exportado (t)

Volume Exportado (t)

180,38

180,38

1.566,71

1.566,71

110,32

110,32

40,50

40,50

Representatividade (%)

1,3%

10,9%

0,8%

0,3%

Representatividade (%)

Representatividade (%)

1,3%

1,3%

10,9%

10,9%

0,8%

0,8%

0,3%

0,3%

Preço FOB (US$/t)

2.702,70

1.871,76

2.039,57

3.148,15

Preço FOB (US$/t)

Preço FOB (US$/t)

2.702,70

2.702,70

1.871,76

1.871,76

2.039,57

2.039,57

3.148,15

3.148,15

Frete Internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

Frete Internacional (US$/t)

Frete Internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Seguro Internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

Seguro Internacional (US$/t)

Seguro Internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Preço CIF (US$/t)

2.784,30

1.953,36

2.121,17

3.229,75

Preço CIF (US$/t)

Preço CIF (US$/t)

2.784,30

2.784,30

1.953,36

1.953,36

2.121,17

2.121,17

3.229,75

3.229,75

Imposto de Importação (US$/t)

974,51

683,68

742,41

1.130,41

Imposto de Importação (US$/t)

Imposto de Importação (US$/t)

974,51

974,51

683,68

683,68

742,41

742,41

1.130,41

1.130,41

AFRMM (US$/t)

6,40

6,40

6,40

6,40

AFRMM (US$/t)

AFRMM (US$/t)

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

Despesas de internação (US$/t)

116,94

82,04

89,09

135,65

Despesas de internação (US$/t)

Despesas de internação (US$/t)

116,94

116,94

82,04

82,04

89,09

89,09

135,65

135,65

CIF Internado (US$/t) (A)

3.882,15

2.725,48

2.959,07

4.502,21

CIF Internado (US$/t) (A)

CIF Internado (US$/t) (A)

3.882,15

3.882,15

2.725,48

2.725,48

2.959,07

2.959,07

4.502,21

4.502,21

Preço Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço Indústria Doméstica (US$/t) (B)

Preço Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A) US$/t

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A) US$/t

Subcotação (B-A) US$/t

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%)

Subcotação (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fontes: Departamento de Comércio do Governo da Índia.

Elaboração: SDCOM.

444. Adicionalmente, foi avaliada a subcotação provável para os 10 principais destinos tomados individualmente:

Preço Médio CIF Internado da Índia e Subcotação [RESTRITO]

10 Principais destinos (parte I)

Países Baixos

Estados Unidos

Costa do Marfim

Equador

Reino Unido

Volume Exportado (t)

2.391,0

1.664,4

1.566,7

1.208,8

1.027,7

Representatividade (%)

16,6%

11,6%

10,9%

8,4%

7,2%

Preço FOB (US$/t)

2.302,35

2.469,41

1.871,76

2.020,61

2.658,82

Frete Internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Seguro Internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Preço CIF (US$/t)

2.383,95

2.551,01

1.953,36

2.102,21

2.740,42

Imposto de Importação (US$/t)

834,38

892,85

683,68

735,77

959,15

AFRMM (US$/t)

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

Despesas de internação (US$/t)

100,13

107,14

82,04

88,29

115,10

CIF Internado (US$/t) (A)

3.324,85

3.557,40

2.725,48

2.932,67

3.821,07

Preço Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A) US$/t

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Petição, Governo da Índia, Bacen.

Elaboração: SDCOM.

Países Baixos

Estados Unidos

Costa do Marfim

Equador

Reino Unido

Volume Exportado (t)

2.391,0

1.664,4

1.566,7

1.208,8

1.027,7

Representatividade (%)

16,6%

11,6%

10,9%

8,4%

7,2%

Preço FOB (US$/t)

2.302,35

2.469,41

1.871,76

2.020,61

2.658,82

Frete Internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Seguro Internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Preço CIF (US$/t)

2.383,95

2.551,01

1.953,36

2.102,21

2.740,42

Imposto de Importação (US$/t)

834,38

892,85

683,68

735,77

959,15

AFRMM (US$/t)

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

Despesas de internação (US$/t)

100,13

107,14

82,04

88,29

115,10

CIF Internado (US$/t) (A)

3.324,85

3.557,40

2.725,48

2.932,67

3.821,07

Preço Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A) US$/t

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Petição, Governo da Índia, Bacen.

Elaboração: SDCOM.

Países Baixos

Estados Unidos

Costa do Marfim

Equador

Reino Unido

Países Baixos

Países Baixos

Estados Unidos

Estados Unidos

Costa do Marfim

Costa do Marfim

Equador

Equador

Reino Unido

Reino Unido

Volume Exportado (t)

2.391,0

1.664,4

1.566,7

1.208,8

1.027,7

Volume Exportado (t)

Volume Exportado (t)

2.391,0

2.391,0

1.664,4

1.664,4

1.566,7

1.566,7

1.208,8

1.208,8

1.027,7

1.027,7

Representatividade (%)

16,6%

11,6%

10,9%

8,4%

7,2%

Representatividade (%)

Representatividade (%)

16,6%

16,6%

11,6%

11,6%

10,9%

10,9%

8,4%

8,4%

7,2%

7,2%

Preço FOB (US$/t)

2.302,35

2.469,41

1.871,76

2.020,61

2.658,82

Preço FOB (US$/t)

Preço FOB (US$/t)

2.302,35

2.302,35

2.469,41

2.469,41

1.871,76

1.871,76

2.020,61

2.020,61

2.658,82

2.658,82

Frete Internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Frete Internacional (US$/t)

Frete Internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Seguro Internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Seguro Internacional (US$/t)

Seguro Internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Preço CIF (US$/t)

2.383,95

2.551,01

1.953,36

2.102,21

2.740,42

Preço CIF (US$/t)

Preço CIF (US$/t)

2.383,95

2.383,95

2.551,01

2.551,01

1.953,36

1.953,36

2.102,21

2.102,21

2.740,42

2.740,42

Imposto de Importação (US$/t)

834,38

892,85

683,68

735,77

959,15

Imposto de Importação (US$/t)

Imposto de Importação (US$/t)

834,38

834,38

892,85

892,85

683,68

683,68

735,77

735,77

959,15

959,15

AFRMM (US$/t)

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

AFRMM (US$/t)

AFRMM (US$/t)

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

Despesas de internação (US$/t)

100,13

107,14

82,04

88,29

115,10

Despesas de internação (US$/t)

Despesas de internação (US$/t)

100,13

100,13

107,14

107,14

82,04

82,04

88,29

88,29

115,10

115,10

CIF Internado (US$/t) (A)

3.324,85

3.557,40

2.725,48

2.932,67

3.821,07

CIF Internado (US$/t) (A)

CIF Internado (US$/t) (A)

3.324,85

3.324,85

3.557,40

3.557,40

2.725,48

2.725,48

2.932,67

2.932,67

3.821,07

3.821,07

Preço Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço Indústria Doméstica (US$/t) (B)

Preço Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A) US$/t

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A) US$/t

Subcotação (B-A) US$/t

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%)

Subcotação (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Petição, Governo da Índia, Bacen.

Fonte: Petição, Governo da Índia, Bacen.

Fonte: Petição, Governo da Índia, Bacen.

Elaboração: SDCOM.

Elaboração: SDCOM.

Elaboração: SDCOM.

Preço Médio CIF Internado da Índia e Subcotação [RESTRITO]

10 Principais destinos (parte II)

Alemanha

Australia

França

Emirados Árabes

Nicarágua

Volume (t)

625,39

462,29

401,30

327,27

293,33

Representatividade (%)

4,4%

3,2%

2,8%

2,3%

2,0%

Preço FOB (US$/t)

2.818,25

2.190,20

3.993,32

2.650,76

2.105,17

Frete internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Seguro internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Preço CIF (US$/t)

2.899,85

2.271,80

4.074,92

2.732,36

2.186,77

Imposto de Importação (US$/t)

1.014,95

795,13

1.426,22

956,32

765,37

AFRMM (US$/t)

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

Despesas de internação (US$/t)

121,79

95,42

171,15

114,76

91,84

CIF Internado (US$/t)

4.042,99

3.168,74

5.678,69

3.809,84

3.050,39

Preço da ID (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação absoluta (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação relativa (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Petição, Governo da Índia, Bacen.

Elaboração: SDCOM.

Alemanha

Australia

França

Emirados Árabes

Nicarágua

Volume (t)

625,39

462,29

401,30

327,27

293,33

Representatividade (%)

4,4%

3,2%

2,8%

2,3%

2,0%

Preço FOB (US$/t)

2.818,25

2.190,20

3.993,32

2.650,76

2.105,17

Frete internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Seguro internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Preço CIF (US$/t)

2.899,85

2.271,80

4.074,92

2.732,36

2.186,77

Imposto de Importação (US$/t)

1.014,95

795,13

1.426,22

956,32

765,37

AFRMM (US$/t)

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

Despesas de internação (US$/t)

121,79

95,42

171,15

114,76

91,84

CIF Internado (US$/t)

4.042,99

3.168,74

5.678,69

3.809,84

3.050,39

Preço da ID (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação absoluta (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação relativa (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Petição, Governo da Índia, Bacen.

Elaboração: SDCOM.

Alemanha

Australia

França

Emirados Árabes

Nicarágua

Alemanha

Alemanha

Australia

Australia

França

França

Emirados Árabes

Emirados Árabes

Nicarágua

Nicarágua

Volume (t)

625,39

462,29

401,30

327,27

293,33

Volume (t)

Volume (t)

625,39

625,39

462,29

462,29

401,30

401,30

327,27

327,27

293,33

293,33

Representatividade (%)

4,4%

3,2%

2,8%

2,3%

2,0%

Representatividade (%)

Representatividade (%)

4,4%

4,4%

3,2%

3,2%

2,8%

2,8%

2,3%

2,3%

2,0%

2,0%

Preço FOB (US$/t)

2.818,25

2.190,20

3.993,32

2.650,76

2.105,17

Preço FOB (US$/t)

Preço FOB (US$/t)

2.818,25

2.818,25

2.190,20

2.190,20

3.993,32

3.993,32

2.650,76

2.650,76

2.105,17

2.105,17

Frete internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Frete internacional (US$/t)

Frete internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Seguro internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Seguro internacional (US$/t)

Seguro internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Preço CIF (US$/t)

2.899,85

2.271,80

4.074,92

2.732,36

2.186,77

Preço CIF (US$/t)

Preço CIF (US$/t)

2.899,85

2.899,85

2.271,80

2.271,80

4.074,92

4.074,92

2.732,36

2.732,36

2.186,77

2.186,77

Imposto de Importação (US$/t)

1.014,95

795,13

1.426,22

956,32

765,37

Imposto de Importação (US$/t)

Imposto de Importação (US$/t)

1.014,95

1.014,95

795,13

795,13

1.426,22

1.426,22

956,32

956,32

765,37

765,37

AFRMM (US$/t)

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

AFRMM (US$/t)

AFRMM (US$/t)

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

Despesas de internação (US$/t)

121,79

95,42

171,15

114,76

91,84

Despesas de internação (US$/t)

Despesas de internação (US$/t)

121,79

121,79

95,42

95,42

171,15

171,15

114,76

114,76

91,84

91,84

CIF Internado (US$/t)

4.042,99

3.168,74

5.678,69

3.809,84

3.050,39

CIF Internado (US$/t)

CIF Internado (US$/t)

4.042,99

4.042,99

3.168,74

3.168,74

5.678,69

5.678,69

3.809,84

3.809,84

3.050,39

3.050,39

Preço da ID (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da ID (US$/t)

Preço da ID (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação absoluta (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação absoluta (US$/t)

Subcotação absoluta (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação relativa (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação relativa (%)

Subcotação relativa (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Petição, Governo da Índia, Bacen.

Fonte: Petição, Governo da Índia, Bacen.

Fonte: Petição, Governo da Índia, Bacen.

Elaboração: SDCOM.

Elaboração: SDCOM.

Elaboração: SDCOM.

445. Verifica-se que os preços médios praticados pela Índia em suas exportações não estariam subcotados em relação ao preço médio da indústria doméstica em nenhum dos cenários analisados. Quando se observam as comparações dos preços de exportação para os dez principais destinos individualmente, observa-se também que não haveria subcotação em nenhum dos cenários analisados. Além disso, vale registrar que a participação dos dez maiores compradores representa 69,4% do volume total exportado pela Índia. Com o intuito de esgotar as possibilidades, a SDCOM apurou ainda os preços médios de exportação com base no sítio eletrônico Trade Map (https://www.trademap.org/), para a subposição 6305.10 do SH-6. Tendo em conta que a subposição em tela engloba diferentes tipos de sacos de juta e inclui ainda outros produtos de outras fibras têxteis, a SDCOM ajustou os preços da Trade Map com base na razão entre os preços de exportação da Índia para o Brasil de sacos de juta Hessian, obtidos do sítio eletrônico do governo da Índia, e o preço de exportação da Índia para o Mundo com base nos dados do Trade Map, ambos para 2011, período mais recente com importações brasileiras em quantidades representativas originárias da Índia. O fator de ajuste calculado, de -14,7%, foi aplicado aos preços apurados por meio do Trade Map para P5 desta revisão (janeiro a dezembro de 2020).

446. Os preços médios de exportação foram agregados de modo a compor os quatro cenários necessários para apuração do preço provável, conforme a Portaria SECEX 171, de 2022, além de terem sido agrupados para os produtores de café. Os montantes dos dispêndios necessários para internação do preço FOB no Brasil foram apurados da mesma forma que nas tabelas anteriores.

Preço Médio CIF Internado da Índia e Subcotação [RESTRITO]

Mundo

Principal Destino*

Top 5**

Top 10***

América do Sul****

Volume Exportado (t)

46.174,0

19.180,0

31.316,0

35.044,0

1.858,0

Representatividade (%)

100,0%

41,5%

67,8%

75,9%

4,0%

Preço FOB (US$/t)

2.055,46

1.875,44

1.996,71

1.997,23

2.076,43

Preço FOB (US$/t) - Ajustado

1.752,80

1.599,29

1.702,70

1.703,14

1.770,68

Frete Internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Seguro Internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Preço CIF (US$/t)

1.834,40

1.680,89

1.784,30

1.784,74

1.852,28

Imposto de Importação (US$/t)

642,04

588,31

624,50

624,66

648,30

AFRMM (US$/t)

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

Despesas de internação (US$/t)

77,04

70,60

74,94

74,96

77,80

CIF Internado (US$/t) (A)

2.559,89

2.346,20

2.490,15

2.490,76

2.584,77

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Mundo

Principal Destino*

Top 5**

Top 10***

América do Sul****

Volume Exportado (t)

46.174,0

19.180,0

31.316,0

35.044,0

1.858,0

Representatividade (%)

100,0%

41,5%

67,8%

75,9%

4,0%

Preço FOB (US$/t)

2.055,46

1.875,44

1.996,71

1.997,23

2.076,43

Preço FOB (US$/t) - Ajustado

1.752,80

1.599,29

1.702,70

1.703,14

1.770,68

Frete Internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Seguro Internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Preço CIF (US$/t)

1.834,40

1.680,89

1.784,30

1.784,74

1.852,28

Imposto de Importação (US$/t)

642,04

588,31

624,50

624,66

648,30

AFRMM (US$/t)

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

Despesas de internação (US$/t)

77,04

70,60

74,94

74,96

77,80

CIF Internado (US$/t) (A)

2.559,89

2.346,20

2.490,15

2.490,76

2.584,77

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Mundo

Principal Destino*

Top 5**

Top 10***

América do Sul****

Mundo

Mundo

Principal Destino*

Principal Destino*

Top 5**

Top 5**

Top 10***

Top 10***

América do Sul****

América do Sul****

Volume Exportado (t)

46.174,0

19.180,0

31.316,0

35.044,0

1.858,0

Volume Exportado (t)

Volume Exportado (t)

46.174,0

46.174,0

19.180,0

19.180,0

31.316,0

31.316,0

35.044,0

35.044,0

1.858,0

1.858,0

Representatividade (%)

100,0%

41,5%

67,8%

75,9%

4,0%

Representatividade (%)

Representatividade (%)

100,0%

100,0%

41,5%

41,5%

67,8%

67,8%

75,9%

75,9%

4,0%

4,0%

Preço FOB (US$/t)

2.055,46

1.875,44

1.996,71

1.997,23

2.076,43

Preço FOB (US$/t)

Preço FOB (US$/t)

2.055,46

2.055,46

1.875,44

1.875,44

1.996,71

1.996,71

1.997,23

1.997,23

2.076,43

2.076,43

Preço FOB (US$/t) - Ajustado

1.752,80

1.599,29

1.702,70

1.703,14

1.770,68

Preço FOB (US$/t) - Ajustado

Preço FOB (US$/t) - Ajustado

1.752,80

1.752,80

1.599,29

1.599,29

1.702,70

1.702,70

1.703,14

1.703,14

1.770,68

1.770,68

Frete Internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Frete Internacional (US$/t)

Frete Internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Seguro Internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Seguro Internacional (US$/t)

Seguro Internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Preço CIF (US$/t)

1.834,40

1.680,89

1.784,30

1.784,74

1.852,28

Preço CIF (US$/t)

Preço CIF (US$/t)

1.834,40

1.834,40

1.680,89

1.680,89

1.784,30

1.784,30

1.784,74

1.784,74

1.852,28

1.852,28

Imposto de Importação (US$/t)

642,04

588,31

624,50

624,66

648,30

Imposto de Importação (US$/t)

Imposto de Importação (US$/t)

642,04

642,04

588,31

588,31

624,50

624,50

624,66

624,66

648,30

648,30

AFRMM (US$/t)

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

AFRMM (US$/t)

AFRMM (US$/t)

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

Despesas de internação (US$/t)

77,04

70,60

74,94

74,96

77,80

Despesas de internação (US$/t)

Despesas de internação (US$/t)

77,04

77,04

70,60

70,60

74,94

74,94

74,96

74,96

77,80

77,80

CIF Internado (US$/t) (A)

2.559,89

2.346,20

2.490,15

2.490,76

2.584,77

CIF Internado (US$/t) (A)

CIF Internado (US$/t) (A)

2.559,89

2.559,89

2.346,20

2.346,20

2.490,15

2.490,15

2.490,76

2.490,76

2.584,77

2.584,77

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade (%)

Representatividade (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

* Principal destino: Gana.

** TOP 5 composto por (em ordem decrescente de participação): Gana, Costa do Marfim, Países Baixos, Estados Unidos da América e Reino Unido.

*** Top 10 composto por (além dos TOP 5, em ordem decrescente de participação): Equador, Peru, Emirados Árabes, Alemanha e Tanzânia.

**** América do Sul composta por (em ordem decrescente de participação): Peru, Equador, Colômbia, Bolívia, Uruguai, Chile, Argentina, Venezuela e Paraguai

Fontes: Petição, Trade Map, Bacen.

Elaboração: SDCOM.

447. Foi analisado cenário alternativo correspondente às exportações da Índia para países produtores de café com base nos preços apurados por meio do Trade Map:

Preço Médio CIF Internado da Índia e Subcotação [RESTRITO]

Países Produtores de café

Gana

Costa do Marfim

Peru

Colômbia

Volume Exportado (t)

19.180,0

6.500,0

735,0

30,0

Representatividade (%)

41,5%

14,1%

1,6%

0,1%

Preço FOB (US$/t)

1.875,44

1.920,62

1.851,70

3.200,00

Preço FOB ajustado (US$/t)

1.599,29

1.637,81

1.579,04

2.728,81

Frete Internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

Seguro Internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

Preço CIF (US$/t)

1.680,89

1.719,41

1.660,64

2.810,41

Imposto de Importação (US$/t)

588,31

601,79

581,22

983,64

AFRMM (US$/t)

6,40

6,40

6,40

6,40

Despesas de internação (US$/t)

70,60

72,22

69,75

118,04

CIF Internado (US$/t) (A)

2.346,20

2.399,82

2.318,01

3.918,49

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A) US$/t

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Gana

Costa do Marfim

Peru

Colômbia

Volume Exportado (t)

19.180,0

6.500,0

735,0

30,0

Representatividade (%)

41,5%

14,1%

1,6%

0,1%

Preço FOB (US$/t)

1.875,44

1.920,62

1.851,70

3.200,00

Preço FOB ajustado (US$/t)

1.599,29

1.637,81

1.579,04

2.728,81

Frete Internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

Seguro Internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

Preço CIF (US$/t)

1.680,89

1.719,41

1.660,64

2.810,41

Imposto de Importação (US$/t)

588,31

601,79

581,22

983,64

AFRMM (US$/t)

6,40

6,40

6,40

6,40

Despesas de internação (US$/t)

70,60

72,22

69,75

118,04

CIF Internado (US$/t) (A)

2.346,20

2.399,82

2.318,01

3.918,49

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A) US$/t

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Gana

Costa do Marfim

Peru

Colômbia

Gana

Gana

Costa do Marfim

Costa do Marfim

Peru

Peru

Colômbia

Colômbia

Volume Exportado (t)

19.180,0

6.500,0

735,0

30,0

Volume Exportado (t)

Volume Exportado (t)

19.180,0

19.180,0

6.500,0

6.500,0

735,0

735,0

30,0

30,0

Representatividade (%)

41,5%

14,1%

1,6%

0,1%

Representatividade (%)

Representatividade (%)

41,5%

41,5%

14,1%

14,1%

1,6%

1,6%

0,1%

0,1%

Preço FOB (US$/t)

1.875,44

1.920,62

1.851,70

3.200,00

Preço FOB (US$/t)

Preço FOB (US$/t)

1.875,44

1.875,44

1.920,62

1.920,62

1.851,70

1.851,70

3.200,00

3.200,00

Preço FOB ajustado (US$/t)

1.599,29

1.637,81

1.579,04

2.728,81

Preço FOB ajustado (US$/t)

Preço FOB ajustado (US$/t)

1.599,29

1.599,29

1.637,81

1.637,81

1.579,04

1.579,04

2.728,81

2.728,81

Frete Internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

Frete Internacional (US$/t)

Frete Internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Seguro Internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

Seguro Internacional (US$/t)

Seguro Internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Preço CIF (US$/t)

1.680,89

1.719,41

1.660,64

2.810,41

Preço CIF (US$/t)

Preço CIF (US$/t)

1.680,89

1.680,89

1.719,41

1.719,41

1.660,64

1.660,64

2.810,41

2.810,41

Imposto de Importação (US$/t)

588,31

601,79

581,22

983,64

Imposto de Importação (US$/t)

Imposto de Importação (US$/t)

588,31

588,31

601,79

601,79

581,22

581,22

983,64

983,64

AFRMM (US$/t)

6,40

6,40

6,40

6,40

AFRMM (US$/t)

AFRMM (US$/t)

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

Despesas de internação (US$/t)

70,60

72,22

69,75

118,04

Despesas de internação (US$/t)

Despesas de internação (US$/t)

70,60

70,60

72,22

72,22

69,75

69,75

118,04

118,04

CIF Internado (US$/t) (A)

2.346,20

2.399,82

2.318,01

3.918,49

CIF Internado (US$/t) (A)

CIF Internado (US$/t) (A)

2.346,20

2.346,20

2.399,82

2.399,82

2.318,01

2.318,01

3.918,49

3.918,49

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A) US$/t

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A) US$/t

Subcotação (B-A) US$/t

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%)

Subcotação (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fontes: Petição, Trade Map, Bacen.

Elaboração: SDCOM.

448. Adicionalmente, foi avaliada a subcotação provável para os 10 principais destinos tomados individualmente:

Preço Médio CIF Internado da Índia e Subcotação [RESTRITO]

10 Principais destinos (parte I)

Gana

Costa do Marfim

Países Baixos

EUA

Reino Unido

Volume (t)

19.180,0

6.500,0

2.306,0

2.092,0

1.238,0

Representatividade (%)

41,5%

14,1%

5,0%

4,5%

2,7%

Preço FOB (US$/t)

1.875,44

1.920,62

2.320,03

2.556,88

2.726,17

Preço FOB (US$/t) ajustado

1.599,29

1.637,81

1.978,41

2.180,39

2.324,75

Frete internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Seguro internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Preço CIF (US$/t)

1.680,89

1.719,41

2.060,01

2.261,99

2.406,35

Imposto de Importação (US$/t)

588,31

601,79

721,01

791,70

842,22

AFRMM (US$/t)

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

Despesas de internação (US$/t)

70,60

72,22

86,52

95,00

101,07

CIF Internado (US$/t)

2.346,20

2.399,82

2.873,94

3.155,09

3.356,04

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação absoluta (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação relativa (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Petição, Trade Map, Bacen.

Elaboração: SDCOM.

Gana

Costa do Marfim

Países Baixos

EUA

Reino Unido

Volume (t)

19.180,0

6.500,0

2.306,0

2.092,0

1.238,0

Representatividade (%)

41,5%

14,1%

5,0%

4,5%

2,7%

Preço FOB (US$/t)

1.875,44

1.920,62

2.320,03

2.556,88

2.726,17

Preço FOB (US$/t) ajustado

1.599,29

1.637,81

1.978,41

2.180,39

2.324,75

Frete internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Seguro internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Preço CIF (US$/t)

1.680,89

1.719,41

2.060,01

2.261,99

2.406,35

Imposto de Importação (US$/t)

588,31

601,79

721,01

791,70

842,22

AFRMM (US$/t)

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

Despesas de internação (US$/t)

70,60

72,22

86,52

95,00

101,07

CIF Internado (US$/t)

2.346,20

2.399,82

2.873,94

3.155,09

3.356,04

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação absoluta (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação relativa (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Petição, Trade Map, Bacen.

Elaboração: SDCOM.

Gana

Costa do Marfim

Países Baixos

EUA

Reino Unido

Gana

Gana

Costa do Marfim

Costa do Marfim

Países Baixos

Países Baixos

EUA

EUA

Reino Unido

Reino Unido

Volume (t)

19.180,0

6.500,0

2.306,0

2.092,0

1.238,0

Volume (t)

Volume (t)

19.180,0

19.180,0

6.500,0

6.500,0

2.306,0

2.306,0

2.092,0

2.092,0

1.238,0

1.238,0

Representatividade (%)

41,5%

14,1%

5,0%

4,5%

2,7%

Representatividade (%)

Representatividade (%)

41,5%

41,5%

14,1%

14,1%

5,0%

5,0%

4,5%

4,5%

2,7%

2,7%

Preço FOB (US$/t)

1.875,44

1.920,62

2.320,03

2.556,88

2.726,17

Preço FOB (US$/t)

Preço FOB (US$/t)

1.875,44

1.875,44

1.920,62

1.920,62

2.320,03

2.320,03

2.556,88

2.556,88

2.726,17

2.726,17

Preço FOB (US$/t) ajustado

1.599,29

1.637,81

1.978,41

2.180,39

2.324,75

Preço FOB (US$/t) ajustado

Preço FOB (US$/t) ajustado

1.599,29

1.599,29

1.637,81

1.637,81

1.978,41

1.978,41

2.180,39

2.180,39

2.324,75

2.324,75

Frete internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Frete internacional (US$/t)

Frete internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Seguro internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Seguro internacional (US$/t)

Seguro internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Preço CIF (US$/t)

1.680,89

1.719,41

2.060,01

2.261,99

2.406,35

Preço CIF (US$/t)

Preço CIF (US$/t)

1.680,89

1.680,89

1.719,41

1.719,41

2.060,01

2.060,01

2.261,99

2.261,99

2.406,35

2.406,35

Imposto de Importação (US$/t)

588,31

601,79

721,01

791,70

842,22

Imposto de Importação (US$/t)

Imposto de Importação (US$/t)

588,31

588,31

601,79

601,79

721,01

721,01

791,70

791,70

842,22

842,22

AFRMM (US$/t)

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

AFRMM (US$/t)

AFRMM (US$/t)

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

Despesas de internação (US$/t)

70,60

72,22

86,52

95,00

101,07

Despesas de internação (US$/t)

Despesas de internação (US$/t)

70,60

70,60

72,22

72,22

86,52

86,52

95,00

95,00

101,07

101,07

CIF Internado (US$/t)

2.346,20

2.399,82

2.873,94

3.155,09

3.356,04

CIF Internado (US$/t)

CIF Internado (US$/t)

2.346,20

2.346,20

2.399,82

2.399,82

2.873,94

2.873,94

3.155,09

3.155,09

3.356,04

3.356,04

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação absoluta (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação absoluta (US$/t)

Subcotação absoluta (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação relativa (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação relativa (%)

Subcotação relativa (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Petição, Trade Map, Bacen.

Fonte: Petição, Trade Map, Bacen.

Fonte: Petição, Trade Map, Bacen.

Elaboração: SDCOM.

Elaboração: SDCOM.

Elaboração: SDCOM.

Preço Médio CIF Internado da Índia e Subcotação [RESTRITO]

10 Principais destinos (parte II)

Equador

Peru

Emirados Árabes

Alemanha

Tanzânia

Volume (t)

1.070,0

735,0

666,0

633,0

624,0

Representatividade (%)

2,3%

1,6%

1,4%

1,4%

1,4%

Preço FOB (US$/t)

2.340,00

1.851,70

1.393,39

2.933,65

1.564,10

Preço FOB (US$/t) ajustado

1.995,44

1.579,04

1.188,22

2.501,68

1.333,79

Frete internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Seguro internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Preço CIF (US$/t)

2.077,04

1.660,64

1.269,82

2.583,28

1.415,39

Imposto de Importação (US$/t)

726,96

581,22

444,44

904,15

495,39

AFRMM (US$/t)

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

Despesas de internação (US$/t)

87,24

69,75

53,33

108,50

59,45

CIF Internado (US$/t)

2.897,64

2.318,01

1.773,99

3.602,32

1.976,63

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação absoluta (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação relativa (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Petição, Trade Map, Bacen.

Elaboração: SDCOM.

Equador

Peru

Emirados Árabes

Alemanha

Tanzânia

Volume (t)

1.070,0

735,0

666,0

633,0

624,0

Representatividade (%)

2,3%

1,6%

1,4%

1,4%

1,4%

Preço FOB (US$/t)

2.340,00

1.851,70

1.393,39

2.933,65

1.564,10

Preço FOB (US$/t) ajustado

1.995,44

1.579,04

1.188,22

2.501,68

1.333,79

Frete internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Seguro internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Preço CIF (US$/t)

2.077,04

1.660,64

1.269,82

2.583,28

1.415,39

Imposto de Importação (US$/t)

726,96

581,22

444,44

904,15

495,39

AFRMM (US$/t)

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

Despesas de internação (US$/t)

87,24

69,75

53,33

108,50

59,45

CIF Internado (US$/t)

2.897,64

2.318,01

1.773,99

3.602,32

1.976,63

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação absoluta (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação relativa (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Petição, Trade Map, Bacen.

Elaboração: SDCOM.

Equador

Peru

Emirados Árabes

Alemanha

Tanzânia

Equador

Equador

Peru

Peru

Emirados Árabes

Emirados Árabes

Alemanha

Alemanha

Tanzânia

Tanzânia

Volume (t)

1.070,0

735,0

666,0

633,0

624,0

Volume (t)

Volume (t)

1.070,0

1.070,0

735,0

735,0

666,0

666,0

633,0

633,0

624,0

624,0

Representatividade (%)

2,3%

1,6%

1,4%

1,4%

1,4%

Representatividade (%)

Representatividade (%)

2,3%

2,3%

1,6%

1,6%

1,4%

1,4%

1,4%

1,4%

1,4%

1,4%

Preço FOB (US$/t)

2.340,00

1.851,70

1.393,39

2.933,65

1.564,10

Preço FOB (US$/t)

Preço FOB (US$/t)

2.340,00

2.340,00

1.851,70

1.851,70

1.393,39

1.393,39

2.933,65

2.933,65

1.564,10

1.564,10

Preço FOB (US$/t) ajustado

1.995,44

1.579,04

1.188,22

2.501,68

1.333,79

Preço FOB (US$/t) ajustado

Preço FOB (US$/t) ajustado

1.995,44

1.995,44

1.579,04

1.579,04

1.188,22

1.188,22

2.501,68

2.501,68

1.333,79

1.333,79

Frete internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Frete internacional (US$/t)

Frete internacional (US$/t)

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

Seguro internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Seguro internacional (US$/t)

Seguro internacional (US$/t)

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

1,60

Preço CIF (US$/t)

2.077,04

1.660,64

1.269,82

2.583,28

1.415,39

Preço CIF (US$/t)

Preço CIF (US$/t)

2.077,04

2.077,04

1.660,64

1.660,64

1.269,82

1.269,82

2.583,28

2.583,28

1.415,39

1.415,39

Imposto de Importação (US$/t)

726,96

581,22

444,44

904,15

495,39

Imposto de Importação (US$/t)

Imposto de Importação (US$/t)

726,96

726,96

581,22

581,22

444,44

444,44

904,15

904,15

495,39

495,39

AFRMM (US$/t)

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

AFRMM (US$/t)

AFRMM (US$/t)

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

6,40

Despesas de internação (US$/t)

87,24

69,75

53,33

108,50

59,45

Despesas de internação (US$/t)

Despesas de internação (US$/t)

87,24

87,24

69,75

69,75

53,33

53,33

108,50

108,50

59,45

59,45

CIF Internado (US$/t)

2.897,64

2.318,01

1.773,99

3.602,32

1.976,63

CIF Internado (US$/t)

CIF Internado (US$/t)

2.897,64

2.897,64

2.318,01

2.318,01

1.773,99

1.773,99

3.602,32

3.602,32

1.976,63

1.976,63

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação absoluta (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação absoluta (US$/t)

Subcotação absoluta (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação relativa (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação relativa (%)

Subcotação relativa (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Petição, Trade Map, Bacen.

Fonte: Petição, Trade Map, Bacen.

Fonte: Petição, Trade Map, Bacen.

Elaboração: SDCOM.

Elaboração: SDCOM.

Elaboração: SDCOM.

449. Verifica-se que os preços médios praticados pela Índia em suas exportações não estariam subcotados em relação ao preço médio da indústria doméstica em nenhum dos cenários analisados. Quando se observam as comparações dos preços de exportação para os dez principais destinos individualmente, observa-se que somente haveria subcotação caso as vendas ao Brasil fossem realizadas aos preços médios observados para os Emirados Árabes e para a Tanzânia, que apresentaram, conjuntamente, 2,8% das exportações indianas em 2020.

450. Além disso, vale registrar que a participação dos dez maiores compradores representa 75,9% do volume total exportado pela Índia.

451. Depreende-se, portanto, que, na hipótese de a Índia voltar a exportar sacos de juta a preços semelhantes aos ofertados aos destinos destacados nos cenários apresentados, suas importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica.

8.3.5.2 Do preço provável para Bangladesh para fins de determinação final

452. No que diz respeito à determinação do preço provável de Bangladesh, os preços de exportação foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, em P5, do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 6305.10 do sistema SH. Cabe ressaltar que os dados disponíveis para o período analisado (P5) somente puderam ser apurados por meio da ferramenta "mirror", do Trade Map, de modo que não representam dados primários reportados por Bangladesh referentes às suas exportações, mas dados primários de importações de países que importaram produtos classificados na subposição 3605.10 exportados por Bangladesh.

453. Para fins de determinação final, os dados de exportação foram extraídos do Trade Map em bases anuais, de modo distinto do que fora extraído para fins de início da revisão, quando os dados haviam sido extraídos por trimestres, conforme havia sido sugerido na petição. Tendo em conta que, em bases anuais o volume apurado é mais elevado, contendo informações referentes a países que não contam em bases trimestrais, considerou-se que os dados anuais são mais representativos.

454. Apesar de os dados apurados por meio do Trade Map se referirem ao SH 6305.10, que não é específico para sacos de juta, incluindo, portanto, produtos fora do escopo, os preços prováveis apurados por meio desta ferramenta não foram ajustados, como realizado no caso da Índia, dada a ausência de parâmetros que refletissem os preços de sacos de juta hessian comercializados por Bangladesh.

455. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram acrescidos montantes a título de frete e seguro internacional, despesas aduaneiras, AFRMM e Imposto de Importação. No que diz respeito ao frete e seguro internacional, bem como às despesas aduaneiras, tomaram-se informações fornecidas pelo peticionário. Assim, foram considerados US$0,96/kg a título de frete e seguro internacional, obtido com base no Freight Calculator, e 4,2% sobre o valor CIF com relação à despesa aduaneira. Com relação ao imposto de importação, utilizou-se a tarifa normalmente aplicada para sacos de juta, que é 35%, conforme indicado no item 3.3. Foi também inserido o valor de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo estimado importações originárias de Bangladesh tendo em conta a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem, por meio da qual esta alíquota foi reduzida para 8%, obtendo-se o resultado a seguir:

Preço Médio CIF Internado de Bangladesh e Subcotação [RESTRITO] 630510

Mundo

Principal Destino*

Top 5**

Top 10***

América do Sul****

Volume Exportado (t)

53.986,0

24.535,0

38.057,0

45.469,0

319,0

Representatividade (%)

100,0%

45,4%

70,5%

84,2%

0,6%

Preço FOB (US$/t)

1.254,08

1.081,84

1.185,67

1.199,76

1.592,48

Frete e seguro Internacional (US$/t)

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

Preço CIF (US$/t)

1.350,08

1.177,84

1.281,67

1.295,76

1.688,48

Imposto de Importação (US$/t)

472,53

412,24

448,58

453,52

590,97

AFRMM (US$/t)

7,68

7,68

7,68

7,68

7,68

Despesas de internação (US$/t)

56,70

49,47

53,83

54,42

70,92

CIF Internado (US$/t) (A)

1.887,00

1.647,24

1.791,76

1.811,38

2.358,04

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Mundo

Principal Destino*

Top 5**

Top 10***

América do Sul****

Volume Exportado (t)

53.986,0

24.535,0

38.057,0

45.469,0

319,0

Representatividade (%)

100,0%

45,4%

70,5%

84,2%

0,6%

Preço FOB (US$/t)

1.254,08

1.081,84

1.185,67

1.199,76

1.592,48

Frete e seguro Internacional (US$/t)

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

Preço CIF (US$/t)

1.350,08

1.177,84

1.281,67

1.295,76

1.688,48

Imposto de Importação (US$/t)

472,53

412,24

448,58

453,52

590,97

AFRMM (US$/t)

7,68

7,68

7,68

7,68

7,68

Despesas de internação (US$/t)

56,70

49,47

53,83

54,42

70,92

CIF Internado (US$/t) (A)

1.887,00

1.647,24

1.791,76

1.811,38

2.358,04

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Mundo

Principal Destino*

Top 5**

Top 10***

América do Sul****

Mundo

Mundo

Principal Destino*

Principal Destino*

Top 5**

Top 5**

Top 10***

Top 10***

América do Sul****

América do Sul****

Volume Exportado (t)

53.986,0

24.535,0

38.057,0

45.469,0

319,0

Volume Exportado (t)

Volume Exportado (t)

53.986,0

53.986,0

24.535,0

24.535,0

38.057,0

38.057,0

45.469,0

45.469,0

319,0

319,0

Representatividade (%)

100,0%

45,4%

70,5%

84,2%

0,6%

Representatividade (%)

Representatividade (%)

100,0%

100,0%

45,4%

45,4%

70,5%

70,5%

84,2%

84,2%

0,6%

0,6%

Preço FOB (US$/t)

1.254,08

1.081,84

1.185,67

1.199,76

1.592,48

Preço FOB (US$/t)

Preço FOB (US$/t)

1.254,08

1.254,08

1.081,84

1.081,84

1.185,67

1.185,67

1.199,76

1.199,76

1.592,48

1.592,48

Frete e seguro Internacional (US$/t)

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

Frete e seguro Internacional (US$/t)

Frete e seguro Internacional (US$/t)

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

Preço CIF (US$/t)

1.350,08

1.177,84

1.281,67

1.295,76

1.688,48

Preço CIF (US$/t)

Preço CIF (US$/t)

1.350,08

1.350,08

1.177,84

1.177,84

1.281,67

1.281,67

1.295,76

1.295,76

1.688,48

1.688,48

Imposto de Importação (US$/t)

472,53

412,24

448,58

453,52

590,97

Imposto de Importação (US$/t)

Imposto de Importação (US$/t)

472,53

472,53

412,24

412,24

448,58

448,58

453,52

453,52

590,97

590,97

AFRMM (US$/t)

7,68

7,68

7,68

7,68

7,68

AFRMM (US$/t)

AFRMM (US$/t)

7,68

7,68

7,68

7,68

7,68

7,68

7,68

7,68

7,68

7,68

Despesas de internação (US$/t)

56,70

49,47

53,83

54,42

70,92

Despesas de internação (US$/t)

Despesas de internação (US$/t)

56,70

56,70

49,47

49,47

53,83

53,83

54,42

54,42

70,92

70,92

CIF Internado (US$/t) (A)

1.887,00

1.647,24

1.791,76

1.811,38

2.358,04

CIF Internado (US$/t) (A)

CIF Internado (US$/t) (A)

1.887,00

1.887,00

1.647,24

1.647,24

1.791,76

1.791,76

1.811,38

1.811,38

2.358,04

2.358,04

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%)

Subcotação (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

* Principal destino: Índia.

** Top 5 composto por (em ordem decrescente de participação): Índia, Países baixos, Uganda, Indonésia e Tanzânia.

*** Top 10 composto por (além dos TOP 5, em ordem decrescente de participação): Quênia, Nigéria, Costa do Marfim, Estados Unidos e Vietnã.

**** América do Sul composta apenas pelo Peru.

Fontes: Trade Map e petição.

Elaboração: SDCOM.

Preço Médio CIF Internado da Índia e Subcotação [RESTRITO]

10 Principais destinos (parte I)

Índia

Países Baixos

Uganda

Indonésia

Tanzânia

Volume (t)

24.535,00

4.235,00

4.030,00

3.037,00

2.220,00

Representatividade (%)

45,4%

7,8%

7,5%

5,6%

4,1%

Preço FOB (US$/t)

1.081,84

2.115,47

1.127,54

925,26

1.021,17

Frete internacional e seguro (US$/t)

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

Preço CIF (US$/t)

1.177,84

2.211,47

1.223,54

1.021,26

1.117,17

Imposto de Importação (US$/t)

412,24

774,01

428,24

357,44

391,01

AFRMM (US$/t)

7,68

7,68

7,68

7,68

7,68

Despesas de internação (US$/t)

49,47

92,88

51,39

42,89

46,92

CIF Internado (US$/t) (A)

1.647,24

3.086,04

1.710,85

1.429,27

1.562,78

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Petição, Trade Map, Bacen.

Elaboração: SDCOM.

Índia

Países Baixos

Uganda

Indonésia

Tanzânia

Volume (t)

24.535,00

4.235,00

4.030,00

3.037,00

2.220,00

Representatividade (%)

45,4%

7,8%

7,5%

5,6%

4,1%

Preço FOB (US$/t)

1.081,84

2.115,47

1.127,54

925,26

1.021,17

Frete internacional e seguro (US$/t)

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

Preço CIF (US$/t)

1.177,84

2.211,47

1.223,54

1.021,26

1.117,17

Imposto de Importação (US$/t)

412,24

774,01

428,24

357,44

391,01

AFRMM (US$/t)

7,68

7,68

7,68

7,68

7,68

Despesas de internação (US$/t)

49,47

92,88

51,39

42,89

46,92

CIF Internado (US$/t) (A)

1.647,24

3.086,04

1.710,85

1.429,27

1.562,78

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Petição, Trade Map, Bacen.

Elaboração: SDCOM.

Índia

Países Baixos

Uganda

Indonésia

Tanzânia

Índia

Índia

Países Baixos

Países Baixos

Uganda

Uganda

Indonésia

Indonésia

Tanzânia

Tanzânia

Volume (t)

24.535,00

4.235,00

4.030,00

3.037,00

2.220,00

Volume (t)

Volume (t)

24.535,00

24.535,00

4.235,00

4.235,00

4.030,00

4.030,00

3.037,00

3.037,00

2.220,00

2.220,00

Representatividade (%)

45,4%

7,8%

7,5%

5,6%

4,1%

Representatividade (%)

Representatividade (%)

45,4%

45,4%

7,8%

7,8%

7,5%

7,5%

5,6%

5,6%

4,1%

4,1%

Preço FOB (US$/t)

1.081,84

2.115,47

1.127,54

925,26

1.021,17

Preço FOB (US$/t)

Preço FOB (US$/t)

1.081,84

1.081,84

2.115,47

2.115,47

1.127,54

1.127,54

925,26

925,26

1.021,17

1.021,17

Frete internacional e seguro (US$/t)

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

Frete internacional e seguro (US$/t)

Frete internacional e seguro (US$/t)

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

Preço CIF (US$/t)

1.177,84

2.211,47

1.223,54

1.021,26

1.117,17

Preço CIF (US$/t)

Preço CIF (US$/t)

1.177,84

1.177,84

2.211,47

2.211,47

1.223,54

1.223,54

1.021,26

1.021,26

1.117,17

1.117,17

Imposto de Importação (US$/t)

412,24

774,01

428,24

357,44

391,01

Imposto de Importação (US$/t)

Imposto de Importação (US$/t)

412,24

412,24

774,01

774,01

428,24

428,24

357,44

357,44

391,01

391,01

AFRMM (US$/t)

7,68

7,68

7,68

7,68

7,68

AFRMM (US$/t)

AFRMM (US$/t)

7,68

7,68

7,68

7,68

7,68

7,68

7,68

7,68

7,68

7,68

Despesas de internação (US$/t)

49,47

92,88

51,39

42,89

46,92

Despesas de internação (US$/t)

Despesas de internação (US$/t)

49,47

49,47

92,88

92,88

51,39

51,39

42,89

42,89

46,92

46,92

CIF Internado (US$/t) (A)

1.647,24

3.086,04

1.710,85

1.429,27

1.562,78

CIF Internado (US$/t) (A)

CIF Internado (US$/t) (A)

1.647,24

1.647,24

3.086,04

3.086,04

1.710,85

1.710,85

1.429,27

1.429,27

1.562,78

1.562,78

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade (%)

Representatividade (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Petição, Trade Map, Bacen.

Fonte: Petição, Trade Map, Bacen.

Fonte: Petição, Trade Map, Bacen.

Elaboração: SDCOM.

Elaboração: SDCOM.

Elaboração: SDCOM.

Preço Médio CIF Internado da Índia e Subcotação [RESTRITO]

10 Principais destinos (parte II)

Quênia

Nigeria

Costa do Marfim

Estados Unidos

Vietnã

Volume (t)

2.149,00

1.885,00

1.202,00

1.164,00

1.012,00

Representatividade (%)

4,0%

3,5%

2,2%

2,2%

1,9%

Preço FOB (US$/t)

1.063,75

637,67

1.561,56

1.615,98

2.157,11

Frete internacional e seguro (US$/t)

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

Preço CIF (US$/t)

1.159,75

733,67

1.657,56

1.711,98

2.253,11

Imposto de Importação (US$/t)

405,91

256,78

580,15

599,19

788,59

AFRMM (US$/t)

7,68

7,68

7,68

7,68

7,68

Despesas de internação (US$/t)

48,71

30,81

69,62

71,90

94,63

CIF Internado (US$/t)

1.622,05

1.028,94

2.315,01

2.390,76

3.144,02

Preço da ID (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação absoluta (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação relativa (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Petição, Trade Map, Bacen.

Elaboração: SDCOM.

Quênia

Nigeria

Costa do Marfim

Estados Unidos

Vietnã

Volume (t)

2.149,00

1.885,00

1.202,00

1.164,00

1.012,00

Representatividade (%)

4,0%

3,5%

2,2%

2,2%

1,9%

Preço FOB (US$/t)

1.063,75

637,67

1.561,56

1.615,98

2.157,11

Frete internacional e seguro (US$/t)

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

Preço CIF (US$/t)

1.159,75

733,67

1.657,56

1.711,98

2.253,11

Imposto de Importação (US$/t)

405,91

256,78

580,15

599,19

788,59

AFRMM (US$/t)

7,68

7,68

7,68

7,68

7,68

Despesas de internação (US$/t)

48,71

30,81

69,62

71,90

94,63

CIF Internado (US$/t)

1.622,05

1.028,94

2.315,01

2.390,76

3.144,02

Preço da ID (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação absoluta (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação relativa (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Petição, Trade Map, Bacen.

Elaboração: SDCOM.

Quênia

Nigeria

Costa do Marfim

Estados Unidos

Vietnã

Quênia

Quênia

Nigeria

Nigeria

Costa do Marfim

Costa do Marfim

Estados Unidos

Estados Unidos

Vietnã

Vietnã

Volume (t)

2.149,00

1.885,00

1.202,00

1.164,00

1.012,00

Volume (t)

Volume (t)

2.149,00

2.149,00

1.885,00

1.885,00

1.202,00

1.202,00

1.164,00

1.164,00

1.012,00

1.012,00

Representatividade (%)

4,0%

3,5%

2,2%

2,2%

1,9%

Representatividade (%)

Representatividade (%)

4,0%

4,0%

3,5%

3,5%

2,2%

2,2%

2,2%

2,2%

1,9%

1,9%

Preço FOB (US$/t)

1.063,75

637,67

1.561,56

1.615,98

2.157,11

Preço FOB (US$/t)

Preço FOB (US$/t)

1.063,75

1.063,75

637,67

637,67

1.561,56

1.561,56

1.615,98

1.615,98

2.157,11

2.157,11

Frete internacional e seguro (US$/t)

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

Frete internacional e seguro (US$/t)

Frete internacional e seguro (US$/t)

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

96,00

Preço CIF (US$/t)

1.159,75

733,67

1.657,56

1.711,98

2.253,11

Preço CIF (US$/t)

Preço CIF (US$/t)

1.159,75

1.159,75

733,67

733,67

1.657,56

1.657,56

1.711,98

1.711,98

2.253,11

2.253,11

Imposto de Importação (US$/t)

405,91

256,78

580,15

599,19

788,59

Imposto de Importação (US$/t)

Imposto de Importação (US$/t)

405,91

405,91

256,78

256,78

580,15

580,15

599,19

599,19

788,59

788,59

AFRMM (US$/t)

7,68

7,68

7,68

7,68

7,68

AFRMM (US$/t)

AFRMM (US$/t)

7,68

7,68

7,68

7,68

7,68

7,68

7,68

7,68

7,68

7,68

Despesas de internação (US$/t)

48,71

30,81

69,62

71,90

94,63

Despesas de internação (US$/t)

Despesas de internação (US$/t)

48,71

48,71

30,81

30,81

69,62

69,62

71,90

71,90

94,63

94,63

CIF Internado (US$/t)

1.622,05

1.028,94

2.315,01

2.390,76

3.144,02

CIF Internado (US$/t)

CIF Internado (US$/t)

1.622,05

1.622,05

1.028,94

1.028,94

2.315,01

2.315,01

2.390,76

2.390,76

3.144,02

3.144,02

Preço da ID (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da ID (US$/t)

Preço da ID (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação absoluta (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação absoluta (US$/t)

Subcotação absoluta (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação relativa (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação relativa (%)

Subcotação relativa (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Petição, Trade Map, Bacen.

Fonte: Petição, Trade Map, Bacen.

Fonte: Petição, Trade Map, Bacen.

Elaboração: SDCOM.

Elaboração: SDCOM.

Elaboração: SDCOM.

456. Em caso de retomada das exportações de Bangladesh para o Brasil em volumes representativos e caso estas vendas ocorressem aos preços prováveis analisados para os cenários previstos na Portaria SECEX n o 171, de 2022, verificar-se-ia que haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários, à exceção do cenário que corresponderia às vendas à América do Sul. Todavia, cabe ressaltar que as vendas para o América do Sul correspondem apenas às vendas para o Peru, dado que este foi o único destino a reportar importações de produto originário de Bangladesh. Estas vendas corresponderam a 0,6% das exportações de Bangladesh em 2020.

o

457. Nos cenários correspondentes às vendas para os dez principais destinos, observa-se subcotação para 6 dos destinos identificados separadamente.

8.4 Do impacto provável das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

458. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2 o e no § 3 o do art. 30 do referido instrumento legal.

o o o

459. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se que o volume das importações de sacos de juta não foi representativo em todo o períodos de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano e que estas importações representaram apenas [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5.

460. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 7, verificou-se que as vendas da indústria doméstica no mercado interno registraram crescimento de 43,6% ao longo do período de análise de continuação ou retomada do dano (P1 a P5). Já o mercado brasileiro aumentou 46,7% na mesma comparação. Com efeito, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro de P1 para P5.

461. Apurou-se, ademais, que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração de 8,9% de P1 para P5. Já o custo de produção de sacos de juta retrocedeu ainda mais 12,7% na mesma comparação. Com efeito, a relação custo de produção/preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5, melhorando, assim, as margens da indústria doméstica.

462. Nesse contexto, verificou-se que, de P1 para P5, houve elevação de 30,7% na receita líquida e crescimento de 145,2% no resultado bruto. Por sua vez, seguindo a mesma comparação, o resultado operacional aumentou 57,1%; o resultado operacional excluindo o resultado financeiro aumentou 17,9%; o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas operacionais também aumentou 17,9%.

463. No mesmo sentido foram identificadas, de P1 para P5, elevações na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), e na margem operacional, com exceção do resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p), e na margem operacional com exceção do resultado financeiro e das outras despesas operacionais, ([CONFIDENCIAL] p.p). Todavia, a despeito do crescimento observado, cabe ressaltar que as margens, à exceção da margem bruta, apresentaram resultados negativos em todo o período analisado.

464. Pelo exposto, conclui-se que durante a vigência da medida antidumping nesse período sob revisão, não houve dano à indústria doméstica decorrente das importações indianas e bangladenses de sacos de juta. Ressalte-se que os resultados negativos observados em alguns indicadores não poderiam ser atribuídos às importações objeto do direito antidumping, posto que estas não alcançaram quantidades representativas ao longo de todo o período de análise de continuação ou retomada do dano.

465. Com relação ao provável impacto das importações sobre a indústria doméstica, na hipótese de extinção das medidas, cumpre mencionar a existência de elevado potencial exportador tanto da Índia como de Bangladesh. Conforme apresentado nos itens 5 e 8, deste documento.

466. A Índia possui produção e volume exportado equivalentes a cerca de [RESTRITO] vezes e [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro de P5, respectivamente; em relação à Bangladesh, estes dados representam, respectivamente [RESTRITO] vezes e [RESTRITO] na mesma comparação.

467. Nesse sentido, as origens analisadas teriam produção suficiente para aumentar a produção de sacos de juta na hipótese de não prorrogação do direito, havendo, portanto, a possibilidade de redirecionamento de parte dessa produção ao Brasil a preços de dumping.

468. No que diz respeito à Índia, verificou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto oriundo desta origem não estaria subcotado em nenhum período em relação aos preços da indústria doméstica considerando seja os cenários analisados a partir dos dados brutos do Trade Map, seja a partir de dados do Departamento de Comércio do Governo da Índia para sacos de juta hessian, que, conforme manifestado pelo peticionário, sempre foram os sacos exportados pela Índia para o Brasil. Ressalte-se ainda que, a despeito de haver 2 (dois) exportadores indianos com direito zero desde a última prorrogação do direito antidumping para a Índia, não houve exportações em quantidades representativas em todo o período de análise de probabilidade de retomada do dano desta revisão, o que corrobora as conclusões da análise de preço provável do produto objeto do direito antidumping e do provável efeito sobre o preço dessas importações sobre o preço do produto similar da indústria doméstica.

469. Nesse sentido, conclui-se, para fins de determinação final, que apesar de a Índia de fato ser um grande produtor de sacos de juta e de ter elevado potencial exportador, ao se observar o conjunto dos fatores previstos no art. 104 do Regulamento Antidumping Brasileiro, não restou demonstrado ser muito provável que as importações objeto do direito antidumping voltariam a causar dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito, uma que não restou demonstrado que os preços praticados pelos produtores exportadores da Índia estariam subcotados e gerariam pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, o que é corroborado pelo fato de ao longo do período de revisão não ter havido importações em volumes representativos da Índia mesmo considerando que havia dois produtores/exportadores indianos com montantes de direitos antidumping reduzidos a zero. Ademais, verificou-se redução substancial do volume de sacos de juta exportados pela Índia para o mundo ao longo do período de revisão.

470. No que diz respeito a Bangladesh, diante da ausência de cooperação de produtores/exportadores, a melhor informação disponível para análise de preço provável foram os dados do Trade Map, que englobam tanto o produto objeto quanto produtos fora do escopo. Não foi encontrada metodologia considerada razoável a fim de depurar tais dados. Assim, por meio dos resultados atingidos a partir da análise dos dados brutos do Trade Map descritos no item 8.3.5, conclui-se, para fins desta determinação final, que caso o direito antidumping vigente não seja prorrogado, muito provavelmente os preços praticados pelos produtores exportadores da Bangladesh causariam pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, uma vez que estariam subcotados. Conjuntamente com os outros fatores previstos no art. 104 do Regulamento Antidumping Brasileiro, em especial o fato de a Índia ter passado a aplicar direitos antidumping contra as importações originárias de Bangladesh a partir de 2017, bem como o potencial exportador dessa origem, conclui-se que há suficientes elementos indicando ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica por conta das importações de sacos de juta originários de Bangladesh na hipótese de extinção do direito antidumping aplicado contra aquela origem.

8.5 Das alterações nas condições de mercado

471. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

472. Tendo em conta as informações apresentadas nos itens 5.4 e 5.5 deste documento, observa-se que a aplicação de direito antidumping pela Índia contra Bangladesh, bem como a adoção por Bangladesh de legislação doméstica que estimula o setor de juta naquele país, representam alterações nas condições no mercado de sacos de juta que, potencialmente, alteram as condições de oferta internacional do produto originário de Bangladesh.

473. O estímulo ao setor de juta em Bangladesh potencialmente eleva a produção e a demanda por sacos de juta naquele país. Como observado no item 5.4 deste documento, a produção naquele país cresceu 19,1%, de P1 para P4. No mesmo período a demanda naquele mercado cresceu 24,9%. Na sequência, de P4 para P5, observou-se redução de 49,7% na produção e de 51,7% na demanda. Considerando que a pandemia do COVID-19 afetou os mercados naquele período, é possível que a queda na produção e na demanda de P4 para P5 tenha sido causada por este fator externo. Todavia, a ausência de participação dos produtores/exportadores investigados impediu que a análise sobre o tema fosse aprofundada.

474. Em relação às exportações originárias de Bangladesh, observa-se que a aplicação de direitos antidumping pela Índia contra as importações de sacos de juta originárias de Bangladesh coincidiu com a redução de 46,2% observada nas exportações de Bangladesh para o mundo, observada de P1 para P5. Contudo, tais exportações apresentaram elevação de 14,1%, de P4 para P5, justamente no período em que se observou redução na demanda em Bangladesh. Ressalte-se que não há informações acerca das exportações diretas (reportadas por Bangladesh) de sacos de juta originárias de Bangladesh em bases de dados internacionais desde 2015, o que aliado a ausência de cooperação dos produtores/exportadores bangladenses impediu o aprofundamento desta análise. Ainda assim, o comportamento das exportações parece indicar que a aplicação pela Índia de direito antidumping contra sacos de juta originários de Bangladesh, aliada à redução na demanda interna em Bangladesh elevou o excedente exportável. Nesse sentido é possível assumir que, na hipótese de não prorrogação da medida para aquela origem, poderia ocorrer aumento nas importações brasileiras originárias de Bangladesh a preços de dumping.

8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens

475. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras, que não houve importações oriundas das outras origens em quantidades significativas. Nesse sentido, as importações das demais origens tampouco apesentaram participação relevante no mercado brasileiro em qualquer dos períodos analisados.

476. Assim, para fins de determinação final, considerou-se que as importações das demais origens não contribuíram para a deterioração de certos indicadores econômicos da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano.

8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

477. Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 35% aplicada às importações brasileiras de sacos de juta no período de avaliação da probabilidade de continuação/retomada de dano, conforme citado no item 3.3, de modo que eventuais impactos negativos nos indicadores da indústria doméstica não poderiam ser atribuídos a processo de liberalização das importações.

8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

478. Observou-se que o mercado brasileiro de sacos de juta cresceu 46,7% entre P1 e P5, sendo registrados crescimentos sucessivos de a partir de P2. Cabe ressaltar que a maior alta ocorreu de P3 para P4 (+47,0%).

479. Da mesma forma, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram crescimento de 32,7% entre P1 e P5, e comportamento semelhante ao registrado no mercado brasileiro (crescimento sucessivo a partir de P2 e maior crescimento de P3 para P4 (+43,4%). Dessa forma, a indústria doméstica manteve participação elevada no mercado brasileiro, superior a 95%, entre P2 e P5.

480. Além de não ter sido identificada contração na demanda no mercado brasileiro, tampouco foram identificadas outras mudanças no padrão de consumo que pudessem justificar alterações dos indicadores da indústria doméstica.

8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

481. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de sacos de juta pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5 Progresso tecnológico

482. Não foram identificadas diferenças de qualidade nem de evolução tecnológica entre o produto similar e o produto objeto da investigação.

8.6.6 Desempenho Exportador

483. Como apresentado neste documento, o volume de vendas da indústria doméstica ao mercado externo registrou declínio de P1 para P5 (-61,6%), tendo apresentado quedas sucessivas de P1 para P4, e crescimento de P4 para P5 (+598,4%). Destaque-se ainda que as exportações sempre representaram percentual diminuto em relação às vendas no mercado interno, tendo alcançado [RESTRITO]%, em P1, e participações inferiores a [RESTRITO]% nos demais períodos de análise de retomada do dano.

484. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador da indústria doméstica teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica, em especial no que tange ao resultado de suas vendas destinadas ao mercado interno.

8.6.7 Produtividade da Indústria Doméstica

485. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 18,2% entre P1 e P5.

486. Esse fato, porém, decorre do crescimento no número de empregados da linha de produção em um ritmo maior do que aquele observado no aumento do volume de produção do produto similar. Ao passo que o número de empregados da linha de produção aumentou em 59,7% de P1 para P5, o volume de produção do produto similar cresceu 43,6% no mesmo período.

487. Apesar da redução da produtividade no período total de dano (P1 a P5), observou-se que, de P2 para P3, quando foi registrado a maior queda da produtividade (-19,6%), observou-se também o melhor período dos indicadores financeiros da indústria doméstica. Dessa forma, infere-se que não há deterioração de indicadores da indústria doméstica que possa ser atribuída a sua produtividade.

8.6.8 Consumo Cativo

488. Não houve consumo cativo pela indústria doméstica. Deste modo, concluiu-se que este indicador não afetou o desempenho da indústria doméstica.

8.6.9 Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

489. A indústria doméstica não realizou vendas de produto similar de outras marcas (nacionais ou estrangeiras) que não as suas próprias. Deste modo, concluiu-se que este indicador não afetou o desempenho da indústria doméstica.

8.7 Das manifestações acerca da continuação ou retomada do dano

8.7.1 Das manifestações anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

490. Em manifestação protocolada em 20 de junho de 2022, a Castanhal apresentou suas considerações sobre o encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.

491. A CTC chamou a atenção o para o fato de as medidas antidumping terem se mostrado eficazes para evitar a deterioração dos resultados, pois de P1 para P5, independentemente da metodologia adotada para cálculo da média dos preços de venda no mercado interno da indústria doméstica, os indicadores sobre a relação custo/preço e margens operacionais denotariam recuperação.

492. Argumentou que, no parecer que tratou da abertura da revisão, o peticionário mencionou que a SDCOM teria ressaltado a existência de duas empresas com direitos antidumping iguais a zero. Essas empresas, por razões que não caberia à CTC questionar, teriam optado por não colaborar com a autoridade investigadora.

493. De acordo com o peticionário, a indústria doméstica já teria esclarecido que para retomar suas vendas de sacos de juta para o Brasil, os produtores e exportadores da Índia e de Bangladesh, deveriam, necessariamente, praticar preços inferiores aos da Castanhal. Isso porque nesse mercado não haveria outros países que contariam com produção relevante e, consequentemente, capacidade exportadora. Tanto é que, ao longo dos últimos anos, teriam sido registradas importações de sacos de juta em volumes relevantes apenas declaradas como originárias do Paraguai, país que, segundo informações de que disporia a indústria doméstica, não contaria com produção de sacos de juta. Aliás, de acordo com os dados da FAO, não haveria produção de fibras de juta nesse país.

494. Com efeito, a manifestante ressaltou que a indústria doméstica estabeleceria seus preços de venda no mercado interno, basicamente, a partir de dois fatores: os custos de manufatura e as cotações de produto estrangeiro, de forma que, para retomar suas vendas para o Brasil, os produtores e exportadores estrangeiros deveriam, necessariamente, praticar preços inferiores aos da Castanhal, que teria respondido por parcela significativa do mercado brasileiro.

495. Nesse contexto, de acordo com a Castanhal, os direitos antidumping, independentemente do montante, fariam parte desse cálculo, pois o que importaria, para o potencial importador, seria o montante total a ser dispendido com o produto importado, com vistas à comparação com o preço doméstico.

496. Sobre a Gloster Jute Mills Limited, o peticionário mencionou que seria interessante recordar que a segunda revisão de final de período teria sido concluída tendo atribuído direito antidumping igual a zero para essa empresa. Porém, a terceira revisão teria sido concluída, tendo sido atribuído às demais empresas, dentre as quais a Gloster, direitos antidumping equivalentes a US$ 0,45 por quilograma, em razão da continuação da prática de dumping. À luz dos resultados da terceira revisão, a Castanhal afirmou que acreditaria que a Gloster tenha retomado suas vendas de sacos de juta para o Brasil.

497. Ressaltou que as vendas internas da indústria doméstica, de P1 para P5, teriam aumentado 43,6%. Nesse mesmo período, as exportações teriam diminuído 63,7%. Assim, a produção teria crescido 30,7%. A capacidade instalada de produção teria crescido 39% de P1 para P5 e a produção dos outros produtos, diminuído 45,5%, com o que o grau de ocupação da capacidade instalada de produção diminuído 13,5%.

498. O peticionário registrou novamente que os sacos de juta seriam utilizados para embalagem de produtos agrícolas, cujas safras estariam sujeitas a variação por inúmeros fatores, especialmente climáticos. Porém, no contexto de revisão de medidas antidumping importaria mencionar que ao longo de todo o período de vigência desses direitos, não teria sido registrado desabastecimento desse mercado.

499. Foi anexado ao documento da Castanhal, juntado aos autos do processo por ocasião do encerramento da fase probatória, dados acerca da produção de fibras naturais, inclusive de juta. A análise desses dados, de acordo com a CTC, não ensejaria alteração do cenário. Ao longo de todo o período de investigação de retomada do dano, a Índia teria sido o principal país produtor de fibras naturais, seguida por Bangladesh. De 2016 a 2018, Bangladesh teria aumentado a produção dessas fibras naturais, em 2019 o volume de produção ter-se-ia mantido praticamente inalterado em comparação com o ano anterior e em 2020 diminuído significativamente, comportamento inverso ao observado em relação à Índia, cuja produção, de 2019 para 2020, teria aumentado.

500. Por fim, a manifestante afirmou que não haveria outros países com produção significativa dessas fibras naturais. A produção brasileira de fibras naturais, após ter diminuído de 2016 para 2017, de 2017 para 2018 e de 2018 para 2019, em 2020 teria crescido consideravelmente, como resultado do esforço que viria sendo empreendido para fomentar a produção de fibras de juta e malva, a fim de reduzir a dependência da produção doméstica de sacos de juta da importação dessas fibras, projeto que constitui uma das contrapartidas relacionadas à subvenção concedida pelo Governo do Estado do Pará.

501. Por fim, a Castanhal mencionou que teria sido informada por seu trader [CONFIDENCIAL], que a Birla Corp. Ltd. teria ofertado sacos de juta supostamente fabricados pela CTC. De acordo com a manifestante, o uso indevido da marca ter-se-ia configurado, conforme catálogo que seria distribuído por meio eletrônico. Porém, naturalmente, não seria idêntico ao que consta do sítio eletrônico do grupo Birla.

502. Nesse sentido, o peticionário afirmou que essa postura adotada pela Birla demonstraria de forma cristalina o interesse no mercado brasileiro e a disposição de adoção de práticas de comércio desleais, a fim voltar a fornecer sacos de juta para o Brasil.

503. Para avaliar a possibilidade de retomada do dano, a CTC apresentou a sua evolução da relação custo / preço. Ela ressaltou que neste caso não estariam sendo considerados os efeitos sobre os preços da subvenção recebida do Estado do Pará.

Relação preço/custo [RESTRITO/[CONFIDENCIAL]

Em R$/kg atualizados pelo IPA-OG/ números índice

Período

Custo

Preço

Custo/Preço

P1

100,0

100,0

[CONFIDENCIAL]

P2

98,2

98,7

[CONFIDENCIAL]

P3

89,6

95,1

[CONFIDENCIAL]

P4

80,8

94,7

[CONFIDENCIAL]

P5

70,8

91,1

[CONFIDENCIAL]

Em R$/kg atualizados pelo IPA-OG/ números índice

Período

Custo

Preço

Custo/Preço

P1

100,0

100,0

[CONFIDENCIAL]

P2

98,2

98,7

[CONFIDENCIAL]

P3

89,6

95,1

[CONFIDENCIAL]

P4

80,8

94,7

[CONFIDENCIAL]

P5

70,8

91,1

[CONFIDENCIAL]

Em R$/kg atualizados pelo IPA-OG/ números índice

Em R$/kg atualizados pelo IPA-OG/ números índice

Em R$/kg atualizados pelo IPA-OG/ números índice

Em R$/kg atualizados pelo IPA-OG/ números índice

Período

Custo

Preço

Custo/Preço

Período

Período

Custo

Custo

Preço

Preço

Custo/Preço

Custo/Preço

P1

100,0

100,0

[CONFIDENCIAL]

P1

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P2

98,2

98,7

[CONFIDENCIAL]

P2

P2

98,2

98,2

98,7

98,7

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P3

89,6

95,1

[CONFIDENCIAL]

P3

P3

89,6

89,6

95,1

95,1

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P4

80,8

94,7

[CONFIDENCIAL]

P4

P4

80,8

80,8

94,7

94,7

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P5

70,8

91,1

[CONFIDENCIAL]

P5

P5

70,8

70,8

91,1

91,1

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Fonte: peticionário.

Elaboração: SDCOM.

504. De P1 para P5, o custo teria diminuído [CONFIDENCIAL]R$/kg e o preço [RESTRITO] R$/kg, do que decorreria a recuperação da relação custo/preço. Isso não obstante, as margens operacionais teriam sido negativas ao longo de todo o período de investigação de retomada do dano.

505. Segundo o peticionário, a análise dos dados demonstraria que as reiteradas reduções de custo teriam sido repassadas para os clientes, pois o preço também teria diminuído ao longo de todo o período de investigação de retomada do dano. De P4 para P5, o preço teria diminuído mais do que o custo, de forma que a relação custo/preço nesse período ter-se-ia deteriorado, alcançando resultado ligeiramente pior do que o de P3.

506. O peticionário ressaltou ainda que, em 2020, ano marcado pela crise decorrente da pandemia da Covid-19, o preço teria diminuído mais do que o custo, o que ensejou a deterioração da relação custo/preço.

507. Com a subvenção, desde P3 a CTC teria obtido resultados positivos. Porém, em que pese a recuperação registrada de P4 para P5, a manifestante afirmou que as margens operacionais neste último período não teriam superado as de P3, de forma que se poderia concluir que, considerando a subcotação do preço provável de importação, independentemente da origem, em relação ao preço da indústria doméstica, caso os produtores e exportadores de sacos de juta da Índia e de Bangladesh, em P5, tivessem retomado suas vendas para o Brasil, as margens da indústria doméstica teriam denotado significativa deterioração, pois a CTC teria sido forçada a reduzir ainda mais seus preços de venda no mercado interno.

Margens Operacionais Com efeito subvenção [CONFIDENCIAL]

Período

Margem Operacional

Margem Operacional exclusive Resultados Financeiros

P1

[CONF.]

[CONF.]

P2

[CONF.]

[CONF.]

P3

[CONF.]

[CONF.]

P4

[CONF.]

[CONF.]

P5

[CONF.]

[CONF.]

Margens Operacionais Com efeito subvenção [CONFIDENCIAL]

Período

Margem Operacional

Margem Operacional exclusive Resultados Financeiros

P1

[CONF.]

[CONF.]

P2

[CONF.]

[CONF.]

P3

[CONF.]

[CONF.]

P4

[CONF.]

[CONF.]

P5

[CONF.]

[CONF.]

Margens Operacionais Com efeito subvenção [CONFIDENCIAL]

Margens Operacionais Com efeito subvenção [CONFIDENCIAL]

Margens Operacionais Com efeito subvenção [CONFIDENCIAL]

Período

Margem Operacional

Margem Operacional exclusive Resultados Financeiros

Período

Período

Margem Operacional

Margem Operacional

Margem Operacional exclusive Resultados Financeiros

Margem Operacional exclusive Resultados Financeiros

P1

[CONF.]

[CONF.]

P1

P1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P2

[CONF.]

[CONF.]

P2

P2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P3

[CONF.]

[CONF.]

P3

P3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P4

[CONF.]

[CONF.]

P4

P4

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P5

[CONF.]

[CONF.]

P5

P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margens Operacionais Sem efeito subvenção [CONFIDENCIAL]

Período

Margem Operacional

Margem Operacional exclusive Resultados Financeiros

P1

[CONF.]

[CONF.]

P2

[CONF.]

[CONF.]

P3

[CONF.]

[CONF.]

P4

[CONF.]

[CONF.]

P5

[CONF.]

[CONF.]

Margens Operacionais Sem efeito subvenção [CONFIDENCIAL]

Período

Margem Operacional

Margem Operacional exclusive Resultados Financeiros

P1

[CONF.]

[CONF.]

P2

[CONF.]

[CONF.]

P3

[CONF.]

[CONF.]

P4

[CONF.]

[CONF.]

P5

[CONF.]

[CONF.]

Margens Operacionais Sem efeito subvenção [CONFIDENCIAL]

Margens Operacionais Sem efeito subvenção [CONFIDENCIAL]

Margens Operacionais Sem efeito subvenção [CONFIDENCIAL]

Período

Margem Operacional

Margem Operacional exclusive Resultados Financeiros

Período

Período

Margem Operacional

Margem Operacional

Margem Operacional exclusive Resultados Financeiros

Margem Operacional exclusive Resultados Financeiros

P1

[CONF.]

[CONF.]

P1

P1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P2

[CONF.]

[CONF.]

P2

P2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P3

[CONF.]

[CONF.]

P3

P3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P4

[CONF.]

[CONF.]

P4

P4

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P5

[CONF.]

[CONF.]

P5

P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: peticionário.

Elaboração: SDCOM.

508. Sem o efeito da subvenção, a indústria doméstica teria incorrido em prejuízo ao longo de todo o período de investigação da retomada do dano. Os resultados em P5 teriam sido piores do que os de P3. Assim, independentemente da metodologia adotada, considerando a subcotação do preço provável de importação em relação ao preço da indústria doméstica, caso os produtores / exportadores de sacos de juta da Índia e de Bangladesh, em P5, tivessem retomado suas vendas para o Brasil, as margens da indústria doméstica sem o efeito subvenção teriam denotado prejuízo operacional ainda mais relevante, pois a CTC teria sido forçada a reduzir ainda mais seus preços de venda no mercado interno.

509. A Castanhal afirmou que a SDCOM deveria considerar os dados ajustados em razão dos efeitos da subvenção, pois esses dados refletiriam a realidade da empresa. A análise comparativa dos dados (com e sem efeito subvenção) demonstraria a relevância dessa política, implementada pelo Governo do Estado do Pará, pois sem considerar esse efeito, os resultados da indústria doméstica refletiriam prejuízo operacional ao longo do período de investigação de retomada do dano.

8.7.2 Das manifestações acerca da continuação ou retomada do dano posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

510. Em manifestação protocolada em 10 de agosto de 2022, a Castanhal apresentou suas considerações sobre o encerramento da fase de manifestação sobre a Nota Técnica SEI Nº 31864/2022/ME, de 21 de julho de 2022.

511. Sobre os comentários apresentados pela autoridade investigadora, a CTC afirmou que a propósito de duas empresas produtoras de sacos de juta no Brasil terem encerrado suas atividades, em 2010 e 2015, seria necessário registrar que não haveria dados que permitissem concluir sobre as razões que explicariam isso.

512. De acordo com a manifestante, o processo produtivo de sacos de juta seria têxtil, setor que usualmente opera com margens apertadas, em razão dos elevados custos incidentes sobre folha de pagamento, razão pela qual o setor teria sido beneficiado com a desoneração da folha de pagamento, com vistas à manutenção do emprego, instituída pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, publicada no D.O.U. de 15 de dezembro de 2011.

513. Nesse contexto, a Castanhal registrou a relevância do apoio do Governo do Estado do Pará à produção local e ao mesmo tempo lembrou que parcela significativa da produção de sacos de juta seria utilizada pelo setor cafeicultor, o qual, por se tratar de relevante setor exportador, bastante organizado, conta com elevada capacidade de negociação no que diz respeito aos preços.

514. Dessa forma, a ausência de importações, como reiteradamente a CTC viria afirmando, decorreria das condições de negociação que se refletem nos preços de venda da indústria doméstica. Nesse contexto, a propósito da conclusão apresentada no art. 416 da Nota Técnica em questão, a CTC esclareceu que não teria afirmado que a diminuição de preços decorreria de importação de produto objeto de direitos antidumping, mas sim da oferta de produto. Essa afirmação estaria relacionada à reiterada afirmação de que o setor cafeicultor, exportador, em razão da sua larga experiência em matéria de comércio internacional, poderia, rapidamente, substituir o fornecedor local por fornecedor estrangeiro.

515. De acordo com a manifestante, a evolução dos preços de venda no mercado interno da indústria doméstica demonstraria que, não obstante a concentração da produção de sacos de juta, no Brasil, em dois únicos produtores, a indústria doméstica não seria formadora de preços.

516. Ressaltou ainda que, analisado o cenário como um todo, não haveria como deixar de reconhecer que a formação de preços no processo negociador não seria influenciada apenas pelos custos de fabricação dos sacos de juta, mas, também, pela dinâmica do mercado doméstico, caracterizada pela existência, em um dos polos, de setor exportador, altamente organizado e que responde por parcela relevante do mercado brasileiro de sacos de juta. Apenas essa dinâmica explicaria o fato de a CTC ter incorrido em prejuízo operacional ao longo de todo o período de análise, em que pese a recuperação observada nas margens de resultado.

517. Sobre o pedido de ajuste dos dados da indústria doméstica em razão do incentivo concedido pelo Governo do Estado do Pará, a CTC ressaltou que as disposições do art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, citadas no parágrafo 417 referem-se, exclusivamente, ao preço de exportação, que não se confundiria com preço de venda no mercado interno de produto similar, circunscrevendo-se, por conseguinte, ao contexto de apuração de margem de dumping, de forma que, no entendimento da CTC, não haveria óbice ao ajuste solicitado.

518. Para fins de análise de retomada de dano, a CTC afirmou que a autoridade investigadora deveria, necessariamente, analisar uma série de indicadores. E, o art. 108 do Regulamento Antidumping Brasileiro não informaria hierarquia entre os fatores a serem considerados, inclusive aqueles listados no art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013.

519. A CTC recordou que os efeitos danosos decorrentes de importações a preços de dumping poderiam se refletir nos indicadores financeiros (preços e margens) ou de volume (vendas, produção, uso de capacidade instalada). Seriam efeitos distintos, porém todos seriam resultado da concorrência com importações a preços de dumping. Alegou que haveria casos em que como resultado dos efeitos sobre preços, a indústria doméstica poderia até aumentar sua participação no mercado, sem que essa evolução positiva caracterize a ausência de dano. E haveria casos em que como resultado dos efeitos sobre preços, a indústria doméstica poderia até aumentar sua participação no mercado, sem que essa evolução positiva caracterizasse a ausência de dano.

520. De acordo com produtora nacional, a ausência de subcotação poderia ensejar severos efeitos negativos sobre os indicadores de volume: vendas, produção, participação no mercado e uso da capacidade instalada, principalmente, de forma que, nesses casos, da ausência de subcotação não decorreria, necessariamente, a ausência de dano.

521. Assim, a CTC afirmou entender que não haveria razão para supor que em análise pertinente à retomada do dano, as conclusões deveriam se limitar ao comportamento de um único indicador. Especificamente no caso da Índia, a ausência de subcotação, em razão das dificuldades apontadas em relação aos dados disponíveis, que não permitem assegurar a justa comparação, isso decorre, exclusivamente, da falta de cooperação dos produtores / exportadores estrangeiros.

522. A Castanhal mencionou sobre a produtora exportadora Gloster, lembrou que após a empresa ser beneficiada com direito antidumping igual a zero, tendo voltado a exportar, essa situação se modificou. Assim, de acordo com a manifestante, seria razoável supor que mesmo ante o direito igual a zero, resultado obtido na quarta revisão, havendo a possibilidade de revisão de tal situação, isso, muito provavelmente, constituiria desincentivo para que essa empresa retomasse suas vendas para o Brasil, em razão da experiência anterior.

523. Da mesma forma, no que diz respeito à Bangladesh, a manifestante afirmou que a ausência de importações em volume representativo ao longo do período de vigência de medidas antidumping não teria o condão de inferir que ante a extinção da medida esses produtores / exportadores não retomariam suas vendas de sacos de juta para o Brasil. Nesse contexto, não seria demais lembrar que se encontraria em vigor medida antidumping aplicada às importações indianas de sacos de juta originárias de Bangladesh, o que poderia contribuir para o desvio de vendas para o mercado brasileiro, na hipótese de a medida em questão deixar de vigorar. E, no contexto de revisão de período, cabe determinar o que ocorreria, muito provavelmente, ante a extinção da medida.

524. De acordo com a manifestante, a análise a ser empreendida pela autoridade investigadora, embora leve em conta dados passados, deveria considerar o que muito provavelmente poderia ocorrer ante a extinção do direito e não haveria indicações de que nessa hipótese a Gloster repetiria o comportamento passado, uma vez que direito igual a zero não se confundiria com extinção da medida, uma vez que na primeira hipótese a medida continuaria sujeita a diversas modalidades de revisão, além da revisão ora em curso, de final de período.

525. A Castanhal mencionou também sobre a produtora exportadora Birla, a CTC registrou que ante a ausência de participação da empresa, não houve cálculo individual. Ainda assim, para os produtores/exportadores indianos, entre os quais se incluiria a Birla, teria sido devidamente demonstrada a probabilidade de retomada da prática de dumping na hipótese de extinção do direito antidumping. E, a mencionada fraude, reportada pela CTC e mencionada no parágrafo 502 da Nota Técnica, não se relacionaria à prática de dumping, mas constituiria um forte indicativo do interesse da empresa no mercado brasileiro.

526. Por fim, a produtora nacional recordou fato passado, de conhecimento público. No mercado de carbonato de bário, enquanto havia produção no Brasil, pela então Química Geral do Nordeste (QGN), a média dos preços das importações originárias da China se situavam em patamares variando de US$ 250,00/t a US$ 300,00/t na condição FOB, conforme dados que constam do Anexo II. A propósito desses preços, a própria autoridade investigadora brasileira havia determinado a prática de dumping e o dano decorrente de tal prática, o que levou à aplicação de medida de defesa comercial às importações de carbonato de bário originárias da China, medida que que foi prorrogada por intermédio da Resolução CAMEX n o 48, de 30 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1º de julho de 2010.

o

527. Diante da decisão da QGN de interromper a produção de carbonato de bário no Brasil, a medida em questão foi suspensa pelo prazo de um ano, nos termos da Resolução CAMEX n o 75, de 19 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 2010. Posteriormente, a medida foi extinta por intermédio da Resolução CAMEX n o 77, de 5 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 6 de outubro de 2011.

o o

528. Na sequência, em vista da ausência de concorrência com produção local, a média dos preços de carbonato de bário importados da China, aumentou de US$ 283,32/t FOB no período de janeiro a setembro de 2010 para US$ 517,96/t FOB em outubro de 2010.

529. Nesse sentido, a CTC interpretou que o mesmo aconteceria em relação aos preços de exportação da Índia e de Bangladesh, caso as medidas antidumping fossem extintas, pois haveria um período em que a indústria doméstica seria séria e negativamente afetada pela prática de preços baixos, até que a produção fosse interrompida. Ao ser inviabilizada a produção de sacos de juta, no Brasil, especialmente o setor cafeicultor, que responderia por parcela relevante das exportações brasileiras, poderia ser negativamente afetado, pois deixaria de contar com a garantia de produto a preços razoáveis.

8.8 Dos comentários da SDCOM

530. A respeito da alegação de que os produtores/exportadores necessariamente praticariam preços inferiores ao da CTC para ganhar participação do mercado brasileiro, a SDCOM remete aos comentários apresentados no item 8.3.4 deste documento, que apontam para a inexistência de diferença significativa entre os preços das exportações da Índia para o Brasil, para o mundo e para a Costa do Marfim ao se considerar os dados do último período em que houve importações brasileiras originárias da Índia a volume representativos, P2 (2011) da 4ª revisão de final de período.

531. No que toca à sugestão de ajuste no preço da indústria doméstica tendo em vista o benefício recebido pela empresa sobre o ICMS, informa-se que, para fins de análise da probabilidade de retomada do dumping e do dano, novamente remete-se aos comentários apresentados no item 8.3.4 deste documento.

532. A respeito do processo de formação de preços, em que pese a ausência de participação dos produtores/exportadores investigados nesta revisão, não foram identificados elementos de prova que indicassem que haveria pressão internacional sobre o os preços da indústria doméstica. O fato de a Castanhal ter apresentado prejuízo operacional não significa que a empresa seria tomadora de preços. Ademais, não foram registradas importações em quantidades representativas que pudessem afetar o desempenho da indústria doméstica.

533. A comparação entre os preços prováveis de exportação da Índia, internalizados no mercado brasileiro e o preço médio da indústria doméstica, não apresentou subcotação. Ressalte-se que foram utilizados na análise informações específicas para os sacos de juta Hessian, que é o tipo utilizado no mercado brasileiro, apurados a partir de informações disponibilizadas pelo Governo da Índia. Mesmo ao se repetir a análise utilizando os preços médios apurados por meio do Trade Map ajustados para que refletissem apenas os sacos de juta Hessian com fator de correção de -14,7%, não foi observada subcotação em nenhum cenário.

534. Quanto às empresas indianas com direito zero, cabe ressaltar que tanto a Gloster Jute Mills Limited, como a Hoogly Infrasctructure Pvt. Ltd., continuam em atividade, conforme pode ser observado por meio dos sítios eletrônicos destas empresas. Ademais, ainda que a empresa Gloster tenha aumentado suas vendas ao Brasil após o encerramento da segunda revisão, na qual houve redução a zero do direito antidumping para essa empresa, cabe ressaltar que a referida empresa voltou a ter direito antidumping igual a zero ao final da quarta revisão de final de período e, ainda assim, não foram identificadas importações em volumes representativos nesta quinta revisão de final de período.

535. No caso de Bangladesh, a comparação entre os preços prováveis de exportação internalizados no mercado brasileiro e o preço médio da indústria doméstica apresentou subcotação para quatro dos cinco cenários analisados. Apenas o cenário correspondente ao preço médio para a América do Sul não apresentou subcotação. Contudo, este cenário correspondeu a 0,6% das exportações totais daquela origem em 2020

536. Cabe destacar que, quando do início da revisão, o peticionário havia alegado que uma redução de 10% na demanda interna nas origens analisadas poderia levar à retomada das exportações para o Brasil em volume significativamente elevados, e que levariam à retomada do dano. Todavia, observou-se que durante o período de análise de continuação ou retomada do dano, houve redução de 6,8% na demanda interna da Índia, conforme apontado no item 5.3.2 deste documento, ainda assim, não foram registradas importações originárias da Índia em quantidade representativa, mesmo havendo dois produtores indianos com direito antidumping em montante igual a zero.

537. No que diz respeito à alegada fraude que estaria sendo cometida pela Birla, importa ressaltar que a documentação apresentada não equivale a elemento de prova que indique que a citada empresa pretende retomar suas vendas ao Brasil em quantidades representativas e que a citada empresa necessariamente ofereceria seus produtos a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

538. Em relação à alegação de que não houve desabastecimento no mercado brasileiro, ou relacionada ao aumento na produção de fibra de juta no Brasil, cabe esclarecer que o argumento não está relacionado aos elementos em análise nesta revisão, nos termos do Regulamento Antidumping Brasileiro, não guardando relação com a probabilidade de continuação ou retomada do dano ou do dumping na hipótese de não prorrogação do direito antidumping objeto da revisão, razão pela qual a autoridade investigadora não apresenta posicionamento sobre o tema.

539. Em relação à alegada subcotação nas importações do produto objeto do direito originário da Índia, cabe considerar que somente com as desarrazoadas metodologias sugeridas pelo peticionário, conforme explanado o item 8.3.4, se observaria subcotação. Caso as vendas ao Brasil sejam realizadas a preços prováveis apurados por meio dos dados disponibilizados pelo Governo da Índia para os sacos de juta Hessian, não seria observada subcotação em nenhum dos cinco cenários considerados nesta determinação final.

540. Ademais, ao contrário do que havia sido alegado pelo peticionário, observou-se que a diferença entre os preços médios de exportação da Índia para o mundo e para o Brasil foi de 2,2%; de modo semelhante, a diferença entre os preços médios de exportação da Índia para o Brasil e para a Costa do Marfim foi de -1,3%. Portanto, não foi possível comprovar, com base em dados nos autos do processo, a alegação do peticionário de que os produtores/exportadores indiano teriam que praticar, nas vendas para o Brasil, preços inferiores àqueles que seriam praticados para terceiros mercados, dado que as diferenças encontradas entre os preços médios não foram significativas

541. Ademais, importa ressaltar que as conclusões acerca da probabilidade de continuação ou retomada do dano levam em consideração todos os fatores elencados no art. 104 do Decreto no n o 8.058, de 2013, de modo que a subcotação é apenas um dos elementos analisados pela autoridade investigadora para fins de determinação final.

o

542. Em relação à alegação baseada no mercado de carbonato de bário, importa ressaltar que naquele caso a indústria doméstica deixou de produzir, o que levou ao aumento das importações daquele produto. No caso em tela, observa-se, para a Índia, que atualmente existem dois produtores que já foram fornecedores ao Brasil e que possuem direito antidumping em montante igual a zero. Ainda assim, tais empresas não aumentaram suas vendas ao Brasil. Ademais, as análises apresentadas neste documento indicam que não restou comprovado ser muito provável a retomada das importações originárias da Índia na hipótese de não prorrogação do direito antidumping para aquela origem. Ao contrário do que se observa em relação à Bangladesh, onde foi identificado ser muito provável a retomada das importações a preços de dumping na hipótese de não prorrogação do direito antidumping.

8.9 Das conclusões sobre a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito sob revisão

543. Conforme as análises desenvolvidas no item 5, constatou-se a existência de relevante potencial exportador tanto da Índia, como de Bangladesh. Ademais, restou evidenciada a probabilidade de retomada de dumping para as origens investigadas a partir da comparação do valor normal internalizado no mercado brasileiro com o preço de venda da indústria doméstica.

544. Já no item 8, avaliou-se a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping para cada uma das origens objeto desta revisão, considerando-se os fatores previstos no Regulamento Antidumping Brasileiro e em linha com a Portaria SECEX n o 171, de 2012.

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545. Em relação à Índia, observou-se que os preços prováveis apurados por meio do Governo da Índia, relativos a sacos de juta do tipo Hessian (próprios para embalagem de café, utilização comumente demandada no Brasil), não estariam subcotados em relação aos preços da indústria doméstica em nenhum dos cinco cenários analisados (mundo, principal destino, TOP5, TOP10 e América do Sul), nem nos cenários correspondentes às vendas para os produtores de café, nem nos cenários correspondentes aos dez principais destinos tomados individualmente. Caso os cenários fossem apurados a partir dos preços médios extraídos do Trade Map, ajustados pelo fator de correção de -14,7% explicado no item 8.3.5 deste documento, tampouco se observaria subcotação para os mesmos cenários agregados. Neste caso, somente seria observada subcotação nos cenários correspondentes aos preços médios observados nas vendas para os Emirados Árabes e para a Tanzânia, que corresponderam, conjuntamente, a 2,8% das exportações indianas em 2020.

546. Ressalte-se que essa análise teve por base os preços das exportações indianas de sacos de juta do tipo Hessian, que é o tipo demanda pelo mercado brasileiro, apurados com base nas informações que podem ser obtidas no sítio eletrônico do Ministério do Comércio da Índia, relativas a exportações para terceiros mercados. Essas análises de preço provável são corroboradas pelo fato de, ao longo do período de revisão, não ter havido importações em volumes representativos da Índia mesmo considerando que havia dois produtores/exportadores indianos com montantes de direitos antidumping reduzidos a zero, conforme explanado no item 8.4. Assim, a despeito do relevante potencial exportador da Índia, a análise do conjunto de fatores relevantes, previstos no Regulamento Antidumping Brasileiro, leva à conclusão de que não restou demonstrado ser muito provável retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito antidumping para a Índia.

547. Para Bangladesh, por outro lado, observou-se que os preços prováveis de exportação estariam subcotados em relação ao preço médio da indústria doméstica em quatro dos cinco cenários analisados (mundo, principal destino, TOP 5 e TOP 10). Adicionalmente, ressalte-se que foi identificada alteração nas condições de mercado decorrentes da aplicação pela Índia de direito antidumping às importações de sacos de juta originárias de Bangladesh. Adicione-se a esses fatores o relevante potencial exportador e o desempenho recente das exportações de Bangladesh, que levaram à autoridade investigadora indiana a aplicar direitos antidumping durante o período desta revisão, mais especificamente em 2017, e conclui que restou demostrado ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito antidumping para a Bangladesh.

548. Tendo em vista tais conclusões, por um lado, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações de sacos de juta originárias de Bangladesh, uma vez que restou demonstrado ser muito provável tanto a retomada da prática de dumping como a retomada do dano à indústria doméstica causado pelo dumping na hipótese de extinção desse direito antidumping. Por outro lado, recomenda-se a extinção do direito antidumping aplicado às importações de sacos de juta originárias da Índia, dado que, apesar de ter sido determinado ser muito provável a retomada da prática de dumping dos exportadores indianos, por todo o exposto neste item 8, não restou comprovado ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica causado pelo dumping na hipótese de extinção desse direito antidumping, como requer o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping e o art. 106 c/c art. 108 do Regulamento Antidumping Brasileiro.

9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

549. Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Antidumping Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

550. Já nos termos do §2 o do art. 252 da Portaria SECEX n o 171, de 2022, em caso de prorrogação de direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, prevista no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a SDCOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar as metodologias previstas nos incisos I e II do caput. No caso em tela, não houve cooperação de nenhum produtor/exportador investigado. Ademais, não obstante as exportações originárias de Bangladesh terem ocorrido em quantidades não representativas no período de revisão de retomada do dumping, houve alteração nas condições de mercado que podem contribuir para desvio de comércio para o Brasil em volumes significativos na hipótese de não prorrogação do direito para essa origem, atestado pela imposição de direitos antidumping pela Índia contra as exportações de sacos de juta de Bangladesh em 2017. Por fim, deve-se ter em mente que o direito antidumping atualmente vigente sobre as importações de Bangladesh não se mostra excessivo, uma vez que corresponde a aproximadamente 8,6% em termos ad valorem, considerando o preço das importações brasileiras (em base CIF) do último período em que houve registro de importações de Bangladesh (2011, P2 da 4ª revisão de final de período). Portanto, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping para Bangladesh no montante atualmente em vigor.

o o

10 DA RECOMENDAÇÃO

551. Consoante as análises precedentes, restou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de sacos de juta originárias de Bangladesh levaria, muito provavelmente, à retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

552. Em relação à Índia, consoante a análise precedente, tendo considerado as evidências constantes no processo, conclui-se que não restou comprovado ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica em decorrência do dumping, na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor. Assim, propõe-se o encerramento da presente revisão sem a prorrogação do direito antidumping.

553. Deste modo, recomenda-se à prorrogação da medida antidumping atualmente em vigor sobre as importações de Bangladesh no montante abaixo especificado:

Origem

Produtor/Exportador

Direto Antidumping Definitivo (em US$/kg)

Bangladesh

Todas as empresas

0,16

Origem

Produtor/Exportador

Direto Antidumping Definitivo (em US$/kg)

Bangladesh

Todas as empresas

0,16

Origem

Produtor/Exportador

Direto Antidumping Definitivo (em US$/kg)

Origem

Origem

Produtor/Exportador

Produtor/Exportador

Direto Antidumping Definitivo (em US$/kg)

Direto Antidumping Definitivo (em US$/kg)

Bangladesh

Todas as empresas

0,16

Bangladesh

Bangladesh

Todas as empresas

Todas as empresas

0,16

0,16

Perguntas e respostas

O que é a Resolução GECEX Nº 397?
A Resolução GECEX Nº 397 é um documento emitido pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior do Brasil, datado de 14 de setembro de 2022, que estabelece normas e diretrizes específicas relacionadas ao comércio exterior.
Qual é o papel do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior?
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) é responsável por estabelecer normas, diretrizes e regulamentações relacionadas ao comércio exterior no Brasil.
O que significa GECEX?
GECEX é a sigla para Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
Qual é a data da Resolução GECEX Nº 397?
A Resolução GECEX Nº 397 foi emitida em 14 de setembro de 2022.

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