Norma
19/09/2022
#158606

RESOLUÇÃO GECEX Nº 399, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022

Prorroga direito antidumping sobre importações brasileiras de resina de PVC-S dos EUA e México, com suspensão imediata para o México.

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América e do México, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o México.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos anexos da presente resolução, e tendo em vista a deliberação de sua 198ª reunião ordinária, ocorrida em 14 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e do México, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito antidumping definitivo (em %)

Estados Unidos da América

Todos os produtores/exportadores

8,2

México*

Todos os produtores/exportadores

13,6

Origem

Produtor/Exportador

Direito antidumping definitivo (em %)

Estados Unidos da América

Todos os produtores/exportadores

8,2

México*

Todos os produtores/exportadores

13,6

Origem

Produtor/Exportador

Direito antidumping definitivo (em %)

Origem

Origem

Produtor/Exportador

Produtor/Exportador

Direito antidumping definitivo (em %)

Direito antidumping definitivo (em %)

Estados Unidos da América

Todos os produtores/exportadores

8,2

Estados Unidos da América

Estados Unidos da América

Todos os produtores/exportadores

Todos os produtores/exportadores

8,2

8,2

México*

Todos os produtores/exportadores

13,6

México*

México*

Todos os produtores/exportadores

Todos os produtores/exportadores

13,6

13,6

*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 2º  Suspender a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação para o México, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013, conforme justificativa apresentada no item 9.3 do Anexo I.

§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº  8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.

§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, originárias do México nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.

§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.

§ 4º Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.

Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 63, de 27 de setembro de 2021.

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do Comitê-Executivo Substituto

Perguntas e respostas

Qual é o intervalo mínimo entre petições subsequentes para monitoramento das importações?
Petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, um período mínimo de doze meses.
O que deve ser feito caso ocorra um aumento das importações do México que possa levar à retomada do dano?
A cobrança do direito antidumping deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, após monitoramento pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.
O que ocorre com o direito antidumping aplicado ao México após a prorrogação?
O direito antidumping aplicado ao México é imediatamente suspenso após a sua prorrogação, devido a dúvidas sobre a provável evolução futura das importações do produto.
Qual é a duração da prorrogação do direito antidumping definitivo mencionada?
A prorrogação do direito antidumping definitivo é por um prazo de até cinco anos.
Qual é o período mínimo de dados de importação que a petição deve conter?
A petição deve conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses.
Quando a resolução entra em vigor?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O que é o direito antidumping definitivo?
O direito antidumping definitivo é uma medida de defesa comercial aplicada para proteger a indústria doméstica contra práticas de dumping, que ocorrem quando produtos são exportados a preços inferiores ao valor justo de mercado, causando prejuízo ao mercado interno do país importador.
Qual é a alíquota do direito antidumping definitivo aplicada às importações do México?
A alíquota do direito antidumping definitivo aplicada às importações do México é de 13,6%.
Qual é a justificativa para a suspensão imediata do direito antidumping para o México?
A suspensão imediata do direito antidumping para o México ocorre devido à existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto, conforme o art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Qual é a alíquota do direito antidumping definitivo aplicada às importações dos Estados Unidos da América?
A alíquota do direito antidumping definitivo aplicada às importações dos Estados Unidos da América é de 8,2%.
Qual circular encerra a avaliação de interesse público mencionada?
A avaliação de interesse público é encerrada pela Circular Secex nº 63, de 27 de setembro de 2021.
Como será realizado o monitoramento das importações do México?
O monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, originárias do México, para avaliação da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.
Quais são os países de origem das importações de resina de policloreto de vinila (PVC-S) afetadas pelo direito antidumping?
Os países de origem das importações afetadas são os Estados Unidos da América e o México.

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