Norma
21/09/2022
#109812

Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022

Retifica dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2104, incluindo termos sobre fiscalização aduaneira e informações no conhecimento de carga.

Retificação

Na Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022, publicada no DOU nº 181, de 22 de setembro de 2022, seção 1, página 51,
Onde se lê: 
Art. 1º .....................................................................................................................
"Art. 16. ..................................................................................................................
§ 1º A fiscalização aduaneira poderá solicitar assistência técnica para a identificação e quantificação da mercadoria.
Leia-se:
Art. 1º .....................................................................................................................
"Art. 16. ..................................................................................................................
§ 1º A fiscalização aduaneira poderá solicitar serviço de perícia para a identificação e quantificação da mercadoria.
Onde se lê:
Art. 2º .....................................................................................................................
"Art. 15. ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, configura-se a chegada da carga no momento em que ocorre a chegada do veículo transportador no destino final informado no conhecimento de transporte." (NR)
Leia-se:
Art. 2º .....................................................................................................................
"Art. 15. ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, configura-se a chegada da carga no momento em que ocorre a chegada do veículo transportador no destino final informado no conhecimento de carga." (NR)
Onde se lê:
Art. 2º .....................................................................................................................
"Art. 62-C. ..............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
................................................................................................................................
II - as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no CE a que se refere a alínea "c" do inciso I do § 2º do art. 18, no caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de transporte." (NR)
Leia-se:
Art. 2º .....................................................................................................................
"Art. 62-C. ..............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
................................................................................................................................
II - as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no CE a que se refere a alínea "c" do inciso I do § 2º do art. 18, no caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de carga." (NR)

Perguntas e respostas

O que é a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006?
A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, regulamenta procedimentos aduaneiros, incluindo o registro de Declaração de Importação (DI) e a verificação de mercadorias no despacho de importação.
O que é a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017?
A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de exportação, incluindo a utilização de imagens dos bens submetidos a despacho de exportação obtidas por câmeras ou equipamentos de inspeção não invasiva.
O que é a Declaração Simplificada de Importação (DSI)?
A Declaração Simplificada de Importação (DSI) é um formulário utilizado para o despacho aduaneiro de mercadorias, podendo ser preenchido em formato físico ou eletrônico, conforme modelos disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
O que é a descarga direta de mercadorias?
A descarga direta é a transferência de mercadorias importadas diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em local ou recinto não alfandegado, sem passar por um recinto alfandegado.
Quais são os elementos que podem ser utilizados para a identificação e quantificação de mercadorias pela fiscalização aduaneira?
Para a identificação e quantificação de mercadorias, a fiscalização aduaneira pode utilizar relatórios ou termos de verificação lavrados por autoridades aduaneiras do país exportador, imagens das mercadorias obtidas por câmeras ou equipamentos de inspeção não-invasiva, e relatórios ou laudos de quantificação e identificação lavrados por responsáveis por locais ou recintos alfandegados.
Quais são os requisitos para a realização de descarga direta de mercadorias transportadas a granel?
Para realizar a descarga direta de mercadorias transportadas a granel, o importador deve comunicar a operação ao titular da unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) com antecedência mínima de dois dias úteis, utilizando o formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel. A autorização é automática na data da entrega da comunicação, exceto para importadores notificados por descumprimento de prazos ou formalidades.
O que é o despacho antecipado de mercadorias?
O despacho antecipado de mercadorias permite o registro da Declaração de Importação (DI) antes da chegada da carga ao país, aplicável a mercadorias importadas por meio aquaviário ou aéreo por importadores certificados como Operador Econômico Autorizado (OEA) na modalidade OEA - Conformidade Nível 2.
O que é a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006?
A Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de mercadorias, incluindo a utilização de formulários como a Declaração Simplificada de Importação (DSI) e a Folha Suplementar.
Quais são as consequências do descumprimento de prazos ou formalidades para a descarga direta de mercadorias?
O descumprimento de prazos ou formalidades para a descarga direta de mercadorias implica a vedação à autorização automática de descarga direta nas importações subsequentes do importador, até que a situação seja regularizada e formalmente reconhecida pelo titular da unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o local da descarga.
O que é a Coana e qual é sua função?
A Coana (Coordenação-Geral de Administração Aduaneira) é responsável por editar disposições complementares e disciplinar requisitos e procedimentos relacionados a normas aduaneiras, como o registro de Declaração de Importação (DI) e a verificação de mercadorias.

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