Norma
23/09/2022
#193329

RESOLUÇÃO GECEX Nº 405, DE 22 DE SETEMBRO de 2022

Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro o 213º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 da ALADI sobre certificados derivados do MERCOSUL.

Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro o Ducentésimo Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 7º, inciso IV, do Decreto nº10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando a necessidade de incorporar ao ordenamento jurídico brasileiro a Diretriz nº 59/20 da Comissão de Comércio do Mercosul, e tendo em vista a deliberação de sua 198ª reunião, ocorrida em 14 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º O Ducentésimo Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), constante dos Anexos desta Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2022.

Presidente do Comitê-Executivo Substituto

ANEXO I

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI (AAP.CE/ 18)

Ducentésimo Décimo Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº59/20 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa aos "Certificados Derivados no Âmbito da Decisão CMC Nº 33/15", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e vinte, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim Marcos; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: Víctor Verdun Bitar; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.

ANEXO II

MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 59/20

CERTIFICADOS DERIVADOS NO ÂMBITO DA DECISÃO CMC Nº 33/15

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 08/94, 01/09, 56/10 e 33/15 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz Nº 04/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que a Decisão CMC Nº 08/94 estabelece as condições aplicáveis às mercadorias provenientes das zonas francas comerciais, zonas francas industriais, zonas de processamento de exportações e áreas aduaneiras especiais.

Que mediante a Decisão CMC Nº 33/15 os Estados Partes acordaram que as mercadorias originárias de um Estado Parte ou de terceiros países que contem com as mesmas regras de origem para o ingresso em todos os Estados Partes, em virtude de acordos comerciais subscritos pelo MERCOSUL, não perderão sua condição originária quando adentrarem zonas francas comerciais, zonas francas industriais, zonas de processamento de exportações e áreas aduaneiras especiais dos Estados Partes.

Que o artigo 3º da Decisão CMC Nº 33/15 dispõe que se aplicará o regime de certificação de mercadorias estabelecido em seu Anexo.

Que de acordo com o disposto no artigo 5º do mencionado Anexo, os Certificados Derivados devem especificar, no mínimo, a informação ali estabelecida correspondente ao Certificado de Origem original.

Que os Estados Partes consideram conveniente harmonizar os campos contidos nos Certificados Derivados.

Que a Diretriz CCM Nº 04/10 estabelece que os certificados de origem e demais documentos vinculados à certificação de origem em formato digital terão a mesma validez jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1º - Os Certificados Derivados emitidos pelos Estados Partes, em conformidade com o estabelecido na Decisão CMC N° 33/15, conterão a seguinte informação:

a. Entidade Emissora do Certificado de Origem (nome, cidade e país);

b. Número e data do Certificado de Origem;

c. Número e data de cada Nota Fiscal consignada no Certificado de Origem;

d. Número e data da Nota Fiscal consignada no Certificado Derivado;

e. Quantidade e/ou volume consignado do Certificado de Origem, por cada número de ordem;

f. Norma de Origem consignada no Certificado de Origem, por cada número de ordem;

g. Código da nomenclatura consignada no Certificado de Origem, por cada número de ordem;

h. Denominação dos produtos conforme foram consignados no Certificado de Origem;

i. País de destino dos produtos;

j. Importador (nome, endereço e país);

k. Número de Identificação e data do Certificado Derivado;

l. Quantidade e/ou volume correspondente à mercadoria amparada no Certificado Derivado, expressada nas mesmas unidades de medida que a declarada no Certificado de Origem, detalhada por cada posição tarifária;

m. Declaração aduaneira de ingresso dos produtos à Zona Franca;

n. Remetente (nome, endereço e país);

o. N° do Acordo do Certificado de Origem;

p. Observações;

q. Data, carimbo e assinatura do emissor do Certificado Derivado.

O modelo do Certificado Derivado consta como Anexo e faz parte da presente Diretriz.

Art. 2º - O Certificado Derivado deverá ser assinado por funcionários devidamente habilitados da Administração Aduaneira/Autoridade Competente emissora. A assinatura dos referidos funcionários deverá ser incluída no registro de assinaturas de funcionários habilitados, vigente na Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), especificando seu escopo somente para os Certificados Derivados.

Art. 3º - Os Certificados Derivados em formato digital e os documentos vinculados a ele terão a mesma validez jurídica que o Certificado Derivado emitido em papel, desde que sejam emitidos e assinados digitalmente, em conformidade com as respectivas legislações dos Estados Partes, por funcionários devidamente habilitados da Administração Aduaneira/Autoridade Competente emissora dos Certificados Derivados, de acordo com os procedimentos e as especificações técnicas da Certificação de Origem Digital estabelecidos na Resolução 386 do Comitê de Representantes da ALADI, suas modificativas e/ou complementares. Os Estados Partes estabelecerão as condições para a implementação do disposto neste artigo, através de instrumentos a serem firmados bilateralmente.

Art. 4º - A presente Diretriz será revisada quando um Estado Parte solicitar, com o objetivo de considerar as mudanças que possam surgir da implementação em nível nacional da emissão dos Certificados Derivados, em conformidade com a Decisão CMC N° 33/15.

Art. 5º - Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica N° 18 (ACE N° 18) que instruam suas respectivas Representações junto à ALADI, a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do ACE N° 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 6º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados partes antes de 01/VII/2021.

CCM (Dec. CMC Nº 20/02, Art. 6) - Montevideo, 22/X/20.

ANEXO III

Certificado Derivado

1. Identificação do Certificado Derivado (número e data de emissão)

2. Remetente (nome, endereço, país)

3. Importador (nome, endereço, país)

4. Nº de Acordo do Certificado de Origem

5. Entidade emissora do Certificado de Origem (nome, cidade e país)

6. Identificação do Certificado de Origem (número, data de emissão)

7. Nº de Nota/s Fiscal/is e data de cada nota fiscal no Certificado de Origem

8. País de Destino dos Produtos

9. Nota Fiscal Comercial do Certificado Derivado

Número:

Data:

10. Nº de Ordem

11. Código da nomenclatura

12. Denominação dos produtos

13. Quantidade e/ou Volume no Certificado de Origem

14. Quantidade e/ou Volume

15. Norma de Origem (segundo Certificado de Origem no qual se ampara)

16. Declaração Aduaneira de Ingresso:

17. Observações:

"Emitido ao amparo da Decisão CMC Nº 33/15".

CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM

- Data:

- Carimbo e Assinatura

1. Identificação do Certificado Derivado (número e data de emissão)

2. Remetente (nome, endereço, país)

3. Importador (nome, endereço, país)

4. Nº de Acordo do Certificado de Origem

5. Entidade emissora do Certificado de Origem (nome, cidade e país)

6. Identificação do Certificado de Origem (número, data de emissão)

7. Nº de Nota/s Fiscal/is e data de cada nota fiscal no Certificado de Origem

8. País de Destino dos Produtos

9. Nota Fiscal Comercial do Certificado Derivado

Número:

Data:

10. Nº de Ordem

11. Código da nomenclatura

12. Denominação dos produtos

13. Quantidade e/ou Volume no Certificado de Origem

14. Quantidade e/ou Volume

15. Norma de Origem (segundo Certificado de Origem no qual se ampara)

16. Declaração Aduaneira de Ingresso:

17. Observações:

"Emitido ao amparo da Decisão CMC Nº 33/15".

CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM

- Data:

- Carimbo e Assinatura

1. Identificação do Certificado Derivado (número e data de emissão)

1. Identificação do Certificado Derivado (número e data de emissão)

1. Identificação do Certificado Derivado (número e data de emissão)

2. Remetente (nome, endereço, país)

3. Importador (nome, endereço, país)

2. Remetente (nome, endereço, país)

2. Remetente (nome, endereço, país)

3. Importador (nome, endereço, país)

3. Importador (nome, endereço, país)

4. Nº de Acordo do Certificado de Origem

5. Entidade emissora do Certificado de Origem (nome, cidade e país)

4. Nº de Acordo do Certificado de Origem

4. Nº de Acordo do Certificado de Origem

5. Entidade emissora do Certificado de Origem (nome, cidade e país)

5. Entidade emissora do Certificado de Origem (nome, cidade e país)

6. Identificação do Certificado de Origem (número, data de emissão)

7. Nº de Nota/s Fiscal/is e data de cada nota fiscal no Certificado de Origem

6. Identificação do Certificado de Origem (número, data de emissão)

6. Identificação do Certificado de Origem (número, data de emissão)

7. Nº de Nota/s Fiscal/is e data de cada nota fiscal no Certificado de Origem

7. Nº de Nota/s Fiscal/is e data de cada nota fiscal no Certificado de Origem

8. País de Destino dos Produtos

9. Nota Fiscal Comercial do Certificado Derivado

8. País de Destino dos Produtos

8. País de Destino dos Produtos

9. Nota Fiscal Comercial do Certificado Derivado

9. Nota Fiscal Comercial do Certificado Derivado

Número:

Data:

Número:

Número:

Data:

Data:

10. Nº de Ordem

11. Código da nomenclatura

12. Denominação dos produtos

13. Quantidade e/ou Volume no Certificado de Origem

14. Quantidade e/ou Volume

10. Nº de Ordem

10. Nº de Ordem

11. Código da nomenclatura

11. Código da nomenclatura

12. Denominação dos produtos

12. Denominação dos produtos

13. Quantidade e/ou Volume no Certificado de Origem

13. Quantidade e/ou Volume no Certificado de Origem

14. Quantidade e/ou Volume

14. Quantidade e/ou Volume

15. Norma de Origem (segundo Certificado de Origem no qual se ampara)

15. Norma de Origem (segundo Certificado de Origem no qual se ampara)

15. Norma de Origem (segundo Certificado de Origem no qual se ampara)

16. Declaração Aduaneira de Ingresso:

16. Declaração Aduaneira de Ingresso:

16. Declaração Aduaneira de Ingresso:

17. Observações:

17. Observações:

17. Observações:

"Emitido ao amparo da Decisão CMC Nº 33/15".

"Emitido ao amparo da Decisão CMC Nº 33/15".

"Emitido ao amparo da Decisão CMC Nº 33/15".

CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM

CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM

CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM

- Data:

- Data:

- Data:

- Carimbo e Assinatura

- Carimbo e Assinatura

- Carimbo e Assinatura

Perguntas e respostas

O que são Certificados Derivados?
Certificados Derivados são documentos que especificam informações mínimas correspondentes ao Certificado de Origem original, conforme estabelecido no artigo 5º do Anexo da Decisão CMC Nº 33/15.
Quando a Diretriz nº 59/20 deve ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes?
A Diretriz nº 59/20 deve ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 1º de julho de 2021.
Quais informações devem constar nos Certificados Derivados?
Os Certificados Derivados devem conter informações como entidade emissora do Certificado de Origem, número e data do Certificado de Origem, número e data de cada Nota Fiscal consignada no Certificado de Origem, quantidade e/ou volume consignado, norma de origem, código da nomenclatura, denominação dos produtos, país de destino, importador, número de identificação e data do Certificado Derivado, declaração aduaneira de ingresso dos produtos à Zona Franca, remetente, número do acordo do Certificado de Origem, observações, e data, carimbo e assinatura do emissor do Certificado Derivado.
Qual é a validade jurídica dos Certificados Derivados em formato digital?
Os Certificados Derivados em formato digital têm a mesma validade jurídica que os emitidos em papel, desde que sejam emitidos e assinados digitalmente, em conformidade com as legislações dos Estados Partes e as especificações técnicas da Certificação de Origem Digital estabelecidas na Resolução 386 do Comitê de Representantes da ALADI.
O que é o Ducentésimo Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18?
O Ducentésimo Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 é um documento firmado no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) que incorpora a Diretriz nº 59/20 da Comissão de Comércio do Mercosul ao Acordo de Complementação Econômica nº 18.
Qual é o papel da Secretaria-Geral da ALADI em relação ao Protocolo Adicional?
A Secretaria-Geral da ALADI é responsável por notificar os países signatários sobre a incorporação da norma MERCOSUL e do correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes do MERCOSUL. Ela também deve enviar cópias autenticadas do Protocolo aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
Quem deve assinar os Certificados Derivados?
Os Certificados Derivados devem ser assinados por funcionários devidamente habilitados da Administração Aduaneira ou Autoridade Competente emissora. A assinatura desses funcionários deve estar incluída no registro de assinaturas de funcionários habilitados, vigente na ALADI, especificando seu escopo somente para os Certificados Derivados.
O que estabelece a Decisão CMC Nº 33/15?
A Decisão CMC Nº 33/15 estabelece que mercadorias originárias de um Estado Parte ou de terceiros países que contem com as mesmas regras de origem para ingresso em todos os Estados Partes não perderão sua condição originária ao adentrarem zonas francas comerciais, zonas francas industriais, zonas de processamento de exportações e áreas aduaneiras especiais dos Estados Partes.
Quando o Ducentésimo Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 foi assinado?
O Protocolo foi assinado na cidade de Montevidéu, em 30 de novembro de 2020.
Quais países são signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 18?
Os países signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 18 são Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

Temas

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Itens vinculados

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