Norma
27/10/2022
#184182

RESOLUÇÃO GECEX Nº 414, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022

Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272/2021 incluindo e excluindo produtos com especificações e cotas para importação.

Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Diretrizes nºs 133, 134, 135, 136 e 137, da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, datadas de 20 de outubro de 2022, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum - GMC, e de acordo com as deliberações de suas 197ª, 198ª e 199ª reuniões ordinárias, ocorridas entre agosto e outubro de 2022, resolve:

Art. 1º Ficam excluídos do Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos discriminados no quadro a seguir:

NCM

Nº EX

7010.90.21

001

7010.90.90

001

7010.90.90

002

NCM

Nº EX

7010.90.21

001

7010.90.90

001

7010.90.90

002

NCM

Nº EX

NCM

NCM

Nº EX

Nº EX

7010.90.21

001

7010.90.21

7010.90.21

001

001

7010.90.90

001

7010.90.90

7010.90.90

001

001

7010.90.90

002

7010.90.90

7010.90.90

002

002

Art. 2º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazos discriminados no quadro a seguir:

NCM

Nº EX

Alíquota (%)

Descrição

Quota

Unidade Quota

Enquadramento Anexo RES. GMC 49/19

Início da Vigência

Término da Vigência

5501.30.00

-

0

-Acrílicos ou modacrílicos

6.240

toneladas

Art. 2º Inciso 1

1/11/2022

31/10/2023

7010.90.21

-

0

Garrafões e garrafas

233.085

toneladas

Art. 2º Inciso 2

1/11/2022

23/6/2023

7010.90.90

-

0

Outros

452.542

toneladas

Art. 2º Inciso 2

1/11/2022

23/6/2023

7506.20.00

001

0

Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm,

2.500

toneladas

Art. 2º Inciso 1

1/11/2022

31/10/2023

mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos

8517.71.90

002

0

Antenas próprias para estações-base de telefonia celular

65.000

unidades

Art. 2º Inciso 1

1/11/2022

31/10/2023

NCM

Nº EX

Alíquota (%)

Descrição

Quota

Unidade Quota

Enquadramento Anexo RES. GMC 49/19

Início da Vigência

Término da Vigência

5501.30.00

-

0

-Acrílicos ou modacrílicos

6.240

toneladas

Art. 2º Inciso 1

1/11/2022

31/10/2023

7010.90.21

-

0

Garrafões e garrafas

233.085

toneladas

Art. 2º Inciso 2

1/11/2022

23/6/2023

7010.90.90

-

0

Outros

452.542

toneladas

Art. 2º Inciso 2

1/11/2022

23/6/2023

7506.20.00

001

0

Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm,

2.500

toneladas

Art. 2º Inciso 1

1/11/2022

31/10/2023

mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos

8517.71.90

002

0

Antenas próprias para estações-base de telefonia celular

65.000

unidades

Art. 2º Inciso 1

1/11/2022

31/10/2023

NCM

Nº EX

Alíquota (%)

Descrição

Quota

Unidade Quota

Enquadramento Anexo RES. GMC 49/19

Início da Vigência

Término da Vigência

NCM

NCM

Nº EX

Nº EX

Alíquota (%)

Alíquota (%)

Descrição

Descrição

Quota

Quota

Unidade Quota

Unidade Quota

Enquadramento Anexo RES. GMC 49/19

Enquadramento Anexo RES. GMC 49/19

Início da Vigência

Início da Vigência

Término da Vigência

Término da Vigência

5501.30.00

-

0

-Acrílicos ou modacrílicos

6.240

toneladas

Art. 2º Inciso 1

1/11/2022

31/10/2023

5501.30.00

5501.30.00

-

-

0

0

-Acrílicos ou modacrílicos

-Acrílicos ou modacrílicos

6.240

6.240

toneladas

toneladas

Art. 2º Inciso 1

Art. 2º Inciso 1

1/11/2022

1/11/2022

31/10/2023

31/10/2023

7010.90.21

-

0

Garrafões e garrafas

233.085

toneladas

Art. 2º Inciso 2

1/11/2022

23/6/2023

7010.90.21

7010.90.21

-

-

0

0

Garrafões e garrafas

Garrafões e garrafas

233.085

233.085

toneladas

toneladas

Art. 2º Inciso 2

Art. 2º Inciso 2

1/11/2022

1/11/2022

23/6/2023

23/6/2023

7010.90.90

-

0

Outros

452.542

toneladas

Art. 2º Inciso 2

1/11/2022

23/6/2023

7010.90.90

7010.90.90

-

-

0

0

Outros

Outros

452.542

452.542

toneladas

toneladas

Art. 2º Inciso 2

Art. 2º Inciso 2

1/11/2022

1/11/2022

23/6/2023

23/6/2023

7506.20.00

001

0

Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm,

2.500

toneladas

Art. 2º Inciso 1

1/11/2022

31/10/2023

7506.20.00

7506.20.00

001

001

0

0

Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm,

Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm,

2.500

2.500

toneladas

toneladas

Art. 2º Inciso 1

Art. 2º Inciso 1

1/11/2022

1/11/2022

31/10/2023

31/10/2023

mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos

mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos

mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos

8517.71.90

002

0

Antenas próprias para estações-base de telefonia celular

65.000

unidades

Art. 2º Inciso 1

1/11/2022

31/10/2023

8517.71.90

8517.71.90

002

002

0

0

Antenas próprias para estações-base de telefonia celular

Antenas próprias para estações-base de telefonia celular

65.000

65.000

unidades

unidades

Art. 2º Inciso 1

Art. 2º Inciso 1

1/11/2022

1/11/2022

31/10/2023

31/10/2023

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

Presidente do Comitê Substituto

Perguntas e respostas

Qual é a alíquota para o produto NCM 5501.30.00 incluído no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272?
A alíquota para o produto NCM 5501.30.00 é 0%.
Qual é o enquadramento do produto NCM 5501.30.00 no Anexo RES. GMC 49/19?
O enquadramento do produto NCM 5501.30.00 no Anexo RES. GMC 49/19 é Art. 2º Inciso 1.
Qual é a quota para o produto NCM 7010.90.90 incluído no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272?
A quota para o produto NCM 7010.90.90 é de 452.542 toneladas.
Qual é a descrição do produto NCM 8517.71.90 incluído no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272?
A descrição do produto NCM 8517.71.90 é: Antenas próprias para estações-base de telefonia celular.
O que é a Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021?
A Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, é um documento emitido pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior que estabelece normas e diretrizes relacionadas ao comércio exterior no Brasil.
Quais produtos foram incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272?
Os produtos incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272 são:
  • NCM 5501.30.00, alíquota 0%, descrição: Acrílicos ou modacrílicos, quota: 6.240 toneladas, vigência: 1/11/2022 a 31/10/2023
  • NCM 7010.90.21, alíquota 0%, descrição: Garrafões e garrafas, quota: 233.085 toneladas, vigência: 1/11/2022 a 23/6/2023
  • NCM 7010.90.90, alíquota 0%, descrição: Outros, quota: 452.542 toneladas, vigência: 1/11/2022 a 23/6/2023
  • NCM 7506.20.00, Nº EX 001, alíquota 0%, descrição: Chapa de liga níquel-cromo-molibdênio, quota: 2.500 toneladas, vigência: 1/11/2022 a 31/10/2023
  • NCM 8517.71.90, Nº EX 002, alíquota 0%, descrição: Antenas próprias para estações-base de telefonia celular, quota: 65.000 unidades, vigência: 1/11/2022 a 31/10/2023
Qual é a vigência para o produto NCM 7010.90.21 incluído no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272?
A vigência para o produto NCM 7010.90.21 é de 1/11/2022 a 23/6/2023.
Quais produtos foram excluídos do Anexo IV da Resolução Gecex nº 272?
Os produtos excluídos do Anexo IV da Resolução Gecex nº 272 são:
  • NCM 7010.90.21, Nº EX 001
  • NCM 7010.90.90, Nº EX 001
  • NCM 7010.90.90, Nº EX 002
Qual é a quota para o produto NCM 7506.20.00 incluído no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272?
A quota para o produto NCM 7506.20.00 é de 2.500 toneladas.
Quando entra em vigor a Resolução mencionada?
A Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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