Norma
27/10/2022
#109879

Solução de Consulta Cosit nº 98246, de 27 de outubro de 2022

Esclarece a classificação fiscal de aparelho indicador de faltas para redes aéreas de distribuição de energia elétrica.

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8531.80.00
Mercadoria: Aparelho a ser instalado em rede aérea de distribuição de energia elétrica de média tensão (15 kV a 38 kV), em chave fusível convencional, próprio para identificar e reportar a ocorrência de faltas (curtos-circuitos), tanto por sinalização visual (LEDs) quanto de maneira remota (transmissão por radiofrequência), agilizando a ciência e a localização dos problemas por parte da concessionária. É comercialmente denominado "indicador de faltas".
Além da função de indicação de faltas, o aparelho serve para proteção da rede de distribuição, na medida em que mantém a função do elo fusível em seu interior, e ainda para monitoração da rede elétrica em tempo real, com base na medição da corrente elétrica passante.
É constituído por um corpo principal de material polimérico contendo: placas de circuito impresso com dispositivos de microprocessamento, sinalização (LEDs), transmissão e recepção de dados sem fio (LoRa, NB-IoT e Bluetooth), alimentação (banco de ultracapacitores), GPS, acelerômetro etc; haste fusível; transformadores de medição e de alimentação; e base giratória para seleção manual de fase.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma

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