DECRETO Nº18.136, DE 26 DEOUTUBRO DE 2022. Altera o Decretonº 16.809, de 19de dezembro de 2017, que regulamenta o parcelamento e oreparcelamento decréditos tributários, fiscais e de preços públicos de quetrata a Lei nº10.082, de 12 de janeiro de 2011. OPREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lheconfereo inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, DECRETA: Art.1º – O Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, passa avigoraracrescido do seguinte art. 3º-C: “Art.3º-C – O contribuinte que, na condição de investigado emprocedimento investigatório criminal, firmar acordo de nãopersecução penal –ANPP – com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais –MPMG –, poderáaderir ao parcelamento extraordinário previsto no inciso II docaput do art.3º, ficando dispensado, nesse caso, do cumprimento dasexigências previstas no§ 1º do art. 3º, observadas as condições estabelecidas nestedecreto e na Leinº 10.082, de 12 de janeiro de 2011. §1º – O valor da parcela será calculado em função do valortotal docrédito parcelado, respeitando-se a quantidade máxima deparcelas e o valormínimo de R$50,00 (cinquenta reais) e de R$200,00 (duzentosreais) por parcela,respectivamente, para pessoas físicas e jurídicas. §2º – O parcelamento extraordinário de que trata este artigopoderá serdeferido ao interessado, mediante a apresentação derequerimento acompanhado dadocumentação comprobatória da adesão ao ANPP firmado com oMPMG, sob condiçãoresolutória da sua concessão à homologação judicial dorespectivo termo de ANPPnos termos do § 6º do art. 28-A do Código de Processo Penal.” Art.2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte,26 de outubro de2022. Fuad Noman Prefeito de BeloHorizonte |