Norma
03/11/2022
#119683

Solução de Consulta Cosit nº 98002, de 3 de novembro de 2022

Esclarece a classificação fiscal de montanha-russa para parque de diversão segundo o código NCM 9508.90.11.

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9508.90.11
Mercadoria: Montanha-russa para parque de diversão com 18 trenós para até dois passageiros que desliza sobre trilhos metálicos em velocidade e com aceleração por gravidade em uma pista com percurso total de 490 m (360 m de descida e 130 m de subida), com sistema de elevador para transporte de subida dos trenós e passageiros, comercialmente denominada de "trenó de montanha".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da TEC, aprovada pela Resolução GECEX nº 272, de 19/11/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e Instrução Normativa RFB nº 2.057, 9 de dezembro de 2021.

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam

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