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Revoga a Carta Circular 3.429/2010 sobre registro contábil de obrigações tributárias em discussão judicial para alinhar com padrão contábil internacional.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 319, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Revoga a Carta Circular nº 3.429, de 11 de fevereiro de 2010, que esclarece acerca dos procedimentos para o registro contábil de obrigações tributárias em discussão judicial.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 3º da Resolução nº 3.823, de 16 de dezembro de 2009,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica revogada a Carta Circular nº 3.429, de 11 de fevereiro de 2010.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
João André Calvino Marques Pereira
NOTA 1488/2022 – BCB/DENOR, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa revogando a Carta Circular nº 3.429, de 11 de fevereiro de 2010, que esclarece acerca dos procedimentos para o registro contábil de obrigações tributárias em discussão judicial.
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base no art. 3º da Resolução CMN nº 3.823, de 16 de dezembro de 2009, para revogar a Carta Circular nº 3.429, de 11 de fevereiro de 2010, que esclarece acerca dos procedimentos para o registro contábil de obrigações tributárias em discussão judicial.
2. A proposta de ato normativo busca convergência ao padrão contábil International Accounting Standard nº 37 (IAS 37) Provisions, Contingent Liabilities and Contingent Assets emitido pelo IASB, cujo correspondente no Brasil é o Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, recepcionado pela Resolução nº 3.823, de 16 de dezembro de 2009, uma vez que a Carta Circular nº 3.429, de 2010, ao estabelecer que as instituições financeiras devem reconhecer em seu passivo as obrigações tributárias objeto de discussão judicial independente da avaliação de probabilidade de perda, criou uma exceção à regra geral prevista no CPC 25, pela qual a provisão somente deve ser reconhecida contabilmente caso seja provável a saída de recursos para liquidar a obrigação, devendo a avaliação dessa probabilidade ser efetuada pela própria instituição sujeita a honrar a obrigação no futuro.
3. Em adição, cumpre esclarecer que em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
4. Nesse sentido, vale ressaltar que, conforme disposto no inciso VI do art. 4º do citado decreto, a obrigatoriedade de AIR não se aplica ao ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais. Assim, tendo em vista esses dispositivos, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
Uverlan
Rodrigues Primo
Chefe
Adjunto
De acordo.
João
André Calvino Marques Pereira
Chefe
de Departamento
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