Legislação
10/11/2022
#262229

Decreto Estadual nº 180/2022

Altera os arts. 1º, “caput”, e 2º do Decreto nº 124, de 04 de agosto de 2022, que amplia, excepcionalmente, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do “caput” do art. 1º do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 180
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera os arts. 1º, “caput”, e 2º do
Decreto nº 124, de 04 de agosto de
2022, que amplia, excepcionalmente, o
prazo para parcelamento de débitos de
que trata o inciso I do “caput” do art.
1º do Decreto nº 30.213, de 19 de abril
de 2016, que dispõe sobre
parcelamento de débitos do ICMS e
dos decorrentes de compensações
financeiras, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o disposto no Ofício nº
1966/2022-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, “caput”, e 2º do Decreto nº
124, de 04 de agosto de 2022, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 1º Fica ampliado, excepcionalmente, até 30 de
dezembro de 2022, o prazo para parcelamento de débitos de
que trata o inciso I do “caput” do art. 1º do Decreto n.º
30.213, de 19 de abril de 2016, os quais poderão ser divididos:
I - ...
..................................................................................................”
“Art. 2º Os parcelamentos ICMS bloqueados ou
cancelados a partir de 1º de janeiro de 2022, podem ser
reativados até 30 de dezembro de 2022, desde que haja o
pagamento das parcelas atrasadas.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2022.
Aracaju, 10 de novembro de 2022; 201º da Independência e
134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2022

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