Legislação
10/11/2022
#262332

Decreto Estadual nº 182/2022

Constitui, no âmbito do Poder Executivo, a Comissão Especial do Programa ICMS-Social, de caráter permanente, na forma da Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, do art. 12 do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020; e dos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 4° do Decreto n° 90, de 24 de maio de 2022, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 182
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Constitui, no âmbito do Poder
Executivo, a Comissão Especial do
Programa ICMS-Social, de caráter
permanente, na forma da Lei n°
8.628, de 05 de dezembro de 2019,
do art. 12 do Decreto n° 40.540, de
II e III do parágrafo único do art. 4°
do Decreto n° 90, de 24 de maio de
2022; e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de
dezembro de 2018, e de conformidade com a Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de
2019, com o art. 12 do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020; e com os
incisos I, II e III do parágrafo único do art. 4° do Decreto n° 90, de 24 de maio de
2022, e considerando o disposto no Processo n° 1321/2022-PRO.ADM.-SEGG;
Considerando que o Programa ICMS-Social possui grande
complexidade operacional, envolvendo a atuação direta de 4 (quatro) órgãos do
Poder Executivo Estadual em políticas públicas nas áreas econômica,
educacional e de saúde, nos termos da Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019,
e do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020;
Considerando que a Constituição Estadual e a Lei n° 8.628, de 05
de dezembro de 2019, estabelecem o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe -
TCE/SE como ator responsável por calcular e divulgar os indicadores e índices
provisórios do ICMS-Social, assegurando aos Municípios o direito a impugná-los
no prazo legal de 30 dias;
Considerando que as impugnações são recebidas pelo TCE/SE e
encaminhadas ao Poder Executivo Estadual, que, após análise, deve enviar as
respostas ao Tribunal de Contas para decisão e posterior publicação dos
indicadores e índices definitivos;
Considerando a necessidade de centralizar o fluxo dos processos de
impugnação dos indicadores e índices do Programa ICMS-Social, garantindo
maior celeridade e cooperação entre os envolvidos na elaboração das respostas
técnicas às impugnações movidas pelos Municípios;
Considerando que a necessidade de conferir continuidade ao
processo de apoio às Secretarias na condução das políticas públicas inerentes ao
ICMS-Social, em especial nas áreas econômica, educacional e da saúde;
Considerando a necessidade construção do indicador de aumento de
equidade, que leve em conta o nível socioeconômico dos educandos, a compor o
Índice de Qualidade Municipal da Educação, conforme disposição da Lei
Estadual nº 9.090, de 31 de agosto de 2022, que alterou a lei de criação do
ICMS-Social;
Considerando a necessidade de se estruturar um sistema de
monitoramento e avaliação dos resultados do Programa, em articulação não
apenas com as Secretarias diretamente envolvidas, como também com outros
atores, em atenção aos incisos III e VII do art. 16 do Decreto n° 40.540, de 05 de
março de 2020;
Considerando a necessidade de se acompanhar o processo de
desenvolvimento da aplicação para controle social e do painel interativo para
divulgação dos indicadores e índices do Programa ICMS-Social, na forma do
inciso XI do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica constituída, no âmbito do Poder Executivo, a Comissão
Especial do Programa ICMS-Social, de caráter permanente, sob coordenação da
Secretaria Geral de Governo - SEGG, com a finalidade de coordenar e
acompanhar a implementação do Programa, a partir de 1° de janeiro de 2023,
articulando com demais Secretarias para o fiel cumprimento da Lei n° 8.628, de
Art. 2º Compete à Comissão Especial do Programa ICMS-Social:
I - apoiar as Secretarias envolvidas no Programa na condução das
políticas públicas inerentes ao ICMS-Social, em especial nas áreas econômica,
educacional e da saúde, em conformidade com a Lei n° 8.628, de 05 de dezembro
de 2019;
II - construir indicador de aumento de equidade, que considere o
nível socioeconômico dos educandos, a compor o Índice de Qualidade da
Educação, conforme disposição da Lei Estadual nº 9.090, de 31 de agosto de
2022, que alterou a lei de criação do ICMS-Social em Sergipe;
III - receber, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe -
TCE/SE, as impugnações dos Municípios aos indicadores e índices provisórios
do Programa ICMS-Social, encaminhando-as para as áreas técnicas envolvidas e
auxiliando na construção das respostas que serão encaminhadas para apreciação
do TCE/SE, na forma do art. 12 do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020;
IV - estruturar um sistema de monitoramento e avaliação dos
resultados do Programa, em articulação não apenas com as Secretarias
diretamente envolvidas, como também com outros atores, em atenção aos incisos
III e VII do art. 16 do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020;
V - coordenar o processo de desenvolvimento da aplicação para
controle social e do painel interativo para divulgação dos indicadores e índices
do Programa ICMS-Social, na forma do inciso XI do Decreto n° 40.540, de 05 de
março de 2020.
Art. 3° A Comissão Especial do Programa ICMS-Social é
constituída pelos seguintes membros:
I – GUILHERME BRATZ UBERTI, CPF n° XXX.306.420-XX,
representante da Superintendência Especial de Planejamento, Monitoramento e
Captação de Recursos - SUPERPLAN, da Secretaria de Estado Geral de Governo
- SEGG;
II - THIAGO MENEZES SANTANA, CPF n° XXX.039.195-
XX, representante da Superintendência Especial de Atos Legislativos -
SUPERLEGIS, da Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG;
III - HÉRICA SANTOS DA SILVA, CPF n° XXX.848.595-XX,
representante do Observatório de Sergipe, da Secretaria de Estado Geral de
Governo - SEGG;
IV – SÁVIO HENRIQUE GOMES, CPF n° XXX.636.035-XX,
representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
V – CLÁUDIO ANDRADE MACEDO, CPF n° XXX.450.825-
XX, representante da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
- SEDUC; e
VI – DAVI ROGÉRIO FRAGA DE SOUZA, CPF n°
XXX.866.355-XX, representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES.
Parágrafo único. A Comissão Especial deve ser coordenada pelos
servidores indicados nos incisos I e II deste artigo.
Art. 4º Os membros da Comissão Especial devem ser remunerados
por meio de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho, em valor a ser
especificado pelo Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de
Sergipe – CRAFI, conforme art. 12 do Decreto n° 90, de 24 de maio de 2022.
Art. 5º Fica a Comissão Especial autorizada a expedir as normas e
atos complementares necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições, em
conformidade com a Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, e com o Decreto
n° 40.540, de 05 de março de 2020.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir de 1° de janeiro de
2023.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de novembro de 2022; 201º da Independência e
134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
Josué Modesto dos Passos Sobrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2022

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