Dispõe sobre as regras de utilização do Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor.
GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 183 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre as regras de utilização do Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022; e em observância no Processo n° 2020/2022-ANA.MIN.ESP.NOR-SEGG, D E C R E T A: Art. 1º Fica regulada a aplicação do Termo de Ajustamento de Conduta, previsto no art. 40 da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022. Art. 2º A Corregedoria Geral dos Servidores do Sistema de Segurança Prisional – COGESESP, unidade administrativa da Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC, pode celebrar, nos casos de transgressões leves ou transgressões médias, quando não houver lesão ao erário ou violência contra pessoa, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, no qual o Agente de Polícia Penal fica obrigado a cumprir as condições fixadas no respectivo instrumento, sob pena de ser dado seguimento ao procedimento disciplinar. § 1º O TAC deve ser aplicado após a instauração do processo administrativo disciplinar e depende da aceitação expressa e escrita do Agente de Polícia Penal, constituindo-se verdadeiro direito subjetivo a oferta da proposta de TAC. § 2º O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos. § 3º Considera-se infração disciplinar leve ou média o descumprimento dos deveres previstos no art. 25 ou a violação das proibições elencadas no art. 26, incisos I a XVI, da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022. Art. 3º O TAC não pode ser celebrado nos casos de: I – o servidor ter sido beneficiado por outro TAC nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à transgressão a ser apurada; e II – quando houver reincidência de transgressão disciplinar. Parágrafo único. Considera-se reincidência para os fins do inciso II do “caput” deste artigo, a prática de infração funcional na qual não haja decorrido o prazo prescricional previsto no art. 35 da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022, entre a data da condenação administrativa e o cometimento da nova infração. Art. 4º A celebração do TAC deve ser realizada pelo Corregedor da Corregedoria Geral dos Servidores do Sistema de Segurança Prisional - COGESESP. Art. 5º A proposta de TAC pode ser: I - oferecida de ofício pelo Corregedor da COGESESP; II - sugerida pela comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar; ou III - solicitada pelo servidor investigado após o recebimento da citação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Art. 6º O TAC deve conter: I - a qualificação do servidor público; II - a descrição das obrigações assumidas; III - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e IV - a forma de fiscalização das obrigações assumidas. § 1º As obrigações estabelecidas pela administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano. § 2º As obrigações estabelecidas no TAC podem compreender, dentre outras: I – a retratação do ofensor; II – a participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou a melhoria da qualidade do serviço desempenhado; III – o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas; IV – o cumprimento de metas de desempenho; V – a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada. § 3º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos. Art. 7º A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza o seu descumprimento e o seguimento do processo disciplinar. § 1º No caso de descumprimento das obrigações assumidas no TAC, o chefe imediato do servidor público comunicará a COGESESP para adoção das devidas providências. § 2º Antes do seguimento do processo disciplinar o servidor será intimado pelo Corregedor-Geral para apresentar justificativas da inobservância das obrigações no prazo de 05 (cinco) dias úteis. § 3º Após apresentação das justificativas o servidor será intimado novamente da decisão do corregedor-geral. Art. 8º Observadas as disposições da Lei (Federal) nº 13.079, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, o extrato da celebração do TAC será publicado na página da COGESESP contendo: I - o número do processo disciplinar; II - o nome do servidor celebrante; e III - o prazo de conclusão. Art. 9º O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público. Parágrafo único. Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do servidor público, o processo disciplinar será arquivado. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 10 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Cristiano Barreto Guimarães Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2022
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