Norma
16/11/2022
#109941

Solução de Consulta Cosit nº 44, de 16 de novembro de 2022

Esclarece que leiloeiros pessoa física não estão sujeitos às obrigações acessórias das pessoas jurídicas para fins tributários.

Assunto: Obrigações Acessórias
LEILOEIRO. PESSOA FÍSICA.
Ainda que se registre como empresário individual, o leiloeiro não é assim considerado para fins de equiparação a pessoa jurídica. Consequentemente, seu rendimento deve ser tributado na pessoa física e ele não está submetido às obrigações acessórias das pessoas jurídicas, como apresentação de DCTF, ECF e EFD-Contribuições.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 38, inciso V, art. 162, § 2º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, art. 5º, inciso XVIII.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. PRONAMPE. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta fiscal a respeito da possibilidade de adesão ao Pronampe, por não versar sobre legislação tributária.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 1º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto

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