Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas Interessados(as): MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. SOLARIS GESTÃO DE RECURSOS LTDA (MSK GESTÃO DE RECURSOS LTDA.), GLAIDSON TADEU ROSA, CARLOS EDUARDO DE LUCAS, CESAR TOFANO e DANIEL FELIPE RODRIGUES SABINO EMENTA: Processo Administrativo. Esquema fraudulento que objetiva a captação de recursos de terceiros utilizando-se de falsas promessas de rentabilidade que seriam supostamente aplicadas no mercado financeiro. Indícios de infração aos artigos 6º, incisos IV e VI, 30 e 31, 35 e 37 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 13, incisos IV, VI, XXII, XVIII, 14 do Decreto n 2.181, de 20 de março de 1997. Instauração de Procedimento Administrativo. Nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, acolho os fundamentos da NOTA TÉCNICA Nº 94/2022/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 20279157) como razão de decidir, diante dos indícios de infração ao disposto nos artigos 6º, incisos IV e VI, 30 e 31, 35 e 37 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 13, incisos IV, VI, XXII, XVIII, 14 do Decreto n 2.181, de 20 de março de 1997, e determino a instauração de processo administrativo no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, notificando-se a MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., SOLARIS GESTÃO DE RECURSOS LTDA (MSK GESTÃO DE RECURSOS LTDA.) e seus sócios., para apresentarem defesa no prazo de 20 (vinte) dias, na forma dos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.Ainda, decreto medida cautelar, para determinar que a representada e seus sócios suspendam, no prazo de 48 horas, o fornecimento de seus serviços de corretagem (broker), assessoria, negociação e intermediação em negócios de criptomoedas, bem como das suas atividades, com a retirada do ar das suas plataformas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino, outrossim: (i) a expedição de ofícios-circulares aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dando-lhes ciência da instauração do presente Processo Administrativo e da medida cautelar decretada, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes; (ii) o encaminhamento de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), para que preste informações nestes autos acerca de eventuais inquéritos instaurados contra a Representada sobre os fatos aqui narrados; (iii) o encaminhamento de ofício à CVM, dando-lhes ciência da instauração do presente Processo Administrativo e solicitando informações que sejam pertinentes sobre o caso, especialmente em relação à continuidade e regularidade dos serviços prestados pela empresa representada; (iv) o encaminhamento de ofício ao Exmo. Juízo da 3ª. Vara de Falência e Recuperação Judicial do Foro Central da Capital do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde tramita a Recuperação Judicial n 1035613- 89.2022.8.26.0100, requerida pelo Grupo MSK, a fim de comunicar sobre a instauração da presente Investigação; e (v) o apensamento dos processos nº 08084.005203/2022-35 e 08084.005206/2022-79 ao presente feito. À CGCTSA, para providências cabíveis. Intime-se. Oficie-se. Publique-se.
Diretora