RESOLUÇÃO CMN Nº 5.044, DE 25 DE
NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a captação de
depósitos de poupança.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24
de novembro de 2022, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei,
95, caput e § 2º, inciso I, da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de
2015, 12, incisos III e V, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
e 4º, inciso I, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L
V E U :
CAPÍTULO
I
DO
OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre a
captação de depósitos de poupança.
CAPÍTULO
II
DAS MODALIDADES DE DEPÓSITOS DE
POUPANÇA
Art.
2º Os depósitos de poupança podem ser
captados nas seguintes modalidades:
I - no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo
(SBPE); e
II - rural.
CAPÍTULO III
DA CAPTAÇÃO DE DEPÓSITOS DE POUPANÇA NO ÂMBITO DO SBPE
Seção I
Das Instituições Autorizadas a Captar
Depósitos de Poupança no Âmbito do SBPE
Art. 3º Podem captar depósitos de poupança no âmbito
do SBPE:
I - as
instituições que integram esse Sistema; e
II - as
instituições autorizadas a captar depósitos de poupança rural, observados os
termos desta Resolução.
Parágrafo
único. Integram o SBPE os bancos
múltiplos com carteira de crédito imobiliário, as caixas econômicas, as
sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo e as
cooperativas de crédito autorizadas a captar depósitos de poupança na forma
desta Resolução.
Seção
II
Da Captação de Depósitos de Poupança
no Âmbito do SBPE por Instituições Autorizadas a Captar Depósitos de Poupança
Rural
Art. 4º As instituições autorizadas a receber depósitos
de poupança rural podem captar depósitos de poupança no âmbito do SBPE, desde
que:
I - estejam
autorizadas pelo Banco Central do Brasil a constituir carteira de crédito
imobiliário; e
II -
comuniquem ao Banco Central do Brasil o início da captação de depósitos de
poupança no âmbito do SBPE.
Art 5º O saldo total diário dos depósitos de
poupança no âmbito do SBPE recebidos por instituição autorizada a captar
depósitos de poupança rural está limitado a 10% (dez por cento) do respectivo
saldo total de depósitos de poupança (SBPE e rural) apurado no dia anterior.
Art. 6º Na hipótese de incorporação de instituição
que integre o SBPE por instituição autorizada a captar depósitos de poupança
rural, admite-se, para fins de verificação da observância ao limite de que
trata o art 5º, a exclusão do saldo incorporado dos depósitos de poupança no
âmbito do SBPE, tanto do saldo total diário de depósitos de poupança no âmbito
do SBPE quanto do saldo total de depósitos de poupança (SPBE e rural), de
acordo com o seguinte cronograma:
I - desde
a data da incorporação até o último dia do mês subsequente: o saldo total
incorporado; e
II - para
cada mês subsequente: o valor de que trata o inciso I deduzido,
cumulativamente, à razão de 1/80 (um oitenta avos).
CAPÍTULO IV
DA CAPTAÇÃO DE DEPÓSITOS DE POUPANÇA
RURAL
Seção
I
Dos Depósitos de Poupança Rural
Art. 7º Os depósitos de poupança rural destinam-se à
aplicação em operações de crédito rural nos termos da regulamentação específica
e devem ser captados segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis aos
depósitos de poupança no âmbito do SBPE.
Seção
II
Das Instituições Autorizadas a Captar Depósitos de Poupança Rural
Art. 8º Podem captar depósitos de poupança rural:
I - o
Banco da Amazônia S.A.;
II - o
Banco do Brasil S.A.;
III - o
Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
IV - os
bancos cooperativos;
V - as
instituições autorizadas a captar depósitos de poupança no âmbito do SBPE,
observados os termos desta Resolução; e
VI - as
cooperativas de crédito, na forma desta Resolução.
Seção
III
Da Captação de Depósitos de Poupança Rural por Instituições
Integrantes do SBPE
Art. 9º As instituições integrantes do SBPE podem
captar depósitos de poupança rural, desde que:
I - estejam
autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar em crédito rural; e
II -
comuniquem ao Banco Central do Brasil o início da captação de depósitos de poupança
rural.
Art. 10. O saldo total diário de depósitos de poupança
rural recebidos por instituição integrante do SBPE está limitado a 10% (dez por
cento) do respectivo saldo total de depósitos de poupança (SBPE e rural)
apurado no dia anterior.
Art. 11. Na hipótese de incorporação de instituição
autorizada a captar depósitos de poupança rural por instituição integrante do
SBPE, admite-se, para fins de verificação da observância ao limite de que trata
o art. 10, a exclusão do saldo incorporado dos depósitos de poupança rural,
tanto do saldo total diário de depósitos de poupança no âmbito do SBPE quanto
do saldo total de depósitos de poupança (SPBE e rural), de acordo com o
seguinte cronograma:
I - desde
a data da incorporação até o último dia do mês subsequente: o saldo total
incorporado; e
II - a
cada mês subsequente: o valor de que trata o inciso anterior deduzido de 1/80
(um oitenta avos).
CAPÍTULO V
DA CAPTAÇÃO DE DEPÓSITOS DE POUPANÇA
POR COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Seção
I
Da Autorização para Captação de Depósitos de Poupança por
Cooperativas de Crédito
Art. 12. A captação de depósitos de poupança por
cooperativas de crédito depende de autorização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. A autorização de que trata o caput
pode ser solicitada para uma ou ambas as modalidades de depósitos de poupança.
Art. 13. A autorização para a captação de depósitos de
poupança pode ser solicitada por cooperativa de crédito que:
I -
integre sistema cooperativo organizado em três níveis que apresente Patrimônio
Líquido Ajustado Combinado superior a R$900.000.000,00 (novecentos milhões de
reais); ou
II -
integre sistema cooperativo organizado em dois níveis que apresente Patrimônio
Líquido Ajustado Combinado superior a R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de
reais); ou
III - não
integre sistema cooperativo, desde que esteja classificada na categoria plena,
nos termos da regulamentação em vigor, e apresente Patrimônio Líquido Ajustado
superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Seção
II
Dos Requisitos para Autorização para
Captação de Depósitos de Poupança por Cooperativas de Crédito
Art. 14. São requisitos para a autorização de que
trata o art. 12:
I -
atendimento da regulamentação em vigor, inclusive quanto aos requerimentos
mínimos de capital e de patrimônio;
II -
ausência de irregularidade ou de restrição em sistemas públicos ou privados de
cadastro e informações que contenham dados pertinentes à autorização
solicitada;
III -
aderência às diretrizes de atuação sistêmica estabelecidas pela respectiva
confederação ou, na falta desta, pela cooperativa central de crédito, para as
cooperativas integrantes de sistemas cooperativos; e
IV -
demonstração de motivos mercadológicos que fundamentem a captação de depósitos
de poupança nas modalidades solicitadas.
Parágrafo
único. Considerando as circunstâncias do
caso concreto e o contexto fático no qual se insere o pedido de autorização, o
Banco Central do Brasil poderá, excepcionalmente e com fundamento no interesse
público, dispensar o atendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos no caput.
Seção
III
Da Instrução do Pedido de Autorização
para Captação de Depósitos de Poupança por Cooperativas de Crédito
Art. 15. O pedido de autorização deve:
I - ser
instruído com documentos e informações que permitam verificar o atendimento aos
requisitos estabelecidos no art. 14; e
II -
indicar, no caso de cooperativa de crédito já autorizada a captar depósitos de
poupança em modalidade diversa ou que solicite autorização para a captação de
ambas as modalidades, os percentuais do saldo total desses depósitos que serão
considerados como depósitos de poupança rural e como depósitos de poupança no
âmbito do SBPE.
Parágrafo
único. No caso de cooperativa de crédito
que integre sistema cooperativo:
I - o
pedido de autorização deve ser apresentado pela:
a)
confederação, em sistema de três níveis; ou
b)
cooperativa central de crédito, em sistema de dois níveis;
II - os
percentuais referidos no caput devem incidir sobre o saldo captado por
cada cooperativa integrante do sistema autorizada a captar ambas as modalidades
de depósitos de poupança; e
III - o
pedido de autorização deve conter a relação de todas as cooperativas de crédito
que solicitam autorização para captação de depósitos de poupança, indicando as
cooperativas já autorizadas a captar depósitos de poupança em modalidade
diversa daquela para a qual se pede nova autorização.
Art. 16. Não se aplicam às cooperativas de crédito os
limites estabelecidos nos arts. 5º e 10.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. As instituições autorizadas a captar
depósitos de poupança devem, na forma da regulamentação em vigor:
I -
observar o direcionamento obrigatório de recursos relativo a cada modalidade de
captação;
II - prestar
informações ao Banco Central do Brasil sobre os saldos de depósitos de poupança
(rural e SBPE) e sobre as operações de crédito rural e de crédito imobiliário
contratadas; e
III -
manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, os
dados relativos aos depósitos de poupança (rural e SBPE).
Art.
18. A instituição que exceder um dos
limites mencionados no art. 5º e no art. 10 ficará impedida de captar novos
depósitos de poupança na modalidade correspondente até que o limite seja
regularizado.
Art.
19. A instituição financeira deve manter
mecanismos de controle interno que permitam identificar os saldos incorporados
dos depósitos de poupança e as deduções de que tratam os arts. 6º e 11.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Banco Central do Brasil adotará, nos termos
de suas competências legais, as medidas necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Art. 21. Ficam revogados:
I - a
Resolução nº 1.235, de 30 de dezembro de 1986;
II - a
Resolução nº 1.236, de 30 de dezembro de 1986;
III - a
Resolução nº 1.299, de 27 de março de 1987;
IV - a
Resolução nº 1.380, de 27 de agosto de 1987;
V - a
Resolução nº 2.173, de 30 de junho de 1995;
VI - a
Resolução nº 2.199, de 5 de setembro de 1995;
VII - a
Resolução nº 3.188, de 29 de março de 2004;
VIII - a
Resolução nº 3.531, de 31 de janeiro de 2008;
IX - a
Resolução nº 3.549, de 27 de março de 2008;
X - a Resolução
nº 3.817, de 26 de novembro de 2009; e
XI - os
arts. 1º, 2º e 3º da Resolução nº 4.763, de 27 de novembro de 2019.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro
de 2023.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil