Norma
25/11/2022

Resolução CMN N° 5.044

Estabelece regras para captação de depósitos de poupança nas modalidades SBPE e rural, incluindo limites e autorizações para cooperativas de crédito.

Resumo

Esta resolução unifica e atualiza as regras para a captação de depósitos de poupança, simplificando o quadro normativo.

🏦 Define duas modalidades de poupança: SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo) e Rural, estabelecendo quais instituições podem captar em cada uma.

⚖️ Para instituições que operam nas duas modalidades (exceto cooperativas), a captação cruzada (ex: instituição rural captando SBPE) é limitada a 10% do saldo total de depósitos de poupança do dia anterior.

🤝 Estabelece regras específicas para cooperativas de crédito, que precisam de autorização do Banco Central e devem cumprir requisitos de Patrimônio Líquido Ajustado (a partir de R$ 300 milhões, dependendo da estrutura).

📋 Reforça obrigações como o direcionamento de recursos, o envio de informações ao Bacen e a guarda de dados por 5 anos.

🔄 Revoga 11 normativos anteriores, consolidando as diretrizes em um único documento, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2023.

Esta Resolução consolida e moderniza as regras para a captação de depósitos de poupança, definindo duas modalidades principais: a do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e a Rural.

As instituições que integram o SBPE (bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliário, etc.) e as autorizadas a captar poupança rural podem captar depósitos na modalidade SBPE. Por outro lado, a poupança rural pode ser captada por instituições específicas, como o Banco do Brasil, Banco da Amazônia, Banco do Nordeste, bancos cooperativos e outras autorizadas.

A norma estabelece regras para instituições que atuam em ambas as frentes. Instituições de poupança rural que desejam captar na modalidade SBPE, e vice-versa, estão sujeitas a um limite de 10% do saldo total de depósitos de poupança (somando ambas as modalidades) apurado no dia anterior. Quem exceder este limite fica impedido de realizar novas captações na modalidade correspondente até a regularização. A Resolução também detalha um cronograma de ajuste para este limite em casos de fusão ou incorporação entre instituições, com uma dedução gradual do saldo incorporado à razão de 1/80 por mês.

Um capítulo é dedicado às cooperativas de crédito, que precisam de autorização prévia do Banco Central do Brasil para captar depósitos de poupança. Para obter a autorização, a cooperativa deve atender a requisitos de Patrimônio Líquido Ajustado Combinado, que variam conforme sua estrutura:

  • Sistema de três níveis: superior a R$ 900.000.000,00.
  • Sistema de dois níveis: superior a R$ 600.000.000,00.
  • Cooperativa não integrante de sistema (plena): superior a R$ 300.000.000,00.

Importante notar que os limites de 10% para captação cruzada entre as modalidades SBPE e Rural não se aplicam às cooperativas de crédito.

Por fim, a Resolução reforça as obrigações gerais para todas as instituições, como observar o direcionamento obrigatório dos recursos, prestar informações ao Banco Central e manter os dados relativos aos depósitos por um prazo de cinco anos. A norma entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023 e revogou diversas resoluções anteriores, simplificando o arcabouço regulatório sobre o tema.