Impacto Baixo Norma
12/12/2022
#122493

Instrução Normativa RFB nº 2120, de 12 de dezembro de 2022

Altera procedimentos contábeis e tributários para entidades em liquidação conforme pronunciamentos técnicos do CPC.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .............................................................
IV - Anexo IV, que estabelece procedimentos relativos ao Pronunciamento Técnico nº 47 - Receita de Contrato com Cliente, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo CPC;
V - Anexo V, que estabelece procedimentos relativos ao Pronunciamento Técnico nº 06 (R2) - Operações de Arrendamento Mercantil, divulgado em 21 de dezembro de 2017 pelo CPC; e
VI - Anexo VI, que estabelece procedimentos relativos ao Pronunciamento Técnico CPC Liquidação - Entidades em Liquidação, divulgado em 20 de abril de 2021 pelo CPC." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo VI, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO ÚNICO
Pronunciamento Técnico Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) Liquidação - Entidades em Liquidação, divulgado em 20 de abril de 2021 pelo CPC
Dos Novos Métodos ou Critérios Contábeis
1. Os procedimentos contábeis estabelecidos no Pronunciamento Técnico Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) Liquidação - Entidades em Liquidação contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.
2. A pessoa jurídica que adotar os procedimentos contábeis estabelecidos no CPC Liquidação deverá observar o disposto neste Anexo.
Do Tratamento Tributário aplicável às entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência
3. Na hipótese prevista no item 2, as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência continuarão submetidas às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento de seu passivo, nos termos do art. 241 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.
Das Demonstrações Financeiras
4. A elaboração das demonstrações financeiras referidas no item 35 do CPC Liquidação não desobriga a pessoa jurídica a elaborar, nos termos do art. 286 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, ao final de cada período de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ):
I - o balanço patrimonial;
II - a demonstração do resultado do período; e
III - a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados.
Da Apuração do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo Lucro Real
Remensuração de Ativos
5. O ganho decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação, conforme estabelecido na letra "a" do item 22 do CPC Liquidação, poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriado como receita.
6. O ganho a que se refere o item 5 deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
7. A perda decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação, conforme estabelecido na letra "a" do item 22 do CPC Liquidação, será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriada como despesa.
8. A perda a que se refere o item 7 poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
9. A exclusão a que se refere o item 8 não poderá ser efetuada na hipótese de o valor realizado do ativo ser indedutível.
10. Os ganhos e perdas decorrentes da mensuração de ativo com base no valor justo, conforme estabelecido na letra "b" do item 22 do CPC Liquidação, terão o tratamento tributário estabelecido nos arts. 97, 98, 102 e 103 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
11. As perdas por recuperabilidade a que se refere a letra "c" do item 22 do CPC Liquidação terão o tratamento tributário estabelecido nos arts. 129 e 130 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
12. A despesa estimada para realização do ativo a que se refere a letra "c" do item 22 do CPC Liquidação será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriada no resultado.
13. A despesa a que se refere o item 12 poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
14. A exclusão a que se refere o item 13 não poderá ser efetuada na hipótese de o valor realizado do ativo ser indedutível.
Ativos Incorporados Posteriormente ao Início da Liquidação
15. O ganho decorrente do reconhecimento de ativo não registrado até a data de início de liquidação, conforme estabelecido nos itens 21 e 48 do CPC Liquidação, poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriado como receita.
16. O ganho a que se refere o item 15 deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Ativos Não Identificados ou Ratificados no Processo de Liquidação
17. A perda decorrente da baixa de ativo registrado até a data de início de liquidação, conforme estabelecido nos itens 21 e 48 do CPC Liquidação, será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriada como despesa.
18. A perda a que se refere o item 17 poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à efetiva saída do ativo do patrimônio da pessoa jurídica ou da extinção desta, conforme estabelecido no art. 240 e nos §§ 2º a 6º do art. 239 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
19. A exclusão a que se refere o item 18 não poderá ser efetuada na hipótese de o valor realizado do ativo ser indedutível.
Passivos Incorporados Posteriormente ao Início da Liquidação e Provisões
20. As provisões a que se referem os itens 24 a 26 do CPC Liquidação, e o passivo reconhecido conforme itens 28 e 48 do CPC Liquidação e não registrado até a data de início de liquidação, submeter-se-ão ao tratamento tributário estabelecido para as provisões no art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Controle na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs
21. As adições e exclusões a que se referem os itens 5 a 8, 12, 13 e 15 a 18 serão efetuadas na parte A do e-Lalur e do e-Lacs e controladas na parte B.
22. Ao efetuar as adições e exclusões de que trata o item 21, a pessoa jurídica deverá realizar o relacionamento com a conta contábil que registrar o valor correspondente.
Da Apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Presumido e Lucro Arbitrado
23. O disposto nos itens 24 a 29 aplicam-se à pessoa jurídica:
I - tributada pelo lucro presumido que não adote o critério de reconhecimento de suas receitas na medida do recebimento e que apresente escrituração contábil nos termos da legislação comercial; ou
II - tributada pelo lucro arbitrado que apresente escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
Remensuração de Ativos
24. O ganho decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação, conforme estabelecido na letra "a" do item 22 do CPC Liquidação, não integrará as bases de cálculo do lucro presumido, do resultado presumido, do lucro arbitrado e do resultado arbitrado no período de apuração em que for apropriado como receita.
25. Na apuração dos ganhos a que se referem os incisos I e II do § 3º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, o aumento ou a redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua mensuração pelo valor de liquidação não será considerado como parte integrante do valor contábil.
26. A mensuração de ativo com base no valor justo, conforme estabelecido na letra "b" do item 22 do CPC Liquidação, terá o tratamento tributário estabelecido nos arts. 217 e 229 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
27. Na apuração dos ganhos a que se referem os incisos I e II do § 3º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, a redução no valor do ativo registrada em contrapartida à despesa estimada para realização a que se refere a letra "c" do item 22 do CPC Liquidação não será considerada como parte integrante do valor contábil.
Ativos Incorporados Posteriormente ao Início da Liquidação
28. O ganho decorrente do reconhecimento de ativo não registrado até a data de início de liquidação, conforme estabelecido nos itens 21 e 48 do CPC Liquidação, não integrará as bases de cálculo do lucro presumido, do resultado presumido, do lucro arbitrado e do resultado arbitrado no período de apuração em que for apropriado como receita.
29. Na apuração dos ganhos a que se referem os incisos I e II do § 3º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, relativos ao ativo de que trata o item 28, o valor contábil do ativo será zero.
Da Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no Regime Não Cumulativo
Remensuração de Ativos
30. O ganho decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação, conforme estabelecido na letra "a" do item 22 do CPC Liquidação, não integrará as bases de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam as Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no período de apuração em que for apropriado como receita.
31. Na apuração dos créditos da não cumulatividade de que trata o art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, o aumento ou a redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua mensuração pelo valor de liquidação não será considerado como parte integrante do valor contábil.
32. A mensuração de ativo com base no valor justo, conforme estabelecido na letra "b" do item 22 do CPC Liquidação, terá o tratamento tributário estabelecido no inciso IX do § 3º do art. 1º e no § 20 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso VIII do § 3º do art. 1º e no § 28 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
33. Na apuração dos créditos da não cumulatividade de que trata o art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, a redução no valor do ativo registrada em contrapartida à despesa estimada para realização a que se refere a letra "c" do item 22 do CPC Liquidação não será considerada como parte integrante do valor contábil.
Ativos Incorporados Posteriormente ao Início da Liquidação
34. O ganho decorrente do reconhecimento de ativo não registrado até a data de início de liquidação, conforme estabelecido nos itens 21 e 48 do CPC Liquidação, não integrará as bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam as Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, no período de apuração em que for apropriado como receita.
35. Não será permitido o aproveitamento dos créditos da não cumulatividade de que trata o art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, relativamente ao ativo a que se refere o item 34.

Perguntas e respostas

O que é a Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017?
A Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, é um conjunto de normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil que regulamenta procedimentos contábeis e tributários específicos.
Como deve ser tratado o ganho decorrente do reconhecimento de ativo não registrado até a data de início de liquidação?
O ganho decorrente do reconhecimento de ativo não registrado até a data de início de liquidação pode ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriado como receita. Esse ganho deve ser adicionado ao lucro líquido à medida que o ativo for realizado.
Como deve ser tratada a mensuração de ativo com base no valor justo para a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo?
A mensuração de ativo com base no valor justo terá o tratamento tributário estabelecido no inciso IX do § 3º do art. 1º e no § 20 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso VIII do § 3º do art. 1º e no § 28 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Como deve ser tratada a mensuração de ativo com base no valor justo para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e lucro arbitrado?
A mensuração de ativo com base no valor justo terá o tratamento tributário estabelecido nos arts. 217 e 229 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Como devem ser tratados os ganhos e perdas decorrentes da mensuração de ativo com base no valor justo?
Os ganhos e perdas decorrentes da mensuração de ativo com base no valor justo terão o tratamento tributário estabelecido nos arts. 97, 98, 102 e 103 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Quais são os novos métodos ou critérios contábeis estabelecidos pelo CPC Liquidação?
Os procedimentos contábeis estabelecidos no CPC Liquidação contemplam a modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis para entidades em liquidação.
Como deve ser tratado o ganho decorrente do reconhecimento de ativo não registrado até a data de início de liquidação para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e lucro arbitrado?
O ganho decorrente do reconhecimento de ativo não registrado até a data de início de liquidação não integrará as bases de cálculo do lucro presumido, do resultado presumido, do lucro arbitrado e do resultado arbitrado no período de apuração em que for apropriado como receita.
Como deve ser tratada a perda decorrente da baixa de ativo registrado até a data de início de liquidação?
A perda decorrente da baixa de ativo registrado até a data de início de liquidação deve ser adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriada como despesa. Essa perda pode ser excluída do lucro líquido no período de apuração relativo à efetiva saída do ativo do patrimônio da pessoa jurídica ou da extinção desta.
Quais demonstrações financeiras devem ser elaboradas pelas entidades em liquidação?
As entidades em liquidação devem elaborar o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do período e a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, conforme o art. 286 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
O que estabelece o Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.753?
O Anexo VI estabelece procedimentos relativos ao Pronunciamento Técnico CPC Liquidação - Entidades em Liquidação, divulgado em 20 de abril de 2021 pelo CPC.
Como deve ser tratado o ganho decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e lucro arbitrado?
O ganho decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação não integrará as bases de cálculo do lucro presumido, do resultado presumido, do lucro arbitrado e do resultado arbitrado no período de apuração em que for apropriado como receita.
Como deve ser tratado o ganho decorrente do reconhecimento de ativo não registrado até a data de início de liquidação para a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo?
O ganho decorrente do reconhecimento de ativo não registrado até a data de início de liquidação não integrará as bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período de apuração em que for apropriado como receita.
Como deve ser tratado o ganho decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação para a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo?
O ganho decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação não integrará as bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período de apuração em que for apropriado como receita.
Como deve ser tratada a remensuração de ativos pelo valor de liquidação?
O ganho decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação pode ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriado como receita. Esse ganho deve ser adicionado ao lucro líquido à medida que o ativo for realizado.
Quais são as condições para a aplicação das normas às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e lucro arbitrado?
As normas aplicam-se às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que não adotem o critério de reconhecimento de receitas na medida do recebimento e que apresentem escrituração contábil nos termos da legislação comercial, e às tributadas pelo lucro arbitrado que apresentem escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
Como devem ser controladas as adições e exclusões na parte B do e-Lalur e do e-Lacs?
As adições e exclusões devem ser efetuadas na parte A do e-Lalur e do e-Lacs e controladas na parte B. A pessoa jurídica deve realizar o relacionamento com a conta contábil que registrar o valor correspondente.
Como deve ser tratada a despesa estimada para realização do ativo?
A despesa estimada para realização do ativo deve ser adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriada no resultado. Essa despesa pode ser excluída do lucro líquido à medida que o ativo for realizado.
Como deve ser tratada a perda decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação?
A perda decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação deve ser adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriada como despesa. Essa perda pode ser excluída do lucro líquido à medida que o ativo for realizado.
O que estabelece o Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753?
O Anexo IV estabelece procedimentos relativos ao Pronunciamento Técnico nº 47 - Receita de Contrato com Cliente, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo CPC.
Quais são os anexos adicionados à Instrução Normativa RFB nº 1.753?
Foram adicionados os seguintes anexos: Anexo IV (Pronunciamento Técnico nº 47 - Receita de Contrato com Cliente), Anexo V (Pronunciamento Técnico nº 06 (R2) - Operações de Arrendamento Mercantil) e Anexo VI (Pronunciamento Técnico CPC Liquidação - Entidades em Liquidação).
Como devem ser tratadas as provisões e passivos reconhecidos após o início da liquidação?
As provisões e passivos reconhecidos após o início da liquidação submeter-se-ão ao tratamento tributário estabelecido para as provisões no art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Como as entidades em liquidação devem tratar os impostos e contribuições?
As entidades em liquidação extrajudicial e de falência continuarão submetidas às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, conforme o art. 241 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.
O que estabelece o Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.753?
O Anexo V estabelece procedimentos relativos ao Pronunciamento Técnico nº 06 (R2) - Operações de Arrendamento Mercantil, divulgado em 21 de dezembro de 2017 pelo CPC.

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