Súmula: Institui o Programa Estadual de Conservação de Grandes Felinos no Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Programa Estadual de Conservação de Grandes Felinos no Paraná.
I - políticas públicas e legislação;
II - proteção, conservação, restauração e conexão de habitats;
III - pesquisa científica e extensão;
IV - monitoramento e manejo populacional;
V - saúde única;
VI - fiscalização;
VII - gestão de conflitos;
VIII - educação ambiental;
IX - comunicação e engajamento.
Art. 4º Deverá ser criado um banco de dados de ocorrências com grandes felinos no Estado do Paraná.
V - recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA;
VI - medidas compensatórias, condicionantes ambientais e conversão de multas;
VII - recursos destinados à educação ambiental.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará por ato próprio o disposto nesta Lei.