Impacto Baixo Norma
13/12/2022
#78636

Resolução BCB N° 274

Altera normas sobre processo administrativo sancionador para adequar penalidades às infrações da Lei nº 14.286/2021.

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RESOLUÇÃO BCB Nº 274, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, que consolida as normas sobre o rito do processo administrativo sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão, previstos na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e os parâmetros para a aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para adequar a aplicação de penalidades às infrações previstas na Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de dezembro de 2022, com base no art. 36 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e no art. 20 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  Os processos administrativos sancionadores destinados exclusivamente à aplicação de penalidade de multa por atraso na entrega de informações ao Banco Central do Brasil, relativos à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, poderão observar o procedimento simplificado de que trata a Seção II do Capítulo IV desta Resolução.” (NR)

“Art. 47.  ..........................................................................................................

I - ......................................................................................................................

.........................................................................................................................

c) na Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, à exceção das infrações previstas nos arts. 10, 11 e 12 da mesma Lei;

.........................................................................................................................

IV - ...................................................................................................................

.........................................................................................................................

b) nos incisos VI, VIII, XI e XIII do art. 42 desta Resolução, quando se tratar de infração grave, nos termos do art. 41 desta Resolução; e

c) na Lei nº 14.286, de 2021, quando produzirem ou puderem produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017, à exceção das infrações previstas nos arts. 10, 11 e 12 da referida Lei n° 14.286, de 2021;

.........................................................................................................................

VI - ...................................................................................................................

.........................................................................................................................

d) no art. 12 da Lei nº 14.286, de 2021.” (NR)

“Art. 50.  ..........................................................................................................

I - ......................................................................................................................

.........................................................................................................................

b) nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 40 e nos incisos VII, VIII, XI e XII do art. 42 desta Resolução; e

c) na Lei nº 14.286, de 2021, à exceção das infrações previstas nos arts. 10, 11 e 12 da mesma Lei;

...............................................................................................................” (NR)

“CAPÍTULO IV

DA MULTA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR E OS CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS E SOBRE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A COMPILAÇÃO DAS ESTATÍSTICAS MACROECONÔMICAS OFICIAIS” (NR)

“Art. 66.  As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, relativas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, em razão do disposto na Lei nº 14.286, de 2021, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:

................................................................................................................” (NR)

Seção II

Do Procedimento Simplificado para os Processos Administrativos Sancionadores Relativos a Atraso na Entrega de Informações ao Banco Central do Brasil sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais” (NR)

“Art. 67.  O procedimento simplificado é aplicável ao declarante que queira voluntariamente reconhecer o cometimento do ilícito da entrega em atraso de informações ao Banco Central do Brasil sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais e cumprir a pena aplicada, de forma a concluir sumariamente o processo administrativo sancionador.” (NR)

“Art. 74.  ..........................................................................................................

§ 1º  .................................................................................................................

I - ......................................................................................................................

b) infrações relacionadas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, disciplinadas pela Lei nº 14.286, de 2021; ou

................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Ficam revogadas as alíneas “c” e “e” do inciso VI do art. 47 da Resolução BCB nº 131, de 2021.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 31 de dezembro de 2022.

Renato Dias de Brito Gomes
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a Resolução BCB nº 274, de 13 de dezembro de 2022?
A Resolução BCB nº 274, de 13 de dezembro de 2022, tem como base o artigo 36 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e o artigo 20 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021.
Quem aprovou a Resolução BCB nº 274, de 13 de dezembro de 2022?
A Resolução BCB nº 274, de 13 de dezembro de 2022, foi aprovada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em sessão realizada em 13 de dezembro de 2022.
Quando a Resolução BCB nº 274, de 13 de dezembro de 2022, entra em vigor?
A Resolução BCB nº 274, de 13 de dezembro de 2022, entra em vigor em 31 de dezembro de 2022.
O que é a Resolução BCB nº 274, de 13 de dezembro de 2022?
A Resolução BCB nº 274, de 13 de dezembro de 2022, altera a Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, que consolida normas sobre o rito do processo administrativo sancionador, aplicação de penalidades, termo de compromisso, medidas acautelatórias, multa cominatória e acordo administrativo em processo de supervisão, conforme previsto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para adequar a aplicação de penalidades às infrações previstas na Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021.
Quais infrações estão excluídas da aplicação de penalidades previstas na Lei nº 14.286, de 2021?
As infrações previstas nos artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 14.286, de 2021, estão excluídas da aplicação de penalidades conforme mencionado na Resolução BCB nº 274.
Quais são as penalidades previstas para o não fornecimento de informações regulamentares ao Banco Central do Brasil?
As penalidades de multa são aplicáveis aos responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, relativas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País, bem como informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, conforme disposto na Lei nº 14.286, de 2021.
Quais são os principais temas abordados pela Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021?
A Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, aborda o rito do processo administrativo sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão, conforme previsto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e os parâmetros para a aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
O que é o procedimento simplificado mencionado na Resolução BCB nº 274?
O procedimento simplificado é aplicável aos processos administrativos sancionadores destinados exclusivamente à aplicação de penalidade de multa por atraso na entrega de informações ao Banco Central do Brasil, relativas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País, bem como informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais.