Norma
15/12/2022
#258338

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 73, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 73, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre os requisitos formais, a documentação necessária, a possibilidade de exigência de prestação de garantias e o procedimento, a ser observado pelos órgãos da Advocacia-Geral da União e pela administração pública direta, autárquica e fundacional, de oferta de créditos líquidos e certos, decorrentes de decisão judicial transitada em j...

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 73, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre os requisitos formais, a documentação necessária, a possibilidade de exigência de prestação de garantias e o procedimento, a ser observado pelos órgãos da Advocacia-Geral da União e pela administração pública direta, autárquica e fundacional, de oferta de créditos líquidos e certos, decorrentes de decisão judicial transitada em j...

Perguntas e respostas

Quais informações e documentos o credor deve apresentar no requerimento de liquidação de débitos?
O credor deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações e documentos:I - qualificação completa do requerente;II - manifestação expressa de que pretende utilizar créditos líquidos e certos, para os fins previstos no art. 100, § 11, da Constituição Federal;III - indicação dos créditos que pretende utilizar, discriminando a titularidade, inclusive originária, e referindo o valor originário e o valor, total ou parcial, líquido disponível;IV - indicação pormenorizada do bem ou direito ou débitos que pretende adquirir, amortizar ou liquidar;V - certidão válida, emitida pelo tribunal competente com as características cadastrais do crédito de que dispõe, tais como titularidade, origem, natureza, valor originário, valor líquido disponível atualizado e o número do precatório ou do ofício requisitório;VI - procuração expedida pelo credor com plenos poderes, especialmente receber, renunciar, transigir e dar quitação; eVII - certidão emitida pelo juízo de origem do precatório indicando que não existem quaisquer ônus sobre o crédito, tais como penhora ou qualquer outro ato de constrição ou bloqueio judicial.
Quando a Portaria Normativa entra em vigor?
A Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
O que é considerado valor líquido disponível?
Valor líquido disponível é aquele ainda não liberado ao beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores já registrados junto ao precatório, como a cessão parcial de crédito, penhora, depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e honorários advocatícios contratuais.
O que dispõe a Portaria Normativa mencionada?
A Portaria Normativa dispõe sobre os requisitos formais, a documentação necessária, a possibilidade de exigência de prestação de garantias e os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Advocacia-Geral da União e pela administração pública direta, autárquica e fundacional, quanto ao recebimento de oferta de créditos líquidos e certos, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição Federal.
Os órgãos da Advocacia-Geral da União prestarão informações a particulares sobre os expedientes tratados na Portaria Normativa?
Os órgãos da Advocacia-Geral da União, de consultoria ou de representação judicial, não prestarão informações a particulares sobre o objeto dos expedientes tratados na Portaria Normativa, que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados.
O que deve fazer o órgão ou entidade detentora do ativo após receber o requerimento do credor?
O órgão ou entidade detentora do ativo, após análise e conclusão pela legitimidade do requerente e do enquadramento do ativo nas hipóteses do § 1º do art. 2º, remeterá os autos ao respectivo órgão de consultoria jurídica competente da Advocacia-Geral da União, para manifestação consultiva quanto ao atendimento às formalidades previstas no art. 4º desta Portaria Normativa e interação com os órgãos de representação judicial da União e suas autarquias e fundações públicas.
Para quais finalidades a utilização dos créditos líquidos e certos é admitida?
A utilização dos créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado será admitida para:I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais;II - compra de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda;III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União;IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União disponibilizada para venda; ouV - compra de direitos da União disponibilizados para cessão, inclusive da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
O que é um crédito reconhecido pela União e suas autarquias e fundações públicas?
Crédito reconhecido pela União e suas autarquias e fundações públicas é aquele cuja existência e valor foi objeto de negócio jurídico que tenha por objetivo adquirir, modificar ou extinguir direitos, ocorrido no âmbito de processo judicial, no qual o credor originário de uma obrigação decorrente de decisão judicial transitada em julgado, apta a justificar a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, transfere a outrem, de forma lícita, a titularidade desse direito.
O que é um crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado?
Crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado é aquele cuja existência e valor foi objeto de decisão judicial imutável e indiscutível, inclusive em embargos à execução, não mais sujeita a recurso.
O que é considerado um crédito certo?
Crédito certo é aquele cujos elementos da relação jurídica obrigacional estão evidenciados com exatidão, assim considerados aqueles definidos por decisão judicial transitada em julgado, que, no momento da análise da certeza do crédito, não se mostra passível de rescisão, nem sujeita a reconhecimento de inexigibilidade da obrigação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
O que deve fazer o órgão ou entidade detentora do ativo após receber a manifestação jurídica consultiva?
O órgão ou entidade detentora do ativo deve decidir sobre a admissão do encontro de contas e informar a admissão ao órgão de consultoria jurídica, para fins de comunicação aos órgãos de representação judicial.
O que é considerado um crédito líquido?
Crédito líquido é aquele cujo valor do objeto da relação jurídica obrigacional é incontroverso.
O que deve conter a cláusula informativa de condição resolutiva no instrumento jurídico que confere a titularidade de bem ou direito?
A cláusula informativa de condição resolutiva deve considerar a restituição dos valores compensados, com juros e correção monetária, em razão do risco de provimento das medidas judiciais capazes de impedir ou suspender o pagamento de valores objeto do precatório.
Quais elementos devem ser indicados na manifestação acerca dos precatórios elaborada pelo órgão de representação judicial?
A manifestação acerca dos precatórios deve indicar a existência dos seguintes elementos:I - trânsito em julgado ou ausência de controvérsia sobre o valor requisitado, nos termos da Súmula da Advocacia-Geral da União nº 31, de 9 de junho de 2008;II - análise legitimatória ou de conformidade jurídica e contábil, elaborada pelos órgãos de representação judicial atuantes nos processos referentes aos precatórios, observados os atos normativos dos órgãos de representação judicial;III - expediente administrativo para análise de viabilidade de adoção de medida judicial capaz de impedir ou suspender o pagamento da requisição, circunscrito ao momento da análise; eIV - adequação dos valores, consistente na identificação se o valor nominal do ativo submetido ao encontro de contas é igual ou inferior ao valor líquido disponível do precatório expedido ou de sua respectiva certidão.
Quem deve acompanhar o gestor público em audiências ou entendimentos prévios referentes à oferta de crédito?
O membro do órgão da Advocacia-Geral da União competente pela consultoria e assessoramento jurídico deve acompanhar o gestor público em audiências ou entendimentos prévios referentes à oferta de crédito.
Como será o acesso aos expedientes tratados na Portaria Normativa?
Os expedientes tratados na Portaria Normativa contarão, no sistema oficial de tramitação de processos, com acesso restrito nos órgãos de consultoria jurídica e de representação judicial da Advocacia-Geral da União, atuantes nos feitos. Mesmo após a tomada de decisão de aceite ou não da oferta de créditos, permanecerão com acesso restrito as manifestações acerca das medidas judiciais capazes de impedir ou suspender o pagamento de valores objeto do precatório, em decorrência da inviolabilidade profissional do advogado.
Quando a exigência de apresentação de garantias deve ser recomendada?
A exigência de apresentação de garantias deve ser recomendada sempre que o órgão de representação judicial indicar a existência de ação judicial ou de expediente administrativo que analise a viabilidade de adoção de medida judicial capaz de impedir ou suspender o pagamento de valores objeto do precatório.
O que é aquisição formal de terceiros?
Aquisição formal de terceiros é o procedimento no qual terceiros adquirem por instrumento particular, devidamente registrado em cartório e validado por decisão judicial, a titularidade de precatório ou do eventual direito objeto de discussão judicial.
Quem é considerado credor?
Credor é a pessoa, física ou jurídica, detentora de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou formalmente adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, contra a União, autarquias ou fundações públicas federais com ofício requisitório de precatório expedido.
Quem pode exercer a oferta de créditos líquidos e certos?
A oferta de créditos líquidos e certos é uma faculdade do credor, a ser exercida exclusivamente perante órgãos e entidades da Administração pública federal direta, autárquica e fundacional detentora de ativos cuja obrigação se pretende extinguir mediante uso destes créditos ou ainda no curso de processo judicial em que a União ou suas autarquias e fundações sejam partes.
O que os órgãos de representação judicial deverão publicar em sessenta dias após a entrada em vigor da Portaria Normativa?
Os órgãos de representação judicial deverão publicar, em sessenta dias após a entrada em vigor da Portaria Normativa, normativo interno estabelecendo:I - tratamento prioritário às análises de precatórios acima de cinquenta milhões de reais; eII - procedimentos internos para análise prioritária de propostas de acordos referente a deságios oferecidos em relação a créditos totais ou parciais decorrentes de decisões transitadas em julgado, sem que ainda tenha havido a expedição de precatórios.
Quem é o detentor do ativo?
Detentor do ativo é o órgão ou entidade responsável pela gestão do bem ou direito da União, autarquia ou fundação pública federal que o credor pretende adquirir, amortizar ou liquidar.
O que deve ser feito após o deferimento do encontro de contas?
Após o deferimento do encontro de contas, os órgãos responsáveis pela representação judicial nos processos referentes aos precatórios apresentados encaminharão aos órgãos judiciais competentes o deferimento do encontro de contas, para que sejam adotados os procedimentos cabíveis para a alteração da titularidade do crédito em favor do órgão público representado, informando o valor a ser utilizado.
O que é encontro de contas?
Encontro de contas é a baixa do passivo de precatório em contrapartida à baixa de ativo, pelo seu detentor, relativo à aquisição, amortização ou liquidação de bem ou direito.
O que deve conter a manifestação jurídica consultiva elaborada pelo órgão consultivo?
A manifestação jurídica consultiva deve conter, no mínimo:I - a legalidade e os aspectos formais do ato a ser emitido pelo órgão ou entidade detentora do ativo até a emissão da manifestação jurídica;II - a existência da regular manifestação técnica descrita no § 1º do art. 6º; eIII - o opinativo sobre a viabilidade jurídica-formal do encontro de contas.

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