Legislação
21/12/2022
#168349

Decreto municipal nº 21.794, de 21 de dezembro de 2022

Regulamenta normas para transação e dação em pagamento de débitos tributários com bens, serviços e obras em Porto Alegre.

DECRETO Nº 21.794, de 21 de dezembro de 2022.
Regulamenta a Lei nº 13.051, de 29 de março de 2022, que estabelece normas para transação e dação em pagamento de débitos tributários mediante entrega de bens, execução de serviços e de obras de utilidade pública, no âmbito do Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A transação e a dação em pagamento de débitos tributários, mediante entrega de bens, execução de serviços e de obras de utilidade pública, no âmbito do Município de Porto Alegre, atenderão o disposto neste Decreto.
Art. 2º O contribuinte que desejar transacionar com o Município de Porto Alegre deverá submeter-se ao procedimento de verificação fiscal realizado pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).
Parágrafo único. Somente poderão transacionar os contribuintes que apresentarem situação fiscal regular perante a SMF, exceto quanto aos valores abrangidos pela transação.
Art. 3º À SMF, compete receber a proposta de transação e dação em pagamento por meio do Portal de Serviços da SMF, realizar o exame inicial, conferindo a regularidade da situação fiscal do contribuinte e incluindo o demonstrativo detalhado do crédito tributário consolidado objeto da transação.
Parágrafo único. O demonstrativo detalhado do crédito tributário com os valores atualizados para o mês em que o termo de transação for assinado pelas partes deverá ser solicitado à SMF.
Art. 4º A transação mediante entrega de bens imóveis, bens móveis, execução de serviços ou execução de obras, após tramitação inicial pela SMF, será encaminhada para juízo de conveniência e oportunidade e atendimento do interesse público:
I – pela Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio (SMAP), nos casos de bens móveis e imóveis; ou
II – pelo órgão competente, nos termos da Lei Complementar nº 810, de 4 de janeiro de 2017, nos casos de execução de serviços e execução de obras.
Parágrafo único. Bens móveis, imóveis, execução de serviços ou de obras com negativa de interesse público não poderão ser objeto de nova proposta de transação ou dação em pagamento de débitos tributários nos 5 (cinco) anos subsequentes à negativa.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Art. 5º Após o exame inicial realizado pela SMF e a declaração de interesse público pela SMAP, a transação mediante entrega de bens imóveis será encaminhada:
I – à Procuradoria de Patrimônio e Domínio Público – Gerência de Escrituras (PPDP-GAESC) da PGM, para análise de regularidade registral;
II – ao setor competente da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura (SMOI), para realização do laudo estrutural; e
III – à Divisão de Avaliação de Imóveis e Alienações (DAA) da SMF, para avaliação do valor de mercado do bem imóvel;
Parágrafo único. A avaliação do valor de mercado do bem imóvel somente será realizada após a análise da regularidade registral e realização do laudo estrutural.
Art. 6º Após o exame inicial realizado pela SMF nos termos do art. 3º deste Decreto e a declaração de interesse público pela SMAP, a transação mediante entrega de bens móveis será processada nos termos do Decreto nº 21.532, de 22 de junho de 2022, de acordo com as competências estabelecidas pelo Decreto nº 21.363, de 3 de fevereiro de 2022.
Art. 7º Os procedimentos de transação de bens móveis e de bens imóveis, findos os trâmites dos arts. 5º e 6º deste Decreto, serão formalizados por termo de transação, atendidos os requisitos do art. 8º da Lei Municipal nº 13.051, de 2021, redigido pela Secretaria beneficiada, com os valores atualizados pela SMF a requerimento, e enviado à PGM, para revisão jurídico-formal, a ser feita pela Procuradoria Municipal Setorial respectiva.
§ 1º Em não sendo o termo de transação assinado no mesmo mês da realização da avaliação do bem móvel, a PGM poderá solicitar atualização da avaliação ao setor competente.
§ 2º A avaliação do valor de mercado do bem imóvel tem validade de 1 (um) ano a partir de sua data de referência.
Art. 8º Certificada a entrega integral do bem pela SMAP, com os devidos registros de propriedade pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, será homologada a extinção do crédito tributário pela SMF.
Parágrafo único. Os bens recebidos por meio de transação tributária deverão estar em condições de serem registrados em nome do Município de Porto Alegre, livres e desembaraçados de todos e quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais, hipoteca legal ou convencional, foro ou pensão, inclusive de quaisquer ônus reais ou ações de caráter pessoal reipersecutório que possam de alguma forma prejudicar a transação.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO MEDIANTE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E
EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 9º O contribuinte poderá propor a obra ou serviço a ser prestado ao Município ou escolher dentre as obras e serviços relacionados em listagem publicada anualmente pelo órgão competente, na forma disposto na Lei Complementar nº 810,. de 2017, disponíveis para transação tributária.
Art. 10. A avaliação e orçamento dos serviços e da obra caberão ao órgão competente, na forma disposto na Lei Complementar nº 810, de 2017, quando declarado o interesse público em transacionar.
Art. 11. Avaliados os serviços ou a obra, serão formalizados por termo de transação, atendidos os requisitos do art. 8º da Lei Municipal nº 13.051, de 2021, redigido pela Secretaria beneficiada, com os valores atualizados pela SMF a requerimento, e enviado à PGM, para revisão jurídico-formal, a ser feita pela Procuradoria Municipal Setorial respectiva.
Parágrafo único. Em não sendo o termo de transação assinado no mesmo mês da realização da avaliação e orçamento dos serviços e obras, a PGM poderá solicitar atualização da avaliação ao setor competente.
Art. 12. Certificada a prestação integral dos serviços e da obra pelo órgão competente, será homologada a extinção do crédito tributário pela SMF.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Somente quando observados os requisitos do acordo e a conclusão da obra, ou a prestação do serviço, ou ainda a entrega do bem, a transação será homologada pela SMF, extinguindo-se o crédito tributário pela totalidade do seu montante em análise final do processo pela SMF.
Art. 14. Não será considerado extinto o crédito tributário quando houver cumprimento parcial das condições previstas no respectivo acordo.
Art. 15. Para os fins da Lei nº 13.051, de 2022, considera-se devedor contumaz aquele que deixa de recolher o imposto declarado relativo a 8 (oito) ou mais competências, sucessivas ou não, dentro dos últimos 12 (doze) meses, além do contribuinte que possuir:
I – auto de infração e lançamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) constituído por 8 (oito) ou mais competências anteriores à corrente, considerados todos os estabelecimentos da empresa;
II – 2 (dois) ou mais lançamentos de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) contra si não quitados; ou
III – 3 (três) ou mais lançamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de exercícios diferentes contra si não quitados.
§ 1º Não serão computados para os fins do disposto neste artigo os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 2º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz quando os motivos que o levaram a essa condição estiverem extintos.
Art. 16. A transação e a dação em pagamento de débitos tributários somente serão processadas dentro das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação previstas nos art. 74 e 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 17. Correm por conta do contribuinte os custos de escrituração e de registro da transferência da propriedade imobiliária, inclusive das certidões que serão exigidas por ocasião da celebração da escritura pública.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de dezembro de 2022.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Cristiane da Costa Nery,
Procuradora-Geral do Município, em exercício.

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