Legislação
28/12/2022
#260750

Decreto Estadual nº 223/2022

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO N° 223
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de
dezembro de 2018; em atendimento ao Ofício nº 2305/2022-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando a Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro
de 1990;
Considerando a Emenda Constitucional ( Estadual) nº 57, de 21 de
dezembro de 2022.
D E C R E TA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 462. ...
..........................................................................................................
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ
procederá ao cálculo da parte que caberá a cada município com
relação à participação na receita do ICMS, com base no relatório
a que se refere o “caput” do artigo 465-C deste Decreto e de
acordo com a Lei Complementar Federal de nº 63, de 11 de
janeiro de 1990. (NR)
..........................................................................................................
Art.465-C. ...
§ 1º O relatório de que trata o “caput” deste artigo será
disponibilizado aos municípios, até o 15º (décimo quinto) dia útil
do mês de junho, mediante consulta ao Sistema do Valor
Adicionado-SAV. (NR)
§ 3º A impugnação do índice provisório publicado pela
SEFAZ deverá ser apresentada pelos municípios mediante
protocolo na SEFAZ, até o 30º (trigésimo) dias corridos contados
da data da publicação dos índices provisórios. (NR)
......................................................................................................
§ 6º A SEFAZ no prazo de 60 (sessenta) dias corridos,
contados da data da publicação dos índices provisórios, deverá
julgar as impugnações mencionadas no parágrafo terceiro deste
Decreto, bem como, publicar, os índices definitivos de cada
Município.
§ 7º A publicação dos índices definitivos terá como
subsídios, o relatório elaborado sobre as impugnações, bem com,
do relatório de que trata o art. 465-C, espelhando a nova
realidade.
§ 7º-A Os relatórios a que se referem o parágrafo
anterior, serão disponibilizados aos municípios mediante acesso
ao Sistema do Valor Adicionado Fiscal-VAF, a partir da
publicação dos índices definitivos.
§ 8º Quando decorrentes de ordem judicial, as correções
de índices deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) do mês
seguinte ao da data do ato que as determinar.
..........................................................................................................
Art. 465-I. A SEFAZ atenderá às solicitações de ação
fiscal oriundas de recursos administrativos impetrados pelos
municípios, desde que as mesmas sejam instruídas com o nome
ou razão social e os números de inscrição Estadual e do CNPJ do
contribuinte. “ (NR).
Art. 2º Excepcionalmente, os índices percentuais definitivos para
fins de crédito, pelo Estado de Sergipe, das quotas de ICMS pertencentes aos
Municípios, relativas ao ano 2023, poderá ser publicado até 30 de dezembro de
2022, podendo os municípios apresentarem impugnação no prazo de 30 (trinta
dias) contados a partir da efetiva publicação dos índices definitivos.
Art. 3º Ato do Secretário poderá dispor sobre normas
complementares para a consecução do disposto neste decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 28 de dezembro de 2022; 201º da Independência e
134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Silvana Maria Lisboa Lima
Secretária de Estado da Fazenda
em exercício
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIA 28 DE DEZEMBRO DE 2022

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.