PORTARIASMFANº 100/2022
Divulgaasdatas para pagamento, a forma e prazo para apresentação dereclamaçãoadministrativa e os valores relacionados com o lançamento doIPTU e das taxas eContribuição que com ele são cobradas referentes ao exercíciode 2023.
OSecretárioMunicipal de Fazenda, no exercício da atribuição que lhe confereoinciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica domunicípio de BeloHorizonte, e considerando as disposições do Decreto nº 16.841,de 6 de fevereirode 2018, do Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018, doDecreto nº 17.151,de 31 de julho de 2019, bem como a determinação contida no art.72, parágrafoúnico, da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, combinado como art. 14 daLei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, e o Índice de Preços aoConsumidorAmplo-Especial - IPCA-E apurado pelo Instituto Brasileiro deGeografia eEstatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2022,correspondente àvariação percentual de 5,90%,
RESOLVE:
Art.1º– O vencimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana–IPTU –, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR –,da Taxa deFiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT – e, no caso deimóveisedificados ou não, para os quais não haja contrato defornecimento de energiaelétrica vigente, da Contribuição para o Custeio dos Serviços deIluminaçãoPública – CCIP –, relativos ao exercício de 2023, ocorrerá nodia 15 defevereiro de 2023, nos termos do art. 3º do Decreto nº 17.037,de 17 dedezembro de 2018.
§1º- O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do valor dostributosreferidos no caput em até onze parcelas mensais e consecutivas,com vencimentoda primeira parcela no dia 15 de fevereiro de 2023 e das demaisno dia 15 decada mês subsequente, ou no próximo dia que houver expedientebancário, nostermos do art. 1º do Decreto nº 16.693, de 14 de setembro de2017.
§2º - Os Documentos de Recolhimento e Arrecadação Municipal –Dram - para opagamento parcelado previsto no § 1º poderão ser emitidos ouobtidos:
I- pela internet, no endereço www.pbh.gov.br/iptu;
II– nas agências dos correios;
III- no aplicativo PBH;
IV– por meio da caixa postal do Domicílio Eletrônico Contribuintese ResponsáveisTributários de Belo Horizonte - Decort-BH., com o recebimento dealertasmensais.
§3º– O contribuinte deverá efetuar previamente o cadastramento noDecort-BH,por meio do endereço eletrônico da PBH: pbh.gov.br/iptu, pararecebermensalmente, pela respectiva caixa postal deste sistema, o Drampara pagamentodas parcelas do IPTU/2023 e demais tributos, bem como avisos ealertaspertinentes.
§4º - Os tributos previstos no caput terão desconto de 6% (seispor cento) nopagamento referente ao adiantamento integral de, no mínimo, duasparcelas,realizado à vista até o dia 27 de janeiro de 2023, observadas ascondiçõesprevistas no art. 7º do Decreto nº 17.037, de 2018.
Art.2º- Os valores anuais das taxas e da Contribuição cobradas juntocom o IPTU,relativas ao exercício de 2023, apuradas nos termos dos arts.4º, 5º e 6º doDecreto nº 17.037, de 2018, são, respectivamente, os seguintes:
I– Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCR:
a)Imóveis com coleta em dias alternados: R$ 396,02 por economia;
b)imóveis com coleta diária: R$ 792,04 por economia.
II-Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT–: R$177,78, poraparelho;
III- Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública– CCIP: R$211,61.
Art.3º- Os valores venais, apurados em 1º de janeiro de 2023, dosimóveisalcançados pelas isenções de que tratam os arts. 25, 33 e 34 doDecreto nº17.037, de 2018, para o exercício de 2023, são, respectivamente,os seguintes:
I- imóvel exclusivamente residencial: valor igual ou inferior aR$ 81.175,23;
II- Programas Públicos de Financiamento Habitacional de InteresseSocial – PPFHIS–: valor igual ou inferior a R$ 201.983,89;
III- Programa de Arrendamento Residencial – PAR –: valor igual ouinferior a R$87.099,50.
Art.4º- As reclamações contra os lançamentos do IPTU, da TCR, da TFATe da CCIP,relativos ao exercício de 2023, inclusive as fundadas na reduçãode alíquotaprevista no art. 8º, no benefício tributário previsto no art. 11e nasdesonerações tributárias previstas nos arts. 24 a 38, todos doDecreto nº17.037, de 17 de 2018, deverão ser apresentadas até o dia 1º defevereiro de2023, nos termos do art. 16 do supracitado Decreto.
§1º- As reclamações deverão observar as disposições dos arts. 16 a23 doDecreto nº 17.037, de 2018 e ser apresentadas por meio deformulário eletrônicoespecífico disponibilizado no endereço eletrônico da PBH:pbh.gov.br/iptu,conforme tutorial constante no anexo I desta portaria.
§2º - O acompanhamento, as comunicações e notificações relativosà reclamaçãoapresentada nos termos deste artigo, inclusive o encaminhamentode Dram para orecolhimento do imposto, mantido ou revisto, serão realizadosexclusivamentepor meio do Domicílio Eletrônico Contribuintes e ResponsáveisTributários deBelo Horizonte - Decort-BH, instituído nos termos do art. 127 daLei Federal5.172, de 25 de outubro de 1966 e art. 10 da Lei Municipal1.310, de 31 dedezembro de 1966, regulamentado pelo Decreto nº 16.841, de 6 defevereiro de 2018e Portaria SMFA nº 015, de 05 de março de 2018.
§3º - O acesso ao Decort-BH será realizado mediante utilização de“login” esenha, por pessoa devidamente credenciada no ambiente deautenticação digitaldo Governo Federal – gov.br –, disponível no endereço eletrônicowww.pbh.gov.br/iptu.
§4º - A partir do credenciamento previsto no § 3º, o Decort-BHserá o domicíliofiscal eletrônico do contribuinte, por meio do qual serãorealizadas todas ascomunicações e notificações dos atos afetos ao contribuinterelacionados com aAdministração Tributária de Belo Horizonte.
Art.5º- A reclamação poderá ser realizada presencialmente no BHResolve quando:
I -o titular do imóvelfor pessoa tutelada ou curatelada, mediante a apresentação dodocumento quecomprove a condição de tutor ou curador do reclamante;
II- o titular forpessoa qualificada como idosa, nos termos legais;
III- da verificação de inoperância dos sistemas previstos no art.4º destaPortaria;
IV– o titular ou o procurador declarar não dispor de condições oude meios paraapresentar a reclamação nos termos do art. 4º.
Parágrafoúnico- A reclamação poderá ser apresentada por terceiros, por meio deinstrumento de procuração com poderes específicos para estafinalidade, firmadopelo titular do imóvel, mediante apresentação dos documentos quecomprovem alegitimidade da outorga deste mandato.
Art.6º- As alíquotas de IPTU definidas com base nos valores venaisatualizados dosimóveis, na forma prevista no Decreto nº 17.037, de 2018,conforme faixas devalores estabelecidos na Tabela III anexa à Lei nº 5.641, de 22de dezembro de1989, para o exercício de 2023, são os constantes do Anexo IIdesta portaria.
Art.7º- Os requerimentos das isenções e desonerações tributáriasprevistas nosarts. 24 a 38 do Decreto nº 17.037, de 2018, poderão serrealizados a qualquertempo ao longo do exercício de 2023 e produzirão efeitos emrelação aostributos devidos a partir deste exercício, ressalvadas asexceções previstas nosupracitado Decreto.
Art.8º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicaçãorevogando asdisposições em contrário.
BeloHorizonte,26 de dezembro de 2022
LeonardoMaurícioColombini Lima
SecretárioMunicipalde Fazenda
ANEXOI
Orientaçãoparaapresentação de reclamação administrativa – IPTU 2023
1)Acessar o endereçoeletrônico da PBH: pbh.gov.br/iptu;
2)Selecionar nalista, o serviço relacionado ao pedido de revisão do IPTU;
3)Ao clicar nesseserviço, o reclamante/contribuinte será direcionado ao ambiente"gov.br", para autenticação;
4)Caso já possuacadastro “gov.br”, o usuário deve informar CPF e senha;
5)Caso contrário, ousuário deverá clicar em “criar conta gov.br” e selecionar umadas opções decadastro disponíveis; seguir as orientações para criação daconta gov.brpassando por uma verificação de autenticidade efetuada por estesistema;
6)Preenchidareclamação, para validá-la e ter o protocolo de recebimento dareclamação, ocontribuinte/reclamante deverá concluir o processo anuindo(colocando o seu “Deacordo”) à seguinte notificação:
"FicaoContribuinte/Reclamante cientificado de que o acompanhamento, ascomunicações enotificações relativos à reclamação apresentada contra olançamento do IPTU, daTCR, da TFAT ou da CCIP, bem como quaisquer outras comunicaçõese notificaçõesfuturas relacionadas aos demais tributos municipais, inclusive oencaminhamentode Dram para o recolhimento do imposto, mantido ou revisto,serão realizadosexclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico Contribuintes eResponsáveisTributários de Belo Horizonte - Decort-BH-, instituído nostermos do art. 127da Lei Federal 5.172/1966 e art. 10 da Lei Municipal 1.310/1966,regulamentadopelo Decreto nº 16.841, de 6 de fevereiro de 2018 e PortariaSMFA nº 015, de 05de março de 2018, disponível no Portal de Serviços da PBH.”
ANEXOII
ALÍQUOTASDO IPTU -TABELA III – LEI 5.641/89
1 -IMÓVEISEDIFICADOS:
1.1- Ocupaçãoexclusivamente residencial:
1.1.1- imóveis comvalor venal até R$ 162.346,00: 0,60%;
1.1.2- imóveis comvalor venal acima de R$ 162.346,00 e até R$ 405.870,00: 0,70%;
1.1.3- imóveis comvalor venal acima de R$ 405.870,00 e até R$ 710.276,00: 0,75%;
1.1.4- imóveis comvalor venal acima de R$ 710.276,00 e até R$ 1.217.623,00: 0,80%;
1.1.5- imóveis comvalor venal acima de R$ 1.217.623,00 e até R$ 1.623.499,00:0,85%;
1.1.6- imóveis comvalor venal acima de R$ 1.623.499,00 e até R$ 2.029.375,00:0,90%;
1.1.7- imóveis comvalor venal acima de R$ 2.029.375,00: 1,00 %.
1.2- Ocupação nãoresidencial e demais ocupações:
1.2.1- imóveis comvalor venal até R$ 60.874,00: 1,20%;
1.2.2- imóveis comvalor venal acima de R$ 60.874,00 e até R$ 202.931,00: 1,30%
1.2.3- imóveis comvalor venal acima de R$ 202.931,00 e até R$ 1.014.682,00: 1,40%;
1.2.4- imóveis comvalor venal acima de R$ 1.014.682,00 e até R$ 2.029.375,00:1,50%;
1.2.5- imóveis comvalor venal acima de R$ 2.029.375,00: 1,60 %.
2 -LOTES OU TERRENOSNÃO EDIFICADOS:
2.1- imóveis comvalor venal até R$ 81.168,00: 1,00%;
2.2- imóveis comvalor venal acima de R$ 81.168,00 e até R$ 608.808,00: 1,60%;
2.3- imóveis comvalor venal acima de R$ 608.808,00 e até R$ 1.217.623,00: 2,00%;
2.4- imóveis comvalor venal acima de R$ 1.217.623,00 e até R$ 2.029.375,00:2,50%;
2.5- imóveis comvalor venal acima de R$ 2.029.375,00: 3,00%.