GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº. 227 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 Acrescenta os §§ 10 e 11 ao artigo 349-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; em atendimento ao Ofício 2297/2022-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o Convênio ICMS 134/2016; D E C R E T A: Art. 1º O Regulamenta do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 349-C. ... § 1º ... .......................................................................................................... § 10. A partir de 1º de janeiro de 2023, os declarantes da EFD/ ICMS-IPI deverão informar no Registro 1601, o valor total das operações realizadas por meio de instrumento de pagamento eletrônico discriminando por instituição financeira e de pagamentos integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB); § 11. O fornecimento das informações de que trata o parágrafo anterior, deverá obedecer às orientações do Guia Prático da EFD/ICMS -IPI da Receita Federal do Brasil.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Silvana Maria Lisboa Lima Secretária de Estado da Fazenda em exercício José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2022
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