Norma
29/12/2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA MTP Nº 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera procedimentos para análise e tramitação de processos administrativos relacionados a autos de infração trabalhista e notificações de débito do FGTS e Contribuição Social.

Altera a Instrução Normativa MTP nº 1, de 25 de outubro de 2021, que dispõe sobre a atividade de análise e de tramitação dos processos administrativos decorrentes da lavratura de auto de infração trabalhista e notificação de débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Contribuição Social. (Processo nº 19964.117431/2022-68).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48-A, inciso V, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa MTP nº 1, de 25 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º.................................................

I - relatório composto pela descrição da infração ou da apuração do débito do FGTS e da Contribuição Social e resumo dos elementos fáticos e jurídicos do processo;

II - análise da regularidade formal do processo que deve preceder a análise de mérito;

.............................................................

VI - análise de eventuais vícios insanáveis, ainda que não alegados pela parte, e que acarretem a nulidade do documento fiscal;

............................................................." (NR)

"Art. 5º O analista deverá verificar de ofício os recolhimentos de FGTS e Contribuição Social anteriores à data de apuração ou da lavratura da notificação de débito quando houver outros elementos, inclusive em processos correlatos, que justifiquem o expediente." (NR)

"Art. 33. Deverá ser negado seguimento ao recurso voluntário que, embora interposto tempestivamente, seja acompanhado pelo depósito do valor da multa com o desconto previsto no § 6º do art. 636 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

§ 1º O disposto no caput enseja a extinção do processo administrativo por pagamento da multa, desde que o recolhimento com desconto tenha ocorrido no prazo constante da notificação da decisão regional, ainda que em data diferente da interposição do recurso.

............................................................." (NR)

"Art. 34. Não caberá recurso de ofício à Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência da decisão regional de extinção decorrente de decisão judicial transitada em julgado que reconheça a nulidade do auto de infração ou da notificação de débito de FGTS e Contribuição Social." (NR)

"Art. 37.................................................

.............................................................

IV - extinção por prescrição intercorrente ou por prescrição da ação executiva;

V - extinção por remissão;

VI - extinção por anistia; ou

............................................................." (NR)

"Art. 38.................................................

.............................................................

III - extintos, cujos pagamentos tenham sido realizados integralmente e devidamente informados nos sistemas informatizados específicos;

IV - extintos por ter sido declarada, em segunda instância, prescrição, remissão, anistia, improcedência e nulidade do auto de infração ou da notificação de débito de FGTS; ou

V - extintos por decisão judicial transitada em julgado, que determine a nulidade do auto de infração ou da notificação de débito.

.............................................................

§ 3º Processos restituídos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Caixa Econômica Federal para arquivamento, após a extinção por pagamento, não devem ser computados para a meta de processos arquivados." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.