Altera a Instrução Normativa MTP nº 1, de 25 de outubro de 2021, que dispõe sobre a atividade de análise e de tramitação dos processos administrativos decorrentes da lavratura de auto de infração trabalhista e notificação de débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Contribuição Social. (Processo nº 19964.117431/2022-68).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48-A, inciso V, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MTP nº 1, de 25 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º.................................................
I - relatório composto pela descrição da infração ou da apuração do débito do FGTS e da Contribuição Social e resumo dos elementos fáticos e jurídicos do processo;
II - análise da regularidade formal do processo que deve preceder a análise de mérito;
.............................................................
VI - análise de eventuais vícios insanáveis, ainda que não alegados pela parte, e que acarretem a nulidade do documento fiscal;
............................................................." (NR)
"Art. 5º O analista deverá verificar de ofício os recolhimentos de FGTS e Contribuição Social anteriores à data de apuração ou da lavratura da notificação de débito quando houver outros elementos, inclusive em processos correlatos, que justifiquem o expediente." (NR)
"Art. 33. Deverá ser negado seguimento ao recurso voluntário que, embora interposto tempestivamente, seja acompanhado pelo depósito do valor da multa com o desconto previsto no § 6º do art. 636 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
§ 1º O disposto no caput enseja a extinção do processo administrativo por pagamento da multa, desde que o recolhimento com desconto tenha ocorrido no prazo constante da notificação da decisão regional, ainda que em data diferente da interposição do recurso.
............................................................." (NR)
"Art. 34. Não caberá recurso de ofício à Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência da decisão regional de extinção decorrente de decisão judicial transitada em julgado que reconheça a nulidade do auto de infração ou da notificação de débito de FGTS e Contribuição Social." (NR)
"Art. 37.................................................
.............................................................
IV - extinção por prescrição intercorrente ou por prescrição da ação executiva;
V - extinção por remissão;
VI - extinção por anistia; ou
............................................................." (NR)
"Art. 38.................................................
.............................................................
III - extintos, cujos pagamentos tenham sido realizados integralmente e devidamente informados nos sistemas informatizados específicos;
IV - extintos por ter sido declarada, em segunda instância, prescrição, remissão, anistia, improcedência e nulidade do auto de infração ou da notificação de débito de FGTS; ou
V - extintos por decisão judicial transitada em julgado, que determine a nulidade do auto de infração ou da notificação de débito.
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§ 3º Processos restituídos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Caixa Econômica Federal para arquivamento, após a extinção por pagamento, não devem ser computados para a meta de processos arquivados." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.