Norma
29/12/2022
#177606

RESOLUÇÃO GECEX Nº 441, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 72 da ALADI.

Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 72, firmado no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 7º, inciso XI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando a necessidade de incorporar ao ordenamento jurídico brasileiro o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 72, firmado no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e tendo em vista a deliberação de sua 201ª reunião ordinária, ocorrida em 19 de dezembro de 2022, resolve:

Art. 1º O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 72, firmado no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), constante do Anexo Único desta Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

Presidente do Comitê

Substituto

ANEXO ÚNICO

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA

Segundo Protocolo Adicional

Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,

TENDO EM VISTA: o disposto nos artigos 12, 37, 38 letra m) e 45, e o artigo 10 do Anexo IV do Acordo de Complementação Econômica Nº 72, e

O acordado na Resolução N° 2/2019, aprovada na I Reunião da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica N° 72 MERCOSUL-Colômbia, realizada no dia 4 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO:

Que o Anexo II, Apêndice 5.1, do Acordo contém regras de origem específicas aplicáveis às mercadorias amparadas nesse Apêndice;

Que o Anexo IV, Apêndice 1-bis, do Acordo estabeleceu as instruções de preenchimento do Certificado de Origem para as mercadorias cujas regras de origem foram estabelecidas nesse Anexo;

Que, em 11 de dezembro de 2017, os Governos do Brasil e da Colômbia acordaram que o preenchimento do Certificado de Origem para os produtos amparados no Anexo II, Apêndice 5.1, do Acordo devia ser realizado com uma norma de origem que refletisse o acordado nesse Apêndice;

Que é necessário incorporar os termos do preenchimento do Certificado de Origem para os casos de operações amparadas no Anexo II, Apêndice 5.1, do Acordo;

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Estabelecer que, sem prejuízo do previsto no Anexo IV, Apêndice 1-bis do Acordo, para gozar dos benefícios incluídos no referido Apêndice 5.1 do Anexo II, e a fim de realizar os controles administrativos e aduaneiros correspondentes, as operações comerciais efetuadas em seu âmbito deverão constar do Certificado de Origem identificadas da seguinte forma:

No campo "Normas":

"ACE Nº 72, Anexo II, Apêndice 5.1, Artigo 2º"

Outrossim, no campo observações deverá ser informado:

- Norma interna que atribui a quota.

- Quantidade em unidades destinada à empresa exportadora.

- Ano para o qual foi destinada a quota a ser utilizada.

- Valor de Conteúdo Regional (VCR) dos veículos objeto de exportação.

- Identificação da quota a ser utilizada (VCR 35% ou VCR 50%)

Artigo 2º - O presente Protocolo terá duração indefinida e entrará em vigor, bilateralmente, dez (10) dias depois que a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia tenham notificado à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

Sempre que esteja previsto nas suas respectivas legislações nacionais, as Partes Signatárias poderão aplicar este Protocolo de maneira provisória, desde que se cumpram os trâmites necessários para a incorporação do mesmo ao seu direito interno.

As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória deste Protocolo, a qual, por sua vez, informará às Partes Signatárias a data da aplicação provisória quando couber.

Artigo 3º - A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e dois, em um original nos idiomas português e espanhol. (a.:) Pelo Governo da República da Colômbia: Carmen Inés Vásquez Camacho; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões.

Perguntas e respostas

Quem são os plenipotenciários que assinaram o Segundo Protocolo Adicional pelo Brasil e pela Colômbia?
Pelo Governo da República da Colômbia, assinou Carmen Inés Vásquez Camacho, e pelo Governo da República Federativa do Brasil, assinou Antonio José Ferreira Simões.
Qual é o papel da Secretaria-Geral da ALADI em relação ao Segundo Protocolo Adicional?
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do Segundo Protocolo Adicional e enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias. Além disso, informará às Partes Signatárias a data da aplicação provisória do Protocolo, quando couber.
Qual é a duração do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 72?
O Segundo Protocolo Adicional terá duração indefinida e entrará em vigor bilateralmente dez dias após a notificação de incorporação aos ordenamentos jurídicos internos do Brasil e da Colômbia à Secretaria-Geral da ALADI.
O que é a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI)?
A Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) é uma organização internacional que visa promover a integração econômica e comercial entre os países da América Latina.
Quais são as instruções para o preenchimento do Certificado de Origem conforme o Segundo Protocolo Adicional?
Para gozar dos benefícios incluídos no Apêndice 5.1 do Anexo II, as operações comerciais devem constar do Certificado de Origem identificadas no campo 'Normas' como 'ACE Nº 72, Anexo II, Apêndice 5.1, Artigo 2º'. No campo observações, deve ser informado: a norma interna que atribui a quota, a quantidade em unidades destinada à empresa exportadora, o ano para o qual foi destinada a quota a ser utilizada, o Valor de Conteúdo Regional (VCR) dos veículos objeto de exportação e a identificação da quota a ser utilizada (VCR 35% ou VCR 50%).
Qual é a função do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior?
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior tem a função de deliberar sobre questões relacionadas ao comércio exterior, conforme as atribuições conferidas pelo Artigo 7º, inciso XI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019.
Onde e quando foi assinado o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 72?
O Segundo Protocolo Adicional foi assinado na cidade de Montevidéu, em 29 de abril de 2022.
O que é o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 72?
O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 72 é um documento firmado no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) que estabelece regras e procedimentos adicionais ao acordo original entre os governos da República Argentina, República Federativa do Brasil, República do Paraguai, República Oriental do Uruguai e o governo da República da Colômbia.
Quando a Resolução que incorpora o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 72 entra em vigor?
A Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
Quais países são signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 72?
Os países signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 72 são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República da Colômbia.

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