Norma
29/12/2022
#190063

RESOLUÇÃO GECEX Nº 447, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera anexos da Resolução Gecex 272 para ajustar alíquotas do Imposto de Importação conforme modificações do Sistema Harmonizado 2022.

Altera os Anexos II e VIII da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - GECEX, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto na Decisão nº 17, de 7 de dezembro de 2009, do Conselho Mercado Comum do Mercosul, na Resolução nº 16/21, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 201ª reunião, ocorrida no dia 19 de dezembro de 2022, resolve:

Art. 1º Ficam alteradas as alíquotas do Imposto de Importação do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, conforme tabela a seguir:

NCM

Descrição TEC

TEC (%)

BIT/BK

ANEXO III CMC 08/22 (%)

ALÍQUOTA APLICADA (%)

FUNDAMENTAÇÃO DA ALÍQUOTA APLICADA

4802.61.99

Outros

10,8

0

Art. 5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio

8533.31.10

Potenciômetros

16

15

Art. 5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio

NCM

Descrição TEC

TEC (%)

BIT/BK

ANEXO III CMC 08/22 (%)

ALÍQUOTA APLICADA (%)

FUNDAMENTAÇÃO DA ALÍQUOTA APLICADA

4802.61.99

Outros

10,8

0

Art. 5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio

8533.31.10

Potenciômetros

16

15

Art. 5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio

NCM

Descrição TEC

TEC (%)

BIT/BK

ANEXO III CMC 08/22 (%)

ALÍQUOTA APLICADA (%)

FUNDAMENTAÇÃO DA ALÍQUOTA APLICADA

NCM

NCM

Descrição TEC

Descrição TEC

TEC (%)

TEC (%)

BIT/BK

BIT/BK

ANEXO III CMC 08/22 (%)

ANEXO III CMC 08/22 (%)

ALÍQUOTA APLICADA (%)

ALÍQUOTA APLICADA (%)

FUNDAMENTAÇÃO DA ALÍQUOTA APLICADA

FUNDAMENTAÇÃO DA ALÍQUOTA APLICADA

4802.61.99

Outros

10,8

0

Art. 5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio

4802.61.99

4802.61.99

Outros

Outros

10,8

10,8

0

0

Art. 5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio

Art. 5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio

8533.31.10

Potenciômetros

16

15

Art. 5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio

8533.31.10

8533.31.10

Potenciômetros

Potenciômetros

16

16

15

15

Art. 5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio

Art. 5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio

Art. 2º Ficam incluídos no Anexo VIII da Resolução Gecex nº 272, de 2021, os produtos listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

Presidente do Comitê

Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM

Nº EX

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

QUOTA

UNIDADE QUOTA

OBSERVAÇÃO

1901.10.10

001

10,8

- Próprio para alimentação infantil

-

-

-

1901.90.90

001

10,8

- Leite modificado próprio para alimentação infantil

-

-

-

2620.99.90

001

0

- Lixívia residual do tratamento de carnalita

-

-

-

3706.10.00

001

0

- Exceto os contendo apenas gravação de som

-

-

-

3706.90.00

001

0

- Exceto os contendo apenas gravação de som

-

-

-

3807.00.00

001

8

- Alcatrões de madeira, com exceção do óleo de cade

-

-

-

4301.80.00

001

0

- De coelho ou de lebre

-

-

-

4301.90.00

001

0

- De coelho ou de lebre

-

-

-

4801.00.30

001

0

- Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais

-

-

-

4801.00.90

001

0

- Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais

-

-

-

4802.54.99

001

0

- "Standard" para impressão de jornais e revistas, com gramatura igual ou superior a 35 g/m² e inferior a 40 g/m²

-

-

-

4802.55.99

001

0

- "Standard" para impressão de jornais e revistas

-

-

-

4802.55.99

002

0

- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm

-

-

-

4802.56.99

001

0

- "Standard" para impressão de jornais e revistas

-

-

-

4802.56.99

002

0

- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm

-

-

-

4802.57.99

001

0

- "Standard" para impressão de jornais e revistas

-

-

-

4802.57.99

002

0

- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm

-

-

-

4802.61.91

001

0

- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono

-

-

-

4802.62.91

001

0

- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono

-

-

-

4802.69.91

001

0

- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono

-

-

-

4805.30.00

001

0

- Papel de seda próprio para embalagem de frutas nas condições exigidas pelo Ministério da Agricultura, com gramatura não superior a 20 g

-

-

-

5603.11.90

002

25

- Exceto os termosseláveis próprios para saquinhos de chá

-

-

-

8437.80.10

001

10

- Pesando acima de 5.000kg

-

-

-

8486.20.00

001

0

- Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("dopar") matérias semicondutoras

-

-

-

8511.80.90

002

0

- Dispositivos de aceleração para motores de aeronaves (sobretensores)

-

-

-

8526.92.00

012

0

- Exceto: (1) aparelhos para controle remoto para aparelhos receptores de televisão; ou (2) aparelhos para telecomando de modelos reduzidos, para recreação

-

-

-

8539.22.00

001

0

- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)

-

-

-

8539.22.00

002

0

- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia

-

-

-

8539.29.10

002

0

- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)

-

-

-

8539.29.10

005

0

- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia

-

-

-

8539.29.90

001

0

- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)

-

-

-

8539.29.90

002

0

- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia

-

-

-

8541.43.00

226

0

- De fotodiodos

-

-

-

8541.43.00

365

0

- Outras, exceto de fotodiodos ou de células solares

-

-

-

8543.90.90

001

0

- Elemento acelerador e gerador de partícula atômica

-

-

-

8903.99.00

001

1

- Balsa de salvamento a remo

-

-

-

8906.10.00

001

1

- Balsa de salvamento

-

-

-

8906.90.00

003

1

- Balsa de salvamento

-

-

-

9011.80.90

001

4

- Microscópios ópticos compostos, de platina fixa

-

-

-

9016.00.90

003

0

- Hidrostáticas sensíveis a um peso superior a 0,2 mg

-

-

-

9021.10.10

001

0

- Aparelhos de ortopedia, exceto para correção ou substituição

-

-

-

9024.80.19

001

4

- Dinamômetros, exceto os eletrônicos

-

-

-

9026.10.19

001

10

- Medidor de vazão (caudal), exceto elétrico ou eletrônico

-

-

-

9026.10.19

002

15

- Medidor de vazão (caudal), elétrico

-

-

-

9026.10.29

009

10

- Exceto elétrico ou eletrônico

-

-

-

9026.10.29

010

15

- Elétrico

-

-

-

9026.20.10

002

10

- Pesando até 3kg, exceto elétrico ou eletrônico

-

-

-

9026.20.10

003

15

- Elétrico

-

-

-

9026.20.90

054

10

- Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de pressão, exceto elétricos ou eletrônicos

-

-

-

9026.20.90

055

15

- Elétricos

-

-

-

9026.80.00

013

15

- Elétricos

-

-

-

9027.10.00

009

10

- Analisadores de gases, exceto elétricos ou eletrônicos

-

-

-

9029.10.90

001

15

- Elétricos

-

-

-

9029.20.10

004

15

- Elétricos

-

-

-

9031.80.40

002

15

- Elétricos

-

-

-

9031.80.99

009

10

- Blocos padrões prismáticos ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão, exceto os calibres

-

-

-

9031.80.99

010

10

- Instrumentos para calibrar e regular carburadores, exceto os eletrônicos

-

-

-

9032.20.00

007

15

- Elétricos

-

-

-

9032.89.89

007

10

- Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos

-

-

-

NCM

Nº EX

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

QUOTA

UNIDADE QUOTA

OBSERVAÇÃO

1901.10.10

001

10,8

- Próprio para alimentação infantil

-

-

-

1901.90.90

001

10,8

- Leite modificado próprio para alimentação infantil

-

-

-

2620.99.90

001

0

- Lixívia residual do tratamento de carnalita

-

-

-

3706.10.00

001

0

- Exceto os contendo apenas gravação de som

-

-

-

3706.90.00

001

0

- Exceto os contendo apenas gravação de som

-

-

-

3807.00.00

001

8

- Alcatrões de madeira, com exceção do óleo de cade

-

-

-

4301.80.00

001

0

- De coelho ou de lebre

-

-

-

4301.90.00

001

0

- De coelho ou de lebre

-

-

-

4801.00.30

001

0

- Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais

-

-

-

4801.00.90

001

0

- Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais

-

-

-

4802.54.99

001

0

- "Standard" para impressão de jornais e revistas, com gramatura igual ou superior a 35 g/m² e inferior a 40 g/m²

-

-

-

4802.55.99

001

0

- "Standard" para impressão de jornais e revistas

-

-

-

4802.55.99

002

0

- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm

-

-

-

4802.56.99

001

0

- "Standard" para impressão de jornais e revistas

-

-

-

4802.56.99

002

0

- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm

-

-

-

4802.57.99

001

0

- "Standard" para impressão de jornais e revistas

-

-

-

4802.57.99

002

0

- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm

-

-

-

4802.61.91

001

0

- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono

-

-

-

4802.62.91

001

0

- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono

-

-

-

4802.69.91

001

0

- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono

-

-

-

4805.30.00

001

0

- Papel de seda próprio para embalagem de frutas nas condições exigidas pelo Ministério da Agricultura, com gramatura não superior a 20 g

-

-

-

5603.11.90

002

25

- Exceto os termosseláveis próprios para saquinhos de chá

-

-

-

8437.80.10

001

10

- Pesando acima de 5.000kg

-

-

-

8486.20.00

001

0

- Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("dopar") matérias semicondutoras

-

-

-

8511.80.90

002

0

- Dispositivos de aceleração para motores de aeronaves (sobretensores)

-

-

-

8526.92.00

012

0

- Exceto: (1) aparelhos para controle remoto para aparelhos receptores de televisão; ou (2) aparelhos para telecomando de modelos reduzidos, para recreação

-

-

-

8539.22.00

001

0

- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)

-

-

-

8539.22.00

002

0

- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia

-

-

-

8539.29.10

002

0

- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)

-

-

-

8539.29.10

005

0

- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia

-

-

-

8539.29.90

001

0

- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)

-

-

-

8539.29.90

002

0

- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia

-

-

-

8541.43.00

226

0

- De fotodiodos

-

-

-

8541.43.00

365

0

- Outras, exceto de fotodiodos ou de células solares

-

-

-

8543.90.90

001

0

- Elemento acelerador e gerador de partícula atômica

-

-

-

8903.99.00

001

1

- Balsa de salvamento a remo

-

-

-

8906.10.00

001

1

- Balsa de salvamento

-

-

-

8906.90.00

003

1

- Balsa de salvamento

-

-

-

9011.80.90

001

4

- Microscópios ópticos compostos, de platina fixa

-

-

-

9016.00.90

003

0

- Hidrostáticas sensíveis a um peso superior a 0,2 mg

-

-

-

9021.10.10

001

0

- Aparelhos de ortopedia, exceto para correção ou substituição

-

-

-

9024.80.19

001

4

- Dinamômetros, exceto os eletrônicos

-

-

-

9026.10.19

001

10

- Medidor de vazão (caudal), exceto elétrico ou eletrônico

-

-

-

9026.10.19

002

15

- Medidor de vazão (caudal), elétrico

-

-

-

9026.10.29

009

10

- Exceto elétrico ou eletrônico

-

-

-

9026.10.29

010

15

- Elétrico

-

-

-

9026.20.10

002

10

- Pesando até 3kg, exceto elétrico ou eletrônico

-

-

-

9026.20.10

003

15

- Elétrico

-

-

-

9026.20.90

054

10

- Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de pressão, exceto elétricos ou eletrônicos

-

-

-

9026.20.90

055

15

- Elétricos

-

-

-

9026.80.00

013

15

- Elétricos

-

-

-

9027.10.00

009

10

- Analisadores de gases, exceto elétricos ou eletrônicos

-

-

-

9029.10.90

001

15

- Elétricos

-

-

-

9029.20.10

004

15

- Elétricos

-

-

-

9031.80.40

002

15

- Elétricos

-

-

-

9031.80.99

009

10

- Blocos padrões prismáticos ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão, exceto os calibres

-

-

-

9031.80.99

010

10

- Instrumentos para calibrar e regular carburadores, exceto os eletrônicos

-

-

-

9032.20.00

007

15

- Elétricos

-

-

-

9032.89.89

007

10

- Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos

-

-

-

NCM

Nº EX

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

QUOTA

UNIDADE QUOTA

OBSERVAÇÃO

NCM

NCM

Nº EX

Nº EX

ALÍQUOTA (%)

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

QUOTA

QUOTA

UNIDADE QUOTA

UNIDADE QUOTA

OBSERVAÇÃO

OBSERVAÇÃO

1901.10.10

001

10,8

- Próprio para alimentação infantil

-

-

-

1901.10.10

1901.10.10

001

001

10,8

10,8

- Próprio para alimentação infantil

- Próprio para alimentação infantil

-

-

-

-

-

-

1901.90.90

001

10,8

- Leite modificado próprio para alimentação infantil

-

-

-

1901.90.90

1901.90.90

001

001

10,8

10,8

- Leite modificado próprio para alimentação infantil

- Leite modificado próprio para alimentação infantil

-

-

-

-

-

-

2620.99.90

001

0

- Lixívia residual do tratamento de carnalita

-

-

-

2620.99.90

2620.99.90

001

001

0

0

- Lixívia residual do tratamento de carnalita

- Lixívia residual do tratamento de carnalita

-

-

-

-

-

-

3706.10.00

001

0

- Exceto os contendo apenas gravação de som

-

-

-

3706.10.00

3706.10.00

001

001

0

0

- Exceto os contendo apenas gravação de som

- Exceto os contendo apenas gravação de som

-

-

-

-

-

-

3706.90.00

001

0

- Exceto os contendo apenas gravação de som

-

-

-

3706.90.00

3706.90.00

001

001

0

0

- Exceto os contendo apenas gravação de som

- Exceto os contendo apenas gravação de som

-

-

-

-

-

-

3807.00.00

001

8

- Alcatrões de madeira, com exceção do óleo de cade

-

-

-

3807.00.00

3807.00.00

001

001

8

8

- Alcatrões de madeira, com exceção do óleo de cade

- Alcatrões de madeira, com exceção do óleo de cade

-

-

-

-

-

-

4301.80.00

001

0

- De coelho ou de lebre

-

-

-

4301.80.00

4301.80.00

001

001

0

0

- De coelho ou de lebre

- De coelho ou de lebre

-

-

-

-

-

-

4301.90.00

001

0

- De coelho ou de lebre

-

-

-

4301.90.00

4301.90.00

001

001

0

0

- De coelho ou de lebre

- De coelho ou de lebre

-

-

-

-

-

-

4801.00.30

001

0

- Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais

-

-

-

4801.00.30

4801.00.30

001

001

0

0

- Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais

- Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais

-

-

-

-

-

-

4801.00.90

001

0

- Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais

-

-

-

4801.00.90

4801.00.90

001

001

0

0

- Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais

- Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais

-

-

-

-

-

-

4802.54.99

001

0

- "Standard" para impressão de jornais e revistas, com gramatura igual ou superior a 35 g/m² e inferior a 40 g/m²

-

-

-

4802.54.99

4802.54.99

001

001

0

0

- "Standard" para impressão de jornais e revistas, com gramatura igual ou superior a 35 g/m² e inferior a 40 g/m²

- "Standard" para impressão de jornais e revistas, com gramatura igual ou superior a 35 g/m² e inferior a 40 g/m²

-

-

-

-

-

-

4802.55.99

001

0

- "Standard" para impressão de jornais e revistas

-

-

-

4802.55.99

4802.55.99

001

001

0

0

- "Standard" para impressão de jornais e revistas

- "Standard" para impressão de jornais e revistas

-

-

-

-

-

-

4802.55.99

002

0

- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm

-

-

-

4802.55.99

4802.55.99

002

002

0

0

- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm

- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm

-

-

-

-

-

-

4802.56.99

001

0

- "Standard" para impressão de jornais e revistas

-

-

-

4802.56.99

4802.56.99

001

001

0

0

- "Standard" para impressão de jornais e revistas

- "Standard" para impressão de jornais e revistas

-

-

-

-

-

-

4802.56.99

002

0

- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm

-

-

-

4802.56.99

4802.56.99

002

002

0

0

- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm

- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm

-

-

-

-

-

-

4802.57.99

001

0

- "Standard" para impressão de jornais e revistas

-

-

-

4802.57.99

4802.57.99

001

001

0

0

- "Standard" para impressão de jornais e revistas

- "Standard" para impressão de jornais e revistas

-

-

-

-

-

-

4802.57.99

002

0

- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm

-

-

-

4802.57.99

4802.57.99

002

002

0

0

- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm

- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm

-

-

-

-

-

-

4802.61.91

001

0

- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono

-

-

-

4802.61.91

4802.61.91

001

001

0

0

- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono

- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono

-

-

-

-

-

-

4802.62.91

001

0

- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono

-

-

-

4802.62.91

4802.62.91

001

001

0

0

- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono

- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono

-

-

-

-

-

-

4802.69.91

001

0

- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono

-

-

-

4802.69.91

4802.69.91

001

001

0

0

- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono

- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono

-

-

-

-

-

-

4805.30.00

001

0

- Papel de seda próprio para embalagem de frutas nas condições exigidas pelo Ministério da Agricultura, com gramatura não superior a 20 g

-

-

-

4805.30.00

4805.30.00

001

001

0

0

- Papel de seda próprio para embalagem de frutas nas condições exigidas pelo Ministério da Agricultura, com gramatura não superior a 20 g

- Papel de seda próprio para embalagem de frutas nas condições exigidas pelo Ministério da Agricultura, com gramatura não superior a 20 g

-

-

-

-

-

-

5603.11.90

002

25

- Exceto os termosseláveis próprios para saquinhos de chá

-

-

-

5603.11.90

5603.11.90

002

002

25

25

- Exceto os termosseláveis próprios para saquinhos de chá

- Exceto os termosseláveis próprios para saquinhos de chá

-

-

-

-

-

-

8437.80.10

001

10

- Pesando acima de 5.000kg

-

-

-

8437.80.10

8437.80.10

001

001

10

10

- Pesando acima de 5.000kg

- Pesando acima de 5.000kg

-

-

-

-

-

-

8486.20.00

001

0

- Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("dopar") matérias semicondutoras

-

-

-

8486.20.00

8486.20.00

001

001

0

0

- Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("dopar") matérias semicondutoras

- Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("dopar") matérias semicondutoras

-

-

-

-

-

-

8511.80.90

002

0

- Dispositivos de aceleração para motores de aeronaves (sobretensores)

-

-

-

8511.80.90

8511.80.90

002

002

0

0

- Dispositivos de aceleração para motores de aeronaves (sobretensores)

- Dispositivos de aceleração para motores de aeronaves (sobretensores)

-

-

-

-

-

-

8526.92.00

012

0

- Exceto: (1) aparelhos para controle remoto para aparelhos receptores de televisão; ou (2) aparelhos para telecomando de modelos reduzidos, para recreação

-

-

-

8526.92.00

8526.92.00

012

012

0

0

- Exceto: (1) aparelhos para controle remoto para aparelhos receptores de televisão; ou (2) aparelhos para telecomando de modelos reduzidos, para recreação

- Exceto: (1) aparelhos para controle remoto para aparelhos receptores de televisão; ou (2) aparelhos para telecomando de modelos reduzidos, para recreação

-

-

-

-

-

-

8539.22.00

001

0

- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)

-

-

-

8539.22.00

8539.22.00

001

001

0

0

- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)

- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)

-

-

-

-

-

-

8539.22.00

002

0

- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia

-

-

-

8539.22.00

8539.22.00

002

002

0

0

- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia

- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia

-

-

-

-

-

-

8539.29.10

002

0

- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)

-

-

-

8539.29.10

8539.29.10

002

002

0

0

- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)

- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)

-

-

-

-

-

-

8539.29.10

005

0

- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia

-

-

-

8539.29.10

8539.29.10

005

005

0

0

- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia

- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia

-

-

-

-

-

-

8539.29.90

001

0

- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)

-

-

-

8539.29.90

8539.29.90

001

001

0

0

- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)

- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)

-

-

-

-

-

-

8539.29.90

002

0

- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia

-

-

-

8539.29.90

8539.29.90

002

002

0

0

- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia

- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia

-

-

-

-

-

-

8541.43.00

226

0

- De fotodiodos

-

-

-

8541.43.00

8541.43.00

226

226

0

0

- De fotodiodos

- De fotodiodos

-

-

-

-

-

-

8541.43.00

365

0

- Outras, exceto de fotodiodos ou de células solares

-

-

-

8541.43.00

8541.43.00

365

365

0

0

- Outras, exceto de fotodiodos ou de células solares

- Outras, exceto de fotodiodos ou de células solares

-

-

-

-

-

-

8543.90.90

001

0

- Elemento acelerador e gerador de partícula atômica

-

-

-

8543.90.90

8543.90.90

001

001

0

0

- Elemento acelerador e gerador de partícula atômica

- Elemento acelerador e gerador de partícula atômica

-

-

-

-

-

-

8903.99.00

001

1

- Balsa de salvamento a remo

-

-

-

8903.99.00

8903.99.00

001

001

1

1

- Balsa de salvamento a remo

- Balsa de salvamento a remo

-

-

-

-

-

-

8906.10.00

001

1

- Balsa de salvamento

-

-

-

8906.10.00

8906.10.00

001

001

1

1

- Balsa de salvamento

- Balsa de salvamento

-

-

-

-

-

-

8906.90.00

003

1

- Balsa de salvamento

-

-

-

8906.90.00

8906.90.00

003

003

1

1

- Balsa de salvamento

- Balsa de salvamento

-

-

-

-

-

-

9011.80.90

001

4

- Microscópios ópticos compostos, de platina fixa

-

-

-

9011.80.90

9011.80.90

001

001

4

4

- Microscópios ópticos compostos, de platina fixa

- Microscópios ópticos compostos, de platina fixa

-

-

-

-

-

-

9016.00.90

003

0

- Hidrostáticas sensíveis a um peso superior a 0,2 mg

-

-

-

9016.00.90

9016.00.90

003

003

0

0

- Hidrostáticas sensíveis a um peso superior a 0,2 mg

- Hidrostáticas sensíveis a um peso superior a 0,2 mg

-

-

-

-

-

-

9021.10.10

001

0

- Aparelhos de ortopedia, exceto para correção ou substituição

-

-

-

9021.10.10

9021.10.10

001

001

0

0

- Aparelhos de ortopedia, exceto para correção ou substituição

- Aparelhos de ortopedia, exceto para correção ou substituição

-

-

-

-

-

-

9024.80.19

001

4

- Dinamômetros, exceto os eletrônicos

-

-

-

9024.80.19

9024.80.19

001

001

4

4

- Dinamômetros, exceto os eletrônicos

- Dinamômetros, exceto os eletrônicos

-

-

-

-

-

-

9026.10.19

001

10

- Medidor de vazão (caudal), exceto elétrico ou eletrônico

-

-

-

9026.10.19

9026.10.19

001

001

10

10

- Medidor de vazão (caudal), exceto elétrico ou eletrônico

- Medidor de vazão (caudal), exceto elétrico ou eletrônico

-

-

-

-

-

-

9026.10.19

002

15

- Medidor de vazão (caudal), elétrico

-

-

-

9026.10.19

9026.10.19

002

002

15

15

- Medidor de vazão (caudal), elétrico

- Medidor de vazão (caudal), elétrico

-

-

-

-

-

-

9026.10.29

009

10

- Exceto elétrico ou eletrônico

-

-

-

9026.10.29

9026.10.29

009

009

10

10

- Exceto elétrico ou eletrônico

- Exceto elétrico ou eletrônico

-

-

-

-

-

-

9026.10.29

010

15

- Elétrico

-

-

-

9026.10.29

9026.10.29

010

010

15

15

- Elétrico

- Elétrico

-

-

-

-

-

-

9026.20.10

002

10

- Pesando até 3kg, exceto elétrico ou eletrônico

-

-

-

9026.20.10

9026.20.10

002

002

10

10

- Pesando até 3kg, exceto elétrico ou eletrônico

- Pesando até 3kg, exceto elétrico ou eletrônico

-

-

-

-

-

-

9026.20.10

003

15

- Elétrico

-

-

-

9026.20.10

9026.20.10

003

003

15

15

- Elétrico

- Elétrico

-

-

-

-

-

-

9026.20.90

054

10

- Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de pressão, exceto elétricos ou eletrônicos

-

-

-

9026.20.90

9026.20.90

054

054

10

10

- Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de pressão, exceto elétricos ou eletrônicos

- Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de pressão, exceto elétricos ou eletrônicos

-

-

-

-

-

-

9026.20.90

055

15

- Elétricos

-

-

-

9026.20.90

9026.20.90

055

055

15

15

- Elétricos

- Elétricos

-

-

-

-

-

-

9026.80.00

013

15

- Elétricos

-

-

-

9026.80.00

9026.80.00

013

013

15

15

- Elétricos

- Elétricos

-

-

-

-

-

-

9027.10.00

009

10

- Analisadores de gases, exceto elétricos ou eletrônicos

-

-

-

9027.10.00

9027.10.00

009

009

10

10

- Analisadores de gases, exceto elétricos ou eletrônicos

- Analisadores de gases, exceto elétricos ou eletrônicos

-

-

-

-

-

-

9029.10.90

001

15

- Elétricos

-

-

-

9029.10.90

9029.10.90

001

001

15

15

- Elétricos

- Elétricos

-

-

-

-

-

-

9029.20.10

004

15

- Elétricos

-

-

-

9029.20.10

9029.20.10

004

004

15

15

- Elétricos

- Elétricos

-

-

-

-

-

-

9031.80.40

002

15

- Elétricos

-

-

-

9031.80.40

9031.80.40

002

002

15

15

- Elétricos

- Elétricos

-

-

-

-

-

-

9031.80.99

009

10

- Blocos padrões prismáticos ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão, exceto os calibres

-

-

-

9031.80.99

9031.80.99

009

009

10

10

- Blocos padrões prismáticos ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão, exceto os calibres

- Blocos padrões prismáticos ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão, exceto os calibres

-

-

-

-

-

-

9031.80.99

010

10

- Instrumentos para calibrar e regular carburadores, exceto os eletrônicos

-

-

-

9031.80.99

9031.80.99

010

010

10

10

- Instrumentos para calibrar e regular carburadores, exceto os eletrônicos

- Instrumentos para calibrar e regular carburadores, exceto os eletrônicos

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9032.20.00

007

15

- Elétricos

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9032.20.00

9032.20.00

007

007

15

15

- Elétricos

- Elétricos

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9032.89.89

007

10

- Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos

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9032.89.89

9032.89.89

007

007

10

10

- Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos

- Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos

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Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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