DECRETO Nº 18.221, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera o Decreto nº 17.026, de 29 de novembrode 2018, queregulamenta a Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, queinstitui o Impostosobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos– ITBI.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, noexercício da atribuição que lhe confere o inciso VII doartigo 108 da LeiOrgânica,
DECRETA:
Art.1º – O art. 19 doDecreto nº 17.026, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorarcom a seguinteredação: “Art. 19 –Nos termos do §2º do art. 2º da Lei nº 5.492, de 1988, incide o ITBI sobre atransmissão dosimóveis que, na partilha em dissolução de sociedade conjugal,forem atribuídosa um dos cônjuges acima do valor da respectiva meação, sendoconsiderada, parafins de determinação da quota-parte ideal de cada cônjuge, atotalidade dosbens, móveis e imóveis, relacionados expressamente norespectivo formal departilha. Parágrafoúnico– A incidência do ITBI exige a onerosidade da operação,caracterizadapela torna ou reposição, representada por compensaçãofinanceira, bem oudireito, cujo valor será considerado como base de cálculo parafins de lançamentodo ITBI.”. Art.2º – Este decretoentra em vigor na data de sua publicação.
BeloHorizonte, 29 dedezembro de 2022.
Fuad Noman Prefeito de Belo Horizonte |