Dispõe sobre orientações às empresas estatais federais sobre planejamento, execução, controle e avaliação das contratações de bens e serviços em geral.
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 7º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece orientações às empresas estatais federais sobre planejamento, execução, controle e avaliação das contratações de bens e serviços em geral.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I - estratégia de longo prazo: plano elaborado pela Diretoria Executiva, aprovado e periodicamente acompanhado pelo Conselho de Administração, contendo, dentre outros, a descrição de objetivos, prioridades e metas da empresa estatal, bem como a análise de riscos e oportunidades atrelados à consecução da estratégia adotada para, no mínimo, os próximos cinco anos;
II - plano de negócios: plano elaborado pela Diretoria Executiva, aprovado e periodicamente acompanhado pelo Conselho de Administração, que desdobra, para o exercício anual seguinte, as metas a serem perseguidas pela empresa estatal a partir da estratégia de longo prazo;
III - processo de contratação: sequência de atividades que engloba:
a) a avaliação das necessidades constantes na estratégia de longo prazo e no plano de negócios;
b) a elaboração do plano de contratações anual;
c) a realização dos procedimentos de compra de bens, contratação de obras ou serviços, ou estes em conjunto;
d) a gestão dos respectivos contratos e pagamentos; e
e) as atividades de controle, monitoramento e avaliação;
IV - governança de contratações: conjunto de mecanismos de liderança, estratégias, diretrizes e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar o processo de contratações, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos na estratégia de longo prazo e detalhados no plano de negócios e promover ambiente íntegro e confiável, a eficiência, a eficácia e a efetividade dos dispêndios realizados por cada empresa estatal;
V - plano de contratações anual: documento, coerente com a estratégia de longo prazo, o plano de negócios e o Regulamento Interno de Licitações e Contratos a que se refere o art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que consolida e racionaliza as demandas que a empresa estatal planeja contratar, ou prorrogar, no ano seguinte, no exercício subsequente ao de sua elaboração;
VI - área de contratações: unidade da empresa estatal com competência formal para a condução dos procedimentos de contratação; e
VII - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la.
CAPÍTULO III
DAS PRÁTICAS DE GOVERNANÇA DE CONTRATAÇÕES
Art. 3º Recomendar às empresas estatais federais que adotem, no mínimo, as seguintes práticas de governança de contratações:
I - instituição de plano de contratações anual com vistas a:
a) racionalizar as contratações das empresas estatais e, no que for possível e aplicável, de suas subsidiárias, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
b) garantir o alinhamento do processo de contratação à estratégia de longo prazo, ao plano de negócios e a outros instrumentos de governança existentes;
c) subsidiar a elaboração de orçamentos;
d) evitar o fracionamento de despesas; e
e) sinalizar intenções a fornecedores de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade;
II - estabelecimento e manutenção de políticas e diretrizes sobre alçadas e relacionamento com fornecedores;
III - instituição de regulamento interno de licitações e contratos, que deve ser desenvolvido e adaptado de acordo com o contexto de negócio da empresa estatal e promova o uso de metodologia expressamente definida em edital para mensuração da prestação de serviços por bens e serviços efetivamente entregues, segundo especificações previamente estabelecidas, evitando-se a mera locação de mão de obra e o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço;
IV - promoção de mecanismos de gestão de riscos e controles internos voltados para a identificação, avaliação e mitigação de riscos, inclusive de fraude e corrupção, presentes no processo de contratação e em suas atividades relevantes;
V - adoção de medidas de integridade aplicáveis às contratações para prevenir a corrupção, podendo:
a) instituir programa de integridade, incluindo, entre outros, os procedimentos previstos nos incisos VIII e XIII do art. 57 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022;
b) desenvolver e implementar estratégias e ferramentas de avaliação e gestão de riscos para salvaguardar a integridade em todas as fases do processo de contratação;
c) instituir e implementar programas permanentes de capacitação voltados para os colaboradores alocados na área de contratações sobre processos de contratação e integridade;
d) adotar e implementar políticas, regras e procedimentos específicos para que os colaboradores da área de contratações identifiquem, previnam e gerenciem conflitos de interesse; e
e) criar mecanismos para tratar adequadamente as denúncias relativas ao processo de contratação, adotando, sempre que necessário, as medidas corretivas aplicáveis;
VI - definição de métodos e critérios para priorização de cada contratação;
VII - engajamento nas discussões sobre o plano de contratações anual e seu alinhamento com a estratégia de longo prazo e o plano de negócios;
VIII - motivação das decisões tomadas;
IX - avaliação periódica do processo de contratação visando identificar fragilidades e desvios e promover o devido tratamento para a melhoria contínua das atividades que o integram; e
X - transparência ativa, especialmente em relação ao plano de contratações anual, às decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União quanto à regularidade das contas e à agenda de compromissos públicos do principal gestor responsável pelas contratações, respeitadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sem prejuízo do atendimento das demais hipóteses legalmente estabelecidas, inclusive daquelas relativas aos casos abrangidos por sigilo.
Parágrafo único. No âmbito do processo de contratação, as empresas estatais federais, considerando a sua realidade, podem avaliar a necessidade de adotar ainda as seguintes práticas de governança de contratações:
I - criação de estrutura administrativa adequada para o desenvolvimento do processo de contratação, a ser assegurada pelo Conselho de Administração, com definição dos papéis e responsabilidades das instâncias internas e de seus colaboradores, devendo observar o princípio da segregação de funções;
II - instituição de plano de comunicação interna sobre o processo de contratações, com vistas ao desenvolvimento e execução de ações de comunicação interna, especialmente sobre o plano de contratações anual e a importância do seu cumprimento para o atingimento dos objetivos da empresa estatal;
III - estabelecimento de política de delegação de acordo com o tipo ou a materialidade da contratação, observando as diretrizes de gestão de riscos e incluindo mecanismos de controles internos para monitorar os atos delegados;
IV - instituição de comitê específico, integrado por representantes de diferentes setores da empresa estatal, com a responsabilidade de auxiliar nas decisões relativas às contratações, com vistas a buscar os melhores resultados;
V - instituição de área técnica composta por profissionais com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsáveis por analisar a requisição individual e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e
VI - instituição de indicadores gerenciais para acompanhamento da execução do plano de contratações anual.
CAPÍTULO IV
DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO ÂMBITO DAS CONTRATAÇÕES
Art. 4º Recomendar às empresas estatais que atribuam ao Conselho de Administração as seguintes competências:
I - aprovar o plano de contratações anual;
II - aprovar o regulamento interno de licitações e contratos da empresa estatal; e
III - autorizar, fundado nos princípios da conveniência e oportunidade, a alteração no plano de contratações anual durante a sua execução.
§ 1º No caso de subsidiária que não possui Conselho de Administração, as competências previstas neste artigo podem ser exercidas por sua Assembleia Geral.
§ 2º O Conselho de Administração poderá delegar a competência a que se refere o inciso III do caput respeitada a política de alçada da empresa.
Art. 5º Recomendar às empresas estatais que atribuam à Diretoria Executiva as seguintes competências:
I - elaborar a estratégia de longo prazo para os próximos cinco anos, contendo, entre outros, contextualização, objetivos, prioridades e metas da empresa estatal, bem como a análise de riscos e oportunidades atrelados à consecução da estratégia adotada, em consonância com o art. 23, § 1º, inciso II e § 2º da Lei nº 13.303, de 2016, e com as respectivas normas relacionadas à criação de cada empresa estatal, submetendo-a à aprovação do Conselho de Administração;
II - elaborar o plano de negócios para o exercício anual seguinte a partir da estratégia de longo prazo, contendo as metas a serem perseguidas, conforme disposto no inciso I do § 1º do art. 23 da Lei 13.303, de 2016;
III - elaborar o regulamento interno de licitações e contratos da empresa estatal, nos termos do art. 40 da Lei nº 13.303, de 2016;
IV - aprovar a proposta de plano de contratações anual consolidada pela área de contratações;
V - efetuar, periodicamente, avaliação quantitativa e qualitativa da área de contratações, com o objetivo de identificar eventuais necessidades de reposição ou capacitação de colaboradores dedicados ao processo de contratação;
VI - acompanhar periodicamente a execução do plano de contratações anual;
VII - informar o Conselho de Administração, periodicamente, sobre o nível de execução do plano de contratações anual e as eventuais ocorrências capazes de impactar significativamente a realização do plano aprovado;
VIII - adotar as medidas de correção de eventuais falhas ou dificuldades apontadas nos relatórios de acompanhamento da execução do plano de contratações anual;
IX - propor ao Conselho de Administração, de forma justificada, ao longo do exercício a que se refere, a alteração do plano de contratações anual;
X - avaliar, com o órgão de auditoria interna, a pertinência e efetividade das medidas propostas ou adotadas pelos gestores para a correção dos possíveis desvios ou irregularidades encontrados em auditorias relacionadas ao plano de contratações anual; e
XI - aprovar o plano de comunicação interno.
Art. 6º Recomendar às empresas estatais que atribuam à área de gestão de pessoas as seguintes competências:
I - elaborar modelo de gestão por competências para os colaboradores que atuam na área de contratações;
II - estabelecer períodos de alternância, ou de outras medidas de salvaguardas, relativos à fixação de tempo de permanência máximo de colaboradores na área de contratações, sempre que a análise de risco indicar a necessidade de tal medida;
III - promover meios de capacitação e treinamento específicos para cumprimento das atividades relacionadas ao processo de contratação e gestão de riscos; e
IV - auxiliar a Diretoria Executiva na avaliação periódica da área de contratações.
Art. 7º Recomendar às empresas estatais que atribuam à área de contratações as seguintes competências:
I - planejar, coordenar, conduzir e acompanhar o processo de contratação da empresa estatal;
II - auxiliar a Diretoria Executiva na elaboração do regulamento interno de licitações e contratos da empresa estatal;
III - elaborar o plano de contratações anual;
IV - realizar a padronização das informações a serem utilizadas para a apresentação da requisição individual de cada contratação que comporá a proposta de plano de contratações anual, podendo se valer de suporte de sistema informacional, quando possível, bem como do catálogo eletrônico a que se refere o inciso IV do art. 63 e art. 67 da Lei 13.303, de 2016;
V - definir o prazo para que as áreas requisitantes encaminhem as informações necessárias à elaboração da proposta de plano de contratações anual do exercício subsequente;
VI - agregar, sempre que possível, as demandas com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
VII - consolidar e adequar as informações que comporão a proposta de plano de contratações anual;
VIII - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerando a data estimada para o início do processo de contratação, associando estas informações àquelas de gestão orçamentária e financeira da empresa estatal;
IX - elaborar e executar o plano de comunicação interno com ações de divulgação sobre o plano de contratações anual e a importância do seu cumprimento;
X - auxiliar a Diretoria Executiva no acompanhamento periódico da execução do plano de contratações anual;
XI - elaborar e encaminhar à Diretoria Executiva relatórios de acompanhamento da execução do plano de contratações anual, analisando a possibilidade e os impactos da eventual não efetivação de contratação de itens até o término do exercício;
XII - fazer constar na requisição individual o programa ou ação suportada pela contratação, em caso de vínculo direto com alguma política pública operacionalizada pela empresa estatal;
XIII - identificar a aderência da requisição individual com a gestão orçamentária e financeira; e
XIV - indicar, se houver, a vinculação ou dependência com o objeto de outras requisições para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações deverão ser realizadas, caso necessário.
§ 1º No cumprimento das atribuições a que se referem os incisos VI e VII do caput, a área de contratações poderá, ainda, verificar a adequação das demandas contidas na proposta de plano de contratações anual:
I - às práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social adotadas pela empresa estatal, nos termos do art. 27, § 2º e art. 32, inciso II e § 1º, da Lei 13.303, de 2016; e
II - ao regulamento interno de licitações e contratos e respectivos instrumentos relacionados.
§ 2º No caso de empresas estatais integrantes de grupos empresariais, as requisições individuais deverão indicar se a contratação atenderá a mais de uma empresa do grupo e prever como ocorrerá o rateio dos custos.
§ 3º As demandas que não constarem do plano de contratações anual ou que tiverem sido propostas com alterações relevantes em relação à versão aprovada deverão ser submetidas ao procedimento consignado no art. 8º.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 8º A requisição individual de cada contratação que comporá a proposta de plano de contratações anual será iniciada com a apresentação, pelo requisitante, de, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do requisitante com a identificação do responsável;
II - descrição sucinta do objeto;
III - justificativa da necessidade da contratação, relacionando-a com a estratégia de longo prazo e o plano de negócios;
IV - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual e a gestão de estoque;
V - estimativa preliminar do valor da contratação;
VI - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de evitar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou do setor; e
VII - grau de prioridade da contratação, de acordo com a metodologia estabelecida pela empresa estatal.
Parágrafo único. A requisição individual de que trata o caput, se aprovada e incluída no plano de contratações anual, pode ser utilizada como insumo para as etapas de planejamento e execução de cada contratação, compondo o início da fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 da Lei nº 13.303, de 2016.
Art. 9º As demandas constantes do plano de contratações anual podem ser, a seu tempo e no que couber, complementadas, formalizadas em processo de contratação próprio e encaminhadas à área de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso VI do art. 8º.
Art. 10. Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas devem ser justificadas e, se permanecerem necessárias, devem ser incorporadas ao plano de contratações anual do ano subsequente, caso os pressupostos de vinculação ao plano de negócios e à estratégia de longo prazo se mantenham.
Parágrafo único. Caso o contexto de negócio da empresa e os pressupostos de necessidade e oportunidade que justificaram a inclusão da demanda no plano de contratações anual tenham sido alterados, recomenda-se às empresas estatais que não procedam à execução licitatória e contratual prevista no documento.
Art. 11. Recomendar às empresas estatais que publiquem e mantenham atualizado em seus sítios eletrônicos o plano de contratações anual, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração, observada a vedação de publicação de informações classificadas como sigilosas nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo, em especial bancário, estratégico, comercial ou industrial.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Nas empresas estatais de menor porte nos termos do § 1º do art. 51 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, o Conselho de Administração pode atribuir as competências da área de contratações a outras áreas da organização, observada a devida segregação de funções.
Art. 13. A auditoria interna da empresa estatal, de acordo com sua matriz de riscos, poderá avaliar a adequação da governança, da gestão de riscos e dos controles internos aplicáveis ao processo de contratação no âmbito da empresa estatal.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Ministro de Estado da Economia Substituto
Ministro de Estado da Casa CivilSubstituto