Legislação
23/01/2023
#262325

Lei Estadual nº 9.167/2023

Dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, no que toca à redução de juros e multas de créditos tributários relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 9.167
DE 23 DE JANEIRO DE 2023



Dispõe sobre normas fiscais e
procedimentais a serem observadas pelo
Estado de Sergipe, por meio da
Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ e da Procuradoria-Geral do
Estado - PGE, no que toca à redução de
juros e multas de créditos tributários
relacionados ao ICMS, e dá
providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas fiscais e procedimentais
pertinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com os seguintes objetivos:

I - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos,
com economia para o Estado;

II - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades;

III - ampliar o relacionamento e promover a aproximação do
Estado com os sujeitos passivos de obrigação tributária;

IV - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário, com o
propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Estado de
Sergipe; e,

V - preservar a unidade econômica dos sujeitos passivos da
obrigação tributária, mantendo a fonte produtora do emprego dos
trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento
à função social e ao estímulo à atividade econômica.

Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, fica o
Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e
da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado, a partir de 1º de janeiro
de 2023, a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à
vista ou parcelado, em até 72 (setenta e dois) meses, nas condições desta
Lei, dos créditos tributários concernentes ao ICMS, cujos fatos geradores


tenham ocorrido até 31 de julho de 2022, constituídos ou não, inclusive os
espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida
Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos créditos
tributários:

I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior;

II - objeto de parcelamento em curso;

III - que sejam oriundos de substituição tributária ou de
antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda
que apurados através de auto de infração;

IV - oriundos de crime contra a ordem tributária.

§ 2º Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte com
pendência de cheque devolvido.

§ 3º Considera-se crédito tributário a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos
previstos na legislação estadual, apurados na data do pagamento à vista ou
da primeira parcela devida.

§ 4º Os créditos tributários consolidados podem ser pagos à vista
ou parcelados, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das
multas fiscais e moratórias e dos juros de mora, exceto multa formal, na
forma estabelecida em Ato do Poder Executivo.

§ 5º A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou
recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica pode efetuar, nos
mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à
parte determinada dos créditos tributários pagos:

I - à vista;

II - parceladamente, desde que com anuência da pessoa jurídica,
nos termos a serem definidos em regulamento.

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo:

I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passa a ser
solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à
dívida parcelada;

II - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-
se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do


art. 174, ambos da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional.

§ 7º Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso
II do § 5º deste artigo, a pessoa física e a jurídica devem ser intimadas a
pagar o saldo remanescente na forma do regulamento.

§ 8º Os benefícios a que se refere esta Lei não se acumulam com
quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades
previstos na legislação tributária estadual.

Art. 3º O contribuinte pode efetuar o pagamento parcial do
crédito tributário consolidado, na parte em que concordar, desde que seja
recolhido à vista, com redução das multas punitivas e moratórias e dos juros
de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo.

Art. 4º Os créditos tributários objetos de parcelamentos
anteriores ou não, devem ser disciplinados mediante regulamento, inclusive
no que se refere à fixação de parcela mínima para efeito do disposto nesta
Lei.

Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei:

I - importa confissão irrevogável e irretratável dos créditos
tributários em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou
responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos,
autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências
previstas na Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de
Sergipe;

II - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;

III - não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando
por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;

IV - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo
interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão
transitada em julgado a favor do Estado;

V - não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto
ao que se refere aos créditos tributários apurados ou lançados fora do regime
do Simples Nacional.

Art. 6º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos
de créditos tributários de que trata esta Lei deve ser efetivada mediante


requerimento, que deve ser formalizado até a data limite estabelecida em
Ato do Poder Executivo.

§ 1º A formalização de pedido de ingresso no programa implica
o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando
condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução
fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo.

§ 2º O ingresso ao programa deve ocorrer no momento do
pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Art. 7º Os parcelamentos dos créditos tributários não implicam
o levantamento das penhoras ou arrestos em dinheiro ou de bens acautelados
em ações judiciais, cabendo a compensação após conclusão da constrição
judicial, com dívida fiscal.

Art. 8º Devem ser devidos pelo contribuinte honorários
advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados,
calculados sobre o valor do crédito tributário executado apurado com as
reduções previstas nesta Lei, observados o mesmo número de parcelas e
datas de vencimento:

I - 1% (um por cento) para pagamento à vista;

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para
pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III - 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12
(doze) parcelas.

Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do “caput”
deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os
honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido
pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.

Art. 9º Os benefícios fiscais previstos nesta Lei ficam
condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado,
exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios
ou quaisquer outros títulos.

Art. 10. Implica revogação do benefício previsto nesta Lei:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas em
Ato do Poder Executivo;

II - o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;



III - o descumprimento de outras condições, a serem
estabelecidas na legislação estadual.

Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas
nesta Lei torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição
do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas,
dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos,
deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas
complementares ao fiel cumprimento desta Lei, inclusive sobre o prazo
máximo de adesão ao programa e o valor mínimo de cada parcela.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo


Iniciativa do Governador do Estado




PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2023

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