Norma
24/01/2023

Deliberação CVM 885

Delega à Superintendência de Relações com Empresas a competência para analisar pedidos de dispensa de cancelamento de registro de companhias securitizadoras.

A Deliberação CVM nº 885, de 24 de janeiro de 2023, delega à Superintendência de Relações com Empresas (SEP) a competência para apreciar pedidos de dispensa de requisitos de cancelamento de registro de companhia aberta na categoria B para companhias securitizadoras registradas nas categorias S1 ou S2.

A decisão foi fundamentada em reunião do Colegiado em 6 de dezembro de 2022 e está baseada nos artigos 8º, I e II, e 21, § 6º, I, da Lei nº 6.385/1976, e no artigo 6º do Regimento Interno (Resolução CVM nº 24/2021). A Resolução CVM nº 80/2022, art. 51, I, condiciona o cancelamento do registro na categoria B à inexistência de valores mobiliários em circulação.

A deliberação permite que a SEP dispense o atendimento ao art. 51, I, da Resolução CVM nº 80/2022, nos pedidos de cancelamento de registro de companhia aberta na categoria B por companhias securitizadoras sujeitas à Resolução CVM nº 60/2021. A medida visa reduzir o prazo de análise de pedidos de dispensa pela SEP, beneficiando o mercado.

A Deliberação entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.