Impacto Baixo Norma
31/01/2023
#107481

Instrução Normativa RFB nº 2130, de 31 de janeiro de 2023

Retifica o caput do artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.130 para especificar o ano na data mencionada.

Retificação

No caput do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 31 de janeiro de 2023, publicada no DOU nº 23, de 1º de fevereiro, de 2023, seção 1 página 26,
Onde se lê: "até o dia 30 de abril"
Leia-se: "até o dia 30 de abril de 2023"

Perguntas e respostas

Como deve ser formalizada a opção pela autorregularização?
A opção pela autorregularização deve ser formalizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.
O que regulamenta a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa regulamenta a opção do sujeito passivo pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023.
O que deve ser feito no caso de processos digitais abertos nos dias 29 e 30 de abril de 2023?
No caso de processos digitais abertos nos dias 29 e 30 de abril de 2023, as retificações das declarações e das escriturações poderão ser realizadas até o dia 2 de maio de 2023, e os pagamentos poderão ser efetuados até o primeiro dia útil subsequente ao dia 30 de abril de 2023.
Qual é o prazo para a confissão e pagamento dos débitos objeto de autorregularização?
A confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de autorregularização devem ser realizados até o dia 30 de abril de 2023 e antes da ciência do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, o que ocorrer primeiro.
Quais documentos devem ser retificados após a abertura do processo digital?
Devem ser retificados e transmitidos os seguintes documentos, conforme o tributo objeto da confissão de débito: Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou DCTFWeb, e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Como deve ser feito o pagamento dos débitos confessados?
O pagamento dos débitos confessados, incluídos os juros de mora, deve ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) no respectivo código de receita do tributo, com o auxílio do Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais (Sicalc), ou de Guia da Previdência Social (GPS), conforme o caso.
A Receita Federal pode solicitar documentos adicionais para comprovação das retificações?
Sim, a Receita Federal do Brasil (RFB) pode solicitar esclarecimentos e documentos adicionais aos previstos na Instrução Normativa para fins de comprovação das retificações das declarações e das escriturações.
Como deve ser realizada a autorregularização de tributos incidentes na importação?
Para tributos incidentes na importação, o sujeito passivo deve retificar a respectiva declaração de importação e recolher os tributos devidos após a abertura do processo digital.
Como deve ser realizada a autorregularização pelo sujeito passivo?
A autorregularização deve ser realizada por meio da confissão e do pagamento do valor integral dos tributos confessados, acrescidos dos juros de mora, desde que já iniciado o procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário.
Quais débitos não podem ser objeto de autorregularização?
Débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) não podem ser objeto de autorregularização.

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