Legislação
10/02/2023
#262308

Decreto Estadual nº 247/2023

Regulamenta a Lei nº 9.167 de 23 de janeiro de 2023, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, no que toca à redução de juros e multas de créditos tributários relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 247
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023


Regulamenta a Lei nº 9.167 de 23 de
janeiro de 2023, que dispõe sobre normas
fiscais e procedimentais a serem
observadas pelo Estado de Sergipe, por
meio da Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ e da Procuradoria-Geral do Estado
– PGE, no que toca à redução de juros e
multas de créditos tributários relacionados
ao ICMS, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de

335/2023-CONS.JURÍDICA-SEFAZ, e

Considerando o teor da Lei nº 9.167 de 23 de janeiro de 2023,
que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo
Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e
da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, no que toca à redução de juros e
multas de créditos tributários relacionados ao ICMS, e dá providências
correlatas;

Considerando, por fim, o disposto no Convênio ICMS nº 178, de


D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 9.167, de 23 de janeiro de
2023, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas
pelo Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ e da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, no que toca à redução de
juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas.

Art. 2º Poderão ser pagos à vista ou parcelado, em até 72
(setenta e dois) meses, nas condições deste Decreto, os créditos tributários
concernentes ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho
de 2022, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo
contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução
fiscal já ajuizada.








§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos
tributários:

I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior;

II - objeto de parcelamento em curso;

III - que sejam oriundos de substituição tributária ou de
antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda
que apurados através de auto de infração;

IV - oriundos de crime contra a ordem tributária;

V - de não contribuinte, pessoa física ou jurídica, quando
conveniente e oportuno à Administração Tributária e desde que autorizado
pela Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST
da SEFAZ/SE.

§ 2º Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte com
pendência de cheque devolvido.

§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação dos créditos
tributários os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo
contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a
fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2022.

Art. 3º Os débitos tributários consolidados poderão ser pagos à
vista ou parcelados até 28 de fevereiro de 2023, da seguinte forma:

I – em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por
cento) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora para crédito, exceto o
decorrente de multa formal;

II – de 02 (duas) a 12 (doze) parcelas iguais, mensais e
sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das
penalidades e acréscimos legais, exceto o decorrente de multa formal;
III - de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e
sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das
penalidades e acréscimos legais, exceto o decorrente de multa formal;

IV - de 25 (vinte e cinco) a 72 (setenta e duas) parcelas iguais,
mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) dos valores
das penalidades e acréscimos legais, exceto o decorrente de multa formal;








Parágrafo único. Considera-se crédito tributário a soma do
imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos
acréscimos previstos na legislação estadual.

Art. 4º O contribuinte poderá efetuar o pagamento parcial do
crédito tributário consolidado, na parte em que concordar, desde que seja
recolhido à vista, com aplicação dos percentuais de redução das multas
punitivas e moratórias e dos juros de mora estabelecidos no art. 3º deste
Decreto.

§ 1º Na hipótese do “caput”, caso o crédito tributário já seja
objeto de processo judicial, somente será considerada a desistência parcial se
o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos
discutidos na ação judicial.

§ 2º Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito
passivo deverá protocolizar, previamente ao pedido de adesão ao
parcelamento, petição de desistência, de forma irrevogável, dos respectivos
objetos nas ações judiciais propostas ou de qualquer incidente em sede
de execução fiscal, discriminando com exatidão os períodos e os débitos
objeto da desistência parcial, de modo a renunciar a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundam as ações judiciais na parte desistida.

§ 3º O pagamento ou parcelamento parcial de débitos não
passíveis de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial implica
desistência total da ação.

Art. 5º O débito relativo a parcelamento em curso poderá ser
quitado ou reparcelado, com os descontos previstos no art. 3º deste Decreto,
hipótese em que o saldo devedor será recomposto restabelecendo-se os
valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de
juros, relativamente ao saldo remanescente.
Art. 6º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos
de débitos de que trata este Decreto deve ser efetivada mediante
requerimento, que deverá ser formalizado até 28 de fevereiro de 2023.

§ 1º O pedido de parcelamento poderá ser efetuado,
eletronicamente, através do sítio oficial www.sefaz.se.gov.br.

§ 2º O contribuinte poderá, também, dirigir-se à Central de
Atendimento ao Contribuinte – CEAC, do seu domicílio, ou à PGE, neste
último caso quando se tratar de débitos já em fase de execução fiscal, para
efetuar o pedido de parcelamento com a assinatura do demonstrativo de
débitos emitido no ato do pedido.








§ 3º O pedido de parcelamento somente será considerado válido
após o recolhimento da 1ª (primeira) parcela e dos honorários advocatícios no
prazo fixado.

§ 4º O vencimento das demais parcelas ocorre no dia 25 (vinte e
cinco) de cada mês.

§ 5º Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vencida
sem que a anterior esteja devidamente recolhida.

§ 6º O pagamento do débito parcelado será efetuado através do
Documento de Arrecadação Estadual-DAE, emitido eletronicamente através
do sítio oficial da SEFAZ.

§ 7º Cada pedido de parcelamento corresponderá aos débitos ali
declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, podendo o
interessado protocolar simultaneamente vários pedidos.

§ 8º O deferimento do pedido de parcelamento de débito
espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da
Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em
renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de
aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.

Art. 7º O crédito tributário que não tenha sido objeto de
parcelamento será atualizado na data do seu requerimento e será dividido pelo
número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos limites do
art. 3º deste Decreto, não podendo cada prestação mensal ser inferior a 05
(cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE.

Parágrafo único. O optante pelo parcelamento deverá indicar,
pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais
débitos deverão ser nele incluídos.

Art. 8º A pessoa física, responsabilizada pelo não pagamento ou
recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica, poderá efetuar o
pagamento à vista ou de forma parcelada, observado o disposto no art. 3º
deste Decreto, desde que com anuência da pessoa jurídica.

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista, o DAE deve ser
preenchido com o número de inscrição estadual da pessoa jurídica.

§ 2º A pessoa física que solicitar o parcelamento passa a ser
solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à
dívida parcelada.






§ 3º O parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas
físicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei
(Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
(CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física
vinculada ao fato gerador.

§ 4º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica e
a pessoa física referida no § 2º deste artigo, serão intimadas a pagar o saldo
remanescente calculado na forma do § 2º do art. 14 deste Decreto.

§ 5º No caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica
serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da
pessoa jurídica.

§ 6º Fica suspensa à exigibilidade do crédito tributário,
aplicando-se o disposto no art. 125, combinado com o inciso IV do parágrafo
único do art. 174, ambos da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
- Código Tributário Nacional.

Art. 9º A opção pelos parcelamentos de que trata este Decreto:

I - importa confissão irrevogável e irretratável dos créditos
tributários em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou
responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos,
autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas
na Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe;

II – não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;

III – não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando
por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;

IV – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo
interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão
transitada em julgado a favor do Estado;

V – não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto
ao que se refere aos créditos tributários apurados ou lançados fora do regime
do Simples Nacional.

§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução
fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data




do recolhimento da 1ª (primeira) parcela ou da parcela única, mediante
apresentação de cópia das petições protocolizadas.

§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência
mencionada no § 1º deste artigo deverão ser entregues na PGE, órgão
responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora
autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos
efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais
diferenças apuradas posteriormente.

Art. 10. Serão devidos pelo contribuinte honorários advocatícios
de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre
o valor do crédito tributário executado apurado com as reduções previstas no
art. 3º deste Decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas de
vencimento do débito:

I - 1% (um por cento) para pagamento à vista;

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para
pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III - 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12
(doze) parcelas.

Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do “caput”
deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os
honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido
pelo contribuinte para discussão do débito tributário.

Art. 11. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata
este Decreto não implica em novação de dívida e não autoriza a restituição ou
compensação das importâncias já recolhidas.

Art. 12. As reduções previstas neste Decreto não são
cumulativas com quaisquer outras, mesmo que previstas em Lei ou em outros
instrumentos normativos, e serão aplicadas somente em relação aos saldos
devedores dos débitos.

Art. 13. Os pagamentos e parcelamentos requeridos na forma e
condições deste Decreto:

I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento
de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, a qual
será mantida até a integral quitação da dívida; e,






II - abrangerão, no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, os
encargos legais que forem devidos.

Art. 14. Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
neste Decreto;

II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com
o pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a

homologação do ingresso no programa;

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados
todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

§ 2º Na hipótese de rescisão, o saldo devedor deve ser
recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de
multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo
remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado
ou o prosseguimento da sua execução fiscal.

Art. 15. O valor de cada prestação referente ao parcelamento de
débito tributário, inclusive o decorrente de multa, atualizado monetariamente,
será acrescido, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em
que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao
do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) relativamente ao mês
em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 16. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer
parcela implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia,
calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e
juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.

Art. 17. Aplica-se, no que couber, às disposições estabelecidas
no Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016.

Art. 18. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a
estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua
publicação.






Aracaju, 10 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e
135° da República.

FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO


Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo

















PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2023

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